Curso de Direto Administrativo Aurea Ramim

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  • 5/21/2018 Curso de Direto Administrativo Aurea Ramim

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    Curso de Direto Administrativo

    Professora urea Ramim

    Aulas exibidas nos dias 10, 11,12,13 e 14 de novembro de 2008

    1- Coneito de Direito Administrativo

    De acordo com HLM, o direito administrativo o conjunto harmnico de

    princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a

    realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

    A origem do direito administrativo, como ramo autnomo do direito, acontece

    entre os sculos XVIII e XIX, intimamente ligado s revolues li!erais" #a $rana, odireito administrativo %oi sendo constru&do 'or o!ra da (uris'rud)ncia de um *rg+o

    res'onsvel 'ela solu+o de controvrsias envolvendo a Administra+o - o .onsel/o de

    0stado" $oi neste 'er&odo 1ue se desenvolveram duas noes muito im'ortantes 'ara o

    direito administrativo2 a no+o de direitos %undamentais e a no+o de 0stado de Direito"

    3 0stado de Direito um modelo 1ue 0stado em 1ue a lei o ei4o condutor da

    vida da sociedade e do 0stado" #ele, as com'et)ncias das unidades estatais s+o de%inidas na

    lei5 nele, / a cria+o de mecanismos de 'rote+o do cidad+o, 'ermitindo 1ue 'articulares

    acionem o 0stado, e4igindo deste o cum'rimento do ordenamento (ur&dico"

    1- Administra!"o P#blia

    6 m1uina administrativa, %uncionamento, e4ecu+o concreta de 'ol&ticas

    '7!licas, estrutura %&sica, lado 'rtico do 0stado"

    8entidos2

    a9 Administra!"o P#blia em sentidos am$lo2 a!range os atos decis*rios emanados

    dos *rg+os governamentais, aos 1uais dado traar os comandos, !em como os atosadministrativos emanados dos *rg+os administrativos5

    !9 Administra!"o P#blia em sentido estrito2 a!range a'enas os atos

    administrativos5

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    c9 Administra!"o P#blia em sentido sub%etivo2 a!range os su(eitos 1ue reali:am

    atividade administrativa, ou se(a, todos os *rg+os, entes e agentes '7!licos

    administrativos incum!idos da reali:a+o de atividades de cun/o administrativo5

    d9 Administra!"o P#blia em sentido ob%etivo2 e4erc&cio t&'ico de atividade ou

    %un+o administrativa 'ro'riamente dita - %un+o administrativa incum!ida

    'rimordialmente ao ;oder 04ecutivo" 8egundo M8

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    #+o se trata de su'remacia do interesse do administrador, mas sim su'remacia

    do interesse '7!lico geral em rela+o aos interesses 'articulares" Crata@se da su'erioridade

    de tratamento a ser dada aos interesses da coletividade, pressuposto de uma ordem social

    estvel, em que todos e cada um possam sentir!se garantidos e resguardados. .AM '"

    >B"

    D.P7DAD D 5R.. P67C PA AD.5RA9:

    A indis'oni!ilidade signi%ica 1ue os interesses 'ertencentes coletividade n+o

    se colocam so! a livre dis'osi+o de 1uem 1uer 1ue se(a, inclusive do administrador" Crata@

    se de interesses em rela+o aos 1uais incum!e a'enas cur@los, no sentido de cuidar de tais

    interesses" .AM '" EF"

    Reflexos da indis$onibilidade'rima:ia do 'rinc&'io da legalidade, !usca dereali:a+o de o!(etivos voltados 'ara os %ins '7!licos, continuidade do servio '7!lico,

    'rinc&'io da 'u!licidade, e, 'or %im, a inaliena!ilidade dos !ens e direitos concernentes a

    interesses '7!licos"

    Classifia!"o do nteresse P#blio

    #em sem're os governantes %a:em o mel/or 'ara a coletividade2 'ol&ticas

    econmicas e sociais ruinosas, guerras, desastres %iscais, decises e1uivocadas 'autadas em

