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Aula 02 Legislação Aduaneira p/ RFB - 2014 (com videoaulas) Professor: Ricardo Vale

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    AULA 02: LEGISLAO ADUANEIRA

    SUMRIO PGINA

    1-Palavras Iniciais 1 - 2 2- Imposto de Exportao 3 - 10 3- Imposto sobre Produtos Industrializados 10 26 4- PIS/PASEPImportao e COFINS-Importao 26 - 43 5- ICMS 43 54 6- CIDE-Combustveis 54 56 7- Incentivos Fiscais Exportao 55 64 8- Questes Comentadas 65 85 9-Lista de Questes e Gabarito 86 - 104

    Ol, amigos (as), tudo bem?

    sempre uma enorme satisfao estar aqui com vocs!

    Na aula passada, ns estudamos tudo sobre o imposto de importao, tributo que sem dvida o grande responsvel pela regulao do comrcio exterior. Hoje, estudaremos outros tributos que incidem sobre o comrcio exterior: IPI, PIS/PASEP-Importao, COFINS-Importao, CIDE-Combustveis e ICMS.

    Tenho a convico de que, ao final da aula de hoje, voc estar muito bem preparado para fazer qualquer prova, por mais difcil que ela seja. Se voc errar uma nica questo na prova, ser por erro da banca examinadora!- No se esqueam de acompanhar nossas aulas com o Regulamento Aduaneiro em mos. Em Legislao Aduaneira, a grande tendncia que seja cobrada a literalidade da norma.

    Grande abrao a todos,

    Ricardo Vale

    [email protected] http://www.facebook.com/rvale01

    Orientao sobre as Videoaulas: Como material complementar aula de hoje, h 10 videoaulas, de aproximadamente 30 minutos cada uma, disponveis na rea do aluno.

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    1- Imposto de Exportao (IE): (art. 212 art. 217) 1.1-Introduo:

    Assim como o imposto de importao, o imposto de exportao tem finalidade eminentemente extrafiscal, servindo como mecanismo de controle governamental sobre o comrcio exterior. No Brasil, a atual poltica comercial tem sido direcionada para o incentivo s exportaes, motivo pelo qual estas so desoneradas de tributos, inclusive do imposto de exportao. Com efeito, o imposto de exportao possui alquota zero para a quase totalidade da pauta exportadora brasileira.

    Para o analista mais desavisado, pode parecer um absurdo que o governo faa incidir o imposto de exportao sobre suas vendas ao exterior. No entanto, tal poltica pode prestar-se a objetivos diversos. Veja s! Imagine que o preo internacional de arroz tenha se elevado em virtude da escassez de oferta resultante de enchentes ocorridas no Sudeste Asitico. Ora, os exportadores brasileiros podero ficar tentados a vender todo o estoque de arroz, o que geraria um desabastecimento interno. Para evitar tal situao, o governo poder impor um imposto de exportao sobre as vendas de arroz ao exterior.

    Atualmente, no Brasil, alguns exemplos de produtos em relao aos quais o imposto de exportao possui alquotas diferentes de zero so certos tipos de couro (couro wet blue e couro salgado) e armamentos exportados para a Amrica do Sul e Caribe.

    Em razo de sua natureza extrafiscal, o art. 153, 1, da CF/88 determina que facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas do imposto de exportao. Dessa forma, pode-se afirmar que o imposto de exportao no obedece ao princpio da legalidade quanto alterao de alquotas. Atualmente, a CAMEX quem define as alquotas do imposto de exportao. Nos termos do Regulamento Aduaneiro, a CAMEX responsvel por relacionar as mercadorias sujeitas ao imposto de exportao. Isso nos permite afirmar que o imposto de exportao excepcional, pois somente os produtos relacionados pela CAMEX estaro a ele sujeitos.

    A competncia da CAMEX para fixar as alquotas do imposto de importao e do imposto de exportao j foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 570.680/RS.

    EMENTA: TRIBUTRIO. IMPOSTO DE EXPORTAO. ALTERAO DE ALQUOTA. ART. 153 , 1 , DA CONSTITUIO FEDERAL . COMPETNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPBLICA NO CONFIGURADA. ATRIBUIO DEFERIDA CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONRIA CUJOS

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    LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINRIO DESPROVIDO. I- compatvel com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a rgo integrante do Poder Executivo da Unio a faculdade de estabelecer as alquotas do Imposto de Exportao. II - Competncia que no privativa do Presidente da Repblica. III - Inocorrncia de ofensa aos arts. 84, IV e pargrafo nico, e 153, 1, da Constituio Federal ou ao princpio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionria atribuda Cmara de Comrcio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e s demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinrio conhecido e desprovido.

    Segundo o art. 215 do R/A, a alquota do imposto de exportao ser de 30%, podendo ser aumentada ou reduzida pelo Poder Executivo. Entretanto, na hiptese de elevao da alquota, essa no poder ultrapassar 150% (alquota mxima do imposto de exportao). Trata-se de limite estabelecido em lei, que deve ser observado pela CAMEX ao manejar a alquota do imposto.

    O imposto de exportao tambm excepciona os princpios da anterioridade e da noventena, resultando da que qualquer alterao de alquotas produzir efeitos imediatos. Destaque-se que o lanamento do imposto de exportao, semelhana do que ocorre para o imposto de importao, feito por homologao.

    1.2- Fato Gerador:

    O imposto de exportao tributo da competncia da Unio, cujo fato gerador a sada da mercadoria do territrio nacional. Segundo o art. 212 do R/A, o imposto de exportao incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Destaque-se que considerada mercadoria nacionalizada aquela que foi importada a ttulo definitivo.

    Para efeito de clculo do imposto de exportao, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportao no SISCOMEX1. Assim, o tributo ser calculado com base na alquota vigente na data do registro do RE, mesmo que, na data da efetiva sada da mercadoria do territrio nacional, a alquota em vigor seja outra.

    1 Registro de Exportao o conjunto de informaes de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operao de exportao de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. Trata-se de documento utilizado no controle administrativo das exportaes. Recorde-se que o documento utilizado no controle administrativo das importaes a Licena de Importao.

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    O fato gerador do imposto de importao considera-se ocorrido na data de registro da D.I. O fato gerador do imposto de exportao considera-se ocorrido na data de registro do R.E (e no na data de registro da D.E, como poderamos ser induzidos a pensar!)

    1.3- Base de Clculo:

    O valor aduaneiro utilizado como base de clculo apenas para o imposto de importao. Segundo o art. 214 do R/A, a base de clculo do I. E o preo normal que a mercadoria, ou sua similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em condies de livre concorrncia no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Cmara de Comrcio Exterior. Por ser esse um conceito muito subjetivo, a legislao prev que o preo vista do produto, FOB ou posto na fronteira, indicativo do preo normal. 2

    Se o preo da mercadoria for de difcil apurao ou for suscetvel de oscilaes bruscas no mercado internacional, a CAMEX fixar critrios especficos ou estabelecer pauta de valor mnimo, para apurao da base de clculo.

    Segundo o art. 214, 2o, do R/A, para efeito de determinao da base de clculo do imposto, o preo de venda das mercadorias exportadas no poder ser inferior ao seu custo de aquisio ou de produo, acrescido dos impostos e das contribuies incidentes e da margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuies. Assim, se o custo de produo de uma mercadoria for R$ 850,00 e os impostos e contribuies somarem R$ 150,00, o preo de venda da mercadoria, para fins de apurao da base de clculo do IE, no poder ser inferior a R$ 1.150,00 (custo de produo + impostos/contribuies + margem de lucro de 15%).

