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Pós- Graduação em Diversidade Sexual e de Gênero TEMA: Liberdade Religiosa: apontamentos teóricos e práticos Profa. Adriana Galvão Moura Abílio

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Pós- Graduação em Diversidade Sexual e de Gênero

TEMA: Liberdade Religiosa: apontamentos teóricos e práticos

Profa. Adriana Galvão Moura Abílio

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Estado Laico• Estado laico é estado leigo, secular (por oposição a eclesiástico) É estado neutro.

• Conforme leciona Celso Lafer, “laico significa tanto o que é independente de qualquer confissão religiosa quanto o relativoao mundo da vida civil”.

• Ainda segundo Celso Lafer:

• Uma primeira dimensão da laicidade é de ordem filosófico-metodológica, com suas implicações para a convivênciacoletiva. Nesta dimensão, o espírito laico, que caracteriza a modernidade, é um modo de pensar que confia o destino daesfera secular dos homens à razão crítica e ao debate, e não aos impulsos da fé e às asserções de verdades reveladas. Istonão significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo aadesão, ou não, a uma religião. O modo de pensar laico está na raiz do princípio da tolerância, base da liberdade de crençae da liberdade de opinião e de pensamento.

• O modo de pensar laico teve o seu desdobramento nas concepções do Estado. O Estado laico é diferente do Estadoteocrático e do Estado confessional. No Estado teocrático, o poder religioso e o poder político se fundem (exemplo: Irã),enquanto no Estado confessional existem vínculos jurídicos entre o Poder Político e uma Religião (exemplo: Brasil-Império,cuja religião oficial era a católica). O Estado laico, por sua vez, “é o que estabelece a mais completa separação entre aIgreja e o Estado, vedando qualquer tipo de aliança entre ambos”

• Em perfeita síntese, Celso Lafer leciona que “em um Estado laico, as normas religiosas das diversas confissões sãoconselhos dirigidos aos seus fiéis e não comandos para toda a sociedade”

• O Brasil tornou-se um Estado laico com o Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, de autoria de Ruy Barbosa.

• Até o advento do Decreto nº 119-A/1890, havia liberdade de crença no Brasil, mas não havia liberdade de culto. Os cultosde religiões diferentes daquela adotada como oficial pelo Estado (Catolicismo Romano) só podiam ser realizados noâmbito dos lares.

• Com o mencionado decreto, o Brasil deixou de ter uma religião oficial. Com a separação Estado-Igreja, a extensão dodireito à liberdade religiosa foi ampliada.

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Liberdade Religiosa e CF

• artigo 5º consagram, a rigor, dois direitos fundamentais distintos, certo queconexos: a liberdade de consciência e a liberdade de religião. A primeira parte doinciso VI assegura genericamente a liberdade de consciência que, adiante, noinciso VIII, densifica-se no direito à objeção (ou escusa) de consciência. Talliberdade, em suma, traduz-se na autonomia moral prática do indivíduo, afaculdade de auto determinar-se no que tange aos padrões éticos e existenciais,seja da própria conduta ou da alheia – na total liberdade de auto percepção, sejaem nível racional, mítico-simbólico e até de mistério. Já a liberdade de religião,como direito complexo, engloba em seu núcleo essencial, a liberdade de ter, nãoter ou deixar de ter religião e desdobra-se em várias concretizações: liberdade decrença (2ª parte do inciso VI), as liberdades de expressão e informação emmatéria religiosa, a liberdade de culto (3ª parte do inciso VI) e uma suaespecificação, o direito à assistência religiosa (inciso VII) e outros direitosfundamentais específicos, como o de reunião e associação e a privacidade, comas peculiaridades que a dimensão religiosa acarreta.

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• Quanto ao âmbito normativo, a liberdade religiosa compreende duasgrandes dimensões, apresentando-se como direito subjetivo (1) ecomo vetor objetivo (2). Examinada na ótica do direito subjetivo,comporta duas outras categorias, consoante o titular respectivo:direitos subjetivos individuais, que pertencem aos brasileiros eestrangeiros (pessoas naturais), incluindo os menores e osincapacitados (com as devidas particularidades, especialmente no seuexercício); e direitos subjetivos das pessoas jurídicas, titulados pelasigrejas e confissões religiosas. Vista pelo prisma objetivo, a liberdadereligiosa apresenta pelo menos três vertentes: princípios , deveres deproteção e garantias institucionais.