    %al/as no momento da de%ini+o de 'rioridades, mal!aratamento dos recursos '7!licos" #+o

    raro, as aes mal sucedidas da Administra+o ;7!lica contra'em governantes e

    governados, 0stado e indiv&duos"

    .omo o interesse do 0stado ou dos governantes n+o coincide necessariamente

    com o interesse geral da coletividade, correto a%irmar 1ue o interesse '7!lico n+o

    e4clusivamente um interesse do 0stado" Genato Alessi entendeu o'ortuno distinguir o

    interesse '7!lico 'rimrio do interesse '7!lico secundrio"

    .om e%eito, em suas decises, nem sem're o governante atende ao real interesse

    da comunidade, 'odendo ocorrer 1ue a Administra+o este(a im!u&da da de%esa de

    interesses unicamente da Administra+o, mas n+o necessariamente interesses '7!licos"

    .elso Antnio ='" >>9 tra: a di%erencia+o entre interesse '7!lico 'rimrio e secundrio"

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    Prim;rio2 coincide com a reali:a+o de 'ol&ticas '7!licas voltadas 'ara o !em

    estar social" 8atis%a: o interesse da sociedade, do todo social" 3 interesse

    '7!lico 'rimrio (usti%ica o regime (ur&dico administrativo e 'ode ser

    com'reendido como o 'r*'rio interesse social, o interesse da coletividade como

    um todo" ;ode@se a%irmar tam!m 1ue os interesses 'rimrios est+o ligados aos

    o!(etivos do 0stado, 1ue n+o s+o interesses ligados a escol/as de mera

    conveni)ncia de overno, mas sim determinaes 1ue emanam do te4to

    constitucional, notadamente do art" JK da .onstitui+o $ederal"

    .eund;riodecorre do %ato de 1ue o 0stado tam!m uma 'essoa (ur&dica

    1ue 'ode ter interesses 'r*'rios, 'articulares" " Estado pode ter, tanto quanto

    as demais pessoas, interesses que lhe so particulares, individuais. 0stesinteresses e4istem e devem conviver no conte4to dos demais interesses

    individuais" De regra, o interesse secundrio tem cun/o 'atrimonial, tendo

    como e4em'los o 'agamento de valor &n%imo em desa'ro'riaes, a recusa no

    'agamento administrativo de valores devidos a servidor '7!lico, a t&tulo de

    remunera+o"

    1- Prin($ios s$eiais da Administra!"o

    1)1- Prin($io da otiva!"o

    0m um 0stado Democrtico de Direito, em 1ue o 'ovo o so!erano titular do

    'oder, o 0stado, ao atender aos anseios da 'o'ula+o deve reali:ar atos administrativos

    motivados, %undamentados" De %ato, o m&nimo 1ue a sociedade deve e4igir da

    Administra+o 1ue esta indi1ue 1uais as ra:es 1ue (usti%icam a tomada de decises"

    Da mesma %orma, a motiva+o %orma de garantir a 'ossi!ilidade de controle

    (udicial da legalidade dos atos administrativos" .omo a%irma .AM, =;" 9 o

    administrado, para insurgir!se ou para ter elementos de insurg#ncia contra atos que o

    afetem pessoalmente, necessita conhecer as raz$es de tais atos na ocasio em que so

    .AM, '" >>"

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    e%pedidos. &gualmente, o 'udicirio no poderia conferir!lhes a real justeza se a

    (dministra)o se omitisse em enunci!las quando da prtica do ato.

    De %ato, como a Administra+o atua em nome do interesse 'u!lico, tem o dever

    de dar trans'ar)ncia 'rtica dos atos administrativos, de modo 1ue a %alta de motiva+oim'ede 1ue se sai!a 1ual a ra:+o 1ue (usti%icou determinado ato"

    ;or esta ra:+o, a Lei nK ?"BN?? elenca em seu art" FK a motiva+o como

    'rinc&'io 1ue rege o 'rocesso administrativo %ederal, indicando, no inciso VII do ;argra%o

