CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CFO 2017 · - Prova Objetiva (Conteúdo dos Slides e Temas); -...
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CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS – CFO 2017Disciplina:
Gestão de Licitações,Contratos e Convênios
Docentes:
Danilo Eugênio Rosa Peres – 2º Tenente PMJuliana Muniz – Gerente de Contratos e Convênios da SSP
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- Carga Horária: 60h/aulas;
- Duas Verificações;
- Prova Objetiva (Conteúdo dos Slides e
Temas);
- Aprovação: Média 5,0
- Proibido uso do celular, notebook e
aparelhos similares;
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIDADE I - LICITAÇÕES
Tema 01 – Introdução e Aspectos Gerais da Licitação;
Tema 02 – Princípios Aplicáveis à Licitação;
Tema 03 – Exclusão da Obrigação de Licitar (Contratação
Direta);
Tema 04 – Modalidades de Licitação;
Tema 05 – Tipos de Licitação;
Tema 06 – Fases da Licitação;
Tema 07 – Tratamento Favorecido às Microempresas (ME)
e Empresas de Pequeno Porte (EPP);
Tema 08 – Sistema de Registro de Preços (SRP);
Tema 01 – Introdução e
Aspectos Gerais da Licitação
Para poder adquirir, alienar, locar bens,
contratar a execução de obras ou serviços, o
Estado necessita adotar um procedimento
preliminar rigorosamente determinado e
preestabelecido, na conformidade da lei
denominado de licitação.
Aspectos Gerais da Licitação
Ao contrário dos particulares, que dispõem
de ampla liberdade para realizar as suas
aquisições e contratações em geral, na
busca da melhor proposta, o Estado deve
recorrer ao instituto da licitação para
estabelecer relações com terceiros.
Aspectos Gerais da Licitação
A Lei Federal nº 8.666/1993 (Licitações e
Contratos Administrativos) e a Lei Federal nº
10.520/2002 (Pregão) constituem as
legislações básicas sobre licitações e
contratos para a Administração Pública no
âmbito da União.
Aspectos Gerais da Licitação
Já a Lei Estadual nº 17.928/2012 dispõe
sobre normas suplementares de licitações e
contratos pertinentes a obras, compras e
serviços, bem como convênios, outros
ajustes e demais atos administrativos
negociais no âmbito do Estado de Goiás.
Aspectos Gerais da Licitação
O Artigo 22, Inciso XXVII, da Constituição
Federal de 1988, definiu que a União é a
detentora da competência legislativa
privativa para a edição de normas gerais
sobre licitações e contratações
administrativas em geral.
Aspectos Gerais da Licitação
Nesse entendimento, a União edita as
normas gerais, enquanto os demais Estados
da Federação, Distrito Federal e Municípios
tem competência para estatuir as normas
particulares e específicas de forma a
suplementar seus interesses acerca de
licitações e contratos, sem, no entanto,
violarem ou contradizer as normas gerais
estatuídas pela União.
Aspectos Gerais da Licitação
A CF/1988, em seu Artigo 37, definiu que a
Administração Pública direta e indireta de qualquer
um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios
elencados no caput de tal artigo, como sendo os
fundamentais no desempenho da atividade
administrativa, bem como, sujeitará ainda a uma
série de exigências e regras especificadas nos
incisos de tal diploma legal.
Aspectos Gerais da Licitação
O instituto da licitação pública, previsto no Inciso
XXI, do Artigo 37, da CF/1988 definiu que a
Administração Pública deve assegurar igualdade
de condições a todos os concorrentes que dela
participem, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, cujas
exigências de qualificação técnica e econômica
somente serão permitidas aquelas indispensáveis
à garantia do adimplemento das obrigações.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Aspectos Gerais da Licitação
O Artigo 1° da Lei Federal n° 8.666/1993
enuncia, de forma exemplificativa, o objeto
da licitação, como sendo a aquisição de
bens, execução de obras, prestação de
serviços em geral, inclusive de publicidade,
alienações e locações, dentre outros.
Aspectos Gerais da Licitação
A celebração de contratos com terceiros pela
Administração Pública deve ser
necessariamente precedida de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Isto é, a licitação é regra geral e a ausência
de licitação somente se admite por exceção
nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Aspectos Gerais da Licitação
A Lei Federal n° 8.666/1993, que
regulamenta o Artigo 37, inciso XXI, da
CF/1988, instituiu normas para licitações e
contratos da Administração Pública, definiu o
instituto da licitação em seu Artigo 3°.
