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Aula 00 Direito Processual Civil p/ DPU - Analista Técnico Administrativo Professor: Gabriel Borges 00000000000 - DEMO

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    Direito Processual Civil p/ DPU - Analista Tcnico Administrativo

    Professor: Gabriel Borges

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO DPU

    AULA 00: Jurisdio

    Apresentao do curso

    Faremos um curso bastante didtico, deixando de lado a linguagem excessivamente tcnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito e muitas questes de concurso, no corpo da aula, bem como ao final.

    As questes so de provas passadas e eventualmente inditas (elaboradas pelo prprio professor). O objetivo preparar o candidato para resoluo de questes no grau de complexidade que a banca tem atribudo aos certames mais concorridos.

    O curso visa a preparar os candidatos para o cargo de ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO DPU. O CESPE ser novamente a banca responsvel pelo concurso da Defensoria Pblica da Unio. O edital ainda no foi publicado, por isso nosso curso se baseia no edital do ltimo concurso, tambm realizado pelo Centro de Seleo e Promoo de Eventos CESPE.

    Ser um curso de 03 encontros, alm deste, em que iremos trabalhar todo o contedo exigido pela banca CESPE, por meio de teoria e exerccios de concursos anteriores. Alm das questes elaboradas pela banca, resolveremos questes de outras bancas, para darmos ao contedo um tratamento completo e com foco na sua preparao.

    Sobre o Prof. Gabriel Borges

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    O Professor Gabriel Borges graduou-se em Jornalismo e Direito, cursou ps-graduao em Direito Pblico e Mestrado em Relaes Internacionais. Em 2008 foi aprovado no concurso de Analista de Comrcio Exterior, sendo lotado de imediato no Gabinete do Ministro, onde trabalhou com a redao de pronunciamentos para autoridades do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. Realizou estudos na Escola Superior de Guerra ESG, e em julho de 2011 tornou-se o primeiro servidor do ciclo de gesto a integrar a Consultoria Jurdica junto ao MDIC. No ano de 2012, foi aprovado para o cargo de Consultor Legislativo do Senado. Em maio de 2014, tomou posse no Senado.

    Observao importante: Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO DPU

    AULA CONTEDO DATA Aula 0 Da jurisdio. 05/08 Aula 1 Da ao. 12/08

    Aula 2 Das partes e dos procuradores. 19/08

    Aula 3 Dos atos processuais. 26/08

    SUMRIO PGINA 1. Apresentao 01

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    2. Cronograma 02

    3. Captulo I: Jurisdio Introduo 1. Equivalentes Jurisdicionais 1.1. Classificao 1.1.1 Jurisdio voluntria versus jurisdio contenciosa 1.1.2. Classificao dos procedimentos de jurisdio

    voluntria 1.2. Escopos da jurisdio 1.3. Princpios inerentes jurisdio 1.3.1. Investidura 1.3.2. Territorialidade 1.3.3. Indelegabilidade 1.3.4. Inevitabilidade 1.3.5. Inafastabilidade 1.3.6. Juiz Natural

    04

    4. Resumo 26

    5. Questes comentadas 30

    6. Lista das questes apresentadas 42

    7. Gabarito 46

    8. Bibliografia 47

    "No procure fora, o sucesso est dentro de si" (Mary Lou Cook)

    CAPTULO I: DA JURISDIO

    So quatro os institutos que estruturam o processo civil, a saber: a jurisdio, a ao, a defesa e o processo. Eles so elementos nucleares para a cincia processual, pois possuem uma relao direta ou indiretamente com as demais normas.

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    JURISDIO

    AO

    DEFESA

    PROCESSO

    uma atividade tpica do Estado, em que o juiz busca pacificar os litgios, aplicando, ao caso concreto, normas legais.

    Direito de iniciar, participar e obter, do Poder Judicirio, uma resposta ao processo.

    Direito de resposta ampla defesa e contraditrio.

    Encadeamento de atos que visa um fim resposta judicial ao pedido formulado.

    INTRODUO O conflito uma caracterstica inerente do ser humano. Quando no havia

    um Estado organizado, a soluo dos conflitos dava-se pela atuao dos prprios interessados - aquele que dispusesse de maior fora ou sagacidade vencia a disputa. A soluo dos conflitos consolidava-se, desse modo, por instrumentos parciais.

    A partir da consolidao do Estado, passou a existir um poder central para a soluo dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judicirio, no participante do litgio, portanto imparcial, atribuiu-se a funo de aplicar a lei, em regra abstrata, em busca da pacificao social. Atribuiu-se a ele o chamado poder jurisdicional.

    Percebam, ento, que a consolidao de um poder central veio acompanhada de um sistema que desse segurana jurdica sua populao, sob risco de o poder central ser mera pea de manobra de foras preponderantes.

    So duas figuras indissociveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a instituio de um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados. Imaginem a existncia de uma sociedade onde no h segurana jurdica, onde no se sabe ao certo como garantir a propriedade sobre seus bens e a justeza no conflito com seus pares... Esse cenrio impediria os indivduos de buscarem prosperidade porque estariam voltados, a todo momento, para questes de segurana. A jurisdio veio dar ao Estado a legitimidade para agir em nome do interesse pblico e ao jurisdicionado a segurana jurdica para prosperar.

    Em seu conceito tradicional, jurisdio o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como caracterstica

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    a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justia do mais forte. No entanto, no somente quando h conflito entre as partes que o poder estatal atua, nem sempre que h substituio da vontade das partes.

    Na concepo moderna, jurisdio a atuao estatal ao caso concreto; uma atuao com carter de definitividade diz respeito imutabilidade da sentena, que faz coisa julgada material , objetivando a pacificao social.

    Assim, a jurisdio consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando h situao que no pde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da interveno do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.

    De modo sucinto, Marcus Vincius R. Gonalves define Jurisdio como a: Funo do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em carter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe so submetidos'LUHLWR3URFHVVXDO&LYLO(VTXHPDWL]DGR

    H entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional no se restringe a dizer o direito (juris-dico), alcana tambm a imposio do direito (juris-satisfao). Obviamente, no suficiente esperar que o Estado apenas diga o caminho a ser trilhado, espera-se que o poder estatal faa o direito ser efetivamente aplicado. Por isso, o Estado-juiz, por meio do seu poder jurisdicional, tem a capacidade de impor suas decises. um poder coativo.

    Dvida: Qual dos trs poderes, da clssica diviso montesquiana, responsvel pela jurisdio? Ela atribuda ao poder judicirio como funo tpica, mas tambm a outros poderes, como funo atpica. Exemplo: processo de impeachment, que pode ser conduzido pelo legislativo, ou das sindicncias, pelo poder executivo.

    $ MXULVGLomR p IXQomR DWULEXtGD D WHUFHLUR LPSDUFLDO D GHrealizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situaes jurdicas (d)

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    concretamente deduzidas (e), em deciso insuscetvel de controle externo (f) e com aptido para tornar-se indiscutvel J(Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie, pg. 83)

    Esse conceito moderno apresentado por Didier deve ser analisado, pois est de acordo com a realidade das transformaes por que passou o Estado. Vejamos cada elemento elencado no conceito.

    a) Terceiro imparcial: na soluo da lide utiliza-se a tcnica de heterocomposio o conflito solucionado por um agente exterior relao conflituosa original. Os sujeitos do processo submetem a terceiro seu conflito, em busca de soluo. Chiovenda chama essa heterocomposio de substutividade, sendo esta a caracterstica que diferencia jurisdio das outras funes estatais.

    Ok! E o que substutividade? Bem pessoal, como falamos h pouco a substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, est substituindo a vontade das partes, j que elas estariam proibidas de, em regra, fazer valer a justia do mais forte (caracterstica do conceito de jurisdio tradicional).

    importante no se confundir neutralidade com imparcialidade. Neutralidade o mito que se sustenta na possibilidade de o juiz no ter vontade inconsciente; segundo a qual predominaria a vontade dos sujeitos processuais e no o interesse geral da justia.