    Onico, 1ue o administrador deve %ornecer2 indica)o dos pressupostos de fato e de direito

    que determinarem a deciso*. A seguir, o art" > do mesmo di'loma legal %a: um elenco de

    casos em 1ue os atos devem ser o!rigatoriamente motivados"

    1)2- Prin($io da Pro$orionalidade

    8a!e@se 1ue o 'rinc&'io da 'ro'orcionalidade, ou da veda+o de e4cessos, est

    im'l&cito na clusula do devido 'rocesso legal, inscrita no inciso LIV do art" >K da .$BB,

    con%orme assentada (uris'rud)ncia do 8C$"

    .um're en%ati:ar, neste 'onto, 1ue a clusula do devido 'rocesso legal @

    o!(eto de e4'ressa 'roclama+o 'elo art" >K, LIV, da .onstitui+o, e 1ue

    tradu: um dos %undamentos dogmticos do 'rinc&'io da

    'ro'orcionalidade @ deve ser entendida, na a!rang)ncia de sua no+o

    conceitual, n+o s* so! o as'ecto meramente %ormal, 1ue im'e restries

    de carter ritual atua+o do ;oder ;7!lico ='rocedural due 'rocess o%

    laP9, mas, so!retudo, em sua dimens+o material =su!stantive due 'rocess

    o% laP9, 1ue atua como decisivo o!stculo edi+o de atos normativos

    revestidos de conte7do ar!itrrio ou irra:ovel" A ess)ncia do su!stantive

    due 'rocess o% laP reside na necessidade de 'roteger os direitos e asli!erdades das 'essoas contra 1ual1uer modalidade de legisla+o ou de

    regulamenta+o 1ue se revele o'ressiva ou destitu&da do necessrio

    coe%iciente de ra:oa!ilidade" =88 JF, Min" .elso de Mello, DQ de

    N"N"???9"

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    A 'ro'orcionalidade, a'licada no direito administrativo, tra: a idia de 1ue os

    atos da Administra+o s* ser+o vlidos se %orem e4ecutados em e%tenso e intensidade

    proporcionais 1uilo 1ue se(a realmente necessrio 'ara o atingimento do interesse'7!lico" #otadamente 1uando se trata de atos administrativos restritivos de direitos, a

    Administra+o deve adotar 'rovid)ncias ade1uadas aos %ins 'retendidos, necessrias e n+o

    gravosas 'ara os o!(etivos 'retendidos"

    #esse sentido, o 'rinc&'io da 'ro'orcionalidade est elencado como 'rinc&'io

    no art" FK, ;argra%o Onico, inciso VI da Lei nK ?"BN??2 adequa)o entre meios e fins,

    vedada a imposi)o de obriga)$es, restri)$es e san)$es em medida superior +quelas

    estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico.

    ;or tal ra:+o, a 'ro'orcionalidade mecanismo 'ara conten+o da

    im'eratividade e da auto@e4ecutoriedade dos 'oderes estatais, como !em leciona Lucas

    Goc/a $urtado, tendo vasto cam'o de a'lica+o do direito administrativo"

    1)2- Prin($io da .e&uran!a 'ur(dia

    8egundo a doutrina atual, o 'rinc&'io da segurana (ur&dica deve ser visto como

    um dos 'ilares do 0stado de Direito" De %ato, de se es'erar 1ue um 0stado 1ue se

    autodenomina 0stado Democrtico de Direito co&!a ao m4imo toda %orma de ar!&trioestatal, de %orma 1ue as condutas estatais 'ossam ser 'revis&veis e 'er%eitamente

    identi%icveis as suas conse1R)ncias" A conce'+o de uma sociedade (uridicamente

    organi:ada re1uer como 'remissa o recon/ecimento da segurana (ur&dica como um valor

    su'remo" A no+o %undamental de segurana (ur&dica alia@se idia de 'revisi!ilidade,

    regularidade e esta!ilidade das relaes (ur&dicas, so!retudo 1uando se est a considerar as

    relaes (ur&dicas de nature:a '7!lica, onde / 'artici'a+o direta do 0stado no e4erc&cio

    de sua 'otestade administrativa,A doutrina do 'ro%essor Almiro do .outo e 8ilva indicou 1ue o 'rinc&'io da

    segurana (ur&dica tra:ia em si dois lados, a sa!er2 o lado o!(etivo, re'resentado 'ela

    irretroatividade das normas e a 'rote+o dos atos constitu&dos ante as alteraes

    su'ervenientes da legisla+o5 o lado su!(etivo, re'resentado 'elo 'rinc&'io da 'rote+o da

    con%iana, segundo o 1ual a esta!ilidade das relaes (ur&dicas est ligada 'reserva+o das

