Cuidados de Saúde Continuados Integrados

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CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA MEDIDAS DO GOVERNO CONTINUADOS INTEGRADOS Ministério da Saúde

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Cadernos do Governo Civil de Évora, «Cuidados de Saúde Continuados Integrados»

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Page 1: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

MEDIDAS DO GOVERNO

CONTINUADOSINTEGRADOS

Ministério da Saúde

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CONTINUADOSINTEGRADOS

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CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 03

ÍNDICE

Introdução

FAQ's

Enquadramento Legislativo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril

Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto

Despacho n.º 23035/2005, de 8 de Novembro

Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho

Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro

Despacho n.º 19040/2006, de 19 de Setembro

Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro

Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro

Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro

Declaração de Rectificação n.º 101/2007, de 29 de Outubro

Despacho n.º 28941/2007, de 20 de Dezembro

Despacho n.º 1408/2008, de 11 de Janeiro

Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro

Despacho n.º 10963/2008, de 15 de Abril

Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio

Despacho n.º 2732/2009, de 21 de Janeiro

Despacho n.º 3986/2009, de 2 de Fevereiro

Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro

Despacho n.º 10143/2009, de 16 de Abril

Portaria n.º 578/2009, de 1 de Junho

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ÍNTRODUÇÃO

O Serviço Nacional de Saúde é um dos pilares essenciais do Estado Social. Melhorá-lo é agir em favor do bem-estar

das pessoas, reduzindo as desigualdades na população que necessita de cuidados especiais de apoio na doença e no apoio

à família. Neste contexto, tem sido preocupação permanente do XVII Governo Constitucional a definição de políticas

de saúde e de segurança social que permitam desenvolver medidas de apoio às pessoas em situação de dependência e suas

famílias, promovendo uma distribuição equitativa de respostas a nível territorial.

A prossecução destas políticas tem vindo a ser feita desde Junho de 2006, através da implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), em articulação com a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados

Integrados.

A missão da RNCCI é assumir um conjunto de cuidados que vai desde a alta hospitalar até ao domicílio do doente, garantin-

do a continuidade do seu tratamento, a recuperação funcional e a reinserção social, em unidades de internamento

alternativas ao hospital ou mesmo em casa, através da criação de equipas de cuidados domiciliários nos centros de saúde,

em articulação com a segurança social e com os prestadores de cuidados de apoio social – quer formais (como as IPSS/

Misericórdias), quer informais (família, vizinhos, outros).ARNCCI pretende ainda desenvolver junto dos doentes e famílias

em sofrimento, medidas adequadas de conforto e controle de dor e/ou outros sintomas inerentes ao processo de desenvol-

vimento de cada doença.

Já este ano, o Governo – através dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social – antecipou a expansão

da RNCCI, assumindo um investimento público na ordem dos 100 Milhões de Euros, que se traduzirá em 8.200 novos lugares

de internamento.

O processo de alargamento da Rede e a criação de mais respostas de cuidados continuados integrados estende-se até 2016,

numa medida conjunta de dois Ministérios que assim unem esforços pela melhoria da qualidade de vida e da prestação

de cuidados básicos àqueles que mais deles necessitam.

CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 05

Page 7: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O QUE É A REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI)?

O QUE SÃO OS CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (CCI)?

QUEM TEM DIREITO?

QUEM PRESTA SERVIÇOS AOS CIDADÃOS NO ÂMBITO DA RNCCI?

É o conjunto das instituições, públicas ou privadas, que prestam cuidados continuados integrados, de saúde e apoio social,a todas as pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência com falta ou perda deautonomia. Os serviços de cuidados continuados são prestados tanto no local de residência do utente como em instalaçõespróprias.

Por Cuidados Continuados Integrados entende-se o conjunto de intervenções de saúde e apoio social, decorrente deavaliação de toda a informação clínica e social necessária para a recuperação do utente. O objectivo é promover aautonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptaçãoe reinserção familiar e social.

Doentes com mais de 80 anos em situação de fragilidade. Doentes com doença crónica com episódios de agudização.Doentes com necessidade de cuidados de saúde ao domicílio. Doentes para vigilância e/ou tratamentos complexos.Familiares/cuidadores com necessidade de formação na execução de técnicas, terapêuticas, auto-cuidados e hábitos derisco. Doentes que necessitem de cuidados paliativos.

Os serviços são prestados tanto por entidades públicas como privadas, que prestam cuidados continuados ao abrigo deprotocolos celebrados com o Estado.

No Distrito de Évora são dez as entidades que prestam cuidados continuados ao abrigo do RNCCI, a saber:

Hospital do Espírito Santo (Évora)Hospital São João de Deus (Montemor-o-Novo)

Clínica Social Rainha Santa,ACE – EstremozSanta Casa da Misericórdia de ÉvoraSanta Casa da Misericórdia de Mora

Residência Sénior deAguiarSanta Casa da Misericórdia de MoraSanta Casa da Misericórdia de Portel

Centro de Saúde deArraiolosCentro de Saúde de EstremozCentro de Saúde de Évora

. Unidades de Convalescença

. Unidades de Média Duração e Reabilitação

. Unidades de Longa Duração e Manutenção

. Equipas de Cuidados Continuados Integrados

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA06

FAQ’s

Page 8: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

COMO É FEITA A ADMISSÃO DO DOENTE NA RNCCI?. , deverão ser os profissionais dos serviços de internamento a detectar a necessidade de CCI e a

sinalizá-los para a Equipa de Gestão de Altas (EGA), a quem cabe a referenciação para a RNCCI. A avaliação danecessidade de cuidados continuados integrados é realizada, de preferência, logo no início do internamento noHospital, porque é preciso preparar, com tempo, a etapa que se segue à alta clínica. A proposta desta equipa éapresentada à Equipa Coordenadora Local (ECL) do concelho da residência do doente.

Hospital do Espírito Santo de ÉvoraLargo Senhor da Pobreza7000-811 ÉvoraTel: 266 740 108E-mail: [email protected]

Médico – Luís BettencourtEnfermeira – CecíliaAssistente Social – Luísa Sousa

. , contactando o Centro de Saúde respectivo – através do Médico de Família, Enfermeiro ouAssistente Social, que por sua vez sinalizará a situação ao enfermeiro(a) interlocutor(a) que tem a responsabilidade deavaliar a situação. A proposta de ingresso na RNCCI é apresentada por este profissional do Centro de Saúde à EquipaCoordenadora Local (ECL) da sua área. Em caso de dificuldade, poderá ser contactada directamente a ECL da sua áreade residência.

Largo do Matadouro Velho, nº 17040-021ArraiolosTel: 266 499 270E-mail: [email protected]

Coordenadora: Enfermeira Isaura da Conceição Cascalho Serra BarreirosMédica: Margarida Rosária Casas NovasAlexandrino EvaristoTécnica Superior de Serviço Social:Ana Cecília PonteiroÁrea de abrangência: Concelhos deArraiolos, Montemor-o-Novo, Mora e Vendas Novas

Av. 9 deAbril7100-500 EstremozTel: 268 337 700E-mail: [email protected]: Enfermeira Carla Leão

Médica:Ana Cristina FryxellTécnica Superior de Serviço Social: Lucília EspanholÁrea de abrangência: Concelhos de Borba, Estremoz, Redondo e Vila Viçosa

Através do Hospital

Através do Domicílio/Casa

1. Centro de Saúde deArraiolos

2. Centro de Saúde de Estremoz

No Distrito de Évora, contactar:

No Distrito de Évora, contactar:

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FAQ’s

Page 9: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

3.

Rua D. Manuel Conceição Santos, n.º 627000 ÉvoraTel: 266 748 910E-mail: [email protected]

Coordenadora: Enfermeira Maria Manuela dos Santos Pires da CruzMédica: Rosa Maria Martins CarvalhoTécnica Superior de Serviço Social: Paula SimentaÁrea de abrangência: Concelhos de Évora e Viana doAlentejo

4.

Av. Dr. Jacinto Fernandes Palma, n.º 27200-372 Reguengos de MonsarazTel: 266 509 150E-mail: [email protected]

Coordenador: Enfermeiro Jorge MatosMédica:Ana Rosa Rosado VeigaTécnica Superior de Serviço Social: Rosa CampaniçoÁrea de abrangência: Concelhos deAlandroal, Mourão, Portel e Reguengos de Monsaraz

O internamento em Unidades de Convalescença e em Unidades de Cuidados Paliativos não tem quaisquer custos para outente.

Nos casos de permanência em Unidades de Internamento de Média e de Longa Duração, o custo para o utente será deacordo com a sua capacidade económica e apenas serão cobrados os cuidados de apoio social, uma vez que o custo doscuidados de saúde é assegurado pelo Ministério da Saúde.

A prestação dos cuidados de saúde e de apoio social é assegurada pela RNCCI através de unidades de internamento e deambulatório.

As Unidades de Convalescença têm por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e reabilitação integral dapessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitalaresagudos.

Centro de Saúde de Évora

Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz

1.

1.1

Internamento

Unidades de Convalescença

QUAL O CUSTO PARA O UTENTE?

QUE TIPO DE RESPOSTAS DÁ A RNCCI?

O QUE SÃO?

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FAQ’s

Page 10: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

AQUEM SE DESTINAM?

QUAIS OS SERVIÇOS QUE ASSEGURAM?

O QUE SÃO?

AQUEM SE DESTINAM?

QUAIS OS SERVIÇOS QUE ASSEGURAM?

Destinam-se aos doentes de situações pós-agudas, com necessidade de recuperação intensiva, na sequência de interna-mento hospitalar.AUnidade de Convalescença destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos.

. Cuidados médicos permanentes 24h/dia;

. Cuidados de enfermagem 24h/dia;

. Meios complementares de diagnóstico (laboratoriais e radiológicos);

. Cuidados de reabilitação assegurados por técnicos de fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala e psicologiaem horário completo ou parcial e avaliação por médico fisiatra, pelo menos semanal;

. Apoio psicossocial, através da permanência de técnico de intervenção social em horário completo;

. Higiene, conforto e alimentação;

. Convívio e lazer para que haja um ambiente motivador da participação social dos utentes, cuidadores e voluntáriosorganizados.

As Unidades de Média Duração e Reabilitação são unidades de internamento, com espaço físico próprio, que prestamcuidados clínicos, de reabilitação e apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de um processoagudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmenterecuperável.

Destinam-se a doentes oriundos de instituições de saúde, IPSS's ou domicílios individuais, que careçam de cuidadosintegrados em regime de internamento, mas não de cuidados tecnologicamente diferenciados. O período de internamentonas Unidades de Média Duração e Reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 dias e inferior a 90 dias consecutivos,por cada admissão.

. Cuidados médicos diários;

. Cuidados de enfermagem permanentes;

. Cuidados de reabilitação assegurados por técnicos de fisioterapia, de terapia ocupacional, de psicólogos, animadoresculturais entre outros;

. Prescrição e administração de fármacos;

. Apoio psicossocial;

. Higiene, conforto e alimentação;

. Convívio e lazer.

1.2 Unidades de Média Duração e Reabilitação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 09

FAQ’s

Page 11: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

1.3

1.4

2.

2.1

Unidades de Longa Duração e Manutenção

Unidades de Cuidados Paliativos

Ambulatório

Unidades de Dia e Promoção daAutonomia

As Unidades de Internamento de Longa Duração e Manutenção têm por finalidade proporcionar cuidados que previnam eretardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período deinternamento superior a 90 dias consecutivos. Estas Unidades podem ainda assegurar o internamento, até 90 dias por ano,em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principalcuidador.

Destinam-se a doentes que, pela sua situação de dependência, por razões de saúde ou de patologias associadas à idade,necessitem de Cuidados Continuados Integrados.

. Cuidados de enfermagem diários;

. Cuidados médicos;

. Prescrição e administração de fármacos;

. Apoio psicossocial;

. Cuidados de reabilitação assegurados por técnicos de fisioterapia, de terapia ocupacional, de psicólogos, animadoresculturais entre outros;

. Animação sociocultural;

. Higiene, conforto e alimentação;

. Apoio no desempenho nas actividades da vida diária.

As Unidades de Cuidados Paliativos são unidades de internamento, com espaço físico próprio, preferencialmente localiza-das num hospital, para acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes em situação clínica complexa e desofrimento decorrentes de doença severa e/ ou avançada, incurável e progressiva, nos termos do consignado no ProgramaNacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde.

O QUE SÃO?

AQUEM SE DESTINAM?

QUAIS OS SERVIÇOS QUE ASSEGURAM?

O QUE SÃO?

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA10

FAQ’s

Page 12: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O QUE SÃO?

O QUE SÃO?

O QUE SÃO?

São Unidades que prestam cuidados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime ambula-tório, a pessoas com diferentes níveis de dependência que não reúnam condições para ser cuidadas no domicílio.

São equipas multidisciplinares da responsabilidade dos cuidados de saúde primários e das entidades de apoio social, queprestam serviços domiciliários, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo deconvalescença, cuja situação não requeira internamento mas que não possam deslocar-se do domicílio.Actualmente estão a iniciar funcionamento, num formato ainda de experiência piloto, três ECCI sedeadas nos Centros deSaúde de Arraiolos, Évora e Estremoz. Pretende-se que estas equipas incluam, para além de cuidados médicos e deenfermagem, outros prestadores como fisioterapeuta, psicólogo e assistente social. Sempre que necessário e possívelestes cuidados serão articulados com o apoio social formal ou informal, e deverão abranger além dos dias úteis da semana,também fins-de-semana e feriados.

São equipas multidisciplinares que prestam apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos e que articulamcom as ECCI no caso de doentes com necessidades de Cuidados Paliativos. O modelo de implementação está ainda eminicio, sendo já possível em determinadas situações contar com o apoio destes profissionais, sedeados nos Centros deSaúde.

3.

3.1

3.2

Respostas Domiciliárias

Equipas de Cuidados Continuados Integrados

Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 11

FAQ’s

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Page 14: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Programa do XVII Governo Constitucional, tendo em conta as situações deexclusão e de desigualdade social em saúde existentes no País, exige areorganização do sistema de saúde a vários níveis.

Estima-se que nas próximas décadas aumentem substancialmente asnecessidades de cuidados de saúde da população mais idosa, paralelamentea um aumento acentuado de prevalência de doenças de evolução prolonga-da e com elevado grau incapacitante, as quais reclamam, sob pena decriarem situações de exclusão e desigualdade social, mudanças daspolíticas de saúde e de solidariedade social.

Muitas destas situações, de maior risco ou vulnerabilidade, existentes emPortugal exigem que se diferenciem e se personalizem as respostas de

cuidados de saúde de acordo com as condições particulares dos seus destinatários.

Uma das respostas diferenciadas é determinada pelas necessidades específicas das pessoas idosas e das pessoas comelevado grau de perda de autonomia, as quais obrigam, na organização social actual, a um processo integrador de duasdimensões indissociáveis: a da saúde e a da segurança social.

É neste contexto que se insere o conceito e a prática de cuidados continuados ou de longa duração, onde a complementari-dade entre as famílias e o apoio público atinge o seu expoente máximo.

O envelhecimento demográfico e as alterações no padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar, verificadas emPortugal, determinam novas necessidades em saúde, para as quais urge organizar respostas adequadas, uma vez que osúltimos anos de vida são, frequentemente, acompanhados de situações de fragilidade e de incapacidade, mas muitasvezes susceptíveis de prevenção, tratamento e recuperação e, sempre, com possibilidade de manutenção da dignidade equalidade de vida. Na verdade, o grupo de portugueses com mais de 65 anos constitui cerca de 17% da população docontinente, chegando a atingir 20% nos grandes centros urbanos, e com um índice de dependência, face à população emidade produtiva, estimado em cerca de 24%, sendo que cerca de 300 000 vivem em situação de isolamento.

A integração dos cuidados continuados na malha dos serviços prestados à população com necessidades comuns exige,assim, não só a revisão dos paradigmas habitualmente usados na abordagem curativa dos cuidados de saúde como tambémna revisão dos cuidados de natureza comunitária.

Acresce que uma das metas do Programa do Governo consiste na definição de políticas de saúde integradas no PlanoNacional de Saúde, as quais devem permitir: desenvolver acções mais próximas dos cidadãos idosos e das pessoas emsituação de dependência; promover, de forma adequada e com equidade, na sua distribuição territorial, a possibilidade deuma vida mais autónoma e de maior qualidade; humanizar os cuidados; potenciar os recursos locais; ajustar-se à diversida-de que caracteriza o envelhecimento individual e à perda de funcionalidade.

Para uma obtenção mais rápida de ganhos de saúde junto desta população visa-se garantir a prática integrada dos cuidadoscontinuados, promovendo a criação de serviços comunitários de proximidade (SCP) e a indispensável articulação entrecentros de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, unidades de cuidados paliativos e serviços e instituições deapoio social.

Aprova os princípios

fundamentais orientadores

da estruturação dos cuidados

de saúde às pessoas idosas

e às pessoas em situação

de dependência

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/200527 de Abril

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 13

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 15: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Adoptar como orientações para a estruturação dos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação dedependência os seguintes princípios fundamentais:1.1 -Respeito pela dignidade da pessoa humana idosa ou em situação de dependência, designadamente pelo direito à

privacidade, à identidade, à informação e à não discriminação;1.2 -Incentivo ao exercício da cidadania, traduzido na capacidade da pessoa idosa ou em situação de dependência

para participar na vida de relação e na vida colectiva;1.3 -Participação das pessoas idosas ou em situação de dependência, ou do seu representante legal, na elaboração do

plano de cuidados e no encaminhamento para as respostas da rede;1.4 -Respeito pela integridade física e moral da pessoa idosa ou em situação de dependência, assegurando o seu

consentimento informado ou do respectivo representante legal nas intervenções ou prestação de cuidados;1.5 -Envolvimento da família e ou cuidados principais na prestação dos cuidados, enquanto núcleo privilegiado para o

equilíbrio e bem-estar das pessoas idosas ou em situação de dependência;1.6 -Promoção, recuperação ou manutenção contínua da autonomia, que consiste na prestação de cuidados aptos a

melhorar os níveis de autonomia e de bem-estar dos utilizadores;1.7 -Proximidade dos cuidados, de modo a manter o contexto relacional social ou promover a inserção social da pessoa

idosa ou em situação de dependência.

2 - Criar, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às PessoasIdosas e às Pessoas em Situação de Dependência, adiante designada abreviadamente por Comissão, cuja composiçãoserá aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - Incumbir a Comissão ora criada da prossecução dos seguintes objectivos:3.1 -Identificar as necessidades não satisfeitas no que concerne aos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas

em situação de dependência;3.2 -Efectuar, no prazo de 90 dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 da presente resolução, um

levantamento da oferta instalada, pública, privada e do sector social, neste domínio;3.3 -Recolher e organizar contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes para a concepção,

criação, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços comunitários de proximidade destinados à prestaçãode cuidados de saúde a pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência, nomeadamente no que concerneàs situações de cuidados paliativos, no prazo de 90 dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 dapresente resolução;

3.4 -Propor, igualmente no prazo de 90 dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 da presente resolu-ção, um modelo de intervenção para os cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de depen-dência, para discussão entre serviços e operadores presentes no terreno;

3.5 -Propor, no prazo de 90 dias após a conclusão do levantamento e da definição do modelo de intervenção menciona-do no número anterior, um plano de acção, a aprovar pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e doTrabalho e da Solidariedade Social, de onde resulte a previsão da criação progressiva de serviços comunitários deproximidade em todo o País, através de parcerias promovidas pelos centros de saúde com instituições locais desolidariedade social e autarquias e da articulação entre centros de saúde, hospitais e unidades de cuidadoscontinuados ou cuidados de longa duração e unidades de cuidados paliativos e unidades de tratamento de dor,bem como conclusões que permitam:a) Elaborar proposta de revisão da legislação existente em matéria de cuidados continuados e de longa

duração;b) Identificar as medidas e acções a executar, distinguindo aquelas que podem ser executadas a curto prazo,

para concretização dos objectivos políticos do Programa do Governo, nesta matéria;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA14

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 16: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

c) Identificar problemas sentidos pelas equipas de cuidados continuados já a funcionar, que possam ser ultrapassa-dos rapidamente através de ajustamentos organizativos e legislativos.

4 - Com vista ao aprofundamento do trabalho técnico em áreas específicas, facultar à Comissão a possibilidade desolicitar, para coadjuvar a sua actividade, a constituição de grupos de trabalho temáticos, nomeadamente em matériade recursos humanos, qualidade ou licenciamento das instalações, podendo igualmente propor a constituição degrupos operativos locais, para a implementação e acompanhamento de serviços comunitários de proximidade.

5 - Facultar à Comissão a possibilidade de, quando o considerar útil ou oportuno, solicitar a audição, por proposta do seupresidente, de personalidades de reconhecido mérito e competência neste domínio e ou de organizações determinan-tes para o sucesso da sua missão.

6 - Autorizar a Comissão a requerer directamente aos serviços e organismos sob tutela ou dependência dos Ministros daSaúde e do Trabalho e da Solidariedade Social o apoio e os pareceres que necessitar para a eficaz prossecução da suaactividade.

7 - Fixar o termo do mandato da Comissão em 31 de Dezembro de 2005.

8 - Determinar que os elementos da Comissão, bem como os membros que vierem a constituir os grupos temáticos eoperativos previstos na presente resolução para coadjuvar a Comissão, desenvolverão as suas funções a títulogratuito.

9 - Determinar que as despesas resultantes da actividade da Comissão serão suportadas pelo serviço central de apoio aosgabinetes dos membros do Governo na área da saúde.

10 - Determinar que seja concedida dispensa de serviço aos profissionais que integrarem a Comissão, o grupo consultivo eos grupos operativos, sempre que solicitados a ausentarem-se dos seus locais de trabalho para colaborarem nestamissão.

11 - Determinar que o presidente da Comissão dará conta trimestralmente do andamento dos trabalhos, através derelatórios de situação.

12 - Determinar que a Comissão concluirá o seu trabalho com um relatório final descrevendo o progresso alcançado econtendo recomendações.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 deAbril de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 15

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 17: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 18: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro, criou o cargo de alto-comissário da saúde, prevendo o seu exercício em acumulação com o dedirector-geral da Saúde.

Pretendia-se, então, criar um órgão apto a garantir a coerência da progra-mação e da actuação de todos os serviços do Ministério da Saúde, centraisou descentralizados, vocacionados quer para a defesa da saúde públicaquer para a prestação de cuidados de saúde. Para tal, foram-lhe atribuídascompetências de planeamento, coordenação e acompanhamento.A missão assim delineada mantém-se actual, embora a prática tenhademonstrado que a solução então encontrada não permite o exercício docargo com a disponibilidade necessária, uma vez que tanto a função dedirector-geral da Saúde como a de alto-comissário da saúde implicam plenadedicação.

Acresce que a aprovação em 2004, largamente consensualizada, do PlanoNacional de Saúde, destinado a vigorar até 2010, ampliou as necessidadesde coordenação entre as diversas unidades orgânicas do Ministério da

Saúde, para a qual não existe outro órgão de mais ajustada vocação do que o alto-comissário da saúde.

Verificou-se, também, com o decurso do tempo, que a actual inserção orgânica na Direcção-Geral da Saúde prejudica amissão essencial de coordenação da actuação dos diversos serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como doServiço Nacional de Saúde, tornando-se necessário criar os mecanismos adequados a assegurar uma efectiva articulaçãodas actividades por eles desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional de Saúde.

Por outro lado, o Governo considera prioritária a concretização de programas específicos de âmbito nacional que permi-tam o alcance de maiores ganhos em saúde subordinados à orientação e acompanhamento de coordenadores que devemexercer as suas funções em estreita articulação com o alto-comissário da saúde e no quadro das medidas previstas no PlanoNacional de Saúde.

A acção do Alto Comissariado, nesta fase inicial, para além de assegurar a direcção do Plano Nacional de Saúde como umtodo, terá um enfoque especial na coordenação dos programas verticais que o Governo eleger como prioritários, devendoprivilegiar uma abordagem por resultados. Cada um destes programas verticais terá o seu próprio coordenador, por forma agarantir a máxima eficácia na sua execução e a possibilidade de transparente responsabilização pelo alcance dos objecti-vos em termos dos esperados ganhos em saúde dos Portugueses. É convicção do Governo que este modelo de organizaçãopermitirá uma gestão mais eficiente dos programas em causa, uma melhor coordenação vertical das instituições nelesenvolvidas e uma mais eficaz articulação horizontal com outros agentes e sectores cujas acções são determinantes para oalcançar de melhores resultados de saúde.

No momento actual, o Governo considera essencial a aposta em quatro programas verticais que permitam consideráveisganhos em saúde: programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares, programa nacional deprevenção e controlo das doenças oncológicas, programa nacional de prevenção da infecção VIH/sida e programa nacionalpara a saúde das pessoas idosas (e cidadãos em situação de dependência).

Cria, em execução do Plano

Nacional de Saúde, o Alto

Comissariado da Saúde

e extingue a Comissão

Nacional de Luta Contra

a Sida, revogando

os n. 2 a 5 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 257/2001

de 22 de Setembro

os

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto Regulamentar n.º 7/200510 de Agosto

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 17

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 19: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

A lógica de selecção destes domínios, como merecedores de atenção prioritária, é dupla e assenta, por um lado, noselevados custos económicos e sociais que a eles estão associados e, por outro, na eficácia que a acção pública pode ter namitigação dos seus efeitos e consequentemente destes custos. Sublinhe-se que do processo de consulta pública levado acabo aquando da elaboração do Plano Nacional de Saúde resultou um consenso na eleição das doenças cardiovasculares,doenças neoplásicas malignas e doenças infecciosas (em especial a sida) como prioridades enquanto problemas de saúdepública a enfrentar, o que se justifica, desde logo, em função da proporção estatística, social e humana dos mesmos. Poroutro lado, o programa do actual governo considera prioritária a actuação em termos da melhoria dos serviços e cuidadosde saúde destinados aos mais idosos e aos cidadãos em situações de dependência, dada a maior vulnerabilidade destesgrupos sociais aos problemas de exclusão especialmente relacionados com a saúde.

Conforme o previsto na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o presente diploma procede, pois, à criação de um serviço decoordenação intraministerial, designado «Alto Comissariado da Saúde», criando-se as condições indispensáveis à adequa-da execução do Plano Nacional de Saúde e dos programas específicos de âmbito nacional considerados prioritários.

Assim:Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º daConstituição, o Governo decreta o seguinte:

É criado o Alto Comissariado da Saúde, na dependência directa do Ministro da Saúde, enquanto serviço de coordenaçãodestinado à coordenação e articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e deprogramas específicos de âmbito nacional.

1 - Enquanto serviço de coordenação, oAlto Comissariado da Saúde tem como missão:a) Harmonizar a formulação e a execução das políticas públicas relativas ao Plano Nacional de Saúde, adoptando,

para tal, medidas que assegurem a utilização racional, conjugada e eficiente dos recursos disponíveis;b) Assegurar a coordenação, a nível horizontal, da actuação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem

como do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da execução do Plano Nacional de Saúde;c) Promover a articulação entre os diversos componentes do sistema de saúde, garantindo uma colaboração estreita

e eficaz entre os sectores público, social e privado.

2 - No âmbito da respectiva missão, é cometida aoAlto Comissariado da Saúde a prossecução das seguintes atribuições:a) Prestação de apoio ao Ministro da Saúde na definição e acompanhamento da execução das políticas de saúde;b) Coordenação da elaboração, desenvolvimento e avaliação da execução do Plano Nacional de Saúde;c) Promoção da procura de ganhos em saúde, com vista a assegurar a melhor articulação e a colaboração entre os

diversos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;d) Promoção da execução de programas estratégicos intersectoriais de saúde, em articulação com as administra-

ções regionais de saúde, e coordenação superior do seu desenvolvimento, bem como a respectiva avaliação;e) Garantia e fiscalização do cumprimento dos programas nacionais específicos já existentes, bem como promoção

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Objecto

Missão e atribuições

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA18

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 20: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

da elaboração de novos que se revelem necessários;f) Promoção da emissão de pareceres sobre todas as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhe forem

submetidas pelo Ministro da Saúde.

1 - O Alto Comissariado da Saúde é composto pelo alto-comissário da saúde, que preside, e por quatro coordenadoresnacionais, cuja remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde,respectivamente responsáveis pelo programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares, peloprograma nacional de prevenção e controlo das doenças oncológicas, pelo programa nacional de prevenção dainfecção VIH/sida e pelo programa nacional para a saúde das pessoas idosas (e cidadãos em situação de dependência).

2 - O alto-comissário da saúde é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde, sobproposta deste, de entre personalidades de reconhecido mérito.

3 - Os coordenadores nacionais são nomeados por despacho do Ministro da Saúde de entre personalidades de reconhecidomérito.

4 - O despacho referido no número anterior define o programa específico e as competências de cada coordenadornacional.

5 - O alto-comissário da saúde e os coordenadores nacionais exercem as suas funções em comissão de serviço, porperíodos de três anos, renováveis até ao limite de três vezes.

6 - À cessação da comissão de serviço referida no número anterior aplicam-se as normas em vigor para os cargos dedirecção superior daAdministração Pública.

1 - Compete ao alto-comissário da saúde:a) Presidir à comissão de acompanhamento do Plano Nacional de Saúde;b) Monitorizar o desenvolvimento dos sistemas de informação para a vigilância epidemiológica e a avaliação dos

ganhos em saúde dos Portugueses;c) Promover a apresentação das propostas necessárias ao aperfeiçoamento do Plano Nacional de Saúde;d) Promover, anualmente, a apresentação e a divulgação dos relatórios de execução do Plano Nacional de Saúde;e) Exercer todas as demais competências que lhe forem delegadas, designadamente no âmbito da direcção e

supervisão das actividades dos serviços e organismos do Ministério da Saúde relacionadas com o Plano Nacional deSaúde.

