Crime de Ameaça

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Por: Rafael Reis de Campos AMEAÇA Art. 147, CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. Objetividade jurídica: A liberdade das pessoas no que tange à sua tranquilidade ou sossego, na medida em que a pessoa ameaçada tende a alterar seus hábitos com receio de que o mal prometido se concretize. Objeto material: a liberdade individual seja ela psíquica ou física, e, de forma mediata, reflexa, a tranquilidade pública, ou o sentimento de segurança na ordem jurídica. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A ameaça feita por funcionário público no exercício de suas funções constitui crime de abuso de autoridade do art. 3º, da Lei n. 4.898/65. Sujeito passivo: Pode ser qualquer pessoa, desde que possa compreender o significado da ameaça, pois, caso contrário, não se sentirá intimidada. Por isso, ameaçar de morte um recém- nascido constitui crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. É evidente, por outro lado, que dizer à mãe que irá matar o bebê constitui crime. Não é necessário, portanto, que ESAMC - Sorocaba

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Trabalho sobre o crime de Ameaça, realizado por Rafael Reis para aula de direito penal na ESAMC Sorocaba.

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Por: Rafael Reis de Campos

AMEAÇA

Art. 147, CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro

meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Objetividade jurídica: A liberdade das pessoas no que tange à sua tranquilidade ou

sossego, na medida em que a pessoa ameaçada tende a alterar seus hábitos com

receio de que o mal prometido se concretize.

Objeto material: a liberdade individual seja ela psíquica ou física, e, de forma

mediata, reflexa, a tranquilidade pública, ou o sentimento de segurança na ordem

jurídica.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A ameaça feita por

funcionário público no exercício de suas funções constitui crime de abuso de

autoridade do art. 3º, da Lei n. 4.898/65.

Sujeito passivo: Pode ser qualquer pessoa, desde que possa compreender o

significado da ameaça, pois, caso contrário, não se sentirá intimidada. Por isso,

ameaçar de morte um recém-nascido constitui crime impossível por absoluta

impropriedade do objeto. É evidente, por outro lado, que dizer à mãe que irá matar o

bebê constitui crime. Não é necessário, portanto, que a vítima se intimide, mas sim

que, tão-somente, tenha essa possibilidade.

O tipo penal, ademais, exige que a ameaça seja dirigida a alguém, de modo que ela

deve ter sido proferida a pessoa determinada ou a um grupo determinado de

pessoas. Não há crime, portanto, quando o agente, referindo-se genericamente,

para se gabar, diz que mata todos os que se colocam contra ele. É claro, todavia,

que, se ele disser isso a uma pessoa que acabara de se opor a ele em algum

aspecto, fica subentendido que a está ameaçando.

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Elemento subjetivo: segundo Luiz Regis Prado:

“O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de

ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça,

reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre

frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado”

Consumação: Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada

concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do

cumprimento da promessa do mal injusto e grave.

No que diz respeito à possibilidade de tentativa no delito de ameaça, existe

controvérsia doutrinária.

Diríamos que a ameaça por carta se configura como uma modalidade de tentativa

perfeita, isto é, quando o agente, segundo a sua concepção, esgota tudo aquilo que

estava ao seu alcance, a fim de chegar à consumação da infração penal, que só não

ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

Tipo objetivo: O mal prometido deve ser grave, sendo ainda necessário que o mal

prometido seja injusto, ou seja, contrário ao direito, senão o fato será atípico, como,

por exemplo, dizer que despejará o inquilino que não paga os aluguéis. É necessário

que a ameaça seja verossímil, ou seja, que se refira a mal que possa ser

concretizado, não havendo crime ao dizer que fará com que um raio caia sobre a

sua cabeça, ocorrendo assim crime impossível.

A ameaça pode se dar:

a) Por palavras — na presença da vítima, por gravação de fita enviada a ela, por

telefone etc.

b) Por escrito — carta, bilhete, e-mail, mensagem de texto por telefone etc.

c) Por gesto — apontar uma arma, fazer sinal com a mão como se tivesse apertando

o gatilho de uma arma em direção da vítima, passar o dedo no pescoço simulando

um degolamento etc.

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d) Por meio simbólico — enviar um pequeno caixão para a vítima, afixar à porta da

casa de alguém o emblema ou sinal usado por uma associação de criminosos

(exemplo da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, item 51).

O crime de ameaça é tratado como um crime de ação livre, pois a lei elencou todas

as formas possíveis de execução. A doutrina costuma classificar ameaça em:

1) Direta — quando se refere a mal a ser provocado na própria vítima. Ex.: João diz

a Pedro que irá matá-lo, fazendo a intimidação chegar ao seu conhecimento por um

dos quatro meios de execução anteriormente mencionados (escrito, por palavras

etc.).

2) Indireta — quando se refere a mal a ser causado em terceira pessoa querida pela

vítima. Ex.: dizer à mãe que irá sequestrar seu filho ou estuprar sua filha.

Entendemos, ainda, que o próprio filho pode cometer o crime quando, para intimidar

o pai, diz seriamente que irá se suicidar.

3) Explícita — é a ameaça feita às claras, não deixando o agente qualquer dúvida

quanto à sua intenção de intimidar. É o que se dá, por exemplo, quando o agente

aponta uma arma para a vítima ou quando diz claramente que pretende matá-la.

4) Implícita — em que o agente dá a entender, de forma velada, que está

prometendo um mal à vítima. Ex.: dizer que a última pessoa que o tratou assim “não

comeu peru no Natal”.

A doutrina também define ser possível a existência de ameaça condicionada, onde o

agente condiciona o mal que prometeu à vítima a algum evento. Porém, se o agente

condiciona o mal a um ato ou omissão imediatos o crime seria de constrangimento

ilegal, exemplificando Victor Eduardo Rios Gonçalves comenta:

se uma pessoa armada se dirige à vítima dizendo a ela “se você for embora, eu te mato”, e esta, amedrontada, permanece no local, temos constrangimento ilegal. Por sua vez, quando se condiciona o mal a evento futuro e incerto por parte da vítima, há crime de ameaça, como, por exemplo, dizer, “se você se casar de novo, eu te mato”. Da mesma forma, há crime de ameaça se a condicionante não diz respeito à vítima. Ex.: “se meu time perder, eu te mato.1

1 Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Visto assim a ameaça deve ser de um mal futuro, alguns doutrinadores defendem

que a ameaça pode surgir de mal imediato ocorrendo em instantes, como afirma

Damásio. Porém grande parte da doutrina avalia evento futuro como aquele que virá

a acontecer, mas que tem seu fundamento na intenção do agente ao atingir a

liberdade psíquica da vítima, tornando assim as hipóteses de ameaças imediatas

tipificadas como outros crimes, acerca do tema Rogério Greco conclui:

Não podemos confundir, portanto, a ameaça entendida como elemento de determinada infração penal, ou mesmo como momento antecedente à prática de um crime, com a ameaça em si, tipificada no art. 147 do Código Penal, que afeta a tranquilidade psíquica da vítima.2

2 Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume II. 6. ed. Niterói: Impetus, 2009.

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REFERÊNCIAS

Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São

Paulo: Saraiva, 2011.

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume II. 6. ed. Niterói:

Impetus, 2009.

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