    (TJ ES Cespe 2011) Acerca da funo jurisdicional, da ao e suas caractersticas, julgue o item seguinte. A funo jurisdicional , em regra, de ndole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pblica.

    a) Certo b) Errado

    Gabarito: Certo

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    A imparcialidade, por seu turno, determina que o magistrado no pode ter interesse na lide, bem como possui o dever de tratar as partes com igualdade, garantindo o contraditrio em paridade de armas.

    b) Manifestao de Poder: a jurisdio coloca-se de modo imperativo, aplicando o direito a situaes que so levadas ao Estado, ao rgo jurisdicional.

    c) Atividade criativa: cria-se a norma jurdica do caso concreto, bem como se cria, muitas vezes, a prpria regra abstrata que deve regular o FDVR FRQFUHWR &XUVR GH 'LUHLWR 3URFHVVXDO &LYLO YRO , 'LGLHU -UFredie, pg. 86). As normas no so capazes de determinar todas as decises dos Tribunais. H necessidade de interpretao ou confirmao da consistncia dos textos normativos quando aplicados ao caso concreto. Dessa forma, cabe aos Tribunais interpretar, construir e distinguir os casos para formulao da deciso. Eles exercem um papel singular na produo normativa.

    d) Tcnica de tutela: a jurisdio considerada uma importante tcnica de tutela de direitos. A proteo jurdica deve contemplar todas as situaes jurdicas.

    e) Situao jurdica concreta: a jurisdio atua em situaes concretas. Exemplo: ameaa de leso a direitos (em que se requer uma tutela inibitria).

    f) Impossibilidade de controle externo da funo jurisdicional: uma das caractersticas da funo jurisdicional a capacidade de produzir a ltima deciso sobre o caso concreto deduzido em juzo: ao caso aplica-se o Direito sem que aja possibilidade de apreciao, controle de outro poder. A jurisdio controlada, somente, pela prpria jurisdio.

    g) Aptido para tornar-se indiscutvel: sabemos que a coisa julgada uma situao jurdica referente s decises jurisdicionais, exclusivamente. S uma deciso judicial pode vir a ser indiscutvel e imutvel pela coisa julgada material. No entanto, no podemos deduzir que somente haver

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    jurisdio se houver coisa julgada, pois esta uma opo poltica do Estado. H casos em que o legislador no retira das decises a aptido de submeter-se coisa julgada, mas isso no aniquila a jurisdicionalidade das decises. Ora, a coisa julgada um elemento a posteriori da deciso e, portanto, no pode ser elemento ou caracterstica de existir da deciso. fato que somente a jurisdio possui a caracterstica da definitividade diz respeito ao carter de imutabilidade da sentena, que faz coisa julgada material (caracterstica do conceito moderno de jurisdio).

    No intuito de preencher todas as possveis formas de ser cobrado o conceito de jurisdio, vamos compreend-lo de uma outra perspectiva. A doutrina diz que a jurisdio o poder que o estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justia, em substituio aos particulares. Podemos, na realidade, dizer que a jurisdio poder, funo e atividade. poder devido capacidade de imposio das decises s partes pelo Estado o poder decorre da potestade (fora para impor sua deciso) do Estado exercida de maneira definitiva sobre as partes litigantes. Funo por cumprir a finalidade de fazer valer a ordem jurdica em face de um conflito. Por ltimo, atividade por consistir em uma srie de manifestaes (atos) externas e ordenadas que resultam na declarao do direito e na concretizao do que foi pleiteado.

    1. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

    O Estado no detm exclusividade na soluo de conflitos. Existem formas alternativas: autotutela, autocomposio, arbitragem.

    A autotutela (autodefesa) a forma mais antiga de se resolver conflitos. Ocorre o sacrifcio integral do interesse de uma das partes, pelo uso da fora da outra parte. Assim, a autotutela ocorre quando a prpria parte busca afirmar seu interesse impondo-o parte contrria. Podemos considerar que a autotutela, de certo modo, permite o exerccio de coero por um particular em defesa de seus

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    interesses. Modernamente, tem-se buscado restringir as formas de exerccio da autotutela, transferindo para o Estado as diversas formas de coero. O Direito prev casos excepcionais em que pode ser empregada: legtima defesa (art. 188, I, do CC), desforo imediato no esbulho (art. 1.210, pargrafo 1o do CC). A autotutela pode ser totalmente revista pelo poder judicirio.

    A autocomposio consiste no acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma soluo, ou seja, o conflito solucionado pelas partes sem a interveno de agentes externos no processo de pacificao da lide. A autocomposio ocorre quando h o despojamento unilateral em favor de outrem (da vontade por este almejada); quando h aceitao ou resignao de um dos sujeitos ao interesses do outro ou quando h concesso recproca efetuada pela partes. Em tese, no h de se falar em coero dos indivduos.

    As modalidades de autocomposio so trs: renncia, aceitao (resignao/submisso) e a transao. A renncia ocorre quando o titular do direito, unilateralmente, dele de despoja em favor de outrem. A aceitao, por sua vez, ocorre quando um dos sujeitos reconhece o direito do outro, passando a guiar-se pela plena consonncia com este reconhecimento. J a transao ocorre quando os sujeitos que se consideram titulares do direito pleiteado solucionam a lide por meio de concesses recprocas.

    A arbitragem uma tcnica de soluo de conflitos em que as partes buscam em uma terceira pessoa a soluo do litgio. Dessa forma, a arbitragem ocorre quando a fixao da soluo da lide entre as parte entregue a um terceiro, denominado rbitro, em geral escolhido pelas partes.

    No direito brasileiro, a arbitragem somente pode se dirigir a acertamento de direitos patrimoniais disponveis. o que aduz o art. 1 da Lei 9.307/96 que regula a DUELWUDJHPDVSHVVRDVFDSD]HVGHFRQWUDWDUSRGHUmRYDOHU-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniaLVGLVSRQtYHLV

    A arbitragem possui carter voluntrio podendo ser de direito ou de equidade, a critrio das partes, que podero escolher, livremente, as regras de direito que sero aplicadas, desde que no haja violao aos bons costumes e ordem pblica. Igualmente, podero as partes convencionar que a arbitragem se

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    realize com base nos princpios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comrcio.

    As partes interessadas podem, por exemplo, submeter a soluo de seus litgios ao juzo arbitral mediante conveno de arbitragem, assim entendida a clusula compromissria e o compromisso arbitral.

    A clusula compromissria (prvia e abstrata) a conveno por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no prprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    Nos contratos de adeso, a clusula compromissria s ter eficcia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituio, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa clusula.

    A clusula compromissria autnoma em relao ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste no implica, necessariamente, a nulidade da clusula compromissria. Caber ao rbitro decidir de ofcio, ou por provocao das partes, as questes acerca da existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem e do contrato que contenha a clusula compromissria.

    J o compromisso arbitral (posterior e concreta) o estabelecimento posterior ao conflito que esse ser solucionado por meio da arbitragem.

    Art. 6 da Lei 9.307/96: No havendo acordo prvio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestar outra parte sua inteno de dar incio arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicao, mediante comprovao de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

    O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebra-se por termo nos autos, perante o juzo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento pblico.

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    Obs.: brevemente falemos da mediao: A mediao uma conduta pela qual um terceiro coloca-se entre as partes e tenta conduzi-los soluo autocomposta. 'LGLHU DGX] WUDWDU-VH GH XPD WpFQLFD SDUD FDWDOLVDU D DXWRFRPSRVLomR &XUVR GHDireito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie, pg. 94).

    1.1. CLASSIFICAO A jurisdio una e indivisvel, mas comum dividi-la para efeitos didticos,

    quanto ao objeto, hierarquia, ao rgo. Tambm dividida em contenciosa e voluntria.