2 - O alto-comissário da saúde detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcçãosuperior de 1.º grau.

3 - Aos coordenadores nacionais compete elaborar, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas específicos deâmbito nacional referidos no despacho previsto no n.º 4 do artigo 3.º, bem como exercer as competências que nelesforem delegadas e subdelegadas.

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Composição

Competências do alto-comissário da saúde e dos coordenadores nacionais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 19

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 21: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

1 - O Alto Comissariado da Saúde integra um gabinete de assessoria, cuja dotação é estabelecida por despacho conjuntodos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.

2 - Os elementos do gabinete de assessoria são recrutados em regime de destacamento ou requisição, no caso defuncionários públicos ou de trabalhadores de institutos públicos, ou em comissão de serviço, no caso de trabalhadoresde entidades sujeitas ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Alto Comissariado é determinado pordespacho do Ministro da Saúde, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

1 - É extinta a Comissão Nacional de Luta contra a Sida (CNLCS), passando as suas atribuições a ser asseguradas por um doscoordenadores nacionais previstos no artigo 3.º, nos termos do despacho referido no n.º 4 do mesmo artigo.

2 - O pessoal em serviço na CNLCS transita para oAlto Comissariado da Saúde, mantendo-se o seu estatuto jurídico.

3 - Os saldos de todas as dotações existentes na CNLCS transferem-se automaticamente para o orçamento do AltoComissariado da Saúde.

4 - Os bens afectos à CNLCS transitam, sem necessidade de quaisquer formalidades, para oAlto Comissariado da Saúde.

5 - O Alto Comissariado da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular a CNLCS, semnecessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

6 - As referências feitas em quaisquer diplomas à CNLCS consideram-se feitas aoAlto Comissariado da Saúde.

Gabinete de assessoria

Apoio

Comissão Nacional de Luta contra a Sida

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA20

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 22: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 8.º

São revogados os n.ºs 2 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa —António Luís Santos Costa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha —António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 18 de Julho de 2005.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2005.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Norma revogatória

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 21

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 23: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 24: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, criou o AltoComissariado da Saúde, enquanto serviço de coordenação intraministerial,para a articulação das políticas públicas de preparação e execução do PlanoNacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional que ointegram. Ficou, de imediato, prevista a existência de coordenadoresnacionais, responsáveis por alguns programas considerados prioritários,porque permitem consideráveis ganhos em saúde, já que cada uma dasáreas escolhidas se encontra associada a elevados custos económicos esociais, podendo a acção pública ser muito eficaz na mitigação dos seusefeitos e, consequentemente, destes custos. Uma das áreas escolhidas para

actuação de um coordenador nacional foi a da saúde das pessoas idosas e dos cidadãos em situação de dependência.

Prevê-se que o peso da população idosa, no total da população portuguesa, passará dos actuais 17% para 32,3% em 2050,sendo que o número de pessoas de 80 e mais anos quase triplicará, passando o seu peso de aproximadamente de 3,8% para10,7%.

Neste contexto, a necessidade de cuidados de saúde de longa duração, também designados «cuidados continuados»,assume cada vez mais uma importância decisiva na nossa sociedade. Com efeito, aumentará nas próximas décadas onúmero de pessoas idosas que necessitarão de cuidados integrados de saúde e de apoio social, mas também o número depessoas portadoras de doença crónica.

A incidência das políticas de prevenção tem naturalmente impacte na qualidade de vida, no envelhecimento normal eactivo, na maior capacidade de autonomia e independência.

Todavia, a prevenção da doença não pode descurar a criação de respostas às várias necessidades, obrigando a que sejamdesenvolvidas novas formas organizacionais para assegurar o acompanhamento e o tratamento global dos doentes e daspessoas idosas e dos cidadãos em situação de dependência, que necessitam de ajuda para viver com dignidade e qualidadea sua fase terminal de vida.

O impacte económico e social desta problemática para os utentes e suas famílias é enorme. E, por isso mesmo, o desenvol-vimento de um sistema de cuidados continuados às pessoas idosas e às pessoas dependentes é uma das prioridades inscritasno Programa do XVII Governo Constitucional e no Plano Nacional de Saúde, através da implementação de uma redenacional de cuidados continuados. Esta rede visa apoiar e reforçar as respostas já existentes, alargando as redes comunitá-rias de apoio para a prática integrada desses cuidados, através da promoção da necessária articulação entre centros desaúde, hospitais, unidades especificamente dedicadas aos cuidados continuados e paliativos, serviços e instituições deapoio social.

Em consequência, os Programas Nacionais para a Saúde das Pessoas Idosas, de Cuidados Paliativos e de Luta contra a Dororientarão tecnicamente, de forma particular, a organização desta rede.

ACoordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência irá dar seguimento aotrabalho desenvolvido pela Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas emSituação de Dependência, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 deAbril.

Define a Comissão para

o Desenvolvimento

dos Cuidados de Saúde

às pessoas idosas e às pessoas

em situação de dependência

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 23035/20058 de Novembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 23

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 25: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Importa, agora, nomear a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação deDependência, definir as suas competências e determinar o seu programa específico.

Assim:Ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 deAgosto, determino o seguinte:

1 - Nomeio a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro, em acumulação com o cargo de assessor do Gabineteda Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos emSituação de Dependência.

2 - A coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência depende directa-mente do alto-comissário da Saúde, sendo responsável pela promoção, desenvolvimento, acompanhamento ecoordenação da implementação das políticas para a saúde das pessoas idosas e para as de cuidados continuados(inclusive os paliativos), assim como pelas medidas específicas adequadas às metas prioritárias nestas áreas estabele-cidas no Plano Nacional de Saúde.

3 - A coordenação abrange todo o sistema de saúde (público e privado), não se restringindo ao Serviço Nacional de Saúde(SNS), e deverá ainda articular-se com os organismos responsáveis do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

4 - São objectivos gerais da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação deDependência:a) Implementar políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, que promovam a adequação dos

cuidados de saúde às necessidades específicas das pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência;b) Participar na implementação de orientações estratégicas e intervenções necessárias para a promoção do

envelhecimento activo;c) Implementar o modelo integrado de cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependên-

cia, em articulação com os serviços competentes da segurança social;d) Coordenar os trabalhos que visem o estabelecimento de níveis de responsabilidade e das necessidades de coordenação,

articulação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no desenvolvi-mento e implantação do modelo de cuidados a pessoas idosas e com dependência;

e) Implementar o plano de acção proposto pela Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às PessoasIdosas e às Pessoas em Situação de Dependência, que permita o desenvolvimento das redes locais de cuidadoscontinuados (serviços comunitários de proximidade);

f) Desenvolver instrumentos de apoio para a implantação e avaliação do novo modelo de cuidados continuados;g) Fomentar a criação e o desenvolvimento de serviços comunitários de proximidade;h) Promover, com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a formação dos profissionais envolvidos nos

cuidados continuados e a adequação do seu conteúdo funcional a este novo tipo de cuidados;i) Propor mecanismos de financiamento específicos para este tipo de cuidados;j) Promover a elaboração e a permanente actualização de uma agenda de investigação em cuidados continuados

que possa constituir orientação e referência para investigadores e instituições que queiram acrescentar conheci-mento nesta área.

5 - No âmbito dos objectivos referidos no número anterior, a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dosCidadãos em Situação de Dependência deve:a) Propor a criação de uma rede nacional de cuidados continuados assente no desenvolvimento de serviços comuni-

tários de proximidade;b) Propor, em articulação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a criação do programa de imple-

mentação da rede;c) Promover a definição do modelo organizativo de cuidados continuados e de respostas que ofereçam apoio a

pessoas idosas e com dependência;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA24

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 26: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

d) Dar parecer e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento doscuidados continuados no País e os relatórios de execução desses planos;

e) Promover junto dos organismos competentes a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guiasde boas práticas conducentes à promoção do envelhecimento saudável e activo, bem como guias de boas práticaspara a prestação de cuidados continuados nas diversas vertentes, contextos e áreas de actividade profissional;

f) Estabelecer os critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da rede;g) Participar na definição e actualização dos programas de formação específica dos diversos tipos de profissionais a

envolver na prestação de cuidados continuados;h) Propor os termos de referência para o processo de negociação com as instituições prestadoras das respostas às

necessidades concretas de cuidados continuados.

6 - Ao nível dos sistemas de informação, compete à coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos emSituação de Dependência:a) Promover a criação de um sistema de informação nacional sobre a saúde dos idosos e cidadãos em situação de

dependência, sua manutenção e actualização;b) Conhecer e divulgar o perfil de patologias mais frequentes deste grupo em risco com o objectivo de fomentar a

adequação dos recursos às necessidades;c) Promover a criação de um modelo de retorno de informação para os vários níveis de coordenação e decisão,

incluindo os órgãos autárquicos e a sociedade em geral, para que todos possam cooperar com vista a medidascorrectoras que tornem mais efectiva, eficiente e equitativa a prática actual.

7 - Compete à coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência:a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para os cuidados continuados, bem como a concepção e implementa-

ção de outras estratégias conexas dirigidas a ganhos em saúde neste grupo alvo;b) Providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao

desempenho da sua missão;c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com os cuidados

continuados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanose tecnologias adequadas à prestação dos serviços diferenciados de cuidados continuados;

d) Propor a criação de uma estrutura de articulação com a segurança social para esta área;e) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento e da execução da Coordenação Nacional ao alto-

comissário;f) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultoria;g) Apoiar o alto-comissário no acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, nomeadamente através da participa-

ção na comissão de acompanhamento do Plano, criada pelo despacho n.º 15 846/2004 (2.a série), de 22 de Junho,do Ministro da Saúde;

h) Exercer as competências que nela forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário da Saúde.

8 - Incumbe aos serviços e organismos do Ministério da Saúde o dever de colaboração com a coordenadora nacional poreste despacho, de acordo com o quadro de competências definido.

9 - Para o cumprimento dos seus objectivos, a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos emSituação de Dependência será dotada dos meios humanos, financeiros e logísticos indispensáveis, que incluirão,nomeadamente, a constituição de comissões técnicas de acompanhamento, a instalação, secretariado, meiosinformáticos, de comunicação e transporte próprio.

17 de Outubro de 2005. — O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 25

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 27: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 28: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O efeito cumulativo da diminuição da mortalidade e da natalidade tem-setraduzido, em Portugal, no progressivo envelhecimento da população. Oaumento da esperança média de vida, que se tem verificado em paralelo,espelha a melhoria do nível de saúde dos Portugueses nos últimos 40 anos.

Apesar de tal sucesso, verificam-se carências ao nível dos cuidados de longa duração e paliativos, decorrentes do aumentoda prevalência de pessoas com doenças crónicas incapacitantes. Estão, assim, a surgir novas necessidades de saúde esociais, que requerem respostas novas e diversificadas que venham a satisfazer o incremento esperado da procura porparte de pessoas idosas com dependência funcional, de doentes com patologia crónica múltipla e de pessoas com doençaincurável em estado avançado e em fase final de vida.

Tais respostas devem ser ajustadas aos diferentes grupos de pessoas em situação de dependência e aos diferentes momen-tos e circunstâncias da própria evolução das doenças e situações sociais e, simultaneamente, facilitadoras da autonomia eda participação dos destinatários e do reforço das capacidades e competências das famílias para lidar com essas situações,nomeadamente no que concerne à conciliação das obrigações da vida profissional com o acompanhamento familiar.

Promover a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e adiando as incapacidades, constitui uma das políticas sociais quemais pode contribuir para a qualidade de vida e para a consolidação de uma sociedade mais justa e solidária.

Neste âmbito, o Programa do XVII Governo Constitucional define como meta a instauração de políticas de saúde, integra-das no Plano Nacional de Saúde, e de políticas de segurança social que permitam: desenvolver acções mais próximas daspessoas em situação de dependência; investir no desenvolvimento de cuidados de longa duração, promovendo a distribui-ção equitativa das respostas a nível territorial; qualificar e humanizar a prestação de cuidados; potenciar os recursoslocais, criando serviços comunitários de proximidade, e ajustar ou criar respostas adequadas à diversidade que caracterizao envelhecimento individual e as alterações de funcionalidade.

A prossecução de tal desiderato pressupõe a instituição de um modelo de intervenção integrado e ou articulado da saúde eda segurança social, de natureza preventiva, recuperadora e paliativa, envolvendo a participação e colaboração dediversos parceiros sociais, a sociedade civil e o Estado como principal incentivador. Tal modelo tem de situar-se como umnovo nível intermédio de cuidados de saúde e de apoio social, entre os de base comunitária e os de internamento hospitalar.

Neste contexto, pretende-se dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, financeiramente sustentáve-is, dirigidos às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequadas, assentes emparcerias públicas, sociais e privadas, visando contribuir para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalida-de ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados técnica e humanamente adequados. Estasunidades e equipas devem assentar numa rede de respostas de cuidados continuados integrados em interligação com asredes nacionais de saúde e de segurança social.

Porque a concretização de tal objectivo implica a devida ponderação das soluções mais ajustadas à actual realidade, foi,pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, criada, na dependência do Ministério da Saúde, aComissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, com aincumbência de propor um modelo de intervenção em matéria de cuidados continuados integrados destinados a pessoasem situação de dependência.

Cria a Rede de Cuidados

Continuados Integrados

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 101/20066 de Junho

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 27

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 29: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Federação Nacional dos Médicos, aFederação Nacional de Sindicatos de Enfermeiros, o Sindicato Independente dos Médicos, o Sindicato dos FisioterapeutasPortugueses e a União das Misericórdias Portuguesas.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e aAssociação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 deAgosto, e nos termos das alíneas a) e c) don.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministériosda Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, adiante designada por Rede.

2 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades integradas na Rede.

1 - A Rede é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados eacções paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros desaúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais.

2 - ARede organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, regional e local.

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Cuidados continuados integrados» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social,

decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e deapoio social, activo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa emsituação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social;

b) «Cuidados paliativos» os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas,em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença severa e ouincurável em fase avançada e rapidamente progressiva, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar equalidade de vida;

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Disposições gerais

Objecto e âmbito de aplicação

Composição da Rede

Definições

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA28

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 30: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

c) «Acções paliativas» as medidas terapêuticas sem intuito curativo que visam minorar, em internamento ou nodomicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente, nomeadamente em situaçãode doença irreversível ou crónica progressiva;

d) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no tempo e nos sistemas de saúde e de segurança social, dasintervenções integradas de saúde e de apoio social;

e) «Integração de cuidados» a conjugação das intervenções de saúde e de apoio social, assente numa avaliação eplaneamento de intervenção conjuntos;

f) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais;g) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os

profissionais da equipa de prestação de cuidados;h) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou

intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiên-cia, doença severa e ou incurável em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza,não consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária;

i) «Funcionalidade» a capacidade que uma pessoa possui, em cada momento, para realizar tarefas de subsistência,para se relacionar com o meio envolvente e para participar socialmente;

j) «Doença crónica» a doença de curso prolongado, com evolução gradual dos sintomas e com aspectos multidimen-sionais, potencialmente incapacitante, que afecta, de forma prolongada, as funções psicológica, fisiológica ouanatómica, com limitações acentuadas nas possibilidades de resposta a tratamento curativo, mas com eventualpotencial de correcção ou compensação e que se repercute de forma acentuadamente negativa no contextosocial da pessoa por ela afectada;

l) «Processo individual de cuidados continuados» o conjunto de informação respeitante à pessoa em situação dedependência que recebe cuidados continuados integrados;

m) «Plano individual de intervenção» o conjunto dos objectivos a atingir face às necessidades identificadas e dasintervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspectos clínicos comosociais;

n) «Serviço comunitário de proximidade» a estrutura funcional criada através de parceria formal entre instituiçõeslocais de saúde, de segurança social e outras comunitárias para colaboração na prestação de cuidados continua-dos integrados, constituído pelas unidades de saúde familiar, ou, enquanto estas não existirem, pelo própriocentro de saúde, pelos serviços locais de segurança social, pelas autarquias locais e por outros serviços públicos,sociais e privados de apoio comunitário que a ele queiram aderir;

o) «Domicílio» a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa emsituação de dependência.

1 - Constitui objectivo geral da Rede a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentementeda idade, se encontrem em situação de dependência.

2 - Constituem objectivos específicos da Rede:a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação

de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social;b) A manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que

mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à

Artigo 4.º

Objectivos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 29

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 31: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida;c) O apoio, o acompanhamento e o internamento tecnicamente adequados à respectiva situação;d) Amelhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social;e) O apoio aos familiares ou prestadores informais, na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados;f) Aarticulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação;g) A prevenção de lacunas em serviços e equipamentos, pela progressiva cobertura a nível nacional, das necessida-

des das pessoas em situação de dependência em matéria de cuidados continuados integrados e de cuidadospaliativos.

1 - Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social,assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo activo e contínuo, porperíodo que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preven-tiva, e compreendem:a) Areabilitação, a readaptação e a reintegração social;b) Aprovisão e manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis.

2 - A prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidadede vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de CuidadosPaliativos, do Plano Nacional de Saúde.

ARede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;b) Continuidade dos cuidados entre os diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação, mediante a articula-

ção e coordenação em rede;c) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes tipos de unidades e equipas da Rede;d) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços comunitários de proximidade;e) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados;f) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de objectivos de

funcionalidade e autonomia;g) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia;h) Participação das pessoas em situação de dependência, e dos seus familiares ou representante legal, na elabora-

ção do plano individual de intervenção e no encaminhamento para as unidades e equipas da Rede;i) Participação e co-responsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados;j) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.

Artigo 5.º

CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Cuidados continuados integrados

Princípios e direitos

Princípios

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA30

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 32: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 7.º

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Artigo 9.º

ARede assenta na garantia do direito da pessoa em situação de dependência:a) À dignidade;b) À preservação da identidade;c) À privacidade;d) À informação;e) À não discriminação;f) À integridade física e moral;g) Ao exercício da cidadania;h) Ao consentimento informado das intervenções efectuadas.

ARede baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e equipas paraa prestação de cuidados de saúde e ou de apoio social e assenta nas seguintes bases de funcionamento:

a) Intercepção com os diferentes níveis de cuidados do sistema de saúde e articulação prioritária com os diversosserviços e equipamentos do sistema de segurança social;

b) Articulação em rede garantindo a flexibilidade e sequencialidade na utilização das unidades e equipas decuidados;

c) Coordenação entre os diferentes sectores e recursos locais;d) Organização mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e

oportunos visando a satisfação das pessoas e que favoreçam a optimização dos recursos locais;e) Intervenção baseada no plano individual de cuidados e no cumprimento de objectivos.

1 - Acoordenação da Rede processa-se a nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa, regional e local.

2 - Acoordenação da Rede a nível nacional é definida, em termos de constituição e competências, por despacho conjuntodos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

3 - A coordenação da Rede a nível regional é assegurada por cinco equipas constituídas, respectivamente, por represen-tantes de cada administração regional de saúde e dos centros distritais de segurança social, nos termos a definir pordespacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

4 - A coordenação da Rede aos níveis nacional e regional deve promover a articulação com os parceiros que integram aRede, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências.

Direitos

Modelo e coordenação da Rede

Modelo de intervenção

Coordenação da Rede

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 31

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 33: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

5 - A coordenação da Rede a nível local é assegurada por uma ou mais equipas, em princípio de âmbito concelhio,podendo, designadamente nos concelhos de Lisboa, Porto e Coimbra, coincidir com uma freguesia ou agrupamento defreguesias.

6 - As equipas coordenadoras locais são constituídas por representantes da administração regional de saúde e dasegurança social, devendo integrar, no mínimo, um médico, um enfermeiro, um assistente social e, facultativamente,um representante da autarquia local.

As equipas coordenadoras regionais articulam com a coordenação aos níveis nacional e local e asseguram o planeamento, agestão, o controlo e a avaliação da Rede, competindo-lhes, designadamente:

a) Elaborar proposta de planeamento das respostas necessárias e propor a nível central os planos de acção anuaispara o desenvolvimento da Rede e a sua adequação periódica às necessidades;

b) Orientar e consolidar os planos orçamentados de acção anuais e respectivos relatórios de execução e submetê-losà coordenação nacional;

c) Promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos na prestação dos cuidadoscontinuados integrados;

d) Promover a celebração de contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas que sepropõem integrar a Rede;

e) Acompanhar, avaliar e realizar o controlo de resultados da execução dos contratos para a prestação de cuidadoscontinuados, verificando a conformidade das actividades prosseguidas com as autorizadas no alvará de licencia-mento e em acordos de cooperação;

f) Promover a avaliação da qualidade do funcionamento, dos processos e dos resultados das unidades e equipas epropor as medidas correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas;

g) Garantir a articulação com e entre os grupos coordenadores locais;h) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede;i) Promover a divulgação da informação adequada à população sobre a natureza, número e localização das unidades

e equipas da Rede.

A (s) equipa (s) coordenadora (s) local (ais) articula (m) com a coordenação a nível regional, assegura (m) o acompanha-mento e a avaliação da Rede a nível local, bem como a articulação e coordenação dos recursos e actividades, no seu âmbitode referência, competindo-lhes, designadamente:

a) Identificar as necessidades e propor à coordenação regional acções para a cobertura das mesmas;b) Consolidar os planos orçamentados de acção anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução e submetê-los

à coordenação regional;c) Divulgar informação actualizada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da

Rede;d) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos contratos e a utilização dos recursos das unidades e equipas da Rede;

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Competências a nível regional

Competências a nível local

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA32

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 34: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

e) Promover o estabelecimento de parcerias para a prestação de cuidados continuados no respectivo serviçocomunitário de proximidade;

f) Promover o processo de admissão ou readmissão nas unidades e equipas da Rede;g) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

1 - Aprestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:a) Unidades de internamento;b) Unidades de ambulatório;c) Equipas hospitalares;d) Equipas domiciliárias.

2 - Constituem unidades de internamento as:a) Unidades de convalescença;b) Unidades de média duração e reabilitação;c) Unidades de longa duração e manutenção;d) Unidades de cuidados paliativos.

3 - Constitui unidade de ambulatório a unidade de dia e de promoção da autonomia.

4 - São equipas hospitalares as:a) Equipas de gestão de altas;b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos.

5 - São equipas domiciliárias as:a) Equipas de cuidados continuados integrados;b) Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos.

1 - A unidade de convalescença é uma unidade de internamento, independente, integrada num hospital de agudos ounoutra instituição, se articulada com um hospital de agudos, para prestar tratamento e supervisão clínica, continuadae intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por situaçãoclínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico.

CAPÍTULO IV

Artigo 12.º

SECÇÃO I

Artigo 13.º

Tipologia da Rede

Tipos de serviços

Unidade de convalescença

Caracterização

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 33

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 35: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - Aunidade de convalescença tem por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integralda pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitala-res de agudos.

3 - A unidade de convalescença destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos por cadaadmissão.

4 - Aunidade de convalescença pode coexistir simultaneamente com a unidade de média duração e reabilitação.

Aunidade de convalescença assegura, sob a direcção de um médico, designadamente:a) Cuidados médicos permanentes;b) Cuidados de enfermagem permanentes;c) Exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados;d) Prescrição e administração de fármacos;e) Cuidados de fisioterapia;f) Apoio psicossocial;g) Higiene, conforto e alimentação;h) Convívio e lazer.

1 - Aunidade de média duração e reabilitação é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, articulada como hospital de agudos para a prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínicadecorrente de recuperação de um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas comperda transitória de autonomia potencialmente recuperável.

2 - A unidade de média duração e reabilitação tem por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilitaçãointegral da pessoa que se encontre na situação prevista no número anterior.

3 - O período de internamento na unidade de média duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 einferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão.

4 - A unidade de média duração e reabilitação pode coexistir com a unidade de convalescença ou com a unidade de longaduração.

5 - A unidade de média duração e reabilitação pode diferenciar-se na prestação de cuidados clínicos, de reabilitação esociais a pessoas com patologias específicas.

Artigo 14.º

SECÇÃO II

Artigo 15.º

Serviços

Unidade de média duração e reabilitação

Caracterização

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA34

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 36: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 16.º

SECÇÃO III

Artigo 17.º

Artigo 18.º

A unidade de média duração e reabilitação é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura,designadamente:

a) Cuidados médicos diários;b) Cuidados de enfermagem permanentes;c) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;d) Prescrição e administração de fármacos;e) Apoio psicossocial;f) Higiene, conforto e alimentação;g) Convívio e lazer.

1 - A unidade de longa duração e manutenção é uma unidade de internamento, de carácter temporário ou permanente,com espaço físico próprio, para prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ouprocessos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas nodomicílio.

2 - A unidade de longa duração e manutenção tem por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem oagravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período de interna-mento superior a 90 dias consecutivos.

3 - A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento, por período inferior ao previsto nonúmero anterior, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade dedescanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.

A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura,designadamente:

a) Actividades de manutenção e de estimulação;b) Cuidados de enfermagem diários;c) Cuidados médicos;d) Prescrição e administração de fármacos;e) Apoio psicossocial;

Serviços

Unidade de longa duração e manutenção

Caracterização

Serviços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 35

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 37: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

f) Controlo fisiátrico periódico;g) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;h) Animação sócio-cultural;i) Higiene, conforto e alimentação;j) Apoio no desempenho das actividades da vida diária;k) Apoio nas actividades instrumentais da vida diária.

1 - A unidade de cuidados paliativos é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, preferentementelocalizada num hospital, para acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes em situação clínicacomplexa e de sofrimento, decorrentes de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva, nos termos doconsignado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde.

2 - As unidades referidas no número anterior podem diferenciar-se segundo as diferentes patologias dos doentesinternados.

Aunidade de cuidados paliativos é gerida por um médico e assegura, designadamente:a) Cuidados médicos diários;b) Cuidados de enfermagem permanentes;c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais radiológicos, próprios ou contratados;d) Prescrição e administração de fármacos;e) Cuidados de fisioterapia;f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades;g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual;h) Actividades de manutenção;i) Higiene, conforto e alimentação;j) Convívio e lazer.

SECÇÃO IV

Artigo 19.º

Artigo 20.º

SECÇÃO V

Unidade de cuidados paliativos

Caracterização

Serviços

Unidade de dia e de promoção da autonomia

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA36

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 38: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 21.º

Artigo 22.º

SECÇÃO VI

Artigo 23.º

1 - A unidade de dia e de promoção da autonomia é uma unidade para a prestação de cuidados integrados de suporte, depromoção de autonomia e apoio social, em regime ambulatório, a pessoas com diferentes níveis de dependência quenão reúnam condições para serem cuidadas no domicílio.

2 - A unidade de dia e de promoção da autonomia deve articular-se com unidades da Rede ou com respostas sociais jáexistentes, em termos a definir.

3 - Aunidade de dia e de promoção da autonomia funciona oito horas por dia, no mínimo nos dias úteis.

Aunidade de dia e de promoção da autonomia assegura, designadamente:a) Actividades de manutenção e de estimulação;b) Cuidados médicos;c) Cuidados de enfermagem periódicos;d) Controle fisiátrico periódico;e) Apoio psicossocial;f) Animação sócio-cultural;g) Alimentação;h) Higiene pessoal, quando necessária.

1 - A equipa de gestão de altas é uma equipa hospitalar multidisciplinar para a preparação e gestão de altas hospitalarescom outros serviços para os doentes que requerem seguimento dos seus problemas de saúde e sociais, quer nodomicílio quer em articulação com as unidades de convalescença e as unidades de média duração e reabilitaçãoexistentes na área de influência hospitalar.

2 - A equipa de gestão de altas encontra-se sediada em hospital de agudos e deve integrar, no mínimo, um médico, umenfermeiro e um assistente social.

Caracterização

Serviços

Equipa de gestão de altas

Caracterização

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 37

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 39: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 24.º

SECÇÃO VII

Artigo 25.º

Artigo 26.º

SECÇÃO VIII

Aequipa de gestão de altas assegura, designadamente:a) Aarticulação com as equipas terapêuticas hospitalares de agudos para a programação de altas hospitalares;b) Aarticulação com as equipas coordenadoras distritais e locais da Rede;c) Aarticulação com as equipas prestadoras de cuidados continuados integrados dos centros de saúde do seu âmbito

de abrangência.

1 - A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar do hospital de agudos comformação em cuidados paliativos, devendo ter espaço físico próprio para a coordenação das suas actividades e deveintegrar, no mínimo, um médico, um enfermeiro e um psicólogo.

2 - A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade prestar aconselhamento diferenciadoem cuidados paliativos aos serviços do hospital, podendo prestar cuidados directos e orientação do plano individual deintervenção aos doentes internados em estado avançado ou terminal para os quais seja solicitada a sua actuação.

Aequipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:a) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas terapêuticas do hospital e aos profissionais que prestam

cuidados continuados;b) Cuidados médicos e de enfermagem continuados;c) Tratamentos paliativos complexos;d) Consulta e acompanhamento de doentes internados;e) Assessoria aos profissionais dos serviços hospitalares;f) Cuidados de fisioterapia;g) Apoio psico-emocional ao doente e familiares e ou cuidadores, incluindo no período do luto.

Serviços

Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos

Caracterização

Serviços

Equipa de cuidados continuados integrados

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA38

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 40: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 27.º

Artigo 28.º

SECÇÃO IX

Artigo 29.º

1 - Aequipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cuidados de saúdeprimários e das entidades de apoio social para a prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliaçãointegral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação dedependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situaçãonão requer internamento mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.

