CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CFO 2017 · - Prova Objetiva (Conteúdo dos Slides e Temas); -...

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CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CFO 2017 Disciplina: Gestão de Licitações, Contratos e Convênios Docentes: Danilo Eugênio Rosa Peres 2º Tenente PM Juliana Muniz Gerente de Contratos e Convênios da SSP

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CURSO DE FORMAÇÃO

DE OFICIAIS – CFO 2017Disciplina:

Gestão de Licitações,Contratos e Convênios

Docentes:

Danilo Eugênio Rosa Peres – 2º Tenente PMJuliana Muniz – Gerente de Contratos e Convênios da SSP

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

- Carga Horária: 60h/aulas;

- Duas Verificações;

- Prova Objetiva (Conteúdo dos Slides e

Temas);

- Aprovação: Média 5,0

- Proibido uso do celular, notebook e

aparelhos similares;

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I - LICITAÇÕES

Tema 01 – Introdução e Aspectos Gerais da Licitação;

Tema 02 – Princípios Aplicáveis à Licitação;

Tema 03 – Exclusão da Obrigação de Licitar (Contratação

Direta);

Tema 04 – Modalidades de Licitação;

Tema 05 – Tipos de Licitação;

Tema 06 – Fases da Licitação;

Tema 07 – Tratamento Favorecido às Microempresas (ME)

e Empresas de Pequeno Porte (EPP);

Tema 08 – Sistema de Registro de Preços (SRP);

Tema 01 – Introdução e

Aspectos Gerais da Licitação

Para poder adquirir, alienar, locar bens,

contratar a execução de obras ou serviços, o

Estado necessita adotar um procedimento

preliminar rigorosamente determinado e

preestabelecido, na conformidade da lei

denominado de licitação.

Aspectos Gerais da Licitação

Ao contrário dos particulares, que dispõem

de ampla liberdade para realizar as suas

aquisições e contratações em geral, na

busca da melhor proposta, o Estado deve

recorrer ao instituto da licitação para

estabelecer relações com terceiros.

Aspectos Gerais da Licitação

A Lei Federal nº 8.666/1993 (Licitações e

Contratos Administrativos) e a Lei Federal nº

10.520/2002 (Pregão) constituem as

legislações básicas sobre licitações e

contratos para a Administração Pública no

âmbito da União.

Aspectos Gerais da Licitação

Já a Lei Estadual nº 17.928/2012 dispõe

sobre normas suplementares de licitações e

contratos pertinentes a obras, compras e

serviços, bem como convênios, outros

ajustes e demais atos administrativos

negociais no âmbito do Estado de Goiás.

Aspectos Gerais da Licitação

O Artigo 22, Inciso XXVII, da Constituição

Federal de 1988, definiu que a União é a

detentora da competência legislativa

privativa para a edição de normas gerais

sobre licitações e contratações

administrativas em geral.

Aspectos Gerais da Licitação

Nesse entendimento, a União edita as

normas gerais, enquanto os demais Estados

da Federação, Distrito Federal e Municípios

tem competência para estatuir as normas

particulares e específicas de forma a

suplementar seus interesses acerca de

licitações e contratos, sem, no entanto,

violarem ou contradizer as normas gerais

estatuídas pela União.

Aspectos Gerais da Licitação

A CF/1988, em seu Artigo 37, definiu que a

Administração Pública direta e indireta de qualquer

um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios

elencados no caput de tal artigo, como sendo os

fundamentais no desempenho da atividade

administrativa, bem como, sujeitará ainda a uma

série de exigências e regras especificadas nos

incisos de tal diploma legal.

Aspectos Gerais da Licitação

O instituto da licitação pública, previsto no Inciso

XXI, do Artigo 37, da CF/1988 definiu que a

Administração Pública deve assegurar igualdade

de condições a todos os concorrentes que dela

participem, com cláusulas que estabeleçam as

obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei, cujas

exigências de qualificação técnica e econômica

somente serão permitidas aquelas indispensáveis

à garantia do adimplemento das obrigações.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as

obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com

cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,

mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da

lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação

técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

Aspectos Gerais da Licitação

O Artigo 1° da Lei Federal n° 8.666/1993

enuncia, de forma exemplificativa, o objeto

da licitação, como sendo a aquisição de

bens, execução de obras, prestação de

serviços em geral, inclusive de publicidade,

alienações e locações, dentre outros.

Aspectos Gerais da Licitação

A celebração de contratos com terceiros pela

Administração Pública deve ser

necessariamente precedida de licitação,

ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Isto é, a licitação é regra geral e a ausência

de licitação somente se admite por exceção

nos casos de dispensa e inexigibilidade de

licitação.

Aspectos Gerais da Licitação

A Lei Federal n° 8.666/1993, que

regulamenta o Artigo 37, inciso XXI, da

CF/1988, instituiu normas para licitações e

contratos da Administração Pública, definiu o

instituto da licitação em seu Artigo 3°.

