Curso Damásio - Módulo 19

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__________________________________________________________________ _ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO XIX CURSO ANUAL OPÇÃO 3 Direito Econômico e Financeiro Direito Eleitoral Direito Internacional Direito Previdenciário Direitos Humanos Medicina Legal

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

CURSO ANUAL

OPÇÃO 3Direito Econômico e Financeiro

Direito EleitoralDireito Internacional

Direito PrevidenciárioDireitos Humanos

Medicina Legal

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO ADMINISTRATIVO

Bens Públicos

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Bens Públicos

1. CONCEITO

Bens públicos são os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. (art. 98 do CC).

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. Quanto à Destinação

a) Bens de uso comum: são os destinados ao uso da coletividade como um todo. Geralmente são de utilização gratuita, como, por exemplo, ruas, praças, parques, estradas, mares; a exceção à gratuidade é o pedágio cobrado nas estradas.

b) Bens de uso especial: são aqueles destinados a atividades especiais relacionadas a um serviço ou a estabelecimentos públicos, como teatros, escolas, museus, quartéis, prédios de academia de polícia, aeroportos, cemitérios, entre outros.

c) Bens dominiais ou dominicais: não possuem destinação específica, como por exemplo, as terras devolutas (áreas pertencentes ao Poder Público não destinadas a fins administrativos específicos).

Os bens de uso comum e os de uso especial formam o conjunto de bens do domínio público, submetendo-se ao regime jurídico de direito público.

Os bens dominicais compõem o chamado patrimônio disponível do Estado – este exerce os direitos de proprietário, o que não acontece com as categorias anteriores. Submetem-se ao regime jurídico de direito público, mas não em sua totalidade.

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3. REGIME JURÍDICO

3.1. Inalienabilidade

Em regra, os bens públicos não podem ser alienados, pois são bens fora do comércio. A alienação se verifica quando surge o interesse público. Requisitos:

interesse público caracterizado;

desafetação (uso comum e especial);

avaliação prévia;

licitação (concorrência ou leilão, art. 17 da Lei n. 8.666/93);

imóvel (autorização legislativa).

Afetar é atribuir a um bem público uma finalidade específica. Desafetar é retirar do bem a finalidade que possuía.

Precisam ser desafetados os bens de uso comum e os especiais, os dominiais não precisam.

A avaliação prévia do bem é necessária para evitar que o bem público seja alienado a preço fora de mercado. A Lei n. 4.767/65 (que rege a Ação Popular) relaciona hipóteses de lesão a bens públicos, e o baixo valor da alienação é um deles.

P.: É possível a privatização de bens públicos?

R.: Sim, os instrumentos que transferem o uso de um bem público (não o bem em si), serão vistos no tópico 1.5.

3.2. Impenhorabilidade

Os bens públicos não podem ser dados em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas pelo Poder Público.

Os débitos deverão ser saldados na forma do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 30/2000.As modificações efetuadas foram:

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acrescentou o § 5.º ao art. 100 o responsável pela quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios incorre em crime de responsabilidade;

inseriu o art. 78 às Disposições Transitórias, dispondo que o pagamento dos precatórios deve ocorrer em até 10 anos, ressalvados os créditos alimentares e de pequeno valor.

Créditos alimentares e de pequeno valor ficam fora da relação geral, formando uma lista à parte.Os créditos serão fixados pelas pessoas políticas respectivas.

Precatório é o título emitido a partir do trânsito em julgado de uma sentença que legitima os credores da Administração Pública. Devem ser apresentados até 1.º de julho de cada ano para que entrem no orçamento do ano seguinte.

O não-pagamento dos títulos enseja crime de responsabilidade, em face do Governador e do Prefeito, e intervenção federal.

3.3. Imprescritibilidade

Imprescritibilidade é a impossibilidade dos bens públicos serem adquiridos por usucapião – Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, consolidada pelos arts. 183, § 3.º, e 191, par. ún., da Constituição Federal.

4. USO DOS BENS PÚBLICOS

Quem pode estabelecer regras quanto ao uso de bens públicos é o seu titular.

5. OBRIGAÇÕES DOS TITULARES

A principal obrigação dos titulares é a de conservar o bem, segundo os arts. 23, inc. I, e 144, § 8.º, ambos da Constituição Federal.

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6. INSTRUMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO USO

Para a transferência de uso de bens podem ser usados os seguintes instrumentos:

Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração, no interesse do particular, transfere o uso do bem público para terceiros por prazo de curtíssima duração, com dispensa de licitação. Exemplos: transporte de carga inflamável pelas ruas do município, fechamento de rua para comemorações.

Permissão de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração, no interesse da coletividade, transfere o uso de um bem público para terceiros, mediante licitação (quando houver mais de um interessado). Não há prazo certo e determinado.São exemplos de permissão de uso: instalação de bancas de jornal, colocação de mesas e cadeiras em calçadas, instalação de boxes em mercados municipais, barracas em feiras livres. A doutrina admite a possibilidade de permissão de uso qualificada – aquela que, possuindo prazo certo e determinado, retira o caráter de precariedade.

Concessão de uso: é um contrato administrativo pelo qual transfere-se o uso de um bem público para terceiros, para uma finalidade específica, mediante condições previamente estabelecidas. O contrato possui prazo certo e determinado e a precariedade desaparece. Exemplos: instalação de restaurante em aeroporto, lanchonete em parques. Trata-se de um ato bilateral; se a Administração rescindir o contrato antes do término, caberá a ela indenizar.

Concessão de direito real de uso (variante da concessão de uso): incide sobre bens públicos não-edificados, para urbanização, edificação, industrialização.

Cessão de uso: é um contrato administrativo, em que o uso de um bem público é transferido de uma entidade para outra entidade ou órgão público, dentro da mesma pessoa política. Para que a cessão de uso seja efetuada, não é necessária autorização legislativa. O prazo (que tanto poderá ser determinado ou indeterminado) e as condições de uso, são fixados no termo lavrado, possuindo o contrato a natureza de “ato de colaboração entre repartições públicas”.1

7. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS

As formas de aquisição de bens públicos são:

Desapropriação;

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.487.4

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Confisco;

Doação;

Dação;

Compra (precedida de licitação).

8. BENS DA UNIÃO (ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Segundo o art. 20 da Constituição Federal são os seguintes os bens da União:

Mar territorial: é a faixa de 12 milhas contadas do litoral onde o Estado exerce poderes de soberania (inc. VI);

Zona contígua: é a faixa entre 12 e 24 milhas onde o Estado exerce fiscalização;

Zona exclusiva: é a faixa de 200 milhas onde o Estado exerce direito exclusivo de exploração dos recursos naturais;

Plataforma continental: é o prolongamento natural das terras continentais por debaixo da água;

Riquezas do subsolo: compõem o patrimônio da União (incs. IX e X);

Terras ocupadas pelos índios (inc. XI; o art. 231, § 2.º, permite o direito de usufruto exclusivo).

9. BENS DO PATRIMÔNIO NACIONAL (ART. 225, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Os bens do Patrimônio Nacional (art. 225, § 4.º, da CF) são:

Floresta Amazônica;

Serra do Mar;

Pantanal;

Zona Costeira;

Mata Atlântica.5

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MÓDULO XIX

DIREITO CIVIL

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DIREITO CIVIL

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Lei n. 6.515/77)

A dissolução da sociedade conjugal é a extinção da sociedade por uma causa superveniente em que os efeitos não se ultimam, não se esgotam. Há três formas de extinção:

Imperfeição da sociedade conjugal: existe quando se tem uma causa antecedente ao casamento que faz com que esse não produza seus efeitos, como é o caso da inexistência, nulidade e anulabilidade do casamento (artigo 1571, inciso II, do Código Civil).

Perfeição ou cumprimento: é a hipótese em que os efeitos se esgotam, como é o caso de morte de um dos cônjuges (artigo 1.571, inciso I, do Código Civil).

Inexecução: abrange as hipóteses em que o casamento é perfeito, mas os efeitos não vão até o fim. São os casos da separação judicial e do divórcio (artigo 1571, incisos III e IV, do Código Civil). A inexecução pode ocorrer por duas causas:

a) Por culpa

Nesse caso, a inexecução gera responsabilidade civil. Ocorre a inexecução por culpa somente na separação judicial litigiosa culposa (artigo 1.572, caput, do Código Civil). Quando ocorre culpa, somente poderá ser aplicada sanção a uma das partes.

b) Sem culpa

Pode ser voluntária (resilição da sociedade conjugal) ou involuntária (resolução da sociedade conjugal).

Pela via voluntária, a sociedade poderá ser dissolvida:

Bilateralmente: é o distrato. Ocorre na separação consensual, no divórcio direto consensual e na conversão de separação em divórcio consensual.

Unilateralmente: ocorre na separação litigiosa (separação falência), no divórcio direto litigioso, na conversão de separação em divórcio litigioso (quando uma das

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partes não cumpre as cláusulas da separação). Em nenhum desses casos a culpa é discutida, somente as cláusulas da separação são objeto de debate (artigo 1.572, § 1.º, do Código Civil).

Pela via involuntária, há o divortium bona gratia, disposto no artigo 1572, § 2.º, do Código Civil, em que as partes gostariam de continuar a sociedade conjugal, entretanto, por um fato superveniente não há como permanecerem juntas, como no caso de doença grave (é chamada de separação remédio).

1.1. Diferenças entre a Separação Judicial e o Divórcio

A separação judicial e o divórcio já estiveram regulados na Lei n. 6.515/77. Essa lei sofreu algumas alterações quando entrou em vigor a Constituição Federal/88 – que no seu artigo 226, § 6.º, ampliou o conceito de divórcio. Com o advento do Novo Código Civil, a Lei 6515/77 foi revogada e a matéria foi toda tratada pelo Código Civil.

A separação judicial está estabelecida nos dispositivos do Código Civil, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens (artigo 1.576 do Código Civil). Com a separação judicial, entretanto, haverá, ainda, um vínculo permanente entre as partes, sendo possível, inclusive, restabelecer a sociedade conjugal. No caso de reconciliação, o regime de bens será o mesmo anteriormente adotado com o casamento.

A separação judicial põe fim a dois dos cinco deveres: o de coabitação e o de fidelidade. Podem persistir, entretanto, os deveres de assistência mútua, criação de filhos e respeito e consideração. Também põe fim ao regime de bens, que cessa com a sentença que dissolve a sociedade conjugal.

Esses efeitos poderão retroagir à data da separação de corpos. A separação de corpos está prevista nos artigos 1575 e seguintes do Código Civil. Existe um entendimento, adotado pela doutrina e jurisprudência, que alarga o conceito do artigo 1575 combinado com o artigo 1576, ambos do Código Civil, no qual poderá haver a cessação do regime de bens, inclusive, com a separação de fato por longo tempo, não podendo se falar em comunicação de bens.

O divórcio põe fim ao casamento civil, extinguindo o vínculo conjugal e os efeitos civis do casamento religioso (artigo 1571, §§ 1.º e 2.º, do Código Civil), permitindo, com isso, novas núpcias no casamento civil, visto que algumas igrejas não admitem a extinção do casamento. Nesse sentido, desaparecem os deveres do casamento.

Não é dado aos divorciados a reconciliação e o restabelecimento conjugal. No divórcio, só haverá o restabelecimento conjugal por meio de um novo casamento, podendo haver um novo regime de bens, visto que não há o restabelecimento da sociedade conjugal anterior.

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O divórcio foi introduzido no Brasil de forma restrita, entretanto, com a Constituição Federal/88 ele foi ampliado, sendo mais facilitado. Poderá se dar de duas formas: por conversão ou direto.

O divórcio, seja direto, seja por conversão, não admite discussão sobre culpa e não se admite a reconvenção para discutir se houve ou não o prazo.

2. SEPARAÇÃO JUDICIAL

Basicamente, existem duas espécies de separação judicial: a separação judicial consensual (artigo 1.574 do Código Civil) e a separação judicial litigiosa (artigo 1.572 do Código Civil).

2.1. Separação Judicial Consensual

É aquela que decorre de acordo de ambos os cônjuges, por meio de uma petição conjunta estabelecendo as cláusulas da separação judicial consensual para o juiz. Deve-se estabelecer a guarda dos filhos, visitas, alimentos e, ainda, se a mulher irá continuar a usar o nome de casada.

Em qualquer tipo de separação judicial, o juiz é obrigado a tentar uma separação consensual.

Não basta, porém, o pedido dos cônjuges, devendo haver um prazo temporal, que é de um ano (artigo 1.572 do Código Civil) de vigência da sociedade conjugal. Esse prazo é um requisito objetivo. Pela antiga Lei n. 6515/77 o prazo era de dois anos (artigo 4.º). Antes desse prazo, não se pode pedir separação consensual, entretanto, poderão ser pedidas medidas cautelares (exemplo: separação de corpos, que poderá ser consensual). Essa cautelar, de acordo com o artigo 806 do Código de Processo Civil, caducaria; entretanto, há entendimento de que a cautelar poderá ser prorrogada até que se complete o prazo legal.

Interposta a petição inicial, o juiz fará, num primeiro momento uma oitiva em separado e, após, uma oitiva conjunta. Somente haverá participação dos advogados na tratativa de composição quando houver expressa requisição das partes. Após a oitiva, o juiz deverá ratificar o acordo e remeter ao Ministério Público. Ouvido o Ministério Público, o juiz homologará o acordo.

2.1.1. Obrigação Alimentar

A obrigação alimentar nasce da obrigação da mútua assistência. Se o casamento foi celebrado antes da Constituição Federal/88, o marido possui uma obrigação legal de

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sustentar a esposa. Após a Constituição Federal/88, surge uma obrigação natural, ou seja, haverá um ato voluntário, não havendo obrigação legal. Se uma das partes, entretanto, voluntariamente se obriga, essa obrigação prolonga-se no tempo.

Nos dois casos haverá a cláusula penal, pela qual o culpado pela dissolução da sociedade conjugal terá obrigação de alimentar.

A obrigação alimentar extingue-se pela morte, novo casamento ou união estável do credor. O enriquecimento do credor não extingue a obrigação alimentar (Pontes de Miranda alegava que extinguia, entretanto a Lei n. 6.515/77 não contemplou essa hipótese). Também o empobrecimento do devedor não extingue a obrigação.

Não poderá haver renúncia aos alimentos, visto que esse é um direito de ordem pública (Súmula n. 379 do Supremo Tribunal Federal). Poderá haver uma dispensa temporária, mas nunca renúncia. O Superior Tribunal de Justiça entretanto, entende que essa súmula está revogada, visto a igualdade de direitos prevista na Constituição Federal/88. Cuidado com o artigo 1.707 do novo Código Civil que veda a renúncia ao direito a alimentos.

Quanto à transmissibilidade dos alimentos no caso de morte do devedor, havia dois entendimentos:

Artigo 23 da Lei n. 6.515/77 (Princípio da Impessoalidade): a obrigação alimentar era impessoal, fungível, podendo haver substituição dos devedores na ordem de vocação hereditária. Alguns autores sustentavam que o artigo 23 da Lei n. 6.515/77 havia ab-rogado o artigo 402 do Código Civil e, portanto, sempre haveria transmissibilidade.

Artigo 402 do Código Civil (Princípio da Pessoalidade): entendia que a obrigação alimentar era infungível, não podendo haver substituição dos devedores. Alguns autores sustentavam que o artigo 23 da Lei n. 6.515/77 somente derrogara o artigo 402 do Código Civil, visto que o artigo 23 da Lei do Divórcio tratava da relação de cônjuges. Portanto, o artigo 402 somente havia sido revogado na parte dos cônjuges e não para parentes.

Hoje a questão é tranqüila já que o artigo 1700 determina: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694".

2.2. Separação Judicial Litigiosa

Prevista no artigo 1572, caput, do Código Civil, é litigiosa, visto que não há acordo entre as partes quanto às cláusulas do casamento, havendo ainda culpa por uma das partes que praticou grave violação dos deveres do casamento e tornou insuportável a vida em comum. Não há prazo exigido para o exercício da separação culposa que pode ocorrer no primeiro dia do casamento. É requerida por um dos cônjuges em face do outro, fundamentada em uma das causas previstas em lei.

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2.2.1. Separação judicial litigiosa por culpa

Disposta no artigo 1572, caput, do Código Civil, é semelhante ao antigo desquite litigioso em que se exigia culpa grave. O antigo desquite se baseava em quatro fundamentos:

adultério;

tentativa de morte;

sevícia ou injúria grave;

abandono do lar por mais de dois anos.

Hoje, a separação judicial por culpa baseia-se na culpa de um dos cônjuges, havendo, no entanto, uma amplitude que abarca várias situações. Para requerer a extinção da sociedade por culpa, é necessário não ter falido o casamento e que haja uma das duas hipóteses que geram a culpa:

conduta desonrosa: é a antiga injúria grave; é a situação que gera prejuízo moral ou material ao outro cônjuge durante o casamento (exemplos: atividade criminosa, embriaguez habitual, envolvimento com vícios etc.);

grave violação de dever conjugal: os deveres são o de fidelidade, vida em comum e mútua assistência (exemplos: adultério, falta de assistência material ou moral, abandono voluntário do lar etc.).

A falta do sustento do filho, em princípio, não é violação aos deveres, entretanto poderá ser considerada caso haja constrangimento para o outro cônjuge.

Além dos deveres expressos no artigo 1566 do Código Civil, devem-se incluir aqueles considerados deveres implícitos, tais como amor, entrega sexual, compreensão etc., inerentes aos deveres dos casados. É necessário que essa grave violação de um dever conjugal leve à impossibilidade da vida em comum. O artigo 1.572 apesar de não falar mais de maneira expressa sobre a conduta desonrosa, da forma como era tratada pelo artigo 5.º, caput, da Lei n. 6515/77, abarcou a hipótese no inciso 5.º do artigo 1566, já que o respeito e consideração mútuos , no seu descumprimento levam a prática de uma conduta desonrosa. Portanto, as atuais hipóteses são exatamente as mesmas do sistema anterior. Mesmo o artigo 1.573 que fala em: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por crime infamante e conduta desonrosa, é meramente exemplificativo e até dispensável sob o ponto de vista prático.

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Efeitos da culpa

A culpa na relação de família não gera indenização civil. Não se aplica o artigo 389 do Código Civil, mas poderá se aplicar o artigo 186 do Código Civil. A indenização moral/material não será cabível na esfera de família e, sim, somente na área cível.

Há dois efeitos da culpa (cláusulas penais legais):

artigo 1.578 do Código Civil: havendo expresso requerimento por parte do cônjuge inocente, este perderá o nome do cônjuge culpado;

artigo 1.702 do Código Civil: o cônjuge culpado terá obrigação de alimentar o cônjuge inocente.

No caso de culpa bilateral, o juiz poderá julgar procedente a ação e a reconvenção, extinguindo o casamento sem aplicação de cláusula penal (julgamento da 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – somente se aplicam os efeitos da resilição).

O novo Código Civil não foi feliz ao determinar que o cônjuge culpado pode pedir alimentos ao inocente para lhe garantir o indispensável a sobrevivência (artigo 1702, parágrafo único, do Código Civil). A disposição é péssima e estimula a culpa na separação. Podemos citar como exemplo, a pessoa que já está fragilizada por ter sido vítima de adultério do outro e ainda Ter a obrigação de manter esse outro adúltero.

2.2.2. Separação judicial litigiosa sem culpa

A separação judicial litigiosa sem culpa se dá em duas situações:

pela ruptura da vida em comum por um ano (separação falência);

grave doença mental, de cura improvável, de um dos cônjuges, por dois anos, com manifestação posterior ao casamento.

Se os cônjuges estão vivendo separados de fato por mais de um ano, qualquer um deles poderá requerer a separação. No caso de grave doença mental, deve haver a impossibilidade da continuação da vida em comum.

O requerente da separação judicial sem culpa perde o direito à meação dos bens que o outro trouxe ao casamento. Só haverá, entretanto, essa penalidade quando o regime for de comunhão total de bens (artigo 1572, § 3.º, do Código Civil).

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Nos casos de separação judicial litigiosa, a audiência de conciliação é obrigatória antes da instrução. O prazo para a contestação começa a correr da audiência de tentativa de conciliação.

Com relação à separação por culpa, há três correntes sobre a revelia:

1.ª corrente: não se aplica a revelia, visto ser ação de estado e haver a necessidade de prova da culpa;

2.ª corrente: aplica-se a revelia, tendo em vista poder ser consensual;

3.ª corrente: a revelia não pressupõe a confissão ficta se houver filhos menores (corrente intermediária).

Nos casos de separação judicial litigiosa sem culpa (separação remédio ou separação falência), não haverá confissão ficta, tendo em vista a necessidade de prova concreta da ruptura ou da doença.

2.2.3. Efeitos da separação judicial litigiosa

Põe fim às obrigações conjugais (fidelidade e vida em comum). A assistência material e moral, entretanto, permanecem. Poderá haver renúncia aos alimentos, mas a assistência moral sempre permanecerá.

Fim do regime de bens. Não implica a partilha dos bens, que poderá ser feita posteriormente.

A reconciliação poderá ser requerida.

Guarda, visita e alimentos dos filhos não têm qualquer relação com a separação judicial.

3. DIVÓRCIO

Divórcio é a extinção do vínculo jurídico do casamento sem que as obrigações assumidas pelos cônjuges sejam cumpridas.

O nosso sistema estabeleceu duas hipóteses de divórcio:

divórcio direto: é a hipótese em que as partes estão separadas há, pelo menos, dois anos;

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divórcio indireto (conversão da separação em divórcio): é a hipótese em que há, pelo menos, um ano da sentença da separação.

O que há em comum entre o divórcio direto e o divórcio indireto é que em nenhum desses casos se discute a culpa, visto que houve a falência da relação conjugal. Tanto no divórcio direto quanto no divórcio indireto existem as formas consensual e litigiosa.

3.1. Divórcio Direto

É aquele concedido sem prévia separação judicial, bastando que os cônjuges estejam separados de fato por, no mínimo, dois anos consecutivos (artigo 1.580, § 2.º, do Código Civil). Se houver interrupção desse prazo, sua contagem deverá ser reiniciada.

3.1.1. Divórcio direto consensual

Disposto no artigo 1.580, § 2.º, do Código Civil, é aquele requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, bastando os dois anos de separação de fato. É previsto no artigo 1.580, § 2.º, com remissão aos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil. O prazo de dois anos de separação deve ser comprovado. O juiz marcará, obrigatoriamente, uma audiência de conciliação e ratificação. Não é necessária a prévia partilha de bens (artigo 1.581 do Código Civil).

O rito é o mesmo da separação consensual. A diferença está em que no divórcio direto consensual deve-se, obrigatoriamente, ouvir testemunhas. Alguns autores entendem que nesse procedimento o juiz não deve tentar a reconciliação. Outros autores, no entanto, entendem que o juiz deverá tentar a reconciliação. Não há posição predominante.

3.1.2. Divórcio direto litigioso

Disposto no artigo 1.580, § 2.º, do Código Civil, a previsão do divórcio direto litigioso é feita de forma genérica. Segue-se o rito ordinário, somente podendo ser discutidas cláusulas do casamento e o tempo da separação. Exige-se citação do requerido e este poderá apresentar contestação. Essa contestação só poderá discutir o prazo. Em relação à prévia partilha de bens, há a Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo não haver necessidade nos casos de divórcio direto, podendo ser feita após a sentença. A matéria também já foi resolvida, como dissemos acima, pelo artigo 1.581.

Divórcio a vínculo: essa expressão decorre do divórcio do Direito Romano. No Direito Romano, o divórcio se dava pela simples separação de fato dos cônjuges. Com a evolução do Direito Romano, passou-se a falar em divórcio a vínculo, o

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qual extingue o vínculo conjugal, com todos os seus efeitos. Então, hoje, no nosso sistema jurídico, só existe o divórcio a vínculo, que é um nome genérico.

3.2. Divórcio por Conversão

O termo inicial para o divórcio por conversão é uma decisão de separação de corpos, que pode ser concedida por liminar ou mérito. Houve a extinção do artigo 44 da Lei de Divórcio, que dispunha sobre a contagem do prazo a partir de qualquer decisão judicial em que se encontrasse presumida a separação (cautelar de arrolamento de bens, cautelar de alimentos provisionais ou cautelar de guarda provisória). Se concedida a liminar de separação de corpos e a parte não ingressar com a ação principal no prazo de 30 dias, haverá a decadência (perda do direito material por decurso de prazo).

O novo Código Civil foi bastante limitativo no artigo 1.580, caput, quando determinou: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio". Uma interpretação literal faz crer que só a cautelar de separação de corpos autoriza o início da contagem do prazo, sendo que as demais cautelares não têm tal poder.

No curso da separação judicial, não poderá ser requerida a conversão em divórcio, seja qual for o tempo que tenha transcorrido no processo de separação. Ainda não é possível se renunciar ao processo de separação para se ingressar com o divórcio direto. Pressuposto básico é a sentença definitiva de separação judicial, isto é, decisão com trânsito em julgado.

A conversão poderá ser requerida antes do trânsito em julgado da sentença, quando houver recurso. A conversão será distribuída em apenso e ficará vinculada ao trânsito em julgado da decisão da separação. Quando a esposa mudar de endereço, entretanto, a conversão não será distribuída em apenso, visto que permanece o foro privilegiado da mulher.

Somente poderá ser discutido na conversão o cumprimento da decisão ou do acordo da separação. Em relação à questão dos alimentos, o TJSP entende que o não cumprimento da obrigação alimentar não impede a conversão da separação em divórcio. A partilha de bens na conversão também poderá ser prorrogada e, posteriormente, ser tratada pela via autônoma.

Com o fim do vínculo, haverá a impossibilidade de reconciliação.

O nome do cônjuge somente será mantido quando houver prejuízo patrimonial ou prejuízo quanto à identidade dos filhos (quem quer manter o nome deverá provar o prejuízo).

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO CIVIL

3.2.1. Divórcio por conversão consensual

Resulta da vontade de ambos os cônjuges, havendo petição conjunta. É necessário que haja a partilha de bens, se essa não foi feita na separação. Quanto à guarda dos filhos e alimentos, presume-se que prevalece o que foi estipulado anteriormente na separação.

3.2.2. Divórcio por conversão litigioso

Significa que um dos separados quer a conversão e o outro não. Nesse caso, será uma ação ordinária em que o réu será citado e poderá apresentar contestação. Na contestação, entretanto, só poderá ser alegado o prazo e o descumprimento de obrigações assumidas na separação. Uma vez contestada, o juiz marca uma audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade, e após dará a sentença. Se não houver, entretanto, contestação ou não houver necessidade de audiência, o juiz poderá julgar de plano.

4. UNIÃO ESTÁVEL

4.1. Considerações Gerais

É o nome novo do mais antigo fenômeno social, que é o concubinato. Diferem-se, no entanto, tendo em vista que o concubinato é a união entre homem e mulher sem previsão legal, e pode ser puro e impuro. A união estável é a união entre homem e mulher sem alguns impedimentos matrimoniais e visa à constituição de uma família. A união estável é um tipo de concubinato puro.

A união estável está disposta no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal/88, e foi disposta pelas Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96. Atualmente está prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e, de maneira esparsa, pelo Código Civil.

Historicamente, havia alguns artigos esparsos no Código Civil de 1916 que versavam sobre o concubinato, mas que somente impunham restrições:

artigo 1.177: proibia doações ao concubino adúltero;

artigo 1.474: proibia a inserção do concubino em seguro de vida;

artigo 1.719, inciso III: proibia que o concubino fosse inserido no testamento.

