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Aula 00
Direito Administrativo p/ CGM-RJ - Contador e Tcnico de Controle Interno (comvideoaulas)Professor: Daniel Mesquita
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Direito Administrativo p/ CGM-RJ Contador e Tcnico de Controle Interno. Teoria e exerccios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 00
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AULA 00: Princpios
SUMRIO
1. APRESENTAO 2
2. CRONOGRAMA 5
3. INTRODUO AULA INAUGURAL 7
4. CLASSIFICAO DOS PRINCPIOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO 8
5. PRINCPIOS BASILARES 10
5.1 PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PARTICULAR 10 5.2 PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO 16 5.3 PRINCPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. 23 5.4 OUTROS PRINCPIOS CONSAGRADOS. 58
6. RESUMO DA AULA 72
7. QUESTES PARA FIXAO 73
8. REFERNCIAS 99
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1. Apresentao
Bem vindos ao curso de noes de Direito Administrativo,
preparatrio para o concurso de Contador e Tcnico de Controle
Interno da CGM-RJ.
Saiu o edital para Controladoria do Rio de Janeiro. Sero
distribudas as vagas entre nvel mdio e superior, especificamente nas
funes de Contador, Tcnico de Controle Externo e Auxiliar de
Contadoria. Os profissionais devem cumprir jornadas de 40h semanais,
com remuneraes que variam de R$ 955,70 a R$ 6.239,66.
A banca organizadora do concurso a FUNDAO JOO
GOULART (FJG).
Meu amigo tenha isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI
PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO!
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est
agora.
Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A
minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me
preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal
Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.
A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado
pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois
sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
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Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas
e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas
continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem
pra de estudar!
E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e
privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de
Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa
funo at hoje.
No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia
como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na
elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,
me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as
matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.
Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do
direito administrativo.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar
nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim
como um bom mdico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar
todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco
da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do
edital para trs.
Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreenso do contedo venha mais facilmente.
Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo
apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes
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mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa
resolv-las na vspera da prova.
Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para
encarar a batalha.
Tambm gostaria de inform-los sobre o meu livro Direito
Administrativo: 4001 Questes Comentadas CESPE, ESAF, FCC e
FGV !
Vocs podem adquiri-lo pelo site:
http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2836
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2. Cronograma
Num concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode
perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para
voc vencer essa batalha o planejamento.
Contedo do Curso
DISPONVEL CONTEDO
Disponvel em 10/09/2015 1. Regime Jurdico Administrativo: Princpios do Direito Administrativo (Expressos e Reconhecidos)
Aula 01 Disponvel em 16/09/2015
2. Administrao Pblica: conceito; Sentido Objetivo e Sentido Subjetivo. 3. Administrao Direta e Indireta: Organizao Administrativa: Centralizao e Descentralizao; Desconcentrao; Administrao Direta: Conceito e Composio. Administrao Indireta: Conceito, Natureza da Funo; Abrangncia; Composio; Contratos de Gesto; Administrao Indireta: Conceito, Natureza da Funo; Abrangncia; Composio; Autarquias; Fundaes Pblicas; Empresas Pblicas; Sociedades de Economia Mistas 4. rgos Pblicos: Conceito; Criao e Extino; Classificaes; Teorias de Caracterizao do rgo.
Aula 02 Disponvel em 17/09/2015
5. Fatos Administrativos; Atos da Administrao; Atos Jurdicos e Atos Administrativos. 6. Ato Administrativo: Conceito; Elementos; Discricionariedade e Vinculao; Caractersticas; Mrito Administrativo; Formao e Efeitos; Classificao; Espcies: Quanto Forma de Exteriorizao e Quanto ao Contedo; Extino; Invalidao (ou Anulao); Convalidao; Revogao. Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos.
Aula 03 Disponvel em 22/09/2015
7. Poderes e Deveres dos Administradores Pblicos: Uso e Abuso de Poder; Poderes Administrativos: Poder Discricionrio, Poder Regulamentar e Poder de Polcia; Deveres dos Administradores Pblicos; Hierarquia e Disciplina.
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DISPONVEL CONTEDO
Aula 04 Disponvel em 23/09/2015
13. Servios Pblicos: Conceito, Caractersticas, Classificao, Titularidade e Remunerao. Princpios que regem o servio pblico: Generalidade, Continuidade, Eficincia e Modicidade; Execuo de Servio Pblico: direta e indireta; Regimes de Parceria: Regime de Convnios Administrativos; Regime de Contratos de Gesto; Gesto por Colaborao. 14. Concesso de Servios Pblicos: Conceito; Objeto; Modalidades; Exigncia de Licitao; Direitos e Obrigaes dos Usurios; Prazo da Concesso; Interveno na Concesso. Extino da Concesso; Reverso; Permisso de Servios Pblicos: Conceito; Objeto; Extino da Permisso; Lei 8.987/95 e alteraes. Diferena entre Concesso e Permisso; Autorizao.
Aula 05 Disponvel em 24/09/2015
11. Licitao: Conceito, Natureza Jurdica e Disciplina Normativa; Princpios Bsicos e Correlatos; Tipos de Licitao. Modalidades de Licitao: Concorrncia, Tomada de Preos, Convite, Concurso, Leilo. Lei 8.666/93 e alteraes.
Aula 06 Disponvel em 29/09/2015
Lei 8.666/93 e alteraes. Dispensa e Inexigibilidade.
Aula 07 Disponvel em 30/09/2015 Prego. Lei 10.520/2002 e alteraes.
Aula 08 Disponvel em 01/10/2015
8. Contratos Administrativos: Conceito, Disciplina normativa, Sujeitos, Caractersticas e Espcies; Clusulas de Privilgios; Equao Econmico-Financeira; Formalizao; Durao, Prorrogao, Renovao e Inexecuo do contrato administrativo; Extino do Contrato Administrativo; Sanes Administrativas.
Aula 09 Disponvel em 06/10/2015
9. Convnios Administrativos. 10. Consrcios Pblicos.
Aula 10 Disponvel em 07/10/2015
12. Agentes Pblicos: Classificao; Agentes de Fato; Servidores Pblicos: Classificao; Regimes Jurdicos Funcionais; Organizao Funcional; Classificao dos Cargos; Criao, Transformao e Extino dos Cargos; Cesso de Servidores; Regime Constitucional.