    Quanto ao objeto, a jurisdio pode ser civil ou penal. So de natureza civil todas as que no tenham carter penal. H doutrinadores que discordam da limitao a essas duas espcies e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificao: trabalhista, penal militar, eleitoral.

    Quanto hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior a que tem a chamada competncia originria, ou seja, que recebe o processo primeiro; a superior tem atuao recursal.

    Relativamente ao rgo que a exerce, poder ser especial e comum. Especial definida pela Constituio Federal com base na matria a ser tratada: Justia Eleitoral, Justia do Trabalho e Justia Militar; sendo a comum todo o restante (da, falar-se em competncia residual). A Justia Comum composta pela Justia Federal e pela Justia Estadual.

    x JURISDIO: pode ser nacional ou internacional. Vejamos: x

    Jurisdio Nacional: UNA

    Jurisdio Internacional

    Jurisdio Comum

    Jurisdio Federal e Estadual. Dividem-se

    em jurisdio civil e penal.

    Jurisdio Especial

    Jurisdio trabalhista, eleitoral e militar.

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    x Jurisdio UNA: Adotada no Brasil: Poder Judicirio exerce a jurisdio com exclusividade (causas comuns e administrativas). As causas que envolvem o Estado so julgadas pelo Poder Judicirio. x x Jurisdio DUAL: Adotada, por exemplo, na Frana. Tribunais Judicirios (causas

    comuns) e Tribunais Administrativos (causas administrativas). As causas que envolvem o Estado so julgadas pelo Poder Administrativo.

    A jurisdio tambm poder ter natureza contenciosa ou voluntria. Essa a nica diviso abordada no CPC. Contenciosa a rotineira; enquanto na voluntria no h, em tese, conflito de interesses (exemplo: homologao de acordo previamente firmado entre as partes). Nessa espcie, o interessado ou interessados buscam a prestao jurisdicional do Estado quando no podem alcanar seus objetivos sozinhos.

    Em prova, vejam como foi cobrado pelo INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORESDO EXTREMO SUL IESES:

    (TJ CE IESES 2011/ Adaptada) Sobre jurisdio e ao correto dizer que: a) Pelo princpio da aderncia os juzes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no territrio nacional. Essa atividade repartida de acordo com as regras de competncia.

    COMENTRIOS: A questo est correta. Percebam que o princpio da aderncia ligado ao princpio internacional da no ingerncia em assuntos de outros povos impe os limites territoriais do Pas para exerccio da jurisdio pelo Estado-juiz nacional. Gabarito: A

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    1.1.1. JURISDIO VOLUNTRIA VERSUS JURISDIO CONTENCIOSA Art. 1 do CPC: A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos

    juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece.

    Como falamos, a jurisdio pode ser: contenciosa ou voluntria. Vejamos cada uma delas.

    Em regra, a jurisdio contenciosa decorre de processo judicial. Ela marcada pelo litgio entre as partes, que, por sua vez, termina com a sentena de mrito. Sua deciso pode ser, e comumente o , traumtica porque beneficia uma das partes somente, causando prejuzo outra.

    A jurisdio voluntria, tambm conhecida como administrativa ou integrativa, uma atividade estatal de integrao e fiscalizao. Em verdade, no voluntria: h obrigatoriedade, em regra, de participao do Poder Judicirio para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produo de seus efeitos.

    As garantias fundamentais do processo so aplicadas jurisdio voluntria e tambm aos magistrados, que esto atrelados a dois elementos:

    a) Inquisitoriedade: o magistrado poder decidir de modo contrrio vontade das partes.

    b) Possibilidade de deciso fundada em equidade (art. 1.109 do CPC): no se observa na deciso a legalidade estrita. A sentena baseada nos critrios de convenincia e oportunidade. O rgo jurisdicional tem ampla discricionariedade na conduo e na deciso do processo em jurisdio voluntria. 1.1.2. CLASSIFICAO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIO VOLUNTRIA

    1 Receptcios: a atividade judicial limita-se a registrar, documentar ou comunicar manifestaes de vontade. Exemplo: notificaes, protestos.

    2 Probatrios: a atividade jurisdicional limita-se produo da prova. Exemplo: justificao.

    3 Declaratrios: o magistrado limita-se a declarar a existncia ou inexistncia de uma situao jurdica. Exemplo: da posse em nome do nascituro.

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    4 Constitutivos: a criao, modificao ou extino de uma situao jurdica dependem da concorrncia da vontade do magistrado, por meio de autorizaes, homologaes, aprovaes. Exemplo: interdio.

    5 Executrios: o magistrado deve exercer uma atividade prtica que modifica o mundo exterior. Exemplo: alienaes de coisas.

    6 Tutelares: a proteo de interesses de determinadas pessoas que se encontram em situao de desamparo confiada ao Poder Judicirio poder instaurar os procedimentos ex officio. Exemplo: Nomeao de curadores.

    Quanto natureza da jurisdio voluntria, h divergncia se ela de administrao pblica de interesses privados ou se de atividade jurisdicional.

    a) Como administrao pblica linha que tem crescido na doutrina brasileira parte-se do pressuposto de que a jurisdio voluntria no jurisdio, mas sim administrao pblica de interesse privado.

    Isso porque no existe lide a ser resolvida nem a possibilidade de substitutividade o magistrado insere-se entre as partes do negcio jurdico e no as substitui. Alm disso, por no ocorrer a jurisdio, no se falaria em coisa julgada, mas em precluso.

    b) Como atividade jurisdicional: a jurisdio voluntria tem natureza de atividade jurisdicional. Pode ocorrer relao conflituosa nessa modalidade de jurisdio.

    Os casos de jurisdio voluntria so conflituosos em potencial e, por isso, submetem-se ao poder judicirio.

    Vamos, logo abaixo, analisar um pouco mais sobre esse assunto: jurisdio voluntria como administrao pblica de interesses privados e jurisdio voluntria como atividade jurisdicional.

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    x Jurisdio voluntria como administrao pblica de interesses privados

    Na doutrina brasileira, discute-se se a questo de que a jurisdio voluntria no seria jurisdio, mas administrao pblica de interesses privados realizada pelo Poder Judicirio. Essa construo doutrinaria parte da premissa, como exposto no quadro acima, de que a jurisdio voluntria, por no possuir lide a ser solucionada, no pode ser considerada jurisdio.

    Tambm no poderamos falar em substitutividade uma das caractersticas da jurisdio, porque o juiz no substitui os sujeitos processuais, e, sim, insere-se entre os participantes do negcio jurdico. Desse modo, porque no h conflito, no existem sujeitos processuais, s meros interessados.

    No havendo jurisdio, no haveria que se falar em ao nem em processo, mas em requerimento e procedimento. Igualmente, no existindo jurisdio, no h coisa julgada, mas precluso.

    Essa corrente ainda fundamenta o seu pensamento no art. 1.111 do CPC: a sentena poder ser modificada, sem prejuzo dos efeitos j produzidos, se ocorrerem circunstncias supervenientes.

    Diferenas doutrinrias acerca da jurisdio voluntria

    Juris

    di

    o v

    olu

    ntr

    ia

    Doutrina majoritria (clssica)

    Doutrina minoritria (moderna)

    No h jurisdio H jurisdio

    No existem partes no processo, meros interessados

    H partes

    No h ao nem processo, mas requerimento e procedimento

    H processo

    No faz coisa julgada, mas precluso H coisa julgada

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    uma atividade administrativa uma atividade jurisdicional

    No h substutividade; juiz administrador

    H substutividade: juiz juiz

    Vejam como foi cobrado em prova:

    (TJ - ES Cespe 2011) A jurisdio civil pode ser contenciosa ou voluntria, esta tambm denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdies so exercidas por juzes, cuja atividade regulada pelo Cdigo de Processo Civil, muito embora a jurisdio voluntria se caracterize pela administrao de interesses privados pelos rgos jurisdicionais, ou seja, no existe lide ou litgio a ser dirimido judicialmente. a) Certo b) Errado

    COMENTRIOS: Correto. Percebam que a banca considerou correta a questo da ausncia

    de litgio na jurisdio, um elemento que destacamos em nossa aula, mas que tem sido combatido pela doutrina moderna. No enunciado da questo, a jurisdio voluntria tambm nomeada de administrativa, mais uma caracterstica da doutrina clssica.

