Crimes Contra Liberdade Individual
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Crimes Contra Liberdade Individual
O Código Penal brasileiro traz em seu Capitulo VI da Parte Especial, a
liberdade individual, que vem a ser a faculdade de exercer as próprias vontades, nos
limites do direito. É assim a faculdade que tem o homem de exercer as próprias
atividades sem violar o direito dos demais, e esta liberdade vem consagrada em vários
dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI etc.).
Dos crimes contra a liberdade pessoal fazem parte: o constrangimento ilegal
(art. 146), a ameaça (art. 147), o sequestro, o cárcere privado (art. 148) e redução à
condição análoga à de escravo (art. 149).
Há outros crimes em que a liberdade pessoal é também atingida, mas o fato é
apenas meio para a consecução de fins diversos, como econômicos (roubo, extorsão
etc.), libidinosos (estupro, atentado violento ao pudor) etc., em que o atentado à
liberdade é absorvido pelo crime fim, são eles conhecidos por crimes subsidiários.
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grava ameaça, ou depois
de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela manda:
Pena_ detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§3º Não compreende na disposição deste artigo:
• a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do
paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo
de vida;
• a coação exercida para impedir o suicídio.
Características do delito
Tutela-se a liberdade individual de querer, ou seja, a autodeterminação da
vontade e da ação, incluindo-se, assim, a liberdade física e psíquica da vítima. É o
dispositivo corolário do art. 5º, II, da Constituição Federal: ”Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Assegura-se assim ao
individuo o direito de fazer tudo o que a lei não proibir, não podendo ser obrigado a
fazer senão aquilo que a lei lhe impuser.
Sujeito ativo
O constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer
pessoa. Entretanto, se o agente for funcionário público, praticando crime no exercício
de suas funções, ocorrerá outro tipo penal (arts. 322 e 350 do CP e art. 3º da Lei nº
4.898/65).
Sujeito passivo
É sujeito passivo do delito a pessoa física que possui capacidade de querer.
Excluídos estão como sujeitos passivos, os doentes mentais, o ébrio total, as crianças
de tenra idade e as pessoas inconscientes. Serão estes, porém, objeto do crime
quando o constrangimento se exercer contra seus representantes, forçando-os a
permitir que se faça algo com relação aos incapazes. A violência pode ser exercida
contra pessoa diversa daquela a que se procura constranger.
Momento consumativo
Consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando o ofendido faz ou deixa
de fazer aquilo a que foi constrangido. Deve-se ter presente que não se trata de crime
de mera atividade, que se consuma com a simples ação mas crime de lesão que tem
uma execução complexa,exigindo duplicidade comportamental: a ação coativa do
sujeito ativo e a atividade coagida do sujeito passivo, fazendo ou não aquilo a que foi
constrangido. Assim, consuma-se o crime quando o constrangido, em razão de
violência ou grave ameaça sofrida, começa a obedecer ou não obedecer à imposição
do sujeito ativo. Enquanto o coagido não ceder a vontade do sujeito ativo, isto é,
enquanto não der inicio ao “fazer ou não fazer”,a violência ou grave ameaça poderão
configurar somente em tentativa.
Como crime material, admite a tentativa, que se verifica com o inicio da ação
constrangedora, que pode ser fracionada. A exigência de uma execução complexa,
com a ação do sujeito ativo, de um lado, e atividade do coagido, de outro, facilita a
identificação do conatus.
Podem ocorrer também às hipóteses de desistência voluntaria e
arrependimento eficaz, respondendo o agente, é claro, pelos atos já executados, nos
termos do art.15.
Formas qualificadas
Em dois casos qualificam-se o delito e as penas de detenção e multa,
alternativas no crime simples, são ambas cumuladas e duplicadas. A primeira hipótese
ocorre quando “para a prática de um crime, se reúnem mais de três pessoas”
(art.146,§1º, 1ª parte). Exige-se, no caso, que cada participe do ato executivo do crime
e, eventualmente, poderá haver concurso material com o delito de quadrilha ou bando
(art. 288).
Na segunda hipótese de crime qualificado é aquela em que “há emprego de
arma”(art. 146,§1º, 2ª parte). É necessário que a arma (própria ou imprópria) seja
utilizada pelo agente, para lesionar ou ameaçar, não se configurando o agravamento
pelo simples porte dela. Entende-se inexistir a qualificadora quando se trata de arma
simulada.
