Credenciamento 001/2014 - PAA Leite Anexo 01 -...

29
GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL 1 VACA 482 POÇÕES 482 VACA 200 BOA NOVA VACA 300 PLANALTO VACA 348 NOVA ITARANA VACA 249 PLANALTINO 4 VACA 1.091 MARACÁS 1.091 VACA 274 ITIRUÇU VACA 490 JAGUAQUARA VACA 281 LAFAYETE COUTINHO VACA 381 LAJEDO DO TABOCAL VACA 451 IBIRAPITANGA VACA 452 IBIRATAIA VACA 1.453 IPIAÚ VACA 227 BARRA DO ROCHA VACA 959 UBATÃ VACA 400 GANDÚ VACA 300 ITAMARI VACA 353 NOVA IBIÁ VACA 272 AIQUARA VACA 593 ITAGI VACA 440 JITAÚNA VACA 466 BARRA DO CHOÇA VACA 172 CAATIBA 10 VACA 2.044 JEQUIÉ 2.044 11 VACA 2.658 VITÓRIA DA CONQUISTA 2.658 VACA 541 DARIO MEIRA VACA 491 ITAJIBÁ VACA 182 FIRMINO ALVES VACA 406 ITAJÚ DO COLÔNIA VACA 485 ITORORÓ VACA 334 SANTA CRUZ DA VITÓRIA VACA 462 COARACI VACA 845 ITAJUÍPE VACA 460 URUÇUCA 15 VACA 2.000 ITABUNA 2.000 16 VACA 2.905 ITABUNA 2.905 VACA 285 BARRO PRETO VACA 375 ITAPÉ VACA 318 FLORESTA AZUL VACA 449 IBICARAÍ VACA 910 ITAMBÉ VACA 1.600 ITAPETINGA VACA 282 MAIQUINIQUE VACA 322 POTIRAGUÁ VACA 250 ALDEIA TUPINAMBÁ DE OLIVENÇA - (ILHÉUS) VACA 1.252 ILHÉUS VACA 607 U.N.A Credenciamento 001/2014 - PAA Leite Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite 2 3 5 6 7 8 21 17 18 12 9 14 19 20 13 767 2.109 660 2.510 604 1.407 1.032 500 597 1.426 638 1.767 3.542 1.053 1.305

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GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL

1 VACA 482 POÇÕES 482VACA 200 BOA NOVA

VACA 300 PLANALTO

VACA 348 NOVA ITARANA

VACA 249 PLANALTINO

4 VACA 1.091 MARACÁS 1.091VACA 274 ITIRUÇU

VACA 490 JAGUAQUARA

VACA 281 LAFAYETE COUTINHO

VACA 381 LAJEDO DO TABOCAL

VACA 451 IBIRAPITANGA

VACA 452 IBIRATAIA

VACA 1.453 IPIAÚ

VACA 227 BARRA DO ROCHA

VACA 959 UBATÃ

VACA 400 GANDÚ

VACA 300 ITAMARI

VACA 353 NOVA IBIÁ

VACA 272 AIQUARA

VACA 593 ITAGI

VACA 440 JITAÚNA

VACA 466 BARRA DO CHOÇA

VACA 172 CAATIBA

10 VACA 2.044 JEQUIÉ 2.044

11 VACA 2.658 VITÓRIA DA CONQUISTA 2.658VACA 541 DARIO MEIRA

VACA 491 ITAJIBÁ

VACA 182 FIRMINO ALVES

VACA 406 ITAJÚ DO COLÔNIA

VACA 485 ITORORÓ

VACA 334 SANTA CRUZ DA VITÓRIA

VACA 462 COARACI

VACA 845 ITAJUÍPE

VACA 460 URUÇUCA

15 VACA 2.000 ITABUNA 2.000

16 VACA 2.905 ITABUNA 2.905VACA 285 BARRO PRETO

VACA 375 ITAPÉ

VACA 318 FLORESTA AZUL

VACA 449 IBICARAÍ

VACA 910 ITAMBÉ

VACA 1.600 ITAPETINGA

VACA 282 MAIQUINIQUE

VACA 322 POTIRAGUÁ

VACA 250ALDEIA TUPINAMBÁ DE

OLIVENÇA - (ILHÉUS)

VACA 1.252 ILHÉUS

VACA 607 U.N.A

Credenciamento 001/2014 - PAA Leite

Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite

2

3

5

6

7

8

21

17

18

12

9

14

19

20

13

767

2.109

660

2.510

604

1.407

1.032

500

597

1.426

638

1.767

3.542

1.053

1.305

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GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL

Credenciamento 001/2014 - PAA Leite

Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite

VACA 300 CAMAMU

VACA 319 TAPEROÁ

VACA 292 IGRAPIÚNA

VACA 361 ITUBERÁ

VACA 260 PIRAI DO NORTE

VACA 573 VALENÇA

VACA 537 CAMACÃ

VACA 266 JUSSARI

VACA 503 ARATACA

VACA 200ALDEIA TUPINAMBÁ SERRA DO

PADEIRO (BUERAREMA)

VACA 380 BUERAREMA

VACA 400 SÃO JOSÉ DA VITÓRIA

VACA450

ALDEIA IND. CARAMURU CAT.

PARAGUAÇÚ (PAU BRASIL)

VACA 234 PAU BRASIL

VACA 300 MASCOTE

VACA 203 SANTA LUZIA

VACA 300 CONCEIÇÃO DA FEIRA

VACA 4.615 FEIRA DE SANTANA

VACA 655 SÃO GON. DOS CAMPOS

VACA

300

ALDEIA PATAXÓ COROA

VERMELHA SANTA CRUZ DE

CABRÁLIA – SANTA CRUZ DE

CABRÁLIA

VACA 342 SANTA CRUZ DE CABRÁLIA

VACA 1.069 PORTO SEGURO

VACA 312 ACAJUTIBA

VACA 618 APORÁ

VACA 400 CIPÓ

VACA 294 CRISÓPOLIS

VACA 494 INHAMBUPE

30 VACA 955 GUARATINGA 955VACA 451 EUNÁPOLIS

VACA 661 ITABELA

VACA 331 ITAGIMIRIM

VACA 397 ITANHÉM

VACA 263 JUCURUÇU

VACA 823 MEDEIROS NETO

CABRA 300 CAMPO FORMOSO

CABRA 300 ITIÚBA

CABRA 300 SENHOR DO BONFIM

VACA 403 CAÉM

VACA 487 CALDEIRÃO GRANDE

VACA 1.076 JACOBINA

VACA 246 MIGUEL CALMON

VACA 609 MIRANGABA

VACA 202 SAÚDE

29

25

26

28

31

32

33

34

22

23

24

27

2118

1443

1483

900

3023

684

503

1711

1306

980

2.105

5570

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GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL

Credenciamento 001/2014 - PAA Leite

Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite

VACA 236 IBIRAPUÃ

VACA 138 LAJEDÃO

VACA 157 VEREDA

VACA 368 ALCOBAÇA

VACA 681 CARAVELAS

VACA 747 MUCURÍ

VACA 800 NOVA VIÇOSA

VACA 616 PRADO

VACA 2.040 TEIXEIRA DE FREITAS

VACA 1.120 ITAMARAJU

38 VACA 2.248 GUANAMBI 2.248VACA 550 CAETITÉ

VACA 257 IBIASSUCÊ

VACA 404 LAGOA REAL

VACA 300LIVRAMENTO DE NOSSA

SENHORA

VACA 369 CAPELA DO ALTO ALEGRE

VACA 363 PÉ DE SERRA

VACA 196 PINTADAS

41 VACA 1.000 BRUMADO 1.000

42 VACA 963 IPIRÁ 963VACA 431 CONDE

VACA 852 ENTRE RIOS

VACA 614 ESPLANADA

VACA 400 JEREMOABO

VACA 300 NOVO TRIUNFO

VACA 300 PEDRO ALEXANDRE

VACA 500 SANTA BRIGIDA

VACA 305 CORONEL JOÃO SÁ

VACA 586 ABARÉ

VACA 600 CHORROCHÓ

VACA 878 CURAÇÁ

VACA 300 MACURURÉ

VACA 279 RODELAS

VACA 300 ABAÍRA

VACA 300 BONINAL

VACA 328 PIATÃ

VACA 300 SEABRA

CABRA 127 JUSSARA

CABRA 513 SÃO GABRIEL

CABRA 300 XIQUE XIQUE

VACA 300 CASA NOVA

VACA 300 SENTO SÉ

CABRA 334 NOVA FÁTIMA

CABRA 300 RETIROLÂNDIA

CABRA 350 CONCEIÇÃO DO COITÉ

CABRA 181 SÃO DOMINGOS

CABRA 300 CANDEAL

CABRA 350 RIACHÃO DO JACUÍPE

46

47

50

35

40

44

45

48

49

36

37

39

43

928

831

940

984

1805

2643

600

1228

1897

3212

3.160

1511

531

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GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL

Credenciamento 001/2014 - PAA Leite

Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite

VACA 246 ANGUERA

VACA 282 SERRA PRETA

VACA 338 MUNDO NOVO

VACA 314 PIRITIBA

VACA 2.200 FEIRA DE SANTANA

VACA 209 ANTÔNIO CARDOSO

VACA 247 RAFAEL JAMBEIRO

VACA 306 CAPIM GROSSO

VACA 189 GAVIÃO

VACA 487 QUIXABEIRA

VACA 292 SÃO JOSÉ DO JACUÍPE

VACA 370 SERROLÂNDIA

VACA 500 MAIRI

VACA 202 VÁRZEA DA ROÇA

VACA 163 VÁRZEA DO POÇO

VACA500

ASSOCIAÇÃO MOR. BELA VISTA

E ADJACÊNCIAS SERRINHA –

(SERRINHA)

VACA 242 ICHU

VACA 384 LAMARÃO

VACA 526 SANTA BÁRBARA

VACA 207 SANTANÓPOLIS

VACA 323 TANQUINHO

VACA450

ASSOCIAÇÃO DES. COM.

IDEALISTA TUPINENSE ( BOA

VISTA DO TUPIM )

VACA 300 BAIXA GRANDE

VACA 233 BOA VISTA DO TUPIM

VACA 183 IBIQUERA

VACA 127 LAJEDINHO

VACA 272 MACAJUBA

VACA 658 RUY BARBOSA

VACA 265 UTINGA

VACA 300 ANDARAÍ

VACA 399 IAÇU

VACA 350 ITAETÉ

VACA 269 MARCIONÍLIO SOUZA

VACA 300 MUCUGÊ

VACA 300 NOVA REDENÇÃO

VACA 365 ITAPICURU

VACA 350 OLINDINA

VACA 384 RIO REAL

60 VACA 247 IRAMAIA 247VACA 362 CENTRAL

VACA 430 UIBAÍ

VACA 685 PRESIDENTE DUTRA

VACA 179 ITAGUAÇÚ DA BAHIA

VACA 543 JUSSARA

59

57

58

61

62

53

54

55

56

51

52

1099

1477

722

2223

2183

652

865

2182

2.656

1644

528

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GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL

Credenciamento 001/2014 - PAA Leite

Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite

VACA 371 BARRO ALTO

VACA 312 BARRA DO MENDES

VACA 400 CANARANA

VACA 389 IBIPEBA

VACA 475 IBITITÁ

VACA 292 AURELINO LEAL

VACA 327 ITACARÉ

VACA 316 MARAÚ

VACA 322 UBAITABA

VACA 224 CRAVOLANDIA

VACA 246 IRAJUBA

VACA 276 JEQUIRICA

VACA 317 LAGE

VACA 296 MUTUÍPE

VACA 246 SANTA INÊS

VACA 291 UBAÍRA

VACA 316 AMÉRICA DOURADA

VACA 874 IRECÊ

VACA 164 LAPÃO

VACA 331 JOÃO DOURADO

VACA 256 ÁGUA FRIA

VACA 323 CORAÇÃO DE MARIA

VACA 363 IRARÁ

VACA 271 PEDRÃO

68 VACA 269 IBICUÍ 269VACA 483 TEODORO SAMPAIO

VACA 510 TERRA NOVA

VACA 239 ARAMARI

VACA 546 ARACI

VACA 282 BARROCAS

VACA 292 BIRITINGA

VACA 343 TEOFILÂNDIA

VACA 395 CANSANÇÃO

VACA 517 MONTE SANTO

VACA 279 NORDESTINA

VACA 124 QUEIMADAS

CABRA 408 SANTA LUZ

CABRA 309 VALENTE

VACA 504 EUCLIDES DA CUNHA

VACA 365 QUIJINGUE

VACA 485 TUCANO

VACA 281 RIBEIRA DO AMPARO

VACA 452 RIBEIRA DO POMBAL

VACA 265 HELIÓPOLIS

VACA 272 ADUSTINA

VACA 261 ANTAS

VACA 355 CÍCERO DANTAS

VACA 335 PARIPIRANGA

VACA 259 SÍTIO DO QUINTO

70

73

74

75

63

66

71

72

67

69

64

65 1896

1315

717

1354

998

1482

1463

1213

1232

1947

1685

1257

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GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL

Credenciamento 001/2014 - PAA Leite

Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite

VACA 267 GLÓRIA

VACA 653 PAULO AFONSO

VACA 300 GOVERNADOR MANGABEIRA

VACA 345 CACHOEIRA

VACA 322 MURITIBA

VACA 254 SÃO FELIX

VACA 287 SAPEAÇU

VACA 258 CANDIBA

VACA 292 PALMAS DE MONTE ALTO

VACA 266 PINDAÍ

VACA 245 SEBASTIÃO LARANJEIRAS

VACA 275 BREJÕES

VACA 237 ELÍSIO MEDRADO

VACA 240 SÃO MIGUEL DAS MATAS

VACA 322 CASTRO ALVES

VACA 278 ITATIM

VACA 260 MILAGRES

VACA 249 SANTA TEREZINHA

VACA 445 SANTO ESTEVÃO

VACA 359 AMARGOSA

VACA 492 SANTO ANTONIO DE JESUS

VACA 239 VARZEDO

VACA 300 BONITO

VACA 294 MORRO DO CHAPÉU

VACA 300 TAPIRAMUTÁ

VACA 300 CAFARNAUM

VACA 245 APUAREMA

VACA 346PRESIDENTE TANCREDO

NEVES

VACA 279 TEOLÂNDIA

VACA 336 WENCESTAU GUIMARÃES

VACA 323 ENCRUZILHADA

VACA 281 ITARANTIM

VACA 289 MACARANI

VACA 273 MANOEL VITORINO

VACA 245 MIRANTE

VACA 262 IGUAÍ

VACA 298 NOVA CANAÃ

VACA 290 UMBURANAS

VACA 277 VÁRZEA NOVA

VACA 453 AMÉLIA RODRIGUES

VACA 302 CANDEIAS

VACA 460 CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

VACA 621 SANTO AMARO

VACA 843 SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

VACA 334 JAGUARARI

VACA 1.152 JUAZEIRO

86

88

82

78

85

87

89

81

83

84

76

79

80

77

560

2679

1194

518

567

1486

1206

893

1090

1061

752

1554

1.508

920

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GRUPO TIPO COTA NOME DA LOCALIDADE TOTAL

Credenciamento 001/2014 - PAA Leite

Anexo 01 - Relação de Grupo de Municípios e Cotas de Leite

VACA 268 ANDORINHA

VACA 529 SENHOR DO BONFIM

VACA 257 ANTONIO GONÇALVES

VACA 296 FILADÉLFIA

VACA 308 PINDOBAÇU

VACA 294 PONTO NOVO

VACA 258 MORTUGABA

VACA 240 GUAJERU

VACA 257 JACARACI

VACA 244 MALHADA DE PEDRA

VACA 248 PIRIPÁ

VACA 290 TREMEDAL

VACA 278 CACULÉ

VACA 291 BELO CAMPO

VACA 257 LICINIO DE ALMEIDA

VACA 287 URANDI

VACA 286 CONDEUBA

VACA 236 CORDEIROS

VACA 269 PRESIDENTE JÂNIO QUADROS

VACA 260 RIO DO ANTÔNIO

VACA 300 SERRA DO RAMALHO

VACA 254 IUIÚ

VACA 311 MALHADA

VACA 359 CARRINHANHA

VACA 266 MATINA

VACA 270 IGAPORÃ

VACA 372 RIACHO DE SANTANA

VACA 200 TANQUE NOVO

VACA 247 BREJOLÂNDIA

VACA 260 CANÁPOLIS

VACA 265 SANTA MARIA DA VITÓRIA

VACA 334 SANTANA

VACA 303 COCOS

VACA 200 SÍTIO DO MATO

VACA 299 SERRA DOURADA

VACA 312 FORMOSA DO RIO PRETO

VACA 322 RIACHÃO DAS NEVES

VACA 267 MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO

VACA 319 IBOTIRAMA

VACA 287 BAIANÓPOLIS

VACA 280 COTEGIPE

VACA 275 CRISTÓPOLIS

VACA 267 WANDERLEY

VACA 717 BARREIRAS

VACA 337 SÃO DESIDÉRIO

100 VACA 785 BOM JESUS DA LAPA 785

101 VACA 349 LUIZ EDUARDO MAGALHÃES 349VACA 484 CATU

VACA 692 POJUCA

VACA 1.879 ALAGOINHAS

VACA 403 ITANAGRA

98

99

102

93

94

95

96

97

90

91

92

3458

586

2163

1108

1908

634

1224

797

1155

2650

1051

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Credenciamento nº 00/20__

Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

A proponente acima qualificada requer, através do presente documento o seu CREDENCIAMENTO para a prestação de serviços conforme Portaria nº.72/2012 e Regulamento publicado por esta Secretaria, declarando, sob as penas da lei, que:

a) As informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras;

b) Qualquer fato superveniente impeditivo de credenciamento ou de contratação será informado;

c) Conhece os termos do Regulamento de Credenciamento bem assim das informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, com as quais concorda;

d) Está de acordo com as normas e tabela de valores definidos;

e) Não se encontra suspenso (a), nem declarado inidôneo para participar de licitações ou contratar com órgão ou entidades da Administração Pública;

19

PROPONENTE:

CNPJ:

ÁREA(s) DE ATUAÇÃO:

ENDEREÇO:

COMPLEMENTO

TELEFONE(DDD): CELULAR:

ENDEREÇO ELETRÔNICO: E-MAIL:

MUNICÍPIO QUE RESIDEGRUPOS DE MUNICÍPIOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

f) Não se enquadra nas situações de impedimentos previstos no Regulamento do credenciamento;

g) Os serviços pleiteados para credenciamento são compatíveis com o seu objeto social, com o registro no Conselho Profissional competente, com a experiência, a capacidade instalada, a infra-estrutura adequada à prestação dos serviços conforme exigido; h) Realizará todas as atividades a que se propõe;

i) Apresenta o currículo técnico da pessoa jurídica e currículos da equipe técnica, com as respectivas cartas de anuência.

