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2013.1 1
PROFº: DIEGO GOMES
LEGISLAÇÃO
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AULA II
1 - CONSTITUIÇÃO
1.1 CONTEXTO HISTÓRICO
O sistema constitucional tem sua existência incerta, todavia sabe-se que em Atenas (Grécia) o regime
jurídico tinha uma ordem constitucional que foi criada pela vontade do povo mediante a inserção de leis.
Mais a frente, na Idade Média, o Foral de Leão, aceito pelas Cortes desde 1188, como pacto político e civil
entre os nobres e D. Afonso IX também podem ser considerado outro marco histórico sobre o tema. Ele
assegurava a boa administração da Justiça, a inviolabilidade do domicílio, o direito de propriedade e outros,
além de conter a solene promessa do Rei de não promover a Guerra nem a paz: "senão de acordo com o
conselho dos bispos, nobres e homens bons, pelo qual devo reger-me".
Já a Magna Carta dos ingleses, datada de 1215, e a Bula de Otiro dos húngaros, de 1222, são também
marcos expressivos na história do constitucionalismo. A Inglaterra, ou mais propriamente o Reino Unido,
com sua tradição liberal, com o seu direito público costumeiro, com o seu sistema típico de regras
fundamentais não escritas, é pioneira na história do constitucionalismo, com início no século XIII. De acordo
com José Luiz Quadro de Magalhães, ao tratar da Inglaterra vem a dizer que :
“a Magna Carta não é a primeira Constituição, mas nela podemos encontrar os elementos essenciais do
constitucionalismo moderno: limitação do poder do Estado e declaração de direitos da pessoa”.
A Constituição inglesa delimitou o poder do estado, distribuindo assim competências para as
organizações, além da proteção dos direitos das pessoas. Analisando o caráter de construção, contexto e
implementação da Constituição Inglesa no século XIII José de Magalhães destaca ainda que :
“A Constituição inglesa é de extrema complexidade, pois não foi construída sobre uma única base, um texto
constitucional produto de um poder constituinte originário, sistematizado, codificado, dividido em títulos,
capítulos, seções, artigos, incisos e alíneas, mas é formado por diversas leis que são interpretadas,
reinterpretadas e formalmente modificadas, isto tudo somado a Convenções não escrita acordadas no
parlamento, o que torna a compreensão da Constituição Inglesa extremamente difícil para nós.”
Por sua vez, o Constitucionalismo moderno teve início no último quarto do Século XVIII, quando
surgiram as primeiras Constituições escritas, como as leis básicas das repúblicas liberais, registrando no seu
texto as conquistas da filosofia liberal-individualista. O Estado liberal deveria ser regido por uma
Constituição, ou seja, uma lei básica, um código supremo, espécie de pacto ou contrato entre o povo e o
Estado, segundo a teoria Jean Jaques Rousseau. Nesse mesmo período e contexto, com a guerra da
independência dos Estados Unidos da América do Norte e a revolução francesa, ambas impulsionadas pelas
pregações nacionalistas dos séculos XVII e XVIII, surgiu o Estado liberal, documentado pela Constituição
escrita, em cujo texto se declaram aqueles direitos fundamentais do homem. Adriano Koenigkam de
Oliveira afirma que:
“A origem formal do constitucionalismo tem vínculo com as constituições dos Estados Unidos da América
em 1787 (posteriormente à independência das treze Colônias), e da França em 1791 (após a revolução
francesa), com duas características: organização do Estado e limitação do poder estatal, mediante previsão
de direitos e garantias fundamentais. Tais previsões foram feitas visando eliminação do arbítrio em
benefício do povo titular do poder.”
Portanto, a Constituição norte americana de 1787 que estabeleceu normas como a forma federal do
Estado, os órgãos internos e independentes de poder e suas formas de funcionamento marcam esse
momento constitucionalista do mundo, que teve influencia dos estudos de Nicolau Maquiavel, Tomas
Hobbes, Jean Jaques Rousseau e Montesquieu.
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1.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Adriano Koenigkam de Oliveira destaca que:
“a palavra constituição conduz necessariamente a ideia de que algo foi construído, formado, elaborado,
estabelecido, o que não se afastado do conceito de Constituição enquanto norma jurídica, já que ela
constitui o Estado, assim considerado como realidade jurídica”.
A Constituição Federal é o alicerce de todo o sistema jurídico de um País. É a lei fundamental de um
Estado, não devendo se sujeitar a interferências externas para a sua confecção. José Afonso da Silva vem a
afirmar que a Constituição Federal é um:
“Sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu
governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua
ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o
conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.