    Atualmente, essa regra pode parecer sem muita utilidade, uma vez que nossas exportaes so praticamente todas desoneradas do imposto de exportao (recebem alquota zero). No entanto, seu objetivo evitar o subfaturamento nas exportaes, caso estas sejam tributadas, por razes extrafiscais, pelo imposto de exportao.

    Conforme j comentamos, o R/A prev que a alquota do imposto de exportao ser de 30%, podendo a CAMEX reduzi-la ou aument-la.

    2 Valor FOB o preo da mercadoria a bordo do navio no porto de embarque. Em outras palavras, o preo da mercadoria excludo o frete e o seguro internacional.

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    Entretanto, ao aumentar a alquota, a CAMEX dever observar o limite mximo de 150%.

    1.4- Sujeito ativo:

    Segundo o art. 153 da CF/88, compete Unio instituir imposto sobre a exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Portanto, o sujeito ativo do imposto de exportao a Unio.

    1.5- Sujeito passivo: contribuinte

    O pagamento ser realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro da Fazenda que poder determinar sua exigibilidade antes da efetiva sada do territrio aduaneiro da mercadoria a ser exportada. possvel que, em funo do destino da mercadoria a ser exportada, seja dispensada a cobrana do imposto de exportao. Assim, a CAMEX poder estabelecer que o imposto de exportao no ser cobrado quando a mercadoria tiver certos destinos.

    O contribuinte do imposto de exportao o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a sada de mercadoria do territrio aduaneiro.

    Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova!

    1. (ATRFB-2012) A Cmara de Comrcio Exterior, observada a legislao especfica, relacionar as mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportao, mas de acordo com o art. 153, 10 da Constituio Federal, a alterao das alquotas do imposto de competncia privativa do Chefe do Poder Executivo.

    Comentrios:

    De fato, a CAMEX possui competncia para relacionar as mercadorias sujeitas ao imposto de exportao, o que nos leva a afirmar que esse um imposto excepcional (apenas incide sobre as mercadorias relacionadas pela CAMEX). No entanto, a alterao de alquotas no de competncia privativa do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a CAMEX o rgo que, atualmente, detm competncia para alterar as alquotas do imposto de exportao. Questo errada.

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    2. (ATRFB-2012) Mesmo considerando a funo regulatria do Imposto de Exportao, suas alquotas no podero ser manejadas sem a observncia de condies e limites estabelecidos em lei em sentido estrito.

    Comentrios:

    H limites para a alterao das alquotas do imposto de exportao. Conforme estudamos, a alquota mxima do I.E 150%. Questo correta.

    3. (ATRFB-2012) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, incompatvel com a Constituio Federal a norma infraconstitucional que atribui a rgo integrante do Poder Executivo da Unio a faculdade de estabelecer as alquotas do Imposto de Exportao.

    Comentrios:

    No incompatvel com a CF/88 norma infraconstitucional que atribui a rgo integrante do Poder Executivo da Unio a faculdade de estabelecer as alquotas do Imposto de Exportao. Isso perceptvel ao verificarmos que a CAMEX quem fixa as alquotas do imposto de exportao. Questo errada.

    4. (ATRFB-2012) O Imposto de Exportao incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a ttulo definitivo.

    Comentrios:

    Segundo o art. 212, do R/A, o imposto de exportao incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a ttulo definitivo. Questo correta.

    5. (Questo Indita) O imposto de exportao incide sobre mercadoria estrangeira destinada ao exterior. Seu fato gerador considera-se ocorrido na data do registro de exportao.

    Comentrios:

    O imposto de exportao incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Questo errada.

    6. (Questo Indita) O imposto de exportao incide sobre mercadoria nacional ou estrangeira destinada ao exterior. Seu fato gerador considera-se ocorrido na data do registro de exportao.

    Comentrios:

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    O imposto de exportao no incide sobre mercadoria estrangeira. Questo errada.

    7. (Questo Indita) A base de clculo do imposto de exportao, quando a alquota for ad valorem, ser o valor aduaneiro.

    Comentrios:

    A base de clculo do imposto de exportao o preo normal. O valor aduaneiro a base de clculo do imposto de importao, quando a alquota for ad valorem. Questo errada.

    8. (Questo Indita) A alquota mxima para o imposto de exportao de 150%.

    Comentrios:

    A alquota do I.E de 30%, podendo ser reduzida ou aumentada pela CAMEX. No caso de aumento de alquota, esta no poder ultrapassar o limite mximo de 150%. Questo correta.

    9. (Questo Indita) O pagamento do imposto de exportao ser realizado na forma e no prazo fixados pela CAMEX.

    Comentrios:

    A forma e o prazo de pagamento do imposto de exportao sero fixados pelo Ministro da Fazenda, Questo errada.

    10. (Questo Indita) O fato gerador do imposto de exportao considera-se ocorrido no momento do desembarao aduaneiro.

    Comentrios:

    O fato gerador do imposto de exportao considera-se ocorrido na data do registro de exportao (RE). Questo errada.

    11. (Questo Indita) O imposto de exportao ser calculado pela aplicao da alquota de 30% sobre a base de clculo. O Ministro da Fazenda tem competncia para reduzir ou aumentar essa alquota, a fim de atender aos objetivos da poltica cambial e de comrcio exterior.

    Comentrios:

    A competncia para reduzir ou aumentar a alquota do imposto de exportao da CAMEX. Questo errada.

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    12. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) Para efeito de clculo do imposto de exportao, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sada da mercadoria do territrio aduaneiro.

    Comentrios:

    Para efeito de clculo do imposto de exportao, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportao. Questo errada.

    13. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) O imposto de exportao incide somente sobre mercadoria nacionalizada destinada ao exterior.

    Comentrios:

    O imposto de exportao tambm incide sobre mercadoria nacional destinada ao exterior. Questo errada.

    14. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) O imposto de exportao tem como fato gerador o desembarao aduaneiro da mercadoria exportada.

    Comentrios:

    O fato gerador do imposto de exportao a sada de mercadoria do territrio nacional, considerando-se ocorrido na data do registro de exportao. Questo errada.

    15. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) Em caso de elevao, a alquota do imposto de exportao no poder ser superior a cinquenta por cento.

    Comentrios:

    A alquota do imposto de exportao no poder ser superior a 150%. Questo errada.

    16. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) Em determinadas situaes a Cmara de Comrcio Exterior CAMEX - pode definir pauta de valor mnimo para a apurao da base de clculo do imposto de exportao.

    Comentrios:

    Se o preo da mercadoria for de difcil apurao ou for suscetvel de oscilaes bruscas no mercado internacional, a CAMEX poder estabelecer critrios especficos ou definir pauta de valor mnimo para apurao da base de clculo do imposto de exportao. Questo correta.

    17. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) A base de clculo do imposto de exportao o valor aduaneiro, segundo definio do art. VII do GATT.

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    Comentrios:

    A base de clculo do imposto de exportao o preo normal. O valor aduaneiro base de clculo do imposto de importao quando a alquota for ad valorem. Questo errada.

    18. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) contribuinte do imposto de exportao qualquer pessoa que promova a sada de mercadoria do territrio aduaneiro.

    Comentrios:

    O contribuinte do imposto de exportao o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a sada de mercadoria do territrio aduaneiro. Questo correta.

    2-Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): (art. 237 art. 248) 2.1- Introduo:

    O imposto sobre produtos industrializados (IPI) tem natureza predominantemente extrafiscal, embora, nos ltimos anos, tenha ganhado relevncia sua finalidade arrecadatria (fiscal). A extrafiscalidade do IPI resta evidente quando se percebe que este tem sido utilizado pelo governo brasileiro como instrumento de poltica de comrcio exterior.