Anexando ao presente requerimento toda a documentação exigida no Regulamento do credenciamento, devidamente assinada e rubricada, pede deferimento,

[Local],_____de __________________ de 201___.

_____________________________________________________ ASSINATURA

20

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

MINUTA DO TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO

Credenciamento número

TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A POBREZA DO ESTADO DA BAHIA – SEDES.

O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria da Administração, inscrita no CNPJ n.º 13.323.274/0001-63, situada à 2ª Avenida, nº 200, Plataforma III, 2º andar, Centro Administrativo da Bahia – CAB, neste ato representado pela [Secretária SEDES], devidamente autorizada por Decreto de Delegação de Competência, publicado no Diário Oficial do Estado de / /, doravante denominado ESTADO e a _____________ CPF n.______, com endereço na ________________, credenciada por ato publicado no DOE de XX/XX/XX, processo Administrativo n.____, Portaria n.____e Regulamento, doravante denominada apenas CREDENCIADA (Pessoa Credenciada), celebram o presente termo de adesão, que se regerá pela Lei Federal n°8.666/93 art. 25, caput e Lei Estadual n°9.433/05, arts. 60 a 63, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Constitui objeto do presente instrumento a adesão da CREDENCIADA ao presente termo de credenciamento para os serviços na categoria___________, especificamente para o fornecimento de__________

§1º. A execução desses serviços será parte integrante e vinculada ao PROJETO_______

§3º. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a modificação dos componentes de sua equipe, apresentada no plano de trabalho, se for à hipótese, sem o assentimento prévio do ESTADO e fora da exceção prevista no regulamento do credenciamento – Portaria nº 069/2014. §4º. Os serviços objeto deste credenciamento não poderão sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados pela contratada, sob a inteira responsabilidade trabalhista, funcional e operacional desta.

CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO

O prazo de vigência desse termo é de________, a contar de sua publicação em extrato resumido no DOE e o prazo de execução para o integral cumprimento da cota prevista em cada grupo de município ou por município será de......, a contar da expedição da primeira autorização para o fornecimento do leite para o programa.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

Os serviços prestados pela CREDENCIADA serão remunerados no valor de R$_______, por litro de leite beneficiado, sendo que o Contratante repassará diretamente para os produtores (agricultores familiares) o valor de R$_____, por litro de leite.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor estimado para o presente instrumento é de R$____________. CLÁUSULA QUARTA – PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da programação orçamentária a seguir especificada:

Unidade: Fonte: Projeto/Atividade: Elemento de despesa: Gestora Orçamentária

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO.lEm consonância com o §5º do art. 6º, combinado com a letra “a” do inc. XI do art. 79 da Lei n°9.433/05, os pagamentos devidos à CREDENCIADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada etapa, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º. As situações a que alude o Decreto Estado n. 9.265/04 da emissão de notas fiscais modelos 1 ou 1-A, sujeitar-se-ão, nas hipóteses previstas, à emissão de nota fiscal eletrônica.

§2º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir da sua regularização por parte da CREDENCIADA.

§3º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.

§4º. As faturas far-se-ão acompanhar da documentação probatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a prestação do serviço, no mês anterior à realização dos serviços.

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO E REVISÃO

Os preços são fixos e irreajustáveis para o período de vigência desse termo e salvo as alterações do preço do fornecimento, que dependerão de determinação das resoluções do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as quais passarão a integrar a nova tabela de preços do sistema de credenciamento, a partir de sua publicação. §1º - Ainda que haja atraso no pagamento do fornecimento do leite, aplicar-se-á a tabela vigente da época do fornecimento, ainda que nova tabela já se encontre publicada.

CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

A CREDENCIADA, além das determinações contidas no Regulamento e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

I. Executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos todas as obrigações assumidas, sujeitando-se a fiscalização da equipe do ESTADO para a observância das determinações da contratação;

II.

Disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços;

III.

Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao ESTADO e/ou a terceiros;

IV.

Comunicar ao ESTADO qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;

V. Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados;

VI.

Observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;

VII.

Encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos sobre ela incidentes, prêmio de seguro pessoal, devendo apresentar sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos;

VIII.

Acatar apenas as solicitações de serviços emitidos por servidores(as) formalmente autorizados pelo Estado;

IX.

Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo;

X. Promover a entrega diária de leite nos municípios constantes do plano de trabalho deste termo, nos postos de distribuição determinados pelo Contratante, em transporte/vasilhame de armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições técnicas previstas na legislação em vigor;

XI.

Assegurar o fornecimento de freezers para estocagem de leite nos pontos de distribuição nos locais contemplados com energia elétrica;

XII.

Assegurar a cota de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato;

XIII.

Garantir a visibilidade da data de validade dos produtos nas embalagens;

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:

I. Aprovar a relação dos produtores rurais que irão fornecer o leite para o beneficiamento;

II. Efetuar o pagamento dos serviços prestados na forma e condições ajustadas;

III. Orientar e monitorar o Credenciado para o cumprimento do ajuste com integral observância das normas e regulamentos federais aplicáveis ao presente termo, bem assim entregar a credencial de apresentação da CREDENCIADA quando estiver desenvolvendo suas atividades vinculadas ao projeto ou atividade objeto dessa contratação;

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

IV.

Fiscalizar e orientar adequações e/ou mudanças necessárias na estrutura física ou na logística de distribuição, a fim de aprimorar a prestação do fornecimento;

CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO

Competirá ao Estado proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual n° 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Estado não eximirá à CREDENCIADA de total responsabilidade na execução do contrato.

Parágrafo único. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei Estadual n° 9.433/05, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade do Estado, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.

CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES

A inexecução total ou parcial, inclusive por atraso injustificado na execução das obrigações firmadas neste Termo de Adesão, ensejará a aplicação da pena de multa, em percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal, sem prejuízo do afastamento cautelar da execução dos serviços para convocação imediata da pessoa credenciada seguinte, enquanto se examina, em processo regular, assegurada a ampla defesa, a comprovação ou não de falta susceptível de outras penalidade e de descredenciamento.

Aplicar-se-ão nesse sistema de credenciamento as seguintes penalidades:a) Advertência por escrito

b) Multa de 30% (trinta porcento), sobre o faturamento mensal do termo de adesão vigente nas hipóteses de suspensão no fornecimento total ou parcial, sem prévia justificativa pela pessoa credenciada, alterações, mediante fraude comprovada, na qualidade do leite;

c) Multa de até 30% (trinta porcento) sobre o faturamento do termo de adesão vigente nas outras hipóteses de descumprimento total ou parcial do termo de adesão.

A aplicação da penalidade observará a ampla defesa e o direito ao contraditório, em processo regular para a comprovação ou não de falta, aplicando-se, ainda, se for a hipótese, outras sanções e o descredenciamento.

Na hipótese de instauração de processo administrativo regular, a Comissão Processante fundamentará a aplicação de penalidade cabível ou de descredenciamento em parecer produzido por um dos órgãos oficiais, responsável pela fiscalização da execução do serviço, em especial a que procede análise técnica da qualidade do fornecimento do leite.

A Comissão Permanente de Credenciamento poderá suspender cautelarmente a pessoa credenciada da execução dos serviços, por 90 (noventa) dias, do sistema de credenciamento, para convocação imediata da pessoa credenciada seguinte, quando se verificar as hipóteses previstas na letra b desse item.

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____________________________________________________________________________________________________________

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃOA inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/05.

§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05.

§2º. A rescisão do contrato implica o descredenciamento do prestador, o que poderá ocorrer ainda, quando:

I. Comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa da CREDENCIADA, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;

II. Parecer técnico desfavorável da qualidade do serviço prestado.

§3º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.

§4º. A CREDENCIADA poderá residir administrativamente o contrato, de acordo com o previsto no art. 63, VIII da Lei Estadual no 9.433/05, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, sem prejuízo da conclusão dos serviços já iniciados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Após o atendimento dos procedimentos do INFOLEITE, a Credenciada deverá enviar ao Contratante a nota fiscal global do produto beneficiado/distribuído no período.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VINCULAÇÃO AO REGULAMENTOVinculam-se a este Termo de Adesão, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo referido no preâmbulo deste instrumento, na Portaria Nº 069/2014 e seu Regulamento 001/14 e seus anexos, publicados no DOE. As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por estarem assim justos e contratados(as), firmam o presente termo de adesão em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.

Local, ____ de ________ de 20__.

CONTRATANTE CREDENCIADA

TestemunhaAssinatura e CPF

TestemunhaAssinatura e CPF

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Artigo I.Artigo I.RESOLUÇÃO Nº 65, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

DOU de 28/11/2013 (nº 231, Seção 1, pág. 111)

Dispõe sobre os preços de referência para operações de aquisição de leite, no âmbito do Programa

de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA - Leite),

estabelece sua metodologia de cálculo e dá outras providências.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições

que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e pelo art. 21 do

Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e, considerando a Nota Técnica SUINF/SUPAF nº

001/2013, de 11 de outubro de 2013, apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento -

CONAB, e a Nota Técnica nº 20/2013-CGILE/DECOM/SESAN/MDS, de 15 de outubro de 2013,

resolve:

Art. 1º - Os preços a serem pagos aos beneficiários produtores, pelo litro de leite, no âmbito do

Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de

Leite (PAA - Leite) serão calculados pela média dos preços pagos ao produtor nos últimos 3 (três)

meses, em cada Unidade da Federação onde for implementado o Programa, apurados pela

Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 1º - Nos Estados em que não houver série histórica de preços, serão adotados os preços pagos

ao produtor, apurados pela Conab, em mercado regional.

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

§ 2º - Nos Estados em que não houver série histórica completa de preços, será adotado o preço

pago ao produtor no mês mais recente em que tenha havido apuração pela Conab.

Art. 3º - Os preços de referência para aquisição do leite, no âmbito do PAA - Leite, estabelecidos

com base na metodologia definida no art. 1º, ressalvado o disposto no art. 2º, encontram-se

dispostos no Anexo desta Resolução.

Art. 4º - Os Convenentes, com anuência do Concedente, poderão majorar os preços pagos aos

beneficiários produtores e/ou aos laticínios em até 10% (dez por cento) do valor do respectivo preço

de referência estabelecido no Anexo.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 57, de 26 de fevereiro de 2013, do Grupo Gestor do

Programa de Aquisição de Alimentos.

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS - p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

PEDRO ANTÔNIO BAVARESCO - p/Ministério do Desenvolvimento Agrário

JOSÉ EDUARDO PIMENTEL DE GODOY JÚNIOR - p/Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão

SARA REGINA SOUTO LOPES - p/Ministério da Educação

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETO - p/Ministério da Fazenda

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____________________________________________________________________________________________________________

ANEXO V

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Artigo II.Artigo I.RESOLUÇÃO Nº 61, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

DOU de 24/10/2013 (nº 207, Seção 1, pág. 105)

Estabelece as normas que regem o Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à

Produção e ao Consumo de Leite - PAA - Leite.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições

que lhe conferem o § 3º do artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o artigo 21 do

Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as normas e procedimentos referentes ao Programa de Aquisição de

Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e Consumo de Leite - PAA-Leite, conforme o disposto

nesta Resolução.

Art. 2º - Os objetivos do PAA-Leite, a ser operacionalizado na Região Nordeste, no norte de Minas

Gerais e nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, são:

I - contribuir para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de

vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional por meio da

distribuição gratuita de leite;

II - fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos

agricultores familiares, com prioridade para aqueles agrupados em organizações fornecedoras e/ou

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____________________________________________________________________________________________________________

inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a preços

justos; e

III - integrar o leite aos demais circuitos de abastecimento do PAA, por meio do atendimento a

entidades da rede socioassistencial, equipamentos de alimentação e nutrição e unidades da rede

pública e filantrópica de ensino.