Por sua vez, Hans Kelsen afirma que a Carta Magna de um país é :
é a norma fundamental hipotética (dever-ser), que serve de fundamento lógico de validade da norma
positiva suprema, dentro de um ordenamento jurídico, que regula a criação de outras normas.
Assim a Constituição pode ser considerada como sistema de normas jurídicas, escritas ou
costumeiras, estabelecidas pelo Poder Constituinte, que regulam a estrutura do Estado, a forma de seu
governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites de sua
atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias.
1.2.1 CLASSIFICAÇÃO
Importante destacar elementos básicos de uma Constituição Federal, tendo em vista suas
características específicas, observando assim o contexto de cada uma delas. Assim podemos dizer que as
constituições se classificam quanto entre outras características quanto à forma e à origem.
1.2.1.1 QUANTO À FORMA:
Escritas: quando suas normas se encontram consignadas em um texto. São aquelas cuja preceituação
estruturadora do Estado vem documentada em um texto.
As constituições escritas, por sua vez, podem ser:
Codificadas quando condensadas em um único documento.
não-codificadas quando esparsas em diversas leis.
Não-escritas também denominadas de constituições costumeiras ou consuetudinárias, elas se
baseiam nos usos, costumes e tradições nacionais, bem como na jurisprudência e nas convenções.
são as que se fundamentam nos usos e costumes cristalizados pela passagem do tempo e obedecidos
por aqueles aos quais se dirigem.
1.2.1.2 QUANTO À ORIGEM (OU MODO DE ELABORAÇÃO):
Históricas: que emergem de um longo processo de sedimentação política e jurídica. É uma obra que se
estende no tempo, através do concerto dos costumes e usos consagrados por diversas gerações.
Dogmáticas: também denominadas de populares, democráticas ou promulgadas, são as constituições que
o próprio povo elabora e promulga, na instrumentalidade de seus representantes, reunidos em Assembleia
Constituinte, especialmente eleitos pelo sufrágio universal e direto.
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Outorgadas: as que resultam de uma verdadeira concessão do Chefe do Estado, Junta ou Assembleia
Governista. São caracterizadas pela ausência de participação popular durante qualquer período do
processo.
1.3 CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Durante o período colonial o Brasil não possuiu uma Constituição Federal, até porque Portugal
também não tinha em seu ordenamento jurídico uma constituição. A Corte portuguesa era, à época, uma
monarquia absolutista, prevalecendo a vontade do soberano ou mesmo de um Primeiro- Ministro todo-
poderoso, como por exemplo o famoso Marquês de Pombal. Cada monarca que comandava Portugal
inseriu algumas Ordenações do Reino – Manuelinas, Alfonsinas e Filipinas – mas não uma Constituição.
Já em 1808, Portugal começou a manifestar o desejo de ter uma Constituição, na esteira da invasão
napoleônica a Portugal, num momento em que a Corte portuguesa abandonara o país para refugiar-se no
Brasil. A chamada súplica de Constituição foi uma petição endereçada a Napoleão, mediante a qual se pedia
a outorga de uma Constituição. Todavia Portugal só veio a ter a primeira Constituição em 1822, após a
revolução ocorrida em 1820, que desaguou na eleição em 1821 das Côrtes Geraes, Extraordinárias, e
Constituintes, também chamadas de Soberano Congresso. Essa revolução propiciou a elaboração da
Constituição de 1822, o que afastou a monarquia absolutista, e criou em Portugal a monarquia
constitucional. Ao passo que Portugal lutava contra revoltas internas o que culminou com a mudança de
poder, aqui na Colônia D. Pedro I decide ficar no Brasil, culminando em 07 de setembro de 1822 na
Independência do Brasil.
1.3.1 EM 1824 SURGE A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DO PAÍS
Ela nasceu após forte disputa política, sendo que de um lado estava o partido brasileiro com
integrantes da chamada elite latifundiária escravista e que ao não aceitar o que estava sendo discutido
produziu um anteprojeto, que limitava o poder imperial e tinha o viés antiabsolutista de D. Pedro I e
discriminava os portugueses. Esse ante projeto foi denominado de “constituição mandioca” com forte
intenção nacionalista. Dom Pedro I, por sua vez, apoiado pelo partido português (ricos comerciantes
portugueses e altos funcionários públicos), em 1823 dissolveu a Assembleia Constituinte existente até
então e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira constituição brasileira,
outorgada ou seja, imposta pelo Imperador.