    Em funo de sua natureza extrafiscal, o IPI no obedece ao princpio da legalidade quanto alterao de alquotas e ao princpio da anterioridade. Assim, suas alquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei. Adicionalmente, no necessrio que a majorao da alquota do IPI espere o prximo exerccio financeiro para produzir seus efeitos.

    O IPI, todavia, obedece ao princpio da anterioriedade nonagesimal (noventena). Isso quer dizer que a majorao da alquota desse tributo, apesar de no necessitar aguardar pelo prximo exerccio financeiro para produzir seus efeitos, deve esperar 90 dias. O legislador constituinte conferiu ao contribuinte uma garantia, ainda que mnima, contra a surpresa de uma exao que lhe seja onerosa.

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    2.2- Fato Gerador:

    O fato gerador do imposto sobre produtos industrializados, na importao, o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira. O desembarao aduaneiro, como iremos estudar em aula futura, o ato final do despacho de importao; o momento em que o AFRFB atesta a regularidade da importao, liberando a mercadoria para efetivo ingresso no territrio aduaneiro.

    Embora o fato gerador do IPI ocorra somente por ocasio do desembarao aduaneiro, o recolhimento tributrio feito no momento do registro da Declarao de Importao (DI), que marca o incio do despacho de importao. Assim, o recolhimento tributrio ser feito em momento anterior ocorrncia do fato gerador do IPI vinculado importao, o que pode dar origem a algumas situaes inusitadas.

    Suponha por exemplo que, no dia 15/04/2013, um importador registre uma DI que ampara a importao de geladeiras. O desembarao aduaneiro, no entanto, somente vem a ocorrer no dia 30/04/2013. Agora vem o problema! Na data do registro da DI (15/04/2013), a alquota do IPI era de 30%; j na data do desembarao aduaneiro (30/04/2013), a alquota do IPI era de 10%. O recolhimento tributrio, nessa situao, foi feito com base na alquota vigente na data do registro da DI (30%). No entanto, como sabemos a partir de nossos estudos de Direito Tributrio, a alquota aplicvel deveria ser aquela vigente na data da ocorrncia do fato gerador (15%). Resta claro que, nessa situao, caber restituio ao importador do valor pago a maior. O inverso tambm poderia acontecer, dando ensejo a uma cobrana complementar a ser efetuada pelo Fisco.

    Destaque-se que a possibilidade de o recolhimento tributrio ser efetuado antes da ocorrncia do fato gerador tem amparo no art. 150, 7., da CF/88, que dispe o seguinte:

    Art. 150............................................................................. 7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata

    As alquotas do I.I e do I.E so alteradas pela CAMEX.

    As alquotas do IPI, todavia, so alteradas por Decreto do Presidente da Repblica.

    Assim, apesar de incidir sobre as operaes de comrcio exterior, as alquotas do IPI no so alteradas pela CAMEX.

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    e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido

    Trata-se do que a doutrina chama de fato gerador presumido. No momento do registro da Declarao de Importao (DI), o fato gerador do IPI (desembarao aduaneiro) ainda no ocorreu, mas, desde j, efetuado o recolhimento tributrio. Presume-se, nessa situao, que o desembarao aduaneiro (fator gerador do IPI) ir ocorrer posteriormente.

    A legislao aduaneira prev, ainda, outra hiptese de fato gerador presumido do IPI, de natureza diversa do art. 150, 7, da CF/88. Ele ocorrer no caso de extravio ou avaria de mercadoria apurado pela autoridade fiscal, semelhana do que prev a legislao do imposto de importao.

    Segundo o art. 238, 1, do R/A, considera-se ocorrido o desembarao aduaneiro de mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de tributao. Suponha que o importador registre uma DI amparando a importao de 100 geladeiras. No curso do despacho aduaneiro, o AFRFB verifica que h apenas 80 geladeiras (as outras 20 foram extraviadas). O importador far jus restituio dos tributos que incidiram sobre as 20 geladeiras extraviadas, mas a autoridade aduaneira ir exigi-los do responsvel pelo extravio (transportador ou responsvel). A apurao da responsabilidade pelo extravio ser feita por meio da vistoria aduaneira. Percebe-se que, nesse caso, presume-se que as mercadorias extraviadas sofreram desembarao aduaneiro (o que, na prtica, no aconteceu em razo do extravio).

    Detalhe importante que a legislao prev acerca do extravio de mercadorias a granel. As diferenas percentuais dessas mercadorias, apuradas no curso do despacho aduaneiro, no sero consideradas para efeitos de exigncia do imposto, at o limite de 1%. Na hiptese de diferena percentual superior a esse limite, ser exigido o imposto somente em relao ao que exceder a 1%.

    O campo de incidncia do IPI abrange apenas os produtos industrializados, assim considerados aqueles que resultem de operao definida como industrializao pelo Regulamento do IPI (RIPI), mesmo que incompleta, parcial ou intermediria. As operaes de industrializao esto previstas no art. 4 do RIPI, abaixo transcrito. Isso a vocs vo estudar em detalhes no curso de Legislao Tributria, com o Prof. George Firmino!

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    Art. 4o Caracteriza industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo, tal como: I - a que, exercida sobre matrias-primas ou produtos intermedirios, importe na obteno de espcie nova (transformao); II - a que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao da embalagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao (renovao ou recondicionamento). Pargrafo nico. So irrelevantes, para caracterizar a operao como industrializao, o processo utilizado para obteno do produto e a localizao e condies das instalaes ou equipamentos empregados.

    Vejamos, agora, situaes em que no ocorre o fato gerador do imposto sobre produtos industrializados!

    Art. 238. O fato gerador do imposto, na importao, o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira 1o Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembarao aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de tributao. 2o No constitui fato gerador do imposto o desembarao aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao Pas: I - nas hipteses previstas nos incisos I a V do art. 70; e II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportao temporria, ainda que descumprido o regime.

    O art. 238, 2, inciso I, do R/A, faz meno ao art. 70 para tratar das situaes em que no ocorre o fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. Recorde-se que o art. 70 do R/A relaciona as hipteses em que, para fins de incidncia do imposto de imposto de importao, as mercadorias so consideradas no-estrangeiras. Vejamos o art. 70 do R/A:

    Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidncia do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao Pas, salvo se: I - enviada em consignao e no vendida no prazo autorizado;

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    II - devolvida por motivo de defeito tcnico, para reparo ou para substituio; III - por motivo de modificaes na sistemtica de importao por parte do pas importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pblica; ou V - por outros fatores alheios vontade do exportador. Pargrafo nico. Sero ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as mquinas, os veculos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peas, os acessrios e os componentes, de fabricao nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execuo de obras contratadas no exterior, na hiptese de retornarem ao Pas.

    importante tomar cuidado com a forma diferenciada pela qual o 5HJXODPHQWR$GXDQHLUR WUDWDDV VLWXDo}HVGH no-tributaodo Imposto de Importao e as do Imposto sobre Produtos Industrializados! 1) Para fins de incidncia do imposto de importao, o art. 70 relaciona situaes em que a mercadoria considerada no-estrangeira. 2) O mesmo art. 70, no que diz respeito ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), relaciona situaes de no-ocorrncia do fato gerador. As duas so situaes de no-tributao! No entanto, se o R/A dissesse que, para fins de IPI, as mercadorias do art.70 seriam consideradas no-estrangeiras, poderia haver dvidas sobre a incidncia do IPI. Explico: o fato gerador do IPI, na importao, o desembarao aduaneiro de mercadoria de procedncia estrangeira. Mercadoria procedente do exterior aquela que vem do exterior; no , necessariamente, uma mercadoria de origem estrangeira (produzida no exterior). Ora, se o IPI incide sobre mercadorias de procedncia estrangeira, isso significa que basta que ela venha do exterior para que ocorra a incidncia. Haveria incidncia at mesmo sobre uma mercadoria no-estrangeira (nacional) vindo do exterior!. Em razo disso, para evitar polmicas, decidiu-se tratar as hipteses do art. 70, para fins de IPI, como situaes de no-ocorrncia do fato gerador.

