CRECHE - Santa Casa da Misericórdia de...
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REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO
CRECHE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA I
Âmbito de Aplicação
A Santa Casa da Misericórdia de Galizes, com acordo de cooperação para a
resposta social de Creche celebrado com o Centro Distrital de Coimbra, em 01/04/2000,
registada na Direcção Geral de Acção Social é uma IPSS- Misericórdia de carácter
religioso, rege-se pelas seguintes normas.
NORMA II
Legislação Aplicável
Esta resposta social rege-se igualmente pelo estipulado na Portaria n.º
262/2011, de 31 de Agosto.
NORMA III
Objectivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno de funcionamento visa:
1. Promover o respeito pelos direitos das crianças e demais interessados;
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da
resposta social;
3. Promover a participação activa dos pais/ encarregados de educação ao nível
da gestão da resposta social.
NORMA IV
Serviços Prestados e Actividades Desenvolvidas
A resposta social de Creche da Santa Casa da Misericórdia de Galizes, é um
equipamento socioeducativo, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado
a acolher crianças até aos 3 anos deidade, durante o período correspondente ao
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impedimento dos pais ou de quem pertença as responsabilidades parentais. Neste
sentido assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Berçário (até aos 12 meses ou aquisição da marcha):
- Iniciação à marcha;
- Introdução de alimentos;
- Estimulação sensorial;
- Manipulação de brinquedos adequados à idade.
b) Sala I (até aos 24 meses):
- Alimentação adequada à idade;
- Estimulação sensorial;
- Iniciação ao controlo dos esfíncteres;
- Manuseamento de Jogos e brinquedos adequados à idade;
- Realização de actividades ao ar livre;
c) Sala II (dos 24 aos 36 meses):
- Alimentação adequada à idade;
- Controlo dos esfíncteres;
- Iniciação à autonomia;
- Utilização de livros, jogos e brinquedos adequados à idade;
- Promoção das Expressão:
- Educação Musical;
- Expressão Motora;
- Expressão Plástica;
- Realização de actividades ao ar livre;
- Desenvolvimento de psicomotricidade;
E é nesta linha que se desenvolvem as atividades, baseando-se no projeto
pedagógico, integrado no Projeto Educativo da Instituição que procura dar resposta, não
apenas à satisfação das necessidades e bem-estar das crianças, mas também
favorecer o seu desenvolvimento integrado.
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CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES
NORMA V
Condições de Admissão
Ter idade máxima de 3 anos, podendo estes limites ser ajustados aos casos
excepcionais, designadamente para atender às necessidades dos pais.
A admissão das crianças com deficiência deverá ser objecto de avaliação
conjunta dos técnicos do estabelecimento e dos técnicos especialistas que prestam
apoio, tendo em atenção:
O parecer técnico da equipa de apoio técnico precoce, sempre que as houver,
ou os serviços especializados dos CRSS ou de outras IPSS;
Em igualdade de circunstâncias, a deficiência constitui factor de prioridade;
A admissão deverá ser feita o mais precocemente possível tendo em conta as
necessidades das crianças e dos pais;
A admissão ao longo do ano terá lugar, quando tal se afigure como
absolutamente necessário.
NORMA VI
Candidatura
Para efeitos de admissão, os pais/ encarregados de educação, deverão
candidatar a criança através do preenchimento de uma ficha de identificação que
constitui parte integrante do processo de utente, devendo fazer prova das declarações
efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
Ficha de matrícula fornecida pela instituição;
Cópia da Nota de Liquidação de IRS do ano civil imediatamente
anterior ao ano em que a matrícula é efectuada;
Cópia do Modelo 3 de IRS e respectivos anexos relativos ao ano
da Nota de Liquidação de IRS;
Declaração médica comprovativa de que a situação de saúde da
criança lhe permite frequentar a resposta social;
Boletim de vacinas actualizado;
Cópia de declaração médica que ateste a existência de doenças
crónicas, quando existam, e declaração de farmácia que ateste o preço de
medicamentos de uso continuado, derivados de doença crónica;
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Excepcionalmente, poderá ser solicitada declaração que evidencie
os descontos efectuados para os regimes obrigatórios de protecção social,
emitida, ou certificada pela entidade para a qual foram efectuados esses
descontos.
Bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de
beneficiário do sistema de segurança social, cartão de utente dos serviços de
saúde ou de subsistemas a que pertence.
Declaração assinada pelos pais/ encarregados de educação em
como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração
do processo da criança.
Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença
judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela.
Número de Identificação da Segurança Social da criança (NISS).
1. As inscrições iniciam-se no 4.º dia útil do mês de Janeiro e, terminam no
último dia útil do mês de Fevereiro, de cada ano lectivo, sendo só válidas para o ano
lectivo seguinte. O horário de atendimento para candidatura realiza-se entre as 14h e as
17h.
2. A Ficha de Identificação e os documentos probatórios acima referidos deverão
ser entregues nas instalações da Creche, à educadora responsável, todos os dias úteis
das 14h às 17h.
3. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de
candidatura e respectivos documentos probatórios, devendo todavia ser imediatamente
iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
4. Os documentos de cálculo de prestação são entregues de acordo com o
calendário de matrículas, a divulgar a cada início de ano letivo.
NORMA VII
Critérios de Admissão
1. A admissão das crianças obedece a critérios de ordem familiar e
socioeconómico, tendo especialmente em consideração as seguintes situações:
a) Crianças provenientes de meios sócio- económicos
desfavorecidos;
b) Crianças portadoras de deficiência;
c) Falta da mãe ou do pai no agregado familiar por morte ou
abandono do lar;
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d) As crianças cujos irmãos já frequentam a Creche, bem como os
filhos dos funcionários da Instituição;
e) Crianças sinalizadas por entidades competentes em situação de
perigo ou risco social/ambiental;
f) Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas.
g) Crianças cujos pais trabalhem na área do estabelecimento.
2. Mediante estes critérios de priorização e as vagas existentes o
cliente é informado, por escrito, através de uma carta de aceitação ou não
aceitação.
NORMA VIII
Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pela Diretora
Técnica da Creche da S.C.M.G., a quem compete elaborar a proposta de
admissão e submetê-la à deliberação da Mesa Administrativa.
2. É competente para deliberar a Mesa administrativa da Santa Casa
da Misericórdia de Galizes.
3. A carta de aceitação ou não aceitação será enviada até ao final do
mês de Julho.
NORMA IX
Acolhimento de Novas Crianças
O Acolhimento inicial diz respeito ao período de adaptação acordado com a
família de cada criança e mediante uma monitorização dos serviços e o instrumento de
trabalho: Programa de Acolhimento Inicial e posterior avaliação.
No primeiro dia da criança no estabelecimento, a educadora acolhe a criança e a
sua família, indicando o caminho da sala e facultando informações sobre os
procedimentos ao nível do acolhimento diário (auxiliares responsáveis, entrega e guarda
de pertences pessoais, registos e outras informações acerca da criança).
Os objectivos de intervenção serão traçados mediante negociação com a família
e o estabelecimento, procedendo-se à elaboração de um relatório de avaliação do
Programa de Acolhimento no qual constará a adaptação ou inadaptação da criança que
posteriormente será arquivado no processo individual.
A recepção da criança deverá ser realizada com base numa calendarização pré
estabelecida e previamente acordado com a família.
O período de adaptação da criança não deverá exceder os 30 dias.
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Ainda durante este período, os colaboradores responsáveis pelo acolhimento da
criança podem aprofundar aspetos relativos à caracterização da criança e suas
necessidades de intervenção, nomeadamente através da Ficha de Avaliação
Diagnóstica, de forma a delinear o Plano Individual da criança.
É feito o inventário dos bens da criança (p.e. objectos de higiene pessoal,
objectos para desenvolvimento de actividades), acordados na contratualização,
utilizando a Lista de Pertences da Criança.