Aspectos Gerais da Licitação

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta

mais vantajosa para a administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável e será processada e

julgada em estrita conformidade com os princípios básicos

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento

objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso)

Aspectos Gerais da Licitação

Dessa forma, a licitação é o procedimento administrativo de

notável progresso que tem o objetivo de conferir maior

eficiência às contratações da Administração Pública. É o

procedimento administrativo de preparação da vontade

contratual, pelo qual o ente público, no exercício de sua

função administrativa, convida os interessados, a que

sujeitando-se às regras fixadas no edital, formulem

propostas dentre as quais será selecionada a mais

conveniente para a Administração Pública.

Aspectos Gerais da Licitação

A partir de 1988, a licitação recebeu status de

princípio constitucional, de observância obrigatória

pela Administração Pública direta e indireta de

todos os poderes da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios. Daí, pode-se observar que a

obrigatoriedade de licitar é princípio

constitucional, apenas sendo dispensada ou

inexigível nos casos expressamente previstos na

legislação.

Aspectos Gerais da Licitação

Justen Filho (2010, p.11), define licitação

como sendo o procedimento administrativo

destinado a selecionar a proposta de

contratação mais vantajosa para a

Administração, assegurando-se a ampla

participação dos interessados e o seu

tratamento isonômico, com observância de

todos os requisitos legais exigidos.

Nas licitações é vedado aos agentes públicos:a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de

convocação, cláusulas ou condições que

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter

competitivo, ressalvado o disposto na legislação

quanto à margem de preferência e no previsto no

Artigo 3º da Lei Federal no 8.248/1991.

b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza

comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer

outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,

ressalvado o disposto no Artigo 3º da Lei Federal no

8.248/1991.

Tema 02 - Princípios Aplicáveis à Licitação

Do Artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/1993,

depreende-se que são duas as finalidades

da licitação, quais sejam:

obter a proposta mais vantajosa para a

administração; e

proporcionar igual oportunidade aos

licitantes que desejam contratar com a

administração.

Princípios Aplicáveis à Licitação

Nos procedimentos licitatórios, devem ser

observados os seguintes princípios básicos:Princípio da supremacia e indisponibilidade do

interesse público;

Princípio da isonomia ou igualdade;

Princípio da seleção da proposta mais vantajosa;

Promoção do desenvolvimento sustentável;

Princípio da legalidade;

Princípio da impessoalidade ou finalidade;

Princípio da moralidade e probidade administrativa;

Princípios Aplicáveis à Licitação

Princípio da publicidade;

Princípio da vinculação ao instrumento

convocatório;

Princípio do julgamento objetivo;

Princípio da competição ou competitividade;

Princípio da economicidade e eficiência;

Princípio da adjudicação compulsória ao

vencedor;

Princípio da celeridade;

Princípio da supremacia e

indisponibilidade do interesse público

O princípio da supremacia do interesse

público sobre os interesses particulares está

implícito nas próprias regras do Direito

Administrativo.

Princípio da supremacia e

indisponibilidade do interesse público

Intimamente ligado ao princípio da

supremacia encontra-se o princípio da

indisponibilidade do interesse público. Ao

administrador é dada a tarefa de zelar pelos

interesses da coletividade. Assim, esse

gerenciador não pode dispor daqueles

interesses em detrimento da proteção aos

dos particulares.

Princípio da isonomia ou igualdade

É por esse princípio que se permite a

participação de qualquer interessado no

certame e estes devem receber do poder

púbico o mesmo tratamento. Significa dar

tratamento igual a todos os interessados. É

condição essencial para garantir competição

em todos os procedimentos licitatórios.

Princípio da seleção

da proposta mais vantajosa

O escopo do procedimento licitatório é

garantir a seleção da proposta mais

vantajosa para a Administração Pública. A

busca pela melhor proposta para

determinado negócio é procedimento

utilizado por todas as pessoas.

Promoção do desenvolvimento sustentável

Este princípio é o que esclarece que se deve

primar pela contratação verde, pela

preservação do meio ambiente.

Princípio da legalidade

Nos procedimentos de licitação, esse

princípio vincula os licitantes e a

Administração Pública as regras

estabelecidas nas normas e princípios em

vigor, nos termos do Artigo 4º da Lei Federal

nº 8.666/1993.

Princípio da impessoalidade ou finalidade

Esse princípio obriga a Administração

Pública a observar nas decisões critérios

objetivos previamente estabelecidos,

afastando a discricionariedade e o

subjetivismo na condução dos

procedimentos de licitação.

Princípio da moralidade

e probidade administrativa

A doutrina majoritária entende que ambos

têm o mesmo sentido quando impõe à

Administração pública e os licitantes a

obrigação de agir com licitude, honradez,

compatível com a moral, a ética, os bons

costumes, a probidade e boa fé na prática

dos atos administrativos. A administração

não pode tomar postura que desabone a boa

conduta de seus atos.

Princípio da publicidade

Qualquer interessado pode ter acesso às

licitações públicas e ao respectivo controle,

mediante divulgação dos atos praticados

pelos administradores em todo procedimento

de licitação.

Princípio da vinculação

ao instrumento convocatório

Este princípio obriga a Administração Pública

e o licitante a observarem as normas e

condições estabelecidas no ato

convocatório. Nada poderá ser criado ou

feito sem que haja previsão no instrumento

de convocação. Trata-se, portanto, de

princípio essencial cuja inobservância enseja

nulidade do procedimento.

