CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA...

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CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO : ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (PLANO DE ENSINO: Unidade III. Da sucessão legítima) OBJETIVO : Analisar a sucessão do cônjuge ou do convivente sobrevivente. Plano da Aula nº 11

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CURSO DE DIREITODireito Civil VI

(DIREITO DAS SUCESSÕES)Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA

OBJETO: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

(PLANO DE ENSINO: Unidade III. Da sucessão legítima)

OBJETIVO: Analisar a sucessão do cônjuge ou do convivente sobrevivente.

Plano da Aula nº 11

5. SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

“Em falta de descentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, (CC, art. 1.838; JTJ, 269:226), caso em que será o herdeiro necessário, único e universal, desde que preenchidos os requisitos legais gerais do art. 1.830 do Código Civil:

“Somente é reconhecido direito sucessório se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

INTERPRETAÇÕES DOUTRINÁRIAS

1. Esse artigo é um retrocesso, afirma Rolf Madaleno, pois como seria possível comprovar culpa funerária ou culpa mortuária? Como perquirir a causa daquela separação, provando inocência do viúvo, se o autor da herança não mais está presente para defender-se das acusações que lhe serão feitas? Será preciso demonstrar que a ruptura fática da convivência conjugal não foi provocada, culposamente, pelo viúvo, pois se, p. ex., veio a abandonar o lar imotivadamente, inibido estará de suceder.

2. “se o de cujus – embora formalmente casado, mas separado de fato – construiu união estável com outra pessoa, sabendo-se que, nos termos do art. 1.790 do novo Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável", pois surgiria a possibilidade de haver concorrência na herança tanto do cônjuge como do companheiro.

3. Se o óbito se der, p. ex., na pendência da ação de separação judicial, a qualidade de herdeiro do cônjuge supérstite reger-se-á pelos parâmetros legais relativos à separação de fato, (se inferior a dois anos) pois, como já dissemos, o consorte apenas deixará de ter capacidade para suceder se houver sentença já transitada em julgado por ocasião da abertura da sucessão. Como a separação judicial não produz efeitos irreversíveis, a reconciliação dos consortes, desde que não seja de fato, restabelece a sociedade conjugal e o direito sucessório entre eles.

4. Se o casamento for putativo, o cônjuge de boa-fé (CC, art. 1.561, § 1º) sucede ao pré-defunto se a sentença anulatória for posterior ao falecimento do cônjuge de cuja sucessão se trata, embora o de má-fé não suceda ao de boa-fé, porque relativamente ao que contraiu matrimônio de má-fé os efeitos civis não lhe aproveitarão (CC, art. 1.561, § 2º).

5. O cônjuge supérstite em concorrência com os descendentes herdará apenas se preencher requisitos legais especiais, isto é, se for casado pelo regime de comunhão parcial, em caso de ter o de cujus deixado bens particulares; pelo da separação convencional de bens (CC, arts. 1.687 e 1.688; RJ, 314:102) e pelo de participação final nos aquestos (CC, arts, 1.672 a 1.685).

6. Nesta última hipótese, p. ex., o sobrevivente conserva seu patrimônio particular, retira sua meação e concorre como herdeiro necessário privilegiado à herança do de cujus, composta pelos bens particulares e pela antiga "meação" deste (CC, arts. 1.829, I, 1.844, 1.845 e 1.789). Se concorrer com descendente do falecido cônjuge, terá direito a um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (CC, art. 1.832).

7. Se o consorte sobrevivo, na falta de descendente do de cujus, concorrer com seus ascendentes em 1º grau, terá direito a um terço da herança; e se concorrer com um só ascendente, ou se maior for aquele grau, caber-lhe-á a metade do acervo hereditário (CC, art. 1.837).

8. Assim, a herança do cônjuge supérstite, baseando-se no Código Civil, nos arts. 1.829, I, II, III, 1.830, 1.831, 1.832, 1.836, 1.837 e 1.838, desde que não haja separação extrajudicial, judicial ou de fato há mais de dois anos, ao tempo da morte do outro, pode dar-se por:

1º) Sucessão legitimária, por ser herdeiro necessário privilegiado (CC, arts. 1.789, 1.845 e 1.846), se preenchidas certas condições legais, tem resguardada, de pleno iure, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima, pois o testador, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivo), só poderá dispor da metade da herança. Trata-se de importante inovação a inclusão do cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o, dando-lhe uma condição hereditária mais benéfica, considerando-se que o vínculo conjugal, a afeição e a intimidade entre marido e mulher, não são inferiores ao da consanguinidade.