Algumas características desta constituição era o Estado centralizado com poder na Monarquia
Constitucional e hereditária exercida pelo rei que estava comandando o país. Essa mesma constituição
versava que o país tinha quatro poderes, ou seja, Executivo, Legislativo, Judiciário e o Moderador, que era
exercido pelo imperador. Apenas os ricos votavam, pois foi inserido o chamado voto censitário, onde
eleitores ricos votavam e os candidatos a qualquer cargo deveria ter bens dentro dos limites definidos pela
lei. O catolicismo era a religião oficial do país. Essa Constituição ficou em vigência por 65 anos. Segundo
dados históricos o primeiro documento legislativo a tratar sobre a Previdência Social no Brasil foi a
Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 a tal escopo. Tal dispositivo garantia aos
cidadãos o direito aos então denominados “socorros públicos”.
1.3.2 EM 1891 SURGE A SEGUNDA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
A Constituição de 1891 surgiu após a proclamação da república no, com os interesses e anseios
diretos da oligarquia latifundiária, principalmente os cafeicultores que possuíam bastante força econômica
e política no país. Entre outras características estão à definição do Estado Federativo formado por uma
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República Presidencialista e com três e não quatro poderes como anteriormente. Foi extinto o Poder
Moderador do Imperador. Passou a valer o voto universal, para “todos”, mas com exceções como a
impossibilidade dos analfabetos. Todavia, o É instituído o Estado Laico, separando assim da Igreja. Ao invés
de províncias os Estados são instituídos formalmente, proporcionando assim maior autonomia aos
mesmos.
No que diz respeito a Previdência Social a Constituição brasileira de 1891 previu em seu bojo dois
dispositivos relacionados ao tema, quais sejam, o art. 5º e o art. 75, sendo que o primeiro dispunha sobre a
obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado solicitasse, e o
último dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos.
1.3.2.1 CONSTITUIÇÃO DE 1891 E O FEDERALISMO
Todo o processo de colonização brasileira caminhou para a maior centralização administrativa. O
começo das capitanias hereditárias deu, em consequência, o sistema de governos gerais, centralizando na
colônia a administração das capitanias. Com uma passagem pelo Vice-Reino até a administração direta do
Príncipe Regente, D. João, no Rio de Janeiro, chegamos ao Império. Já aqui estava consolidada a
centralização; presidentes de províncias nomeados e por vezes alguns movimentos pedindo Federalismo,
mais por incentivo das elites locais, ávidas de poder político, que por consciência política das províncias.
Quando, em 1889, com a Proclamação da República foi transformado em Federação viu-se de saída
a falta de condições das províncias se administrarem. Por outro lado, nosso sistema federativo não é muito
aberto, saturando de competência a União, esvaziando as Constituições estaduais. Aqui, pois, tivemos o
inverso do que ocorrera com a Federação Norte-Americana, ou seja, as Constituições estaduais são
posteriores à Constituição federal.
Assim, o Federalismo caracteriza-se pela autonomia conferida às suas unidades administrativas.
Embora sujeitas a um poder maior, que é o da União, possuem, contudo, um certo grau de poder de
decisão. As unidades de um sistema federativo têm sua autonomia regulada pela Constituição Federal, que
possibilitará maior ou menor centralização administrativa, isto é, estabelecendo um maior ou menor
número de competências para estas unidades. Outro aspecto importante dos sistemas federativos é a
projeção, em âmbitos regionais e locais, da estrutura funcional do poder: legislativo, executivo e judiciário.
1.3.3 VARGAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1934
O Brasil passou com a mesma constituição por momentos marcantes no início do século XX, como
por exemplo, o fim da primeira guerra, a Semana de Arte Moderna de 1922 e a quebra da bolsa em 1929.
Entretanto com a ascensão de Getúlio Vargas ao Poder, através de um governo provisório é que surgiu mais
uma constituição federal. Em 1933 é que foi eleita e instalada a Assembleia Constituinte e que redigiu uma
nova constituição para o Brasil e que entrou em vigor em 1934.
Ela foi promulgada, ou seja, realizada em conformidade com a legislação, através da escolha dos
membros por voto. Mudanças sensíveis foram realizadas como a Reforma Eleitoral, que possibilitou o voto
secreto e o voto feminino. A Criação da Justiça do Trabalho, além de Leis Trabalhistas com jornada de 8
horas diárias, repouso semanal, férias remuneradas. A constituição de 1934 foi a de menor duração, pois
em 1935 Getúlio Vargas suspendeu as garantias constitucionais através do estado de sítio, sendo-o eleito
indiretamente para a presidência da república. Essa Constituição foi a primeira no Brasil a prever que o
trabalhador, o empregador e o Estado deveriam contribuir para o financiamento da Previdência Social, o
que significou um grande progresso de tal Instituto em nosso país.