Aspectos Gerais da Licitação
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso)
Aspectos Gerais da Licitação
Dessa forma, a licitação é o procedimento administrativo de
notável progresso que tem o objetivo de conferir maior
eficiência às contratações da Administração Pública. É o
procedimento administrativo de preparação da vontade
contratual, pelo qual o ente público, no exercício de sua
função administrativa, convida os interessados, a que
sujeitando-se às regras fixadas no edital, formulem
propostas dentre as quais será selecionada a mais
conveniente para a Administração Pública.
Aspectos Gerais da Licitação
A partir de 1988, a licitação recebeu status de
princípio constitucional, de observância obrigatória
pela Administração Pública direta e indireta de
todos os poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Daí, pode-se observar que a
obrigatoriedade de licitar é princípio
constitucional, apenas sendo dispensada ou
inexigível nos casos expressamente previstos na
legislação.
Aspectos Gerais da Licitação
Justen Filho (2010, p.11), define licitação
como sendo o procedimento administrativo
destinado a selecionar a proposta de
contratação mais vantajosa para a
Administração, assegurando-se a ampla
participação dos interessados e o seu
tratamento isonômico, com observância de
todos os requisitos legais exigidos.
Nas licitações é vedado aos agentes públicos:a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, ressalvado o disposto na legislação
quanto à margem de preferência e no previsto no
Artigo 3º da Lei Federal no 8.248/1991.
b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
ressalvado o disposto no Artigo 3º da Lei Federal no
8.248/1991.
Tema 02 - Princípios Aplicáveis à Licitação
Do Artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/1993,
depreende-se que são duas as finalidades
da licitação, quais sejam:
obter a proposta mais vantajosa para a
administração; e
proporcionar igual oportunidade aos
licitantes que desejam contratar com a
administração.
Princípios Aplicáveis à Licitação
Nos procedimentos licitatórios, devem ser
observados os seguintes princípios básicos:Princípio da supremacia e indisponibilidade do
interesse público;
Princípio da isonomia ou igualdade;
Princípio da seleção da proposta mais vantajosa;
Promoção do desenvolvimento sustentável;
Princípio da legalidade;
Princípio da impessoalidade ou finalidade;
Princípio da moralidade e probidade administrativa;
Princípios Aplicáveis à Licitação
Princípio da publicidade;
Princípio da vinculação ao instrumento
convocatório;
Princípio do julgamento objetivo;
Princípio da competição ou competitividade;
Princípio da economicidade e eficiência;
Princípio da adjudicação compulsória ao
vencedor;
Princípio da celeridade;
Princípio da supremacia e
indisponibilidade do interesse público
O princípio da supremacia do interesse
público sobre os interesses particulares está
implícito nas próprias regras do Direito
Administrativo.
Princípio da supremacia e
indisponibilidade do interesse público
Intimamente ligado ao princípio da
supremacia encontra-se o princípio da
indisponibilidade do interesse público. Ao
administrador é dada a tarefa de zelar pelos
interesses da coletividade. Assim, esse
gerenciador não pode dispor daqueles
interesses em detrimento da proteção aos
dos particulares.
Princípio da isonomia ou igualdade
É por esse princípio que se permite a
participação de qualquer interessado no
certame e estes devem receber do poder
púbico o mesmo tratamento. Significa dar
tratamento igual a todos os interessados. É
condição essencial para garantir competição
em todos os procedimentos licitatórios.
Princípio da seleção
da proposta mais vantajosa
O escopo do procedimento licitatório é
garantir a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública. A
busca pela melhor proposta para
determinado negócio é procedimento
utilizado por todas as pessoas.
Promoção do desenvolvimento sustentável
Este princípio é o que esclarece que se deve
primar pela contratação verde, pela
preservação do meio ambiente.
Princípio da legalidade
Nos procedimentos de licitação, esse
princípio vincula os licitantes e a
Administração Pública as regras
estabelecidas nas normas e princípios em
vigor, nos termos do Artigo 4º da Lei Federal
nº 8.666/1993.
Princípio da impessoalidade ou finalidade
Esse princípio obriga a Administração
Pública a observar nas decisões critérios
objetivos previamente estabelecidos,
afastando a discricionariedade e o
subjetivismo na condução dos
procedimentos de licitação.
Princípio da moralidade
e probidade administrativa
A doutrina majoritária entende que ambos
têm o mesmo sentido quando impõe à
Administração pública e os licitantes a
obrigação de agir com licitude, honradez,
compatível com a moral, a ética, os bons
costumes, a probidade e boa fé na prática
dos atos administrativos. A administração
não pode tomar postura que desabone a boa
conduta de seus atos.