Princípio do julgamento objetivo

Esse princípio significa que o administrador

deve observar critérios objetivos definidos no

ato convocatório para julgamento da

documentação e das propostas. Afasta a

possibilidade de o julgador utilizar-se de

fatores subjetivos ou de critérios não

previstos no instrumento de convocação,

ainda que em beneficio da própria

Administração Pública.

Princípio da competição ou competitividade

Nos certames de licitação, esse princípio

conduz o gestor a buscar sempre o maior

número de competidores interessados no

objeto licitado.

Princípio da economicidade e eficiência

A Administração Pública deverá conduzir o

processo com o menor dispêndio possível de

recursos públicos. Sendo o fim da licitação a

escolha da proposta mais vantajosa, deve o

administrador estar incumbido de

honestidade ao cuidar coisa pública, não

dispendendo recursos desnecessários.

Princípio da adjudicação

compulsória ao vencedor

O Princípio obriga a Administração de que,

concluído o procedimento licitatório, seja

atribuído o objeto da licitação ao vencedor

do certame. Decorre desta obrigação, a

impossibilidade de contratação com outro

licitante ou fornecedor que não o próprio

vencedor da disputa licitatória.

Princípio da celeridade

O princípio da celeridade, consagrado como

uma das diretrizes a ser observada em

licitações na modalidade pregão, busca

simplificar procedimentos de rigorismos

excessivos e de formalidades

desnecessárias. As decisões, sempre que

possível, devem ser tomadas no momento

da sessão.

Violar um princípio num processo licitatório

enseja a sua ilegalidade ou mesmo

desconstituição. É uma falta grave e invalida

o certame, vez que fere os preceitos ditados

no art. 37 da Carta Magna que se pretende

proteger. Portanto, é correto afirmar que a

observância dos princípios norteadores das

licitações públicas reveste os procedimentos

e os contratos públicos de legalidade e

regularidade.

Tema 03 - Exclusão da obrigação de licitar

(contratação direta)

Embora, a obrigatoriedade da licitação seja

regra, com fundamento da ressalva do Inciso

XXI do Artigo 37 da CF/1988, a Lei Federal

de Licitações e Contratos, em três

passagens, indica as hipóteses, ora

taxativas, ora exemplificativas, em que as

referidas entidades da Administração Pública

são excluídas da obrigatoriedade de licitar.

Exclusão da obrigação de licitar

(contratação direta)

As três hipóteses da exclusão da

obrigatoriedade de licitar ou hipóteses de

contratação direta, são:Licitação dispensada, prevista no Artigo 17 da

Lei Federal nº 8.666/1993;

Licitação dispensável, prevista no Artigo 24 da

Lei Federal nº 8.666/1993;

Licitação inexigível, prevista no Artigo 25 da Lei

Federal nº 8.666/1993

Licitação Dispensada

É a ocorrência de hipótese legal em que a

Administração Pública está liberada de

licitação por expressa determinação legal. O

que a lei dispensa é apenas a realização do

procedimento licitatório, os demais

procedimentos devem ser obrigatoriamente

realizados, sem, desrespeitar os princípios

de moralidade e da isonomia.

Licitação Dispensada

As hipóteses de alienação de bens

(imobiliárias e mobiliárias) da Administração

Pública, subordinada à existência de

interesse público devidamente justificado e

precedida de avaliação estão previstas no

Artigo 17 da Lei de Licitações e Contratos.

Licitação Dispensável

A dispensa de licitação ocorre quando,

embora viável a competição, sua realização

se mostra contrária ao interesse público. O

legislador cuidou-se de quebrar a rigidez do

processo licitatório para casos especiais de

compra sem desrespeitar os princípios de

moralidade e da isonomia.

Licitação Dispensável

O elenco consignado no Artigo 24 da lei de

licitações e contratos, por se tratar de

exceção à obrigatoriedade de licitar, é

taxativo, não podendo, portanto, as

entidades da Administração Pública que

devem observância a esse princípio

aumentá-lo no momento da execução da

legislação.

Licitação Dispensável

Os principais casos de dispensa de licitação

ou licitação dispensável estão previstos no

Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993:Obras e serviços de engenharia de até R$

15.000,00;

Serviços e compras de pequeno vulto de até R$

8.000,00;

Guerra e grave perturbação da ordem;

Situação de emergência ou de calamidade

pública;

Licitação Dispensável

Quando não acudirem interessados à licitação;

Propostas com preços manifestamente

superiores aos praticados no mercado;

Compra ou locação de imóvel destinado ao

atendimento das finalidades precípuas da

administração;

Contratação de remanescente de obra, serviço

ou fornecimento;

Compra de hortifrutigranjeiros, pães e outros

gêneros perecíveis;

Licitação Dispensável

Contratação de instituição brasileira incumbida

regimental ou estatutariamente da pesquisa, do

ensino ou do desenvolvimento institucional ou de

instituição dedicada à recuperação social do preso;

Aquisição de componentes ou peças.

Obras e serviços de

engenharia de até R$ 15.000,00

Desde que não se refiram a parcelas de

uma mesma obra ou serviço ou ainda

para obras e serviços da mesma

natureza e no mesmo local que possam

ser realizadas conjunta e

concomitantemente.

Serviços e compras de

pequeno vulto de até R$ 8.000,00

Desde que não se refiram a

parcelas de um mesmo serviço,

compra ou alienação de maior vulto

que possa ser realizada de uma só

vez.

