Curso de Direito Penal Parte Especial

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Curso de Direito Penal Parte Especial

Art. 121. Matar algum:

Pena Recluso, de seis a vinte anos.

(HOMICDIO SIMPLES)

O homicdio consiste na destruio da vida humana alheia por outrem. O bem jurdico tutelado a vida humana independentemente e o objeto material consiste no ser humano nascido com vida. A proteo de to relevante bem jurdico imperativo de ordem constitucional. A CF estabelece: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, segurana e propriedade (Art. 5, caput, CF). O bem jurdico vida humana pode ser compreendido de um ponto de vista estritamente fsico-biolgico ou sob uma perpectiva valorativa. Para uma concepo naturalista, a presena de vida aferida segundo critrios cientfico-naturalsticos (biolgicos e fisiolgicos). De conseguinte, resulta inconcebvel, de acordo com tal concepo, a descriminalizao do aborto ou do induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio, bem como a legalizao de uma ou de todas as formas de eutansia. Tambm seria incompatvel com o texto constitucional a justificao da morte em legtima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. Todavia, como o Direito positivo, em sintonia com a Constituio, autoriza em determinadas circunstncias a morte de outrem, conclui-se que um conceito estritamente naturalstico de vida no pode esgotar o contedo do bem jurdico.O Direito Penal deve necessariamente partir, para a determinao do contedo do bem jurdico vida humana, de critrios normativos, matizados pelas concepes sociais. Uma concepo estritamente normativa da vida, porm, resultaria ilimitadas se prescindisse por completo da realidade naturalstica. Esta constitui, inequivocamente, um limite para valorao. A garantia da vida humana no admite restrio ou distino de nenhuma espcie. Ou seja, protege-se a vida humana de quem quer que seja, independentemente da raa, sexo, idade ou condio social do sujeito passivo. Tal significa, de conseguinte, que configura o delito de homicdio a morte dada a qualquer pessoa, ainda que moribunda, prestes a morrer, ou de aspectos monstruoso. Em razo da indisponibilidade e da incontestvel magnitude do bem jurdico protegido a vida humana irrelevante, em princpio, o consentimento da vtima. Essa perspectiva fruto de uma concepo filosfica personalista, que valoriza em primeiro lugar e acima de tudo o ser humano, como valor, pessoa e fim essencial, evitando sua instrumentalizao em funo de algum interesse extrapessoal. Em relao disponibilidade da prpria vida ou do corpo, sustentada pelas teorias utilitaristas, pode-se dizer que se tolera a disponibilidade manu prpria, como no suicdio, estritamente considerado, ou, no autossacrifcio sacrificar a prpria vida como afirmao de um valor que lhe transcendente (v.g., matar-se sob tortura para no praticar traio). J a disponibilidade manu alheia , em geral, ilcita. Sujeito Ativo do delito de homicdio pode ser qualquer pessoa. O tipo penal no exige nenhuma qualificao especial (delito comum). Entretanto, na hiptese de omisso relevante (art. 13, 2 do CP), ser sujeito ativo a pessoa que podia e devia agir para evitar o resultado (homicdio por omisso, hiptese em que ser crime prprio. Sujeito Passivo do delito de homicdio o ser humano com vida. No homicdio, o sujeito passivo ser tambm o objeto material do delito, pois sobre ele recai diretamente a conduta do agente. Observa-se que a destruio da vida intrauterina configura o delito de aborto (art. 124, CP). De outro lado, a morte dada ao feto durante o parto perfaz, em princpio, o delito de homicdio. Se o sujeito ativo for a me, sob a influncia do estado puerperal, tem-se identificado o delito de infanticdio (art. 123, CP). Apesar da ausncia de relevncia prtica, cita-se a situao do homicdio praticado por gmeos xifpagos (gmeos que esto ligados por uma parte do corpo, ou tm uma parte do corpo comum aos dois). Vejamos algumas possibilidades:a) Os dois concorreram dolosamente para o homicdio: Ambos respondero pelo crime. b) Se apenas um quis praticar o crime, contra a vontade do outro: No haver punio. Surgem duas possibilidades: i) O culpado deve ser absolvido, caso contrrio o irmo inocente seria punido; ii) Poderia haver condenao do culpado, mas sem aplicao da pena, a fim de que o inocente no seja punido por crime que no praticou, em violao ao princpio constitucional da intranscendncia da pena. Obs: O homicdio praticado com motivao poltica e tendo como vtima o Presidente da Repblica, do Senado Federal, da Cmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a Lei n. 7.170/83, art. 29 c/c art. 2 (Lei de Segurana Nacional). Se a ao de matar for dirigida a gmeos xifpagos, responder o agente por dois homicdios. Se a inteno era atingir apenas um em relao a este haver dolo direto de primeiro grau. Se a morte do outro for consequncia necessria do meio escolhido, haver em relao a este outro dolo direto de segundo grau (dolo de consequncias necessrias). Nessa situao, as penas sero somadas, observando a regra do concurso formal imperfeito (CP, art. 70, caput, 2 parte). No que tange ao dolo, importante destacar e aprofundar essa diferena entre dolo direto de primeiro grau, dolo direto de segundo grau e dolo eventual. a) Dolo direto de primeiro grau: O agente tem a conscincia (representao) que sua conduta causar um resultado e a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. O dolo abrange a produo do fim em si. Refere-se ao fim proposto. Exemplo: A efetua disparo de arma de fogo (conduta consciente e voluntria) em direo a B, pretendendo produzir a sua morte (resultado consciente e voluntrio). b) Dolo direto de segundo grau (dolo de consequncias necessrias): Previso dos efeitos colaterais (resultado tpico) como consequncia necessria do meio escolhido. O sujeito prev o delito como consequncia inevitvel para atingir outro fim proposto.Exemplo: O agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca uma bomba no avio em que ele se encontra, vindo a matar, alm do desafeto (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequncia necessria do meio acolhido (dolo direto de segundo grau). c) Dolo eventual (dolo de consequncias possveis): O agente no quer o resultado, mas, representando como possvel a sua ocorrncia, no deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo. O sujeito pretende praticar uma conduta para atingir um fim proposto. Entretanto, prev (representa; est consciente; antev) que sua conduta tem a possibilidade de produzir, alm do resultado pretendido, outro resultado. Mesmo assim, no deixa de agir, assumindo o risco da produo desse outro resultado. O agente prev (efetivo conhecimento) esse outro resultado como consequncia possvel de sua conduta.Exemplo 1: O autor arremessa um saco de entulho do 10 andar do seu apartamento visando a acertar caamba que se encontra na rua (fim proposto). Entretanto, prev que pode atingir o pedestre que se encontra nas proximidades ('efetiva conscincia' da possibilidade de produzir o resultado), principalmente por saber que no possui boa pontaria, mas, mesmo assim, no deixa de agir e praticar o arremesso, assumindo o risco de produzir o resultado, que realmente ocorre (morte do pedestre). Nesse caso, em relao morte da vtima, h dolo eventual. Exemplo 2: O STJ j decidiu que ocorre dolo eventual nas hipteses do agente que, imprimindo velocidade excessiva a veculo automotor (165 km/h), trafega em via pblica urbana movimentada (ponte JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de automvel que se deslocava em velocidade normal, sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira (RESp 912.060, j. 14/11/2007). IMPORTANTE:

Discute-se se dirigir embriagado causando a morte de algum, configura homicdio culposo (CTB, art. 302) ou homicdio doloso (CP, art. 121). Conduzir veculo embriado, por si s, no significa que tenha havido a assuno do risco de matar algum. O fato deve ser analisado com outras circunstncias a fim de verificar se a conduta do agente configura assuno do risco de produzir o resultado. O STJ j se manifestou nesse sentido: Em delitos de trnsito, no possvel a concluso automtica de ocorrncia de dolo eventual apenas com base na embriaguez do agente. Sendo os crimes de trnsito em regra culposos, impe-se a indicao de elementos concretos dos autos que indique o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferena ao bem jurdico tutelado (HC 58.826, j. 29/06/2009). Esse entendimento veio a ser confirmado com a incluso do 2 no art. 302 do CTB.

2. Se o agente conduz veculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razo da influncia de lcool ou de outra substncia psicoativa que determine dependncia ou participa, em via, de corrida, disputa ou competio automobilstica ou ainda de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente: (Includo pela Lei n. 12.971, de 2014). O STF, em caso anlogo (morte no trnsito praticada por agente embriado), HC 107.801, j. 06/09/2011, noticiado no informativo 639, desclassificou a imputao de homicdio doloso para culposo na direo do veculo automotor sob o argumento de que a aplicao da teoria O tema da actio libera in causa est relacionado com a imputabilidade penal. De acordo com o art. 26 do CP:

Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Imputvel, portanto, quem tem a capacidade para entender e querer o que faz. Consequentemente, o inimputvel isento de pena.

Bartolo, elucidador dessa teoria, vem atravs dela solucionar casos, os quais, embora considerado inimputvel, o agente tem responsabilidade pelo fato. o clssico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga para cometer o delito. A bebida serve de estimulo ou de coragem. O elo entre a bebida e o crime praticado depois tem que ficar comprovado.

actio libera in causa somente seria admissvel para justificar a imputao de crime doloso no caso da embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilcito ou assumir o risco de produzi-lo.