2º) Sucessão legal ou legítima, em que se poderá ter:A) A sua inclusão na primeira e na segunda classe de preferência,

concorrendo com descendente ou ascendente do de cujus, adotando-se diretriz já seguida em vários países (CC, art. 1.829, I e II).O consorte sobrevivo, por força do art. 1.829, I, só poderá ser casado sob o regime de separação convencional de bens, de participação final dos aquestos ou de comunhão parcial, se o falecido possuía patrimônio particular, embora sua participação incida sobre todo o acervo hereditário e não somente nos bens particulares do de cujus.

Há quem ache, como Salomão de Araújo Cateb, que a exigibilidade de bens particulares seja condição para haver concorrência do cônjuge nos três regimes de bens apontados no art. 1.829, I.

Surge, aqui, uma questão polêmica: na concorrência com descendente, o cônjuge, que preencher os requisitos legais gerais (ausência de separação extrajudicial ou judicial ou de separação de fato há mais de dois anos) e os especiais (regime de comunhão parcial, havendo bens particulares do falecido; regime de separação convencional ou de participação final nos aquestos), terá sua quota, considerando-se todo o acervo hereditário ou apenas os bens particulares do falecido?

Acatamos a primeira posição, como já dissemos, porque a lei não diz que a herança do cônjuge só recai sobre os bens particulares do de cujus e para atender ao princípio da operabilidade, tornando mais fácil o cálculo para a partilha da parte cabível a cada herdeiro. A existência de tais bens é mera condição ou requisito legal para que o viúvo, casado sob o regime de comunhão parcial, tenha capacidade para herdar, concorrendo, como herdeiro, com o descendente, pois a lei o convoca à sucessão legítima.

Além disso: a) a herança é indivisível, deferindo-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1.791 e parágrafo único); b) o viúvo que for ascendente dos herdeiros (descendentes do de cujus), tem direito a uma quota não inferior a um quarto da herança (CC, art. 1.832); c) o cônjuge supérstite é herdeiro necessário (CC, arts, 1.845 e 1.846), tendo direito à quota legitimária a ser respeitada na sucessão testamentária, visto que o de cujus só poderá dispor de sua porção disponível (metade da herança). Se o cônjuge é herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes na totalidade da herança do de cujus, ou no mínimo em 50% da herança, se o de cujus dispôs de sua parte disponível, em testamento. Se o casal, casado sob o regime de comunhão parcial, tinha em comum R$ 500.000,00, R$ 250.000,00 seriam a meação de cada um, retirando o viúvo a sua parte. Logo a herança será constituída de R$ 250.000,00 (antiga meação do de cujus) e R$ 200.000,00 (bens particulares do falecido). Desses R$ 450.000,00, a legítima dos herdeiros necessários (descendentes ou cônjuge) será de 225.000,00. Havendo testamento, o viúvo concorrerá, no mínimo, com os descendentes do de cujus nesses R$ 225.000,00, e, não havendo deixa testamentária, em R$ 450.000,00. A quota indisponível é deferida aos herdeiros necessários (sucessores legitimários), que terão sobre ela quinhão igual, que constituirá a legítima individual; d) a separação convencional pode ser absoluta ou relativa.

A absoluta estabelece incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. A relativa circunscreve-se aos bens presentes, comunicando-se os frutos e rendimentos. Nada obsta a que os nubentes, no pacto antenupcial, disponham sobre a comunicabilidade dos aquestos, para evitar enriquecimento indevido. E, apesar disso, o art. 1.829, I, não exige, para que o viúvo herde, a existência de bens particulares do de cujus; logo, o viúvo concorre com descendentes nos aquestos. O mesmo se diga de regime de participação final nos aquestos, pois quanto a ele nenhuma ressalva legal há; e) a meação se fará sempre que o vínculo conjugal for desfeito, cessando a comunhão e o condomínio.

O viúvo terá direito a sua metade do patrimônio comum. Os bens que integravam “a antiga meação" do de cujus, pelo direito de família, passam, agora, a fazer parte do acervo hereditário, juntamente com os bens particulares, formando um todo unitário, imediatamente transmitido, no instante do óbito, aos herdeiros, conforme as normas de direito sucessório. Este todo patrimonial (metade dos bens comuns, patrimônio particular do de cujus, débitos e créditos) constitui a herança (universalidade de bens). Fácil é perceber que meação e herança são institutos diversos, um é regido pelo direito de família e o outro pelo das sucessões.