    No mesmo sentido do Cespe, a banca FCC cobrou a questo em prova para Juiz do Trabalho em 2012:

    (TRT 11 Regio FCC 2012/ Adaptada) Sobre jurisdio, correto afirmar: c) Nos procedimentos no contenciosos, h funo jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal.

    COMENTRIOS: Correto. (QWUH DV RSo}HV RIHUHFLGDV SHOD EDQFD D D H FRQVLGHURX-se

    FRUUHWD D OHWUD F TXH FLWDPRV 'HVVH PRGR R HQWHQGLPHQWR GD )&& FOiVVLFR H

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    majoritrio, de que a jurisdio voluntria jurisdio apenas em seu aspecto formal, j que relativamente ao contedo pode ser entendida como administrao de interesses particulares pelo Poder Judicirio.

    A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdio Voluntria uma jurisdio propriamente dita, j que possvel a ocorrncia da lide.

    Relativamente existncia da lide, o STJ j se pronunciou de acordo com esta teoria, afirmando que o litgio pode ou no estar presente na jurisdio administrativa, mas no essencial para a propositura da ao. Sentido em que se manifestaram consagrados autores como Alexandre de Freitas Cmara e Fredie Didier.

    exemplo de jurisdio voluntria a separao consensual, j que o ato judicial ir conferir validade ao negcio jurdico que se realizar. Mas acidentalmente pode haver conflito na separao consensual; diz-se acidentalmente porque no parte essencial do negcio jurdico. Percebam a diferena, na qualidade de voluntria, a jurisdio no tem como aspecto essencial a lide, mas um possvel elemento acidental, ou seja, que pode vir a ocorrer num dado momento; enquanto na qualidade de contenciosa, a lide est virtual/real e essencialmente ligada jurisdio.

    Didier cita os casos de interdio e de retificao de registro como procedimentos de jurisdio voluntria que normalmente do ensejo a controvrsias. De fato no so raros os casos em que surgem questes que devem ser solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergncias entre o pai e o menor que queira se emancipar (jurisdio voluntria com lide acidental).

    por isso que se impe a citao dos possveis interessados, que podem, de fato, no opor qualquer resistncia, mas no esto impedidos de faz-lo. So frequentes os casos em que, em pleno domnio da jurisdio voluntria, surgem verdadeiras questes a demandar juzo do magistrado.'LGLHU

    Outra distino que pode ser considerada entre Jurisdio Voluntria e Contenciosa refere-se, ainda, pretenso. Nesse aspecto, vale destacar: pode haver processo sem lide, mas no h processo sem pretenso. O Juiz exerce a

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    funo jurisdicional quando provocado esta provocao que chamamos de pretenso e, por meio dela, d-se a integrao da jurisdio voluntria ou da jurisdio contenciosa.

    No se debrucem em demasia sobre estas contradies, pelo menos, no para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco, WRGRVHVVHVFULWpULRVVmRimperfeitos, porque a jurisdio voluntria abrange uma variedade to heterognea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses FULWpULRV

    Leiam este elucidativo acrdo do STJ, em que grifamos os trechos mais importantes sobre a matria:

    [...] no parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdio voluntria no h bem litigioso e tampouco lide.

    A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equvoco em se qualificar a chamada jurisdio administrativa de atividade no jurisdicional em razo da suposta ausncia de lide.

    Afirma-se, modernamente, que a jurisdio voluntria no equivale a demanda sem lide. O litgio pode ou no verificar-se no seio da jurisdio administrativa: ele apenas no essencial para a propositura da ao. [...]

    Para ilustrar a atenuao que se verifica na diferenciao entre a jurisdio voluntria e a jurisdio contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Jurisdio Voluntria Moderna. So Paulo: Editora Dialtica, 2003, p. 23):

    Apesar das divergncias de opinio, h algumas caractersticas que geralmente so apontadas pela doutrina para diferenciar a jurisdio contenciosa e a jurisdio voluntria.

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    Na primeira haveria lide, na segunda no; na primeira haveria partes em posies subjetivas antagnicas, na segunda apenas um ou mais interessados concordantes em suas postulaes; a primeira incidiria sobre situaes fticas preexistentes, enquanto a segunda teria carter constitutivo; a primeira seria repressiva e a segunda preventiva; na primeira, a atividade judicial seria substitutiva da vontade das partes, na segunda os interessados dependeriam da concorrncia da vontade estatal manifestada pelo juiz, sem a qual no poderiam isoladamente alcanar o efeito jurdico almejado; na primeira o juiz tutelaria direitos subjetivos, enquanto na segunda, meros interesses; na primeira, os procedimentos previstos em lei no seriam exaustivos, na segunda o juiz somente poderia atuar com expressa previso legal; na primeira haveria formao da coisa julgada, na segunda no; na primeira o juiz estaria adstrito ao pedido do autor, enquanto na segunda o juiz poderia agir de ofcio ou adotar providncia diversa da que lhe fosse requerida. Todos esses critrios so imperfeitos, porque a jurisdio voluntria abrange uma variedade to heterognea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses critrios.

    REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2.6.2011.

    x Sugiro que faamos, agora, a leitura dos artigos do CPC que tratam das disposies gerais da Jurisdio Voluntria e que so aplicados subsidiariamente s leis especficas.

    TTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO VOLUNTRIA

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1.103. Quando este Cdigo no estabelecer procedimento especial, regem a jurisdio voluntria as disposies constantes deste Captulo. Art. 1.104. O procedimento ter incio por provocao do interessado ou do Ministrio Pblico, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instrudo com os documentos necessrios e com a indicao da providncia judicial. Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como

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    o Ministrio Pblico.

    Art. 1.106. O prazo para responder de 10 (dez) dias. Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegaes; mas ao juiz lcito investigar livremente os fatos e ordenar de ofcio a realizao de quaisquer provas.

    Art. 1.108. A Fazenda Pblica ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 1.109. O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias; no , porm, obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 1.110. Da sentena caber apelao.

    Art. 1.111. A sentena poder ser modificada, sem prejuzo dos efeitos j produzidos, se ocorrerem circunstncias supervenientes.

    Art. 1.112. Processar-se- na forma estabelecida neste Captulo o pedido de:

    I - emancipao;

    II - sub-rogao;

    III - alienao, arrendamento ou onerao de bens dotais, de menores, de rfos e de interditos;

    IV - alienao, locao e administrao da coisa comum;

    V - alienao de quinho em coisa comum;

    VI - extino de usufruto e de fideicomisso.

    1.2. ESCOPOS DA JURISDIO O estudo da jurisdio pode ter em considerao os objetivos que persegue.

    Distinguindo-se em: escopo jurdico, social, educacional e poltico.

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    O escopo jurdico decorre da efetiva aplicao da vontade da lei, dando fim lide. J est vencido o entendimento de que esse seria o nico objetivo da jurisdio (aplicao da lei; fim do conflito).

    No escopo social, pretende-se a pacificao social, de modo que se resolva a lide de carter social. Nesse escopo, a jurisdio no tem como inteno fundamental a soluo do conflito jurdico, mas a soluo no plano ftico, que traga a maior satisfao possvel s partes.

    A transao consiste, assim, em excelente modo de alcanar esses objetivos, porque ocorre a partir da cesso mtua de interesses e tende a extinguir o conflito sem imposio severa a alguma das partes (soluo do conflito (ftico); satisfao das partes).