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1.3.4 VARGAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1937
Eleito indiretamente para o cargo de presidente até 1938, Getúlio Vargas através de uma manobra
dentro do governo da um golpe de estado e torna-se ditador. Nesse período o comunismo crescia pelo
mundo e Vargas usou dessa situação para justificar o golpe realizado por ele, instituindo assim “poderes”
extraordinários para proteger a sociedade brasileira da ameaça comunista. Ele criou inclusive um falso
plano comunista denominado do Cohen.O regime implantado, de clara inspiração fascista, ficou conhecido
como Estado Novo.
Como características, temos uma Constituição outorgada, ou seja, imposta pelo ditador, com
inspiração fascista e de regime ditatorial, com perseguição aos opositores e a intervenção do estado na
economia nacional. Vargas aboliu os partidos políticos assim como também a liberdade de imprensa. Ele
teve o mandato presidencial prorrogado até a possível realização de um plebiscito que nunca foi realizado.
Devido a similaridade com ditaduras da Itália e Polônia, por exemplo, essa Constituição ficou
conhecida como a Carta Magna “polaca. Paulo Sérgio da Silva ao falar sobre o tema faz uma critica sobre a
idealização da Constituição, fazendo um levantamento histórico e comparado ao destacar que:
“Ao contrário das anteriores (a de 1891 e a de 1934), a Carta de 1937 não seguiu a metodologia
republicana clássica – ou seja, um anteprojeto elaborado por alguma comissão e posteriormente aprovado
pelo Congresso. Foi obra individual do jurista Francisco Campos. Não por acaso, a Constituição de Campos
passaria a ser chamada pelos seus críticos de “polaca”, numa referência à outorgada pelo marechal de
Jozsef Pilsudski (1867-1935), líder do golpe militar que o levou ao poder na Polônia em 1921. O apoio
popular, em função da simpatia pessoal do ocupante do poder, tornara-se, em muitos países, a principal
força motriz da unidade política”. Nesta Constituição Federal foi instituído o art. 137, alínea “m”, os seguros
em decorrência de acidente de trabalho, sendo eles os seguros de vida, de invalidez e de velhice.
1.3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 E A REDEMOCRATIZAÇÃO
Após a queda de Getúlio Vargas e a consequente redemocratização do país, era necessário existir
uma nova ordem jurídica constitucional, com uma visão democrática e plural. Assim o Congresso Nacional
então eleito assumiu a tarefa de discutir e votar a nova Constituição. Como características principais estão
o fato de ter sido feita de maneira legal, sendo promulgada e não outorgada. O mandato de o presidente
eleito ser de cinco anos, além de oferecer autonomia político-administrativa ainda maior aos estados e
municípios.
A Constituição de 1946 assegurou ainda à defesa da propriedade privada, inclusive do latifúndio, o
direito de greve e de livre associação sindical, a garantia liberdade de opinião e de expressão. Através da
emenda de 1961 foi implantado o parlamentarismo, com situação para a crise sucessória após a renúncia
de Jânio Quadros. Em 1962, através de plebiscito, os brasileiros optaram pela volta do presidencialismo. A
Constituição brasileira de 1946 não representou nenhuma mudança de conteúdo no que tange à
Previdência Social se comparada com a Constituição anterior. Todavia, é no bojo desta Constituição que cai
totalmente em desuso o termo “seguro social”, o qual foi substituído, pela primeira vez em termos
constitucionais no Brasil, pelo termo “Previdência Social”.
1.3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A DITADURA MILITAR
Durante o período militar o país teve uma nova Constituição Federal, instituída em 1967 e
emendada em 1969 quando absolveu diversos atos institucionais, entre eles o AI-5 que versava sobre a
intervenção do governo federal em estados e municípios, suspensão dos direitos políticos, cassação de
mandatos, suspensão do habeas corpus e a censura a imprensa. Como características, temos a
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promulgação da Constituição pelo Congresso Nacional após diversas cassações de parlamentares, além da
confirmação dos Atos Institucionais.
Podemos destacar que durante esse período a “Guerra Fria” dominava o mundo, principalmente
com a medição de forças entre os Estados Unidos, de um lado, e a então União Soviética de outro. O
primeiro com regime capitalista enquanto que o segundo com regime econômico socialista. No que diz
tange à Previdência Social a maior inovação trazida pela Constituição Federal de 1967 foi a instituição do
seguro desemprego. Importante dizer ainda que foi nesse momento incluído o salário família, que antes só
havia recebido tratamento infraconstitucional.
