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CRDITO TRIBUTRIO1- Consideraes Iniciais

Este, representa o momento de exigibilidade da relao jurdica-tributria nascida entre o Sujeito Ativo(Fisco) e Sujeito Passivo (contribuinte ou responsvel). Seu nascimento, acontece com o lanamento tributrio, permitindo, assim, ser definido como obrigao tributria lanada ou obrigao tributria estado ativo.

O instrumento de sua exigibilidade o lanamento, no qual, quantifica-o ( quantum debeatur) e qualifica-o (na debeatur), dando ele, certeza e liquidez. Uma vez formalizado, este se torna crdito tributrio. Assim, podemos dizer que crdito tributrio a obrigao tributria lquida e certa por intermdio do lanamento.

Para que ocorra o lanamento, conferindo assim a exigibilidade do crdito, necessrio que ocorra o respectivo fator gerador da obrigao tributria.

O lanamento, como supracitado, o instrumento da exigibilidade. Este, permite ao Fisco a possibilidade perceber o montante tributrio de seu direito, em face daqueles que praticaram o fato gerador. O ato de cobrana desse fato gerador pode ser dado de forma administrativa ou judicial, ocorrendo o ltimo caso quando a forma administrativa mostrar-se malsucedida.2- O lanamento2.1- O conceito de lanamento

O lanamento se encontra detalhado no art. 142 CTN. Em sntese, o lanamento, tende a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao de penalidades cabveis

No mesmo artigo, encontramos algumas finalidades e funes do mesmo. Vejamos:

Verificar a ocorrncia do fato gerador: Ocorrncia no mundo real, nascendo assim a obrigao tributria. Determinar a matria tributvel: So as matrias de incidncia, elemento nuclear do tributo.

Calcular o montante do tributo devido: Quantum debeatur. Torna o crdito antes ilquido e inexigvel em liquido e exigvel. Identificar o sujeito passivo: Demarcao da sujeio passiva, sendo esta feita na norma.

Propor, se caso for, a aplicao da penalidade cabvel: Aplicao de penalidades devido ao descumprimento da obrigao tributria. 2.2- Questes pontuais sobre o lanamento

1- Questo: Lanamento, ato administrativo ou procedimento administrativo?

Art. 142 CTN, juntamente com parte da doutrina, segue a ideia de que um procedimento administrativo, afirmando que, o lanamento, segue um conjunto de atos ligados e organizados, tendentes a uma finalidade, que a prpria constituio do crdito tributrio

2- Lanamento, ato constitutivo ou ato declaratrio?

Discutida a questo do lanamento ser ato constitutivo ou declaratrio pois, no mesmo artigo (artigo 142 da CTN) encontramos um carter dplice ou mista.

No caput do artigo supracitado, encontramos o efeito ex tunc, quando este diz que o lanamento um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente (...), no qual, neste caso, deve o fiscal competente aplicar a lei vigente na poca do fato gerador para quantificar e qualificar o tributo exigvel. Na parte inicial do mesmo dispositivo, encontramos a definio de que compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, conceito este, que opera efeitos ex nunc na criao de direitos e deveres.

3- Lanamento, de quem a competncia para sua efetivao?

Dispe o art. 142, caput, CTN, que a competncia da autoridade administrativa, autoridade est, definida por legislao especfica que iro deter competncia exclusiva para realizao do lanamento.

4- Lanamento, atividade vinculada ou atividade discricionria?

uma atividade vinculada e obrigatria como afirma o art. 142, pargrafo nico, do CTN. dever da autoridade competente de realizar o lanamento quando ocorre o fator gerador.O lanamento no autoexecutrio, pois este veiculado aos trmites administrativos e legais de cobranas, despidos de coercibilidade.

5- Lanamento, qual taxa de cmbio com valor expresso em moeda estrangeira?

Conforme o art. 143 da CTN, deve ser feito a converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao. Esse artigo segue a ideia de utilizao dos elementos constantes do momento do fato gerador.

Em sntese, quando o valor expresso for em moeda estrangeira, a base de clculo vai ser convertida em moeda nacional, utilizando-se a taxa de cmbio do dia da ocorrncia do fato imponvel da obrigao. 6- Lanamento, aplica-se a legislao formal ou legislao material?

Os aspectos formais ou procedimentais que cercam o lanamento, no influenciam substancialmente a ponto de afastarem a lei vigente na poca do lanamento.

A lei nova, que vier a regular os procedimentos, prerrogativas ou formalidades adstritas atividade do lanamento, sem qualquer pretenso de alterar, criar ou extinguir direitos materiais, dever ser aplicada de imediato e aos casos pendentes.2.3- Reviso do Lanamento.

Antes da notificao, permitido que se faa quaisquer alteraes no lanamento, sua reviso absoluta. A partir do momento que se faz a notificao ao sujeito passivo (contribuinte ou responsvel), isto , a comunicao oficial, impassvel quaisquer alteraes no lanamento j definitivo. Isso ocorre da regra da irrevisibilidade do lanamento, adotada por lei.

Por sua vez, tal regra excepcionada pelo art.145,I, II, III do CTN, que permite a reviso de lanamentos j notificados, que so nos casos de:

I- Impugnao do Sujeito: Quando o Sujeito passivo discorda de forma parcial ou total do lanamento. Nesse caso, ele poder oferecer defesa ou reclamao na rbita administrativa, instaurando-se a fase litigiosa ou contenciosa. II- Recurso de Ofcio: Nos dizeres de Eduardo Sabbag, a possibilidade de um rejulgamento da deciso de primeira instncia, na rbita administrativa, que tenha trazido situao favorvel ao reclamante.

III- Iniciativa de Ofcio da Autoridade Administrativa (reserva de lei): a nica hiptese no litigiosa de alterao do lanamento. a possibilidade de reviso pelo poder de autotutela da Administrao quando a alterao se enquadre nas possibilidades previstas no preceptivo e que o crdito no esteja extinto pela decadncia (art. 149, pargrafo nico,CTN).

O art. 146 da CTN, trata a respeito da proibio da reviso do lanamento j realizados, no qual, alaga-se a existncia de algum erro de direito, quanto o fato gerador que aconteceu anterior a constituio do crdito tributrio. Os efeitos ex nunc, ser aplicado exclusivamente a casos futuros, prestigiando a boa-f do contribuinte. Este dispositivo vem reforar a noo de irrevisibilidade, por erro de direito, do lanamento, alm de positivar, em nvel infraconstitucional, o postulado de segurana jurdica, sem deixar de ratificar os princpios da no surpresa e da proteo confiana do contribuinte.