Homicdio e erro de tipo. Ocorrer erro de tipo se o agente no tem conscincia que sua conduta causar o resultado morte. No erro de tipo o sujeito no possui conscincia e vontade de realizar o tipo subjetivo. Ante a ausncia desse querer, no haver o dolo. Na verdade, o tipo objetivo (matar algum) se realiza, ao contrrio do tipo subjetivo, que afastado pela ausncia de dolo. Exemplo: O sujeito, desejando matar um animal, vem a matar uma pessoa imaginando que o seu alvo era o bicho. Ocorre o erro sobre a elementar algum (CP, art. 121). No responder por homicdio doloso, pois no possua conscincia e vontade de matar algum. No entanto, poder responder por homicdio culposo caso o erro seja evitvel ou inescusvel. Assim, se o erro de tipo for inevitvel, invencvel ou escusvel (no podia ser evitado, mesmo que o sujeito tivesse sido diligente), haver a excluso do dolo e da culpa. Caso o erro de tipo seja evitvel, vencvel ou inescusvel (podia ser evitado pelo sujeito se ele tivesse maior diligncia), haver a excluso do dolo, podendo subsistir o crime culposo. Infere-se da que o delito de homicdio tem como limite mnimo o comeo do nascimento, marcado pelo incio das contraes expulsivas. Nas hipteses em que o nascimento no se produz espontaneamente, pelas condies uterinas, como ocorre em se tratando de cesariana, por exemplo, o comeo do nascimento determinado pelo incio da operao, ou seja, pela realizao da inciso abdominal. De outro lado, o limite mximo, a partir do qual o objeto material do delito de homicdio deixa de existir, a morte da pessoa titular do bem jurdico vida humana. Assim, a prtica do crime de homicdio possvel at o instante em que ocorre a morte da pessoa. De acordo com parte da doutrina mdica, o parto passa por 4 fases:1) Perodo de dilatao: Contraes do tero. Em alguns casos, inicia-se com a ruptura do saco amnitico. 2) Perodo expulsivo: Inicia-se com o colo do tero completamente dilatado e termina com a expulso do feto. 3) Perodo se secundamento ou dequitadura: Expulso da placenta e das membranas.4) Perodo de Greenberg: Primeira hora depois da expulso da placenta. Assim, da primeira fase em diante a morte ser considerada homicdio ou infanticdio. Frise-se, porm, que parte da doutrina penal sustenta que o parto se inicia com a expulso do feto. Discordamos dessa posio. A entender assim, se o mdico, por imprudncia, vier a ar causa morte do feto na primeira fase acima descrita (dilatao), haver aborto culposo, e, diante da ausncia de previso legal da forma culposa, esse fato seria atpico. Somente haver punio se causar a morte ou leso corporal em relao mulher. A determinao do momento da morte, porm, altamente controvertida. E isso porque a morte no se produz instantaneamente, mas resultado de um processo que afeta de modo gradual e progressivo os diferentes rgos e tecidos do corpo humano. Para fins jurdico-penais no possvel aceitar um conceito de morte puramente biolgico, mas imperiosa a formulao de um conceito legal, que dever necessariamente apresentar um contedo mdico-valorativo. Atualmente, mdicos e juristas concordaram que o momento da morte ocorre com a cessao irreversvel das funes cerebrais. O critrio da morte enceflica baseia-se na irreversibilidade da morte. Considera-se que uma leso ou deteriorao substancial do crebro totalmente irrecupervel e, por isso, irreversvel, pois a medicina, hoje, no logra uma recuperao das funes do crebro e a cessao destas conduz ao no funcionamento autnomo do organismo. O referido critrio morte enceflica acolhido expressamente pela legislao ptria (art. 3, Lei n. 9.434/1997) respeita as garantias de proteo da pessoa humana, j que pressupe a perda da conscincia e de outras funes superiores, sem as quais o indivduo no pode realizar sua condio de pessoa. Manifesta-se a vida com a respirao. Todavia, bem possvel haver vida sem a presena dos movimentos respiratrios regulares (v.g., recm-nascido apneico). Nesse caso, so aferidos outros sinais vitais (v.g., pulsaes cardacas, movimento circulatrio). de notar, ainda que, cessada a vida, no mais possvel a ocorrncia de homicdio. Trata-se de crime impossvel, por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP). O tipo penal possui elementos objetivos (aspectos materiais e normativos) e elementos subjetivos (dados relacionados conscincia e a vontade do agente). a) Elementos objetivos (tipo objetivo):i) Objetivos descritivos: Descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, animais, coisas, tempo, lugar, forma de execuo. So atos perceptveis pelos sentidos, que no exigem nenhum juzo de valor para compreenso de seu significado.ii) Objetivos normativos: So descobertos por intermdio de um juzo de valor. Expressam-se em termos jurdicos (ex: funcionrio pblico, documento, cheque, duplicata), extrajurdico ou expresses culturais (ex: decoro, pudor, ato obsceno).b) Elementos subjetivos (tipo subjetivo):i) Elemento subjetivo geral (dolo): Ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.ii) Elemento subjetivo especial (elemento subjetivo do injusto): So dados que se referem ao estado anmico do autor (inteno especfica distinta do dolo). O tipo contm como elemento uma finalidade especfica fim ou motivo de agir do agente. Exemplos: para si ou para outrem; com o fim de obter; em proveito prprio ou alheio; por motivo de; para fim libidinoso;O ncleo do tipo representado pelo verbo matar. A conduta incriminada consiste em