Natureza subsidiária
Não é recomendável afirmar, “simplesmente”, que é um crime tipicamente
subsidiário; ao contrário, o § 2º determina que, “além das penas cominadas, aplicam-se
as correspondentes à violência”; logo, o constrangimento ilegal não é sempre absorvido
pela violência. Na verdade, somente haverá a subsidiariedade naqueles crimes em que
o constrangimento constituir meio de realização ou for seu elemento integrante, tais
como roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor etc., ficando o
constrangimento ilegal absorvido. Assim, pode-se admitir que se trate de um crime,
eventualmente subsidiário. Por isso, parece mais adequado adotar a terminologia
preferida por Manzini, segundo o qual se trata de um “meio repressivo suplementar”,
que subsiste somente quando não é meio ou elemento constitutivo de outro crime.
Quando determinado comportamento, mesmo tipificado, como ocorre com
“constrangimento ilegal”, constitui “meio executivo” ou “elemento constitutivo” de outro
crime, integra a definição típica deste, configurando fato único, que é objeto de um
único e mesmo dolo, como pó exemplo: roubar, extorquir, estuprar, atentar contra o
pudor etc. Contudo, o fim pretendido nesses crimes referidos, não é somente o
“constrangimento” de fazer o que a lei não obriga ou abster o que a lei não proíbe, mas
vai além objetiva atingir outros bens jurídicos sendo constrangimento, nesses casos, o
meio normal e natural para a realização da conduta pretendida; este é parte de um
todo, integrando o iter criminis já em sua fase executória. O fim proposto, efetivamente,
é maior, mais abrangente, mais danoso, do qual o constrangimento apenas qualifica a
natureza do modus operandi, como ocorre nos antes referidos crimes de roubo,
extorsão, estupro, atentado violento ao pudor etc., pois nesses crimes o
constrangimento constitui elementar típica, ficando subsumido, como figura subsidiária.
Exemplo:
Incorre no delito de constrangimento ilegal marido que constrange a mulher,
sob grave ameaça com arma de fogo, a acompanhá-lo até a residência dos pais dela,
sendo irrelevante que intento final de tal coação (reconciliação do casal) não tenha sido
atingido.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena- detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Características do delito
O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente intimidar outra pessoa
por meio de gestos, escritos ou palavras.
Todavia, há de se observar que a ameaça deve prever mal injusto e grave, no
sentido de jurar, prometer algo nocivo.
A ameaça, que é meio de execução do crime de constrangimento ilegal e
elementar de outros, pode constituir, em si mesma, crime autônomo.
Na conceituação do crime de ameaça (art. 147 do CP) não é preciso que o mal
prometido constitua crime, bastando que seja injusto e grave. Não é somente
incriminada a ameaça verbal ou por escrito, mas também a ameaça real ou a
simbólica.
Nada impede também a ameaça à distância (por telefone, e-mail, e, etc.) ou
transmitida à vítima por terceiro. Relevante é que a ameaça deva ser idônea e capaz
de abalar a tranqüilidade psíquica da vítima.
Assim como afirma Aníbal Bruno: “é um constrangimento que se contenta só
com o constranger. O seu fim é realmente perturbar a paz do sujeito passivo e com
este sentimento pessoal de insegurança restringe-se e muitas vezes se anula a sua
liberdade de querer.”
Para sua caracterização é essencial que exista o dolo consciente de
amedrontar o outro.
O bem jurídico tutelado, assim como o crime de constrangimento ilegal, é a
liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica do
indivíduo, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça.
Sujeito ativo
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma
particularidade, tratando-se assim de crime comum. Quando se tratar de funcionário
público, no exercício de suas funções, a ameaça poderá configurar o crime de abuso
de autoridade (art.3º da Lei n. 4.898/65).
Sujeito passivo
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física, desde que seja capaz de
sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela, atemorizando-se; em outros
termos, é necessária a capacidade de conhecer e de autodeterminar de acordo com
esse conhecimento. Portanto essa exigência afasta os enfermos mentais, as crianças
de tenra idade, os loucos de todo o gênero etc., desde que não tenham capacidade de
compreensão e entendimento, que não se confunde com capacidade jurídica.
Momento Consumativo
A consumação da ameaça ocorre no momento em que o teor da ameaça chega
ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado.
É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de
qualquer forma perturbe a sua tranqüilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É
suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha
potencial intimidatório.
A tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem
sustente sua viabilidade. Como se trata de crime de ação pública condicionada, isto é,
a que somente se procede mediante representação, destaca Damásio de Jesus, com
muita precisão, que “se o sujeito exerce o direito de representação é porque tomou
conhecimento do mal pronunciado. Se isso ocorreu, o crime é consumado e não
tentado”.
Natureza subsidiária
Trata-se efetivamente de um crime tipicamente subsidiário: se a ameaça deixa
de ser um fim em si mesmo, já não se configura um crime autônomo, passando a
constituir elemento, essencial ou acidental, de outro crime; a ameaça, nesses casos, é
absorvida por esse outro crime. Portanto, quando a ameaça é meio executório de outro
crime, como, por exemplo, do constrangimento ilegal, roubo, extorsão fica este delito
absorvido por estes mais gravosos. Não é punida, pois como crime autônomo.
Pena e ação penal
No crime de ameaça não constitui aumento de pena nem forma qualificada.
A pena cominada é alternativamente, a de detenção de um a seis meses, ou
multa. A regra é que esse crime se resolva na audiência preliminar do Juizado Especial
Criminal (art. 74 da Lei n. 9.099/95).
A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido. A natureza
da ação penal é pública, mas a iniciativa da autoridade depende de provocação da
vítima.
Exemplo:
Só ameaça séria e idônea configura o crime do art. 147, ainda que o agente
não tenha intenção de praticar o mal prometido. O agente que, munido de uma faca,
faz ameaça à esposa, com o intuito que esta se reconcilie, praticando ameaça que
cause medo e pavor à vítima. Se este o fizer com intenção de praticar medo na vítima
incorrerá no crime do art.147.
Seqüestro e Cárcere Privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente
ou maior de 60 anos;
II- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III- se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV- se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V- se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º Se resulta a vitima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Características do Delito
O seqüestro e o cárcere privado previstos no art. 148 CP apresenta como
núcleo do tipo o significado de tolher, impedir, tirar o gozo da liberdade, desapossar. É
uma restrição ao direito de ir e vir no aspecto físico e, não no intelectual.
O seqüestro não tem o significado de tolhimento de liberdade de expressão.
Exige-se a situação de permanência, tanto assim que é doutrinariamente classificado
como delito permanente (ou seja, aquele que se consome e se prolonga no tempo). Se
ocorre a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe
autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de
constrangimento ilegal.
O seqüestro é a conduta gênero da qual é espécie o cárcere privado. Manter
alguém em cárcere privado é o mesmo que encerrá-la em uma prisão ou cela, ou
recinto fechado, isolando-a, sem a possibilidade de livre locomoção.
O bem jurídico protegido, neste tipo penal, é a liberdade individual,
especialmente a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade de movimento, do direito
de ir, vir e ficar: liberdade de escolher o local em que deseja permanecer. Não deixa de
ser em sentido amplo, uma espécie de constrangimento ilegal, apenas diferenciado
pela especialidade.
Sujeito ativo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que se trata de crime comum, ou
seja, não requer nenhuma qualidade ou condição particular, porém, se apresentar a
qualidade de funcionário público, e praticar o ato no exercício de suas funções, poderá
configurar o crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65).
Sujeito passivo
Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, independentemente da capacidade
de conhecer e de autodeterminar-se de acordo com esse conhecimento, incluindo-se,
portanto, os enfermos mentais, as crianças de tenra idade, os loucos de todo o gênero
etc., ao contrário do que ocorre com os crimes anteriores. Embora essas pessoas
possam não ter capacidade de querer e de exercer o seu direito de liberdade, o
seqüestro ou cárcere privado elimina-lhes a possibilidade de serem auxiliados.
Momento Consumativo
Consuma-se com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção,
por tempo juridicamente relevante. Afirma-se, que, se a privação da liberdade for
rápida, instantânea ou momentânea, não configurará o crime, admitindo-se, no
máximo, sua figura tentada ou, quem sabe, constrangimento ilegal. Essa fase do inter
criminis alonga-se no tempo, perdurando enquanto a vítima permanecer privada de sua
liberdade, não se encerrará a consumação, podendo, inclusive, o sujeito ativo ser preso
em flagrante.