2.4- Modalidades de Lanamento

O ato ou procedimento da realizao do lanamento exclusiva do Fisco, podendo este, ter um simplesmente um auxlio maior ou menor do contribuinte. Dentro do lanamento, encontramos suas espcies que so:

I- Direto, de ofcio ou ex officio (art. 149,I, do CTN): Ocorre nos casos em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa e dados suficientes em seu sistema, efetua a cobrana do tributo, dispensando o auxlio do contribuinte. Esse ato ou procedimento constitutivo do crdito de iniciativa da Administrao. So exemplos desse lanamento o IPTU, IPVA, taxas, contribuies de melhoria, contribuies corporativas ( Conselhos Profissionais), contribuio para servios de iluminao pblica (COSIP).II- Misto ou por declarao (art. 147 do CTN): No sempre que a Administrao contm dados suficientes para realizar o lanamento. Nesses casos, o contribuinte oferece as informaes necessrias autoridade competente pra este proceder com a feitura do lanamento. Assim, o lanamento por declarao, a constituio do crdito tributrio ocorre a partir das informaes prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador.So exemplos do lanamento misto ou por declarao os impostos de importao, impostos de exportao e o ITBI.Nessa espcie de lanamento, permite-se a retificao de informaes, por iniciativa do prprio declarante, conforme afirma o art. 147, 1, CTN.

Nos caso, para retificao de informaes cujo o objetivo reduzir ou excluir o tributo, dever obedecer duas condies: Deve ser mediante comprovao do erro em que se funde e deve ocorrer antes de notificar o lanamento. Nos casos de retificao que visa o aumento do tributo, est poder ser feito aps notificao.III- Por Homologao ou autolanamento (art. 150 do CTN): Conforme o art. 150 do CTN, quando o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa. Ou seja, o contribuinte auxilia o Fisco, no qual, o primeiro faz o recolhimento do tributo antes mesmo do Fisco realizar qualquer providncia, com base em montante que ele prprio mensura. Esse tipo de lanamento tem cunho pecunirio (pagamento), diferente do misto ou por declarao, que tem carter informativo (declarao). Sua condio resolutria (art. 150, 1 CTN), no qual, a homologao do pagamento resolve os efeitos onde, havendo preciso no pagamento, e este for conferido, a extino do crdito ser desfeita. O lanamento pode se dar de modo expresso ou tcito, conforme estabelece o art. 150,4, CTN.

So exemplos de lanamento por homologao ou autolanamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, emprstimos compulsrios.2.5- Anlise da tcnica do arbitramento

Conforme estabelece o art. 148 da CTN, arbitramento, a adoo, pela autoridade que faz o lanamento, de sistemtica determinante do tributo, que vai depender da aferio do valor ou preo de bens, servios, direitos e certos atos jurdicos. Sua utilizao de carter extremamente excepcional e ser baseada em indcios tendentes consecuo do preciso valor da base de clculo do gravame.

O arbitramento feito antes do lanamento, podendo a autoridade desconsiderar os valores declarados pelo sujeito passivo, em razo de:

I- Inidoneidade- desponta a apresentao de documentos que no merecem f.

II- Omisso documentais- Total urgncia ou insuficincia de elementos que provam operaes deflagradoras do tributo.Aps cientificar os interessados, estes tero seus direitos constitucional de contraditrio e ampla defesa protegidos tanto na esfera administrativa como judicial, j que este lanamento uma mera presuno relativa. Tais direitos so resguardados tambm, a ocasies que ocorrerem aps o arbitramento.

A pratica do arbitramento tem sido comum em:

I- No mbito do ITBI: Declarao de valor de imvel alienado bem menor do mercado.II- Sistemtica das pautas fiscais: I-Certos casos( inidoneidade dos valores informados pelo sujeito passivo), II- Caso a caso, protegendo o contraditrio;

III- No mbito do IR: Escriturao contbil no prestar verificao do lucro real

3- Crdito Tributrio e Decadncia

3.1- Consideraes Iniciais

Decadncia uma consequncia da necessidade de o direito lidar com questo do tempo pelo fato de nem todos os direitos e deveres serem plenamente exercidos. Est, uma forma extintiva de direito subjetivo (do sujeito ativo.), constante numa relao jurdica de direito material, substantivo ou substancial. Este, ataca o prprio direito, promovendo o decaimento ou perecimento do mesmo, o que vem a obstar a constituio do crdito tributrio pelo Fisco (art. 156,V CTN).

Diz-se que este nasce com a inrcia por parte do sujeito ativo (titular do direito), no qual, este deveria realizar o lanamento, mas, no o fazendo, interrompe o processo de positivao do direito tributrio. Nesse caso, pagamentos maiores ou indevidos devem ser restitudos caso ocorra a decadncia (art. 156,V, CTN).

Para compreenso do instituto de decadncia, certas premissas devem ser levantas. Nas quais, so:

Decadncia atinge o direito subjetivo do sujeito ativ;

Este instituto sempre decorre de lei, geralmente, em normas gerais;

Aplica-se aos princpios da legalidade e segurana jurdica;

Antes do lanamento somente ocorre a decadncia;

Ocorrendo decadncia, no opera prescrio;

Restituio de tributos atingidos pela decadncia.

3.2- Decadncia no CTN: Viso geral.

Art. 173, I, CTN, afirma que o marco inicial da contagem para decadncia ocorre no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido feito. O art. 150, 4, prev para o dia da ocorrncia do fato. Para ambos o prazo de 5 anos a somatria para ocorrer a decadncia.

Nos casos de lanamento por homologao com pagamento do tributo, ocorrer a aplicao do art. 150,4 da CTN, cujo o prazo para se contar 5 anos comea a partir do fator gerador. Quando ocorrer o lanamento por homologao sem pagamento do tributo, aplica-se o art. 173, I do CTN, conforme tambm h entendimento do STJ.3.3- A decadncia no CTN: anlise do art. 173,I

considerado a regra geral de decadncia. Alcana os tributos cujo os lanamentos so: a) direto ou de ofcio; b) por declarao ou misto; c) por homologao (este ltimo dispe regra prpria de clculo art. 150,4 da CTN).3.4- A decadncia no CTN: anlise do art. 150, 4

considerado regra especial de decadncia. Alcana os tributos lanados por homologao, com a tpica antecipao de pagamento. Prazo de 5 anos contados a partir do fato gerador. Se no houver a manifestao da Fazenda Pblica e transcorrido o tempo de decadncia (5 anos), ocorre homologao tcita, perdendo o direito de exigir o tributo ou possveis diferenas.