2 - A avaliação integral referida no número anterior é efectuada em articulação com o centro de saúde e a entidade quepresta apoio social.

3 - A equipa de cuidados continuados integrados apoia-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro desaúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.

Aequipa de cuidados continuados integrados assegura, designadamente:a) Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções

paliativas, devendo as visitas dos clínicos ser programadas e regulares e ter por base as necessidades clínicasdetectadas pela equipa;

b) Cuidados de fisioterapia;c) Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;d) Educação para a saúde aos doentes, familiares e cuidadores;e) Apoio na satisfação das necessidades básicas;f) Apoio no desempenho das actividades da vida diária;g) Apoio nas actividades instrumentais da vida diária;h) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais.

1 - A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar da responsabilidade dosserviços de saúde com formação em cuidados paliativos e deve integrar, no mínimo, um médico e um enfermeiro.

2 - Aequipa comunitária de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade prestar apoio e aconselhamento diferencia-do em cuidados paliativos às equipas de cuidados integrados e às unidades de média e de longa durações e manutenção.

Caracterização

Serviços

Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos

Caracterização

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 39

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 41: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 30.º

CAPÍTULO V

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Aequipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, sob a direcção de um médico, designadamente:a) A formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que

prestam cuidados continuados domiciliários;b) Aavaliação integral do doente;c) Os tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos;d) Agestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;e) Aassessoria e apoio às equipas de cuidados continuados integrados;f) Aassessoria aos familiares e ou cuidadores.

São destinatários das unidades e equipas da Rede as pessoas que se encontrem em alguma das seguintes situações:a) Dependência funcional transitória decorrente de processo de convalescença ou outro;b) Dependência funcional prolongada;c) Idosas com critérios de fragilidade;d) Incapacidade grave, com forte impacte psicossocial;e) Doença severa, em fase avançada ou terminal.

1 - O ingresso na Rede é efectuado através de proposta das equipas prestadoras de cuidados continuados integrados oudas equipas de gestão de altas, na decorrência de diagnóstico da situação de dependência.

2 - A admissão nas unidades de convalescença e nas unidades de média duração e reabilitação é solicitada, preferencial-mente, pela equipa de gestão de altas na decorrência de diagnóstico da situação de dependência elaborado pelaequipa que preparou a alta hospitalar.

3 - Aadmissão nas unidades de média duração e reabilitação é, ainda, determinada pela equipa coordenadora local.

4 - A admissão nas unidades de longa duração e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da autonomia édeterminada pela equipa coordenadora local, na decorrência de diagnóstico de situação de dependência por elasefectuado.

5 - A admissão nas unidades de cuidados paliativos e nas equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos édeterminada por proposta médica.

Serviços

Acesso à Rede, ingresso e mobilidade

Acesso à Rede

Ingresso na Rede

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA40

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 42: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

6 - Aadmissão nas unidades de internamento depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados no domicílio eda não justificação de internamento em hospital de agudos.

7 - A admissão nas equipas de suporte em cuidados paliativos é feita sob proposta, preferencialmente, das equipasprestadoras de cuidados continuados integrados dos centros de saúde de abrangência ou das equipas de gestão dealtas dos hospitais de referência da zona.

8 - Aadmissão nas equipas prestadoras de cuidados continuados integrados é feita sob proposta dos médicos do centro desaúde correspondente ou das equipas de gestão de altas dos hospitais de referência da zona.

9 - Quando se preveja a necessidade de cuidados de apoio social, a proposta é determinada pelo responsável social daequipa de coordenação local da referida área.

1 - Esgotado o prazo de internamento fixado e não atingidos os objectivos terapêuticos, deve o responsável da unidade ouequipa da Rede preparar a alta, tendo em vista o ingresso da pessoa na unidade ou equipa da Rede mais adequada, comvista a atingir a melhoria ou recuperação clínica, ganhos visíveis na autonomia ou bem-estar e na qualidade da vida.

2 - A preparação da alta, a que se refere o número anterior, deve ser iniciada com uma antecedência suficiente quepermita a elaboração de informação clínica e social, que habilite a elaboração do plano individual de cuidados, bemcomo a sequencialidade da prestação de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou equipa da Rede.

3 - Apreparação da alta obriga que seja dado conhecimento aos familiares, à instituição de origem e ao médico assistenteda pessoa em situação de dependência.

1 - As unidades da Rede são criadas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde,mediante proposta da coordenação nacional da Rede, a partir da adaptação ou reconversão de estruturas já existen-tes, ou a criar, e vocacionadas para dar resposta exclusiva a situações específicas de dependência.

2 - As unidades e equipas da Rede devem articular com as unidades de tratamento da dor criadas segundo as normas doPrograma Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde.

3 - Em função das necessidades, e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, as unidades da Redepodem ser organizadas e combinadas de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outrosrecursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada decuidados.

4 - As unidades da Rede, segundo as características e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo comdiferentes patologias e organizar-se internamente segundo os graus de dependência das pessoas.

Artigo 33.º

CAPÍTULO VI

Artigo 34.º

Mobilidade na Rede

Organização

Organização

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 41

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 43: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Artigo 37.º

1 - Agestão da Rede assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.

2 - É obrigatória a existência, em cada unidade ou serviço, de um processo individual de cuidados continuados da pessoaem situação de dependência, do qual deve constar:a) O registo de admissão;b) As informações de alta;c) O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação de dependência;d) O plano individual de intervenção;e) O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção.

3 - O diagnóstico da situação de dependência constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção,obedecendo a um instrumento único de avaliação da dependência, a definir por despacho conjunto dos Ministros doTrabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, de aplicação obrigatória nas unidades de média duração e reabilitação,nas unidades de longa duração e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da autonomia.

4 - Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação daRede.

1 - As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da Rede revestem uma das seguintes formas:a) Entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;b) Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, ou que prossigam fins idênticos;c) Entidades privadas com fins lucrativos;d) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no seu todo ou emparte, por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção porgrupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 deAgosto.

Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde e oscentros distritais de segurança social, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e funcionamento das unidades eequipas da Rede;

b) Facultar, às equipas coordenadoras da Rede, o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, bem como àsinformações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

c) Remeter à equipa coordenadora regional da Rede os mapas das pessoas em situação de dependência de forma

Instrumentos de utilização comum

Entidades promotoras e gestoras

Obrigações das entidades promotoras e gestoras

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA42

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 44: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

anonimizada, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e orespectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

d) Comunicar à coordenação regional da Rede, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividadedas unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao encaminhamento e colocação das pessoas emsituação de dependência.

Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da Redesão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

As unidades e equipas da Rede estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e aavaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar por portaria do (s) ministro (s)competente (s) em razão da matéria.

1 - Apolítica de recursos humanos para as unidades e equipas da Rede rege-se por padrões de qualidade, consubstanciadaatravés de formação inicial e contínua.

2 - Aprestação de cuidados paliativos obriga a formação específica.

3 - A prestação de cuidados nas unidades e equipas da Rede é garantida por equipas multidisciplinares com dotaçõesadequadas à garantia de uma prestação de cuidados seguros e de qualidade nos termos a regulamentar.

4 - As unidades e equipas da Rede podem, ainda, contar com a colaboração de voluntários devidamente seleccionados,formados e enquadrados como prestadores de cuidados informais.

CAPÍTULO VII

Artigo 38.º

Artigo 39.º

CAPÍTULO VIII

Artigo 40.º

Qualidade e avaliação

Promoção e garantia da qualidade

Avaliação

Recursos humanos

Recursos humanos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 43

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 45: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

CAPÍTULO IX

Artigo 41.º

Artigo 42.º

CAPÍTULO X

Artigo 43.º

Artigo 44.º

As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instala-ções técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da Rede, bem como os relativos à construção de raiz eà remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação por portaria do (s) ministro (s) competente (s)em razão da matéria.

As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas da Rede são objecto de regulamentação por portaria do(s) ministro (s) competente (s) em razão da matéria.

O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.

1 - Compete às administrações regionais de saúde e aos centros distritais de segurança social promover a publicação, nosórgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da Rede, dos seguintes actos:a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará;b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa.

Em caso de encerramento de uma unidade ou fim de actividade de uma equipa, devem as administrações regionais desaúde e os centros distritais de segurança social promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso à unidade ou àsede da equipa, que se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva.

Instalações e funcionamento

Condições de instalação

Condições de funcionamento

Fiscalização e licenciamento

Fiscalização e licenciamento

Publicidade dos actos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA44

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 46: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 45.º

CAPÍTULO XI

Artigo 46.º

Artigo 47.º

As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, bem como outrosestabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presentedecreto-lei, ainda que detentores de alvará, serão progressivamente objecto de reconversão mediante prioridadesestabelecidas, assegurando a continuidade da prestação de cuidados já existente.

O financiamento das unidades e equipas da Rede depende das condições de funcionamento das respostas, obedece aoprincípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva mediante modelo de financiamentopróprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

1 - Os encargos decorrentes do funcionamento das respostas da Rede são repartidos pelos sectores da saúde e dasegurança social em função da tipologia dos cuidados prestados, nos seguintes termos:a) As unidades de convalescença e de paliativos, as equipas de gestão de altas e as intra-hospitalares de suporte em

cuidados paliativos e as equipas domiciliárias de suporte em cuidados paliativos são integralmente da responsabi-lidade do Ministério da Saúde;

b) As unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, as unidades de dia e as equipasprestadoras de cuidados continuados integrados são da responsabilidade dos dois sectores em função da naturezados cuidados prestados;

c) O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nostermos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.

2 - O financiamento das diferentes unidades e equipas da Rede deve ser diferenciado através de um centro de custopróprio para cada tipo de serviço.

3 - Os encargos com a prestação das unidades e equipas de cuidados continuados de saúde fazem parte integrante dosorçamentos das respectivas administrações regionais de saúde e os encargos com a prestação do apoio social dosorçamentos dos respectivos organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

4 - A utilização das unidades de internamento de média duração e reabilitação e longa duração e manutenção e dasunidades de dia e de promoção da autonomia e equipas de cuidados continuados da Rede é comparticipada pelapessoa em situação de dependência em função do seu rendimento ou do seu agregado familiar.

Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes

Financiamento da Rede

Financiamento

Modelo de financiamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 45

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 47: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

CAPÍTULO XII

Artigo 48.º

Artigo 49.º

Artigo 50.º

Artigo 51.º

1 - A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro ano da entrada em vigor do presente decreto-lei, através de experiências piloto.

2 - A identificação e a caracterização das unidades que integram a Rede são definidas por despacho conjunto dosMinistros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

O despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, mantém-se em vigor no que se refere às respostas dirigidas às pessoas comdoença do foro mental ou psiquiátrico e, transitoriamente, no que respeita às unidades de apoio integrado e domiciliáriointegrado, até à sua substituição nos termos do artigo anterior.

São revogados:a) AResolução do Conselho de Ministros n.º 59/2002, de 22 de Março;b) O Decreto-Lei n.º 281/2003, de 8 de Novembro.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva —António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 22 de Maio de 2006.Publique-se.O Presidente da República,ANÍBALCAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Maio de 2006.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Disposições transitórias e finais

Aplicação progressiva

Norma transitória

Norma revogatória

Entrada em vigor

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA46

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 48: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 49: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

De acordo com os princípios constantes do Programa do XVII GovernoConstitucional em matéria de política de saúde e no âmbito das medidas emcurso estruturantes da intervenção do Estado, designadamente no que serefere à prossecução das políticas sociais e ao necessário rigor da realizaçãoda despesa pública, o presente decreto-lei procede à definição do quadronormativo da atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio dasaúde.

O sistema de apoios ora instituído tem como principal objectivo centrar nasprioridades definidas pelas políticas de saúde e, em especial, no PlanoNacional de Saúde, o financiamento concedido pelos diversos serviços e

organismos públicos do sector da saúde e garantir uma maior eficácia dos apoios atribuídos, favorecendo a emergência denovos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população.

Neste sentido, são estabelecidos os princípios norteadores da atribuição de apoios financeiros, designadamente no querespeita à definição das áreas prioritárias de intervenção, à determinação dos montantes disponíveis e sua adequação àsmedidas definidas pela política de saúde, bem como aos procedimentos de selecção dos beneficiários, à duração dofinanciamento, que pode revestir carácter plurianual, e aos mecanismos de controlo e acompanhamento da execução dosprojectos, que devem ser considerados instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursospúblicos e cujo resultado deve constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios.

Por outro lado, circunscrevem-se estes apoios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, em função da prossecu-ção de objectivos de utilidade pública no domínio da saúde, devendo ser fomentada a respectiva capacidade de angariaroutras fontes de financiamento, sejam elas públicas ou privadas.

De acordo com os mesmos princípios, a atribuição dos apoios pauta-se por regras de transparência e de rigor, pelo que osmesmos projectos não podem ser objecto de financiamento concomitante de mais de um serviço ou organismo doMinistério da Saúde ou do Serviço Nacional de Saúde.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços eorganismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas colectivas privadas sem finslucrativos.

Artigo 1.º

Objecto

Estabelece o regime

de atribuição de apoios

financeiros pelos serviços

e organismos do Ministério

da Saúde a entidades privadas

sem fins lucrativos

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 186/200612 de Setembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA48

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 50: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nosdomínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e dareinserção, incluindo acções de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respectiva execução.

2 - Os apoios têm como objectivos, designadamente:a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde da população;b) Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Nacional de Saúde;c) Promover a saúde das populações, em particular de grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis;d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde, através da participação directa de

entidades privadas sem fins lucrativos;e) Fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades públicas, designadamente autarquias locais e institui-

ções de ensino;f) Fomentar a participação de entidades privadas e o apoio mecenático no âmbito da execução da política de saúde.

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados os seguintes programas de apoio, no quadro dos objectivosestabelecidos no artigo anterior:a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo

prazo;b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais, com duração não superior a um ano.

2 - Os regulamentos dos programas de apoio a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do ministroresponsável pela área da saúde, sob proposta do órgão dirigente máximo do serviço ou organismo competente emrazão da matéria.

3 - Os regulamentos previstos no número anterior devem estabelecer:a) Os prazos de apresentação de candidaturas, bem como os procedimentos da sua apreciação e selecção, devendo

ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação eselecção;

b) As características essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;c) Os mecanismos de fiscalização, pelas entidades competentes para atribuição dos apoios, do cumprimento das

obrigações assumidas pelos beneficiários.

4 - Os apoios previstos no presente decreto-lei têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável.

1 - A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se através da celebração de um contrato, na sequência de um procedi-mento de apreciação e selecção de candidaturas.

Objectivos

Programas de apoio financeiro

Princípios gerais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 49

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 51: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - O contrato referido no número anterior é celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e o serviço ou organismocompetente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, dele devendo constar, obrigatoriamente, os direitos eobrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamentopermanente da respectiva execução, nos termos dos regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Só podem candidatar-se entidades cuja situação perante a segurança social e a administração fiscal esteja regulariza-da e obedeçam às condições estabelecidas nos regulamentos.

4 - A decisão final relativa à atribuição dos apoios compete ao órgão dirigente máximo do serviço ou organismo compe-tente.

5 - No caso de apoios atribuídos por organismos tutelados pelo Ministro da Saúde, da decisão final não cabe recursotutelar.

1 - No caso de programas de apoio a projectos plurianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de quatro anos.

2 - No caso de programas de apoio a acções e projectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de um ano.

3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiáriado apoio, das respectivas obrigações, ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos quepresidiram à atribuição do apoio financeiro.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumpri-mento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas e a impossibilidade de beneficiar dequalquer apoio financeiro do Estado nos três anos seguintes.

5 - Acobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior faz-se através de processo de execução fiscal.

1 - Os projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos de organismos do Ministério da Saúde para as mesmasactividades.

2 - As entidades beneficiárias de apoio plurianual não podem beneficiar de apoio a projectos pontuais.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente fundamentados de acções não abrangidas peloapoio plurianual.

4 - À violação do disposto nos números anteriores aplica-se o estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Vigência do contrato

Cumulação de apoios

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA50

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 52: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstosno presente decreto-lei, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:

a) Fornecer aos serviços ou organismos competentes todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas àutilização dos apoios atribuídos;

b) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;c) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de

execução técnica e financeira e relatórios de actividades.

1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei constituem encargo de cada organismo competente em razãoda matéria, designadamente o Instituto Português do Sangue, o Instituto da Droga e da Toxicodependência e asadministrações regionais de saúde.

2 - No caso dos apoios atribuídos pelo Alto Comissariado da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde, compete ao Institutode Gestão Informática e Financeira da Saúde assegurar o respectivo pagamento, sendo os correspondentes encargosinscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas deinvestimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos no n.º 1 e, nos casos previstos no númeroanterior, no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é anualmente fixado, por área de intervenção e âmbitoterritorial, nacional ou regional, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministroresponsável pela área da saúde, sob proposta do alto-comissário da Saúde, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços eorganismos competentes em razão da matéria.

1 - A monitorização e controlo, a nível central, da informação relativa aos apoios financeiros concedidos ao abrigo dopresente decreto-lei, designadamente para efeitos da verificação do disposto no artigo 6.º, compete ao AltoComissariado da Saúde.

Obrigações especiais das entidades beneficiárias

Encargos financeiros

Montante dos apoios

Base de dados

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 51

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 53: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma base de dados central informatizada na qual os serviços eorganismos que procedam à atribuição dos apoios devem introduzir os elementos que sejam estabelecidos pelo AltoComissariado da Saúde.

O regime do presente decreto-lei não é aplicável no território das RegiõesAutónomas.

É revogada a Portaria n.º 698/97, de 19 deAgosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. —António Luís Santos Costa — João JoséAmaral Tomaz —António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 30 deAgosto de 2006.Publique-se.O Presidente da República,ANÍBALCAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Setembro de 2006.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

Norma revogatória

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA52

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 54: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 55: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional deCuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, com afinalidade de garantir a prestação de cuidados continuados integrados apessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação dedependência e necessitem de cuidados de saúde e ou de apoio social.

A Rede, de implementação progressiva através de experiências piloto,assenta num modelo de intervenção integrada e articulada, cuja coordena-ção se processa aos níveis nacional, regional e local.

A coordenação da Rede aos níveis regional e local visa a sua operacionaliza-ção em dois níveis territoriais, permitindo, desta forma, uma articulação

efectiva e eficiente dos diferentes níveis de coordenação da Rede, garantindo flexibilidade e sequencialidade na utiliza-ção das unidades e equipas que a compõem.

Neste contexto, e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, importa definir a constituição,organização e as condições de funcionamento das equipas que asseguram a coordenação da Rede a nível regional e a nívellocal.

Assim, determina-se:

1- Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados—a Rede Nacional de Cuidados ContinuadosIntegrados, adiante designada por Rede, é coordenada a nível nacional e organiza-se em dois níveis territoriais deoperacionalização, o regional e o local, assegurados por equipas coordenadoras nos termos dos números seguintes.

2- Equipas coordenadoras regionais:2.1- Constituição:

2.1.1-A coordenação da Rede a nível regional é assegurada no território continental por cinco equipas coordena-doras regionais, adiante designadas por ECR, constituídas de modo multidisciplinar, integrando representan-tes das administrações regionais de saúde (ARS) e dos centros distritais de segurança social (CDSS), designa-dos por três anos, renováveis, respectivamente, pelos presidentes do conselho de administração das ARS epelo presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, IP).

2.1.2-A ECR é dimensionada em função das necessidades e dos recursos existentes e constituída por profissionaiscom conhecimentos e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação, podendo exercer as suasfunções a tempo parcial.

2.1.3-A coordenação da ECR é assegurada por um elemento da ARS, designado pelo respectivo presidente, eexerce as suas funções a tempo inteiro.

2.1.4-Os profissionais que integram as ECR não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbitoda Rede.

2.2- Âmbito territorial—as ECR actuam numa base regional, tendo por referência a área de influência daARS.2.3- Competências—no âmbito das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho,

as ECR:a) Garantem a equidade no acesso à Rede e a adequação dos serviços prestados;

Define a constituição,

organização e as condições

de funcionamento das equipas

que asseguram a coordenação

da Rede a nível regional

e a nível local

MINISTÉRIOS DO TRABALHOE DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE

Despacho n.º 19040/200619 de Setembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA54

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 56: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

b) Garantem a utilização eficaz, designadamente em termos orçamentais, da capacidade instalada nasunidades prestadoras contratualizadas;

c) Promovem condições para assegurar padrões de qualidade no funcionamento e cuidados prestados pelasequipas e unidades da Rede;

d) Articulam com a coordenação da Rede a nível nacional e com as equipas coordenadores locais;e) Fomentam a articulação dentro da Rede entre os vários parceiros que a integram e com outras entidades que

entendam pertinentes para o exercício das suas competências.2.4- Funcionamento—o funcionamento das ECR consta de regulamento interno, elaborado no primeiro mês de

funcionamento, a aprovar pelo presidente do conselho de administração da ARS e pelo presidente do conselhodirectivo do ISS, IP, com conhecimento da coordenação nacional, da qual deve constar, designadamente:a) Local e horário de funcionamento;b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal;c) Prazos para apresentação de planos e relatórios de actividades à coordenação nacional;d) Composição da ECR e regime de afectação dos profissionais que a constituem;e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos;f) Processos de articulação com as equipas coordenadoras aos níveis nacional e local;g) Instrumentos de monitorização e controlo da actividade e da qualidade dos processos e de controlo dos

resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação nacional.2.5- Localização—as ECR estão sediadas nas instalações das ARS que asseguram os meios necessários ao desempenho

das suas competências e atribuições.

3- Equipas coordenadoras locais:3.1- Constituição:

3.1.1-A coordenação da Rede a nível local é assegurada, no território continental, por equipas coordenadoraslocais, adiante designadas por ECL, constituídas de modo multidisciplinar e com desempenho interdiscipli-nar, integrando, pelo menos, do sector da saúde, um(a) médico(a) e um(a) enfermeiro(a), e do sector dasegurança social, preferencialmente, um(a) assistente social e, sempre que necessário, um(a) técnico(a) daautarquia local, designado pelo respectivo presidente de câmara municipal.

3.1.2-Os elementos que constituem as ECL são designados, consoante as áreas de intervenção, pelo presidente doconselho de administração da ARS, sob proposta do director do centro de saúde, pelo presidente do conselhodirectivo do ISS, IP, sob proposta dos directores do CDSS, e pelo presidente da câmara municipal, por umperíodo de três anos, renovável.

3.1.3-A coordenação da ECL é assegurada por um dos profissionais do sector da saúde, designado pelo presidentedo conselho de administração daARS, sob proposta do director do centro de saúde.

3.1.4-Os elementos da ECLexercem as suas funções de acordo com o definido em sede de regulamento interno.3.1.5-Os elementos da ECL não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede,

podendo, no entanto, ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede desde que aentidade prestadora seja pública.

3.2- Âmbito territorial—as ECLactuam numa base local, tendo por referência a área de influência do respectivo centrode saúde.

3.3- Competências—no âmbito das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho,as ECL:a) Asseguram a articulação com as unidades e equipas da Rede ao nível local;b) Assumem os fluxos de referência dos utentes na Rede mantendo, diariamente, informada a respectiva ECR

sobre o ingresso e mobilidade dos utentes e sobre a gestão interna da Rede a nível local;c) Apreciam a avaliação clínica e social e os objectivos terapêuticos, constantes de proposta de admissão

elaborada pela equipa de gestão de altas (EGA) ou pelo médico(a), enfermeiro(a) ou assistente social do

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 55

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 57: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

centro de saúde, de modo a determinar, num período não superior a quarenta e oito horas, a admissão oureadmissão numa das unidades ou equipas da Rede;

d) Asseguram, sob prévia autorização da ECR, sempre que excedido o período de internamento máximo,previsto para a unidade ou equipa da Rede e após reavaliação da situação, a continuidade do utente narespectiva unidade ou equipa da Rede;

e) Asseguram, após a alta dos utentes, e consoante os casos, a sua admissão em outra unidade ou equipa daRede ou a preparação do regresso ao seu domicílio.

3.4—Funcionamento—o funcionamento das ECLconsta de regulamento interno, contendo os seguintes elementos:a) Local e horário de funcionamento determinado de acordo com as necessidades;b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal;c) Prazos para a apresentação, à ECR, de planos de acção anuais, respectivo orçamento e relatórios de execução;d) Composição da ECLe regime de afectação dos profissionais que a constituem;e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos;f) Processos de articulação com a ECR;g) Instrumentos de monitorização e controlo da actividade e da qualidade dos processos e de controlo dos

resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação regional enacional.

3.5- Localização—as ECL estão sediadas nas instalações dos centros de saúde que asseguram os meios necessários parao desempenho das suas competências e atribuições.

3 de Agosto de 2006. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques .— A Secretária deEstadoAdjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA56

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 58: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 59: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Programa do XVII Governo Constitucional definiu como meta a implemen-tação de políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e depolíticas de segurança social, que permitam desenvolver acções maispróximas dos cidadãos em situação de dependência.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criou a RedeNacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios daSaúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro anode vigência do referido diploma, através de experiências piloto. Asexperiências piloto são distribuídas por todo o território continental em

conformidade com o plano de implementação a aprovar por despacho conjunto dos Ministérios do Trabalho e daSolidariedade Social e da Saúde. A monitorização e a avaliação das experiências piloto são asseguradas pelos diversosníveis de coordenação da Rede, ou seja, pela coordenação a nível nacional, a nível regional e local, conforme o plano deimplementação das experiências piloto para 2006. Por outro lado, prevê-se no aludido diploma legal que o financiamentodos serviços a prestar pelas unidades e equipas da Rede seja estabelecido por portaria dos Ministros de Estado e dasFinanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Neste contexto, e no sentido de dar concretização imediata às experiências piloto no âmbito do desenvolvimento da Redede Cuidados Continuados Integrados, pela presente portaria é aprovada a tabela de preços para o financiamento dosserviços a prestar pelas respectivas unidades.

Assim:Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto doServiço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros deEstado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

A presente portaria tem por objecto definir os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito dasexperiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, pelas unidades deinternamento e de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, estabelecendo-se aresponsabilidade na repartição e assunção dos custos pelas diferentes entidades envolvidas.

O disposto na presente portaria aplica-se às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e às do sectorprivado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito do contrato efectuado pelas entidades competentes, nos termos do artigo36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

1.º

2.º

Define os preços dos cuidados

de saúde e de apoio social

prestados no âmbito

das experiências piloto

da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOTRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE

Portaria n.º 994/200619 de Setembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA58

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 60: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

8.º

9.º

São entidades competentes para a contratualização a que se refere o número anterior o Instituto de Segurança Social, I. P.,e as administrações regionais de saúde.

No âmbito das experiências piloto da Rede, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social são osfixados na tabela de preços que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Atabela de preços fixa o valor da diária de internamento por utente para cada uma das tipologias que integram as unidadesde internamento e a unidade de ambulatório, para os cuidados de saúde e de apoio social.

Os tempos de internamento que não correspondam aos limites estipulados para cada tipologia de unidadedevem ser objecto de autorização por parte da entidade contratante, mediante a fundamentação apresentada pelaunidade prestadora de cuidados.

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde são da responsabilidade doMinistério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargosdecorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

A comparticipação da segurança social referida no número anterior é determinada em função dos rendimentos do utente,nos termos a definir por diploma próprio.

O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da Rede a beneficiários do Serviço Nacional deSaúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional deSaúde, é cobrado directamente aos respectivos responsáveis de harmonia com a tabela de preços anexa à presenteportaria.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 59

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 61: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

10.º

Tabela de preços para as experiências piloto

Apresente portaria produz efeitos reportados a 3 de Julho de 2006.

Em 6 de Setembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva .— O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

A - Designação B - Encargos com os cuidados desaúde

C - Encargos com os cuidados de apoiosocial

I - Diárias de internamento por doente1 - Unidade de convalescença . .2 - Unidade de cuidados paliativos3 - Unidade de média duração e

reabilitação . . . . . . . . . . . . . . .3 - Unidade de longa duração e

manutenção . . . . . . . . . . . . . .

83,30/utente/dia83,30/utente/dia

42,95/utente/dia

6,66/utente/dia

––

17,35/utente/dia

27,34/utente/diaII - Ambulatório

1 - Unidade de dia e de promoçãoda autonomia

427,81/valor global mêspara 10-15 utentes

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA60

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 62: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 63: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Programa do XVII Governo Constitucional define como meta a instauraçãode políticas de saúde integradas no Plano Nacional de Saúde e de políticasde segurança social, as quais devem permitir desenvolver acções maispróximas dos cidadãos idosos e das pessoas em situação de dependência,promover de forma adequada e com equidade a sua distribuição territoriale fomentar a possibilidade de uma vida mais autónoma e de maior qualida-

de, potenciando os recursos existentes, nomeadamente, nas áreas da saúde e da segurança social.

Em conformidade com o Programa do Governo, foi criada a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde àsPessoas Idosas e aos Cidadãos em Situação de Dependência, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 deAbril, que teve como objectivos, entre outros, identificar as necessidades não satisfeitas no que respeita à prestação decuidados de saúde e de apoio social, recolher e organizar contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevan-tes para a concepção, criação, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços comunitários de proximidade destinadosà satisfação dessas necessidades da população alvo e propor um modelo de intervenção e um plano de acção que possibili-tassem a execução dos objectivos fixados.

A Comissão recolheu contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes e propôs um modelo de interven-ção e um plano de acção, que assentam na articulação entre instituições locais de saúde e de solidariedade social,entidades privadas e autarquias, para dar resposta às necessidades em cuidados continuados integrados de saúde e deapoio social.