São prestadas informações à família sobre a forma como está a decorrer a
integração da criança no estabelecimento. Estas informações passam a constar do seu
processo individual.
É elaborado um relatório final sobre o processo de integração e adaptação da
criança, utilizando Relatório do Programa de Acolhimento do Cliente. Este relatório é
arquivado no processo individual da criança.
O estabelecimento presta apoio às famílias e crianças com dificuldades em se
adaptar à situação de separação parental e ingresso no estabelecimento,
encaminhando as situações mais complexas para apoio especializado.
NORMA X
Processo Individual da Criança
A Creche da Santa Casa da Misericórdia de Galizes dispõe de um processo
individual para cada criança, desdobrado em dois, que se situam no gabinete da
educadora e no gabinete da técnica de serviço social:
a) No gabinete da educadora: identificação pessoal, necessidades
específicas da criança, bem como outros elementos considerados relevantes para
o bem-estar da criança;
b) No gabinete da técnica de serviço social: identificação pessoal,
elementos de natureza social e financeira do agregado familiar, bem como outros
elementos considerados relevantes.
NORMA XI
Listas de Espera
Sempre que não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas,
será afixada em local próprio na entrada do edifício, uma listagem ordenada com as
vagas preenchidas, ficando, se for caso disso, os restantes candidatos ordenados em
lista de espera, que serão informados por escrito da sua posição.
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CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
NORMA XII
Instalações
A Creche da Santa da Misericórdia de Galizes está sedeada em Galizes, na Rua
da Misericórdia nº60, 3400-443 Nogueira do Cravo OHP e as instalações são
compostas pelos seguintes espaços físicos:
Berçário
Sala I (12 – 24 meses)
Sala II (24 – 36 meses)
Copa de Leite
Refeitório
Salão Polivalente/ Dormitório
Casa de Banho dos 18m-24 meses
Casa de Banho dos 24m- 36 meses
Sala de estimulação dos bebés
Vestiário/ Balneário das funcionárias
Gabinete técnico
NORMA XIII
Horários e períodos de Funcionamento
1. O horário de funcionamento é das 7:30 h às 19:00 h.
2. A resposta social encerrará nos feriados, fins-de-semana, bem como a
segunda-feira de Carnaval, segunda feira da Páscoa, 24 e 31 de Dezembro e na
segunda quinzena de Agosto.
3. Os pais serão informados de alguma alteração ao funcionamento da resposta
social.
4. Por questões pedagógicas, as crianças integradas na sala de actividades 1 e
2 terão que chegar à instituição até às 9:30 h tendo 15 minutos de tolerância, sob pena
de não serem recebidas após essa hora.
5. Caso não seja possível o cumprimento do previsto no número anterior, os
pais/ encarregados de educação deverão apresentar justificação, sendo esta avaliada
pela educadora, desde que não tenha um carácter de habitual.
6. Os bebés integrados no berçário terão mais flexibilidade de horário, podendo
entrar até às 11h.
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7. O horário de atendimento será comunicado na reunião de pais no início do
ano letivo e posteriormente afixado.
NORMA XIV
Pagamento da Mensalidade
O pagamento da comparticipação familiar é efectuado às auxiliares de educação
nos dias 14 e 15 de cada mês das 7:30h até às 11h 00 m, tal como os pagamentos
referentes às actividades extra curriculares.
NORMA XV
Tabela de Comparticipações
1. O valor da mensalidade a pagar em cada ano letivo, por cada criança, será de
acordo com o rendimento do agregado familiar e segundo a tabela em vigor na
Instituição, respeitando as orientações da Segurança Social.