Princípio da publicidade
Qualquer interessado pode ter acesso às
licitações públicas e ao respectivo controle,
mediante divulgação dos atos praticados
pelos administradores em todo procedimento
de licitação.
Princípio da vinculação
ao instrumento convocatório
Este princípio obriga a Administração Pública
e o licitante a observarem as normas e
condições estabelecidas no ato
convocatório. Nada poderá ser criado ou
feito sem que haja previsão no instrumento
de convocação. Trata-se, portanto, de
princípio essencial cuja inobservância enseja
nulidade do procedimento.
Princípio do julgamento objetivo
Esse princípio significa que o administrador
deve observar critérios objetivos definidos no
ato convocatório para julgamento da
documentação e das propostas. Afasta a
possibilidade de o julgador utilizar-se de
fatores subjetivos ou de critérios não
previstos no instrumento de convocação,
ainda que em beneficio da própria
Administração Pública.
Princípio da competição ou competitividade
Nos certames de licitação, esse princípio
conduz o gestor a buscar sempre o maior
número de competidores interessados no
objeto licitado.
Princípio da economicidade e eficiência
A Administração Pública deverá conduzir o
processo com o menor dispêndio possível de
recursos públicos. Sendo o fim da licitação a
escolha da proposta mais vantajosa, deve o
administrador estar incumbido de
honestidade ao cuidar coisa pública, não
dispendendo recursos desnecessários.
Princípio da adjudicação
compulsória ao vencedor
O Princípio obriga a Administração de que,
concluído o procedimento licitatório, seja
atribuído o objeto da licitação ao vencedor
do certame. Decorre desta obrigação, a
impossibilidade de contratação com outro
licitante ou fornecedor que não o próprio
vencedor da disputa licitatória.
Princípio da celeridade
O princípio da celeridade, consagrado como
uma das diretrizes a ser observada em
licitações na modalidade pregão, busca
simplificar procedimentos de rigorismos
excessivos e de formalidades
desnecessárias. As decisões, sempre que
possível, devem ser tomadas no momento
da sessão.
Violar um princípio num processo licitatório
enseja a sua ilegalidade ou mesmo
desconstituição. É uma falta grave e invalida
o certame, vez que fere os preceitos ditados
no art. 37 da Carta Magna que se pretende
proteger. Portanto, é correto afirmar que a
observância dos princípios norteadores das
licitações públicas reveste os procedimentos
e os contratos públicos de legalidade e
regularidade.
Tema 03 - Exclusão da obrigação de licitar
(contratação direta)
Embora, a obrigatoriedade da licitação seja
regra, com fundamento da ressalva do Inciso
XXI do Artigo 37 da CF/1988, a Lei Federal
de Licitações e Contratos, em três
passagens, indica as hipóteses, ora
taxativas, ora exemplificativas, em que as
referidas entidades da Administração Pública
são excluídas da obrigatoriedade de licitar.
Exclusão da obrigação de licitar
(contratação direta)
As três hipóteses da exclusão da
obrigatoriedade de licitar ou hipóteses de
contratação direta, são:Licitação dispensada, prevista no Artigo 17 da
Lei Federal nº 8.666/1993;
Licitação dispensável, prevista no Artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993;
Licitação inexigível, prevista no Artigo 25 da Lei
Federal nº 8.666/1993
Licitação Dispensada
É a ocorrência de hipótese legal em que a
Administração Pública está liberada de
licitação por expressa determinação legal. O
que a lei dispensa é apenas a realização do
procedimento licitatório, os demais
procedimentos devem ser obrigatoriamente
realizados, sem, desrespeitar os princípios
de moralidade e da isonomia.
Licitação Dispensada
As hipóteses de alienação de bens
(imobiliárias e mobiliárias) da Administração
Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado e
precedida de avaliação estão previstas no
Artigo 17 da Lei de Licitações e Contratos.
Licitação Dispensável
A dispensa de licitação ocorre quando,
embora viável a competição, sua realização
se mostra contrária ao interesse público. O
legislador cuidou-se de quebrar a rigidez do
processo licitatório para casos especiais de
compra sem desrespeitar os princípios de
moralidade e da isonomia.
Licitação Dispensável
O elenco consignado no Artigo 24 da lei de
licitações e contratos, por se tratar de
exceção à obrigatoriedade de licitar, é
taxativo, não podendo, portanto, as
entidades da Administração Pública que
devem observância a esse princípio
aumentá-lo no momento da execução da
legislação.