O art. 150, 4 do CTN, deve ser ressalvado nos casos: a) se a lei no fixar outros prazos para a homologao, o que poder faz-lo pra menos; b) se houver prova da ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.

3.5- A decadncia na viso do STJ: a acumulao de prazos.

A partir de 1995, STJ tem entendido que ocorre a cumulao de prazos do art. 150,4 e 173,I, ambos do CTN. Assim, o prazo decadncia passa a ser a cumulao de 5+5 anos, 5 anos contados a partir do fato gerador (art. 150,4 do CTN) e, posteriormente, 5 anos contados a partir do dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter ocorrido. No entanto, h crticas respeito da adoo de tal mtodo, devido ao fato do poderia(poder que no pode mais), deslocando, assim, para o infinito a ocorrncia da decadncia. Por causa disso, h forte vocao por fortes doutrinas do abandono de tal mtodo.3.6- A decadncia no CTN e a anulao do lanamento anterior.

Para os casos que ocorrem anulao nos lanamentos anteriores por causa de impugnaes feitas pelo sujeito passivo que nelas, alegam vcios formais. Nesse caso, ocorre a abertura de novo o prazo de cinco anos para que se faa novo lanamento. Tal deciso pode ser administrativa ou judicial.

3.7- A decadncia no CTN e a medida preparatria de lanamento

aplicado tal mtodo nos casos em que houver uma medida preparatria de lanamento. O preceptivo indica uma antecipao do dies a quo do prazo decadencial, na medida em que o marco inicial de contagem deslocado do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado para a data da providencia preparatria de constituio do crdito tributrio.

3.8- A decadncia e a lei complementar

A lei em estudo de nmero 5.172/66. Ela visa complementar uma norma constitucional no autoexecutvel, sujeitando-se aprovao, no Poder Legislativo, por maioria absoluta. Sua elaborao j vem indicada ou sugerida no prprio texto da Constituio, para complementao ou regulamentao de certos assuntos.

3.9- A decadncia e o prazo decenal das contribuies sociais

So as discusses doutrinarias e jurisprudncias respeito da decadncia e prescrio.

Somente o CTN pode tratar de prazos de decadncia e prescrio. Smula vinculante n.8, aplica-se para as contribuies da seguridade social as regras de decadncia e prescrio previstas no CTN, ou seja, prazo quinquenal.4- Crdito Tributrio e Prescrio.

4.1- Consideraes Iniciais

A prescrio ocasiona a extino do crdito tributrio; a perda do direito subjetivo de poder ajuizar a ao de execuo (fiscal). Este instituto, faz desaparecer o direito de pleitear a interveno do Judicirio, por causa da falta de capacidade defensiva, que foi retirado por falta do no uso dessa capacidade defensiva, ocorrendo, assim, a extino do crdito tributrio e tornando quaisquer tentativas de ingressos com aes executrias, nulas. Diferente da decadncia, que o prazo da vida do direito, a prescrio acaba com o exerccio do direito, no qual, extinguindo-se a primeira, comea-se a contar o prazo da segunda.

Vrios so os pontos em comum entre a prescrio e a decadncia. So estes:

a) So causas extintivas do crdito tributrio (art. 156,V, CTN);

b) Extinguem o direito subjetivo;

c) Nascem em razo da realizao do fato jurdico de omisso no exerccio de um direito, que se extinguem, caso ele no seja exercido durante um certo lapso temporal;

d) Interrompem o processo de positivao do direito tributrio;

e) Surgem da necessidade de o direito lidar com a questo do tempo, garantido a expectativa de segurana jurdica, sem pretenso imediata de se fazer justia;

f) Encontram respaldo em lei de normas gerais, o prprio CTN;

g) A decadncia e a prescrio podem ter seus prazos interrompidos ou suspensos;h) Ambas podem ser reconhecidas de oficio pelo juiz, ou seja, pode o magistrado decretar de oficio a decadncia e a prescrio, em cobrana judicial, quando evidenciados tais vcios (art. 269 do CPC);

i) Admitem a restituio do tributo decado ou prescrito: Unanimidade quanto a aceitao da decadncia. Divergncia na discusso quanto a devoluo do valor pago pelo tributo prescrito. CTN e inmero doutrinadores defendem que este deve ser devolvido ao contribuinte. Estudiosos de vrios Fiscos defendem que no deve ser restitudo o tributo pago pelo contribuinte. j) No se aplicam as disposies do CTN, afeta decadncia e prescrio, ao FGTS: FGTS detm natureza trabalhista e social, no tributria, o que lhe retira o timbre de contribuio fiscal ou parafiscal.4.2- O termo a quo da contagem de prescrio

O prazo no decorre do fato gerador ou da prpria obrigao tributria, mas do momento em que no mais for admissvel ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito. Sendo assim, o marco temporal de definitividade, contar-se- o prazo de cinco anos para a propositura em tempo da execuo fiscal.

A constituio definitiva do crdito tributrio acontece em datas diferentes, de acordo com o comportamento do contribuinte, em face do lanamento. Est ocorrer aps o prazo cabvel de 30 dias, a contar da intimao do lanamento, no qual, a partir da, inicia a contagem ao lustro prescricional.

De forma sintetizada, o termo a quo da contagem do prazo quinquenal de prescrio ser:

a) A data da notificao do lanamento, caso no se verifique protocolizao de impugnao administrativa do lanamento;

b) A data da notificao da deciso administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo exigido.

4.3- A prescrio e a dvida ativa

O crdito tributrio que no estiver suspenso, no extinto ou no excludo e que, no foi cumprida sua obrigao tributria nascida com o fato gerador, poder ser inscrito na dvida ativa, como resposta necessidade de cobrana judicial do sujeito. Tal procedimento tem o condo de conferir exiquibilidade relao jurdico-tributria.4.4- A prescrio e os lanamentos por homologao

O dbito declarado traduz-se no dbito constitudo por iniciativa do contribuinte, que se vale de um procedimento no impositivo. O dbito apurado pelo Fisco um procedimento impositivo.

Aps a entrega da declarao pelo contribuinte, sendo ela suficiente e correto, ocorrer a homologao tcita ou expressa, extinguindo definitivamente o crdito tributrio.

O termo a quo do lustro prescricional para eventual cobrana do tributo adequadamente declarado e no pago ser a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigao tributria, constante na Declarao.