Existiram, no entanto, algumas leis esparsas que regularizavam e faziam previsão de direitos entre os concubinos, como:

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Lei da Previdência Social (o concubino de segurado falecido poderia receber pensão por morte);

Imposto de Renda (o concubino poderia ser considerado dependente para fins de declaração de Imposto de Renda);

Lei de Registros Públicos (a concubina poderia, se quisesse, adotar o patronímico do concubino).

Muitos autores, então, passaram a defender os direitos dos concubinos, acarretando mudanças na doutrina. A jurisprudência passou a tratar o concubinato de uma forma diversa da das leis. O grande avanço da jurisprudência foi a Súmula n. 380 do Supremo Tribunal Federal, que dava aos concubinos o direito à divisão dos bens adquiridos pelo esforço comum durante a união, no caso de separação. A jurisprudência da Súmula n. 380 buscou fundamentação no Direito Societário (sociedade de fato). Essa partilha não seria necessariamente igualitária, ou seja, havia a possibilidade de partilha pela porcentagem de colaboração. Essa colaboração poderia ser direta (auxílio com dinheiro) ou indireta (pelo trabalho doméstico).

Também houve a criação de indenização por serviços prestados, fundamentada no direito das obrigações, visto que não existia o direito a alimentos. Essa indenização seria proporcional à necessidade de cada um.

Com a criação da Lei da União Estável, não se aplicou mais a Súmula n. 380. Existem, entretanto, relações de concubinato que não configuram união estável (p. ex.: união adulterina fora do casamento) nas quais continuou aplicando a Súmula, tendo em vista não serem protegidas pela Lei da União Estável.

4.2. Conceito

Segundo a Lei n. 8.971/94, união estável era a união comprovada de homem e mulher, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, por cinco anos ou com prole. A Lei n. 9.278/96 modificou esse conceito, e desde 1996 entende-se que união estável era a convivência duradoura entre um homem e uma mulher com a finalidade de constituir família.

Alguns autores entendem que, como a Lei n. 9.278/96 não fala em separados judicialmente, não poderiam esses manter uma união estável. É admitida, entretanto, a união estável, tendo em vista que a lei anterior dava essa permissão.

A jurisprudência majoritária admitia a união estável para quem já estava separado de fato por mais de dois anos, fundamentando-se no fato de que aquele que estava separado de fato por mais de dois anos podia requerer a separação judicial.

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Caso houvesse união quando um dos conviventes for casado, o outro teria direito à meação dos bens adquiridos, fundamentando-se na Súmula n. 380, no entanto, não seria considerada união estável.

O artigo 1723 do Código Civil é claro: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

4.3. Nome das Partes

A Lei n. 8.971/94 utilizou a expressão “companheiro” para distinguir do concubino, entretanto a Lei n. 9.278/96 utilizou a expressão “convivente”. Qualquer uma das expressões poderá ser utilizada para nomear as partes de uma união estável.

O novo Código Civil utiliza a palavra "convivência" e "companheiros". Portanto, convivente e companheiro são sinônimos para o novo Código Civil.

4.4. Direitos

A Lei n. 8.971/94 dispunha que os companheiros tinham direitos a alimentos, meação e sucessão. No que diz respeito aos alimentos, entretanto, a Lei n. 8.971/94, no seu artigo 1.º, estabelecia a utilização da Lei n. 5.478/68 e exigia a comprovação da necessidade (não há obrigação de assistência).

Quanto à meação, a lei fazia menção somente à pós mortem, o que não era certo, visto que, havendo separação em vida, deveria ser utilizada a Súmula n. 380, que estabelecia a divisão patrimonial proporcional à participação de cada agente na constituição de bens. Nesse caso, o ônus da prova era do autor da ação, aplicando-se o artigo 333 do Código de Processo Civil.

Quanto à sucessão, teria direito à herança (na totalidade, se não houver descendente ou ascendente) ou usufruto (que poderá ser sobre 1/4 se houver descendentes ou ½ se houver ascendentes).

A Lei n. 9.278/96 estabelecia uma presunção de meação dos bens adquiridos após a união, salvo se houvesse contrato estabelecendo o contrário (presunção de colaboração), não havendo mais alcance da Súmula n. 380 nesses casos. A súmula continuou, entretanto, vigente para o concubinato impuro (união homossexual).

A Lei n. 9.278/96 modificou a Lei n. 8.971/94 no que tange ao direito a alimentos, prevendo expressamente o direito, de acordo com a necessidade. Também não se falava mais em meação e sim em direito de condomínio em partes iguais. Outro direito disposto na Lei n. 9.278/96 era o direito de habitação, ou seja, em caso de morte, o companheiro sobrevivente tinha o direito de permanecer no imóvel em que residiam, sem entretanto prejudicar o direito de sucessão.

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Os alimentos na união estável deviam ser requeridos na ação de dissolução de sociedade de fato, visto que era a única ação em que se discutia a culpa.

Instalou-se na união estável um condomínio em partes iguais, o que significou o direito à meação. Nesse condomínio, houve uma presunção de colaboração sobre os bens a título oneroso adquiridos durante a convivência, não havendo necessidade de comprovar a colaboração (doação ou herança não se incluem no condomínio).

Essa presunção de colaboração era relativa e se excepcionava em duas hipóteses:

não havia condomínio sobre bens sub-rogados: bens havidos com a venda de bens anteriores à união estável. Se o bem sub-rogado for de valor maior do que o bem anterior, só entrava no condomínio o valor que exceder;

não havia condomínio se houvesse contrato escrito dispondo em contrário: havendo contrato escrito prevendo que não haveria condomínio, para haver a meação deveria haver prova do esforço comum para a aquisição dos bens.

O regime remanesceu o mesmo do artigo 5.º da Lei 9278/96 no artigo 1.725 do Código Civil. Portanto, continua a existir entre as partes um regime de comunhão parcial de bens, salvo disposição contrária entre as mesmas. A obrigação alimentar é toda ela regulada pelas mesmas disposições que regulam os alimentos entre cônjuges (artigo 1.694 e seguintes do Código Civil). A grande mudança está no sistema sucessório, onde o cônjuge é herdeiro necessário do outro e o companheiro apenas participa da sucessão do outro, matéria que será vista no módulo próprio.

A união estável, gerando todos esses direitos, é exercitada por meio de ação própria. Como regra, deve ser uma ação ordinária de reconhecimento da união estável e de sua dissolução para fins de meação, alimentos etc. Essa ação é de competência da Vara de Família. O Ministério Público também funciona nessa ação como custus legis, tendo em vista estar se reconhecendo uma entidade familiar.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO COMERCIALCheque

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DIREITO COMERCIAL

Cheque

1. CONCEITO

Segundo Fábio Ulhôa Coelho, cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos, regulado pela Lei n. 7.357, de 2.9.1985.

Temos três situações jurídicas distintas:

a do emitente, que dá a ordem de pagar;

a do sacado, que é o destinatário da ordem de pagamento (banco);

a do beneficiário, que é o credor.

emitente sacado/banco

beneficiário

Como regra, o banco sacado não é responsável pelo pagamento; todavia, pode ser responsabilizado se fizer o pagamento de cheque com assinatura falsa, salvo culpa exclusiva ou concorrente do correntista, conforme dispõe a Súmula n. 28 do Supremo Tribunal Federal.

Qualquer cláusula que altera a natureza do cheque deve ser considerada não-escrita. A cláusula que pós-data o cheque não gera efeitos em relação ao banco sacado; ela é considerada não-escrita, mas vincula o credor, que pode ser responsabilizado civilmente em caso de apresentação, para pagamento do cheque, antes da data pactuada.

2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Será de 30 dias, se for de mesma praça, e de 60 dias, se for de praça distinta.

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O cheque é de mesma praça quando o local indicado como sendo o de emissão se localizar no mesmo Município da agência bancária pagadora; será de praça distinta quando não houver correspondência entre o local de emissão e da agência pagadora.

Caso o prazo de apresentação não seja observado, o credor perde o direito de crédito em face dos coobrigados, mas não perde em face do devedor principal.

O pagamento que se faz por meio do cheque gera efeitos pro solvendo – a extinção da obrigação a que ele se refere apenas ocorrerá com a efetiva compensação do cheque.

Nada impede que as partes convencionem que o pagamento pela via do cheque gere efeitos pro soluto; assim, basta a entrega da cártula (do cheque) para que se extinga a obrigação a que ele se refere (nesse caso, se o cheque não tiver fundos, o credor poderá simplesmente executar o cheque).

3. CHEQUE SEM FUNDOS

A cobrança do cheque sem fundos pressupõe o protesto dentro do prazo de apresentação, sob pena de o credor perder o seu direito de crédito em face dos coobrigados.

Esse protesto pode ser substituído por uma declaração do banco sacado, atestando a inexistência de fundos.

4. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO

O prazo prescricional para a execução do cheque é de seis meses, a contar do término do prazo para apresentação. Decorrido o prazo prescricional, cabe ação monitória.

5. CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS

A emissão de cheque sem fundos é crime, conforme o art. 171, § 2.º, inc. VI, do Código Penal. Admite-se apenas na modalidade dolosa.

O pagamento do cheque sem fundos até o momento do recebimento da denúncia implica a extinção de punibilidade.

A emissão de cheque pós-datado sem fundos não é crime.

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6. ENDOSSO

O cheque comporta apenas um endosso.

Não se admite, com relação ao cheque, o endosso caução, justamente porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista.

No cheque o endosso póstumo é o que se realiza após o prazo de apresentação.

7. ACEITE

O cheque não admite aceite, uma vez que deve ser emitido segundo os fundos disponíveis, mantidos pelo emitente frente ao banco sacado.

Qualquer declaração de aceite constante no cheque é considerada condição não-escrita.

8. AVAL

O cheque admite aval total (quando for garantido no todo) e parcial (quando apenas parte de seu valor tiver sido garantido).

O aval é lançado no cheque ou em folha de alongamento. É aposto no anverso do título, ou mesmo no verso, com as palavras “por aval” ou fórmulas equivalentes.

Aconselha-se a leitura da Lei n. 7.357/85.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO CONSTITUCIONALDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1. POLÍTICA URBANA

As regras gerais sobre a política urbana estão disciplinadas pela Lei n. 10.257/2001, denominada Estatuto das Cidades.

1.1. Da Usucapião Pro Labore

A usucapião costuma ser definida como uma forma de prescrição aquisitiva da propriedade, “modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado em lei” (RODRIGUES, Silvio. Direito das Coisas. 14.ª edição, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 106).

Os bens públicos, inclusive os dominicais (móveis ou imóveis) e as terras indígenas, são inusucapíveis (artigos 191, parágrafo único, e 231, §§ 2.º e 4.º, da Constituição Federal e Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal). Celso Bastos, após observar que o artigo 188 da Constituição Federal distingue terras públicas e terras devolutas, sustenta que as terras devolutas estão sujeitas ao usucapião, pois embora sejam públicas em razão da qualidade de quem detém a sua titularidade (o Poder Público), não têm essa qualificação quando se considera a destinação a que estão afetas. O usucapião das terras devolutas está expressamente previsto no artigo 2.º da Lei n. 6.969/81.

Chamam usucapião pro labore, usucapião constitucional e usucapião especial a prevista no artigo 191 da Constituição Federal: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Observe-se também a Lei n. 6.969/81, que prevê o rito sumário para esse tipo de ação.

Pela Súmula n. 11 do Superior Tribunal de Justiça, a presença da União ou de qualquer dos seus entes, na ação de usucapião, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

Walter Ceneviva entende ser cabível a usucapião pro labore mesmo que a produtividade do imóvel atenda apenas ao sustento do requerente e de sua família.

1.2. Da Usucapião Pró-Moradia

No capítulo da política urbana, precisamente no seu artigo 183, a Constituição Federal de 1988 instituiu a chamada usucapião pró-moradia, usucapião especial urbano ou

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usucapião constitucional urbano pro misero: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Exige-se o animus domini, mas não a boa-fé e a posse justa.

De acordo com o entendimento de Tubinambá Miguel de Castro Nascimento, o limite de 250 metros quadrados diz respeito tanto ao terreno quanto à área construída, embora alguns sustentem que a limitação diz respeito tão-somente ao terreno. O título de domínio e a concessão de uso, tal como ocorre com a usucapião pro labore, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

O direito à usucapião pró-moradia não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez (o que não impede a aquisição de propriedade por outra forma de usucapião); contudo, ao contrário do artigo 189 da Constituição Federal (que trata dos títulos concedidos em reforma agrária e exige o decurso de dez anos para a transferência), não há prazo para a alienação do imóvel.

Nos termos do artigo 189 da Constituição Federal, analisado conjuntamente com o artigo 5.° do mesmo diploma, tópico propriedade, os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis a qualquer título por dez anos.

O novo Código Civil disciplina outras formas de usucapião nos seus artigos 1.238/1.244.

A Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal dita que “o (sic) usucapião pode ser argüido em defesa”. O artigo 7.º da Lei n. 6.969/81, por sua vez, expressa que “a usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconheceu como título para transcrição no Registro de Imóveis”.

1.3. A Desapropriação-sanção do Imóvel Urbano (Pagamento em Títulos e Não em Dinheiro) e a Progressividade do IPTU

O artigo 182 da Constituição Federal, ao abordar a política urbana, traz em seu § 2.º que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. Além da lei orgânica, exigida para todos os Municípios, o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes e serve de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

O § 4.º do mesmo artigo explicita as medidas sancionatórias que, sucessivamente, poderão ser tomadas contra o proprietário para que o solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado tenha adequado aproveitamento. A exigência, porém, só pode ser feita mediante lei específica para área incluída no plano diretor, observadas as regras gerais da lei federal pertinente ao desenvolvimento urbano (Lei n. 10.257, de 10.7.2001).

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Observada a ordem crescente da sanção, o Poder Público municipal pode impor ao proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo (até o limite de 15%);

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

É a chamada “desapropriação-sanção”, desapropriação antiespeculativa, que comporta a substituição da indenização em dinheiro por indenização em títulos da dívida pública e que somente pode ser aplicada após decorridos cinco anos da cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.

Antes da Emenda Constitucional n. 29, de 13.9.2000, prevalecia que as únicas hipóteses de progressividade permitidas em relação aos impostos sobre a propriedade eram aquelas previstas nos artigos 182, § 4.º, inciso II (IPTU progressivo no tempo em relação ao proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que exige observância do plano diretor do respectivo Município quanto ao conceito da função social da propriedade), e 153, § 4.º (Imposto Territorial Rural (ITR) mais elevado para as propriedades improdutivas), ambos da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 153.771-MG e n. 204.827-SP (anteriores à Emenda Constitucional n. 29), enfatizou que a única progressividade admitida pela Carta Federal, em tema de IPTU, é aquela de caráter extrafiscal, vocacionada a garantir a função social da propriedade urbana, desde que observados os requisitos fixados pelo artigo 156, § 1.º, e, também, pelo artigo 182, § 4.º, inciso II, ambos da Constituição da República (cf. decisão do Ministro Celso de Mello, de 21.1.1997, que deu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo).

No Tribunal de Justiça de São Paulo prevalecia a tese de que a lei municipal, independentemente do plano diretor, com base no artigo 145, § 1.º, da Constituição Federal (que traduz o Princípio da Capacidade Contributiva), pode estabelecer outras hipóteses de progressividade. Assim, quanto maior for a capacidade contributiva do contribuinte, maior poderá ser a alíquota do imposto por ele pago (espécie de progressividade), independentemente de tal fato estar previsto no plano diretor do Município onde se localiza o imóvel.

Segundo Acórdão proferido em 7.6.1995, pelo pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 14.927-0/9:

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“IPTU – Progressividade de alíquotas, graduadas de acordo com o valor dos imóveis – Distinção entre imóveis destinados exclusivamente à residência e demais casos – Constitucionalidade de um e de outro critério – Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente.

Não viola a Constituição; antes, a ela dá cumprimento a progressividade de alíquotas do IPTU, graduada conforme o valor dos imóveis.

A distinção entre imóveis destinados exclusivamente à residência e demais casos não viola o princípio da isonomia tributária” (essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme informamos anteriormente, está suspensa pelo Supremo Tribunal Federal).

A Emenda Constitucional n. 29/2000 autoriza o IPTU progressivo em razão do valor do imóvel e das alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização e o uso do imóvel.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Fase Decisória

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Fase Decisória

1. INTRODUÇÃO

Fase decisória é a fase da sentença, em que o processo atinge o seu ponto culminante, com a prestação jurisdicional concretizada.

Inexistindo a possibilidade de conciliação, que deve ser legalmente tentada, após o encerramento da instrução processual – das razões finais –, o juiz se vê obrigado a dar a sentença. A sentença é o pronunciamento sobre a demanda de mérito, afirmando o juiz a existência ou não-existência da vontade concreta da lei ou das leis alegadas na lide.

2. ESPÉCIES DE SENTENÇA

Diversas são as espécies de sentença. (considerando-se aqui que o termo sentença está sendo usado no sentido amplo das decisões possíveis que o juiz profere no processo). A classificação extrapola o conceito estrito de sentença de mérito, pois podemos ter: sentenças definitivas, sentenças terminativas e sentenças interlocutórias.

Definitivas: adentram o mérito da questão posta em Juízo. É a sentença que se busca no Judiciário. Quando o Judiciário a profere, completa sua função da melhor forma, resolvendo a lide.

Terminativas: decidem o processo sem, contudo, apreciar o mérito, como, por exemplo, a sentença que acolhe a alegação da inépcia da inicial ou da falta de uma das condições da ação, propiciando ao autor intentar nova ação, porque o mérito não foi resolvido. O pronunciamento é de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).

Interlocutórias: decidem os incidentes processuais que ocorrem no caminho da obtenção da sentença de mérito.

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3. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

Não custa lembrar que, quanto à natureza jurídica, as sentenças podem ser: declaratórias, constitutivas e/ou condenatórias. A expressão “e/ou” se justifica porque pode existir uma sentença que tenha as três características ao mesmo tempo: declaratória, constitutiva e condenatória. O fato é que toda sentença é declaratória, no sentido de que declara o direito; e assim pode ser uma mesma sentença pode ser declaratória simplesmente, declaratória constitutiva, declaratória condenatória ou declaratória constitutiva condenatória.

Declaratórias: limitam-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: sentença que declara a existência de vínculo empregatício.

Constitutivas: criam, alteram ou extinguem um estado ou uma relação jurídica. Ex.: sentença em dissídio coletivo, que impõe normas a toda a categoria dos trabalhadores e à categoria econômica envolvida.

Condenatórias: o mandamento sentencial determina ao réu uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Ex.: sentença que condena ao pagamento de verbas rescisórias (obrigação de dar), ao registro das datas de admissão e de demissão na CTPS (obrigação de fazer) ou à imposição de não transferir o empregado para outro local de trabalho (obrigação de não fazer).

As sentenças condenatórias são as únicas que ensejam execução.

4. PARTES DA SENTENÇA (ART. 832 DA CLT E ART. 458 DO CPC)

Relatório: é a parte que contém o nome e a qualificação dos envolvidos, a súmula do pedido e da resposta, bem como o registro dos principais fatos ocorridos no processo.

Fundamentação: é a própria motivação da sentença, onde se desenvolve o raciocínio lógico do juiz, aplicando a lei ao caso concreto, arrimando-se na doutrina, nos princípios do Direito e na jurisprudência; enfim, nas diversas possibilidades que lhe dá o sistema jurídico, buscando fazer justiça e motivando sua decisão.

Dispositivo: é a parte que contém a decisão e que fará coisa julgada, se transitada em julgado, e da qual a parte inconformada poderá recorrer. Embora o recurso se arrime na sentença toda, é fato que o objetivo da impugnação recursal é modificar exatamente o dispositivo, pois é esse que declara, constituiu e/ou condena.

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No procedimento sumaríssimo – aquele que deve ser adotado quando o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos – a sentença não necessita ter relatório. O art. 852, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a sentença, nesses casos, mencionará os elementos de convicção, com o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Ora, esse resumo não deixa de ser uma espécie de relatório; assim, o juiz deve, de alguma forma, referir-se ao que aconteceu de importante no processo, ainda que de forma muito sucinta.

A fundamentação é indispensável em qualquer decisão judicial (art. 93, inc. IX, da CF). O dispositivo ou conclusão não pode faltar em nenhuma sentença, pois o ato sentencial deixaria de existir.

5. EFEITOS DA SENTENÇA

A sentença produz uma declaração de direito feita pelo Estado-juiz. Dentre os seus efeitos, merece destaque o de produzir a hipoteca judiciária, decorrendo daí o direito de seqüela, que consiste na faculdade de o vencedor da demanda perseguir os bens do condenado onde se encontrarem.

5.1. Coisa Julgada

O principal efeito da sentença é o da coisa julgada: material e formal.

Material é a coisa julgada por excelência, porque diz respeito ao conteúdo da sentença, à própria res judicata, que envolve o direito discutido e provado. A coisa julgada formal se identifica com a idéia de fim do processo. Dá-se com a coisa julgada formal a preclusão máxima, quando da decisão já não caiba mais nenhum recurso.

A sentença que, por exemplo, extingue o processo por carência de ação, faz coisa julgada formal; mas a sentença que extingue o processo, julgando o mérito, faz coisa julgada material. A coisa julgada material só é produzida quando se tratar de mérito. A imutabilidade que se cria em virtude de sua existência vai além dos limites daquele processo, não podendo a matéria ser discutida em nenhum outro.

Tanto a coisa julgada formal quanto a material se formam no momento da decisão extintiva do processo, quando não couber mais recurso.

As razões de decidir não fazem coisa julgada material. Também não produzem coisa julgada material as decisões que extinguem o processo, nem as de jurisdição voluntária.

No entanto, as decisões proferidas em processo cautelar não transitam em julgado, salvo se versarem sobre prescrição ou decadência.

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________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

A coisa julgada tem limites subjetivos e objetivos:

Limite subjetivo: diz respeito aos sujeitos da relação processual. O efeito da coisa julgada só atinge as partes. Parte da doutrina, todavia, entende também serem atingidos eventuais assistentes litisconsorciais.”

Limite objetivo: a autoridade da coisa julgada está no mérito de sua própria decisão, baseada no pedido do autor e na resposta do réu, fixando os parâmetros para bem decidir. Haverá vício na sentença, por ofensa ao princípio da adstrição, se não forem obedecidos esses parâmetros, ou seja, se a sentença for citra petita, extra petita e ultra petita. Vale lembrar que o limite objetivo da coisa julgada é o dispositivo da sentença, pois contém sua parte decisória.

O julgamento do processo trabalhista é feito em audiência e, portanto, nela se tem a sentença publicada (princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da celeridade processual). O prazo para recurso conta-se da própria audiência, com a retirada do dies a quo e acréscimo do dies ad quem (a forma de contagem legal dos prazos processuais). Se a sentença não for pronunciada em audiência, as partes deverão ser notificadas por via postal (Enunciado n. 16 do TST), presumindo-se recebida a notificação após a sua regular expedição. Ante essa presunção, cabe à parte prejudicada por eventual contagem errada, ou por fatos nela não contidos (p. ex.: greve do Correio), fazer a prova da exata data do recebimento da notificação para fim recursal.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO X

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

1. SUJEITOS ECONÔMICOS E A NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL

A ordem econômica internacional é formada por dois aspectos, quais sejam: o institucional e o pessoal.

O aspecto institucional é representado pelo ordenamento, pelo conjunto das regras jurídicas que tem como função concretizar ideais políticos, econômicos e sociais.

O aspecto pessoal relaciona-se às pessoas que atuam na formação e concretização dessas regras, ou seja, são os sujeitos econômicos.

A ordem econômica internacional tem como finalidade a constituição de uma unidade que considere a heterogeneidade, a diversificação dos ordenamentos nacionais. A superação dessa diversidade tem como finalidade demonstrar que a interdependência econômica é irrenunciável e que a coexistência pacífica é uma condição irrecusável de sobrevivência.

Assim é que os sujeitos que atuam nesse domínio devem ter consciência profunda dessa irrecusabilidade da ordem econômica internacional.

Os Estados, os organismos internacionais e as empresas multinacionais devem procurar não somente submeter-se às normas jurídicas de caráter internacional, mas sim efetivamente adaptar-se à perspectiva prospectiva e criadora do ordenamento jurídico econômico internacional.

Nesse sentido, a Carta das Nações Unidas aponta as condições de uma cooperação mais concreta no plano econômico visando promover o progresso econômico e social, de tal sorte a propiciar a todos melhores condições de vida.

Os tópicos citados a seguir demonstram essa nova postura ideológica.

“Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:

A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;

A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

A estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;

A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade; e para tais fins:

....

A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso econômico e social de todos os povos.”

E, sendo essas as finalidades da criação da sociedade de todas as nações, os objetivos e princípios que deveriam nortear suas ações estão descritos nos seguintes termos:

“Os objetivos das Nações Unidas são:

1) Manter a paz e a segurança internacional e para esse fim: tomar medidas coletivas e eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz ...

2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos

3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.”

A Assembléia-Geral das Nações Unidas, para concretizar esses objetivos, precisa fomentar a cooperação internacional no domínio econômico, social, cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

As seguintes metas deveriam ser alcançadas:

a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e as condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional;

o respeito universal e efetivo aos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

No entanto, apesar de todas essas previsões, a realidade mostrou-se distinta, mantendo-se um sistema de dominação econômica, motivo pelo qual os países em desenvolvimento propugnaram pela adoção de uma nova ordem econômica internacional.

Atendendo a essa reclamação, o Conselho Econômico e Social da ONU decidiu convocar uma Conferência das Nações Unidas sobre comércio e desenvolvimento, realizado em Genebra, em junho de 1964, quando se constituiu a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) (ou UNCTAD – United Nations Conference on Trade and Development). Nessa ocasião defendeu-se a necessidade de se construir uma nova ordem econômica para resolver os problemas do comércio e desenvolvimento, principalmente os atinentes ao desequilíbrio entre nações desenvolvidas e em vias de desenvolvimento. O objetivo básico apresentado era o de promover o comércio internacional para acelerar o desenvolvimento, preconizando-se um Sistema Geral de Preços (SGP) pelo qual os países desenvolvidos deveriam assegurar um tratamento preferencial para os produtos manufaturados importados do Terceiro Mundo.

Na Reunião do Plenário, de 1974, a Assembléia da ONU aprovou a declaração da Nova Ordem Econômica Internacional e também o programa de ação, tudo para a implementação dos princípios estabelecidos.

Ainda em 1974, em outra sessão da ONU, foi aprovada a Resolução que adotou e proclamou a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados. Essa carta se baseia nos seguintes princípios fundamentais:

soberania, integridade territorial e independência política dos Estados;

igualdade soberana de todos os Estados;

não-agressão;

benefício mútuo e eqüitativo;

coexistência pacífica;

igualdade de direitos e livre determinação dos povos;

solução pacífica de controvérsias;

reparação das injustiças existentes por império da força, que privem uma nação dos meios naturais necessários para seu desenvolvimento normal;

cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais;

respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência;

fomento da justiça social internacional;

cooperação internacional para o desenvolvimento;3

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

livre acesso ao mar e desde o mar para os países sem litoral, dentro do marco dos princípios acima enunciados.

