Crimes contra a vida Art. 122 a 129. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122....

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Crimes contra a vida Art. 122 a 129

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Crimes contra a vida

Art. 122 a 129

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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

• Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

• Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único: A pena é duplicada:

• I – Se o crime é cometido por motivo egoístico; • II – Se a vítima é menor ou tem diminuída, por

qualquer causa, a capacidade de resistência.

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• Objetivo jurídico. Preservação da vida.

• Tipo penal misto alternativo, de ação múltipla. O agente pode realizar todas as condutas, mas somente responderá por um só crime.

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• Induzir. Dar idéia, sugerir que a vítima retire sua própria vida.

• Instigar. Reforçar uma idéia já existente, estimular, encorajar.

• Prestar auxílio. Ajuda material, emprestar a arma, indicar um local apropriado.

• Sempre deve existir o nexo causal entre a conduta do agente e do resultado.

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• sujeito ativo: qualquer pessoa. Crime comum

• Sujeito passivo: qualquer pessoa com discernimento para saber o que faz. Se a vítima for incapaz de tomar decisões (debilidade mental ou criança) o crime será o de homicídio.

• A vítima deve ser determinada.

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• Elemento subjetivo. Dolo direto. Vontade livre e consciente de concorrer para morte da vítima.

• Seriedade da conduta descrita no tipo. • Resultado. Morte ou lesões corporais

graves (crime material). • Fato atípico, lesões leves. • A tentativa não é admitida.

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Formas

• Simples. Caput art. 122.• Qualificada. Par. ún. do 122.

– Motivo egoístico. Vantagem pessoal. Recebimento de herança ou seguro.

– Menoridade da vítima. 14 aos 18. Se a vítima for menor de 14 anos o crime será o de homicídio.

– Capacidade diminuída por qualquer causa. enfermidade mental, embriaguez, idade avançada. Porém, se a enfermidade for completa crime de homicídio.

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• Polêmica.

– Pacto de morte. (recinto fechado com gás aberto) Damásio.

– um sobrevivente: Quem abriu o gás, responde por homicídio. Quem não abriu o gás responde pelo crime do art. 122.

– Dois sobreviventes havendo lesão corporal de natureza grave: que abriu, responde pelo crime de tentativa de homicídio. Quem não abriu art. 122.

– Dois sobreviventes sem lesão grave. Quem abriu tentativa de homicídio. Quem não abriu fato atípico.

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• Roleta russa. – O sobrevivente responde pelo art. 122.

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Infanticídio

• Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

• Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

• Uma espécie de homicídio privilegiado, cometido pela mãe, com influência do puerpério, contra o próprio filho recém nascido.

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• Objeto jurídico: Direito a vida.

• Ação do tipo. Matar.

• Meios de execução. Crime de forma livre.

• Sujeito ativo. Crime próprio, mãe em estado puerperal.

• Sujeito passivo. Filho nascido com vida. Durante o parto “ser nascente” após o parto “recém nascido ou neonato”

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• Elemento psicológico. Estado puerperal. – Perder inteiramente a capacidade de entender o

caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se o art. 26 do CP (Inimputável).

– Causar perturbação mental, que não lhe retira totalmente a capacidade de entendimento e autodeterminação, aplica-se o par. ún. do art. 26.

– Porém, se a mulher sofrer apenas um alteração psíquica aplica-se o 123 sem diminuição.

– O estado puerperal não se presume. Será comprovado por perícia médica.

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• INFANTICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.Não havendo indícios suficientes de que a ré, ao matar a filha, logo depois de ter esta nascido, tivesse agido sob influência do estado puerperal, deve ser submetida a júri por homicídio, não por infanticídio.

• RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 157.169-9, DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL

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• Tempo. Enquanto durar o estado puerperal. • Consumação. Morte. • Tentativa. Admissível.• Concurso de pessoas. Polêmica.

– 3 situações:– Mãe mata o filho com auxilio de terceiro. A “circunstância” do

estado puerperal se comunica ao participe, pois, na verdade o estado puerperal é elementar do tipo penal. Art. 30 do CP.

– Terceiro mata com auxilio da mãe. 3º responde pelo 121 e a mãe pelo 123.

– Mãe e 3º executam em co-autoria a conduta principal ambos respondem pelo crime do art. 123 do CP.

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• Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, e e h do CP. (crime contra descendente e criança).

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Aborto

• Conceito.

Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (produto da concepção).

• O impedimento intencional da nidação, através de pílulas ou espirais, é impune segundo o Direito Alemão (§ 218, I, 2 StGB), de modo que, antes da implantação no útero o embrião carece de qualquer tutela (Claus Roxin).

• Nidação é o momento em que, o embrião fixa-se no endométrio.(membrana do útero).

