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CURSO DE DEPARTAMENTO PESSOAL MÓDULO V ROTINAS PRÁTICAS TRABALHISTAS DEPARTAMENTO PESSOAL ONLINE ® A solução trabalhista e previdenciária em tempo real.

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CURSO DE DEPARTAMENTO PESSOAL

MÓDULO V ROTINAS PRÁTICAS TRABALHISTAS

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MÓDULO V

ROTINAS PRÁTICAS TRABALHISTAS

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É expressamente proibida a

reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou meio desta obra. A

violação dos direitos do autor (Lei nº 9.610/1998) é crime estabelecido

pelo Artigo nº 184 do Código Penal.

Autor: DEPARTAMENTO PESSOAL ONLINE ®

Endereço Eletrônico: www.departamentopessoalonline.com

Período de lançamento: 02/2019

10º Edição

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 006

PROCESSO PRÉ-ADMISSIONAL ....................................................................... 007

CUIDADOS COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS ..................................... 010

Recontratação comum ...................................................................... 010

Reutilização de trabalhador temporário ......................................... 010

Reutilização de trabalhador terceirizado ....................................... 011

PROCESSO ADMISSIONAL ............................................................................... 013

Exame médico admissional ................................................................ 013

Relação de documentos admissionais ............................................ 014

Recibo de entrega e devolução da CTPS ...................................... 015

Inclusão no eSocial ............................................................................... 016

Certificação eletrônica ICP-Brasil .......................................... 016

Sistema informatizado de folha de pagamento ................ 016

Qualificação cadastral ............................................................ 016

Declaração antes do início da prestação de serviços .... 016

Estrutura admissional no eSocial............................................. 017

Dados pessoais (extração de dados) ................................... 018

Estrutura geral do processo admissional .......................................... 019

Passo-a-passo do processo admissional .......................................... 020

Anotações na CTPS .............................................................................. 021

MANUTENÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ............................................... 023

Fechamento da folha de pagamento ............................................ 023

PROCESSO NO SEFIP ......................................................................................... 026

Organograma do processo no SEFIP ................................................ 027

Relatórios disponibilizados pelo aplicativo SEFIP ............................ 028

PROCESSO ESOCIAL ......................................................................................... 029

Acesso via webservice......................................................................... 029

Sistema informatizado de folha de pagamento ................ 030

Alteração e exclusão de eventos.......................................... 031

Organograma – modificação dos eventos ......................... 032

Acesso via portal ................................................................................... 033

Organograma – visão pelo contrato de trabalho ........................ 034

PROCESSO DO CAGED ................................................................................... 035

Tabela prática de entrega do CAGED na admissão ................... 038

PROCESSO PRÉ-CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ............................................. 043

Habilitação do pen drive .................................................................... 044

PROCESSO CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ICP-BRASIL ................................ 046

Acesso a serviços online ...................................................................... 047

Transmissão de arquivos ...................................................................... 048

PROCESSO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA .................................................. 049

PROCESSO RESCISÓRIO ................................................................................... 052

Impedimentos ........................................................................................ 052

Dados para cálculo das verbas rescisórias ..................................... 052

Formas de pagamento ........................................................................ 053

Formulários de rescisão ........................................................................ 053 CU

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Modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho........... 054

Modelo do TQRCT ................................................................................. 055

Modelo do THRCT .................................................................................. 056

Emissão de documentos para rescisão de contrato .................... 057

Saldo do FGTS para fins rescisórios e chave de identificação ... 058

Amortização de crédito consignado com garantia do FGTS .... 059

Saque do FGTS ....................................................................................... 064

Tabela prática de saque do FGTS ..................................................... 066

Aviso-prévio indenizado na CTPS ...................................................... 069

Aviso-prévio indenizado no SEFIP ...................................................... 073

FALECIMENTO DO EMPREGADO ................................................................... 075

Dependentes do empregado falecido ........................................... 075

Verbas rescisórias .................................................................................. 075

Direitos aos dependentes ................................................................... 076

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS ..................................... 080

Obrigações específicas ....................................................................... 081

PROCESSO DE OBRIGAÇÕES POR ENTIDADE ............................................. 084

PROCESSO DE OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS .................................................. 085

PROCESSO DE OBRIGAÇÕES QUANTITATIVAS ............................................ 087

DEPENDE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO .... 088

CÓDIGO DO EMPREGADOR E TRABALHADOR NO FGTS ......................... 091

CERTIDÕES... ....................................................................................................... 092

CEDIT – Certidão Eletrônica de Débito e Infração Trabalhista ... 092

CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. .................... 094

CRF – Certificado de Regularidade do FGTS .................................. 095

CND – Certidão Negativa de Débitos .............................................. 100

MÚLTIPLOS VÍNCULOS DE TRABALHO ............................................................ 110

Estrutura geral de múltiplos vínculos de trabalho .......................... 111

Procedimentos no SEFIP ....................................................................... 112

Procedimentos no eSocial .................................................................. 113

Contribuição complementar pelo empregado ............................ 115

PROCESSO DE REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ............................. 116

ANEXOS............................................................................................................... 117

Anexo 01 – Requerimento de benefício por incapacidade ...... 117

Anexo 02 – Comunicação de decisão do INSS ............................. 118

Anexo 03 – Recibo de entrega e devolução da CTPS................. 119

Anexo 04 – Contrato de experiência ............................................... 120

Anexo 05 – Acordo de prorrogação de horas trabalhadas ....... 121

Anexo 06 – Acordo de compensação de horas trabalhadas ... 122

Anexo 07 – Declaração de opção de vale-transporte ............... 123

Anexo 08 – Ficha do salário-família .................................................. 124

Anexo 09 – Termo de responsabilidade do salário-família .......... 125

Anexo 10 – Declaração de encargos de família para o IRRF .... 126

Anexo 11 – Aviso-prévio do empregador indenizado .................. 127

Anexo 12 – Aviso-prévio do empregador trabalhado ................. 128

Anexo 13 – Aviso-prévio do empregado indenizado ................... 129

Anexo 14 – Aviso-prévio do empregado trabalhado .................. 130 CU

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Anexo 15 – Comunicação de mov. do trabalhador. ................... 131

Anexo 16 – Extrato de conta do FGTS .............................................. 132

Anexo 17 – Retificação de dados do trabalhador (RDT) ............ 133

Anexo 18 – Retificação de dados do empregador (RDE) .......... 134

Anexo 19 – Retificação com devolução de FGTS (RDF) .............. 135

Anexo 20 – Retificação do Recolhimento Rescisório (RRR) ......... 136

Anexo 21 – PTC-Parcial ........................................................................ 137

Anexo 22 – PTC-Total ............................................................................ 138

Anexo 23 – Recibo de geração do CAGED ................................... 139

Anexo 24 – Relação completa da mov. do CAGED. ................... 140

Anexo 25 – Extrato da mov. processada do CAGED. .................. 141

Anexo 26 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) 142

Anexo 27 – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) ............ 143

Anexo 28 – CND para pessoas físicas ............................................... 144

Anexo 29 – CND para pessoas jurídicas ........................................... 145

Anexo 30 – CND para imóvel rural .................................................... 146

Anexo 31 – CPD-EN pessoas físicas (débito RFB e PGFN) ............. 147

Anexo 32 – CPD-EN pessoas físicas (débito na RFB)...................... 148

Anexo 33 – CPD-EN pessoas físicas (débito na PGFN) .................. 149

Anexo 34 – CPD-EN pessoas jurídicas (débito RFB e PGFN) ........ 150

Anexo 35 – CPD-EN pessoas jurídicas (débito na RFB) ................. 151

Anexo 36 – CPD-EN pessoas jurídicas (débito na PGFN) ............. 152

Anexo 37 – CPD-EN imóvel rural (débito RFB e PGFN) .................. 153

Anexo 38 – CPD-EN imóvel rural (débito na RFB) ........................... 154

Anexo 39 – CPD-EN imóvel rural (débito na PGFN) ....................... 155

Anexo 40 – CPD para pessoas jurídicas ........................................... 156

Anexo 41 – CPD para pessoas físicas ............................................... 157

Anexo 42 – CPD imóvel rural ............................................................... 158

Anexo 43 – CND de averbação em registro de imóveis ............. 159

Anexo 44 – CPD-EN de averbação em registro de imóveis ........ 160

Anexo 45 – CND de obra para outras finalidades ........................ 161

Anexo 46 – CPD-EN de obra para outras finalidades ................... 162

GABARITO.... ....................................................................................................... 163

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INTRODUÇÃO

Este módulo tem a finalidade principal de demonstrar de forma

organizada e com o auxílio de organogramas e de modelos de

documentos os diversos processos e procedimentos executados pelo

profissional de departamento pessoal quando da realização de suas

atividades diárias para cumprimento de obrigações trabalhistas ou

previdenciárias exigidas dos empregadores e empregados.

Os processos e procedimentos aqui comentados e descritos

abrangem as temáticas: pré-admissional, dos cuidados com os

prestadores de serviços, admissional, do eSocial, da manutenção da

folha de pagamento, da declaração GFIP realizada pelo aplicativo

SEFIP, do CAGED, da obtenção da certificação eletrônica ou da

certificação eletrônica ICP-Brasil e suas diferenças, dos tipos de

estabilidade provisória de emprego existentes, do processo na rescisão

de contrato de trabalho, dos múltiplos vínculos de emprego, do

falecimento do empregado, do processo de obrigações trabalhistas e

previdenciárias gerais, periódicas, por entidades e quantitativas, do

processo de requerimento do auxílio-doença, do que depende de

acordo ou convenção coletiva de trabalho para ser colocado em

prática e os tipos e formas de obtenção de certidões negativas.

Durante a leitura são apresentados exercícios de múltipla escolha

com apenas uma alternativa correta e no final do módulo é possível

consultar o gabarito com as respostas.

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PROCESSO PRÉ-ADMISSIONAL

De forma geral o

empregador não pode fazer uso

de atos considerados

discriminatórios com relação ao

acesso de emprego dos

trabalhadores e deste modo

alguns cuidados devem ser

observados e evitados na

admissão e manutenção do

contrato de trabalho:

Exigir experiência superior

a 6 meses no mesmo tipo

de atividade;

Negar emprego ou

trabalho para portadores do vírus HIV ou doentes de AIDS;

Exigir teste ou exame de gravidez na admissão ou para

manutenção do contrato de trabalho;

Restringir o acesso à relação de emprego por motivo de sexo,

origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

É proibido ao empregador ou seu preposto proceder à revista

íntima nas empregadas ou funcionárias, inclusive suas clientes do sexo

feminino.

Artigo nº 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato

a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses

no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

Artigo nº 2, inciso I, da Lei nº 9.029 de 1.995

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou

qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

Artigo nº 1 da Lei nº 9.029 de 1.995

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para

efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo,

origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional,

idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao

adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação

dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

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Artigo nº 373-A, inciso IV e VI da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções

que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades

estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de

26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de

esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei

nº 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou

funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Artigo nº 7, inciso XXX e XXXI da Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem

à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério

de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de

admissão do trabalhador portador de deficiência;

Lei nº 12.984 de 2.014

Publicada no DOU em 03.06.2014

LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.

Define o crime de discriminação dos

portadores do vírus da imunodeficiência

humana (HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e

multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de

aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que

permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso

ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito

de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Arthur Chioro

Ideli Salvatti

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Lei nº 13.271 de 2.016

Publicado no DOU em 18.04.2016

LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de

funcionárias nos locais de trabalho e trata da

revista íntima em ambientes prisionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública,

direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas

funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos

de proteção dos direitos da mulher;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência,

independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de

ordem penal.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Artigo nº 1 da Portaria do MTe nº 41 de 2.007

Art. 1º Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do

emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios

ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória

trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à

esterilização ou a estado de gravidez.

Artigo nº 2 da Portaria do MTe nº 1.246 de 2.010

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por

ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão

ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

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CUIDADOS COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Recontratação comum

O empregador que dispensar sem justa causa o empregado não

pode recontratá-lo dentro de 90 (noventa) dias da data em que

ocorreu a rescisão de contrato de trabalho por ser considerada uma

prática fraudulenta perante o FGTS e o benefício do seguro-

desemprego.

Artigo nº 2 da Portaria do MTe nº 384 de 1.992

Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de

permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias

subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Reutilização de trabalhador temporário

O empregador, na condição de tomador de serviços de

trabalhador temporário por intermédio de empresa de trabalho

temporário, não pode usufruir dos serviços deste mesmo trabalhador

como temporário dentro de 90 (noventa) dias da cessação do término

do contrato de trabalho temporário anterior (desde que esgotado

todos os prazos de duração e prorrogação).

(mesmo)

(período de vacância de 90 dias)

Nota: desde que cumprido todos os prazos de

duração e prorrogação do contrato temporário.

(mesmo)

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EMPREGADOR – Tomador de serviços

Trabalho temporário

Trabalho terceirizado

Recontratação (vacância de 90 dias)

(vacância de 90 dias)

(vacância de 18 meses)

Períodos de vacância Modalidade

(mesmo)

(período de vacância de 90 dias)

(mesmo)

(dispensado sem justa causa)

EMPREGADOR EMPREGADO

Tomador de serviços Trabalhador temporário

Empresa de trabalho temporário

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Artigo nº 10, § 1º, § 2º e § 5º da Lei nº 6.019 de 1.964

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador,

não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído

pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou

não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a

manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º

deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de

serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato

anterior. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Reutilização de trabalhador terceirizado

O empregador, na condição de tomador de serviços de

trabalhador terceirizado por intermédio de empresa de terceirização,

não pode usufruir dos serviços deste mesmo trabalhador ou da empresa

de terceirização nas seguintes condições:

- Quando demitido pelo empregador (contratante) dentro de 18

(dezoito) meses da data de demissão desde que o prestador tenha se

tornado empregado da empresa de terceirização;

- Quando demitido pelo empregador (contratante) dentro de 18

(dezoito) meses da data de demissão desde que o ex-empregado

tenha se tornado sócio ou titular de empresa de terceirização, inclusive

o trabalhador sem vínculo empregatício.

Artigo nº 5-C e nº 5-D da Lei nº 6.019 de 1.974

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei,

a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado

serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo

empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído

pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta

mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços

antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do

empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(mesmo)

(período de vacância de 18 meses)

Nota: inclusive o trabalhador

sem vínculo empregatício.

(mesmo)

(sócio ou titular)

(demitido) (empregado)

Tomador de serviços Trabalhador terceirizado

Empresa de terceirização

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- 12 -

Exercícios propostos

1 – No processo pré-admissional o empregador não pode:

a) Exigir teste de gravidez;

b) Exigir o uso de uniforme;

c) Exigir o exame admissional;

d) Exigir experiência inferior a 3 meses;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – O empregado demitido não pode retornar ao mesmo

empregador como prestador de serviço terceirizado dentro de:

a) 90 dias;

b) 06 meses;

c) 12 meses;

d) 18 meses;

e) Nenhuma das alternativas.

3 – O empregado demitido não pode retornar ao mesmo

empregador como prestador de serviço temporário dentro de:

a) 90 dias;

b) 06 meses;

c) 12 meses;

d) 18 meses;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – A fiscalização do trabalho considera fraude a dispensa sem justa

causa seguida de recontratação dentro de:

a) 30 dias;

b) 60 dias;

c) 90 dias;

d) 18 meses;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – O trabalhador que presta serviços como temporário não pode,

de forma concomitante a outro empregador, prestar serviços como:

a) Trabalhador no regime de teletrabalho;

b) Trabalhador no contrato intermitente;

c) Trabalhador terceirizado;

d) Trabalhador temporário;

e) Nenhuma das alternativas.

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- 13 -

PROCESSO ADMISSIONAL

Exame médico admissional

O candidato aprovado no processo de recrutamento e seleção

de determinado cargo, antes de iniciar a prestação de serviços dentro

de uma entidade empresarial, deve realizar o exame médico

admissional a fim de que seja constatada sua aptidão ou inaptidão

para o exercício de suas funções.

O atestado de saúde ocupacional deve ser emitido pelo médico

em 2 (duas) vias sendo a primeira destinada ao empregador e a

segunda via destinada ao empregado.

A entrega da segunda via do ASO ao empregado exige recibo

de entrega na primeira via. Correlação eSocial: informações declaratórias no evento não periódico “monitoramento da saúde do

trabalhador”.

Item 7.4.4.2 da Norma Regulamentadora nº 7 do MTe

7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,

mediante recibo na primeira via.

“Modelo do atestado de saúde ocupacional – ASO”.

O candidato considerado apto através do “atestado de saúde

ocupacional – ASO” deve apresentar a empresa os documentos

admissionais solicitados para registro da admissão.

Normalmente é fornecido ao candidato um documento com a

relação de todos os itens solicitados pelo empregador para registro

admissional, sejam eles sob a forma original ou fotocópia.

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Relação de documentos admissionais

“Modelo da relação de documentos admissionais”

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- 15 -

Recibo de entrega e devolução da CTPS

No momento da entrega da CTPS ao empregador o candidato

deve assinar o “recibo de entrega da CTPS” e na devolução assinar o

“comprovante de devolução da CTPS”.

“Modelo do recibo

de entrega da CTPS”.

“Modelo do

comprovante de

devolução da CTPS”.

O profissional da área de pessoal responsável pela admissão do

candidato, após conferir os documentos exigidos, deve lançar os dados

em sistema informatizado de folha de pagamento para registro ou

registrar manualmente caso não haja sistema de folha informatizado.

Com todos os dados registrados é necessário emitir os seguintes

documentos básicos:

Contrato de experiência;

Termo de prorrogação de jornada de trabalho;

Termo de compensação de jornada de trabalho;

Comprovante de entrega da CTPS;

Comprovante de devolução da CTPS;

Ficha registro do empregado;

Opção do vale-transporte (caso haja opção);

Autorização para desconto de vale-refeição (caso haja

fornecimento).

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- 16 -

Inclusão no eSocial

Certificação eletrônica ICP-Brasil

A utilização da certificação eletrônica ICP-Brasil com relação ao

eSocial ocorre para:

Assinar e transmitir eventos;

Acessar o eSocial (via portal – uma das formas);

Acessar o eSocial (via webservice – regra geral);

Outorgar poderes mediante procuração eletrônica; e

Consultar a qualificação cadastral (via arquivo em lote).

Sistema informatizado de folha de pagamento

Quando a forma de acesso ao eSocial ocorrer via webservice

(regra geral) a utilização do sistema informatizado de folha de

pagamento se faz necessária para geração (*.xml) e validação (*.xsd)

dos eventos de tabelas, não periódicos e periódicos, inclusive os

eventos de comunicação.

Qualificação cadastral

O serviço online (de uso facultativo) disponível no portal eSocial

denominado “consulta qualificação cadastral” é destinado a verificar a

consistência dos dados cadastrais do empregado no banco de dados

da RFB com relação ao CPF e no banco de dados da Previdência

Social com relação ao NIS (PIS, NIT ou PASEP) tendo em vista que o

identificador do empregado no eSocial ocorre pela combinação do

número do CPF e do número do NIS e caso haja inconsistência nestes

dados cadastrais o banco de dados do eSocial irá retornar erro quando

transmitido o evento “admissão|ingresso do trabalhador”.

A consulta da qualificação cadastral é realizada com base no

número do CPF e do NIS, data de nascimento e nome do trabalhador

através de digitação manual de dados ou através de consulta em lote

(arquivo), neste último com a utilização de certificação eletrônica ICP-

Brasil.

Declaração antes do início da prestação de serviços

Como regra geral à inclusão do empregado no eSocial é

realizada através do evento “admissão|ingresso do trabalhador” e sua

transmissão para o banco de dados do eSocial deve ocorrer antes do

início da prestação de serviços porém, de forma facultativa, o

empregador pode fazer uso do evento “admissão de

trabalhador|registro preliminar”, sem dispensar o uso do evento

“admissão|ingresso do trabalhador”, para incluir provisoriamente o

empregado no banco de dados do eSocial apenas com a declaração CU

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- 17 -

do número do CPF, data de admissão e data de nascimento,

observado o mesmo prazo de transmissão (antes do início da prestação

de serviços).

O evento “admissão de trabalhador|registro preliminar” quando

transmitido para o banco de dados do eSocial antes do início da

prestação de serviços posterga o prazo de envio do evento

“admissão|ingresso do trabalhador” para até o dia 7 (sete) do mês

seguinte ao da competência.

A utilização do evento “convocação para o trabalho

intermitente” não dispensa a transmissão do evento “admissão|ingresso

do trabalhador” e também deve ser transmitido para o banco de

dados do eSocial antes do início da prestação de serviços.

Estrutura admissional no eSocial

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TAS Admissão | ingresso do trabalhador

Admissão | registro preliminar (F)

Convocação para o trabalho intermitente

Consulta – Qualificação cadastral

Horários | turnos de trabalho

Cargos | empregos públicos

Funções | cargos em comissão (F)

EVENTOS DE TABELAS

EVENTOS NÃO PERIÓDICOS

(relação de dependência)

(relação de dependência)

– CPF

– Data de admissão

– Data de nascimento

– NIS

– CPF

– Nome completo

– Data de nascimento

(serviço online)

(acesso via portal)

(acesso via webservice)

(F) – Utilização facultativa

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- 18 -

Dados pessoais (extração de dados)

NIS (número do PIS, PASEP ou NIT)

CPF (número, inclusive do dependente >= 12 anos)

CTPS (número, série e UF de expedição)

DNI (número, órgão e UF de emissão e data de expedição)

RG (número, órgão e UF de emissão e data de expedição)

RNE (número, órgão e UF de emissão e data de expedição)

ROC (número, órgão e UF de emissão , data de expedição e de validade)

CNH (número, data (expedição, validade, 1ª habilitação), Estado emissor e categoria da CNH)

Título eleitoral (****** dados não requeridos ******)

Carteira de reservista (****** dados não requeridos ******)

Comprovante-endereço Logradouro (tipo, descrição, nº, compl.), bairro, CEP, Município e UF

Histórico escolar (grau de instrução do trabalhador)

Contato Número de telefone + DDD|e-mail (principais e secundários)

Geral

Nome (inclusive nome social), sexo, raça e cor, estado civil

Nascimento Data, Município, UF, País (nascimento e de nacionalidade)

Filiação Nome da mãe e nome do pai

Dependente Tipo de dependência, CPF, nome, data de nascimento

Integra (IRRF, salário-família), detém incapacidade física ou mental

Detém deficiência (física, visual, auditiva, mental, intelectual)

Preenche cota de PPD, é 1º emprego, recebe ap. por idade ou TC.

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Observações:

NIS (número de inscrição social) - pode ser o número do PIS, PASEP, NIT ou do SUS.

CNH (carteira nacional de habilitação) - informação obrigatória somente para o motorista profissional.

ROC (registro em ordem de classe) - informação obrigatória somente quando a prestação de serviços

estiver relacionada à profissão regulamentada.

CTPS (carteira de trabalho e previdência social) – o número deve ser preenchido com zeros à esquerda

caso possui menos de 3 (três) dígitos.

