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PROFISSO PSICLOGO: CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTASOs Conselhos de Psicologia tm a finalidade de orientar, fiscalizar e regulamentar o exerccio da profisso de psiclogo no Brasil. Cabe aos Conselhos, por delegao do poder pblico, garantir a qualidade no exerccio profissional, zelar pela observncia dos princpios ticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como cincia e profisso. No seu papel de rgo de orientao, cabe-lhes divulgar informaes necessrias atuao do psiclogo, que possam servir como referncia para a qualificao da prtica profissional. Este o propsito deste caderno: manter a categoria dos psiclogos informada quanto a questes bsicas que envolvem a profisso e o Sistema Conselhos. Para tanto, ele foi elaborado a partir das dvidas que chegam at o CRPRS. O caderno est dividido em tpicos bsicos, que servem como um guia de perguntas e respostas. Nesta quarta edio, trazemos na ntegra a Resoluo CFP n 007/2003, que institui o Manual de Elaborao de Documentos Escritos produzidos pelo psiclogo e que responde a muitas das questes que surgem diariamente; e tambm a Resoluo CFP n 001/2009, que dispe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestao de servios psicolgicos. O objetivo no sanar todas as dvidas que rondam a profisso, mas sim poder auxiliar o psiclogo a conhecer um pouco mais as questes relativas ao cotidiano do trabalho na esfera da Psicologia.

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NDICEI. Sistema Conselhos e Psicologia como Profisso II. Aspectos operacionais que envolvem a relao do inscrito com o CRP: inscries, transferncias, cancelamentos, reinscries e pagamentos III. Comeando a profisso: o que fazer? IV. Avaliao Psicolgica V. Ensino, Pesquisa, Superviso e Estgios VI. Publicidade e internet VII. Denncias e sigilo VIII. Relaes com a Justia IX. Porte de Armas e Psicologia do Trnsito X. Cdigo de tica Profissional do Psiclogo XI. Resolues CFP XII. Resoluo CFP N 007/2003 XIII. Resoluo CFP N 001/2009 XIV. Fale com o CRP 9 14 17 21 24 26 28 30 32 41 48 60 63 3

I. SISTEMA CONSELHOS E PSICOLOGIA COMO PROFISSO1) Qual a lei que regulamenta a profisso de psiclogo? A Lei n 4.119, de 27 de agosto de 1962, regulamenta e dispe sobre a Profisso de Psiclogo no territrio brasileiro, quanto ao exerccio profissional, funes legais do psiclogo, formao, diplomao e vida escolar. Esta Lei Federal regulamenta a profisso e estabelece os critrios legais e civis para desempenh-la. A regulamentao da profisso garante seu exerccio, delimitando sua prtica e competncias a graduados em curso superior em Psicologia. 2) O que o Sistema Conselhos? O Sistema Conselhos de Psicologia constitudo por um conjunto de rgos colegiados: o Congresso Nacional e os Regionais de Psicologia, a Assemblia das Polticas Administrativas e Financeiras (APAF), os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia e as Assemblias Regionais. O Congresso Nacional de Psicologia a instncia mxima de carter deliberativo, responsvel por estabelecer as polticas e diretrizes para o Sistema Conselhos. formado por representantes escolhidos como delegados nos Congressos Regionais e se realiza a cada trs anos. Em 2010 ser realizado o VII CNP. Confira no site www.crprs.org.br a agenda de eventos preparatrios em todo o Estado.

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A APAF, instncia deliberativa situada, em hierarquia, logo abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, constituda por representantes dos Conselhos Federal e Regionais e se rene, pelo menos, duas vezes ao ano. Uma de suas atribuies acompanhar a execuo das deliberaes do Congresso Nacional e a execuo regional das polticas aprovadas. Os Conselhos Federal (CFP) e Regionais de Psicologia (CRPs) so formados por psiclogos eleitos atravs do voto direto para mandato de trs anos. O primeiro Plenrio do CFP se instalou em Braslia em dezembro de 1973. Em 1974, instalaram-se os sete primeiros CRPs, incluindo o CRP-07, na poca com jurisdio nos estados do Paran (hoje CRP-08), Santa Catarina (CRP-12) e Rio Grande do Sul (CRP-07). A Lei n 5.766, de 1971, disciplina a criao do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia e estabelece que os Conselhos so dotados de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa e financeira. O Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul (7 Regio) uma autarquia de direito pblico, com o objetivo de orientar e fiscalizar a profisso de psiclogo, zelar pela observncia dos princpios ticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como cincia e profisso no Estado do Rio Grande do Sul. 3) Como est estruturado o CRPRS? O CRPRS tem como rgo deliberativo a Plenria e como rgo executivo, a Diretoria, eleita pela Plenria a cada ano de mandato. A Diretoria dos Conselhos Regionais constituda por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretrio. A Plenria do CRPRS formada por 13 conselheiros efetivos e 13 conselheiros suplentes. A organizao do CRPRS operacionalizada por meio das Comisses Permanentes, Comisses Especiais e Grupos de Trabalho. O CRPRS conta na sua estrutura com um quadro de funcionrios concursados nos setores administrativo, tcnico e de comunicao. 4) Quando ocorrem as eleies para o CRP? De trs em trs anos, sempre no dia 27 de agosto, so realizadas eleies para constituir as Plenrias do Conselho

Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais. O processo eleitoral organizado e monitorado por uma Comisso Regional Eleitoral, eleita em Assemblia Geral Extraordinria. O voto universal e obrigatrio. 5) O que so as Comisses Permanentes do CRPRS? As Comisses Permanentes so obrigatrias em todos os CRPs. So fundamentais para o cumprimento das funes primordiais destinadas origem do Sistema Conselhos. Comisso de Auditoria e Controle Financeiro Comisso de tica (COE) Comisso de Licitao Comisso de Orientao e Fiscalizao (COF) 6) O que so as Comisses Especiais do CRPRS? So Comisses constitudas em funo de demandas especficas dos psiclogos. Possuem um carter permanente e com vrios objetivos estabelecidos. Algumas Comisses Especiais so abertas participao de psiclogos interessados no tema. Informe-se pelo e-mail: [email protected]. Comisso de Anlise para a Concesso do Ttulo de Especialista (CATE) Comisso de Avaliao Psicolgica (CAP) Comisso de Comunicao (COCOM) Comisso de Direitos Humanos (CDH) Comisso de Polticas Pblicas (CPP) Comisso de Psicologia do Trnsito e Mobilidade Humana Comisso de Psicologia do Trabalho (Subsede Serra) 7) O que so os Grupos de Trabalho do CRPRS? Os Grupos de Trabalho (GTs) so formados a partir de um problema especfico ou temporrio que demande um trabalho mais sistematizado para a categoria. Todos os psiclogos regularmente inscritos no CRPRS podem participar das reunies. Os GTs atuais so: GT dos Formandos em Psicologia GT do Sistema Penitencirio GT Histria da Psicologia GT Psicoterapia GT Educao

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GT Centro-Oeste (Santa Maria) GT Pr-Conferncia Nacional de Comunicao 8) Como se define a profisso de psiclogo? Resoluo do Conselho Federal de Psicologia reza como caracterizao da profisso o que segue: As atribuies profissionais dos psiclogos no Brasil foram aprovadas pelo IV Plenrio do Conselho Federal de Psicologia e enviadas ao Ministrio do Trabalho, passando a integrar o Catlogo Brasileiro de Ocupaes (CBO). Os mtodos e as tcnicas psicolgicas utilizados no exerccio das funes privativas do psiclogo a que se refere o Pargrafo 1 do Art. 13 da Lei n 4.119, de 27 de agosto de 1962, so compreendidos da seguinte forma: I - MTODO conjunto sistemtico de procedimentos orientados para fins de produo ou aplicao de conhecimentos. II - TCNICA entende-se como toda atividade especfica, coerente com os princpios gerais estabelecidos pelo mtodo. III - MTODOS PSICOLGICOS conjunto sistemtico de procedimentos aplicados compreenso e interveno em fenmenos psquicos nas suas interfaces com os processos biolgicos e socioculturais, especialmente aqueles relativos aos aspectos intra e interpessoais. IV - DIAGNSTICO PSICOLGICO o processo pelo qual, por intermdio de mtodos e tcnicas psicolgicas, analisa-se e estuda-se o comportamento de pessoas, de grupos, de instituies e de comunidades, na sua estrutura e no seu funcionamento, identificando-se as variveis nele envolvidas. V - ORIENTAO PROFISSIONAL o processo pelo qual, por intermdio de mtodos e tcnicas psicolgicas, investigam-se os interesses, aptides e caractersticas de personalidade do consultante, visando proporcionar-lhe condies para a escolha de uma profisso. VI - SELEO PROFISSIONAL o processo pelo qual, por intermdio de mtodos e tcnicas psicolgicas, objetivase diagnosticar e prognosticar as condies de ajustamento e desempenho da pessoa a um cargo ou a uma atividade profissional, visando alcanar eficcia organizacional e procurando atender s necessidades comunitrias e sociais.

VII - ORIENTAO PSICOPEDAGGICA o processo pelo qual, por intermdio de mtodos e tcnicas psicolgicas, proporcionam-se condies instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da pessoa, do grupo, da organizao e da comunidade, bem como condies preventivas e de soluo de dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais. VIII - SOLUO DE PROBLEMAS DE AJUSTAMENTO o processo que propicia condies de autorrealizao, de convivncia e de desempenho para o indivduo, o grupo, a instituio e a comunidade, mediante mtodos psicolgicos preventivos, psicoterpicos e de reabilitao. 9) Quais so as atribuies profissionais dos psiclogos? O psiclogo, dentro de suas atribuies profissionais, pode atuar no mbito da educao, sade, lazer, trabalho, segurana, justia, comunidades e comunicao, com o objetivo de promover o respeito dignidade e integridade do ser humano. Em 17 de outubro de 1992, o Conselho Federal de Psicologia apresentou ao Ministrio do Trabalho sua contribuio para integrar o Catlogo Brasileiro de Ocupaes (CBO). As atribuies profissionais dos psiclogos presentes no CBO esto listadas no site: www.mtecbo.gov.br. 10) O psiclogo um profissional da rea da Sade? Sim, por se tratar de uma profisso preocupada com a promoo da dignidade e integridade humana, a sade um mbito de atuao profissional dos psiclogos. Nesse sentido, a Resoluo do Conselho Nacional de Sade, CNS n 218/97, reconhece o psiclogo como profissional de sade de nvel superior. 11) O CRP indica profissionais ou cursos? No competncia do CRP indicar profissionais para nenhuma rea de atuao. O site do CRPRS (www.crprs.org.br) disponibiliza a listagem de todos os profissionais psiclogos inscritos e ativos no Estado, as pessoas jurdicas registradas no Conselho e os cursos de Psicologia reconhecidos pelo Ministrio da Educao no Rio Grande do Sul.