Aula 11 Disponvel em 08/10/2015
17. Improbidade Administrativa. Lei. 8.429/92 e alteraes.
Aula 12 16. Responsabilidade Civil do Estado: Conceito;
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DISPONVEL CONTEDO
Disponvel em 13/10/2015 Evoluo; Aplicao da Responsabilidade Objetiva; Atos Legislativos; Atos Judiciais; Reparao do Dano; Direito de Regresso
Aula 13 Disponvel em 14/10/2015
20. Controle da Administrao Pblica: conceito, tipos e classificao das formas de controle; Controle Interno e Externo; Controle Exercido pela Administrao Sobre Seus Prprios Atos (Controle Administrativo); Controle Parlamentar (Controle Legislativo), Controle Jurisdicional (Controle Judicirio); Meios de Controle Jurisdicional; Controle de Mrito e de Legalidade.
Aula 14 Disponvel em 15/10/2015
15. Bens Pblicos: Conceito, Classificao e Regime Jurdico dos Bens Pblicos; Afetao e Desafetao; Aquisio, Gesto e Alienao dos Bens Pblicos; Espcies de Bens Pblicos.
Aula 15 Disponvel em 20/10/2015
18. Atuao do Estado no Domnio Econmico: Liberalismo Econmico; Modelo Interventivo; Constitucionalizao Normativa; Quadro Normativo; Ordem Econmica; Formas de Atuao do Estado; Estado Regulador; Controle do Abastecimento; Tabelamento de Preos; Estado Executor; Monoplio Estatal; Privilgio; Atividades Monopolizadas. 19. Interveno do Estado na Propriedade: fundamentos; Modalidades. Desapropriao.
Com base nesse cronograma, voc j pode planejar o seu estudo,
dividindo o tempo que voc tem at a prova pelas matrias
apresentadas. Dedique-se mais s matrias que tem maior peso e
naquelas em que voc no tem muito conhecimento. Faa uma escala
de estudos e cumpra-a.
Se voc seguir essas dicas, no tem erro, voc vai passar!
3. Introduo aula Inaugural
Nesta aula inaugural de Direito Administrativo para o concurso
da CGM-RJ, vamos abordar um tema importante da matria 1.
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Regime Jurdico Administrativo: Princpios do Direito Administrativo
(Expressos e Reconhecidos). No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a
prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.
Chega de papo, vamos a luta!
Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao!
4. Classificao dos princpios no Direito Administrativo
Digenes Gasparini divide a categoria dos princpios de acordo com
a sua origem e aplicabilidade. A diviso feita pelo autor a seguinte:
Vlidos para
qualquer cincia.
vlidos para um
grupo de cincias
valem s para
uma cincia.
ONIVALENTES
PLURIVALENTES
MONOVALENTES
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Os princpios podem ser classificados ainda como implcitos
e explcitos.
Princpios explcitos: Encontram-se expressamente na
Constituio Federal e tambm nas normas infraconstitucionais. Dessa
forma, possvel que o princpio esteja expresso na Constituio, mas
no necessariamente na norma infraconstitucional, e assim tambm
ocorre de forma inversa.
Exemplo de princpios expressos, ou explcitos:
x Previstos no art. 37 da Constituio Federal:
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICINCIA
Princpios implcitos: No esto expressos nas normas jurdicas,
mas surgem em decorrncia dos julgados, da necessidade do
ordenamento jurdica. Ou seja, no est l escrito, mas ele existe. O
exemplo mais tradicional e importante de princpio implcito o da
segurana jurdica, que tem seu embasamento no art. 5, XXXVI da
Constituio Federal.
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Vejamos alguns exemplos de princpios implcitos:
AUTOTUTELA
FINALIDADE
SEGURANA JURDICA
SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO
MOTIVAO
5. Princpios basilares
Como vimos, os princpios basilares so o da supremacia do
interesse pblico sobre o particular (ou princpio do interesse pblico) e
o da indisponibilidade. Vamos a eles.
5.1 Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o
particular
Por esse princpio, entendemos que sempre que houver conflito
entre interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse
pblico, que representa a coletividade.
A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico
administrativo. Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica
goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos
administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata
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e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a
vontade geral sobre a vontade individual.
Diz-se, portanto, que a relao entre Estado indivduo de verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma
unilateral.
Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que bem
entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve
respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p.
ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc)
e devem ser exercidas sempre visando o interesse pblico.
Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse pblico
sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade, ou
seja, o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio
utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.
Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e
desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da
supremacia no vai proteger esse administrador.
Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe interesse
pblico secundrio?
Existe sim, meus caros, leia com ateno.
O interesse pblico primrio coincide com a realizao de polticas
pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser compreendido como
o prprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo.
O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado
tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios,
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particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto
dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio tem
cunho patrimonial.
Por fim, no a toa que o princpio da supremacia do interesse
pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo do
que existe o poder de polcia (que R SRGHU GH TXH GLVS}H Dadministrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o
exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar
GDFROHWLYLGDGH - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas
exorbitantes e pode desapropriar bens particulares.
Existe um princpio que pode ser considerado uma parceria da
segurana jurdica, ou se voc preferir, um desdobramento. Chama-se
Princpio da proteo a confiana legtima.
O princpio da proteo a confiana legtima de origem alem,
um acrscimo ao princpio da segurana jurdica.
Para que voc entenda melhor preciso te contar uma historinha:
Durante a poca de separao entre a Alemanha Oriental e
Alemanha Ocidental, uma viva que morava na Alemanha oriental
mudou-se para a Alemanha ocidental, arcando com todas as despesas
da mudana, pela promessa de receber uma penso que lhe era devida.
Aps a mudana esta viva recebeu a penso por um ano, decorrido
este tempo sua penso foi revogada, pois foi constatado que a viva
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no preenchia todos os requisitos para o recebimento da penso, com
isto, a viva ainda teria que devolver tudo o que recebeu.
A questo foi levada ao Tribunal Administrativo Superior de Berlim,
que inovou ao afirmar que o princpio da confiana deveria prevalecer
sobre o princpio da legalidade.
Isso que estou te contando um tesouro que voc deve guardar
para a sua prova.
A associao do princpio da segurana jurdica e da proteo
confiana encontra-VH QR FRQFHLWR GDGR SRU 'L 3LHWUR $ VHJXUDQoDjurdica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito estabilidade
das relaes jurdicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de
SURWHomRDFRQILDQoD Daqui podemos tirar mais uma concluso: A proteo a confiana
corresponde ao aspecto subjetivo da segurana jurdica.
Em suma, podemos dizer que o princpio da proteo a confiana
legtima permite que determinados atos administrativos antijurdicos,
que aparentemente so legtimos e tenham seus efeitos se
perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma
manuteno dos destes atos.