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Estrutura geral do processo admissional

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Exame médico admissional

Relação de documentos admissionais

Transmitir evento (exclusão de eventos)

Processo de recrutamento e seleção

Consultar qualificação cadastral

Efetuar registro admissional

Imprimir

documentos admissionais

Arquivar documentos admissionais

Transmitir evento facultativo (admissão| registro preliminar)

Transmitir evento

(admissão | ingresso do trabalhador)

Prova de quitação da contribuição sindical

OBSERVAÇÃO

Obrigação deve ocorrer antes

do início da prestação de serviços.

OBSERVAÇÃO

Obrigação deve ocorrer antes

do início da prestação de serviços.

DIVERGÊNCIA

Orientar o candidato a retificar

os dados cadastrais (CPF ou NIS).

INEXISTENTE

Artigo nº 601 revogado pela Lei

nº 13.467 de 2017 (reforma trabalhista).

INCOMPLETO

Orientar o candidato a apresentar

todos os documentos solicitados.

INAPTO

Orientar o candidato a comparecer

em agência da Previdência Social.

REPROVADO

Realizar novo processo

de recrutamento e seleção.

DESISTÊNCIA

Após o registro do candidato e

posteriormente emissão dos documentos

admissionais e arquivamento dos mesmos,

caso o candidato desista da vaga de

emprego antes do início da prestação de

serviços o registro admissional pode ser

CANCELADO.

Consultar habilitação

do seguro-desemprego

HABILITADO

Havendo habilitação a entrega do

CAGED deve ocorrer na data de admissão.

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- 20 -

Passo-a-passo do processo admissional

1º Passo – Registrar o candidato

Ficha registro de empregado

2º Passo – Emitir os documentos admissionais

- Contrato de experiência

- Termo de prorrogação de jornada de trabalho

- Termo de compensação de jornada de trabalho

- Comprovante de entrega da CTPS

- Comprovante de devolução da CTPS

- Ficha registro do empregado

- Opção do vale-transporte

- Autorização para desconto da refeição

3º Passo – Arquivar os documentos

Contrato de experiência

Termo de prorrogação de jornada

Termo de compensação de jornada

Comprovante de entrega da CTPS

Comprovante de devolução da CTPS

Opção do vale-transporte

Autorização para desconto da refeição

Cópia da CTPS

Cópia do histórico escolar

Cópia do RG e CPF

Cópia do comprovante de endereço

Pasta arquivo morto

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Anotações na CTPS

“Modelo da folha de contrato de

trabalho da CTPS em branco para

registro no ato da admissão”.

“Modelo da folha de contrato de

trabalho da CTPS com registro manual”.

“Modelo da folha de contrato de

trabalho da CTPS com registro mecânico

através de etiqueta gomada”.

“Modelo da folha de contrato de

trabalho da CTPS com registro manual

através de carimbo padronizado”.

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“Modelo da folha de contrato de

trabalho da CTPS com registro de

admissão cancelado”.

“Modelo da folha de contrato de

trabalho da CTPS com registro de

admissão cancelado”.

“Modelo da folha de anotações gerais

em branco da CTPS”.

“Modelo da folha de anotações gerais

da CTPS com anotação do contrato de

experiência com carimbo padronizado”.

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- 23 -

MANUTENÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Após o registro da admissão

do novo empregado é realizado

durante o mês lançamentos de

dados, através de eventos fixos ou

variáveis, no sistema informatizado

de folha de pagamento que

podem corresponder, entre outros

a: faltas, adiantamento salarial,

horas extras, atrasos.

Importante: o lançamento de faltas sem justificativa em sistema

informatizado de folha de pagamento deve ser feito em evento que

possa reduzir o direito a férias e ao 13º salário (Artigo nº 6 do Decreto de

Lei nº 57.155 de 1.965)

Exemplo explicativo de

lançamento de faltas sem

justificativa utilizando evento com

código 50 que reduz as férias e ao

13º salário.

O código para lançamento do

evento varia conforme o sistema

informatizado de folha de pagamento utilizado.

Fechamento da folha de pagamento

No momento do fechamento da folha de pagamento, seja

através de sistema informatizado ou manualmente, deve-se tomar

alguns cuidados para evitar que a folha de pagamento seja elaborada

de forma incorreta e consequentemente prejudicando os valores dos

encargos trabalhistas como INSS, FGTS, IRRF e contribuições sindicais,

além de outros valores relacionados a remuneração do empregado.

Cuidados no momento do fechamento da folha de pagamento:

Todos os cartões-pontos devem estar apurados (faltas, horas

extras, atrasos e adicionais noturnos) e lançados corretamente no

sistema informatizado de folha de pagamento.

As tabelas referente ao INSS, salário-família, IRRF, IRRF sobre

participação nos lucros e resultados, salário-mínimo federal e

estadual e dados da convenção coletiva de trabalho devem

estar atualizados antes do fechamento da folha de pagamento.

A situação dos empregados ativos, inativos e afastados devem

estar de acordo no momento do fechamento da folha de

pagamento. CU

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- 24 -

Após o fechamento da folha de pagamento devem ser impressos

os seguintes documentos:

Folha de pagamento;

Resumo da folha de pagamento;

Recibo de pagamento de salário;

Guias de pagamento (GPS, GRF, DARF e GRCSU) nos casos em

que há recolhimento destas contribuições. Correlação eSocial: informações declaratórias com relação ao período de apuração mensal e anual (13º

salário) através do evento periódico “fechamento dos eventos periódicos”.

FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL

EMPRESA: EMPRESA FICTÍCIA LTDA HORA: 16:41 MÊS/ANO: 04/2019

DATA: 30/04/2019 Situação: geral Página 01/01

Funcionário: 0001 – EMPREGADO FICTÍCIO Admissão: 04/01/2019

SETOR: DEPARTAMENTO PESSOAL Função: Auxiliar de pessoal

Código

0001

Proventos Ref.

SALÁRIO MENSAL 30

Valor

R$ 1.200,00

Código Descontos Ref. Valor

0050 INSS 8% R$ 96,00

Base salarial

Base do INSS (empregado)

Base do IRRF

Total de vencimentos

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

Base do FGTS

Valor do INSS

Total de descontos

Liquido a receber

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 96,00

R$ 1.104,00

RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL

EMPRESA: EMPRESA FICTÍCIA LTDA HORA: 16:41 MÊS/ANO: 04/2019

DATA: 30/04/2019 Situação: geral Página: 01/01

BASE DE CÁLCULO

TOTAL – BASE DE CÁLCULO DO INSS

TOTAL – BASE DE CÁLCULO DO FGTS

TOTAL – BASE DE CÁLCULO DO IRRF

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

R$ 1.200,00

ENCARGOS SOCIAIS | TRIBUTOS

TOTAL – INSS A RECOLHER

TOTAL – FGTS A RECOLHER

TOTAL – IRRF A RECOLHER

R$ 96,00

R$ 96,00

R$ -

TOTALIZADORES

TOTAL DE VENCIMENTOS:

TOTAL DE DESCONTOS:

TOTAL LÍQUIDO:

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 1.104,00

TOTAIS DE FUNCIONÁRIOS

ATIVOS

DEMITIDOS

AFASTADOS

0001

0000

0000

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Exemplo de folha de pagamento com apenas 1 (um) empregado.

Exemplo do resumo da folha de

pagamento com apenas 1 (um) empregado.

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- 25 -

Exercícios propostos

1 – Na CTPS é possível efetuar o registro da admissão através de:

a) Etiqueta gomada;

b) Lápis;

c) Máquina de escrever;

d) Giz de cera;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – Um dos passos do processo admissional é:

a) Rescindir o contrato de trabalho;

b) Realizar o fechamento da folha de pagamento;

c) Emitir o contrato de experiência;

d) Emitir a GRRF;

e) Nenhuma das alternativas.

3 – O lançamento de faltas injustificadas de determinado

empregado em sistema informatizado de folha de pagamento deve ser

realizado em evento que:

a) Reduza as férias e o 13º salário;

b) Reduza apenas as férias;

c) Reduza apenas o 13º salário;

d) Reduza o adicional noturno;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – É correto afirmar que após o fechamento da folha de

pagamento deve ser impresso:

a) PPP;

b) DMN;

c) Recibo de férias;

d) Recibo de pagamento de salário;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – Como regra geral, o ingresso do trabalhador no eSocial não pode

ocorrer:

a) Sem o número do título eleitoral;

b) No mesmo dia destinado ao DSR;

c) Antes do início da prestação de serviços;

d) No mesmo dia em que há feriado federal;

e) No mesmo dia de início da prestação de serviços.

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- 26 -

PROCESSO NO SEFIP

O aplicativo SEFIP é utilizado principalmente para gerar a GRF

(guia de recolhimento do FGTS) e cumprir a obrigação da “declaração

GFIP” que nada mais é do que a prestação de informações da folha de

pagamento gerada de determinado mês para a Previdência Social e

CEF (Caixa Econômica Federal) através de arquivo transmitido pela

rede mundial de computadores (internet).

No sistema informatizado de folha de pagamento:

1º Geração da folha de pagamento de determinado mês

2º Geração de arquivo para exportação no aplicativo SEFIP

No aplicativo SEFIP:

3º Carregar e validar o arquivo gerado pelo sistema de folha

No serviço online conectividade social ICP-Brasil ou aplicativo

conectividade social:

4º Transmitir pela internet o arquivo gerado pelo aplicativo SEFIP

Nota: somente após a transmissão pela internet do arquivo

gerado pelo aplicativo SEFIP é que a GRF (guia de recolhimento do

FGTS) fica disponível para impressão no aplicativo SEFIP.

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Obs.: quando o uso do eSocial se tornar definitivamente obrigatório pelo envio dos eventos periódicos a

exportação de dados para o aplicativo SEFIP será substituída pelo serviço online eSocial (via webservice

ou via portal – exceção à regra) e a exportação de dados para os aplicativos GRRF e GRRF ICP será

substituída por serviço online específico da CEF via webservice ou via portal para emissão da GRFGTS

(modelo único de arrecadação em substituição da GRF e da GRRF).

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- 27 -

Organograma do processo no SEFIP

Folha de pagamento

SEFIP

Conectividade Social

Transmissão pela internet

CS ICP-Brasil

Exportação de arquivo 1

Exportação de arquivo 2

Transmissão pela internet

Exige certificação

eletrônica ICP-Brasil

Exige certificação

eletrônica

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Arquivo SELO (resultado da transmissão)

Arquivo ICP (resultado da transmissão)

Impressão da GRF

Obs.: quando o uso do eSocial se tornar definitivamente obrigatório pelo envio dos eventos periódicos a

exportação de dados para o aplicativo SEFIP será substituída pelo serviço online eSocial (via webservice

ou via portal – exceção à regra) e a exportação de dados para os aplicativos GRRF e GRRF ICP será

substituída por serviço online específico da CEF via webservice ou via portal para emissão da GRFGTS

(modelo único de arrecadação em substituição da GRF e da GRRF).

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- 28 -

Relatórios disponibilizados pelo aplicativo SEFIP

Analítico da GRF;

Analítico Individualização;

Analítico Confissão do FGTS;

Analítico de Alterações;

RE – Relação de Trabalhadores;

REC – Relação de Estabelecimentos Centralizados;

RET – Relação de Tomador/Obra;

Declaração Ausência Fato Gerador FGTS;

Comprovante de Declaração à Previdência;

GPS R$ 0,00 a R$ 28,99;

Reembolso de GPS;

Analítico GPS;

Retenção;

Compensação.

Após a transmissão pela internet dos dados exportados devem ser

impressos todos os relatórios com opção de impressão (habilitados) pelo

aplicativo SEFIP na barra de menu relatório/movimento por estarem

sujeitos a fiscalização.

A partir do arquivo transmitido pela internet somente é possível

imprimir o relatório “RE – Relação de Trabalhadores”.

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Obs.: quando o uso do eSocial se tornar definitivamente obrigatório pelo envio dos eventos periódicos a

exportação de dados para o aplicativo SEFIP será substituída pelo serviço online eSocial (via webservice

ou via portal – exceção à regra) e a exportação de dados para os aplicativos GRRF e GRRF ICP será

substituída por serviço online específico da CEF via webservice ou via portal para emissão da GRFGTS

(modelo único de arrecadação em substituição da GRF e da GRRF).

“Exemplo de relatórios habilitados para impressão pelo aplicativo SEFIP”

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- 29 -

PROCESSO ESOCIAL

Acesso via webservice

GERAÇÃO AGRUPAMENTO TRANSMISSÃO RESPOSTA

URL- webservice 01 Banco de dados

eSocial

sistema informatizado de folha de pagamento

certificação

eletrônica ICP

Enviar lote de

eventos.XML

*.XML

Retorno do lote

de eventos.XML

Validação *.XSD

sistema informatizado de folha de pagamento

certificação

eletrônica ICP

Validação *.XSD

GERAÇÃO

Consultar lote

de eventos.XML

TRANSMISSÃO RESPOSTA

URL- webservice 02 Banco de dados

eSocial

CONSULTA

Retorno do processamento

do lote de eventos.XML

Retorno de evento.XML

(PROTOCOLO DE ENVIO DO LOTE)

(RECIBO DE ENTREGA POR EVENTO)

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Eventos totalizadores.XML (*)

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- 30 -

O processo do eSocial via webservice envolve inicialmente a

existência das seguintes ferramentas de trabalho:

Computador;

Acesso a Internet;

Certificação eletrônica ICP-Brasil (assinar e transmitir eventos);

Arquivos schemas *.XSD (validadores);

Sistema informatizado de folha de pagamento; e

Endereços URL (para enviar e consultar lote de eventos).

Observação: os arquivos schemas (validadores) e endereços URL

são disponibilizados pelo Governo Federal para interagir com o sistema

informatizado de folha de pagamento.

Sistema informatizado de folha de pagamento

Através da seguinte ordem sequencial o sistema informatizado de

folha de pagamento terá como atribuição:

Gerar os eventos de tabelas, não periódicos ou periódicos com

assinatura digital através da certificação eletrônica ICP-Brasil;

Validar os eventos gerados através dos arquivos schemas;

Agrupar os eventos gerados em evento de comunicação (enviar

lote de eventos.xml) com assinatura digital através da

certificação eletrônica ICP-Brasil e também validá-lo com a

utilização do arquivo schema correspondente;

Transmitir pela internet o evento de comunicação (enviar lote de

eventos.xml) com a utilização do URL webservice 01

correspondente para o banco de dados do eSocial;

Recepcionar o arquivo “retorno de lote eventos.xml” retornado

pelo banco de dados do eSocial;

Extrair do arquivo “retorno de lote de eventos.xml” o “protocolo

de envio de lote de eventos” para ser utilizado na consulta do

processamento do lote de eventos.

Gerar o evento de comunicação “consultar processamento do

lote de eventos.xml” com o número do protocolo do

processamento do lote de eventos e com assinatura digital

através da certificação eletrônica ICP-Brasil e também validá-lo

com a utilização do arquivo schema correspondente;

Transmitir pela internet o evento de comunicação (consultar

processamento do lote de eventos.xml) com a utilização do URL

webservice 02 correspondente para o banco de dados do

eSocial;

Recepcionar o arquivo “retorno do processamento do lote de

eventos.xml” e o arquivo “retorno de evento.xml”.

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- 31 -

Extrair do arquivo “retorno de eventos.xml” o recibo de entrega

do evento transmitido anteriormente através do evento de

comunicação “enviar lote de eventos.xml”.

Observação: além dos eventos “retorno do lote de eventos.xml”,

“retorno do processamento do lote de eventos.xml” e do evento

“retorno de evento.xml” o banco de dados do eSocial pode retornar

também eventos totalizadores relacionados ao FGTS, ao IRRF e a

contribuição previdenciária por trabalhador ou por contribuinte

dependendo do evento não periódico ou periódico contido no evento

de comunicação “enviar lote de eventos.xml”.

Alteração e exclusão de eventos

Exceto os eventos de tabelas, todos os eventos não periódicos ou

periódicos que podem ser alterados ou excluídos necessitam do número

do recibo de entrega do evento transmitido anteriormente que se

pretende alterar ou excluir, sendo assim, o sistema informatizado de

folha de pagamento terá como atribuição:

Decodificar o evento “retorno de evento.xml” do evento não

periódico ou periódico que se pretende alterar ou excluir para

obtenção do número do recibo de entrega; e

Gerar o evento que está sendo alterado ou excluído com o

número do recibo de entrega do evento anteriormente

transmitido para o banco de dados do eSocial a que se refere à

alteração ou exclusão juntamente com assinatura digital através

da certificação eletrônica ICP-Brasil.

Observação: após a assinatura digital através da certificação

eletrônica ICP-Brasil as demais etapas descritas no item “sistema

informatizado de folha de pagamento” se repetem.

A alteração ou exclusão dos eventos de tabelas não requer o

número do recibo de entrega referente ao evento de tabela

anteriormente transmitido para o banco de dados do eSocial tendo em

vista que essa exclusão ou alteração (inclusive nova validade da

tabela) ocorre por retransmissão do próprio evento de tabela em grupo

de informações específico nele contido, observada a data de início e

ou término de validade do evento de tabela.

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- 32 -

Organograma – modificação dos eventos

Retorno de evento.XML

sistema informatizado de folha de pagamento

Eventos não periódicos

RETRANSMISSÃO

(grupo de informações – exclusão)

(grupo de informações – alteração)

Alteração de dados cadastrais do trabalhador.XML

Alteração do contrato de trabalho|relação estatutária.XML

Trabalhador sem vínculo empregatício – alteração contratual. XML

(TRANSMISSÃO) – Evento próprio de alteração

(RETRANSMISSÃO) – Indicativo de retificação

*.XML (com as alterações)

(TRANSMISSÃO) – Evento próprio de exclusão

Exclusão de eventos.XML

Eventos periódicos

(RECIBO DE ENTREGA)

*.XML (com as alterações)

*.XML (com a exclusão)

(grupo de informações – nova validade)

*.XML (com a nova validade)

Eventos de tabelas

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- 33 -

Acesso via portal

No acesso do eSocial via portal os dados para lançamento do

declarante e do trabalhador e que se encontram distribuídos nos

eventos de tabelas, não periódicos e periódicos são digitados

manualmente, ou seja, o sistema informatizado de folha de pagamento

não interage neste processo tendo em vista que o acesso via portal não

permite a exportação de dados de um para outro através de arquivos.

Pode-se dizer que toda a estrutura lógica da forma de acesso via

webservice está contida na forma de acesso via portal como se este

último atua-se como um sistema informatizado de folha de pagamento

para fins específicos do eSocial contendo todas as etapas de geração,

agrupamento, transmissão, resposta e de consulta.

Para utilizar as funcionalidades da forma de acesso via portal e

que estão atualmente distribuídas em 3 (três) módulos – web geral, web

MEI e web doméstico – se faz necessário o uso de “código de acesso”

ou “certificação eletrônica ICP-Brasil” para assinar e transmitir os eventos

porém, quando a forma de acesso via portal ocorrer através de

“código de acesso” é necessário instalar no computador em uso o

aplicativo “Java” que terá como atribuição chamar a aplicação

“AssinaDoc” exclusivamente para assinar os eventos do eSocial.

Código de acesso: possui prazo de validade de 3 (três) anos.

Procuração eletrônica: especificamente no módulo Web MEI a

procuração eletrônica não é aceita.

Acesso via portal: os módulos do portal eSocial, quando

acessados, ficam offline após 10 (dez) minutos caso não haja mudança

de tela (página web) ou caso nenhum dado seja salvo ou confirmado e

consequentemente sendo necessário fazer novamente o uso do

“código de acesso” ou “certificação eletrônica ICP-Brasil” para utilizar o

módulo que foi desconectado.

Módulo – Web doméstico

Módulo – Web geral

Módulo – Web MEI

certificação eletrônica ICP

código de acesso

digitação manual de dados

Aplicação - JAVA

Aplicação - AssinaDOC

(RECIBO DE ENTREGA)

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VALIDADE - 3 anos

OFFLINE – 10 minutos

Procuração eletrônica

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- 34 -

Exame toxicológico do motorista profissional (S-2221)

Monitoramento da saúde do trabalhador (S-2200)

CAT-Fatores de risco (S-2240)

TCEO (S-2245) CAT (S-2210)

Afastamento temporário (S-2230)

Desligamento (S-2299)

Aviso-prévio (S-2250)

Reintegração (S-2298)

Convocação para o trabalho intermitente (S-2260)

Admissão|ingresso do trabalhador (S-2200)

Alteração dados cadastrais (S-2205)

Alteração do contrato de trabalho (S-2206)

Admissão|registro preliminar (S-2190)

Tabela de cargos|empregos públicos(S-1030)

Tabela de horários|turnos de trabalho (S-1050)

Tabela de funções|cargos em comissão (S-1040)

Organograma – visão pelo contrato de trabalho

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Contrato de trabalho

início término

Admissional Demissional Mud. de função Periódico Ret. de afastamento

TCEO: treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações.

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- 35 -

PROCESSO DO CAGED

A entrega do CAGED (cadastro geral de empregados e

desempregados) é uma obrigação de prestar informações ao Ministério

do Trabalho (atualmente Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

vinculada ao Ministério da Economia) com relação aos empregados

admitidos, demitidos e transferidos e pode ocorrer em 2 (dois)

momentos distintos do seguinte modo:

Na admissão: desde a competência 10/2014, para suspender o

benefício do seguro-desemprego do trabalhador por ocasião da

admissão em novo emprego, o Ministério do Trabalho (atualmente

Secretaria Especial de Previdência e Trabalho vinculada ao Ministério

da Economia) criou 2 (duas) novas obrigações para o empregador:

Consultar a habilitação do benefício do seguro-desemprego do

novo trabalhador;

Havendo habilitação do benefício do seguro-desemprego a

entrega do CAGED deve ocorrer na data da admissão deste

trabalhador.

Na consulta da habilitação do seguro-desemprego pelo

empregador pode ocorrer de ser apresentada a situação de

“notificado” no qual há somente 3 (três) motivos desta situação que

exigem a entrega do CAGED na admissão abaixo relacionadas:

Motivo: parcela a emitir;

Motivo: parcela emitida;

Motivo: parcela não recebida.

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- 36 -

“Tela de consulta de habilitação do seguro-desemprego”

Link direto para consultar a habilitação ao seguro-desemprego

https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf

A entrega do CAGED na admissão quando o empregado está

recebendo o seguro-desemprego não modifica a entrega do CAGED

até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao fato gerador no caso de

admissões sem habilitação do seguro-desemprego, transferências e

demissões.

Estas modificações foram trazidas pela Portaria do MTe nº 728 de

28/05/2014 (DOU 29/05/2014) – vigência a partir do dia 27/07/2014 –

porém o MTe trouxe na Portaria nº 1.129 de 23/07/2014 (DOU 24/07/2014)

– vigência a partir do dia 21/09/2014 – o mesmo conteúdo normativo.