Art. 3º - O PAA-Leite pode ser executado por órgãos ou entidades da administração pública

estadual, direta ou indireta, por meio de convênio celebrado com a União, por intermédio do

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Art. 4º - Os beneficiários consumidores do PAA-Leite são:

I - famílias registradas no CadÚnico que possuam, entre seus membros, pessoa em alguma das

seguintes condições:

a) gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam

exame pré-natal;

b) crianças de dois a sete anos de idade, que possuam certidão de nascimento e estejam com o

controle de vacinas em dia;

c) nutrizes até seis meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida da

criança;

d) pessoas com sessenta anos ou mais; e

e) outros, desde que justificado e autorizado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e

pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sesan; e

II - pessoas atendidas pelas unidades recebedoras, ou seja, por entidades da rede

socioassistencial, equipamentos públicos de alimentação e nutrição e unidades da rede pública e

filantrópica de ensino, dentre outras entidades públicas, que sirvam refeições regularmente.

§ 1º - Os beneficiários descritos no inciso I terão direito a um litro de leite por dia até o limite de dois

litros por família.

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____________________________________________________________________________________________________________

§ 2º - Para efeitos de cadastramento dos beneficiários descritos no inciso I, o beneficiário titular

será aquele que se enquadre no perfil de beneficiário consumidor do PAA-Leite, devendo ser

registrado no instrumento de cadastro o nome de sua mãe e o número do NIS.

§ 3º - No mínimo trinta por cento do leite adquirido será destinado para o atendimento às unidades

recebedoras descritas no inciso II, preferencialmente aquelas já atendidas pelo PAA por meio da

modalidade Compra com Doação Simultânea.

Art. 5º - Os beneficiários fornecedores do PAA-Leite são os produtores de leite que atendam aos

requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e apresentem a Declaração

de Aptidão ao Pronaf - DAP, regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA,

desde que participem das ações promovidas pelo convenente, notadamente as relativas à

assistência técnica, e realizem a vacinação do rebanho, conforme legislação pertinente.

§ 1º - Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser priorizadas:

I - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito

privado, com, no mínimo, três anos de existência, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf -

DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do Programa de

Aquisição de Alimentos - GGPAA, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e

vendam o leite já pasteurizado ao Programa;

II - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito

privado, com, no mínimo, três anos de existência, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf -

DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo GGPAA, que contratem o

beneficiamento do leite e vendam o produto já pasteurizado ao Programa; e

III - pessoas inscritas no CadÚnico, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e

comunidades tradicionais e público beneficiário do Plano Brasil Sem Miséria.

§ 2º - Deverá ser respeitado o percentual mínimo de trinta por cento de mulheres no total de

beneficiários fornecedores, conforme disposto na Resolução nº 44, de 16 de agosto de 2011, do

GGPAA.

Art. 6º - O cadastramento das organizações fornecedoras aptas a comercializarem o leite

pasteurizado será realizado pelo convenente preferencialmente por meio de chamamento público,

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ESTADO DA BAHIASECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA

____________________________________________________________________________________________________________

do qual será dada ciência à Sesan, por meio do envio de documentação comprobatória da

realização do chamamento e de seu resultado, conforme previsto no instrumento de convênio.

Parágrafo único - Nas Unidades da Federação em que houver mais de uma organização

fornecedora apta a comercializar o leite pasteurizado, uma única organização não poderá realizar o

beneficiamento de mais de cinquenta por cento do leite disponível.

Art. 7º - Para a apuração do teto a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 19 do Decreto nº

7.775, de 2012, o limite máximo de aquisição do PAA-Leite será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

por unidade familiar/DAP, para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e de julho

a dezembro, com limite de venda de cem litros por dia por produtor.

§ 1º - Caso o valor definido no caput não seja utilizado totalmente em um semestre, não poderá ser

compensado no semestre seguinte.

§ 2º - Para fixação do valor definido no caput devem ser considerados os preços pagos ao produtor

pelo leite in natura, em sua propriedade ou no tanque de resfriamento.

§ 3º - Caso o beneficiário fornecedor alcance a cota limite no semestre, deverá ser substituído por

outro que não tenha atingido a cota, observadas as prioridades estabelecidas no art. 5º .

§ 4º - O beneficiário fornecedor poderá participar de outras modalidades do PAA, desde que sejam

respeitados os limites financeiros, por unidade familiar/DAP, descritos no art. 19 do Decreto nº

7.775, de 2012.

§ 5º - Caso o beneficiário fornecedor participe do Programa por meio de organização fornecedora, o

valor total a receber por unidade familiar/DAP será o mesmo exposto no caput.

Art. 8º - O convenente poderá, desde que o pleito seja analisado e autorizado pelo concedente,

formalizar parceria com cooperativas de agricultores familiares, portadoras de DAP Especial -

Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo GGPAA, para que estas viabilizem a

execução do Programa, desde que obedecidas as demais normas do PAA-Leite, conforme previsto

no instrumento de convênio.

Parágrafo único - Na hipótese descrita no caput, as cooperativas de produtores realizarão o registro

dos agricultores, a gestão e o pagamento às beneficiadoras de leite.

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____________________________________________________________________________________________________________

Art. 9º - A contratação das empresas beneficiadoras do leite deverá ser realizada com estrita

observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10 - A metodologia de cálculo e os preços de referência do leite a ser adquirido serão definidos

pelo GGPAA.

Art. 11 - Quando organização fornecedora realizar a venda do leite pasteurizado, o MDS arcará

com até cem por cento do valor do litro de leite.

Parágrafo único - Quando o convenente contratar empresa beneficiadora para a realização do

serviço de pasteurização, o MDS arcará com até cem por cento do valor a ser pago ao beneficiário

fornecedor e com, no máximo, cinquenta por cento do valor a ser destinado à beneficiadora.

Art. 12 - O MDS, por intermédio da Sesan, participará financeiramente da execução dos convênios

do PAA-Leite com até oitenta por cento do recurso financeiro necessário, conforme pactuação a ser

realizada quando da celebração dos respectivos convênios.

Art. 13 - Os beneficiários fornecedores, organizações fornecedoras, beneficiários consumidores e

beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas nesta resolução poderão ser

excluídos do Programa.