Assim, no sentido de dar seguimento aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão foi, pelo despacho n.º 23 035/2005, de 8de Novembro, criada a Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência,que funciona junto doAlto Comissariado da Saúde, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 deAgosto.

Entretanto, em execução dos trabalhos da Coordenação Nacional foi, pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criadaa Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e daSaúde.

As linhas de acção prioritárias definidas para o desenvolvimento dos cuidados de saúde aos idosos e às pessoas em situaçãode dependência, pela sua diversidade e multidisciplinaridade de actores, revelaram a necessidade de se criar umaestrutura de missão para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia deimplementação de respostas de cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e desegurança social.

É esta estrutura de missão para os cuidados continuados integrados, cuja criação está prevista na subalínea ii) da alínea b)do artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, publicada no Diário da República, 1.a série - B, n.º 79, de21 de Abril de 2006, que vai conduzir e operacionalizar a implementação efectiva deste nível de cuidados, que motiva apresente resolução do Conselho de Ministros.

Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005,de 30 deAgosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Cria uma Estrutura de Missão

para os Cuidados

Continuados Integrados

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/200618 de Dezembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA62

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 64: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados,abreviadamente designada por UMCCI, com a natureza de estrutura de missão, para a condução e lançamento doprojecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de CuidadosContinuados Integrados, abreviadamente designada por Rede, e contribuir para a implementação de serviçoscomunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços einstituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

2 - Incumbir a UMCCI de:a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho;b) Elaborar e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados

continuados integrados no País e elaborar os respectivos relatórios de execução;c) Promover a articulação entre os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde para

o estabelecimento de critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, deacordo com o quadro de competências definido;

d) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da Rede, em estreita articulaçãocom os organismos competentes;

e) Promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas para prestação decuidados continuados integrados;

f) Propor, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúdecompetentes em matéria de recursos humanos, o estabelecimento de orientações estratégicas e técnicas quecontribuam para a identificação dos profissionais prestadores da Rede, sua qualificação e incentivos ao desempe-nho;

g) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúdecompetentes em matéria de recursos humanos, a orientação estratégica e técnica no domínio da formaçãocontínua e específica dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidadoscontinuados integrados;

h) Definir os modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, em articulação com os organismoscompetentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde;

i) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais presta-doras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministériosenvolvidos;

j) Propor a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respectiva denúncia emcaso de infracções administrativas;

l) Promover a concretização das estratégias e metas definidas no programa nacional para a saúde das pessoas idosase no programa nacional de cuidados paliativos;

m) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede epropor medidas correctivas;

n) Propor projectos de investigação em cuidados continuados integrados;o) Promover a criação de um sistema de informação para a gestão da Rede, sua manutenção e permanente actuali-

zação, em articulação com os serviços e organismos competentes;p) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomea-

damente com os cuidados de saúde primários;q) Propor, nos termos da lei, modalidades de participação dos municípios, cooperativas e entidades privadas com ou

sem fins lucrativos na gestão de unidades de cuidados continuados integrados;r) Desempenhar outras funções necessárias à respectiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 63

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 65: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

3 - Determinar que a UMCCI é dirigida por um coordenador, nomeado pela presente resolução do Conselho de Ministros,com as competências de director-geral, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e cujoestatuto remuneratório é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dasfinanças e da saúde.

4 - Nomear coordenadora da UMCCI a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro.

5 - Estabelecer que o coordenador é assessorado por uma equipa, constituída no máximo por 15 elementos, sendo até 12elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e pelo menos 3 elementosnomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

6 - Determinar que os elementos desta equipa que possuam vínculo de direito público ou sejam trabalhadores deempresas públicas, institutos públicos e de outros organismos do sector público são designados em regime de comissãode serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na lei.

7 - Determinar que, no caso de comprovada insuficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no númeroanterior, o coordenador pode, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, celebrar, a títuloexcepcional, contratos de trabalho a termo resolutivo, não podendo exceder o máximo de seis, e contratos deprestação de serviço, nos termos da lei.

8 - Determinar que o exercício de funções ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo referido no númeroanterior não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente e caduca, em qualquer situação,com o fim do mandato previsto no n.º 16.

9 - Determinar que os elementos da equipa contratados a termo resolutivo vencem uma retribuição mensal fixada porreferência às escalas salariais das carreiras e categorias do regime geral da função pública correspondentes às funçõesque vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices de integração.

10 - Determinar a existência de um conselho consultivo, com actividade não remunerada, cuja composição e cujofuncionamento são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho eda solidariedade social e da saúde, no qual podem estar representados, designadamente, os prestadores, doentes,associações, famílias e outras entidades relevantes que participem na Rede, ao qual incumbe, quando solicitado pelocoordenador, emitir pareceres no âmbito das competências da Unidade de Missão relacionados com definição,orientação e aferição das actividades desenvolvidas e a desenvolver.

11 - Determinar que ao coordenador compete:a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para os cuidados continuados integrados, bem como a concepção e

implementação de outras estratégias associadas conducentes a ganhos em saúde;b) Dirigir o funcionamento da Unidade de Missão e providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a

obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho da sua missão;c) Promover e coordenar a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde nos

trabalhos que visem o estabelecimento de níveis de responsabilidade e das necessidades de coordenação,articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidadoscontinuados integrados;

d) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde nas matérias relacionadas com oscuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação deserviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objectivos a prosseguir;

e) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo;f) Assegurar a implementação do plano de acção dos cuidados continuados integrados;g) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento de implementação da Rede;h) Exercer as demais funções necessárias ao desenvolvimento da missão da UMCCI, bem como as competências que

nela forem delegadas ou subdelegadas.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA64

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 66: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

12 - Atribuir ao coordenador a competência para, com os limites previstos no n.º 5:a) Propor ao Ministro da Saúde a designação, em regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de

mobilidade previsto na lei, de pessoal com vínculo de direito público à administração directa e indirecta doEstado e da administração local e de pessoal de empresas públicas, institutos públicos e de outros organismos dosector público;

b) Celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo e contratos de prestação de serviço.

13 - Incumbir à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o apoio logístico à instalação e ao funcionamento da Unidade deMissão.

14 - Determinar que compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assumir todos os encargos orça-mentais decorrentes das instalações e do funcionamento da Unidade de Missão, bem como cativar verbas, de acordocom orçamento anual aprovado pelo Ministério da Saúde, para o financiamento da Rede e de outros projectosconexos, através das receitas oriundas dos jogos sociais afectas ao projecto dos cuidados de saúde às pessoas idosas ecidadãos em situação de dependência, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.

15 - Incumbir os serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde dacolaboração com a estrutura de missão criada por esta resolução de acordo com o quadro de competências definido.

16 - Determinar que a UMCCI tem um mandato de três anos.

17 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Page 68: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, determina que ofinanciamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional deCuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelode financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado edas Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Pela Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro, foram definidos os preçosdos cuidados de saúde e de apoio social a prestar pelas unidades de

internamento e de ambulatório, no âmbito das experiências piloto.

Terminado o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorização e avaliação importa proceder a algunsajustamentos de natureza procedimental e designadamente no que reporta aos custos dos serviços prestados pelasunidades da RNCCI, mediante a actualização da tabela de preços a cobrar pelas instituições.

Neste contexto, e no sentido de dar concretização à implementação progressiva e desenvolvimento contínuo da RNCCI, apresente portaria procede a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo, define em termos genéricos ascondições de instalação e funcionamento das respectivas unidades de internamento e aprova a nova tabela de preços parao financiamento dos serviços a prestar.Assim:Ao abrigo dos artigos 37.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º doEstatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelosMinistros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1º. A presente portaria tem por objecto fixar os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades deinternamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstas no artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

2º. Os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e as instituições do sector privado e do sectorsocial devem respeitar as condições gerais para cada tipologia de unidades de internamento da RNCCI previstas noanexo I, para efeitos de contratação a efectuar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., e pelas administraçõesregionais de saúde, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

3º. O procedimento e a decisão sobre a adesão à RNCCI, por parte das entidades a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são regulados por despacho dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e daSaúde.

4º. Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidadesde internamento e de ambulatório no âmbito da RNCCI são os fixados na tabela de preços do anexo II à presenteportaria que dela faz parte integrante.

5º. Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepçãodos encargos referidos no n.º 10.º

6º. Os preços constantes na tabela prevista no n.º 4.º são actualizados no início de cada ano civil a que se reporta aactualização mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor,correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.

Fixa os preços de saúde

e de apoio social

nas Unidades de Internamento

e Ambulatório da RNCCI

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOTRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE

Portaria n.º 1087-A/20075 de Setembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 67

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 69: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

7º. Os preços referidos no número anterior podem ser revistos decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presenteportaria.

8º. Sem prejuízo do disposto no n.º 13.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde são da responsabili-dade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houverlugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

9º. A comparticipação da segurança social é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definirem diploma próprio.

10º. Os encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso paratratamento de úlceras de pressão são definidos em diploma próprio, não podendo exceder, em caso algum, osencargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado.

11º. O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da RNCCI a beneficiários do Serviço Nacionalde Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacionalde Saúde é cobrado directamente aos respectivos responsáveis nos termos da tabela de preços que constitui o anexo II.

12º. Para efeitos do disposto nos n.ºs 10.º e 13.º, os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades prestadorasintegradas na RNCCI, nomeadamente com as instituições do sector privado e do sector social, os procedimentos aobservar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da facturação.

13º. Aos acordos celebrados no âmbito das experiências piloto da RNCCI é aplicável o disposto na presente portaria, sendo,para o efeito, prorrogável pelo período máximo de 90 dias a vigência dos acordos que cessam a 30 de Junho de 2007.

14º. Até à publicação do despacho referido no n.º 3.º, cabe aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde adecisão sobre a admissão à RNCCI mediante proposta da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

15º. Apresente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

16º. É revogada a Portaria n.º 994/2006, de 6 de Setembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Agosto de 2007. — O Ministro do Trabalho e daSolidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Agosto de 2007. — Pelo Ministro da Saúde, FranciscoVentura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 deAgosto de 2007.

1 - Na avaliação das condições respeitantes à instalação e à gestão dos resíduos das unidades são considerados, nomeada-mente:a) Localização;b) Terreno;c) Edifício (elementos arquitecturais, incluindo acessos e circulações);d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;e) Instalações e equipamentos eléctricos;f) Instalações e equipamentos mecânicos;

ANEXO I

A) Condições de instalação e licenciamento

Condições genéricas de instalação e funcionamento das tipologias das unidades de internamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA68

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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g) Equipamento geral;h) Equipamento médico;i) Gestão de resíduos de natureza diversa.

2 - Nas condições de instalação das unidades devem observar-se, quando aplicáveis, os requisitos previstos, nomeada-mente, nos seguintes diplomas:a) Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, relativo às condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na

construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais;b) Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 deAbril, relativo ao Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do

Ar Interior nos Edifícios;c) Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 deAbril, relativo ao Regulamento dos Sistemas Energéticos;d) Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, relativo ao Regulamento das Características de Comportamento Térmico

dos Edifícios;e) Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, relativo ao Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios

do Tipo Hospitalar;f) Portaria n.º 1275/2002, de 19 de Setembro, relativa às normas de segurança contra incêndio a observar na

exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar.

3 - Às condições de instalação referidas no número anterior são, ainda, aplicáveis os requisitos constantes dasRecomendações sobre Instalações para os Cuidados Continuados, da ex-Direcção Geral das Instalações eEquipamentos da Saúde, disponíveis em www.rncci.min-saude.pt.

4 - Até à aprovação do regime de licenciamento das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados(RNCCI), a regularidade do funcionamento das unidades é comprovada mediante autorização de funcionamento deacordo com as orientações da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI).

1 - Condições gerais de funcionamento:1.1 -A concretização dos objectivos específicos de cada unidade exige, de harmonia com o disposto nos artigos 14.º,

16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e em função da respectiva tipologia, um funciona-mento que garanta e proporcione ao utente:a) Aprestação dos cuidados clínicos, de reabilitação, de manutenção e de apoio psicossocial adequados;b) Uma alimentação adequada ao seu estado de saúde, incluindo dietas especiais em caso de prescrição

médica;c) A convivência social, promovendo o relacionamento entre os utentes, e destes com os seus familiares e

amigos, bem como com os profissionais da unidade, no respeito pela sua vontade e interesses;d) A participação, sempre que possível, dos familiares ou representante legal no apoio ao utente, desde que

este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafectivo este;e) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e promotor de autonomia.

1.2 -As unidades devem, ainda, garantir ao utente, designadamente:a) O respeito pela sua decisão, ou do seu representante legal, quanto aos procedimentos a efectuar no âmbito

dos cuidados continuados de saúde e de apoio social, em conformidade com a legislação vigente;b) A sua participação, e ou dos seus cuidadores informais, na elaboração do plano individual de intervenção,

nomeadamente no que respeita ao acesso à informação sobre os seus direitos e evolução da respectivasituação;

B) Condições de funcionamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 69

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 71: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

c) A justificação, por escrito, ao utente ou ao seu representante legal, das razões da decisão de não realizaçãode qualquer acto profissional relacionado com a prestação de cuidados;

d) Aconfidencialidade dos dados do processo individual e outras informações;e) A assistência religiosa e espiritual, por ministro de qualquer culto religioso ou representante de tendência

espiritual, a solicitação do utente ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus cuidadores informais ourepresentante legal;

f) A visita, sem restrições de dias, em horário alargado que tenha em conta as necessidades do envolvimentofamiliar, nos termos definidos em regulamento interno.

1.3 -As unidades, no âmbito do respectivo funcionamento interno, devem:a) Elaborar regulamento interno;b) Estabelecer o quadro de pessoal e respectivas funções;c) Organizar o processo individual de cada utente;d) Proceder à afixação de documentos sobre o funcionamento da unidade.

2 - Regulamento interno:2.1 -O regulamento interno visa assegurar a informação e divulgação da estrutura, organização e regras de funciona-

mento das unidades e contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:a) Missão, visão, valores e objectivos da unidade;b) Direcção técnica e quadro de pessoal;c) Níveis e circuitos de comunicação e decisão;d) Instrumentos de suporte técnico, administrativo e financeiro adoptados;e) Condições e procedimentos de admissão, mobilidade e alta dos utentes;f) Condições de manutenção de lugar, na sequência de episódios agudos de doença;g) Direitos e deveres dos utentes, dos seus cuidadores informais e ou representante legal;h) Tipologia dos cuidados mínimos de saúde e de apoio social a prestar aos utentes;i) Horários, designadamente, de funcionamento e das refeições;j) Elementos relativos às instalações e equipamentos e materiais disponíveis;l) Demais regras de funcionamento da unidade.

2.2 -O regulamento interno carece de aprovação da respectiva equipa coordenadora regional da RNCCI (ECR).2.3 - No acto de admissão deve ser dado um exemplar do regulamento interno a cada utente e, se for caso disso, ao

representante legal e ou ao cuidador informal principal.

3 - Direcção técnica e director clínico:3.1 -Consoante a tipologia da unidade, o respectivo director técnico deve ser um profissional de saúde ou da área

psicossocial;3.2 -À direcção técnica compete, em geral:

a) Promover a melhoria contínua dos cuidados e serviços prestados, coordenando o planeamento e a avaliaçãode processos, resultados e satisfação quanto à actividade da unidade;

b) Estabelecer o modelo de gestão técnica adequado ao bom funcionamento da unidade;c) Coordenar e prestar supervisão aos profissionais da unidade, designadamente através da realização de

reuniões técnicas;d) Definir as funções e responsabilidades de cada profissional, bem como as respectivas substituições em caso

de ausência;e) Implementar um programa de formação adequado à unidade e facultar o acesso de todos os profissionais à

frequência de acções de formação, inicial e contínua, bem como desenvolver um programa de integração dosprofissionais em início de funções na unidade.

3.3 -As unidades têm um director clínico que pode acumular, simultaneamente, funções de director técnico.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA70

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 72: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

4 - Pessoal directamente envolvido no processo de prestação de cuidados:4.1 -Para assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades devem dispor de equipa

multidisciplinar de acordo com o perfil profissional, presença efectiva e dotação mínima de pessoal em exercícioefectivo de funções, estabelecidos pela UMCCI para cada tipologia de unidade de internamento.

4.2 -Para efeitos do número anterior, não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágioprofissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.

4.3 -Todos os profissionais devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional emitidopelas respectivas ordens ou associações profissionais, sempre que aplicável.

4.4 -Ao pessoal em início de funções na unidade deve ser proporcionado um programa de integração quanto aofuncionamento da mesma, bem como à especificidade dos cuidados a prestar no âmbito da RNCCI.

4.5 -As funções e responsabilidades de cada profissional devem encontrar-se claramente definidas.4.6 -A supervisão e a formação, inicial e contínua, do pessoal afecto a cada unidade devem ser garantidas, mediante a

implementação de um plano de formação adequado à natureza da mesma.4.7 -As unidades devem desenvolver políticas conducentes à motivação dos profissionais a ela afectos, no sentido de

obstar à rotatividade de pessoal.4.8 -Não é admitida a subcontratação, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia

aprovação da administração regional de saúde (ARS) e do centro distrital de segurança social (CDSS).

5 - Procedimentos de admissão:5.1 -A referenciação para a admissão na unidade é feita pela equipa coordenadora local (ECL), na decorrência de

identificação de situação de dependência, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.5.3 -Aproposta de admissão na unidade contém a informação clínica e social do utente, de harmonia com o estabeleci-

do pela UMCCI.5.3 -Os demais procedimentos de admissão na unidade devem respeitar as directrizes e orientações emanadas pela

UMCCI.

6 - Processo individual do utente:6.1 -É obrigatória a existência, nas unidades, de um processo individual do utente, que deve incluir, no mínimo:

a) Data de admissão;b) Diagnóstico das necessidades;c) Plano individual de intervenção;d) Registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano de intervenção;e) Data e informações de alta.

6.2 -O processo deve ser estruturado de acordo com as directrizes emanadas pela UMCCI e a legislação aplicável.6.3 -O processo individual do utente deve ser permanentemente actualizado, sendo que, no que se reporta a registo

de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de cuidados, deve ser anotada a data e ahora em que foram realizados, bem como a identificação clara do seu autor.

6.4 -O processo pode ser consultado pelo utente e, ainda, pelos familiares ou representante legal nos termos dalegislação aplicável.

6.5 -As unidades asseguram o arquivo do processo individual do utente, em conformidade com a legislação vigente.

7 - Procedimentos de mobilidade e alta:7.1 -Quando atingidos os objectivos terapêuticos, ou considerada adequada uma mudança de tipologia dentro da

RNCCI, as unidades devem fazer proposta fundamentada à ECL para apreciação e autorização da mobilidade oualta do utente.

7.2 - A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita a continuidade de cuidados emcolaboração com a ECL.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 71

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 73: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

7.3 -Os demais procedimentos de mobilidade e alta devem respeitar as directrizes e orientações emanadas pelaUMCCI.

8 - Afixação de informação:8.1 -As unidades devem ser identificadas mediante a afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI e

tipologia de serviços, de acordo com orientações da UMCCI.8.2 -As unidades devem proceder à afixação em local visível e de fácil acesso, designadamente de:

a) Alvará, autorização ou licença de funcionamento;b) Mapa de pessoal e respectivos horários de trabalho;c) Organigrama;d) Nome do director técnico e do director clínico;e) Horário de funcionamento;f) Mapa das ementas;g) Plano e horário das actividades;h) Referência à existência de regulamento interno;i) Referência à existência de livro de reclamações;j) Referência à existência de guia de acolhimento do utente.

9 - Monitorização, avaliação e auditorias:9.1 -O funcionamento e a qualidade dos cuidados e serviços prestados, os processos realizados e os resultados obtidos,

bem como a eficácia da articulação de cada unidade com outros recursos de saúde e ou sociais, existentes narespectiva área de implantação, estão sujeitos a uma avaliação periódica de acordo com os modelos de monitori-zação e avaliação definidos pela UMCCI, sem prejuízo dos processos internos de melhoria contínua no âmbito darespectiva gestão da qualidade.

9.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades registam os dados e observações, por cujo preenchimen-to sejam responsáveis, nos suportes de informação determinados pela UMCCI.

9.3 -As unidades podem ser sujeitas a auditorias técnicas e financeiras pelos competentes serviços dos Ministérios doTrabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, que para o efeito poderão recorrer a serviços externos.

9.4 -As unidades devem facultar o acesso às instalações e ou à documentação tida por pertinente pelas equipasauditoras.

ANEXO II

Tabela de preços

DesignaçãoEncargos com os cuidados esaúde (utente/dia).

Encargos com os cuidados deapoio social (utente/dia). Total

I — Diárias de internamento por utente

1 - Unidade de convalescença2 - Unidade de cuidados paliativos3 - Unidade de média duração ereabilitação4 - Unidade de longa duração emanutenção

8585

52,38

17,49

––

18,62

28,51

858571

46

II — Diárias de ambulatório por utente

1 — Unidade de dia e de promoçãoda autonomia

9 – 9

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA72

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

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Page 75: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

As unidades e equipas de cuidados que constituem a Rede Nacional deCuidados Continuados Integrados, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de6 de Junho, obedecem a uma tipologia de serviços cujo modelo de interven-ção vem responder adequadamente à pessoa em situação de dependência,permitindo melhorar o acesso à prestação dos cuidados de saúde e ou deapoio social.

O desenvolvimento destas unidades e equipas assenta em parceriaspúblicas, sociais e privadas, situando-se o seu funcionamento numa ópticade interligação com a rede nacional de saúde e a rede de serviços eequipamentos sociais da segurança social.

De entre as unidades que constituem a Rede, as unidades de média duraçãoe reabilitação e de longa duração e manutenção são unidades de interna-mento que, conforme caracterização prevista nos artigos 15.º a 18.º docitado decreto-lei, se diferenciam em função da natureza dos cuidados de

saúde e de apoio social e da duração dos respectivos períodos de internamento.

Neste contexto, decorrido o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorização e avaliação do seu desen-volvimento, importa proceder a alguns ajustamentos de natureza procedimental no que reporta a aperfeiçoamentos nodesenvolvimento do respectivo processo no âmbito da comparticipação da segurança social ao utente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e no n.º 9.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, determina-se o seguinte:

O presente despacho define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargosdecorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração emanutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por unidades.

O disposto no presente diploma aplica-se aos utentes das unidades referidas no artigo anterior, sem prejuízo do estabeleci-do no artigo 11.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro.

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Objecto

Âmbito pessoal

Definição dos termos

e condições em que

a Segurança Social

comparticipa os utentes

pelos encargos decorrentes

da prestação dos cuidados

de apoio social nas unidades

da RNCCI

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Despacho Normativo n.º 34/200719 de Setembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA74

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 76: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - A comparticipação da segurança social tem lugar sempre que o valor a pagar pelo utente, determinado nos termos doartigo 8.º, não assegure a totalidade dos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social, nas unidades demédia duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, fixados na tabela de preços, constante do anexo II àPortaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro.

2 - O valor da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação doscuidados de apoio social e o valor a pagar pelo utente, nos termos referidos no número anterior.

3 - A comparticipação da segurança social devida ao utente é transferida directamente para a instituição suporte darespectiva unidade pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS).

O agregado familiar do utente, para efeitos do presente diploma, corresponde ao agregado fiscal definido no artigo 13.º doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) à data da instrução do processo para efeitos deadmissão na unidade.

1 - Os rendimentos do agregado familiar a considerar na determinação do valor a pagar pelo utente, para efeitos dodisposto no artigo 3.º, são os seguintes:a) Rendimentos do trabalho dependente;b) Rendimentos empresariais e profissionais;c) Rendimentos de capitais;d) Rendimentos prediais;e) Incrementos patrimoniais;f) Pensões;g) Subsídio mensal vitalício;h) Prestações sociais substitutivas dos rendimentos do trabalho, designadamente, subsídios de desemprego,

doença, maternidade e paternidade;i) Outras prestações sociais atribuídas, complementarmente, a pessoas idosas ou em situação de dependência,

nomeadamente:i) Complemento solidário para idosos;ii) Complemento por cônjuge a cargo;iii) Complemento por dependência;iv) Complemento extraordinário de solidariedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os rendimentos anuais.

Comparticipação da segurança social

Agregado familiar do utente

Rendimentos a considerar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 75

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 77: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 6.º

Artigo 7.º

1 - O apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente, a que reportam as alíneas a) a f) do artigo anterior, éefectuado através da última nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) disponívelnos termos do CIRS.

2 - Os rendimentos resultantes das prestações referidas nas alíneas g), h) e i) do artigo anterior processadas pelo ISS sãoapurados oficiosamente.

3 - Nos casos em que não exista nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por, nos termosda legislação aplicável, ser dispensada a apresentação da declaração de rendimentos, o apuramento dos rendimentosreferidos no n.º 1 é efectuado através de:a) Documentos comprovativos dos rendimentos, a que se referem as alíneas a) a e) do artigo anterior, auferidos nos

últimos três meses;b) Documentos comprovativos dos rendimentos, a que se refere a alínea f) do artigo anterior, respeitantes ao último

ano civil, emitido pela entidade processadora das pensões ou apurados oficiosamente quando a respectivaentidade for o ISS.

4 - Para efeitos de apuramento do rendimento anual do agregado familiar deverá considerar-se o seguinte:a) Os rendimentos reportados ao ano civil anterior à data de instrução do processo, desde que os meios de prova se

encontrem disponíveis, e quando tal não se verificar, reportados ao ano imediatamente anterior àquele, semprejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Os rendimentos apurados nos termos da alínea a) do n.º 3 são anualizados.

5 - Os rendimentos previstos no artigo 5.º são actualizados ao ano civil anterior ao da instrução do processo, sempre quetal se demonstre necessário, sendo esta actualização realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante davariação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valoresdisponíveis à data de 30 de Novembro do ano a que se reporta a actualização.

6 - Sempre que se verifique uma degradação dos rendimentos do agregado familiar superior a 25%, o utente poderequerer ao director do centro distrital, mediante pedido devidamente fundamentado, que lhe sejam considerados osrendimentos dos últimos três meses para efeitos do apuramento dos rendimentos, aplicando-se o disposto na alínea b)do n.º 4.

1 - O valor a pagar pelo utente, no âmbito da prestação de cuidados de apoio social, é determinado através da aplicaçãode uma percentagem ao rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aosencargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante do anexo II à Portaria n.º 1087-A/2007,de 5 de Setembro, para a respectiva unidade.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:RC = R/12/n, em que:- RC — é o rendimento per capita;- R — é o rendimento anual do agregado familiar do utente apurado nos termos do artigo 5.º e seguintes;- n — é o número de elementos que constituem o agregado familiar à data da instrução do processo.

Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente

Cálculo do rendimento per capita

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA76

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 78: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

1- Na unidade de média duração e reabilitação o valor a pagar pelo utente é determinado pela aplicação de umapercentagem sobre o rendimento per capita (RC) do seu agregado familiar, tendo em conta os escalões de rendimentosconstantes na tabela seguinte:

2 - Na unidade de longa duração e manutenção o valor a pagar pelo utente corresponde a 85% do rendimento per capita doseu agregado familiar.

3 - O valor a pagar pelo utente, determinado nos termos dos números anteriores, não pode ultrapassar, em qualquercircunstância, os valores fixados na tabela de preços, constante do anexo II da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 deSetembro.

4 - O valor a pagar pelo utente pode ser inferior ao valor apurado (VA) nos termos dos n.ºs 1 e 2, quando: RC — VA< € 50.

5 - Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar pelo utente corresponde a: RC — € 50.

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º e seguintes o utente deve apresentar os seguintes documentos:a) Cópia do documento de identificação de beneficiário da segurança social ou de outros sistemas de protecção

social;b) Cópia do cartão de identificação fiscal do utente e dos elementos que constituem o agregado familiar;c) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente despacho;d) Declaração da composição do agregado familiar com identificação das pessoas que o constituem à data da

instrução do processo.

2 - Os utentes ficam dispensados da apresentação dos meios de prova dos rendimentos apurados oficiosamente pelo ISS.

1 - A instrução do processo do utente, para apuramento dos rendimentos do respectivo agregado familiar, é feita deforma individualizada pelo representante da segurança social na equipa coordenadora local da RNCCI.

Determinação do valor a pagar pelo utente nas unidades

Documentos comprovativos a apresentar pelo utente

Instrução do processo

Escalões de RC em função do indexantedos apoios sociais (IAS)

Percentagem a indexarao RC

RC 50% do IAS ...................................................................50% < RCX75% do IAS .........................................................75% < RCX100% do IAS .......................................................100% < RCX150% do IAS ....................................................RC > 150% do IAS .................................................................

3035

42,505060

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 77

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 79: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o representante da segurança social na equipa coordenadora local, após areferenciação do utente para admissão na unidade, procede, no prazo de quarenta e oito horas, à instrução doprocesso com base nos documentos referidos no artigo 9.º e determina o valor diário a pagar pelo utente, nos termosdos artigos anteriores e, em consequência, o valor da comparticipação da segurança social, se a ela houver lugar.

3 - Concluída a instrução do processo, o utente é informado da unidade para a qual está referenciado, do valor diário quelhe compete pagar pelos cuidados de apoio social e da eventual comparticipação da segurança social, bem como danecessidade de prestar o seu consentimento para a respectiva admissão.

4 - O consentimento para admissão na unidade é prestado mediante termo de aceitação do internamento, em modelo aaprovar pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., assinado pelo próprio ou por representante, noqual se responsabiliza pelo internamento nas condições constantes do respectivo termo de aceitação.