    O escopo educacional deriva da funo de divulgar (ensinar) a todos os jurisdicionados, incluindo-se obviamente as partes envolvidas no processo, quais os seus direitos e deveres. escopo bem amplo, que ganhou importncia nos julgados contemporneos, que se revestem de verdadeiro carter didtico. Os mais importantes julgamentos so acompanhados por meios de comunicao, que os tornam acessveis a grande nmero de indivduos (divulgao dos direitos e deveres de todos os jurisdicionados).

    O escopo poltico, por sua vez, prisma pelo bom funcionamento jurisdicional que eleva a credibilidade do Estado perante os indivduos e, desse modo, estimula a participao democrtica por meio do processo (estimula a participao democrtica).

    1.3. PRINCPIOS INERENTES JURISDIO 1.3.1. INVESTIDURA

    O Poder Judicirio possui um carter inanimado e, por isso, necessita escolher pessoas para representar o Estado no exerccio concreto da atividade jurisdicional. Investido do poder jurisdicional, o juiz (sujeito escolhido para ser o agente pblico representante do Estado), tambm chamado de Estado-Juiz, o responsvel pela soluo da lide.

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    No Brasil, existem duas maneiras de obter a investidura: o concurso pblico (art. 93, I, CF) e indicao do Poder Executivo (quinto constitucional art. 94 da CF).

    x Somente a autoridade investida de poder jurisdicional pode exercer a jurisdio.

    1.3.2. TERRITORIALIDADE A autoridade dos juzes ser exercida nos limites territoriais do seu Estado.

    Assim, a jurisdio exercida em um dado territrio (art. 107 e 230). Existem, no entanto, excees ao princpio da territorialidade. Situaes em

    que o juzo poder praticar atos fora de sua comarca ou seo judiciria. Um exemplo a citao pelo correio (art. 222, caput, CPC).

    x Esse princpio uma forma de limitao do exerccio da jurisdio.

    1.3.3. INDELEGABILIDADE

    Deve ser analisado por meio de dois prismas, o externo, tendo a Constituio Federal atribudo a funo jurisdicional ao Poder Judicirio, no pode GHOHJDUWDOIXQomRDRXWURVSRGHUHVRXyUJmRV([FHomRIXQomRHVWDWDODWtSLFDHRinterno, em que a competncia atribuda a um rgo jurisdicional para analisar uma demanda no poder ser delegada a outro.

    x O exerccio da funo jurisdicional no pode ser delegado. No possvel delegar o poder decisrio a outro rgo, pois violaria a regra da competncia e o princpio do juiz natural. No entanto, existem hipteses de delegao a outros poderes judiciais, como o poder de execuo das decises.

    1.3.4. INEVITABILIDADE

    O princpio da inevitabilidade ocorre em dois momentos distintos. Primeiro, quando os sujeitos do processo sofrem a vinculao obrigatria ao processo judicial, ou seja, uma vez integrantes da relao jurdica processual, os sujeitos no podem,

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    independendo de concordncia ou vontade, deixar de cumprir o chamado jurisdicional.

    Segundo, em consequncia da integrao obrigatria, os sujeitos ficam em um estado de sujeio suportam todos os efeitos da deciso judicial, mais uma vez, independentemente de gostar ou concordar com ela.

    x Devem as partes submeter-se deciso do rgo jurisdicional.

    1.3.5. INAFASTABILIDADE

    De acordo com o inciso XXXV do art. 5o da CF, a lei no pode excluir da apreciao do Poder Judicirio nenhuma leso ou ameaa de direito. O acesso ordem jurdica adequada no pode ser negado a quem tem justo direito ameaado ou prejudicado.

    Esse princpio tambm pode ser analisado sob o aspecto da relao entre a jurisdio e a soluo administrativa de conflitos. Nessa viso, o sujeito no obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o poder judicirio em razo de ameaa de leso ou leso ao direito. No entanto, h excees, como:

    x Nas questes desportivas: art. 217, 1 da CF: O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei.

    x O juiz no pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o processo. x No necessrio esgotar as vias administrativas para provocar o

    Poder Judicirio. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a judiciria.

    1.3.6. JUIZ NATURAL

    O princpio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao rgo jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado.

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    O primeiro aspecto do princpio quer assegurar que os processos sejam julgados pelo juzo competente, ou seja, que a competncia constitucional preestabelecida seja cumprida. J o segundo aspecto surge para garantir que o juiz responsvel pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial exigncia de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo. Em razo dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeio do magistrado.

    - Hipteses de impedimento do Juiz: de que for parte; em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau; quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau; quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.

    - Hipteses de suspeio do Juiz: amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes; receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa.

    uma clusula do devido processo legal. Uma garantia fundamental implcita que se origina da conjugao dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo que probe o tribunal ou juzo de exceo o que determina que ningum poder ser processado seno pela autoridade competente. Ele se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.

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    A determinao de um juzo no pode ocorrer post facto ou ad personam. Assim, os critrios para a sua determinao devem ser impessoais, objetivos e pr-estabelecidos.

    A garantia do juiz natural advm dos princpios da imparcialidade e da independncia atribuda aos magistrados. As garantias do juiz natural so respeitadas por meio das regras de distribuio critrios prvios, objetivos, gerais e aleatrios para a identificao do juzo responsvel pela causa. O desrespeito ao princpio da distribuio implicar incompetncia absoluta do juzo.

    No viola o princpio do juiz natural a criao de varas especializadas, as regras por prerrogativa de funo, a instituio de Cmaras de Frias em tribunais.

    Dvida: Por que no h violao ao princpio do juiz natural nos casos citados? Porque nos trs casos acima so situaes em que as regras so gerais, abstratas e impessoais.

    - Art. 5, CF: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    (...) XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo.

    x Comentrios: Aos Tribunais de exceo (juzo extraordinrio) contrape-se o juiz natural, pr-constitudo pela Constituio Federal e por Lei.

    Em uma primeira acepo, o princpio do juiz natural apresenta duplo significado:

    1) Somente o juiz o rgo investido de jurisdio;

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    2) Impede a criao de Tribunais de Exceo e ad hoc, para o julgamento de causas penais e civis.

    Modernamente, porm, este princpio passa a englobar a proibio de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia desdobra-se em trs conceitos:

    1) S so rgos jurisdicionais os institudos pela CF; 2) Ningum pode ser julgado por tribunal constitudo

    aps a ocorrncia do fato;

    3) Entre os juzes pr-constitudos vigora a ordem taxativa de competncias que exclui qualquer alternativa deferida discricionariedade de quem quer que seja.

    Vejamos: O tribunal (ou juzo) de exceo aquele formado temporariamente para julgar:

    a) Um caso especfico Tribunal ad hoc; b) Aps o delito ter sido cometido designa o juzo ex

    post facto;

    c) Para um indivduo especfico ad personam. Exemplo de Tribunal de exceo: Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2 Guerra Mundial.

    constitudo ao oposto dos princpios constitucionais do direito processual civil do contraditrio e da ampla defesa, do juiz natural. E qual o problema dos tribunais de exceo? O primeiro que eles invariavelmente no so imparciais. O segundo que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceo,

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    perde algumas das garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdio e do juiz natural. Terceiro, o Tribunal de exceo no necessariamente formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do juiz competente:

    (...) LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente (art. 5).

    RESUMO

    - Conceito de jurisdio: a jurisdio consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando h situao que no pde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da interveno do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.

    Conceitos clssicos A substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao

    solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibidas que elas estariam de, em regra, fazer valer a justia do mais forte (caracterstica do conceito de jurisdio tradicional).

    A definitividade diz respeito ao carter de imutabilidade da sentena, que faz coisa julgada material (caracterstica do conceito moderno de jurisdio).

    - Equivalentes jurisdicionais: o Estado no detm exclusividade na soluo de conflitos. Existem as conhecidas formas alternativas: autotutela, autocomposio e arbitragem.

    Autotutela (Autodefesa)

    Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifcio integral do interesse de uma das partes, pelo uso da fora da outra parte. O Cdigo Civil prev casos excepcionais em que pode ser empregada. Exemplos: legtima defesa (art. 188, I, do CC) e desforo imediato no esbulho (art. 1.210, pargrafo 1 do CC).

