Crimes Contra a Fe Publica
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Prof.: Homero Ribeiro
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
289 – MOEDA FALSA 297 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO 298 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR 299 – FALSIDADE IDEOLÓGICA 304 – USO DE DOCUMENTO FALSO 305 – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO 307 – FALSA IDENTIDADE
CARACTERÍSTICAS:
DOLO IDONEIDADE DO OBJETO DANO POTENCIAL
SÚM 73 – STJ – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDA – ESTELIONATO
Papel Moeda Falsificado - Estelionato – Competência:
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL
DOCUMENTO: TODO ESCRITO, REALIZADO POR PESSOA DETERMINADA, EM QUE SE CONSTA UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, DE ATO, FATO, DIREITO OU OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
CRIME NÃO-TRANSEUNTE (NO CASO DE FALSIDADE MATERIAL) E TRANSEUNTE (NO CASO DAS FALSIDADES IDEOLÓGICAS)
STF – FOTOGRAFIA – PARTE JURIDICAMENTE RELEVANTE DO DOCUMENTO
EMENTA: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido. (STF – HC 75.690/SP – Min. Moreira Alves 10.03.1998)
PLURARIDADE DE CONDUTAS (UNIDADE X PLURALIDADE DE CRIMES)
SE O AGENTE, NO MESMO CONTEXTO, FALSIFICA DIVERSOS DOCUMENTOS PARA ATINGIR UMA FINALIDADE, RESPONDE APENAS POR UMA FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL.
SE FOREM DIVERSAS FALSIFICAÇÕES COM FINALIDADES DIVERSAS – CONCURSO MATERIAL
SÚMULA Nº 17 DO STJ
Estelionato - Potencialidade Lesiva Quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
APESAR DE VÁRIAS DECISÕES NO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO, A SÚMULA DO STJ AINDA CONTINUA EM, VIGOR, CONTRARIANDO O AFIRMADO POR PARTE DA DOUTRINA DE QUE NÃO HÁ A APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO DE CRIME MEIO COM A PENA MAIOR QUE CRIME FIM.
EMENTA: 1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em cartório, não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3. Ausência de dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de constrangimento ilegal.
(HC 85064/SP – Min. Joaquim Barbosa)
PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS QUE COMPÕEM O TIPO – IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. O documento para fins de falsidade ideológica deve ser uma peça que tenha possibilidade de produzir prova de um determinado fato, sem necessidade de outras verificações, valendo como tal por si mesma. Simples correspondência enviada a um órgão, visando obtenção de endereço da parte adversária, ainda que sem autorização do juízo, mesmo de modo a parecer ter sido expedida judicialmente, não configura o delito de falsidade ideológica, se nenhum dos especiais fins de agir foi objetivado. Recurso provido para trancar a ação penal.
Fotocópia sem autenticação não caracteriza documento juridicamente relevante (HC – 127.820/AL).
Uso de documento falso – apenas configura quando há o uso real, e não apenas a simples posse deste documento.
Uso de vários documentos falsos num mesmo contexto – mesmo crime.
Uso de vários documentos falsos em vários contextos diferentes – vários crimes.
O crime de uso de documento falso é formal – se consuma com o simples uso (externo). Não é necessária a comprovação de lesão à fé pública. (STJ – HC 133.813/RJ).
Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há a apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa quanto à identidade. (HC – 69741/MS - STJ)
FALSA IDENTIDADE X AUTODEFESA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes (...) STF – RE 561.704/SP.
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi a de fazer uso de documento falso. É bem verdade que a finalidade era a mesma, ou seja, ocultar sua verdadeira identidade, por ser "procurado pela Justiça". 3. Embora o delito previsto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que o elencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estender ao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. 4. Absolvição que se impõe quanto ao crime de uso de documento falso. (STJ – HC 151.470/SP)
fim