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• Como direitos subjetivos individuais, destacam-se: - a liberdade de ter, não terou deixar de ter religião; - como liberdade de crença, de escolher livremente,mudar ou abandonar a própria crença religiosa; - liberdade de atuação segundo aprópria crença (unidade essencial entre crença e conduta religiosa – agir ou nãoagir em conformidade com as normas da religião professada); - liberdade deprofessar a própria crença: - procurar para ela novos crentes (proselitismo); -exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outromeio, o seu pensamento em matéria religiosa; - inclusive de produzir obrascientíficas, literárias e artísticas sobre religião; - liberdade de informar e seinformar sobre religião; - liberdade de aprender e ensinar religião; - liberdade deculto, de praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, dareligião professada; - a liberdade de culto inclui a inviolabilidade dos templos e -direitos de participação religiosa: - aderir à igreja ou confissão religiosa queescolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos celebrados em comum ereceber a assistência

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• celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião; - comemorar publicamente as festividades religiosasda própria religião; - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matériareligiosa; - direito à privacidade religiosa, pelo qual ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca dassuas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem serprejudicado por se recusar a responder; - direito de escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa dareligião professada; - direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa; -direito à objeção de consciência por motivo de crença religiosa, com atribuição de serviço alternativo ao serviço militarobrigatório; - direito à assistência religiosa em situações especiais: na qualidade de membro, ainda que transitório, dasforças armadas ou de segurança pública; ou em caso de internamento em hospitais, asilos, colégios, estabelecimentos desaúde, de assistência, de educação e similares; bem como em caso de privação de liberdade em estabelecimento prisional;- direito à dispensa do trabalho e de aulas/provas por motivo religioso, quando houver coincidência com os dias dedescanso semanal, das festividades e nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam; - oconteúdo negativo da liberdade religiosa avulta nas seguintes hipóteses, em que ninguém pode: - ser obrigado a professaruma crença religiosa, a praticar ou a assistir atos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matériareligiosa; - ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou confissão, sem prejuízo dasrespectivas normas sobre filiação e exclusão dos membros; - ser obrigado a prestar juramento religioso; - direito atratamento diferenciado para as pessoas consideradas ministros do culto pelas normas da respectiva igreja ou confissãoreligiosa, que envolve ampla liberdade de exercer seu ministério, direito à seguridade social, isenção de serviço militarobrigatório, escusa de intervenção como jurado ou testemunha; - direito ao ensino religioso em escola pública de ensinofundamental

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Temas - Símbolos Religiosos RepartiçõesPúblicasQuestão polêmica que envolve o Estado Laico é a presença de símbolos e referênciasreligiosas nas repartições públicas. Alguns doutrinadores consideram o tema poucorelevante, pois pensam se tratar apenas de decoração e estética, quando na verdade é umretrato claro sobre a relação Estado e religião. É necessário preservar a imparcialidade doEstado frente às religiões, símbolos de uma só crença não representam toda umapopulação e sua diversidade religiosa, ferem diretamente a laicidade.

Ex- Frente a isso, de acordo com o processo nº 0139-11/000348-0, o Conselho daMagistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)determinou em 2012, deforma unânime, a retirada dos símbolos religiosos dos órgãos de justiça de seuestado.Estavam envolvidos nesta ação como Interessados, organizações ligadas à defesados direitos dos homossexuais e das mulheres: a Liga Brasileira de Lésbicas (LBL), o grupoNuances, a ONG Somos, a ONG Themis, a Rede Feminista de Saúde e a Marcha Mundialde Mulheres, na qual junto com o pedido no TJ-RS, requisitaram também a retirada desímbolos religiosos da Câmara Municipal de Porto Alegre, do Governo do Estado e daAssembléia Legislativa

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• Os crucifixos e símbolos religiosos podem ser recolocados nos prédios doJudiciário do Rio Grande do Sul. A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),em 2016, reforça que a presença de tais imagens nos tribunais não prejudica oEstado laico ou a liberdade religiosa.

• “A presença de Crucifixo ou símbolos religiosos em um tribunal não exclui oudiminui a garantia dos que praticam outras crenças, também não afeta o Estadolaico, porque não induz nenhum indivíduo a adotar qualquer tipo de religião,como também não fere o direito de quem quer seja”, afirma a decisão doConselho, tendo como relator o Conselheiro Emmanoel Campelo.

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• Retirada de símbolos religiosos é agressividade

• No relatório sobre a decisão do CNJ, o Conselheiro Emmanoel Campelo consideraque “a proibição ou retirada dos símbolos religiosos existentes em repartiçõespúblicas ou em salas de sessões de Tribunais responde à visão preconceituosadaqueles que pretendem apagar os vestígios de uma civilização cristã invocando alaicidade do Estado, quando, na verdade, professam um laicismo mais próximo doateísmo do que da posição equilibrada da separação entre Igreja e Estado”.