1.7.7 A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988
Após duas décadas de Ditadura Militar o Brasil retornou ao ambiente democrático na metade dos
anos 1980, com a eleição de um presidente não militar, mas de forma indireta, ou seja, por voto pelo
Colégio Eleitoral, Tancredo Neves. Com a sua morte antes mesmo de assumir quem comandou o país foi
vice-presidente, José Sarney, que assumiu a presidência e cumpriu o mandato até o fim.
Sob o comando de José Sarney a Assembleia Constituinte debateu e aprovou a Constituição Federal
de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, pois foram inseridos diversos direitos para a
população com a implantação do SUS – sistema único de saúde, voto facultativo para cidadãos entre 16 e
17 anos, garantia de demarcação das terras indígenas, direitos políticos e civis, a defesa do consumidor,
garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído para o INSS, fim da
censura a emissoras de rádio, TV, jornais e revistas, e novos direitos trabalhistas como férias remuneradas
acrescidas de 1/3 do salário, redução da jornada semanal e seguro desemprego. O atual sistema de
seguridade social é pautado, em nossa Carta vigente, por vários princípios, dentre eles o princípio da
universalidade de cobertura e de atendimento, o que demonstra que o sistema de seguridade social da
Constituição Federal de 1988 possui caráter ideário.
1.7.7.1 REPÚBLICA BRASILEIRA:
“res + pública” = coisa pública (Estado)
Sistema de governo com divisão de poderes, em que o povo exerce por si mesmo a soberania,
durante certo lapso de tempo renovável, escolhendo eletivamente delegados para dirigir a Nação e
representá-lo nas Câmaras Legislativas, havendo perfeita igualdade de direitos e deveres dos cidadãos.
Apresentam-se com maior ou menor autoridade do Presidente;
A eleição do Presidente pode ser direta ou indireta:
Direta – os eleitores votam diretamente no candidato.
Indireta: a) o Presidente é eleito através do legislativo;
b) o Presidente é eleito por um colégio eleitoral.
1.7.7.2 REPÚBLICA PRESIDENCIALISTA
Caracteriza-se por uma certa preponderância do executivo, pelo fato do presidente da república
possuir um número maior de competências que na república parlamentarista. Apareceu pela primeira vez
na convenção de Filadélfia, como versão republicana da monarquia constitucional. São suas principais
características:
O Presidente nomeia o ministério, que é responsável perante ele;
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A Chefia do Estado e do Governo se incorporam na pessoa do presidente, que tem em suas mãos toda a
plenitude do Poder Executivo;
A separação das funções do poder é rigorosamente assegurada, embora o seu exercício se caracterize
pela independência harmônica.
2. DIREITO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O Direito do Trabalho nasceu junto com o surgimento da sociedade industrial e do trabalho
assalariado contra a exploração da mão-de-obra do trabalhador pelo empregador assim como pelo
capitalismo e sua evolução histórica vem com as lutas sociais. Todavia as primeiras relações de trabalho
eram escravistas e duraram até o século XV, depois veio a servidão feudal no período do feudalismo. No
andamento histórico social veio o trabalho no período da burguesia comercial e com a expansão do
capitalismo a necessidade de mão de obra humana.
De acordo com Vera Lúcia Carlos o aparecimento do Direito do Trabalho decorreu de causas
econômicas, políticas, jurídicas e sociais:
1. Econômicas: Revolução industrial (século XVIII): desenvolvimento tecnológico decorrente da
implementação do vapor como fonte de energia e do surgimento da máquina, que gerou a produção de
bens de consumo em larga escala em fábricas;
2. Políticas: Transformação do Estado Liberal em intervencionista, com a finalidade de conter os abusos
que vinham sendo cometidos pelos empregadores, as condições desumanas de trabalho nas fábricas e a
revolta dos trabalhadores demonstrada por meio de movimentos grevistas, passando a reconhecer a
desigualdade de forças entre os sujeitos da relação de trabalho assalariado e impondo garantias mínimas à
parte mais fraca da relação de emprego;
3. Jurídicas: exercício do direito de associação e reivindicação pelos trabalhadores atingidos pelas péssimas
condições de trabalho nas fábricas, tais como jornadas de trabalho de 12 a 16 horas, salários infames,
desproteção diante de acidentes de trabalho e outras que exigiram um Direito que os protegesse;
4. Social: começaram a surgir doutrinas que influenciaram a criação do Direito do Trabalho, como a
doutrina social da Igreja Católica, representada para Encílica Rerum Novarum (“coisas novas”), de 1891, até
hoje presente em nosso meio.