Licitação Inexigível

Inexigível é o que não pode ser exigido.

Desse modo a inexigibilidade da licitação é a

circunstância de fato encontrada na pessoa

que se quer contratar, ou com quem se quer

contratar, que impede o certame, a disputa,

que impossibilita o confronto das propostas

para os negócio pretendidos por quem, em

princípio, está obrigado a licitar, e permite a

contratação direta, isto é, sem prévia

licitação.

Licitação Inexigível

Assim, ainda que a Administração desejasse

a licitação, esta seria inviável ante a

absoluta ausência de concorrentes.

Licitação Inexigível

Na inexigibilidade, as hipóteses estão

previstas no Artigo 25 da Lei Federal nº

8666/1993 que autorizam o administrador

público, após comprovada a inviabilidade ou

desnecessidade de licitação, contratar

diretamente o fornecimento do produto ou a

execução dos serviços. Esse rol elencado no

artigo 25 não são taxativas.

Licitação Inexigível

É inexigível a licitação quando houver

inviabilidade de competição, em especial:

a) Fornecedor Exclusivo;

b) Contratação de serviços técnicos

profissionais especializados;

c) Contratação de Artistas.

Fornecedor Exclusivo

Aplica-se a inexigibilidade quando

comprovada por meio de fornecimento de

Atestado de Exclusividade de venda ou

fabricação emitido pelo órgão de registro do

comércio para o local em que se realizará a

licitação.

Contratação de serviços

técnicos profissionais especializados

Somente poderão ser contratados os

serviços enumerados no Artigo 13 da Lei

Federal nº 8666/1993 de rol taxativo. Não

basta que o serviço esteja listado no artigo

citado, deve ainda ter natureza singular. Fora

disso, a licitação é necessária, ainda que o

profissional seja de notória especialização.

Contratação de serviços

técnicos profissionais especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos

profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou

executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras

ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou

serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Contratação de Artistas

Por força do estabelecido no Inciso III do

Artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, é

inexigível a licitação para contratação de

profissional de qualquer setor artístico,

diretamente ou através de empresário

exclusivo, desde que consagrado pela crítica

especializada ou pela opinião pública.

Formalização dos processos

de dispensa e inexigibilidade

Os casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser

instruídos, no que couber, com os seguintes

elementos:

1. Caracterização da situação emergencial ou

calamitosa;

2. Razão da escolha do fornecedor ou executante;

3. Justificativa do preço;

4. Documento de aprovação dos projetos de

pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Tema 04 - Modalidades de Licitação

As modalidades de licitação

representam o conjunto de regras que

devem ser observadas na realização de

um determinado procedimento

licitatório. É a forma específica de

conduzir o procedimento licitatório a

partir de critérios definidos em lei.

Modalidades de Licitação

O Artigo 22 da Lei Federal nº

8.666/1993 define 05 (cinco)

modalidades de licitação:

a) Concorrência;

b) Tomada de Preços;

c) Convite;

d) Concurso;

e) Leilão.

Modalidades de Licitação

A Lei Federal nº 10.520/2002 instituiu e

disciplinou a modalidade de licitação

denominada pregão.

Concorrência

Modalidade realizada entre quaisquer

interessados do ramo de que trata o

objeto da licitação que, na fase inicial

de habilitação preliminar, comprovem

possuir os requisitos mínimos de

qualificação exigidos no edital para

execução de seu objeto.

Concorrência

A concorrência é determinada de

acordo com os seguintes valores

estimados para a contratação:

I - para obras e serviços de engenharia

cujos valores excedam a R$

1.500.000,00; e,

II - para compras e serviços cujos

valores excedam a R$ 650.000,00.

Concorrência

A concorrência é a modalidade de

licitação cabível, qualquer que seja o

valor de seu objeto, tanto na compra

ou alienação de bens imóveis, como

nas concessões de direito real de

uso e nas licitações internacionais

sem cadastro de fornecedores.

Concorrência

O prazo mínimo para publicação do aviso

do edital da modalidade de licitação

concorrência é de:

I – 45 (quarenta e cinco) dias quando o

contrato a ser celebrado contemplar o

regime de empreitada integral ou quando a

licitação for julgada pelos critérios do tipo

"melhor técnica" ou "técnica e preço" e,

II – 30 (trinta dias) nos demais casos.

Tomada de Preços

Modalidade realizada entre interessados

devidamente cadastrados do ramo de que

trata o objeto da licitação ou que atenderem

a todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à

data do recebimento das propostas, que

comprovem possuir os requisitos mínimos de

qualificação exigidos no edital.

Tomada de Preços

A tomada de preços é determinada de

acordo com os seguintes valores

estimados para a contratação:

I - para obras e serviços de engenharia

cujos valores não ultrapassem R$

1.500.000,00; e,

II - para compras e serviços cujos valores

não ultrapassem R$ 650.000,00.

Tomada de Preços

A tomada de preços é a modalidade de

licitação cabível nas licitações

internacionais com cadastro de

fornecedores.

Tomada de Preços

O prazo mínimo para publicação do

aviso do edital da modalidade de

licitação tomada de preços é de:

I – 30 (trinta) dias quando a licitação for

do tipo "melhor técnica" ou "técnica e

preço” e,

II – 15 (quinze) dias nos demais casos.