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    O art. 238, 2, inciso II, do R/A, relaciona mais uma hiptese de no-ocorrncia do fato gerador do IPI. Trata-se do retorno de exportao temporria (reimportao), que tambm situao de no-ocorrncia do fato gerador do imposto de importao.

    2.3- Incidncia:

    O imposto sobre produtos industrializados (IPI), na importao, incide sobre produtos industrializados de procedncia estrangeira. Segundo o art. 2 do RIPI, o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificaes constantes da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI. O campo de incidncia do IPI abrange todos os produtos com alquota, ainda que zero, relacionados na TIPI 3. Ficam excludos do campo de incidncia do IPI apenas os produtos que, na TIPI, possuem a notao NT (no-tributado). 4

    Vejamos, agora, as situaes de no-incidncia do imposto sobre produtos industrializados!

    Art. 237- O imposto de que trata este Ttulo, na importao, incide sobre produtos industrializados de procedncia estrangeira.

    1o O imposto no incide sobre:

    I - os produtos chegados ao Pas nas hipteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraados; e

    II - as embarcaes referidas no inciso V do art. 71

    Como possvel verificar, o art. 237, 1, do R/A, nos remeteu ao art. 71 para tratar das hipteses de no-incidncia. Ns j as estudamos na aula passada, quando vimos sobre a no-incidncia do imposto de importao. No custa relembrar, no mesmo?

    3 A TIPI uma tabela semelhante Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que relaciona produtos, seus cdigos numricos e respectivas alquotas.

    4 Os produtos que aparecem na TIPI com a notao NT esto fora do campo de incidncia do IPI. Veja: apesar de estarem na TIPI, esses produtos esto fora do campo de incidncia do IPI.

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    Art. 71. O imposto no incide sobre:

    I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao Pas por erro inequvoco ou comprovado de expedio, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

    II - mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposio de outra anteriormente importada que se tenha revelado, aps o desembarao aduaneiro, defeituosa ou imprestvel para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda;

    III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hiptese em que no seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;

    IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declarao de importao, observada a regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda;

    V - embarcaes construdas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegao para subsidiria integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

    VI - mercadoria estrangeira mercadoria estrangeira destruda, sob controle aduaneiro, sem nus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraada; e

    VII - mercadoria estrangeira em trnsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruda.

    Fiz uma marcao acima nas trs hipteses de no-incidncia do IPI!

    O inciso I se refere situao em que a mercadoria estrangeira no estava prevista para vir ao Brasil, mas, por um erro inequvoco ou comprovado de expedio, acabou chegando ao Pas. Ela ser, ento, redestinada (enviada para outro destino) ou devolvida, no havendo incidncia do IPI.

    O inciso II, por sua vez, se aplica ao caso de substituio de mercadorias. Nessa situao, foi importada uma mercadoria que, aps o desembarao, se revelou defeituosa ou imprestvel para o fim ao qual se destinava. Esta , ento, devolvida ao exterior e, em seu lugar, vem uma nova, sobre a qual no incidir o imposto de importao.

    O inciso V, por ltimo, versa sobre o retorno de embarcaes ao registro brasileiro. Nesse caso, a embarcao foi construda no Brasil e transferida por uma empresa brasileira de navegao a uma subsidiria no exterior. A embarcao, posteriormente, retorna ao Brasil, no sofrendo a

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    incidncia do imposto de importao. Para isso, ela dever retornar como propriedade da mesma empresa nacional de origem

    J sei o que vocs devem estar perguntando:

    5LFDUGRHqual o tratamento tributrio, em termos de IPI, para DVVLWXDo}HVGRVLQFLVRV,,,,99,H9,,"

    Excelente pergunta, meu amigo! Vejamos:

    a) Art. 70, inciso III: Uma mercadoria que entra no Pas e encontrada pela Aduana sofrer a aplicao da pena de perdimento. Em razo de no ter se submetido ao desembarao aduaneiro, essa mercadoria objeto da pena de perdimento no sofrer incidncia do imposto sobre produtos industrializados. Entretanto, se ela no for localizada, tiver sido consumida ou revendida, a Aduana no ter como aplicar a pena de perdimento e, ento, ir cobrar o imposto sobre produtos industrializados.

    b) Art. 70, inciso IV: A mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da DI no sofreu desembarao aduaneiro, logo no houve incidncia do imposto sobre produtos industrializados.

    c) Art. 70, inciso VI: No incide IPI sobre a mercadoria estrangeira destruda, sob controle aduaneiro, sem nus para a Fazenda Nacional, antes do desembarao aduaneiro. Logo, se no h desembarao aduaneiro, no h incidncia do imposto sobre produtos industrializados.

    d) Art. 70, inciso VII: O imposto sobre produtos industrializados incidir sobre mercadoria estrangeira acidentalmente destruda em trnsito aduaneiro de passagem. Com efeito, a mercadoria sofreu desembarao aduaneiro e no h qualquer dispositivo legal excluindo a incidncia.

    2.4- Base de Clculo:

    A base de clculo do IPI, na importao, o valor aduaneiro acrescido do montante referente ao imposto de importao e aos encargos cambiais. O imposto ser recolhido automaticamente quando registrada a Declarao de Importao.

    O clculo do imposto se faz mediante aplicao das alquotas constantes da TIPI (Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados).

    2.5- Sujeito Ativo / Sujeito Passivo:

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    O sujeito ativo do IPI a Unio, conforme art. 153, inciso IV, da CF/88, que atribui competncia a esse ente federativo para instituir imposto sobre produtos industrializados. O contribuinte do IPI vinculado importao o prprio importador.

    2.5- Isenes:

    O art. 245 do R/A trata das isenes, nas importaes, do imposto sobre produtos industrializados.

    Art. 245. So isentas do imposto as importaes: I - DTXHVHUHIHUHRLQFLVR,HDVDOtQHDVEDRHTDXGRLQFLVRII do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condies exigidos para a concesso do beneficio anlogo relativo ao imposto de importao; e II - de bens a que se apliquem os regimes de tributao: a) simplificada, a que se refere o art. 99; e b) especial, a que se refere o art. 101.

    So muitos os casos de iseno do IPI na importao, os quais relacionamos abaixo (so muitos, mas no se assuste!)

    1) Importaes realizadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territrios, pelos Municpios e pelas respectivas autarquias.

    2) Importaes realizadas pelos partidos polticos e pelas instituies de educao ou de assistncia social.

    3) Importaes realizadas pelas misses diplomticas e reparties consulares de carter permanente e pelos respectivos integrantes.

    4) Importaes realizadas pelas representaes de organismos internacionais de carter permanente, inclusive os de mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.

    5) Importaes realizadas pelas instituies cientficas e tecnolgicas.

    6) Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial.

    7) Remessas postais e encomendas areas internacionais, destinadas a pessoa fsica.

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    8) Bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus.

    9) Bens adquiridos em loja franca, no Pas.

    10) Bens trazidos do exterior, no comrcio caracterstico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.

    11) Bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade iseno.

    12) Gneros alimentcios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicao na agricultura ou na pecuria, bem como matrias-primas para sua produo no Pas, importados ao amparo do art. 4o da Lei no 3.244, de 1957, com a redao dada pelo art. 7o do Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966

    13) Partes, peas e componentes, destinados ao reparo, reviso e manuteno de aeronaves e de embarcaes;

    14) Medicamentos destinados ao tratamento de aidticos, e instrumental cientfico destinado pesquisa da sndrome da deficincia imunolgica adquirida.