Segundo os estudos de L. Martin Granizo a formação da legislação do trabalho ocorreu durante os
anos de 1802 a 1848 quando foram estabelecidas as primeiras leis de proteção ao trabalhador. Entre 1848
a 1891 delimitou-se o limite de horário de trabalho. Enquanto isso a Consolidação da legislação ocorreu
principalmente entre os anos de 1891 a 1919 com a fundação da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), após a Primeira Guerra Mundial, por influência de Marx. A autonomia do Direito do Trabalho vem
ocorrendo desde o ano de 1919 quando a internacionalização das normas do trabalho aconteceu.
2.1 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
No Brasil até o final do século XIX predominava o trabalho escravo. Foi em 1850 o Código Comercial
regulou o aviso prévio. Todavia em 1871 com a Lei do Ventre Livre, em 1888 com a abolição da Escravatura
e a Constituição Federal de 1891 que permitia associações e reuniões, sem armas podem ser consideradas
como as primeiras legislações sobre o direito do trabalho no país. Nesse mesmo ano a legislação proibiu o
trabalho de menores de 12 anos.
O Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti Villar afirma que :
“O primeiro período, que se estende de 1500 a 1888, é considerado, pelos especialistas brasileiros, como a
pré-história do nosso Direito do Trabalho. Muito embora seja a fase mais profunda da vida do país, esse
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período abarca momentos vivos da história nacional, inclusive da história do trabalho, pois se estende até
às vésperas da proclamação da República”.
No início do século XX, mais precisamente em 1903 foi criado o primeiro estatuto associativista do
país com o Decreto 979. Por sua vez, em 1907 surgiu a primeira lei sindical enquanto que em 1916 o Código
Civil regulou a relação de emprego como locação de serviços. Frederico Gonçalves Cezar destaca o
primeiro Código Civil Brasileiro no ano de 1916 afirmando que as normas ali inseridas serviram
“de base para a ulterior elaboração da legislação trabalhista especializada, especialmente: a fixação de um
prazo máximo de 4 anos para os contratos de duração determinada (art. 1.220); aviso prévio de 8 dias para
mensalistas, de 4 dias para semanalistas e quinzenalistas e de véspera quando o contrato tivesse duração
inferior a 7 dias (art. 1.221); enumeração de algumas hipóteses de justa causa para rescisão do contrato
(art. 1.226); e critérios de reparação decorrentes da rescisão semjusta causa (arts. 1.225 a 1.231)”.
No ano seguinte, em 1917 ocorreram greves gerais por todos os cantos do país, mas foi em 1919
que a legislação regulou o acidente de trabalho. Já em 1922 foram criados os tribunais rurais ao passo em
que em 1923 foi instituída a caixa de pensões e aposentadoria dos ferroviários pela Lei Elói Chaves. No ano
de 1925 a lei de férias anuais proporcionou o descanso de 15 dias aos trabalhadores. Em 1931 ocorreu a
mutilação dos sindicatos no período Vargas através do Decreto 19.770.
Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti Villa destaca, ao falar da década de 1930 que :
“a primeira medida relevante, nesse setor, de parte dos novos administradores do país, foi a criação do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (muitos anos depois transformado no atual Ministério do
Trabalho e Emprego). Seu primeiro titular foi LINDOLFO COLLOR, um político que, sem ser jurista, tinha
notável formação de sociólogo e pôde, por isso, assessorando-se de técnicos de alto valor, lançar a pedra
fundamental do Direito do Trabalho, de que hoje dispomos”.
Já em 1935 foi criada a primeira lei de indenização por despedida injusta dentro da Lei Geral do
Trabalho. Segundo Alessandro Cabral Costa a defesa dos trabalhadores, através da legislação, mais incisiva:
“inicia-se com a revolução de 1930, a chamada Era Vargas. O advento do Estado Novo operou mudanças
decisivas na política interna com a quebra das oligarquias tradicionais que representavam os interesses
agrário-comerciais. Durante o governo de Getúlio foi adotada uma política industrialista bastante
agressiva, com a substituição da mão-de-obra imigrante pela nacional, formada pelo êxodo rural. Foi criada
também uma infraestrutura industrial caracterizada por fortes investimentos na indústria de base e energia
e a criação do Conselho Nacional do Petróleo (1938), Companhia Siderúrgica Nacional – CSN (1941),
Companhia Vale do Rio Doce (1943), Companhia Hidrelétrica do São Francisco (1945)”.