Convite

Modalidade de licitação realizada entre

interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, cadastrados ou não, escolhidos

e convidados em número mínimo de 03

(três) pela Administração. Convite é a

modalidade de licitação mais simples.

Convite

Permite-se a participação de possíveis

licitantes que não tenham sido formalmente

convidados, mas que sejam do ramo do

objeto licitado, desde que cadastrados no

órgão ou entidade que licita ou no Sistema

de Cadastramento. Os interessados devem

solicitar o convite com antecedência de até

24 (vinte e quatro) horas da apresentação

das propostas.

Convite

O convite é determinado de acordo com os

seguintes valores estimados para a

contratação:

I - para obras e serviços de engenharia cujos

valores não excedam a R$ 150.000,00; e,

II - para compras e serviços cujos valores

não excedam a R$ 80.000,00.

Convite

O prazo mínimo para publicação do aviso

do edital da modalidade de licitação convite

é de 05 (cinco) dias úteis.

Concurso

Modalidade de licitação entre quaisquer

interessados para escolha de trabalho

técnico, científico ou artístico, mediante a

instituição de prêmios ou remuneração aos

vencedores, conforme critérios constantes

de edital, cujo aviso deverá ser publicado na

imprensa oficial com antecedência mínima

de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão

Modalidade de licitação entre quaisquer

interessados para a venda de bens móveis

inservíveis para a administração ou de

produtos legalmente apreendidos ou

penhorados, ou para a alienação de bens

imóveis, a quem oferecer o maior lance,

igual ou superior ao valor da avaliação.

Leilão

O prazo mínimo para publicação do aviso

do edital da modalidade de licitação leilão é

de 15 (quinze) dias.

Pregão

Modalidade de licitação realizada entre

interessados do ramo de que trata o objeto

da licitação que comprovem possuir os

requisitos mínimos de qualificação exigidos

no edital, para aquisição de bens e

serviços comuns no âmbito da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. Pode ser presencial ou

eletrônico.

Pregão

Esta modalidade de licitação destina-se

exclusivamente a contratação de bens e

serviços comuns, independentemente do

valor estimado da contratação.

Pregão

O prazo mínimo para publicação do aviso

do edital da modalidade de licitação pregão

é de 08 (oito) dias úteis.

Pregão

Em Goiás, o pregão eletrônico é operado através do

sistema comprasnet, onde os licitantes, previamente

credenciados no Cadastro de Fornecedores da

Segplan (CADFOR), apresentam suas propostas e

disputam mediante oferta de lances o fornecimento do

objeto da licitação. O procedimento do pregão

eletrônico segue as mesmas regras básicas do pregão

presencial, mas deixa de ocorrer a presença física do

pregoeiro e dos participantes, tendo em vista que as

comunicações são feitas por via eletrônica através da

Internet.

Termo de Referência

É documento prévio ao procedimento

licitatório e serve de base para

elaboração do edital, a exemplo do

projeto básico. Será elaborado pelo

setor requisitante do objeto da licitação,

em conjunto com a área de compras, e

aprovado por quem autorizou a

realização do procedimento licitatório.

Termo de Referência

O Termo de Referência deve conter, dentre outros,

os seguintes elementos:

•Descrição do objeto do certame, de forma precisa,

suficiente e clara;

•Critérios de aceitação do objeto;

•Critérios de avaliação do custo do bem ou serviço

pela Administração, considerando os preços

praticados no mercado;

•Valor estimado em planilhas de quantitativos e

preços unitários;

Termo de Referência

•Prazo de execução do serviço ou de entrega do

objeto;

•Definição dos métodos e estratégia de suprimento;

•Cronograma físico-financeiro, se for o caso;

•Deveres do contratante e contratado;

•Prazo de garantia;

•Procedimentos de fiscalização e gerenciamento

do contrato;

•Sanções por inadimplemento.

Escolha da Modalidade de Licitação

A escolha da modalidade de licitação não está

condicionada à conveniência e oportunidade do

administrador, visto que é um procedimento

vinculado ao arcabouço normativo, não podendo

este se eximir de observar as regras legais, sob

pena de responsabilidade. E as modalidades de

concorrência, tomada de preços e convite, por

força do Artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993,

são definidas em função dos valores estimados

para contratação e de forma secundária em face

da complexidade do objeto.

Fracionamento de Despesa

Fracionamento, à luz da Lei de Licitações,

caracteriza-se quando se divide a despesa

para utilizar modalidade de licitação inferior à

recomendada pela legislação para o total da

despesa ou para efetuar contratação direta.

A Lei Federal nº 8.666/1993 veda no Artigo

23, § 5º, o fracionamento de despesa.

Comissão de Licitação

A comissão de licitação pode ser permanente ou

especial e deverá ser composta no mínimo por 03

(três) membros, nomeados por ato da autoridade

competente, juntamente com os respectivos

suplentes, sendo pelo menos 02 (dois) deles

servidores qualificados pertencentes aos quadros

permanentes dos órgãos da Administração

responsáveis pela licitação, segundo o Artigo 51 da

Lei Federal nº 8.666/1993.