Se o falecido não possuía bens particulares, o consorte sobrevivente não será herdeiro, em concorrência com descendentes do de cujus, mas tem assegurada a sua meação, sendo o regime de comunhão universal ou parcial. O óbito gera, convém repetir, duas consequências: a) no âmbito do direito de família, além da extinção do vínculo matrimonial, opera a cessação do regime de bens, assim sendo, conforme este, o cônjuge na qualidade de coproprietário, retira sua meação do patrimônio comum, seguindo as normas que regem o regime matrimonial de bens adotado, visto que já é dono de sua parte ideal, antes da abertura da sucessão. A meação é oriunda de uma relação condominial, existente em vida, dos cônjuges; e b) na seara do direito das sucessões, o patrimônio do de cujus é a herança (universalidade de bens, que abrange o que seria sua antiga meação e seus bens particulares, inclusive créditos e débitos) por ele deixada, imediatamente transferida, no instante de sua morte, a seus herdeiros: seu cônjuge em concorrência com seus descendentes ou ascendentes.

Diante disso, há confusão terminológica, pois o art. 1.829, no inciso I, parece confundir meação com herança, o que não ocorre no inciso lI. Da leitura do art. 1.829, caput, combinada com os incisos I e II e com os arts. 1.832, 1.845, 1.846 e 1.791, infere-se que se erigiu o regime matrimonial de bens do casamento como mero requisito ao direito de suceder do cônjuge em concorrência com descendente do autor da herança, ao lado dos previstos no art. 1.830: não estar separado extrajudicial ou judicialmente, nem de fato, há mais de dois anos.

O cônjuge herda, em concorrência com descendentes do de cujus, a totalidade da herança, na proporção estipulada por lei, salvo se: a) casado sob o regime de comunhão universal, pois nele há comunicação de bens adquiridos antes e durante o casamento, logo meação do sobrevivente é considerável; b) casado sob o regime de separação obrigatória de bens, pois a lei pretende evitar que um dos cônjuges participe do patrimônio do outro; e c) casado sob o regime de comunhão parcial sem que haja bens particulares do de cujus, hipótese em que, apesar de não ser herdeiro, terá garantida a sua meação, da qual é titular, pois sobre ela exerce direito de propriedade.

Concorre, no nosso entender, em regra, em igualdade de condições com os descendentes do falecido, e tem direito à meação em face do regime matrimonial de bens. Como ocorre no de comunhão parcial, pois além de receber sua meação, terá uma parte sobre toda a herança. Terá quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (CC, art. 1.832).

Nada mais justo do que lhe garantir uma parcela da herança se o casal não tiver filhos comuns, pois poderia ser o viúvo privado da sucessão pela existência de filho do leito anterior ou extramatrimonial do falecido. Se o de cujus, p. ex., tiver quatro filhos, que não são do supérstite, a herança será dividida em cinco partes iguais, cada um receberá 1/5. Se tais filhos também forem do cônjuge sobrevivo, a participação deles ficará reduzida diante do limite da quota mínima estabelecida legalmente, pois, se a parte do cônjuge não pode ser inferior a 1/4, eles concorrerão a 3/4 da herança. Assim, se a herança for de cem mil reais, o cônjuge receberá vinte e cinco mil e entre os quatro filhos serão divididos os setenta e cinco mil reais restantes. Observam Nelson Nery Jr, e Rosa Maria de Andrade Nery que o cálculo dessa quarta parte deve ser feito a partir do que vai ser objeto da sucessão legítima (CC, art. 1.829, I); pode ser no mínimo a parte legitimária (CC, art. 1.847) e, no máximo, o total da herança se o autor faleceu ab intestato ou se ocorrerem as hipóteses do art. 1.788 do Código Civil.

E se houver filhos comuns e filhos só do falecido? O cônjuge sobrevivente teria ainda direito à quota de 1/4 do monte-mor? Surge aqui uma lacuna normativa, a ser preenchida pelo critério apontado no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que é o do princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.596 a 1.629), consagrado pelo nosso direito positivo. Se assim é, só importa, para fins sucessórios, a relação de filiação com o de cujus (autor da herança) e não a existente com o cônjuge supérstite. Por isso, para que não haja quotas diferentes entre os filhos do falecido, diante da omissão legal, parece-nos, que este deveria receber quinhão igual ao dos filhos exclusivos, que herdam por cabeça, não se aplicando a quota hereditária mínima de 1/4. Acatar-se-ia, assim, além do princípio da isonomia, o da operabilidade (LICC, art. 5º). Havendo filhos (ou outros descendentes) comuns e exclusivos concorrendo com viúvo, dever-se-á, por força da CF, art. 227, § 6º, e da LICC, arts. 4º e 5º, diante da omissão legal, afastar a reserva da 4ª parte, dando a todos os herdeiros quinhão igual, pois se assim não fosse prejudicar-se-iam os filhos exclusivos, que nada têm que ver com o viúvo. Como todos são descendentes (comuns ou exclusivos) do de cujus, em nome desse vínculo de parentesco, mais justo seria que o viúvo recebesse quinhão igual ao deles, para que não haja discriminação entre eles.

