Criminologia Radical ou Crítica. Criminologia Radical ou Crítica Principais nomes: Platt, Chamblis...

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Criminologia Radical ou Crítica

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Criminologia Radical ou Crítica

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Criminologia Radical ou Crítica

Principais nomes: Platt, Chamblis e Schwendiger - EUA Taylor, Walton e Young – InglaterraBaratta e Pavarini – Itália Juarez Cirino dos Santos e Nilo Batista – Brasil Eugenio Raul Zaffaroni - Agentina

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Referências históricas

“A nova Criminologia” 1973; “Criminologia Crítica” 1975; “Criminologia Radical” 1981.

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Criminologia crítica pretende defender o homem contra a sociedade de exploradores e não aceitar a defesa da sociedade contra o crime. Não é o criminoso que deve ser ressocializado, mas a própria sociedade que deve ser transformada. Nega-se a definição de crime, pois aceitá-la é admitir a neutralidade do direito.Metodologicamente: marxistas fazem uma análise mais compreensiva, analítica, descritiva e situacional que metódica e estatística.

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Criminologia crítica define os integrantes da Justiça Penal como “administradores da criminalidade”, pois não estão organizados para lutar contra o delito senão para recrutar a população desviada para as classes trabalhadoras.

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Estudo dos sistemas de exploração existentes na sociedade capitalista com mudança de concepção da criminalidade. Racismo Sexismo Imperialismo/belicismo Criminalidade do “White-collar” Mudança do conceito de bem jurídico

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Abolicionismo

Principais nomes: Thomas Mathiesen, Nils Christie, Louk Hulsman.

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Referências históricas

“The politics of abolition “ -1971 1966 – O Parlamento dos Ladrões

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Três matrizes distintas: anarquista,marxista,

liberal cristã.

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Razões para abolir o sistema:

já vivemos em uma sociedade sem direito penal (cifra negra de 98%);sistema é anômico, pois as normas penais não impedem o cometimento de qualquer delito;sistema é seletivo e estigmatizante (reforço das desigualdades);sistema é burocrata (ex: caso do lavrador em Brasília que tira a casca de uma árvore);falsa concepção consensual da sociedade;

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o sistema penal se opõe à estrutura geral da sociedade civil (encontros cara a cara); a vítima não interessa ao sistema penal; o sistema é uma máquina inútil de produzir dor;a pena, especialmente a prisão, é ilegítima (não existe um processo dialógico);finalidades da pena são irreais.

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Segundo Mathiesen elas seriam:depurativas (deve-se desembaraçar-se dos improdutivos; consumidores falhos de Bauman); redução de impotência (não se deve mais ouvir falar dos presos, pois deve-se sufocar sua voz. Importância do voto do preso); diversivas (prisão nos permite esquecer das verdadeiras pessoas “perigosas” socialmente); simbólica (início do processo de estigmatização, tão fundamental à manutenção do sistema); demonstrar ação (algo continua a ser feito).

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Após 10 anos surgem três correntes: 1.Neo realismo de esquerda;

2.direito penal mínimo; 3.abolicionismo a longo prazo.

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Neo realismoRealismo para opor-se ao idealismoEsquerda para diferenciar-se do realismo de direita

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Principais autores do Neo Realismo de Direita são:

Van dem Haag; Freda Adler; Wilson James;

Edward BenfieldPrincipal obra:

Seleções de Readers Digest

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Propostas: penas mais longas e duras; menor poder discricionário do juiz; medidas cautelares preventivas mais longas; rigor no cumprimento de medidas prisionais; pena de morte ou prisão perpétua.

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Principais autores do Neo Realismo de Esquerda John Lea Jock Young

Causas do seu surgimento : retomada do processo de exclusão; transformação e separação dos mercados de trabalho; aumento do desemprego estrutural; renascimento, no imaginário popular, do estranho:

Extra-comunitário na EuropaLatino/negro nos EUA

Nordestino (centro-sul do Brasil)

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Máxima de Casablanca — “prenda os suspeito de sempre” é trocada por “prenda as categorias de sempre”.Ideias do neo realismo de esquerda:1. Regresso ao estudo da etiologia do delito com prioridade para a vitimologia;2. Não é a pobreza a causa do crime, mas:

a) individualismo; b) competição desenfreada;

c) busca (só) de bens materiais;d) discriminações sexuais; racismo

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3. Voltar seu olhar precipuamente à vítima (processos restaurativos);4. Carência relativa produz inconformismo. Inconformidade mais falta de soluções produzem o delito;5. Defendem facilitar a criação da relação nova entre polícia e a sociedade (policiamento comunitário);6. Política de 2 vias: diminuir velha criminalidade e criação de novos crimes;7. Defendem a prisão para casos extremos (relegitimação do cárcere).

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Corrente Minimalista1. Prudente não intervenção;2. Críticas aos Neo Realista da Esquerda

por regressarem à noção de “causa”, dentro da perspectiva positivista;

3. Crítica ao interacionismo por ter simpatia pelo infrator – reafirmação da não neutralidade do direito. Importante é repensar o capitalismo como um todo;

4. Direito deve defender o mais fraco contra o forte. Lei é garantia (Ferrajoli);

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5. Melhor maneira de combater o crime é transformar a sociedade;

6. Céticos (diferentemente dos Neo Realistas de Esquerda) quanto à eficácia do instrumento penal para o crime organizado;

7. Norte Mínimo Caráter fragmentário do Direito Penal Ultima Ratio Acessoriedade do Direito Penal8. Nascimento de um certo abolicionismo à

longo prazo (penas mínimas, penas alternativas, descriminalização, etc.).

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Sérgio Salomão Shecaira