Comissão de Licitação

Os membros das comissões de licitação

responderão solidariamente por todos os atos

praticados pela comissão, salvo se posição

individual divergente estiver devidamente

fundamentada e registrada em ata lavrada na

reunião em que tiver sido tomada a decisão. A

investidura dos membros das comissões não

excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da

totalidade de seus membros para a mesma

comissão no período subsequente.

Comissão de Licitação

No caso da licitação na modalidade pregão estão

presentes a figura do pregoeiro e da equipe de

apoio. Somente poderá atuar como pregoeiro o

servidor que tenha realizado capacitação

específica para exercer a atribuição. A equipe de

apoio deverá ser integrada em sua maioria por

servidores ocupantes de cargo efetivo da

administração, preferencialmente pertencentes ao

quadro permanente do órgão ou entidade

promotora do evento e deverá prestar a necessária

assistência ao pregoeiro.

Tema 05 - Tipos de Licitação

As modalidades de licitação são

procedimentos e não podem ser confundidas

com os tipos de licitação previstos no Artigo

45, § 1º, da Lei de Licitações e Contratos,

que são os critérios utilizados para de

julgamento da proposta mais vantajosa

para a Administração Pública.

Tipos de Licitação

A Lei Federal nº 8.666/1993 estabeleceu os

seguintes tipos de licitação:

Menor Preço;

Melhor Técnica;

Técnica e Preço;

Maior Lance ou Oferta.

Menor Preço

O vencedor será o licitante que apresentar a

proposta comercial de acordo com as

especificações do edital ou convite e ofertar

o menor preço, dentre os licitantes

considerados qualificados. A classificação se

dará pela ordem crescente dos preços

propostos.

Melhor Técnica / Técnica e Preço

A definição do vencedor se dará em função de

critérios técnicos e dos valores contidos nas

propostas comerciais. Esses tipos de licitação

devem ser utilizados na contratação serviços de

natureza predominantemente intelectual, em

especial na elaboração de projetos, cálculos,

fiscalização, supervisão e gerenciamento e de

engenharia consultiva em geral e, em particular,

para a elaboração de estudos técnicos preliminares

e projetos básicos e executivos.

Melhor Técnica

Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa

para a Administração Pública é escolhida após

negociação das condições ofertadas com a

proponente melhor classificada. As licitações de

melhor técnica almejam obter uma proposta de

maior qualidade ao menor preço possível,

buscando consequentemente atingir o interesse

perseguido pela Administração Pública.

Técnica e Preço

O critério de seleção e julgamento da proposta

mais vantajosa para a Administração Pública tem

por base a maior média ponderada, considerando-

se as notas obtidas nas propostas de preço e

técnica.

Maior Lance ou Oferta

É adequado para alienação de bens, outorga

onerosa de concessões e permissões de uso de

bens ou serviços públicos e locação em que a

Administração Pública é a locadora, cuja proposta

vencedora é a maior oferta.

Tema 06 – Fases da Licitação

Os atos da licitação devem desenvolver-se

em sequência lógica, após identificação de

determinada necessidade a ser atendida até

assinatura do respectivo contrato ou emissão

de documento equivalente.

Fases da Licitação

O procedimento licitatório tem 02 (duas) fases:

FASES DA LICITAÇÃO

FASE INTERNA

(PREPARATÓRIA)

FASE EXTERNA

(EXECUTÓRIA)

Fases da Licitação

O procedimento licitatório tem duas fases:

•Fase interna ou preparatória: procedida

internamente pela Administração Pública

sem a participação dos licitantes

interessados;

•Fase externa ou executória: com a efetiva

participação dos interessados.

FASE INTERNA (PREPARATÓRIA)

Estimativa de

Valor

Necessidade

do Objeto

Requisição

de Despesa

Termo de

Referência

Indicação de Recurso

Orçamentário

Designação da

Comissão

Permanente de

Licitação /

Pregoeiro e Equipe

de Apoio

Elaboração da

Minuta do Edital

Parecer

Jurídico

..............................................................................................................................................

FASE EXTERNA (EXECUTÓRIA) - LEI N° 8.666/1993

Direito à

Impugnação

Publicação do

Instrumento

Convocatório

Recebimento

dos Envelopes

Habilitação

dos Licitantes

Classificação e

Julgamento das

Propostas

Adjudicação

Homologação

Contratação

(Publicação

do Contrato)

..............................................................................................................................................

FASE EXTERNA (EXECUTÓRIA) - LEI N° 10.520/2002

Direito à

Impugnação

Publicação

do Edital

Credenciamento

Recebimento

Propostas

Comerciais

Definição

dos Lances

Julgamento e

Classificação

das Propostas

Documentos

de Habilitação

Contratação

(Publicação

do Contrato)

Aceitabilidade

da Proposta

Comercial

..............................................................................................................................................

Declaração

do Vencedor

Adjudicação

Homologação

Publicação de Extrato de ContratoPublicação de Aviso de Edital

Fase Interna

Qualquer cidadão é parte legítima para

impugnar o edital de licitação por

irregularidade na aplicação desta Lei,

devendo protocolar o pedido até 05

(cinco) dias úteis antes da data fixada para

a abertura dos envelopes de habilitação nas

modalidades de licitações previstas na Lei

Federal nº 8.666/1993, devendo a

Administração julgar e responder à

impugnação em até 03 (três) dias úteis.