Para melhor esclarecer esta nossa posição doutrinária, apresentamos alguns gráficos: a) Regime de comunhão parcial de bens, com bens particulares do falecido:

- Meação do viúvo- havendo 4 filhos exclusivos ou 2 comuns e 2 exclusivos (A, B, C e D)

- Herança a ser partilhada entre descendentes e viúvo

viúv

o

viúvo

- Herança a ser partilhada entre descendentes e viúvo

- Meação do viúvo- havendo 4 filhos comuns

3/4 a serem partilhados entre A, B, C e D

b) Regime de separação convencional de bens:b.1) Absoluta

- havendo 4 filhos exclusivos ou 2 exclusivos e 2 comuns (A, B, C e D)

- Herança (bens particulares do de cujus a serem partilhados com filhos e viúvo

viúvo

viúvo

- havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)

3/4 a serem divididos entre

A, B, C e D

- Herança a ser partilhada com 4 filhos e viúvo

b.2) Relativa:

- havendo 4 filhos exclusivos ou 2 exclusivos e 2 comuns (A, B, C e D)

viúvo

- Herança a ser partilhada entre descendentes e viúvo (parte cabível ao de cujus dos frutos e rendimentos e bens particulares do falecido)

- parte do viúvo dos frutos e rendimentos que se comunicaram durante o casamento

viúvo

- havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)

- parcela do viúvo correspondente aos frutos e rendimentos adquiridos durante o casamento e que se lhe comunicaram

- Herança a ser partilhada entre descendentes e viúvo, abrangendo a parcela cabível ao falecido dos frutos e rendimentos e os seus bens particulares

3/4 a serem partilhados

entre A, B, C e D

c) Regime de participação final dos aquestos:

- havendo 4 filhos exclusivos ou 2 comuns e 2 exclusivos (A, B, C e D)

Patrimônio post mortem

- herança (bens particulares do de cujus e metade dos onerosamente adquiridos no casamento) a ser partilhado entre viúvo e descendentes

- herança (bens particulares e metade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento pertencentes ao de cujus) a ser partilhado entre o viúvo e descendentes

viúv

o

3/4 da herança a

serem partilhados entre A, B,

C e D

- Meação do viúvo

- Havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)

- Meação do viúvo

viúv

o

Patrimônio dos cônjuges em vida

Todavia, há quem ache que, neste caso, o viúvo só concorrerá, por já ter recebido sua meação (CC, art. 1.660, I a V), a uma parcela ideal dos bens particulares do falecido (CC, art. 1.829, I, in fine), não tendo direito sobre a quota ideal da metade dos bens comuns do autor da herança, que será dividida apenas entre os descendentes. Esse posicionamento liga o regime de bens à existência de bens particulares do falecido, não admitindo a concorrência do viúvo com os descendentes do de cujus sobre a antiga meação do mesmo, logo, o viúvo só é herdeiro daqueles bens particulares.

E, não havendo bens particulares, não se terá direito sucessório do cônjuge supérsite. Deveras, assim entende Zeno Veloso, ao ponderar: "Penso que a concorrência só ocorrerá a respeito dos bens particulares, pois, com relação aos outros, o cônjuge sobrevivente já é meeiro, e o legislador, nos casos gerais, não confere direito sucessório à viúva e ao viúvo quando são titulares de meação e o autor da herança tem descendentes. Além do mais, a parte final do artigo 1.829, I, imprime uma exceção, e, como tal, deve receber interpretação restritiva. Por último, o entendimento que sufraga, resguarda e melhor ampara os direitos dos descendentes".

Esse grupo de juristas somente admite tal concorrência nos bens particulares por entender não ser justo que o cônjuge, além de retirar sua meação, que lhe é devolvida, viesse a concorrer com descendente também na parte correspondente à antiga meação do de cujus. Só poderá concorrer nos bens particulares, pois como observa Eduardo Oliveira Leite "ao excetuar os três regimes (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e separação obrigatória de bens), o legislador só abriu a possibilidade, efetivamente, do cônjuge sobrevivente concorrer como herdeiro necessário, com os descendentes, quando o autor da herança houver deixado bens particulares, no regime de comunhão parcial, pois, nos demais casos, o cônjuge será meeiro ou simplesmente retomará a sua massa de bens particulares".