Nota: na prática, por questões operacionais e de implantação, o

Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria Especial de Previdência e

Trabalho vinculada ao Ministério da Economia) exigiu esta nova

obrigação a partir do dia 01/10/2014 incluindo as mudanças no

aplicativo ACI a partir da versão 1.56.

Após o fechamento da folha de pagamento: exigibilidade de

entrega do CAGED até o dia 7 (sete) do mês seguinte para os

empregados admitidos sem habilitação do seguro-desemprego,

demitidos, transferidos ou sem movimentação.

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- 37 -

Em ambos os casos (na admissão ou após o fechamento da folha

de pagamento) deve ser gerado um arquivo no sistema informatizado

de folha de pagamento e exportado direto para o serviço online

CAGEDWEB (análise e transmissão) ou exportado para o aplicativo ACI

(aplicativo CAGED informatizado) utilizando de forma obrigatória – a

partir de 11/01/2013 – certificação eletrônica no formato ICP-Brasil para

empresas que possuam a partir de 10 (dez) trabalhadores no 1º dia do

mês de movimentação.

Nota: o aplicativo ACI aceita a entrega sem movimento porém,

não é exigida pela legislação atualmente vigente.

Alternativamente ao uso do aplicativo CAGEDNet é possível

analisar e transmitir o arquivo gerado pelo aplicativo ACI através do

serviço online CAGEDWEB disponibilizado no portal CAGED

(www.caged.gov.br) desde que o referido arquivo não ultrapasse o

tamanho de 1.500 Kbytes.

Após a transmissão via internet destas informações é possível

imprimir os seguintes documentos:

Recibo de entrega;

Relação completa da movimentação;

Extrato da movimentação processada (disponível no site

www.caged.gov.br após o dia 20 de cada mês).

Empregadores com até 36 (trinta e seis) movimentações de

empregados no mês de referência podem, opcionalmente, utilizar o FEC

(formulário eletrônico do CAGED) disponibilizado no portal CAGED em

substituição ao uso do aplicativo ACI, CAGEDNet e serviço CAGEDWEB.

Folha de pagamento

ACI

Gerar arquivo

Exportar arquivo

Transmissão

pela internet CAGEDNet

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CAGEDWEB CAGEDWEB

Exportação,

análise e

transmissão pela

internet

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- 38 -

Tabela prática de entrega do CAGED na admissão

TABELA PRÁTICA DE MOTIVOS COM RELAÇÃO AO STATUS NOTIFICADO DO SEGURO-DESEMPREGO

ITEM SITUAÇÃO MOTIVO PROCEDIMENTO Enviar CAGED no dia da

admissão?

1

Nenhum

requerimento

encontrado

- - NÃO

2 Notificado Parcela a Emitir

Para verificar se a

próxima parcela

estará disponível,

faça uma nova

consulta a partir

de XX/XX/XXXX.

SIM

3 Notificado Parcela Emitida

Sua próxima

parcela já está

disponível

SIM

4 Notificado Seguro Completo

Todas as parcelas

do Seguro-

Desemprego

estão pagas

NÃO

5 Notificado Mais de XX anos da Data de

Demissão/Suspensão

Sugere ao

trabalhador que

procure MTE para

ações de

emprego

NÃO

6 Notificado Notificado a restituir parcela ou

parcelas

Sugere ao

trabalhador que

procure MTE para

ações de

emprego

NÃO

7 Notificado Parcela não recebida - SIM

8 Notificado

Reemprego: Data Adm.:

XX/XX/XXXX, CNPJ ou CEI:

XX.XXX.XXX/XXXX-XX, Empresa:

/Mais de XX anos da Data de

Demissão/Suspensão

Sugere ao

trabalhador que

procure MTE para

ações de

emprego

NÃO

9 Notificado

NAO TEM 36

CONTRIBUICOES/POSTAGEM >

120 DIAS

Sugere ao

trabalhador que

procure MTE para

ações de

emprego

NÃO

10 Notificado Não Possui 06 salários

consecutivos

Sugere ao

trabalhador que

procure um posto

do SINE

NÃO

11 Notificado

Divergência nome/nome da

mãe/CPF/sexo/data de

nascimento

Sugere ao

trabalhador que

procure um posto

do SINE

NÃO

12 Notificado 19 meses - sem direito a saldos

de parcelas

Sugere ao

trabalhador que

procure um posto

do SINE

NÃO

Fonte: www.caged.gov.br

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- 39 -

Portaria do MTe nº 945 de 2.017 (exceto o anexo único)

Publicado no DOU em 03.08.2017

PORTARIA Nº 945, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o

inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no

art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e

Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

Art. 2º O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica

obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data

Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às

informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e

arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/

Parágrafo único - Os motoristas profissionais de que trata o caput deste artigo

são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de

pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e

rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação

Brasileira de Ocupações.

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil,

para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que

possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado

digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com

certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode

ser eCPF ou eCNPJ.

Art. 4º. As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser

declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP

Brasil.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Portaria do MTe nº 1.129 de 2.014

Publicada no DOU em 24.07.2014

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.129 23.07.2014

Aprova instruções para a prestação de informações pelo

empregador, relativas a movimentações de empregados.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o

disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº

7.998, de 11 de janeiro 1990,

Resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador,

relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela

Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de

11 de janeiro de 1990.

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Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar

e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido

movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do

arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser

mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da

data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão,

na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem

remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil,

para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os

estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de

movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado

digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado

digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas

obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão

ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês

subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a

admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em

percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação

fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso

I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às

admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet,

a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo

empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos

arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às

multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por

meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão

punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua

publicação.

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº

2.124, de 20 de dezembro de 2012.

MANOEL DIAS

Portaria do MTe nº 768 de 2.014

Portaria MTE Nº 768 DE 28/05/2014

Aprova instruções para a prestação de informações pelo

empregador, relativas a movimentações de empregados.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o CU

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disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº

7.998, de 11 de janeiro 1990,

Resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador,

relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela

Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de

11 de janeiro de 1990.

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar

e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido

movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação

Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de

5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização

do trabalho.

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão,

na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem

remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil,

para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os

estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de

movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado

digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado

digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas

obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão

ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês

subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a

admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em

percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação

fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso

I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às

admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet,

a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo

empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos

arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às

multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por

meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão

punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua

publicação.

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº

2.124, de 20 de dezembro de 2012.

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Exercícios propostos

1 – Qual o único relatório disponível para impressão a partir do

arquivo gerado pelo SEFIP:

a) Analítico da GRF;

b) GPS R$ 0,00 a R$ 28,99;

c) Analítico da GPS;

d) Analítico individualização;

e) RE – Relação de trabalhadores.

2 – Uma das atribuições do sistema informatizado de folha de

pagamento é:

a) Gerar a certificação eletrônica ICP;

b) Gerar os arquivos validadores *.XSD do eSocial;

c) Transmitir alguns eventos de comunicação do eSocial;

d) Gerar os eventos de tabelas do eSocial no formato *.CSV.

e) Gerar os eventos de tabelas do eSocial no formato *.DOC.

3 – É possível imprimir a GRF sem utilizar certificação eletrônica ou

certificação eletrônica ICP-Brasil:

a) Sim;

b) Não;

c) Depende do Ministério da Economia;

d) Depende da RAIS;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – O extrato de movimentação processada do CAGED fica

disponível a partir do dia:

a) 10 de cada mês;

b) 15 de cada mês;

c) 20 de cada mês;

d) 25 de cada mês;

e) 30 de cada mês.

5 – Um empregado com afastamento por doença ou acidente

relacionado ao trabalho deve ser informado no CAGED mensal:

a) Sim;

b) Não;

c) Depende do SEFIP;

d) Dependo da RAIS;

e) Nenhuma das alternativas.

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PROCESSO PRÉ-CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA

Certificação eletrônica validada

para utilização facultativa no “canal

conexão segura do FGTS” disponibilizado

no site (www.cef.gov.br) para as empresas

inscritas no SIMPLES Nacional com até 03

(três) empregados de cada mês e

microempreendedor individual (MEI) com

empregado.

Certificação eletrônica validada

para uso no aplicativo conectividade

social disponibilizado pela CEF

principalmente para transmitir o arquivo

gerado pelo SEFIP. Também de utilização

facultativa para as empresas inscritas no

SIMPLES Nacional com até 03 (três)

empregados de cada mês e para o MEI.

Aplicativo Pré Certificação Eletrônica

Agência da CEF

Validação da certificação

eletrônica pela CEF

Disquete ou pen drive com

a certificação eletrônica

VALIDADA

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Disquete ou pen drive contendo a certificação eletrônica

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Habilitação do pen drive

Para utilizar o pen drive como forma de armazenamento da

certificação eletrônica gerada pelo aplicativo PRÉ CERTIFICAÇÃO

ELETRÔNICA é necessário proceder do seguinte modo:

1º Inserir o pen drive na

porta USB do computador

em uso;

2º Abrir a janela do explorer e clicar com o botão direito do

mouse em MEU COMPUTADOR e escolher a opção “gerenciar”.

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3º Será aberta uma janela de gerenciamento do computador.

Clicar com o mouse na opção “gerenciamento de disco”.

4º Clicar com o botão direito do mouse sobre o volume de disco

do pen drive e escolher a opção “Alterar letra de unidade e caminho”.

5º Será aberta uma janela

para modificar a letra de unidade

do pen drive. Clicar em “alterar”.

6º Será aberta outra janela

para indicar a mudança de letra

de unidade do pendrive. Habilitar

a opção “Atribuir a seguinte letra

de unidade”, escolher a letra “A”

na lista de opções e clicar no

botão “OK”.

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PROCESSO CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ICP-BRASIL

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GRFGTS EFD-REINF DCTFWeb

(e-CAC|RFB)

Qualificação cadastral (em lote)

SDWEB

HOMOLOGNET

Conectividade social ICP-Brasil

SERVIÇOS ONLINE

RAIS

CAGEDNET

SEFIP

TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS

Outorgar procuração eletrônica

GRRF ICP

RECEITANET

leitor de cartão magnético

sistema informatizado de folha de pagamento

disco rígido token

e-CNPJ e-CPF

(acesso via webservice)

(acesso via portal)

CE CE

CE CE

CE Forma de armazenamento

da certificação eletrônica ICP-Brasil

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Acesso a serviços online

SDWEB: serviço online de uso obrigatório a partir de 01/04/2015

que exige certificação eletrônica ICP-Brasil para gerar o requerimento

do seguro-desemprego dos empregados. (Legislação: Resolução do CODEFAT

nº 736 de 08/10/2014)

HOMOLOGNET: serviço online de uso facultativo/opcional que

exige certificação eletrônica ICP-Brasil para calcular verbas rescisórias e

sua impressão no TRCT. (Legislação: Portaria do MTe nº 855 de 14/06/2013)

Qualificação cadastral (em lote): serviço online disponível no

portal eSocial que exige certificação eletrônica ICP-Brasil quando a

forma de consulta ocorrer através de arquivo em lote. A forma de

consulta manual (digitação de dados através do portal eSocial) não

exige certificação eletrônica ICP-Brasil. (Legislação: item 7.3.1, “d.2”, da versão

2.5.01 do Manual de orientação do eSocial)

ESOCIAL: a utilização da certificação eletrônica ICP-Brasil ocorre

de forma obrigatória para assinar e transmitir eventos na forma de

acesso via webservice ou facultativamente na forma de acesso via

portal como alternativa ao uso de “código de acesso” (destinado ao

segurado especial, empregador doméstico, MEI com empregado e

optantes do SIMPLES Nacional com 1 vínculo). (Legislação: Artigo nº 3, § 6º,

da Resolução do CGE nº 01 de 2.015)

EFD-REINF: assim como ocorre no eSocial a utilização da

certificação eletrônica ICP-Brasil também é exigida de forma

obrigatória para assinar e transmitir eventos na forma de acesso via

webservice ou facultativamente na forma de acesso via portal (este

acessível através do e-CAC da RFB) como alternativa ao uso de

“código de acesso” (destinado ao empregador doméstico e MEI com

empregado). (Legislação: item 9 da versão 1.3 do Manual de orientação da EFD-

REINF publicada em 02.2018)

GRFGTS: também segue a mesma lógica funcional do eSocial e

da EFD-REINF, ou seja, utilização da certificação eletrônica ICP-Brasil de

forma obrigatória para assinar e transmitir eventos na forma de acesso

via webservice ou facultativamente na forma de acesso via portal (este

específico da CEF) como alternativa ao uso de “login e senha”

(destinado ao segurado especial, empregador doméstico, MEI com

empregado e optantes do SIMPLES Nacional com 1 vínculo). (Legislação:

item 3 do Manual do empregador e desenvolvedor aprovado pela Circular da CEF nº

795 de 27.12.2017)

DCTFWeb: serviço online acessível exclusivamente via portal

através do e-CAC da RFB que quando se tornar definitivamente

obrigatório exigirá o uso de certificação eletrônica ICP-Brasil para

assinar e transmitir a DCTFWeb mensal, DCTFWeb 13º salário anual ou a CU

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DCTFWeb receita de espetáculo desportivo, observado os casos em

que é possível utilizar “código de acesso”. (Legislação: item 9 da versão 1.3 do

Manual de orientação da EFD-REINF publicada em 02.2018).

Conectividade social ICP-Brasil: serviço online de uso obrigatório

para empresas sujeitas ao recolhimento do FGTS e prestação de

informações a previdência social e que exige certificação eletrônica

ICP-Brasil como única forma de acesso. O desuso da certificação

eletrônica ICP-Brasil ocorre pela certificação eletrônica gerada pelo

aplicativo pré-certificação eletrônica da CEF para permitir o acesso ao

aplicativo conectividade social e para permitir o acesso ao serviço

“canal conexão segura do FGTS” como alternativa ao uso do serviço

conectividade social ICP-Brasil apenas para o MEI com empregado,

optantes do SIMPLES Nacional com até 3 empregados a cada mês e

empresas com certificação eletrônica gerada pelo aplicativo “pré-

certificação eletrônica” validada até 03/04/2017, independente do

número de empregados. (Legislação: Circular da CEF nº 760 de 2017)

Procuração eletrônica: permite ao detentor da certificação

eletrônica ICP-Brasil outorgar poderes a terceiros (pessoas físicas ou

jurídicas) para que estes possam assinar eletronicamente os arquivos

relativos ao eSocial, GRFGTS, EFD-REINF, DCTFWeb e também para que

estes possam acessar o serviço online “conectividade social ICP-Brasil”

da CEF e consequentemente transmitir os arquivos gerados pelo

aplicativo SEFIP e pelo aplicativo GRRF ICP desde que o outorgado

também possua certificação eletrônica ICP-Brasil.

Transmissão de arquivos

RAIS: aplicativo que tem a função de gerar e transmitir

informações do empregador e empregado(s) de determinado ano.

Exceto a entrega da RAIS negativa, a exigibilidade do uso da

certificação eletrônica ICP-Brasil ocorre para empresas com mais de 10

(dez) vínculos empregatícios. (Legislação: Portaria do MT nº 31 de 16/01/2018)

Observação: o MEI (microempreendedor individual) sem

empregados no ano-base não está sujeito à entrega da RAIS negativa.

CAGEDNET: aplicativo que transmite as informações geradas pelo

aplicativo ACI (aplicativo CAGED informatizado). Exigibilidade da

certificação eletrônica ICP-Brasil para empresas com 10 (dez) ou mais

empregados no 1º dia do mês de movimentação. (Legislação: Portaria do

MTe nº 945 de 01/08/2017)

RECEITANET: aplicativo que transmite as informações geradas pelo

aplicativo DIRF. Exigibilidade da certificação eletrônica ICP-Brasil para

todas as empresas com empregados que tem retenção do IRRF, exceto

empresas optantes do SIMPLES Nacional. (Legislação: Artigo nº 1, inciso XV, da

Instrução Normativa da RFB nº 969 de 21/10/2009) CU

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PROCESSO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Correlação eSocial: informações declaratórias na “tabela de rubricas” através do código 6107 (indenização

por quebra de estabilidade) quando houver.

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AFASTAMENTO MILITAR

Desde a data da incorporação até 30 dias após a baixa.

MEMBRO DA CIPA

Desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.

DIRIGENTE SINDICAL

Desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.

REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS

Desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.

AFASTAMENTO RELACIONADO AO TRABALHO

Desde o 16º dia que deu origem ao auxílio-doença

até 12 meses após o término do mesmo benefício.

COMISSÃO DE EMPREGADOS - GORJETAS

Estabilidade vinculada ao desempenho

das funções para que foram eleitos.

GESTANTE

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Artigo nº 472, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho

Artigo nº 10, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal (ADCT)

Artigo nº 8, inciso VIII da Constituição Federal

Artigo nº 510-D, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho

Artigo nº 118 da Lei nº 8.213 de 1.991

Artigo nº 457, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho

Artigo nº 10, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal (ADCT)

Nota1: no caso de falecimento da genitora o período de estabilidade é

garantido a quem detiver a guarda do filho. (LC n º 146 de 2014)

Nota2: confirmada a gravidez no curso do aviso-prévio trabalhado ou

indenizado a estabilidade é garantida. (Art. nº 391-A da CLT)

Nota3: garantida ao empregado adotante que detenha guarda provisória

para fins de adoção. (Parágrafo único do Art. nº 391-A da CLT)

(ESTABILIDADES)

DIRIGENTE DE COOPERATIVA

Desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.

Artigo nº 55 da Lei nº 5.764 de 1.971

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Exercícios propostos

1 – A utilização da certificação eletrônica ICP-Brasil não é exigida:

a) No serviço online DCTFWeb via portal;

b) No serviço online EFD-REINF via webservice;

c) No serviço online eSocial via webservice;

d) No serviço online PISWeb;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – A certificação eletrônica validada pela CEF é gerada pelo

aplicativo:

a) RAIS;

b) DIRF;

c) ACI;

d) Conectividade social;

e) Pré-certificação eletrônica.

3 – É correto afirmar que a estabilidade provisória referente ao

afastamento militar termina:

a) 30 dias após a baixa;

b) 60 dias após a baixa;

c) 90 dias após a baixa;

d) 12 meses após a baixa;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – É correto afirmar que a estabilidade provisória da gestante

termina:

a) 60 dias após o parto;

b) 90 dias após o parto;

c) 120 dias após o parto;

d) 05 meses após o parto;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – Pode-se dizer que a estabilidade provisória de membros da CIPA

e do dirigente sindical são:

a) Idênticas;

b) Diferentes no início da estabilidade;

c) Diferentes no final da estabilidade;

d) Iguais à estabilidade provisória do afastamento militar;

e) Nenhuma das alternativas.

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Exercícios propostos

1 – CAGEDNET é utilizado para:

a) Acessar o aplicativo DIRF;

b) Acessar serviço online;

c) Transmitir arquivo;

d) Acessar o aplicativo SEFIP;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – As empresas no SIMPLES Nacional são dispensadas de adquirir

certificação eletrônica ICP para uso no serviço conectividade social ICP

desde que possuam:

a) Até 02 empregados a cada mês;

b) Até 03 empregados a cada mês;

c) Até 05 empregados a cada mês;

d) Até 10 empregados a cada mês;

e) Nenhuma das alternativas.

3 – Assinale a sentença incorreta:

a) RAIS é um aplicativo que transmite arquivo;

b) HOMOLOGNET é um serviço online;

c) Conectividade social ICP-Brasil é um serviço online;

d) CAGEDNET é um serviço online;

e) SDWEB é um serviço online;

4 – O uso do aplicativo RAIS exige certificação ICP-Brasil quando a

empresa possui:

a) Mais de 03 vínculos empregatícios;

b) Mais de 05 vínculos empregatícios;

c) Mais de 08 vínculos empregatícios;

d) Mais de 10 vínculos empregatícios;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – O MEI com empregado é dispensado de usar certificação

eletrônica ICP-Brasil no serviço online:

a) SDWEB;

b) HOMOLOGNET;

c) Conectividade social ICP-Brasil;

d) RECEITANET;

e) Nenhuma das alternativas.

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- 52 -

PROCESSO RESCISÓRIO

Impedimentos

Antes de celebrar efetivamente a rescisão de contrato de

trabalho do empregado é necessário verificar se não existe motivo que

impeça este ato, principalmente verificar a existência de:

Exame médico demissional inapto;

Contrato de trabalho suspenso;

Empregado em gozo de estabilidade provisória de emprego.

No ato da rescisão de contrato de trabalho o menor de 18

(dezoito) anos deve ser assistido por seu representante legal.

Observação: o exame médico demissional deve ser realizado até

10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho. Correlação eSocial: informações declaratórias nos eventos não periódicos “aviso-prévio” e ou

“desligamento”.

Artigo nº 439 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-

se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito)

anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo

recebimento da indenização que lhe for devida.

Item 7.4.3.5 da Norma regulamentadora nº 07 do MTe

7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até

10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame

médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Redação pela Portaria MT nº

1.031/2018)

Dados para cálculo das verbas rescisórias

Não havendo motivo que impeça a celebração da rescisão de

contrato de trabalho é necessário verificar os seguintes dados básicos

para cálculo das verbas rescisórias:

Data de admissão;

Data de demissão;

Motivo da rescisão;

Último salário registrado em CTPS;

Tipo de aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);

Verificar se houve pagamento da 1ª parcela do 13º salário

junto com as férias;

Verificar se houve pagamento de adicionais no decorrer do

contrato de trabalho;

Verificar se houve período de férias gozadas ou não gozadas;

Verificar se há dependentes para fins do salário-família e IRRF;

Verificar se houve período de afastamento de modo a reduzir

a contagem de avos referente ao 13º salário e as férias;

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- 53 -

Verificar se houve quitação anual de obrigações trabalhistas. (Artigo nº 507-B da CLT)

Formas de pagamento

O valor liquido referente às verbas rescisórias descritas no TRCT

(termo de rescisão de contrato de trabalho) pode ser pago ao

empregado das seguintes formas:

Dinheiro em espécie;

Depósito bancário;

Cheque visado.

O analfabeto, com relação a verbas rescisórias, não pode ser

remunerado por meio de cheque visado.

Artigo nº 477, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação pela

Lei nº 13.467 de 2017)

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as

partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467 de 2017)

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

(Incluído pela Lei nº 13.467 de 2017)

Formulários de rescisão

Após 31/01/2013 é obrigatório que o Termo de Rescisão de

Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria do MTe nº 1.057 de 2.012,

seja acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de

Trabalho (TQRCT) ou do Termo de Homologação de Rescisão de

Contrato de Trabalho (THRCT).

TQRCT

TRCT Impresso em 2 vias

(+)

(+) THRCT

Impresso em 4 vias

Impresso em 4 vias

Contratos com menos de 1 ano.

Contratos com mais de 1 ano.

Observação: a Lei nº 13.467 de 2.017 extinguiu a exigência de assistência e homologação das rescisões

de contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano de vigência porém, a emissão do THRCT (termo de

homologação de rescisão de contrato de trabalho) previsto no anexo VII da Portaria do MTe nº 1.057 de

2.012 não sofreu revogação ou modificação após a vigência da Lei nº 13.467 de 2.017.