Inexistindo o pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrio na dvida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificao ao contribuinte. O entendimento pauta-se na ideia de que o contribuinte, assumindo a iniciativa, declarou por conta prpria o debito fiscal por ele reconhecido, por meio de um procedimento no impositivo, o que, semelhana de um lanamento, dota o procedimento de suficiente exigibilidade, tendo o condo de constituir o crdito tributrio.

O STJ tem defendido que, caso o Fisco, analisando a Declarao entregue, verifique que h quantia a ser exigida alm daquela que foi declarada, ter que necessariamente proceder a um lanamento de ofcio, nos prazos decadenciais convencionais.4.5- A prescrio e as causas de interrupo

O art. 174, pargrafo nico, I a IV, do CTN, prev as situaes em que o prazo de prescrio ser interrompido, zerando-se a contagem do quinqunio, com a integral devoluo do tempo ao interessado, sendo a causa interruptiva o dies a quo do novo prazo de prescrio (lustro renovado). Os atos de interrupo, geralmente, ocorrem quando sujeito ativo manifesta seu interesse em receber o credito tributrio, demonstrando no est inerte e desidioso.

Para maior entendimento dessas situaes que ocasiona a interrupo da contagem prescricional, necessrio uma anlise mais minuciosa dos incisos supracitados. Do inciso I ao III, as hipteses de interrupo sempre sero judiciais, e a ltima hiptese, poder ser judicial ou extrajudicial. Vejamos:

a) Inciso I: Passou a ser considerado como o ato interruptivo da prescrio, e no mais a prpria citao pessoal do devedor, a partir da LC n. 118/2005. Isso conferiu maior proteo ao Fisco.

b) Inciso II: Menciona Protesto Judicial, traduzindo-se no procedimento especial e cautelar, requerido ao Juiz e ordenado por este, com a final notificao do devedor.

c) Inciso III: Refere-se a qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, parece ter feito meno s interpelaes, notificaes ou intimaes judiciais atos que poderiam se traduzir na inteno do credor em receber o pagamento do tributo.

d) Inciso IV: um ato inequvoco que importe em reconhecimento do dbito em reconhecimento do dbito pelo devedor. Este hospeda a nica hiptese de interrupo do prazo prescricional que decorre de iniciativa do prprio devedor. Est, ocorre nos seguintes casos: carta ou petio do devedor, declarao escrita, requerimento reconhecendo o dbito e pedindo compensao ou, at mesmo, pedido de parcelamento do dbito, entre outras situaes.

Existe ainda as causas de suspenso do prazo prescricional, que diferente da interrupo, no tem a contagem zerada, mas, apenas, continuada.

SUSPENSO DO CRDITO TRIBUTRIO1- Consideraes IniciaisSo casos previstos no art. 151 do CTN, que vo suspender as medidas de cobranas intentveis pelo Fisco. So casos para suspenso:

a) Moratria;

b) O depsito do seu montante integral;

c) As reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo;

d) A concesso de medida liminar em mandado de segurana;

e) A concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial;

f) O parcelamento.

A suspenso no impede a autoridade fiscal de realizar o lanamento pois, a suspenso, recai diretamente sobre a exigibilidade do crdito, impedindo apenas a propositura da execuo fiscal.

No h como imaginar a suspenso do crdito tributrio despido da precedncia da exigibilidade, sem antes ter havido o lanamento, pois este conditio sine qua dela.

Na vigncia de uma liminar, caso o Fisco no venha a efetuar o lanamento, ao cabo de cinco anos no poder mais faz-lo, ainda que a liminar seja cassada, e os pedidos do contribuinte julgados improcedentes.

A suspenso da exigibilidade do crdito no vem a implicar a suspenso do cumprimento das obrigaes acessrias, devendo, o sujeito passivo, cumpri-las independentemente da realizao da realizao da obrigao principal, como assim dispe o pargrafo nico do art. 151 do CTN.

2- MoratriaA moratria est prevista nos arts. 152 a 155 do CTN. A moratria uma dilatao legal de pagamento de tributos, submetendo-se, portanto, ao princpio da estrita legalidade (art. 97, VI, CTN). Este, tem como objetivo, realizar um acordo entre o credor e o devedor, regido pelo indigitado postulado. Esse instituto deve ser concedido por lei ordinria, permitindo-se ao sujeito passivo, o pagamento do tributo em conta nica ou parcelada, porm, de modo prorrogado.O art. 152 do CTN, classifica a moratria em carter individual e geral (inciso I e II do artigo mencionado). Eis as diferenas:

a) Moratria em carter individual (art. 152, II): Tambm denominada de moratria especfica, aquela que, concedida por lei emanada pela pessoa jurdica de direito pblico competente para instituir o tributo, beneficia as pessoas que preencherem determinados requisitos, cujo direito ao favor ser reconhecido por despacho autoridade administrativa. b) Moratria em carter geral (art. 152, I): Est, protege a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

b.1) Moratria Autonmica ou Autnoma (art. 152, I, a): concedida pelo ente detentor da competncia tributria respectiva.b.2) Moratria Heternoma (art. 152, I, b): dada pela Unio quanto a tributos de competncia dos Estados, Distrito Federal e Muncipios. So possibilidades excepcionais e inditas na tributarstica domstica. Essa moratria condicional pois, a Unio deve conced-la, simultaneamente, moratria dos prprios tributos federais e de suas obrigaes de direito privado. A moratria concedida pela Unio quanto a tributo de competncia alheia pe em risco a autonomia dos entes menores, em detrimento do pacto federativo, o que reveste o dispositivo de inconstitucionalidade.

O pargrafo nico do art. 152 da CTN, indica a possibilidade de se conceder moratria de modo total (para toda a base territorial da entidade impositora) ou parcial (parte do territrio).O art. 153 do CTN dispe que, para a concesso da moratria, seja ela em carter geral ou individual, deve-se cumprir os requisitos obrigatrios previsto no mesmo dispositivo, sendo, requisitos obrigatrios, os casos expressos no inciso I e II da norma retrocitada e requisito facultativo o inciso III do mesmo.

