CURSO APRIMORAMENTO BIOCARGA 28042015
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CURSO DE APRIMORAMENTO DE
TRANSPORTE DE MATERIAIS BIOLÓGICOS
INTRODUÇÃO Biocarga®
Projetada em 2008, a Biocarga®, de forma inovadora, inteligente e exclusiva, surge da necessidade de garantir que os processos na área da saúde estejam intimamente ligados para a promoção da qualidade máxima dentro de um serviço de saúde, atuando diretamente nos processos da fase pré-analítica dos laboratórios clínicos.
MISSÃO Biocarga®
Ser uma empresa da Saúde que participa ativamente na promoção da qualidade de serviços da saúde através de soluções e serviços para os nossos clientes, superando assim suas expectativas.
OBJETIVOS
• Capacitar e formar profissionais para transportes para Saúde;
• Padronizar Processos (Normas, Requisitos da Saúde);
• Implantar Fluxo de Informação;
• Qualificar e certificar o transporte;
• Promover Qualidade na fase Pré Analítica em Medicina Laboratorial.
ORGÃOS REGULATÓRIOS
FUNÇÃO: REGULAR, SUPERVISIONAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE EM PRODUTOS PERIGOSOS
ESTABELECE AS SUAS NORMAS TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS ATRAVÉS DE NBR (Normas Brasileiras)
RESPONSÁVEL PELAS AÇÕES POLITICAS NACIONAIS DO MEIO AMBIENTE, CONTROLE DE QUALIDADE , MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
ESTABELECE REGULAMENTOS SANITÁRIOS ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC)
ETAPAS DE TRABALHO Fase pré – analítica: “Fase que se inicia com a solicitação das análises,
passando pela obtenção da amostra e finda ao se iniciar a análise propriamente dita” Fase analítica: “Conjunto de operações, com descrição específica, utilizada na realização das análises de acordo com determinado método” Fase pós-analítica: “Fase que se inicia após a obtenção dos resultados válidos das análises e finda com a emissão do laudo, para interpretação pelo solicitante”
(Fonte: RDC 302- ANVISA)
ETAPAS DE TRABALHO
4 DEFINIÇÕES
4.18 FASE PRÉ-ANALÍTICA: Fase que se inicia com a solicitação da
análise, passando pela obtenção da amostra e finda ao se iniciar a
análise propriamente dita.
ETAPAS DE TRABALHO REPRESENTA MAIS DE 70% DOS ERROS LABORATORIAIS
– AMOSTRA INSUFICIENTE
– AMOSTRA INADEQUADA
– CONDIÇÕES DE AMOSTRA
– IDENTIFICAÇÃO INCORRETA
– SOLICITAÇÃO INADEQUADA
– TRANSPORTE AMOSTRA
COMO NOSSO TRABALHO IRÁ GARANTIR A QUALIDADE
DOS RESULTADOS?
TEMPO + TEMPERATURA + CONHECIMENTO DO PROCESSO = GARANTIR INTEGRIDADE DO MATERIAL BIOLÓGICO PELO
BOM TRANSPORTE REALIZADO (FASE PRE ANALITICA)
QUALIDADE
As atividades de transportes de âmbito profissional no Brasil,
seja qual for o motivo do transporte (científico ou não), são
regulamentadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT.
Em se tratando de materiais biológicos e serviços de saúde,
estes também são regulamentados e fiscalizados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
ESFERAS REGULATÓRIAS E REQUISITOS
MATERIAL BIOLÓGICO
MATERIAL BIOLÓGICO “Tecido ou fluido constituinte do organismo humano, tais como excrementos, fluidos corporais, células, tecidos, órgãos ou outros fluidos de origem humana ou isolados a partir destes”
(FONTE: RDC 20/ 2014 – ANVISA). ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO São quaisquer materiais de origem humana e animal, incluindo, mas não se limitando a dejetos, secreções, sangue e seus componentes, tecidos ou fluídos expedidos para fins de diagnóstico, mas não incluindo animais vivos e infectados. (FONTE: RESOLUÇÃO 420 –ANTT).
MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT
Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde) Substâncias Infectantes: “São substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de tal”. Patógenos são microrganismos (incluindo bactérias, vírus, rickettsia, parasitas e fungos) ou microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possuam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em humanos e animais. “
(fonte: Resolução 420 –ANTT).
MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde)
“Substância infectante da Categoria A é aquela capaz de
Causar incapacidade permanente, risco de morte ou doença
fatal em seres humanos ou em animais saudáveis, quando
expostos a tais substâncias durante o transporte.” (Fonte: Instrução Suplementar IS n°175-004)
Podendo ser:
UN2814 – Infecta humanos e animais
UN2900 – Infecta apenas animais
MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde)
UN2814/ UN2900
FONTE: IS n°175-004 (04/04/2014)
MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde)
Substância infectante da Categoria B é aquela que não se
enquadra nos critérios de inclusão na Categoria A.
Classificadas como UN3373
MATERIAL BIOLÓGICO - ANVISA CATEGORIA A
“Material biológico infeccioso cuja exposição ao mesmo pode
causar incapacidade permanente ou enfermidade mortal, pondo
em risco a vida humana ou de outros animais.”
UN2814 – Infecta animais e homens
UN2900 – Infecta apenas animais
MATERIAL BIOLÓGICO - ANVISA CATEGORIA B
“Material biológico infeccioso que não se inclui na categoria A,
classificado como “Substância Biológica Categoria B”, inserindo
se neste grupo amostras de pacientes que se suspeita ou se
saiba conter agentes infecciosos causadores de doenças em
humanos.”
Classificados como UN3373
MATERIAL BIOLÓGICO - ANVISA CATEGORIA ESPECIME HUMANA DE RISCO MÍNIMO
“Inclui materiais biológicos provenientes de indivíduos sadios
que foram submetidos a juízo profissional baseado em história
clínica, sintomas e características individuais, bem como nas
condições endêmicas locais que asseguram a probabilidade
mínima do material biológico conter microrganismos
patogênicos.”
Não há número de classificação ONU para este grupo.
RDC 302 – (13/10/2005)“Dispõe sobre regulamento técnico
para funcionamento de laboratórios clínicos.”
RDC 20 – (10/04/2014) “Dispõe sobre regulamento sanitário
para transporte de material biológico humano.”
RDC 30 – (10/04/2014) “Altera a Resolução da Diretoria Colegiada
RDC 20 de 10 de abril de 2014 que dispõe sobre regulamento
sanitário de material biológico humano.
ANVISA
RDC 302/ 2005
6 PROCESSOS OPERACIONAIS
6.1 FASE PRÉ ANALÍTICA
6.1.9 O laboratório clínico e posto de coleta laboratorial devem possuir instruções escritas para o transporte de amostras e pacientes, estabelecendo prazo, condições de temperatura e padrão técnico para garantir a sua integridade e estabilidade da amostra.
RDC 302/ 2005
6 PROCESSOS OPERACIONAIS
6.1 FASE PRÉ ANALÍTICA
6.1.12 Quando existir terceirização do transporte da amostra, deve existir contrato formal obedecendo aos critérios estabelecidos neste regulamento.
RDC 20 de 10 de abril de 2014 –
ANVISA “ Dispõe sobre regulamento sanitário para transporte de
material biológico humano”
OBJETIVO: “Definir e estabelecer padrões sanitários para o transporte de material biológico de origem humana em suas diferentes modalidades e formas, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada material e modo de transporte, para garantir a segurança, minimizar os riscos sanitários e preservar a integridade do material transportado”.
RDC 30 de 23 de maio de 2014
Segundo a RDC 30 de 23 de maio de 2014, a qual revoga a RDC 20, determina que: “Os serviços de saúde e transportadores de material biológico abrangido por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da sua publicação para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.”
Prazo final para adequação NOVEMBRO/2014 O descumprimento da Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei 6437 de 20 de agosto de 1977.
RDC 20 de 10 de abril de 2014 –
ANVISA
CAPÍTULO I
ARTIGO I: A QUEM SE APLICA ESTA LEI????
Esta resolução se aplica a todo remetente, transportador,
destinatário e demais envolvidos no transporte de material biológico
humano.
RDC 20 de 10 de abril de 2014 –
ANVISA CAPÍTULO II
ARTIGO 5:
As operações de transporte devem ser registradas e padronizadas
por meio de instruções escritas e atualizadas.