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- 54 -

Modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

“Modelo do termo de rescisão do contrato de trabalho”.

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Modelo do TQRCT

“Modelo do termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho”.

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Modelo do THRCT

“Modelo do termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho”.

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Observação: a Lei nº 13.467 de 2.017 extinguiu a exigência de assistência e homologação das rescisões

de contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano de vigência porém, a emissão do THRCT (termo de

homologação de rescisão de contrato de trabalho) previsto no anexo VII da Portaria do MTe nº 1.057 de

2.012 não sofreu revogação ou modificação após a vigência da Lei nº 13.467 de 2.017.

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- 57 -

Emissão de documentos para rescisão de contrato

Termo de Rescisão

Sistema

Folha de Pagamento

Aviso Prévio

Analítico da Rescisão

Termo de Quitação

ou Termo de Homologação

Emissão

de

documentos

Aplicativo GRRF-ICP

GRRF

Demonstrativo da GRRF

Exportação de dados

Recibo de entrega da CTPS

Recibo de devolução da CTPS

Nos casos em que há recolhimento do FGTS sobre verbas

rescisórias, multa de 20% ou 50% do FGTS ou recolhimento do FGTS do mês anterior ainda não recolhido.

Comprovante de Rendimentos do IRRF

Perfil Profissiográfico Previdenciário

2 vias

2 vias

4 vias

1 via

2 vias

2 vias

1 via

2 vias

Emissão

de

documentos

CURS

O DE

DEPA

RTAM

ENTO

PESS

OAL MÓDUL

O V –

ROTINAS

PRÁTICA

S

TRABALH

ISTAS

1 via

Aplicativo GRRF

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Observação: os aplicativos GRRF e GRRF ICP serão

substituídos por serviço online específico da CEF via

webservice ou via portal para emissão da GRFGTS

(modelo único de arrecadação em substituição

da GRF e da GRRF).

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- 58 -

Saldo do FGTS para fins rescisórios e chave de identificação

Canal Conexão Segura do FGTS

Chave de identificação

Saldo para fins rescisórios Emissão

de

documentos

Nos casos em que há recolhimento

da multa do FGTS e/ou liberação para saque do FGTS

Conectividade Social ICP-Brasil

Facultativo para

empresas inscritas no

SIMPLES Nacional com

até 3 (três) empregados

a cada mês e MEI com empregado.

Obrigatório para

todas as empresas

sujeitas ao recolhimento

do FGTS e prestação de informações.

EMISSÃO DE DOCUMENTOS DO FGTS

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- 59 -

Amortização de crédito consignado com garantia do FGTS

O empregado

pode requerer, através

das instituições financeiras

ou sociedades de

arrendamento mercantil,

“crédito consignado com

garantia do FGTS” com

taxa de juros máxima de

até 3,5% ao mês e no

máximo 48 (quarenta e

oito) parcelas sob a forma

de empréstimos,

financiamentos, arrendamento mercantil e cobertura de despesas com

cartão de crédito.

A garantia do FGTS para cobrir o crédito que foi consignado

observa os seguintes limites:

Até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS do empregado;

Até 100% do valor da multa do FGTS recolhida pelo empregador.

A amortização com uso do FGTS ocorre na dispensa sem justa

causa, por culpa recíproca ou força maior e nestas condições o

empregador deverá informar o número do contrato de consignação e

o nome da instituição consignatária preenchendo “SIM” no campo

“trabalhador possui consignado” do aplicativo GRRF ou GRRF-ICP ou na

opção “comunicar movimentação do trabalhador” do serviço “canal

conexão segura do FGTS” ou do serviço “conectividade social ICP-

Brasil”.

Correlação eSocial: informações declaratórias com relação ao número do contrato e matrícula da

instituição consignatária no evento não periódico “desligamento”.

Realizado este procedimento a Caixa Econômica Federal irá reter

10% do saldo da conta vinculada do FGTS e 100% do valor da multa do

FGTS do empregado para quitar ou amortizar o valor do crédito

consignado.

Havendo quitação do crédito consignado com saldo

remanescente a CEF devolverá a diferença ao empregado através de

crédito na sua respectiva conta vinculada do FGTS.

Observação: até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das

verbas rescisórias pode ser utilizado para amortizar o crédito consignado

desde que previsto no contrato consignado, observado que 5% (cinco

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Observação: os aplicativos GRRF e GRRF ICP serão substituídos por serviço online específico da CEF via

webservice ou via portal para emissão da GRFGTS (modelo único de arrecadação em substituição da

GRF e da GRRF).

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- 60 -

por cento) do limite máximo citado correspondem exclusivamente a

cartão de crédito (despesa ou utilização para saque).

Artigo nº 1, § 1º, § 5º a § 8º, da Lei nº 10.820 de 2.003

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de

forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua

remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,

financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil

concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,

quando previsto nos respectivos contratos. (Redação pela Lei nº 13.172 de 2015)

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas

rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de

empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite

de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados

exclusivamente para: (Redação pela Lei nº 13.172 de 2015)

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o

empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

(Redação pela Lei nº 13.313 de 2016)

I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Redação pela Lei nº 13.313 de 2016)

II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em

caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força

maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de

1990. (Redação pela Lei nº 13.313 de 2016)

§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de

despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca

ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º

do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação pela Lei nº 13.313 de

2016)

§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas

e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas

operações de crédito consignado de que trata este artigo. (Redação pela Lei nº

13.313 de 2016)

§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais

necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II

do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação pela Lei nº

13.313 de 2016)

Item 5 do Manual de recolhimento do FGTS (versão 8 – aprovada pela Circular da CEF nº 831 de 2019)

5.1 REGRAS GERAIS

5.1.1 Com a promulgação da Lei 13.313/2016 de 14 de julho de 2016, o

trabalhador passou a ter a possibilidade de oferecer em garantia, nas operações de

crédito consignado, parte dos depósitos de FGTS.

5.1.2 O trabalhador poderá oferecer, de forma irrevogável e irretratável:

- Até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

- Até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em

caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa

recíproca ou força maior.

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- 61 -

5.1.3 Cabe ao empregador informar ao FGTS os dados do contrato de

consignação do trabalhador, quando do desligamento do mesmo, sem justa causa ou

por culpa recíproca ou força maior.

5.1.3.1 O empréstimo consignado com garantia do FGTS é aplicável a apenas

um contrato por trabalhador.

5.1.4 Quando dessa informação pelo empregador, será retido 10% (dez por

cento) do saldo da conta do trabalhador e 100% (cem por cento) da multa rescisória,

para quitação ou abatimento do contrato de crédito consignado do trabalhador.

5.1.5 Caso o valor retido seja suficiente para quitar o contrato de crédito

consignado, possível valor remanescente será disponibilizado na conta vinculada do

trabalhador, para saque, conforme norma do FGTS vigente.

5.2 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO EMPREGADOR

5.2.1 Quando do desligamento do trabalhador, sem justa causa ou por culpa

recíproca ou força maior, o empregador deve informar essa movimentação ao FGTS,

por meio dos canais descritos abaixo:

- Aplicativo Cliente GRRF;

- GRRF gerada pelo Conectividade Social Empregador;

- Comunicado de Movimentação do Trabalhador – Conectividade Social

Empregador.

5.2.2 Por qualquer um desses canais o empregador deverá informar se o

trabalhador possui consignado com garantia do FGTS e, caso possua, deve informar

também o número do contrato do consignado e a Instituição Consignatária.

5.2.3 Essas informações devem ser informadas nos canais indicados e

transmitidos pelo Conectividade Social ICP, por meio de certificação digital ICP.

5.3 GRRF APLICATIVO CLIENTE

5.3.1 Quando utilizado o aplicativo cliente GRRF para emitir a guia rescisória e

informar a movimentação do trabalhador, sem justa causa ou por culpa recíproca ou

por força maior ou por acordo, o empregador deverá responder “SIM” ou “NÃO” no

campo “Trabalhador possui consignado”.

5.3.1.1 Caso o empregador preencha esse campo com a informação “SIM”,

será liberada nova aba, para preenchimento pelo empregador.

5.3.1.1.1 Nessa nova aba o empregador deverá informar o número do contrato

consignado do trabalhador e a Instituição Consignatária em que o trabalhador fez

esse contrato.

5.3.1.2 Caso o empregador preencha esse campo com a informação “NÃO”,

não haverá novos campos a serem preenchidos pelo empregador.

5.3.2 Essas informações deverão ser preenchidas pelo empregador por meio da

entrada de dados.

5.4 GRRF CONECTIVIDADE SOCIAL EMPREGADOR

5.4.1 Quando utilizada a GRRF do Conectividade Social Empregador, para

emitir a guia rescisória e informar a movimentação do trabalhador, sem justa causa ou

por culpa recíproca ou por força maior ou por acordo, o empregador deverá

responder “SIM” ou “NÃO” no campo “Trabalhador possui consignado”.

5.4.1.1 Caso o empregador preencha esse campo com a informação “SIM”,

serão liberados novos campos para preenchimento pelo empregador.

5.4.1.2 Nesses novos campos o empregador deverá informar o número do

contrato consignado do trabalhador e a Instituição Consignatária em que o

trabalhador fez esse contrato.

5.4.2 Caso o empregador preencha esse campo com a informação “NÃO”,

não serão abertos novos campos para preenchimento.

5.5 COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – CSE

5.5.1 Quando utilizado o serviço “Comunicar Movimentação do Trabalhador”,

para informar a movimentação do trabalhador, sem justa causa ou por culpa

recíproca ou por força maior ou por acordo, o empregador deverá responder “SIM”

ou “NÃO” no campo “Trabalhador possui consignado”.

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- 62 -

5.5.1.1 Caso o empregador preencha esse campo com a informação “SIM”,

serão liberados novos campos para preenchimento pelo empregador.

5.5.1.2 Nesses novos campos o empregador deverá informar o número do

contrato consignado do trabalhador e a Instituição Consignatária em que o

trabalhador fez esse contrato.

5.5.2 Caso o empregador preencha esse campo com a informação “NÃO”,

não serão abertos novos campos para preenchimento.

Item 8 e subitens do Manual de saque do FGTS (aprovado pela Circular da CEF nº 839 de 2018)

8 DA HABILITAÇÃO PARA USO DE PARTE DE SAQUE FGTS EM GARANTIA DE

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

8.1 O trabalhador titular de conta vinculada FGTS com vínculo empregatício

ativo poderá, nas operações de crédito consignado, oferecer como garantia até 10%

(dez por cento) do saldo de sua conta vinculada FGTS e até 100% (cem por cento) do

valor da multa paga pelo empregador.

8.2 O trabalhador interessado em utilizar parte dos saques do FGTS, nas

situações contidas na Lei 13.313/2016, como garantia em operação de empréstimo

consignado, deverá dirigir-se diretamente à Instituição Consignatária de sua

preferência, que possuir convênio com o seu empregador, para formalizar a

autorização para a consulta de suas margens consignáveis ou, em sendo o caso, para

a reserva dos valores a serem requeridos pela Instituição Consignatária por ele eleita.

8.2.1 Nas autorizações, o trabalhador, devidamente identificado, deverá

expressar formalmente o pleno conhecimento de que:

- As condições de uso em garantia de parte do saque do FGTS observam as

regras dispostas na Lei 13.313/2016, os limites e prazos definidos pelo Conselho Curador

do FGTS e as demais condicionantes firmadas com a Instituição Consignatária;

- observados os limites definidos pela Lei 13.313.2016, o valor a ser reservado

será aquele pactuado com a Instituição Consignatária;

- o valor reservado, a título de até 10% do saldo, no ato da contratação, será

segregado dos valores constantes da conta vinculada de sua titularidade, ficando

indisponível para outras movimentações, até a finalização da operação ou a

execução da garantia;

- o valor reservado, a título de até 100% da multa rescisória recolhida pelo

empregador, ficará indisponível para livre movimentação, até a finalização da

operação ou a execução da garantia;

- a constituição da garantia é realizada de forma irrevogável e irretratável,

sendo admitidos eventuais ajustes, desde que condicionados à prévia negociação

entre as partes e a comunicação à CAIXA pela respectiva Instituição Consignatária;

- a Instituição Consignatária é a fiel depositária da presente autorização,

respondendo pelos atos decorrentes dessa função.

8.3 Nessas operações de crédito consignado devem ser observados a taxa de

juros e o número de parcelas máximos definidos pelo Conselho Curador do FGTS,

devendo o valor reservado constar do documento de contratação firmado

pelo trabalhador.

8.4 Para constituição de garantia, poderá a Instituição Consignatária,

previamente autorizada pelo trabalhador, consultar o valor das margens consignáveis,

por intermédio de troca de arquivos, observado o leiaute disponível para download no

site da CAIXA ou por outro meio a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.

8.5 A Instituição Consignatária, quando da contratação do empréstimo

consignado com garantia de parte do saque do FGTS e, mediante autorização prévia

do trabalhador, poderá solicitar à CAIXA a reserva de até 10% do saldo da conta

vinculada do trabalhador e de até 100% do valor da multa rescisória a ser

eventualmente recolhida pelo empregador, por meio de troca de arquivos,

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observado o leiaute disponível para download no site da CAIXA ou por outro meio

definido pelo Agente Operador do FGTS.

8.6 Quando da rescisão do contrato de trabalho por despedida sem justa

causa, por culpa recíproca ou força maior, o empregador ficará obrigado a informar

à CAIXA se o trabalhador possui empréstimo consignado com garantia do FGTS e a

Instituição Consignatária onde foi contratado.

8.6.1 Se indicado que o trabalhador possui empréstimo consignado com

garantia FGTS, a CAIXA promoverá, na data do processamento da informação da

rescisão do contrato de trabalho, prestada pelo empregador nos termos do

subitem 8.6, a retenção do valor de 10% do saldo da conta vinculada, caso não tenha

sido realizado previamente, bem como do valor da multa rescisória recolhida e

liberará, de imediato, o saldo restante para saque do trabalhador.

8.6.2 A CAIXA comunicará à Instituição Consignatária a ocorrência da rescisão

do contrato de trabalho de trabalhador que possui empréstimo consignado, para

execução da garantia FGTS.

8.6.3 A Instituição Consignatária prestará, dentro do prazo estabelecido pela

CAIXA, informação do saldo devedor atualizado do contrato de crédito consignado

firmado com trabalhador, por meio de troca de arquivos, observado o leiaute

disponível para download no site da CAIXA ou outro meio a ser definido pelo Agente

Operador.

8.6.4 A CAXA procederá a transferência do valor retido da conta vinculada do

trabalhador para a Instituição Consignatária, limitada ao saldo devedor atualizado do

empréstimo, para abatimento do valor consignado.

8.6.5 Se o saldo devedor for menor do que o valor retido, a CAIXA disponibiliza

o excedente para saque complementar do trabalhador.

8.6.6 Caso o empregador informe a existência de empréstimo consignado com

garanti a FGTS para uma Instituição Consignatária que não tenha feito a reserva

prévia junto à CAIXA, será solicitada a confirmação da operação à Instituição

indicada.

8.6.7 Caso seja confirmada a operação pela Instituição Consignatária, no

prazo estabelecido pela CAIXA, serão executados os procedimentos referentes à

constituição da garantia, observadas as margens consignáveis existentes

naquela data de confirmação. Caso negativo, o valor retido será liberado para livre

movimentação do trabalhador.

8.7 A sistemática requer formalização de um termo de convênio entre a CAIXA

e as Instituições Consignatárias, em que essas assumem a responsabilidade de obter a

anuência prévia do cliente e de mantê-la sob guarda.

8.7.1 Em relação à obrigação de manter a prova da anuência em depósito, a

Instituição Consignatária terá um prazo mínimo de guarda de 15 anos, contados da

finalização da operação de consignado ou da execução da garantia.

8.8 A Instituição Consignatária é responsável pela consequência de seus atos

ou omissões, se responsabilizando por eventuais danos, inclusive morais, pelos riscos

penais, nos termos do art. 10 da Lei Complementar 105/2001, sem prejuízo de medidas

regressivas cíveis, dentre outras.

8.9 A identificação do titular da conta vinculada do FGTS é de

responsabilidade da Instituição Consignatária.

8.10 Respeitado o direito à defesa prévia, em sendo comprovada práticas

inadequadas, poderá a Instituição Consignatária ser advertida ou descredenciada a

operar com garantia FGTS em crédito consignado.

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- 64 -

Resolução do CCFGTS nº 827 de 2.016

Publicado no DOU em 29.12.2016

RESOLUÇÃO Nº 827, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta as operações de crédito consignado tendo

como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no

uso das atribuições que lhe conferem o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de

dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de regulamentar as operações de crédito

consignado tendo como garantia o FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos que, nas operações de crédito consignado tendo

como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo

empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa

recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% (três

vírgula cinco por cento) ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48

(quarenta e oito) meses.

Art. 2º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais no

prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a regulamentação do Agente

Operador.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

Saque do FGTS

Existem 4 (quatro)

situações básicas em que o

profissional da área de

departamento pessoal, ao gerar

a GRRF ou fazer uso da função

“comunicar movimentação do

trabalhador” pelo serviço

“canal conexão segura do

FGTS” ou serviço

“conectividade social ICP-

Brasil”, libera automaticamente a chave de identificação do

trabalhador com direito ao saque do FGTS abaixo citados:

Dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador;

Antecipação do contrato por prazo determinado motivado pelo

empregador (inclusive contrato de experiência e temporário);

Extinção automática do contrato por prazo determinado

(inclusive contrato de experiência e temporário);

Rescisão por acordo comum entre empregado e empregador.

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- 65 -

Os códigos de saque 01, 02, 03 e 04 só permitem saque do saldo

disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado

na empresa em que está ocorrendo à rescisão de contrato de trabalho.

Caso haja saldo do FGTS referente a empregadores anteriores o

mesmo não é incluído para saque nestes códigos.

O código de saque 07 (rescisão por acordo comum) só permite o

saque de 80% (oitenta por cento) do FGTS referente ao vínculo de

emprego que está ocorrendo o desligamento.

Observação: a anotação da extinção do vínculo de emprego na

CTPS é documento hábil para requerer o saque do FGTS, inclusive

requerer o benefício do seguro-desemprego conforme o caso, desde

que o empregador tenha comunicado aos órgãos competentes a

ocorrência desta extinção de relação do trabalho.

Artigo nº 477, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e

Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-

desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste

artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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- 66 -

Tabela prática de saque do FGTS

Funcionalidade

Códigos de Saque Comunicar

Movimentação

do Trabalhador

Na geração

da GRRF

SIM SIM 01 Despedida sem justa causa, inclusive a indireta.

SIM SIM 02 Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.

SIM SIM 03 Rescisão do contrato por extinção total da empresa.

SIM SIM 04

Extinção do contrato de trabalho por prazo determinado,

inclusive temporário, por obra certa ou do contrato de

experiência.

SIM SIM 07 Rescisão por acordo entre empregado e empregador

SIM NÃO Em

Branco Utilizado para os códigos de movimentação H, J, M.

Funcionalidade

Códigos de Movimentação Comunicar

Movimentação

do Trabalhador

Na geração

da GRRF

SIM NÃO H Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador.

SIM SIM I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador,

inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.

SIM SIM I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.

SIM SIM I3 Rescisão por término do contrato a termo.

SIM SIM I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do

empregado doméstico, por iniciativa do empregador.

SIM SIM I5 Rescisão por acordo entre empregado e empregador

SIM NÃO J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do

empregado.

SIM NÃO L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.

SIM NÃO M Mudança de regime jurídico estatutário.

Códigos de

saque do FGTS

Códigos de

movimentação

Permite

multa

Gera

GRRF Códigos de categoria do trabalhador

01 I1 SIM SIM 01, 03, 04, 05, 07

01 I4 SIM SIM 06

02 I2 SIM SIM 01, 03, 04, 05, 06, 07

03 L NÃO NÃO 01, 03, 04, 05, 06, 07

04 I3 NÃO SIM 01, 03, 04, 05, 06, 07

07 I5 SIM SIM 01, 03, 04, 05, 06, 07

“em branco” H, J, M NÃO NÃO 01, 03, 04, 05, 06, 07

Código Categoria do trabalhador

01 Empregado.

03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS.

04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/1998).

05 Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16).

06 Empregado doméstico (categoria utilizada a partir de 03/2000).

07 Menor aprendiz – Lei nº 11.180/2005.

Tabela de conversão para os códigos de movimentação criado pelo MTe – Novo TRCT x FGTS

Código

FGTS

Código

Novo TRCT Descritivo

Código de

Saque do FGTS

Multa

Rescisória

I2 CR0 Rescisão por culpa recíproca 02 20%

J FE1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do

empregador individual por opção do empregado SEM SAQUE SEM MULTA

L FE2

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do

empregador individual sem continuação da atividade

da empresa

03 SEM MULTA

I2 FM0 Rescisão por força maior 02 20%

S2 e S3 FT1 Rescisão por falecimento do empregado 23 SEM MULTA

H JC2 Despedida por justa causa pelo empregador SEM SAQUE SEM MULTA

I3 PD0 Extinção do contrato de trab. por prazo determinado 04 SEM MULTA

J RA1 Rescisão antecipada do contrato pelo empregado SEM SAQUE SEM MULTA

I1 RA2 Rescisão antecipada do contrato pelo empregador 01 40%

J SJ1 Rescisão contratual a pedido do empregado SEM SAQUE SEM MULTA

I1 e I4 SJ2 Despedida sem justa causa pelo empregador 01 40%

I1 e I4 RI2 Rescisão indireta 01 40%

I5 ------ Acordo empregado e empregador 07 20%

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Exercícios propostos

1 – A rescisão do contrato de trabalho do empregado não pode ser

realizada quando o empregado:

a) Possui cláusula compromissória de arbitragem;

b) Está no regime de teletrabalho;

c) Possui exame demissional inapto;

d) Mantém mais de um vínculo empregatício;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – Regra geral, para calcular as verbas rescisórias é exigida:

a) Verificação da validade da CTPS;

b) Verificação de recolhimento de contribuição previdenciária;

c) Verificação de recolhimento do IRRF;

d) Verificação da quantidade total de empregados;

e) Nenhuma das alternativas.

3 – O analfabeto não pode receber as verbas rescisórias através de:

a) Depósito bancário;

b) Dinheiro em espécie;

c) Cheque visado;

d) Depósito bancário e cheque visado;

e) Nenhuma das alternativas;

4 – Um dos documentos que pode compor o processo rescisório é:

a) PPRA;

b) O extrato do saldo da conta bancária do empregado;

c) O comprovante de rendimentos e do IRRF;

d) O contrato de registro de imóvel na cessão de mão de obra;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – A rescisão motivada por acordo comum permite o saque de:

a) 100% do saldo da conta vinculada do FGTS;

b) 80% do saldo da conta vinculada do FGTS;

c) 35% do saldo da conta vinculada do FGTS;

d) 10% do saldo da conta vinculada do FGTS;

e) Nenhuma das alternativas.