    15) Bens importados pelas reas de livre comrcio

    16) Importaes efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amaznia Ocidental

    17) Mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doao de representaes diplomticas estrangeiras sediadas no Pas;

    18) Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposies internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados.

    19) Partes, peas e componentes, importados, destinados ao emprego na conservao, modernizao e converso de embarcaes registradas no Registro Especial Brasileiro

    20) Bens destinados a coletores eletrnicos de votos

    21) Bens recebidos como premiao em evento cultural, cientfico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribudos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no Pas.

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    22) Bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doao de entidade de prtica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.

    23) Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparao de atletas e equipes brasileiras para competies desportivas em jogos olmpicos, paraolmpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais

    H, ainda, duas outras situaes que merecem comentrios:

    a) Os bens integrantes de remessas postais internacionais aos quais seja aplicado o Regime de Tributao Simplificada sofrero a incidncia do imposto de importao a 60% e recebero iseno do IPI.

    b) Os bens integrantes de bagagem aos quais seja aplicado o Regime de Tributao Especial sofrero a incidncia do imposto de importao a uma alquota de 50% e recebero iseno do IPI.

    Segundo o art. 243 do R/A, as isenes do IPI, salvo expressa disposio em lei, referem-se ao produto e no ao contribuinte ou ao adquirente. Dessa forma, em regra, as isenes de IPI possuem natureza objetiva. Entretanto, na lista de isenes que apresentamos anteriormente, pudemos perceber diversas hipteses de isenes subjetivas (vinculadas natureza do importador).

    Se a iseno estiver condicionada destinao do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabvel, como se a iseno no existisse.

    2.6- Imunidades:

    Como j sabemos depois de muito estudar as aulas de Direito Tributrio, as imunidades so hipteses de no-incidncia constitucionalmente qualificadas. Assim, todas as imunidades tm expressa previso constitucional.

    No curso de Legislao Tributria, o Prof. George Firmino ir abordar as hipteses de imunidade do IPI, as quais, de forma bem didtica, esto relacionadas no art. 18 do Decreto n 7.212/2010.

    Art. 18. So imunes da incidncia do imposto: I - os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso II - os produtos industrializados destinados ao exterior

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    III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e IV - a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.

    Entretanto, no curso de Legislao Aduaneira, interessa-nos estudar apenas as imunidades do IPI vinculado importao. Vamos nos valer, ento, do texto do Regulamento Aduaneiro e da Constituio Federal de 1988.

    Vocs se lembram de quanto tratamos das imunidades do imposto de importao? Aqui a problemtica exatamente a mesma! -

    O Regulamento Aduaneiro relaciona apenas uma imunidade do IPI, prevista no art. 245-A. o caso da imunidade cultural, que probe os entes federativos de instituir impostos sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.

    Art. 245-A. So imunes do imposto as importaes de livros, jornais e peridicos e do papel destinado a sua impresso, observado o disposto no art. 211-B.

    Em que pese a literalidade do Regulamento Aduaneiro ter feito meno a apenas esse caso de imunidade do IPI na importao, ns sabemos que, conforme entendimento doutrinrio e jurisprudencial, h outras situaes em que cabvel falar-se em imunidade.

    - $UW LQFLVR9,DOtQHDD: vedado aos entes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios, uns dos outros. Trata-se da conhecida imunidade tributria recproca.

    - $UW LQFLVR9,DOtQHDF: vedado aos entes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    - Art. 150, 2: A imunidade tributria recproca extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    Vou dizer novamente o que eu disse na aula anterior! -

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    1) Se a questo cobrar a literalidade da norma, voc deve dizer que as importaes realizadas pelos entes federativos e suas autarquias, partidos polticos e instituies de educao ou de assistncia social so hipteses de iseno do imposto de importao

    2) Se a questo cobrar um entendimento jurisprudencial ou doutrinrio, voc pode assumir que trata-se de hipteses de imunidade do imposto de importao.

    2HGLWDOGD5)%IDORXHPLPXQLGDGHVQRSOXUDOGRLPSRVWR VREUH SURGXWRV LQGXVWULDOL]DGRV R TXH QRVleva a crer que ele pede um entendimento mais amplo do que a mera literalidade do Regulamento Aduaneiro. Se ele falasse em imunidade (no singular) do imposto sobre produtos industrializados, restaria claro que a referncia seria apenas imunidade na importao de livros, jornais e peridicos e do papel destinado a sua impresso (nica imunidade prevista na literalidade do R/A)

    2.7- Suspenso do pagamento do IPI:

    H situaes em que a importao realizada com suspenso do pagamento do IPI. Elas esto previstas no art. 246 e art. 247 do R/A.

    O art. 246 do R/A teve como objetivo estimular a produo nacional de equipamentos autopropulsados como tratores, bulldozers, mquinas e aparelhos de uso agrcola (colheitadeiras, semeadeiras), etc. Os componentes, chassis, acessrios, partes e peas desses equipamentos so desembaraados com suspenso do IPI, quando importados diretamente por estabelecimento industrial. Destaque-se que esses produtos importados com suspenso do IPI devero ser usados no processo produtivo dos equipamentos autopropulsados em questo. A lgica : importar insumos com suspenso do IPI para produzir, no Pas, esses equipamentos.

    Art. 246. Sero desembaraados com suspenso do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroarias, acessrios, partes e peas dos produtos autopropulsados classificados nas posies 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial. 1o A suspenso de que trata o caput condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente

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    I - na produo de componentes, chassis, carroarias, acessrios, partes ou peas dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002; ou II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posies 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos cdigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul. 2 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializao por encomenda a que se refere o art. 427

    O art. 247, por sua vez, visa conceder incentivos fiscais a alguns setores especficos, quais sejam: i) setor exportador; ii) setor agropecurio; iii) fabricantes de mquinas e equipamentos autopropulsados (bens previstos no art.246); iv) fabricantes de partes e peas para aeronaves e aparelhos espaciais e; v) empresas que investem em atividades de tecnologia da informao.

    E como funciona esse incentivo fiscal?

    As pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras e as empresas fabricantes dos equipamentos acima mencionados podero importar insumos (matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagens) com suspenso do pagamento do IPI.

    Art. 247. Sero desembaraados com suspenso do pagamento do imposto, ainda, as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente: I - dos produtos classificados nos Captulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto cdigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no cdigo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posies 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notao NT (no-tributados); II - dos bens referidos no art. 246; III - das partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Captulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e IV - dos bens de informtica e automao que gozem do benefcio referido no art. 816.

    Por fim, ressalte-se que se for dado destino diverso do previsto ao produto beneficiado com suspenso, o responsvel estar sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabvel.

    Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova!

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    19. (AFRFB-2012) No constitui fato gerador do IPI-Importao o desembarao aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao Pas aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportao temporria, salvo se descumprido o regime.

    Comentrios:

    No constitui fato gerador do IPI vinculado importao o retorno ao Pas de produtos nacionais aos quais tenha sido aplicado o regime de exportao temporria, ainda que descumprido o regime. Questo errada.

    20. (Questo Indita) O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importao, o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira. Logo, o recolhimento desse tributo ser procedido em momento posterior ao do registro da Declarao de Importao (DI).

    Comentrios:

    Apesar de o fato gerador do IPI, na importao, ser o desembarao aduaneiro, ele ser recolhido no momento do registro da DI. Questo errada.

    21. (Questo Indita) A base de clculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI) o valor aduaneiro acrescido do imposto de importao e do valor do prprio IPI.

    Comentrios:

    A base de clculo do IPI o valor aduaneiro acrescido do imposto de importao e dos encargos cambiais. O IPI no integra sua prpria base de clculo. Questo errada.