1 - O valor a pagar pelo utente nas unidades é revisto:a) Sempre que se registem alterações do agregado familiar, devendo o utente informar de imediato a unidade,

apresentando declaração correspondente, com identificação das pessoas que deixaram ou passaram a integrá-lo;b) Sempre que ocorra a renovação da prova de rendimentos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Quando ocorra uma revisão do valor a pagar pelo utente, é renovado o consentimento previsto no n.º 4 do artigoanterior.

1 - Arenovação da prova de rendimentos ocorre no início de cada ano civil.

2 - Para aplicação do disposto no n.º 1, o utente é obrigado à renovação anual da prova de rendimentos até final do anocivil anterior, salvo quando se tratar de rendimentos apurados oficiosamente pelo ISS.

3 - Quando a data de admissão na unidade ocorre no último trimestre do ano civil, o utente fica isento, nesse ano, darenovação prevista no número anterior, procedendo-se, quando necessário, à actualização dos rendimentos nostermos previstos no n.º 5 do artigo 6.º

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a renovação da prova de rendimentos ocorre sempre que se registe uma alteraçãoda composição do agregado familiar, da qual resulte alteração dos respectivos rendimentos.

Acomparticipação da segurança social cessa quando:a) Deixarem de se verificar as condições que deram lugar ao seu pagamento;

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Revisão do valor a pagar

Renovação da prova de rendimentos do agregado familiar do utente

Cessação da comparticipação da segurança social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA78

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 80: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

b) Não for renovada a prova de rendimentos nos termos previstos no artigo anterior;c) Não for apresentada declaração da alteração do agregado familiar nos termos referidos na alínea a) do n.º 4 do

artigo 8.º

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

7 de Setembro de 2007.— Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques,Secretário de Estado da Segurança Social.

Artigo 14.º

Vigência

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 79

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 81: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 82: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1087-A/2007,publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 5 deSetembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste CentroJurídico, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

1 - No n.º 8.º, onde se lê «n.º 13.º» deve ler-se «n.º 11.º».

2 - No n.º 12.º, onde se lê «n.ºs 10.º e 13.º» deve ler-se «n.ºs 10.º e 11.º».

3 - No n.º 16.º, onde se lê «Portaria n.º 994/2006, de 6 de Setembro» deve ler-se «Portaria n.º 994/2006, de 19 deSetembro».

Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. —ADirectora, Susana Brito.

Rectifica a Portaria

n.º 1087-A/2007

de 5 de Setembro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Declaração de Rectificação n.º 101/200729 de Outubro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 81

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 83: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 84: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Programa Nacional de Cuidados Paliativos foi aprovado por despacho de15 de Junho de 2004 do Ministro da Saúde e integra o Plano Nacional deSaúde 2004-2010.

O referido Programa tem como objectivos promover o fácil acesso dosdoentes aos cuidados paliativos, oferecer uma gama completa de cuidadospaliativos, quer em internamento, quer no domicílio, promover a articula-ção entre cuidados paliativos e outros cuidados de saúde, garantir a

qualidade organizacional e clínica da prestação de cuidados paliativos, criar equipas móveis de prestação destes cuidados,criar unidades de internamento neste domínio e diferenciar técnicos na prestação de cuidados paliativos.

O mencionado Programa foi inicialmente coordenado por uma comissão, criada pelo despacho n.º 17/2004, de 30 de Julho,do Ministro da Saúde, tendo o seu mandato sido renovado pelo despacho n.º 24081/2006, de 10 de Outubro, do AltoComissariado da Saúde.

Posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 9 de Novembro, foi criada a Unidade de Missãopara os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) para a condução e lançamento do projecto de coordenação e acompa-nhamento da implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, criada pelo Decreto-Lei n.º101/2006, de 6 de Junho.

Para além da incumbência de coordenação nacional desta Rede, a UMCCI foi ainda incumbida, entre outras, de promover aconcretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional de Cuidados Paliativos.Deste modo, pelo despacho n.º 119/2007, de 11 de Maio, do Ministro da Saúde, determinou-se a extinção da Comissão deCoordenação do Programa Nacional de Cuidados Paliativos e, em consequência, que o referido Programa passaria a sercoordenado pela UMCCI.

Tal facto conduziu a um planeamento consentâneo com o estabelecido no referido Programa, nomeadamente ao nível dastipologias de resposta previstas no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.Neste contexto, tem vindo a UMCCI, no âmbito da sua abrangência, a desenvolver projectos de estratégias de implementa-ção do referido Programa.

Dada a absoluta necessidade de se operacionalizarem os objectivos contidos no Programa em causa e de molde à conse-quente implementação, a nível nacional, de tipologias de resposta na área dos cuidados paliativos, urge proceder ànomeação de um grupo de trabalho que operacionalize os objectivos mencionados no Programa.

Assim, determino:1 - Constituir um grupo de trabalho composto pelos seguintes elementos:

Maria Alice Reia Cardoso, médica anestesista com formação avançada em cuidados paliativos, Agência da Qualidadena Saúde, e colaboradora na Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, com funções de coordena-dora do grupo;José António Saraiva Ferraz Gonçalves, médico oncologista, com formação avançada em cuidados paliativos, coorde-nador da Unidade de Cuidados Paliativos do IPO — Porto, integrada na RNCCI;Margarida Maria da Fonseca Gonçalves Pires, assistente social, com formação avançada em cuidados paliativos, IPO deCoimbra, E. P. E.;

Cria o grupo de trabalho que

operacionaliza os objectivos

contidos no Programa Nacional

de Cuidados Paliativos

MINISTÉRIOS DA SAÚDE

Despacho n.º 28941/200720 de Dezembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 83

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 85: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Óscar Marques Vilão, médico internista, chefe de serviços de medicina interna e director do serviço de cuidadospaliativos do IPO de Coimbra, E. P. E.;Carlos Alberto Torres de Carvalho, médico oncologista, director da unidade de oncologia do Hospital Fernando daFonseca —Amadora e consultor da Direcção-Geral de Saúde para os cuidados paliativos;Ana Maria Celeste dos Santos Bernardo, médica de medicina geral e familiar, com formação avançada em cuidadospaliativos, coordenadora da equipa de cuidados paliativos do Hospital Residencial do Mar — Lisboa;Emília Maria da Silva Fradique, enfermeira-graduada, com formação avançada em cuidados paliativos, equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos do Hospital de Santa Maria.

2 - Fixar os seguintes objectivos para o trabalho a realizar:Rever o Programa Nacional de Cuidados Paliativos de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pela OrganizaçãoMundial de Saúde para o reconhecimento como «WHO Demonstration Project»;Promover e apoiar a criação de unidades e equipas de cuidados paliativos a nível nacional, com um planeamento quepromova a equidade de acesso a todos os doentes que necessitam desta tipologia de cuidados.Assegurar que as directrizes ditadas pelo estado da arte estão a ser seguidas, nomeadamente ao nível das boaspráticas, promovendo uma cultura de melhoria contínua;Promover o estabelecimento de parceria com o Departamento de Investigação do King's College, em Londres, para aimplementação da palliative outcome scale, já traduzida e validada para português em doentes oncológicos, devendoos dados vir a ser registados em plataforma web que facilite o registo, monitorização e benchmarking;Organizar eventos para formação e divulgação do conceito de Medicina Paliativa, em parceria com entidades naciona-is ou estrangeiras de reconhecido mérito.

3 - Que este grupo de trabalho seja apoiado por uma comissão consultiva composta por representantes das seguintesentidades:Administrações regionais de saúde;Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas;Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida;Sociedade Portuguesa de Pediatria;Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde;Faculdade de Medicina de Lisboa, no âmbito do respectivo ensino pós-graduado em Medicina Paliativa.

4 - Que o referido grupo de trabalho, sempre que entenda necessário, solicite a colaboração de personalidades dereconhecido mérito cujo contributo seja considerado de relevante importância para o desenvolvimento do Programa eque poderá envolver peritos estrangeiros.

5 - Que o apoio técnico e logístico seja prestado através da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integradosque suporta igualmente os encargos orçamentais decorrentes do presente despacho.

22 de Novembro de 2007. — O Ministro da Saúde,António Fernando Correia de Campos.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA84

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 86: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 87: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho,determina-se que a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados(RNCCI), é implementada progressivamente e se concretiza, no primeiroano de vigência, através de experiências piloto. Através dos despachosn.º 17516/2006, de 3 de Julho, e 1281/2007, de 1 de Dezembro, dosMinistérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, foram

definidas as experiências piloto da RNCCI. Terminada essa fase piloto, importa agora definir e actualizar as respostas emcuidados continuados integrados no que reporta a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo deimplantação territorial, atentas as necessidades locais, bem como as alterações geográficas no enquadramento dasRegiões de Saúde.

Assim:Nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são identificadas no anexo ao presentedespacho as unidades que integram a RNCCI, com efeitos a 1 de Julho de 2007.

20 de Dezembro de 2007. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. —ASecretáriade EstadoAdjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Castelo PaivaSanta Casa da Misericórdia deArouca

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia deAroucaSanta Casa da Misericórdia de São João da Madeira

ANEXO

Região de Saúde do Norte

Unidades da RNCCI

Distrito de Aveiro

Identificação das unidades que

integram a RNCCI, com efeitos

a 1 de Julho de 2007

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE

Despacho n.º 1408/200811 de Janeiro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA86

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 88: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Distrito de Braga

Distrito de Bragança

Distrito do Porto

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de EsposendeSanta Casa da Misericórdia de Póvoa de LanhosoSanta Casa da Misericórdia de Riba d'AveCentro de Saúde de Celorico de Basto

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de EsposendeSanta Casa da Misericórdia de Riba d'Ave

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Riba d'AveCentro Social e Cultural de S. Pedro do Bairro — Famalicão

Unidades de Convalescença de:

Centro Hospitalar do Nordeste, EPEHospital Distrital de Macedo de Cavaleiros

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à CintaSanta Casa da Misericórdia de MogadouroSanta Casa da Misericórdia de Vila FlorSanta Casa da Misericórdia Miranda do Douro

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à CintaSanta Casa da Misericórdia de MogadouroSanta Casa da Misericórdia de Vila FlorSanta Casa da Misericórdia de Miranda do Douro

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de LousadaSanta Casa da Misericórdia de FelgueirasUnidade Local de Saúde de Matosinhos, EPEHospital Pedro HispanoHospital Nossa Senhora da Conceição — Valongo

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 87

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 89: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Centro Hospitalar Gaia - EspinhoHospital de Nossa Senhora daAjuda

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Vila do CondeSanta Casa da Misericórdia de LousadaSanta Casa da Misericórdia de FelgueirasSanta Casa da Misericórdia do PortoCarlton Life, Residências e Serviços — Porto

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Vila CondeCentro Social de FreamundeSanta Casa da Misericórdia do PortoCarlton Life, Residências e Serviços — Porto

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPECentro Hospitalar Gaia - EspinhoHospital de Nossa Senhora daAjuda

Unidades de Convalescença de:

Centro de Saúde de ValençaCentro de Saúde deArcos de Valdevez

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia deArcos de ValdevezSanta Casa da Misericórdia de Monção

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de MonçãoInstituto S. João de Deus — Gelfa

Unidades de Convalescença de:

Centro de Saúde de Vila Pouca deAguiarUnidades de Média Duração e Reabilitação de:

Distrito de Viana do Castelo

Distrito de Vila Real

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA88

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 90: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Santa Casa da Misericórdia de Vila RealSanta Casa da Misericórdia de SabrosaSanta Casa da Misericórdia de Murça

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de MurçaSanta Casa da Misericórdia de Mesão FrioSanta Casa da Misericórdia deAlijóSanta Casa da Misericórdia de Ribeira Pena

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de Tarouca

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Tarouca

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Resende

Unidades de Convalescença de:

Hospital Dr. Francisco Zagalo — Ovar

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de ÁguedaSanta Casa da Misericórdia da Mealhada

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia do Fundão

Região de Saúde do Centro

Distrito de Viseu

Distrito de Aveiro

Distrito de Castelo Branco

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 89

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 91: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Unidades de Longa Duração e Reabilitação:

Santa Casa da Misericórdia do FundãoSanta Casa da Misericórdia de Castelo Branco

Unidades de Cuidados Paliativos:

Centro Hospitalar Cova da Beira, EPEHospital do Fundão

Unidades de Convalescença de:

Associação Fernão Mendes Pinto — CoimbraHospital doArcebispo João Crisóstomo — Cantanhede

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Associação Fernão Mendes Pinto — CoimbraAssociação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do CorvoSanta Casa da Misericórdia deArganilHospital Dr. Fernando ValeCasa de Repouso de CoimbraSanta Casa da Misericórdia de Tábua

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do CorvoIrmandade Nossa Senhora das Necessidades — Vila Nova de PoiaresCáritas Diocesana de CoimbraSanta Casa da Misericórdia deArganilHospital Dr. Fernando ValeCáritas Diocesana de Coimbra — FarolSanta Casa da Misericórdia de TábuaSanta Casa da Misericórdia de Penela

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Hospital doArcebispo João Crisóstomo — Cantanhede

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia da Guarda

Distrito de Coimbra

Distrito da Guarda

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA90

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 92: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia da GuardaSanta Casa da Misericórdia de Fornos deAlgodres

Unidades de Longa Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia da GuardaSanta Casa da Misericórdia de Fornos deAlgodres

Unidades de Convalescença de:

Fundação Nossa Senhora da GuiaHospital doAvelar Santa Casa da Misericórdia de Leiria

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Fundação Nossa Senhora da GuiaHospital doAvelarSanta Casa da Misericórdia de Figueiró dos VinhosSanta Casa da Misericórdia de LeiriaIrmandade da Santa Casa da Misericórdia da Batalha

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da BatalhaSanta Casa da Misericórdia de Figueiró dos VinhosSanta Casa da Misericórdia de Leiria

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de MortáguaSanta Casa da Misericórdia de Castro DaireUnidade de Saúde Nini LacerdaSanta Casa da Misericórdia de Santa Comba DãoSanta Casa da Misericórdia de VouzelaMisericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de Frades

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de MortáguaSanta Casa da Misericórdia de SantarSanta Casa da Misericórdia de Castro DaireUnidade de Saúde Nini Lacerda

Distrito de Leiria

Distrito de Viseu

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 91

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 93: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Misericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de FradesSanta Casa da Misericórdia de Santa Comba DãoSanta Casa da Misericórdia de Vouzela

Unidades de Convalescença de:

Instituto São João de DeusResidência S. João de Ávila — LisboaSanta Casa da Misericórdia do BombarralHospital Residencial do Mar — Lisboa

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia deArruda dos VinhosSanta Casa da Misericórdia do BombarralL. Nostrum — S. DomingosResidências — MafraDomus Mello — Lisboa

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia deArruda dos VinhosL. Nostrum — S. DomingosResidências — MafraSanta Casa da Misericórdia do BombarralAmetic, LdaCasa de Repouso Santa BárbaraMarquiteira Lourinhã

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Instituto das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus -BelasHospital Residencial do Mar – Lisboa

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia do EntroncamentoLiga dosAmigos dos Hospitais de Santarém

Distrito de Lisboa

Distrito de Santarém

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA92

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 94: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Tomar

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Liga dosAmigos da Terceira Idade

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia deAlmadaAssociação Mutualista do Montijo

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Centro Paroquial Ricardo Gameiro — Cova da Piedade

Unidades de Convalescença de:

Montepio D. Leonor — Caldas da Rainha

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Confraria Nossa Senhora da Nazaré

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Confraria Nossa Senhora da Nazaré

Unidades de Convalescença de:

Centro Hospitalar BaixoAlentejo, EPEHospital São Paulo, Serpa

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Odemira

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Mértola

Região de Saúde do Alentejo

Distrito de Setúbal

Distrito de Leiria

Distrito de Beja

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 93

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 95: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Santa Casa da Misericórdia de Ferreira doAlentejoSanta Casa da Misericórdia de Odemira

Unidades de Convalescença de:

Hospital do Espírito Santo — Évora

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de ÉvoraSanta Casa da Misericórdia de MoraClínica Social Rainha Santa,ACE — Estremoz

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Mora

Unidades de Convalescença de:

Unidade Local de Saúde do NorteAlentejano

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia deArronchesAANTA—Associação Cultural e de Desenvolvimento da Beirã, Marvão

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor

Unidades de Cuidados Paliativos:

Unidade Local de Saúde do NorteAlentejano, EPEHospital de S Luzia, Elvas

Unidades de Longa Duração e Manutenção:

Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém

Distrito de Évora

Distrito de Portalegre

Distrito de Setúbal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA94

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 96: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Região de Saúde do Algarve

Unidades de Convalescença:

Santa Casa da Misericórdia de PortimãoCentro de Saúde de Loulé — Hospital Distrital de Faro

Unidades de Média Duração e Reabilitação:

Santa Casa da Misericórdia de PortimãoCruz Vermelha Portuguesa — Núcleo de TaviraCentro de Saúde de Tavira

Unidades de Longa Duração e Manutenção:

Santa Casa da Misericórdia de SilvesCentro de Saúde de SilvesSanta Casa da Misericórdia de EstombarSanta Casa da Misericórdia de Vila Real de SantoAntónioCentro de Saúde de Vila Real de SantoAntónioSanta Casa da Misericórdia de FaroFundaçãoAntónio Silva LealAlbufeiraCentro de Saúde deAlbufeira

Unidades de Cuidados Paliativos:

Centro Hospitalar do BarlaventoAlgarvio

Distrito de Faro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 95

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 97: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 98: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Os preços a pagar pelos cuidados de saúde e de apoio social prestados nasunidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados ContinuadosIntegrados (RNCCI) são os fixados no âmbito da Portaria n.º 1087-A/2007, de5 de Setembro.

Tais preços compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, ressalvando-se os encargos previstos no n.º 10.ºda referida portaria. Esta disposição prevê que sejam definidos em diploma próprio os encargos com medicamentos,realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, nãopodendo, porém, exceder os encargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado.

Para a determinação dos referidos encargos foi, assim, desenvolvido um estudo do perfil de prescrição nas unidades deinternamento da RNCCI, através de um sistema experimental junto destas unidades e das administrações regionais desaúde, com instrumento de registo anonimizado dos medicamentos consumidos por utente, e respectivo custo/dose, bemcomo dos exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão.

No que toca a procedimentos e circuitos a instituir neste domínio, opta-se por fixar um valor global para suportar todasestas componentes da prestação de cuidados, estabelecendo-se um valor diário por utente para cada tipologia de unidadede internamento.

O pagamento deste valor global pressupõe que os medicamentos administrados a utente de unidade de internamento daRNCCI, bem como os exames complementares de diagnóstico realizados e os apósitos e material de penso para tratamentode úlceras de pressão utilizados, não são abrangidos por qualquer regime de comparticipação.

Atendendo, porém, ao curto período do sistema experimental, há necessidade de continuar a avaliar a total adequação dosvalores agora fixados, por forma a permitir-se o seu ajustamento em sede de revisão.

Neste contexto vem estabelecer-se a obrigatoriedade de as unidades de internamento registarem a administração deterapêutica e dos meios complementares de diagnóstico realizados por utentes da RNCCI.

Por sua vez, atendendo a que a protecção dos utentes da RNCCI pode, em certas situações, recomendar que se proceda àsua vacinação, prevê-se essa possibilidade por determinação do órgão de coordenação nacional da RNCCI.

Nesta sede, esclarece-se, ainda, o alcance do disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, emsituações de taxa de ocupação igual ou superior a 85 %.

Por último, visa-se promover o aparecimento de estruturas aptas à prestação de cuidados continuados integrados,assegurando um nível de cobertura adequado.

Assim, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º doEstatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e do disposto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da SolidariedadeSocial e da Saúde, o seguinte:

1º - Os n.ºs 5.º e 10.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, passam a ter seguinte redacção:

5º - «Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepçãodos encargos referidos no n.º 10.º, podendo os contratos a celebrar com as unidades de cuidados continuados integra-

Altera a Portaria n.º 1087-

A/2007, de 5 de Setembro

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOTRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE

Portaria n.º 189/200819 de Fevereiro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 97

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 99: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

dos prever reservas de lugares quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento dascorrespondentes diárias

.10º -Os encargos globais com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso

para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são pagos por dia deinternamento e por utente nos termos da tabela que constitui o anexo III à presente portaria que dela faz parteintegrante.»

2º - As despesas efectuadas pelas unidades de internamento no âmbito da RNCCI em medicamentos, realização de examesauxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão são pagas de acordocom a tabela constante do anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, que constitui anexo integrante dopresente diploma, havendo lugar à compensação com os valores pagos no âmbito do sistema experimental.

3º - Para efeitos da revisão dos valores fixados na tabela que constitui o anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 deSetembro, as unidades de internamento no âmbito da RNCCI ficam sujeitas à obrigatoriedade de registo quantitativo,por dia e por utente, em suporte de informação da RNCCI, dos medicamentos administrados, dos exames auxiliares dediagnóstico realizados e dos apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão utilizados.

4º - A comparticipação das vacinas ministradas a doentes internados em unidades de cuidados continuados integrados éfeita a 100 % quando o órgão de coordenação nacional da RNCCI determine a vacinação.

5º - O valor da comparticipação referido no número anterior é pago às unidades de cuidados continuados integrados, pelovalor de custo, nos casos em que a sua distribuição não seja assegurada pela respectiva administração regional desaúde.

6º - Podem ser estabelecidos protocolos entre o Ministério da Saúde e entidades públicas e privadas, com vista à criação,reconversão e reabilitação de unidades de prestação de cuidados continuados integrados.

7º - Os protocolos são estabelecidos mediante a apresentação de candidaturas prévias, cujo regulamento é aprovado pordespacho do Ministro da Saúde.

8º - Apresente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro.

Em 28 de Janeiro de 2008.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva. — Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretáriade EstadoAdjunta e da Saúde.

ANEXO

ANEXO III

(da Portaria n.º 1087 A/2007, de 5 de Setembro)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA98

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 100: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Tabela

(valores em euros)

Tipologia de unidade de internamento da RNCCIValor global para suportar encargos com medicamentos,realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos ematerial de penso para tratamento de úlceras de pressãoencargos com cuidados de saúde (utente/dia).

Valor diário a pagar por utente

1 — Unidade de convalescença . . . . . . . . . . . . . . .2 — Unidade de cuidados paliativos . . . . . . . . . . . .3 — Unidade de média duração e reabilitação . . . .4 — Unidade de longa duração e manutenção . . . .

15151210

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 99

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 101: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 102: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 10963/200815 de Abril

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código doProcedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º9251/2008, de 5 de Março, da Ministra da Saúde, publicado no Diário daRepública, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2008, subdelego, com afaculdade de subdelegar, na Coordenadora da Unidade de Missão para osCuidados Continuados Integrados, Dra. Maria Inês Rodrigues dos SantosGuerreiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e

feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com aredacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.ºs 1 e 2da citada disposição legal e com a observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;

b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e deferiados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 deAgosto;

c) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempocompleto, nos termos dos Decretos-Lei n.ºs 324/99 e 325/99, ambos de 18 deAgosto;

d) Autorizar a transferência prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;e) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à

actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 deAbril;f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congres-

sos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora doterritório nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instânci-as de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislaçãoaplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República,n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;

g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3deAgosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 deAgosto;

h) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1deAgosto.

2 - No âmbito da gestão orçamental, subdelego a prática dos seguintes actos:a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de € 1.500.000,00 (um milhão e

quinhentos mil euros) nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de

Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor

superior ao agora delegado;

Subdelegação

de competências

na Coordenadora da Unidade

de Missão para os Cuidados

Continuados Integrados

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 101

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 103: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

d) Provir à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor nãoexceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro doGoverno em data anterior à do presente despacho;

e) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lein.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual nãoexceda o montante de € 199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseiscêntimos);

f) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho,nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;

g) Autorizar deslocações e transporte por avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, emterritório nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos,antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.

3 - A Coordenadora da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados apresentar-me-á, com uma periodici-dade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, deharmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actosentretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

1 deAbril de 2008. — O Secretário de EstadoAdjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA102

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 104: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 105: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 376/200823 de Maio

O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, estabelece o regime deatribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços eorganismos do Ministério da Saúde, a pessoas colectivas privadas sem finslucrativos.

Às Administrações Regionais de Saúde, I. P., compete, no âmbito das suasatribuições, desenvolver e consolidar, na sua área de influência, a RedeNacional de Cuidados Continuados Integrados e supervisionar o seufuncionamento.

No quadro do regime instituído pelo referido diploma legal, importa agoraestabelecer as regras específicas da atribuição de apoio financeiro pelasAdministrações Regionais de Saúde, I. P., a projectos que permitamcolmatar necessidades identificadas no âmbito dos cuidados continuadosintegrados nas áreas geográficas em que se inserem.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelaMinistra da Saúde, o seguinte:

1º - É aprovado o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., aPessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados,designado por Programa Modelar, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2º - Apresente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de EstadoAdjunto e da Saúde, em 15 deAbril de 2008.

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelas AdministraçõesRegionais de Saúde, I. P., adiante designadas porARS.

ANEXO

Artigo 1.º

REGULAMENTO DO PROGRAMA MODELAR

Objecto

Aprova o Regulamento

da Atribuição de Apoios

Financeiros pelas

Administrações Regionais

de Saúde, IP, a pessoas

colectivas privadas sem fins

lucrativos, no âmbito da RNCCI

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA104

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 106: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

O financiamento a que se refere o presente Regulamento visa fomentar a participação directa das pessoas colectivasprivadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12de Setembro, através de projectos que respondam a necessidades identificadas no desenvolvimento e consolidação daRede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental.

São entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quedesenvolvam ou pretendam desenvolver projectos para prestação de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCIe que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

1 - Os candidatos à atribuição de apoio financeiro devem obedecer ao cumprimento das seguintes condições, sob pena deexclusão:a) Encontrar-se regularmente constituídos e devidamente registados;b) Possuir contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas;c) Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos;d) Deter idoneidade, capacidade organizativa, técnica e financeira, bem como os meios materiais, técnicos,

humanos e financeiros para desenvolver os projectos propostos;e) Ter a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal devidamente regularizada;f) Serem proprietários do terreno ou do edifício a intervencionar ou detentores de qualquer outro título bastante

que permita afectar edificações, instalações e equipamentos objecto do financiamento previsto no presenteRegulamento, pelo período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000,€ 400 000 ou € 750 000, respectivamente, em regime de permanência e exclusividade.

Objectivos

Âmbito

Candidatos

Requisitos dos candidatos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 105

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 107: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

1 - Os projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintestipos:a) Construção de raiz e ou construção de ampliação para tipologias da RNCCI, no caso de situações de lacuna destes

serviços e para progressiva cobertura a nível nacional da RNCCI, de acordo com os requisitos das condições deinstalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo do presente Regulamento e que dele fazemparte integrante;

b) Construção de remodelação para tipologias da RNCCI, tendo em conta os requisitos das condições de instalaçãodefinidos nos programas funcionais constantes do anexo;

c) Aquisição de equipamentos para melhorar as condições de funcionamento de unidades prestadoras de cuidadoscontinuados integrados no âmbito da RNCCI.

1 - Os projectos não podem ter sido objecto de qualquer outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmasdespesas.

2 - Verificar-se viabilidade de construção, de raiz ou de ampliação, mediante informação prévia da autarquia.

3 - Podem, em aviso de abertura, ser fixados requisitos diferenciados de acesso às candidaturas.

1 - O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º186/2006, de 12 de Setembro.

2 - O apoio financeiro a atribuir pelaARS a cada projecto é de 75 % do valor global elegível, até ao limite máximo de apoiofinanceiro de € 750 000.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores parciais elegíveisdeterminados nos termos do número seguinte.

4 - Os valores parciais elegíveis são, no máximo, os seguintes:a) De estudos e projectos: o equivalente ao valor global destes, até ao limite máximo de € 50 000;b) De edificações e instalações técnicas: o produto do valor de referência do metro quadrado de construção, pela

área útil dos espaços exclusivamente atribuídos a cuidados continuados integrados, objecto de construção noâmbito da candidatura apresentada;

c) De equipamento: o equivalente ao valor global deste, até ao limite máximo de € 200 000.

5 - O valor de referência do metro quadrado será definido em cada aviso de abertura de candidaturas.

6 - O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.

Projectos elegíveis

Requisitos dos projectos

Financiamento de projectos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA106

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 108: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º

1 - Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projectos referidos no artigo 6.º dopresente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dosrecursos disponíveis.

2 - As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento efectivo porparte da entidade beneficiária do apoio, a ser devidamente comprovado por esta.

3 - Podem ser consideradas despesas elegíveis:a) Aquisição de serviços;b) Estudos e projectos;c) Despesas associadas a obras de construção de raiz e ou ampliação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;d) As despesas associadas a obras de remodelação previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para cumprimento dos

programas funcionais tipo constantes do anexo;e) Aquisição de equipamentos novos:

i) Equipamentos e instrumentos médicos;ii) Equipamento informático e ou de comunicação;iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, são disponibilizadas nos sítios da Internet de cada ARS as listagensreferenciais do equipamento elegível no âmbito do presente Regulamento.

1 - São apenas elegíveis as despesas realizadas durante o período de vigência do projecto e que sejam objectivamenteindispensáveis à sua concretização, podendo, porém, ser consideradas despesas em curso realizadas entre 1 deJaneiro de 2008 e a data de celebração do contrato a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, as entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeirodevem, aquando da apresentação da candidatura, documentar a realização dessas despesas de acordo com a legisla-ção em vigor relativa à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho daMinistra da Saúde.