Fase Interna

Já os licitantes tem até o 2º dia útil que

antecede a abertura dos envelopes de

habilitação para impugnar os termos do

edital de licitação perante a administração as

falhas ou irregularidades que viciariam esse

edital.

Fase Interna

Na modalidade pregão o prazo para

impugnação do edital é até 02 (dois) dias

úteis antes da data fixada para a realização

da licitação tanto para o cidadão quanto para

o licitante, cujo pregoeiro deve decidir sobre

a impugnação no prazo de até 24 (vinte e

quatro) horas.

Fase Externa ou Executória

Pode a autoridade competente para aprovação de

procedimento licitatório:

revogar a licitação, se for considerada inoportuna

ou inconveniente ao interesse público, em razão de

fato superveniente, devidamente comprovado,

pertinente e suficiente para justificar tal conduta;

anular a licitação, por ilegalidade, de ofício ou por

provocação de terceiros, mediante parecer escrito

e devidamente fundamentado.

Tema 07 - Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o

Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da

Empresa de Pequeno Porte (EPP). Esta lei

apresentou inovações em relação ao julgamento

dos documentos de habilitação e das propostas

eventualmente apresentadas pelas microempresas

e pelas empresas de pequeno porte, assegurando

vantagens peculiares aos proponentes que se

enquadrarem em uma dessas condições.

Capítulo VII - Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Para fins de apresentação de toda a documentação

exigida para as microempresas e empresas de

pequeno porte no âmbito dos procedimentos licitatórios

do Estado de Goiás, o enquadramento como

microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á

nas condições do Estatuto Nacional de Microempresa

e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei

Complementar Federal nº 123/ 2006, em especial

quanto ao seu Artigo 3º, devendo ser apresentado

juntamente com a documentação de habilitação:

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)I – certidão que ateste o enquadramento expedido

pela Junta Comercial ou documento gerado

pela Receita Federal, por intermédio de consulta

realizada no sítio

www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, ou

comprovação através do enquadramento no

Certificado de Registro Cadastral (CRC) expedido

pelo Cadastro de Fornecedores (CADFOR),

podendo ser confrontado com as peças contábeis

apresentadas ao certame licitatório;

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)II - Declaração de que a empresa é Microempresa

(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Capítulo VII - Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Essas vantagens podem ser sintetizadas nos

seguintes pontos:

A Regularidade fiscal é exigida somente para

efeito de assinatura do contrato;

Na licitação as microempresas e empresas de

pequeno porte deverão apresentar toda a

documentação exigida para efeito de comprovação

de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente

alguma restrição;

Capítulo VII - Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Havendo alguma restrição na documentação de

regularidade fiscal as microempresas e empresas de

pequeno porte têm até 05 (cinco) dias úteis para a

regularização;

A não regularização da documentação de

regularidade fiscal por parte das microempresas e

empresas de pequeno implicará em decadência do

direito à contratação, sem prejuízo das sanções

previstas na legislação e facultada a convocação dos

licitantes remanescentes ou revogação do certame;

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Preferência de contratação para as

microempresas e empresas de pequeno porte

como critério de desempate:

Empate nas modalidades de licitação

concorrência, tomada de preços e convite

propostas iguais ou até 10% superiores à proposta

melhor classificada;

Na modalidade pregão o intervalo de critério de

desempate é de até 5% superior ao melhor preço;

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Na confirmação do empate a microempresa ou

empresa de pequeno porte mais bem classificada

poderá apresentar proposta de preço inferior

àquela considerada vencedora do certame,

situação em que será adjudicado em seu favor o

objeto licitado;

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)No caso do pregão, a microempresa ou empresa

de pequeno porte mais bem classificada será

convocada para apresentar nova proposta no

prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o

encerramento dos lances, sob pena de preclusão,

isto é, perda do direito de manifestar-se no

processo por não tê-los feito na oportunidade

devida ou na forma prevista.

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Nas contratações públicas da União, dos Estados e

dos Municípios, conforme determina a Lei

Complementar Federal nº 123/2006, deverá ser

concedido tratamento diferenciado e simplificado para

as microempresas e empresas de pequeno porte, que

objetivem a promoção do desenvolvimento econômico

e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da

eficiência das políticas públicas e o incentivo a

inovação tecnológica, devidamente previsto e

regulamentado na legislação do respectivo ente.

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Art. 47. Nas contratações públicas da administração

direta e indireta, autárquica e fundacional, federal,

estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento

diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte objetivando a promoção

do desenvolvimento econômico e social no âmbito

municipal e regional, a ampliação da eficiência das

políticas públicas e o incentivo à inovação

tecnológica.

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Parágrafo único. No que diz respeito às compras

públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual,

municipal ou regulamento específico de cada órgão

mais favorável à microempresa e empresa de pequeno

porte, aplica-se a legislação federal. (grifo nosso)

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47

desta Lei Complementar, a administração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado

exclusivamente à participação de microempresas e

empresas de pequeno porte nos itens de

contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00

(oitenta mil reais):

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)II - poderá, em relação aos processos licitatórios

destinados à aquisição de obras e serviços, exigir

dos licitantes a subcontratação de microempresa

ou empresa de pequeno porte:

III - deverá estabelecer, em certames para

aquisição de bens de natureza divisível, cota de

até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para

a contratação de microempresas e empresas de

pequeno porte.