    22. (AFRFB-2012) Sero desembaraados com suspenso do pagamento do IPI-Importao as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente das partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Captulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

    Comentrios:

    Questo bastante difcil! Ela nos mostra dois incentivos fiscais relativos ao IPI, os quais esto previstos no art. 247, caput e inciso III do R/A:

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    1) Suspenso de IPI na importao, por pessoa jurdica preponderantemente exportadora, de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem.

    2) Suspenso de IPI na importao de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente das partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Captulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul (aeronaves e aparelhos espaciais).

    Por tudo o que comentamos, a questo est correta.

    23. (Questo Indita) As isenes do imposto sobre produtos industrializados, salvo expressa disposio de lei, referem-se ao contribuinte ou ao adquirente.

    Comentrios:

    Em regra, as isenes de IPI so objetivas, isto , se referem ao produto. Questo errada.

    24. (Questo Indita) So isentas de IPI as importaes de bens aos quais se apliquem os regimes de tributao especial e simplificada.

    Comentrios:

    O Regime de Tributao Especial o que se aplica bagagem de viajantes; o Regime de Tributao Simplificada, por sua vez, se aplica a bens integrantes de remessas postais internacionais. Nessas duas situaes, haver iseno de IPI. Questo correta.

    25. (Questo Indita) O IPI vinculado importao incide sobre produtos industrializados de origem estrangeira.

    Comentrios:

    O IPI vinculado importao incide sobre produtos industrializados de procedncia estrangeira. Questo errada.

    26. (Questo Indita) O IPI vinculado importao no incide sobre mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposio de outra anteriormente importada que se tenha revelado, aps o desembarao aduaneiro, defeituosa ou imprestvel para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda.

    Comentrios:

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    De fato, essa uma hiptese de no-incidncia do IPI, prevista no art. 71, inciso II, do R/A. Questo correta.

    3- PIS/PASEP- Importao e COFINS- Importao:

    3.1- Incidncia:

    A Lei n 10.865/2004 instituiu as contribuies para o PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao. Embora tenham o nome quase idntico s contribuies para o PIS/PASEP e a COFINS, so tributos diversos. Nesse sentido, o PIS/PASEP e a COFINS so tributos internos, no incidindo sobre as operaes de importao. Incidem sobre a importao o PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao.

    Vejamos o que dizem os arts. 249 e 250 do R/A:

    Art. 249. A importao de produtos estrangeiros est sujeita ao pagamento da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao

    Pargrafo nico. Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidncia da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao, os bens referidos no art. 70.

    Art. 250. A contribuio para o PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao no incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistncia social, nos termos do 7o do art. 195 da Constituio.

    Como se percebe, h situaes em que no h incidncia do PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao.

    O art. 70 aquele que ns vimos quando estudamos o imposto de importao. So as situaes em que uma mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, mas retorna ao Brasil, no chegando a se desnacionalizar. Logo, no incidir o PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao, em virtude de a mercadoria no ser estrangeira. Transcrevo novamente, para que voc se recorde, o art. 70:

    Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidncia do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao Pas, salvo se: I - enviada em consignao e no vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de defeito tcnico, para reparo ou para substituio;

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    III - por motivo de modificaes na sistemtica de importao por parte do pas importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pblica; ou V - por outros fatores alheios vontade do exportador. Pargrafo nico. Sero ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as mquinas, os veculos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peas, os acessrios e os componentes, de fabricao nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execuo de obras contratadas no exterior, na hiptese de retornarem ao Pas.

    O art. 71 do R/A, por sua vez, tambm se aplica ao imposto de

    importao, definindo hipteses de no-incidncia do I.I sobre mercadorias estrangeiras. E, como se pode ver, ele tambm vale para o PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao.

    Art. 71. O imposto no incide sobre: I mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao Pas por erro inequvoco ou comprovado de expedio, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; II mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposio de outra anteriormente importada que se tenha revelado, aps o desembarao aduaneiro, defeituosa ou imprestvel para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda; III mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hiptese em que no seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; IV mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declarao de importao, observada a regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda; V embarcaes construdas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegao para subsidiria integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem; VI mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestvel para os fins a que se destinava, desde que seja destruda sob controle aduaneiro, antes do desembarao aduaneiro, sem nus para a Fazenda Nacional; e VII mercadoria estrangeira em trnsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruda.

    Por ltimo, o art. 74 do R/A, que define hipteses de no-ocorrncia

    do fato gerador do imposto de importao, tambm se aplica ao PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. No entanto, na inteligncia do Regulamento Aduaneiro, trata-se de hipteses de no-incidncia (e no situaes de no-ocorrncia do fato gerador!) do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. Aproveitemos para recordar o art. 74 do R/A:

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    Art. 74. No constitui fato gerador do imposto a entrada no territrio aduaneiro: I - do pescado capturado fora das guas territoriais do Pas, por empresa localizada no seu territrio, desde que satisfeitas as exigncias que regulam a atividade pesqueira; e II - de mercadoria qual tenha sido aplicado o regime de exportao temporria, ainda que descumprido o regime.

    3.2- Fato Gerador:

    O fato gerador das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao a entrada de bens estrangeiros no territrio aduaneiro. Presume-se a entrada no territrio aduaneiro e, portanto, a ocorrncia do fato gerador, para os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira.

    No se aplica tal regra s malas /remessas postais internacionais e mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condies de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decrscimo, desde que o extravio no seja superior a um por cento. Na hiptese de quebra ou decrscimo em percentual superior a esse limite, sero exigidas a contribuio para o PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao somente em relao ao que exceder a 1%.

    O momento exato em que se considera que a mercadoria adentrou o territrio aduaneiro e, portanto, ocorreu o fato gerador das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao definido pelo art. 252 do R/A:

    Art. 252. Para efeito de clculo da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao, considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do registro da declarao de importao de bens submetidos a despacho para consumo; II - no dia do lanamento do correspondente crdito tributrio, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declaraes de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; e III - na data do vencimento do prazo de permanncia dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hiptese a que se refere o inciso XXI do art. 689. Pargrafo nico. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributao do imposto de importao.

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    No caso de bens nacionalizados (submetidos a despacho para consumo), o fato gerador considera-se ocorrido na data de registro da D.I. No caso de extravio ou avaria de mercadoria apurado pela autoridade aduaneira, o fato gerador considera-se ocorrido na data do lanamento do crdito tributrio. Por ltimo, o fato gerador pode considerar-se ocorrido na data do vencimento do prazo de permanncia em recinto alfandegado. Isso acontecer quando, antes de ser aplicada a pena de perdimento (em virtude de a mercadoria ter sido abandonada), o importador inicia o despacho aduaneiro de importao.

    Vale destacar que, conforme a Lei n 10.865/2004, as contribuies para o PIS/PASEP-Importao e a COFINS tambm incidem sobre as importaes de servios. Os servios em questo so aqueles provenientes do exterior prestados por pessoa fsica ou pessoa jurdica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipteses: i) executados no Pas; ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no Pas.

    No caso de importao de servios, o fato gerador ser o pagamento, o crdito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestao por servio prestado. O momento temporal exato em que ocorrer o fato gerador ser a data do pagamento, crdito, entrega, emprego ou remessa de valores.

    3.3- Base de clculo:

    A base de clculo do PIS/PASEP Importao e da COFINS-Importao foi, ao longo de muitos anos, objeto de enorme controvrsia doutrinria e jurisprudencial. O problema advm do art. 149, inciso III, alnea DGD&), que determina que as contribuies sociais, cuja competncia para instituio exclusiva da Unio, tero como base de clculo, na importao, o valor aduaneiro. Veja:

    Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. ... III - podero ter alquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operao e, no caso de importao, o valor aduaneiro.