Ao lado desses princípios, da análise da declaração é possível extrair princípios fundamentais. São eles:

desigualdade concreta existente entre os países, a exigir posturas direcionadas a corrigir esse desequilíbrio, dado o reconhecimento da “igualdade soberana dos Estados” e da “igualdade preferencial”, já que a Nova Ordem deve ser entendida como um redutor das desigualdades econômicas;

cooperação internacional em termos econômicos;

interdependência econômica, como garantidor da segurança econômica.

Para a concretização do objetivo da interdependência econômica entre os Estados, necessário se fazia, por um lado, um meio efetivo destinado a facilitar as trocas comerciais e o seu financiamento, tendo sido, por isso, criado o Fundo Monetário Internacional (FMI).

Por outro lado, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT) foi criado em 1948, com a finalidade de expandir o comércio internacional, reduzindo os direitos alfandegários, por meio de contingenciamentos (restrição quantitativa do fluxo físico das importações), de acordos preferenciais, de barreiras não-tarifárias, concedendo aos países em desenvolvimento um tratamento especial para a exportação de seus produtos manufaturados.

Além disso, a Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece que as partes subscritoras do acordo, na esfera da atividade comercial e econômica, devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e de serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável, buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.

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João Candelária, 03/01/-1,
Me parece que este ponto-e-vírgula deve ser trocado por vírgula, caso contrário, o período que lhe segue ‘dado o reconhecimento (...)’ está incompleto.
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MÓDULO X

DIREITO ELEITORAL

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DIREITO ELEITORAL

1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

A Justiça Eleitoral, de natureza federal, é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais.

Os TRÊS, hoje, são compostos, cada um, por sete membros. Dois são escolhidos entre desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, dois entre Juízes de Direito, um será escolhido entre juízes ou desembargadores federais da região (artigos 119 e 120 da Constituição Federal) respectivamente e os últimos dois são advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça dos Estados-membros ou do Distrito Federal em lista sêxtupla e nomeados pelo Presidente da República.

A votação para a lista sêxtupla é secreta e, em São Paulo, votam apenas os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJSP.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por, no mínimo (previsão inexistente em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais), sete ministros. Três são escolhidos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (mediante eleição secreta entre os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal), dois entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (por meio de eleição secreta entre os ministros do próprio Superior Tribunal de Justiça) e os últimos dois são nomeados pelo Presidente da República dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em lista sêxtupla.

Salvo motivo justificado, os juízes dos Tribunais Eleitorais servirão por no mínimo dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (quatro anos).

As funções de juiz eleitoral são exercidas pelos Juízes de Direito da Justiça Estadual Comum, conforme designação do Tribunal Regional Eleitoral respectivo (artigos 32 a 35 do Código Eleitoral – Lei n. 4.737/65).

As juntas eleitorais são presididas por um Juiz de Direito (seja ou não Juiz Eleitoral) e compostas por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. À junta eleitoral compete apurar as eleições, resolver as impugnações e incidentes verificados durante a apuração de votos, expedir os boletins respectivos e o diploma aos eleitos para cargos municipais.

Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, somente cabe recurso nas hipóteses especificadas na Constituição Federal.

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2. O MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA ELEITORAL

Não há um Ministério Público eleitoral.

Em primeiro grau, as funções (de parte ou custos legis) do Ministério Público eleitoral são exercidas pelos membros do Ministério Público estadual, designados pelo Procurador-Geral da Justiça no Estado (artigo 73 da Lei n. 8.625/93 e artigo 72 da Lei Complementar n. 75/93).

Junto aos Tribunais Regionais Eleitorais atuam os Procuradores da República designados pelo Procurador-Geral da República. Junto ao Tribunal Superior Eleitoral atua o Procurador-Geral da República ou seus substitutos legais.

As limitações impostas aos chefes do Ministério Público (no âmbito federal ou estadual) caracterizam o Princípio do Promotor Natural, conforme já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RT 705/412).

Nelson Nery Jr. esclarece: “No âmbito interno do Ministério Público, o princípio do Promotor Natural incide para restringir os poderes do Procurador-Geral de Justiça de efetuar substituições, designações e delegações, que devem circunscrever-se aos casos taxativamente enumerados na lei, sendo vedado ao chefe do parquet, em qualquer hipótese, a avocação do caso afeto ao Promotor Natural”. As designações excepcionais devem ser submetidas à prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 10 da Lei n. 8.625/93.

Ante a forma federativa de Estado adotada pelo Brasil, há na verdade um parquet em cada Estado, além do Ministério Público Federal e daquele que atua junto ao Tribunal de Contas. A unidade e a indivisibilidade devem ser compreendidas dentro de cada um deles.

As principais vedações impostas aos membros do Ministério Público são:

receber, a qualquer título, ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais;

exercer a advocacia;

participar de sociedade comercial (na forma da lei);

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública, exceto uma de magistério;

exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO ELEITORAL

A participação político-partidária dos membros do Ministério Público é aceita. Nesse sentido:

“Supremo Tribunal Federal

Recurso Extraordinário número: 127.246

Julgamento: 10.4.1991

EMENTA

Recurso contra diplomação de Prefeito sob alegação de ocorrência de vedação constitucional (arts. 128, § 5.º, II, ‘e’, e 130 da Carta Magna) por ser o candidato eleito membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Interpretação do art. 29, § 3.º, do ADCT da Constituição Federal.

Ao contrário do que ocorre com os Juízes em geral, cujo exercício da atividade político-partidária é vedada absolutamente, por incapacidade ínsita à função mesma de Juiz, o mesmo não sucede com os membros do Ministério Público, certo como é que a vedação que o art. 128, § 5, II, ‘e’, lhes impõe, admite, por força mesma do texto constitucional, que a lei ordinária lhe abra exceções, o que, evidentemente, só é admissível quando não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da função pública e o da atividade político-partidária, mas, apenas, conveniência para o desempenho daquela.

Em se tratando de membro do Ministério Público, a relatividade dessa incompatibilidade é tão frágil que a Constituição não se limitou a admitir uma vedação excepcionável por lei, mas a tornou ainda mais tênue com o disposto no § 3.º do art. 29 do ADCT, o qual reza: ‘Poderá optar pelo regime anterior no que diz respeito as garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta’.

A única exegese admissível para dar sentido plausível à frase final desse parágrafo será a de considerar que, independentemente da opção, quanto às vantagens e às garantias a que alude a parte inicial do dispositivo, as vedações ora criadas, mesmo com relação aos que não optaram por vantagens e garantias anteriores que afastem algumas delas ou todas elas, não se aplicam de imediato, mas se deverá respeitar a situação jurídica existente no momento da promulgação da Constituição, enquanto ela não se extinga por força mesmo do ato inicial de que resultou.

Recurso extraordinário não conhecido.

Relator: Moreira Alves

(Juis Saraiva 21)

No mesmo sentido as ADIns n. 1.377-7/DF e n. 1.371-8/DF.

A filiação partidária do membro do Ministério Público somente pode ser efetivada após seu afastamento da função, mediante licença. Os prazos de afastamento são: a) seis

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO ELEITORAL

meses antes do pleito para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Senador, Governador e Vice-Governador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital e Vereador; b) quatro meses antes do pleito para os candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.

Essa filiação deve ser cancelada antes da reassunção do cargo de Promotor ou Procurador. Não se impõe a desincompatibilização, que implicaria a renúncia (definitiva) do cargo ocupado junto ao Ministério Público.

Até dois anos após o cancelamento da filiação é vedado ao ex-filiado exercer as funções relacionadas ao “Ministério Público eleitoral”.

3. OS RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL

Não havendo previsão legal em sentido contrário, os recursos em matéria eleitoral devem ser interpostos no prazo de três dias, conforme prevê o artigo 258 do Código Eleitoral. Para a apelação criminal eleitoral o prazo é de dez dias, nos termos do artigo 362 do Código Eleitoral. Da decisão sobre o exercício de direito de resposta cabe recursos às instâncias superiores em 24 horas (§ 5.º do artigo 58 da Lei n. 9.504/97, a denominada Lei Geral das Eleições).

Os principais recursos estão previstos no artigo 102, inciso II, alínea “a” e inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal; nos §§ 3.º e 4.º do artigo 121 da Constituição Federal; nos artigos 257 a 282 do Código Eleitoral, nos artigos 8.º e 11 da Lei Complementar n. 64/90 e no § 5.º do artigo 58 da Lei n. 9.504/97.

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MÓDULO X

DIREITO INTERNACIONALPessoa Jurídica

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DIREITO INTERNACIONAL

Pessoa Jurídica

Prof. Carlos Husek

1. INÍCIO DA PERSONALIDADE

A personalidade da pessoa jurídica inicia-se com o arquivamento dos atos constitutivos no registro respectivo.

2. NACIONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA

A nacionalidade da pessoa jurídica é determinada pelo local de sua constituição ou de sua sede local e, para ser reconhecida internacionalmente, deve estar regularizada perante o Direito Interno de seu país.

Existem juristas que negam a possibilidade de se reconhecer a nacionalidade a uma pessoa jurídica, argumentando que a nacionalidade é um vínculo de natureza política, estabelecido entre a pessoa física e o Estado, e a pessoa jurídica é o resultado de um contrato de Direito Privado, e, assim, um contrato não pode dar origem a um ser dotado de nacionalidade.

A corrente doutrinária contrária a esse argumento diz que pessoa física e Estado estão ligados por dois vínculos, um político e outro jurídico, enquanto a pessoa jurídica está ligada ao Estado somente pelo vínculo jurídico; além disso, após sua constituição, a pessoa jurídica passa a ser uma entidade autônoma, com personalidade própria, sujeito de direitos e obrigações que se diferencia dos membros que a compõe, isto é, de seus sócios.

2.1. Critérios de Determinação

Alguns critérios são utilizados para a determinação da nacionalidade da pessoa jurídica, quais sejam:

Incorporação: a nacionalidade é fixada pelo país em que a pessoa jurídica foi constituída.

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Sede social: a nacionalidade é determinada pelo Estado onde se encontra estabelecida a sede social da pessoa jurídica.

Controle: a nacionalidade é determinada pelos interesses nacionais, caracterizando-se principalmente pela nacionalidade dos detentores do capital social da pessoa jurídica.

Todos os critérios têm suas virtudes e seus problemas. Argumenta-se que o critério da incorporação é muito formal, que o da sede social sofre de mal igual e que o critério do controle fica à mercê de interesses particulares que podem a bel-prazer fugir das garras do Estado.

A verdade é que o critério da sede social tem em sua defesa algumas características, que podem ser resumidas em: realismo (a existência de vínculo efetivo entre a pessoa jurídica e o Estado); sinceridade (a existência da pessoa jurídica considerada por meio de sua sede evita fraudes à lei); e previsibilidade (há uma certa estabilidade no vínculo com a sede, que não está adstrita às intempéries, que não pode ser abalada por motivações políticas ou interesses particulares dos sócios).

Observe-se que o critério do controle, quando adotado, faz surgir uma insegurança muito grande, pois, se o que proporciona a nacionalidade é o interesse dos sócios, é fato que, mudando a pessoa jurídica de mãos (incorporação, fusão, cisão, alienação), também a sua nacionalidade poderá eventualmente mudar, provocando grandes problemas para as relações jurídicas que, antes de tudo, se pretendem estáveis.

De qualquer modo, para se determinar a nacionalidade da pessoa jurídica, a autonomia da vontade (os sócios escolherem a nacionalidade, estabelecendo isso no contrato social) tem pouca valia, porque a utilização dessa autonomia levaria a fraudes e problemas de difícil solução.

A Constituição Federal, de início, fazia diferença entre empresa brasileira e empresa estrangeira, mencionando que empresa brasileira era aquela de capital nacional. A Emenda Constitucional n. 6 revogou o artigo 171 da Carta Magna que assim dispunha.

No Brasil a nacionalidade da pessoa jurídica é determinada pelo ato de constituição, isto é, ela terá a nacionalidade do país em que for constituída. Para ser considerada brasileira, deverá ser constituída no Brasil e aqui ter sua sede.

A empresa estrangeira está sujeita à autoridade brasileira quando estiver aqui domiciliada ou quando aqui tiver agência, filial ou sucursal, sejam quais forem os nomes adotados para as unidades da pessoa jurídica (artigo 12, inciso VIII, do Código de Processo Civil).

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3. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

O Tratado Comercial de 1899 e o Tratado de Direito Comercial Terrestre Internacional de 1940, ambos de Montevidéu, adotaram o critério do domicílio, enquanto o Código de Bustamante adotou o critério da incorporação. Como se vê, o Brasil se posicionou de forma específica, adotando um critério que, entendemos, por enquanto tem servido aos interesses do País.

O Tratado de Roma, de 1957, que instituiu a Comunidade Européia, dispõe, por sua vez, no seu artigo 52, que os Países-membros da comunidade abolirão progressivamente as restrições à liberdade de estabelecimento de pessoas jurídicas nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro; e acrescenta, no artigo 58, que as companhias ou firmas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro, tendo a sua sede estatutária, sua administração central ou o seu principal estabelecimento dentro da comunidade, são equiparadas, para a aplicação das disposições do capítulo, às pessoas físicas nacionais dos Estados-membros. Mais adiante, outro artigo determina que os Estados-membros adotem as medidas necessárias para o reconhecimento recíproco das sociedades.

A Convenção de Haia de 1956 estabelece que a personalidade jurídica de uma sociedade, fundação ou associação, que atenda às formalidades do Estado em que foi constituída, será reconhecida de pleno direito por outros Estados.

A Convenção de Estrasburgo, de 1966, patrocinada pelo Conselho da Europa, reconhece as pessoas jurídicas constituídas no território de uma das partes contratantes, em conformidade com sua legislação, e que tenham sede estatutária no seu território.

Como vimos, o critério utilizado por essas convenções na Europa é o da constituição.

As Convenções da OEA (Organização dos Estados Americanos - 1979 e 1984) adotaram o critério da incorporação.

A Convenção do Bird (Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento) estabelece um Centro Internacional para a Solução de Divergências Relativas entre Estados e Nacionais de outros Estados, entendendo esses como pessoas físicas e jurídicas os nacionais de Estado signatário, que tenham investimentos em outro Estado. Essa Convenção estabelece ainda que, ocorrendo divergência entre um Estado e uma pessoa jurídica que tenha nacionalidade desse Estado, sendo o controle exercido por interesses estrangeiros, as partes vão considerar a pessoa jurídica como nacional de outro Estado, para o fim de submeter o conflito ao Centro de Solução do Bird.

As empresas estrangeiras, quando constituídas de forma regular em seus respectivos países (deve existir prova disso), são plenamente aceitas no Brasil, salvo motivo de ordem pública ou que ofenda a soberania nacional.

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4. TRANSNACIONAIS

As empresas transnacionais ou multinacionais merecem um estudo maior, porque os Países, como é o caso do Brasil, buscam fiscalizá-las para que não prejudiquem, com suas atuações, os desígnios nacionais.

Tais empresas se tornaram tão importantes no mundo moderno que se verifica uma tendência em considerá-las, para determinados fins, sujeitos de Direito Internacional Público, já que existem empresas assim configuradas que são mais fortes que muitos Estados, aos quais controlam e aos quais impõem regras para a sobrevivência, para seu endividamento externo e seu índice de evolução.

A matéria, portanto, é estudada pelo Direito Internacional Público e em especial pelo Direito Econômico Internacional, pelo Direito Societário e pelo Direito Internacional Privado quando do conflito de leis no espaço. O Direito Internacional Privado segue a Lei de Introdução ao Código Civil, as normas estabelecidas na Lei Societária (Lei n. 6.404/76) e na Constituição Federal.

Na verdade, o que acarreta mais problemas é a atuação das pessoas físicas e jurídicas quando da assinatura e feitura de contratos comerciais. Esses assuntos não escapam ao corpo de diplomas a que nos referimos, todavia, o estudo não estaria completo se não visualizássemos alguns possíveis contratos que ocorrem na esfera internacional e suas cláusulas mais importantes. É o que veremos no próximo Capítulo, antes de estudarmos o Direito Processual na área do Direito Internacional Privado.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO PENAL

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO PENAL

DIREITO PENAL

1. ESTUPRO – ART. 213 DO CÓDIGO PENAL

“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

1.1. Objetividade Jurídica

Proteger a liberdade sexual da mulher.

1.2. Sujeito Ativo

Em regra, o sujeito ativo é o homem; porém, a mulher também pode praticar crime de estupro se auxiliar na conduta delituosa – hipótese de concurso de agentes.

A mulher será autora mediata se utilizar um homem para manter conjunção carnal à força com outra mulher.

P.: Marido pode praticar estupro contra a mulher?

R.: Há duas corrente a respeito do tema:

Uma sustenta que há crime se a esposa tem justa causa para negar a conjunção carnal. Para Nelson Hungria a resposta é “não, a não ser que ela tenha justa causa”, como, por exemplo, no caso de doença venérea do marido. Essa corrente é a majoritária.

A posição do Ministério Público de São Paulo, jungida aos ensinamentos do Professor Damásio de Jesus, entende que o marido pratica o crime de estupro sempre que precisa constranger a mulher a manter conjunção carnal.

P.: É possível o concurso de agentes no crime de estupro?

R.: Sim. Exemplificando: três homens revezam-se na prática da conjunção carnal – enquanto um mantém a relação sexual, os outros dois ajudam a constranger a vítima (é a denominada curra).

P.: Qual será a resposta penal para o exemplo acima citado?

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO PENAL

R.: Cada um responderá por três delitos de estupro: um como autor e os outros dois como co-autores. A jurisprudência, entretanto, posiciona-se no sentido da existência de crime continuado.

P.: É possível crime continuado em estupro?

R.: Sim, tornando-se necessário distinguir duas situações:

se, no mesmo contexto fático, o homem mantém diversas conjunções carnais com a mulher, configura-se crime único;

se, em momentos distintos, o agente pratica o crime de estupro aproveitando-se das mesmas “condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes” – art. 71 do Código Penal , haverá crime continuado. Pode-se citar como exemplo o pai que estupra a filha um dia, depois outro etc., na mesma casa.

Atenção: mulher que força homem a manter com ela relação sexual pratica o crime de constrangimento ilegal.

A impotência sexual crônica torna o crime de estupro impossível; se a incapacidade ocorrer apenas naquele momento, haverá tentativa de estupro.

1.3. Sujeito Passivo

O sujeito passivo é a mulher.

A prostituta pode ser vítima de estupro porque a lei não menciona mulher honesta.

O hermafrodita pode ser vítima apenas se preponderar o órgão feminino.

1.4. Elementos Objetivos do Tipo

Conjunção carnal: é o que diferencia o estupro do atentado violento ao pudor. A conjunção carnal consiste na introdução completa ou incompleta do pênis na vagina.

O coito vulvar, cópula vestibular, interfêmura, não configura o delito; entretanto, quando essa prática resultar gravidez, a jurisprudência reconhece o estupro.

A vagina forma-se completamente próximo dos 11 anos de idade.

P.: Se a vítima não tem vagina formada, é possível conjunção carnal?

R.: Existem duas posições:

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para a primeira, ocorre atentado violento ao pudor;

para a segunda, defendida pelo Professor Damásio de Jesus, se o desenvolvimento do órgão permite a conjunção carnal, há crime de estupro.

Constrangimento da vítima: “constranger” significa obrigar, forçar, coagir; a vítima tem de não querer; deve haver resistência, oposição, ainda que mínima, pois o consentimento afasta o crime.

O constrangimento caracteriza-se pela violência ou grave ameaça (promessa de um mal considerável).

O temor reverencial é a submissão em relação ao ascendente.

P.: O temor reverencial pode configurar constrangimento?

R.: Dependendo do caso concreto e das condições da vítima, é possível evidenciar-se o constrangimento.

A ameaça não tem de ser injusta. Ex.: policial diz para presa manter relação com ele, senão continuará presa – isso caracteriza estupro.

Em caso de violência durante a conjunção carnal consentida não se exprime o crime de estupro, mas sim o de lesão corporal. A violência descrita no art. 213 do Código Penal deve acontecer antes, visando a obtenção da conjunção carnal.

1.5. Elemento Subjetivo do Tipo

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de obter a conjunção carnal.

1.6. Consumação

A consumação ocorre com a conjunção carnal, ou seja, introdução completa ou incompleta do pênis na vagina.

1.7. Tentativa

A tentativa é possível, desde que o agente inicie a execução e não alcance a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

P.: Estupro admite desistência voluntária?

R.: Sim, respondendo o agente pelos atos anteriormente praticados.

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1.8. Assédio Sexual

Até o advento da Lei n. 10.224/2001, o assédio sexual não tinha tipificação adequada no Brasil; restava a subsunção à contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).

Com a citada lei, o assédio sexual passou a ser crime descrito no art. 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos”.

1.9. Concurso de Crimes

1.9.1. Estupro e atentado violento ao pudor

Se os atos libidinosos foram praticados como preliminar para a conjunção carnal, caracteriza-se apenas o estupro.

Se os atos foram praticados de forma independente, há concurso material de crimes.

1.9.2. Estupro e perigo de contágio venéreo

Se o agente é portador de doença venérea e comete o delito de estupro, há concurso formal (apenas uma conduta ofendendo mais de um bem jurídico).

Se o agente queria estuprar e transmitir a doença venérea, o concurso formal é impróprio – art. 70, segunda parte, do Código Penal. As penas serão somadas porque as condutas resultam de desígnios autônomos.

Obs.: Aids não é hipótese de doença venérea; se a intenção do agente é transmiti-la, enquadra-se na tentativa de homicídio.

1.9.3. Estupro e posse sexual mediante fraude

Não é possível o concurso de crimes nessa hipótese porque, na posse sexual mediante fraude, a conjunção carnal é consentida (decorrência da fraude), tornando-se incompatível com o estupro, que exige o dissentimento da vítima.

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Descoberta a fraude, se a vítima resistir e o agente forçá-la, mediante violência ou grave ameaça, haverá estupro.

2. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ART. 214 DO CÓDIGO PENAL

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

2.1. Diferenças entre Estupro e Atentado Violento ao Pudor

No estupro, o sujeito passivo é a mulher; no atentado violento ao pudor, qualquer pessoa.

O estupro exige a conjunção carnal; o atentado violento ao pudor configura-se mediante a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

2.2. Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual de qualquer pessoa.

2.3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa.

Atenção: quando homem é constrangido a manter relação carnal, o delito é de constrangimento ilegal.

A impotência impede a prática do estupro, mas não de atentado violento ao pudor, que prescinde da conjunção carnal.

O ato libidinoso deve ser considerado objetivamente. Toma-se por base a conduta que é ofensiva para o pudor coletivo, não para o agente. Ex.: infrator que satisfaz seu impulso de luxúria acariciando o cabelo da vítima; não há ato lascivo nessa conduta, descaracterizando o atentado violento ao pudor.

Se o agente constrange a vítima, obrigando-a a se masturbar para que possa contemplá-la (visão lasciva do agente), há crime de atentado violento ao pudor. Posição

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contrária defende que é caso de constrangimento ilegal, porque, segundo Nelson Hungria, para caracterização do atentado violento ao pudor exige-se o contato físico.

P.: O ato libidinoso precisa acontecer entre o agente e a vítima?

R.: O entendimento majoritário é de que não precisa. Ex.: o autor do crime constrange a vítima a praticar ato libidinoso em terceiro.

O terceiro pode ser vítima (se desconhecer o constrangimento daquela que pratica o ato) ou um co-autor.

P.: A vítima tem de participar do ato?

R.: Sua participação é sempre necessária, porque o tipo é expresso “... praticar ou permitir que com ele se pratique ...”.

Se a vítima é obrigada a assistir o ato libidinoso diverso da conjunção carnal em outras pessoas, não está praticando, nem permitindo que se pratique. É caso de constrangimento ilegal ou corrupção de menores (se for menor entre 14 e 18 anos).

P.: A vítima precisa ter consciência do ato libidinoso que está praticando?

R.: Não, porque o ato deve ser objetivamente libidinoso.

2.3.1. Observações

A vítima não precisa estar sem roupa.

A vítima precisa se opor, ou seja, o constrangimento deve ficar caracterizado.

O ataque-surpresa pode configurar atentado violento ao pudor – violência presumida.

A palavra e o escrito obscenos não configuram o crime de atentado, pois a manifestação corpórea é indispensável para sua caracterização.

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2.4. Elemento Subjetivo do Tipo

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

2.5. Consumação e Tentativa

O atentado violento ao pudor consuma-se com a prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

A tentativa é admissível quando, empregada a violência, a conduta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

O beijo lascivo, sem o consentimento da vítima, pode configurar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO X

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Últimas análises da lei n. 8.213/91;

Lei n. 8.212/91 – Plano de Custeio

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Prof. Ionas Deda Gonçalves

1. ÚLTIMAS ANÁLISES DA LEI N. 8.213/91

a) Documentação incompleta

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode se recusar a processar um benefício sob a alegação de que a documentação está incompleta. Dessa forma, deve instaurar o processo e conceder prazo para o segurado trazer a documentação que falta – artigo 176 do Decreto 3.048/99.

b) Prazo para deferimento ou indeferimento

O INSS tem o prazo de 45 dias para deferir ou indeferir o pedido de benefício. Esse prazo é contado a partir do momento em que o segurado ou o dependente apresenta a documentação completa para o Instituto - artigo 174 do Decreto 3.048/99.

O prazo de 45 dias é referente ao pagamento do benefício. Se o mesmo for pago pelo INSS dentro dos 45 dias, pagará somente o valor da prestação. Caso o pagamento ocorra após esse prazo, o segurado terá direito a receber o valor atualizado de acordo com o índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Havendo fato a ser justificado, o prazo de 45 dias tem início a partir do acolhimento da justificativa.

c) Pagamento do benefício

A regra é de que o benefício será pago ao segurado ou dependente; mas a casos em que o pagamento pode ser feito ao procurador, desde que este possua mandato, válido pelo período de 12 meses no máximo, podendo ser renovado.

Esses são os casos previstos do art. 109 da Lei n. 8.213/91:

ausência;

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moléstia contagiosa;

impossibilidade de locomoção.

O parágrafo único do art. 109 dispõe sobre a possibilidade de a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, valer como assinatura para quitação do pagamento de benefício.

Aos beneficiários incapazes o pagamento do benefício pode ser feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador e, na falta destes, e por período não superior a seis meses, ao herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

O artigo 111 da Lei n. 8.213/91, prevê uma hipótese em que o menor pode dar quitações do pagamento. Atualmente, no entanto, os pagamentos são feitos mediante depósito bancário, conforme prevê o art. 113 do diploma legal mencionado; assim, essas questões passam a ter menor importância.

Existem situações em que o segurado ou o dependente tem direito ao benefício, solicita-o, mas morre antes de recebê-lo. O valor a ser recebido pelos mesmos será referente a qualquer quantia não recebida em vida pelo segurado, seja ela relativa a prestações não implantadas até a morte do segurado, ou mesmo diferenças, conhecidas administrativa ou judicialmente, saldo de proventos não sacados. Somente na ausência desses é que os valores serão pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventario ou arrolamento.

d) Descontos devidos do valor do benefício

O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre o mesmo, conforme dispõe o art. 114 da Lei n. 8.213/91. Não pode haver quaisquer ônus sobre o benefício previdenciário, uma vez que a verba é de caráter alimentar.

A Lei, porém, excepciona algumas hipóteses, ou seja, situações em que podem ocorrer descontos nos benefícios (art. 115):

I. Contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social.

II. Pagamento de benefícios além do devido (nesse caso, o desconto será feito em parcelas que nunca poderão ultrapassar 30% do valor do benefício. Se, porém, ficar comprovada a má-fé – dolo de lesar o INSS – por parte do segurado, o que foi pago além do devido será cobrado integralmente e de uma só vez. Tal ato realizado pelo segurado é tipificado, inclusive, como crime).