Nos anos de 1946, 1964 e 1989 foram instituídas leis que regularam o direito de greve. Em 1949
tivemos a legislação confirmando o repouso semanal remunerado, ao passo que em 1962 foi criada a lei do
13º salário. Em 1966, 1989 e 1990 regulou-se o FGTS enquanto que em 1972 foi à vez do empregado
doméstico ter sua profissão normatizada. No ano de 1973 veio a Lei do trabalho rural e em 1976 a Lei do
plano de alimentação do trabalhador. Em 1985 a Lei do vale transporte e no ano de 1988 a Constituição
Federal atualmente em vigor e em 1990 veio a Lei do seguro-desemprego.
2.2 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
A Consolidação das Leis Trabalhistas surgiu em 1943 após os trabalhadores terem garantidos
diversos direitos como vimos acima. Destaca-se que o então Ditador Getúlio Vargas não fez um Código,
pois como o período era de tensão e de guerra mundial, imaginava-se que após essa época teria um código
internacional que iria viger sobre o assunto, assim o governo Vargas compilou a legislação até então
existente, criando outros direitos aos trabalhadores instituindo-se assim uma reunião de direitos já
existentes.
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De acordo com Diego Viana :
“foi designada uma comissão, em 1942, para criar uma lei definitiva. seus dez membros prepararam um
anteprojeto para a CLT, que em janeiro de 43 foi levado aos sindicatos e aos empresários para que
propusessem eventuais mudanças.”
Arnaldo Lopes Süssekind destaca que:
“A ideia inicial do ministro era fazer uma Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social. Mas,
logo na primeira reunião, o então membro Oscar Saraiva, em nome de toda a comissão, mostrou a S. Exª, o
Ministro Marcondes Filho, que os princípios eram diferentes, que a Previdência Social nasceu dentro do
Direito do Trabalho, mas dele estava se divorciando, com doutrina própria, com campo de aplicação mais
amplo do que o contrato de trabalho. Ele concordou e dividiu a comissão, ficando a do Trabalho com os
nomes que enunciei”.
Importante citar novamente Diego Viana na medida em que o mesmo vem a dizer que
“Até o fim do século 20, a CLT sofreu mudanças só em tópicos específicos, como a remuneração das férias.
O que houve de significativo foi a equiparação gradual do trabalhador rural ao urbano.”
Atualmente a CLT possui oito capítulos, onze títulos e 922 artigos. Destaca-se também, como vimos
anteriormente, diversas outras leis foram criadas após a CLT para normatizar relações trabalhistas, sendo
inclusive algumas delas advindas de decretos e que foram inseridos dentro da própria CLT, haja vista que
estamos falando de um direito dinâmico e que muda com as alterações do mundo. O Capítulo V da CLT, por
exemplo, “Da Seguridade e Medicina do Trabalho” foi inserida pela Lei 6.514 de 1977 e dedica dos artigos
154 a 223 para a segurança e a medicina do trabalho, dividindo-o basicamente, em três partes: condições
de segurança; condições de salubridade e; outras condições de trabalho tendentes a assegurar o conforto
do trabalhador. Já a Constituição Federal, além de tratar de direitos inerentes ao trabalhador versa em seu
artigo 7º, inciso XXII, que assegura aos trabalhadores o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de saúde higiene e segurança.
2.3 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As legislações trabalhistas e previdenciárias caminham em paralelo em nosso ordenamento
jurídico, tendo em vista que uma, a previdenciária em muitos momentos precisa da outra, a trabalhista.
Mas sobre a Previdência Social Lincoln Nolasco vem a dizer que é salutar destacar que
“os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim denominados direitos fundamentais sociais,
os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação,
à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à
infância, à assistência aos desamparados.”
E sobre direitos sociais o insigne José Afonso da Silva conceitua como :
“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas
constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar
a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social mais
amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de
seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade Social. De acordo com
o citado art. 194, a seguridade social consiste em um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. A própria
Constituição Federal de 1998 traz, em seus arts. 201 e 203, características da Previdência Social e da
Assistência Social, respectivamente, não havendo margem para que haja a confusão entre os dois
institutos.
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Para a finalidade do presente trabalho, nos interessa entender o que vem a ser a Previdência Social.
O art. 201 da CF/88 dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial”. Desta forma, pode-se concluir que a Previdência Social consiste em uma poupança forçada,
imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade quando
não mais possuir capacidade laboral. Dentre os documentos legais editados durante o referido período,
merece destaque a Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923).