Como crime material, admite a tentativa, que se verifica com a prática de atos
de execução, sem chegar à restrição da liberdade da vítima, como, por exemplo,
quando o sujeito ativo está encerrando a vítima em um depósito é surpreendido e
impedido de consumar seu intento. Tratando-se, porém, de forma omissiva, a tentativa
é de difícil ocorrência.
Formas Qualificadas
Prevê o § 1º cinco circunstâncias que qualificam o crime de seqüestro ou
cárcere privado. A primeira delas ocorre quando “a vitima é ascendente, descendente,
cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos” (inciso I). Além da
inclusão da pessoa com mais de 60 anos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1 (º-
10-2003), o inciso, com a nova redação dada pela Lei nº 11.106, de 28-3-2005, passou
a abranger também o companheiro e não apenas o cônjuge. Justifica-se, assim, a
exasperação da pena pelos laços de sangue ou efetivos desrespeitados pelo agente ou
pela condição da vitima de pessoa idosa que, por presunção, reduz a capacidade para
suportar a privação.
A segunda causa qualificadora ocorre quando “o crime é praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou hospital” (inciso II). Esse fato denuncia a
possibilidade de maior dano e o envolvimento de perversas intenções. Como afirma
Costa e Silva, “não se contenta o agente em privar a vitima de liberdade; mas
acrescenta a esse mal a suspeita de não se achar ela em estado de integridade física
ou mental”. O médico ou o diretor do hospital ou casa de saúde que auxilia ou consente
a internação, com conhecimento de causa, concorre para o crime como co-autor.
Qualifica-se, ainda, delito “se a privação da liberdade dura mais de quinze
dias”(inciso III). A maior reprimenda é exigida pelo maior dano causado à liberdade do
sujeito passivo.
No inciso IV, inserido pela Lei nº 11.106, de 28-3-2005, é descrita outra
circunstância qualificadora: “se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos”.
Protegem-se com maior rigor os menores, crianças e adolescentes, que ainda têm a
personalidade em formação e mais reduzida capacidade de compreensão e de
resistência para suportar as privações decorrentes do crime.
O mesmo diploma legal acrescentou ao §1º do art. 148 o inciso V, prevendo
como qualificado o seqüestro ”se o crime é praticado com fins libidinosos”. Antes da
revogação dos arts. 219 a 222 pela Lei nº 11.106, o seqüestro com fim libidinoso
constituía o crime de rapto, do qual, porém, somente podia ser vítima mulher honesta
(art.219), prevendo, ainda, a lei anterior que o consentimento daquela que tinha mais
de 14 e menos de 21 anos deslocava a tipicidade para a do crime de rapto consensual
(art.220). Configurando, agora, a conduta o delito de seqüestro qualificado, o sujeito
passivo pode ser tanto o homem como a mulher, independentemente da honestidade
desta. Se o seqüestro com o fim libidinoso é cometido contra menor de 18 anos de
idade há incidência de duas qualificadoras (incisos IV e V). Não é necessária para a
caracterização de qualificadora a pratica de ato libidinoso, bastando que seja esta a
intenção do agente. Se durante o seqüestro pratica ele um crime contra os costumes
(estupro, atentado violento o pudor etc.,), responderá por ambos os delitos em
concurso.
A pena é ainda severa (reclusão de dois a oito anos) “se resulta à vitima, em
razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral”
(art.148, § 2º). Ensina Costa e Silva: “A detenção pode efetuar-se em lugar lôbrego e
insalubre, com ferro ou correntes, com privação de alimentos, enfim, com revoltante
crueldade. O sofrimento físico ou moral da vitima agravará a qualidade política do
crime, revelando maior perversidade do autor.” Sofrimento físico são lesões, doenças,
perturbações à integridade corporal; sofrimentos morais são as perturbações psíquicas,
a vergonha, o terror etc. Como exemplo destes últimos pode ser citado o exemplo de
Noronha, que figura a hipótese do encerramento de mulher honesta, deixada em trajes
íntimos ou desvestida, exposta aos olhos dos carcereiros. É indispensável, entretanto,
que o maior sofrimento decorra de maus-tratos (violência, falta de alimentação, asseio,
medicamentos etc.) ou da natureza da detenção (privação da liberdade em local
insalubre, em cemitério etc.). Já se decidiu, porém, que a lesão corporal realizada no
ato do seqüestro não caracteriza maus-tratos ou sofrimento (RT 553/425, 517/279). É
ela apenas a violência como meio para a prática do seqüestro.