PARAGRAFO ÚNICO: Instruções escritas e padronizadas devem estar
disponíveis a todo pessoal envolvido no processo de transporte e ser
revisadas anualmente e/ou sempre que ocorrer alteração nos
procedimentos.
RDC 20 de 10 de abril de 2014 –
ANVISA CAPÍTULO II
ARTIGO 6:
Quaisquer Não Conformidade durante o processo de transporte
devem ser investigadas e registradas, incluindo-se, no que couber, as
medidas corretivas e preventivas adotadas.
RDC 20 de 10 de abril de 2014 –
ANVISA
CAPÍTULO II
ARTIGO 9:
O pessoal diretamente envolvido em cada processo do transporte
deve receber o regular treinamento específico, compatível com a
função desempenhada e a natureza do material transportado, e
sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, devendo
efetividade deste treinamento ser periodicamente avaliada.
RDC 20 de 10 de abril de 2014 –
ANVISA CAPÍTULO III – DA EMBALAGEM E DO ACONDICIONAMENTO
ARTIGO 10:
O material biológico humano a ser transportado deve ser
acondicionado de forma a preservar a sua integridade e estabilidade,
bem como a segurança do pessoal envolvido, durante o processo de
transporte.
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
EMBALAGENS:
As embalagens para este tipo de material devem ser do tipo PI 620 (Packing Instruction - OMS) Deve seguir o sistema de embalagem triplo: - Recipiente primário - Recipiente secundário - Recipiente terciário (externo)
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
EMBALAGEM PRIMÁRIA:
Devidamente identificados Ser vedada A prova de vazamento Impermeável a amostras líquidas Em caso de amostras sólidas ou semi-sólidas, o recipiente deve dotar de mecanismo que impeça o extravasamento.
TRANSPORTE
SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
EMBALAGEM SECUNDÁRIA:
Deve ser resistente e deve conter dentro dela material
Absorvente para proteção dos recipientes primários e contenção
do material em caso de extravasamento.
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
EMBALAGEM TERCIÁRIA:
Deve ser rígida
Tamanho adequado a quantidade de material transportado,
Possuir dispositivo de fechamento
Deve ser feito de material lavável e passível de desinfecção,
Conter as identificações mínima necessárias para o transporte,
especificada conforme a Categoria do material transportado(etiqueta
de substância infectante 6.2)
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
Dados do expedidor (remetente)
Dados do destinatário
Telefones de contato de emergência – disponível 24
horas/dia
Designação correta da remessa (nome apropriado para
transporte)
Etiqueta e marcação referente ao tipo de material
Transportado (UN2814/ UN2900)
Sinalização de sentido de abertura
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
Informações importantes, quando aplicável (ex. se o material
não puder ser submetido a radiação (Raio X), esta informação
deve estar na embalagem terciária)
Simbologia de Risco Biológico– Etiqueta de Substância
infecciosa (Classe6.2 Substâncias Infecciosas)
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
Simbologia de Substâncias Perigosas (Classe 9 Miscelânea de
Produtos Perigosos) diversas, caso haja a utilização de gelo seco
na embalagem, contendo as informações exigidas e especificas
para este grupo de substâncias (peso e quantidade)
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
Volume de carga máxima para transporte 4Kg ou 4L para transporte terrestre. A embalagem deve ser testada e homologada segundo as especificações da ONU e esta deve estar identificada para tal, sendo os testes: Teste de pressão – resistir a 95 KPa Teste de queda livre – 9 metros Teste de perfuração Teste de empilhamento
TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A
FONTE: Manual de Segurança Biológica em laboratório – Organização Mundial de Saúde Terceira edição – Genebra – 2004
TRANSPORTE
ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
Material biológico infeccioso ou potencialmente infeccioso que não cumpre os critérios da Categoria A (alto poder de causar infecções em homem e/ou animais).
São designadas pela ONU como UN3373
TRANSPORTE
ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
EMBALAGENS:
O material deve ser transportado em esquema de embalagem
tripla, mas não necessitam seguir as especificações exigidas na
categoria A.
Os processos de transporte de material biológico devem ser
acompanhados sempre por um responsável técnico, que tem como
Função alinhamento dos processos e garantia da qualidade destes.
TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
EMBALAGENS:
As embalagens para este tipo de material devem ser do tipo
PI 650 (Packing Instruction - OMS)
Deve seguir o sistema de embalagem triplo:
- Recipiente primário
- Recipiente secundário
- Recipiente terciário (externo)
TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
EMBALAGEM PRIMÁRIA:
Devidamente identificados
Ser vedada
A prova de vazamento
Impermeável a amostras líquidas
Em caso de amostras sólidas ou semi-sólidas, o recipiente deve
dotar de mecanismo que impeça o extravasamento.
TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
EMBALAGEM SECUNDÁRIA:
Deve ser resistente e deve conter dentro dela material absorvente
para proteção dos recipientes primários e contenção do material em
caso de extravasamento(podendo ser: esponja, isopor, papel
absorvente, algodão, tecido, entre outros).
Para esta categoria, podem ser utilizados sacos plásticos tipo zip –
Estes aguentam temperaturas entre -5° a 55°C.
TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
EMBALAGEM TERCIÁRIA:
Deve ser rígida
Tamanho adequado a quantidade de material transportado,
Possuir dispositivo de fechamento
Conter as identificações mínimas necessárias para o transporte,
especificada conforme a Categoria do material transportado.
TRANSPORTE
ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
Dados do expedidor (remetente)
Dados do destinatário
Telefones de contato de emergência – disponível 24 horas/dia
Designação correta da remessa (nome apropriado para transporte)
Etiqueta e marcação referente ao tipo de material transportado
(UN3373)
TRANSPORTE
ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
Informações importantes, quando aplicável (ex. se o material não
Puder ser submetido a radiação (Raio X), esta informação deve estar
na embalagem terciária)
Simbologia do material transportado UN3373
TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
Simbologia de Substâncias Perigosas (Classe 9 Miscelânea de
Produtos Perigosos) diversas, caso haja a utilização de gelo seco na
embalagem, contendo as informações exigidas e especificas para
este grupo de substâncias (peso e quantidade)
TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
IDENTIFICAÇÃO ONU UN3373
TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B
IDENTIFICAÇÃO ONU UN3373
TRANSPORTE
MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA
(RISCO MÍMINO)
Estes materiais não são considerados perigosos, sendo:
Material sabidamente não infeccioso
Material que passou por processos de neutralização, inativação ou esterilização.
Material coletado em papel absorvente
TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA
(RISCO MÍMINO)
Células, tecidos ou órgãos para transplante.
Sangue e componentes para transfusão
Sangue de doadores para transfusão os quais já tenham passado por triagem
Kits diagnósticos, medicamentos biológicos, vacinas, soros, outros produtos (em regulamentação com a ANVISA)
Amostras para teste de gravidez
Biópsia para detecção de câncer (com a certeza da ausência
de infecção).
TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA
(RISCO MÍMINO)
Não há código da ONU para esta categoria: MATERIAL BIOLÓGICO
DE RISCO MÍNIMO.
Este material é isento dos regulamentos de transporte de produtos perigosos, mas ainda se enquadra na classe de materiais biológicos,
O transporte dos materiais de risco mínimo deve, assim como os
demais, ser monitorado por um responsável técnico, profissional de
nível superior com registro no conselho da classe.
TRANSPORTE
MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA
(RISCO MÍMINO)
EMBALAGENS:
Não há embalagem específica para transporte de Material Biológico de Espécime Humana, no entanto recomenda-se que, para garantia da integridade do material transportado e por se tratar de material biológico, utilizar embalagens triplas.
TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA
(RISCO MÍMINO)
TRANSPORTE (HIGIENIZAÇÃO)
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLINICA
(SBPC)RECOMENDA:
– HIGIENIZAÇÃO DIÁRIA DOS RECIPIENTES • REALIZAR 3 ETAPAS: LIMPEZA, DESINFECÇÃO E
DESCONTAMINAÇÃO – LIMPEZA: REMOÇÃO DO GRANDE NÚMERO DOS MICRORGANISMOS ,
LIMPAR A SUPERFICIE COM ÁGUA E SABÃO
– DESCONTAMINAÇÃO: ELIMINAR MICRORGANISMOS DA SUPERFÍCIE
– DESINFECÇAÕ: ELIMINAÇÃO DE MICRORGANISMOS PATÓGENOS (ALCOOL 70%)
RESPONSABILIDADES – ANVISA O serviço de saúde, sendo o remetente do material biológico a
ser transportado, deve:
Obter documentação necessária para transporte de material
biológico, frente as agências regulatórias.