• “O ato de retirar um crucifixo do espaço público, que tradicionalmente ehistoricamente o ostentava, é ato de agressividade, intolerância religiosa ediscriminatório, já que atende a uma minoria, que professa outras crenças,ignorando o caráter histórico do símbolo no Judiciário brasileiro”, acrescenta.

• Campelo explica que “símbolos religiosos são também símbolos culturais” e que o“Crucifixo é um símbolo simultaneamente religioso e cultural”, representando umdos pilares da civilização ocidental.

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• Sublinha ainda que a Constituição Brasileira não traz nenhuma vedação à presença desímbolos religiosos, como o Crucifixo, em entidades públicas. Pelo Contrário, estabeleceem seu artigo 5º a liberdade religiosa.

• Além disso, a própria Constituição de 1988 traz em seu preâmbulo a expressão:“promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativado Brasil”.

• “Evidencio, assim, que para acolher a pretensão de retirada de símbolos religiosos sob oargumento de ser o Estado laico, seria necessário, também, extinguir feriados nacionaisreligiosos, abolir símbolos nacionais, modificar nomes de cidades, e até alterar opreâmbulo da Constituição Federal”, afirma.

• Dessa forma, o relatório esclarece que “ser laico não significa ser inimigo da religião, ouagir como se a mesma não existisse”.

• Por fim, conclui que “os símbolos religiosos podem compor as salas do Poder Judiciário,sem ferir a liberdade religiosa, e que não se pode impor a sua retirada de todos ostribunais, indiscriminadamente”

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Rejeitado pedido para tirar crucifixo de locais públicos – Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0

• A presença de símbolos religiosos em prédios públicos não ofende os princípiosconstitucionais da laicidade do estado nem de liberdade religiosa. Com esseentendimento, a Justiça Federal em São Paulo rejeitou pedido do Ministério PúblicoFederal (MPF) para a retirada dos símbolos dos prédios públicos. A decisão, em caráterliminar, é da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de SãoPaulo, em Ação Civil Pública, iniciada com representação de Daniel Sottomaior Pereira.

• Presidente de uma Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos, Sottomaior alegou ter sesentido ofendido com a presença de um “crucifixo” num órgão público. Em 2007, ele jáhavia representado ao Ministério Público Estadual, reclamando providências pararetirada de um crucifixo no plenário da Câmara Municipal de São Paulo. O promotor deJustiça Saad Mazloum indeferiu a representação. Decisão confirmada pelo ConselhoSuperior do Ministério Público.

• Agora, o MPF entendeu que a foto do crucifixo mostrada pelo autor representavadesrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, daimpessoabilidade da Administração Pública e feria o princípio processual daimparcialidade do Poder Judiciário.

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• Para a juíza, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. “O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. Aliberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e nãocomo oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolosreligiosos, mas na tolerância aosmesmos”, afirmou a juíza em seu despacho cautelar.

• Na opinião da juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, apresença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, “sem qualquer ofensa à liberdadede crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crençadiferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura,adereços decorativos”.

• A juíza federal entendeu que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha dereligião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade deorganização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal.

• “A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípiosestabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou mantercom elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicamem vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público”. Por fim, em exame preliminar, ajuíza negou o pedido do MPF.

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FERIADOS RELIGIOSOS

No que se trata de feriados religiosos, a maior parte da doutrina enxerga que a regularizaçãodestes é inconstitucional, por atacar a liberdade religiosa daqueles que não professam a mesmafé em favor da qual o feriado foi instituído. Além disso, considerando a diversidade religiosaexistente em um Estado que não restringe a prática de nenhum culto (desde que não fira a ordeme os bons costumes), imensuráveis outros feriados deveriam também existir para que houvesseigualdade de direitos entre as crenças. Inválida, também, a teoria do calendário ser cristão e areligião predominante ser a Católica, pois não temos nenhuma religião oficial.

A Lei 6.802/80, que cria o feriado de 12 de outubro pela veneração a Nossa Senhora Aparecida,dogma este bastante específico, tem, como texto: “culto público e oficial à Nossa SenhoraAparecida”. Não poderá haver um culto religioso oficial em um Estado leigo, sendo esse textoflagrantemente inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de1988.Apesar de a referenciada lei ser inconstitucional e relacionar-se a culto bastante específico,possui caráter histórico e origina-se de religião que possui um grande número de seguidores(cerca de um terço da população), sendo sua revogação perigosa, podendo causar conflitos entreseus membros e o Estado, constituindo um assombroso pesadelo para aqueles que se preocupamcom a interferência da Igreja no Estado democrático.