1. (FCC- 2014- Prefeitura de Recife Procurador) No que diz respeito ao regime jurdico administrativo, considere as seguintes
afirmaes:
I. H, neste tipo de regime, traos de autoridade, de
supremacia da Administrao, sendo possvel, inclusive, que nele se
restrinja o exerccio de liberdades individuais.
Questo de concurso 00000000000
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II. As chamadas prerrogativas pblicas, para que sejam
vlidas, devem vir respaldadas em princpios constitucionais explcitos
na Constituio Federal.
III. Via de regra, tambm integram o regime jurdico
administrativo de um municpio as leis, os decretos, os regulamentos e
as portarias do Estado em que ele se localiza.
IV. tendncia da maioria da doutrina administrativista
FRQWHPSRUkQHD QmR PDLV IDODU HP UHVWULo}HV RX VXMHLo}HV FRPRtrao caracterstico do regime jurdico administrativo, em razo dessas
expresses poderem levar falsa concluso de que as atividades da
Administrao que visam a beneficiar a coletividade podem estar
sujeitas a limites. Est correto o que se afirma APENAS em
a) IV.
b) I
c) I e III.
d) II e IV.
e) I, II e III.
O princpio da supremacia do interesse pblico um princpio
basilar do direito administrativo. em razo do que existe o poder de
polcia (que R SRGHU GH TXH GLVS}H D DGPLQLVWUDomR S~EOLFD SDUDcondicionar ou restringir o uso de bens e o exerccio de direitos ou
atividades pelo particular, em prol do bem-HVWDU GD FROHWLYLGDGH - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Trata-se de prevalecer o interesse
pblico diante do interesse individual.
Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica goza de
poderes e prerrogativas especiais com relao aos administrados, o que
faz com que o poder pblico possa atuar imediata e diretamente em
defesa do interesse coletivo. Abrange tambm os princpios implcitos.
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$ expresso regime jurdico administrativo reservada to-somente para abranger o conjunto de traos, de conotaes que
tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administrao Pblica
numa posio privilegiada, vertical, na relao jurdico-administrativa.
Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a
duas palavras apenas: prerrogativas e sujeies&RQIRUPHDILUPD'LPietro, alternativa III errada.
3HVVRDOPDLVXPDYH]'L3LHWURUHVROYHHVVDTXHVWmR$o mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administrao em posio de
supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o
benefcio da coletividade, as restries a que est sujeita limitam a sua
atividade a determinados fins e princpios que, se no observados,
implicam desvio de poder e conseqente nulidade dos atos da
Administrao Alternativa IV errado. Gabarito: B
2. (FJG 2013 RIO - PGM-RJ - Auxiliar de Procuradoria) A caracterstica segundo a qual a Administrao Pblica e o Contratado
no estaro no mesmo plano jurdico j que a Administrao estar em
posio preponderante no que se refere a um conjunto de direitos e
obrigaes corresponde :
a) Supremacia da Administrao Pblica sobre o Contratado
b) Presuno de Legitimidade da Administrao
c) Imperatividade da vontade administrativa
d) Moralidade Administrativa
A Administrao Pblica goza de poderes e prerrogativas especiais
com relao aos administrados, o que faz com que o poder pblico
possa atuar imediata e diretamente em defesa do interesse coletivo,
abrangendo tambm os princpios implcitos, sendo esta uma
caracterstica da Supremacia da Administrao Pblica sobre o
contratado.
Gabarito Letra A.
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Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse
pblico?
No esmorea, guerreiro!
5.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico
Esse princpio decorre da ideia de que os interesses da
Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a
coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por
ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica.
Nas palavras de Bandeira de Melo (2010, p. 74 QHPPHVPR Rprprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade
sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los o que tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. Continua o autor, afirmando que a noo de administrao ope-se ideia de propriedade.
Importante ter em mente, que a Administrao no titular de
qualquer interesse pblico. O titular desses interesses o Estado, pois
este constitudo pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo.
a partir da indisponibilidade do interesse pblico que surgem os
princpios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da motivao, da responsabilidade do Estado, da
continuidade do servio pblico, do controle dos atos administrativos,
da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses
pblicos.
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3. (FCC- 2014- TCE-RS Auditor Pblico Externo - Engenharia
Civil)Os princpios que regem a Administrao pblica
a) so aqueles que constam expressamente do texto legal, no
se reconhecendo princpios implcitos, aplicando-se tanto
Administrao direta quanto indireta.
b) podem ser expressos ou implcitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relao aos segundos, ambos se dirigindo apenas
Administrao direta.
c) so prevalentes em relao s leis que regem a
Administrao pblica, em razo de seu contedo ser mais relevante.
d) dirigem-se indistintamente Administrao direta e s
autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando
implcitos.
e) aplicam-se Administrao direta, indireta e aos contratados
em regular licitao, seja quando forem expressos, seja quando
implcitos.
De maneira geral os princpios se aplicam a todos que compe a
Administrao Pblica, independentemente de sua classificao. Como
OHWUD D QmR IH] PHQomR GRV SULQFtSLRV LPSOtFLWRV D DOWHUQDWLYD HVWierrada.
Cada princpio tem a sua relevncia, dessa forma um no
SUHYDOHFHVREUHRRXWUR$OWHUQDWLYDEHUUDGD A doutrina bastante divergente quanto a hierarquia entre
princpios e normas, mas de forma geral no h hierarquia entre eles.
/HWUDFHUUDGR
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$DOWHUQDWLYDHpEDVWDQWH polmica, a FCC forou muito nessa questo, mas pode-se fundament-la com base no art. 37 da C.F. que
diz qXH A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
obedecer aos princpios QmR FLWDQGR RV FRQWUDWRV HP UHJXODUlicitao.
*DEDULWR/HWUDG
4. (VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno Trabalhista) 2VEHQVH LQWHUHVVHV pblicos no pertencem Administrao nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar
em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e
interesses pblicRV -RVp GRV 6DQWRV &DUYDOKR )LOKR LQ 0DQXDO GHDireito Administrativo)
A conceituao acima reproduzida trata de um dos princpios do
direito administrativo. Assinale a alternativa que contm um princpio
que corretamente representa essa conceituao doutrinria.
a) Autotutela.
b) Eficincia.
c) Indisponibilidade.
d) Proteo confiana
e) Precauo.
Acabamos de estudar que o principio da indisponibilidade do
interesse pblico decorre da ideia de que os interesses da
Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a
coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por
ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica. Essa ideia
traduz com exatido o enunciado da questo. Portanto, letra C o
gabarito.