Adoção e medidas de segurança
Garantia da conservação e estabilidade do material transportado
Elaboração de instruções atualizadas escritas para todos os processos de transporte
RESPONSABILIDADES – ANVISA
REMETENTE/ EXPEDIDOR
Informações do material biológico transportado
Cuidados com o material
Risco biológico do material transportado
Procedimentos a serem seguidos
Procedimentos de emergência Acidentes
Exposição ao material – Transportador/ Comunidade
RESPONSABILIDADES – ANVISA TRANSPORTADOR
Deve garantir a infraestrutura necessária ao processo de transporte, com informações do tipo do material e do risco biológico.
A carga deve estar munida de documentação que permita a rastreabilidade da expedição.
O veículo deve:
Estar em condições adequadas para transporte
Ser higienizado regularmente
RESPONSABILIDADES – ANTT RESOLUÇÃO 3.665/11
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO
Art. 38. O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.” (NR) Art. 40. O expedidor deve fornecer ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos Art. 41. O expedidor é responsável pelo acondicionamento e estiva dos produtos a serem transportados Art. 45. São de responsabilidade: I - do expedidor, as operações de carga; e II - do destinatário, as operações de descarga.
RESPONSABILIDADES – ANTT
RESOLUÇÃO 3.665/11
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
DO TRANSPORTADOR
Art. 46. Constituem deveres e obrigações do transportador: I – assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho; II - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos de transporte, bem como providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de carregamentos anteriores; Art. 48. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação.
RESPONSABILIDADES – ANTT
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51. A inobservância das disposições deste
Regulamento e de suas instruções complementares sujeita o
infrator à multa.
§ 1º A aplicação da multa compete à ANTT
Art. 53. São infrações de responsabilidade do
transportador (mais de 30 requisitos fiscalizáveis)
Art. 54. São infrações de responsabilidade do expedidor (mais de 20
requisitos fiscalizáveis)
Art. 55. Constitui infração de responsabilidade do
destinatário efetuar a operação de descarga de produtos perigosos
em desacordo ao art. 45.
•Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal
empregado
•Nas operações de carga e descarga, devem ser adotados cuidados
específicos, particularmente quanto à estivagem da carga, a fim de
evitar danos, avarias ou acidentes.
CURSO MOPP
CONTRAN na resolução n°168/04:
“Dispõe sobre curso de Treinamento específico e de Atualização
para condutores de veículos Rodoviários Transportadores de
Produtos Perigosos”.
Esse treinamento chama-se oficialmente “Curso de Treinamento
Específico de Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de
Produtos Perigosos”, porém o setor consagrou com o antigo nome
MOPP – Movimentação de Produtos Perigosos.
MOTOCICLISTAS COMO TRANSPORTADORES
Segundo lei Federal 12.009 todo motociclista que trabalhar
Com transporte de cargas deve ter o curso de MOTOFRETISTA;
Este curso deve ser realizado em instituições credenciados ao
Detran vigente.
Para o curso o motociclista deve ter:
No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade
Pelo menos 2 (anos) de CNH (Carteira Nacional de
Habitação) de categoria A
TRANSPORTADORAS
RNTRC- REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA
Registro necessário para os veículos de carga que exerçam
transporte rodoviário de carga mediante a remuneração com carga
útil igual ou superior a 500Kg. Este registro é concedido pela ANTT.
Empresas que transportam mercadorias próprias não necessitam
do RNTRC, para tal o veículo deve estar em nome da empresa e ter
placa particular.
TRANSPORTADORAS
CNAe – CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
O registro do CNAe segue padrões definidos pela ONU, tem como
objetivo padronizar os códigos de identificação das unidades
produtivas do pais nos cadastros e registros da administração pública
nas três esferas do governo, aplicadas a todos os agentes econômicos
que estão engajados na produção de bens e serviços , compreendendo
empresas públicas e privadas.
QUAIS SÃO OS VEÍCULOS DE TRANSPORTES AUTORIZADOS?