III. Imposto de renda retido na fonte.

IV. Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO PREVIDENCIÁRIO

V. Mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (nessa hipótese, o desconto depende de autorização do segurado e da conveniência do INSS).

e) Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial

A legislação estabelece que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, uma vez concedidas, são irreversíveis e irrenunciáveis.

2. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA - Lei n. 8.212/91 – Plano de Custeio

O custeio da Previdência é a forma utilizada, por meio de regras estabelecidas pelo art. 195 da Constituição Federal, art. 10 da Lei n. 8.212/91 e art. 194 do Decreto n. 3.048/99, para financiar a própria Seguridade Social.

2.1. Princípios do Custeio

2.1.1 Eqüidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, inciso V da Constituição Federal)

Trata-se da materialização do princípio da isonomia tributária, o qual tem como fundamento a capacidade contributiva (art. 145, § 1.º, da CF), e como objetivo a justiça social.

Podemos verificar a presença desse princípio, por exemplo, no artigo 20 da Lei n. 8.212/91, ao escalonar a alíquota da contribuição do empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, tendo como base de cálculo o salário-de-contribuição mensal. Segundo a regra ali contida, há o estabelecimento de alíquotas progressivas, de forma que quem possui um salário-de-contribuição contribui com uma alíquota maior.

O princípio da equidade, entretanto, apesar de pressupor a capacidade contributiva, nela não se esgota. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional impõem a adoção de contribuições mais elevadas àquelas que provocam maior atuação do Estado nas áreas que compõem a Seguridade Social. Assim, o artigo 195, § 9.° prescreve tratamento diferenciado a empresas em razão da atividade econômica desenvolvida e do uso intensivo de mão-de-obra. Determina ainda a Constituição da República a adoção de alíquotas adicionais para o PIS/PASEP para empresas que provocarem maior rotatividade de mão-de-obra (artigo 239, § 4.º). O artigo 22 da lei n. 8.212/91 impõe alíquotas diferenciadas para empresas em razão do grau de risco de acidente de trabalho por elas proporcionado.

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2.1.2. Diversidade da base de financiamento (artigo 194, parágrafo único, inciso VI, da Constituição Federal)

Antes da Constituição de 1988, o custeio da Previdência Social era em grande parte limitado à folha de salários. Com o advento da Seguridade Social, sistema mais amplo de proteção social, houve a necessidade de se ampliar sua base de financiamento, para a segurança da continuidade das ações e serviços públicos nessa área de atuação do Estado e para não exacerbar a tributação sobre a folha de salários.

Portanto, havendo diversidade da base de financiamento – mais de uma fonte de custeio –, poderá existir compensação entre tais bases caso ocorra algum imprevisto, resultando sempre na continuidade do serviço.

A diversidade pode ser:

Objetiva: refere-se aos objetos sobre os quais incide a contribuição previdenciária, devendo, tais objetos, serem variados.

Subjetiva: trata da categoria de pessoas que irá contribuir; assim, não deverá ser somente uma categoria, lembrando que, na eventualidade de haver uma insuficiência de recursos, o orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cobrirá essa insuficiência de caixa.

2.2. Fontes de Custeio

Conforme Sérgio Pinto Martins, “entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações da seguridade social”2. (Ver artigo 11 da Lei n. 8.212/91).

Assim, são fontes de custeios:

recursos provenientes dos orçamentos públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);

contribuições sociais (artigo 195 da Constituição Federal):

dos empregadores, das empresas e das entidades a elas equiparadas na forma da lei – artigo 195, inciso I, da Constituição Federal;

dos trabalhadores e demais segurados da Previdência Social – artigo 195, inciso II, da Constituição Federal;

sobre a receita de concursos de prognósticos.

a Constituição Federal admite que outras fontes sejam criadas - artigo 195, § 4.º.

2 Direito da Seguridade Social. 16.ª ed. São Paulo: Atlas. p. 85. 4

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO PREVIDENCIÁRIO

A doutrina costuma identificar duas formas de financiamento: a direta e a indireta. A indireta é aquela referente aos recursos orçamentários, às verbas ou dotações orçamentárias destinadas à Seguridade Social, que devem estar previstas no orçamento de cada um dos entes da federação. A forma direta diz respeito às contribuições sociais acima mencionadas.

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio – artigo 195, § 5.º, da Constituição Federal.

2.2.1. Contribuições sociais das empresas (artigo 195, inciso I, da Constituição Federal e artigos 22 a 25 da lei n. 8.212/91)

Os empregadores contribuirão sobre:

a folha de salários;

demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

a receita ou o faturamento: há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Lei Complementar n. 70/91), do Programa de Integração Social (PIS) (Lei Complementar n. 7/70) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Lei Complementar n. 08/70), esses últimos previstos no artigo 239 da Constituição Federal e na Lei n. 9.715/98;

lucro – Lei n. 7.689/88 (CSLL).

No caso da contribuição sobre a folha de salários e demais valores pagos, em razão da realização de um trabalho por parte de um segurado do INSS, a empresa contribuirá sobre toda a remuneração do empregado e não apenas sobre o teto (limite máximo pelo qual o empregado contribui).

Exemplificando: se o empregado recebe dez mil reais mensais, a empresa contribuirá sobre os dez mil reais e o empregado somente até determinado limite, que é o teto.

2.2.2. Contribuições do trabalhador e demais segurados (artigo 195, inciso II, da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei n. 8.212/91)

Existem segurados obrigatórios (o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial – artigo 12 da Lei n. 8.212/91) e segurados facultativos (dona-de-casa, estudante etc.).

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A contribuição resultará de uma alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição. Esse corresponderá à base de cálculo do tributo em questão, variará de acordo com a categoria de segurado. Por exemplo, para o empregado e o trabalhador avulso, será a totalidade dos rendimentos pagos; para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; para o segurado facultativo, qualquer valor por ele declarado entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Com relação ao contribuinte individual, havia uma escala de progressão, chamada de escala de salário-base (exemplo: começava a contribuir sobre o valor de um salário mínimo e, após cumprir o interstício legal, passava para a classe seguinte, até chegar a um último patamar, que correspondia ao limite-teto de contribuição para a Previdência).

A Lei n. 9.876/99 determinou a extinção gradativa dessa tabela. Entretanto, recentemente foi editada a Medida Provisória n. 83/2002, que determinou a extinção dessa escala de valores.

Importante ressaltar que o empregador contribui como empregador em relação aos seus empregados, mas deve contribuir (para si) como contribuinte individual e, nesse caso, deverá respeitar o teto.

2.2.3. Contribuições sobre a receita de concursos de prognósticos (artigo 195, inciso III, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei n. 8.212/91)

Como esclarece Sérgio Pinto Martins3 “a receita da Seguridade Social será a renda líquida de tais concursos, assim considerado o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme determinado na legislação específica”.

Na área federal, a administradora desses concursos é a Caixa Econômica Federal.

De acordo com o artigo 26, § 1.º, da Lei n. 8.212/91, consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

3 Fundamentos de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2001. p. 64.6

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITO PREVIDENCIÁRIO

2.2.4. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) (instituída pela Emenda Constitucional n. 12/96 e alterada pelas Emendas Constitucionais ns. 21/99 e 37/02) – artigos 74, 75, 80, inciso, I, 84 e 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Por ter sido prevista em Emenda Constitucional, e não por meio do exercício da competência residual da União, não obedece ao princípio da não-cumulatividade e não é necessária lei complementar para a sua criação.

Com a Emenda Constitucional n. 37/02 houve prorrogação do prazo estabelecido para a existência e validade da presente contribuição para 31 de dezembro de 2004.

O produto da arrecadação terá como destinatários o Fundo Nacional de Saúde (0,2%), o custeio da previdência social (0,1%) e o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (0,08%).

Terá como alíquota de contribuição 0,38% nos exercícios financeiros de 2002 e 2003, reduzida para a alíquota de 0,08% em 2004, quando reverterá integralmente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, acima mencionado.

Incide basicamente sobre lançamentos a débitos feitos em contas correntes ou aplicações financeiras.

2.2.5. Outras receitas (artigo 195, § 4.º, da Constituição Federal e artigo 27 da Lei n. 8.212/91)

Podemos citar, como exemplos, as multas, a atualização monetária e os juros moratórios. Nesse sentido, dispõe o artigo 27 da Lei n. 8.212/91:

multas, atualização monetária e juros moratórios;

remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

demais receitas patrimoniais, industriais, financeiras e de serviços;

50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal;

40% do resultado dos leilões de mercadorias apreendidas pela Receita Federal;

50% do valor total dos prêmios pagos a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, que será destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dispensada às vítimas de acidentes de trânsito.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Processo Cautelar

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processo Cautelar

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. POSSE EM NOME DO NASCITURO

A posse em nome do nascituro é uma medida cautelar que visa proteger os direitos do nascituro – aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu. O amparo legal encontra-se no artigo 4.º do Código Civil.

Trata-se de um exame pericial com a finalidade de constatar a gravidez da requerente. Ao pedido deve ser anexada a certidão de óbito daquele de quem o nascituro é sucessor, conforme o artigo 877, § 1.º, do Código de Processo Civil.

O exame poderá ser dispensado, caso os demais herdeiros concordem com a declaração da requerente, pois é desnecessária a prova de fato incontroverso.

A requerente, com a sentença declaratória, fica investida na posse dos direitos do nascituro, se tiver o pátrio poder. Se a mãe não puder exercer o pátrio poder, o processo culmina com a nomeação de um curador. O objeto da cautelar é a proteção de eventuais direitos do concedido, como, por exemplo, a habilitação em inventário em andamento.

A ação não visa investigar a paternidade, mas sim a cognição do estado de gravidez. A medida cessa com o parto. Se a criança nasce com vida, o responsável passa a exercer o usufruto de seus bens. Se não há nascimento com vida, os bens são restituídos ao monte hereditário para partilha ou sobre-partilha entre herdeiros.

2. ATENTADO

Atentado é o procedimento cautelar cujo objetivo é a recomposição da situação alterada por uma das partes que pratica um ilícito no curso do processo – os atos que caracterizam o atentado estão descritos no artigo 879 do Código de Processo Civil:

violação da penhora, arresto, seqüestro, ou imissão da posse;

prosseguimento de obra embargada;

1

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO PROCESSUAL CIVIL

qualquer outra inovação ilegal no estado de fato.

Essas hipóteses viabilizam a propositura da ação desde que conjugadas com os seguintes pressupostos:

situação nova e ilegal;

processo em curso;

lesão à parte adversa.

A petição inicial segue os comandos dos arts. 802 e 803 do Código de Processo Civil, e o procedimento segue as regras gerais do procedimento cautelar.

O parágrafo único do artigo 880 do Código de Processo Civil excepciona o disposto no artigo 800 do mesmo texto – a cautelar será processada e julgada pelo juiz que conheceu a causa principal, ainda que essa se encontre em grau de recurso.

No artigo 881 do Código de Processo Civil situam-se as conseqüências da procedência da medida – restabelecimento do status quo ante, suspensão da causa principal e proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

Admite-se, na sentença, a condenação do réu ao ressarcimento das perdas e danos da parte contrária, sofridas em razão do atentado (parágrafo único do art. 881 do CPC).

3. PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS

O protesto é uma medida de caráter administrativo e extrajudicial e não tem natureza cautelar. A apreensão é um expediente ligado à formação e à integração do título cambial. Portanto, são duas medidas absolutamente distintas com relação à natureza e finalidade.

Visa o protesto caracterizar o não-pagamento de um título; seus efeitos variam de acordo com a cambial protestada.

O procedimento acontece perante o Cartório de Protestos, por não se tratar de ato judicial. O oficial de justiça é responsável pela intimação pessoal ou por edital do devedor. Não há qualquer interferência do juiz – ressaltando-se apenas que o juiz-corregedor tem poder correicional sobre o Cartório de Protesto.

A apreensão de título é ato judicial; porém, é um pronunciamento desprovido de caráter cautelar, com o objetivo de evitar a ineficácia do provimento principal. Depende de

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requerimento formulado pelo interessado, quando houver a indevida retenção do título por aquele obrigado a praticar algum ato cambial.

Os arts. 885 e 886 do Código de Processo Civil não foram recepcionados pela Constituição Federal (art. 5.º, inc. LXVII). Esses artigos prevêem a prisão do devedor que recusa a devolução do título mercantil.

4. OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

Decorrem do poder geral de cautela do juiz. Seria impossível a previsão de todas as situações fáticas em que possa nascer perigo para a eficácia processual; se existissem apenas as cautelares nominadas, muitas tutelas deixariam de ser atendidas; por isso a previsão das providências inominadas.

De acordo com o artigo 888 do Código de Processo Civil, temos as seguintes medidas (rol exemplificativo):

obras de conservação em coisa litigiosa, ou judicialmente apreendida;

entrega de bens de uso pessoal do cônjuge ou dos filhos;

posse provisória de filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra vontade dos pais;

depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

guarda e educação dos filhos, regulado o direito de visita;

interdição ou demolição de prédio, para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO PROCESSUAL PENALProcedimentos Especiais

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Procedimentos Especiais

1. PROCEDIMENTO DOS CRIMES FUNCIONAIS

O procedimento dos crimes funcionais é aplicado a todos os crimes em que a condição de funcionário público funcione como elementar ou circunstância do tipo penal. Ex.: o Título XI, Capítulo I, do Código Penal aborda os crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, e o Capítulo IV trata dos crimes praticados contra as finanças públicas.

O procedimento dos crimes funcionais segue o rito ordinário após o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária; a peculiaridade que o torna especial é a possibilidade de o funcionário apresentar defesa preliminar antes do recebimento da peça inicial.

Para tanto, o acusado é notificado com prazo de 15 dias para se defender (art. 514 do CPP). Se não for encontrado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para exibir a resposta preliminar.

O próprio acusado pode apresentar a defesa preliminar, mesmo não sendo advogado.

Descumprida essa formalidade prévia, a nulidade é relativa (anulam-se os atos seguintes mediante comprovação de prejuízo). Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, consigna-se a posição minoritária do Professor Tourinho a favor da existência de nulidade absoluta pela violação do contraditório e da ampla defesa.

O objetivo da defesa preliminar é evitar que ocupantes de cargos públicos sejam alvo de acusação infundada, tendo aplicação apenas aos crimes funcionais afiançáveis (são inafiançáveis o excesso de exação e a facilitação do contrabando e descaminho – arts. 316, § 1.º, e 318, do CP).

P.: Há algum meio para garantir a apresentação da defesa preliminar?

R.: Sim, pela correição parcial, caso o juiz não conceda a oportunidade para a sua apresentação.

P.: Se o funcionário público, aposentado ou exonerado, for processado por um fato que praticou enquanto exercia a função de funcionário público, terá direito a defesa preliminar?

R.: O entendimento atual é no sentido de não ter direito à defesa preliminar, em razão da revogação da Súmula n. 394 do Supremo Tribunal Federal. A súmula não se refere a esse procedimento, mas o fundamento de sua revogação é o mesmo dessa questão.

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A súmula determinava que: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito policial ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

Com o cancelamento dessa súmula, os fatos ocorridos durante a existência do foro especial são processados após o término dessa prerrogativa na primeira instância e não no foro especial, pois este existe em razão da função que a pessoa desempenha (do cargo), não se tratando de um privilégio individual.

Ex.: se um funcionário público pratica um crime durante o exercício de sua função, mas só vem a ser processado quando já estava aposentado ou exonerado, não será adotado o procedimento que permite a defesa preliminar, mas sim o procedimento comum.

Verificado o concurso de agentes no crime, os co-autores e partícipes, que não sejam funcionários públicos, não serão notificados para a apresentação da defesa preliminar – pois não possuem essa faculdade.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o recebimento da denúncia ou da queixa deve ser fundamentado. Isso porque os crimes funcionais têm o contraditório antecipado na defesa preliminar. Trata-se de exceção, pois, em regra, no despacho que recebe ou rejeita a denúncia ou a queixa não há fundamentação.

Recebida a denúncia ou a queixa, o acusado é citado – seguindo-se o procedimento ordinário.

2. CRIMES CONTRA HONRA (ARTS. 519 A 523 DO CPP)

Trata-se de procedimento subsidiário previsto para os crimes contra honra, cuja ação penal é privada. O art. 519 do Código de Processo Penal ratifica ao descrever que o rito será observado no processo “para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial”. Ex.: crimes cometidos pela imprensa, Lei n. 5.250/67; pessoas que gozam de foro especial pela prerrogativa de função, se a competência for do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, Lei n. 8.038/90.

Apesar do Título II, Capítulo III, do Código de Processo Penal, referir-se somente à calunia e à injúria, esse procedimento também é aplicável à difamação pela utilização da analogia (art. 3.º do CPP).

O emprego da analogia pressupõe a omissão involuntária do legislador, porque se a omissão foi proposital, não cabe o uso do instituto. A lacuna do art. 519 do Código de Processo Penal não foi espontânea; o Código Penal em vigor na época em que o Código de Processo Penal foi criado era o de 1890, e previa os crimes contra honra em dois artigos, encontrando-se a difamação descrita no parágrafo do tipo da calúnia (como sua espécie e não como crime autônomo).

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Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, iniciando-se mediante queixa-crime. Exceções:

a ação penal será pública incondicionada se da injúria real resultar lesão corporal.

será pública condicionada à representação nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão de sua função.

será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra do Presidente da República ou de Chefe de Governo estrangeiro.

2.1. Peculiaridades do Procedimento dos Crimes Contra a Honra

a) Audiência de reconciliação (ou conciliação): o objetivo dessa audiência é que autor e réu se reconciliem (art. 520 do CPP).

Deve ocorrer após o oferecimento da denúncia e antes do seu recebimento.

O juiz ouvirá cada uma das partes isoladamente; percebendo a possibilidade de conciliação, chamará as partes e seus advogados e tentará o acordo na audiência, que, se frutífero, será homologado. O querelante assinará termo de desistência da ação com a conseqüente extinção da punibilidade.

Não havendo acordo, será frustrada a conciliação e o juiz chamará à conclusão os autos para receber ou não a queixa.

Recebida a queixa, apesar de o crime ser o de detenção, adota-se o procedimento ordinário.

P.: Qual a causa extintiva da punibilidade para a hipótese de conciliação?

R: Não é a renúncia, porque essa ocorre quando o querelante não exerce seu direito de oferecer a queixa, e no caso em estudo já houve o oferecimento da exordial. Também não é a perempção, pois a ação penal ainda não se iniciou. Portanto, a causa extintiva da punibilidade é a desistência – que não está prevista no rol do art. 107 do Código Penal, mas esse é exemplificativo e não taxativo (art. 522 do CPP).

Para grande parte da doutrina, a falta da audiência de reconciliação gera nulidade absoluta.

O não-comparecimento do querelado à audiência preliminar indica desinteresse na conciliação. Não acarreta sanção; o juiz passa a analisar se é caso de receber ou rejeitar a queixa.

O não-comparecimento do querelante, posição minoritária, gera a perempção, pois deixa de comparecer a um ato fundamental (art. 60 do CPP). Esse entendimento é falho,

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pois ainda não houve o recebimento da queixa, e, assim, não há que se falar em perempção. Posição majoritária na doutrina, na jurisprudência e no Superior Tribunal de Justiça, indica desinteresse na conciliação.

b) Exceção da verdade (art. 523 do CPP): é a possibilidade do querelado provar que o alegado é verdadeiro. Admite-se nos crimes de calúnia, salvo o expresso no art. 138, § 3.º, do Código Penal:

se, constituindo o fato crime de ação penal privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inc. I do art. 141 do Código Penal (Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro);

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Também é cabível nos crimes de difamação, quando a vítima for funcionário público, por fato relativo a suas funções (art. 139, par. ún., do CP).

O momento da apresentação da exceção da verdade é o mesmo da defesa prévia (art. 395 do CPP – logo após o interrogatório ou no prazo de três dias).

O querelante tem dois dias para contestar, podendo arrolar testemunhas, desde que com esse novo rol não se ultrapasse o número legal. Ex.: na queixa foram arroladas quatro testemunhas; poderá o querelante na contestação da exceção da verdade oferecer mais quatro testemunhas.

Todas as testemunhas, inclusive as da exceção da verdade, serão ouvidas durante a audiência de instrução.

O juiz, antes de analisar o mérito, na própria sentença decide a exceção da verdade.

Obs.: parte da doutrina sustenta que o prazo da exceção da verdade não é fatal em nome da ampla defesa. Ainda que apresentada após o lapso previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, poderá ser aceita e julgada na sentença.

Atenção: conforme determina o art. 85 do Código de Processo Penal, se o querelante for pessoa que goze de foro especial, a exceção da verdade será julgada pelo tribunal competente para processar originariamente o querelante. Ex.: querelante é deputado federal; torna-se vítima de calúnia e oferece queixa na primeira instância. O querelado apresentará a exceção da verdade que será julgada no Supremo Tribunal Federal. Obs.: a exceção da verdade é processada e instruída na primeira instância e remetida para o tribunal competente apenas para o julgamento.

c) Pedido de explicações em Juízo (art. 144 do CP): é uma medida preliminar, utilizada quando a ofensa é equívoca, dúbia. Ex.: alguém se referindo a uma moça diz que ela é muito cara. Essa frase possibilita duplo entendimento: ou a moça é muito especial, com valiosas qualidades, ou é uma meretriz que cobra caro por seus trabalhos.

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A situação que conduz ao duplo entendimento, permite o pedido de explicações em Juízo, que não é obrigatório. Visa esclarecer as dúvidas para que a queixa fique bem fundamentada.

Ajuizado o pedido de explicações, o autor da frase é notificado para prestar esclarecimentos. Com ou sem as respostas, os autos do pedido são entregues ao requerente.

O juiz é um intermediário, não analisa o mérito. Configura um elemento a mais para o exame da justa causa para o recebimento da queixa.

O prazo de seis meses para oferecer a queixa é peremptório e decadencial; não se suspende nem se interrompe com o ajuizamento do pedido de explicações.

O pedido de explicações torna prevento o Juízo.

O querelado somente será condenado na ação penal privada, nunca no pedido de explicações em Juízo.

3. PROCEDIMENTO NOS CRIMES FALIMENTARES

Os crimes falimentares classificam-se em:

antefalimentares: a conduta se realiza anteriormente à sentença declaratória de falência;

pós-falimentares: a conduta se verifica após a sentença declaratória de falência.

O crime falimentar prescreve em dois anos, a contar do encerramento da falência (art. 199 da Lei n. 7.661/45). A Súmula n. 147 do Supremo Tribunal Federal determina que: “A prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprindo a concordata”.

Mas quando deveria se encerrar a falência?

Conforme a regra do art. 132, §1.º, da Lei n. 7.661/45, a falência deve encerrar-se em dois anos, a contar da data de sua declaração.

A prática de crime falimentar é apurada no inquérito judicial presidido pelo próprio juiz da falência, baseado na exposição circunstanciada apresentada pelo síndico da falência. A exposição é instruída com o laudo do perito, encarregado de examinar as escriturações do falido. Podem requerer a instauração do inquérito judicial o síndico ou qualquer credor interessado.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO PROCESSUAL PENAL

O falido terá o prazo de cinco dias para contestar as alegações do inquérito judicial. Encerrado esse prazo, os autos serão conclusos ao juiz que, em 48 horas, deferirá a produção de provas.

Realizadas as provas, os autos serão remetidos ao Ministério Público que, no prazo de cinco dias, poderá oferecer a denúncia ou requerer o apensamento dos autos aos autos da falência, arquivando o inquérito judicial. Se o juiz não concordar com o apensamento, remeterá as peças ao Procurador-Geral, para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal.

Quaisquer dos credores ou mesmo o síndico poderá oferecer a queixa subsidiária, caso o Ministério Público não ofereça nem requeira sem apensamento dentro do prazo. Se o Ministério Público oferecer a denúncia, o seu recebimento deve ser fundamentado sob pena de nulidade (Súmula n. 564 do STF).

Os autos, então, serão remetidos ao Juízo criminal, onde a ação penal prosseguirá pelo rito ordinário, independentemente de ser o crime de reclusão ou de detenção. No Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual n. 3.947/83, o Juízo da falência tem competência universal, inclusive para o julgamento dos crimes falimentares. O recebimento da denúncia impede a concessão da concordata suspensiva.

Diverge a doutrina com relação à natureza jurídica da sentença declaratória da falência. O Professor Fernando Capez elenca os entendimentos:

“1.ª) é elementar do tipo falimentar, segundo José Frederico Marques;

2.ª) Nelson Hungria entende que é condição objetiva de punibilidade (adotada);

3.ª) Trata-se de condição de procedibilidade, embora em alguns casos possa constituir elementar do tipo. Como exemplo, os arts. 186, inc. III, e 189, inc. II, ambos da Lei de Falências.

4.ª) Segundo Mirabete, trata-se de ‘condição objetiva de punibilidade quanto aos crimes antefalimentares, e pressuposto quanto aos crimes pós-falimentares, excluídos os crimes em que é a quebra elemento do próprio fato típico’.”

4. PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Os crimes contra a propriedade imaterial são os que ferem os direitos autorais (arts. 184 e 185 do CP) e os direitos da propriedade industrial (Lei n. 9.279/96).

São, em regra, crimes de ação penal privada, pois processam-se mediante queixa; porém, também há previsão de ação penal pública, de acordo com o art. 186 do Código Penal.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO PROCESSUAL PENAL

O procedimento desses crimes varia, conforme o delito deixe ou não vestígios.

Se o crime deixar vestígios, crime não-transeunte, a denúncia ou a queixa será recebida se instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito (art. 525 do CPP).

O autor deve comprovar seu direito à ação (art. 526 do CPP). Para tal deve requerer, antes da queixa ou da denúncia, a busca e apreensão e perícia, apresentando os quesitos.

A diligência será realizada por dois peritos do Juízo, que farão a vistoria e apreensão de objetos suficientes para a prova da infração. Caso o laudo seja contrário aos interesses do autor, este poderá impugná-lo.

Encerradas as diligências, o juiz homologa o laudo pericial sem examinar o mérito. Homologado o laudo, o autor será intimado para, em 30 dias, oferecer a queixa-crime instruída com a perícia, sob pena de sua ineficácia.

Com o recebimento da denúncia, passa-se para o rito ordinário.

Se o crime não deixar vestígios, crime transeunte, o rito será o ordinário, ainda que a pena seja a de detenção.

5. PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

Algumas pessoas, em razão do cargo que ocupam, se cometerem uma infração penal, devem ser processadas e julgadas originariamente nos tribunais, na instância superior. Trata-se de uma prerrogativa da função. Ex.:

Prefeito é processado e julgado no Tribunal de Justiça;

Governadores, Desembargadores, membros do Tribunal de Contas dos Estados, entre outros, são julgados no Superior Tribunal de Justiça;

Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional e o Procurador-Geral da República são julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

O rito é previsto na Lei n. 8.038/90: oferecida a denúncia ou a queixa perante o tribunal competente, o acusado é notificado para apresentar uma resposta prévia antes do recebimento da petição inicial.

O relator do tribunal pedirá dia para que o tribunal decida sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa, ou ainda sobre a improcedência da acusação (art. 6.º da lei).