Cálculo do rendimento Per capita - R= Rf - D/ N
R = Rendimento per capita
Rf = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas fixas anuais
N = N.º de elementos do agregado familiar
Definição do conceito de agregado familiar: Conjunto de pessoas ligadas
entre si por vínculos de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações
assimiláveis, desde que vivam em economia comum
2. Consideram-se despesas fixas:
a) O Valor da taxas e impostos necessários à formação do rendimento
liquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única.
b) Despesas com renda de casa ou amortização bancária para aquisição de
casa destinada a habitação permanente.
c) Encargos médios com transportes públicos para o local de trabalho,
segundo os valores dos passes sociais, quando aquele se situa em localidade
diferente da residência.
d) As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso
de doença crónica clinicamente comprovada de qualquer dos elementos que
constituem o agregado familiar
A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de
rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal (RMM):
1º Escalão – até 30% do RMM;
2º Escalão – de 30% até 50% do RMM;
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3º Escalão – de 50% até 70% do RMM;
4º Escalão – de 70% até 100% do RMM;
5º Escalão – de 100% até 150% do RMM;
6º Escalão – 150% e acima do RMM.
A determinação do valor de cada comparticipação, é feita através da aplicação
de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar conforme se
indica no escalão.
Escalões de rendimento:
1. Escalão - 15%
2. Escalão – 22.5%
3. Escalão – 27.5%
4. Escalão – 30%
5. Escalão - 32.5%
6. Escalão – 35%
- No ato da candidatura os pais/ encarregados de educação devem entregar a
documentação que permita efectuar o cálculo da mensalidade, conforme o n.º 4 da
norma VI do Capítulo II. A falta de apresentação dos referidos documentos implicará a
aplicação da comparticipação máxima, equivalente ao custo real da criança, até ao
momento em que os mesmos sejam entregues.
- Sempre que ocorram modificações expressivas no rendimento ou estrutura do
agregado familiar, deve ser entregue requerimento em modelo próprio a fornecer pelos
serviços, de forma a permitir a reapreciação do processo por parte da Mesa
Administrativa da instituição. Após apreciação desse requerimento, os pais/
encarregados de educação serão notificados por escrito para apresentação de todos os
documentos que, casuisticamente, sejam considerados determinantes para
reapreciação do processo e ser-lhes-á comunicada a decisão.
- Sempre que se verifique atraso injustificado, de 2 meses no pagamento da
mensalidade, a frequência da criança é suspensa até que o mesmo seja efectuado num
período máximo de 60 dias.
- Quando haja irmãos a frequentar a instituição existirá uma redução de 20% da
prestação do segundo filho.
- Haverá lugar a uma redução de 25% no valor da mensalidade, no caso de
ausência que exceda 15 dias, não interpolados, devendo ser apresentada declaração
médica comprovativa da situação de doença ou por motivo de férias.
- No caso de a criança deixar de frequentar a Instituição, a última mensalidade a
pagar é a que se refere ao mês em que a criança desiste.
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- Os filhos de funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Galizes, bem como
de Irmãos da Misericórdia terão a sua mensalidade reduzida em 5%.
- Sempre que a criança permaneça na Instituição depois do horário normal de
encerramento a mensalidade será acrescida de 10%, por cada dia em que tal ocorra.
- Deve a Secretaria informar mensalmente a Mesa Administrativa da Instituição,
sobre as situações anómalas ocorridas no âmbito deste Capítulo, nomeadamente,
listagem com os atrasos no pagamento das mensalidades.
NORMA XVI
Refeições
O regime alimentar tem em conta as necessidades relativas às diferentes fases
de desenvolvimento das crianças, sendo a alimentação variada, bem confeccionada e
adequada quantitativa e qualitativamente à idade das crianças.
O horário das refeições é o seguinte:
Suplemento:
• 9:30m
Almoço:
• 11h 30m às 12h30
Lanche:
• 15h 30m às 16h 15m
Suplemento:
• 18:15m
NORMA XVII
Funcionamento das Actividades
A resposta social de Creche da Santa Casa da Misericórdia de Galizes,
assegura a Prestação dos seus serviços no horário compreendido entre as 7:30h até às
19h.
O programa de atividades é adaptado à realidade sociocultural do meio onde a
Creche está inserida e tem como objectivo proporcionar às crianças um variado leque
de experiências estimulantes que se concretizam na rotina diária da creche,
especificado através do projecto pedagógico.