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• Os feriados religiosos seria, então, formas de distinção entre os brasileiros,pois privilegiariam certos agrupamentos- nesse caso, os religiosos.Entretanto, há questionamentos pela defesa dos feriados religiosos, quesaem da esfera religiosa e entram no mérito histórico-cultural, dessa formaargumenta-se favorável às comemorações. Há, ainda, a observância daLiberdade religiosa, embora haja a laicidade Estatal.

• Há controvérsia sobre o tema, porque o Constituinte de 1988 não definiuclaramente sobre como seja a criação dos Feriados religiosos – embora sediscuta a que Ente compete à criação dessas datas. Apenas há a lei9093/1996, que limita a quantidade de feriados municipais, em seu artigosegundo.

• Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em leimunicipal, de acordo com a tradição local e em número não superior aquatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

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Ateísmo e Assistência religiosa em estabelecimentos de internação coletiva• Direito ao ateísmo

• O direito ao ateísmo também está protegido pela Constituição vigente, na medida em que a liberdade de crença compreende, além daliberdade de escolha da religião, da liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, da liberdade de mudar de religião, a liberdade de nãoaderir a religião alguma, bem como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo.

• De acordo com Alexandre de Moraes, “(...) a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou professarnenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo”

• Dirley da Cunha Júnior, contudo, encaixa o direito ao ateísmo não como decorrência da liberdade religiosa, mas sim como decorrência daliberdade de consciência, também protegida pela Constituição Federal vigente.

• De uma maneira ou de outra, o direito ao ateísmo encontra guarida na Constituição e deve ser respeitado.

• Prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva

• A Constituição Federal vigente, em seu art. 5º, inciso VII, também cuidou de assegurar, nos termos da lei, a prestação de assistênciareligiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, como, por exemplo, nas penitenciárias, casas de detenção, quartéis,hospitais, entre outras.

• Alexandre de Moraes assevera que “trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação em relação às ForçasArmadas foi dada pela Lei nº 6.923/81, parcialmente alterada pela Lei nº 7.672, de 23-9-1988, ambas recepcionais pela nova ordemconstitucional”.

• Especificamente quanto aos civis, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu art. 24, assegura aos presos a assistência religiosa, comliberdade de culto, in verbis :

• Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nosserviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

• § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

• § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

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• Para a celebração de missas, realização dos cultos e de outras atividades religiosas, éindispensável que em todas as prisões haja um local adequado e reservado, tal como o determinao art. 24, §1º, da Lei de Execução Penal.

• Alguns doutrinadores criticam o inciso VII do artigo 5º da Constituição Federal, afirmando quenão há compatibilidade entre um Estado laico e a previsão, como direito individual, de prestaçãode assistência religiosa nas entidades de internação coletiva.

• Alexandre de Moraes rebate essa crítica. Segundo ele, “o Estado brasileiro, embora laico, não éateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se de um direito subjetivoe não de uma obrigação, preservando-se, assim, a plena liberdade religiosa daqueles que nãoprofessam nenhuma crença”.

• Sobre a execução penal, Aldir Guedes Soriano traz à tona questão bastante interessante: indaga-nos se o condenado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída, pode recusar-se a cumprir areprimenda de prestação de serviços à comunidade em determinado templo religioso, com baseno direito à liberdade religiosa, por sentir-se constrangido com a tarefa(48).

• Segundo Soriano, “entende-se que tal reprimenda não pode ser imposta ao condenado, pois violao direito à liberdade religiosa, consagrada no art. 5º, incisos VI e VIII”.

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A Proibição do Estado interferir na religião (art. 19, inciso I, da CF)

• O artigo 19 da Constituição Federal está assim redigido:

• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

• I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seusrepresentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

• II - recusar fé aos documentos públicos;

• III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

• Para os fins do presente estudo interessa-nos apenas a vedação contida no inciso I acima.

• De acordo com magistério de José Afonso da Silva:

• Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo:“ estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos deprática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bensda entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, oudificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamentoreligioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária, a Constituição estatui imunidade dos templos dequalquer culto (art. 150, VI, b ). Não se admitem também relações de dependência ou de aliança com qualquer culto,igreja ou seus representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí ocorrerelação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita.