O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define a resolução da ANTT nº 3665/11, artigo 8º, salvo os casos previstos nas instruções complementares a este Regulamento.
O Código de Trânsito CTB, Art. 96 define o que são veículos de carga : motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.”
ENVIO POSTAL
LEI 6538 DE 22 DE JUNHO DE 1978 – Dispõe de serviços postais
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao
serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País,
incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo.
“O Brasil é signatário do acordo internacional Letter Post Manual
(2009) organizado pela União Postal Universal, uqe por via postal de
amostras biológicas e substâncias infecciosas.”
ENVIO POSTAL
Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.
§ 1º - São objetos de correspondência:
a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena - encomenda.
ENVIO POSTAL
Art. 12 - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação,
encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo,
entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso,
valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.
§ lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e
algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do
destinatário e seu endereço completo.
DOCUMENTAÇÃO A RDC 20/2014 estabelece que o material biológico deve ser
transportado com documentação que permita a rastreabilidade da expedição/carga transportada.
Modelo de declaração do Expedidor
ANVISA - RDC 302/ 2005
5 CONDIÇÕES GERAIS
5.7 BIOSSEGURANÇA
5.7.1 O laboratório clínico e o posto de coleta devem manter
atualizados e disponibilizar a todos os funcionários, instruções escritas
de Biossegurança, contemplando no mínimo os seguintes itens:
a)...
b)...
c)...
d) Manuseio e transporte de material de transporte e amostra
biológica
“Condições de segurança alcançada por um
conjunto de ações destinadas a prevenir,
controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes as
atividades que possam comprometer a saúde
humana, animal e meio ambiente.” (RDC 302 – item 4.6)
BIOSEGURANÇA
VACINAÇÃO (Barreira):
As vacinas protegem os seres humanos de diversas doenças,
estas após tomadas, estimulam o nosso organismo a produzir
anticorpos específicos contra estas doenças.
BIOSEGURANÇA
VACINAÇÃO:
A vacinação deve seguir as orientações do calendário de Vacinação Ocupacional – Recomendações da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm). A determinação das vacinas, assim como controle das mesmas é de responsabilidade do setor de Medicina Ocupacional conforme PCMSO (Programa
de controle médico de saúde ocupacional-NR7)
determinado pela EMPRESA
BIOSEGURANÇA
EPI – Equipamentos de proteção individual
“Todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo
trabalhador destinado a proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e saúde no trabalho.” (NR 06 – Ministério do Trabalho)
BIOSEGURANÇA
EPC– Equipamentos de proteção coletivo
Todo equipamento utilizado para proteção e segurança
enquanto um grupo de pessoas realiza uma determinada tarefa
ou atividade, ou quando a sua atividade envolve mais pessoas.
BIOSEGURANÇA
INFRAÇÕES Frente a ANTT
As infrações e respectivos valores estão estabelecidos na Resolução
ANTT nº 3665/11, a partir do artigo 51.
Sugere-se, para resguardo em caso de fiscalização, que a expedição
desse tipo de produto seja acompanhada por documento do expedidor
declarando que a expedição atende a Instrução para Embalagem P650 da
Resolução ANTT nº 420/04, alterada pela Resolução ANTT nº 4081/2013 .
INFRAÇÕES
Frente a ANVISA
Exemplos de punições:Em um cliente (logística) de Minas Gerais no município de Estoril, foram registradas 59 Não Conformidades, apontadas pela VigilânciaSanitária Municipal, com embasamento pela Lei Municipal 7031/96, das quais destacamos:
BIOSSEGURANÇA: Em caso de acidente, não foram evidenciados documentos: - Documentos de informação as autoridades frente ao acidente; - Comunicação ao remetente e ao destinatário; - Medidas de proteção a população e ao meio ambiente; - Destino dos resíduos gerados de acordo com as informações
fornecidas pelo remetente.
INFRAÇÕES
TRANSPORTADOR:
Ausência de documento de expedição de carga.
DOCUMENTAÇÃO: O contrato social da empresa transportadora não determina no Objeto social o tipo de carga (CNAE).
EMBALAGEM e ACONDICIONAMENTO:
A etapa do acondicionamento do material biológico não é validada considerando: - Aprovação e supervisão de um técnico responsável pelo
acondicionamento.
DÚVIDAS