Natureza subsidiária
Os delitos contra a liberdade pessoal têm um caráter subsidiário em relação
aos outros tipos penais. Assim é que se o agente tiver a finalidade de mediante o
seqüestro, receber vantagem, incidirá o delito do artigo 159 (extorsão mediante
seqüestro). Observe que no caso da extorsão mediante seqüestro é elementar do tipo
a finalidade de obter qualquer vantagem, para si ou para outrem, de modo que se
restar comprovado que o agente não tinha esse animus, o crime será de
constrangimento ilegal, mediante seqüestro.
Importa fazer uma distinção. Foi dito que, no tipo penal em tela, o agente tem o
dolo de privar a liberdade da vítima, sem disso pretender auferir qualquer vantagem
patrimonial. Ora, há uma diferença ampla no que se refere ao que corriqueiramente se
chama de "seqüestro-relâmpago", o qual não se constitui como tipo penal e consiste na
privação ou restrição da liberdade da vítima com o escopo de que o agente aufira
vantagem patrimonial. O que se chama "seqüestro-relâmpago", no Estatuto Penal
pode-se configurar como um dos três delitos a seguir: roubo com restrição de liberdade
(artigo 157, § 2º, V), extorsão (artigo 158) ou extorsão mediante seqüestro (artigo 159).
Exemplo:
A morte da garota Eloá, de 15 anos, complicou ainda mais a situação criminal
de Lindemberg Fernandes Alves, de 22 anos, o ex-namorado da jovem que a manteve
em cárcere privado por quase 101 horas. Segundo o delegado Luiz Carlos dos Santos,
seccional de Santo André, Lindemberg seria autuado em flagrante por três tentativas de
homicídio, mas, agora, responderá por homicídio doloso e duas tentativas de
homicídio, além de cárcere privado e periclitação de vida. Neste caso o crime de
cárcere privado se tornou subsidiário do crime principal que foi o homicídio da vitima.
Redução a Condição Análoga de Escravo
Previsto no artigo 149 Código Penal, onde há sua definição, com a seguinte
redação: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer subentendo - a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes
de trabalho, quer restringindo, por qualquer outro meio, sua locomoção em razão de
divida contraída com o empregador ou preposto”
Pena – Reclusão: 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, além da pena
corresponder à violência
§1o. Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho.
"§2o. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente; II
– por motivo “de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.
Características do Delito
A redução a condição análoga à de escravo, está previsto no código Penal
elencado em seu artigo 149.
O significado desse delito vem baseado a liberdade individual do sujeito.
Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para
que ela não manifeste a sua vontade. O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE,
uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do
Estado. O fato só é punível a título de DOLO. Trata-se de crime PERMANENTE.
Admite-se a TENTATIVA. NÃO CONFUNDIR este tipo com o art. 203 - relativo a
frustração de direitos trabalhistas - Isso não é exatamente o mesmo que reduzir a
condições análogas a de escravo. Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos,
e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998) § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II - impede alguém de se desligar de
serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus
documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998) Já o §2º, II não se relaciona com o crime de racismo previsto na
lei 7716/89. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Trata-se de um crime em que os antigos chamavam plagium. Etimologiamente,
“plágio” é desvio de escravo e “plagiário” o que toma para si escravo alheio. Por
extensão, porém, as palavras tomaram o sentido mais conhecido de apropriação e de
apropriador de trabalho literário ou científico literário alheio.
Sujeito ativo
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que pratica a conduta por uma das
formas previstas no dispositivo e não apenas o empregador, não se cuidando de crime
próprio. A relação que se estabelece entre os sujeitos do crime é, como diz o texto
legal, análoga à existência entre o senhor e o escravo, pois a liberdade deste paira sob
o domínio do senhor e dono.
Sujeito Passivo
Todo ser humano, sem distinção de raça, cor, sexo ou idade, pode ser vítima
do delito, não importando que seja pessoa civilizada ou não. Se a vítima é criança ou
adolescente, incide a causa de aumento de pena prevista no § 2º.
Momento Consumativo:
Com a efetiva redução da vitima a condição à de escravo com a prática de uma
das condutas incriminadas. Não Basta, por exemplo, uma eventual jornada exaustiva
ou uma esporádica condição degradante de trabalho. Segundo doutrinadores (Cezar
Roberto Bitencourt), a consumação se dá com a redução do ofendido a condição
análoga à de escravo “por tempo relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmente
submissa ao poder de outrem. Trata- se de crime comum material, comissivo e
permanente.