    Olha s que interessante! A CF/88 PHQFLRQD R WHUPR YDORUDGXDQHLURPDVQmRRGHILQe. E onde est a definio de valor aduaneiro?

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    A definio de valor aduaneiro est prevista no Acordo sobre a Implementao do art. VII do GATT, o denominado Acordo de Valorao Aduaneira (AVA), que, por ter sido regularmente internalizado em nosso ordenamento jurdico interno, tem status de lei ordinria. Em aula futura, ns estudaremos em detalhes sobre a determinao do valor aduaneiro. No entanto, j sabemos que o valor aduaneiro a base de clculo do imposto de importao. Detalhe: segundo o AVA, no clculo do valor aduaneiro, no entram quaisquer tributos internos.

    A expresso YDORU DGXDQHLUR tem um sentido tcnico inequvoco, j utilizado pela legislao tributria para definir a base de clculo do imposto de importao. Desde o Decreto-Lei n 37/66, j est previsto que o valor aduaneiro seria apurado em conformidade com o Acordo de Valorao Aduaneira.

    Apesar disso, a Lei n 10.865/2004, ao dispor sobre a base de clculo do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao, alargou o sentido do WHUPR YDORU DGXDQHLUR, dispondo que, para os efeitos daquela lei, este deveria ser entendido como o valor que servir ou que serviria de base para o clculo do imposto de importao, acrescido do ICMS e do valor das prprias contribuies.

    O art. 253, do R/A, seguindo a Lei n 10.865/2004, disps o seguinte:

    Art. 253. A base de clculo da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o clculo do imposto de importao, acrescido do valor do ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor das prprias contribuies.

    1o O ICMS incidente compor a base de clculo das contribuies, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.

    2o Para efeito do disposto no 1o, no se inclui a parcela a que se UHIHUHDDOtQHDHGRLQFLVR9GRDUWGD/HL&RPSOHPHQWDUQo 87, de 13 de setembro de 1996.

    &RPR Mi VH GLVVH R FRQFHLWR GH YDORU DGXDQHLUR Mi HQFRQWUDpreviso no Acordo de Valorao Aduaneira (OMC) e os tributos internos no o integram. Quando o legislador constituinte disps que as contribuies sociais teriam como base de clculo, na importao, o valor aduaneiro, ele o fez considerando o sentido tcnico inequvoco desse termo, apurado segundo as regras do Acordo de Valorao Aduaneira.

    Seguindo essa lgica, no dia 21/03/2013, o STF decidiu, no RE 559.937/RS pela inconstitucionalidade da incluso do ICMS e do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao na base de clculo do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. Essa uma deciso

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    importantssima do STF, mas que somente se aplicava quele caso concreto, ou seja, no vinculava a Administrao Pblica.

    Com o objetivo de conferir segurana jurdica s operaes de importao e, ao mesmo tempo, ratificar o entendimento do STF, foi publicada, em 09 de outubro de 2013, a Lei n 12.865/2013, que alterou a base de clculo do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. Agora no h mais dvida: a base de clculo do PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao o valor aduaneiro.

    O art. 253, do Regulamento Aduaneiro, foi revogado pela Lei n 12.865/2013, de maneira que a sua literalidade dever ser desconsiderada para fins de prova.

    O entendimento do STF est, agora, plenamente compatvel com o que diz a lei. A base de clculo do PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao no inclui o ICMS, tampouco o valor dessas prprias contribuies. A base de clculo do PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao o valor aduaneiro.

    H previso para a reduo da base de clculo do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao em duas situaes:

    - Reduo de 30,2%, no caso de importao, para revenda, de caminhes chassi com carga til igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminho monobloco com carga til igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posio 87.04 da TIPI, observadas as especificaes estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

    - Reduo de 48,10%, no caso de importao, para revenda, de mquinas e veculos classificados nos seguintes cdigos e posies da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos cdigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

    Em regra, as alquotas previstas em lei para o clculo das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao so, respectivamente, 1,65% e 7,6%. Detalhe: h vrias excees a essa regra, que fogem ao objetivo do nosso curso! - Cabe ressaltar, por ltimo, que a contribuio para o PIS/PASEP-Importao e a COFINS-Importao sero pagas na data do registro da declarao de importao.

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    3.4- Sujeito Ativo:

    Segundo o art. 149, da CF/88, compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas.

    No exerccio de sua competncia tributria, foi editada a Lei n 10.865/2004, que instituiu as contribuies sociais para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao.

    3.5- Sujeito Passivo:

    O art. 254 do R/A relaciona os contribuintes do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. Destaco a semelhana entre esse dispositivo e o que versa sobre os contribuintes do imposto de importao.

    Art. 254. contribuinte da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no territrio aduaneiro; II - o destinatrio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

    Alm desses contribuintes, chamo sua ateno para duas outras situaes, no relacionadas no R/A, mas previstas na Lei n 10.865/2004: i) a pessoa fsica ou jurdica contratante de servios de residente ou domiciliado no exterior; ii) o beneficirio do servio, na hiptese em que o contratante tambm seja residente ou domiciliado no exterior.

    O art. 255 do R/A, por sua vez, faz meno aos responsveis solidrios pela PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao.

    Art. 255. So responsveis solidrios: I - o depositrio, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custdia de bem sob controle aduaneiro; e II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; III - o representante, no Pas, do transportador estrangeiro; IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realizao do transporte multimodal; e V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importao realizada por sua conta e ordem, por intermdio de pessoa jurdica importadora.

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    Chamo sua ateno apenas para um detalhe! Quando estudamos o imposto de importao, vimos que o depositrio e o transportador eram responsveis. No que diz respeito ao PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao, os dois sero responsveis solidrios.

    3.6- Isenes:

    As isenes da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao esto previstas no art. 256 do R/A. Novamente, cabe ressaltar que existem isenes subjetivas (concedidas em razo da natureza da pessoa importadora) e isenes objetivas (concedidas em razo da natureza do bem, isto , vinculadas destinao dos bens). As isenes subjetivas so as relacionadas no art. 256, inciso I; as isenes objetivas so as previstas no inciso II. Vejamos:

    Art. 256. So isentas da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao: I - as importaes realizadas: a) pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico; b) pelas misses diplomticas e reparties consulares de carter permanente e pelos respectivos integrantes; c) pelas representaes de organismos internacionais de carter permanente, inclusive os de mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes; II - as hipteses de: a) amostras sem valor comercial; b) remessas postais e encomendas areas internacionais a que se aplique o regime de tributao simplificada ou destinadas a pessoa fsica; c) bagagem de viajantes procedentes do exterior; d) bens adquiridos em loja franca no Pas; e) bens trazidos do exterior, no comrcio caracterstico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados subsistncia da unidade familiar de residentes nas cidades fronteirias brasileiras; f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de iseno; g) objetos de arte, classificados nas posies 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doao, por museus institudos e mantidos pelo poder pblico ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pblica; h) mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos intermedirios, importados por instituies cientficas e tecnolgicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148; i) bens recebidos em decorrncia de evento cultural, cientfico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos,

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    distribudos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no Pas; e j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doao de entidade de prtica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento

    Quando a iseno for vinculada qualidade do importador (iseno subjetiva), a transferncia de propriedade ou a cesso de uso dos bens, a qualquer ttulo, obriga ao prvio pagamento da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao.