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Escusa de consciência por motivos religiosos

• A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VIII, preconiza que ninguém será privado de direitos por motivo decrença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todosimposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

• Sobre a escusa de consciência (ou objeção de consciência), Dirley da Cunha Júnior ministra:

• Assim, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém poderá ser privado de direitos.Essa é a regra, que está em total harmonia com a liberdade de consciência e de crença declarada no inciso VI doart. 5º. Porém, vai mais longe a Constituição, pois admite que alguém invoque a liberdade de crença religiosa ou deconvicção filosófica ou política para se eximir de obrigação legal a todos imposta desde que se preste a cumprirobrigação alternativa fixada em lei. A Constituição assegura, assim, a chamada escusa de consciência, como umdireito individual que investe a pessoa de recusar prestar ou aceitar determinada obrigação que contrarie as suascrenças ou convicções.

• De acordo com Dirley da Cunha Júnior, “a legitimidade da escusa de consciência depende, todavia, documprimento da prestação alternativa fixada em lei. Caso contrário, a escusa não é legítima, devendo a pessoaresponder pelas conseqüências de seus atos”

• A suspensão ou perda dos direitos políticos é a consequência constitucionalmente estabelecida para quem serecusar a cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa (art. 15, IV)

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Serviço Militar Obrigatório

• Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

• § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegaremimperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para seeximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

• § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outrosencargos que a lei lhes atribuir.

• O “caput” do artigo 143 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 4.375, de 17.08.1964, e esta, por sua vez, foiregulamentada pelo Decreto 57.654, de 20.01.1966. A Lei 8.239, de 04.10.1991(66), regulamentou os §§ 1º e 2º do artigo 143acima.

• Alexandre de Moraes explica que a Lei 8.239/91 dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.Segundo ele:

• Assim, ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com o Ministério da defesa e oscomandos militares, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciênciadecorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmentemilitar. Entende-se por “serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial filantrópico oumesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmentemilitar”.

• O serviço alternativo será prestado em organizações militares da atividade e em órgãos de formação de reservas das ForçasArmadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa, desde quehaja interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do convocado.

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Serviço do Júri• O serviço do júri também é obrigatório e está previsto no artigo 436 do Código de Processo Penal

• Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos denotória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

• § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

• § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério dojuiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

• Obs- “nos termos do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008, em seu artigo 438, pode-se serecusar à prestação dos serviços de jurado, desde que se preste serviço alternativo, fixado pelo juiz”

• Artigo 438 do Código de Processo Penal

• Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestarserviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dadapela Lei nº 11.689, de 2008)

• § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico oumesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para essesfins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

• § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Leinº 11.689, de 2008) .Ex- Testemunhas de Jeová são alguns dos que invocam a escusa de consciência por motivo religiosopara não prestar o serviço do júri.

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Imunidade tributária

• A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, vedou à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos dequalquer culto. Trata-se de limitação ao poder de tributar, considerada cláusula pétreapelo Supremo Tribunal Federal.

• O mencionado dispositivo constitucional proíbe a tributação sobre qualquer templojustamente com a finalidade de não dificultar seu funcionamento pela via financeira

• Hugo de Brito Machado professa que:Nenhum imposto incide sobre os templos dequalquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado aoexercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ouqualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Maspode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentosdesta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem sertributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado paraatividades religiosas, ou para residência dos religiosos

Page 22: Curso de Direito Homoafetivo e da Diversidade Sexual e de ... · não significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo

Ensino religioso nas escolas públicas

• O §1º do art. 210 da Constituição estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa,constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

• Para Aldir Guedes Soriano, “é evidente que, se a matrícula do ensino religioso nas escolaspúblicas fosse obrigatória, o direito à liberdade religiosa estaria sendo violado”. Segundo ele, aministrarão de atividade de cunho religioso só poderá acontecer com o consentimento do alunoou responsável

• De acordo com Anna Cândida da Cunha Ferraz, o desdobramento desse preceito constitucional éque “os alunos podem optar por seguir aulas de religião, podem não optar por ensino religioso,podem mudar de religião quando entendam, não ficam obrigados a seguir aulas de religião aindaquando optem pela disciplina no início do ano”, sob pena de ofensa ao direito de liberdadereligiosa.

• As escolas particulares, contudo, estão livres para promover o ensino religioso, segundo a filosofiaadotada, sem que isso lesione o direito à liberdade religiosa, já que a clientela, ao procurar aescola, tem ciência da religião propagada pela instituição de ensino. A matrícula do aluno noestabelecimento equivale a um consentimento tácito para o ensino de determinada doutrinareligiosa.