Art. 14 - Os convênios de PAA-Leite formalizados nos anos de 2009 e 2010 continuam sendo

regidos pela Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2009, do GGPAA.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Fica revogada a Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2009, do GGPAA.

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS - p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO - p/Ministério da Fazenda

LILIANE MAIA ROSA - p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

PEDRO ANTONIO BAVARESCO - p/Ministério do Desenvolvimento Agrário

SÍLVIO ISOPO PORTO - p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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ANEXO VI

VALORES PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS – RESOLUÇÃO Nº 65 de 26 DE NOVEMBRO DE 2013 DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA LEITE FOME ZERO

Preços de referência para aquisição do leite, no âmbito do PAA – Leite

Valor a ser pago aos Beneficiários

Fornecedores

Valor a ser pago aos Laticínios

Valor Final

(R$/litro)

Leite de Vaca

Leite de Cabra

Leite de Vaca

Leite de Cabra

Leite de Vaca

Leite de Cabra

Valores (R$)

1,00 1,41 0,70 0,70 1,70 2,11

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ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA USINA/LATICÍNIO CONTRATADO PELA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA COM DAP

JURÍDICA

A (Pessoa Jurídica) _______________________________, pessoa jurídica sob forma de associação e/ou cooperativa portadora de DAP Jurídica declaro, para os devidos fins, que apresentarei a documentação que comprova a regularidade do laticínio contratado para execução do serviço a ser prestado ao Programa do Leite, na hipótese de haver substituição deste que está sendo apresentado na ocasião da inscrição, durante a execução do serviço.

Local, _______ de _______________de _____________

______________________________________________Responsável pela Pessoa Jurídica

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____________________________________________________________________________________________________________

ANEXO VIII

Relatório de Avaliação de Desempenho(DEVERÁ SER PREENCHIDO PELA UNIDADE REQUISITANTE/BENEFICIADA COM O

FORNECIMENTRO DOS GÊNEROS/PRESTAÇÃO DOS SERVOÇOS)

ITENSMARCAR UMA OPÇÃO POR

ITEM Observações sobre as opções assinaladas:Excelente Bom Regular Ruim

Quantidade de pequenos produtores com média de produção de até 30 litros/dia.Ausência de reclamações dos coordenadores municipais do Programa do Leite quanto ao serviço prestado pela pessoa jurídica, após analisada sua coerência com o estabelecido no contrato firmado com a SEDES.Ocorrência de desabastecimento parcial (não cumprimento integral da cota) ou total em qualquer uma das entidades cadastradas no Programa.Recebido / Local / data: Unidade Requisitante

Data do preenchimento:

Hora:

Nome e assinatura do membro da Comissão Permanente de Credenciamento

Assinatura e cadastro do Responsável na Unidade Escolar

Requisitante/Beneficiada

• Nota : Excelente = 10 pontos;Bom = 07 pontos;Regular = 05 pontos;Ruim = 00 (zero) ponto.

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ANEXO IX

CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DO LEITE PRODUZIDO PELOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO A SER PRESTADO

Os critérios para aquisição do leite produzido pelos pequenos produtores familiares, outras especificações relativas ao serviço a ser prestado e a normatização do Programa de Aquisição de Alimentos – Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), encontram-se na Resolução nº 37 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA de 09 de Novembro de 2009, constante no anexo IV.

Podem ser destacados:

1 - Os objetivos do Programa PAA - Leite são:I - Contribuir para o combate à fome e à desnutrição de cidadãos que estejam em situação de vul-nerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional através da distribuição gratuita de leite;II - Fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agri-cultores familiares, a preços mais justos e fortalecendo a cadeia produtiva.

2 - Entende-se por:I - Beneficiários consumidores: famílias cadastradas no programa para o recebimento diário de lei-te, que se enquadram nos critérios definidos no Art. 3º desta Resolução;II - Beneficiários produtores: agricultores familiares cadastrados no Programa Nacional de Fortaleci-mento da Agricultura Familiar e que se enquadram nos critérios definidos no Art. 5º desta Resolu-ção;III - Associação ou cooperativas de produtores: entidades representativas dos beneficiários produto-res que possuam DAP Jurídica e que atendam aos demais critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 14 da Resolução nº 37 do Grupo Gestor do PAA.IV - Convenente: Estados, órgãos, ou entidades da administração pública estadual, direta ou indire-ta que formalizem convênios junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para operacionalização do PAA na modalidade PAA - Leite.V - Beneficiadoras de leite: usinas ou laticínios contratados no âmbito dos convênios celebrados pelo MDS para operacionalização do PAA - Leite e que atendam aos demais critérios listados no Art. 8º da Resolução nº 37 do Grupo Gestor do PAA.VI - Ponto de distribuição de leite: locais destinados à distribuição do leite no âmbito do Programa.

3 - Os beneficiários consumidores do Programa PAA - Leite são famílias com renda mensal per ca-pita de até ½ (meio) salário mínimo e que tenham, entre seus membros, pessoas em alguma das seguintes condições: Crianças de 2 até 7 anos de idade que possuam certidão de nascimento e que estejam com controle de vacinas em dia;

4 - Os beneficiários terão direito a 1 litro de leite por dia até o limite de 2 litros por família. As crian-ças cadastradas até a data de publicação desta Resolução com idade de até 2 (dois) anos perma-necerão como beneficiárias do Programa até a idade limite prevista. Para efeitos de cadastramento, o beneficiário titular deverá ser o responsável pela família, devendo ser registrado na ficha de ca-dastro o membro familiar que atende a um dos requisitos listados acima.

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5 - O Estado/Sedes deverá formalizar Termo de Adesão junto aos municípios visando que as pre-feituras realizem as seguintes atividades:I - Cadastramento dos beneficiários;II - Disponibilização de local apropriado para instalação de ponto de distribuição do leite;III - Disponibilização de funcionário responsável pela distribuição;IV - Envio da lista dos beneficiários cadastrados e selecionados aos Conselhos Municipais de Se-gurança Alimentar e Nutricional e Conselhos de Assistência Social para efeitos de controle social.