Licitação Dispensável
Os principais casos de dispensa de licitação
ou licitação dispensável estão previstos no
Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993:Obras e serviços de engenharia de até R$
15.000,00;
Serviços e compras de pequeno vulto de até R$
8.000,00;
Guerra e grave perturbação da ordem;
Situação de emergência ou de calamidade
pública;
Licitação Dispensável
Quando não acudirem interessados à licitação;
Propostas com preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado;
Compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da
administração;
Contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento;
Compra de hortifrutigranjeiros, pães e outros
gêneros perecíveis;
Licitação Dispensável
Contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso;
Aquisição de componentes ou peças.
Obras e serviços de
engenharia de até R$ 15.000,00
Desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço ou ainda
para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e
concomitantemente.
Serviços e compras de
pequeno vulto de até R$ 8.000,00
Desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só
vez.
Licitação Inexigível
Inexigível é o que não pode ser exigido.
Desse modo a inexigibilidade da licitação é a
circunstância de fato encontrada na pessoa
que se quer contratar, ou com quem se quer
contratar, que impede o certame, a disputa,
que impossibilita o confronto das propostas
para os negócio pretendidos por quem, em
princípio, está obrigado a licitar, e permite a
contratação direta, isto é, sem prévia
licitação.
Licitação Inexigível
Assim, ainda que a Administração desejasse
a licitação, esta seria inviável ante a
absoluta ausência de concorrentes.
Licitação Inexigível
Na inexigibilidade, as hipóteses estão
previstas no Artigo 25 da Lei Federal nº
8666/1993 que autorizam o administrador
público, após comprovada a inviabilidade ou
desnecessidade de licitação, contratar
diretamente o fornecimento do produto ou a
execução dos serviços. Esse rol elencado no
artigo 25 não são taxativas.
Licitação Inexigível
É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
a) Fornecedor Exclusivo;
b) Contratação de serviços técnicos
profissionais especializados;
c) Contratação de Artistas.
Fornecedor Exclusivo
Aplica-se a inexigibilidade quando
comprovada por meio de fornecimento de
Atestado de Exclusividade de venda ou
fabricação emitido pelo órgão de registro do
comércio para o local em que se realizará a
licitação.
Contratação de serviços
técnicos profissionais especializados
Somente poderão ser contratados os
serviços enumerados no Artigo 13 da Lei
Federal nº 8666/1993 de rol taxativo. Não
basta que o serviço esteja listado no artigo
citado, deve ainda ter natureza singular. Fora
disso, a licitação é necessária, ainda que o
profissional seja de notória especialização.
Contratação de serviços
técnicos profissionais especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Contratação de Artistas
Por força do estabelecido no Inciso III do
Artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, é
inexigível a licitação para contratação de
profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
Formalização dos processos
de dispensa e inexigibilidade
Os casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser
instruídos, no que couber, com os seguintes
elementos:
1. Caracterização da situação emergencial ou
calamitosa;
2. Razão da escolha do fornecedor ou executante;
3. Justificativa do preço;
4. Documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Tema 04 - Modalidades de Licitação
As modalidades de licitação
representam o conjunto de regras que
devem ser observadas na realização de
um determinado procedimento
licitatório. É a forma específica de
conduzir o procedimento licitatório a
partir de critérios definidos em lei.
Modalidades de Licitação
O Artigo 22 da Lei Federal nº
8.666/1993 define 05 (cinco)
modalidades de licitação:
a) Concorrência;
b) Tomada de Preços;
c) Convite;
d) Concurso;
e) Leilão.
Modalidades de Licitação
A Lei Federal nº 10.520/2002 instituiu e
disciplinou a modalidade de licitação
denominada pregão.
Concorrência
Modalidade realizada entre quaisquer
interessados do ramo de que trata o
objeto da licitação que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
Concorrência
A concorrência é determinada de
acordo com os seguintes valores
estimados para a contratação:
I - para obras e serviços de engenharia
cujos valores excedam a R$
1.500.000,00; e,
II - para compras e serviços cujos
valores excedam a R$ 650.000,00.
Concorrência
A concorrência é a modalidade de
licitação cabível, qualquer que seja o
valor de seu objeto, tanto na compra
ou alienação de bens imóveis, como
nas concessões de direito real de
uso e nas licitações internacionais
sem cadastro de fornecedores.