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO PROCESSUAL PENAL

Recebida a denúncia ou a queixa, passa-se para o interrogatório do acusado, a defesa prévia (com prazo de cinco dias), a instrução etc., observando-se o procedimento comum. O julgamento será na forma prevista no regimento interno de cada tribunal.

Obs.: para maior aprofundamento sobre esse tema é interessante rever o módulo VIII, que trata da competência.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

DIREITO TRIBUTÁRIOGarantias e Privilégios do Crédito Tributário

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A matéria sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário encontra-se regulada pelos artigos 183 a 192 do Código Tributário Nacional.

1.1. Garantias do Crédito Tributário

O artigo 183 do Código Tributário Nacional estatui que a lei de cada tributo poderá atribuir aos créditos tributários outras garantias, além das enumeradas no próprio Código Tributário Nacional.

Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens do sujeito passivo, incluindo-se aqueles sobre os quais pesem ônus reais e aqueles sujeitos à cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, irrelevante a data da constituição do ônus ou da cláusula, ressalvados, menciona o Código Tributário Nacional “... os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (artigo 184 do Código Tributário Nacional).

A alienação ou oneração de bens ou rendas do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução, presume-se fraudulenta. Essa presunção não se forma quando o sujeito passivo reserva, antes da alienação ou oneração, bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida em fase de execução (artigo 185 e parágrafo único).

1.2. Preferências do Crédito Tributário

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 186, detalha a preferência do crédito tributário por qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

1.2.1. Cobrança judicial do crédito tributário

O crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, mas há concurso de preferências quando mais de uma pessoa jurídica de direito público se apresentar como credora:

União;

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XIXDIREITO TRIBUTÁRIO

Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, em conjunto e por rateio em proporção ao montante dos créditos;

Municípios, também em conjunto e pro rata.

1.2.2. Falência, concordata, inventário e arrolamento

Nos casos de falência, os créditos tributários são considerados encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros. Essa preferência se manifesta não só quanto aos créditos tributários vencidos, mas também aos vincendos, exigíveis no curso da falência. Aplica-se a mesma regra aos processos de concordata, de inventário ou arrolamento, bem como aos processos de liquidação judicial ou voluntária, de sociedades comerciais. Posição diversa defende Aliomar Baleeiro, entendendo que os créditos oriundos da legislação do trabalho têm preferência mesmo diante do disposto no artigo 188 do Código Tributário Nacional – o Superior Tribunal de Justiça perfilha tal posicionamento.

Não será concedida concordata, nem declarada a extinção das obrigações do falido, bem como não será proferida sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, sem que o interessado faça prova da quitação de todos os tributos devidos.

1.2.3. Concorrência pública

Nas concorrências públicas e na celebração de contratos, o proponente ou contratante deverá fazer prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, podendo a lei estabelecer exceções a tal regra.

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MÓDULO X

DIREITOS HUMANOSIncorporação dos Tratados Internacionais de

Proteção dos Direitos Humanos ao Direito Brasileiro

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITOS HUMANOS

DIREITOS HUMANOS

Incorporação dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos ao Direito Brasileiro

1. INTRODUÇÃO

Após o término da Segunda Guerra Mundial, considerando-se a ferocidade com que as partes envolvidas se enfrentaram, chegando mesmo às raias da desumanidade, a comunidade internacional achou por bem colocar em discussão, novamente, os direitos fundamentais da pessoa humana. Surgiu, então, uma nova sistemática internacional de proteção aos direitos do ser humano.

Segundo a Professora Flávia Piovesan: “Não há como negar a importância dos direitos humanos no mundo atual; é legítima a exigência da humanidade em barrar as violações dos direitos fundamentais do homem, compromisso este de aspiração moral e que para ter validade jurídica e política no Direito Internacional é necessário que cada Estado procure respeitar os tratados e convenções a que anuiu, sob pena de imposição de medidas pré-estabelecidas no ordenamento internacional”.4

Continuando, a autora entende que “os tratados internacionais, enquanto acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes, constituem a principal fonte de obrigação do Direito Internacional. O termo tratado é um termo genérico, usado para incluir as Convenções, os Pactos, as Cartas e demais acordos internacionais.

Os tratados são acordos internacionais, celebrados entre sujeitos de Direito Internacional, sendo regulados pelo regime jurídico do Direito Internacional.

A necessidade de disciplinar e regular o processo de formação dos tratados internacionais propiciou a celebração da Convenção de Viena, que teve como finalidade servir como a ‘Lei dos Tratados’. A Convenção de Viena, concluída em 23.5.1969, conta com mais de oitenta Estados-partes. O Brasil assinou a Convenção em 23.5.1969, mas ainda não a ratificou. Contudo, a Convenção de Viena limitou-se aos tratados celebrados entre os Estados, não envolvendo os tratados dos quais participam organizações internacionais”.5

Segundo Flávia Piovesan: “Para os fins da Convenção de Viena, ‘tratado’ significa um acordo internacional concluído entre Estados, na forma escrita e regulado pelo regime do Direito Internacional. Nesse sentido, cabe observar que esta análise ficará restrita tão-somente aos tratados celebrados pelos Estados, já que são estes os tratados que importam para o estudo do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

4 O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 5 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XDIREITOS HUMANOS

A primeira regra a ser fixada é a de que os tratados internacionais só se aplicam aos Estados-partes aos Estados que expressamente consentiram com sua adoção. Os tratados não podem criar obrigações aos Estados que com eles não consentiram, ao menos que preceitos constantes do tratado tenham sido incorporados pelo costume internacional. Como dispõe a Convenção de Viena: ‘Todo tratado em vigor é obrigatório em relação às partes e deve ser observado por elas de boa-fé’. Complementa o art. 27 da Convenção: ‘Uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do ‘tratado’. ”6 João Grandino Rodas declara: “Dos inúmeros conceitos doutrinários existentes sobre tratado internacional é particularmente elucidativo o fornecido por Reuter: ‘uma manifestação de vontades concordantes imputável a dois ou mais sujeitos de Direito Internacional e destinada a produzir efeitos jurídicos, segundo as regras do Direito Internacional’.”

Logo, como afirma Flávia Piovesan, “os tratados são, por excelência, expressão de consenso. Apenas pela via do consenso podem os tratados criar obrigações legais, uma vez que os Estados soberanos, ao aceitá-los, comprometem-se a respeitá-los. A exigência de consenso é prevista pelo art. 52 da Convenção de Viena, quando dispõe que o tratado será nulo se sua conclusão for obtida mediante ameaça ou o uso da força, em violação aos princípios de Direito Internacional consagrados pela Carta da ONU”.7

Cada Estado determina, a seu juízo, a sistemática no estabelecimento dos seus tratados.

De acordo com Flávia Piovesan: “Em geral, o processo de formação dos tratados tem início com os atos de negociação, conclusão e assinatura do tratado, que são da competência do órgão do Poder Executivo. A assinatura do tratado, por si só, traduz o aceite precário e provisório, não irradiando efeitos jurídicos vinculantes. Trata-se de mera aquiescência do Estado com relação à forma e ao conteúdo final do tratado. A assinatura do tratado, via de regra, indica tão-somente que o tratado é autêntico e definitivo.

Após a assinatura do tratado pelo Poder Executivo, o segundo passo é a sua apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.

Em seqüência, aprovado o tratado pelo Legislativo, há o ato de ratificação do mesmo pelo Poder Executivo. A ratificação significa a subseqüente confirmação formal (após a assinatura) por um Estado, de que está obrigado a um tratado. Significa, pois, o aceite definitivo, pelo qual o Estado obriga-se pelo tratado internacional; a ratificação é ato jurídico que irradia necessariamente efeitos no plano internacional.”8

Após toda essa formalização, finalmente, o instrumento de ratificação deve ser apresentado a um organismo que, menciona a autora, “assuma a custódia do instrumento – por exemplo, na hipótese de um tratado das Nações Unidas, o instrumento de ratificação deve ser depositado na própria ONU; se o instrumento for de âmbito regional interamericano, deve ser depositado na OEA.”9

6 Idem, ibdem.7 PIOVESAN, Flávia. Op. cit8 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.9 Idem, ibdem.

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Na realidade, o Poder Executivo tem poder de celebrar tratados, mas esses só terão validade se referendados pelo Poder Legislativo; a finalidade dessa sistemática é a de alargar as discussões sobre sua admissibilidade ou não dentro dos contextos exigidos pelas diversas leis do próprio país.

Pergunta-se, então: após a ratificação seria necessário um ato normativo interno para que o tratado produza seus efeitos dentro do território nacional?

Existem duas teorias: a monista e a dualista.

Declara a Professora Flávia Piovesan: “Para a corrente monista, o Direito Internacional e interno compõem uma mesma e única ordem jurídica. Já para os dualistas o Direito Internacional e interno constituem ordens separadas, incomunicáveis e distintas. Conseqüentemente, para a corrente monista, o ato de ratificação do tratado, por si só, irradia efeitos jurídicos nos planos internacional e interno, concomitantemente – o tratado ratificado obriga nos planos internacional e interno. Para a corrente dualista, a ratificação só irradia efeitos no plano internacional, sendo necessária a edição de ato jurídico interno para que o tratado passe a irradiar efeitos no Direito interno. Na visão monista há a incorporação automática dos tratados no plano interno, enquanto na corrente dualista a incorporação não é automática. A incorporação automática é adotada pela maioria dos países europeus, como a França, a Suíça e os Países-Baixos, no continente americano pelos Estados Unidos e alguns países latino-americanos, e ainda por países africanos e asiáticos. Esta forma de incorporação é amplamente considerada como a mais efetiva e avançada sistemática de assegurar implementação aos tratados internacionais no plano interno.”10

Para o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, “a distinção tradicional, enfatizando a pretensa diferença das relações reguladas pelos dois ordenamentos jurídicos, dificilmente poderia fornecer uma resposta satisfatória à questão da proteção internacional dos direitos humanos: sob o direito interno as relações entre os indivíduos, ou entre o Estado e os indivíduos, eram consideradas sob o espectro da ‘competência nacional exclusiva’; e tentava-se mesmo argumentar que os direitos individuais reconhecidos pelo Direito Internacional não se dirigiam diretamente aos beneficiários, e por conseguinte não eram diretamente aplicáveis. Com o passar dos anos, houve um avanço no sentido de, ao menos, distinguir entre os países em que certas normas dos instrumentos internacionais de direitos humanos passaram a ter aplicabilidade direta, e os países em que necessitavam elas ser ‘transformadas’ em leis ou disposições de direito interno para ser aplicadas pelos tribunais e autoridades administrativas”.11

Durante a II Conferência Mundial de Direitos Humanos avaliou-se as metas atingidas na proteção internacional dos direitos humanos e tentou-se garantir que as mesmas e as que viessem a ser feitas fossem aplicadas no futuro. Para tanto o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade afirma que “quatro questões devem ser examinadas, a saber: a supervisão internacional da compatibilidade dos atos internos dos Estados com suas obrigações internacionais de proteção; a compatibilização e prevenção de conflitos entre as jurisdições internacional e nacional em matéria de direitos humanos; a obrigação 10 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.11 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. 1996.

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internacional dos Estados de provimento de recursos de direito interno eficazes; e a função dos órgãos e procedimentos do direito público interno”.12

Podemos declarar, como o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, que “já não mais se justifica que o Direito Internacional e o Direito Constitucional continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. Já não pode haver dúvida de que as grandes transformações internas dos Estados repercutem no plano internacional, e a nova realidade neste assim formado provoca mudanças na evolução interna e no ordenamento constitucional dos Estados afetados”.13

Sem dúvida, algumas Constituições, hoje em dia, trazem em seu conteúdo instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

2. TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO

O artigo 84 da Constituição de 1988 declara que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, devendo ser referendados pelo Congresso Nacional. E, pelo artigo 49, inciso I, da referida Constituição cabe ao Congresso Nacional, exclusivamente, deliberar, de maneira decisiva, sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Há, pois, uma interdependência, entre o Executivo e o Legislativo na decisão de aplicação de tratados internacionais e que se finaliza no momento em que o Presidente da República apõe sua assinatura sobre qualquer uma dessas decisões. Logo, segundo a Professora Flávia Piovesan, “os tratados internacionais demandam, para seu aperfeiçoamento, um ato complexo, onde se integram a vontade do Presidente da República, que os celebra, e a do Congresso Nacional, que os aprova, mediante decreto legislativo. Ressalte-se que, considerando o histórico das Constituições anteriores, constata-se que, no Direito brasileiro, a conjugação de vontades entre Executivo e Legislativo sempre se faz necessária para a conclusão de tratados internacionais.”14

O tratado será assinado pelo Presidente da República, a seguir aprovado pelo Congresso Nacional por decreto legislativo, e depois será ratificado pelo Poder Executivo (Presidente da República).

O grande problema surge no sistema quanto ao prazo. Não há prazo determinado para que ocorra todo esse desenvolvimento. Não há prazo para o Congresso apreciar o tratado, como não há prazo para o Presidente assiná-lo.

E, como afirma Flávia Piovesan, “salvo na hipótese de tratados de direitos humanos, no texto não há qualquer dispositivo constitucional que enfrente a questão da relação entre o Direito Internacional e o interno. Isto é, não há menção expressa a qualquer das 12TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit.13 Idem, ibdem.14 PIOVESAN, Flávia. A Incorporação, a Hierarquia e o Impacto dos Tratados.

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correntes, seja à monista, seja à dualista. Por isso, é controvertida a resposta à sistemática de incorporação dos tratados – se a Carta de 1988 adotou a incorporação automática ou não-automática.

A doutrina predominante tem entendido que, em face do vazio e silêncio constitucional, o Brasil adota a corrente dualista, pela qual há duas ordens jurídicas diversas: a ordem interna e a ordem internacional. Para que o tratado ratificado produza efeitos no ordenamento jurídico interno, faz-se necessária a edição de um ato normativo nacional. No caso brasileiro, este ato tem sido um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com a finalidade de conferir execução e cumprimento ao tratado ratificado no âmbito interno”.15

O trabalho da autora conclui que essa interpretação não se aplica aos tratados de direitos humanos que, como conseqüência do artigo 5.º, § 1.º, tem aplicação imediata.

Os tratados de direitos humanos, nos dizeres da doutrinadora, assim que ratificados, devem produzir efeitos tanto na ordem nacional como na internacional, não havendo necessidade de decreto executivo. O mesmo não acontece quando o tratado abordar outros assuntos, havendo, pois, a necessidade do supracitado decreto, pois a Constituição nada menciona sobre a matéria.

Portanto, afirma Flávia Piovesan, “defende-se que a Constituição adota um sistema jurídico misto, na medida em que para os tratados de direitos humanos acolhe a sistemática de incorporação automática, enquanto para os tratados tradicionais acolhe a sistemática de incorporação não-automática.”16

De acordo com o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, “a Constituição Brasileira de 1988, após proclamar que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio, inter alia, a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III), estatui, consoante proposta que avançamos na Assembléia Nacional Constituinte e por esta aceita, que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte (artigo 5.º, § 2.º). E acrescenta que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5.º, § 1.º)”.17

A Carta Constitucional abriga um sistema misto quanto à hierarquia dos tratados. Associa, pois, um regime jurídico quanto aos tratados de direitos humanos e outro quando versar sobre os tratados que não abordem os direitos humanos.

O artigo 5.º da Constituição Federal/88 declara que os direitos e garantias estabelecidos pela Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Logo, a Constituição de 1988 inclui, dentre os direitos por ela abrangidos, aqueles determinados pelos tratados internacionais, em que o Brasil seja signatário.

15 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.16 Idem, ibdem.17 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit.

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Flávia Piovesan cita: “Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional. Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional.

A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Esta conclusão decorre também do processo de globalização, que propicia e estimula a abertura da Constituição à normação internacional – abertura que resulta na ampliação do ‘bloco de constitucionalidade’, que passa a incorporar preceitos asseguradores de direitos fundamentais. Adicione-se ainda o fato de as Constituições latino-americanas recentes conferirem aos tratados de direitos humanos um status jurídico especial e diferenciado destacando-se, neste sentido, a Constituição da Argentina que, em seu art. 75, § 22, eleva os principais tratados de direitos humanos à hierarquia de norma constitucional.”18

Assim, os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal/88, consideram os direitos, abrangidos por tratados internacionais, uma hierarquia de norma constitucional, e se estão inseridos nos direitos constitucionalmente garantidos, serão de aplicação imediata.

Segundo, pois, o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade: “Assim, a novidade do parágrafo 2.º do art. 5.º da Constituição de 1988 consiste no acréscimo, por proposta que avancei, ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados, dos direitos e garantias expressos em tratados internacionais sobre proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é parte. Observe-se que os direitos se fazem acompanhar necessariamente das garantias. É alentador que as conquistas do Direito Internacional em favor da proteção do ser humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas raízes do pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista.” 19

José Joaquim Gomes Canotilho afirma: “As constituições, embora continuem a ser pontos de legitimação, legitimidade e consenso autocentrados numa comunidade estadualmente organizada, devem abrir-se progressivamente a uma rede cooperativa de metanormas (‘estratégias internacionais’, ‘pressões concertadas’) e de normas oriundas de outros ‘centros’ transnacionais e infranacionais (regionais e locais) ou de ordens institucionais intermediárias (‘associações internacionais’, ‘programas internacionais’).

A globalização internacional dos problemas (‘direitos humanos’, ‘proteção de recursos’, ‘ambiente’) aí está a demonstrar que, se a ‘constituição jurídica do centro estadual’, territorialmente delimitado, continua a ser uma carta de identidade política e

18 PIOVESAN, Flávia. Op. cit. 19 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit.

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cultural e uma mediação normativa necessária de estruturas básicas de justiça de um Estado-Nação, cada vez mais ela se deve articular com outros direitos, mais ou menos vinculantes e preceptivos (hard law), ou mais ou menos flexíveis (soft law), progressivamente forjados por novas ‘unidades políticas’, ‘Europa comunitária’, ‘casa européia’, ‘unidade africana’. Neste raciocínio, a abertura à normação internacional passa a ser elemento caracterizador da ordem constitucional contemporânea”.

“Tomando como base a Carta de 1988, os demais tratados internacionais têm força hierárquica infraconstitucional, nos termos do art. 102, III, do texto (que admite o cabimento de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado), os direitos enunciados em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos detêm hierarquia de norma constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado se justifica, na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes, tendo em vista que objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados.”20

Argumentando da mesma maneira, temos CANOTILHO: “A paridade hierárquico-normativa, ou seja, o valor legislativo ordinário das convenções de conteúdo materialmente constitucional (ex.: Convenção Européia de Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)”.

A hierarquia infraconstitucional dos demais tratados internacionais (que não tratam dos direitos humanos - tratados tradicionais) está fundamentada no artigo 102, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal/88, que concede ao Supremo Tribunal Federal a competência de julgar, por meio de recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. Sob o enfoque deste dispositivo, uma parte da doutrina brasileira passou a admitir que os tratados internacionais e as leis federais tinham a mesma hierarquia jurídica, aplicando-se, pois, o princípio “lei posterior revoga lei anterior que seja com ela incompatível”.

Desde 1977 o Supremo Tribunal Federal admite o sistema paritário que equipara juridicamente o tratado internacional à lei federal. Concluiu, portanto, ser aplicável o princípio de que a norma posterior revoga a norma anterior com ela incompatível.

Declara Jacob Dolinger: “Hans Kelsen, que deu ao monismo jurídico sua expressão científica definitiva, advogava a primazia do Direito Internacional sobre o direito interno por motivos de ordem prática: a primazia do direito interno acarretaria o despedaçamento do direito e, conseqüentemente, sua negação. De acordo com a teoria kelseniana, a ordem jurídica interna deriva da ordem jurídica internacional delegada”. Esta foi a posição abraçada pelos internacionalistas brasileiros, tanto os publicistas como os privatistas, e que era geralmente aceita pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal

20 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit.

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até que, em 1977, modificou seu ponto de vista. Passou a admitir a derrogação de um tratado por lei posterior. Esta nova posição da Suprema Corte está sendo aplicada de modo tão profundo que o argumentou Ministro José Francisco Rezek: “A prevalência à última palavra do Congresso Nacional, expressa no texto doméstico, não obstante isto importasse o reconhecimento da afronta, pelo país, de um compromisso internacional. Tal seria um fato resultante da culpa dos poderes políticos, a que o Judiciário não teria como dar remédio”. Há, pois, um aspecto crítico a se observar que é a indiferença às conseqüências do descumprimento do tratado no plano internacional, na medida em que autoriza o Estado-parte a violar dispositivos da ordem internacional, aos quais se comprometeu a cumprir de boa-fé.

De acordo com a Professora Flávia Piovesan: “Esta posição afronta o disposto pelo art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que determina não poder o Estado-parte invocar posteriormente disposições de direito interno como justificativa para o não-cumprimento do tratado. Tal dispositivo reitera a importância, na esfera internacional, do princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao Estado conferir cumprimento às disposições do tratado, com o qual livremente consentiu. Ora, se o Estado no livre e pleno exercício de sua soberania ratifica um tratado, não pode posteriormente obstar seu cumprimento. Além disso, o término de um tratado está submetido à disciplina da denúncia, ato unilateral do Estado pelo qual manifesta seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. Vale dizer, em face do regime de Direito Internacional, apenas o ato da denúncia implica a retirada do Estado de determinado tratado internacional. Assim, na hipótese de inexistência do ato da denúncia, persiste a responsabilidade do Estado na ordem internacional”.21

Na verdade, a teoria da paridade entre o tratado internacional e a legislação federal não se aplica aos tratados internacionais de direitos humanos, tendo em vista que a Constituição de 1988 assegura a esses garantia de privilégio hierárquico, atribuindo-lhes hierarquia constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo artigo 5.º, § 2.º, da Constituição Federal/88, justifica-se na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes. Os tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos Estados.

Concluindo com a Professora Piovesan: “O Direito brasileiro faz opção por um sistema misto disciplinador dos tratados. Este sistema misto caracteriza-se por combinar regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e um outro aplicável aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos por força do art. 5.º, §§ 1.º e 2.º – apresentam hierarquia constitucional e são incorporados automaticamente, os demais tratados internacionais apresentam hierarquia infraconstitucional, não sendo incorporados de forma automática pelo ordenamento jurídico brasileiro”.22

21 PIOVESAN, Flávia.O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 22 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.

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Considerando a hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos humanos, três hipóteses poderão ocorrer. Segundo Flávia Piovesan: “O direito enunciado no tratado internacional poderá:

a) coincidir com o direito assegurado pela Constituição (nesse caso a Constituição reproduz preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos);

b) integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos;

c) contrariar preceito do Direito interno.

A reprodução de disposições de tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira reflete não apenas o fato de o legislador nacional buscar orientação e inspiração nesse instrumental, mas ainda revela a preocupação do legislador em equacionar o Direito interno, de modo a que se ajuste, com a harmonia e consonância, às obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado brasileiro.

Na segunda hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a integrar, complementar e estender a declaração constitucional de direitos. Com efeito, a partir dos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, é possível elencar inúmeros direitos que, embora não previstos no âmbito nacional, encontram-se enunciados nesses tratados e, assim, passam a se incorporar ao Direito brasileiro.

E, na hipótese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno, adota-se o critério da norma mais favorável à vítima. Em outras palavras, a primazia é a da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana”.23

Logo, em todas as hipóteses, os tratados internacionais que abrangem os direitos humanos têm por finalidade aperfeiçoar e fortalecer os interesses dos seres humanos, por meio dos direitos consagrados no plano normativo interno.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

23 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIALCumprimento das Penas Restritivas de Direitos

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Cumprimento das Penas Restritivas de Direitos

Prof. Luiz Fernando Vaggione

1. INTRODUÇÃO

As penas restritivas de direitos encontram-se inseridas no artigo 43 do Código Penal, a saber: I) prestação pecuniária; II) perda de bens e valores; III) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; IV) interdição temporária de direitos; V) limitação de final de semana. Essas penas visam evitar o cumprimento de sanções privativas de liberdade de curta ou média duração, ante os notórios malefícios decorrentes do encarceramento e a necessidade de facilitar a reintegração social do condenado.

2. CARÁTER SUBSTITUTIVO

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando estas não superarem quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A quantidade de pena privativa é indiferente se o crime for culposo (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Assim, não podem as penas restritivas de direitos ser aplicadas diretamente. Exceção: Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).

3. IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS

a) Penas privativas de liberdade superiores a quatro anos.

b) Condenações impostas em decorrência de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

c) Reincidência em crime doloso: o § 3.º do artigo 44 do Código Penal dispõe, todavia, que, salvo na reincidência específica, poderá o juiz aplicar a substituição,

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desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.

d) Insuficiência da substituição: se o juiz verificar – após a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do condenado e dos motivos e circunstâncias da infração penal – que a substituição da pena privativa de liberdade não atende à necessidade de prevenção geral e especial, deixará de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso II, e § 3.º, do Código Penal).

4. REGRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO

Na condenação que não supere um ano (igual ou inferior), a substituição poderá ser feita por uma pena restritiva de direitos ou por uma pena de multa. Sendo superior, a substituição poderá ser feita por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa (artigo 44, § 2.°, do Código Penal).

Proporção: um dia de pena restritiva de direitos para cada dia de pena privativa de liberdade.

5. CONVERSÃO

No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, essa será convertida em privativa de liberdade. O juiz das execuções criminais deduzirá, da pena privativa anteriormente fixada, o tempo já cumprido de pena restritiva, observado o saldo mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção (artigo 44, § 4.°, do Código Penal). A proporção para a conversão é a mesma empregada para a substituição: para cada dia de pena restritiva de direitos corresponderá um dia de pena privativa de liberdade. A operação deverá respeitar o saldo mínimo já aludido.

Há outra possibilidade de conversão, prevista no § 5.º do artigo 44 do Código Penal: no caso de superveniência, por outro crime, de nova condenação à pena privativa de liberdade, o juiz das execuções penais decidirá sobre sua conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

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6. TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Há controvérsia acerca da aplicação das penas restritivas de direitos aos crimes hediondos ou assemelhados. A discussão acentua-se no artigo 12 da Lei n. 6.368/76 porque a pena mínima cominada em abstrato é de três anos de reclusão e o delito previsto é o praticado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Surgiram, então, duas correntes. A primeira sustentando a impossibilidade da substituição, por ser a medida insuficiente para a reprovação estatal ao tráfico ilícito de entorpecentes – um crime evidentemente grave, que afeta a saúde pública e a vida de crianças e adolescentes, que é reconhecido como assemelhado ao hediondo e cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado. Essa é a orientação que predomina no Supremo Tribunal Federal (HC n. 80.207-RJ; HC n. 80.010-MG; HC n. 79.567-RJ; HC n. 70.445-RJ). Há precedentes no mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça: (HC n. 9.953-RJ e HC n. 10.796-MG). A Promotoria das Execuções Criminais da Capital, do Ministério Público de São Paulo, em reunião realizada em 18.6.1999, deliberou que: “Ao artigo 12 da Lei n. 6.368/76 não são aplicáveis as penas alternativas, inseridas no ordenamento jurídico pela Lei n. 9.714/98, ante o óbvio contra-senso de fazê-las incidir em delito reconhecido como hediondo e cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado” (Aviso PGJ n. 337/99). A segunda posição admite a substituição em caso de tráfico de entorpecentes, ante a inexistência de vedação expressa nesse sentido, desde que satisfeitos os requisitos objetivos, subjetivos e a suficiência da medida para fins de repressão, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal.