O art. 154 do CTN aplica-se a crditos j definitivamente constitudos ou, pelo menos, cujo lanamento j tenha sido iniciado, ressalvando, no caso, de haver lei que discipline de modo contrrio (lanamentos por homologao).O art. 155 do CTN, configura a possibilidade de anulao da moratria individual. Os dois incisos desse artigo, indica que o prazo prescricional ficar suspenso nos casos em que o sujeito passivo aja com dolo, submetendo-se, portento, ao pagamento de tributo, acrescido de juros e multa de oficio, ou no suspender, caso o sujeito passivo no tiver agido com fraude, impondo-se a exigncia de tributos e juros. 3- Depsito do Montante Integral Nos dizeres de Hugo de Brito Machado, em sua obra: Curso de Direito Tributrio, um ato voluntrio do sujeito ativo da relao tributria que pretenda suspender a exigibilidade do crdito tributrio e, por isso mesmo, no depende de autorizao do juiz, nem de qualquer outra autoridade. O depsito uma modalidade suspensiva da exigibilidade do crdito tributrio, muito comum na via judicial e no muito rotineiro na via administrativa. A integridade do depsito aquele que contempla o importe desejado pelo Fisco. Deve ser veiculado em dinheiro, como assim prev a Smula 112 do STJ que afirma: o depsito somente suspende a exigibilidade do crdito se for integral e em dinheiro.A opo de deposito pode se dar, at mesmo, nos casos em que j se tenha havido a suspenso do crdito tributrio por outro meio, conforme as possibilidades legais previstas no art. 151 do CTN. O objetivo desse caso, de obstar a fluncia dos juros de mora, caso o crdito volte a ser exigvel.

Caso o contribuinte perca, ocorrer a converso o deposito em renda, destinado definitivamente aos cofres pblicos, com a decorrencil extino do crdito tributrio (art. 156,VI, CTN). Essa converso s poder ocorrer, se for realizado sob o crivo do Poder Judicirio. O depsito do montante integral no constitui pressupostos para a discusso judicial do dbito, uma vez que nenhuma leso ou ameaa desta, ser afastada da apreciao do Poder Judicirio, no podendo, consequentemente, o legislador condicionar o exerccio do direito de ao ao depsito do tributo discutido.O depsito no se confunde com consignao de pagamento. O ltimo quando a pessoa quer pagar, o primeiro, que discutir o dbito.

4- Reclamaes e Recursos AdministrativosEsts, corporificam a possibilidade de suspenso do crdito tributrio pela via no judicial da litigiosidade. Em processo administrativo, sero assegurados os princpios da ampla defesa e o contraditrio aos litigantes, com os meios e recursos inerentes (art. 5, LV, da CF).O processo administrativo fiscal (PAF) prev efeito suspensivo s defesas e recursos, estipulados em lei, que venham a ser tempestivamente protocolizadas na repartio pblica, como forma de oposio ao lanamento tributrio.

4.1- O depsito recursal na rbita administrativa

Essa forma de depsito, na rbita administrativa, pouco atraente, em comparao com a via das reclamaes e dos recursos administrativos, igualmente suspensiva do crdito e menos onerosa ao contribuinte.

5- Concesso de Liminar em Mandado de Segurana e de Tutela Antecipada e Outras AesEst liminar sempre existiu como causa suspensiva da exigibilidade do crdito tributrio proveniente de ordem judicial. O art. 151 da CTN enumera as causas que so:I- Moratria;

II- O depsito do seu montante integral;

III- As reclamaes e os recursos, nos termos da leis reguladoras do processo tributrio administrativo;

IV- A concesso de medida liminar em mandado de segurana;

V- A concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, outras espcies de ao judicial; (includo pela Lcp n. 104, de 10/01/2001)

VI- O parcelamento. ( Includo pela Lcp n. 104, de 10/01/2001).

Assim, subsistem duas causas suspensivas da exigibilidade do crdito tributrio, oriundas de ordens emanadas do Poder Judicirio, quais sejam:

1- A concesso de medida liminar em mandado de segurana;

2- A concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies.

A ao cautelar, apesar de no constar expressamente do rol do art. 151 do CTN, representa outro meio judicial que a jurisprudncia vem ultimamente aceitando como causa suspensiva da exigibilidade do crdito tributrio, de cuja cobrana o contribuinte considere indevida.

6- Parcelamento um procedimento suspensivo do crdito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispe a carrear recursos para o Fisco, mas no de uma vez, o que conduz to somente suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, e no sua extino. O direito ao parcelamento s ocorre aps ser concedido pela autoridade administrativa que a lei fixa como competente para apreci-lo.EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO1- Consideraes Iniciais O art. 156 do CTN expressa de modo taxativo, as modalidades que podem dar ensejo vlida e legtima extino do crdito tributrio, e qualquer acrscimo de outras hipteses lista requer lei complementar da Unio sobre normas gerais tributrias.

A extino das obrigaes s podem ocorrer no que tange obrigao principal, pois as obrigaes acessrias no foram tratas pelo CTN, j que sua extino se opera pela implementao das prestaes a que elas se referem, seja positivas ou negativas.

A extino do crdito tributrio, previsto no art. 156 do CTN, se d quando ocorrer:

I- Pagamento;

II- Compensao;

III- Transao;

IV- Remisso;

V- Prescrio e Decadncia;

VI- Converso do Depsito em Renda;

VII- Pagamento Antecipado e a Homologao do Lanamento;

VIII- Consignao em Pagamento, ao final dela;

IX- Deciso Administrativa Irreformvel;

X- Deciso Judicial Passada em Julgado;

XI- Dao em Pagamento.

2- PagamentoComo prev os arts. 157 a 163 e 165 a 169 do CTN, o pagamento uma forma de extino do crdito tributrio, prescindindo de autorizao por lei. Em regra, o pagamento deve ser feito em pecnia, no entanto, o art. 162 do CTN prev o pagamento por meios sucedneos como: cheque, dinheiro, vale-postal, estampilha, papel selado ou outros processos mecnicos.A imposio de penalidades, que advm do no adimplemento da obrigao acessria ou por ausncia do recolhimento do tributo, no dispensa o pagamento integral do tributo devido.

O pagamento parcial de um crdito tributrio, no importa em presuno de pagamento das demais parcelas em que ele se decomponha, e, da mesma forma, o pagamento de outros crditos, referentes a mesmo ou outro tributo. (art. 158, I e II do CTN).

O art. 159 do mesmo cdigo, regula o local do pagamento do tributo, tendo um salvo nos casos de disposio contrria a legislao pertinente, a repartio competente do domiclio do sujeito passivo da relao jurdica tributria. No entanto, hodiernamente, os tributos so pagos, por via de regra, na rede bancria devidamente credenciada pelo Fisco )art. 7, 3).O prazo para pagamento previsto na legislao prpria de cada gravame, tendo como ressalva, regra contrria, aplicando-se o disposto no art. 160 do CTN, no qual, o prazo de 30 dias que sero contados a partir da data de notificao do lanamento ao contribuinte. O pargrafo nico do mesmo artigo, menciona a autorizao a concesso de desconto pela antecipao do pagamento, desde que preenchidas certas condies.