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)O último benefício concedido às microempresas e

empresas de pequeno porte não está previsto na

Lei Complementar Federal nº 123/2006, mas sim

em decorrência do Artigo 3º do Decreto Federal nº

8.538/2015 que prevê que na habilitação em

licitações para o fornecimento de bens para

pronta entrega ou para a locação de materiais,

não será exigida da microempresa ou da empresa

de pequeno porte a apresentação de balanço

patrimonial do último exercício social.

Tratamento favorecido às

Microempresas (ME) e Empresas de

Pequeno Porte (EPP)Já o Artigo 49 da Lei Complementar Federal nº

123/2006 prevê as hipóteses de afastabilidade

das prerrogativas e benefícios concedidos às

microempresas e empresas de pequeno porte

Tema 08 - Sistema de

Registro de Preços (SRP)

O SRP é o sistema de aquisição de bens e

contratação de serviços, por meio da realização de

um único procedimento licitatório em que as

empresas disponibilizam os bens e serviços a

preços registrados em ata específica e que a

aquisição ou contratação é feita quando melhor

convier aos órgãos ou entidades que integram a

ata, visando a redução de custos e adequação às

necessidades públicas.

Sistema de Registro de Preços (SRP)

O SRP está previsto no Artigo 15 da Lei Federal n°

8.666/1993 e é uma ferramenta que tem sido

amplamente utilizada na Administração Pública. A

Lei Estadual nº 17.928 de 27/12/2012, tal qual

como a Lei de Licitações e Contratos da União, por

força do Artigo 18, Inciso II, prevê que as

aquisições deverão, sempre que possível, ser

processadas por intermédio do SRP.

Hipóteses de adoção do SRP

O SRP é um procedimento vinculado que poderá

ser adotado nas hipóteses previstas no Artigo 3º do

Decreto Federal nº 7.892/2013, com o objetivo de

selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública, formando-se uma espécie

de cadastro para eventual e futura contratação,

quando houver a necessidade de tal contratação.

Hipóteses de adoção do SRP

O Artigo 3º do Decreto Federal nº 7.892/2013

indica os casos em que o SRP é aplicável, no

entanto, a sua aplicabilidade não é de caráter

obrigatório em razão da faculdade que o legislador

deixou ao utilizar o termo “poderá”.

Hipóteses de adoção do SRP

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá

ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço,

houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens

com previsão de entregas parceladas ou

contratação de serviços remunerados por unidade

de medida ou em regime de tarefa;

Hipóteses de adoção do SRP

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou

a contratação de serviços para atendimento a mais

de um órgão ou entidade, ou a programas de

governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for

possível definir previamente o quantitativo a ser

demandado pela Administração. (grifo nosso)

Principais características do SRP

a) Prazo de vigência da ARP limitada a 12 (doze)

meses;

b) O resultado do procedimento da licitação pelo

SRP é a homologação de uma ARP equivalente

a um “termo-compromisso” e não de um

contrato;

c) Contratação de fornecedores registrados

através dos instrumentos previstos no Artigo 62

da Lei Federal nº 8.666/1993.

Principais características do SRP

d) A Administração Pública não está obrigada a

contratar;

e) Possibilidade de revisão do preço registrado;

f) Possibilidade de cancelamento do registro do

Fornecedor;

g) Possibilidade de adesão, de órgãos ou

entidades (não participantes) que queiram utilizar a

ARP durante a sua vigência.

Modalidades de Licitação admitidas no SRP

Por força do Artigo 15, § 3°, Inciso I, da Lei Federal

n° 8.666/1993, a modalidade de licitação admitida

para a realização do registro de preços é a

concorrência. Mas, após o advento da

modalidade de licitação denominada pregão para a

aquisição de bens e serviços comuns, admite-se

também a realização de SRP na modalidade

pregão (eletrônico ou presencial).

Vantagens do SRP

A utilização do SRP apresenta incontestáveis e

evidentes vantagens em relação às contratações

realizadas pelas licitações convencionais. Essas

vantagens estão diretamente relacionadas com o

princípio da eficiência na gestão da Administração

Pública.

Vantagens do SRP

a) Redução dos gastos públicos e simplificação

administrativa;

b) Celeridade na contratação e otimização dos

gastos;

c) Prazo de validade da licitação pelo SRP;

d) Definição de quantidades e qualidades do

objeto;

e) Aquisições para diferentes órgãos ou entidades;

Vantagens do SRP

f) Ausência de previsão de dotação orçamentária;

g) Padronização de preços e produtos;

h) Redução no volume de estoque;

i) Evita o fracionamento da despesa;

j) Economia de escala;

k) Transparência nas aquisições

Desvantagens do SRP

O SRP é uma ferramenta que também apresenta

desvantagens na sua implantação, isso porque

segundo Fernandes (2015, p. 100) “implica a

mudança de uma cultura organizacional, e esse é o

passo mais difícil em qualquer instituição. Mais

difícil e mais proveitoso”.

Desvantagens do SRP

a) Obsolescência;

b) Incompletude;

c) Formação de cartéis;

d) Retração da atividade econômica;