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• O aborto pode ser: a) natural – há interrupção espontânea da gravidez;

• b) acidental – geralmente ocorre em conseqüência de traumatismo;• c) criminoso – aquele provocado pela mãe ou por terceiro: inclui o

aborto eugênico, para evitar que a criança nasça com defeitos genéticos, o aborto social ou econômico, para não agravar a precária situação econômica da família e está previsto nos art. 124 a 127 do CP;

• d) legal ou permitido – pode ser de duas formas: aborto necessário ou terapêutico, hipótese em que o fato, provocado por médico, não é punido, desde que não haja outra maneira de salvar a vida da gestante e o aborto sentimental ou humanitário – hipótese em que a gravidez resulta de estupro.

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• Objeto jurídico protegido

O objeto da tutela penal é a vida do feto.• DIREITO PENAL X direito civil.

• Para o direito civil o feto não é pessoa: é considerado expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direitos, Porém, para efeitos penais é considerado pessoa. Tutela-se, então, a vida da pessoa humana.

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Classificação

• a) material – uma vez que as figuras típicas descrevem a figura de provocar e resultado, que é a morte do feto, exigindo sua produção;

• b) instantâneo – a consumação ocorre em um só momento;

• c) de dano – se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico;

• d) crime de forma livre – pode ser executado por qualquer meio, ação ou omissão;

• e) próprio – somente no caso de auto-aborto, em que a autora deve ser gestante.

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Sujeitos

• No auto-aborto e no aborto consentido, a autora é a gestante, sendo o produto da concepção o sujeito passivo.

• No aborto provocado por terceiro, o autor pode ser qualquer pessoa, havendo dois sujeitos passivos: o feto e a gestante.

• Exige-se prova de vida do sujeito passivo imediato (ovo, embrião ou feto).

• A morte deve ocorrer da interrupção da gravidez, e esta deve ser resultado direto dos meios abortivos.

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• O aborto é crime de forma livre, que pode ser praticado por qualquer meio eficiente para a morte do feto.

• O aborto só é punível a título de dolo: vontade de interromper a gravidez e de causar a morte do produto da concepção. Não existe aborto culposo.

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Auto-aborto (art. 124)

• Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

• Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

• Pena - detenção, de um a três anos.

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• O crime de auto-aborto, na modalidade em que a gestante provoca a interrupção da gravidez em si mesma, admite a participação na hipótese em que o terceiro induz, instiga ou auxilia de forma secundária a gestante a provocar aborto em si mesma.

• Porém, se o sujeito executa o ato de provocação do aborto, não será partícipe do crime do art. 124, mas sim autor do fato descrito no art. 126 (provocação do aborto com consentimento da gestante).

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Aborto sentimental e terapêutico.

• A gestante que provoca em si mesma aborto terapêutico, não comete crime, em face da exclusão de ilicitude (ela é favorecida pelo estado de necessidade, previsto no art. 24).

• Porém, se provoca aborto sentimental, subsiste o delito, uma vez que o art. 128, II só permite a provocação desse aborto por médico.

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Aborto sem o consentimento da gestante (art. 125)

• Aborto provocado por terceiro

• Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

• Pena - reclusão, de três a dez anos.

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• O dissenso da gestante pode ser real ou presumido. Real, quando o sujeito emprega violência, fraude ou grave ameaça. Presumido, quando ela é menor de 14 anos, alienada ou débil mental (art. 126, parágrafo único).

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Aborto consensual (art. 126)

• Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

• Pena - reclusão, de um a quatro anos. • Parágrafo único. Aplica-se a pena do

artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

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• O consenso não exclui o delito. • Trata-se de dupla subjetividade passiva, são

indisponíveis os bens jurídicos (vida do feto e da gestante e incolumidade física e psíquica daquela).

• É necessário que a gestante tenha capacidade para consentir, não se tratando de capacidade civil. O consentimento pode não ser verbal ou expresso, resultando da própria conduta da gestante.

• Prova: “o consenso não exclui o delito – ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

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Aborto qualificado (art. 127)

• Forma qualificada (CP). MAJORADA (é causa de aumento, não qualificadora)

• Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (art 129); e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

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• a) há provocação do aborto e, em conseqüência, a vítima vem a morrer ou sofrer lesão corporal de natureza grave;

• b) o sujeito emprega meios destinados à provocação do aborto, que não ocorre, mas, em compensação, advém a morte da gestante ou lesão corporal de natureza grave.

• Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza leve, o agente só responde pelo aborto.

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Aborto legal (art. 128)

• Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (NORMA PERMISSIVA)

• Aborto necessário• I - se não há outro meio de salvar a vida da

gestante;• Aborto no caso de gravidez resultante de

estupro• II - se a gravidez resulta de estupro e o

aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (NOS DOIS CASOS, NÃO PRECISA DE AUTORIZACAO JUDICIAL)

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Alteracao do codigo estupro e atentado violento ao pudor (213 e 214) – 213 foi revogado e hj nao tem mais diferenciacao.

• a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante – se for feito por enfermeira, a conduta é justificada pelo estado de necessidade;

• b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal – também inclui a gravidez resultante de atentado violento ao pudor, por analogia in bonam partem. Entendimento anterior a alteração legislativa referente aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.