2.1- Consulta Tributria

um procedimento administrativo de satisfao de dvidas que dizem respeito legislao tributria, formuladas pelos contribuintes ao Fisco. prevista pelo art. 161,2 da CTN.O objetivo dessa consulta, enfocar em possveis deslizes do legislador, que tenha omitido algo, ou, ainda, dito a lei, mas de forma obscura ou ambgua. Esses vcios afastam a segurana e certeza que deve reger o dilogo ente a norma e seu destinatrio, por isso, a soluo sanar essas dvidas a consulta tributria.

Na consulta realizada pelo sujeito passivo, ele ter de pagar apenas o encargo do tributo em questo e a devida correo monetria, ficando afastada a possibilidade de cobrana de multa ou juros por meio desses procedimentos. Caso a formulao da consulta ao Fisco seja ulterior ao vencimento do prazo para pagamento do tributo, a quantia ser aumentada pelos acrscimos e juros.

2.2- A restituio de pagamento indevido ou a maior e o prazo prescricional

O CTN cuida de prazos temporais para o contribuinte pedir a restituio de quantias que e indevidamente pagou, independentemente de a pratica do ato pelo sujeito passivo ter ou no se operado por sua vontade ao tempo da realizao do pagamento inconveniente.

Deve-se analisar o instituto da prescrio sob os dois sujeitos da relao: a prescrio do direito do Fisco a perda de seu direito de propor a ao executiva fiscal; para o contribuinte, a perda do direito de ao para pleitear a repetio.

Se for pago o tributo a maior, o contribuinte tem o direito restituio, sem qualquer empecilho, a ser imposto pelo fisco, pois qualquer bice representa verdadeiro locupletamento do errio desprovido de causa.

O particular no est obrigado a postular primeiramente na orbita administrativa, para, depois, recorrer a via judicial.

Para realizar a repetio do valor pago indevidamente ou maior, deve-se obedecer ao prazo legal de 5 anos, a conta da extino do crdito tributrio. A extino do credito tributrio, nos lanamentos por homologao, dever ocorrer num momento anterior a homologao, qual seja, na prpria data do pagamento da antecipao.

A lei tributria poder atingir fatos passados quando esta for expressamente interpretativas, isto , quando for criada meramente para esclarecer um ponto obscuro na legislao vigente, e tal esclarecimento no poder acarretar aplicao de penalidades.

O art. 169 do CTN, trata respeito da ao de repetio de indbito, no qual, se houver denegao do pedido na orbita administrativa, poder o contribuinte se socorrer do Poder Judicirio, provocando-o por meio dessa ao para ser ressarcido de tributos pagos a maior ou indevidamente.

3- Compensao

Essa modalidade ocorre quando se devedor e credor, concomitantemente. uma modalidade indireta (por lei) de extino de crdito tributrio, por meio do confronto entre crdito e dbitos.A compensao no pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa e, mais especificamente, de uma autorizao do Poder Executivo.

A lei ordinria que disciplinar o regime de compensao no pode estabelecer condies e restries que resultem na inviabilizao ou mesmo inibindo a plena e integral compensao.

Alm de ocasionar a liberao da obrigao, a compensao acarreta os seguintes efeitos: juros deixam de fluir, os acessrios (garantias reais, penhores, hipoteca, etc) extinguem-se com os crditos; a prescrio no mais se consuma e impede a ocorrncia de mora do devedor.4- Transao

um acordo para concesso recproca que pe fim ao litgio. Est previsto, no art. 171 do CTN. uma modalidade indireta de extino do crdito tributrio. Nele, h reciprocidade de nus e vantagens. Esta modalidade, depende de lei autorizativa para sua instituio, na qual deve ser indicada a autoridade competente para realizar a transao em cada caso, bem como explicitar as concesses que podero ser feitas ao contribuinte.

A transao deve cingir-se aos motivos legais que do ensejo a perdo, como a situao econmica do sujeito passivo; erro ou ignorncia escusveis do contribuinte, quanto matria de fato; etc. O CTN permite somente a transao terminativa.

5- RemissoA remisso o perdo da dvida pelo credor. O Fisco faz a liberao graciosa da dvida. Est modalidade depende de autorizao legal para sua instituio. Ela deve sempre emanar do ente poltico tributante definido pela CF, como competente para legislar acerca do gravame em questo.

6- Decadncia e PrescrioOcorre quando o Fisco deixar de realizar o lanamento dentro do prazo que lhe ofertado pela lei (decadncia), ou quando deixar de propor a execuo fiscal em prazo que tambm lhe oponvel (prescrio).

7- Converso do Depsito em Renda

Ocorrido a deciso definitiva administrativa ou judicial favorvel ao sujeito ativo, o deposito integral efetuado no feito e convertido em renda a favor daquele, extinguindo-se o crdito tributrio. Durante a demanda o crdito fica suspenso, ao trmino destas, se a situao for desfavorvel ao sujeito passivo, d-se a extino do crdito tributrio.8- Pagamento Antecipado e a Homologao do Lanamento

Nessa modalidade, o sujeito passivo faz o pagamento com base em apurao realizada por ele prprio, ou seja, o pagamento feito antes do lanamento. A extino do crdito no se verifica com o pagamento, mas com a soma deste com a homologao do lanamento.

No lanamento por homologao, ocorre uma antecipao do pagamento, no qual, permite o Fisco em homolog-lo em um prazo decadencial de 5 anos, que ter incio aps a ocorrncia do fato gerador. Aps 5 anos, haver uma homologao tcita, vindo a reboque a perda do direito de lanar. Desse modo, extingue-se definitivamente o crdito tributrio, como prev o art. 156, VII, do CTN.

No entanto, se o restar valores apurados e no pagos pelo contribuinte, o Fisco poder realizar o lanamento de oficio da quantia no paga, acrescida de juros e das penalidades cabveis.

9- Consignao em Pagamento Julgada ProcedenteA consignao em pagamento vem a permitir ao sujeito passivo, de exercer seu direito de pagar o tributo, conforme as hipteses previstas no art. 164 do CTN, nas quais so:

a) Recusa de recebimento ou subordinao deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigao acessria;

b) Subordinao do recebimento ao cumprimento da exigncia administrativa sem fundamento legal;

c) Exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de Direito Pblico, de tributo idntico sobre o mesmo fato gerador.

Quando terminada a demanda e julgada procedente, a importncia depositada convertida em renda. A converso vai ser em prol do sujeito ativo credor, entendido como tal, a partir do juzo de convencimento formado pelo juiz da respectiva demanda, cabendo o acrscimo de juros de mora, sem prejuzo de penalidades cabveis, caso se trate de valor depositado inferior (art. 164, 2, do CTN).