Elegibilidade de despesas

Limite de elegibilidade de despesas

Aviso de abertura de candidaturas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 107

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 109: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 12.º

1 - As candidaturas aos projectos previstos neste Regulamento devem ser apresentadas à ARS competente em função darespectiva área de influência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser entregues directamente na sede da ARS, ouenviadas pelo correio sob registo, sendo obrigatória a utilização do formulário disponibilizado pela ARS, devidamentepreenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos legais.

3 - São ainda admissíveis as candidaturas que, à data da sua apresentação à ARS, já tenham iniciado a execução dorespectivo projecto desde que o mesmo não se encontre ainda totalmente concluído.

4 - O processo de candidatura deve ser acompanhado:a) Formulário e documentos nele indicados ou nos seus anexos;b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º e

declaração sob compromisso de honra relativamente à situação prevista na alínea c) do mesmo artigo;c) Documentos comprovativos da regular situação contributiva perante a segurança social e administração fiscal

prevista na alínea e) do artigo 5.º ou declaração de autorização de consulta dessa informação por parte da ARS,nos termos da lei;

d) Documentos comprovativos do preenchimento do requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação daautarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

e) Documentos comprovativos da capacidade financeira do candidato para suportar o financiamento do projecto naparte que excede o apoio financeiro concedido nos termos do presente Regulamento;

f) No caso de projectos que envolvam a realização de obras de construção, deve ainda a candidatura ser instruídacom o estudo prévio de arquitectura ou elementos de fase posterior do projecto técnico, incluindo peças escritase desenhadas de forma a permitir a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do projecto e sua compara-ção com as exigências do programa funcional, acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos:i) Memória descritiva e justificativa;ii) ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o

núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das quotas dosdiversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação doedifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organizaçãointerna dos espaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas decirculação;

iii) Estimativa do custo da obra.

5 - A não entrega de todos os elementos referidos nos números anteriores e ou a sua apresentação fora de prazo implica aexclusão liminar da candidatura.

6 - Da candidatura devem constar, de forma rigorosa e precisa, os objectivos mensuráveis do projecto e os meiosnecessários para os atingir, factor determinante na sua avaliação.

7 - Podem sempre ser solicitados aos candidatos outros documentos considerados necessários para a apreciação dasrespectivas candidaturas, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

Apresentação de candidaturas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA108

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 110: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Os períodos para apresentação das candidaturas são fixados no respectivo aviso de abertura de candidaturas.

1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos daARS, a designar pelo conselho directivo.

2 - A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por umnúmero ímpar de elementos, um dos quais preside.

3 - Relativamente a cada candidatura, a comissão elabora parecer fundamentado quanto à respectiva qualidade einteresse, concluindo com uma proposta objectiva, não vinculativa, a submeter ao conselho directivo da ARS,propondo a aprovação ou não aprovação da mesma.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os CuidadosContinuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.

5 - Podem sempre ser solicitados às entidades beneficiárias os esclarecimentos considerados necessários à elaboração deproposta de aprovação ou não aprovação de candidatura.

1 - É condição de indeferimento das candidaturas o não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º do presenteRegulamento.

2 - É ainda condição de indeferimento a verificação de qualquer das seguintes situações:a) O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento;b) A não conformidade do estudo prévio e ou do projecto técnico de arquitectura com o programa funcional tipo

para a tipologia respectiva da RNCCI, constante do anexo;c) A não conformidade, dos projectos técnicos de arquitectura e ou de engenharia, com os regulamentos legais e ou

com as normas europeias harmonizadas aplicáveis.

3 - São critérios de apreciação:a) A cobertura territorial, tendo em conta, para o efeito, os rácios definidos para cada uma das tipologias da RNCCI

por 1000 habitantes com mais de 65 anos;b) O aumento da capacidade do número de lugares resultante do projecto objecto de candidatura até à lotação

máxima definida para cada tipologia a indicar no aviso de abertura de candidaturas;c) Consistência do projecto, designadamente pela adequação do valor proposto de investimento à actividade a

desenvolver e razoabilidade dos custos;d) Relação intrínseca entre o diagnóstico de necessidades da RNCCI, a intervenção proposta e os resultados esperados.

4 - A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data limite deapresentação das candidaturas devidamente instruídas.

Períodos de apresentação de candidaturas

Comissão de apreciação

Critérios e prazo para apreciação das candidaturas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 109

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 111: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Compete ao conselho directivo daARS a decisão final sobre a atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada.

Adecisão final do conselho directivo daARS é notificada aos candidatos e publicitada no sítio da Internet daARS.

1 - A concessão do apoio financeiro formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ARS e a entidade seleccio-nada para beneficiar de apoio.

2 - Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bemcomo a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectivaexecução.

1 - Sem prejuízo das obrigações constantes do contrato, bem como das estabelecidas no presente Regulamento, asentidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:a) Respeitar os requisitos e condições que determinem a atribuição de apoio financeiro;b) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de

execução técnica e financeira e relatórios de actividades;c) Fornecer aos serviços da ARS todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios

atribuídos;d) Organizar, manter actualizados e permanentemente disponíveis os dossiers técnico e financeiro dos projectos,

contendo os elementos que sejam indicados, para o efeito, pelaARS;e) Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instala-

ções realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um períodomínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000euros, respectivamente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do dispostono n.º 2;

f) Manter na sua posse os bens e ou equipamentos adquiridos por atribuição do presente apoio financeiro, cumprin-do os objectivos propostos, por um período mínimo de cinco anos.

Decisão final

Publicitação

Contrato

Obrigações das entidades beneficiárias

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA110

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 112: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - Mediante autorização prévia do conselho directivo da ARS, podem ser oneradas as infra-estruturas objecto definanciamento pelo presente Regulamento a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento aoprojecto.

1 - O controlo da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade daARS, com vista a permitir o acompanhamento dosprojectos e a prevenir ou detectar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para osquais foram concedidos.

2 - O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresenta-ção de relatórios da execução física e da financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por avaliaçãoexterna através de especialistas independentes designados para o efeito pelo conselho directivo daARS.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar à ARS os elementos que poresta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de naturezafinanceira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados.

4 - O momento ou a periodicidade de apresentação dos relatórios é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º

5 - A não apresentação dos relatórios a que se refere o n.º 3 condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e podedeterminar a suspensão da transferência de verbas conforme o disposto no artigo 22.º

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditoriastécnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução dos projectos relativos a obras de construção, de raiz, e ouampliação, e de remodelação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é acompanhada por uma comissão deavaliação técnica, que procede à elaboração de pareceres/relatórios de avaliação a pedido daARS respectiva.

2 - A decisão sobre a composição da comissão compete ao conselho directivo da ARS, de acordo com as orientações daUnidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

1 - O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser suspenso pelo conselho directivo da ARScaso sejam detectadas situações de deficiente cumprimento das obrigações pela entidade beneficiária do apoiofinanceiro:a) Inexistência ou grave deficiência relativa a prestação de informação à ARS, à constituição dos dossiers técnicos e

financeiros e à organização processual dos projectos;

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Acompanhamento e avaliação

Comissão de avaliação técnica

Suspensão do financiamento

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 111

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 113: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

b) Inconformidades dos documentos de despesas;c) Inconformidades ou graves deficiências no âmbito da execução dos projectos.

2 - Asuspensão do financiamento cessa com a sanação da situação pela entidade beneficiária, no prazo que lhe tenha sidoconcedido pelaARS para o efeito.

1 - O contrato pode ser unilateralmente rescindido pelaARS nos seguintes casos:a) Não cumprimento do projecto, nomeadamente o exercício desadequado da intervenção aprovada;b) Incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, bem como das obrigações legais e fiscais;c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;d) Recusa de prestação de informações, prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação

dos dados fornecidos;e) Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências e ou inconformidades previstas no artigo 22.º.

2 - A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor asimportâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legalmente aplicável.

Nota - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 camas ou piso de internamento.

Na unidade de internamento de paliativos 100 % dos quartos são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurandoa possibilidade de cruzamento de duas camas.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso denível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalaçõessanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível, a configuração das instalaçõessanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todasas fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Artigo 23.º

ANEXO

Rescisão do contrato

1 — Programa funcional tipo — Paliativos

Generalidades:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA112

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 114: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função docompartimento

Área útil(mínima)

(metros quadrados)Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de recepção

Átrio – –Pode ser comum a outrosespaços

Posto de atendimento – –Recepção de visitas eencaminhamento

IS de visitantes3

5 (deficientes)––

Preferencialmente, devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a deficientes.No mínimo, deve existir uma,adaptada a deficientes.

Área administrativa

Sala de secretariadoZona de actividadeadministrativa e dearquivo clínico.

– –Pode ser comum a outrosespaços

`rea de refeições, de convívio e de actividades

Copa

Recepção econferência de dietas.Preparação derefeições ligeiras.

8–

Refeitório Sala de refeições50

(20 utentes)– 2,5 m2 por utente

Sala deconvívio/actividades

Sala para convívio dedoentes e familiares

50(20 utentes)

– 2,5 m2 por utente

IS associadas3

5 (deficientes)–

Separadas por sexos.Uma outra adaptada adeficientes.

Cabeleireiro/podólogo – –Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto Com uma cama 14 3,5O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.

IS de cada quarto 5 –

Acesso privativo do quarto,adaptada a deficientes e comduche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5m de diâmetro.

Banho assistido

Banho assistido dedoentes, em cadeira oumaca, sanita elavatório.

10 2,8

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 113

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 115: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função docompartimento

Área útil(mínima)

(metros quadrados)Largura(mínima)(metros)

Observações

Área médica e de enfermagem

Posto de enfermagem

Com zona dearmazenagem e depreparação demedicação e zona deregistos.

12–

Sala deobservação/tratamentos

Trabalho clínico,pensos e outrostratamentos.

16 3,5

Gabinete médico/deenfermagem

12 –

Área de pessoal

Sala de trabalhomultidisciplinar

Trabalho deprofissionais daunidade, reuniões epausa.

14 – Facultativa

Vestiários de pessoalCom zona de cacifos,IS ssociadas echuveiros.

– –Pode ser centralizadoSeparados por sexos

IS associadas3 –

Preferencialmente, deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo, deverá existiruma.

Área de logística

Zona de material clínicoArrumação de materialclínico.

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de material deconsumos

Arrumação de materialde consumo

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de roupa limpaArrumação de roupalimpa.

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de equipamento delimpeza

Arrumação de materiale carro de limpeza.

– –

Sala de desinfecçãoPara lavagem edesinfecção de materialclínico.

4

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras

– –Dispensável quando naunidade existirem apenasarrastadeiras descartáveis

Sala de sujos e despejos

Para arrumaçãotemporária de sacos deroupa suja e deresíduos e despejos.

4 –

Casa mortuária

Depósito de cadáveresPara depósitotemporário decadáveres.

12 –

Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA114

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 116: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 — Programa funcional tipo — Convalescença

Generalidades:

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.

Na unidade de internamento de convalescença, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurandoa possibilidade de cruzamento de duas camas.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso denível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalaçõessanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora ou ser de correr.

Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de coma abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas peloexterior por intermédio de chave mestra.

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de recepção

Átrio – –Pode ser comum a outrosespaços

Posto de atendimento – –Recepção de visitas eencaminhamento

IS de visitantes3

5 (deficientes)––

Preferencialmente, devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a deficientes.No mínimo, deve existir uma,adaptada a deficientes.

Área administrativa

Sala de secretariadoZona de actividadeadministrativa e dearquivo clínico.

– –Pode ser comum a outrosespaços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 115

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 117: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de refeições, de convívio e de actividades

Copa

Recepção econferência de dietas.Preparação derefeições ligeiras.

8–

Refeitório Sala de refeições75

(30 utentes)– 2,5 m2 por utente

Sala deconvívio/actividades

Sala para convívio dedoentes e familiares

75(30 utentes)

– 2,5 m2 por utente

IS associadas3

5 (deficientes)–

Separadas por sexos.Uma outra adaptada adeficientes.

Cabeleireiro/podólogo – –Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoal

QuartoCom uma camaCom duas camas (nomáximo)

1418

3,53,5

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dos quartosda unidade são individuais

IS de cada quarto 5 –

Acesso privativo do quarto,adaptada a deficientes e comduche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5m de diâmetro.

Banho assistido de

Banho assistidodoentes, em cadeira oumaca, sanita elavatório.

10 2,8

Área médica e de enfermagem

Posto de enfermagem

Com zona dearmazenagem e depreparação demedicação e zona deregistos.

12–

Sala deobservação/tratamentos

Trabalho clínico,pensos e outrostratamentos.

16 3,5

Gabinete médico/deenfermagem

12 –

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA116

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 118: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

IS associadas3

5 (deficientes)–

Separadas por sexosUma outra adaptada adeficientes.

Área de pessoal

Sala de trabalhomultidisciplinar

Trabalho deprofissionais daunidade, reuniões e

14 – Facultativa

pausa.

Vestiários de pessoalCom zona de cacifos,IS ssociadas echuveiros.

– –Pode ser centralizadoSeparados por sexos

IS associadas3 –

Preferencialmente, deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo, deverá existiruma.

Área de logística

Zona de material clínicoArrumação de materialclínico.

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de material deconsumos

Arrumação de materialde consumo

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de roupa limpaArrumação de roupalimpa.

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de equipamento delimpeza

Arrumação de materiale carro de limpeza.

– –

Sala de desinfecçãoPara lavagem edesinfecção de materialclínico.

4

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras

– –Dispensável quando naunidade existirem apenasarrastadeiras descartáveis

Sala de sujos e despejos

Para arrumaçãotemporária de sacos deroupa suja e deresíduos e despejos.

4 –

Casa mortuária

Depósito de cadáveresPara depósitotemporário de 12

Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia.Terapia ocupacional

Desenvolvimento deactividades dereabilitação eocupacionais

50–

Electroterapia

Tratamentos deelectroterapia comzona individualizadapara tratamentos deparafina e parafango.

20 –

Terapia da fala12

cadáveres.–

Dispensável quando sóexistam quartos individuais.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 117

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 119: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

3 — Programa funcional tipo — Manutenção

Generalidades:

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.

Na unidade de internamento de manutenção, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo serprevistas bolsas de alargamento com 2,20 m de largura útil para cruzamento de duas camas.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso denível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalaçõessanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalaçõessanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todasas fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de recepção

Átrio – –Pode ser comum a outrosespaços

Posto de atendimento – –Recepção de visitas eencaminhamento

IS de visitantes3

5 (deficientes)––

Preferencialmente, devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a deficientes.No mínimo, deve existir uma,adaptada a deficientes.

Área administrativa

Sala de secretariadoZona de actividadeadministrativa e dearquivo clínico.

– –Pode ser comum a outrosespaços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA118

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 120: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de refeições, de convívio e de actividades

Copa

Recepção econferência de dietas.Preparação derefeições ligeiras.

8–

Refeitório Sala de refeições75

(30 utentes)– 2,5 m2 por utente

Sala deconvívio/actividades

Sala para convívio dedoentes e familiares

75(30 utentes)

– 2,5 m2 por utente

IS associadas3

5 (deficientes)–

Separadas por sexos.Uma outra adaptada adeficientes.

Cabeleireiro/podólogo – –Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoal

QuartoCom uma camaCom duas camas (nomáximo)

a) 14a) 18

3,53,5

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dos quartosda unidade são individuais

IS de cada quarto 5 –

Acesso privativo do quarto,adaptada a deficientes e comduche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5m de diâmetro.

Banho assistido

Banho assistido dedoentes, em cadeira oumaca, sanita elavatório.

10 2,8

Área médica e de enfermagem

Posto de enfermagem

Com zona dearmazenagem e depreparação demedicação e zona deregistos.

12–

Sala deobservação/tratamentos

Trabalho clínico,pensos e outrostratamentos.

16 3,5

Gabinete médico/deenfermagem

12 –

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 119

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 121: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

IS associadas3

5 (deficientes)–

Separadas por sexosUma outra adaptada adeficientes.

Área de pessoal

Sala de trabalhomultidisciplinar

Trabalho deprofissionais daunidade, reuniões e

14 – Facultativa

pausa.

Vestiários de pessoalCom zona de cacifos,IS ssociadas echuveiros.

– –Pode ser centralizadoSeparados por sexos

IS associadas3 –

Preferencialmente, deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo, deverá existiruma.

Área de logística

Zona de material clínicoArrumação de materialclínico.

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de material de Arrumação de material Possibilidade de arrumação

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia.Terapia ocupacional

Desenvolvimento deactividades dereabilitação eocupacionais

50–

Electroterapia

Tratamentos deelectroterapia comzona individualizadapara tratamentos deparafina e parafango.

20 –

Terapia da fala12

consumos de consumo– –

em armário/ estante/carro.

Zona de roupa limpaArrumação de roupalimpa.

– –Possibilidade de arrumação

Zona de equipamento delimpeza

Arrumação de materiale carro de limpeza.

– –

Sala de desinfecçãoPara lavagem edesinfecção de materialclínico.

4

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras

– –Dispensável quando naunidade existirem apenasarrastadeiras descartáveis

Sala de sujos e despejos

Para arrumaçãotemporária de sacos deroupa suja e deresíduos e despejos.

4 –

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA120

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 122: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

4 — Programa funcional tipo — Reabilitação

Generalidades:

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.

Na unidade de internamento de reabilitação, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurandoa possibilidade de cruzamento de duas camas.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso denível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalaçõessanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalaçõessanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todasas fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Casa mortuária

Depósito de cadáveresPara depósitotemporário decadáveres

12 –

Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais.

(a) Em situações excepcionais, em áreas geográficas determinadas, em que se torne necessário dispor de unidades decuidados continuados de manutenção por razões de planeamento, e onde haja carência de oferta, poderão vir aser aceites remodelações de unidades em que as áreas dos quartos sejam de:Quarto individual: 10 m2;Quarto duplo: 16 m2.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 121

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 123: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de recepção

Átrio – –Pode ser comum a outrosespaços

Posto de atendimento – –Recepção de visitas eencaminhamento

IS de visitantes3

5 (deficientes)––

Preferencialmente, devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a deficientes.No mínimo, deve existir uma,adaptada a deficientes.

Área administrativa

Sala de secretariadoZona de actividadeadministrativa e dearquivo clínico.

– –Pode ser comum a outrosespaços

Área de refeições, de convívio e de actividades

Copa

Recepção econferência de dietas.Preparação derefeições ligeiras.

8–

Refeitório Sala de refeições75

(30 utentes)– 2,5 m2 por utente

Sala deconvívio/actividades

Sala para convívio dedoentes e familiares

75(30 utentes)

– 2,5 m2 por utente

IS associadas3

5 (deficientes)–

Separadas por sexos.Uma outra adaptada adeficientes.

Cabeleireiro/podólogo – –Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoal

QuartoCom uma camaCom duas camas (nomáximo)

1418

3,53,5

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dos quartosda unidade são individuais

IS de cada quarto 5 –

Acesso privativo do quarto,adaptada a deficientes e comduche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5m de diâmetro.

Banho assistido

Banho assistido dedoentes, em cadeira oumaca, sanita elavatório.

10 2,8

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA122

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 124: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área médica e de enfermagem

Posto de enfermagem

Com zona dearmazenagem e depreparação demedicação e zona deregistos.

12–

Sala deobservação/tratamentos

Trabalho clínico,pensos e outrostratamentos.

16 3,5

Gabinete médico/deenfermagem

12 –

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia.Terapia ocupacional

Desenvolvimento deactividades dereabilitação eocupacionais

50–

Electroterapia

Tratamentos deelectroterapia comzona individualizadapara tratamentos deparafina e parafango.

20 –

Terapia da fala12

IS associadas3

5 (deficientes)–

Separadas por sexosUma outra adaptada adeficientes.

Área de pessoalTrabalho de

Sala de trabalhomultidisciplinar

profissionais daunidade, reuniões e

14 – Facultativa

pausa.

Vestiários de pessoalCom zona de cacifos,IS ssociadas echuveiros.

– –Pode ser centralizadoSeparados por sexos

IS associadas3 –

Preferencialmente, deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo, deverÆexistiruma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 123

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 125: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

DesignaçãoFunção do

compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

desinfecção dearrastadeiras

– – unidade existirem apenasarrastadeiras descartáveis

Sala de sujos e despejos

Para arrumaçãotemporária de sacos deroupa suja e deresíduos e despejos.

4 –

Casa mortuária

Depósito de cadáveresPara depósitotemporário decadáveres.

12 –

Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais

Área de logística

Zona de material clínicoArrumação de materialclínico.

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de material deconsumos

Arrumação de materialde consumo

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de roupa limpaArrumação de roupalimpa.

– –Possibilidade de arrumaçãoem armário/ estante/carro.

Zona de equipamento delimpeza

Arrumação de materiale carro de limpeza.

– –

Sala de desinfecçãoPara lavagem edesinfecção de materialclínico.

4

Sala de lavagem e Dispensável quando na

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA124

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 126: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 127: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006,de 6 de Junho, a identificação e a caracterização das unidades queintegram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), édefinida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e daSolidariedade Social e da Saúde.

Assim, através do despacho n.º 1408/2008, de 20 de Dezembro, dosMinistros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, foram, em

conformidade ao Plano de Implementação para o ano de 2007, identificadas as unidades da RNCCI.Importa agora proceder à identificação das Unidades que integram o Plano de Implementação para o ano de 2008.

Assim:Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são identificadas no anexo aopresente despacho as unidades da RNCCI, com efeitos a 1 de Julho de 2008.

13 de Janeiro de 2009. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, JoséAntónio Fonseca Vieira da Silva. —AMinistrada Saúde,Ana Maria Teodoro Jorge.

Unidades de Convalescença de:

Centro Hospitalar Gaia — Hospital de Nossa Senhora daAjuda - Espinho

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Castelo PaivaSanta Casa da Misericórdia deArouca

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia deAroucaSanta Casa da Misericórdia de São João da Madeira

ANEXO

Região de Saúde do Norte

Unidades da RNCCI

Distrito de Aveiro

Identificação das Unidadesda Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados(RNCCI)

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE DA SAÚDE

Despacho n.º 2732/200921 de Janeiro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA126

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 128: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Distrito de Braga

Distrito de Bragança

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de EsposendeSanta Casa da Misericórdia de Póvoa de LanhosoSanta Casa da Misericórdia de Riba d'AveCentro de Saúde de Celorico de Basto

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de EsposendeSanta Casa da Misericórdia de Riba d'Ave

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Riba d'AveSanta Casa da Misericórdia de Vieira do MinhoSanta Casa da Misericórdia Póvoa do Lanhoso

Unidades de Convalescença de:

Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. — Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à CintaSanta Casa da Misericórdia de Vila FlorSanta Casa da Misericórdia de Vinhais

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à CintaSanta Casa da Misericórdia de MogadouroSanta Casa da Misericórdia de Vila FlorSanta Casa da Misericórdia de Miranda do DouroSanta Casa da Misericórdia de VinhaisSanta Casa da Misericórdia de Torre do Moncorvo

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. — Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 127

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 129: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Distrito do Porto

Distrito de Viana do Castelo

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de LousadaSanta Casa da Misericórdia de FelgueirasUnidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. — Hospital Pedro HispanoHospital Nossa Senhora da Conceição — ValongoSanta Casa da Misericórdia do Porto — Hospital da Prelada

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de LousadaSanta Casa da Misericórdia de FelgueirasSanta Casa da Misericórdia do PortoCarlton Life, Residências e Serviços — PortoMontepio ResidênciasSanta Casa da Misericórdia de Vila do CondeHospital de São MartinhoSénior Living — Gaia ResidênciasRadelfeSCM Póvoa do Varzim

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia do PortoCarlton Life, Residências e Serviços — PortoMontepio ResidênciasSanta Casa da Misericórdia de Vila CondeHospital de São MartinhoSanta Casa da Misericórdia de Póvoa do VarzimSénior Living — Gaia ResidênciasRadelfe

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.Sénior Living — Gaia Residências

Unidades de Convalescença de:

Centro Hospitalar doAlto Minho — Centro de Saúde de ValençaCentro Hospitalar doAlto Minho — Centro de Saúde deArcos de Valdevez

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa de Ponte da BarcaSanta Casa da Misericórdia de Monção

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA128

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 130: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de MonçãoSanta Casa da Misericórdia de Ponte da BarcaSanta Casa da Misericórdia deArcos de Valdevez

Unidades de Convalescença de:

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes eAlto Douro - Centro de Saúde de Vila Pouca deAguiar

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Vila RealSanta Casa da Misericórdia de SabrosaSanta Casa da Misericórdia de MurçaSanta Casa da Misericórdia deAlijó

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia deAlijóSanta Casa da Misericórdia do Peso da RéguaSanta Casa da Misericórdia de Ribeira PenaSanta Casa da Misericórdia de Murça

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes eAlto Douro — Centro de Saúde de Vila Pouca deAguiar

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de Tarouca

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de TaroucaSanta Casa da Misericórdia de Resende

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Resende

Distrito de Vila Real

Distrito de Viseu

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 129

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 131: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Região de Saúde do Centro

Unidades de Convalescença de:

Hospital Dr. Francisco Zagalo — OvarHospital José Luciano de Castro —Anadia

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de ÁguedaSanta Casa da Misericórdia da Mealhada

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Águeda

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia do Fundão

Unidades de Longa Duração e Reabilitação:

Santa Casa da Misericórdia do FundãoCentro Social Padre Tomás deAquino deAzevedo — Oleiros

Unidades de Cuidados Paliativos:

Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E. — Hospital do Fundão

Unidades de Convalescença de:

Associação Fernão Mendes Pinto — CoimbraHospital doArcebispo João Crisóstomo — Cantanhede

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia deArganil — Hospital Dr. Fernando ValeCasa de Repouso de CoimbraSanta Casa da Misericórdia de TábuaAssociação Fernão Mendes Pinto

Distrito de Aveiro

Distrito de Castelo Branco

Distrito de Coimbra

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA130

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 132: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do CorvoNaturidade, Gestão deAlojamentos Geriátricos, S.A.

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia deArganil — Hospital Dr. Fernando ValeCáritas Diocesana de Coimbra — FarolSanta Casa da Misericórdia de TábuaAssociação Fernão Mendes PintoAssociação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do CorvoIrmandade Nossa Senhora das Necessidades — Vila Nova de PoiaresCáritas Diocesana de CoimbraSanta Casa da Misericórdia de PenelaNaturidade, Gestão deAlojamentos Geriátricos, S.A.Lar Doce ViverSolar Billa Donnes

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Hospital doArcebispo João Crisóstomo — Cantanhede

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia da GuardaHospital Nossa Senhora daAssunção — Seia

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia da GuardaAssociação de Beneficência Popular de Gouveia

Unidades de Longa Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia da GuardaSanta Casa da Misericórdia de Fornos deAlgodresSanta Casa da Misericórdia deAguiar da BeiraAssociação de Beneficência Popular de Gouveia

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Hospital Nossa Senhora daAssunção — Seia

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia de Leiria

Distrito da Guarda

Distrito de Leiria

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 131

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 133: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Figueiró dos VinhosSanta Casa da Misericórdia de LeiriaIrmandade da Santa Casa da Misericórdia da Batalha

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da BatalhaSanta Casa da Misericórdia de Figueiró dos VinhosSanta Casa da Misericórdia de LeiriaQuinta da Várzea

Unidades de Convalescença de:

Hospital de Tondela

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Castro Daire — Unidade de SaúdeNini LacerdaSanta Casa da Misericórdia de Santa Comba DãoMisericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de FradesSanta Casa da Misericórdia de Mortágua

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Castro Daire — Unidade de SaúdeNini LacerdaMisericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de FradesSanta Casa da Misericórdia de MortáguaSanta Casa da Misericórdia de Nelas - SantarSanta Casa da Misericórdia de Santa Comba DãoSanta Casa da Misericórdia de Vouzela

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Hospital de TondelaRegião de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

Unidades de Convalescença de:

Instituto São João de Deus — Residência S. João de ÁvilaHospital Residencial do Mar

Distrito de Viseu

Distrito de Lisboa

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA132

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 134: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Comércio de LisboaL. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia deArruda dos VinhosL. Nostrum — S. Domingos Residências — MafraSociedade Portuguesa de Serviços deApoio eAssistência a Idosos, S.A., — Domus VidaSanta Casa da Misericórdia de Lisboa — Hospital de Sant'AnaAssociação de Socorros Mútuos dos Empregados do Comércio de Lisboa

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia deArruda dos VinhosL. Nostrum — S. Domingos Residências — MafraAmetic, L.da. — Casa de Repouso Santa Bárbara — LourinhãAssociação de Paralisia Cerebral de Lisboa — Centro Nuno KrusAbecasisSanta Casa da Misericórdia de Cascais

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Instituto das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus -BelasHospital Residencial do MarL. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra

Unidades de Convalescença de:

Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia do EntroncamentoLiga dosAmigos dos Hospitais de Santarém

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Tomar

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Hospital de TomarDistrito de Setúbal

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Liga dosAmigos da Terceira IdadeRollar — Clube daAmizade de Setúbal

Distrito de Santarém

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 133

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 135: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Rollar — Clube daAmizade de SetúbalUnião Mutualista Nossa Senhora da Conceição —Associação Mutualista do Montijo

Unidades de Cuidados Paliativos de:

Centro Paroquial Padre Ricardo Gameiro — Cova da PiedadeCentro Hospitalar do Barreiro — Hospital do Barreiro

Unidades de Convalescença de:

Montepio D. Leonor — Caldas da RainhaSanta Casa da Misericórdia do Bombarral

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Confraria Nossa Senhora da NazaréSanta Casa da Misericórdia do Bombarral

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Confraria Nossa Senhora da NazaréSanta Casa da Misericórdia do Bombarral

Unidades de Convalescença de:

Centro Hospitalar BaixoAlentejo, EPE — Hospital São Paulo, Serpa

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de Odemira

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de MértolaSanta Casa da Misericórdia de Ferreira doAlentejoSanta Casa da Misericórdia de Odemira

Unidades de Cuidados Paliativos de:

CH BaixoAlentejo, Hospital São Paulo, Serpa

Região de Saúde do Alentejo

Distrito de Leiria

Distrito de Beja

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA134

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 136: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Distrito de Évora

Distrito de Portalegre

Distrito de Setúbal

Distrito de Faro

Unidades de Convalescença de:

Hospital do Espírito Santo — Évora

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia de ÉvoraSanta Casa da Misericórdia de MoraClínica Social Rainha Santa,ACE — Estremoz

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de MoraSanta Casa da Misericórdia do Portel

Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

Santa Casa da Misericórdia deArronchesAANTA—Associação Cultural e de Desenvolvimento da Beirã, Marvão

Unidades de Longa Duração e Manutenção de:

Santa Casa da Misericórdia de Ponte de SôrSanta Casa da Misericórdia deAlter do Chão

Unidades de Longa Duração e Manutenção:

Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém

Unidades de Cuidados Paliativos:

Hospital do LitoralAlentejanoRegião de Saúde doAlgarve

Unidades de Convalescença:

Santa Casa da Misericórdia de PortimãoHospital Distrital de Faro — Centro de Saúde de LouléHospital Privado de São Gonçalo de Lagos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 135

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 137: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Unidades de Média Duração e Reabilitação:

Santa Casa da Misericórdia de PortimãoCruz Vermelha Portuguesa — Centro de Saúde de Tavira

Unidades de Longa Duração e Manutenção:

Santa Casa da Misericórdia de Silves — Centro de Saúde de SilvesSanta Casa da Misericórdia de EstombarSanta Casa da Misericórdia de Vila Real de SantoAntónio — Centro de Saúde de Vila Real de SantoAntónioSanta Casa da Misericórdia de FaroFundaçãoAntónio Silva Leal — Centro de Saúde deAlbufeiraLar Quinta de São Sebastião, L.da. —Algoz

Unidades de Cuidados Paliativos:

Centro Hospitalar do BarlaventoAlgarvio

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA136

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 138: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 139: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, estabelece o regime deatribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços eorganismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionaisde saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, a fim de darseguimento aos princípios constantes do Programa do XVII GovernoConstitucional, quer em matéria de política de saúde como no âmbito dasmedidas estruturantes da intervenção do Estado, designadamente no quese refere à prossecução das políticas sociais e ao necessário rigor darealização da despesa pública.