6 - Os beneficiários produtores do Programa PAA – Leite são os agricultores familiares que se en-quadram nos grupos "A", "A/C", "B", e "agricultor familiar" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e que apresentam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) re-gulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que participem das ações promo-vidas pelo Estado/Sedes, notadamente as relativas à assistência técnica e realizem a vacinação do rebanho, especialmente contra a febre aftosa e que produzam no máximo 150 litros de leite por dia.

7 - Para apuração do teto a que se refere o inciso VI do art. 5º do Decreto nº 6.959/2009, o limite máximo de aquisição do PAA - Leite será de R$ 4.000 (quatro mil reais) por beneficiário produtor, para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, limitado a 100 (cem) litros por dia por produtor.I - Caso o valor definido não seja utilizado totalmente no semestre, não poderá ser compensado no semestre seguinte;II - Para fixação do valor definido devem ser considerados os preços pagos ao produtor pelo leite in natura na propriedade do agricultor ou no tanque de resfriamento;III - Caso o agricultor alcance a cota limite no semestre, o Estado/Sedes, juntamente com as benefi-ciadoras de leite, deverá substituí- lo por outro que não atingiu a cota, observadas as prioridades estabelecidas no art. 6º.

8 - Para o cadastramento dos beneficiários produtores deverão ser priorizados os agricultores fami-liares cadastrados nos grupos A e B do PRONAF, indígenas e quilombolas. Somente após o cadas-tramento dos produtores definidos acima é que poderão ser cadastrados os demais agricultores fa-miliares que se enquadram no PRONAF.

9 - As Pessoas Jurídicas, contratadas pelo Estado/Sedes, para fazer parte do Programa, deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos na Resolução nº 37 do Grupo Gestor do PAA, além das atribuições previstas no Art. 14:I - Possuir registro regular no serviço de inspeção sanitária;II - Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;III - Manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficia-mento do leite para fiscalização do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;IV - Manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos beneficiá-rios produtores;V - Fornecer freezers para estocagem do leite nos pontos de distribuição em quantidade suficiente para armazenagem;VI - Captar o leite na propriedade dos beneficiários produtores cadastrados no Programa que este-jam localizados até um raio de 50 km da sede do beneficiamento, sendo vedada a cobrança de fre-te;VII - Captar o leite nos tanques de resfriamento preferencialmente naqueles instalados por meio de convênios com o MDS, sendo vedada a cobrança de frete;VIII - Receber o leite na plataforma da usina dos demais produtores cadastrados no Programa;

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IX - Alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN e pelo Estado da Bahia, por intermédio da SEDES.

10 - Deve a pessoa jurídica credenciada apor a marca do Governo Federal e do Governo Estadual nas embalagens do leite, conforme modelo constante no anexo V do Edital nº XXX.

11 - O preço de referência do leite a ser adquirido para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e julho a dezembro será definido pelo Grupo Gestor do PAA, com base nas informa-ções fornecidas pela CONAB, e terá como piso o preço definido no âmbito do Programa de Garan-tia de Preço da Agricultura Familiar - PGPAF.

12 - No âmbito estadual o controle social será exercido pelo Conselho Estadual de Segurança Ali-mentar e Nutricional, que poderá constituir comissão técnica para acompanhar a execução do pro-grama no estado.

13 – No âmbito municipal o controle será exercido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou, na ausência deste, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentá-vel, Conselho Municipal de Assistência Social, ou similar.

14 - É responsabilidade do Estado/SEDES formalizar a relação contratual com as pessoas jurídicas beneficiadoras de leite, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que ga-rantam o recebimento e leite produzido pelos beneficiários produtores, bem como, no referido con-trato, estabelecer que as mesmas assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços de:I - Distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos (municípios, distritos ou localidades ad-jacentes);II - Captação do leite junto aos produtores ou nos tanques de resfriamento;III - Reposição do leite quando forem encontradas embalagens danificadas;IV - Fornecimento de freezers para a estocagem do leite nos municípios, distritos ou localidades ad-jacentes;V - Transporte do leite em caminhões apropriados, conforme item 9.1 da Instrução Normativa nº 51 do MAPA;VI - Cumprimento das atribuições listadas no item 9;VII - Outras atribuições definidas em contrato pelo Estado/SEDES.

15 - O Estado/Sedes poderá, desde que o pleito seja analisado e autorizado pela SESAN, formali-zar relação contratual com associações e cooperativas de agricultores familiares portadoras de DAP Jurídica para que estas contratem as beneficiadoras de leite, desde que obedecidas às de-mais normas do Programa.Na hipótese descrita acima as associações de produtores deverão realizar o cadastramento dos agricultores, a gestão e o pagamento às beneficiadoras de leite, permanecendo com as beneficia-doras as obrigações descritas no item 9;

16 - É responsabilidade do Estado da Bahia, através dos órgãos de inspeção e controle, realizar o acompanhamento da qualidade química, física e microbiológica do leite através de testes nos pon-tos de distribuição e em laboratórios credenciados, visando garantir a qualidade do produto para consumo humano.

17 - A instituição financeira responsável pela conta do convênio, mediante solicitação do Estado/Sedes, efetuará o pagamento diretamente aos beneficiários produtores. O pagamento efetuado pelas instituições financeiras oficiais federais diretamente aos beneficiários produtores sem custos ou descontos de qualquer natureza ao agricultor familiar, ressalvados os descontos

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decorrentes de obrigações tributárias, deverá ser realizado com periodicidade máxima de quinze dias, referente ao volume de leite fornecido na quinzena anterior àquela que finda na data do pagamento.

18 - Para permitir as operações administrativas necessárias ao adequado processamento docu-mental, haverá um intervalo máximo de 15 (quinze) dias entre o final da quinzena de recebimento e a data de pagamento.

19 - Os beneficiários produtores, associações e cooperativas de produtores, beneficiários consumi-dores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas neste documento serão des-credenciados do Programa.

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ANEXO X

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE CAPTAÇÃO DE LEITE JUNTO AOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES CADASTRADOS

A (Pessoa Jurídica) _______________________________ declaro, para os devidos fins, que realizarei a captação, o processamento, o beneficiamento e o transporte do leite entre, pelo menos 30% dos produtores familiares com produção diária de até 30 litros, constantes na relação de produtores cadastrados nesta associação/cooperativa/laticínio para fornecimento do Programa do leite.

Local, _______ de _______________de _____________

______________________________________________Responsável pela Pessoa Jurídica

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