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Gabarito: C
5. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito
Administrativo no Brasil :
a) a lei.
b) a doutrina.
c) a jurisprudncia.
d) os costumes.
e) o vade-mcum.
Resposta:
Pessoal, se o princpio da legalidade significa a subordinao
da Administrao s imposies legais, isso nos leva a crer que a lei o
fundamento para os atos regulados pelo Direito Administrativo. fonte
formal porque esse termo indica o local onde se encontram os
dispositivos jurdicos e onde os destinatrios das normas devem
pesquisar para tomar conhecimento das normas que o regem. Para o
Direito Administrativo, a lei.
5HVSRVWDOHWUDD
6. (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurdico
administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser
destacados alguns princpios fundamentais que o tipificam. Em relao a
estes, pode-se afirmar que o princpio da
a) supremacia do interesse pblico informa as atividades da
administrao pblica, tendo evoludo para somente ser aplicado aos
atos discricionrios.
b) supremacia do interesse pblico informa as atividades da
administrao pblica e pode ser aplicado para excepcionar o princpio
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da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse
comum.
c) legalidade estrita significa que a administrao pblica deve observar
o contedo das normas impostas exclusivamente por meio de leis
formais.
d) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a edio
de atos discricionrios, que s podem ser realizados com expressa
autorizao legislativa.
e) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a
atuao da administrao pblica, que deve agir nas hipteses e limites
constitucionais e legais.
Resposta:
Pessoal, indiretamente, essa uma questo que nos remente
ao princpio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse
pblico. Lembre-se de que TODOS os atos da Administrao devem
estar previstos em lei e essa regra no pode ser excepcionada sob o
argumento de proteo ao interesse pblico.
5HVSRVWDOHWUDH
7. (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da
Juventude) O princpio da supremacia do interesse pblico
a) informa toda a atuao da Administrao Pblica e se sobrepe a
todos os demais princpios e a todo e qualquer interesse individual.
b) est presente na elaborao da lei e no exerccio da funo
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse pblico.
c) informa toda a atuao da Administrao Pblica, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse pblico restar melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administrao Pblica de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoo de formalidades legalmente previstas.
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e) est presente na atuao da Administrao Pblica e se
consubstancia na presuno de veracidade dos atos praticados pelo
Poder Pblico.
Resposta:
O Princpio da supremacia do interesse pblico orienta todo o
regime jurdico administrativo. Porm, no um princpio absoluto,
devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na
Constituio. Tampouco se sobrepe aos demais princpios, lembrando
que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado
limitado tambm pela proporcionalidade$OWHUQDWLYDDHUUDGD Voc j percebeu que o princpio da supremacia est presente na
aplicao da lei e na prpria elaborao da lei (pois ambas as atividades
so motoras do Estado). Tambm est correta a afirmao de que esse
SULQFtSLRVHPSUHGHYHYLVDURLQWHUHVVHS~EOLFRFROHWLYR$OWHUQDWLYDEcorreta.
Volto a dizer, a supremacia no absoluta, deve respeitar os
direitos individuais e coletivos previstos na Constituio, na norma
legal, no podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade
OHJDO/HWUDFHGHUUDGDV Os institutoVDSRQWDGRVQDOHWUDHVmRGLVWLQWRVWHQGRHPYLVWD
a presuno de veracidade dos atos administrativos no se confunde
FRPRSULQFtSLRGDVXSUHPDFLDGRLQWHUHVVHS~EOLFR/HWUDHHUUDGD *DEDULWR/HWUDE 8. (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea
Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao,
correto afirmar:
a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve
exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e
rendimento funcional.
b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse
pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal.
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c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar
ato praticado com irregularidade quanto origem.
d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato
administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial.
e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de
nova interpretao de norma administrativa.
Resposta:
2 LWHP D HVWi HUUDGR SRLV WUD] D GHILQLomR GR SULQFtSLR GDeficincia.
O item b est correto, o princpio da segurana jurdica no est no LIMPE YHMDTXHRHQXQFLDGRGDTXHVWmRLQIRUPDSULQFtSLRVEiVLFRVGD$GPLQLVWUDomR, est apenas no art. 2 da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5, XXXVI, da Constituio. Do mesmo modo, o princpio
da supremacia do interesse pblico no est expresso na Constituio
como princpio bsico da Administrao, ele est implcito no
ordenamento jurdico.
2 LWHP F HVWi HUUDGR SRLV D SXEOLFLGDGH QmR p HOHPHQWRformativo do ato, mas sim elemento que d eficcia ao ato. Os
elementos formativos do ato so: sujeito, motivo, objeto, forma e
finalidade.
2LWHPGWDPEpPHVWiHUUDGRRDWRQmRSUHFLVDVHUSXEOLFDGRHPjornal oficial para atender ao princpio da publicidade, o atendimento a
este princpio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei no
exige a publicao em dirio oficial, atender ao princpio da publicidade
a fixao do ato em local pblico na repartio ou no site do rgo ou
do ente pblico).
3RUILPRLWHPHpHUUDGRSRLVRSULQFtSLRGDVHJXUDQoDMXUtGLFDprobe a aplicao retroativa de nova interpretao de norma. Desse
modo, o gabarito a OHWUDE
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5.3 Princpios do art. 37, caput, da CF.
Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE.
Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE, que so os
princpios destacados no caput do art. 37 da Constituio. So eles:
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E
EFICINCIA.
O art. 37 da Constituio expresso ao informar que os princpios
do LIMPE so aplicados a DGPLQLVWUDomRS~EOLFDGLUHWDH LQGLUHWDde qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
)HGHUDOHGRV0XQLFtSLRV. Assim, os princpios do LIMPE so aplicveis tambm s autarquias
(e agncias reguladoras), fundaes, empresas pblicas e sociedades
de economia mista, bem como nos poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio e, ainda, em todos os nveis da federao, perante a Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpio.
Desse modo, o Frum de Barreiras BA (pertence ao Poder Judicirio da Bahia), ao fazer uma compra de impressora, deve
observar os princpios do LIMPE. A PETROBRS (sociedade de economia
mista), ao gerir o seu RH, deve observar os princpios do LIMPE. O INSS
(autarquia federal), ao cuidar dos seus bens, deve atentar para esses
princpios.
O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o
princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse
no pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado,
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cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites
conferidos pelo povo.
E como o povo confere limites aos atos da Administrao?
Por meio da edio de leis!
por isso que o princpio da legalidade significa a subordinao da
Administrao s imposies legais.