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Exercícios propostos

1 – O empregado que possui crédito consignado com garantia do

FGTS pode utilizar:

a) 05% do saldo do FGTS para amortização do débito;

b) 10% do saldo do FGTS para amortização do débito;

c) 20% do saldo do FGTS para amortização do débito;

d) 35% do saldo do FGTS para amortização do débito;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – O empregado que possui crédito consignado com garantia do

FGTS pode utilizar:

a) 40% do valor da multa do FGTS para amortização do débito;

b) 50% do valor da multa do FGTS para amortização do débito;

c) 90% do valor da multa do FGTS para amortização do débito;

d) 100% do valor da multa do FGTS para amortização do débito;

e) Nenhuma das alternativas.

3 – A utilização pelo empregado de crédito consignado com

garantia do FGTS é vantajosa porque possui taxa de juros:

a) De no máximo 1,5% ao mês;

b) De no máximo 2,5% ao mês;

c) De no máximo 3,5% ao mês;

d) De no máximo 4,0% ao mês;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – O crédito consignado com garantia do FGTS permite ao

empregado quitar o débito em no máximo:

a) 12 parcelas;

b) 24 parcelas;

c) 36 parcelas;

d) 48 parcelas;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – O empregado pode utilizar o FGTS para quitar ou reduzir o crédito

consignado com garantia do FGTS por ele realizado desde que haja:

a) Pedido de demissão;

b) Dispensa sem justa causa;

c) Dispensa sem justa causa ou pedido de demissão;

d) Dispensa por justa causa;

e) Nenhuma das alternativas.

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Aviso-prévio indenizado na CTPS

Desde 07/2010 a

Secretaria das Relações de

Trabalho aprovou e

regulamentou como deve ser

preenchido a Carteira de

Trabalho e Previdência Social

(CTPS) quando o tipo de

aviso-prévio é indenizado.

Na página onde

consta o registro de contrato

de trabalho deve ser

anotada como data de

demissão/data de saída o

último dia da data projetada para o término do aviso-prévio indenizado

e na página com o título “anotações gerais” da CTPS deve ser anotada

a data de demissão/data de saída do último dia efetivamente

trabalhado.

Com exceção da Carteira de Trabalho e Previdência Social

qualquer outro documento trabalhista ou previdenciário que exija o

preenchimento da data de demissão/data de saída deve ser

preenchido com a data do último dia efetivamente trabalhado.

Deve-se tomar cuidado ao utilizar a data de demissão/data de

saída constante na CTPS para preencher documentos ou formulários

após a aprovação da Instrução Normativa nº 15 de 2010 da SRT.

Sugestão de preenchimento da página com o título “anotações

gerais” da CTPS:

O último dia de efetivo trabalho referente ao contrato de

trabalho da pág. (informar o nº da página do contrato de trabalho que esta

sendo rescindido) é dia (informar o dia, mês e ano do último dia de efetivo

trabalho) por haver aviso-prévio indenizado.

Correlação eSocial: informações declaratórias no evento não periódico “desligamento” e no evento

“tabela de rubricas” através do código 6003 (indenização do aviso-prévio) ou 6901 (desconto do aviso-

prévio).

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- 70 -

Exemplo: no final do expediente do dia 21/02/2018 o empregador

dispensou o empregado informando-o que não deve cumprir o aviso-

prévio (aviso-prévio indenizado). Considerando 30 dias de aviso-prévio.

Aviso ao empregado: 21/02/2019

Último dia de trabalho: 21/02/2019

Inicio do aviso-prévio projetado: 22/02/2019

Término do aviso-prévio projetado: 23/03/2019

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- 71 -

Exemplo: no final do expediente do dia 09/01/2019 o empregador

dispensou o empregado informando-o que não irá cumprir 39 dias de

aviso-prévio (aviso-prévio indenizado).

Aviso ao empregado: 09/01/2019

Último dia de trabalho: 09/01/2019

Inicio do aviso-prévio projetado: 10/01/2019

Término do aviso-prévio projetado: 17/02/2019

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- 72 -

Artigo nº 17 da Instrução Normativa da SRT nº 15 de 2.010

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada

na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data

projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente

trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do

último dia efetivamente trabalhado.

Circular da CGSD nº 3 de 2.010

CIRCULAR Nº. 03, de 23 de setembro de 2010

Orientações quanto ao preenchimento dos campos

data de demissão e aviso prévio indenizado.

Por meio desta Circular, trazemos ao conhecimento dos responsáveis pelo

Seguro-Desemprego, no âmbito das superintendências regionais do trabalho e

emprego, coordenações estaduais e municipais no âmbito do Sistema Público de

Emprego, Trabalho e Renda, orientação quanto ao preenchimento dos campos “data

de demissão” e “aviso prévio indenizado” que fazem parte do Requerimento do

Seguro-Desemprego.

A Instrução Normativa nº. 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações

de Trabalho deste Ministério normatizou no artigo 17, in verbis:

“Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada

na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:

I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data

projetada para o aviso prévio indenizado; e

II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente

trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do

último dia efetivamente trabalhado.

Conforme estabelecido pela referida Instrução Normativa informamos que a

data a ser colocada no Requerimento de Seguro-Desemprego, “no campo 13 – data

da dispensa”, deve ser a que está informada na página relativa às “Anotações

Gerais” da CTPS, ou seja, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Após o preenchimento da data de dispensa, o agente deverá observar se o

aviso prévio foi indenizado para, em caso afirmativo, registrar essa informação no

“campo 23 – Aviso Prévio Indenizado” registrando “sim” para que o Sistema Seguro-

Desemprego calcule, automaticamente, o total de meses trabalhados nos últimos 36

meses e verifique se o trabalhador possui os seis últimos salário consecutivos.

Vale ressaltar que sobre este assunto, esta Coordenação-Geral encaminhou

consulta oficial à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego e, havendo

alguma alteração na forma do preenchimento do Requerimento de Seguro-

Desemprego , os postos de atendimento serão imediatamente comunicados.

Finalmente, solicitamos aos responsáveis pelo Seguro-Desemprego que

repassem os novos procedimentos aos Postos de Atendimento sob sua jurisdição.

Orientação Jurisprudencial SDI1 nº 82 da Jurisprudência do TST

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do

prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. CU

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- 73 -

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO NO SEFIP

No aplicativo SEFIP, a partir da competência 05/2016, o valor do

aviso-prévio indenizado não deve integrar o salário de contribuição

para fins de cálculo da contribuição previdenciária, exceto o valor que

reflete no 13º salário sobre o qual haverá incidência de contribuição

previdenciária.

Correlação eSocial: informações declaratórias no evento “tabela de rubricas” através do código 6003

(indenização compensatória do aviso-prévio) e 6001 (13º salário relativo ao aviso-prévio indenizado).

Artigo nº 1 da Instrução normativa da RFB nº 1.730 de 2.017

Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de

2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ….................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo:

I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser

desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes

sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente

ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida

manualmente, observado o disposto no art. 7º;

II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado

não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a

GPS gerada pelo Sefip."(NR)

"Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela

de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:

I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o

empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais

incidem contribuições previdenciárias;

II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base

de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das

contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor

correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.

Solução de Consulta COSIT nº 249 de 2.017 Publicado no DOU em 06.06.2017

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

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Obs.: o uso do aplicativo SEFIP será substituído pelo serviço online eSocial (via webservice ou via portal –

exceção à regra) quando este se tornar definitivamente obrigatório pelo envio dos eventos periódicos.

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- 74 -

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS,

no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a

incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado

no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme

precedentes do próprio STJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Artigo nº 6 e nº 7 da Instrução normativa da RFB nº 925 de 2.009

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem

rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio

indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio

indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da

Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um

período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser

prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo: (Redação pela IN da RFB

nº 1730 de 2017)

I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser

desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes

sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente

ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida

manualmente, observado o disposto no art. 7º; (Incluído pela IN da RFB nº 1730 de

2017)

II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado

não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a

GPS gerada pelo Sefip. (Incluído pela IN da RFB nº 1730 de 2017)

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela

de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado: (Redação pela INS da

RFB nº 1730 de 2017)

I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o

empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais

incidem contribuições previdenciárias; (Incluído pela IN da RFB nº 1730 de 2017)

II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base

de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das

contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor

correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado. (Incluído

pela IN da RFB nº 1730 de 2017)

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio

indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional,

correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos

pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

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- 75 -

FALECIMENTO DO EMPREGADO

Quando o empregado falece durante a vigência do contrato de

trabalho, independente da causa, ocorre à extinção deste vínculo de

emprego e consequentemente os direitos trabalhistas (verbas

rescisórias) oriundos desta relação são devidos pelo empregador aos

dependentes do empregado falecido.

Correlação eSocial: informações declaratórias no evento não periódico “desligamento” através do código

10 (rescisão por falecimento do empregado).

Dependentes do empregado falecido

Os dependentes do empregado falecido para fins de pagamento

de verbas rescisórias são aqueles elencados na legislação da

previdência social que são como regra geral:

Cônjuge, companheira(o), filho não emancipado de qualquer

condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência

mental ou intelectual ou deficiência grave;

Os pais (pai e/ou mãe);

O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

anos ou inválido ou que tenha deficiência mental ou intelectual

ou deficiência grave.

Importante: a condição de dependente deve ser declarada em

documento fornecido pela Previdência Social.

Verbas rescisórias

A extinção do contrato de trabalho motivada por falecimento do

empregado equivale em direitos trabalhistas, excluído o aviso-prévio, à

rescisão motivada por pedido de demissão. A legislação trabalhista não

determina prazo específico de pagamento das verbas rescisórias aos

dependentes do empregado falecido e nesta situação o empregador

pode tomar como referência máxima de pagamento 10 (dez) dias

corridos após a data do óbito em analogia ao Artigo nº 477, § 6º, da

CLT.

Verbas rescisórias – Falecimento do empregado

Contrato de trabalho < 1 ano Contrato de trabalho > 1 ano

Saldo de salário Saldo de salário

Férias proporcionais Férias proporcionais

1/3 de férias proporcionais 1/3 de férias proporcionais

13º salário proporcional 13º salário proporcional

***** Férias vencidas

***** 1/3 de férias vencidas

***** Férias dobradas

***** 1/3 de férias dobradas CU

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- 76 -

Direitos aos dependentes

Os dependentes, além do direito de receber as verbas rescisórias

do empregado falecido (pago pelo empregador), também têm direito

a outros valores a serem pagos pelo Governo Federal através de seus

órgãos ou entidades públicas tendo como fato gerador à morte do

empregado:

Saque do FGTS (Caixa Econômica Federal)

Abono do PIS (Caixa Econômica Federal)

Pensão por morte (Previdência Social)

Restituição do Imposto de Renda (Receita Federal do Brasil)

Lei nº 6.858 de 1.980

LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980

Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou

Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida

pelos Respectivos Titulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os

montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do

Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,

serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência

Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua

falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,

independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de

poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor

completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel

destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à

subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo

reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social,

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP,

conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do

Fundo PIS PASEP.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de

Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens

sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e

fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do

titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e

Assistência Social.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas

Hélio Beltrão

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- 77 -

Decreto nº 85.845 de 1.981 (exceto anexo único)

Publicado no DOU em 27.03.1981

DECRETO Nº 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981

Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que

dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de

valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,

item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro

de 1980, e no Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu a Programa

Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos

em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus

dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados,

em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União,

Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos

servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

do Fundo de Participação PIS/PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por

pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos

de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500

(quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na

sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento

fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado,

na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome

completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o

respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o

pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo

empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento

bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem

caiba efetuar o pagamento.

Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V,

parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme

modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja

depositada a quantia a receber.

§ 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até

prova em contrário.

§ 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código

Penal e demais cominações legais aplicáveis.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na

declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5

(cinco) dias, para instauração de processo criminal.

Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que

trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados

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- 78 -

em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de

inventário ou arrolamento.

Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão

depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só

serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz

para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para

dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Art. 7º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata o

parágrafo do artigo 1º reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de

Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do

Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo

empregador ou de contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.

Art. 8º Caberá ao Banco Central do Brasil, ao Banco Nacional da Habitação, à

Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. e aos demais órgãos e entidades da

Administração Federal, Estadual e Municipal, nas respectivas áreas de competência,

orientar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto pelas pessoas físicas e jurídicas

responsáveis pelo pagamento dos valores de que trata o artigo 1º.

Art. 9º Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá

acompanhar e coordenar a execução do disposto neste decreto, assim como dirimir

as dúvidas suscitadas na sua aplicação.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

Enunciado nº 3 da Portaria SIT nº 04 de 2.014

ENUNCIADO Nº 03 - HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.

I - No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a

assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o

órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se

transferem todos os direitos do de cujus.

II - No caso de haver beneficiários com idade inferior a 18 (dezoito) anos, suas

quotas deverão ser depositadas em caderneta de poupança, consoante Lei

6.858/1980 e Decreto 85.845/1981, sendo imprescindível a apresentação desta conta

bancária para depósito, ou de autorização do juiz que ampare a aquisição de imóvel

destinado à residência do menor e de sua família ou o dispêndio necessário à

subsistência e educação do menor.

Artigo nº 14 da Instrução Normativa SRT nº 15 de 2.010

Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual

será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário,

reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do

art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à

identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da

Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º

do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Item 2.10 do Manual de saque do FGTS (aprovado pela Circular da CEF nº 839 de 2018)

2.10 CÓDIGO DE SAQUE 23/23A – FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA

- BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do

trabalhador avulso falecido.

- MOTIVO

- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

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- 79 -

- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência

Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes

habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo

Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre

outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome

completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira

de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome

completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados

ao recebimento da pensão; e

OBSERVAÇÕES

- Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de

saque deve ser acrescido da letra A.

- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta

vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,

expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

- DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- Documento de identificação do solicitante; e

- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou

THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente exigível (para as rescisões dos

contratos de trabalho formalizadas até 10/11/2017), para o contrato de trabalho

extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou

- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não

cadastrado no PIS/PASEP.

- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização

Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com

duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.

- VALOR DO SAQUE

- Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta

falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.

Artigo nº 16 da Lei nº 8.213 de 1.991

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição

de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de

qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha

deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)

anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de

60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do

direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração

do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma

estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser

casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com

o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

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- 80 -

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Até o 5º dia útil (mês subsequente ao da competência): efetuar o

pagamento salarial dos empregados.

Até o dia 7 (mês subsequente ao da competência): efetuar o

recolhimento do FGTS mensal através da GRF (guia de recolhimento do

FGTS) ou através da GRFGTS quando este se tornar obrigatório.

Até o dia 7 (mês subsequente ao da competência): transmitir via

internet o arquivo gerado pelo aplicativo ACI (aplicativo CAGED

informatizado) referente aos empregados admitidos sem habilitação do

seguro-desemprego, demitidos e transferidos.

Até o dia 7 (mês subsequente ao da competência): transmitir via

internet o arquivo gerado pelo aplicativo SEFIP até que o uso do eSocial

se torne efetivamente obrigatório.

Até o dia 7 (mês subsequente ao da competência): transmitir via

internet os eventos periódicos ao banco de dados eSocial quando seu

uso se tornar definitivamente obrigatório, exceto o evento “solicitação

de totalização para pgto em contingência”, “reabertura dos eventos

periódicos” e “contribuição sindical patronal” que possuem prazos ou

regras diferenciadas.

Até o dia 7 (mês subsequente ao da competência): empregador

doméstico deve efetuar o pagamento do SIMPLES-Doméstico referente

aos empregados domésticos através do DAE (documento de

arrecadação do empregador).

Até o dia 10 (mês subsequente ao da competência): encaminhar

cópia da GPS ao sindicato representativo da categoria econômica ou

profissional.

Nota: durante 1 (um) mês deve ser afixado no quadro de horário

cópia da GPS referente ao mês anterior;

Até o dia 15 (contados da data do recolhimento): encaminhar

ao sindicato representativo da categoria econômica ou profissional CU

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5º dia útil dia 7 dia 10 dia 15 dia 20 Último dia útil do mês

Pagamento

salarial

- GRF (FGTS mensal)

- GRFGTS (FGTS mensal)

- CAGED mensal

- Declaração GFIP (SEFIP)

- SIMPLES-Doméstico

- Eventos periódicos (eSocial)

Cópia da GPS

(sindicato)

- Relação de empregados sindical

- INSS (contribuinte individual e facultativo)

- Eventos periódicos (EFD-REINF)

- DCTFWeb mensal

GPS (INSS pelo empregador)

DARF (INSS pelo empregador)

DARF (IRRF)

DARF (desoneração da folha)

GRCSU (contribuição sindical dos empregados)

Prazos máximos: mês

seguinte ao fato gerador

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- 81 -

“relação de empregados” que autorizaram o desconto da contribuição

sindical.

Até o dia 15 (mês subsequente ao da competência): segurados

contribuintes individuais e facultativos devem recolher a contribuição

previdenciária através de GPS (guia da previdência social).

Até o dia 15 (mês subsequente ao da competência): transmitir via

internet os eventos periódicos ao banco de dados da EFD-REINF

quando seu uso se tornar definitivamente obrigatório, exceto o evento

“reabertura dos eventos periódicos” que possui regra de uso

diferenciada.

Até o dia 20 (mês subsequente ao da competência): empregador

deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de

pagamento (empregados e contribuintes individuais) através de GPS

(guia da previdência social) ou através de DARF quando o uso da

DCTFWeb se tornar efetivamente obrigatório.

Até o dia 20 (mês subsequente ao da competência): empregador

deve recolher o IRRF incidente sobre a folha de pagamento

(empregados e contribuintes individuais) através de DARF (documento

de arrecadação de receitas federais).

Nota: a legislação define o prazo máximo até o último dia útil do

2º decêndio (período de 20 dias) do mês seguinte ao fato gerador.

Até o dia 20 (mês subsequente ao da competência): empregador

deve recolher a CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita

bruta), também chamada de “desoneração da folha de pagamento”,

caso tenha optado por este tipo de tributação.

Até o último dia útil do mês (mês subsequente ao da

competência): empregador deve recolher a contribuição sindical dos

empregados através de GRCSU caso haja autorização para desconto

desses empregados.

Obrigações específicas

Até o primeiro dia útil comunicar a doença ou acidente do

trabalho através do formulário CAT (comunicado de acidente de

trabalho) mesmo que não haja afastamento ou de imediato em

caso de morte.

Correlação eSocial: informações declaratórias com idêntico prazo no evento não periódico “comunicação

de acidente do trabalho”.

Efetuar o pagamento das verbas rescisórias que constam no TRCT

até o 10º dia corrido após a data da dispensa (regra única – reforma

trabalhista).

Correlação eSocial: informações declaratórias com idêntico prazo nos eventos não periódicos “aviso

prévio” e “desligamento”. Efetuar o recolhimento do FGTS sobre verbas rescisórias através da

GRRF (guia de recolhimento rescisório do FGTS) até o 10º dia

corrido após a data da dispensa ou através da GRFGTS tipo

rescisória quando seu uso se tornar efetivamente obrigatório. CU

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- 82 -

Até o 10º dia corrido após a data da dispensa comunicar a

extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes e

desta comunicação entregar cópia ao empregado no mesmo

prazo (regra trazida pela reforma trabalhista).

Entregar o CAGED até o dia da admissão para aqueles com

habilitação do seguro-desemprego.

No prazo de até 24 horas, após a constatação do óbito do

empregado que falece por acidente ou doença relacionado ao

trabalho, comunicar o fato a SRTE (Superintendência Regional do

Trabalho e Emprego) mais próxima e no mesmo prazo comunicar

o fato ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da

Secretaria de Inspeção do Trabalho através do email:

[email protected]

Portaria do MTe nº 589 de 2.014 (exceto anexo único)

Publicada no DOU em 30.04.2014

PORTARIA N.º 589 DE 28 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABLAHO E EMPREGO, no uso das atribuições que

conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho,

relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais e outras

relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;

Considerando eu a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do

Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957,

estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os casos de doenças

profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma

determinada pela legislação nacional; e

Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que

trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho,

resolve:

Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à

notificação de doenças e acidentes do trabalho.

Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do

trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do

Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas

após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem

eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de

Inspeção do Trabalho, no endereço [email protected] contendo as informações

listadas em anexo a esta norma.

Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do

empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao

trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a

emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão

competente do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao

Comitê Executivo criado pelo Decreto n.º 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação

de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no

dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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- 83 -

Exercícios propostos

1 – É correto afirmar que para elaborar a rescisão de contrato de

trabalho é necessário saber:

a) O código do empregador no FGTS;

b) O código do empregado no FGTS;

c) O número da carteira de motorista;

d) O número do passaporte;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – No processo rescisório é necessário emitir o:

a) Contrato de experiência;

b) Contrato de menor aprendiz;

c) Contrato de estagiário;

d) Contrato de empreitada;

e) Termo de rescisão.

3 – Uma das obrigações das empresas é efetuar o pagamento

salarial dos mensalistas até o:

a) 1º dia útil do mês subsequente;

b) 3º dia útil do mês subsequente;

c) 5º dia útil do mês subsequente;

d) 10º dia útil do mês subsequente;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – O recolhimento do FGTS mensal através da GRF deve ser

realizado até o dia:

a) 1º do mês subsequente;

b) 3º do mês subsequente;

c) 4º do mês subsequente;

d) 7º do mês subsequente;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – É correto afirmar que as datas de vencimento da GRRF e da GRF

seguem o mesmo critério:

a) Sim;

b) Não;

c) Depende do empregado;

d) Depende do empregador;

e) Nenhuma das alternativas.

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PROCESSO DE OBRIGAÇÕES POR ENTIDADE

Sindicato Representativo

SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

Empresas privadas (empregador)

Apresentação do DMN (documento de manutenção do

NIS) quando ocorrer alteração de cadastro no NIS do

empregado.

Protocolar o formulário FICUS/E referente ao convênio para utilização do serviço PISWeb.

Encaminhar “relação de empregados sindical” até 15

dias da data do recolhimento da contribuição sindical

referente aqueles que autorizaram o desconto desta

contribuição.

Encaminhar “cópia da GPS” até o dia 10 relativo a

competência anterior.

Encaminhar cópia da comunicação das férias coletivas

até 15 dias antes do início da mesma.

Arquivar o instrumento do acordo referente à participação nos lucros e resultados (PLR).

Afixar “quadro de horário” dos empregados. (Empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas desta

obrigação – Artigo nº 51, inciso I, da Lei nº 123 de 2006).

Afixar “cópia da GPS” no quadro de horário relativa à

competência anterior.

Afixar “aviso de férias coletivas” nas dependências da empresa até 15 dias antes do início da mesma.

Encaminhar comunicado de férias coletivas até 15 dias

antes do início da mesma. (Empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas desta

obrigação – Artigo nº 51, inciso V, da Lei nº 123 de 2006).

Protocolar no prazo de 10 dias, após empossados os

membros da CIPA, cópia das atas de eleição, de posse e

o calendário anual das reuniões ordinárias.