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    Essa forma de soluo de controvrsia pode ser totalmente revista pelo poder judicirio. Essa caracterstica um elemento marcante da autotutela.

    Autocomposio

    Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma soluo. Classifica-se em unilateral, quando h renncia ou submisso de uma das partes. E bilateral, o que mais comum, ambas as partes abrem mo de uma parcela de sua pretenso em favor da outra a transao.

    Arbitragem

    Viabiliza-se quando h concordncia entre as partes de submeter o conflito, ou a questo, ao rbitro (terceiro imparcial, que, por acordo das partes litigantes, resolve uma questo). Os motivos que levam os contratantes a optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdio so, principalmente, rapidez e economia. Os rbitros no so condicionados a muitos formalismos, podem ser autorizados pelas partes a, at mesmo, decidirem por equidade ou utilizarem leis especficas.

    - Classificao da jurisdio: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou comum; contenciosa ou voluntria. - Contenciosa a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntria no h conflito de interesses. - Princpios inerentes jurisdio: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade e do juiz natural.

    JURISDIO CONTENCIOSA E VOLUNTRIA RESUMIDAMENTE De acordo com o art. 1 do CPC: A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,

    exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece.

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    Prin

    cpi

    o do

    Ju

    iz

    Nat

    ural

    - O princpio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao rgo jurisdicional e a segunda coma pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. - Juiz Natural possui competncia constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdio.

    Jurisdio Contenciosa: Pressupe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. por meio da jurisdio contenciosa que se alcana uma soluo para a lide. x Formao de litgio, sujeitos com interesses

    opostos e jurisdio compondo e solucionando o conflito. x x - Caractersticas:

    x Unidade, imparcialidade, secundariedade, substitutividade, instrumentalidade. x - Princpios:

    x Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz natural.

    Relao Processual Triangular da Jurisdio Contenciosa: JUIZ

    AUTOR RU

    Jurisdio Voluntria: No existe litgio entre as partes. Nesse caso, h homologao de pedidos que no impliquem litgio, ou seja, no se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. x Participao do Estado, requerentes com

    interesses comuns e jurisdio integrando e validando o negcio jurdico.

    Relao Processual No-Triangular da Jurisdio Voluntria:

    INTERESSADOS JUIZ

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    Juiz Natural em sentido Formal

    1) Garantia da proibio da existncia de Tribunais de exceo.

    2) Respeito s regras de competncia: (...) LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente (art. 5, CF).

    Juiz Natural em sentido Material

    1) Imparcialidade do juiz ver comentrios da pg. 25 dessa aula.

    QUESTES DA AULA

    01. (Tcnico TJDFT Cespe 2013) A jurisdio compreende apenas dois poderes, o poder de coero, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimaes de partes ou testemunhas, e o poder de deciso, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentena. COMENTRIO:

    2 HQXQFLDGR DSRQWD TXH DSHQDV RV SRGHUHV GH coero e de deciso seriam inerentes jurisdio. Afirmao incorreta, j que a jurisdio compreende outros poderes: poder de polcia (caput do art. 445 do CPC: O juiz exerce o poder de polcia, ...), poder de execuo, poder discricionrio, entre outros. Gabarito: Errado

    02. (Tcnico TJDFT Cespe 2013) Na jurisdio voluntria no h processo, mas procedimento, ao contrrio do que ocorre em relao jurisdio contenciosa.

    COMENTRIO:

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    Embora haja tendncia reviso doutrinria, ainda predomina o entendimento de que a jurisdio voluntria no propriamente jurisdio, mas administrao de interesses privados. O Cespe mais uma vez sinalizou ser este seu entendimento.

    Para a doutrina clssica, a jurisdio voluntria formada de procedimentos e no de um processo. Questo correta, portanto.

    Gabarito: Certo

    03. (TRE-MA Cespe 2009) A respeito da jurisdio, da ao, da competncia, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opo correta.

    a) O meio de se provocar a jurisdio a exceo processual, direito pblico subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litgio. b) A teoria ecltica da ao - que no adotada pelo CPC - proclama que a jurisdio s pode ser acionada se houver o direito material postulado. c) Pressupostos processuais em sentido lato so requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.

    d) O CPC abriga trs espcies de processos: ordinrio, sumrio e sumarssimo.

    e) valor da causa critrio que no se presta fixao da competncia do foro, mas as normas de organizao judicirias da Unio, dos estados e do DF podem se valer desse critrio para a fixao da competncia do juzo. COMENTRIO:

    Essa questo ideal para tratarmos de modo rpido o tpico: jurisdio e ao, tamanha a sua abrangncia.

    Entendamos a jurisdio como o ponto de contato entre o direito positivo e o caso concreto. Ela representa o poder de o Estado atuar no caso concreto dizendo o que certo (direito). Gravem isso!

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    2LWHPDHVWiHUUDGRSRUTXH o meio de se provocar a jurisdio a ao. Podemos emendar a explicao desse item com o prximo.

    2LWHPEWDPEpPFRQWpPHUUR9HMDPRVR&3&FRQWHPSODVLPDWHRULDecltica. Essa teoria, formulada por Liebman, sustenta que a existncia do direito de ao no se vincula existncia de direito material, mas realizao de trs requisitos formais as trs condies da ao:

    1- Possibilidade jurdica do pedido. O pedido deve ser resguardado por tutela jurdica possvel; de modo que, ele esteja apto a receber a proteo jurisdicional. No ser possvel a tutela quando houver expressa vedao na lei ao pedido formulado. A hiptese de ausncia de dispositivo legal para o que foi pedido no o torna impossvel.

    2- Interesse de agir (ou interesse processual). O autor deve demonstrar que a realizao de seu pedido lhe trar uma melhoria real. Nessa condio deve-se comprovar que o pedido adqua-se tutela jurisdicional e que necessita dela.

    3- Legitimidade (legitimatio ad causam). Significa que a ao deve ser proposta por quem parte legtima, ou seja, por quem titular de direito prprio (legitimidade ordinria). Mas, quando a lei autorizar, a parte pode defender direito alheio, situao de legitimidade extraordinria.

    2LWHPFHVWiWDPEpPLQFRUUHto. Os pressupostos processuais em sentido lato so os pressupostos de validade. Podem ser subjetivos, dizendo respeito ao juzo e s partes; e objetivos, que verificam se a petio inicial apta e se a citao vlida.

    2 LWHPGFRQWpPHUUR2VSURFHdimentos previstos no artigo 272 do CPC so o ordinrio e o sumrio (derivados do procedimento comum). O procedimento sumarssimo regido pela Lei 9.099 de 1995. Mas, o item fala de processos, e no de procedimentos, o que o deixa ainda mais errado. Os processos podem ser cautelar, de execuo e de conhecimento.

    2 LWHP H HVWi FRUUHWR &XLGDGR SDUD QmR FRQIXQGLU FRPSHWrQFLD GR IRURcom competncia do juzo. E lembrem-se que o valor da causa no est entre os

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    critrios para definir a competncia do foro (questo territorial); mas est entre os critrios da competncia do juzo. Gabarito: E

    04. (TRT 5 Regio Cespe 2008) Sobre jurisdio, partes, procuradores, interveno de terceiros e Ministrio Pblico, julgue o seguinte item. O contraditrio, a eventualidade e a oralidade so princpios informadores e fundamentais inerentes jurisdio.

    a) Certo b) Errado

    COMENTRIO: So inerentes jurisdio os seguintes princpios: Investidura;

    Inevitabilidade; Indelegabilidade; Territorialidade; Inafastabilidade; e do Juiz Natural.