Neste sentido, o desenvolvimento destas actividades baseia-se no projecto
pedagógico, integrado no Projecto Educativo da Instituição e procura dar resposta, não
apenas à satisfação das necessidades e bem-estar das crianças, mas também
favorecer o seu desenvolvimento integrado.
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O funcionamento das actividades de modo geral é organizado da seguinte forma:
Horas Rotinas
7:30h-
9:30h
Receção das crianças
Reforço alimentar
Controlo dos esfíncteres e mudança das fraldas
Acolhimento no Salão Polivalente
Visualização de DVD
Brincadeiras livres com material psicomotor
9:30h-
11:15h
Atividades orientadas nas respectivas Salas
11:15h-
11:30h
Higiene da criança
Treino do bacio
11:40h-
12:30h
Almoço
12:30h-
12:45h
Higiene oral
12:45h-
14:45h
Hora do Repouso
14:45h –
15h
Controlo dos esfíncteres
15:15h-
15:45h
Lanche
15:45h-
19h
Controlo dos esfíncteres e mudança das fraldas
Acolhimento no Salão Polivalente
Visualização de DVD
Brincadeiras livres com material psicomotor
Reforço alimentar
19h Encerramento da resposta
NORMA XVIII
Passeios/ Deslocações
1. Sempre que surja a possibilidade da ocorrência de passeios ou
deslocações ao exterior, os encarregados de educação deverão ser previamente
informados e assinar um termo de responsabilidade/ autorização manifestando a sua
concordância ou não na participação do seu educando.
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2. Os passeios/ saídas deverão, preferencialmente estar contemplados no
Plano de Atividades.
3. Sempre que possível o transporte será assegurado pela instituição uma
vez que este se encontra devidamente credenciado para o efeito.
4. As crianças levarão sempre um cartão identificador da instituição e
respectivos contactos.
NORMA XIX
Quadro de Pessoal
1. O quadro de pessoal da Creche encontra-se afixado em local bem visível,
contendo a indicação do número de recursos humanos (direcção técnica, educadora de
infância e auxiliares de educação), formação e conteúdo funcional, definido de acordo
com a legislação/normativos em vigor.
Educadora de
Infância
- Promove o desenvolvimento global das crianças,
organizando diversas atividades que, simultaneamente, as
ocupam e incentivam o seu desenvolvimento físico, psíquico
e social; orienta diversas atividades a fim de que a criança
execute exercícios de coordenação, atenção, memória,
imaginação e raciocínio para incentivar o seu
desenvolvimento psicomotor; desperta-a para o meio em
que está inserida; estrutura e promove as expressões
plástica, musical e corporal da criança entre outras; estimula
o desenvolvimento socioafetivo, promovendo a segurança,
autoconfiança, autonomia e respeito pelo outro; acompanha
a evolução da criança e estabelece contactos com os pais
com o fim de se obter uma acção pedagógica coordenada.
Auxiliar de
Educação
- Elabora planos de atividades das classes,
submetendo-as à apreciação dos educadores de infância e
colaborando com estes no exercício da sua atividade.
Directora
Técnica
- Zelar pelo conforto das crianças preservando a
qualidade dos espaços e o atendimento, com particular
atenção aos aspectos de higiene, alimentação e
desenvolvimento global, assegurando a efetiva execução do
projecto pedagógico;
- Fazer a gestão dos recursos humanos e
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sensibilizar todo o pessoal face à problemática da infância e
promover a sua actualização com vista ao desempenho das
funções;
- Assegurar a colaboração com os serviços de saúde
e outros, tendo em conta o bem-estar físico e psíquico das
crianças;
- Promover a articulação com as famílias, em ordem
a assegurar a continuidade educativa.
*As refeições não são confeccionadas nas instalações da creche.
2. O conteúdo funcional encontra-se descrito na Portaria de
Regulamentação de Trabalho publicada no Boletim do trabalho e Emprego n.º
25 de 08/07/2005.