matar algum que no o prprio agente por qualquer meio (delito de forma livre). Admite a sua execuo, portanto, o recurso a meios variados, diretos ou indiretos, fsicos ou morais, desde que idneos produo do resultado morte. Vejamos alguns meios executrios idneos que o agente poder utilizar:a) Diretos: O prprio agente utiliza o instrumento ofensivo contra o corpo da vtima (ex: facadas ou disparos de arma de fogo);b) Indiretos: O agente provoca um ato inicial, mas no executa diretamente (ex: colocar um escorpio na cama da vtima enquanto esta dorme); c) Materiais: Podem ser fsicos, qumicos, patognicos ou patolgicos; ed) Morais: Causam a morte da vtima pela alterao de seu estado psquico. Tambm se aceita a hiptese de matar algum por susto. (ex: assustar uma pessoa cardaca desejando que ocorra um enfarto).Homicdio e error in persona. Caso o agente mata a vtima A, imaginando que matou B, ocorrer erro sobre a pessoa, devendo responder como se tivesse matado A. sero consideradas as condies ou qualidades pessoais da vtima virtual, nos termos do art. 20, 3 do CP. Homicdio e aberratio ictus. Pode ocorrer tambm o erro de execuo (art. 73 do CP). D-se quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Exemplo: A, desejando matar B, por erro de pontaria, vem atingir e matar C (culposamente), que estava nas proximidades. De acordo com o art. 73, A responde como se tivesse praticado o crime contra B, sendo consideradas as condies ou qualidades pessoais da vtima pretendida. Assim, A responder apenas por homicdio doloso consumado, apesar de ter praticado dois delitos: tentativo de homicdio e homicdio culposo. Se alm da vtima efetiva for tambm atingida a pessoa que o agente pretendida ofender, ser aplicada a mais grave das penas cabveis, ou se idnticas, somente uma delas, mas com o aumento, em qualquer caso, de um sexto at metade (concurso formal prprio ou perfeito). Exemplo: A, com inteno de matar B, efetua um disparo de arma de fogo. Alm de atingir e matar B, atinge culposamente o motorista de um nibus, provocando um acidente, do qual, resulta a morte de 10 pessoas. A responde pelo crime de homicdio doloso consumado, aplicando-se o aumento de 1/6 a em relao aos demais delitos. Obs: No seguinte exemplo no se aplica a regra do erro de execuo, uma vez que houve dolo direto e dolo eventual. Veja-se: A, com inteno de matar B, percebe que poder atingir tambm C. Mesmo ciente que possui pssima pontaria, no deixa de agir, assumindo o risco de matar C. Alm de atingir e matar B, atinge dolosamente (dolo eventual) C. No caso, A responde pelos dois crimes de homicdio doloso (concurso formal imprprio ou imperfeito). O tipo subjetivo composto pelo dolo (direto ou eventual), entendido como a conscincia e a vontade de realizao dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo) ou na simples assuno do risco de matar (dolo eventual). Consiste, portanto, na vontade livre e consciente de realizar a conduta dirigida produo da morte de outrem (animus necandi ou occidendi). O dolo vontade de realizao e, nesse caso, vontade de realizao da morte de outrem, com base no conhecimento dos elementos do tipo concorrentes no momento da prtica da ao e na previso da realizao dos demais elementos do tipo, entre eles a relao de causalidade entre ao e resultado. No delito de homicdio, o conhecimento do dolo compreende a realizao dos elementos descritivos e normativos, do nexo causal e do evento (morte), da leso ao bem jurdico, dos elementos da autoria e da participao, dos elementos objetivos das circunstncias agravantes, atenuantes e qualificadoras que supem uma maior ou menor gravidade do injusto (art. 121, 2, III e IV do CP) e dos elementos acidentais do tipo objetivo. O dolo (direto ou eventual)deve ser simultneo realizao da ao tpica, pois a vontade de realizao do tipo objetivo pressupe a possibilidade de influir no curso causal. perfeitamente admissvel o delito de homicdio por omisso. Para que se configure o homicdio como delito omissivo imprprio (impuro) ou comissivo por omisso, exige-se a presena de uma situao tpica consubstanciada na produo iminente de uma leso ou perigo de leso ao bem jurdico protegido (vida humana) , da no realizao da ao dirigida a evitar o resultado, da capacidade concreta de ao que pressupe o conhecimento da situao tpica e do modo de evitar o resultado , da posio de garantidor do bem jurdico e da identidade entre omisso e ao. o que ocorre, por exemplo, na hiptese que no ministra ao recm-nascido o alimento necessrio, deixando-o morrer por inanio. (FCC 2011 TRT1-RJ Tcnico Judicirio) Tcio tentou suicidar-se e cortou os pulsos. Em seguida arrependeu-se e chamou uma ambulncia. Celsus, que sabia das intenes suicidas de Tcio, impediu dolosamente que o socorro chegasse e Tcio morreu de hemorragia. Nesse caso, Celsus responder por: a) Auxlio a suicdio; b) Homicdio doloso; c) Instigao a suicdio; d) Induzimento ao suicdio; e) Homicdio culposo. Consuma-se o delito quando o tipo de injusto objetivo se encontra plenamente realizado (Art. 14, I, do CP), ou seja, quando o autor realizar a conduta descrita no tipo de injusto, provocando o resultado (morte) exigido. Trata-se de delito instantneo de efeitos permanentes, sendo necessrio o exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158, CPP) e tambm um crime material, uma vez que para consumao necessria a produo do resultado naturalstico previsto no tipo. IMPORTANTE:

Se no houver a localizao do corpo, admite-se o exame indireto. Tecnicamente, trata-se de percia realizada por meio de outros elementos, tais como fotografias e testemunhas. Da anlise desses elementos, emite-se um laudo. Porm, na prtica, em muitos casos no se elabora um laudo, sendo o exame indireto a produo de outras provas, como a testemunhal. por isso que o exame indireto, na verdade, significa suprir a falta do exame direto com outros elementos de prova. Conforme predomina na jusrisprudncia, esse exame indireto admitido mesmo na hiptese de homicdio em que no se encontra o cadver. Nesse sentido: O exame de corpo de delito, embora importante comprovao nos delitos de resultado, no se mostra imprescindvel, por si s comprovao da materialidade do crime. No caso vertente, em que os supostos homicdios tm por caracterstica a ocultao de cadver, a existncia de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ao penal, desde que se mostrem razoveis no plano do convencimento do julgador, que o que consagrou a instncia a quo (STJ, HC 79.735, j. 13/11/2007). Admite-se perfeitamente a tentativa. Esta se verifica quando, iniciada a execuo do delito, o resultado morte no sobrevm por circunstncias alheias vontade do agente. Tem incio a execuo, por exemplo, quando h o efetivo disparo, a empunhadura do punhal, ou quando o agente ministra o veneno no alimento da vtima. Os atos meramente preparatrios ou seja, o estabelecimento, pelo agente, das condies prvias adequadas para a realizao do delito so impunveis (v.g., aquisio de uma arma, busca por local adequado, pontaria), desde que no configurem delitos autnomos. Registre-se que, se o sujeito ativo produz somente leses corporais no alcanando a obteno do evento morte desejado, perfaz-se igualmente o delito de homicdio sob a forma tentada, e no o insculpido no art. 129 do CP. Existem trs modalidades de tentativa, vejamos:a) Tentativa imperfeita (inacabada): Quando a fase executria interrompida antes de ser esgotada por circunstncias alheias vontade do agente. Exemplo: O agente dispara um tiro na vtima e logo segurado por terceiro antes de efetuar outro disparo.b) Tentativa perfeita (acabada ou crime falho): A fase de execuo esgotada, mas no ocorre a produo do resultado por circunstncias alheias vontade do agente. Exemplo: O agente dispara seis tiros na vtima e abandona o loca, imaginando que consumou o delito. No entanto, o ofendido no vem a falecer.c) Tentativa incruenta (branca): No homicdio, que se d quando a pessoa no atingida, bem como a tentativa cruenta (vermelha), hiptese em que a vtima chega a sofrer leses.No caso de tentativa branca ser dispensada a percia, uma vez que, no ocorrendo dano, no h corpo de delito h ser examinado. Nesse sentido: STJ, RHC: 22.433, j. 23/03/2010. Desistncia voluntria e arrependimento eficaz (Art. 15 do CP). A desistncia voluntria ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executrios, impedindo a consumao (art. 15, 1 parte). Exemplo: O agente, desejando matar a vtima, desfere trs facadas no corpo dela. Em seguida, podendo prosseguir na execuo, proferindo outras facadas, desiste do seu intento, permitindo que o ofendido sobreviva.O arrependimento eficaz (arrependimento ativo ou resipiscncia) se d quando o agente, depois de realizados os atos executrios, pratica uma ao impedindo a produo do resultado, no consumando, assim, o crime inicialmente pretendido. O sujeito arrepende-se depois de esgotados os atos executrios. Frise-se que, se ocorrer a consumao, o arrependimento no ser eficaz. Exemplo: O agente, desejando matar a vtima, ministra veneno na comida dela (esgota a fase de execuo). Em seguida, arrepende-se e entrega o antdoto vtima antes dos efeitos letais. Obs: O crime impossvel (art. 17) chamado de tentativa inidnea ou inadequada e a desistncia voluntria e o arrependimento eficaz (art. 15) so chamados de tentativa abandonada. Caso de diminuio de pena 1. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