    Gabarito: Errado

    05. (PC PB CESPE 2009) Assinale a opo correta a respeito de jurisdio, litisconsorte, oposio, litisconsrcio, nomeao autoria e competncia jurisdicional. a) A jurisdio contenciosa se apresenta como atividade estatal primria, em que o juiz realiza gesto pblica em torno de interesses privados. b) dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceo de incompetncia relativa do juzo. c) Ocorre a hiptese de litisconsrcio comum ou no-unitrio quando a deciso da causa deva ser uniforme em relao a todos os litisconsortes.

    d) A nomeao autoria o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais co-obrigados pela dvida.

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    e) A competncia relativa, em casos de direitos e obrigaes patrimoniais, admite a sua modificao por meio da instituio do foro contratual ou do domiclio de eleio.

    COMENTRIO: ,WHPDHUUDGR(VVDGHILQLomRVHDSOLFDDRFRQFHLWRGHMXULVGLomRYROXQWiULD ,WHPE HUUDGR'HDFRUGRFRPRDUWGR&3&2UpXSRGHUiRIHUHFHU

    no prazo de 15 (quinze) dias, em petio escrita, dirigida ao juiz da causa, FRQWHVWDomRH[FHomRHUHFRQYHQomR2SUD]RSDUDH[FHomRGHLQFRPSHWrQFLDVHUide 15 dias da conscincia do fato pela parte.

    ,WHPFHUUDGR(VVHpRDVSHFWRGRXQLWiULRpH[DWDPHQWHRFRQWUiULRGRque diz o item.

    ,WHPGHUUDGR(VVHFRQFHLWRpRGHFKDPDPHQWRDRSURFHVVR ,WHPHFRUUHWR9HMDPRVRDUWGR&3&$FRPSHWrQFLDHPUD]mRGD

    matria e da hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero SURSRVWDVDVDo}HVRULXQGDVGHGLUHLWRVHREULJDo}HV. Gabarito: E

    06. (TRT 22 Regio FCC 2010) A indeclinabilidade uma caracterstica a) da ao. b) da jurisdio. c) do processo. d) da lide. e) do procedimento. COMENTRIO:

    A banca cobrou os princpios da jurisdio. Sabemos que a indeclinabilidade um dos princpios que norteia a jurisdio e aduz TXHRMXL]QmRSRGHUiDEULUPmRdo poder jurisdicional. Podemos ainda resguardar esse princpio invocando outro:

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    inafastabilidade da apreciao pelo poder judicirio: art. 5, XXXV, da CF: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito."

    Vejamos tambm o art. 126 do CPC: O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.

    Gabarito: B

    07. (TRT 19 Regio FCC 2008) A respeito da jurisdio e da ao, considere:

    I. Nenhum juiz prestar tutela jurisdicional, seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

    II. O direito de ao objetivo, decorre de uma pretenso e depende da existncia do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.

    III. Na jurisdio voluntria, no h lide, tratando-se de forma de administrao pblica de interesses privados.

    correto o que se afirma APENAS em a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III. COMENTRIO:

    I: Est correto, pois o juiz dever ser provocado para que possa prestar a tutela jurisdicional. Podemos concluir que o magistrado no pode prestar a tutela de ofcio. Observem o que diz o art. 2 do CPC: Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

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    II: Item errado, uma vez que o direito de ao SUBJETIVO e no objetivo. O direito de ao tambm abstrato - tem existncia independente da existncia do direito material, objeto da controvrsia e autnomo - tem natureza diferente do direito material afirmado pela parte.

    III: Correto. A jurisdio voluntria refere-se homologao de pedidos que no impliquem litgio, ou seja, no se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. So sinnimos de jurisdio voluntria: jurisdio graciosa ou inter-volentes. Gabarito: E

    08. (TJ PA FCC 2009) Jurisdio a) a faculdade atribuda ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situaes jurdicas ocorridas na vida em sociedade. b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, atravs das leis, as regras jurdicas de observncia obrigatria. c) o poder das autoridades judicirias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.

    d) o direito individual pblico, subjetivo e autnomo, de pleitear, perante o Estado a soluo de um conflito de interesses.

    e) o instrumento pelo qual o Estado procede composio da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.

    COMENTRIO: Conceito de jurisdio: A jurisdio consiste no poder conferido ao Estado,

    por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando h situao que no pde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da interveno do Estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.

    Lembrem-se: H entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional no se restringe a dizer o direito (juris-dico), alcana tambm a imposio do direito (jris-satisfao).

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    Gabarito: C

    09. (TRT 20 Regio FCC 2006) No que concerne Jurisdio e Ao, de acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto afirmar que:

    a) a jurisdio civil contenciosa e voluntria exercida pelos juzes e membros do Ministrio Pblico em todo o territrio nacional.

    b) o juiz prestar a tutela jurisdicional ainda que no haja requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.

    c) para propor ou contestar ao basta ter legitimidade. d) ningum poder pleitear, em regra, em nome prprio, direito alheio. e) o interesse do autor no pode limitar-se declarao de inexistncia de relao jurdica. COMENTRIO:

    Os primeiros artigos do CPC nos do a resposta para a questo.

    a) Errada. A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes (no MP), em todo o territrio nacional (art. 1, CPC).

    b) Errada. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2, CPC).

    c) Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade (art. 3).

    d) Certo. Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6). Os casos previstos em lei so excees regra.

    e) Errado. O interesse do autor pode limitar-se declarao: da existncia ou da inexistncia de relao jurdica (I, art. 4) Gabarito: D

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    10. (TJ MA IESES 2011/Adaptada) Julgue o item abaixo: O princpio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituio federal no artigo onde expressa que ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente ou por juzo ou tribunal de exceo. a) Certo b) Errado COMENTRIO:

    O problema da afirmativa est na parte final, porque contradiz o inciso XXXVII (art. 5 da Carta Magna), que dispe: no haver juzo ou tribunal de exceo. O tribunal de exceo est em posio antagnica ao juiz natural. A afirmao de um a negao dou outro.

    Gabarito: Errado

    11. (SERPRO ESAF 2001/Adaptada) Relativamente aos princpios constitucionais do processo civil, correto afirmar-se que: O princpio do juiz natural consiste exclusivamente na proibio de tribunais de exceo.

    COMENTRIO:

    - O princpio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao rgo jurisdicional e a segunda coma pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competncia constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdio. Vejamos: Juiz Natural em sentido Formal:

    1) Garantia da proibio da existncia de Tribunais de exceo. 2) Respeito s regras de competncia: (...) LIII - ningum ser processado nem

    sentenciado seno pela autoridade competente (art. 5, CF).

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    Juiz Natural em sentido Material

    Imparcialidade do juiz ver comentrios da pg. 18 dessa aula. Pois bem, como exposto o princpio do juiz natural no consiste exclusivamente na proibio de tribunais de exceo. Engloba nesse princpio a imparcialidade, o respeito s regras de competncia e a garantia da proibio de Tribunais de exceo.

    Gabarito: Errado

    12. (MP-SP Promotor de Justia 2006) O Estado democrtico de direito e o juiz natural:

    a) No exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decises nos procedimentos de jurisdio voluntria. b) No exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decises nos processos contenciosos.

    c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decises somente nos processos contenciosos (objetivos e subjetivos). d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decises tanto nos processos contenciosos como nos procedimentos de jurisdio voluntria. e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil.

    COMENTRIO: O princpio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) consagra regra de

    que s juiz quem investido de jurisdio; 2) impede criao de tribunais de exceo. Modernamente, tem-se admitido terceiro conceito, referente competncia constitucional do juiz, a qual no pode ser subtrada.

    O domnio do conceito de juiz natural j seria suficiente para resolver a questo, mas vejamos, de modo breve, distino entre a jurisdio contenciosa e a voluntria.