NORMA XX
Direcção Técnica
A Direcção Técnica deste estabelecimento/ estrutura prestadora de
serviços compete a um técnico, nos termos da legislação/normativos em vigor, cujo
nome e conteúdo funcional se encontra afixado em local visível.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
NORMA XXI
Direitos das crianças e famílias
São direitos das crianças:
Ambiente acolhedor e um clima favorável às suas aquisições e ao
seu bom desenvolvimento;
Respeito total por parte da comunidade educativa;
Beneficiar de oportunidades iguais para um desenvolvimento
equilibrado e harmonioso;
Ver salvaguardada a sua segurança na Creche e respeitada a sua
integridade física;
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Usufruir de um contexto adaptado que lhe permite desenvolver-se
física, psíquica, social e intelectualmente em harmonia com as suas
capacidades e interesses;
São direitos das famílias:
Autorizar ou recusar a participação do seu educando em
actividades a desenvolver pela Instituição fora das instalações;
Participar, em regime de voluntariado, na vida activa desta
resposta social, nomeadamente em actividades de animação;
NORMA XXII
Deveres das famílias e crianças
São deveres das famílias:
Cultivar valores de respeito e cooperação
Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico no
estabelecimento de estratégias que visem a adaptação, integração e
melhoria do desenvolvimento do seu educando
Fornecer as informações necessárias aos técnicos acerca do seu
Educando;
Fomentar hábitos de higiene e de alimentação, promotores de
saúde;
Respeitar normas e regras estabelecidas;
Comprar o bibe com as características indicadas pela creche;
Não é permitido aos encarregados de educação entrar nas salas
de actividades ou salão polivalente, por motivos de higiene. Todos os
encarregados de educação que pretendam entrar no berçário devem fazê-lo
após calçarem as “pantufas descartáveis”.
Pagar a mensalidade dentro do prazo estabelecido;
Participar nas reuniões para que seja convocado;
Avisar, atempadamente, das faltas do seu Educando;
Avisar, previamente, a Educadora/Responsável de Sala, caso a
criança não almoce em determinado dia, até às 10h desse mesmo dia,
tendo em vista o bom funcionamento da resposta social e a optimização dos
recursos da Instituição;
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Comunicar à Educadora responsável pela criança qualquer
alteração clínica do estado de saúde do seu educando, no sentido da
preservação da segurança e saúde de todas as crianças;
Informar previamente a Instituição sobre qual o mês para férias da
criança, podendo este período ser contínuo ou interpolado de acordo com a
programação das férias dos pais;
Verificar, diariamente, avisos de ordem geral, afixados nos locais
destinados para o efeito;
Providenciar para o seu educando as roupas e objectos que
constem da lista da respectiva Sala;
É obrigatória a identificação de todos os objectos pessoais,
incluindo a muda de roupa que ficará na instituição.
São deveres das crianças:
Respeitar os colegas independentemente da raça, da cor ou da
religião;
Respeitar a equipa docente e não docente;
Cumprir as regras e as normas de grupo.
NORMA XXIII
Direitos da Resposta Social de Creche
São direitos da resposta social de creche:
Direito a ser respeitada por crianças seus familiares e restante
comunidade educativa;
Direito a ser apoiada no exercício das suas funções;
Direito de ser informada de qualquer ocorrência ou incidente
relacionados com o utente;
Direito a um horário que, sem prejuízo das disposições legais,
possa ser o mais ajustado ao cumprimento das suas funções e às
necessidades do utente e/ou encarregados de educação;
Colaborar na definição de critérios justos e objectivos para a
avaliação periódica da prestação de serviço do pessoal, com vista à sua
promoção.
NORMA XXIV
Deveres da Resposta Social de Creche
São deveres da resposta social de creche:
Planificar as atividades pedagógicas, rotinas e outros serviços.
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Promover o cumprimento dos projectos:
- Projecto educativo;
- Projecto Curricular de Sala;
- Plano Anual de actividades;
Zelar pela qualidade dos serviços prestados;
Zelar pela educação e bem-estar físico, psíquico e emocional,
higiene e segurança da criança;
Realizar reuniões, sempre que seja necessário, com o pessoal
técnico e auxiliar;
Reunir com a Direcção Técnica ou com a Mesa Administrativa
sempre que uma das partes considerar necessário ou a situação o exija;
Promover reuniões periódicas com os encarregados de educação.