Diferentemente das aes privadas dos indivduos, em que
ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei (autonomia da vontade), no princpio da legalidade da
Administrao Pblica, esta s pode realizar, fazer ou editar o que a lei
expressamente permite.
Num Estado de Direito, as aes da Administrao so definidas e
autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela
vontade geral.
Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que se
decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no MS
26.955, o TULEXQDO GHFLGLX TXH D DOWHUDomR GH DWULEXLo}HV GH FDUJRS~EOLFRVRPHQWHSRGHRFRUUHUSRULQWHUPpGLRGHOHLIRUPDO
Mas e se a lei no define exatamente como o administrador deve
agir?
Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito
administrativo. Ele no pode realizar o ato de modo ilgico ou
incongruente. Deve se pautar nos princpios gerais da Administrao
para agir de modo razovel, escolhendo a melhor opo dentre as
hipteses oferecidas na legislao (princpio da razoabilidade).
Toda competncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por
isso o agir da Administrao deve ser adequado ao que se pretende
atingir, ou seja, deve haver uma correlao entre os meios adotados e
os fins almejados (mais uma vez, o princpio da proporcionalidade se
aplica).
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Tamanha a importncia do princpio da legalidade para a
Administrao Pblica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os
princpios fundamentais do direito administrativo so o da legalidade e o
da supremacia do interesse pblico sobre o particular.
Se a banca afirmar que esses so os princpios basilares do
direito administrativo, a alternativa no estar errada, pois estar
adotando a posio de Di Pietro. Entretanto, como vimos acima, a
posio de Bandeira de Mello, no sentido de que os princpios basilares
so a supremacia do interesse pblico sobre o particular e a
indisponibilidade do interesse pblico, que vem sendo cobrado, pois
deste ltimo que surge o princpio da legalidade.
9. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio - Analista Judicirio) A
respeito dos princpios bsicos aplicveis Administrao pblica,
considere:
I. Uma das representaes do princpio da eficincia pode ser
identificada com a edio da Emenda Constitucional no 45/2004, que
introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razovel
durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao.
II. O princpio da supremacia do interesse pblico se sobrepe ao
princpio da legalidade, autorizando a Administrao a impor restries
a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.
III. O princpio da segurana jurdica impede que a Administrao
reveja, por critrio de convenincia e oportunidade, os atos por ela
praticados, obrigando a submisso ao Poder Judicirio.
Est correto o que consta em
a) I, apenas.
b) I, II e III.
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c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I e III, apenas.
Resposta:
Vamos uma por uma.
I a Emenda 45/2004, conhecida com a emenda da reforma do Judicirio, veio implementar vrias mudanas almejando desafogar os
tribunais e conferir maior celeridade aos processos. Os novos
mecanismo implementados so um demonstrao da tentativa de
aumentar a eficincia da Administrao judicirio; portanto, esse item
est correto.
II O princpio da legalidade no pode ser colocado de lado em favor de opes realizadas pelo Administrador sob o mero argumento
de defesa do interesse pblico. Imagina a grande margem de
arbitrariedade que essa medida poderia gerar! Questo errada, pessoal.
III A Administrao Pblica pode rever seus ato respeitada de convenincia e oportunidade (revogao) e, quando houver nulidade
(ilegalidade), caber anulao. Alm disso, nesse caso, no h
submisso do Judicirio, pois este tem o poder de analisar a legalidade
dos atos administrativos.
3RUILPUHVSRVWDOHWUDD
10. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) De acordo com
a Constituio Federal, constituem princpios aplicveis Administrao
Pblica os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia. Tais princpios aplicam-se s entidades
a) de direito pblico, excludas as empresas pblicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competio no mercado.
b) de direito pblico e privado, exceto o princpio da eficincia que
dirigido s entidades da Administrao indireta que atuam em regime
de competio no mercado.
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c) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta e s entidades
privadas que recebam recursos ou subveno pblica.
d) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta,
independentemente da natureza pblica ou privada da entidade.
e) pblicas ou privadas, prestadoras de servio pblico, ainda que no
integrantes da Administrao Pblica.
Resposta:
Alm de muita ateno, observe que o enunciado pede DE
ACORDO COM A C.F., imprescindvel que voc tenha conhecimento
desse artigo:
*DEDULWR/HWUDG
11. (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo) De
acordo com a Constituio Federal, os princpios da Administrao
Pblica aplicam-se
a) s entidades integrantes da Administrao direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) Administrao direta, autrquica e fundacional, exclusivamente.
c) s entidades da Administrao direta e indireta, exceto s sociedades
de economia mista exploradoras de atividade econmica.
d) Administrao direta, integralmente, e indireta de todos os
poderes e s entidades privadas que recebem recursos pblicos,
parcialmente.
e) Administrao direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administrao indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas.
Resposta:
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
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Essa questo tem grandes chances de cair na sua prova! Leia
mais uma vez:
*DEDULWR/HWUDD
12. (FCC - 2012 - MPE-AP - Tcnico Ministerial - Auxiliar
Administrativo) O Prefeito de determinado Municpio, a fim de realizar
promoo pessoal, utilizou-se de smbolo e de slogan que mencionam o
seu sobrenome na publicidade institucional do Municpio. A utilizao de
publicidade governamental para promoo pessoal de agente pblico
viola o disposto no artigo 37, 1o, da Constituio Federal, ora
WUDQVFULWR $ SXEOLFLGDGH GRV DWRV SURJUDPDV REUDV VHUYLoRV Hcampanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,
informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,
smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de
DXWRULGDGHVRXVHUYLGRUHVS~EOLFRV O fato narrado constitui violao ao seguinte princpio da Administrao Pblica, dentre outros:
a) Eficincia
b) Publicidade
c) Razoabilidade
d) Impessoalidade
e) Supremacia do interesse pblico.
Resposta:
Essa uma boa questo! Porque ele se referiu a
publicidade, talvez o candidato fique confuso e pense em marcar a letra
E 3RUpP QmR VH HQJDQH 3HUFHED TXH R slogan do municpio ficou
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
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pessoal, ou seja, foi ligada a uma figura pblica, perdeu seu carter
genrico e neutro, tendo a impessoalidade sido afetada.