Ao abrigo do citado decreto-lei, foi aprovada a Portaria n.º 376/2008, de 23de Maio, que aprova o Regulamento da Atribuição de Apoios FinanceirospelasAdministrações Regionais de Saúde, I. P., a pessoas colectivas privadassem fins lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados ContinuadosIntegrados, designado por Programa Modelar.

Importa, pois, fixar o montante financeiro disponível para este programa para o ano de 2008.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, determina-se:

1 - Para a aprovação das candidaturas realizadas em 2008, o montante disponível para as administrações regionais desaúde atribuírem apoios financeiros ao abrigo do Programa Modelar, aprovado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 deMaio, é de 62 milhões e 500 mil euros.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio.

23 de Janeiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pela Ministra da Saúde,Francisco Ventura Ramos, Secretário de EstadoAdjunto e da Saúde.

Fixação do montante

financeiro disponível para

as Administrações Regionais

de Saúde atribuírem apoios

financeiros ao abrigo

do Programa Modelar

aprovado pela Portaria

n.º376/08, de 23 de Maio

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE DA SAÚDE

Despacho n.º 3986/20092 de Fevereiro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA138

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 140: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 141: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 31/20094 de Fevereiro

Ao longo da legislatura, o Governo tem dado cumprimento às prioridadesdefinidas em matéria de política de saúde.A reforma dos cuidados de saúdeprimários (CSP), a implementação da Rede Nacional de CuidadosContinuados Integrados (RNCCI) e a requalificação de serviços das institui-ções do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm constituído eixos centrais deactividade.

No ano de 2008 consolidou-se a mudança qualitativa no domínio dos CSP, prevendo-se que seja superada a meta estabeleci-da de entrada em funcionamento de 150 unidades de saúde familiar (USF) até ao final do ano. Nas USF em actividade são jáatendidos cerca de dois milhões de portugueses, dos quais 195 000 não tinham médico de família. Em 2009 serão dadosnovos passos neste domínio com a entrada em funcionamento dos 74 agrupamentos de centros de saúde (ACES) e com novoaumento significativo do número de USF, perspectivando-se que até ao final do próximo ano estejam em funcionamento250 unidades. Estas medidas envolvem, em muitos casos, a melhoria substancial das instalações e dos equipamentosafectos aos cuidados de saúde primários, designadamente a relocalização, transformação, ampliação ou adaptação dosestabelecimentos de saúde.

Relativamente à RNCCI, esta tem sido desenvolvida com base na rede pública e na contratualização com parceiros dosector social e do sector privado.Até ao final de 2008 estarão disponíveis na rede cerca de 4000 camas. Em 2009 prosseguir-se-á o alargamento do número de camas contratualizadas, definindo-se como objectivo atingir 7000 lugares. Também em2009 será fortemente estimulada a criação de equipas de cuidados continuados integrados domiciliários, componentefundamental da Rede, visando criar condições para devolver muitos dos cidadãos à sua família e à comunidade em queestão integrados.Ao nível da requalificação dos serviços de urgência, prevê-se que em 2009 se prossiga o desenvolvimento do programa dereestruturação da rede de urgências em curso, abrangendo a melhoria de infra-estruturas e equipamentos de serviços deurgência polivalente e de serviços de urgência médico -cirúrgica e a instalação de novos serviços de urgência básica. Esteprojecto tem subjacente o reforço da emergência pré-hospitalar e, designadamente, dos meios operados pelo InstitutoNacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), com destaque para a rede de ambulâncias.

Para que os exigentes objectivos definidos possam ser alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimen-tal da concretização dos projectos que se inserem em qualquer uma das áreas de actuação referidas. Só assim estaremosem condições de promover a melhoria da qualidade, a modernização de instalações e do apetrechamento tecnológico,sem pôr em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.Considera-se, portanto, que se mantêm actuais os fundamentos que justificaram a criação, através do Decreto-Lei n.º48/2008, de 13 de Março, de um regime excepcional de contratação, abrangendo empreitadas de obras públicas e aaquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime:

a) Pelas administrações regionais de saúde, que visem a instalação das USF ou outros projectos inseridos no processode instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários, incluindo centros de saúde, o desenvolvi-mento dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente e o alargamento dos serviços de saúde quese integrem na RNCCI;

b) Pelos hospitais do SNS, que visem a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalen-te; e

c) pelo INEM, que visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

Procede à 1ª alteração

ao Decreto-Lei n.º 48/2008,

de 13 de Março

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA140

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 142: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1 - É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, até 31 de Dezembro de 2009.

2 - Em relação aos contratos abrangidos pelo número anterior, sempre que, nos termos do regime excepcional aliestabelecido, seja adoptado o procedimento de ajuste directo, não se aplica o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 113.º doCódigo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

3 - A aplicação do regime excepcional criado pelo decreto-lei previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica aaplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

......a) ......b) ......c) ......d) Pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de Janeiro, quando as mesmas se encontrem em regime de colaboração com a Rede Nacional deCuidados Continuados Integrados e os seus financiamentos sejam executados em regime de comparticipação coma referida Rede.»

O disposto no artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembrode 2009.

Artigo 1.º

Artigo 2.º

«Artigo 1.º

Artigo 3.º

Objecto

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março

[...]

Âmbito temporal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 141

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 143: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 4.º

O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — EmanuelAugusto dos Santos —Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 26 de Janeiro de 2009.Publique-se.O Presidente da República,ANÍBALCAVACO SILVA.

Referendado em 28 de Janeiro de 2009.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Produção de efeitos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA142

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 144: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 145: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 10143/200916 de Abril

O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos decentros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados nasadministrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime deorganização e funcionamento.

De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são serviçosde saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidadesfuncionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é garantir a

prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de determinada área geográfica.

A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra em curso, embora tendo como ponto de partida osserviços de saúde existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização e a criação de novas estrutu-ras.

Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz dodisposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar cuidados de saúde e apoio psicológico esocial, de âmbito domiciliário e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em situação de maior risco oudependência física e funcional, actuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e naimplementação de unidades móveis de intervenção.

No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o impulso de autonomia e de iniciativa própria dosprofissionais que tem resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das unidades funcionais, a unidadede saúde familiar (USF). Este modelo de auto-organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tempermitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e com grandeempenho dos profissionais.

A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de competências legalmente atribuídas e a sentidanecessidade de disciplinar a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente o modelo concursal paraa sua criação, tornam necessária a densificação do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidaspelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.

Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os indicadores e a actividade das UCC que permita, nofuturo, o desenvolvimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à semelhança dos que estãoconsagrados para as USF.

Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º,determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, constante doanexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano.

20 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Aprovação do Regulamento da

Organização e Funcionamento

da Unidade de Cuidados

na Comunidade

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA144

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 146: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

ANEXO

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores da organização e do funcionamento da unidade decuidados na comunidade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES).

2 - O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que integram as UCC, independentemente do vínculo laboralestabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

1 - AUCC é uma das unidades funcionais dosACES, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lein.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.

2 - A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em intercooperação com as demaisunidades funcionais doACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersecto-rial, indispensável ao cumprimento da sua missão.

3 - AUCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro de saúde pertencente ao respectivoACES.

4 - AUCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base populacional.

1 - A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de interven-ção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo, para o cumprimento da missãodoACES em que se integra.

2 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente àspessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doençaque requeira acompanhamento próximo, e actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio àfamília e na implementação de unidades móveis de intervenção.

3 - AUCC participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada econtínua.

4 - À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6de Junho.

Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade

Objecto

Definição e âmbito de intervenção

Missão e atribuições

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 145

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 147: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 - AUCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido dentro das áreas indicadas no presente regulamento.

2 - Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior, cada UCC é dotada dos necessáriosrecursos humanos, financeiros, materiais e técnicos.

3 - A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de grande proximidade às necessi-dades em cuidados de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes princípios:a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da

globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;b) Solidariedade e trabalho de equipa;c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;d) Articulação com as outras unidades funcionais doACES;e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segurança social, instituições privadas de solidarieda-

de social, associações e outras);f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios

susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de relações entre todos os seus profissionais,

promotores de ganhos de motivação e satisfação profissional.

4 - A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, deve desenvolver-se segundo níveis de desempenhodefinidos pelas orientações das entidades competentes na matéria.

1 - Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, contratualizado internamente com odirector executivo doACES, e que se contextualiza no seu plano de acção.

2 - O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades na prestação de cuidados de saúde de forma personali-zada, domiciliária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nasáreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o prazopara a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade para a UCC.

3 - O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação de cuidados constantes da carteira de serviçoselaborada segundo os princípios do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordena-dor da UCC e o director executivo doACES.

5 - O compromisso assistencial deve indicar:a) Adefinição da oferta e a carteira de serviços;b) Os horários de funcionamento da UCC;c) Adefinição do sistema de marcação, atendimento e referenciação;d) Adefinição do sistema de intersubstituição dos profissionais;e) Aarticulação com as outras unidades funcionais doACES;f) Aarticulação com as estruturas da comunidade local;

Princípios orientadores

Compromisso assistencial

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA146

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 148: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

g) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidadesautorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em todas asdimensões da qualidade de cuidados de saúde.

6 - O compromisso assistencial varia em função:a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comunidade abrangida;b) Da acessibilidade e da área geográfica;c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;d) Das actividades constantes da carteira de serviços.

7 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pela UCC.

1 - A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, aprovado pelo director executivo do ACES, de acordocom o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.

2 - O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, pelo menos, o título de enfermeiro especialista, comexperiência efectiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e critérios que constam doartigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2.

3 - Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a designação do coordenador resulta de proposta apresentadapela equipa multiprofissional.

4 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da UCC e de director executivo ou de vogal do conselhoclínico doACES.

1 - Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 deFevereiro, compete:a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental

previsional;b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e

incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentesunidades funcionais existentes no centro de saúde e noACES;

c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamen-te o desempenho da unidade;

d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas e a observância das mesmas;e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo,

para aprovação, ao director executivo;f) Elaborar o relatório anual de actividades;g) Representar a unidade perante o director executivo doACES.

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Estrutura orgânica e coordenação da UCC

Competências do coordenador

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 147

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 149: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - Compete, em especial, ao coordenador da UCC:a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e dos

princípios orientadores da actividade da UCC;b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento.

3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 deFevereiro, e no regulamento interno da UCC.

4 - O coordenador da equipa detém ainda as competências para confirmar e validar os documentos que, por força de leiou regulamento, sejam exigidos no âmbito da UCC.

1 - O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de candidatura voluntária por equipa multiprofissional,apresentada em formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão para os Cuidados de SaúdePrimários (MCSP) onde devem ser indicados:a) Aconstituição da equipa;b) O coordenador da equipa e endereço electrónico;c) Aárea geográfica de actuação;d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes;e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde;f) O plano de acção;g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto.

2 - A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em articulação com o departamento de contratualização darespectiva administração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, após audição do directorexecutivo doACES, e elabora, no prazo de 30 dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, oude recusa, por parte daARS.

3 - Proferido o despacho de aceitação, aARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a UCC inicie as suasactividades no prazo de 60 dias.

4 - Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Regulamento, o director executivo de cada ACES podepromover a organização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros de saúde onde não tenhamsido apresentadas candidaturas a UCC.

5 - A constituição da equipa multiprofissional tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º28/2008, de 22 de Fevereiro.

6 - A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, uma avaliação anual ajustada às necessidades emcuidados de saúde na comunidade.

1 - À UCC compete assegurar as suas funções através de uma carteira de serviços, observando os princípios integrantesdos números seguintes.

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Constituição da UCC

Carteira de serviços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA148

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 150: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e asestratégias de intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordena-ção efectiva entre os programas em desenvolvimento.

3 - Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no plano de acção do ACES, em estreita articulação comas unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), a unidade de saúdepública (USP) e com a equipa coordenadora local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados(RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo conselho clínico.

4 - As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nasseguintes áreas:a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade;b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção de saúde e prevenção da doença na comunidade,

tais como o Programa Nacional de Saúde Escolar;c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de

exclusão social ou cultural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, taiscomo:i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade;ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções dirigidas aos utentes, às suas famílias e à

comunidade, nomeadamente na implementação de programas de intervenção especial, na criação de redesde apoio às famílias e no recurso a unidades móveis;

iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa, designadamente nas áreas de apoio domiciliá-rio e familiar, bem como no voluntariado;

iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de saúde e acompanhamento social dasfamílias com deficientes recursos socioeconómicos;

v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce a crianças, nomeadamente na Comissão deProtecção de Crianças e Jovens;

d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI,como sejam:i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas;ii) Cuidados de reabilitação física;iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores informais;v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais;vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI;

e) Projectos de promoção de estilos de vida saudável com intervenções a nível de programas de saúde já existentes,ou a implementar e desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar para a aquisição dehábitos de vida saudáveis da população ao longo do ciclo de vida.

1 - O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procedeà partilha dos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às suas diversasunidades funcionais.

Artigo 10.º

Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 149

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 151: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegu-rem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais doACES.

3 - Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade funcional, devem ser observados os critérios enforma-dores para o cálculo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de saúde, designadamente ascaracterísticas geodemográficas e sociais da população, ambientais e de saúde.

4 - AUCC pode propor aoACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas eexcepcionais.

5 - Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACESonde a UCC vai ser instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos na cobertura assistencial, amobilidade deve ser considerada prioritária.

6 - As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados desaúde e sociais a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes e unidades móveis.

7 - O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha derecursos e com vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de acordo com o disposto no n.º 1 doartigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 deAgosto.

8 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC e oACES e constam da carta de missão.

9 - Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a contratualizar.

10 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros contratualizados, a UCC não pode serresponsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.

1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir ocumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquerausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.

2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelosrestantes elementos da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do recurso a trabalhoextraordinário.

3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC,oACES procede à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao exercício profissional.

4 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que pretenda cessar o exercício da sua actividade profissionalna unidade deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de 60 dias.

1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízodas regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Responsabilidade dos membros da equipa

Condições para o exercício da actividade na UCC

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA150

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 152: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e harmonização entre as várias unidades funcionaisdeverão ser considerados os seguintes aspectos:a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da

UCC e é estabelecido para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, acobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei;

b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempocompleto, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível a integração naequipa de profissionais em regime de tempo parcial.

c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regimede tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.

3 - O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC obedece aos mesmos princípios para todos os profissionaise respeita o regime previsto para cada grupo profissional.

4 - O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da coordenação e doacordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo.

5 - O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º28/2008, de 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em saúde da população, das característi-cas geodemográficas da área e da disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a necessidadede disponibilidade das equipas de cuidados continuados nos sete dias da semana.

1 - A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, integradas num processo global aplicável a todas as unidadesfuncionais do respectivoACES.

2 - A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade,qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e caracterís-ticas de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.

3 - A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC.

4 - AUCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de entidade competente.

Artigo 13.º

Monitorização, avaliação e acreditação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 151

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 153: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 154: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 578/20091 de Junho

Através da Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, foi aprovado oRegulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas AdministraçõesRegionais de Saúde, I. P.,a Pessoas Colectivas Privadas Sem Fins Lucrativos,no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designadopor Programa Modelar.

O lançamento da primeira fase do Programa contribuiu para aumentar onúmero de tipologias de resposta de internamento, quer através de

candidaturas a projectos de construção de raiz e ou construção de ampliação, e construção de remodelação das respostasjá existentes no domínio da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Todavia, no decurso da primeira fase de apresentação de candidaturas, foi possível identificar um conjunto de itens quecarece de reajustamento ao nível do regulamento do Programa Modelar.

As alterações ao Regulamento prendem-se, essencialmente, com aspectos relacionados com a entrega de elementos, coma definição de área útil de construção e com aspectos de clarificação dos programas funcionais anexos.

Assim:Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda oGoverno, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

1 - ......

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro osprojectos que preencham um dos seguintes requisitos:a) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI;b) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementação.

Artigo 1.º

«Artigo 6.º

Objecto

[…]

Altera o Regulamento

do Programa Modelar, aprovado

pela Portaria n.º 376/2008,

de 23 de Maio

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 153

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 155: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 8.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

1 - ......

2 - ......

3 - ......

4 - ......

5 - Considera-se área útil de construção o valor correspondente à soma das áreas de todos os compartimentos daedificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar oucomplementar.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6

Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho daMinistra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cadaARS e em dois jornais de âmbito nacional.

1 - ......

2 - ......

3 - ......

4 - ......a) ......b) ......c) ......d) Declaração sob compromisso de honra relativa ao requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação prévia da

autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;e) ......f) ......

i) ......ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo

edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisose pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a suaintegração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dosespaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação;

iii) ......

[…]

[…]

[…]

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA154

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 156: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitecturaser entregues àARS em suporte de papel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pelaARSà UMCCI.

6 - As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n.º 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabele-cido no aviso de abertura das candidaturas.

7 - Os candidatos cujos pedidos não estejam instruídos com todos os elementos referidos no n.º 4 são notificados paraprocederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.

8 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candida-turas são liminarmente excluídas.

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

5 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos daARS, a designar pelo conselho directivo,que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

6 - ......

7 - ......

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os CuidadosContinuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.

9 - ......»

Os programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar passam a ter a redacção resultante do anexo I dopresente diploma, do qual faz parte integrante.

São republicados no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento do Programa Modelar eProgramas Funcionais, com as alterações decorrentes da presente portaria.

Artigo 14.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Alteração aos programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar

Republicação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 155

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 157: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 4.º

ANEXO I

1 — Programa funcional tipo — Paliativos

Apresente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.AMinistra da Saúde,Ana Maria Teodoro Jorge, em 25 de Maio de 2009.

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de interna-mento.

Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra.

Instalações de gases medicinais:

É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições.

Ascensores:

Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de2,1 m.

Entrada em vigor

Programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA156

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 158: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepção

Atrio

Posto de atendimento

IS de visitantes

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

Pode ser comum a outrosespaços.Recepção de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devem serprevistas três IS, duas separadaspor sexos e uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.No mínimo, deve existir umaadaptada a pessoas commobilidade condicionada.

Área administrativa

Sala de secretariado Zona de actividadeadministrativa e de arquivo clínico – –

Pode ser comum a outrosespaços

Área de refeições, de convívio e de actividades

Copa

RefeitórioSala deconvívio/actividades

IS associadasCabeleireiro/podólogo

Recepção e conferência dedietas. Preparação de refeiçõesligeiras.Sala de refeições

Sala para convívio de doentes efamiliares.

8

50 (20 utentes)50 (20 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)–

–––

2,5 m2 por utente.2,5 m2 por utente.Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoascom mobilidade condicionada.Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoalQuarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama

Banho assistido de doentes, emcadeira ou maca, sanita elavatório, adaptado a pessoascom mobilidade condicionada.

14

5

10

3,5

2,8

O corredor de acesso aos quartosnão conta para as áreas úteis dosmesmos.Acesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada e comduche no pavimento.Com uma área livrecorrespondente à de um círculode 1,5 m de diâmetro.

(metros)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 157

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 159: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Área médica e de enfermagem

Posto de enfermagem

Sala deobservação/tratamentosGabinete médico/deenfermagem.

Com zona de armazenagem e depreparação de medicação e zonade registos definida,preferencialmente, em ligaçãovisual à circulação da unidade.Trabalho clínico, pensos e outrostratamentos.

12

16

12

3,5

Área de pessoalSala de trabalhomultidisciplinar

Vestiários de pessoal

IS associadas

Trabalho de profissionais daunidade, reuniões e pausa.

Com zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros.

14

3

Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverão existirduas IS, separadas por sexos.No mínimo deverá existir uma.

`rea de logísticaZona de materialclínicoZona de material deconsumosZona de roupa limpa

Zona de equipamentode limpezaSala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras

Sala de sujos edespejos

Arrumaçao de material clínico.

Arrumaçao de material deconsumo.Arrumação de roupa limpa

Arrumação de material e carro delimpeza.Para lavagem e desinfecção dematerial clínico.

Para arrumação temporária desacos de roupa suja e deresíduos e despejos.

4

4

4

Possibilidade de arrumação emarmário/estante/carro.Possibilidade de arrumação emarmário/estante/carro.Possibilidade de arrumação emarmário/estante/carro.Equipada com pia de despejocom torneira.Equipada com pia de lavagem.

Equipada com pia de despejos.Dispensável quando na unidadeexistirem apenas arrastadeirasdescartáveis.

Casa mortuÆriaDepósito decadáveres

Para depósito temporário decadáveres

12 – Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA158

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 160: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 — Programa funcional tipo — Convalescença

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma dascamas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscrevaum círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicinafísica e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

(especificações mínimas)

Generalidades

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 159

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 161: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio

Posto de atendimento

IS de visitantes

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

Pode ser comum a outrosespaços.Recepção de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a pessoas commobilidade condicionada.No mínimo, deve existir umaadaptada a pessoas commobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado Zona de actividade

administrativa e de arquivoclínico

– –Pode ser comum a outrosespaços

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa

RefeitórioSala deconvívio/actividades

IS associadas

Cabeleireiro/podólogo

Recepção e conferência dedietas. Preparaçãode refeições ligeiras.Sala de refeiçõesSala para convívio de doentes efamiliares.

8

75 (30 utentes)75 (30 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)–

––

2,5 m2 por utente.2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoascom mobilidade condicionada.Pode ser um serviço contratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . .

Com 2 camas (no máximo)

Banho assistido de doentes, emcadeira ou maca, sanita elavatório, adaptado a pessoascom mobilidade condicionada

14

18

5

10

3,5

3,5

2,8

O corredor de acesso aosquartos não conta para as Áreasúteis dos mesmos.Pelo menos 25% dos quartos daunidade são individuaisAcesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada e comduche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de um círculode 1,5 m de diâmetro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA160

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 162: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área médica e de enfermagemPosto deenfermagem

Sala deobservação/tratamentos

Gabinete médico/deenfermagem.

Com zona de armazenagem ede preparação de medicação ezona de registos definida,preferencialmente, em ligaçãovisual à circulação da unidade.

Trabalho clínico, pensos eoutros tratamentos.

12

16

12

3,5

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia.Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da falaIS associadas

Desenvolvimento de actividadesde reabilitação ocupacionais

Tratamentos de electroterapiacom zona individualizada paratratamentos de parafina eparafango

50

20

1235 (pessoas com

mobilidadecondicionada

–– Separadas por sexos.

Uma outra adaptada a pessoascom mobilidade condicionada

Área de pessoal

Sala de trabalhomultidisciplinar

Vestiários de pessoalIS associadas

Trabalho de profissionais daunidade, reuniões e pausa.

Com zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros.

14

3

– Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo deverá existir uma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 161

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 163: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

3 — Programa funcional tipo — Reabilitação ou média duração

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma dascamas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscrevaum círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

(especificações mínimas)

Generalidades

Designação Função do compartimentoárea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de logísticaZona de materialclínico

Zona de material deconsumos

Zona de roupa limpaZona de equipamentode limpezaSala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras.Sala de sujos edespejos

Arrumação de material clínico.

Arrumação de material deconsumo.

Arrumação de roupa limpaArrumação de material e carrode limpeza.Para lavagem e desinfecção dematerial clínico.

Para arrumação temporária desacos de roupa suja e deresíduos e despejos.

–4

4

4

––

Possibilidade de arrumação emarmário/estante/carro.Possibilidade de arrumação emarmário/estante/carro.Possibilidade de arrumação emarmário/estante/carro.Equipada com pia de despejocom torneira.

Equipada com pia de lavagem.

Equipada com pia de despejos.

Dispensável quando na unidadeexistirem apenas arrastadeirasdescartáveis

Casa MortuáriaDepósito decadáveres

Para depósito temporário decadáveres

12 – Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.Dispensável quando só existamquartos individuais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA162

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 164: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicinafísica e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições, bem como nassalas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio

Posto de atendimento

IS de visitantes

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

Pode ser comum a outrosespaços.Recepção de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a pessoascom mobilidade condicionada.No mínimo, deve existir umaadaptada a pessoas commobilidade condicionada.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 163

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 165: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área administrativaSala de secretariado Zona de actividade

administrativa e de arquivoclínico.

– – Pode ser comum a outrosespaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa

RefeitórioSala deconvívio/actividadesIS associadas

Cabeleireiro/podólogo

Recepção e conferência dedietas. Preparação derefeições ligeirasSala de refeiçõesSala para convívio dedoentes e familiares

8

75 (30 utentes)75 (30 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

2,5 m2 por utente.

2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama

Com 2 camas (no mÆximo)

Banho assistido dedoentes, em cadeira oumaca, sanita e lavatório,adaptado a pessoas commobilidade condicionada.

14

18

5

10

3,5

3,5

2,8

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dos quartosda unidade são individuaisAcesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada ecom duche no pavimento.

Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5 m de diâmetro.

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem

Sala deobservação/tratamentosGabinete médico/deenfermagem.

Com zona dearmazenagem e depreparação de medicaçãoe zona de registos definida,preferencialmente, emligação visual à circulaçãoda unidade.Trabalho clínico, pensos eoutros tratamentos.

12

16

12

3,5

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA164

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 166: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia.Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da falaIS associadas

Desenvolvimento deactividades de reabilitaçãoocupacionaisTratamentos deelectroterapia com zonaindividualizada paratratamentos de parafina eparafango

50

20

12

35 (pessoas commobilidade

Condicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada

Área de pessoal

Sala de trabalhomultidisciplinar

Vestiários de pessoal

IS associadas

Trabalho de profissionaisda unidade, reuniões epausa.Com zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros

14

3

Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo deverá existir uma.

Área de logística

Zona de material clínico

Zona de material deconsumosZona de roupa limpa

Zona de equipamentode limpeza

Sala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras

Sala de sujos edespejos

Arrumação de materialclínico

Arrumação de material deconsumo.Arrumação de roupa limpa

Arrumação de material ecarro de limpeza.Para lavagem edesinfecção de materialclínico.

Para arrumação temporáriade sacos de roupa suja ede resíduos e despejos.

4

4

4

Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Equipada com pia de despejocom torneira.

Equipada com pia delavagem.

Equipada com pia dedespejos.Dispensável quando naunidade existiremapenas arrastadeirasdescartáveis.

Casa Mortuária

Depósito de cadáveres. Para depósito temporáriode cadáveres

12 – Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 165

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 167: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

4 — Programa funcional tipo — Manutenção ou longa duração

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma dascamas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscrevaum círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicinafísica e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

(especificações mínimas)

Generalidades

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA166

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 168: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio

Posto de atendimento

IS de visitantes

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

Pode ser comum a outrosespaços.Recepção de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a pessoascom mobilidade condicionada.No mínimo, deve existir umaadaptada a pessoas commobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado Zona de actividade

administrativa e de arquivoclínico.

– – Pode ser comum a outrosespaços

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa

RefeitórioSala deconvívio/actividadesIS associadas

Cabeleireiro/podólogo

Recepção e conferência dedietas. Preparaçãode refeições ligeiras.Sala de refeiçõesSala para convívio dedoentes e familiares.

8

75 (30 utentes)75 (30 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

2,5 m2 por utente.

2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama

Com 2 camas (no mÆximo)

Banho assistido de doentes,em cadeira ou maca, sanitae lavatório, adaptado apessoas com mobilidadecondicionada.