NORMA XXV
Interrupção da Prestação de Cuidados por iniciativa da Família
A Interrupção do serviço pode ser feita excepcionalmente por ausência
prolongada.
O pagamento da mensalidade da criança, sofre uma redução de 25%, quando
este se ausente durante 15 dias não interpolados.
NORMA XXVI
Contrato
Nos termos da legislação em vigor, entre os pais ou representante legal da
criança e a Creche da Santa Casa da Misericórdia de Galizes deve ser celebrado, por
escrito, um contrato de prestação de serviços.
NORMA XXVII
Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador
O contrato de prestação de serviços pode cessar por facto não imputável à
Creche da Santa Casa da Misericórdia de Galizes, nas seguintes circunstâncias:
a) Por denúncia dos pais/ encarregados de educação, no prazo mínimo de
um mês;
b) Por outras circunstâncias avaliadas em devido tempo, pela Mesa
Administrativa da Instituição.
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NORMA XXVIII
Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor, esta Creche possui livro de reclamações,
que poderá ser solicitado nas próprias instalações durante o horário de funcionamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
NORMA XIX
Alterações ao Regulamento
Nos termos da legislação em vigor, a Mesa Administrativa da Santa Casa da
Misericórdia de Galizes deverá informar e contratualizar com os pais ou representantes
legais das crianças sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a
antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem
prejuízo do direito à resolução do contrato que a estes assiste.
Estas alterações deverão ser comunicadas ao ISS/ Centro Distrital de Coimbra,
entidade competente para o acompanhamento técnico da resposta social.
NORMA XXX
Integração de Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Creche da Santa
Casa da Misericórdia de Galizes, tendo em conta a legislação/normativos em vigor
sobre a matéria.
NORMA XXXI
Disposições Complementares
1.O funcionamento da Instituição, inicia-se no dia 1 de Setembro e termina a 14
de Agosto do ano seguinte.
2. A Resposta Social (Creche ) encerra:
a) Sábados e Domingos;
b) Feriados nacionais e concelhios;
c) 2ª feira de Carnaval;
d) 2ª feira de Páscoa;
e) Na segunda quinzena de Agosto;
f) Nos dias 24 e 31 de Dezembro.
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3. Saúde
1) O Decreto- Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, prevendo a alteração da lista de
doenças transmissíveis que originam evicção escolar, bem como dos respetivos
períodos de afastamento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/94, de
13 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.ºda Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo1.º São afastados temporariamente da frequência escolar e demais
atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes,
pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças:
a) Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises
negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas
de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano;
b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo
A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após
a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo
hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correta,
comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas
após o início do tratamento;
c) Febre tifóide e paratifóide - o afastamento deve manter-se pelo menos durante
quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de
fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não
antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; se as
análises se mantiverem positivas, o afastamento poderá ser suspenso de acordo com a
apresentação de declaração comprovativa da autoridade de saúde concelhia;
d) Hepatite A - o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o
início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente;
e) Hepatite B - o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura
clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se
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também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias
com tradução clínica e em fase de hemorragia ativa;
f) Impetigo - o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação
de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio;
g) Infecções meningocócicas-meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até
à cura clínica;
h) Parotidite epidémica - o afastamento deve manter-se por um período mínimo de
nove dias após o aparecimento da tumefação glandular;
i) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas
fezes, comprovado através de análise;
j) Rubéola - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o
início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento
das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de gestação, até ao esclarecimento
dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem
imunologicamente protegidas;
I) Sarampo - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de quatro dias após
o início do exantema;
m) Tinha - o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até a
apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efetuar o
tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas
é obrigatória a exclusão de atividades ou de locais de maior perigo de contágio,
nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de
declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio;
n) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante cinco dias após o início da
antibioticoterapia correta. Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento
pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse;
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o) Tuberculose pulmonar - o afastamento deve manter-se até à apresentação de
declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio passada com base
no exame bacteriológico;
p) Varicela - o afastamento deve manter-se durante um período de cinco dias após o
início de erupção.