Comunicar o falecimento do empregado motivado por

acidente ou doença relacionado ao trabalho no prazo

de até 24 horas após a constatação do óbito.

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Agência da CEF

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PROCESSO DE OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS

JANEIRO

- Recolhimento facultativo da contribuição sindical urbana patronal

até o último dia útil do mês de janeiro.

- Recolhimento facultativo da contribuição sindical rural patronal

(pessoa jurídica) até o último dia útil do mês de janeiro.

- Até o dia 15 de janeiro prazo máximo para os empregados que

não tiveram retenção do IRRF solicitarem o comprovante de

rendimentos pagos e do IRRF.

- Mês em que o pagamento do adiantamento do 13º salário pode

ser solicitado junto com as férias.

FEVEREIRO

- Até o dia 07 transmitir o evento “fechamento dos eventos

periódicos” do eSocial referente ao período de apuração de

janeiro sem movimento.

- Até o dia 15 transmitir o evento “fechamento dos eventos

periódicos” da EFD-REINF referente ao período de apuração de

janeiro sem movimento.

- Até o dia 15 transmitir a DCTFWeb mensal referente ao período de

apuração de janeiro sem movimento.

- Entrega do comprovante de rendimentos pagos e do IRRF até o

último dia útil do mês de fevereiro para aqueles que tiveram

retenção do IRRF no ano anterior.

- Recolhimento facultativo da contribuição sindical urbana dos

autônomos e profissionais liberais até o último dia útil do mês de

fevereiro.

MARÇO - Desconto da contribuição sindical urbana e rural dos empregados

na folha de pagamento desde que haja autorização.

ABRIL

- Recolhimento da contribuição sindical urbana (GRCSU) e rural

(GRCSR) dos empregados até o último dia útil do mês de abril

desde que haja autorização do desconto.

MAIO - Apresentação do comprovante de frequência escolar dos filhos

maiores de 7 anos de idade (salário-família).

NOVEMBRO

- Apresentação de caderneta de vacinação dos filhos até 6 anos

de idade (salário-família)

- Apresentação do comprovante de frequência escolar dos filhos

maiores de 7 anos de idade (salário-família).

DEZEMBRO

- Até o dia 20 de dezembro pagar a última parcela do 13º salário.

- Até o dia 20 de dezembro recolher a contribuição previdenciária

incidente sobre o valor total do 13º salário pago aos empregados.

- Até o dia 20 de dezembro transmitir o evento “fechamento dos

eventos periódicos” do eSocial referente ao período de apuração

anual (13º salário).

- Até o dia 20 de dezembro entregar a DCTFWeb anual referente ao

13º salário.

Observação: normalmente entre os meses de janeiro a março de

cada ano as empresas devem entregar a RAIS e a DIRF conforme o

caso.

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- 86 -

Exercícios propostos

1 – Nas agências da CEF deve ser entregue:

a) Comunicado de férias coletivas;

b) Quadro de horário;

c) Relação de empregados sindical;

d) Cópia da GPS;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – Na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego deve ser

entregue:

a) Comunicado de férias coletivas;

b) Quadro de horário;

c) Relação de empregados sindical;

d) Cópia da GPS;

e) Nenhuma das alternativas.

3 – No sindicato representativo da categoria econômica ou

profissional deve ser entregue:

a) GRF;

b) DMN;

c) PTC-Parcial e Total;

d) RRR;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – Normalmente entre os meses de janeiro a março de cada ano as

empresas devem entregar:

a) RAIS e DIRF;

b) DCN e ASO;

c) RDT e RDE;

d) GRRF e GRF;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – No mês de janeiro de cada ano as empresas podem, de modo

facultativo, recolher:

a) O FGTS dos empregados que tiveram remuneração mensal;

b) A contribuição sindical patronal;

c) O INSS dos empregados que tiveram remuneração mensal;

d) O IRRF dos empregados que tiveram remuneração mensal;

e) Nenhuma das alternativas.

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PROCESSO DE OBRIGAÇÕES QUANTITATIVAS

10

20

30

50

100

200

60

(=) (+) (+) (+) (+) (+) (=) (=) (=) (+) (+)

CJT CIPA Reembolso

creche*

SESMT PPD CRE* CEG

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Quantidade de empregados (as)

CJT Controle da jornada de trabalho.

CIPA Comissão interna de prevenção de acidentes.

Reembolso

creche

Alternativa a obrigação de manter local

apropriado para guarda sob vigilância e

assistência dos filhos de empregadas durante o

período de lactação.

SESMT

Serviços especializados em engenharia de

segurança e em medicina do trabalho.

PPD

Pessoa portadora de deficiência (obrigação de

destinar vagas de emprego a portadores de

deficiência).

CRE

Comissão de representatividade de

empregados. Obs.: não é uma obrigação e sim

um direito dos empregados.

Artigo nº 74, § 2º da CLT

Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5 do MTe

Artigo nº 389, § 1º e § 2º da CLT

Quadro II da Norma Regulamentadora nº 4 do MTe

Artigo nº 93 da Lei nº 8.213 de 1.991

Artigo nº 510-A da CLT

CEG

Comissão de empregados referente às gorjetas

quando cobradas e distribuídas pelo

empregador. Artigo nº 457, § 10º, da CLT

(direito)

07

(+) (=)

Aprendiz

Aprendiz Contratação de aprendiz

Artigo nº 2, § 1º da IN SIT nº 146 de 2.018

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- 88 -

DEPENDE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Artigo nº 2 da Portaria do MTe nº 3.296 de 1.986

Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia

estipulação em acordo ou convenção coletiva.

Parágrafo único - A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às

instituições paraestatais referidas no caput do art. 566, da CLT.

Artigo nº 457, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída

comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de

trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e

distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão

eleitos em assembléia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão

de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram

eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o

referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

Artigo nº 7, inciso VI, da Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem

à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo

coletivo;

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Reembolso-Creche

CEG

Redução salarial

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Reembolso creche

CEG

Redução salarial

PLR

Sistema alternativo de ponto eletrônico

Abono pecuniário nas férias coletivas

Jornada de trabalho 12 x 36

Relação de dependência

ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

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- 89 -

Artigo nº 2, inciso I e II, da Lei nº 10.101 de 2.000

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação

entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir

descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela

Lei nº 12.832, de 2013)

II - convenção ou acordo coletivo.

Artigo nº 2 da Portaria do MTe nº 373 de 2.011

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de

controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de

Trabalho.

Artigo nº 143, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de

férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria

devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo

deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo

da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a

concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Artigo nº 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado

às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo

de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis

horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso

e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

PLR – Participação nos lucros ou resultados

Sistema alternativo de ponto eletrônico

Abono pecuniário nas férias coletivas

Jornada de trabalho 12 x 36

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- 90 -

Exercícios propostos

1 – A obrigação de constituir SESMT é exigida do empregador

quando este possui:

a) 30 ou mais empregados;

b) Mais de 30 empregados;

c) 50 ou mais empregados;

d) Mais de 50 empregados;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – O empregador que possuir mais de 10 empregados e menos de

15 empregados está obrigado a:

a) Constituir SESMT;

b) Constituir CIPA;

c) Controlar a jornada de trabalho;

d) Reservar vagas de emprego a portadores de deficiência;

e) Constituir comissão de representatividade de empregados.

3 – A constituição da comissão de representatividade de

empregados é:

a) Um direito para os empregados;

b) Uma obrigação do empregador;

c) Uma obrigação para os empregados;

d) Um direito para o empregador;

e) Nenhuma das alternativas;

4 – Um empregador que mantém 45 empregados está sujeito as

seguintes obrigações:

a) Constituir CIPA e SESMT;

b) Controle da jornada de trabalho e SESMT;

c) SESMT e reembolso creche;

d) Controle da jornada de trabalho e constituição da CIPA;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – Não depende de acordo coletivo ou convenção coletiva de

trabalho para sua concessão:

a) Participação nos lucros ou resultados (PLR);

b) Banco de horas;

c) Abono pecuniário nas férias coletivas;

d) A adoção do reembolso creche;

e) Nenhuma das alternativas.

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- 91 -

CÓDIGO DO EMPREGADOR E TRABALHADOR NO FGTS

Os formulários de retificação do FGTS (RDT, RDE, RDF, PTC Parcial e

Total, exceto o RRR) disponibilizados pela Caixa Econômica Federal

exigem que seja preenchido o código do empregador e código do

trabalhador no FGTS. Estes códigos podem ser obtidos pelo empregador

de 2 (duas) formas:

Internet: acessando o “canal conexão segura do FGTS” ou

“conectividade social ICP-Brasil” disponibilizado no site da CEF

(www.cef.gov.br);

Agências da CEF: solicitando extrato analítico do FGTS do

trabalhador (código do trabalhador) ou tela de cadastro da

empresa (código do empregador).

“Exemplo dos códigos do empregador e trabalhador no extrato de conta do FGTS

através do canal conexão segura do FGTS ou conectividade social ICP-Brasil”

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- 92 -

CERTIDÕES

O empregador, com o intuito de verificar a inexistência de débitos

com relação ao FGTS, contribuições previdenciárias, sentenças ou

acordos trabalhistas e multas impostas pela inspeção do trabalho do

Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria Especial de Previdência e

Trabalho vinculada ao Ministério da Economia), pode solicitar

respectivamente em cada órgão competente pela internet e de forma

gratuita a CRF, CND, CNDT e CEDIT.

CEDIT – Certidão Eletrônica de Débito e Infração Trabalhista

Para fins de verificação de inexistência de débito com relação a

multas impostas pela inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho

(atualmente Secretaria Especial de Previdência e Trabalho vinculada ao

Ministério da Economia) foi aprovada pela Portaria do MTe nº 1.421 de

2.014 a certidão eletrônica de débitos e infrações trabalhistas (CEDIT).

A CEDIT é emitida gratuitamente pela internet através do

endereço eletrônico: http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/

O prazo de validade desta certidão não consta expressamente

da referida Portaria.

Portaria do MTe nº 1.421 de 2.014

Publicada no DOU em 26.09.2014

PORTARIA Nº 1.421, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que

lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e de

acordo com o disposto no art. 6º do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado

pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e o art. 14, incisos I e II, do anexo I

ao Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a Certidão

de Débitos, cuja responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do

Trabalho - SIT.

Art. 2º A prova de quitação das multas impostas pela Inspeção do Trabalho far-

se-á mediante emissão da supracitada certidão, que conterá informações da

situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle

de processos de multas e recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do

Ministério do Trabalho e Emprego.

CRF - www.cef.gov.br

30 dias

180 dias CNDT - www.tst.gov.br

CND - www.receita.fazenda.gov.br

Prazos de validade da data de emissão

FGTS

INSS

Sentenças e acordos trabalhistas

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CEDIT - http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR

Auto de infração

180 dias

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§ 1º A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet,

em página apropriada do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º No caso de empregadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica (CNPJ), a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador.

Art. 3º A Certidão de Infrações e Débitos não substitui o cadastro previsto na

Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011 que lista os empregadores

que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo.

Certidão Negativa

Art. 4º A Certidão Negativa será emitida quando inexistir débito decorrente da

lavratura de auto de infração.

Certidão Positiva

Art. 5º A Certidão Positiva será emitida quando existirem débitos de multa

definitivamente constituídos, inclusive os relativos a processos encaminhados para a

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e será integrada de anexo, onde constarão

informações sobre os processos para os quais existam débitos.

Parágrafo único. Considerando que o sistema referido no artigo 2º registra

informações existentes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a certidão ora

instituída refletirá sempre a última situação ocorrida em cadastros administrados pelo

emitente, de modo que, havendo processos enviados à Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional - PGFN, quanto a estes, poderá ser obtida certidão perante aquele

órgão, visando a demonstrar a situação atualizada dos mesmos.

Disposições Gerais

Art. 6º Somente terá validade a certidão emitida eletronicamente, através do

sítio da internet do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A certidão conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de

emissão e o respectivo código de controle, podendo sua autenticidade ser

confirmada no endereço eletrônico nela informado.

Disposições Finais

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Os casos

omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Revogam-se as

portarias das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que regulam sobre

certidão de infrações e débitos decorrentes das autuações.

MANOEL DIAS

Portaria SIT nº 459 de 2.014

Publicada no DOU em 17.12.2014

Portaria SIT Nº 459 DE 11/12/2014

Atribui ao Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria

de Inspeção do Trabalho a emissão das certidões

previstas na Portaria n° 1.421, de 12 de setembro de 2014

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições e tendo em

vista o disposto no art. 7° do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo

Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, no art. 14, do Anexo I do Decreto n°

5.063, de 03 de maio de 2004 e no art. 12 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° Atribuir ao Coordenador-Geral de Recursos a emissão da certidão

prevista no art. 4° da Portaria n° 1.421, de 12 de setembro de 2014, e daquelas

decorrentes de determinação judicial.

Parágrafo único. A certidão emitida em decorrência de determinação judicial

produz os mesmos efeitos da certidão eletrônica prevista no art. 6° da Portaria n° 1.421,

de 12 de setembro de 2014.

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Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Inspeção do

Trabalho.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) tem a

finalidade principal de verificar a inexistência de débitos originários de

sentença ou acordos judiciais junto a Justiça do Trabalho em nome do

empregador/empresa.

O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias

contados da data de emissão.

A emissão da CNDT é realizada de forma gratuita e pode ser

solicitada através do site do Tribunal Superior do Trabalho

(www.tst.gov.br).

Lei nº 12.440 de 2.011

Publicada no DOU em 08.07.2011

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e

altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei

nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A”

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),

expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos

inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória

transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais

trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários,

a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos

firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou

com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas

em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus

estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da

data de sua emissão.”

Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a

vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................”

(NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme

o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do

Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A

da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

CRF – Certificado de Regularidade do FGTS

O empregador pode verificar a inexistência de débitos

relacionados ao FGTS através do CRF (certificado de regularidade do

FGTS) disponibilizado de forma gratuita através do site da CEF

(www.cef.gov.br).

O prazo de validade do CRF é de 30 (trinta) dias contados de sua

emissão e pode ser renovado 10 dias antes do prazo de vencimento.

Item 1 e 2 e subitens do Manual de Regularidade do FGTS (Versão 7 - aprovada pela Circular da CEF nº 800 de 2018)

1 CAPITULO I – REGULARIDADE COM O FGTS

1.1 A regularidade com o FGTS é uma situação apurada pela CAIXA e

atestada mediante emissão do CRF sendo que, para estar regular perante o FGTS, o

empregador deve encontrar-se em dia:

com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro,

cadastral e operacional;

com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar

nº. 110, de 29 de junho de 2001; e

com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.

1.2 Os impedimentos à regularidade são registrados nos sistemas do FGTS à

medida que são apurados, ficando disponíveis para consulta pelo empregador, a

qualquer tempo, via Internet por meio do Conectividade Social – ICP (Infraestrutura de

Chaves Públicas) ou junto às Agências da CAIXA.

1.3 Na hipótese de inadimplência no que se refere às contribuições devidas, é

facultado aos empregadores, inclusive para os empregadores domésticos, o

parcelamento dos débitos das contribuições ao FGTS visando à regularidade,

observadas as definições contidas no capítulo II deste manual.

1.4 A regularidade para empregador com acordo de parcelamento ou

reparcelamento em vigor fica também condicionada à adimplência desses em

relação ao acordo, inclusive quanto ao pagamento da primeira parcela, mesmo que

não esteja vencida. CU

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- 96 -

1.4.1 A antecipação do pagamento da primeira parcela não se aplica aos

acordos cujo prazo de carência definido no item 3.12 esteja em vigor.

2 CAPITULO II – CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS

2.1 O QUE É O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS?

2.1.1 O CRF é o documento emitido, exclusivamente, pela CAIXA que

comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

2.1.2 A verificação da regularidade do FGTS é realizada para empregadores

cadastrados no Sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição no CNPJ ou no CEI.

2.1.3 A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:

habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública

Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou

indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos

Municípios;

obtenção de empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multas e

correção monetária junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por

parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou

Fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

obtenção de créditos, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de

serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da

Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios.

transferência de domicílio do empregador para o exterior;

registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato

de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique

modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa;

celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial

de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta,

autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

2.1.3.1 Excetuam-se as condições descritas nas alíneas (b) e (e) as micro e

pequenas empresas amparadas pela LC 123/2006 considerando a transferência do

débito para a pessoa física e dispensa de registro de contrato social para o MEI.

2.1.3.2 Nas hipóteses previstas nas alíneas (b) e (c), excetua-se a condição

quando o crédito é destinado a quitação total do débito com o FGTS, o que ocorre

simultaneamente a liberação da diferença do crédito.

2.2 CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CRF

2.2.1 Na utilização do CRF, para as finalidades legais, os órgãos e instituições

interessadas confirmam a autenticidade do certificado mediante consulta à CAIXA,

via Internet ou em qualquer de suas Agências.

2.2.2 Os dados dos CRF emitidos para o empregador são armazenados pela

CAIXA, sendo disponibilizado na Internet o histórico referente aos últimos 24 meses para

consulta e confirmação de autenticidade.

2.2.3 Pode ainda ser celebrado convênio junto à CAIXA, para o fornecimento

das informações do CRF vigente por meio de consulta direta ao Sistema do FGTS pelo

órgão ou instituição que necessite realizar a verificação da autenticidade desse

documento, solicitado em qualquer Agência da CAIXA.

2.3 FORMAS DE VINCULAÇÃO NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE

2.3.1 A regularidade das empresas com filiais está condicionada à regularidade

de todos os seus estabelecimentos, tanto matriz quanto filiais.

2.3.2 A regularidade de empresas instituídas por lei, autônomas no que se refere

à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e

relações empregatícias, é aferida para cada estabelecimento, individualmente.

2.3.3 A regularidade da União, Estados/Distrito Federal ou Municípios, está

condicionada à regularidade de todos os órgãos da administração direta por eles

mantidos e à da Câmara Federal, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa

e das Câmaras Municipais, respectivamente. CU

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2.3.4 A regularidade do órgão da administração direta está condicionada à

sua regularidade e à do Poder ao qual esteja vinculado.

2.3.5 A regularidade de órgão da administração direta ou indireta, com

autonomia econômico-financeira, é aferida individualmente, não sendo

condicionada à do Poder ao qual esteja vinculado.

2.4 IMPEDIMENTOS À REGULARIDADE

2.4.1 Os impedimentos à regularidade registrados nos sistemas do FGTS estão

disponíveis para consulta pelo empregador, a qualquer tempo, via Internet por meio

do serviço “Regularidade FGTS” disponível para o empregador e seus outorgados no

CNS – ICP ou junto às Agências da CAIXA, cabendo-lhe a consulta prévia visando

promover os acertos, se for o caso, de forma a garantir sua condição de regularidade.

2.4.2 São fatores impeditivos à regularidade perante o FGTS:

a) confissão ou declaração de débitos de contribuições não regularizados por

pagamento ou parcelamento;

b) Notificação para Depósito do FGTS - NDFG e/ou Notificação Fiscal para

Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social – NFGC e/ou

Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais –

NRFC, cujo débito apurado tenha sido julgado procedente ou parcialmente

procedente ou cuja defesa tenha sido intempestiva por parte do empregador;

c) parcelamento de débitos do FGTS assinado sem a primeira parcela paga,

em atraso ou rescindido com valores remanescentes;

d) diferenças no recolhimento, contemplando:

diferença apurada entre a remuneração informada e valor recolhido;

diferenças apurada no recolhimento de contribuições ao FGTS, quando

realizado em atraso;

ausência total ou parcial das contribuições sociais, instituídas pela Lei

Complementar nº 110/2001, nos recolhimentos mensais regulares ou nos

rescisórios;

diferenças no recolhimento de contribuições sociais, quando realizado em

atraso;

recolhimentos de contribuições sociais em relação ao percentual calculado a

partir da remuneração informada para os respectivos trabalhadores sem o

recolhimento das parcelas de FGTS devidas;

e) dívidas ou parcelas vencidas e não pagas relativas a empréstimos lastreados

com recursos do FGTS.

2.4.3 Pode ainda ser fator impeditivo à regularidade perante o FGTS:

a) falta de individualização de valores nas contas dos respectivos

trabalhadores;

b) a ausência de recolhimento da contribuição regular;

c) inconsistências financeiras decorrentes do preenchimento de guia de

recolhimento do FGTS, seja por omissão de dados ou por erro nas informações

apresentadas;

d) inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus

empregados.

2.4.4 Excetuam-se a condição de impedimento à regularidade do FGTS os

débitos notificados nas situações abaixo:

a) sob defesa administrativa;

b) sob recurso administrativo;

c) sendo discutido em ação garantida por depósito judicial;

d) sob cobrança judicial com embargos acatados pelo juiz do feito e o débito

garantido na sua totalidade pela penhora ou depósito judicial;

e) sob cobrança judicial contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias e

fundações, com embargos acatados pelo juiz do feito, mesmo não garantidos por

penhora ou depósito judicial;

f) estando o débito garantido por depósito judicial.

2.4.5 NDFC CU

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- 98 -

2.4.6 Quando na consulta a regularidade, for identificada NDFC sem os valores,

o empregador:

Confessa o débito, por meio do formulário ConfissãoNDFC, disponível no site da

CAIXA www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS – Parcelamento de débitos de

contribuições, indicando os valores e períodos de competências idênticos aos

lançados na Notificação, com o objetivo de encerrar o contencioso

administrativo no âmbito do MTb e possibilitar a inclusão dos débitos notificados

no parcelamento, conforme procedimentos descritos no item 3.2.

Solicita a finalização do cadastro da notificação à CAIXA com o objetivo de

recolhimento total ou parcial;

2.5 VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E CONCESSÃO DE CRF

2.5.1 A verificação da situação do empregador perante o FGTS é realizada a

partir de consulta direta via Internet, por meio de consulta mediante convênio ou nas

Agências da CAIXA, após leitura dos dados disponíveis nos Sistemas do FGTS.

2.5.2 O CRF é também emitido por força de determinação judicial, conforme o

caso.

2.5.3 Na consulta realizada por conveniado junto à CAIXA, o sistema retorna

informações conforme descrito abaixo:

2.5.3.1 Para o empregador em situação regular com CRF válido - ou sem CRF

válido, porém em situação de regularidade - é emitido o CRF automaticamente,

retornando os seguintes dados:

data de emissão;

data de validade;

o número do certificado.

2.5.3.2 Para o empregador em situação de irregularidade o sistema não retorna

nenhum dado de CRF.

2.5.4 Na consulta realizada na Internet é disponibilizada a informação sobre a

situação de regularidade conforme descrito abaixo:

2.5.4.1 Para o empregador em situação regular é exibida a mensagem abaixo

e é permitido visualizar o CRF ou consultar o histórico do empregador:

“A empresa abaixo está regular perante o FGTS”

2.5.4.2 Para o empregador em situação de irregularidade é exibida a

mensagem abaixo e é permitido consultar o histórico do empregador:

“As informações disponíveis não são suficientes para a comprovação

automática da regularidade do empregador perante o FGTS. Solicitamos comparecer

a uma das Agências da Caixa, para obter esclarecimentos adicionais.”