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s pessoas que buscam no CRP a indicao de profissionais, sugerimos que consultem algum da sua confiana que possa lhe indicar um profissional ou, tambm, os postos de sade da rede pblica e as clnicas-escolas das universidades, que prestam atendimento gratuito. 12) Como concedido o Ttulo de Especialista? O ttulo profissional de Especialista em Psicologia concedido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Psicologia atravs da aprovao em concurso de provas e ttulos (realizado pelo CFP) ou atravs da concluso de um curso de especializao credenciado (Resoluo CFP n 002/2001). A lista dos cursos est disponvel no site www.crprs.org.br ou www.pol.org.br. A concesso do ttulo atravs da experincia profissional comprovada s adotada quando do reconhecimento de uma nova especialidade e por um perodo de tempo estipulado por Resoluo especfica. Especialidades Reconhecidas pelo CFP: - Psicologia Escolar/Educacional - Psicologia Organizacional e do Trabalho - Psicologia de Trnsito - Psicologia Jurdica - Psicologia do Esporte - Psicologia Clnica - Psicologia Hospitalar - Psicopedagogia - Psicomotricidade - Psicologia Social - Neuropsicologia

II. ASPECTOS OPERACIONAIS QUE ENVOLVEM A RELAO DO INSCRITO COM O CRP: INSCRIES, TRANSFERNCIAS, CANCELAMENTOS, REINSCRIES E PAGAMENTOS1) A Inscrio: qual sua importncia tica e social? Ao concluir a formao acadmica (em cursos reconhecidos pelo Ministrio da Educao), o psiclogo dever providenciar sua inscrio junto ao Conselho Regional de Psicologia para exercer regularmente a profisso. Esta exigncia legal e necessria, uma vez que a inscrio habilita ao exerccio profissional e estabelece as prerrogativas previstas na Lei que regulamenta a profisso. Os portadores de diploma de graduao emitidos no exterior tambm esto obrigados a inscreverem-se junto ao CRP, sendo necessrio proceder a revalidao do referido diploma antes de fazer a inscrio. A revalidao do diploma deve ser solicitada junto s secretarias do Ministrio da Educao nos diferentes Estados confederados. Alm de atender a um dispositivo legal, a inscrio representa uma vinculao importante do profissional com seu rgo de classe, recebendo orientaes ticas e garantindo sociedade a no ocorrncia de exerccio ilegal e irregular da profisso. A inscrio profissional um dever do psiclogo e um direito do usurio, constituindo um compromisso tico e social.

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2) Quais os documentos necessrios para a inscrio? Os seguintes documentos so exigidos no momento da inscrio: Cpia autenticada em cartrio e original do Diploma ou Certificado de Colao de Grau. Cpia e original da Carteira de Identidade. Cpia e original do CPF. Cpia e original do Ttulo Eleitoral e do comprovante da ltima eleio (pode ser retirado no site do TRE www.tre-rs.gov.br). Cpia e original do Certificado de Reservista (para homens). Cpia e original de comprovante de residncia. 3 fotos tamanho 3X4. Ateno: Apresentando Certificado de Colao de Grau, sua inscrio junto ao CRP considerada provisria. A regularizao se dar com a apresentao do Diploma de Graduao dentro de dois anos. Aps este prazo, se no apresentar o Diploma de Graduao, o profissional ficar com sua inscrio irregular. 3) Inscrio secundria: quando necessria? Ao exercer atividade profissional fora da rea de jurisdio do CRP onde tem sua inscrio principal, o psiclogo dever observar as seguintes situaes: Caso o exerccio profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano em outra jurisdio, as atividades sero consideradas de carter eventual e, assim sendo, no sujeitaro o psiclogo inscrio secundria. Caso o exerccio profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, contnuos ou intercalados, no caracterizando exerccio eventual, o psiclogo dever solicitar inscrio tambm no CRP da jurisdio onde est realizando a atividade. Portanto, considera-se inscrio secundria o comunicado formal do psiclogo ao CRP da jurisdio onde o trabalho ser realizado, recebendo este um certificado de autorizao do Conselho vlido por dois anos. A inscrio secundria no acarretar nus financeiro ao psiclogo. Os documentos necessrios para o requerimento

desta inscrio so: cpia da carteira profissional do psiclogo e a indicao do local onde exercer suas atividades. 4) Como fazer em caso de transferncia para a rea de jurisdio de outro Regional? Em caso de mudana de estado federativo, isto , quando o psiclogo for desempenhar sua atividade profissional em outra jurisdio, no tendo carter eventual, o psiclogo solicitar sua transferncia no CRP onde pretende se estabelecer. Para a transferncia, necessrio estar com a inscrio regularizada no CRP de origem. 5) Posso solicitar meu cancelamento da Inscrio? O profissional psiclogo poder requerer o cancelamento de sua inscrio no CRP desde que no esteja exercendo a profisso. Posteriormente, poder solicitar a reinscrio, recebendo o mesmo nmero de registro quando de sua inscrio. O cancelamento poder ocorrer mesmo se existir dbito, isto , se o profissional deixar de recolher a anuidade, passando a ter sua inscrio irregular junto ao CRP. Porm, o valor devido ser cobrado pelas instncias previstas em Lei. A anuidade paga por todos os colegas profissionais no incio de cada ano, podendo o psiclogo participar das plenrias oramentrias que a definem com base nos parmetros nacionais. No ato de cancelamento, o psiclogo deve devolver a Carteira de Identidade Profissional. 6) Posso solicitar reinscrio? A reinscrio do registro profissional perante o CRP darse- a qualquer tempo, sendo que o nmero de registro original do Conselho ser preservado. O interessado preencher, no ato do pedido de reinscrio, declarao onde conste a inexistncia do exerccio profissional no perodo em que esteve impedido em virtude do cancelamento de sua inscrio. A solicitao de reinscrio deferida pelo plenrio do Conselho Regional de Psicologia. 7) Como proceder quando houver alterao em meus documentos civis? Havendo alterao nos documentos civis (casamento, divrcio) ou nos documentos acadmicos do solicitante (ttulo

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de especialista), estes devero ser encaminhados ao CRP para que se procedam as mudanas necessrias. A alterao prev o pagamento de uma taxa. 8) Como proceder quando houver alterao de endereo residencial? O Psiclogo que mudar o local da sua residncia deve informar o novo endereo para manter os dados atualizados em nosso cadastro. A mudana pode ser informada pelo telefone (51) 3334.6799 ou pelo e-mail: [email protected]. 9) Qual a relao entre a anuidade e as atividades do CRPRS? A anuidade paga por todos os inscritos no primeiro trimestre de cada ano corrente, por meio da guia de recolhimento enviada pelo correio. Caso no a receba, o psiclogo dever contatar o CRP. A anuidade tem como funo garantir o trabalho dentro do CRP, como funcionrios, sedes, representaes, fiscalizaes, publicaes, eventos voltados para a categoria, dentre outras atividades divulgadas nos meios de comunicao do Conselho. As propostas de trabalho e os valores a serem investidos so votados a cada ano na Assemblia Geral Oramentria, que amplamente divulgada e aberta participao de todos os colegas psiclogos. 10) Quando posso requerer a interrupo temporria do pagamento da anuidade? Quando existir doena comprovada prevista por lei como isenta ou viagem ao exterior para estudos ou capacitaes, resultando em longo perodo de afastamento (mnimo de seis meses). 11) Quando h iseno de anuidade? O psiclogo que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme estabelece a Resoluo CFP n 001/1990, estar isento de pagamento da anuidade. 12) O que a Carteira de Identidade Profissional? O documento de identificao do psiclogo a carteira de identidade profissional, nos termos do art. 14 da Lei n 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e art. 47 do Decreto n 79.822, de 17 de junho de 1977.

A expedio da carteira de identidade profissional feita pelo CRP, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFP, sendo vlida em todo o territrio nacional como identidade profissional. 13) Como requerido o Registro ou o Cadastro de Pessoa Jurdica? Quando houver uma personalidade jurdica diferente da fsica, o responsvel dever solicitar a inscrio de Pessoa Jurdica (PJ). Ser considerada PJ, com obrigao de registro no CRP, aquela que oferecer servios de Psicologia a terceiros e que tiver a Psicologia como atividade principal no seu contrato social. Este registro obrigatrio, inclusive para associaes, fundaes de direito privado e entidades de carter filantrpico (tendo esta ltima iseno de anuidade e taxas). A Pessoa Jurdica que no tiver a Psicologia como atividade principal far apenas o cadastramento junto ao Conselho Regional de Psicologia e indicar o Responsvel Tcnico. Os documentos necessrios inscrio de PJ esto listados no site www.crprs.org.br. O grupo de profissionais interessados em abrir uma clnica (pessoa jurdica) dever fazer um contrato social (devidamente registrado junto ao Cartrio de PJ, Junta Comercial, etc, conforme Legislao Civil Brasileira) e solicitar o pedido de registro junto ao CRP por meio de um requerimento dirigido presidncia do Conselho Regional de Psicologia. O registro somente ser concedido se os servios oferecidos se enquadrarem na rea da Psicologia e suas aplicaes, e no constar na razo social nome de pessoa que esteja impedida legalmente de exercer a profisso. Os psiclogos que trabalham junto a esta PJ (Clnica) tm ampla liberdade na utilizao das tcnicas e mtodos da Psicologia, respeitando o Cdigo de tica do Psiclogo e demais Resolues. Alm disso, deve haver indicao de um psiclogo como Responsvel Tcnico que se comprometer legalmente junto ao CRP.

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III. COMEANDO A PROFISSO: O QUE FAZER?1) Quando estou habilitado a atender em um consultrio, hospital, empresa, escola ou comunidade? Somente aps o deferimento de sua inscrio junto ao CRP, quando receber um nmero de inscrio, formalizando assim a habilitao para o exerccio profissional. A partir deste momento, o profissional passa a gozar das prerrogativas da Lei que regulamenta a profisso e a responder tica e tecnicamente pelos seus atos profissionais. 2) Como abrir um consultrio psicolgico? O psiclogo regularmente inscrito no CRPRS deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de sua cidade para fazer a inscrio junto a este rgo. Tambm deve procurar a Prefeitura da cidade para inscrever-se como prestador de servios (ISSQN) de Psicologia. De posse destes documentos, o psiclogo pode emitir recibos de consultas para efeitos de Declarao de Imposto de Renda. Lembramos que no se trata de exigncia do CRP, e sim da legislao brasileira, de que todos os profissionais que atuam como autnomos tenham a referida inscrio (ISSQN). Desde 2002 existe determinao de cadastro junto a Vigilncia Sanitria para todos os profissionais da rea da sade que no utilizam procedimentos invasivos. Para mais informaes, consulte a Secretaria da Sade ou a Vigilncia Sanitria de seu Municpio.