Artigo 2.º São afastados temporariamente da frequência escolar e demais
atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes,
pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos
com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:
a) Difteria;
b) Poliomielite;
c) Tosse convulsa;
d) Infecções meningocócias- meningite e sepsis.
Os prazos de afastamento dos indivíduos que coabitem ou tenham contactos com os
atingidos pelas doenças referidas no artigo 2.º são os seguintes:
a) Difteria - o afastamento deve manter-se durante sete dias, podendo,
contudo, terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de duas
análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo
menos, vinte e quatro horas de intervalo;
b) Poliomielite- o afastamento deve manter-se até à comprovação de ausência
de vírus nas fezes nos indivíduos não corretamente vacinados;
c) Tosse convulsa- o afastamento deve manter-se durante um período mínimo
de cinco dias após o início da antibioticoterapia profilática adequada, nos
indivíduos com menos de sete anos de idade não corretamente vacinados;
d) Infeções meningocócicas- meningite e sepsis- o afastamento deve manter-
se até à apresentação de declaração médica comprovativa do início da
quimioprofilaxia adequada.
2) As chamadas “doenças de infância”, (sarampo; varicela; rubéola;
papeira…) são altamente contagiosas e de evicção obrigatória, pelo que a criança não
deverá frequentar a creche num período mínimo de 8 dias. Se não for respeitado este
período, deverá obrigatoriamente apresentar declaração médica a confirmar a
ausência de contágio.
Relativamente às conjuntivites e às gastroenterites, a creche deverá avisar de
imediato, os pais para no mais curto espaço de tempo recolher a criança. Após
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tratamento deverá só regressar quando estiver sem sintomas da doença e com
declaração médica.
Desde que devidamente medicadas é permitida a frequência com os seguintes
sintomas: Amigdalite, Otite e Infeções respiratórias superiores (congestão nasal, pingo,
lacrimejo, tosse…).
3) Por razões de segurança e preservação da saúde de todas as crianças, serão
afastadas temporariamente da creche as que forem portadoras (ou suspeitas de ser
portadoras) de doenças que representam risco de infeção e contágio.
4) Não é permitida a entrada de crianças que apresentem sintomas de doença
ou más condições de higiene;
5) Em caso de queda, acidente ou doença súbita, deverá a criança ser assistido
no Centro de Saúde local ou no estabelecimento hospitalar mais próximo, quando a
situação o justifique, avisando-se de imediato o Encarregado de Educação para que
este acompanhe a criança;
6) Em caso de doença súbita durante a permanência da criança aos cuidados da
Instituição, o Encarregado de Educação será de imediato informado, no sentido de
acorrer com urgência para a receber;
7) A administração de qualquer medicamento à criança durante as horas de
permanência na Instituição, impõe aos Encarregado de Educação a obrigação de
fazerem a entrega dos mesmos à responsável de sala, juntamente com a prescrição
médica e/ou termo de responsabilidade devidamente assinado;
8) Os medicamentos a administrar, respeitando as indicações da alínea anterior,
deverão ter um rótulo onde conste o nome da criança, dosagem e hora da toma;
9) Em situações pontuais de estados febris, só será administrada medicação
consoante autorização dos Encarregados de Educação;
10) Será condição de impedimento de frequência da Instituição, qualquer doença
que afecte uma criança e que pela sua natureza possa pôr em causa o normal
funcionamento, prejudicando a sua saúde e a das outras crianças, durante o período em
que tal se verifique;
11). A Mesa Administrativa reserva-se o direito de encerrar esta Resposta
Social, em situações que ponham em causa o seu normal funcionamento,
designadamente situações que façam perigar a saúde pública, obras, etc.
NORMA XXXII
Entrada em Vigor
O presente contrato entrou em vigor a 29 de Maio de 2012.