Concorrência
O prazo mínimo para publicação do aviso
do edital da modalidade de licitação
concorrência é de:
I – 45 (quarenta e cinco) dias quando o
contrato a ser celebrado contemplar o
regime de empreitada integral ou quando a
licitação for julgada pelos critérios do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço" e,
II – 30 (trinta dias) nos demais casos.
Tomada de Preços
Modalidade realizada entre interessados
devidamente cadastrados do ramo de que
trata o objeto da licitação ou que atenderem
a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, que
comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital.
Tomada de Preços
A tomada de preços é determinada de
acordo com os seguintes valores
estimados para a contratação:
I - para obras e serviços de engenharia
cujos valores não ultrapassem R$
1.500.000,00; e,
II - para compras e serviços cujos valores
não ultrapassem R$ 650.000,00.
Tomada de Preços
A tomada de preços é a modalidade de
licitação cabível nas licitações
internacionais com cadastro de
fornecedores.
Tomada de Preços
O prazo mínimo para publicação do
aviso do edital da modalidade de
licitação tomada de preços é de:
I – 30 (trinta) dias quando a licitação for
do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço” e,
II – 15 (quinze) dias nos demais casos.
Convite
Modalidade de licitação realizada entre
interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados em número mínimo de 03
(três) pela Administração. Convite é a
modalidade de licitação mais simples.
Convite
Permite-se a participação de possíveis
licitantes que não tenham sido formalmente
convidados, mas que sejam do ramo do
objeto licitado, desde que cadastrados no
órgão ou entidade que licita ou no Sistema
de Cadastramento. Os interessados devem
solicitar o convite com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
Convite
O convite é determinado de acordo com os
seguintes valores estimados para a
contratação:
I - para obras e serviços de engenharia cujos
valores não excedam a R$ 150.000,00; e,
II - para compras e serviços cujos valores
não excedam a R$ 80.000,00.
Convite
O prazo mínimo para publicação do aviso
do edital da modalidade de licitação convite
é de 05 (cinco) dias úteis.
Concurso
Modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes
de edital, cujo aviso deverá ser publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão
Modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
Leilão
O prazo mínimo para publicação do aviso
do edital da modalidade de licitação leilão é
de 15 (quinze) dias.
Pregão
Modalidade de licitação realizada entre
interessados do ramo de que trata o objeto
da licitação que comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos
no edital, para aquisição de bens e
serviços comuns no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Pode ser presencial ou
eletrônico.
Pregão
Esta modalidade de licitação destina-se
exclusivamente a contratação de bens e
serviços comuns, independentemente do
valor estimado da contratação.
Pregão
O prazo mínimo para publicação do aviso
do edital da modalidade de licitação pregão
é de 08 (oito) dias úteis.
Pregão
Em Goiás, o pregão eletrônico é operado através do
sistema comprasnet, onde os licitantes, previamente
credenciados no Cadastro de Fornecedores da
Segplan (CADFOR), apresentam suas propostas e
disputam mediante oferta de lances o fornecimento do
objeto da licitação. O procedimento do pregão
eletrônico segue as mesmas regras básicas do pregão
presencial, mas deixa de ocorrer a presença física do
pregoeiro e dos participantes, tendo em vista que as
comunicações são feitas por via eletrônica através da
Internet.
Termo de Referência
É documento prévio ao procedimento
licitatório e serve de base para
elaboração do edital, a exemplo do
projeto básico. Será elaborado pelo
setor requisitante do objeto da licitação,
em conjunto com a área de compras, e
aprovado por quem autorizou a
realização do procedimento licitatório.
Termo de Referência
O Termo de Referência deve conter, dentre outros,
os seguintes elementos:
•Descrição do objeto do certame, de forma precisa,
suficiente e clara;
•Critérios de aceitação do objeto;
•Critérios de avaliação do custo do bem ou serviço
pela Administração, considerando os preços
praticados no mercado;
•Valor estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários;
Termo de Referência
•Prazo de execução do serviço ou de entrega do
objeto;
•Definição dos métodos e estratégia de suprimento;
•Cronograma físico-financeiro, se for o caso;
•Deveres do contratante e contratado;
•Prazo de garantia;
•Procedimentos de fiscalização e gerenciamento
do contrato;
•Sanções por inadimplemento.
Escolha da Modalidade de Licitação
A escolha da modalidade de licitação não está
condicionada à conveniência e oportunidade do
administrador, visto que é um procedimento
vinculado ao arcabouço normativo, não podendo
este se eximir de observar as regras legais, sob
pena de responsabilidade. E as modalidades de
concorrência, tomada de preços e convite, por
força do Artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993,
são definidas em função dos valores estimados
para contratação e de forma secundária em face
da complexidade do objeto.