3) Ao constituir uma clnica, como devo anunci-la? O psiclogo ao anunciar seus servios indicar sempre seu nome (pessoa fsica) e o nmero de inscrio (n CRP). Se utilizar um nome ou expresso diferente do seu como psiclogo, isto , um nome de fantasia ou denominao diferente da pessoa fsica, constituindo assim uma personalidade jurdica, fica obrigado a um novo registro junto ao CRP. Este registro ser de pessoa jurdica, valendo para quaisquer atividades no exerccio profissional que constitua situao jurdica diferente da fsica. 4) Como devem ser as condies do local de atendimento? O psiclogo no desempenho de suas atividades estar em constante preocupao para com as condies do local em que realiza seus atendimentos. Em caso de atendimento clnico, este deve se dar em local adequado e estar sempre em sintonia com o previsto no Cdigo de tica Profissional do Psiclogo. O local de atendimento deve ser diferenciado e reservado, garantindo a privacidade e o sigilo profissional. Tambm dever estar adequado a legislaes pertinentes ao tema. 5) Quando permitido realizar atendimento psicolgico domiciliar? Quando o paciente ou atendido no tiver condies de se locomover ou quando se tratar de paciente com quadro de enfermidade terminal (conhecido como os atendimentos Home Care). Para que o mesmo ocorra, dever haver expresso da vontade do paciente ou de seu tutor legal, se existir. O profissional dever avaliar cada caso, tendo sempre a preocupao com as questes referentes ao sigilo e tica. 6) Quanto e como cobrar pelos servios prestados? O CFP indica nacionalmente uma tabela de honorrios (tabela referencial de honorrios elaborada pelo CFP, SINPSI e FENAPSI), atualizada anualmente, podendo ser acessada pelo site www.crprs.org.br. Os honorrios devero ser compatveis com as caractersticas dos servios prestados, sendo que esta tabela est constituda por diferentes atividades do profissional psiclogo, apresentando valores de referncia a serem cobrados por hora

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de trabalho desempenhado. Os psiclogos estabelecero os honorrios mediante um acordo com a pessoa ou instituio atendida, no incio do trabalho a ser realizado, sendo que toda e qualquer alterao no acordo acertado dever ser discutida entre os envolvidos. O Cdigo de tica Profissional do Psiclogo estabelece o seguinte: Art. 4 Ao fixar a remunerao pelo seu trabalho, o psiclogo: a) Levar em conta a justa retribuio aos servios prestados e as condies do usurio ou beneficirio. b) Estipular o valor de acordo com as caractersticas da atividade e o comunicar ao usurio ou beneficirio antes do incio do trabalho a ser realizado. c) Assegurar a qualidade dos servios oferecidos independentemente do valor acordado. 7) necessrio um contrato formal? Fica a critrio do profissional a forma de contratao dos servios psicolgicos, assim como a redao ou no de um contrato por escrito. Lembramos que o CRP no fornece modelo de contrato.

IV. AVALIAO PSICOLGICA1) O que avaliao psicolgica? A avaliao psicolgica entendida como processo tcnico-cientfico de coleta de dados, estudos e interpretao de informaes a respeito dos fenmenos psicolgicos, que so resultantes da interseco do indivduo/sociedade, utilizandose, para tanto, de estratgias psicolgicas mtodos, tcnicas e instrumentos (ver Resoluo CFP n 007/2003, disponibilizada na ntegra no final deste caderno - pgina 48). responsabilidade do profissional psiclogo a escolha e a utilizao dos instrumentos, mtodos e tcnicas psicolgicas no exerccio profissional. O psiclogo pessoalmente responsvel pela atividade profissional que exercer. Lembramos que as tcnicas, mtodos e testes psicolgicos utilizados na avaliao psicolgica devero estar em conformidade com as questes legais e ticas da Psicologia como cincia e profisso. A avaliao psicolgica uma prtica profissional voltada a um fim especfico, devendo estar comprometida com valores humanos, ticos e de cidadania. No poder discriminar ou estar a servio de outros propsitos que no da atividade psicolgica. Os testes psicolgicos que esto em uso no Brasil seguem o estabelecido pela Resoluo CFP n 002/2003, que regulamenta os procedimentos para a avaliao dos testes psicolgicos, a fim de melhorar a qualidade na utilizao desses instrumentos. O CFP, por meio de Edital no Dirio Oficial da Unio, apresenta os testes com pareceres favorveis, autorizando, assim, o uso e dando legitimidade em sua emisso como prtica psicolgica.

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So as seguintes as Resolues que tratam da avaliao psicolgica (disponveis nos sites do CFP e CRPRS www. pol.org.br ou www.crprs.org.br): Resoluo CFP n 002/2003 Define e regulamenta o uso, a elaborao e a comercializao de testes psicolgicos. Resoluo CFP n 007/2003 Institui o Manual de elaborao de Documentos Escritos produzidos pelo psiclogo, decorrentes da avaliao psicolgica e revoga a Resoluo CFP n 017/2002. Resoluo CFP n 001/2002 Regulamenta a Avaliao Psicolgica em Concurso Pblico. Resoluo CFP n 016/2002 Dispe acerca do trabalho do psiclogo na avaliao psicolgica de candidatos Carteira Nacional de Habilitao e condutores de veculos automotores. Resoluo CFP n 006/2004 Altera a Resoluo CFP n 002/2003. Resoluo CFP n 018/2008 - Dispe acerca do trabalho do psiclogo na avaliao psicolgica para concesso de registro e/ou porte de arma de fogo. Resoluo CFP n 002/2009 - Altera a Resoluo CFP n 018/2008 e d outras providncias. Essas resolues podem sofrer alteraes e as atualizaes esto disponibilizadas no site do CFP (www.pol.org.br). Quanto ao Cdigo de tica Profissional do Psiclogo, no que diz respeito avaliao psicolgica, temos: Art. 2 Ao psiclogo vedado: f) Prestar servios ou vincular o ttulo de psiclogo a servios de atendimento psicolgico cujos procedimentos, tcnicas e meios no estejam regulamentados ou reconhecidos pela profisso. g) Emitir documentos sem fundamentao e qualidade tcnico-cientfica. h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e tcnicas psicolgicas, adulterar seus resultados ou fazer declaraes falsas. Dessa forma, o CFP e os CRPs detm legitimidade para exigir dos psiclogos que utilizem, no exerccio da profisso, instrumentos eficazes (regulamentados e aprovados) tcni-

ca e teoricamente, demonstrando uma preocupao com a qualidade tica e social dos servios psicolgicos prestados sociedade. Mais informaes podem ser acessadas no site do CFP (www.pol.org.br), por meio do Sistema de Avaliao de Testes Psicolgicos (SATEPSI). 2) Quem pode utilizar instrumentos e testes psicolgicos? Apenas o psiclogo regularmente inscrito em um CRP pode fazer uso de instrumentos e tcnicas psicolgicas. Isso significa que ele no poder divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar ou vender instrumentos ou tcnicas psicolgicas, a profissionais no psiclogos. O Cdigo de tica Profissional do Psiclogo estabelece o seguinte: Art. 1 So deveres fundamentais dos psiclogos: i) Zelar para que a comercializao, aquisio, doao, emprstimo, guarda e forma de divulgao do material privativo do psiclogo sejam feitas conforme os princpios deste Cdigo. Art. 18 O psiclogo no divulgar, ensinar, ceder, emprestar ou vender a leigos os instrumentos e tcnicas psicolgicas que permitam ou facilitem o exerccio ilegal da profisso. Estas determinaes so amparadas legalmente pelas Leis: Lei n 4.119 de 27/08/1962, que regulamenta a profisso. Decreto 53.464 de 21/01/1964, que regulamenta a Lei anterior. E pelas Resolues do CFP (atualizaes e revogaes disponibilizadas no site www.pol.org.br): Resoluo CFP n 002/2003 - Define e regulamenta o uso, a elaborao e a comercializao de testes psicolgicos e revoga a Resoluo CFP n 025/2001. Resoluo CFP n 007/2003 - Institui o Manual de Elaborao de Documentos Escritos produzidos pelo psiclogo, decorrentes de avaliao psicolgica e revoga a Resoluo CFP n 017/2002. 3) Que tcnicas e/ou prticas os psiclogos podem utilizar? Os profissionais psiclogos s podem associar, utilizar e anunciar sua prtica profissional a princpios e tcnicas re-

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conhecidos pela cincia, pela prtica e pela tica profissional. (Ver Resoluo CFP n 010/1997 e n 011/1997). As chamadas prticas alternativas ou mesmo as que ainda no esto reconhecidas s podero ser utilizadas quando em pesquisa. A pesquisa dever estar de acordo com a Resoluo do Conselho Nacional de Sade, CNS n 196/1996 (www. conselho.saude.gov.br) e Resolues do Conselho Federal de Psicologia (www.pol.org.br). O reconhecimento da validade dessas tcnicas depender da ampla divulgao dos resultados derivados da experimentao e do reconhecimento da comunidade cientfica, no apenas da concluso da pesquisa. Lembramos que a Psicologia no pode servir como forma de induzir a convices polticas, filosficas e religiosas (conforme o Art. 2 do Cdigo de tica). 4) A hipnose uma tcnica reconhecida pelo CFP? O CFP reconhece a hipnose como recurso auxiliar no trabalho do psiclogo, levando em conta seu valor histrico, seu corpo terico e seu reconhecimento cientfico como uma prtica tambm do campo da Psicologia. Seu uso est regulamentado pela Resoluo CFP n 013/2000. 5) A acupuntura uma tcnica reconhecida pelo CFP? O CFP, a exemplo da hipnose, reconhece a acupuntura como mtodo auxiliar e complementar no trabalho dos psiclogos, no sentido de interveno e ajuda ao sofrimento psquico ou distrbios psicolgicos. Ver Resoluo CFP n 005/2002.