7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS

O instituto do sursis é incompatível com as penas restritivas de direitos, sendo aplicável exclusivamente às penas privativas de liberdade (Supremo Tribunal Federal, HC n. 67.308-RS).

8. TRANSAÇÃO PENAL

Nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Vê-se que na Lei dos Juizados Especiais Criminais o cumprimento de pena restritiva de direitos não substitui a privativa de liberdade, sendo, portanto, sanção principal. Assim, a inexecução do acordo não gera a automática conversão em pena privativa de liberdade.

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9. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO

Não há na Lei de Execução Penal determinação para a extração de uma guia para a execução. Não obstante a omissão, um documento similar à guia de recolhimento deverá ser expedido pelo juiz do processo de conhecimento, o que tornará viável a execução da sanção. Diversamente ocorre com a pena privativa de liberdade (artigo 105), com a multa (artigo 164), ou com a medida de segurança (artigo 171). Referido documento deverá conter os dados relativos aos antecedentes do condenado, seu grau de instrução e deverá ser acompanhado de cópia da denúncia e da sentença condenatória. Com base nas informações remetidas pelo juiz do processo de conhecimento, por meio da guia para a execução da pena restritiva de direitos, é que será elaborado o programa individualizador pela Comissão Técnica de Classificação (CTC).

Para a execução, o juiz poderá requisitar, ou seja, exigir a colaboração de entidades públicas, ou simplesmente solicitá-la de entidades particulares (artigo 147 da LEP). Por tal razão, tais entidades particulares poderão negar-se a colaborar, inexistindo sanções de quaisquer espécies para essa sua decisão.

A forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade ou a de limitação de final de semana poderá, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal, ser alterada a qualquer momento pelo juiz: de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do Conselho Penitenciário (artigo 69), do Patronato (artigo 79, inciso II), da CTC, ou do próprio condenado. Essas alterações poderão recair, por exemplo, nos dias de cumprimento da restrição, nos horários de entrada e saída, na modificação dos programas de prestação de serviços, visando ajustá-los às condições pessoais do condenado ou às características do estabelecimento ou do programa a que estiver submetido.

10. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

Segundo preceitua o § 1.º do artigo 45 do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro – à vítima, a seus dependentes, ou à entidade pública ou privada com destinação social –, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido de eventual condenação decorrente de ação indenizatória proposta.

Lembramos que o § 2.º do artigo 45 do Código Penal possibilita ao juiz a fixação de uma prestação de outra natureza. Para o Professor Damásio de Jesus, essa prestação poderá ser, por exemplo, consistente numa obrigação de fazer. A substituição da prestação pecuniária por essa pena alternativa inominada depende da aceitação do beneficiário.

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Não há norma de execução penal a respeito da pena de prestação pecuniária. Tampouco sobre a pena de prestação de outra natureza, também denominada pelo Professor Damásio de Jesus pena alternativa inominada.

11. PERDA DE BENS E VALORES

Essa pena restritiva de direitos está disciplinada no § 3.º do artigo 45 do Código Penal. Segundo o referido dispositivo, consiste na perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional, salvo destinação diversa prevista na legislação especial. É o que ocorre com a expropriação de glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas (Lei n. 8.257/91), as quais, após a perda, deverão ser destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos (cf. o artigo 243 da Constituição Federal). Outra exceção diz respeito ao confisco de bens e valores utilizados nos crimes definidos na Lei Antitóxicos (artigo 34 da Lei n. 6.368/76). Segundo o artigo 34 da Lei Antitóxicos, salvo destinação especial determinada pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), os valores apreendidos (moeda nacional ou estrangeira) e os recursos obtidos com a venda (leilão) dos bens serão enviados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Por meio dele serão financiados programas de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, aparelhamento das polícias, cursos para a formação de pessoal especializado, entre outras atividades ligadas ao combate à toxicomania.

Para a fixação da sanção alternativa, prevista no § 3.º do artigo 45 do Código Penal (perda de bens e valores), leva-se em consideração o montante do prejuízo causado e o proveito obtido pela prática do crime, adotando aquele que for maior. Também não há norma de execução dessa sanção na Lei de Execução Penal.

12. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Disciplinada nos artigos 149 e 150 da Lei de Execução Penal, consiste na atribuição ao condenado de tarefas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, entre outras, ou em programas comunitários ou estatais (artigo 46, § 2.º, do Código Penal), que deverão observar as aptidões do condenado (artigo 46, § 3.º, do Código Penal). A realização das tarefas é gratuita (artigo 46, § 1.º, do Código Penal), não se estabelecendo uma relação empregatícia.

As regras para a substituição da pena privativa pela de prestação de serviços à comunidade são:

a condenação deve ser superior a seis meses de privação de liberdade;

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converte-se à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a jornada de trabalho normal do condenado;

nas condenações superiores a um ano, o condenado poderá, excepcionalmente, cumprir a prestação de serviços em menor tempo, porém nunca num lapso inferior à metade da pena privativa de liberdade substituída.

Nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal, incumbe ao juiz das execuções penais a tarefa de designar a entidade ou o programa a que estará submetido o condenado, devendo cientificá-lo a respeito dos dias e horários em que deverá cumprir a pena. Na mesma oportunidade deverá ser advertido sobre a conseqüência do descumprimento dessas tarefas, ou seja, a conversão em pena privativa de liberdade, consoante dispõe o artigo 181, § 1.º, da Lei de Execução Penal. Compete também ao juiz das execuções penais a tarefa de alterar a forma de execução, visando ajustá-la às novas condições do condenado.

Notas:

a) Carga horária: 8 horas semanais, em qualquer dia da semana, sábados e domingos inclusive, ou nos feriados, desde que não prejudique o trabalho normal do condenado. Admite-se o desdobramento da carga horária semanal. A execução inicia-se com o primeiro comparecimento (§ 2.° do artigo 149).

b) Duplicação ou aumento da carga horária para propiciar o término antecipado da restrição: impossibilidade. O tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos coincide com o tempo da pena privativa de liberdade substituída, salvo na hipótese da pena privativa de liberdade ser superior a um ano (artigos 46, § 4.º, e 55 do Código Penal).

c) Fiscalização: do Patronato, da própria entidade e do Ministério Publico.

d) Relatórios: a entidade que recebe os serviços deverá encaminhá-los mensalmente ao juiz das execuções. A qualquer tempo o referido juiz deverá ser informado sobre eventuais ausências ou faltas disciplinares (artigo 150 da LEP).

e) Conversão: está prevista no § 1.° do artigo 181 da Lei de Execução Penal para as seguintes hipóteses: I) quando o condenado não for encontrado pessoalmente ou não atender à intimação por edital; II) não comparecer injustificadamente à entidade ou ao programa a que foi designado; III) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; IV) praticar falta grave; V) sofrer condenação, por outro crime, à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

f) A obrigação imposta ao condenado não pode ser transferida a terceiro.

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13. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

A interdição temporária de direitos destaca-se pela ação preventiva, já que impede que o condenado desenvolva atividades em que se mostrou perigoso, nocivo à sociedade. Trata-se de uma interdição temporária, não se confundindo com os efeitos secundários da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal.

Estão previstas no artigo 47 do Código Penal: I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público; III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

Sua execução encontra-se disciplinada nos artigos 154 e 155 da Lei de Execução Penal. Incumbe ao juiz das execuções comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinando a intimação do condenado. Na hipótese de interdição temporária para o exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, a autoridade competente deverá baixar ato em 24 horas, contadas do recebimento da comunicação judicial, dando-se, assim, início à execução da interdição de direito. No caso dos incisos II e III do artigo 47 do Código Penal, o juiz das execuções determinará a apreensão dos documentos que autorizam o exercício do direito interditado.

Registramos que o artigo 292 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) derrogou o inciso III do artigo 47 do Código Penal (suspensão da habilitação para dirigir veículo). Explicamos: segundo dispõe o artigo 57 do Código Penal, o inciso III do artigo 47 aplica-se exclusivamente aos crimes culposos de trânsito. Ora, atualmente, os crimes culposos de trânsito são o homicídio e a lesão corporal culposa de trânsito (artigos 302 e 303 do CTB), sendo cominadas a essas infrações a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores. A nova sanção é cumulada à pena privativa de liberdade, diversamente do que ocorreria com a sanção substitutiva prevista no inciso III do artigo 47 do Código Penal. Como o Código de Trânsito Brasileiro não menciona a autorização para conduzir veículos automotores (ciclomotores), sustenta-se na doutrina a aplicabilidade do inciso III do artigo 47, nessa parte. Por essa razão afirmamos que o dispositivo foi revogado parcialmente.

14. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA

Disciplinada no artigo 48 do Código Penal e artigos 151 a 153 da Lei de Execução Penal, a limitação de final de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em Casa do Albergado ou outro estabelecimento adequado, a critério do juiz das execuções (artigo 151 da LEP).

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Notas:

a) Início do cumprimento: com a intimação do condenado. Deve ser consignada a advertência sobre a conseqüência de descumprimento da pena restritiva imposta (artigo 181, § 2.°).

b) Tempo de cumprimento: idêntico ao da pena substituída.

c) Conversão: está disciplinada no § 2.° do artigo 181 da Lei de Execução Penal. Ocorrerá nas hipóteses de não-comparecimento do condenado ao estabelecimento que lhe foi designado para o cumprimento da pena; de recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz; de não ser encontrado, por estar em local incerto ou desatender à intimação por edital; de praticar falta grave; de sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

15. EXECUÇÃO DA MULTA

A partir da entrada em vigor da Lei n. 9.268/96, o procedimento para execução da multa sofreu profundas modificações. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Ministério Público pede ao Juízo da execução penal a citação do condenado para o pagamento da multa dentro do prazo de 10 dias. Superado esse prazo sem o pagamento é extraída uma certidão que será remetida para a Procuradoria-Fiscal do Estado a qual providenciará a inscrição na dívida ativa. A execução se processa perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos do procedimento previsto na Lei n. 6.830/80.

O prazo prescricional para cobrança não é mais o do Código Penal (2 anos), mas o da legislação tributária (5 anos). As causas interruptivas e suspensivas da prescrição também são as da legislação tributária (artigo 51 do Código Penal).

Observe-se que, para fins de cobrança, a multa é considerada dívida de valor, mas sua natureza, no entanto, continua sendo a de pena e por esse motivo não pode passar da pessoa do condenado (artigo 5.º, inciso XLV, da Constituição Federal/88).

A pena de multa não pode mais ser convertida em detenção.

Foi derrogado o artigo 85 da Lei dos Juizados Especiais Criminais na parte em que permitia a conversão da multa em pena privativa de liberdade.

Esse é o procedimento a ser adotado conforme entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o Ministério Público de São Paulo, todavia, só houve duas mudanças: a multa não pode mais ser convertida em detenção e as causas interruptivas e suspensivas da prescrição passaram a ser as da legislação tributária. No mais, a atribuição continua com o

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Ministério Público, a competência permanece com o juiz das execuções criminais, e o prazo prescricional é o previsto no artigo 114 do Código Penal.

É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).

16. MEDIDA DE SEGURANÇA

A Lei n. 7.209/84 introduziu o sistema vicariante ou unitário, segundo o qual não podem ser aplicadas pena privativa de liberdade ou multa concomitante à medida de segurança. Antes da reforma de 1984, entretanto, vigorava o sistema do duplo binário que possibilitava a imposição cumulativa das sanções supracitadas com a medida de segurança.

Assim, para os inimputáveis deve ser imposta, exclusivamente, medida de segurança. Para os semi-imputáveis há duas possibilidades: I) pena privativa de liberdade obrigatoriamente reduzida de um a dois terços (o parâmetro para a redução será a intensidade da enfermidade mental do agente (RT 599/312); II) substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, quando o agente necessitar de especial tratamento curativo (artigo 98 do Código Penal). Realizada a substituição, é ela irreversível. Em resumo, no caso de inimputabilidade, a medida de segurança é obrigatória, enquanto na hipótese de semi-imputabilidade a medida de segurança é facultativa. A periculosidade é presumida em relação ao inimputável (artigos 26, caput, e 97 do Código Penal). Em se tratando de semi-responsável, a periculosidade deve ser expressamente reconhecida e declarada pelo juiz do processo de conhecimento (periculosidade real), quando o condenado necessitar de especial tratamento curativo.

Na semi-imputabilidade, quer seja decorrente de dependência química, quer seja efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, por aplicação do artigo 19, parágrafo único, da Lei n. 6.368/76, não é admissível substituir a pena privativa de liberdade por tratamento.

Em relação às medidas de segurança também vigora, como não poderia deixar de ser, o princípio da legalidade. Ou seja, só podem ser impostas aquelas previstas em lei. E quais são? As medidas de segurança são, atualmente, exclusivamente pessoais: a) internação em hospital de custódia e tratamento, também chamada medida de segurança detentiva. Ela é obrigatória quando ao crime praticado for cominada abstratamente pena de reclusão (artigo 97, primeira parte, do Código Penal); b) tratamento ambulatorial (não detentiva). O tratamento ambulatorial pode ser aplicado ao crime punido com detenção. Conseqüentemente, não se aplica mais medida de segurança ao autor de crime impossível (artigo 17 do Código Penal).

Não mais existe a imposição provisória de medida de segurança, outrora aplicada aos ébrios habituais e toxicômanos. Os artigos 378 e 380 do Código de Processo Penal, que

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tratavam da aplicação provisória da medida de segurança, foram tacitamente revogados pela Reforma de 1984.

A submissão do condenado à medida de segurança é ato de competência do juiz do processo de conhecimento, na sentença. Depende da existência de prova de que o réu praticou um comportamento típico e antijurídico.

Pode ocorrer, no entanto, que durante a execução de uma pena privativa de liberdade sobrevenha doença mental. Nessa hipótese o juiz das execuções poderá adotar duas soluções. A primeira consiste na transferência do condenado para hospital de custódia e tratamento (artigo 108 da LEP). A segunda, reservada para os casos mais graves, consiste na conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal. A conversão é definitiva, razão pela qual deverá ser adotada nos casos mais graves. No primeiro caso, como se trata de mera transferência, o período de internação está limitado ao tempo de duração do restante da pena. Assim, mesmo que o condenado não tenha se recuperado da doença mental, deverá ser posto em liberdade. No segundo caso, em que há conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, há divergência quanto ao limite temporal da internação. A primeira corrente entende que, realizada a conversão, a execução deverá persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente. A segunda corrente, todavia, advoga a tese de que a medida de segurança convertida não pode ultrapassar o tempo de duração da pena.

Na fixação da medida de segurança, o juiz deve determinar o prazo mínimo de sua duração. O § 1.º do artigo 97 do Código Penal dispõe que esse lapso será de no mínimo um ano e no máximo de três anos. Na fixação desse prazo, que não poderá ser inferior ou superior ao previsto no artigo 97, o juiz observará a gravidade dos fatos e os sintomas descritos no laudo de exame psiquiátrico (RT 618/308).

Sabemos que o prazo para a duração da medida de segurança depende da cessação de periculosidade do agente, o que implica afirmar que sua duração é indeterminada. O primeiro exame de cessação de periculosidade, como regra, será realizado ao termo do prazo mínimo de duração da medida de segurança. Caso seja necessário, poderá o juiz das execuções, de ofício ou a requerimento, determiná-lo a qualquer tempo (§ 2.º do artigo 97 do Código Penal).

No caso de semi-imputabilidade, o juiz, na sentença, deverá fixar a pena privativa, para depois substituí-la por medida de segurança, caso o condenado necessite de especial tratamento curativo (periculosidade real). Lembremo-nos, ademais, que a pena imposta regulará a prescrição da pretensão executória estatal. Mirabete ensina que não há necessidade de fixação da pena privativa de liberdade, posto que, uma vez realizada a substituição por medida de segurança, é esta irreversível.

A medida de segurança não pode ser imposta em segunda instância, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Aplica-se a Súmula n. 525 do Supremo Tribunal Federal. Há, no entanto, precedente no Superior Tribunal de Justiça admitindo a imposição na hipótese ventilada, em razão da não incidência da referida orientação do Supremo Tribunal Federal, posto que nascida sob as luzes do sistema do duplo binário.

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Cabe, aqui, duas hipóteses interessantes:

Suponha que a um mesmo réu tenham sido impostas várias medidas de segurança. Executa-se somente uma delas. Verificada a cessação da periculosidade, deve o indivíduo ser desinternado do hospital de custódia e tratamento ou liberado do tratamento ambulatorial, não se podendo sequer cogitar em aplicar outras medidas de segurança decorrentes de processos criminais diversos.

Imagine, agora, a imposição de medida de segurança e pena privativa de liberdade, em processos distintos, a um mesmo réu. Ensina Mirabete, após enfatizar que a Lei de Execução Penal não previu expressamente a questão, que o juiz das execuções ao receber as duas guias (de recolhimento e de execução de medida de segurança) determinará, de imediato, o exame de cessação de periculosidade, nos termos do artigo 176 da Lei de Execução Penal. Diante do resultado do exame, poderão advir distintas conseqüências jurídicas, a saber:

- Caso seja constatado que o condenado não mais é portador de doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz das execuções deve submetê-lo ao cumprimento da pena. A medida de segurança ficará extinta após um ano, contado do término do cumprimento da pena. Aplica-se, por analogia, o artigo 97, § 3.º, do Código Penal.

- Supondo que os exames revelem que o condenado é ainda portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pode o juiz optar pela transferência para hospital psiquiátrico (artigo 108 da LEP) ou pela conversão da pena em medida de segurança (artigo 183 da LEP). A opção do juiz é tomada diante do grau de periculosidade do agente.

16.1. Execução da Medida de Segurança

A execução da medida de segurança deve obedecer ao contido na guia, expedida pelo juiz da sentença, para a internação em hospital de custódia e tratamento ou para o tratamento ambulatorial. Assim, expede-se uma guia (artigo 172), cujo conteúdo deve atender ao previsto no artigo 173 da Lei de Execução Penal.

A falta de vaga em estabelecimento, decorrente do descaso do Estado, não justifica o recolhimento em estabelecimento carcerário comum. Sendo o caso, deve o internado ser encaminhado a outro estabelecimento de custódia e cura (artigo 14, § 2.°, da LEP), inclusive particular, se for conveniado para essa finalidade e se as condições de segurança foram compatíveis com a periculosidade do agente.

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17. DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE – ART. 175 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Como já vimos, embora haja fixação de prazo mínimo para a duração da medida de segurança, a verificação da cessação de periculosidade poderá ser determinada pelo juiz a qualquer tempo (artigo 176). Não sendo o caso de antecipar o exame, findo o prazo mínimo de duração fixado na sentença, a autoridade administrativa, independentemente de ordem judicial, deve providenciar o exame. O exame, após o transcurso do prazo mínimo, deve ser renovado anualmente (artigo 97, § 2.°, do Código Penal).

Abate-se do prazo mínimo o tempo de prisão provisória ou de prisão administrativa (detração penal).

A decisão judicial, que desinterna o indivíduo do hospital de custódia e tratamento ou que o libera do tratamento ambulatorial, só pode ser executada após transitar em julgado. Trata-se de caso excepcional, no qual prevê a Lei de Execução Penal efeito suspensivo ao agravo em execução (artigo 179 da LEP). Após a desinternação, que é condicional, o indivíduo tem a obrigação de obter ocupação lícita e de comunicá-la periodicamente, além de não poder transferir sua residência sem autorização judicial. São as mesmas condições impostas obrigatoriamente ao liberado condicional (artigo 132). Outras obrigações poderão ser impostas, nos termos do § 2.º do artigo 132 da Lei de Execução Penal. Caso pratique fato indicativo de sua periculosidade – não se exige o cometimento de infração penal – dentro do período de um ano, será restabelecida a medida de segurança.

Lembretes finais:

O exame criminológico é obrigatório no caso de internação em hospital de custódia e tratamento (artigo 174 da LEP).

Prescrição executória da medida de segurança: há duas posições. Para a primeira, não se pode falar em prescrição da pretensão executória, pois essa pressupõe a aplicação de pena (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 2.021, de 4.6.1990). Nos termos da segunda corrente, a prescrição ora em estudo deve ser regulada pela pena máxima cominada em abstrato ao delito praticado. É a posição de Mirabete. Tratando-se de semi-imputável, a prescrição regular-se-á pela pena privativa de liberdade substituída.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO X

MEDICINA LEGALCriminalística

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XMEDICINA LEGAL

MEDICINA LEGAL

Criminalística

C. Delmonte Printes

A Criminalística é um dos assuntos menores nos concursos em geral. Nos exames é restrita ao estudo das manchas e ao diagnóstico (identificação de amostras).

1. ESPERMA

As manchas ou as amostras contendo esperma são identificadas pelo diagnóstico dos espermatozóides, em exame microscópico direto ou por meio de provas como soro anti-esperma ou de Corin-Stockis, que consiste na obtenção de imagens microscópicas de espermatozóides coloridos, com o uso de reagentes como a solução de eritrosina amonical.

Hoje dispomos de técnicas mais modernas, como a coloração denominada árvore de natal – que individualiza os espermatozóides no campo observado ao microscópio óptico –, e a denominada “P50”, que diagnostica o líquido espermático. Tais provas são chamadas de certeza.

Na impossibilidade do uso das técnicas de certeza, utilizamos as de probabilidade, conhecidas como cristais de Florence, cristais de Barbério e fosfatase ácida, sendo essa última a mais utilizada em nosso meio.

Nos locais de crime e nas autópsias, as manchas de esperma podem ser reconhecidas pela cor (brancas ou amarelo-citrinas, quando recentes), odor e consistência. Tais provas são chamadas de orientação.

2. SANGUE

As manchas ou amostras contendo sangue são identificadas por meio do estudo microscópico, por espectroscopia (equipamentos laboratoriais com luzes especiais) ou por técnicas de laboratório, com uso de reagentes químicos, resultando em imagens características denominadas cristais de Teichmann. Tais provas são denominadas de certeza.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XMEDICINA LEGAL

Temos também provas específicas, como a soroprecipitação de Uhlenhuth e a de inibição de antiglobulina de Coombs, pouco utilizadas hoje em dia, substituídas por inúmeras provas com o uso de diversos tipos de reagentes ou de técnicas imunológicas e imunohistoquímicas.

Na impossibilidade de realização dessas provas, é possível a identificação de sangue por meio de técnicas de orientação e de probabilidade, como as reações de Adler, Amado Ferreira, Kastle-Meyer e Van Deen, que utilizam diversos tipos de reagentes.

Por meio de técnicas especiais, é possível também a identificação de manchas e de amostras contendo urina, leite, colostro, líquido amniótico, mecônio, verniz caseoso, fezes, saliva, fibras em geral, cabelos e pêlos.

As técnicas são classificadas em três níveis de confiabilidade: orientação – as que servem para dirigir os exames, não tendo valor isoladamente; probabilidade – as que admitem exceções e só têm valor quando não podemos realizar as de certeza – as de maior nível de confiabilidade.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO X

PORTUGUÊSConectivos (Inadequados)

Pleonasmos

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

PORTUGUÊS

Conectivos (Inadequados)

Pleonasmos

1. CONECTIVOS (INADEQUADOS)

a) A expressão “(de) vez que” é condenada pelos gramáticos. Evite-a, substituindo por outra expressão que traga a idéia de causa (uma vez que, porque, já que, visto que, porquanto).

evite: Resolveu protestar, vez que não o deixaram falar.

use: Resolveu protestar, uma vez que não o deixaram falar.

evite: Tal ajuste é impróprio, de vez que a lei não previu.

use: Tal ajuste é impróprio, já que a lei não previu.

b) Na introdução de causas, a expressão “eis que” não é abonada pelos gramáticos. A expressão “eis que” é válida para indicar algo que ocorre subitamente, de forma imprevista, de surpresa: Eis que eles entraram a correr. Eis que apareceu a solução.

evite: Não há o que pagar, eis que não existiu o consumo.

use: Não há o que pagar, porque não existiu o consumo.

c) A expressão “posto que” é outra locução conjuntiva que é usada indevidamente como causal ou explicativa. O uso adequado de “posto que” está relacionado à idéia de concessão e se equivale a “embora, ainda que, se bem que, conquanto” (A prova, posto que fosse difícil, foi feita por todos.). Para introduzir uma causa ou explicação, mantenha o uso das conjunções e expressões que não geram protestos: uma vez que, porque, já que, visto que, porquanto, etc.

use: “a antijuricidade material não fica isenta de críticas, uma vez que se vale de conceitos genéricos...”

use: “a antijuricidade material não fica isenta de críticas, pois se vale de conceitos genéricos...”

evite: “a antijuricidade material não fica isenta de críticas, posto que se vale de conceitos genéricos...”

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d) No uso de “e nem” há redundância, pois estão sendo usadas duas conjunções, o que é desnecessário; há duas opções: e não / nem.

pleonasmo: Não veio e nem nos avisou.

correto: Não veio e não nos avisou.

correto: Não veio nem nos avisou.

e) Não se deve usar “enquanto que”. A conjunção temporal é simplesmente enquanto.

evite: Ele saiu passear enquanto que ela ficou trabalhando.

use: Ele saiu passear enquanto ela ficou trabalhando.

f) Não existe a forma no entretanto. Temos duas opções: no entanto ou entretanto. Misturá-las é o que gera o erro. Também não se devem usar na mesma oração duas conjunções adversativas, em frases como: “Saíram, mas voltarão, no entanto, em breve”. Ou use usa uma (“Saíram, mas voltarão em breve”) ou a outra (“Saíram, voltarão , no entanto, em breve”).

g) Em frases como “Se caso ele viesse”, houve aí acúmulo de conjunções condicionais. Basta uma delas. Dessa forma, “se caso” introduzindo a mesma oração é redundância, é excesso. Use uma (“Se ele viesse”) ou a outra (“Caso ele viesse”)

h) Não se deve usar a locução “por causa que”. O que se usa corretamente é “por causa de”.

evite: Ele não quis sair por causa que chovia.

use: Ele não quis sair porque chovia.

use: Ele não quis sair por causa da chuva.

i) A palavra “onde” deve referir-se exclusivamente à idéia de lugar. Para substituí-la, use os pronomes relativos “em que” e “no qual” (e variações). Observe:

use: Muitos participaram da reunião na qual se debateu a crise fiscal.

evite: Muitos participaram da reunião onde se debateu a crise fiscal (reunião não é um lugar; ela acontece em algum lugar).

use: Ocorreu uma fase mais positiva, na qual houve crescimento econômico.

evite: Ocorreu uma fase mais positiva, onde houve crescimento econômico. (a palavra fase traz idéia de tempo e não de lugar)

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

Já diferença entre onde e aonde é a seguinte:

onde: só use para os verbos e nomes que exigem preposição EM (estar em, ficar em, entregar em). Exemplo: Esta é a cidade onde nasci (quem nasce, nasce em algum lugar).

aonde: só use para os verbos e nomes que exigem preposição A (ir a, voltar a, chegar a). Exemplo: Esta é a cidade aonde ele sempre ia (quem vai, vai a algum lugar).

j) Atente-se às possibilidades de uso:

à medida que: traz a idéia de proporcionalidade e se equivale às expressões à proporção que, ao mesmo tempo que. Exemplo: Ele pagou a dívida à medida que novas vendas foras feitas.

na medida em que: traz a idéia de causalidade e equivale-se a tendo em vista que, uma vez que, pelo fato de que. Exemplo: Ele terá de pagar a dívida na medida em que assumiu tal compromisso.

Não existe na língua portuguesa a locução conjuntiva à medida em que.