5HVSRVWDOHWUDG
13. (FCC - 2013 - Caixa - Engenheiro Civil) Considere a
seguinte situao hipottica: Lei Municipal atribuiu a hospital pblico o
sobrenome do ento Prefeito, como inclusive era conhecido na
Municipalidade e quando ainda exercia seu mandato, ou seja, a
introduo da norma no ordenamento jurdico municipal operou- se em
plena vigncia do mandato eletivo do citado Prefeito, que no obstante
detivesse o poder de veto, sancionou a lei. A situao narrada fere
especificamente o seguinte princpio da Administrao Pblica:
a) Autotutela.
b) Eficincia.
c) Publicidade.
d) Especialidade.
e) Impessoalidade.
Resposta:
A sua banca gosta desse tipo de pergunta! Essa aqui dispensa
grandes comentrios, no mesmo? Essa vedao constitucional e
encontra-se no artigo 37, pargrafo 1.
Resposta: letra E
14. (FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz) A Constituio Federal vigente
prev, no caput de seu art. 37, a observncia, pela Administrao
Pblica, do princpio da legalidade. Interpretando-se essa norma em
harmonia com os demais dispositivos constitucionais, tem- se que
a) os Municpios, por uma questo de hierarquia, devem antes atender
ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis
municipais.
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b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo
iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles
sobre criao de cargos pblicos na Administrao direta federal.
c) a extino de cargos pblicos, em qualquer hiptese, depende de lei.
d) a Administrao livre para agir na ausncia de previso legislativa.
e) cabvel a delegao do Congresso Nacional para que o Presidente
da Repblica disponha sobre diretrizes oramentrias.
Resposta:
Vamos aprofundar nosso estudo sobre o princpio da legalidade?
Letra (A). No h hierarquia entre leis federais, estaduais e
municipais. Logo, est INCORRETA.
/HWUD%(VWiGHDFRUGRFRPRDUWLQFLVR,,DOtQHDDda CF. Logo, est CORRETA.
Letra (C). Se forem cargos pblicos vagos, pode ser por meio de
decreto. Logo, est INCORRETA.
Letra (D). A Administrao s pode agir quando a lei autoriza.
Logo, est INCORRETA.
Letra (E). No sero objeto de delegao os atos de competncia
exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da
Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei
complementar, nem a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes
oramentrias e oramentos (art. 68, 1, inciso III, da CF). Logo, est
INCORRETA.
Resposta: letra B
15. (VUNESP 2011 SAP-SP Analista Administrativo) So princpios bsicos da Administrao Pblica previstos na Constituio
Federal:
a) legalidade, impessoalidade e eficincia.
b) moralidade, determinismo e eficincia.
c) inconformismo, legalidade e publicidade.
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d) publicidade, eficincia e inconformismo.
e) impessoalidade, publicidade e determinismo.
No se esqueam da palavra LIMPE. Ela nos lembra dos princpios
expressos no caput do art. 37 da Constituio. Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia.
Gabarito: A
16. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Pblico) Na relao dos
princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, NO consta o princpio da
a) moralidade.
b) eficincia.
c) probidade.
d) legalidade.
e) impessoalidade.
Resposta:
importante que voc se lembre que os princpios da
Administrao Pblica expressos no caput do art. 37 da Constituio so
representados pela palavra LIMPE. Confira a redao do dispositivo:
Assim, LIMPE = Princpios constitucionais da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficincia.
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
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Fica fcil perceber que o princpio da probidade no consta do
dispositivo. *DEDULWR/HWUDF
Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser
impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o
interesse pblico.
Por isso que se diz que o princpio da impessoalidade se confunde
com o da finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse
pblico viola tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade.
Entretanto, outro aspecto do princpio da impessoalidade
exclusivo e inconfundvel: esse princpio tambm informa que os atos
realizados no mbito da Administrao no so praticados por Fulano,
Beltrano ou Cicrano, mas pelo rgo ao qual o agente se vincula.
As regras constitucionais que impem a realizao do concurso
pblico para provimento de cargos na Administrao Pblica (art. 37,
II) e a que determina que as contrataes devem ser precedidas de
licitao (art. 37, XXI) decorrem do princpio da impessoalidade.
Em ateno ao princpio da impessoalidade, deve ser
rechaada toda forma de utilizao de publicidade institucional para
promoo pessoal de polticos.
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Se voc est prestando um concurso em que a imprensa no tirar
o olho de seus atos e das aes de seus colegas, qual dos princpios
voc acha que ser mais explorado em sua prova?
Isso mesmo, o princpio da moralidade!
Ento vamos l.
O princpio da moralidade impe ao administrador o dever de
sempre agir com lealdade, boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites
da lei, o gestor deve verificar se o ato no ofende a moral, os bons
costumes, os princpios de justia, de equidade e, por fim, a ideia de
honestidade.
O tema que mais vem sendo cobrado em concursos quanto ao
princpio da moralidade a Smula Vinculante 13 do STF, que veda a
prtica do nepotismo na Administrao Pblica.
A partir da edio dessa smula restou consagrado o entendimento
de que no preciso de lei em sentido formal para se punir um
indivduo por nomear parentes para cargos pblicos. Isso porque, essa
prtica viola frontalmente os princpios constitucionais da moralidade e
da impessoalidade.
Pela importncia da SV n 13, transcrevemos a sua redao:
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Como se v, a smula vinculante impede a nomeao de cnjuge,
companheiro ou parente da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurdica para exerccio de cargo em comisso, de
confiana ou de funo gratificada em qualquer rgo de quaisquer dos
poderes e de quaisquer dos entes estatais.
A smula considera prtica imoral a nomeao de parentes
colaterais em at terceiro grau. So parentes de terceiro grau colateral
o seu tio e o seu sobrinho. Veja a contagem dos graus:
Pai
Grau 1 Grau 2
Voc Irmo
Grau 3
Sobrinho
Av
Grau 2 Grau 3
Pai Tio
Grau 1
Voc
$ QRPHDomR GH F{QMXJH FRPSDQKHLUR RX SDUHQWH HP OLQKD UHWDcolateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido RDMXVWHPHGLDQWHGHVLJQDo}HVUHFtSURFDVYLRODD&RQVWLWXLomR)HGHUDO
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O texto veda, tambm, o nepotismo cruzado ao informar que a
V~PXODDOFDQoDDVGHVLJQDo}HVUHFtSURFDV, ou seja, a SV n 13 veda a nomeao de um parente de Fulano, que presidente da FUNASA, por
exemplo, para o exerccio de um cargo em comisso no INSS enquanto,
ao mesmo tempo, Beltrano, que parente do presidente do INSS,
nomeado para exerccio de cargo em comisso na FUNASA.
Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante
em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomeao de parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que
regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza
eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13,
as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas
hipteses nela elencadas 5&/ GLYXOJDGR QR ,QIRUPDWLYR 67)524).
Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da
moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo poltico,
como o de Secretrio de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc.
Outro enfoque do princpio da moralidade que a sua
inobservncia constitui ato de improbidade administrativa (art. 37,
4, da CF).
0DVRTXHVHULDPDWRVGHLPSURELGDGH" A Lei n 8.429/92 responde essa questo ao afirmar que constitui
ato de improbidade:
(a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade (=
enriquecimento ilcito art. 9); (b) qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos
bens ou haveres de entidades pblicas (= causam prejuzo ao errio
art. 10);
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(c) qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies (= atentam
contra os princpios da Administrao Pblica art. 11). Apesar da redao clara da lei e da Constituio, que no excluem
qualquer autoridade das sanes pela prtica de improbidade, num
julgamento pouco moralizador, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que o Presidente da Repblica e os Ministros no respondem por
improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92 (RCL 2138:
divulgado no Informativo STF n 471, julgado em 13.06.2007).
3RU RXWUR ODGR R 6XSHULRU 7ULEXQDO GH -XVWLoD HQWHQGH TXH os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n
8.429/925(63 AgRg, julgado em 21.06.2011).
Outra interessante violao ao princpio da moralidade, foi o
proferido pelo STF:
(0(17$ &2167,78&,21$/ $'92*$'2 (;(5&&,2 '$ 352),6SO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exerccio da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrncia de ofensa ao art. 5, XIII, que deve ser interpretado em consonncia com o art. 22, XVI, da Constituio Federal, e com o princpio da moralidade administrativa imposto Administrao Pblica (C.F., art. 37, caput). II. - R.E. no conhecido. (RE 199.088, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.04.1999
Sobre os princpios da impessoalidade e moralidade resolva as
questes abaixo:
Questes de concurso
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17. (FJG 2014 RIO - Cmara Municipal do Rio de Janeiro - Assistente Tcnico Legislativo) O princpio da impessoalidade pode ser
conceituado como:
a) princpio do direito administrativo segundo o qual os bens pblicos s
podem ser alienados na forma em que a Lei dispuser, ou seja, a
administrao pblica tem a livre disposio dos bens e interesses
pblicos.
b) princpio do direito administrativo segundo o qual toda e qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por Lei
c) princpio do direito administrativo segundo o qual deve a
administrao voltar-se para o interesse pblico e no para o privado,
vedando-se, em consequncia, sejam favorecidos alguns indivduos em
detrimento de outros
d) princpio do direito administrativo segundo o qual a administrao
pode rever seus prprios atos para restaurar a situao de regularidade.
Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser
impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o
interesse pblico.
Gabarito Letra C
18. (FJG 2013 RIO - SMA-RJ - Agente Administrativo) O princpio que objetiva a igualdade de tratamento que a Administrao
deve dispensar aos administrados que se encontram na mesma situao
jurdica o da:
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a) legalidade
b) impessoalidade
c) moralidade
d) eficincia
Estamos diante do princpio da impessoalidade que estabelece
que a Administrao no pode praticar qualquer ato com vistas a
prejudicar ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do prprio
agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos devem
visar, to somente, o interesse pblico.
Por isso que se diz que o princpio da impessoalidade se confunde
com o da finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse
pblico viola tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade.
Entretanto, outro aspecto do princpio da impessoalidade
exclusivo e inconfundvel: esse princpio tambm informa que os atos
realizados no mbito da Administrao no so praticados por Fulano,
Beltrano ou Cicrano, mas pelo rgo ao qual o agente se vincula.
Gabarito B.
19. (FJG 2013 RIO - SMA-RJ Contador - Procuradoria Geral) Segundo exposio doutrinria, o princpio da impessoalidade
no raramente chamado de princpio da:
a) igualdade legal
b) razoabilidade dos meios
c) finalidade administrativa
d) subjetividade coletiva
por isso que se diz que o princpio da impessoalidade se confunde
com o da finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse
pblico viola tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade.
Gabarito Letra C.
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20. (FJG - 2013 RIO - Prefeitura de Rio de Janeiro RJ - Guarda Municipal) O princpio constitucional que impe que o
administrador no dispense os preceitos ticos que devem estar
presentes em sua conduta o da:
a) legalidade
b) finalidade
c) moralidade
d) economicidade
Estamos diante do princpio da moralidade que impe ao
administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f e tica.
Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato no
ofende a moral, os bons costumes, os princpios de justia, de equidade
e, por fim, a ideia de honestidade.
Gabarito Letra C.
21. (FCC- 2014 -Analista de Controle Externo Administrativa -TCE/GO)Um dos princpios bsicos da Administrao pblica, alm de
consagrado explicitamente na Constituio Federal, quando trata dos
princpios que norteiam a atuao administrativa, tambm consta
implicitamente ao longo do texto constitucional, como por exemplo,
quando a Carta Magna exige que o ingresso em cargo, funo ou
emprego pblico depender de concurso pblico, exatamente para que
todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. Do mesmo
modo, ao estabelecer que os contratos com a Administrao direta e
indireta dependero de licitao pblica que assegure igualdade de
todos os concorrentes. Trata-se do princpio da
(A) proporcionalidade.
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(B) publicidade.
(C) eficincia.
(D) motivao.
(E) impessoalidade.
A exigncia de concurso feita pela CF/88 para que todos possam
participar com plena igualdade, aplicando-se assim o art. 37, II, que
exige que o ingresso em cargo, funo ou emprego pblico depende de
concurso pblico, aplicando-se assim o princpio da impessoalidade.
*DEDULWR/HWUDH
22. (FCC/TRT 16/Oficial de Justia/2014) O Diretor Jurdico de
uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cludia, para o
exerccio de cargo em comisso na mesma entidade. O Presidente da
autarquia, ao descobrir o episdio, determinou a imediata demisso de
Cludia, sob pena de caracterizar grave violao a um dos princpios
bsicos da Administrao pblica. Trata-se do princpio da
a) presuno de legitimidade.
b) publicidade.
c) motivao.
d) supremacia do interesse privado sobre o pblico.
e) impessoalidade
Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve
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ser impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o
interesse pblico.
A nomeao da companheira visa beneficiar interesse prprio,
violando o princpio da impessoalidade.
Gabarito: E
23. (FCC 2014 TRT 16 Regio Tcnico Judicirio rea Administrativa) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que
assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o
exerccio da advocacia. Ao fundamentar sua deciso, a Corte explanou
que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princpios
bsicos que regem a atuao administrativa. Trata-se do princpio da:
a) supremacia do interesse privado.
b) publicidade.
c) proporcionalidade.
d) moralidade.
e) presuno de veracidade.