V. ENSINO, PESQUISA, SUPERVISO E ESTGIOS

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1) O que o estgio? O estgio curricular de responsabilidade da instituio de ensino e se constitui como atividade de aprendizagem social, profissional e cultural desenvolvida na comunidade ou junto a instituies pblicas ou privadas, acordadas em instrumento (Lei n 8.859, de 23 de maro de 1994, que substitui a Lei n 6.494 de 07 de dezembro de 1977). O termo de compromisso celebrado entre estagirio, instituio de ensino e instituio cedente da oportunidade de estgio comprova a inexistncia de vnculo empregatcio de qualquer natureza. Em nenhuma hiptese poder ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente s providncias administrativas para a obteno e realizao de estgio curricular. 2) Como a relao entre o estagirio e o supervisor em psicologia? considerado estagirio o estudante regularmente matriculado em Curso de Psicologia de Instituio de Ensino Supe-

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rior, reconhecido pelo MEC, realizando atividades profissionalizantes em estgios supervisionados. Sem prejuzo do carter privativo da atividade profissional, o psiclogo poder delegar funes ao estagirio como forma de treinamento. O estagirio no pode ser contratado para realizar o trabalho de um profissional. As atividades a ele delegadas devem ter como objetivo a sua formao (capacitao), sendo que a natureza didtica do estgio garantida por meio da realizao de superviso efetiva das atividades por profissional qualificado, respeitando a legislao sobre estgio. O psiclogo supervisor o responsvel direto pela aplicao adequada dos mtodos e tcnicas psicolgicas e pelo cumprimento da tica profissional, devendo verificar pessoalmente a capacitao tcnica de seu estagirio. Conforme o Cdigo de tica, em seu Art. 17: Caber aos psiclogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observncia dos princpios e normas contidas neste Cdigo. 3) Como proceder em relao pesquisa e divulgao de seus resultados? A Resoluo CFP n 016/2000 trata da realizao de pesquisa em Psicologia com seres humanos, dispondo que toda pesquisa dever estar instruda de um protocolo, a ser submetido apreciao do Comit de tica em Pesquisa, reconhecido pelo Conselho Nacional de Sade. As pessoas envolvidas devem dar seu consentimento, por escrito, e serem informadas acerca de possveis riscos inerentes pesquisa (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido). Os trabalhos cientficos devem garantir o respeito dignidade e liberdade das pessoas e grupos envolvidos, e no podem promover risco ou prejuzo aos seres humanos. Alm desta Resoluo, os pesquisadores psiclogos devero seguir o que determina a Resoluo CNS n 196/1996 (ver o site: www.conselho.saude.gov.br). Ao divulgar seus resultados, o pesquisador garantir o sigilo e a privacidade dos envolvidos. Ainda sobre pesquisa, o Cdigo de tica Profissional do Psiclogo estabelece:

Art. 16 O psiclogo, na realizao de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produo de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: a) Avaliar os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgao dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizaes e comunidades envolvidas. b) Garantir o carter voluntrio da participao dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situaes previstas em legislao especfica e respeitando os princpios deste Cdigo. c) Garantir o anonimato das pessoas, grupos ou organizaes, salvo interesse manifesto destes. d) Garantir o acesso das pessoas, grupos ou organizaes aos resultados das pesquisas ou estudos, aps seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

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VI. PUBLICIDADE E INTERNETSobre publicidade: 1) permitido o uso da publicidade nos servios psicolgicos? O psiclogo que divulga um servio profissional deve informar com exatido seu nome completo e nmero de registro, podendo, ainda, citar suas habilitaes, limitando-se a estas. Este cuidado visa coibir o exerccio ilegal da profisso, ou seja, profissionais no-psiclogos intitulando-se psiclogos e fazendo publicidade de suas atividades atravs de jornais, folders, rdio e TV, bem como, permitir ao consumidor a plena identificao do profissional que est se anunciando. A divulgao de servios psicolgicos atravs de anncios, carto de visita, publicidade em lugares pblicos (placas, cartazes etc), deve estar de acordo com as normas contidas no Cdigo de tica: Art. 20 O psiclogo, ao promover publicamente seus servios, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: a) Informar o seu nome completo, o CRP e seu nmero de registro. b) Far referncia apenas a ttulos ou qualificaes profissionais que possua. c) Divulgar somente qualificaes, atividades e recursos relativos a tcnicas e prticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profisso. d) No utilizar o preo do servio como forma de propaganda. e) No far previso taxativa de resultados.

f) No far autopromoo em detrimento de outros profissionais. g) No propor atividades que sejam atribuies privativas de outras categorias profissionais. h) No far divulgao sensacionalista das atividades profissionais. Sobre o uso da informtica: 2) permitido prestar servio psicolgico mediado por computador? Pelo fato de o atendimento psicoteraputico mediado por computador ainda no ser uma prtica reconhecida pela Psicologia, esta prtica poder ser utilizada somente em carter experimental, com as seguintes regras: fazer parte de projeto de pesquisa e ser aprovado em Comit de tica conforme critrios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Sade (Resoluo CNS 196/96); respeitar o Cdigo de tica Profissional; no receber honorrios; ter declarao ou consentimento do atendido, evidenciando este ter conhecimento do carter experimental do atendimento e de que pode, a qualquer momento, desistir de participar da pesquisa; dentre outros critrios. A Resoluo CFP n 012/2005 regulamenta o atendimento psicoteraputico e outros servios psicolgicos mediados por computador, define os critrios para credenciamento de sites e institui uma comisso formada por psiclogos de reconhecido saber nesse tema. A Resoluo CFP n 012/2005 pode ser consultada na ntegra pelo site www.crprs.org.br. O psiclogo responsvel por servios mediados por computador deve estar inscrito no CRP de sua regio e fazer um cadastro eletrnico via www.cfp.org.br/selo. A comisso avaliar o servio oferecido e, caso conclua que est de acordo com a Resoluo, emitir um selo eletrnico, o qual dever constar, de forma visvel, no site avaliado. Este selo vlido por um ano. Os CRPs e o CFP avaliam periodicamente os sites para garantir a manuteno do rigor tico nos servios. Caso seja identificada qualquer irregularidade, o CRP poder compreender isso como uma falta tica e descredenciar o site.

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VII. DENNCIAS E SIGILO1) Como posso fazer uma denncia junto ao CRP? Qualquer pessoa pode denunciar ao Conselho Regional o profissional psiclogo que esteja exercendo a profisso sem a respectiva inscrio ou infringindo o Cdigo de tica Profissional dos Psiclogos e demais Legislaes do CFP. A denncia deve ser formalizada junto ao CRP, endereada ao presidente do Conselho, de acordo com o estabelecido pelo Cdigo de Processamento Disciplinar (Resoluo CFP n 006/2001). A carta de denncia deve conter as seguintes informaes: a) nome completo, endereo e telefone para contato do(a) denunciante. b) nome completo, endereo e telefone para contato do(a) psiclogo(a) denunciado(a). c) descrio circunstanciada do fato. d) acrescentar prova documental que possa servir apurao do fato e de sua autoria. (A falta dos elementos de prova no impeditiva ao recebimento da denncia) e) assinatura. A fim de preservar o sigilo e a veracidade necessrios, as cartas/documentos s podero ser enviadas pelo correio ou entregues pessoalmente, sendo que documentos enviados por fax e e-mail no sero aceitos. 2) O que Sigilo Profissional? O sigilo profissional o pilar central da relao do psiclogo com seu atendido, seja ele paciente, cliente ou instituio. O respeito ao sigilo um dever do profissional e um direito do atendido. O sigilo, segundo o disposto pelo Cdigo de tica Profissional do Psiclogo, se configura da seguinte forma:

Art. 9 dever do Psiclogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizaes a que tenha acesso no exerccio profissional. Art. 10 Nas situaes em que se configure conflito entre as exigncias decorrentes do disposto no Art. 9 e as afirmaes dos princpios fundamentais deste Cdigo, excetuando-se os casos previstos em lei, o psiclogo poder decidir pela quebra de sigilo, baseando sua deciso na busca do menor prejuzo. Pargrafo nico Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psiclogo dever restringir-se a prestar as informaes estritamente necessrias. Art. 12 Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psiclogo registrar apenas as informaes necessrias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Art. 13 No atendimento criana, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefcio. Art. 14 A utilizao de quaisquer meios de registro e observao da prtica psicolgica obedecer s normas deste Cdigo e a legislao profissional vigente, devendo o usurio ou beneficirio, desde o incio, ser informado.

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VIII. RELAES COM A JUSTIA1) Como devo agir quando identifico em minha atividade profissional situao como abuso, negligncia e maustratos contra criana ou adolescente? O profissional psiclogo ao identificar uma situao em que possa estar ocorrendo abuso, maus-tratos ou mesmo negligncia contra criana ou adolescente, dever proceder aos trmites legais previstos para estas situaes. O profissional informar ou far denncia junto ao Conselho Tutelar ou Delegacia de Polcia (especializada em criana e adolescncia/ Delegacia da Mulher) ou Ministrio Pblico (Promotoria da Infncia e Adolescncia). Lembramos que a denncia dever estar baseada no princpio do menor dano possvel ao atendido e no configura quebra de sigilo profissional. O psiclogo dever estar atento ao Cdigo de tica Profissional e ao Estatuto da Criana e do Adolescente para referendar suas decises profissionais. O Cdigo de tica (2005) estabelece o seguinte: Art. 9 dever do psiclogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizaes, a que tenha acesso no exerccio profissional. Art. 10 Nas situaes em que se configure conflito entre as exigncias decorrentes do disposto no Art. 9 e as afirmaes dos princpios fundamentais deste Cdigo, excetuando-se os casos previstos em lei, o psiclogo poder decidir pela quebra de sigilo, baseado em sua deciso na busca do menor prejuzo.

Lembramos ao profissional que aps estas consideraes ainda possua dvidas quanto aos procedimentos a serem adotados diante dos fatos, poder buscar superviso e orientao junto rea Tcnica do CRPRS por telefone, e-mail ou pessoalmente. 2) O psiclogo pode fazer percia ou avaliao psicolgica junto Justia? O profissional psiclogo poder ser perito, parecerista ou avaliador quando solicitado pela Justia. Os procedimentos da avaliao devero estar em sintonia com o Cdigo de tica vigente, Resolues da profisso e Legislaes Brasileiras (Cdigo Civil / Penal). A avaliao dever seguir o que determina as Resolues que tratam deste tema, entre elas as Resolues N 015/1996 e 007/2000. O profissional psiclogo tambm poder ser avaliador ou perito quando solicitado por outro que no o juiz (judicialmente), devendo, para isto, avaliar a situao, identificando a finalidade e a quem se destina tal avaliao. Independente da solicitao, o profissional psiclogo dever sempre preservar o sigilo e a tcnica, tendo o cuidado de responder somente o que lhe for devido como profissional e limitando-se a isto. Lembramos o que estabelece o Cdigo de tica (2005): Art. 2 Ao psiclogo vedado: k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situaes nas quais seus vnculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliao. 3) Como agir ao ser chamado para uma audincia? O Psiclogo, enquanto profissional, quando convocado por ordem ou determinao judicial (audincia) dever comparecer, respondendo conforme o que est estabelecido no Cdigo de tica Profissional, sendo este uma proteo ao profissional bem como a seu avaliando ou atendido. 4) H um modelo de documento a ser produzido nestas situaes? Ler Resoluo CFP n 007/2003.