    Chama a nossa ateno o fato de que no esto elencadas nas hipteses de iseno do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao as importaes realizadas por entidades beneficentes de assistncia social. Isso se deve ao fato de que estas fazem jus imunidade do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. (art. 195, 7, da CF/88)

    3.7- Suspenso do Pagamento / Reduo de Alquotas (Programas Especficos e seu regramento):

    Nesse tpico, vamos abordar diversos regimes de tributao diferenciados relativos ao PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. Desde j, chamo a ateno de vocs para o seguinte: alguns deles fazem meno suspenso do pagamento dessas contribuies; outros, se referem imposio de alquota zero.

    Outro ponto importante, que no podemos deixar de lado, o de que esses programas especficos que sero abordados neste tpico no so regimes aduaneiros especiais. Trata-se apenas de regimes de tributao diferenciados para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao.

    Destaco, ainda, que, no final de 2012, tivemos algumas alteraes da legislao que revogaram tacitamente alguns dispositivos do Decreto n 6759/2009, cuja redao, entretanto, no foi alterada. Portanto, nesse ponto de nosso curso, esqueam o Regulamento Aduaneiro e levem em considerao apenas as minhas palavras.

    3.7.1- Regime Especial de Tributao para a Plataforma de Exportao de Servios de Tecnologia da Informao (REPES):

    O REPES foi institudo pela Lei n 11.196/2005 e tem como objetivo estimular o desenvolvimento dos servios de tecnologia da informao no Brasil, com foco na exportao.

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    O REPES o regime que permite a importao de bens novos destinados ao desenvolvimento, no Pas, de software e de servios de tecnologia da informao, quando importados diretamente pelo beneficirio do regime para incorporao ao seu ativo imobilizado, com suspenso do pagamento da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao. Aplica-se tambm suspenso do pagamento do IPI para a importao de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficirio do REPES para a incorporao ao seu ativo imobilizado.

    beneficiria do REPES a pessoa jurdica que exera preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestao de servios de tecnologia da informao, e que, por ocasio da sua opo pelo regime, assuma compromisso de exportao igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual de venda de bens e servios.

    3.7.2- Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP):

    O RECAP foi institudo pela Lei n 11.196/2005, tendo como objetivo desonerar do PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao a compra de mquinas e equipamentos que faro parte do ativo imobilizado das empresas que se dedicam, fundamentalmente, exportao. Assim, ele estimula a compra de bens de capital, os quais so utilizados na produo de bens exportveis.

    O RECAP o regime que permite a importao de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo especfico, quando importados diretamente pelo beneficirio do regime para incorporao ao seu ativo imobilizado, com suspenso do pagamento da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao.

    REPES

    - Suspenso de PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. - Suspenso de IPI vinculado importao, desde que no exista similar nacional.

    Compromisso de exportao: 50% da receita bruta de bens e servios

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    beneficiria do RECAP a pessoa jurdica preponderantemente exportadora, assim considerada, aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior adeso ao regime, houver sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e servios no perodo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportao durante o perodo de 2 anos.

    3.7.3- Pessoa Jurdica Preponderantemente Exportadora

    A pessoa jurdica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e servios no mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies incidentes sobre a venda, poder importar com suspenso do pagamento da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem.

    Quando estudamos sobre o IPI, vimos que as pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras tambm fazem jus suspenso de IPI na importao de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem.

    RECAP Suspenso de PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao.

    Compromisso de exportao: 50% da receita bruta de bens e servios

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    3.7.4-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Semicondutores (PADIS):

    O PADIS o regime que permite a importao de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporao ao ativo imobilizado do beneficirio, destinados s atividades relacionadas indstria de semicondutores, com reduo a zero por cento das alquotas da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao. Essa reduo de alquotas tambm alcana os insumos. No PADIS, tambm haver reduo a zero da alquota do IPI vinculado importao.

    3.7.5-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Equipamentos para TV Digital (PATVD)

    O PATVD o regime que permite a importao de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporao ao ativo imobilizado do beneficirio, destinados fabricao dos equipamentos transmissores de sinais por radiofreqncia para televiso digital, com reduo a zero das alquotas da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao. Ficam tambm reduzidas a zero as alquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importao dos bens acima referidos, desde que realizada pelo beneficirio do PATVD e cumpridas as demais condies.

    beneficiria do PATVD a pessoa jurdica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei no 11.4845, de 2007, e que exera as atividades de desenvolvimento e

    5 Art. 17. A pessoa jurdica beneficiria do PATVD dever investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pas, no mnimo,

    P.J preponderantemente exportadora

    - Suspenso de PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. - Suspenso de IPI vinculado importao.

    Compromisso de exportao: 50% da receita bruta de bens e servios

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    fabricao de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqncia para televiso digital, classificados no cdigo 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

    3.7.6- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI

    O REIDI o regime que permite a importao de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construo, quando importados diretamente pelo beneficirio do regime para utilizao ou incorporao em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspenso da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao.

    beneficiria do REIDI a pessoa jurdica que tenha projeto aprovado para implantao de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento bsico e irrigao. O benefcio poder ser usufrudo nas importaes realizadas no perodo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovao do projeto de infra-estrutura.

    3.8.6-Acetona Destinada Elaborao de Defensivos Agropecurios

    A importao de acetona classificada no cdigo 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ser efetuada com suspenso do pagamento da Contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao.

    2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializao dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.

    PADIS

    PATVD

    Alquota Zero de: - PIS/PASEP-Importao, -COFINS-Importao e -IPI

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    3.8.7- Navegao de Cabotagem e de Apoio Porturio e Martimo

    Ser efetuada com suspenso do pagamento da Contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao, nos termos e condies fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importao de:

    i) leo combustvel, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no cdigo 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;

    ii) leo combustvel, tipo bunker, MGO - Marine Gs Oil, classificado no cdigo 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e

    iii) leo combustvel, tipo bunker, ODM - leo Diesel Martimo, classificado no cdigo 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

    A suspenso acima mencionada somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurdica previamente habilitada e destinados navegao de cabotagem e de apoio porturio e martimo.

    3.8.8- Zona Franca de Manaus:

    Mais frente em nosso curso, teremos a oportunidade de estudar em detalhes sobre a Zona Franca de Manaus quando tratarmos dos regimes aduaneiros aplicados em reas especiais. Nesse momento, nos interessa apenas o tratamento tributrio relativo ao PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao, que, no caso da ZFM, pode ser resumido em dois pontos:

    a) Suspenso do pagamento das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao, na importao de bens a serem empregados, pelo importador, na elaborao de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrializao por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administrao da Superintendncia da Zona Franca de Manaus.

    b) Suspenso do pagamento das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao na importao de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem para emprego em processo de industrializao por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administrao da Superintendncia da Zona Franca de Manaus.

    Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova!

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    27. (AFRFB-2012) A entrada de bens estrangeiros no territrio nacional fato gerador da Contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao. Consideram-se entrados no territrio nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administrao aduaneira, exceto quanto s malas e s remessas postais internacionais e mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condies de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decrscimo, desde que o extravio no seja superior a trs por cento.

    Comentrios:

    O fato gerador das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao a entrada de bens estrangeiros no territrio aduaneiro, considerando-se este ocorrido no caso de extravio de mercadorias. Tal regra no se aplica s malas e s remessas postais internacionais e mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condies de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decrscimo, desde que o extravio no seja superior a um por cento. Questo errada.

    28. (AFRFB-2012) H previso legal de suspenso da exigncia da Contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao nas importaes efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem para emprego em processo de industrializao por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administrao da Superintendncia da Zona Franca de Manaus.

    Comentrios:

    Nas importaes de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem para emprego em processo de industrializao por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, haver suspenso de PIS/PASEP-Importao e COFINS-Importao. Questo correta.

    29. (Questo Indita) A base de clculo das contribuies para o PIS/PASEP-Importao e COFINS-Import