Fracionamento de Despesa
Fracionamento, à luz da Lei de Licitações,
caracteriza-se quando se divide a despesa
para utilizar modalidade de licitação inferior à
recomendada pela legislação para o total da
despesa ou para efetuar contratação direta.
A Lei Federal nº 8.666/1993 veda no Artigo
23, § 5º, o fracionamento de despesa.
Comissão de Licitação
A comissão de licitação pode ser permanente ou
especial e deverá ser composta no mínimo por 03
(três) membros, nomeados por ato da autoridade
competente, juntamente com os respectivos
suplentes, sendo pelo menos 02 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação, segundo o Artigo 51 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Comissão de Licitação
Os membros das comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão. A
investidura dos membros das comissões não
excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subsequente.
Comissão de Licitação
No caso da licitação na modalidade pregão estão
presentes a figura do pregoeiro e da equipe de
apoio. Somente poderá atuar como pregoeiro o
servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição. A equipe de
apoio deverá ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente do órgão ou entidade
promotora do evento e deverá prestar a necessária
assistência ao pregoeiro.
Tema 05 - Tipos de Licitação
As modalidades de licitação são
procedimentos e não podem ser confundidas
com os tipos de licitação previstos no Artigo
45, § 1º, da Lei de Licitações e Contratos,
que são os critérios utilizados para de
julgamento da proposta mais vantajosa
para a Administração Pública.
Tipos de Licitação
A Lei Federal nº 8.666/1993 estabeleceu os
seguintes tipos de licitação:
Menor Preço;
Melhor Técnica;
Técnica e Preço;
Maior Lance ou Oferta.
Menor Preço
O vencedor será o licitante que apresentar a
proposta comercial de acordo com as
especificações do edital ou convite e ofertar
o menor preço, dentre os licitantes
considerados qualificados. A classificação se
dará pela ordem crescente dos preços
propostos.
Melhor Técnica / Técnica e Preço
A definição do vencedor se dará em função de
critérios técnicos e dos valores contidos nas
propostas comerciais. Esses tipos de licitação
devem ser utilizados na contratação serviços de
natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral e, em particular,
para a elaboração de estudos técnicos preliminares
e projetos básicos e executivos.
Melhor Técnica
Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa
para a Administração Pública é escolhida após
negociação das condições ofertadas com a
proponente melhor classificada. As licitações de
melhor técnica almejam obter uma proposta de
maior qualidade ao menor preço possível,
buscando consequentemente atingir o interesse
perseguido pela Administração Pública.
Técnica e Preço
O critério de seleção e julgamento da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública tem
por base a maior média ponderada, considerando-
se as notas obtidas nas propostas de preço e
técnica.
Maior Lance ou Oferta
É adequado para alienação de bens, outorga
onerosa de concessões e permissões de uso de
bens ou serviços públicos e locação em que a
Administração Pública é a locadora, cuja proposta
vencedora é a maior oferta.
Tema 06 – Fases da Licitação
Os atos da licitação devem desenvolver-se
em sequência lógica, após identificação de
determinada necessidade a ser atendida até
assinatura do respectivo contrato ou emissão
de documento equivalente.
Fases da Licitação
O procedimento licitatório tem 02 (duas) fases:
FASES DA LICITAÇÃO
FASE INTERNA
(PREPARATÓRIA)
FASE EXTERNA
(EXECUTÓRIA)
Fases da Licitação
O procedimento licitatório tem duas fases:
•Fase interna ou preparatória: procedida
internamente pela Administração Pública
sem a participação dos licitantes
interessados;
•Fase externa ou executória: com a efetiva
participação dos interessados.
FASE INTERNA (PREPARATÓRIA)
Estimativa de
Valor
Necessidade
do Objeto
Requisição
de Despesa
Termo de
Referência
Indicação de Recurso
Orçamentário
Designação da
Comissão
Permanente de
Licitação /
Pregoeiro e Equipe
de Apoio
Elaboração da
Minuta do Edital
Parecer
Jurídico
..............................................................................................................................................
FASE EXTERNA (EXECUTÓRIA) - LEI N° 8.666/1993
Direito à
Impugnação
Publicação do
Instrumento
Convocatório
Recebimento
dos Envelopes
Habilitação
dos Licitantes
Classificação e
Julgamento das
Propostas
Adjudicação
Homologação
Contratação
(Publicação
do Contrato)
..............................................................................................................................................