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IX. PORTE DE ARMAS E PSICOLOGIA DO TRNSITO1) Qual a relao do psiclogo com a emisso de porte de armas? O porte de arma expedido pela Polcia Federal mediante a Avaliao Psicolgica para Emisso do Porte Federal de Arma entre outras exigncias. Esta avaliao feita por profissional psiclogo credenciado junto ao Departamento ou Delegacia da Polcia Federal. Para se credenciar, o psiclogo deve consultar uma Delegacia da Polcia Federal (Setor de Armas / Porte de Armas) para saber se existe credenciamento ou publicao de Edital para credenciamento. 2) Quais as Resolues do Conselho Federal que tratam sobre porte de arma? A Resoluo CFP n 018/2008 dispe acerca do trabalho do psiclogo na avaliao psicolgica para concesso de registro e/ou porte de arma de fogo, e a Resoluo CFP n 002/2009 que altera alguns itens da Resoluo CFP n 018/2008. Elas podem ser acessadas no link Orientao e Legislao do site www.crprs.org.br. 3) O que preciso para atuar como perito examinador do trnsito? Para realizar as avaliaes psicolgicas junto ao Detran, necessrio ter concludo o curso de capacitao para psiclogo perito examinador de trnsito, ministrado por instituies de ensino ou fundaes. A lista das instituies credenciadas

a ministrar os cursos de capacitao deve ser verificada junto ao Detran/RS. 4) Como me credenciar junto ao Detran/RS e realizar avaliaes psicolgicas para obteno da Carteira Nacional de Habilitao (CNH)? O psiclogo que desejar atuar como perito examinador do trnsito, realizando avaliaes psicolgicas para emisso da Carteira Nacional de Habilitao, dever estar regularmente inscrito junto ao CRP e fazer o credenciamento junto ao Detran/RS. A lista dos documentos necessrios est disponvel no site: www.detran.rs.gov.br.

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X. CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO PSICLOGOToda profisso define-se a partir de um corpo de prticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padres tcnicos e pela existncia de normas ticas que garantam a adequada relao de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo. Um Cdigo de tica profissional, ao estabelecer padres esperados quanto s prticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a autorreflexo exigida de cada indivduo acerca da sua prxis, de modo a responsabiliz-lo, pessoal e coletivamente, por aes e suas conseqncias no exerccio profissional. A misso primordial de um cdigo de tica profissional no de normatizar a natureza tcnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as prticas desenvolvidas, um padro de conduta que fortalea o reconhecimento social daquela categoria. Cdigos de tica expressam sempre uma concepo de homem e de sociedade que determina a direo das relaes entre os indivduos. Traduzem-se em princpios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expresso de valores universais, tais como os constantes na Declarao Universal dos Direitos Humanos, scio-culturais, que refletem a realidade do pas; e de valores que estruturam uma profisso, um cdigo

de tica no pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutvel no tempo. As sociedades mudam, as profisses transformam-se e isso exige, tambm, uma reflexo contnua sobre o prprio Cdigo de tica que nos orienta. A formulao deste Cdigo de tica, o terceiro da profisso de psiclogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psiclogos, ao momento do pas e ao estgio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo cientfico e profissional. Este Cdigo de tica dos Psiclogos reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender evoluo do contexto institucional-legal do pas, marcadamente a partir da promulgao da denominada Constituio Cidad, em 1988, e das legislaes dela decorrentes. Consoante com a conjuntura democrtica vigente, o presente Cdigo foi construdo a partir de mltiplos espaos de discusso sobre a tica da profisso, suas responsabilidades e compromissos com a promoo da cidadania. O processo ocorreu ao longo de trs anos, em todo o pas, com a participao direta dos psiclogos e aberto sociedade. Este Cdigo de tica pautou-se pelo princpio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexo do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psiclogo. Para tanto, na sua construo buscou-se: a. Valorizar os princpios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relao do psiclogo com a sociedade, a profisso, as entidades profissionais e a cincia, pois esses eixos atravessam todas as prticas e estas demandam uma contnua reflexo sobre o contexto social e institucional. b. Abrir espao para a discusso, pelo psiclogo, dos limites e intersees relativos aos direitos individuais e coletivos, questo crucial para as relaes que estabelece com a sociedade, os colegas de profisso e os usurios ou beneficirios dos seus servios. c. Contemplar a diversidade que configura o exerccio da profisso e a crescente insero do psiclogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais. d. Estimular reflexes que considerem a profisso como um todo e no em suas prticas particulares, uma vez que os principais dilemas ticos no se restringem a prticas especficas e surgem em quaisquer contextos de atuao.

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Ao aprovar e divulgar o Cdigo de tica Profissional do Psiclogo, a expectativa de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psiclogo, oferecer diretrizes para a sua formao e balizar os julgamentos das suas aes, contribuindo para o fortalecimento e ampliao do significado social da profisso. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS I. O psiclogo basear o seu trabalho no respeito e na promoo da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declarao Universal dos Direitos Humanos. II. O psiclogo trabalhar visando promover a sade e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuir para a eliminao de quaisquer formas de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. III. O psiclogo atuar com responsabilidade social, analisando crtica e historicamente a realidade poltica, econmica, social e cultural. IV. O psiclogo atuar com responsabilidade, por meio do contnuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo cientfico de conhecimento e de prtica. V. O psiclogo contribuir para promover a universalizao do acesso da populao s informaes, ao conhecimento da cincia psicolgica, aos servios e aos padres ticos da profisso. VI. O psiclogo zelar para que o exerccio profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situaes em que a Psicologia esteja sendo aviltada. VII. O psiclogo considerar as relaes de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relaes sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crtica e em consonncia com os demais princpios deste Cdigo. DAS RESPONSABILIDADES DO PSICLOGO Art. 1 So deveres fundamentais dos psiclogos: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Cdigo;

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, terica e tecnicamente; c) Prestar servios psicolgicos de qualidade, em condies de trabalho dignas e apropriadas natureza desses servios, utilizando princpios, conhecimentos e tcnicas reconhecidamente fundamentados na cincia psicolgica, na tica e na legislao profissional; d) Prestar servios profissionais em situaes de calamidade pblica ou de emergncia, sem visar benefcio pessoal; f) Fornecer, a quem de direito, na prestao de servios psicolgicos, informaes concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestao de servios psicolgicos, transmitindo somente o que for necessrio para a tomada de decises que afetem o usurio ou beneficirio; h) Orientar, a quem de direito, sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestao de servios psicolgicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; i) Zelar para que a comercializao, aquisio, doao, emprstimo, guarda e forma de divulgao do material privativo do psiclogo sejam feitas conforme os princpios deste Cdigo; j) Ter, para com o trabalho dos psiclogos e de outros profissionais, respeito, considerao e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; k) Sugerir servios de outros psiclogos, sempre que, por motivos justificveis, no puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informaes necessrias continuidade do trabalho; l) Levar ao conhecimento das instncias competentes o exerccio ilegal ou irregular da profisso, transgresses a princpios e diretrizes deste Cdigo ou da legislao profissional. Art. 2 Ao psiclogo vedado: a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade ou opresso;

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b) Induzir a convices polticas, filosficas, morais, ideolgicas, religiosas, de orientao sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exerccio de suas funes profissionais; c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilizao de prticas psicolgicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violncia; d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizaes que exeram ou favoream o exerccio ilegal da profisso de psiclogo ou de qualquer outra atividade profissional; e) Ser conivente com erros, faltas ticas, violao de direitos, crimes ou contravenes penais praticados por psiclogos na prestao de servios profissionais; f) Prestar servios ou vincular o ttulo de psiclogo a servios de atendimento psicolgico cujos procedimentos, tcnicas e meios no estejam regulamentados ou reconhecidos pela profisso; g) Emitir documentos sem fundamentao e qualidade tcnico-cientfica; h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e tcnicas psicolgicas, adulterar seus resultados ou fazer declaraes falsas; i) Induzir qualquer pessoa ou organizao a recorrer a seus servios; j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vnculo com o atendido, relao que possa interferir negativamente nos objetivos do servio prestado; k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situaes nas quais seus vnculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliao; l) Desviar para servio particular ou de outra instituio, visando ao benefcio prprio, pessoas ou organizaes atendidas por instituio com a qual mantenha qualquer tipo de vnculo profissional; m) Prestar servios profissionais a organizaes concorrentes de modo que possam resultar em prejuzo para as partes envolvidas, decorrentes de informaes privilegiadas; n) Prolongar, desnecessariamente, a prestao de servios profissionais; o) Pleitear ou receber comisses, emprstimos, doaes ou vantagens outras de qualquer espcie, alm dos

honorrios contratados, assim como intermediar transaes financeiras; p) Receber, pagar remunerao ou porcentagem por encaminhamento de servios; q) Realizar diagnsticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de servios psicolgicos em meios de comunicao, de forma a expor pessoas, grupos ou organizaes. Art. 3 O psiclogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organizao, considerar a misso, a filosofia, as polticas, as normas e as prticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princpios e regras deste Cdigo. Pargrafo nico: Existindo incompatibilidade, cabe ao psiclogo recusar-se a prestar servios e, se pertinente, apresentar denncia ao rgo competente. Art. 4 Ao fixar a remunerao pelo seu trabalho, o psiclogo: a) Levar em conta a justa retribuio aos servios prestados e as condies do usurio ou beneficirio; b) Estipular o valor de acordo com as caractersticas da atividade e o comunicar ao usurio ou beneficirio antes do incio do trabalho a ser realizado; c) Assegurar a qualidade dos servios oferecidos independentemente do valor acordado. Art. 5 O psiclogo, quando participar de greves ou paralisaes, garantir que: a) As atividades de emergncia no sejam interrompidas; b) Haja prvia comunicao da paralisao aos usurios ou beneficirios dos servios atingidos pela mesma. Art. 6 O psiclogo, no relacionamento com profissionais no psiclogos: a) Encaminhar a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuao; b) Compartilhar somente informaes relevantes para qualificar o servio prestado, resguardando o carter confidencial das comunicaes, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. Art. 7 O psiclogo poder intervir na prestao de servios psicolgicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situaes: a) A pedido do profissional responsvel pelo servio;

