Crime de Ameaça
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Por: Rafael Reis de Campos
AMEAÇA
Art. 147, CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Objetividade jurídica: A liberdade das pessoas no que tange à sua tranquilidade ou
sossego, na medida em que a pessoa ameaçada tende a alterar seus hábitos com
receio de que o mal prometido se concretize.
Objeto material: a liberdade individual seja ela psíquica ou física, e, de forma
mediata, reflexa, a tranquilidade pública, ou o sentimento de segurança na ordem
jurídica.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A ameaça feita por
funcionário público no exercício de suas funções constitui crime de abuso de
autoridade do art. 3º, da Lei n. 4.898/65.
Sujeito passivo: Pode ser qualquer pessoa, desde que possa compreender o
significado da ameaça, pois, caso contrário, não se sentirá intimidada. Por isso,
ameaçar de morte um recém-nascido constitui crime impossível por absoluta
impropriedade do objeto. É evidente, por outro lado, que dizer à mãe que irá matar o
bebê constitui crime. Não é necessário, portanto, que a vítima se intimide, mas sim
que, tão-somente, tenha essa possibilidade.
O tipo penal, ademais, exige que a ameaça seja dirigida a alguém, de modo que ela
deve ter sido proferida a pessoa determinada ou a um grupo determinado de
pessoas. Não há crime, portanto, quando o agente, referindo-se genericamente,
para se gabar, diz que mata todos os que se colocam contra ele. É claro, todavia,
que, se ele disser isso a uma pessoa que acabara de se opor a ele em algum
aspecto, fica subentendido que a está ameaçando.
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Elemento subjetivo: segundo Luiz Regis Prado:
“O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de
ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça,
reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre
frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado”
Consumação: Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada
concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do
cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
No que diz respeito à possibilidade de tentativa no delito de ameaça, existe
controvérsia doutrinária.
Diríamos que a ameaça por carta se configura como uma modalidade de tentativa
perfeita, isto é, quando o agente, segundo a sua concepção, esgota tudo aquilo que
estava ao seu alcance, a fim de chegar à consumação da infração penal, que só não
ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tipo objetivo: O mal prometido deve ser grave, sendo ainda necessário que o mal
prometido seja injusto, ou seja, contrário ao direito, senão o fato será atípico, como,
por exemplo, dizer que despejará o inquilino que não paga os aluguéis. É necessário
que a ameaça seja verossímil, ou seja, que se refira a mal que possa ser
concretizado, não havendo crime ao dizer que fará com que um raio caia sobre a
sua cabeça, ocorrendo assim crime impossível.
A ameaça pode se dar:
a) Por palavras — na presença da vítima, por gravação de fita enviada a ela, por
telefone etc.
b) Por escrito — carta, bilhete, e-mail, mensagem de texto por telefone etc.
c) Por gesto — apontar uma arma, fazer sinal com a mão como se tivesse apertando
o gatilho de uma arma em direção da vítima, passar o dedo no pescoço simulando
um degolamento etc.
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d) Por meio simbólico — enviar um pequeno caixão para a vítima, afixar à porta da
casa de alguém o emblema ou sinal usado por uma associação de criminosos
(exemplo da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, item 51).
O crime de ameaça é tratado como um crime de ação livre, pois a lei elencou todas
as formas possíveis de execução. A doutrina costuma classificar ameaça em:
1) Direta — quando se refere a mal a ser provocado na própria vítima. Ex.: João diz
a Pedro que irá matá-lo, fazendo a intimidação chegar ao seu conhecimento por um
dos quatro meios de execução anteriormente mencionados (escrito, por palavras
etc.).
2) Indireta — quando se refere a mal a ser causado em terceira pessoa querida pela
vítima. Ex.: dizer à mãe que irá sequestrar seu filho ou estuprar sua filha.
Entendemos, ainda, que o próprio filho pode cometer o crime quando, para intimidar
o pai, diz seriamente que irá se suicidar.
3) Explícita — é a ameaça feita às claras, não deixando o agente qualquer dúvida
quanto à sua intenção de intimidar. É o que se dá, por exemplo, quando o agente
aponta uma arma para a vítima ou quando diz claramente que pretende matá-la.
4) Implícita — em que o agente dá a entender, de forma velada, que está
prometendo um mal à vítima. Ex.: dizer que a última pessoa que o tratou assim “não
comeu peru no Natal”.
A doutrina também define ser possível a existência de ameaça condicionada, onde o
agente condiciona o mal que prometeu à vítima a algum evento. Porém, se o agente
condiciona o mal a um ato ou omissão imediatos o crime seria de constrangimento
ilegal, exemplificando Victor Eduardo Rios Gonçalves comenta:
se uma pessoa armada se dirige à vítima dizendo a ela “se você for embora, eu te mato”, e esta, amedrontada, permanece no local, temos constrangimento ilegal. Por sua vez, quando se condiciona o mal a evento futuro e incerto por parte da vítima, há crime de ameaça, como, por exemplo, dizer, “se você se casar de novo, eu te mato”. Da mesma forma, há crime de ameaça se a condicionante não diz respeito à vítima. Ex.: “se meu time perder, eu te mato.1
1 Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
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Visto assim a ameaça deve ser de um mal futuro, alguns doutrinadores defendem
que a ameaça pode surgir de mal imediato ocorrendo em instantes, como afirma
Damásio. Porém grande parte da doutrina avalia evento futuro como aquele que virá
a acontecer, mas que tem seu fundamento na intenção do agente ao atingir a
liberdade psíquica da vítima, tornando assim as hipóteses de ameaças imediatas
tipificadas como outros crimes, acerca do tema Rogério Greco conclui:
Não podemos confundir, portanto, a ameaça entendida como elemento de determinada infração penal, ou mesmo como momento antecedente à prática de um crime, com a ameaça em si, tipificada no art. 147 do Código Penal, que afeta a tranquilidade psíquica da vítima.2
2 Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume II. 6. ed. Niterói: Impetus, 2009.
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REFERÊNCIAS
Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São
Paulo: Saraiva, 2011.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume II. 6. ed. Niterói:
Impetus, 2009.
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