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    e4'ectativas leg&timas surgidas no seio da sociedade, em rela+o legitimidade dos atos

    emanados da Administra+o"

    4)8- Prin($ios da 5utela e Auto tutela

    Cutela o 'oder de controle dos atos das entidades da Administra+o Indireta'elos *rg+os centrais da Administra+o Direta" 3 'ode de tutela sem're %oi denominado de

    su'ervis+o ministerial e a!range o controle %inal&stico dos atos da Administra+o Indireta"

    Q o 'rinc&'io da autotutela administrativa re'resenta 1ue a Administra+o

    ;7!lica tem o 'oder@dever de controlar seus 'r*'rios atos, revendo@os e anulando@os

    1uando /ouverem sido 'raticados com alguma ilegalidade" Dessa %orma, a autotutela %unda@

    se no 'rinc&'io da legalidade administrativa2 se a Administra+o ;7!lica s* 'ode agir dentro

    da legalidade, de se considerar 1ue os atos administrativos eivados de ilegalidade devemser revistos e anulados, so! 'ena de a%ronta ao ordenamento (ur&dico"

    #este sentido, a li+o de Qos dos 8antos .arval/o $il/o2 a autotutela

    envolve dois aspectos quanto + atua)o administrativa - aspectos de legalidade, em

    rela)o aos quais a (dministra)o, de ofcio, procede + reviso de atos ilegais/ e 0

    aspectos de m1rito, em que ree%amina atos anteriores quanto + conveni#ncia e

    oportunidade de sua manuten)o ou desfazimento" ='" F>9"

    Assim sendo, a autotutela a!range o 'oder de anular, convalidar e, ainda, o

    'oder de revogar atos administrativos" A autotutela est e4'ressa no art" >J da Lei nK

    ?"BN??, assim como na 87mula nK NJ do 8C$"

    Dentro de tal conte4to, im'orta considerar 1ue, mais 1ue um 'oder, o e4erc&cio

    da autotutela a%igura@se como um dever 'ara a Administra+o ;7!lica5 reitere@se, dever de

    rever e anular seus atos administrativos, 1uando ilegais" .on1uanto tal 'oder@dever se(a de

    &ndole constitucional, seu e4erc&cio n+o 'ode se dar de %orma a!soluta e irrestrita,

    'or1uanto a invalida+o de atos administrativos n+o garante, 'or si s*, a restaura+o daordem (ur&dica"

    2- Poderes e Deveres Administrativos

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    ;oderes administrativos s+o 'rerrogativas de autoridade da Administra+o

    ;7!lica, con%eridas aos entes e *rg+os '7!licos 'ara serem utili:adas na reali:a+o do !em

    '7!lico"

    0m!ora a e4'ress+o S'oderS a'arente uma %aculdade de atua+o daAdministra+o, %ato 1ue os 'oderes administrativos envolvem, na verdade, n+o uma mera

    %aculdade de agir, mas sim uma o!riga+o de atuar - dever de agir"

    Crata@se de um 'oder@dever, no sentido de 1ue o ;oder ;7!lico tem o dever de

    agir, na medida em 1ue os 'oderes con%eridos Administra+o s+o irrenunciveis" 8urge

    da& a no+o de deveres administrativos"

    3 dever de agir, ligado 'r*'ria no+o de 'rerrogativas '7!licas, ense(a outros

    deveres2 dever de e%ici)ncia, dever de 'ro!idade, dever de 'restar contas"