10- Deciso Administrativa Irreformvel So decises administrativas favorveis ao contribuinte. Se contrrias, no h de se falar em extino do crdito tributrio, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentao desconstitutiva da relao jurdico-tributria.

11- Deciso Judicial Passada em JulgadoA deciso passada em julgado e extinta do crdito tributrio, uma vez representando o ultimo pronunciamento a ser emitido por autoridades julgadoras, quanto s lides que se apresentam sua apreciao. 12- Dao em Pagamento

o ato de dar em pagamento algo em substituio pecnia. O CTN admite essa modalidade extintiva para bens imveis, exclusivamente. uma modalidade indireta de extino do crdito tributrio, por carecer de edio de lei ordinria que venha a estabelecer a forma e as condies exigidas para que sejam extintos os crditos tributrios pela dao em pagamento de bens imveis. Em sntese, um procedimento administrativo que encerra a entrega voluntria do bem imvel pelo contribuinte-devedor.

Tal modalidade encontra respaldo no art. 3 do CTN, quando este afirma que o tributo em prestao pecuniria ou em cujo valor nela possa exprimir.

Como afirmado, refora-se a ideia de que tal modalidade serve somente para bens imveis, ou seja, vedada a dao em pagamento de bens mveis, servios, etc., como por exemplo: pagar tributo in natura, em trabalho, etc.

EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO1- Consideraes IniciaisA excluso do crdito tributrio, se d atravs da iseno e anistia, consiste na inviabilidade de sua constituio, ou seja, mesmo que ocorra um determinado fato gerador e a respectiva obrigao tributria, no vai haver lanamento e, consequentemente, no haver o crdito tributrio. A iseno e a anistia so normas desonerativas de deveres patrimoniais do contribuinte, atingindo-se o tributo, no caso de uma lei isentante (isencional ou isentiva) ou a multa (no caso de uma lei anistiadora). A iseno justifica-se no plano socioeconmico da realidade social que a avoca, enquanto a anistia encontra motivao no intuito do legislador em retirar o timbre de impontualidade do inadimplente da obrigao tributria.O poder de isentar ou anistiar correlato ao poder de criar tributos ou exigir penalidades, devendo haver uma simetria no plano da competncia tributria.

No CTN, so encontradas regras comuns iseno e anistia, quais sejam:

a) Art. 97 do CTN: Condiciona reserva legal a disciplina das hipteses de excluso do crdito tributrio;

b) Art. 150,6, CF: Exigibilidade de lei especifica para concesso de iseno ou anistia;c) Art. 111, I, do CTN: Utilizao compulsria do mtodo literal na interpretao de dispositivo que versem sobre a excluso do crdito tributrio;d) Art. 175, pargrafo nico, CTN: Mesmo havendo a excluso do crdito tributrio, no haver iseno do cumprimento das obrigaes acessrias.e) Art. 179, 2, do CTN: Caso tenhamos a anulao de uma lei concessiva de iseno, que no tenha sido concedida em carter geral, haver exigncias dos tributos e dos juros.

Essas causas que ocasionam a excluso do crdito tributrio, mantm ligao com o princpio da irretroatividade tributria. So aplicados a fatos geradores futuros. Diferentemente, a lei de anistia, sendo vocacionada a retirar a pecha de impontual do inadimplente, s pode conter vigncia retrospectiva.2- Estudos da Iseno

2.1- Iseno: a incidncia ou a no incidncia da norma

O STF se posicionou favoravelmente ideia originria, no sentido de que a iseno caracteriza-se como dispensa legal do pagamento determinado tributo devido, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento.Por ocasionar excluso de crdito tributrio, a iseno pode demarcar situaes em que se configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situaes. da essncia dessa norma exonerativa a estipulao de discrimes razoveis, sem que isso revista a lei de inconstitucionalidade, haja vista o subjacente interesse pblico a que sempre deve visar.

A iseno pode ser concedida de forma geral (de modo objetivo) ou de forma especfica (de modo subjetivo ou pessoal).

2.2- A revogao da lei isentiva

Conforme o art. 178 do CTN, as isenes podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenes onerosas que tm prazo certo e condies determinadas. A regra que a revogao seja plena, no entanto, no caso de isenes onerosas (tambm denominadas de bilateral ou contraprestacional) no podem ser revogadas de modo inopinado. A iseno, nesse caso, irrevogvel, no entanto, a lei que a veicula no , podendo ser revogada. Havendo a revogao de uma lei que veicula iseno onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefcio antes da revogao, tendo cumprido os requisitos que o legitimam a tanto, devero manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo aps a data de revogao da norma. Caso acabe o prazo estipulado para a iseno, cessa para o beneficirio o direito iseno, mesmo que a lei no tenha sido revogada.

A iseno onerosa, aquela que o indivduo vai ficar isento de pagar determinados tributos, por um certo lapso de tempo, enquanto o contribuinte-beneficirio estiver cumprindo com determinadas condies impostas pelo Fisco.2.2.1- A revogao da lei isentiva e o princpio da anterioridade tributria

A iseno onerosa irrevogvel, rechaando-se o debate da anterioridade tributria. Tal iseno no h de ser revogada. O STF tem entendido que, tirante o caso de iseno onerosa (submetida a lapso temporal e a certas condies), a revogabilidade dessas isenes no dotadas de onerosidade poder ocorrer a qualquer tempo, sem a necessidade de respeitar o princpio da anterioridade tributria.

2.3 A iseno e o princpio da legalidade tributria

A iseno, em princpio, deve ser concedida por lei editada pela pessoa poltica competente para tributar. A lei que conceder uma iseno, deve ser especfica, conforme estabelece o art. 150,6 da CF.

A lei que deve isentar, como regra, lei ordinria. No entanto, pode haver situaes de iseno feita por lei complementar. Se h tributos por lei complementar, sero isentos por idntica lei complementar.

O poder que isentar correlato ao poder de criar tributos, devendo haver uma simetria no plano de competncia tributria, na esteira do binmio instituir-isentar. Assim, o art. 151, III da CF, probe a Unio de conceder isenes de tributos que estejam fora de sua competncia, podendo, somente nos casos de haver permisso do ente competente. O pargrafo nico do art. 176 do CTN, trata respeito das isenes geogrficas, que so isenes que pode abranger parte do territrio de uma entidade, levando-se em consideraes as particularidades locais.