FASE EXTERNA (EXECUTÓRIA) - LEI N° 10.520/2002
Direito à
Impugnação
Publicação
do Edital
Credenciamento
Recebimento
Propostas
Comerciais
Definição
dos Lances
Julgamento e
Classificação
das Propostas
Documentos
de Habilitação
Contratação
(Publicação
do Contrato)
Aceitabilidade
da Proposta
Comercial
..............................................................................................................................................
Declaração
do Vencedor
Adjudicação
Homologação
Fase Interna
Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar o edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 05
(cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação nas
modalidades de licitações previstas na Lei
Federal nº 8.666/1993, devendo a
Administração julgar e responder à
impugnação em até 03 (três) dias úteis.
Fase Interna
Já os licitantes tem até o 2º dia útil que
antecede a abertura dos envelopes de
habilitação para impugnar os termos do
edital de licitação perante a administração as
falhas ou irregularidades que viciariam esse
edital.
Fase Interna
Na modalidade pregão o prazo para
impugnação do edital é até 02 (dois) dias
úteis antes da data fixada para a realização
da licitação tanto para o cidadão quanto para
o licitante, cujo pregoeiro deve decidir sobre
a impugnação no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas.
Fase Externa ou Executória
Pode a autoridade competente para aprovação de
procedimento licitatório:
revogar a licitação, se for considerada inoportuna
ou inconveniente ao interesse público, em razão de
fato superveniente, devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
anular a licitação, por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
Tema 07 - Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da
Empresa de Pequeno Porte (EPP). Esta lei
apresentou inovações em relação ao julgamento
dos documentos de habilitação e das propostas
eventualmente apresentadas pelas microempresas
e pelas empresas de pequeno porte, assegurando
vantagens peculiares aos proponentes que se
enquadrarem em uma dessas condições.
Capítulo VII - Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Para fins de apresentação de toda a documentação
exigida para as microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos procedimentos licitatórios
do Estado de Goiás, o enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á
nas condições do Estatuto Nacional de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123/ 2006, em especial
quanto ao seu Artigo 3º, devendo ser apresentado
juntamente com a documentação de habilitação:
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)I – certidão que ateste o enquadramento expedido
pela Junta Comercial ou documento gerado
pela Receita Federal, por intermédio de consulta
realizada no sítio
www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, ou
comprovação através do enquadramento no
Certificado de Registro Cadastral (CRC) expedido
pelo Cadastro de Fornecedores (CADFOR),
podendo ser confrontado com as peças contábeis
apresentadas ao certame licitatório;
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)II - Declaração de que a empresa é Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Capítulo VII - Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Essas vantagens podem ser sintetizadas nos
seguintes pontos:
A Regularidade fiscal é exigida somente para
efeito de assinatura do contrato;
Na licitação as microempresas e empresas de
pequeno porte deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição;
Capítulo VII - Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Havendo alguma restrição na documentação de
regularidade fiscal as microempresas e empresas de
pequeno porte têm até 05 (cinco) dias úteis para a
regularização;
A não regularização da documentação de
regularidade fiscal por parte das microempresas e
empresas de pequeno implicará em decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação e facultada a convocação dos
licitantes remanescentes ou revogação do certame;
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte
como critério de desempate:
Empate nas modalidades de licitação
concorrência, tomada de preços e convite
propostas iguais ou até 10% superiores à proposta
melhor classificada;
Na modalidade pregão o intervalo de critério de
desempate é de até 5% superior ao melhor preço;
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Na confirmação do empate a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o
objeto licitado;
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)No caso do pregão, a microempresa ou empresa
de pequeno porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão,
isto é, perda do direito de manifestar-se no
processo por não tê-los feito na oportunidade
devida ou na forma prevista.