EXERCÍCIOS

1. A alternativa que substitui, correta e respectivamente, as conjunções ou locuções grifadas nos períodos abaixo é:

I. Visto que pretende deixar-nos, preparamos uma festa de despedida.

II. Terá sucesso, contanto que tenha amigos influentes.

III. Casaram-se e viveram felizes, tudo como estava escrito nas estrelas.

IV. Foi transferido, portanto não nos veremos com muita freqüência.

a) porque – mesmo que – segundo – ainda que

b) como – desde que – conforme – logo

c) quando – caso – segundo – tão logo

d) salvo se – a menos que – conforme – pois

e) pois – mesmo que – segundo – entretanto

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

2) Identifique a conjunção na oração abaixo e assinale a alternativa que possui sua classificação.

Chove há três dias. Haverá, pois, enchentes novamente.

a) explicativa

b) conclusiva

c) concessiva

d) adversativa

e) conformativa

Nas duas questões seguintes (3 e 4), indique a alternativa em que a substituição não mantém o mesmo valor semântico.

3) Mandou que saíssem; exigiu, portanto, o seu isolamento.

a) por conseguinte

b) então

c) porquanto

d) assim

e) pois

4) Ainda que eu merecesse, não me maltratou.

a) embora

b) se bem que

c) apesar de que

d) conquanto

e) já que

4

Page 122: Curso Damásio - Módulo 19

_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

GABARITO

1) B

2) B

3) C

4) E

2. PLEONASMO

Com a repetição geralmente desnecessária de uma mesma idéia, surge o pleonasmo. Por si só, ele não é um erro e até nos leva, às vezes, a construções mais claras ou mais persuasivas. Sua rejeição está vinculada ao uso e não à lógica. Por isso, o pleonasmo condenado pelos gramáticos, o chamado vicioso, não se ajusta a uma regra objetiva, mas reflete certo preconceito que se constitui e se consagra socialmente. Daí haver repetições que possuem aceitação (voltar atrás) e outras que se tornam muito pejorativas, de pouco prestígio (entrar para dentro, subir para cima). O pleonasmo nasce, cresce e se multiplica de várias formas. Observe algumas formações evitáveis em textos mais formais:

a) desconhecimento de um prefixo:

Antes preferiu aguardar o dinheiro a enviar o produto.

Foi displicente, pois não se precaveu antecipadamente.

Con viviam juntos há vinte anos.

b) desconhecimento de um sufixo:

Antes de ingerir o alimento, retire a pequena película.

Para fugir, caminhou por um pequeno riacho.

c) desconhecimento de um radical:

Era uma pessoa com uma bela caligrafia.

O carrasco tinha ordem para decapitar a cabeça do rei.

O problema dele é hepatite no fígado.

Não nos ofereceram uma outra alternativa.

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Page 123: Curso Damásio - Módulo 19

_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

d) expansão vocabular (ênfase):

Ele já havia descido lá embaixo três vezes.

Cresce o monopólio exclusivo de certas licitações.

Todos foram unânimes em negar a autoria.

e) desgaste:

No barco da ONU, só os estrangeiros embarcariam.

A realidade é dura, mas deveriam encará-la de frente.

f) restrições sintáticas:

Ele trouxe as provas, as quais prometera revelá-las.

Famoso ator escreverá sua autobiografia.

A lei começa a vigorar a partir de julho.

O elo de ligação desses países será a cultura ibérica.

Criou -se novo itinerário para os contrabandos.

Ele não veio, mas, no entanto, avisou a todos.

g) restrições espaciais:

Tal mudança ocorre em todos os países do mundo.

Sorriu muito, sorriu com todos os dentes da boca.

Após a piada, ficou com um grande sorriso nos lábios.

Vejam lá no céu as maravilhosas estrelas.

Aquilo era oco por dentro.

h) restrições convencionais:

As prefeituras municipais receberão os valores na data.

O almirante da Marinha concordou com a explicação.

i) restrições numéricas:

O comércio bilateral entre os dois países será reatado.

Ele disse que só virão ambos os dois.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

j) restrições semânticas:

Há cerca de um mês atrás, houve a acusação.

Tal posição não se insere dentro de tal doutrina.

Adiaram o espetáculo para depois.

O marco de referência era uma casa.

A viúva do falecido trouxe reveladoras informações.

Ele projeta para o futuro profundas mudanças.

l) desconhecimento etimológico:

A doação pode ser de arroz, batata, cebola e etc.

Outros exemplos:

Trouxeram leite, carne, pães, legumes, etc... **

Aquilo era um abismo sem fim.

Era uma obra-prima, mas faltou um acabamento final.

A solução ainda deve demorar mais uns dez dias.

Disse que faria uma alocução breve.

Famoso ator escreverá sua autobiografia.

A árvore em breve cairia para baixo.

O cardume de peixes era maravilhoso.

A lei começa a vigorar a partir de julho.

Só entrará em vigor a partir de 2000.

Um caso qualquer, como, por exemplo, o citado pelo réu.

Com essas atitudes, até parece um demente mental.

Apelaram para o divino amor de Deus.

Estava alienado, parecia viver no escuro das trevas.

A exportação para o exterior precisa de regras.

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Page 125: Curso Damásio - Módulo 19

_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

Tirar o animal de seu hábitat natural pode matá-lo.

Houve rapidez para conter a hemorragia de sangue.

Na compra do caderno, você ganha grátis dois lápis.

Ao assinar a revista, você ganha outra gratuitamente.

A casa possuía várias goteiras no teto.

Inventaram uma nova palavra.

Na fogueira havia a beleza das labaredas de fogo.

Ele fala seis línguas diferentes.

As lojas conseguem manter os mesmos preços de abril.

O manuscrito foi feito pelas mãos do eterno Machado.

A monocultura exclusiva do trigo gerou a supersafra.

A empresa tinha um monopólio exclusivo de vendas.

Ninguém sabia a ortografia correta daquela palavra.

Na descrição, havia pequenos detalhes.

O Brasil precisa de planos para o futuro.

As falhas deveriam ser previstas com antecedência.

Quando deu a ré para trás, aconteceu o acidente.

O batalhão, ao recuar para trás, garantiu a vitória.

Ele reincidiu outra vez na falha.

Ele não conseguiu repetir outra vez as mesmas idéias.

Após o furto, ele saiu fora imediatamente.

Se caso houvesse falha, deveriam devolver o produto.

A eleição será realizada posteriormente.

Ele conhecia os seus próprios defeitos.

O item, acima supracitado, será revisto.

A atitude dele foi uma surpresa inesperada para todos.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XPORTUGUÊS

Só há validade se for previamente previsto em lei.

O princípio só é válido se contido dentro de outro.

Ontem se deu a inauguração do novo prédio.

Em tempo: O desconhecimento de certa parte da palavra às vezes gera pleonasmos e também construções meio ilógicas, como: Havia um erro de ortografia. O carrasco primeiro decapitou os dedos do condenado. Exigiu-se a presença de ambos os três.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO X

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Código de Defesa do Consumidor

__________________________________________________________________

Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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________________________________________________________________________ MÓDULO XTUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Código de Defesa do Consumidor

1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

A decadência consiste na extinção de direitos subjetivos que deixaram de ser constituídos pela inércia dos titulares em determinado período do tempo.

A prescrição, por sua vez, é a extinção do direito subjetivo já constituído, por não ser exigido pelo titular em determinado período de tempo.

1.1. Prazos (Arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor)

Os prazos decadenciais são:

30 dias: tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis;

90 dias: tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos duráveis.

O termo inicial dá-se da seguinte forma:

se o vício for aparente, o prazo inicial começa a partir da entrega do produto ou serviço;

se o vício for oculto, o prazo inicial começa no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O prazo prescricional, no caso de responsabilidade por danos em acidentes causados por defeitos dos produtos ou serviços, é de cinco anos, contados a partir do conhecimento por parte do consumidor do dano e sua autoria.

1.2. Causas Suspensivas da Decadência

São causas suspensivas da decadência:

a reclamação comprovadamente feita pelo consumidor até a resposta negativa do fornecedor;

1

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________________________________________________________________________ MÓDULO XTUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, até seu encerramento.

2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

O Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como uma faculdade do juiz, no caso concreto, nas seguintes hipóteses:

abuso de direito;

excesso de poder;

infração da lei;

violação de estatutos ou contrato social;

falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração;

sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Se presente o requisito de existência do prejuízo ao consumidor, o juiz deverá desconsiderar a personalidade jurídica, fazendo com que a responsabilidade recaia sobre o controlador, o administrador, o proprietário etc.

3. PRÁTICAS ABUSIVAS

São as condições irregulares de negociações nas relações de consumo que ferem a boa-fé, os bons costumes, a ordem pública e a ordem jurídica. Devem estar ligadas ao bem-estar do consumidor final.

O rol do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo.

3.1. Classificação das Práticas Abusivas

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________________________________________________________________________ MÓDULO XTUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

3.1.1. Quanto ao momento em que se manifestam no processo

Práticas abusivas produtivas: ocorrem no momento da produção.

Práticas abusivas comerciais: dão-se após a produção, para garantir a circulação dos produtos e serviços até o destinatário final.

3.1.2. Quanto ao aspecto jurídico contratual

Práticas abusivas contratuais: no interior do próprio contrato.

Práticas abusivas pré-contratuais: surgem antes da contratação.

3.2. Hipóteses Legais (Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor)

Condicionamento do fornecimento: o Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, na qual o fornecedor se nega a vender um produto ou serviço sem que o consumidor adquira também outro produto ou serviço. Proíbe também a venda quantitativa, pela qual o consumidor seria obrigado a adquirir quantidade maior ou menor do que a pretendida. Trata-se de proibição relativa, como bem observa ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN24 : “O limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para sua imposição. Por exemplo, quando o estoque do fornecedor for limitado. A prova da excludente, evidentemente, compete ao fornecedor. A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades”. O desconto associado à compra de vários produtos deve ser aplicado em um só produto.

Recusa de atendimento: o fornecedor não pode recusar-se a atender ou a fornecer, desde que o produto esteja disponível. Ex.: taxista que se recusa a transportar passageiro por ser pequena a distância da corrida.

Aproveitamento da hipossuficiência: alguns consumidores, em razão da idade, da condição econômica, da saúde ou do pouco conhecimento, gozam de proteção especial porque são ainda mais vulneráveis.

Fornecimento não solicitado: a regra é que o consumidor só receberá produtos que tenha expressamente solicitado; produtos que sejam

24 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998

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________________________________________________________________________ MÓDULO XTUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

fornecidos sem prévia solicitação não precisam ser pagos, porque são tidos como amostra grátis.

Exigência da vantagem excessiva: basta a exigência da vantagem excessiva, não depende de recebimento. O Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que confere ao fornecedor vantagem exagerada, excessiva.

Serviços sem orçamento: entregar orçamento é um dever do fornecedor e ter acesso ao orçamento é um direito do consumidor. O orçamento é válido por 10 dias, salvo estipulação em contrário, e não é lícita a cobrança para feitura de orçamento exclusivamente. O fornecedor está obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio com as datas de início e término dos serviços. O valor orçado terá validade de 10 dias, contados do recebimento pelo consumidor (salvo estipulação em contrário). Depois de aprovado, o orçamento obriga os contratantes e só poderá ser modificado mediante livre negociação das partes. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Inexistência de prazo (entrega ou conclusão): o fornecedor deve estipular o prazo de entrega do produto ou de conclusão do serviço, além do preço e forma de pagamento.

Divulgação de informações negativas a respeito do consumidor: repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

Exigência de intermediários: obrigar o consumidor a contratar por interposta pessoa, terceiro, corretor, despachante, salvo nas hipóteses legais.

4. PUBLICIDADE

O princípio da vinculação contratual estabelece a necessidade de o contrato acompanhar a informação divulgada, obrigando o fornecedor em seus termos (arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor).

O princípio da identificação dispõe que a publicidade não pode ser dissimulada (art. 36, caput, do Código de Defesa do Consumidor).

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Page 132: Curso Damásio - Módulo 19

________________________________________________________________________ MÓDULO XTUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

O princípio da veracidade observa que a mensagem há de conter elementos verídicos e que o fornecedor se obriga a apresentar dados fáticos técnicos que confirmem o divulgado (art. 37, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor).

O princípio da não abusividade estabelece que a publicidade não pode levar a erro ou explorar consciência religiosa, superstição ou crendice popular. O abuso pode decorrer de ação ou omissão, conforme a publicidade afirme algo inexistente ou deixe de divulgar informação relevante (art. 37, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor).

5. DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

A finalidade do Código de Defesa do Consumidor é o suprimento da necessidade do consumidor como destinatário final.

Vigora o princípio da conservação do contrato (art. 6.º, inc. V), ou seja, o Código de Defesa do Consumidor admite mudanças no contrato para que este seja mantido.

Vige também o princípio da boa-fé (arts. 4.º, inc. III, e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor).

O princípio da vinculação à oferta (dever de prestar) também vigora no Código de Defesa do Consumidor (art. 30).

A resolução em perdas e danos é opção do consumidor, já que este pode preferir a execução específica do contrato (princípio da execução específica – arts. 35 e 84, § 1.º , do Código de Defesa do Consumidor).

5.1. Disposições Gerais

Os contratos devem regular a relação de consumo.

Há necessidade do conhecimento prévio do consumidor sobre o conteúdo do contrato, sob pena de este não obrigar o consumidor. Não basta a mera leitura, é preciso o efetivo conhecimento por parte do consumidor.

O contrato deve conter redação clara e compreensível para que a obrigação assumida pelo consumidor seja exigível.

As cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não fere o princípio da isonomia, porque esse princípio deve ser entendido

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como igualmente substancial, ou seja, deve tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

As declarações de vontade vinculam o fornecedor, ensejando inclusive a execução específica.

5.1.1. Direito de arrependimento

O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a denúncia vazia do contrato de consumo ou direito de arrependimento. O consumidor pode voltar atrás em sua declaração de vontade de celebrar a relação de consumo. Não precisa justificar.

O direito de arrependimento serve apenas para o contrato realizado fora do estabelecimento comercial. Isso devido à falta de contato com o produto.

A lei fixa o prazo de sete dias para o consumidor refletir sobre a necessidade do produto, ou seja, para devolver o produto sem ônus. O prazo é contado a partir do recebimento do produto.

Exceções ao direito de arrependimento:

Quando for da essência do contrato ser realizado fora do estabelecimento comercial. Ex: compra de imóvel.

O costume: se o comerciante sempre comprou daquela forma determinado produto.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a garantia contratual. É um plus oferecido pelo fornecedor ao consumidor. Será fixada livremente. Não pode ser dada verbalmente.

6. CLÁUSULAS ABUSIVAS

São aquelas notoriamente desfavoráveis ao consumidor.

As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). A nulidade deve ser reconhecida judicialmente. A sentença que reconhece a nulidade tem natureza constitutiva negativa e opera efeito ex tunc.

Por ser matéria de ordem pública, a nulidade de pleno direito não é atingida pela preclusão.

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A ação para pleitear o reconhecimento da nulidade é imprescritível.

O rol do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo. Ele traz as espécies de cláusulas abusivas:

Cláusula de não indenizar: exime o fornecedor da responsabilidade.

Cláusula de renúncia ou disposição de direitos: não tem validade porque quebra o equilíbrio contratual.

Cláusula de limitação da indenização com consumidor/pessoa jurídica: a lei permite a estipulação de limite da indenização, mas não a exoneração, desde que a situação seja justificável.

Cláusula que impeça o reembolso da quantia paga pelo consumidor.

Transferência de responsabilidade a terceiros: as partes devem suportar os ônus e as obrigações decorrentes da relação de consumo. Obs.: o contrato de seguro não é transferência de responsabilidade. O fornecedor apenas garante essa responsabilidade.

Colaboração do consumidor em desvantagem exagerada.

Cláusula incompatível com a boa-fé e a eqüidade.

Inversão prejudicial do ônus da prova.

Arbitragem compulsória: não se admite a cláusula que obriga a arbitragem. As partes podem contratar a arbitragem para solucionar conflitos decorrentes da relação de consumo.

Representante imposto para concluir outro negócio jurídico pelo consumidor.

Opção exclusiva do fornecedor para concluir o contrato.

Alteração unilateral do preço.

Cancelamento unilateral do contrato por parte do fornecedor.

Ressarcimento unilateral dos custos de cobrança.

Modificação unilateral do contrato.

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Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XIX

EXERCÍCIOSCURSO ANUAL

OPÇÃO 3

__________________________________________________________________

Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Assinale a alternativa incorreta:

a) os bens afetados são inalienáveis;

b) somente os bens dominiais podem ser penhorados para que se satisfaçam os créditos contra o Poder Público inadimplente;

c) os bens públicos são insusceptíveis de usucapião;

d) os bens desafetados, ao passarem à categoria dos dominiais, poderão, por meio de lei, perder a inalienabilidade.

2. As terras devolutas municipais são:

a) bens públicos de uso especial, afetados à obtenção de rendas;

b) bens públicos dominicais, impenhoráveis e inalienáveis;

c) bens públicos dominicais, integrantes do patrimônio disponível do Município;

d) bens públicos afetados ao uso comum do povo.

3. A utilização dos bens públicos poderá ocorrer por meio de:

a) autorização, permissão e concessão;

b) concessão, autorização e alienação;

c) permissão, licitação, comunicação e concessão;

d) concessão, autorização e licitação.

4. Não faz parte do regime jurídico dos bens públicos a:

a) inalienabilidade;

b) imprescritibilidade;

c) penhorabilidade;1

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d) impenhorabilidade.

5. A respeito das formas de aquisição de bens públicos é incorreto afirmar que:

a) a desapropriação é forma compulsória e legítima de aquisição de bens pela Administração;

b) a aquisição poderá ocorrer por usucapião em favor do Poder Público;

c) a doação é forma legítima de aquisição de bens em favor do Poder Público;

d) a compra de bens imóveis pelo Poder Público não necessita de licitação para o procedimento de aquisição.

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Page 139: Curso Damásio - Módulo 19

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CIVIL

1. Tendo em vista o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, segundo o sistema de averiguação oficiosa adotado pela legislação brasileira, assinale a alternativa correta:

a) O segredo de justiça sempre será imposto na diligência determinada para notificar o suposto pai, vedado ao juiz dispensá-lo.

b) O averiguação oficiosa compreende filho menor apenas com a maternidade estabelecida.

c) O direito de promover a averiguação oficiosa prescreve em três meses a contar do nascimento do filho.

d) Não poderá ser retificado, ainda que por decisão judicial, registro de nascimento de filho extramatrimonial anterior à Constituição Federal de 1988 através de averiguação oficiosa.

e) Sendo o suposto pai casado, é incabível, por essa razão, a averiguação oficiosa da paternidade.

2. São herdeiros necessários:

a) os colaterais;

b) o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens;

c) os descendentes, exclusivamente;

d) os ascendentes, exclusivamente;

e) os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

3. Assinale a alternativa correta:

a. São causas extintivas da obrigação alimentar a morte, novo casamento ou união estável do credor;

1

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIX

b. Após o divórcio demonstra-se perfeitamente possível o restabelecimento da sociedade conjugal, restabelecendo, ,neste caso, o mesmo regime de bens, desde que seja esta a intenção das partes;

c. A obrigação alimentar é intransmissível, posto que se trata de direito pessoal;

d. A separação judicial que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca bem como ao regime de bens, extingue também quaisquer outros vínculos existentes entre as partes.

4. Assinale a alternativa incorreta:

a. São hipóteses que caracterizam a impossibilidade da comunhão de vida: (art. 1573): I) adultério; II) conduta desonrosa; III) abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; IV) sevícia ou injúria grave.

b. A separação de fato por mais de dois anos possibilita o divórcio direto.

c. A companheira não tem direito à partilha de bens nem a indenização alguma por serviços prestados ao companheiro.

d. Todas as alternativas estão corretas.

e. N.d.a..

5. Assinale a alternativa correta:

a. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cinco (5) meses depois de estabelecida a convivência conjugal e os nascidos nos nove (9) meses subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal. Trata-se de presunção juris tantum.

b. No regime de separação legal de bens, não se comunicam os adquiridos na constância do casamento.

c. No regime de separação total de bens, é necessária a anuência do cônjuge para a alienação de imóveis.

d. Aqüestos são sempre os bens adquiridos na constância do casamento.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO COMERCIAL

1. O prazo prescritivo para execução do cheque é de:

a) 30 dias para apresentação na praça e 1 ano após para execução;

b) 60 dias para apresentação na praça e 6 meses após para execução;

c) 30 dias para apresentação na praça e 3 anos após para execução;

d) 30 dias para apresentação na praça e 6 meses após para execução.

2. Com relação ao cheque, serão nulos:

a) os endossos feitos aos emitentes ou a outro obrigado;

b) o endosso parcial e o endosso do sacado;

c) os endossos lançados no cheque ou em folha de alongamento e assinados pelos endossantes ou seus mandatários, com poderes especiais;

d) os endossos feitos em cheques sem cláusula expressa à ordem.

3. O portador de um cheque poderá propor a sua execução contra o endossante e respectivo avalista:

a) quando o cheque, apresentado em tempo hábil, e embora não protestado, tiver sido devolvido pelo sacado com a declaração escrita e datada sobre o cheque, de que este não foi pago por falta de fundos no dia da apresentação;

b) quando o cheque, embora não apresentado ao sacado, tenha sido protestado dentro dos 30 dias anteriores à expiração do prazo de prescrição;

c) quando o cheque, embora não apresentado ao sacado, tenha sido protestado nas 48 horas seguintes à expiração do prazo de sua apresentação;

d) quando o cheque, embora não apresentado ao sacado, tenha sido protestado nas 48 horas antecedentes à expiração do prazo de prescrição.

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Page 142: Curso Damásio - Módulo 19

_________________________________________________________________________MÓDULO XIX

4. Assinale a opção incorreta:

a) O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

b) O cheque não admite aceite, considerando-se não-escrita qualquer declaração com esse sentido.

c) O cheque pagável à pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

d) O cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.

e) A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão invalidam os efeitos do cheque.

5. “A” emitiu em 5 de novembro de 1995 um cheque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nominativo a “B”. O cheque foi apresentado ao banco sacado em 20 de novembro de 1995 e devolvido sem fundos, reapresentado em 22 de novembro de 1995, não honrado por ausência de provisão. A pedido de “A”, “B” aguardou até 15 de julho de 1996 o pagamento do título. Sem sucesso nas tentativas extrajudiciais de cobrança, pretende, agora, fazê-lo judicialmente. “B” poderá:

a) pedir a falência de “A”, que é vendedor autônomo;

b) ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra “B”, observado o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação a que se refere o art. 47 da Lei n. 7.357, de 2.9.1985;

c) aforar ação de cobrança de procedimento comum, observado o prazo de prescrição do art. 177 do Código Civil;

d) requerer processo de execução contra devedor solvente, fundado em título executivo extrajudicial.

2

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. O prazo para aquisição, por usucapião, de imóvel urbano utilizado como moradia é de:

a) 10 anos;

b) 5 anos;

c) 20 anos;

d) 15 anos.

2. A Constituição Federal prevê a desapropriação-sanção do imóvel urbano:

a) quando o mesmo não cumpre sua função social;

b) quando o mesmo atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor;

c) independentemente de lei específica;

d) quando, sem motivo legal, decide que aquele bem não necessita de destinação social.

3. Estabelecido o plano diretor:

a) seu cumprimento não se torna obrigatório pelos munícipes;

b) todos os proprietários de imóveis urbanos passam a ser obrigados a cumprir as diretrizes nele fixadas, sob pena de sanção estabelecida no texto constitucional;

c) os proprietários que não cumprirem as diretrizes não estão passíveis de sanção;

d) as sanções são aplicadas conforme definição do plano diretor, não sendo necessariamente as estabelecidas na Constituição Federal.

4. O usucapião pro labore difere do usucapião pró-moradia:

1

Page 144: Curso Damásio - Módulo 19

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a) uma vez que o primeiro refere-se à moradia e o segundo somente à produção;

b) uma vez que o primeiro refere-se à moradia com restrições previstas na Constituição Federal e o outro à moradia sem restrições;

c) uma vez que o primeiro refere-se à moradia com restrições relativas à metragem do imóvel urbano e o outro refere-se à produtividade de terras na zona rural;

d) n.d.a.

5. A Constituição Federal reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Quanto a isso é correto afirmar que:

a) o conceito de terras tradicionalmente ocupadas exclui as áreas que contenham recursos hídricos, riquezas minerais e potenciais energéticos;

b) o conceito de terras tradicionalmente ocupadas inclui apenas as áreas que sejam por eles habitadas em caráter permanente e que sejam utilizadas para suas atividades produtivas;

c) o conceito de terras tradicionalmente ocupadas inclui apenas as áreas que sejam por eles habitadas em caráter permanente, desde que necessárias para sua reprodução física e cultural, segundo seus costumes e tradições;

d) o conceito de terras tradicionalmente ocupadas inclui também as áreas que sejam imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais mínimos necessários ao bem-estar dos índios;

e) n.d.a.

2

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. A fase processual em que ocorre pronunciamento sobre o mérito, com a prestação jurisdicional concretizada, é a fase:

a) decisória;

b) interlocutória;

c) de instrução e julgamento;

d) probatória.

2. A sentença que decide o processo sem apreciar o mérito é uma sentença:

a) definitiva;

b) interlocutória;

c) mista;

d) terminativa.

3. O julgamento do processo de trabalho é feito em audiência. Tal afirmativa decorre do princípio da:

a) legalidade e eficiência;

b) oralidade e da concentração dos atos processuais;

c) eficiência e da celeridade processual;

d) moralidade e da oralidade.

4. A sentença que enseja execução é a:

a) declaratória;

b) condenatória;

c) constitutiva;

1

Page 146: Curso Damásio - Módulo 19

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d) declaratória e condenatória.

5. As decisões proferidas em processo cautelar não transitam em julgado. As decisões proferidas em processo cautelar que versarem sobre prescrição e decadência transitam em julgado. As afirmativas são:

a) F e V;

b) F e F;

c) V e V;

d) V e F.

2

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

1. A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados baseia-se, entre outros, nos seguintes princípios fundamentais:

a) soberania, integridade territorial, dependência política dos Estados;

b) igualdade soberana dos Estados, não-agressão, benefício mútuo e eqüitativo;

c) busca de hegemonia e esferas de influência, não-agressão;

d) solução pacífica de controvérsias, acesso restrito ao mar.

2. Sobre as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O aspecto pessoal da ordem econômica internacional é representado pelo ordenamento, pelo conjunto das regras jurídicas, que tem como função concretizar ideais políticos, econômicos e sociais.

II. O aspecto institucional da ordem econômica internacional relaciona-se com as pessoas que atuam na formação e concretização de tais normas.

III. A ordem econômica internacional tem como finalidade a constituição de uma unidade que leve em conta a heterogeneidade e a diversificação dos ordenamentos nacionais.

a) Todas as afirmações estão incorretas.

b) As afirmações I e III estão corretas.

c) Apenas a afirmação III está correta.

d) Apenas a afirmação II está correta.

e) Todas as afirmações estão corretas.

1

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3. Assinale a alternativa que relaciona de forma correta as afirmações abaixo:

I) FMI (Fundo Monetário Internacional).

II) GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio).

III) OMC (Organização Mundial do Comércio).

1. Criado em 1948, com a finalidade de expandir o comércio internacional, reduzindo os direitos alfandegários por meio de contingenciamentos, de acordos preferenciais de barreiras não-tarifárias, concedendo aos países em desenvolvimento um tratamento especial para exportação dos seus produtos manufaturados.