(HOMICDIO PRIVILEGIADO)

Trata-se de uma causa especial de diminuio de pena inexistente na legislao penal pretrita. De fato, o homicdio privilegiado, gizado no atual CP, no se encontrava previsto nos diplomas penais anteriores, salvo na modalidade do infanticdio. Considera-se privilegiado o homicdio se o agente: a) impelido por motivo de relevante valor social; b) impelido por motivo de relevante valor moral; c) Atua sob o domnio de violenta emoo, logo aps a injusta provocao da vtima. A Exposio de Motivos (item 39) entende por motivo de relevante valor social ou moral aquele que, em si mesmo, aprovado pela moral prtica, como, por exemplo, a compaixo ante o irremedivel sofrimento da vtima (v.g., homicdio eutansico) e a indignao contra um traidor da ptria. O motivo portador de destacado valor social o consentneo aos interesses coletivos. J o motivo de relevanta valor moral aquele cujo contedo revela-se em conformidade com os princpios ticos dominantes em uma determinada sociedade. Ou seja, so os motivos sobres e altrustas, havidos como merecedores de indulgncia. Tal aferio deve ser balizada por critrios de natureza objetiva, de acordo com aquilo que a moral mdia reputa digno de condescendncia. Dentre os motivos morais, de se mencionar a eutansia, que, em uma aproximao inicial, abarca comportamentos que do lugar produo, antecipao ou no adiamento da morte de uma pessoa que sofre uma leso ou enfermidade incurvel, geralmente moral, que lhe causa graves sofrimentos e/ou afeta consideravelmente sua qualidade de vida. Os motivos de considervel valor moral ou social so incomunicveis, visto que denotam menor magnitude de culpabilidade da vtima. (Delegado de polcia 2009 RJ) Foi considerado correto o seguinte item: O agente que, para livrar um doente, sem possibilidade de cura, de graves sofrimentos fsicos e morais, pratica a eutansia (homicdio piedoso, compassivo, caritativo ou consensual) com o consentimento da vtima, deve, em tese, responder por homicdio privilegiado, j que agiu por relevante valor moral, que compreende tambm os interesses individuais do agente, entre eles a piedade e a compaixo. De semelhante, reputa-se privilegiado o homicdio perpetrado sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima. Na Idade Mdia, os praxistas j sustentavam a obrigatria reduo ou mesmo a iseno da pena nas hipteses de provocao injusta e de ira violenta (maxima iracundiae). A emoo o sentimento intenso e passageiro que altera o estado psicolgico do indivduo, provocando ressonncia fisiolgica (v.g., angstia, medo, tristeza). A paixo -chamada emoo-sentimento a ideia permanente ou crnica por algo (v.g., cupidez, amor, dio, cimes). Esses estados psicolgicos, salvo quando patolgicos (art. 26 do CP), no tm o condo de elidir a imputabilidade penal. Entretanto, podem, em certas circunstncias, aparecer como atenuantes ou causas de diminuio de pena (art. 121, 1 do CP).Exige-se, para caracterizao do privilgio, que a emoo do agente seja violenta, alm de acompanhada de injusta provocao da vtima e da reao imediata daquele. A emoo violenta a resultante de severo desequilbrio psquico, capaz de eliminar a capacidade de reflexo e de autocontrole. Configura, portanto, um verdadeiro impulso de desordem afetiva, porque este destrutivo da capacidade reflexiva de frenagem. A paixo, por representar um processo afetivo duradouro, somente configura o privilgio se geradora de um estado emocional violente. IMPORTANTE: O homicdio emocional no deve ser confundido com a hiptese da atenuante genrica sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima (CP, art. 65, III, c), pois neste caso no se exige o domnio de violenta emoo, bastando a mera influncia de violenta emoo; ademais, no necessrio o requisito temporal logo em seguida (imediatidade).

