Cumprimento de Sentença e Honorários

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  • 7/23/2019 Cumprimento de Sentena e Honorrios

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    HONORRIOS ADVOCATCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE

    SENTENA

    Alessandra Moraes Teixeira

    Secretria-Adjunta da 117Subseco da OAB/SP

    Mestre em Direito das Obrigaes pela UNESP

    Professora de Direito Processual Civil da UNIP

    Advogada militante no Estado de So Paulo

    O advento da Lei n.11.232/05 fez com que uma srie de questionamentos

    passassem a ser feitos a respeito de pontos que no foram expressamente abordados pela

    reforma.

    Dentre tantos, entendemos ser de especial relevncia a discusso sobre a

    atribuio de honorrios advocatcios aos patronos do vencedor que atuem na chamada fase

    de cumprimento de sentena, que outrora o Cdigo intitulava simplesmente de execuo de

    ttulo judicial.

    A questo suscitada tendo em vista o fato de que alguns magistrados vm se

    manifestando em sentido negativo, muito embora a questo seja incipiente e existam decises

    judiciais em ambos sentidos.

    Sustentam aqueles que entendem que a reforma suprimiu os honorrios

    advocatcios, que a partir da Lei 11232/05 o trabalho dos advogados passou a ser exercido em

    uma nica fase processual integrante da ao de conhecimento, denominada de

    cumprimento de sentena, e no mais em um processo de execuo, como se dava sob a

    gide dos dispositivos legais anteriores, e por isso os honorrios seriam unos houvesse ou no

    esta fase eventual.

    Do outro lado alega-se que o trabalho exercido pelo patrono da parte credora

    ser exatamente o mesmo do outrora processo de execuo de ttulo judicial, alterando-se

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    to somente a denominao atribuda pelo legislador aos atos processuais praticados, razo

    pela qual no haveria sentido em suprimir os honorrios nessa etapa.

    Diante do confronto de idias to divergentes, parece-nos razovel recorrermos

    s lies da Hermenutica a fim de encontrarmos a soluo harmnica com nosso

    ordenamento jurdico.

    Determina o artigo 5. da Lei de Introduo ao Cdigo Civil que a melhor

    interpretao que se faz sobre qualquer norma aquela que atende aos objetivos sociais a que

    ela se destina, ou seja, a chamada interpretao teleolgica, que busca aplicar a lei conforme a

    finalidade para a qual foi concebida.

    Perguntamos ento, que princpios ou objetivos levaram o legislador a

    determinar junto ao artigo 20 do Cdigo de Processo Civil de 1973, a obrigatoriedade de

    serem atribudos honorrios advocatcios aos patronos do vencedor?

    Parece-nos que aquele dispositivo, preliminarmente, reconheceu a

    essencialidade do advogado administrao da Justia, assim como o faz nossa Carta em seu

    artigo 133, bem como tambm atestou a necessidade do vencido arcar com essa remunerao,

    tendo em vista a ela ter dado causa, em conformidade com a complexidade do trabalho

    desempenhado, assim como em razo do tempo e zelo dedicados (leia-se o 3. do artigo 20,

    daquele Codex).

    Alis, nem poderia ser diferente, pois, trata-se de princpio geral resguardado

    por nosso sistema a remunerao de todo trabalho licitamente realizado, sendo contrrio amoral e ao Direito presumirmos que o trabalho do advogado, salvo renncia expressa, fosse

    realizado a ttulo gracioso, razo pela qual nada mais natural que o devedor arcar com a

    sucumbncia proveniente de sua injusta resistncia.

    Note-se tambm que a execuo, sem distino quanto ao ttulo que a

    fundamentava sempre recebeu previso expressa quanto aos honorrios advocatcios, os quais

    segundo o 4 daquele mesmo dispositivo legal, seriam fixados consoante apreciao

    eqitativa do juiz.

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    Nem se diga que aquele dispositivo legal se tornou inaplicvel hiptese pelo

    fato de fazer meno execuo e no ao cumprimento de sentena, uma vez que mesmo

    os artigos da reforma continuam em diversos trechos utilizando a expresso execuo em

    seu corpo, no sendo o mtodo gramatical o mais indicado para a soluo do problema.

    Ademais, diante de tal interpretao podemos simplesmente contrapor o fato de

    que caso o legislador quisesse alterar tal sistemtica o teria feito revendo expressamente a

    redao daquele dispositivo legal, o que sabemos no fez.

    Inteiramente absurdo tambm, seria admitirmos a tese de que a multa de 10%

    (dez por cento) sobre o dbito no adimplido voluntariamente em quinze dias (estabelecida

    pelo novo artigo 475-J), seria um substitutivo a justificar o banimento dos honorrios

    advocatcios nessa fase, isto porque primeiramente o destinatrio de tal verba ser sempre o

    credor e no o seu advogado e ainda, e, fundamentalmente, pelo fato de que a natureza

    jurdica da multa a de sano civil, tendo por objetivo desestimular o inadimplemento,

    punindo o devedor que busca adiar a satisfao do crdito e ao mesmo tempo recompensando

    o vencedor da demanda pela demora.

    Dessa forma a tese da supresso da verba honorria acabaria por tornar incua

    a multa de 10% (dez por cento), uma vez que embora esta desencoraje o devedor, de outro

    lado ele teria um novo benefcio, antes no previsto, qual seja o de no arcar com os

    honorrios nesta etapa processual.