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b) Em caso de emergncia ou risco ao beneficirio ou usurio do servio, quando dar imediata cincia ao profissional; c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupo voluntria e definitiva do servio; d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a interveno fizer parte da metodologia adotada. Art. 8 Para realizar atendimento no eventual de criana, adolescente ou interdito, o psiclogo dever obter autorizao de ao menos um de seus responsveis, observadas as determinaes da legislao vigente: 1 No caso de no se apresentar um responsvel legal, o atendimento dever ser efetuado e comunicado s autoridades competentes; 2 O psiclogo responsabilizar-se- pelos encaminhamentos que se fizerem necessrios para garantir a proteo integral do atendido. Art. 9 dever do psiclogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizaes, a que tenha acesso no exerccio profissional. Art. 10 Nas situaes em que se configure conflito entre as exigncias decorrentes do disposto no Art. 9 e as afirmaes dos princpios fundamentais deste Cdigo, excetuando-se os casos previstos em lei, o psiclogo poder decidir pela quebra de sigilo, baseando sua deciso na busca do menor prejuzo. Pargrafo nico Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psiclogo dever restringir-se a prestar as informaes estritamente necessrias. Art. 11 Quando requisitado a depor em juzo, o psiclogo poder prestar informaes, considerando o previsto neste Cdigo. Art. 12 Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psiclogo registrar apenas as informaes necessrias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Art. 13 No atendimento criana, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefcio. Art. 14 A utilizao de quaisquer meios de registro e observao da prtica psicolgica obedecer s normas deste

Cdigo e a legislao profissional vigente, devendo o usurio ou beneficirio, desde o incio, ser informado. Art. 15 Em caso de interrupo do trabalho do psiclogo, por quaisquer motivos, ele dever zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. 1 Em caso de demisso ou exonerao, o psiclogo dever repassar todo o material ao psiclogo que vier a substitu-lo, ou lacr-lo para posterior utilizao pelo psiclogo substituto. 2 Em caso de extino do servio de Psicologia, o psiclogo responsvel informar ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciar a destinao dos arquivos confidenciais. Art. 16 O psiclogo, na realizao de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produo de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: a) Avaliar os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgao dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizaes e comunidades envolvidas; b) Garantir o carter voluntrio da participao dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situaes previstas em legislao especfica e respeitando os princpios deste Cdigo; c) Garantir o anonimato das pessoas, grupos ou organizaes, salvo interesse manifesto destes; d) Garantir o acesso das pessoas, grupos ou organizaes aos resultados das pesquisas ou estudos, aps seu encerramento, sempre que assim o desejarem. Art. 17 Caber aos psiclogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observncia dos princpios e normas contidas neste Cdigo. Art. 18 O psiclogo no divulgar, ensinar, ceder, emprestar ou vender a leigos instrumentos e tcnicas psicolgicas que permitam ou facilitem o exerccio ilegal da profisso. Art. 19 O psiclogo, ao participar de atividade em veculos de comunicao, zelar para que as informaes prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuies, da base cientfica e do papel social da profisso. Art. 20 O psiclogo, ao promover publicamente seus servios, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

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a) Informar o seu nome completo, o CRP e seu nmero de registro; b) Far referncia apenas a ttulos ou qualificaes profissionais que possua; c) Divulgar somente qualificaes, atividades e recursos relativos a tcnicas e prticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profisso; d) No utilizar o preo do servio como forma de propaganda; e) No far previso taxativa de resultados; f) No far auto-promoo em detrimento de outros profissionais; g) No propor atividades que sejam atribuies privativas de outras categorias profissionais; h) No far divulgao sensacionalista das atividades profissionais. DAS DISPOSIES GERAIS Art. 21 As transgresses dos preceitos deste Cdigo constituem infrao disciplinar com a aplicao das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais: a) Advertncia; b) Multa; c) Censura pblica; d) Suspenso do exerccio profissional, por at 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia; e) Cassao do exerccio profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. Art. 22 As dvidas na observncia deste Cdigo e os casos omissos sero resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. Art. 23 Competir ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudncia quanto aos casos omissos e faz-la incorporar a este Cdigo. Art. 24 O presente Cdigo poder ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa prpria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 25 Este Cdigo entra em vigor em 27 de agosto de 2005.

XI. RESOLUES CFPO contedo completo das resolues pode ser acessado no site www.crprs.org.br. Importante a consulta no site, pois as resolues so continuamente revisadas, ampliadas, suprimidas ou extintas. 1. Estrutura e funcionamento do Sistema Conselhos Resoluo CFP n 002/1998 - Altera a Consolidao das Resolues do Conselho Federal de Psicologia, aprovada pela Resoluo CFP n 004/1986, de 19 de outubro de 1986. Resoluo CFP n 008/1998 - Disciplina o pagamento das contribuies dos psiclogos autuados pelos Conselhos Regionais de Administrao. Resoluo CFP n 009/1998 - Institui o Estatuto do Conselho Federal de Psicologia. Resoluo CFP n 010/1998 - Institui o Regimento Interno da Assemblia das Polticas Administrativas e Financeiras -APAF. Resoluo CFP n 011/1998 - Institui a Comisso de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia. Resoluo CFP n 013/1998 - Fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Psicologia por pessoas fsicas e jurdicas, regulamenta a Cobrana Compartilhada e d outras providncias. Resoluo CFP n 014/1998 - Institui e regulamenta a criao de Sees no mbito dos Conselhos Regionais de Psicologia. Resoluo CFP n 016/1998 - Institui a Consolidao das Resolues do Conselho Federal de Psicologia. Resoluo CFP n 022/1998 - Institui as Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contbeis para o Sistema CFP/CRP.

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Resoluo CFP n 04/1999 - Aprova o regimento interno do Conselho Federal de Psicologia, com as modificaes introduzidas pelo Art. 58, da Lei n 9.649, de 27 de maio de 1998. Resoluo CFP n 05/1999 - Aprova o regimento eleitoral para a escolha de conselheiros federais e regionais nos Conselhos de Psicologia. Resoluo CFP n 09/1999 - Altera a redao do Art.9 da Resoluo do CFP N 016/1998. Resoluo CFP n 010/2001 - Estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados para o repasse da cota-parte e o pagamento de outras obrigaes dos Conselhos Regionais para o Federal de Psicologia e d outras providncias. Resoluo CFP n 011/2001 - Estabelece a responsabilidade dos Conselhos Regionais de Psicologia pelas despesas decorrentes das Comisses de Sindicncia e de Instruo realizadas pelo Conselho Federal de Psicologia e d outras providncias. Resoluo CFP n 006/2002 - Dispe sobre o valor de jeton a ser pago pelo Conselho Federal de Psicologia. Resoluo CFP n 012/2002 - Instituir processo seletivo para contratao de empregados do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia. Resoluo CFP n 014/2002 - Regulamenta o pagamento das obrigaes do Conselho Federal de Psicologia por intermdio do sistema eletrnico. Resoluo CFP n 004/2003 - Regulamenta o pagamento das obrigaes do Conselho Federal de Psicologia por intermdio do sistema eletrnico. Resoluo CFP n 011/2003 - Regulamenta o provimento de cargo em comisso no mbito do Conselho Federal de Psicologia e cria a funo gratificada de Coordenador Tcnico. Resoluo CFP n 001/2004 - Cria o Conselho Regional de Psicologia da 16 Regio, fixa novas jurisdies e d outras providncias. Resoluo CFP n 005/2005 - Estabelece o instrumento de Convnio para a formao de parcerias relacionadas ao apoio do Conselho Federal de Psicologia e iniciativas de divulgao da psicologia.

Resoluo CFP n 007/2005 - Altera a Resoluo CFP n 17/2003, que dispe sobre os valores de dirias e ajuda de custo a serem pagas pelo Conselho Federal de Psicologia. Resoluo CFP n 015/2005 - Altera a Norma n 01 da Resoluo CFP n 022/1998, que institui as Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contbeis para o Sistema CFP/CRP. Resoluo CFP n 001/2006 - Altera a Resoluo CFP n 019/2000, que institui o Manual Unificado de Orientao e Fiscalizao - MUORF. Resoluo CFP n 003/2007 - Institui a Consolidao das Resolues do Conselho Federal de Psicologia. Resoluo CFP n 007/2007 - Dispe sobre as faltas funcionais cometidas pelos Conselheiros Federais e Regionais. Resoluo CFP n 012/2007 - Altera a Resoluo n 010/98, que Institui o Regimento Interno da Assemblia das Polticas Administrativas e Financeiras - APAF. Resoluo CFP n 002 /2008 - Altera a Resoluo CFP n 10/1998 que institui o Regimento Interno da Assemblia das Polticas, da Administrao e das Finanas - APAF. Resoluo CFP n 003/2008 - Altera a Resoluo CFP n 02/2000 que institui o Regimento Eleitoral para escolha de Conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia. Resoluo CFP n 008/2008 - Altera a Resoluo CFP n 003/2007, publicada no DOU na Seo 1, pgina 50, do dia 14 de fevereiro de 2007, que institui a Consolidao das Resolues do CFP. 2. Inscrio, registro e cadastro Resoluo CFP n 024/1995 - Cria Cadastro Nacional e estabelece critrios para o recadastramento dos psiclogos inscritos nos Regionais. Resoluo CFP n 015/2000 - Dispe sobre a Inscrio nos Conselhos Regionais de Psicologia de Egressos de Cursos Seqenciais na rea de Psicologia. Resoluo CFP n 002/2002 - Institui e normatiza a inscrio dos Psiclogos estrangeiros e d outras providncias.