Bastaria, então, um único bem particular do de cujus para que o viúvo receba sua "herança"? Graficamente temos, para essa corrente doutrinária que:

a) no regime de comunhão parcial, com bens particulares do de cujus:- havendo 4 filhos exclusivos (A, B, C e D)

- bens particulares do de cujus e a serem partilhados com viúvo e descendentes

- Meação do viúvo

viúvo

- Metade dos bens do de cujus onerosamente adquiridos durante o casamento, a ser dividido entre os descendentes

- Havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)

- Meação do viúvo

- bens particulares do de cujus e a serem partilhados com viúvo e descendentes

viúvo

- Metade dos bens do falecido adquiridos na constância do casamento, a ser partilhada entre os descendentes

3/4 paraA, B, C e D

b) no regime de separação convencional de bens:

- Havendo 4 filhos exclusivos (A, B, C e D)

- Herança a ser partilhada com 4 filhos e viúvo

viúvo

- Havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)

viúvo

- Herança a ser partilhada com 4 filhos e viúvo

3/4 a serem divididos entre

A, B, C e D

c) no regime de participação final de aquestos Patrimônio dos

cônjuges em vida

Patrimônio post mortem

- havendo 4 filhos exclusivos

- havendo 4 filhos comuns - Meação do

viúvo

- bens particulares, herança a ser dividida entre

descendentes e viúvo

- Meação do viúvo

viúvo

- Metade dos bens do de cujus adquiridos durante o casamento, a ser partilhada entre descendentes

- Metade dos bens do de cujus adquiridos durante o casamento, a ser partilhada entre descendentes

viúvo

- bens particulares, herança a ser dividida entre descendentes e viúvo

3/4 paraA, B, C e D

B) Sucessão pura e simples, conforme a ordem de vocação hereditária (CC, arts. l.829, III, e l.838), pois, na falta de descendentes e ascendentes, ser-lhe-á deferida a herança por inteiro, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, inclusive o de separação obrigatória (TJRS, AgI 7006.500.243, 7ª Câm, Civ, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 13-8-2003)

3º) Sucessão no direito real de habitação (CC, art. l.831) do imóvel destinado a residência, se este for o único do gênero a inventariar, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (RT, 606:218, 616:83) na qualidade de herdeiro ou legatário.Pelo Enunciado n. 271 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança".

A união estável, por sua vez, gera consequências sucessórias. Pelo Projeto de Lei n. 276/2007, acrescentar-se-á § 3º ao art. 1.723, no seguinte teor: “A produção de efeitos na união estável, inclusive quanto a direitos sucessórios, havendo litígio entre os interessados, dependerá da demonstração de sua existência em ação própria”. Trata-se, porém, de simples técnica de proteção.

Todavia, é preciso ressaltar que, pelo art. 1.790, I a IV, do Código Civil, tratando-se de concubinato puro, ou melhor, de união estável, o companheiro supérstite não é herdeiro necessário, nem tem direito à legítima, mas participa da sucessão do de cujus, na qualidade de sucessor regular, sendo herdeiro sui generis, ou seja, sucessor regular (visto que não figura na ordem de vocação hereditária), somente quanto à "meação" do falecido relativa aos bens adquiridos onerosamente na vigência do estado convivencial, nas seguintes condições:

a) se concorrer com filhos comuns fará jus a uma quota equivalente à que, legalmente, couber a eles. “Aplica-se o inciso I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns" (Enunciado n. 266 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil);

b) se concorrer com descendentes (filhos, netos ou bisnetos, por direito de representação) só do de cujus, terá direito à metade do que couber a cada um deles;

c) se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes ou colaterais até o 4º grau), estes receberão 2/3, pois tocar-lhe-á 1/3 de herança, para que não fique em posição superior à do cônjuge;

d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Ante o fato de o Código Civil apresentar, na opinião de muitos, um retrocesso na sucessão entre companheiros, se comparado com as Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, o Projeto de Lei n. 276/2007, assim alterará o art. 1.790: "O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte:

CONCLUINDO-SE

I – em concorrência com descendentes terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641);

II – em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes;

III – em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Essa proposta foi aprovada pelo Parecer Vicente Arruda ao analisá-la no PL n. 6.960/2002 (ora substituído pelo PL n. 276/2007).

DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 23ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 121-156.