    Cssio Scarpinella Bueno, entendendo desse modo, assevera que no

    cumprido o julgado tal qual constante da condenao (o ttulo executivo judicial), odevedor, j executado, pagar o total daquele valor acrescido da multa de 10% esta

    calculada na forma do n.4.3, infra, e honorrios de advogado que sero devidos, sem

    prejuzo de outros, j arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na fase ou

    etapa de conhecimento, pelas atividades que sero, a partir daquele instante, necessrias

    ao cumprimento forado, ou, simplesmente, execuo, do julgado.1

    1BUENO, Cssio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Cdigo de Processo Civil, So Paulo:Saraiva,

    2006, p.75.

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    No mesmo sentido, Athos Gusmo Carneiro, comentando o tema, alerta que o

    Superior Tribunal de Justia, tratando do artigo 20, 4, do CPC j houvera decidido ser

    induvidoso o cabimento de honorrios em execuo, mesmo se no embargada

    (EREsp.n158.884, j.30.10.2000, rel.Min.Gomes de Barros), consignando ainda que tal

    orientao permanece vlida mesmo sob a nova sistemtica de cumprimento de sentena,

    sendo irrelevante, sob este aspecto, que a execuo passe a ser realizada em fase do mesmo

    processo, e no mais em processo autnomo2

    Araken de Assis tambm registrou em sua obra a respeito do cumprimento de

    sentena que harmoniza-se com o esprito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade

    superveniente do processo para o condenado que no solve a dvida no prazo de espera de

    quinze dias, razo pela qual suportar, a ttulo de pena, a multa de 10% (art.475-J, caput), a

    fixao de honorrios em favor do exeqente, seno no ato de deferir a execuo, no mnimo

    na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou produto da alienao dos

    bens.3 E segue afirmando: Do contrrio, embora seja prematuro apontar o beneficiado

    com a reforma, j se poderia localizar o notrio perdedor: o advogado do exeqente, s

    voltas com difcil processo e incidentes, a exemplo da impugnao do art.475-L, sem a devida

    contraprestao4

    .

    H aqueles que, tentando buscar uma soluo paliativa, sustentam que os

    honorrios s seriam devidos na hiptese do devedor oferecer impugnao ao cumprimento

    da sentena, nos termos do artigo 475-J, 1, do CPC, entretanto, parece-nos, data maxima

    venia, que o arbitramento de honorrios antecede essa hiptese, bastando que no haja o

    pagamento voluntrio no prazo de quinze dias, para que, com ou sem impugnao, sejam

    tomadas medidas executivas, as quais s podem ser levadas adiante mediante requerimentoexpresso do credor.

    Destarte, parece-nos de melhor alvitre que, independentemente do incidente de

    impugnao, em no havendo o pagamento voluntrio do dbito pelo vencido, em sendo

    necessria assistncia de um profissional habilitado, tal atuao deva ser remunerada sob pena

    2CARNEIRO, Athos Gusmo. Cumprimento da Sentena Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.108.3ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentena, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.264.4Idem nota 3.

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    de admitirmos inclusive o enriquecimento sem causa daqueles que se beneficiaram direta ou

    indiretamente pelo trabalho do advogado.

    Sob esse aspecto no h dvidas de que, tambm na hiptese de assistncia

    judiciria gratuita, caso o Estado se recuse a remunerar os profissionais que mediante

    convnio atuam perante a Assistncia Judiciria, haveria evidente locupletamento, tendo em

    vista o fato de que estes advogados exercem funes que a Defensoria Pblica deveria

    exercer, cumprindo um munuspblico.

    No obstante as ponderaes at ento realizadas fundamental que ns

    questionemos ainda e a fim de que no restem dvidas, se a Lei n.o. 11.232/05 teria procedido

    a alguma mudana significativa na forma de atuao profissional dos advogados, a ponto de

    dispensar a atribuio de honorrios, ou mesmo considerar insignificantes os atos praticados

    se comparados regulamentao vigente poca da denominada execuo de ttulo

    judicial.

    Ressaltamos que esta anlise necessria na medida em que no merece

    acolhida a tese de que a simples alterao de uma terminologia pelo legislador possa

    modificar o significado do trabalho exercido pelos advogados em busca do interesse de seus

    clientes.

    Assim sendo, o objetivo deste questionamento sem sombra de dvidas no o

    de nos debruarmos sobre a reforma processual havida, mas apenas demonstrar que as

    inovaes trazidas pela Lei 11232/05 em nenhum momento dispensaram a figura do

    advogado, muito menos tornaram insignificante sua atuao em comparao com a antigasistemtica, mas to somente objetivam tornar mais clere a satisfao do crdito, estando

    nesse rumo: a dispensa da citao anteriormente exigida (art.475-J, caput), a possibilidade

    de indicao dos bens pelo exeqente desde o requerimento (art.475-J, 3), a possibilidade de

    alterar-se a competncia funcional nesta fase (art.475-P, pargrafo nico), etc., enfim

    mudanas que no eliminam nem minimizam, como j dito, a atuao diligente do patrono do

    credor.

    Ao contrrio, todos os que atuam na prtica forense sabem que muitos dos atos

    de execuo despendem mais tempo e dedicao que qualquer fase de conhecimento.

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    V-se, portanto, que no plano legal em nada restou minimizado o trabalho do

    advogado, pois no havendo pagamento voluntrio no prazo de 15 (quinze) dias, conforme

    determina o Cdigo, faz-se necessria e imprescindvel a interveno profissional a fim de

    requerer e acompanhar as medidas cabveis em favor do credor, o qual no possui capacidade

    postulatria para faz-lo sozinho.

    Logo, o no arbitramento de honorrios na fase de cumprimento de sentena

    caracteriza premiao indevida ao devedor e simultaneamente desrespeito dignidade da

    advocacia, uma vez que ignora a indispensabilidade do trabalho realizado pelo advogado do

    vencedor em face da injusta resistncia do ru.

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