14

18

5

10

3,5

3,5

2,8

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dos quartosda unidade são individuaisAcesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada ecom duche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5 m de diâmetro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 167

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 169: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem

Sala deobservação/tratamentosGabinete médico/deenfermagem.

Com zona dearmazenagem e depreparação de medicação ezona de registos definida,preferencialmente, emligação visual à circulaçãoda unidade.Trabalho clínico, pensos eoutros tratamentos.

12

16

12

3,5

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia.Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da falaIS associadas

Desenvolvimento deactividades de reabilitaçãoocupacionaisTratamentos deelectroterapia com zonaindividualizada paratratamentos de parafina eparafango

50

20

1235 (pessoas com

mobilidadeCondicionada)

–– Separadas por sexos.

Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada

Área de pessoalSala de trabalhomultidisciplinarVestiários de pessoal

IS associadas

Trabalho de profissionais daunidade, reuniões e pausa.Com zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros.

14

3

Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo deverá existir uma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA168

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 170: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

ANEXO II

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelas AdministraçõesRegionais de Saúde, I. P., adiante designadas porARS.

Regulamento do programa modelar

Objecto

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Depósito de cadáveres Para depósito temporáriode cadáveres

12 – Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais

Área de logísticaZona de material clínico

Zona de material deconsumosZona de roupa limpa

Zona de equipamento delimpeza

Sala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras.

Arrumação de materialclínico.Arrumação de material deconsumo.Arrumação de roupa limpa

Arrumação de material ecarro de limpeza

Para lavagem edesinfecção de materialclínico.

4

4

Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Equipada com pia de despejocom torneira.

Equipada com pia delavagem.Equipada com pia dedespejos.Dispensável quando naunidade existirem

Sala de sujos e despejos Para arrumação temporáriade sacos de roupa suja e deresíduos e despejos.

4 –

apenas arrastadeirasdescartáveis.

Casa MortuÆria

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 169

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 171: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

O financiamento a que se refere o presente Regulamento visa fomentar a participação directa das pessoas colectivasprivadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12de Setembro, através de projectos que respondam a necessidades identificadas no desenvolvimento e consolidação daRede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental.

São entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quedesenvolvam ou pretendam desenvolver projectos para prestação de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCIe que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

Os candidatos à atribuição de apoio financeiro devem obedecer ao cumprimento das seguintes condições, sob pena deexclusão:

a) Encontrar-se regularmente constituídos e devidamente registados;b) Possuir contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas;c) Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos;d) Deter idoneidade, capacidade organizativa, técnica e financeira, bem como os meios materiais, técnicos,

humanos e financeiros para desenvolver os projectos propostos;e) Ter a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal devidamente regularizada;f) Serem proprietários do terreno ou do edifício a intervencionar ou detentores de qualquer outro título bastante

que permita afectar edificações, instalações e equipamentos objecto do financiamento previsto no presenteRegulamento, pelo período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000,€ 400 000 ou € 750 000, respectivamente, em regime de permanência e exclusividade.

Objectivos

Âmbito

Candidatos

Requisitos dos candidatos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA170

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 172: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

1 - Os projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintestipos:a) Construção de raiz e ou construção de ampliação para tipologias da RNCCI, no caso de situações de lacuna destes

serviços e para progressiva cobertura a nível nacional da RNCCI, de acordo com os requisitos das condições deinstalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo do presente Regulamento e que dele fazemparte integrante;

b) Construção de remodelação para tipologias da RNCCI, tendo em conta os requisitos das condições de instalaçãodefinidos nos programas funcionais constantes do anexo;

c) Aquisição de equipamentos para melhorar as condições de funcionamento de unidades prestadoras de cuidadoscontinuados integrados no âmbito da RNCCI.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro osprojectos que preencham um dos seguintes requisitos:a) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI;b) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementação.

1 - Os projectos não podem ter sido objecto de qualquer outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmasdespesas.

2 - Verificar-se viabilidade de construção, de raiz ou de ampliação, mediante informação prévia da autarquia.

3 - Podem, em aviso de abertura, ser fixados requisitos diferenciados de acesso às candidaturas.

1 - O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º186/2006, de 12 de Setembro.

2 - O apoio financeiro a atribuir pela ARS a cada projecto é de 75% do valor global elegível, até ao limite máximo de apoiofinanceiro de € 750 000.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores parciais elegíveisdeterminados nos termos do número seguinte.

4 - Os valores parciais elegíveis são, no máximo, os seguintes:a) De estudos e projectos: o equivalente ao valor global destes, até ao limite máximo de € 50 000;b) De edificações e instalações técnicas: o produto do valor de referência do metro quadrado de construção, pela

área útil dos espaços exclusivamente atribuídos a cuidados continuados integrados, objecto de construção noâmbito da candidatura apresentada;

c) De equipamento: o equivalente ao valor global deste, até ao limite máximo de € 200 000.

Projectos elegíveis

Requisitos dos projectos

Financiamento de projectos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 171

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 173: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

5 - Considera-se área útil de construção o valor correspondente à soma das áreas de todos os compartimentos daedificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar oucomplementar.

6 - O valor de referência do metro quadrado será definido em cada aviso de abertura de candidaturas.

7 - O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.

1 - Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projectos referidos no artigo 6.º dopresente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dosrecursos disponíveis.

2 - As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento efectivo porparte da entidade beneficiária do apoio, a ser devidamente comprovado por esta.

3 - Podem ser consideradas despesas elegíveis:a) Aquisição de serviços;b) Estudos e projectos;c) Despesas associadas a obras de construção de raiz e ou ampliação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;d) As despesas associadas a obras de remodelação previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para cumprimento dos

programas funcionais tipo constantes do anexo;e) Aquisição de equipamentos novos:

i) Equipamentos e instrumentos médicos;ii) Equipamento informático e ou de comunicação;iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, são disponibilizadas nos sítios da Internet de cada ARS as listagensreferenciais do equipamento elegível no âmbito do presente Regulamento.

1 - São apenas elegíveis as despesas realizadas durante o período de vigência do projecto e que sejam objectivamenteindispensáveis à sua concretização, podendo, porém, ser consideradas despesas em curso realizadas entre 1 deJaneiro de 2008 e a data de celebração do contrato a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, as entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeirodevem, aquando da apresentação da candidatura, documentar a realização dessas despesas de acordo com a legisla-ção em vigor relativa à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Elegibilidade de despesas

Limite de elegibilidade de despesas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA172

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 174: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho daMinistra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cadaARS e em dois jornais de âmbito nacional.

1 - As candidaturas aos projectos previstos neste Regulamento devem ser apresentadas à ARS competente em função darespectiva área de influência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser entregues directamente na sede da ARS ouenviadas pelo correio sob registo, sendo obrigatória a utilização do formulário disponibilizado pela ARS, devidamentepreenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos legais.

3 - São ainda admissíveis as candidaturas que, à data da sua apresentação à ARS, já tenham iniciado a execução dorespectivo projecto desde que o mesmo não se encontre ainda totalmente concluído.

4 - O processo de candidatura deve ser acompanhado de:Formulário e documentos nele indicados ou nos seus anexos;Documentos comprovativos da posse dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º e declaraçãosob compromisso de honra relativamente à situação prevista na alínea c) do mesmo artigo;a) Documentos comprovativos da regular situação contributiva perante a segurança social e administração fiscal

prevista na alínea e) do artigo 5.º ou declaração de autorizaçãob) de consulta dessa informação por parte daARS, nos termos da lei;c) Declaração sob compromisso de honra relativa ao requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação prévia da

autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;d) Documentos comprovativos da capacidade financeira do candidato para suportar o financiamento do projecto na

parte que excede o apoio financeiro concedido nos termos do presente Regulamento;e) No caso de projectos que envolvam a realização de obras de construção, deve ainda a candidatura ser instruída

com o estudo prévio de arquitectura ou elementos de fase posterior do projecto técnico, incluindo peças escritase desenhadas de forma a permitir a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do projecto e sua compara-ção com as exigências do programa funcional, acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos:i) Memória descritiva e justificativa;ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo

edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisose pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a suaintegração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dosespaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação;

iii) Estimativa do custo da obra.

5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitecturaser entregues àARS em suporte de papel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pelaARSà UMCCI.

Aviso de abertura de candidaturas

Apresentação de candidaturas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 173

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 175: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

6 - As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n.º 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabele-cido no aviso de abertura das candidaturas.

7 - Os candidatos cujos pedidos não estejam instruídos com todos os elementos referidos no n.º 4 são notificados paraprocederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.

8 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candida-turas são liminarmente excluídas.

9 - Da candidatura devem constar, de forma rigorosa e precisa, os objectivos mensuráveis do projecto e os meiosnecessários para os atingir, factor determinante na sua avaliação.

10 - Podem sempre ser solicitados aos candidatos outros documentos considerados necessários para a apreciação dasrespectivas candidaturas, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

Os períodos para apresentação das candidaturas são fixados no respectivo aviso de abertura de candidaturas.

1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos daARS, a designar pelo conselho directivo,que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

2 - A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por umnúmero ímpar de elementos, um dos quais preside.

3 - Relativamente a cada candidatura, a comissão elabora parecer fundamentado quanto à respectiva qualidade einteresse, concluindo com uma proposta objectiva, não vinculativa, a submeter ao conselho directivo da ARS,propondo a aprovação ou não aprovação da mesma.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os CuidadosContinuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.

5 - Podem sempre ser solicitados às entidades beneficiárias os esclarecimentos considerados necessários à elaboração deproposta de aprovação ou não aprovação de candidatura.

1 - É condição de indeferimento das candidaturas o não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º do presenteRegulamento.

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Comissão de apreciação

Artigo 15.º

Períodos de apresentação de candidaturas

Critérios e prazo para apreciação das candidaturas

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA174

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 176: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 - É ainda condição de indeferimento a verificação de qualquer das seguintes situações:a) O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento;b) A não conformidade do estudo prévio e ou do projecto técnico de arquitectura com o programa funcional tipo

para a tipologia respectiva da RNCCI, constante do anexo;c) A não conformidade dos projectos técnicos de arquitectura e ou de engenharia com os regulamentos legais e ou

com as normas europeias harmonizadas aplicáveis.

3 - São critérios de apreciação:a) A cobertura territorial, tendo em conta, para o efeito, os rácios definidos para cada uma das tipologias da RNCCI

por 1000 habitantes com mais de 65 anos;b) O aumento da capacidade do número de lugares resultante do projecto objecto de candidatura até à lotação

máxima definida para cada tipologia a indicar no aviso de abertura de candidaturas;c) Consistência do projecto, designadamente pela adequação do valor proposto de investimento à actividade a

desenvolver e razoabilidade dos custos;d) Relação intrínseca entre o diagnóstico de necessidades da RNCCI, a intervenção proposta e os resultados esperados.

4 - A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data limite deapresentação das candidaturas devidamente instruídas.

Compete ao conselho directivo daARS a decisão final sobre a atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada.

Adecisão final do conselho directivo daARS é notificada aos candidatos e publicitada no sítio da Internet daARS.

1 - A concessão do apoio financeiro formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ARS e a entidade seleccio-nada para beneficiar de apoio.

2 - Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bemcomo a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectivaexecução.

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Contrato

Decisão final

Publicitação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 175

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 177: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 19.º

Artigo 20.º

1 - Sem prejuízo das obrigações constantes do contrato, bem como das estabelecidas no presente Regulamento, asentidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:a) Respeitar os requisitos e condições que determinem a atribuição de apoio financeiro;b) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de

execução técnica e financeira e relatórios de actividades;c) Fornecer aos serviços da ARS todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios

atribuídos;d) Organizar, manter actualizados e permanentemente disponíveis os dossiers técnico e financeiro dos projectos,

contendo os elementos que sejam indicados, para o efeito, pelaARS;e) Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instala-

ções realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um períodomínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000,respectivamente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

f) Manter na sua posse os bens e ou equipamentos adquiridos por atribuição do presente apoio financeiro, cumprin-do os objectivos propostos, por um período mínimo de cinco anos.

2 - Mediante autorização prévia do conselho directivo da ARS, podem ser oneradas as infra-estruturas objecto definanciamento pelo presente Regulamento a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento aoprojecto.

1 - O controlo da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade daARS, com vista a permitir o acompanhamento dosprojectos e a prevenir ou detectar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para osquais foram concedidos.

2 - O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresenta-ção de relatórios da execução física e financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por avaliaçãoexterna através de especialistas independentes designados para o efeito pelo conselho directivo daARS.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar à ARS os elementos que poresta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de naturezafinanceira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados.

4 - O momento ou a periodicidade de apresentação dos relatórios é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º

5 - A não apresentação dos relatórios a que se refere o n.º 3 condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e podedeterminar a suspensão da transferência de verbas, conforme o disposto no artigo 22.º

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditoriastécnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.

Obrigações das entidades beneficiárias

Acompanhamento e avaliação

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA176

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 178: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução dos projectos relativos a obras de construção, de raiz, e ouampliação, e de remodelação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é acompanhada por uma comissão deavaliação técnica, que procede à elaboração de pareceres/relatórios de avaliação a pedido daARS respectiva.

2 - A decisão sobre a composição da comissão compete ao conselho directivo da ARS, de acordo com as orientações daUnidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

1 - O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser suspenso pelo conselho directivo da ARScaso sejam detectadas situações de deficiente cumprimento das obrigações pela entidade beneficiária do apoiofinanceiro:a) Inexistência ou grave deficiência relativa a prestação de informação à ARS, à constituição dos dossiers técnicos e

financeiros e à organização processual dos projectos;b) Inconformidades dos documentos de despesas;c) Inconformidades ou graves deficiências no âmbito da execução dos projectos.

2 - Asuspensão do financiamento cessa com a sanação da situação pela entidade beneficiária, no prazo que lhe tenha sidoconcedido pelaARS para o efeito.

1 - O contrato pode ser unilateralmente rescindido pelaARS nos seguintes casos:a) Não cumprimento do projecto, nomeadamente o exercício desadequado da intervenção aprovada;b) Incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, bem como das obrigações legais e fiscais;c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;d) Recusa de prestação de informações, prestação d informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação dos

dados fornecidos;e) Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências e ou inconformidades previstas no artigo 22.º

2 - A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor asimportâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legalmente aplicável.

Comissão de avaliação técnica

Suspensão do financiamento

Rescisão do contrato

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 177

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 179: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

1 — Programa funcional tipo — Paliativos

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de interna-mento.

Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra. Instalações de gases medicinais:

É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre depassagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

(especificações mínimas)

Generalidades

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA178

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 180: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrioPosto de atendimento

IS de visitantes

––

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

Pode ser comum a outrosespaços.Recepç“o de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devemser previstas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a pessoascom mobilidadecondicionada.No mínimo, deve existir umaadaptada a pessoas commobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado Zona de actividade

administrativa e de arquivoclínico.

– – Pode ser comum a outrosespaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa

RefeitórioSala deconvívio/actividades

IS associadas

Cabeleireiro/podólogo

Recepção e conferência dedietas. Preparaçãode refeições ligeiras.Sala de refeiçõesSala para convívio de doentese familiares.

8

50 (20 utentes)50 (20 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

2,5 m2 por utente.2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama

Banho assistido de doentes, emcadeira ou maca, sanita elavatório, adaptado a pessoascom mobilidade condicionada.

14

5

10

3,5

2,8

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Acesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada ecom duche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5 m dediâmetro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 179

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 181: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem

Sala deobservação/tratamentos

Gabinete médico/deenfermagem

Com zona de armazenagem ede preparação de medicação ezona de registos definida,preferencialmente, em ligaçãovisual à circulação da unidade.Trabalho clínico, pensos eoutros tratamentos.

12

16

12

3,5

Área de pessoalSala de trabalhomultidisciplinarVestiários de pessoal

IS associadas

Trabalho de profissionais daunidade, reuniões e pausa.Com zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros.

14

3

Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverãoexistir duas IS, separadaspor sexos.No mínimo deverá existiruma.

Área de logística

Zona de material clínico

Zona de material deconsumos

Zona de roupa limpa

Zona de equipamento de

Arrumação de material clínico.

Arrumação de material deconsumo.Arrumação de roupa limpaArrumação de material e carrode limpeza.

Para lavagem e desinfecção de

4

4

Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Equipada com pia dedespejo com torneira.Equipada com pia de

limpezaSala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras.

Sala de sujos e despejos

material clínico.Para arrumação temporária desacos de roupa suja e deresíduos e despejos.

4

lavagem.Equipada com pia dedespejos.Dispensável quando naunidade existiremapenas arrastadeirasdescartáveis.

Casa MortuáriaDepósito de cadáveres Para depósito temporário de

cadáveres.12 – Pode ser centralizado.

Compartimento comlavatório.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA180

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 182: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

2 — Programa funcional tipo — Convalescença

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, e 0,9 m.Adistância entre uma das camase a parede lateral deve ser, no mínimo, e 0,6 m.

Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e aparede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicinafísica e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de2,1 m.Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

(especificações mínimas)

Generalidades

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 181

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 183: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea œtil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrioPosto de atendimento

IS de visitantes

––

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

Pode ser comum a outrosespaços.Recepção de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devemser previstas três IS, duasseparadas por sexos euma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.No mínimo, deve existiruma adaptada a pessoascom mobilidadecondicionada.

Área administrativaSala de secretariado Zona de actividade

administrativa e de arquivoclínico.

– – Pode ser comum a outrosespaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa

RefeitórioSala deconvívio/actividades

IS associadas

Cabeleireiro/podólogo

Recepção e conferência dedietas. Preparaçãode refeições ligeiras.Sala de refeiçõesSala para convívio de doentese familiares.

8

75 (30 utentes)75 (30 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

––

2,5 m2 por utente.2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.Pode ser um serviçocontratado

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA182

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 184: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama

Com 2 camas (no máximo)

Banho assistido de doentes,em cadeira ou maca, sanita elavatório, adaptado a pessoascom mobilidade condicionada.

14

18

5

10

3,5

3,5

2,8

O corredor de acesso aosquartos n“o conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dosquartos da unidade s“oindividuaisAcesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada ecom duche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5 m dediâmetro.

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem

Sala deobservação/tratamentosGabinete médico/deenfermagem.Área de medicina física ereabilitaçãoGinásio/fisioterapia

Com zona de armazenagem ede preparação de medicação ezona de registos definida,preferencialmente, em ligaçãovisual à circulação da unidade.Trabalho clínico, pensos eoutros tratamentos.

Desenvolvimento deactividades de reabilitaçãoocupacionais

12

16

12

50

3,5

Terapia Ocupacional

Electroterapia

Terapia da falaIS associadas

Tratamentos de electroterapiacom zona individualizada paratratamentos de parafina eparafango

20

1235 (pessoas com

mobilidadecondicionada

––

Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 183

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 185: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Zona de material clínico.

Zona de material deconsumosZona de roupa limpa

Zona de equipamento delimpezaSala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras

Sala de sujos e despejos

Arrumação de material clínico.Arrumação de material deconsumo.Arrumação de roupa limpa

Arrumação de material e carrode limpeza.Para lavagem e desinfecçãode material clínico.

Para arrumação temporária desacos de roupa suja e deresíduos e despejos.

4

4

4

Possibilidade dearrumação emarmário/estante/carro.Possibilidade dearrumação emarmário/estante/carro.Possibilidade dearrumação emarmário/estante/carro.Equipada com pia dedespejo com torneira.Equipada com pia delavagem.Equipada com pia dedespejos.Dispensável quando naunidade existiremapenas arrastadeirasdescartáveis.

Casa MortuáriaDepósito de cadáveres Para depósito temporário de

cadáveres12 – Pode ser centralizado.

Compartimento comlavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais

Área de pessoalSala de trabalho Trabalho de profissionais da 14 –multidisciplinarVestiários de pessoal

IS associadas

unidade, reuniões e pausa.Com zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros.

3

Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverãoexistir duas IS, separadaspor sexos.No mínimo deverá existiruma.

Área de logística

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA184

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 186: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

3 — Programa funcional tipo — Reabilitação ou média duração

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma dascamas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscrevaum círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicinafísica e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

(especificações mínimas)

Generalidades

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 185

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 187: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrioPosto de atendimento

IS de visitantes

––

3

5 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

Pode ser comum a outrosespaços.Recepção de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devemser previstas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a pessoascom mobilidadecondicionada.No mínimo, deve existiruma adaptada a pessoascom mobilidadecondicionada.

Área administrativaSala de secretariado Zona de actividade

administrativa e de arquivoclínico.

– – Pode ser comum a outrosespaços.

`rea de refeições, de convívio e de actividadesCopa

RefeitórioSala deconvívio/actividades

IS associadas

Cabeleireiro/podólogo

Recepção e conferência dedietas. Preparaçãode refeições ligeirasSala de refeiçõesSala para convívio dedoentes e familiares

8

75 (30 utentes)75 (30 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

2,5 m2 por utente.2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.Pode ser um serviçocontratado

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA186

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 188: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama

Com 2 camas (no máximo)

Banho assistido de doentes,em cadeira ou maca, sanitae lavatório, adaptado apessoas com mobilidadecondicionada.

14

185

10

3,5

3,5–

2,8

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dosquartos da unidade sãoindividuaisAcesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada ecom duche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5 m dediâmetro.

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem

Sala deobservação/tratamentosGabinete médico/deenfermagem.

Com zona dearmazenagem e depreparação de medicação ezona de registos definida,preferencialmente, emligação visual à circulaçãoda unidade.Trabalho clínico, pensos eoutros tratamentos.

12

16

12

3,5

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia Desenvolvimento deactividades de reabilitaçãoe ocupacionais

50 –

Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da falaIS associadas

Tratamentos deelectroterapia com zonaindividualizada paratratamentos de parafina eparafango

20

1235 (pessoas com

mobilidadecondicionada

–– Separadas por sexos.

Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 187

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 189: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função do compartimentoÁrea útil mínima

(metros quadrados)Larguramínima(metros)

Observações

Área de logísticaZona de materialclínicoZona de material deconsumos

Zona de roupa limpa

Zona de equipamentode limpezaSala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeirasSala de sujos edespejos

Arrumação de materialclínico.Arrumação de material deconsumoArrumação de roupa limpa

Arrumação de material ecarro de limpeza.Para lavagem edesinfecção de materialclínico.

Para arrumação temporáriade sacos de roupa suja e deresíduos e despejos.

4

4

4

Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Possibilidade de arrumaçãoem armário/estante/carro.Equipada com pia dedespejo com torneira.Equipada com pia delavagem.Equipada com pia dedespejos.Dispensável quando naunidade existiremapenas arrastadeirasdescartáveis.

Casa MortuáriaDepósito de cadáveres Para depósito temporário

de cadáveres12 – Pode ser centralizado.

Compartimento comlavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais

Área de pessoalSala de trabalhomultidisciplinar

Trabalho de profissionais daunidade, reuniões e pausa.

14 –

Vestiários de pessoal

IS associadas

Com zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros.

3

Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverãoexistir duas IS, separadaspor sexos.No mínimo deverá existiruma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA188

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 190: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

4 — Programa funcional tipo — Manutenção ou longa duração

Nota. —As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando apossibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma dascamas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscrevaum círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escadaprincipal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nívelao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos àsinstalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar peloexterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio dechave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicinafísica e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e dasrespectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nassalas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m(comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

(especificações mínimas)

Generalidades

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 189

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 191: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função docompartimento

Área útil mínima(metros quadrados)

Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio

Posto de atendimento

IS de visitantes

3

5 (pessoas commobilidade

condicionada)

Pode ser comum a outrosespaços.Recepção de visitas eencaminhamento.Pode ser comum a outrosespaços.Preferencialmente devem serprevistas três IS, duasseparadas por sexos e umaoutra adaptada a pessoascom mobilidade condicionada.No mínimo, deve existir umaadaptada a pessoas commobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado Zona de actividade

administrativa e dearquivo clínico.

– – Pode ser comum a outrosespaços.

`rea de refeições, de convívio e de actividadesCopa

RefeitórioSala deconvívio/actividadesIS associadas

Cabeleireiro/podólogo

Recepção e conferênciade dietas. Preparaçãode refeições ligeirasSala de refeiçõesSala para convívio dedoentes e familiares

8

75 (30 utentes)75 (30 utentes)

35 (pessoas commobilidade

condicionada)

––

2,5 m2 por utente.2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada.Pode ser um serviçocontratado

Área de quartos e higiene pessoalQuarto

IS de cada quarto

Banho assistido

Com 1 cama

Com 2 camas (no máximo)

Banho assistido dedoentes, em cadeira oumaca, sanita e lavatório,adaptado a pessoas commobilidadecondicionada.

14

18

5

10

3,5

3,5

2,8

O corredor de acesso aosquartos não conta para asÁreas úteis dos mesmos.Pelo menos 25% dos quartosda unidade são individuaisAcesso privativo do quarto,adaptada a pessoas commobilidade condicionada ecom duche no pavimento.Com uma Área livrecorrespondente à de umcírculo de 1,5 m de diâmetro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA190

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 192: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função docompartimento

Área útil mínima(metros quadrados)

Larguramínima(metros)

Observações

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem

Sala deobservação/tratamentosGabinete médico/deenfermagem

Com zona dearmazenagem e depreparação demedicação e zona deregistos definida,preferencialmente, emligação visual àcirculação da unidade.Trabalho clínico, pensose outros tratamentos

12

16

12

3,5

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia Desenvolvimento deactividades dereabilitação eocupacionais

50 –

Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da falaIS associadas

Tratamentos deelectroterapia com zonaindividualizada paratratamentos de parafinae parafango

20

1235 (pessoas com

mobilidadecondicionada

–– Separadas por sexos.

Uma outra adaptada apessoas com mobilidadecondicionada

`rea de pessoalSala de trabalhomultidisciplinar

Vestiários de pessoal

IS associadas

Trabalho de profissionaisda unidade, reuniões epausaCom zona de cacifos, ISassociadas e chuveiros.

14

3

Pode ser centralizado.Separados por sexos.Preferencialmente deverãoexistir duas IS, separadas porsexos.No mínimo deverá existiruma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 191

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 193: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Designação Função docompartimento

Área útil mínima(metros quadrados)

Larguramínima(metros)

Observações

Sala de sujos edespejos

Para arrumaçãotemporária de sacos deroupa suja e de resíduose despejos.

4 –

Dispensável quando naunidade existiremapenas arrastadeirasdescartáveis.

Casa MortuáriaDepósito de cadáveres Para depósito temporário

de cadáveres12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.Dispensável quando sóexistam quartos individuais

Área de logísticaZona de materialclínicoZona de material deconsumosZona de roupa limpa

Zona de equipamentode limpeza

Sala de desinfecção

Sala de lavagem edesinfecção dearrastadeiras

Arrumação de materialclínicoArrumação de materialde consumoArrumação de roupalimpaArrumação de material ecarro de limpeza.Para lavagem edesinfecção de materialclínico.

4

4

Possibilidade de arrumaç“oem armÆrio/estante/carro.Possibilidade de arrumaç“oem armÆrio/estante/carro.Possibilidade de arrumaç“oem armÆrio/estante/carro.Equipada com pia de despejocom torneira.

Equipada com pia delavagem.

Equipada com pia dedespejos.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA192

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Page 194: Cuidados de Saúde Continuados Integrados
Page 195: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

PropriedadeLayoutConcepção e PaginaçãoImpressãoTiragemData

Governo Civil do Distrito de ÉvoraPostigo Aberto

Governo Civil do Distrito de ÉvoraRelgráfica - artes gráficas, Lda.

300 exemplaresAgosto 2009

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA194

FICHA TÉCNICA

Page 196: Cuidados de Saúde Continuados Integrados

Rua Francisco Soares Lusitano . 7000-897 Évora . T 266 739 830 . F 266 739 [email protected] . www.gov-civil-evora.gov.pt

Centro de Saúde de Arraiolos

Coordenador: Enfermeira Isaura da Conceição Cascalho Barreiros

Médico: Margarida Rosaria Casas Novas Alexandrino Evaristo

Técnica Superior de Serviço Social: Ana Cecília Ponteiro

Morada: Largo do Matadouro Velho, n.º 1 - 7040-021 Arraiolos

Tel. 266 499 270 | E-mail: [email protected]

Centro de Saúde de Estremoz

Coordenador: Enfermeira Carla Leão

Médico: Ana Cristina Fryxell

Técnica Superior de Serviço Social: Lucília Espanhol

Morada: Av. 9 de Abril - 7100-500 Estremoz

Tel. 268 337 700 | E-mail: [email protected]

Centro de Saúde de Évora

Coordenador: Enfermeira Maria Manuela dos Santos Pires da Cruz

Médico: Rosa Maria Martins Carvalho

Técnica Superior de Serviço Social: Paula Simenta

Morada: Rua D. Manuel Conceição Santos, n.º 62 - 7000 Évora

Tel. 266 748 910 | E-mail: [email protected]

Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz

Coordenador: Enfermeiro Jorge Matos

Médico: Ana Rosa Rosado Veiga

Técnica Superior de Serviço Social: Rosa Campaniço

Morada: Av. Dr. Jacinto Fernandes Palma, n.º 2 - 7200-372 Reg. Monsaraz

Tel. 266 509 150 | E-mail: [email protected]

COORDENAÇÃO LOCAL

COORDENAÇÃO NACIONAL

UMCCI

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados

Rua Gomes Freire, nº5, 2º Dto - 1169-086 Lisboa

Tel: 21 358 80 60/61 | Fax: 21 358 80 89

COORDENAÇÃO REGIONAL

ECR Alentejo

Sede: Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P.

Rua do Cicioso nº 18 - Apartado 2027 - 7001-901 Évora

Tel: 266 758 770 | Fax: 266 735 868