2.5.5 Havendo impedimentos à regularidade, após a apresentação pelo

empregador e/ou por seus prepostos, dos comprovantes de regularização, a CAIXA,

no prazo de até 5 dias úteis, avalia os acertos procedidos e atualiza os sistemas do

FGTS no que for pertinente.

2.6 PRAZO DE VALIDADE

2.6.1 O CRF é válido em todo o território nacional pelo prazo de 30 dias

contados da data de sua emissão.

2.6.2 O CRF é renovável a partir do décimo dia anterior ao seu vencimento,

desde que atenda as condições necessárias à regularidade perante o FGTS.

2.6.2.1 Nesse caso, o empregador tem dois certificados vigentes, sendo o CRF

anterior ainda vigente apresentado no histórico na Internet, para consulta e

verificação de autenticidade, a qualquer tempo, porém não disponível para

impressão apesar de serem mantidos todos os seus efeitos legais.

2.6.3 O CRF emitido por força de decisão judicial tem validade de até 30 dias

contados de sua emissão ou a determinada no documento judicial, prevalecendo a

que for menor.

2.6.3.1 Caso a determinação judicial determine validade maior que 30 dias, o

CRF é renovado mensal e sucessivamente até o prazo definido no correspondente

documento judicial e nele consta a informação “Emitido em atendimento à

determinação judicial”. CU

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- 99 -

2.6.3.2 No caso de cassação do instrumento judicial que determinou a emissão

de CRF, é cancelada a renovação mensal para os próximos ciclos, sendo que o

cancelamento da emissão do CRF de qualquer estabelecimento da empresa implica

no cancelamento da emissão do CRF de seus demais estabelecimentos.

2.6.4 Não é utilizado formulário específico para a impressão de CRF, devendo

ser cumprido o disposto no item 2.2 deste manual quanto à confirmação de

autenticidade quando do uso das informações do CRF para as finalidades legais.

Circular da CEF nº 800 de 2.018

Circular nº 800, de 08 fevereiro de 2018.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA por meio da Vice-Presidência de

Fundos de Governo e Loterias - Diretoria Executiva de Fundos de Governo -

Superintendência Nacional de Fundo de Garantia publica a presente circular na

qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº.

8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS,

aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº

1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei

Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/01 e

3.914/01, de 11/09/2001 e delegação de competência contida na Resolução CCFGTS

nº. 874, de 12/12/2017, resolve:

1. Divulgar a versão 7 do Manual de Orientação - Regularidade do

Empregador que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do

empregador junto ao FGTS, incluindo o aperfeiçoamento dos critérios e condições

devidas ao parcelamento do FGTS, em decorrência de alteração dos artigos 5º e 7º

do Anexo I da Resolução nº 765, de 09 de dezembro de 2014.

1.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é disponibilizado

na Internet, no endereço www.caixa.gov.br, opção “download” – FGTS Manuais

Operacionais.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a

Circular CAIXA nº 785, de 06/10/2017.

VALTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente Interino

Circular da CEF nº 675 de 2.015

Publicada no DOU em 13.04.2015

Circular nº 675 de 10 de abril de 2015.

Estabelece o Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao

FGTS como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes ao processo de

regularidade com o FGTS que abrange a concessão do Certificado de Regularidade

do FGTS – CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a regularização de débitos dos empregadores

por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com

o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de

08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com

a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995 e a Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001,

regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, resolve: CU

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- 100 -

1 Divulgar o Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao

FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador

junto ao FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção “download”

– FGTS.

2 O referido Manual define normas e procedimentos ao processo de

regularidade do empregador junto ao FGTS, servindo como instrumento normativo,

cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as

Circulares CAIXA nº 351, de 04/04/2005, nº 392, de 25/10/2006 e nº 508, de 18/03/2010.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias

CND – Certidão Negativa de Débitos

Com relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias

de responsabilidade do empregador é possível verificar a inexistência

de débitos conjuntamente entre a RFB e a PGFN através da CND

(certidão negativa de débitos) disponibilizada gratuitamente no site da

Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

O prazo de validade da CND é de 180 (cento e oitenta) dias

contados da data de sua emissão.

A CND possui modelos específicos para imóvel rural, pessoas

físicas ou jurídicas e pode se desdobrar em:

- CPD: certidão positiva de débitos;

- CPD-EN: certidão positiva de débitos com efeito de negativa.

A CND possui modelos específicos para averbação de obra de

construção civil em registro de imóveis ou para outra finalidade

relacionada à obra e pode se desdobrar em CPD-EN (certidão positiva

de débitos com efeito de negativa).

Correlação DCTFWeb: a ausência de entrega da DCTFWeb impede a emissão da CND.

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Pessoas físicas

Pessoas jurídicas

Imóvel rural

CND

CPD

CPD-EN

Débito na RFB e PGFN

Débito na RFB

Débito na PGFN

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Averbação em registro de imóvel

Outras finalidades da obra

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Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014 (exceto anexos I ao XV)

Publicada no DOU em 03.10.2014

Alterada pela Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014

Dispõe sobre a prova de regularidade

fiscal perante a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA

FAZENDA NACIONAL , no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280

do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de

janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147,

de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de

novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999,

e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será

efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da

União (DAU) por elas administrados.

§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários

relativos: (Redação pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

I - às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a

título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas

em DAU; e (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

II - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em

DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela

identificado. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

§ 2º A certidão com finalidade específica de averbação de obras de

construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições

estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de

2009.

§ 3º A prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos

termos da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004. (Revogado pela

Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

§ 4º Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a

prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do

Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a

apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual

(DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado,

independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no

Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou

possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão. (Redação pela

Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

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- 102 -

Parágrafo único. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial

que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade

fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito

passivo.

Art. 3º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento

matriz e suas filiais.

Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos

Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de

pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive

dos fundos públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura.

(Redação pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1400 de 2015)

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e

à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em

nome do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de

declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os

modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria. (Redação pela Portaria

Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS

TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 5º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a

Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando,

em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em

DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário

Nacional (CTN).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em

relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da

legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e

II - ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da

administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for

autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais. (Retificado no

DOU de 09/10/2014, pág 23)

§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da

Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos

Anexos IV a XII desta Portaria. (Redação pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de

2017)

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 6º A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à

Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de

declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos

constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria. (Redação pela Portaria Conjunta PGFN

RFB nº 3193 de 2017)

§ 2º A certidão de que trata este artigo será também emitida quando houver

determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND. CU

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CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE

Art. 7º As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por

meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou

http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados da RFB ou da

PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput, o sujeito

passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-

Cac), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da

Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

§ 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta

poderá ser emitida na forma do caput.

Art. 8º A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio

tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12. (Redação

pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

Art. 9º Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante

sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação

manual ou eletrônica.

§ 1º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-

ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

§ 2º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data

de emissão e o código de controle.

§ 3º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada

nos endereços eletrônicos referidos no caput do art. 7º.

Art. 10. As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade

de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que

se refere o art. 6º.

Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade,

para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer

administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

Art. 11. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial

deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão

que determinar sua emissão.

CAPÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá

apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de

seu domicílio tributário.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado por meio de

formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º.

(Redação pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1821 de 2014)

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez)

dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento

da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação pela Portaria Conjunta

PGFN RFB nº 3193 de 2017)

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que

trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do

domicílio tributário. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

Art. 13. Na hipótese do art. 12, a certidão poderá ser requerida:

I - se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição

no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou (Redação

pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

III - se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir. (Incluído pela

Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

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§ 1º Na hipótese do inciso II, a certidão poderá ser requerida também por

sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas,

poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou

seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser

assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por

determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de

identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da

assinatura.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica

dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a

respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia

autenticada, observado o disposto no §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver

dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será

exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 7º-A Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não

constar do Cafir como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título

do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse

no ato do pedido. (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193 de 2017)

§ 8º A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as

informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir

o requerimento.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE

FISCAL

Art. 14. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

I - no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita

Federal do Brasil; e

II - no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.

Art. 15. Compete às autoridades referidas no art. 14 a determinação de

cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a

ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos

casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua

emissão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade

fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento

efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993.

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade

fiscal:

I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele

relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e

venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,

incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o

imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não

conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

II - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a

desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de

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- 105 -

usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha

decorrentes de sucessão causa mortis;

III - nos demais casos previstos em lei.

Art. 18. A RFB e a PGFN poderão expedir, no âmbito das respectivas

competências, atos necessários ao cumprimento desta Portaria Conjunta.

Art. 19. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 3 de novembro

de 2014. (Redação pela Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1821 de 2014)

Art. 20. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de

2007.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

Artigo nº 383-A ao nº 389 da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 2.009

Seção II

Da Certidão Negativa de Débito de Obra de Construção Civil

(Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

Art. 383-A. A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá,

obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de

Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União

(CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela

Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

I - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação

de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I

do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e (Incluído pela

Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

II - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no

Registro de Imóveis. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro

de 2014)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370, deverá ser

apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei,

assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel

atendem às condições ali previstas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de

31 de outubro de 2014)

§ 2º A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de

responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de

construção civil na forma prevista na alínea "a" do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

Art. 383-B. A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação

no Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra nos termos

previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o disposto

na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014. (Incluído pela

Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

§ 1º Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de

responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de

regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação

de regularidade de outras obras a ela vinculadas. (Incluído pela Instrução Normativa

RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

§ 2º No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada

com recursos do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas "a"

a "d" do inciso I do caput do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra

sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de

contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de

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financiamento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de

2014)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, constando no contrato de financiamento

verba destinada a pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da

regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão

de ARO. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

§ 4º A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo

especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de

acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o

projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto

aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a

Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

§ 5º Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas

mencionadas no § 4º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido

emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área

encontra-se regularizada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de

outubro de 2014)

§ 6º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND

emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o

estabelecimento a que estiverem vinculadas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº

1.505, de 31 de outubro de 2014)

§ 7º Na hipótese de obra executada por empresas em consórcio: (Incluído pela

Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

I - a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput do art.

385 abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o

responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema

informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados,

em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio; (Incluído pela

Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF jurisdicionante do

estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a

apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva

da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas

consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017)

III - sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido

encerrada no sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND

para as empresas consorciadas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31

de outubro de 2014)

Art. 383-C. A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra

de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida

depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma

definida nos Anexos XVI ou XVII, sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para

averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta

RFB/PGFN nº 1.751, de 2014. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de

outubro de 2014)

Parágrafo único. Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da

remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com

base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB

competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste

artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

Art. 384. Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada

na forma prevista no inciso III do caput do art. 370, será exigido o preenchimento da

DISO, podendo a RFB requerer a qualquer momento a apresentação de todos os

elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do CU

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- 107 -

conjunto habitacional pelo sistema de mutirão. (Redação dada pela Instrução

Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

Seção III

Da Liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

Art. 385. A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a

responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa: (Redação

dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações

necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular; (Redação dada

pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do

art. 383; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de

2014)

III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas,

efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que

impeçam a emissão da CND ou da CPEND. (Redação dada pela Instrução Normativa

RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito

de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura

Auditoria-Fiscal.

§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste

artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o

planejamento da ação fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477,

de 3 de julho de 2014)

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do

pedido de CND ou CPEND relativa à obra. (Redação dada pela Instrução Normativa

RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

§ 4º Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de

empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os

documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art.

383. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

Seção IV

Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Prova de Contabilidade Regular

(Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

Art. 386. Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento

da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das

contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454

e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso. (Redação dada

pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

Parágrafo único. A regularização da obra por aferição indireta por meio dos

procedimentos de que trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos os efeitos.

(Nova redação pela IN da SERFB nº 1.867 de 2.019).

Seção V

Das Demais Disposições

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014)

Art. 387. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com

finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo

pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida

com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto

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- 108 -

para regularização da referida obra. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº

1.505, de 31 de outubro de 2014)

Art. 388. A auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de

competência da DRF da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela

matrícula. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de

dezembro de 2017)

Art. 389. A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de

mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do

art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371.

Portaria MF nº 358 de 2.014

Publicada no DOU em 09.09.2014

Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal

perante a Fazenda Nacional.

Alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro

de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem

os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em

vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62

do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº

1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e

na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será

efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU

por elas administrados.

Parágrafo único: A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de

certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos

federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de

180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que

se refere esta Portaria.

Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de

verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade

fiscal.

Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do

Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo

de validade nelas constante.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2014. (Redação dada

pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014)

GUIDO MANTEGA

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- 109 -

Exercícios propostos

1 – A certidão que verifica a inexistência de débitos com relação ao

FGTS é denominada:

a) CNDT;

b) CND;

c) CEDIT;

d) CRF;

e) Nenhuma das alternativas.

2 – A certidão que verifica a inexistência de débitos com relação à

contribuição previdenciária é denominada;

a) CNDT;

b) CND;

c) CEDIT;

d) CRF;

e) Nenhuma das alternativas.

3 – A certidão que verifica a inexistência de débitos com relação a

acordos ou sentenças trabalhistas celebrados na Justiça do Trabalho é

denominada:

a) CNDT;

b) CND;

c) CEDIT;

d) CRF;

e) Nenhuma das alternativas.

4 – O prazo de validade da CRF corresponde a:

a) 30 dias;

b) 45 dias;

c) 60 dias;

d) 90 dias;

e) Nenhuma das alternativas.

5 – Os prazos de validade da CND e da CNDT são:

a) Idênticos de 90 dias;

b) Idênticos de 180 dias;

c) Idênticos de 30 dias;

d) Idênticos de 45 dias;

e) Nenhuma das alternativas.

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- 110 -

MÚLTIPLOS VÍNCULOS DE TRABALHO

O trabalhador, de

modo simultâneo, pode

ser empregado regido

pela CLT, doméstico,

contribuinte individual

(autônomo, empresário,

entre outros) ou

trabalhador avulso, ou

seja, pode haver uma

combinação de vínculos

de um para um ou de um para muitos de mesma categoria ou de

categoria(s) diferente(s) porém, devem ser observados alguns

procedimentos com relação à apuração da contribuição

previdenciária (INSS).

O trabalhador deve informar a cada vínculo a existência de mais

de um vínculo de trabalho.

Referente à competência anterior deve ser apresentado a todos

os vínculos os comprovantes de pagamento ou declaração

informando o valor sobre o qual há incidência da contribuição

previdenciária.

Para determinar a alíquota de 8%, 9% ou 11% de desconto da

contribuição previdenciária é necessário somar todas as

remunerações com incidência da contribuição previdenciária

recebidas no mês de todos os vínculos de trabalho.

A soma das remunerações do mês recebida de todos os vínculos

está sujeita ao limite máximo do salário de contribuição previdenciário

(R$ 5.839,45 desde 01/2019).

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- 111 -

Estrutura geral de múltiplos vínculos de trabalho

3º Vínculo

1º Situação

R$ 5.839,45

2º Vínculo 1º Vínculo

+ + =

A soma dos

vínculos não

atinge o limite de

salário de

contribuição.

Cada vínculo

recolhe INSS com

a mesma alíquota

apurada.

3º Vínculo

2º Situação

R$ 5.839,45

2º Vínculo 1º Vínculo

=

Um dos vínculos

ultrapassa o limite

de salário de

contribuição.

O vínculo com

valor ultrapassado

deve recolher o

INSS e os demais

vínculos não.

3º Vínculo

3º Situação

R$ 5.839,45

2º Vínculo 1º Vínculo

+ + =

A soma de todos os vínculos

ultrapassa o limite

de salário de

contribuição.

Um dos vínculos

deve recolher o

INSS e os demais

vínculos não.

Vínculo de trabalho

Vínculo de trabalho

Vínculo de trabalho

Remuneração do mês

com incidência de INSS + = Definição da alíquota de

INSS e qual(is) vínculo(s)

deve(m) recolher.

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- 112 -

Procedimentos no SEFIP

Deve ser informado no aplicativo SEFIP por todos os vínculos de

trabalho contratantes que o trabalhador possui múltiplos vínculos

laborais que ocorrem de forma simultânea.

OCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO SEFIP

Código Descrição

05 Mais de um vínculo empregatício – Não exposto a agente nocivo

06 Mais de um vínculo empregatício – (ap. especial aos 15 anos de trabalho)

07 Mais de um vínculo empregatício – (ap. especial aos 20 anos de trabalho)

08 Mais de um vínculo empregatício – (ap. especial aos 25 anos de trabalha)

Esta informação faz com que o aplicativo SEFIP não calcule a

contribuição previdenciária sobre os valores informados no campo

“Remunerações” com e sem 13º salário (destaque amarelo).

Para recolher a contribuição previdenciária quando devida por

um, alguns ou todos os vínculos de trabalho é necessário informar o

valor a ser recolhido no campo “Valor Descontado do Segurado”

(destaque verde).

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Obs.: o uso do aplicativo SEFIP será substituído pelo serviço online eSocial (via webservice ou via portal –

exceção à regra) quando este se tornar definitivamente obrigatório pelo envio dos eventos periódicos.

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- 113 -

Procedimentos no eSocial

O exercício de atividades concomitantes no eSocial referente aos

salários de contribuição dos múltiplos vínculos de trabalho e

consequentemente determinação da alíquota a ser aplicada para fins

de desconto da contribuição previdenciária do trabalhador ocorre

através do evento periódico “remuneração do trabalhador – RGPS” e

caso haja extinção da relação de trabalho também ocorre através dos

eventos não periódicos de “desligamento” e “TSVE – Término” sendo

que cada um destes eventos, referente aos múltiplos vínculos de

trabalho, exigem os seguintes dados:

Tipo de inscrição (CNPJ ou CPF);

Número de inscrição (CNPJ ou CPF);

Código da categoria do trabalhador; e

Valor da remuneração;

No evento periódico “remuneração do trabalhador – RGPS” e nos

eventos não periódicos “desligamento” e “TSVE – Término” também é

necessário indicar a situação de desconto ou não da contribuição

previdenciária conforme tabela abaixo:

Código Indicador

01

O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a

remuneração por ele informada (o percentual da alíquota será obtido

considerando a remuneração total do trabalhador)

02

O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a

diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e a

remuneração de outra(s) empresa(s) para as quais o trabalhador informou

que houve o desconto

03

O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve

desconto sobre o limite máximo de salário de contribuição em outra(s)

empresa(s)

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Remuneração do trabalhador - RGPS

Desligamento

TSVE - término

Evento não periódico

Evento periódico

(informações de múltiplos vínculos de trabalho)

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- 114 -

Artigo nº 64 da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 2.009

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1

(um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a

remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo

todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-

contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do

segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá

apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado

empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação

de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado,

inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição

naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-

de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o

número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto

sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração

igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista

no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser

renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do

exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o

que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida

no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação

ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador

avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Artigo nº 78, § 2º, da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 2.009

Art. 78. A empresa é responsável:

§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado,

trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais

de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado,

empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do

salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração

recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a

faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no

mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-

contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará

o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do

salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição,

observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à

soma de todas as remunerações recebidas no mês;

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- 115 -

Contribuição complementar pelo empregado

De acordo com a Medida Provisória nº 808 de 2.017 (vigência

entre 14.11.2017 até 23.04.2018) o empregado que recebesse no total

de um ou mais empregadores remuneração mensal abaixo do salário

mínimo federal vigente a este período de recebimento deveria fazer

complemento de contribuição previdenciária caso desejasse adquirir e

manter sua qualidade de segurado e caso desejasse que este período

fosse computado para fins de carência com relação aos benefícios em

pecúnia concedidos pela Previdência Social.

O complemento de contribuição previdenciária seria apurado

com base na diferença entre a remuneração mensal recebida (total de

um ou mais empregadores) e o salário mínimo federal vigente a este

período de recebimento do qual seria aplicada a mesma alíquota que

fosse retida pelo empregador.

Ato declaratório interpretativo da RFB nº 6 de 2.017

Publicado no DOU em 27.11.2017

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a contribuição previdenciária

complementar prevista no § 1º do art. 911-A da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio

de 1943.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo

em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, declara:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-

A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de

1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês,

de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será

calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença

entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá

ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da

prestação do serviço.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins

previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime

Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para

concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida

pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado

o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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- 116 -

PROCESSO DE REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA

____

____

____

____

____

____ + +

Período de 60 dias

CID CID

____

____

____

CID

CID’s idênticos

Maior que 15 dias direito

ao requerimento do auxílio-doença

INDEFERIMENTO DEFERIMENTO

Perícia Médica do INSS

Recurso a Junta de

Recursos da Previdência Social

Pedido de Prorrogação

Recurso a Junta de

Recursos da Previdência Social

ACIDENTE OU DOENÇA

NÃO RELACIONADO AO TRABALHO

ACIDENTE OU DOENÇA

RELACIONADO AO TRABALHO

ATESTADOS MÉDICOS

EMPREGADO

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

15 primeiros dias custeado pelo empregador

16º dia em diante de afastamento custeado pelo INSS (deferimento)

RBI - Requerimento

de Benefício por Incapacidade

Carta de

comunicação de decisão

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Espécie 31 (auxílio doença previdenciário) – Não relacionado ao trabalho Espécie 91 (auxílio doença acidentário) – Relacionado ao trabalho

16 em diante

Nota: no indeferimento do benefício

o pedido de reconsideração junto ao

INSS deixou de vigorar cabendo

apenas recurso a Junta de Recursos.

(Portaria MDAS nº 152/2016)

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ANEXO 01 – Requerimento de benefício por incapacidade

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Anexo 02 – Comunicação de decisão do INSS

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO

NIT: XXXXXXXXXXX

Número do Benefício: XXXXXXXXXX Espécie: XX

Número do Requerimento: XXXXXXXXX

Ao Sr.(a): NOME DO BENEFICIÁRIO

Endereço: NOME DA RUA, NÚMERO E BAIRRO

CEP: XXXXXXXX Município: NOME DO MUNICÍPIO UF: SIGLA

Assunto: Pedido de Auxílio-Doença

Decisão: Deferimento do Pedido

Motivo: Constatação de Incapacidade Laborativa

Fundamentação Legal: Art.59 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991; Artigos 71, 77 e 78 do

Decreto Nº 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 de 31/08/2006, artigo 207, da

IN 20 INSS/PRES. de 10/10/2007.

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia DD/MM/AAAA,

informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou

comprovada que houve incapacidade para o trabalho.

O benefício foi concedido até 18/10/2012

Desta decisão poderá ser interposto Pedido de Reconsideração ou recurso a Junta de

Recursos da Previdência Social, dentro do prazo 30(trinta) dias, contados da data do

recebimento desta comunicação.

O requerimento do Pedido de Prorrogação ou Pedido de Reconsideração poderá ser

feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet

no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agencia da Previdência Social – APS.