A provocao, a seu turno, no pode ser equiparada necessariamente agresso. Se aquela implica ofensa integridade fsica do agente, admite-se a legtima defesa (Art. 25 do CP). Por provocao entende-se a atitude desafiadora, manifestada em ofensas diretas ou indireta, insinuaes, expresses de desprezo etc. A aferio deve ser cautelosa, sendo necessria a anlise da personalidade do provocado e das circunstncias do fato delituoso. Indispensvel a caracterizao da injustia da provocao causadora de justificada indignao a ser apreciada de modo objetivo. Provocao injusta a ilegtima, sem motivo razovel. Segundo Hungria, a errnea suposio de uma provocao injusta (provocao putativa) pode, dadas as circunstncias, autorizar o privilgio da pena diminuda. reconhecvel a provocao injusta ainda mesmo num fato culposo, como pisar imprudentemente no p de algum. Por fim, exige-se que a reao emotiva violenta do agente seja imediata, isto , que ocorra logo aps injusta provocao da vtima (sine intervallo). Um lapso temporal maio propiciaria possibilidade de detida ponderao, o que incompatvel com a ecloso de reao sbita. (MPE-SP 2012 Promotor de Justia) Foi considerada incorreta a seguinte afirmativa: O agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influncia de violenta emoo, no dia seguinte encomenda a terceiro, a morte do estuprador fato que se concretiza posteriormente , pratica do denominado homicdio privilegiado, previsto no 1, art. 121 do CP. Cabe salientar que o fato de ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral constitui tambm circunstncia genrica, insculpida no art. 65, II, a, do CP. A motivao de relevante valor social ou moral atenua a pena, em virtude da menor reprovabilidade pessoal da conduta tpica e antijurdica. De maneira similar, tambm consta do elenco das circunstncias atenuantes genricas a prtica do delito sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima (art. 65, III, c, CP). Todavia, a mencionada atenuante cuida de emoo que somente influenciou a prtica do delito, sendo indiferente, para a sua caracterizao, o requisito temporal. No homicdio privilegiado exige-se a atuao sob o domnio de violenta emoo, logo aps a provocao da vtima. Logo, devem-se aferir a intensidade da emoo manifestada e o momento em que se exteriorizou: se apenas influiu, de modo genrico, na prtica do delito, ou no sucedeu imediatamente provocao da vtima, no se perfaz o privilgio em apreo, mas sim a circunstncia atenuante alocada no art. 65, III, c, do CP.A reduo de pena expressamente consignada no citado dispositivo seria obrigatria ou meramente facultativa? Trata-se de questo assaz conflitiva, cuja soluo no unitria. Parte da doutrina divisa que a diminuio da sano penal imposta facultativa, j que a prpria Exposio de Motivos (Decreto-lei n. 2.848/1940) se pronunciava nesse sentido. De outro lado, defende-se a obrigatoriedade atenuao da pena, com lastro na soberania do jri, constitucionalmente reconhecida (art. 5, XXXVIII, CF). Com efeito, sendo o homicdio delito da competncia do Jri, ter-se-ia manifesta violao da soberania dos veredictos na hiptese de no realizao pelo juiz da atenuao prevista, se reconhecido o privilgio nsito no 1 do art. 121. O entendimento mais acertado o de que a reduo imperativa. O STF disps, na S. 162, que absoluta a nulidade do julgamento pelo jri, quando os quesitos da defesa no precedem aos das circunstncias agravantes. E o presente um quesito de defesa. Logo, reconhecido pelo Conselho de Sentena, a reduo se impe, ficando, porm, o seu quantum a critrio do prudente arbtrio judicial. Fixao do quantum. O juiz dever levar em considerao, para fixar o quantum, a espcie de valor moral ou social e, na ltima hiptese (homicdio emocional), a intensidade da emoo e o grau da injusta provocao da vtima. Premeditao. A terceira hiptese de homicdio privilegiado (homicdio emocional) incompatvel com a premeditao, uma vez que a vontade de matar surge somente aps a injusta provocao e no em momento anterior. Por derradeiro, cabe indagar: as circunstncias que tornam o homicdio privilegiado (art. 121, 1 do CP) so aplicveis tambm ao homicdio qualificado (art. 121, 2 do CP) ou se circunscrevem ao homicdio simples (art. 121, caput)? O fato de a lei penal situar o homicdio qualificado aps o privilegiado conduz concluso de que as causas especiais de diminuio de pena se limitam ao homicdio simples, no alcanando as hipteses descritas no art. 121, 2. Assim, sustenta-se que as causas que instituem privilgio so incompatveis com as qualificadoras. De tal forma Damsio de Jesus complementa:O conflito ocorre entre as circunstncias legais especiais. As circunstncias legais contidas na figura tpica do homicdio privilegiado so de natureza subjetiva. Na do homicdio qualificado, algumas so objetivas ( 2, III,IV e V, salvo a crueldade), outras, subjetivas (Ins. I e II). De acordo com nossa posio, o privilgio no pode concorrer com as qualificadoras de natureza subjetiva. No se compreende homicdio cometido por motivo ftil e, ao mesmo tempo, de relevante valor