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Resoluo CFP n 001/2005 - Veda a inscrio nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos tecnolgicos na rea de psicologia. Resoluo CFP n 017/2005 - Altera a Resoluo CFP n 001/2005 que veda a inscrio nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos tecnolgicos na rea de Psicologia. 3. Prestao de servios Resoluo CFP n 002/1995 - Dispe sobre prestao de servios psicolgicos por telefone. Resoluo CFP n 015/1996 - Institui e regulamenta a concesso de atestado psicolgico para tratamento de sade por problemas psicolgicos. Resoluo CFP n 001/1999 - Estabelece normas de atuao 47 para os psiclogos em relao questo da orientao sexual. Resoluo CFP n 003/2000 - Regulamenta o atendimento psicoteraputico mediado por computador. Resoluo CFP n 010/2003 - Altera a Resoluo CFP n 003/2000. Resoluo CFP n 006/2000 - Que institui a Comisso Nacional de Credenciamento e Fiscalizao dos Servios de Psicologia pela Internet. Resoluo CFP n 010/2000 - Especifica e Qualifica a Psicoterapia como Prtica do Psiclogo. Resoluo CFP n 012/2000 - Institui o Manual para Avaliao Psicolgica de Candidatos Carteira Nacional de Habilitao e Condutores de Veculos Automotores. Resoluo CFP n 013/2000 - Aprova e Regulamenta o uso da Hipnose como Recurso Auxiliar de Trabalho do Psiclogo. Resoluo CFP n 025/2001 - Define teste psicolgico como mtodo de avaliao privativo do psiclogo e regulamenta sua elaborao, comercializao e uso. Resoluo CFP n 002/2003 - Define e regulamenta o uso, a elaborao e a comercializao de testes psicolgicos e revoga a Resoluo CFP n 025/2001. Resoluo CFP n 030/2001 - Institui o Manual de Elaborao de Documentos, produzidos pelo psiclogo, decorrentes de Avaliaes Psicolgicas. Resoluo CFP n 001/2002 - Regulamenta a Avaliao

Psicolgica em Concurso Pblico e processos seletivos da mesma natureza. Resoluo CFP n 005/2002 - Dispe sobre a prtica da acupuntura pelo psiclogo. Resoluo CFP n 016/2002 - Dispe acerca do trabalho do psiclogo na avaliao psicolgica de candidatos Carteira Nacional de Habilitao e condutores de veculos automotores. Resoluo CFP n 017/2002 - Manual de Elaborao de Documentos. Resoluo CFP n 007/2003 - Institui o Manual de Elaborao de Documentos Escritos produzidos pelo psiclogo, decorrentes de avaliao psicolgica e revoga a Resoluo CFP n 017/2002. Resoluo CFP n 012/2005 - Regulamenta o atendimento psicoteraputico e outros servios psicolgicos mediados por computador e revoga a Resoluo CFP n 003/2000. Resoluo CFP n 018/2008 - Dispe acerca do trabalho do psiclogo na avaliao psicolgica para concesso de registro e/ou porte de arma de fogo. Resoluo CFP n 001/2009 - Dispe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestao de servios psicolgicos. Resoluo CFP n 002/2009 - Altera a Resoluo CFP n 018/2008 e d outras providncias. 4. Divulgao de servios Resoluo CFP n 010/1997 - Estabelece para divulgao, a publicidade e o exerccio profissional do psiclogo, associados a prticas que no estejam de acordo com os critrios cientficos estabelecidos no campo da Psicologia. Resoluo CFP n 011/2000 - Disciplina a Oferta de Produtos e Servios ao Pblico. 5. tica e disciplina Resoluo CFP n 010/2005 - Aprova o Cdigo de tica Profissional do Psiclogo. Resoluo CFP n 006/2007 - Institui o Cdigo de Processamento Disciplinar.

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6. Pesquisa Resoluo CFP n 011/1997 - Dispe sobre a realizao de pesquisas com mtodos e tcnicas no reconhecidas pela Psicologia. Resoluo CFP n 016/2000 - Dispe sobre a Realizao de Pesquisa em Psicologia com Seres Humanos. 7. Formao Resoluo CFP n 012/1997 - Disciplina o Ensino de Mtodos e Tcnicas Psicolgicas em cursos livres e de psgraduao, por Psiclogos a no Psiclogos. Resoluo CFP n 009/2000 - Institui e Regulamenta o Manual de Normas Tcnicas para a Residncia em Psicologia na rea de Sade. Resoluo CFP n 002/2006 - Estabelece referncia para os smbolos oficiais da Psicologia. 8. Ttulo de especialista Resoluo CFP n 014/2000 - Institui o Ttulo Profissional de Especialista em Psicologia e Dispe Sobre Normas e Procedimentos para seu Registro. Resoluo CFP n 007/2001 - Aprova o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concesso do Ttulo de Especialista e respectivo registro. Resoluo CFP n 002/2001 - Altera e regulamenta a Resoluo CFP n 014/2000 que institui o ttulo de especialista em Psicologia e seu respectivo registro. Resoluo CFP n 003/2002 - Altera a Resoluo CFP n 002/2001, de 10 de maro de 2001 (Professores Supervisores). Resoluo CFP n 08/2001 - Institui a taxa de administrao e custeio do processo de Cadastramento de Cursos, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP para aceitao de certificados e concesso de Ttulo de Especialista e respectivo registro. Resoluo CFP n 009/2002 - Dispe sobre a prorrogao do prazo para solicitao do ttulo profissional de especialista em psicologia por experincia comprovada.

Resoluo CFP n 010/2002 - Dispe sobre a prorrogao do prazo constante na Resoluo CFP n 009/2002. Resoluo CFP n 005/2003 - Reconhece a Psicologia Social como especialidade em Psicologia para finalidade de concesso e registro do ttulo de Especialista. Resoluo CFP n 002/2004 - Reconhece a Neuropsicologia como especialidade em Psicologia para finalidade de concesso e registro do ttulo de Especialista. Resoluo CFP n 003/2005 - Altera a Resoluo CFP n 007/2001, que Aprova o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concesso do Ttulo de Especialista e respectivo registro e d outras providncias. Resoluo CFP n 004/2005 - Atualiza a taxa de administrao e custeio do processo de Cadastramento de Cursos, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP para aceitao de certificados e concesso de Ttulo de Especialista e respectivo registro. Resoluo CFP n 008/2005 - Altera a Resoluo CFP n 007/2001, que Aprova o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concesso do Ttulo de Especialista e respectivo registro e d outras providncias. Resoluo CFP n 013/2005 - Altera a Resoluo CFP n 008/2005, que Aprova o Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concesso do Ttulo de Especialista e respectivo registro e d outras providncias. Resoluo CFP n 013/2007 - Institui a Consolidao das Resolues relativas ao Ttulo Profissional de Especialista em Psicologia e dispe sobre normas e procedimentos para seu registro. Resoluo CFP n 015/2007 - Dispe sobre o credenciamento de cursos de Residncia em Psicologia na rea de Sade e revoga a Resoluo CFP n 009/2000. Resoluo CFP n 016/2007 - Dispe sobre a concesso do Ttulo de Especialista para os profissionais egressos dos programas de residncia credenciados pelo CFP. Resoluo CFP n 022/2007 - Atualiza a taxa de administrao e custeio do processo de Cadastramento de Cursos, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP para aceitao de certificados e concesso de Ttulo de Especialista e respectivo registro.

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XII. RESOLUO CFP N.0 007/2003

Institui o Manual de Elaborao de Documentos Escritos produzidos pelo psiclogo, decorrentes de avaliao psicolgica e revoga a Resoluo CFP n 17/2002. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais, que lhe so conferidas pela Lei n 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO que o psiclogo, no seu exerccio profissional, tem sido solicitado a apresentar informaes documentais com objetivos diversos; CONSIDERANDO a necessidade de referncias para subsidiar o psiclogo na produo qualificada de documentos escritos decorrentes de avaliao psicolgica; CONSIDERANDO a freqncia com que representaes ticas so desencadeadas a partir de queixas que colocam em questo a qualidade dos documentos escritos, decorrentes de avaliao psicolgica, produzidos pelos psiclogos; CONSIDERANDO os princpios ticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do psiclogo e os dispositivos sobre avaliao psicolgica contidos no Cdigo de tica Profissional do Psiclogo; CONSIDERANDO as implicaes sociais decorrentes da finalidade do uso dos documentos escritos pelos psiclogos a partir de avaliaes psicolgicas; CONSIDERANDO as propostas encaminhadas no I FRUM NACIONAL DE AVALIAO PSICOLGICA, ocorrido em dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a deliberao da Assemblia das Polticas Administrativas e Financeiras, em reunio realizada em 14 de dezembro de 2002, para tratar da reviso do Manual de Elaborao de Documentos produzidos pelos psiclogos, decorrentes de avaliaes psicolgicas; CONSIDERANDO a deciso deste Plenrio em sesso realizada no dia 14 de junho de 2003, RESOLVE: Art. 1 - Instituir o Manual de Elaborao de Documentos Escritos, produzidos por psiclogos, decorrentes de avaliaes psicolgicas. Art. 2 - O Manual de Elaborao de Documentos Escritos, referido no artigo anterior, dispe sobre os seguintes itens: I. Princpios norteadores; II. Modalidades de documentos; III. Conceito / finalidade / estrutura; IV. Validade dos documentos; V. Guarda dos documentos. Art. 3 - Toda e qualquer comunicao por escrito decorrente de avaliao psicolgica dever seguir as diretrizes descritas neste manual. Pargrafo nico A no observncia da presente norma constitui falta tico-disciplinar, passvel de capitulao nos dispositivos referentes ao exerccio profissional do Cdigo de tica Profissional do Psiclogo, sem prejuzo de outros que possam ser argidos. Art. 4 - Esta resoluo entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 5 - Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, 14 de junho de 2003. ODAIR FURTADO Conselheiro Presidente

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MANUAL DE ELABORAO DE DOCUMENTOS DECORRENTES DE AVALIAES PSICOLGICAS CONSIDERAES INICIAIS A avaliao psicolgica entendida como o processo tcnico-cientfico de coleta de dados, estudos e interpretao de informaes a respeito dos fenmenos psicolgicos, que so resultantes da relao do indivduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratgias psicolgicas mtodos, tcnicas e instrumentos. Os resultados das avaliaes devem considerar e analisar os condicionantes histricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar no somente sobre o indivduo, mas na modificao desses condicionantes que operam desde a formulao da demanda at a concluso do processo de avaliao psicolgica. O presente Manual tem como objetivos orientar o profissional psiclogo na confeco de documentos decorrentes das avaliaes psicolgicas e fornecer os subsdios ticos e tcnicos necessrios para a elaborao qualificada da comunicao escrita. As modalidades de documentos aqui apresentadas foram sugeridas durante o I FRUM NACIONAL DE AVALIAO PSICOLGICA, ocorrido em dezembro de 2000. Este Manual compreende os seguintes itens: I. Princpios norteadores da elaborao documental; II. Modalidades de documentos; III. Conceito / finalidade / estrutura; IV. Validade dos documentos; V. Guarda dos documentos. I - PRINCPIOS NORTEADORES NA ELABORAO DE DOCUMENTOS O psiclogo, na elaborao de seus documentos, dever adotar como princpios norteadores as tcnicas da linguagem escrita e os princpios ticos, tcnicos e cientficos da profisso. 1 PRINCPIOS TCNICOS DA LINGUAGEM ESCRITA O documento deve, na linguagem escrita, apresentar uma redao bem estruturada e definida, expressando o que se quer

comunicar. Deve ter uma ordenao que possibilite a compreenso por quem o l, o que fornecido pela estrutura, composio de pargrafos ou frases, alm da correo gramatical. O emprego de frases e termos deve ser compatvel com as expresses prprias da linguagem profissional, garantindo a preciso da comunicao, evitando a diversidade de significaes da linguagem popular, considerando a quem o documento ser destinado. A comunicao deve ainda apresentar como qualidades: a clareza, a conciso e a harmonia. A clareza se traduz, na estrutura frasal, pela seqncia ou ordenamento adequado dos contedos, pela explicitao da natureza e funo de cada parte na construo do todo. A conciso se verifica no emprego da linguagem adequada, da palavra exata e necessria. Essa economia verbal requer do psiclogo a ateno para o equilbrio que evite uma redao lacnica ou o exagero de uma redao prolixa. Finalmente, a harmonia se traduz na correlao adequada das frases, no aspecto sonoro e na ausncia de cacofonias. 2 PRINCPIOS TICOS E TCNICOS 2.1.Princpios ticos Na elaborao de DOCUMENTO, o psiclogo basear suas informaes na observncia dos princpios e dispositivos do Cdigo de tica Profissional do Psiclogo. Enfatizamos aqui os cuidados em relao aos deveres do psiclogo nas suas relaes com a pessoa atendida, ao sigilo profissional, s relaes com a justia e ao alcance das informaes identificando riscos e compromissos em relao utilizao das informaes presentes nos documentos em sua dimenso de relaes de poder. Torna-se imperativo a recusa, sob toda e qualquer condio, do uso dos instrumentos, tcnicas psicolgicas e da experincia profissional da Psicologia na sustentao de modelos institucionais e ideolgicos de perpetuao da segregao aos diferentes modos de subjetivao. Sempre que o trabalho exigir, sugere-se uma interveno sobre a prpria demanda e a construo de um projeto de trabalho que aponte para a reformulao dos condicionantes que provoquem o sofrimento psquico, a violao dos