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Nas contratações públicas da União, dos Estados e
dos Municípios, conforme determina a Lei
Complementar Federal nº 123/2006, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte, que
objetivem a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo a
inovação tecnológica, devidamente previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Art. 47. Nas contratações públicas da administração
direta e indireta, autárquica e fundacional, federal,
estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Parágrafo único. No que diz respeito às compras
públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual,
municipal ou regulamento específico de cada órgão
mais favorável à microempresa e empresa de pequeno
porte, aplica-se a legislação federal. (grifo nosso)
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47
desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais):
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)II - poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir
dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou empresa de pequeno porte:
III - deverá estabelecer, em certames para
aquisição de bens de natureza divisível, cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)O último benefício concedido às microempresas e
empresas de pequeno porte não está previsto na
Lei Complementar Federal nº 123/2006, mas sim
em decorrência do Artigo 3º do Decreto Federal nº
8.538/2015 que prevê que na habilitação em
licitações para o fornecimento de bens para
pronta entrega ou para a locação de materiais,
não será exigida da microempresa ou da empresa
de pequeno porte a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
Tratamento favorecido às
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP)Já o Artigo 49 da Lei Complementar Federal nº
123/2006 prevê as hipóteses de afastabilidade
das prerrogativas e benefícios concedidos às
microempresas e empresas de pequeno porte
Tema 08 - Sistema de
Registro de Preços (SRP)
O SRP é o sistema de aquisição de bens e
contratação de serviços, por meio da realização de
um único procedimento licitatório em que as
empresas disponibilizam os bens e serviços a
preços registrados em ata específica e que a
aquisição ou contratação é feita quando melhor
convier aos órgãos ou entidades que integram a
ata, visando a redução de custos e adequação às
necessidades públicas.
Sistema de Registro de Preços (SRP)
O SRP está previsto no Artigo 15 da Lei Federal n°
8.666/1993 e é uma ferramenta que tem sido
amplamente utilizada na Administração Pública. A
Lei Estadual nº 17.928 de 27/12/2012, tal qual
como a Lei de Licitações e Contratos da União, por
força do Artigo 18, Inciso II, prevê que as
aquisições deverão, sempre que possível, ser
processadas por intermédio do SRP.
Hipóteses de adoção do SRP
O SRP é um procedimento vinculado que poderá
ser adotado nas hipóteses previstas no Artigo 3º do
Decreto Federal nº 7.892/2013, com o objetivo de
selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública, formando-se uma espécie
de cadastro para eventual e futura contratação,
quando houver a necessidade de tal contratação.
Hipóteses de adoção do SRP
O Artigo 3º do Decreto Federal nº 7.892/2013
indica os casos em que o SRP é aplicável, no
entanto, a sua aplicabilidade não é de caráter
obrigatório em razão da faculdade que o legislador
deixou ao utilizar o termo “poderá”.
Hipóteses de adoção do SRP
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá
ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço,
houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens
com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade
de medida ou em regime de tarefa;
Hipóteses de adoção do SRP
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou
a contratação de serviços para atendimento a mais
de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for
possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração. (grifo nosso)
Principais características do SRP
a) Prazo de vigência da ARP limitada a 12 (doze)
meses;
b) O resultado do procedimento da licitação pelo
SRP é a homologação de uma ARP equivalente
a um “termo-compromisso” e não de um
contrato;
c) Contratação de fornecedores registrados
através dos instrumentos previstos no Artigo 62
da Lei Federal nº 8.666/1993.
Principais características do SRP
d) A Administração Pública não está obrigada a
contratar;
e) Possibilidade de revisão do preço registrado;
f) Possibilidade de cancelamento do registro do
Fornecedor;
g) Possibilidade de adesão, de órgãos ou
entidades (não participantes) que queiram utilizar a
ARP durante a sua vigência.
Modalidades de Licitação admitidas no SRP
Por força do Artigo 15, § 3°, Inciso I, da Lei Federal
n° 8.666/1993, a modalidade de licitação admitida
para a realização do registro de preços é a
concorrência. Mas, após o advento da
modalidade de licitação denominada pregão para a
aquisição de bens e serviços comuns, admite-se
também a realização de SRP na modalidade
pregão (eletrônico ou presencial).
Vantagens do SRP
A utilização do SRP apresenta incontestáveis e
evidentes vantagens em relação às contratações
realizadas pelas licitações convencionais. Essas
vantagens estão diretamente relacionadas com o
princípio da eficiência na gestão da Administração
Pública.
Vantagens do SRP
a) Redução dos gastos públicos e simplificação
administrativa;
b) Celeridade na contratação e otimização dos
gastos;
c) Prazo de validade da licitação pelo SRP;
d) Definição de quantidades e qualidades do
objeto;
e) Aquisições para diferentes órgãos ou entidades;
Vantagens do SRP
f) Ausência de previsão de dotação orçamentária;
g) Padronização de preços e produtos;
h) Redução no volume de estoque;
i) Evita o fracionamento da despesa;
j) Economia de escala;
k) Transparência nas aquisições
Desvantagens do SRP
O SRP é uma ferramenta que também apresenta
desvantagens na sua implantação, isso porque
segundo Fernandes (2015, p. 100) “implica a
mudança de uma cultura organizacional, e esse é o
passo mais difícil em qualquer instituição. Mais
difícil e mais proveitoso”.