O art. 179 do CTN, trata-se de uma iseno que se contrape quela concedida em carter geral, quando diretamente concedida por lei, independentemente de despacho administrativo, a que o preceptivo se refere. O despacho individual que reconhece o direito iseno possui natureza meramente declaratria, uma vez que a concesso do benefcio matria sob expressa reserva de lei especifica, conforme o art. 150, 6, CF.

Nos casos de revogao do benefcio da moratria, tendo havido a obteno do favor legal por meio de concesso do benefcio e sua revogao. Tal situao no se mostra possvel no plano da iseno, uma vez que se trata de causa excludente do crdito tributrio, ou seja, inibitria do prprio lanamento2.4 A iseno e os tributos bilaterais

Em regra, a iseno atingir os tributos unilaterais, ou seja, aqueles no vinculados atividade estatal, nos casos, os impostos. A iseno no atingir os tributos de competncia tributria no tenha sido exercida, bem como as taxas, contribuies de melhoria (tento uma ressalva no art. 177 do CTN que torna possvel a extenso da iseno s taxas e contribuies de melhoria). Os tributos institudos posteriormente, uma vez que a exigncia da especificidade da lei instituidora do benefcio (art. 150,6, da CF) inviabiliza a concesso de iseno para tributos a serem criados. 3- Estudos da Anistia a concesso de um perdo, no campo das infraes, por meio dos efeitos de sua lei incidental. uma causa de excluso do crdito tributrio, consistente no perdo legal das penalidades pecunirias antes da ocorrncia do lanamento da multa; o perdo de infraes, do que decorre a inaplicabilidade da sano. A anistia visa o perdo da falta, da infrao, impedindo que surja o crdito tributrio correspondente multa exigvel pelo descumprimento do dever obrigacional tributrio.

O art. 180 do CTN, afirma que o perdo da falta cometida pelo contribuinte, bem como das penalidades desse fato decorrentes, abrange exclusivamente as infraes cometidas antes da vigncia da lei que concedeu.

A anistia pode ser concedida aps o comentimento da infrao e antes do lanamento da penalidade pecuniria.

O art. 181 do mesmo cdigo, afirma que a anistia pode ser geral ou limitada, sendo, neste ltimo caso, concernente:

a) s infraes relativas a determinados tributos;

b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinados montantes, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza;

c) determinada regio do territrio da entidade tributante, em funo de condies peculiares;

d) Sob condio do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei concessiva do favor ou pela autoridade administrativa.

As anistias gerais, podem ser atreladas as seguintes regras:

a) Aplicveis s infraes da legislao relativas a mais de um tributo da pessoa poltica (ou a todos os tributos da pessoa poltica);

b) Aplicveis s infraes punidas com penalidades pecunirias de qualquer valor pecunirio;

c) Incidentes sobre todo o territrio da entidade tributante;

d) No condicionadas a pagamento de tributos.

A excluso do crdito tributrio, seja por anistia ou iseno, no dispensa o contribuinte de adimplir as obrigaes tributrias acessrias.

Essa, tambm, no alcana penalidades como crime, contravenes, dolo, fraude ou simulao, salvo disposies em contrrio.

A anistia pode ser invalidade atravs da anulao do ato concessivo ou do reconhecimento de sua nulidade, sempre que comprovado que o beneficiado no preenchia as condies nem cumpria os requisitos previstos na lei.

4- Sntese Conclusiva

A iseno e a anistia ocorre de fato jurdico- tributrio, luz da subsuno tributria, constitui-se a obrigao tributria, despontam sujeito ativo e sujeito passivo, nascem os deveres patrimoniais e instrumentais. Antes da constituio do crdito tributrio pelo lanamento, interrompe-se a relao jurdica-tributria no tempo pela barreira isentiva ou anistiadora, excluindo-se o crdito tributrio. A iseno atinge o tributo e, a anistia, obsta a formalizao do crdito tributrio atinente penalidade pecuniria.

A iseno e a anistia diferente da imunidade. As primeiras, so normas obstativas do lanamento ainda que a lei tributria tenha incidido, j a segunda, uma proibio constitucional que veda a incidncia da regra tributria, obstaculizando a ao normativa do legislador ordinrio, ou seja, norma constitucional que veda a incidncia legal.Na remisso, ocorre tudo que se d na relao jurdico-tributria, atingvel pela iseno ou anistia, com a diferena de que o crdito tributrio ser plenamente constitudo por meio do lanamento, sobrevindo uma lei que perdoa o tributo ou multa j lanados, fulminando, por extino, o crdito tributrio.

CONCLUSODiante ao exposto, podemos concluir a grande importncia do crdito tributrio, instituto cuja a origem se d pelo lanamento, no qual, este advm da obrigao tributria surgida pela ocorrncia da prtica do fato gerador. H, inmeras discusses de doutrinas respeito de prazos, formas de homologao, tempo e motivos para sua suspenso, prescrio, decadncia e extino. Diversas jurisprudncias, resolues que vem tratar desse instituto com suas respectivas modalidades, classificaes dentre demais assuntos.

importante termos uma ideia bsica respeito do crdito tributrio, afinal, tal instituo movimenta a economia de nosso pas, respeito dos direitos e deveres tanto do praticamente do fato gerador (contribuinte ou responsvel), quanto do Fisco, os prazos dos respectivos sujeitos para ajuizar aes que venham a promover a execuo dos direitos de cada um.

Grande parte dos sujeitos passivos da relao jurdica-tributria, seja este contribuinte direto ou indireto (responsvel), desconhece prazos e procedimentos que tem direito, no qual, muitas vezes acaba sendo lesado. Um exemplo claro, seria a Inrcia por parte do Fisco de promover a devida ao de execuo contra o sujeito passivo, deixando tal direito prescrever ou at mesmo decair e, mesmo assim, no promover a retirada do indivduo da dvida ativa pblica. Tal inadimplemento de obrigao por parte do Fisco ocasiona ao sujeito passivo vrios problemas, ora, o sujeito passivo no pode ser prejudicado pela inrcia do Fisco.

Portanto, o estudo dos crditos tributrios se faz necessria, no s por parte de tributaristas, advogados, prestadores de concurso na rea, com tambm, por parte da sociedade, pessoas leigas que, tendo conhecimento do bsico, poderiam reivindicar diversos direitos que ests detm. REFERNCIAS BIBLIOGRFICASSABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributrio.5. ed. So Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA, Rafael Santos de Barro. Crdito Tributrio e Lanamento. Disponvel em: < http://www.fortium.com.br/blog/material/CREDITO.TRIBUTARIO.pdf>. Acesso em: Desconhecido.