Data: DD/MM/AAAA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Agência da Previdência Social: APS – (Município) Endereço: nome da rua, número e

bairro.

CEP: XXXXXXXX Município: Nome do Município UF: SIGLA

Termo de Responsabilidade: Responsabilizo-me, sob as penas do Artigo 171 do Código

Penal, pela veracidade da documentação apresentada para a solicitação do

benefício acima descrito.

Ciente, em DD/MM/AAAA

_______________________________________________

Assinatura do Requerente / Representante Legal CU

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ANEXO 03 – Recibo de entrega e devolução da CTPS

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ANEXO 04 – Contrato de experiência

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Entre a empresa (Nome da Empresa) com sede na (Endereço da Empresa),

cidade de (Nome da Cidade e Estado), doravante designada EMPREGADORA e

(Nome do Empregado) portador da Carteira Profissional nº (número), Série (número e

UF) a seguir chamado apenas EMPREGADO, e celebrado o presente CONTRATO DE

EXPERIÊNCIA, que terá a vigência a partir da data de início da prestação de serviços,

de acordo com as condições especificadas a seguir:

1 - Fica o EMPREGADO admitido no quadro de funcionários da EMPREGADORA

para as funções de (Cargo do empregado) com remuneração de R$ (valor) (valor por

extenso) por mês. A circunstância, porém, de ser a função especificada não importa

na intrasferibilidade do EMPREGADO para outro serviço, no qual demonstre melhor

capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.

2 - O prazo do presente Contrato será de (quantidade de dias) dias, podendo

ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo prazo acima, findo o qual, passará a

vigorar por prazo indeterminado.

3 - Opera-se a rescisão do presente Contrato pela decorrência do prazo supra

ou por vontade de uma das partes; rescindindo-se por vontade do EMPREGADO ou

pela EMPREGADORA com justa causa, nenhuma indenização é devida; rescindindo-

se, antes do prazo, pela EMPREGADORA, fica esta obrigada a pagar 50% dos salários

devidos até o final (metade do tempo combinado restante), nos termos do artigo 479

da C.L.T, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei Nº 229, de 28 de fevereiro de

1967, sem prejuízo do disposto no Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço. Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente Contrato.

E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes, assinam a presente em

Contrato em duas vias, ficando a primeira em poder da EMPREGADORA, e a segunda

com o EMPREGADO, que dela dará o competente recibo.

(local e data)

EMPREGADORA EMPREGADO

TERMO DE PRORROGAÇÃO

Por mutuo acordo entre as partes, fica o presente contrato, que deveria vencer

nesta data prorrogado até (data).

(local e data)

EMPREGADORA EMPREGADO

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ANEXO 05 – Acordo de prorrogação de horas trabalhadas

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

Pelo presente acordo de prorrogação de horas trabalhadas, firmado entre a

empresa (nome da empresa) estabelecida na (endereço da empresa), inscrita no

CNPJ sob o nº (número do CNPJ) neste ato representada pelo Sr. (nome do

empregador) e seu empregado (nome do empregado) portador da Carteira de

Trabalho e Previdência Social nº (número da CTPS), Série nº (número e UF), fica

convencionado, de acordo com o disposto no art. 59 e seu parágrafo 1º da

Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte:

A duração do trabalho diário será prorrogada por mais 2 (duas) horas.

O horário de trabalho durante a vigência deste acordo será das (horário da

jornada de trabalho).

E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente

acordo, em duas vias, o qual vigorará a partir de (data de admissão) e pelo prazo

INDETERMINADO.

(local e data)

EMPREGADO EMPREGADOR

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ANEXO 06 – Acordo de compensação de horas trabalhadas

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

Pelo presente acordo de compensação de horas trabalhadas, firmado entre a

empresa (nome da empresa) estabelecida na (endereço da empresa), (cidade e UF),

inscrita no CNPJ sob o nº (número do CNPJ) neste ato representada pelo Sr.

(responsável pela empresa) e seu empregado (nome do empregado) portador da

Carteira de Trabalho e Previdência Social nº (número da CTPS), Série (número e UF),

fica convencionado, de acordo com o disposto no art. 59 e seu parágrafo 1º da

Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte horário:

Segunda-feira : 00:00 às 00:00 Sexta-feira : 00:00 às 00:00

Terça-feira: 00:00 às 00:00 Sábado : 00:00 às 00:00

Quarta-feira: 00:00 às 00:00 Domingo : 00:00 às 00:00

Quinta-feira: 00:00 às 00:00 Intrajornada: : 00:00 às 00:00

Perfazendo o total de (quantidade total) horas semanais.

Fica facultado a qualquer uma das partes rescindir este acordo mediante aviso

à outra parte.

E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente

acordo, em duas vias, o qual vigorará a partir de (data de admissão) e pelo prazo

INDETERMINADO.

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ANEXO 07 – Declaração de opção de vale-transporte

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE VALE TRANSPORTE

À

Empresa: (nome da empresa)

CNPJ/CEI Nº: (número do CNPJ)

De conformidade com o Decreto nº 95.247, que regulamenta a lei nº 7.418, de

16 de dezembro de 1985, com a alteração dada pela lei nº 7.619, de 30 de setembro

de 1987, declaro meu endereço atual:

(endereço)

(município e estado)

e que uso os meios de transporte abaixo para o deslocamento

Residência/Trabalho/Residência.

Linha Utilizada Valor do Passe Qtde Passe Valor Diário

(nome da linha) (valor) (qtde) (valor)

(nome da linha) (valor) (qtde) (valor)

Total Diário: (valor)

(Nome do empregado)

(CPF/número)

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

Autorizo o desconto até o limite de 6% (seis por cento) do meu salário para

participar como beneficiário de Programa Vale Transporte, comprometendo-me ainda

a utilização desse benefício exclusivamente ao efeito deslocamento Residência-

Trabalho e Vice-Versa, sujeitando-me as penalidades previstas na Lei.

(local e data)

(Nome do empregado)

(CPF/número)

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ANEXO 08 – Ficha do salário-família

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ANEXO 09 – Termo de responsabilidade do salário-família

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ANEXO 10 – Declaração de encargos de família para o IRRF

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ANEXO 11 – Aviso-prévio do empregador indenizado

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR INDENIZADO

Empresa: (nome da empresa)

CNPJ/CEI Nº: (número do CNPJ)

Sr.(a): (nome do empregado)

CTPS Nº: (número) Série: (número)

PIS Nº: (número)

Por não mais convir a esta empresa mantê-lo em nosso quadro de

empregados, vimos comunicar-lhe que decidimos rescindir, a partir desta data, seu

contrato de trabalho.

Solicitamos seu comparecimento, de posse da Carteira de Trabalho e

Previdência Social, para dar cumprimento às formalidades exigidas para a Rescisão

de Contrato de Trabalho na sede da empresa ou no sindicato da categoria

profissional caso seu contrato de trabalho possua um ano ou mais de vigência, neste

caso específico o empregado será informado pela empresa do local, horário e data

para homologação rescisória.

Observações:

(local e data)

EMPREGADOR

EMPREGADO Responsável legal (quando menor)

TESTEMUNHA TESTEMUNHA

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ANEXO 12 – Aviso-prévio do empregador trabalhado

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR TRABALHADO

Empresa: (nome da empresa)

CNPJ/CEI Nº (número do CNPJ)

Sr.(a): (nome do empregado)

CTPS Nº (número) Série: (número)

PIS Nº (número)

Pelo presente instrumento notificamos de que a (número de dias) dias da

entrega deste, não mais utilizaremos seus serviços pela nossa empresa, e por isso, vimos

avisá-lo(a) nos termos e para os efeitos do disposto da Lei em vigor e de conformidade

com a CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Até o término do período do aviso-prévio, pôr força do Art. 433 da CLT V.S.ª terá

seu horário de trabalho reduzido em duas horas diárias ou sete dias consecutivos sem

prejuízo de seu salário, a fim de procurar outro emprego. Solicitamos que formalize

abaixo sua opção.

Deverá V.Sª submeter-se ao exame médico demissional antes do término do

aviso-prévio custeado pela empresa apresentando-nos o respectivo comprovante

emitido pelo médico do trabalho.

V.S.ª deverá nos apresentar sua Carteira de Trabalho até 48 horas antes do

acerto para as devidas atualizações.

(local e data)

Ciente do período do aviso-prévio e declaro que minha opção para cumpri-lo

é:

( ) Entrar duas horas mais tarde todos os dias até o final do aviso;

( ) Sair duas horas mais cedo todos os dias até o final do aviso;

( ) Folgar sete dias consecutivos de _____________ até___________.

EMPREGADOR

EMPREGADO Responsável Legal (quando menor)

TESTEMUNHA TESTEMUNHA

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- 129 -

ANEXO 13 – Aviso-prévio do empregado indenizado

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO INDENIZADO

À

Empresa: (nome da empresa)

CNPJ/CEI Nº (número do CNPJ)

Prezados Senhores,

Pelo presente instrumento notifico-lhes de que a partir desta data deixarei de

prestar serviços, isto é, não cumprirei o período do aviso prévio previsto no Art. 487 da

Consolidação das Leis do Trabalho tendo plena ciência de que a empresa tem o

direito de descontá-lo.

Declaro também que está decisão é por minha livre e espontânea vontade e

por isso venho avisá-los nos termos da Lei.

Solicito a devolução de uma das vias com vosso ciente.

Observações:

(local e data)

EMPREGADOR

EMPREGADO Responsável Legal (quando menor)

TESTEMUNHA TESTEMUNHA

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ANEXO 14 – Aviso-prévio do empregado trabalhado

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO TRABALHADO

À

Empresa: (nome da empresa)

CNPJ/CEI Nº (número do CNPJ)

Prezados Senhores,

Na forma da legislação vigente, venho comunicar a V.S.ª, que a 30 dias da

entrega deste aviso, deixarei o emprego que ocupo na empresa por minha livre e

espontânea vontade.

Solicito a devolução de uma das vias com vosso ciente.

Observações:

(local e data)

EMPREGADO

PIS Nº

Responsável Legal (quando menor)

TESTEMUNHA TESTEMUNHA

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ANEXO 15 – Comunicação de mov. do trabalhador

Comunicar Movimentação do Trabalhador

Empregador: (razão social)

CNPJ: (número)

Trabalhador: (nome)

PIS/PASEP/NIT: (número)

COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EFETUADA COM SUCESSO.

Chave de Identificação: X-00000000000-00000000-00

Data Prevista para Pagamento: 00/00/0000

Anexar esta tela ao TRCT ou anotar a Chave de Identificação e a data prevista para

pagamento no TRCT, na via destinada ao trabalhador.

ATENÇÃO

Orientar o trabalhador promover o saque do FGTS, em qualquer agência da CAIXA, a

partir da data prevista para pagamento acima informada.

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ANEXO 16 – Extrato de conta do FGTS

Extrato de conta do Fundo de Garantia - FGTS

Data / Hora Consulta: 00/00/0000 00:00:00 000000

Nome: (nome do trabalhador)

PIS/PASEP/NIT: (número)

Empresa: (razão social)

CNPJ/CEI: (número)

Cód. Estab.: 00000000000000 Categoria:

Nº Conta FGTS: 00000000000 Data de admissão: 00/00/0000

Data/Cód. Movimentação: Data Opção: 00/00/0000

Taxa Juros: Tipo Conta:

Saldo para Fins Rescisórios: Base: (UF)

SALDO: Atualizado em: 00/00/0000

Histórico dos Lançamentos

Data Descrição dos Lançamentos Valor R$ Total

R$

SALDO ANTERIOR 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

00/00/0000 CREDITO DE JUROS/ATUAL. MONETÁRIA 0,00 0,00

00/00/0000 DEPOSITO NO PRAZO 0,00 0,00

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ANEXO 17 – Retificação de dados do trabalhador (RDT)

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ANEXO 18 – Retificação de dados do empregador (RDE)

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ANEXO 19 – Retificação com devolução de FGTS (RDF)

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- 136 -

Anexo 20 – Retificação do Recolhimento Rescisório (RRR)

CU

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- 137 -

Anexo 21 – PTC-Parcial

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- 138 -

ANEXO 22 – PTC-Total

CU

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- 139 -

ANEXO 23 – Recibo de geração do CAGED

CU

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- 140 -

ANEXO 24 – Relação completa da mov. do CAGED

CU

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- 141 -

ANEXO 25 – Extrato da mov. processada do CAGED

CU

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- 142 -

ANEXO 26 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Nome: razão social da empresa

CNPJ: 99.999.999/9999-99

Certidão: 99999/9999

Emissão: DD/MM/AAAA HH:MM:SS

Certifica-se que RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº

99.999.999/9999-99, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho

(acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011) e na Resolução nº 1470 do

Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.

Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do

Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data de sua expedição.

Esta Certidão é relativa a todos os estabelecimentos, agências e filiais da Pessoa

Jurídica.

A aceitação desta Certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no

portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://tst.jus.br).

Certidão emitida gratuitamente.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS

Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam dados necessários à

identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do

Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada

em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos

recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a

recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados

perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Dúvidas e sugestões: [email protected] CU

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- 143 -

ANEXO 27 – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)

Certificado de Regularidade do FGTS – CRF

Inscrição: 99.999.999/9999-99

Razão Social: Razão social da empresa

Endereço: Endereço da empresa

A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei

8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada

encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –

FGTS.

O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos

referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o

FGTS.

Validade: DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA

Certificação Número: 9999999999999999999999

Informação obtida em DD/MM/AAAA, às HH:MM:SS

A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei está condicionada à

verificação de autenticidade no site da Caixa: www.caixa.gov.br

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- 144 -

ANEXO 28 – CND para pessoas físicas Anexo I da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA

ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a

créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a

inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN).

Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da

PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do

parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

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- 145 -

ANEXO 29 – CND para pessoas jurídicas Anexo II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA

ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a

créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a

inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de

ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele

vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e

abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 146 -

ANEXO 30 – CND para imóvel rural Anexo III da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA

ATIVA DA UNIÃO DE IMÓVEL RURAL

Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF:

Nome do Imóvel:

Município: UF:

Área total (em hectares):

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas do imóvel rural acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado

que não constam pendências para esse imóvel rural, relativas a créditos tributários

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em

Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN).

Esta certidão se refere à situação do imóvel rural no âmbito da RFB e da PGFN.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 147 -

ANEXO 31 – CPD-EN pessoas físicas (débito RFB e PGFN) Anexo IV da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou

ainda não vencidos; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos

termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos

da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial

que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos

efeitos da certidão negativa.

Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da

PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do

parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 148 -

ANEXO 32 – CPD-EN pessoas físicas (débito na RFB) Anexo V da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que:

1.constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou

ainda não vencidos; e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos

efeitos da certidão negativa.

Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da

PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do

parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 149 -

ANEXO 33 – CPD-EN pessoas físicas (débito na PGFN) Anexo VI da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que:

1.não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos

termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário

Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da

Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos

da certidão negativa.

Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da

PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do

parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 150 -

ANEXO 34 – CPD-EN pessoas jurídicas (débito RFB e PGFN) Anexo VII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou

ainda não vencidos; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos

termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos

da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial

que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos

efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de

ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele

vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e

abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

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- 151 -

ANEXO 35 – CPD-EN pessoas jurídicas (débito na RFB) Anexo VIII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou

ainda não vencidos; e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos

efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de

ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele

vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e

abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 152 -

ANEXO 36 – CPD-EN pessoas jurídicas (débito na PGFN) Anexo IX da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos

termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário

Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da

Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos

efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de

ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele

vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e

abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 153 -

ANEXO 37 – CPD-EN imóvel rural (débito RFB e PGFN) Anexo X da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE IMÓVEL RURAL

Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF:

Nome do Imóvel:

Município: UF:

Área total (em hectares):

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas do imóvel rural acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado

que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou

ainda não vencidos; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos

termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos

da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial

que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos

de Certidão Negativa de Débitos.

Esta certidão se refere à situação do imóvel rural no âmbito da RFB e da PGFN.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

RSO

DE D

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- 154 -

ANEXO 38 – CPD-EN imóvel rural (débito na RFB) Anexo XI da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE IMÓVEL RURAL

Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF:

Nome do Imóvel:

Município: UF:

Área total (em hectares):

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas do imóvel rural acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado

que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou

ainda não vencidos; e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos

efeitos de Certidão Negativa de Débitos.

Esta certidão se refere à situação do imóvel rural no âmbito da RFB e da PGFN.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

RSO

DE D

EP

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- 155 -

ANEXO 39 – CPD-EN imóvel rural (débito na PGFN) Anexo XII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS

FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE IMÓVEL RURAL

Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF:

Nome do Imóvel:

Município: UF:

Área total (em hectares):

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas do imóvel rural acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado

que:

1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos

termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário

Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da

Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que

determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos

efeitos de Certidão Negativa de Débitos.

Esta certidão se refere à situação do imóvel rural no âmbito da RFB e da PGFN.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº

1.751, de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

RSO

DE D

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ANEXO 40 – CPD para pessoas jurídicas Anexo XIII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA

DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas

de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas,

é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:

Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de

negativa por determinação judicial/administrativa

Irregularidade cadastral

Ausência de declarações

Irregularidade de recolhimento Refis/Paes/PASEP

Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos ao sistema da seguridade

social

Débitos/Processos em aberto, relativos ao sistema da seguridade social

Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de

negativa por determinação judicial/administrativa

Inscrições ativas, exceto as relativas ao sistema da seguridade social

Inscrições ativas relativas ao sistema da seguridade social

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de

ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele

vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e

abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751,

de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN: CU

RSO

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- 157 -

ANEXO 41 – CPD para pessoas físicas Anexo XIV da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA

DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser

apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em

seu nome:

Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de

negativa por determinação judicial/administrativa

Irregularidade cadastral

Ausência de declarações

Irregularidade de recolhimento Paes

Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos ao sistema da seguridade

social

Débitos/Processos em aberto, relativos ao sistema da seguridade social

Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de

negativa por determinação judicial/administrativa

Inscrições ativas, exceto as relativas ao sistema da seguridade social

Inscrições ativas relativas ao sistema da seguridade social

Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e

abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751,

de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 158 -

ANEXO 42 – CPD imóvel rural Anexo XIV da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 2.014

Atualizado conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193 de 27/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA

DA UNIÃO DE IMÓVEL RURAL

Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF:

Nome do Imóvel:

Município: UF:

Área total (em hectares):

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas do imóvel rural acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado

que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) para esse imóvel rural:

Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

Irregularidade cadastral

Ausência de declarações

Débitos/Processos em aberto

Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

Inscrições ativas

Esta certidão se refere à situação do imóvel rural no âmbito da RFB e da PGFN.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou

<http://www.pgfn.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751,

de 2/10/2014.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

CU

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- 159 -

ANEXO 43 – CND de averbação em registro de imóveis Anexo XIV da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 2.009

Atualizado conforme Instrução Normativa da RFB nº 1.505 de 2.014

ANEXO XIV

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA

ATIVA DA UNIÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nº 000000000-00000000

Nome:

CEI:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo responsável pela matrícula CEI acima

identificada que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências

nessa matrícula relativas às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do

parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, administradas pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscritas em Dívida Ativa da União

(DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida exclusivamente para averbação no Registro de Imóveis

da obra de construção civil do imóvel localizado:

<endereço da obra>

COM ÁREA RESIDENCIAL DE OBRA NOVA DE: xxxx m2 (xxxx metros quadrados)

************************************************************ COM ÁREA RESIDENCIAL DE DEMOLIÇÃO DE: xxxx m2 (xxxx metros quadrados)

************************************************************ COM ÁREA COMERCIAL DE OBRA NOVA DE: xxxx m2 (xxxx metros quadrados)

************************************************************ A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Instrução Normativa RFB nº 971,

de 13 de novembro de 2009.

Emitida em xx/xx/xxxx.

Válida até xx/xx/xxxx.

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

CU

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ANEXO 44 – CPD-EN de averbação em registro de imóveis Anexo XV da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 2.009

Atualizado conforme Instrução Normativa da RFB nº 1.505 de 2.014

ANEXO XV

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS

A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nº 000000000-00000000

Nome:

CEI:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo responsável pela matrícula CEI acima

identificada que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nessa matrícula,

nesta data, débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”

do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, administrados

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscritos em Dívida Ativa da União

(DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com exigibilidade

suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora,

nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário

Nacional (CTN).

Esta certidão é válida exclusivamente para averbação no Registro de Imóveis

da obra de construção civil do imóvel localizado:

<endereço da obra>

COM ÁREA RESIDENCIAL DE OBRA NOVA DE: xxxx m2 (xxxx metros quadrados)

************************************************************ COM ÁREA RESIDENCIAL DE DEMOLIÇÃO DE: xxxx m2 (xxxx metros quadrados)

************************************************************ COM ÁREA COMERCIAL DE OBRA NOVA DE: xxxx m2 (xxxx metros quadrados)

************************************************************ A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Instrução Normativa RFB nº 971,

de 13 de novembro de 2009.

Emitida em xx/xx/xxxx.

Válida até xx/xx/xxxx.

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

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ANEXO 45 – CND de obra para outras finalidades Anexo XVI da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 2.009

Atualizado conforme Instrução Normativa da RFB nº 1.505 de 2.014

ANEXO XVI

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA

ATIVA DA UNIÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nº 000000000-00000000

Nome:

CEI:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo responsável pela matrícula CEI acima

identificada que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências

nessa matrícula CEI, relativas às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e

“c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, administradas

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscritas em Dívida Ativa da União

(DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão não é válida para averbação no Registro de Imóveis da obra de

construção civil do imóvel cadastrado na matrícula CEI acima identificada. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Instrução Normativa RFB nº 971,

de 13 de novembro de 2009.

Emitida em xx/xx/xxxx.

Válida até xx/xx/xxxx.

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

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ANEXO 46 – CPD-EN de obra para outras finalidades Anexo XVII da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 2.009

Atualizado conforme Instrução Normativa da RFB nº 1.505 de 2.014

ANEXO XVII

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A

TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nº 000000000-00000000

Nome:

CEI:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer

dívidas de responsabilidade do sujeito passivo responsável pela matrícula acima

identificada que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nessa matrícula,

nesta data, débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”

do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, administrados

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscritos em Dívida Ativa da União

(DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com exigibilidade

suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora,

nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário

Nacional (CTN).

Esta certidão não é válida para averbação no Registro de Imóveis da obra de

construção civil do imóvel cadastrado na matrícula CEI acima identificada. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua

autenticidade na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Instrução Normativa RFB nº 971,

de 13 de novembro de 2009.

Emitida em xx/xx/xxxx.

Válida até xx/xx/xxxx.

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

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GABARITO

GABARITO – PÁGINA 012

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 025

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 042

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 050

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 051

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

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GABARITO – PÁGINA 067

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 068

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 083

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 086

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

GABARITO – PÁGINA 090

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

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GABARITO – PÁGINA 109

Questão Alternativas

01 A B C D E

02 A B C D E

03 A B C D E

04 A B C D E

05 A B C D E

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