Como acabamos de ver:
(0(17$ &2167,78&,21$/ $'92*$'2 EXERCCIO DA PROFISSO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exerccio da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrncia de ofensa ao art. 5, XIII, que deve ser interpretado em consonncia com o art. 22, XVI, da Constituio Federal, e com o princpio da moralidade administrativa imposto Administrao Pblica (C.F., art. 37, caput). II. - R.E. no conhecido. (RE 199.088, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.04.1999
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*DEDULWR/HWUDG
24. (FCC - 2012 - TST - Tcnico Judicirio - rea Administrativa)
Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituio de 1988, a
Administrao pblica obedecer, entre outros, ao princpio da
a) proporcionalidade.
b) razoabilidade.
c) igualdade.
d) moralidade.
e) boa-f.
Resposta:
Para resolver essa questo, basta lembrar-se do LIMPE! M de
moralidade. o nico princpio expresso que consta nas opes dadas.
Resposta: letra D
25. (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judicirio - rea Judiciria)
A conduta do agente pblico que se vale da publicidade oficial para
realizar promoo pessoal atenta contra os seguintes princpios da
Administrao Pblica:
a) razoabilidade e legalidade.
b) eficincia e publicidade.
c) publicidade e proporcionalidade.
d) motivao e eficincia.
e) impessoalidade e moralidade.
Resposta:
Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoo
pessoal, esse ato viola o princpio da impessoalidade, a obra no dele,
mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. Noutro
giro, ao se valer do dinheiro pblico gasto na obra para se
autopromover, o agente pblico pratica ato imoral, contrrio
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honestidade, violando, assim, o princpio da moralidade. Por isso, o
gabarito a OHWUDH
26. (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Tcnico Judicirio -
rea Administrativa) O Jurista Celso Antnio Bandeira de Mello
apresenta o seguinte conceito para um dos princpios bsicos da
Administrao Pblica: De acordo com ele, a Administrao e seus
agentes tm de atuar na conformidade de princpios ticos. (...)
Compreendem-se em seu mbito, como evidente, os chamados
princpios da lealdade e boa-f. Trata-se do princpio da:
a) motivao.
b) eficincia.
c) legalidade.
d) razoabilidade.
e) moralidade.
Resposta:
No preciso muito esforo para concluir que o trecho de Celso
Antnio trata da moralidade. O princpio da moralidade impe ao
administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f e tica.
Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato no
ofende a moral, os bons costumes, os princpios de justia, de equidade
e, por fim, a ideia de honestidade.
$VVLPRJDEDULWRpDOHWUDH
27. (FCC - 2008 - MPE-RS - Assessor - Direito) Considerando os
princpios fundamentais da administrao pblica, analise:
I. Dever pelo qual o funcionrio deve servir Administrao com
honestidade, procedendo no exerccio de suas funes sempre no
intuito de realizar os interesses pblicos, sem aproveitar os poderes ou
facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem
queira favorecer.
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II. resultante dos princpios basilares da legalidade e moralidade,
como tambm o melhor cumprimento dos fins da administrao.
As afirmaes acima dizem respeito, tecnicamente, ao princpio da:
a) probidade administrativa, em ambos os casos.
b) impessoalidade e da eficincia, respectivamente.
c) legalidade e da finalidade, respectivamente.
d) eficincia e probidade administrativa, respectivamente.
e) finalidade, em ambos os casos.
Resposta:
Pessoal, a lio que essa questo nos passa que o princpio da
moralidade est intimamente ligado a noo de probidade
administrativa, no esqueam isso! Alm do mais, condio
necessria para a persecuo do interesse pblico.
5HVSRVWDOHWUDD
28. (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador) NO situao que
configura nepotismo, a sofrer a incidncia da Smula Vinculante no 13,
editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeao de
a) sobrinho de Secretrio de Estado para cargo de dirigente de
autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de
assessor da Presidncia do Tribunal de Justia.
c) irmo adotivo de Secretrio de Estado para cargo de diretor na
respectiva Secretaria.
d) cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado.
e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de
outro Deputado Estadual.
Resposta: Pela importncia da SV n 13:
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Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante
em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomeao de parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que
regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza
eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13,
as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas
hipteses nela elHQFDGDV (RCL 6650, divulgado no Informativo STF 524).
Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da
moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo poltico,
como o de cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado.
Assim, o gabarito a letra G
29. (UEG- 2008- AGENTE DE POLCIA) A Administrao Pblica
tem de tratar a todos os administrados sem discriminao. Os
posicionamentos polticos ou ideolgicos no podem interferir na
atuao administrativa. Os preceitos citados correspondem ao princpio
da
a) eficincia.
b) legalidade.
c) moralidade.
d) impessoalidade.
Resposta:
$ QRPHDomR GH F{QMXJH Fompanheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio FHGHUDO
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Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser
impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o
interesse pblico.
*DEDULWR/HWUD'
Vamos em frente, passamos agora ao princpio da publicidade.
Nas palavras de Zannoni (2011, p. 45), o princpio da publicidade
LPS}HWUDQVSDUrQFLDDRVDWRVDGPLQLVWUDWLYRVVRESHQDGH LQHILFiFLDUHVVDOYDGDVDVKLSyWHVHVGHVLJLORSUHYLVWDVHPOHL
Se todo poder emana do povo, nada mais lgico do que dar a mais
ampla publicidade aos atos editados pela Administrao Pblica, seja
por meio de boletins internos, por certides, pelo dirio oficial ou
mesmo pela internet. por isso que a Constituio traz em seu bojo o
art. 5, XXXIII:
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;
Com se percebe da redao do dispositivo, em certos casos, a
prpria Constituio impe o dever do sigilo. Como assim? A prpria
Constituio impe o sigilo?
Isso mesmo, em certos casos a CF impe o sigilo. So eles: para
proteger a intimidade do indivduo (art. 5, X) e para promover a
segurana da sociedade e do Estado.
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Outro regramento constitucional relacionado ao princpio da
publicidade o direito dos indivduos de petio aos Poderes Pblicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a
obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situaes de interesse pessoal, tudo isso
independentemente do pagamento de taxas (art. 5, XXXIV).
Se as informaes relativas pessoa do solicitante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
carter pblico, no forem fornecidas, o indivduo poder se valer do
habeas data perante o Poder Judicirio, para que este intervenha e
determine o fornecimento da informao (art. 5, LXXII, da CF).
No podemos concluir o princpio d