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    A contenciosa a comum, em que as partes de uma lide buscam tutela judicial para resolver a pendenga. A jurisdio voluntria mera administrao pblica de interesses privados, no h, em regra, conflito (ex: alienao judicial de bens de incapazes). Gabarito: D

    13. (TCE RO - FCC 2010/Adaptada) A garantia do juiz natural admite a pr-constituio, por lei, de critrios objetivos de determinao da competncia. a) Certo b) Errado COMENTRIO:

    A legislao processual dispe sobre a competncia de juzos, seja em razo da matria, do valor da causa, do territrio. A previso em lei de critrios de definio de competncia, por ser anterior formao e distribuio do processo e respeitar critrios objetivos, no fere o princpio do juiz natural. Gabarito: Certo

    14. (TJ CE IESES 2011/ Adaptada) Sobre jurisdio e ao correto dizer que:

    Pelo princpio da aderncia os juzes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no territrio nacional. Essa atividade repartida de acordo com as regras de competncia.

    COMENTRIOS: A questo est correta. Percebam que o princpio da aderncia ligado ao princpio internacional da no ingerncia em assuntos de outros povos impe os limites territoriais do Pas para exerccio da jurisdio pelo Estado-juiz nacional. Gabarito: A

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    15. (TJ - ES Cespe 2011) A jurisdio civil pode ser contenciosa ou voluntria, esta tambm denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdies so exercidas por juzes, cuja atividade regulada pelo Cdigo de Processo Civil, muito embora a jurisdio voluntria se caracterize pela administrao de interesses privados pelos rgos jurisdicionais, ou seja, no existe lide ou litgio a ser dirimido judicialmente. a) Certo b) Errado COMENTRIOS:

    Correto. Percebam que a banca considerou correta a questo da ausncia de litgio na jurisdio, um elemento que destacamos em nossa aula, mas que tem sido combatido pela doutrina moderna. No enunciado da questo, a jurisdio voluntria tambm nomeada de administrativa, mais uma caracterstica da doutrina clssica.

    Gabarito: Certo

    16. (TJ ES Cespe 2011) Acerca da funo jurisdicional, da ao e suas caractersticas, julgue o item seguinte. A funo jurisdicional , em regra, de ndole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pblica.

    a) Certo b) Errado

    Gabarito: Certo

    17. (TRT 11 Regio FCC 2012/ Adaptada) Sobre jurisdio, correto afirmar: Nos procedimentos no contenciosos, h funo jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal.

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    Gabarito: Certo

    QUESTES DA AULA

    01. (Tcnico TJDFT Cespe 2013) A jurisdio compreende apenas dois poderes, o poder de coero, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimaes de partes ou testemunhas, e o poder de deciso, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentena.

    02. (Tcnico TJDFT Cespe 2013) Na jurisdio voluntria no h processo, mas procedimento, ao contrrio do que ocorre em relao jurisdio contenciosa.

    03. (TRE-MA Cespe 2009) A respeito da jurisdio, da ao, da competncia, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opo correta. a) O meio de se provocar a jurisdio a exceo processual, direito pblico subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litgio. b) A teoria ecltica da ao - que no adotada pelo CPC - proclama que a jurisdio s pode ser acionada se houver o direito material postulado. c) Pressupostos processuais em sentido lato so requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado. d) O CPC abriga trs espcies de processos: ordinrio, sumrio e sumarssimo. e) valor da causa critrio que no se presta fixao da competncia do foro, mas as normas de organizao judicirias da Unio, dos estados e do DF podem se valer desse critrio para a fixao da competncia do juzo.

    04. (TRT 5 Regio Cespe 2008) Sobre jurisdio, partes, procuradores, interveno de terceiros e Ministrio Pblico, julgue o seguinte item. O contraditrio, a eventualidade e a oralidade so princpios informadores e fundamentais inerentes jurisdio.

    a) Certo b) Errado

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    05. (PC PB CESPE 2009) Assinale a opo correta a respeito de jurisdio, litisconsorte, oposio, litisconsrcio, nomeao autoria e competncia jurisdicional. a) A jurisdio contenciosa se apresenta como atividade estatal primria, em que o juiz realiza gesto pblica em torno de interesses privados. b) dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceo de incompetncia relativa do juzo. c) Ocorre a hiptese de litisconsrcio comum ou no-unitrio quando a deciso da causa deva ser uniforme em relao a todos os litisconsortes. d) A nomeao autoria o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais co-obrigados pela dvida. e) A competncia relativa, em casos de direitos e obrigaes patrimoniais, admite a sua modificao por meio da instituio do foro contratual ou do domiclio de eleio.

    06. (TRT 22 Regio FCC 2010) A indeclinabilidade uma caracterstica a) da ao. b) da jurisdio. c) do processo. d) da lide. e) do procedimento.

    07. (TRT 19 Regio FCC 2008) A respeito da jurisdio e da ao, considere: I. Nenhum juiz prestar tutela jurisdicional, seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. II. O direito de ao objetivo, decorre de uma pretenso e depende da existncia do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. III. Na jurisdio voluntria, no h lide, tratando-se de forma de administrao pblica de interesses privados. correto o que se afirma APENAS em a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III.

    08. (TJ PA FCC 2009) Jurisdio

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    a) a faculdade atribuda ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situaes jurdicas ocorridas na vida em sociedade. b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, atravs das leis, as regras jurdicas de observncia obrigatria. c) o poder das autoridades judicirias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. d) o direito individual pblico, subjetivo e autnomo, de pleitear, perante o Estado a soluo de um conflito de interesses. e) o instrumento pelo qual o Estado procede composio da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.

    09. (TRT 20 Regio FCC 2006) No que concerne Jurisdio e Ao, de acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto afirmar que: a) a jurisdio civil contenciosa e voluntria exercida pelos juzes e membros do Ministrio Pblico em todo o territrio nacional. b) o juiz prestar a tutela jurisdicional ainda que no haja requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais. c) para propor ou contestar ao basta ter legitimidade. d) ningum poder pleitear, em regra, em nome prprio, direito alheio. e) o interesse do autor no pode limitar-se declarao de inexistncia de relao jurdica.

    10. (TJ MA IESES 2011/Adaptada) Julgue o item abaixo: O princpio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituio federal no artigo onde expressa que ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente ou por juzo ou tribunal de exceo. a) Certo b) Errado

    11. (SERPRO ESAF 2001/Adaptada) Relativamente aos princpios constitucionais do processo civil, correto afirmar-se que: O princpio do juiz natural consiste exclusivamente na proibio de tribunais de exceo.

    12. (MP-SP Promotor de Justia 2006) O Estado democrtico de direito e o juiz natural: a) No exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decises nos procedimentos de jurisdio voluntria.

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    b) No exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decises nos processos contenciosos. c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decises somente nos processos contenciosos (objetivos e subjetivos). d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decises tanto nos processos contenciosos como nos procedimentos de jurisdio voluntria. e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil.

    13. (TCE RO - FCC 2010/Adaptada) A garantia do juiz natural admite a pr-constituio, por lei, de critrios objetivos de determinao da competncia. a) Certo b) Errado

    14. (TJ ES Cespe 2011) Acerca da funo jurisdicional, da ao e suas caractersticas, julgue o item seguinte. A funo jurisdicional , em regra, de ndole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pblica.

    c) Certo d) Errado

    15. (TJ CE IESES 2011/ Adaptada) Sobre jurisdio e ao correto dizer que: Pelo princpio da aderncia os juzes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no territrio nacional. Essa atividade repartida de acordo com as regras de competncia.

    16. (TJ - ES Cespe 2011) A jurisdio civil pode ser contenciosa ou voluntria, esta tambm denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdies so exercidas por juzes, cuja atividade regulada pelo Cdigo de Processo Civil, muito embora a jurisdio voluntria se caracterize pela administrao de interesses privados pelos rgos jurisdicionais, ou seja, no existe lide ou litgio a ser dirimido judicialmente. a) Certo b) Errado

    17. (TRT 11 Regio FCC 2012/ Adaptada) Sobre jurisdio, correto afirmar:

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  • Direito Processual Civil

    Teoria e Exerccios comentados

    Prof. Gabriel Borges Aula 00

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    Nos procedimentos no contenciosos, h funo jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal.

    GABARITO

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