Formas Qualificadoras:
Neste §2º, aumenta-se a pena da metade, quando o crime for praticado:
• Contra criança ou adolescente. O estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu que entre 12 e 18 anos incompletos. No entender
de José Henrique Pierangeli, o código civil admite a possibilidade de
emancipação aos dezesseis anos objetivando a harmonização dos
dois diplomas legislativos, é de rigor estabelecer que, para a expressão
legal, adolescente é aquele que se encontra entre 12 e 16 anos.
Todavia, discorrendo sobre a imputabilidade penal para menores de 18
anos, “o critério do discernimento foi adotado exclusivamente para
fixação da capacidade civil de exercício de direito no âmbito das
relações da vida civil”, enquanto o “direito penal... não adotou esse
mesmo critério de discernimento, mas sim, o critério normativo,
inspirado por princípios constitucionais, políticos, portanto”.
A inclusão deste inciso nos pareceu desnecessária, por que as
razões levam o sujeito a praticar o delito em comento são de natureza
econômica e não outras. Todavia, caso se comprove que o crime foi
praticado por um dos motivos elencados, ou também por eles, a
qualificadora restará configurada.
Exemplo:
Os grupos de repressão à escravidão contemporânea têm identificado, nos
últimos anos, diversos elementos indiciários da redução de pessoas a condição
análoga à de escravos, notadamente nas zonas rurais. Merece particular atenção
denúncia-crime conjunta do Ministério Público Federal e do Ministério Público do
Trabalho, oferecida à Justiça Federal de Rondônia (3ª Vara de Porto Velho),(18) em
que foram discriminados diversos elementos que tendem a caracterizar,
hodiernamente, a escravidão no campo.
Ei-los:
1. Falta de pagamento de salários;
2. Alojamento em condições subumanas (e.g., barracos de lona);
3. Inexistência de acomodações indevassáveis para homens, mulheres e
crianças (convivência promíscua);
4. Inexistência de instalações sanitárias adequadas, com precárias condições
de saúde higiene (e.g. falta de material de primeiros socorros ou de fossas sépticas);
5. Falta de água potável e alimentação parca;
6. Aliciamento de trabalhadores de uma para outra localidade do território
nacional (que, isoladamente, configura o crime do art. 207, caput, do CP, com pena
cominada de um a três anos e multa);
7. Aliciamento de trabalhadores de fora para dentro ou de dentro para fora do
país (e.g., bolivianos e outros hispano-americanos mantidos em condições análogas à
de escravo em fábricas têxteis clandestinas nos grandes centros urbanos);
8. Truck-system (os populares “barracões”, que têm representado o
renascimento da servidão por dívidas);
9. Inexistência de refeitório adequado para os trabalhadores e/ou de cozinha
adequada para o preparo de alimentos;
10. Ausência de equipamentos de proteção individual e/ou coletiva;
11. Meio ambiente de trabalho nocivo (selva, chão batido, animais
peçonhentos,
(Umidade etc.);
12. Coação física ou moral (vis relativa ou absoluta);
13. Cerceamento da liberdade ambulatória (o direito de ir e vir é limitado pelas
dis-(18) Autos n. 2003.41.00.003385-5 (Justiça Pública vs. José Carlos de Souza
Barbeiro [fazendeiro] e Lídio dos Santos Braga [agricultor]).
14. Falta de assistência médica;
15. Vigilância armada e/ou presença de armas na fazenda;
16. Ausência de registro em CTPS.
Essas condições traduzem, com efeito, a situação de um trabalhador em
regime de semi-escravidão, pois tornam a sua condição análoga à de um escravo,
naquilo que era a idéia fundamental do instituto jurídico da escravidão (que ainda tinha
assento, entre nós, no recém-revogado Código Comercial de 1850): a pessoa como
res, despossuída, privada de direitos mínimos (inclusos os fundamentais) e moral ou
fisicamente acuada. Tomando aquele documento (a denúncia) como contribuição
doutrinária, vínhamos considerando, para fins de exercício da jurisdição trabalhista, que
a presença desses elementos indiciários, na totalidade ou em maioria, seria bastante
para a caracterização da escravidão contemporânea (e, por conseguinte, do delito de
plágio in tese, dando ensejo à notitia criminis compulsória do art. 40 do Código de
Processo Penal, (19) além de todas as repercussões trabalhistas típicas).