2. Reconhece que seus subscritores devem objetivar, na esfera da atividade comercial e econômica: a elevação dos níveis de vida; o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva; um aumento da produção e do comércio de bens e de serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável buscando proteger e preservar o meio ambiente, bem como incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses, segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.

3. Visa a concretização do objetivo da interdependência econômica entre os Estados, destinado a facilitar as trocas comerciais e o seu financiamento.

a) I-3; II-1; III-2.

b) I-2; II-3; III-1.

c) I-1; II-2; III-3.

d) I-3; II-1; III-2.

4. Assinale a alternativa incorreta:

a) Em 1974, na Reunião do Plenário, a Assembléia da ONU aprovou a declaração da Nova Ordem Econômica Internacional.

b) A Carta das Nações Unidas aporta condições de uma cooperação mais concreta no plano econômico com a finalidade de promover o progresso econômico e social, propiciando a todos melhores condições de vida.

c) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e as condições de progresso e desenvolvimento econômico e social são metas já alcançadas, que não influenciaram no desejo de adoção de uma nova ordem econômica internacional.

2

Page 149: Curso Damásio - Módulo 19

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d) A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) foi criada em 1964 e o objetivo básico apresentado foi o de promover o comércio internacional para acelerar o desenvolvimento, preconizando-se um Sistema Geral de Preços, pelo qual os países desenvolvidos devem assegurar um tratamento preferencial para os produtos manufaturados importados do Terceiro Mundo.

5. “1) Manter a paz e a segurança internacional e para esse fim: tomar medidas coletivas e eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz ...

2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos.

3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua e religião.

4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.”

Este trecho pertence a qual desses dispositivos:

a) Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados;

b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

c) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

d) Carta das Nações Unidas.

3

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ELEITORAL

1. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal Regional Eleitoral será:

a) o Procurador-Geral da Justiça do Estado;

a) o Procurador-Geral da República;

b) um Promotor de Justiça designado;

c) um Procurador da República designado;

d) um Procurador de Justiça designado.

2. São funções do Ministério Público Eleitoral:

a) acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e os pedidos de transferência de títulos, bem como os cancelamentos de inscrição, obtendo ou pedindo vistas dos processos que apresentarem alguma particularidade;

b) acompanhar a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais, exercendo o direito de representar à Procuradoria Regional Eleitoral, sempre que for o caso de impugnação dos nomeados;

c) fiscalizar a entrega das urnas, certificando-se que todas as seções encerram o recebimento de votos no horário legal, observar eventual caso de violação e tomar as providências necessárias;

d) manifestar-se oralmente ou por escrito, de forma sumária, antes da decisão da Junta Eleitoral sobre as impugnações de votos formulados por terceiros, atuando como custos legis;

e) todas as afirmativas acima estão corretas.

3. Decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis. São recorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que contrariarem a Constituição Federal e as que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

a) V e F;

1

Page 151: Curso Damásio - Módulo 19

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b) F e V;

c) F e F;

d) V e V.

4. Além dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário, não são cabíveis no processo eleitoral:

a) a apelação quando a sentença for absolutória;

b) o agravo de instrumento;

c) os embargos de declaração, embora não sejam considerados recursos;

d) ação rescisória, salvo em versando sobre impugnação de mandato eletivo.

5. Versando sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições estaduais ou federais, ou denegando habeas corpus ou mandado de segurança, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral desafia:

a) recurso especial, ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias;

b) recurso ordinário, ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias;

c) recurso ordinário, ao Tribunal Superior Eleitoral , no prazo de 15 dias;

d) apenas o recurso extraordinário, se ferir a Constituição.

2

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO INTERNACIONAL

1. Assinale a alternativa incorreta:

a) A pessoa jurídica, para ser reconhecida internacionalmente, deve estar regularizada perante o direito interno de seu país.

b) A personalidade da pessoa jurídica inicia-se com a elaboração e aprovação do contrato social.

c) A nacionalidade da pessoa jurídica é determinada pelo local de sua constituição ou de sua sede local.

d) A pessoa jurídica, após sua constituição, é uma entidade autônoma, com personalidade própria, que se diferencia de seus sócios.

2. Assinale a alternativa que associa corretamente os critérios utilizados para a determinação da nacionalidade da pessoa jurídica:

I. Incorporação.

II. Sede social.

III. Controle.

1. A nacionalidade é determinada pelo Estado onde se encontra estabelecida a sede social da pessoa jurídica.

2. A nacionalidade é determinada pelos interesses nacionais.

3. A nacionalidade é fixada pelo país em que a pessoa jurídica foi constituída.

a) I – 1; II – 3; III – 2.

b) I – 2; II – 1; III – 3.

c) I – 3; II – 1; III – 2.

d) I – 1; II – 2; III – 3.

1

Page 153: Curso Damásio - Módulo 19

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3. Dentre as afirmativas abaixo assinale a correta:

a) A empresa estrangeira, que tenha filial ou sucursal no Brasil, sujeita-se à autoridade do país em que foi constituída.

b) As empresas estrangeiras são aceitas no Brasil, quando constituídas de forma regular, salvo por motivo de ordem pública ou que ofenda a soberania nacional.

c) As empresas estrangeiras, desde que constituídas de forma regular, serão sempre aceitas no Brasil, conforme estabelece o art. 12, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

d) É considerada brasileira a empresa de capital nacional.

4. Assinale a alternativa que contém as afirmativas corretas:

I. A Convenção de Estrasburgo, de 1966, reconhece as pessoas jurídicas constituídas no território de uma das partes contratantes em conformidade com sua legislação e que tenham sede estatutária no seu território.

II. O Tratado de Roma, de 1957, que instituiu a Comunidade Européia, dispõe, em seu art. 52, que os Países-membros da comunidade abolirão as restrições à liberdade de estabelecimento de pessoas jurídicas nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro de imediato.

III. O Tratado Comercial de 1899 e o Tratado de Direito Comercial Terrestre Internacional de 1940, ambos de Montevidéu, adotaram o critério da incorporação, enquanto o Código de Bustamante adota o critério do domicílio.

IV. A Convenção de Haia de 1956 estabelece que a personalidade jurídica de uma sociedade, fundação ou associação, que atenda às formalidades do Estado em que foi constituída, será reconhecida de pleno direito por outros Estados.

a) I e II;

b) II e IV;

c) I e III;

d) I e IV.

5. Assinale a alternativa que traz a seqüência correta:

I. A Convenção de Bruxelas, que está em vigor, define a sede social da pessoa jurídica como sendo o lugar onde esta mantém sua Administração Central.

II. A Convenção do Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento dispõe que, ocorrendo divergência entre um Estado e uma pessoa jurídica que tenha nacionalidade desse Estado, mas controle exercido por interesses estrangeiros, as partes vão considerar a pessoa jurídica como nacional de outro Estado.

2

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III. As convenções européias caracterizam a nacionalidade de uma sociedade pelo critério do local de sua constituição, composto com a sede estatutária ou a sede real.

a) V – F – V.

b) V – V - F.

c) F – V – V.

d) F – F – V.

3

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_________________________________________________________________________MÓDULO XIX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PENAL

1. Pode ser sujeito ativo do delito previsto no art. 213 do Código Penal:

a) apenas o homem;

b) em regra o homem, podendo ser também a mulher no caso de concurso de agentes;

c) o homem ou a mulher, uma vez que o crime de estupro se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso;

d) a mulher, desde que empregue de violência ou grave ameaça para praticar a conjunção carnal.

2. Indivíduo contrata os serviços de prostituta e, durante relação sexual, a agride. Nesse caso, o agente:

a) pratica crime de estupro, pois o tipo não faz menção a “mulher honesta”;

b) pratica o crime previsto no art. 213 do Código Penal, pois houve violência;

c) não pratica crime algum, pois não pode uma prostituta ser vítima de estupro;

d) não pratica o delito de estupro, uma vez que a violência deve ser o meio para obtenção da conjunção carnal.

3. Diretor de empresa que, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, constrange sua secretária visando a obter vantagem sexual comete:

a) o crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal;

b) o crime elencado no art. 214 do Código Penal;

c) o crime de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal;

d) não comete delito, por falta de expressa previsão legal.

1

Page 156: Curso Damásio - Módulo 19

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4. Terceiro é obrigado a assistir a prática de ato libidinoso. Nesse caso, aquele que obriga a vítima à assistência:

a) não pratica o delito previsto no art. 214 do Código Penal;

b) pratica o delito de constrangimento ilegal, se a vítima é maior de 18 anos;

c) pratica o delito de corrupção de menores, se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

d) todas as alternativas anteriores estão corretas.

5. Considera-se consumado o crime de atentado violento ao pudor:

a) com a conjunção carnal;

b) com a conjunção carnal mediante emprego de fraude;

c) com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal;

d) n.d.a.

2

Page 157: Curso Damásio - Módulo 19

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. Assinale a alternativa incorreta:

a) Para processar um benefício, o INSS exige documentação completa, a título de recusa da instauração do processo.

b) Processado um benefício, deverá o INSS, em 45 dias, deferir ou indeferir o pedido de benefício, prazo este contado a partir da apresentação da documentação completa ao INSS.

c) Após o prazo de pagamento do benefício, que deverá ocorrer em 45 dias, tem direito o segurado de receber correção pelo período atrasado.

d) O INSS não pode recusar-se a processar um benefício sob a alegação de que a documentação está incompleta, devendo instaurar o processo e conceder prazo para o segurado apresentar o restante da documentação.

2. Em regra, o benefício será pago ao segurado ou dependente, podendo ser pago a um procurador em caso(s) de:

a) ausência do segurado/dependente;

b) moléstia contagiosa do segurado/dependente;

c) impossibilidade de locomoção do segurado/dependente;

d) todas estão corretas.

3. Assinale a alternativa correta:

a) Nas situações em que o segurado ou dependente tem direito ao benefício, mas após solicitação vem a falecer antes do seu recebimento, tal benefício não se estende aos beneficiários.

1

Page 158: Curso Damásio - Módulo 19

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b) O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, alienação, cessão ou constituição de qualquer ônus sobre o mesmo, ressalvando hipótese prevista na lei.

c) Os pagamentos dos benefícios são passíveis de antecipação.

d) Havendo indícios de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, a Previdência Social poderá interromper compulsoriamente o pagamento do mesmo.

4. Nos casos excepcionais de desconto em benefício não se inclui:

a) o imposto de renda retido na fonte;

b) a pensão de alimentos;

c) o pagamento de mensalidades de associações independentemente de autorização do filiado;

d) o pagamento de benefício além do devido.

5. Sobre a aposentadoria por idade é correto afirmar:

a) Uma vez concedida a aposentadoria por idade, torna-se irreversível e irrenunciável.

b) Cabe ao segurado, por meio do princípio da voluntariedade, solicitar o cancelamento do benefício.

c) É a idade determinada por lei, de 65 anos e de 60 anos para o segurado homem e mulher, respectivamente, passível de concessão do benefício, não aceitando exceção para trabalhadores rurais.

d) A aposentadoria por idade não poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo sendo requerida pelo segurado.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Comete atentado a parte que:

a) no curso do processo de execução, indica bens à penhora que não lhe pertencem para frustrar a praça ou leilão, mediante a interposição de embargos de terceiro, ou impede a remoção e avaliação dos bens penhorados;

b) no curso do processo cautelar, impede a realização de diligências e perícias, bem como nega-se à exibição de documento, ou no curso de ação de nunciação de obra nova, procede à demolição da obra embargada;

c) no curso de qualquer processo, prossegue em obra embargada, nega-se à exibição de documento ou provoca o desaparecimento dos autos, obrigando à sua reconstituição;

d) prossegue em obra embargada ou viola penhora, arresto ou seqüestro.

2. Sobre a ação de atentado, é correto afirmar que:

a) caracteriza-se quando a parte, no curso do processo de execução, altera de forma lícita o estado de fato, criando situação nova e prejudicando o justo desenvolvimento processual;

b) para que se configure o atentado, basta que uma das partes tenha causado lesão à outra, mesmo que não induza o julgador a erro;

c) é medida incidental, sendo admitida antes da citação em casos específicos;

d) a sentença que a julga procedente não suspende a causa principal e tampouco impõe ônus de sucumbência;

e) n.d.a.

3. Tratando-se de procedimento cautelar de posse em nome do nascituro, assinale a alternativa incorreta:

a) é um exame pericial que tem a finalidade de constatar a gravidez da requerente;

1

Page 160: Curso Damásio - Módulo 19

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b) é indispensável o exame médico que comprove o alegado estado de gravidez;

c) a medida cautelar cessa com o parto;

d) a requerente, com a sentença declaratória, fica investida na posse dos direitos do nascituro, caso tenha o pátrio poder.

4. Quanto ao protesto e à apreensão de títulos podemos afirmar que:

a) o protesto é uma medida de caráter administrativo e extrajudicial, de natureza cautelar;

b) o protesto caracteriza o pagamento de um título;

c) a apreensão de título é ato judicial;

d) a apreensão de título é ato extrajudicial, que visa evitar a ineficácia do provimento principal.

5. O art. 888 do Código de Processo Civil enumera medidas provisionais. Assinale a alternativa correta:

a) o rol apresentado é taxativo e só trata do direito de família;

b) o rol apresentado é taxativo e trata basicamente do direito de família;

c) o rol apresentado é exemplificativo e trata apenas do direito de família;

d) o rol apresentado é exemplificativo e trata basicamente do direito de família;

e) o rol apresentado é taxativo, tratando apenas de questões patrimoniais, já que as de família são tratadas pelo Código Civil.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Uma denúncia descreve crime de concussão (art. 316 do CP), apenado com reclusão de dois a oito anos e multa, mas classifica juridicamente o fato como corrupção passiva (art. 317 do CP), cuja pena varia de um a oito anos de reclusão e multa. Estando provada na instrução criminal a prática do crime funcional descrito na inicial, deve o magistrado:

a) remeter os autos à defesa para que se manifeste no prazo de oito dias e produza prova;

b) remeter os autos ao Ministério Público para que adite a inicial, corrigindo-a;

c) prolatar sentença, condenando o acusado nas penas previstas no art. 316 do Código Penal;

d) abrir prazo de três dias para que a defesa ofereça provas e arrole até três testemunhas.

2. Qual o significado, no processo penal, do valor passivo na falência?

a) nenhum significado;

b) determinará o juízo processante;

c) nenhum significado, porque a ação penal, ainda assim, deverá ser instaurada para extinguir a falência;

d) determinará o rito do processo por crime falimentar;

e) nenhum significado, porque o valor do passivo da falência determinará que a mesma deverá ser julgada pelos Juizados Especiais.

3. No processo por crime de peculato (art. 312 do CP), antes do recebimento da denúncia:

a) o acusado deve ser notificado para responder no prazo de 10 dias;

b) o acusado deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias;

c) o acusado deve ser notificado para responder no prazo de 5 dias;1

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d) não deve o acusado ser notificado por ser um ato dispensável.

4. Assinale a alternativa correta:

a) Cabe habeas corpus contra a punição disciplinar militar.

b) No procedimento especial dos crimes falimentares, a rejeição da denúncia ou da queixa pelo Juiz da Vara de Falências não impede o exercício da ação penal no juiz criminal.

c) Havendo dois defensores constituídos pelo réu, ambos devem ser intimados, sob pena de nulidade.

d) Os jurados decidem soberanamente e segundo o sistema de livre convencimento, podendo julgar com base em provas não levadas a juízo.

e) A incompetência em razão da matéria anula somente os atos decisórios.

5. No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

a) só será permitida a defesa prévia do acusado após o recebimento da denúncia;

b) é permitida a defesa preliminar do acusado antes do juiz acolher ou rejeitar a denúncia;

c) após o recebimento da denúncia ou queixa, o funcionário deverá apresentar defesa escrita de próprio punho, na qual tece considerações a respeito da prova que quer produzir, indicando as testemunhas que pretende ouvir;

d) de acordo com o novo preceito constitucional, o rito a ser respeito será o ordinário comum.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Assinale a afirmação incorreta:

a) A expressão garantias, contida no art. 183 do Código Tributário Nacional, objetiva resguardar o sujeito passivo da obrigação tributária contra o não cumprimento desta.

b) As garantias enumeradas pelo Código Tributário Nacional, em função do crédito tributário, não são excludentes de outras da legislação ordinária.

c) A natureza das garantias e dos privilégios do crédito tributário decorre diretamente da lei.

d) Além da União, os Estados e os Municípios são competentes para dispor da matéria de privilégios e garantias..

2. Não são considerados pelo Código Tributário Nacional como bens impenhoráveis:

a) bens imóveis não declarados como inalienáveis nem como bem de família;

b) provisões de alimentos e combustíveis necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;

c) o seguro de vida;

d) o anel nupcial e os retratos de família.

3. “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento”. Sobre a afirmativa, assinale o concurso de preferência entre as pessoas de direito público aceitas:

a) União, Estados e Municípios;

b) União, Estados, Distrito Federal e Territórios Federais;

c) União, Distrito Federal e Estados;

d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios.1

Page 164: Curso Damásio - Módulo 19

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4. Nos casos de falência, os créditos tributários:

a) Não são considerados encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros.

b) Somente serão considerados os créditos vencidos, excluindo os vincendos.

c) São considerados encargos da massa falida pagáveis preferencialmente a quaisquer outros.

d) Os créditos vencidos não serão considerados, podendo ser considerados os vincendos, se declarados.

5. Assinale a alternativa correta:

a) Nas concorrências públicas e na celebração de contratos, o proponente ou contratante deverá fazer prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública, cabendo exceção legal a esta regra.

b) Nas concorrências públicas e na celebração de contratos não é necessário nem ao proponente nem ao contratante mostrar termos de quitação de tributos.

c) Nas concorrências públicas e na celebração de contratos, o proponente ou contratante poderá fazer prova da quitação dos tributos pertinentes.

d) n.d.a.

2

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITOS HUMANOS

1. Tendo a Teoria Gerald como base os tratados internacionais, assinale a alternativa incorreta:

a) No panorama do Direito Internacional, os tratados constituem a principal fonte de obrigações.

b) Os tratados são acordos internacionais celebrados entre sujeitos de Direito Internacional, regulados pelo regime jurídico do Direito Internacional.

c) Os tratados têm apenas força facultativa, uma vez que os Estados são dotados de soberania e esta se sobrepõe aos tratados assinados.

d) O termo “tratado” é genérico e pode ser usado como sinônimo para convenções, pactos, cartas e demais acordos internacionais.

e) Os tratados são acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes.

2. A Convenção de Viena, também conhecida como “Lei dos Tratados”, não estipula que:

a) Os tratados são acordos concluídos entre Estados, na forma escrita, e regulados pelo regime do Direito Internacional.

b) Os tratados não podem criar obrigações aos Estados que com eles não consentiram, a não ser que preceitos constantes do tratado tenham sido incorporados pelo costume internacional.

c) Uma vez em vigor, o tratado é obrigatório e deve ser observado pelas partes.

d) A única forma de um Estado-Parte recusar-se a cumprir um tratado por ele assinado é invocar disposições de seu direito interno.

e) Os tratados são expressões de consenso. Apenas pelo consenso podem os Estados criar obrigações legais entre eles.

1

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3. Quanto ao processo de internalização dos tratados pelo Brasil, não é correto afirmar que:

a) A assinatura do tratado, por si só, traduz o aceite precário e provisório, não irradiando efeitos jurídicos vinculantes para o Brasil.

b) Uma vez que o Poder Executivo não tem pleno poder para celebrar tratados, é necessária a sua ratificação por parte do Poder Legislativo.

c) A ratificação representa o aceite definitivo por parte do Estado. O ato jurídico, então, irradia efeitos no plano internacional.

d) A ratificação significa a confirmação formal (mediante assinatura) por um Estado de que está obrigado a um tratado.

e) O instrumento de ratificação deve ser apresentado a um organismo que assuma a custódia do instrumento.

4. Quanto à necessidade de edição de ato normativo interno para que os tratados produzam efeitos internamente, não se pode afirmar:

a) Já que o Brasil adota a teoria monista, a edição de tais atos produz efeitos meramente formais, pois, com a ratificação, o Brasil já está obrigado externa e internamente.

b) O ato normativo interno é um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com o objetivo de conferir execução e cumprimento ao tratado no âmbito interno.

c) A Constituição nada fala sobre a matéria. Sendo assim, entende-se que o Brasil adota a corrente dualista. O ato normativo, então, é obrigatório.

d) A Convenção de Viena dispõe que os Estados-Parte são livres para disciplinar a forma pela qual os tratados serão incorporados ao ordenamento interno. E o Brasil optou pelo ato normativo.

e) Adotada a teoria dualista, entende-se que há duas ordens jurídicas: uma interna e outra internacional. Por essa razão, o ato normativo é obrigatório para a produção de efeitos na ordem interna.

5. Sobre a posição hierárquica ocupada pelos tratados internacionais na sistemática brasileira, não é correto afirmar:

a) Os tratados que versem sobre direitos humanos têm hierarquia constitucional, já que o art. 5.º da Constituição Federal assim dispõe.

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b) Os tratados que não versem sobre a temática dos direitos humanos são considerados normas infraconstitucionais, em igual posição às leis ordinárias.

c) É possível afirmar que o Brasil abriga um sistema misto quanto à hierarquia dos tratados. Há um regime jurídico para os tratados que versem sobre direitos humanos e um outro para aqueles que não tratam da matéria.

d) Os tratados de direitos humanos, assim que ratificados, devem produzir efeitos tanto na ordem nacional quanto na internacional, não havendo necessidade de decreto executivo.

e) Os tratados que versem sobre direitos humanos têm hierarquia igual a dos tratados que não versem, qual seja, a de normas infraconstitucionais. Isso ocorre porque o art. 5.º da Constituição Federal é “cláusula pétrea”.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

1. As penas restritivas de direitos:

a) são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, independentemente do crime cometido;

b) o juiz, ao aplicar a pena restritiva de direitos, deve verificar, entre outros requisitos, se ela é suficiente para fins de repressão;

c) na substituição, a fixação do tempo de cumprimento de pena restritiva de direitos atenderá aos critérios da necessidade e da conveniência;

d) não é possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, após a modificação do art. 51 do Código Penal.

2. É correto afirmar em relação às penas restritivas de direitos:

a) na transação penal, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, hipótese na qual ela não terá caráter substitutivo;

b) é pacífico, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que a pena privativa de liberdade imposta ao traficante pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos;

c) compete ao juiz das execuções requisitar a colaboração de entidades públicas e privadas no cumprimento das penas restritivas de direitos;

d) admite-se a substituição no crime culposo, independentemente da pena imposta.

3. A prestação de serviços à comunidade:

a) é remunerada, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo em razão da vedação constitucional ao trabalho forçado;

b) pressupõe a condenação por pena privativa de liberdade superior a seis meses;

c) a pena privativa de liberdade converte-se à razão de uma hora por dia de condenação;

d) compete ao juiz das execuções designar a entidade ou o programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá trabalhar.

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4. Em relação às medidas de segurança é correto afirmar que:

a) com a adoção do sistema vicariante ou unitário não é mais possível aplicar pena privativa de liberdade e medida de segurança concomitantemente;

b) as medidas de segurança são exclusivamente pessoais, isto é, a internação em hospital de custódia e tratamento (detentiva) e a submissão a tratamento ambulatorial (não-detentiva);

c) o fundamento para a imposição da medida de segurança é a culpabilidade;

d) a medida de segurança exige, tão-somente, a prova de que o réu praticou um fato típico.

5. Ainda em relação às medidas de segurança é correto afirmar que:

a) impõe-se medida de segurança, excepcionalmente, para os autores de crime impossível (art. 17);

b) o juiz das execuções, ao impor o cumprimento de medida de segurança, deve fixar, na sentença, o prazo mínimo de sua duração, que será de um a três anos, salvo necessidade de fixação de lapso maior no caso de intensa periculosidade do réu;

c) ao réu considerado semi-imputável pode ser imposta medida de segurança, caso ele necessite de especial tratamento curativo;

d) sobrevindo doença mental no curso da execução da pena privativa de liberdade, pode o juiz determinar a sua conversão em medida de segurança.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

MEDICINA LEGAL

1. Os cristais de Teichmann se formam a partir do:

a) esperma;

b) sangue;

c) colostro;

d) mecônio.

2. Para diagnóstico de certeza, na pesquisa de espermatozóide, emprega-se:

a) a reação de Florence;

b) o reagente de Corin Stockis;

c) a reação de Bokarius e de Dominicis;

d) a reação de Barbério.

3. Realizado o exame de determinada mancha em tecido, obtiveram-se cristais de Teichmann. A mancha é:

a) provavelmente de sangue;

b) certamente de sangue;

c) de sangue humano;

d) de sangue de determinado indivíduo.

4. Os cristais de Florence indicam que o material examinado é:

a) provavelmente sangue;

b) provavelmente esperma;

c) certamente sangue;

d) certamente esperma.

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5. A reação de Adler é uma prova de:

a) orientação de que o material examinado é sangue;

b) certeza de que o material examinado é sangue;

c) orientação de que o material examinado é esperma;

d) certeza de que o material examinado é esperma.

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EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

1. A desconsideração da personalidade jurídica, introduzida no Direito Positivo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28) implica:

a) a fusão de duas pessoas jurídicas.

b) a extinção de uma pessoa jurídica.

c) a negação do princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.

d) a dissolução de uma pessoa jurídica, deliberada entre seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.

2. Nas relações de consumo, é considerada cláusula abusiva a que:

a) determina a utilização compulsória de arbitragem.

b) identifica o consumidor como sendo de “qualificação ignorada”.

c) dá ao locador o direito de vistoriar o imóvel locado.

d) prevê a renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem.

3. Tendo em mira apenas as disposições constantes do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta:

a) a personalidade jurídica de uma sociedade poderá ser desconsiderada pelo Juiz quando, independentemente da existência de prejuízo ao consumidor houver abuso de direito, excesso de poder ou infração da lei.

b) a personalidade jurídica de uma sociedade deverá ser desconsiderada pelo Juiz quando, independentemente da existência de prejuízo ao consumidor, houver fato ou ato ilícito ou violação aos estatutos ou contrato social.

c) a desconsideração será obrigatória sempre que houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, independentemente da verificação da má administração.

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d) também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

4. Verificando no processo a existência de uma cláusula abusiva inserta em um contrato de consumo, o Juiz:

a) deverá declarar a nulidade da cláusula quer a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mesmo “ex officio”, por se tratar de matéria de ordem pública.

b) poderá reconhecer e declarar a nulidade da cláusula deste que provocado pelo consumidor prejudicado, mas não podendo agir ex officio.

c) não poderá decretar a nulidade da cláusula se esta estiver bem redigida em termos claros, em obediência ao princípio “pacta sunt servenda”.

d) não poderá decretar a nulidade de cláusula em homenagem ao princípio da liberdade contratual.

5. A legislação consumerista veda a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. Estão alcançados pela proibição os atos de publicidade abaixo mencionados, exceto:

a) atos que reflitam anúncio ambíguo, sendo um dos sentidos do anúncio de conteúdo enganoso.

b) atos que contenham a publicidade comparativa, com confronto de dados e características que não sejam de apreciação exclusivamente subjetiva.

c) atos que omitem uma informação fundamental sobre o produto ou serviço

d) atos que contêm uma informação não correspondente à realidade do produto ou serviço.

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