CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Reflexões...
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CURSO DE DIREITOCURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃOTEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
OBJETO: Reflexões sobre o ensino do Direito.
(PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS)
OBJETIVO: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito importante no processo ensino-aprendizagem.
Plano da Aula nº 2Plano da Aula nº 2
PROFESSORPROFESSOR
ALUNOALUNO
A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIORA DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
PESQUISAPESQUISA
“Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção” (PAULO FREIRE apud RIBEIRO JÚNIOR, p. 1).
“Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com suas próprias palavras, aplicá-los a situações concretas de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se apropriar do conhecimento, usando-se de forma significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1).
onde a pessoa consegue manejar com autonomia crítica o conhecimento, usando-o como instrumentação emancipadora, reconstruindo-o; existe pelo menos síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização crítica, revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber pensar (PEDRO DEMO, op. cit. p. 1).
(O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar, justapor, compor, encaixar, levantar hipóteses e argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para a aprendizagem possível, legitimando uma intervenção docente que cria condições e levanta problemas a serviço da reformulação dos sistemas de pensamento” (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1).
1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2): É, sobretudo, despertar a consciência jurídica, mas não pelo conhecimento do Direito abstrato, dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da realidade social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo conhecimento de um novo Direito, contextualizado, em consonância com a sociedade concretamente existente. Em suma, o ensino do direito não se deve a um simples conhecimento das leis vigentes, para sua aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um saber jurídico que viabilize as novas práticas exigidas pela modernidade.
EXPOSIÇÃO EXPOSIÇÃO & DIÁLOGO& DIÁLOGO
O ENSINO O ENSINO DO DIREITODO DIREITO
2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS:
Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos estudiosa, mais preocupada em terminar o curso para exercer a profissão do que em aprofundar e aprimorar seus conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na verdade, desde o curso secundário, os jovens estão recebendo uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que resulta num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos iniciais: o ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É inevitável, portanto, que também nas universidades o corpo discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco preparado para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no método quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior do círculo vicioso iniciado lá embaixo.
3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9:[...]
Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da pretensão de justiça e do desenvolvimento da cidadania.
Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico- jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;III – pesquisa e utilização da legislação, da
jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
CONFLITOS INTERPESSOAISCONFLITOS INTERPESSOAIS
REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA JURÍDICAREFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA JURÍDICA
QUEM QUEM VENCE VENCE ESSE ESSE
CONFLITO?CONFLITO?
O MAIS FORTE!O MAIS FORTE!
O MAIS O MAIS CORAJOSO!CORAJOSO!
O MAIS ASTUTO!O MAIS ASTUTO!
AS DIVERSAS ARMAS UTILIZADAS EM GUERRASAS DIVERSAS ARMAS UTILIZADAS EM GUERRAS
MILITARESMILITARES::
JURÍDICAS:JURÍDICAS:
ARGUMENTAÇÃO ARGUMENTAÇÃO = LINGUAGEM= LINGUAGEM
FALADAFALADA
NÃO-VERBALNÃO-VERBAL
ESCRITESCRITAA
AS FERRAMENTAS DOS PROFISSIONAISAS FERRAMENTAS DOS PROFISSIONAISCARPINTEIROSELETRICISTAS
OPERADORES DO DIREITO
DICAS DE ESTUDODICAS DE ESTUDO
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988. ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004.DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106. ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição. ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1).REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.