moral. Os motivos subjetivos determinantes so antagnicos. O privilgio, porm, pode coexistir com as qualificadoras objetivas. Admite-se homicdio eutansico cometido mediante veneno. A circunstncia do relevante valor moral (subjetiva) no repele o elemento exasperador objetivo. O mesmo se diga do fato de algum matar de emboscada e impelido por esse motivo. Todavia, bem possvel que um delito apresente circunstncias que constituam privilgio e que, demais disso, estejam inscritas entre as qualificadoras. o exemplo do homicdio perpetrado por motivo de relevante valor moral atravs de veneno ou de homicdio determinado por violenta emoo, aps injusta provocao da vtima, mediante asfixia. de enfatizar-se, nesse passo, que so havidas como circunstncias preponderantes aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime (art. 67, CP). Confere-se, pois, maior relevo s circunstncias que influem na medida da culpabilidade, agravando ou atenuando a reprovabilidade pessoal da conduta tpica e ilcita (v.g., motivo ftil, torpe, de relevante valor social ou moral). No possvel, porm, no delito de homicdio, admitir a coexistncia de um privilgio e de uma qualificadora que atuem exclusivamente sobre a magnitude da culpabilidade (v.g., motivo de relevante valor moral e motivo ftil). No entanto, admite-se o concurso de um privilgio e de uma circunstncia qualificadora que afete apenas a magnitude do injusto, importando em maior desvalor da ao (art. 121, 2, IV, CP), ou que influa simultaneamente na medida do injusto e da culpabilidade (art. 121, 2, III, CP).Em suma, em hiptese de homicdio hbrido, prevalece o entendimento que poder haver compatibilidade entre circunstncias privilegiadora e as circunstncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV do 2). (FCC 2012 MPE-AL Promotor de Justia). No homicdio privilegiado, o agente comete o crime sob: a) O Domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima; b) A influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; c) O domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta agresso da vtima; d) A influncia de violenta emoo, logo em seguida a injusta agresso da vtima; e) O domnio de violenta emoo, ainda que tardia em relao injusta agresso da vtima. (Magistratura 2011 TJDF) Foram consideradas incorretas as seguintes afirmativas: A causa especial de reduo da pena, sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, prevista no 1 do art. 121 do CP, aplicvel mesmo no estando o agente completamente dominado pela emoo; Ainda que o homicdio seja praticado friamente dias aps a injusta provocao dias aps a injusta provocao da vtima, a simples existncia da emoo por parte do acusado, bastante para que o mesmo possa ser considerado privilegiado. (CESPE 2010 Promotor de Justia SE) Assinale a opo correta acerca do homicdio privilegiado. a) A natureza jurdica do instituto de circunstncia atenuante especial; b) Estando o agente em uma das situaes, que ensejem o reconhecimento do homicdio privilegiado, o juiz obrigado a reduzir a pena, mas a lei no determina o patamar de reduo; c) O relevante valor social no enseja o reconhecimento do homicdio privilegiado; d) A presena de qualificadora impede o reconhecimento do homicdio privilegiado; e) A violenta emoo, para ensejar o privilgio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo aps injusta provocao da vtima.

Homicdio qualificado

2 Se o homicdio cometido:

I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II- por motivo futil;

III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV- traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V- para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Feminicdio (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

VI- contra a mulher por razes da condio de sexo feminino: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

VII- contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio: (Includo pela Lei n 13.142, de 2015)

Pena - recluso, de doze a trinta anos.

2o-A Considera-se que h razes de condio de sexo feminino quando o crime envolve: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

I- violncia domstica e familiar; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

II- menosprezo ou discriminao condio de mulher. (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

Homicdio culposo

3Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

Pena - deteno, de um a trs anos.

Aumento de pena

4oNo homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

5- Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

6A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio. (Includo pela Lei n 12.720, de 2012)

7oA pena do feminicdio aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

I- durante a gestao ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

II- contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficincia; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)

III- na presena de descendente ou de ascendente da vtima. (Includo pela Lei n 13.104, de 2015)