    2)1- Poder ormativo

    Crata@se de 'rerrogativa de editar normas (ur&dicas em carter e4ce'cional, com

    e%eitos genricos e a!stratos" 3 e4erc&cio do 'oder normativo 'elo ;oder 04ecutivo nada

    mais do 1ue o e4erc&cio da %un+o at&'ica de legislar, inerente s atri!uies do ;oder

    Legislativo"

    .omo %aceta do 'oder normativo, / o 'oder regulamentar, segundo o 1ual os

    ./e%es do ;oder 04ecutivo, em todas as es%eras de governo, t)m com'et)ncia 'rivativa

    'ara editar decretos 'ara a %iel e4ecu+o de leis, nos termos do art" BN, inciso IV da .$BB"

    .omo a%irma Maria 8Tlvia, o decreto 1ue %ruto do 'oder regulamentar n+o

    'ode inovar na ordem (ur&dica, criando direitos e o!rigaes, 'roi!ies ou 1ual1uer ato de

    carter restritivo de direito, sem lei emanada do ;oder Legislativo" ;or tal ra:+o, o decreto

    regulamentar de lei n+o 'oder ter conte7do contra legemou ultra legem" ='" B9"

    0m tema de 'oder normativo, discute@se se a 0. nK JF, 1ue alterou a reda+o

    do inciso VI do art" BN da .$BB, re'resentou o retorno do decreto autnomo"

    1- Poder Disi$linar

    ;oder disci'linar a 'rerrogativa da Administra+o de a'urar %atos 1ue

    caracteri:em il&cito administrativo e a'licar 'enalidades 'ela 'rtica de in%raes %uncionais

    a servidores '7!licos e demais 'essoas su(eitas disci'lina administrativa"

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    Crata@se de 'oder de su'remacia es'ecial, em 1ue o 0stado e4erce sua

    'rerrogativa em rela+o 1ueles 1ue mant)m um v&nculo com a Administra+o 'or relaes

    de 1ual1uer nature:a, su!ordinando@se s normas de %uncionamento do servio" A'lica@se,

    ainda, a 'articulares 1ue manten/am alguma rela+o (ur&dica es'ecial com a Administra+o"

    #+o / d7vida 1ue o 'oder disci'linar correlato ao 'oder /ierr1uico" #o uso

    do 'oder /ierr1uico a Administra+o ;7!lica distri!ui e escalona as suas %unes

    e4ecutivas5 no uso do 'oder disci'linar, ela controla o desem'en/o dessas %unes e a

    conduta interna de seus servidores, res'onsa!ili:ando@os 'elas %altas cometidas"

    1)1- A Disriionariedade do Poder Disi$linar

    3 'oder disci'linar sem're %oi conce!ido como um 'oder de cun/o

    discricionrio" HelT Lo'es Meirelles a%irma 1ue a discricionariedade caracter&stica do'oder disci'linar no sentido de que no est vinculado + pr1via defini)o da lei sobre a

    infra)o funcional e a respectiva san)o"

    Mitigando este entendimento, Maria 8Tlvia ='" ?9 a%irma 1ue o 'oder

    disci'linar discricionrio, mas 1ue esta li!erdade de a+o ocorre 'or1ue a lei d

    Administra+o o poder de levar em considera)o, na escolha da pena, a natureza e a

    gravidade da infra)o e os danos que dela provierem para o servi)o pblico.

    .omo a%irma Lucas Goc/a $urtado ='" EB9, o e%erccio do poder disciplinar

    em rela)o aos servidores pblicos federais se insere no 2mbito das atividades

    vinculadas verificado o cometimento de infra)o, deve ser instaurado o devido processo

    disciplinar/ comprovado por meio do processo disciplinar o cometimento da infra)o, deve

    ser aplicada a san)o/ sendo, ademais, indicada a pena a ser aplicada em razo da

    infra)o praticada.