O referido decreto data do dia 14 de janeiro do referido ano, e pode ser considerado um dos
grandes marcos no que toca ao progresso da Previdência Social no Brasil, tendo em vista que foi
responsável pela criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários. Além disso, após a Lei
Elói Chaves foram sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em prol das mais variadas categorias de
trabalhadores, como os portuários, os servidores públicos, os mineradores etc. Quase todas as caixas de
aposentadoria e pensão previam a forma de custeio da previdência da respectiva categoria, além dos
benefícios a serem concedidos.
Em ordem cronológica, tem-se que o primeiro documento legal editado sob a égide da Constituição
Federal de 1937 foi o Decreto-Lei n. 288, o qual data de 23 de fevereiro de 1938. O referido decreto foi
responsável pela criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado. Logo após,
ainda em 1938, foi editado, em 26 de agosto, o Decreto-Lei n. 651, o qual transformou a Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, criando, assim, o Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Ademais, já em 1939, foi editado o Decreto-Lei n. 1.142, datado do dia 9 de março do referido ano.
Tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores de veículos ao Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, também fez uma ressalva no que
tange ao princípio da vinculação pela categoria profissional, utilizando como critério a atividade genérica da
empresa. Ainda no ano de 1939 tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.355, no dia 19 de junho, documento
este que instituiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores. Para finalizar as
inovações legislativas ocorridas no ano de 1939, tivemos a edição do Decreto-Lei n. 1.469, no dia 1º de
agosto, o qual foi responsável pela criação do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Industriários.
Por sua vez, no ano de 1940, foi editado o Decreto-Lei n. 2.122, na data de 9 de abril. Tal
documento dispunha sobre o regime de filiação de comerciantes ao sistema da Previdência Social, que
passou a ser misto. Em 6 de agosto de 1945, houve a edição do Decreto-Lei n. 7.835, que estabeleceu um
percentual mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões, respectivamente.
Por fim, no dia 19 de janeiro de 1946, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, foi
editado o Decreto-Lei n. 8.742, o qual teve o condão de criar o Departamento Nacional de Previdência
Social.
A referida Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/1960) instituiu o auxÍlio-reclusão, o
auxÍlio-natalidade e o auxílio-funeral tendo, portanto, representado grandes avanços também no plano
substancial. Em 14 de setembro de 1967 foi editada a lei n. 5.316, a qual passou a incluir na Previdência
Social o seguro de acidentes de trabalho. Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564, o qual
passou a contemplar o trabalhador rural na Previdência Social. Em 7 de setembro de 1970 foi editada a LC
n. 7. Tal lei foi a responsável pela criação do PIS (Programa de Integração Social). Ademais, ainda no ano de
1970, especificamente de 3 de dezembro, foi editada a LC n. 8, que foi responsável pela criação do PASEP
(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Em 1971, a LC n. 11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de
Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ-RURAL). Já em 1972, a lei
n. 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na Previdência Social, dos empregados
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domésticos. Em 1º de maio de 1974 foi editada a lei n. 6.036, a qual desmembrou o Ministério do Trabalho
e Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em 4 de novembro de 1974, a lei n. 6.125 teve o poder de autorizar a criação, pelo Poder Executivo,
da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV). Em 24 de janeiro de 1976 foi
editado o Decreto n. 77.077, o qual instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social. Já no ano de
1977, especificamente no dia 1º de setembro, foi editada a lei n. 6.439, responsável pela criação do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), o qual possuía o escopo de propor a política de
previdência e assistência médica, farmacêutica e social. Por fim, como último documento legal editado sob
a égide da Constituição Federal de 1967, pode-se citar o Decreto n. 89.312, o qual foi edital no dia 23 de
janeiro de 1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social.
A Previdência Social brasileira é pautada, basicamente, por duas características, a saber: a relação
entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da proteção previdenciária a ele conferida; e a
restrição da proteção ao nível das necessidades básicas, ou seja, a Previdência Social só abrange a proteção
do nível de vida do contribuinte, atentando-se, conforme já salientado, aos limites econômicos
estabelecidos de forma prévia. A referida limitação da abrangência da proteção da Previdência Social foi
reforçada com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a qual, além de ratificar o regime
contributivo e limitado, também tratou de dispor sobre os regimes de Previdência Social complementares,
os quais não possuem limite de cobertura e possuem um regime de vinculação facultativa.
Por fim, importante mencionar as mudanças trazidas pela EC n. 41, de 2003, a qual
indiscutivelmente trouxe maiores benefícios aos servidores públicos, pois concedeu o direito à
aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público antes da referida emenda
constitucional.
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