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direitos humanos e a manuteno das estruturas de poder que sustentam condies de dominao e segregao. Deve-se realizar uma prestao de servio responsvel pela execuo de um trabalho de qualidade cujos princpios ticos sustentam o compromisso social da Psicologia. Dessa forma, a demanda, tal como formulada, deve ser compreendida como efeito de uma situao de grande complexidade. 2.2. Princpios Tcnicos O processo de avaliao psicolgica deve considerar que os objetos deste procedimento (as questes de ordem psicolgica) tm determinaes histricas, sociais, econmicas e polticas, sendo as mesmas elementos constitutivos no processo de subjetivao. O DOCUMENTO, portanto, deve considerar a natureza dinmica, no definitiva e no cristalizada do seu objeto de estudo. Os psiclogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente nos instrumentais tcnicos (entrevistas, testes, observaes, dinmicas de grupo, escuta, intervenes verbais) que se configuram como mtodos e tcnicas psicolgicas para a coleta de dados, estudos e interpretaes de informaes a respeito da pessoa ou grupo atendidos, bem como sobre outros materiais e grupo atendidos e sobre outros materiais e documentos produzidos anteriormente e pertinentes matria em questo. Esses instrumentais tcnicos devem obedecer s condies mnimas requeridas de qualidade e de uso, devendo ser adequados ao que se propem a investigar. A linguagem nos documentos deve ser precisa, clara, inteligvel e concisa, ou seja, deve-se restringir pontualmente s informaes que se fizerem necessrias, recusando qualquer tipo de considerao que no tenha relao com a finalidade do documento especfico. Deve-se rubricar as laudas, desde a primeira at a penltima, considerando que a ltima estar assinada, em toda e qualquer modalidade de documento. II - MODALIDADES DE DOCUMENTOS 1. Declarao 2. Atestado psicolgico

3. Relatrio / laudo psicolgico 4. Parecer psicolgico III - CONCEITO / FINALIDADE / ESTRUTURA 1 DECLARAO 1.1. Conceito e finalidade da declarao um documento que visa informar a ocorrncia de fatos ou situaes objetivas relacionados ao atendimento psicolgico, com a finalidade de declarar: a) Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessrio; b) Acompanhamento psicolgico do atendido; c) Informaes sobre as condies do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horrios). Neste documento no deve ser feito o registro de sintomas, situaes ou estados psicolgicos. 1.2. Estrutura da declarao a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrio do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psiclogo, acrescido de sua inscrio profissional (Nome do psiclogo / N. da inscrio). b) A declarao deve expor: - Registro do nome e sobrenome do solicitante; - Finalidade do documento (por exemplo, para fins de comprovao); - Registro de informaes solicitadas em relao ao atendimento (por exemplo: se faz acompanhamento psicolgico, em quais dias, qual horrio); - Registro do local e data da expedio da declarao; - Registro do nome completo do psiclogo, sua inscrio no CRP e/ou carimbo com as mesmas informaes. - Assinatura do psiclogo acima de sua identificao ou do carimbo. 2 ATESTADO PSICOLGICO 2.1. Conceito e finalidade do atestado um documento expedido pelo psiclogo que certifica

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uma determinada situao ou estado psicolgico, tendo como finalidade afirmar sobre as condies psicolgicas de quem, por requerimento, o solicita, com fins de: a) Justificar faltas e/ou impedimentos do solicitante; b) Justificar estar apto ou no para atividades especficas, aps realizao de um processo de avaliao psicolgica, dentro do rigor tcnico e tico que subscreve esta Resoluo; c) Solicitar afastamento e/ou dispensa do solicitante, subsidiado na afirmao atestada do fato, em acordo com o disposto na Resoluo CFP n 015/96. 2.2. Estrutura do atestado A formulao do atestado deve restringir-se informao solicitada pelo requerente, contendo expressamente o fato constatado. Embora seja um documento simples, deve cumprir algumas formalidades: a) Ser emitido em papel timbrado ou apresentar na subscrio do documento o carimbo, em que conste o nome e sobrenome do psiclogo, acrescido de sua inscrio profissional (Nome do psiclogo / N. da inscrio). b) O atestado deve expor: - Registro do nome e sobrenome do cliente; - Finalidade do documento; - Registro da informao do sintoma, situao ou condies psicolgicas que justifiquem o atendimento, afastamento ou falta podendo ser registrado sob o indicativo do cdigo da Classificao Internacional de Doenas em vigor; - Registro do local e data da expedio do atestado; - Registro do nome completo do psiclogo, sua inscrio no CRP e/ou carimbo com as mesmas informaes; - Assinatura do psiclogo acima de sua identificao ou do carimbo. Os registros devero estar transcritos de forma corrida, ou seja, separados apenas pela pontuao, sem pargrafos, evitando, com isso, riscos de adulteraes. No caso em que seja necessria a utilizao de pargrafos, o psiclogo dever preencher esses espaos com traos. O atestado emitido com a finalidade expressa no item 2.1, alnea b, dever guardar relatrio correspondente ao processo

de avaliao psicolgica realizado, nos arquivos profissionais do psiclogo, pelo prazo estipulado nesta resoluo, item V. 3 RELATRIO PSICOLGICO 3.1. Conceito e finalidade do relatrio ou laudo psicolgico O relatrio ou laudo psicolgico uma apresentao descritiva acerca de situaes e/ou condies psicolgicas e suas determinaes histricas, sociais, polticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliao psicolgica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados, luz de um instrumental tcnico (entrevistas, dinmicas, testes psicolgicos, observao, exame psquico, interveno verbal), consubstanciado em referencial tcnico-filosfico e cientfico adotado pelo psiclogo. A finalidade do relatrio psicolgico ser a de apresentar os procedimentos e concluses gerados pelo processo da avaliao psicolgica, relatando sobre o encaminhamento, as intervenes, o diagnstico, o prognstico e evoluo do caso, orientao e sugesto de projeto teraputico, bem como, caso necessrio, solicitao de acompanhamento psicolgico, limitando-se a fornecer somente as informaes necessrias relacionadas demanda, solicitao ou petio. 3.2. Estrutura O relatrio psicolgico uma pea de natureza e valor cientficos, devendo conter narrativa detalhada e didtica, com clareza, preciso e harmonia, tornando-se acessvel e compreensvel ao destinatrio. Os termos tcnicos devem, portanto, estar acompanhados das explicaes e/ou conceituao retiradas dos fundamentos terico-filosficos que os sustentam. O relatrio psicolgico deve conter, no mnimo, 5 (cinco) itens: identificao, descrio da demanda, procedimento, anlise e concluso. 1.Identificao 2. Descrio da demanda 3. Procedimento 4. Anlise 5. Concluso

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3.2.1. Identificao a parte superior do primeiro tpico do documento com a finalidade de identificar: O autor/relator quem elabora; O interessado quem solicita; O assunto/finalidade qual a razo/finalidade. No identificador AUTOR/RELATOR, dever ser colocado o(s) nome(s) do(s) psiclogo(s) que realizar(o) a avaliao, com a(s) respectiva(s) inscrio(es) no Conselho Regional. No identificador INTERESSADO, o psiclogo indicar o nome do autor do pedido (se a solicitao foi da Justia, se foi de empresas, entidades ou do cliente). No identificador ASSUNTO, o psiclogo indicar a razo, o motivo do pedido (se para acompanhamento psicolgico, prorrogao de prazo para acompanhamento ou outras razes pertinentes a uma avaliao psicolgica). 3.2.2. Descrio da demanda Esta parte destinada narrao das informaes referentes problemtica apresentada e dos motivos, razes e expectativas que produziram o pedido do documento. Nesta parte, deve-se apresentar a anlise que se faz da demanda de forma a justificar o procedimento adotado. 3.2.3. Procedimento A descrio do procedimento apresentar os recursos e instrumentos tcnicos utilizados para coletar as informaes (nmero de encontros, pessoas ouvidas etc) luz do referencial terico-filosfico que os embasa. O procedimento adotado deve ser pertinente para avaliar a complexidade do que est sendo demandado. 3.2.4. Anlise a parte do documento na qual o psiclogo faz uma exposio descritiva de forma metdica, objetiva e fiel dos dados colhidos e das situaes vividas relacionados demanda em sua complexidade. Como apresentado nos princpios tcnicos, O processo de avaliao psicolgica deve considerar que os objetos deste procedimento (as questes de ordem psicolgi-

ca) tm determinaes histricas, sociais, econmicas e polticas, sendo as mesmas elementos constitutivos no processo de subjetivao. O DOCUMENTO, portanto, deve considerar a natureza dinmica, no definitiva e no cristalizada do seu objeto de estudo. Nessa exposio, deve-se respeitar a fundamentao terica que sustenta o instrumental tcnico utilizado, bem como princpios ticos e as questes relativas ao sigilo das informaes. Somente deve ser relatado o que for necessrio para o esclarecimento do encaminhamento, como disposto no Cdigo de tica Profissional do Psiclogo. O psiclogo, ainda nesta parte, no deve fazer afirmaes sem sustentao em fatos e/ou teorias, devendo ter linguagem precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva, expressando-se de maneira clara e exata. 3.2.5. Concluso Na concluso do documento, o psiclogo vai expor o resultado e/ou consideraes a respeito de sua investigao a partir das referncias que subsidiaram o trabalho. As consideraes geradas pelo processo de avaliao psicolgica devem transmitir ao solicitante a anlise da demanda em sua complexidade e do processo de avaliao psicolgica como um todo. V