    Ademais, o e4erc&cio do 'oder disci'linar 'ressu'e o!servUncia do devido

    'rocesso legal, a'licvel ao 'rocesso administrativo sancionador" #esse sentido, a Lei nKB"F?, em seu art" FB, ;argra%o 7nico, determina2 " ato de imposi)o da penalidade

    mencionar sempre o fundamento legal e a causa da san)o disciplinar"

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    #esse sentido, a (uris'rud)ncia do 8CQ recon/ece 1ue o 'oder disci'linar tem

    1ue ser e4ercitado dentro dos limites do 0stado Democrtico de Direito, sendo inadmiss&vel

    1ue se %ale em discricionariedade do ato disci'linar" Leia@se o (ulgado a seguir2

    MA#DAD3 D0 80GA#WA" ;G3.0883 DI8.I;LI#AG"DI8.GI.I3#AGI0DAD0" I#3.3GG#.IA" ;G3VA ;[email protected]#8CICYDA

    A80#C0" I#AD0ZAW[3 DA VIA 0L0ICA" 3GD0M D0#0ADA"

    I - 5endo em vista o re&ime %ur(dio disi$linar, es$eialmente os $rin($ios

    da di&nidade da $essoa o de onveni?nia e o$ortunidade@ no

    ato administrativo *ue im$+e san!"odisi$linar"

    II @ nexistindo disriionariedade no ato disi$linar, o ontrole

    %urisdiional am$lo e n"o se limita a as$etos formais)

    III @ A descri+o minuciosa dos %atos se %a: necessria a'enas 1uando do

    indiciamento do servidor, a'*s a %ase instrut*ria, na 1ual s+o e%etivamente

    a'urados, e n+o na 'ortaria de instaura+o ou na cita+o inicial"

    IV @ Invivel a a'recia+o do 'edido da im'etrante, ( 1ue n+o consta, neste

    Prit, o 'rocesso administrativo disci'linar, o 1ual indis'ensvel 'ara o e4ame

    da ade1ua+o ou n+o da 'ena de demiss+o a'licada, considerando,

    es'ecialmente, a indica+o 'ela .omiss+o Disci'linar de uma srie deelementos 'ro!at*rios constantes do ;AD, os 1uais %oram considerados no ato

    disci'linar"

    V @ A decis+o 1ue determinou o trancamento de a+o 'enal, 'endente o trUnsito

    em (ulgado, n+o vincula, necessariamente, a decis+o administrativa disci'linar"

    8e(a como %or, a revis+o administrativa 'oder ser 'rovocada desde 1ue

    'reenc/idos os re1uisitos 'ara tanto"

    3rdem denegada, sem 're(u&:o das vias ordinrias"

    =M8 F?FD$5 Ministro $0LIX $I8.H0G5 C0G.0IGA 80W[35 DQ

    FFFB9

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    PDR D PBCA CC5 - PBCA '/DCRA PBCA

    AD.5RA5A - A. 7RDAD. P67CA. PDR D PBCA"

    .onceito2

    8egundo o 0m" HelT Lo'es, 3oder de polcia 1 a faculdade de que disp$e a

    (dministra)o 3blica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e

    direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado*. E mais 4Em

    linguagem menos t1cnica, podemos dizer que o poder de polcia 1 o mecanismo de

    frenagem de que disp$e a (dministra)o 3blica para conter os abusos do direito

    individual"

    6 assente, na doutrina, o entendimento de 1ue o %undamento do 'oder de 'ol&cia o

    'rinc&'io da 'redominUncia do interesse '7!lico so!re o 'articular, 1ue d Administra+o'osi+o de su'remacia so!re os administrados"

    .onceito legal2 .C# art" B

    Atributos As caracter&sticas de tal 'oder s+o2

    1- Disriionariedade =re!atida 'or alguns, como .elso Antnio, 'ara 1uem, em

    determinadas /i'*teses, tal 'oder ser vinculado95

    2- Auto-exeutoriedade2 'ossi!ilidade de 'rovocar a imediata e4ecu+o 'ela 'r*'riaAdministra+o, inde'endentemente de ordem (udicial, ou se(a, desnecessrio o acesso ao

    ;oder Qudicirio 'ara anuir com a 'rtica do ato RRA)

    #0M C3D3 AC3 ADMI#I8CGACIV3 3