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CRCRSPainel KPMG

PRT e REFAZ

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Programa de Regularização Tributária – PRT (MP 766 de 04/jan/2017)

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PRTBenefícios

― Parcelamento, em condições diferenciadas, de dívidas perante a RFB e a PGFN; e

― No caso das dívidas para com a RFB, há a possibilidade de quitação parcial com a utilização de créditos tributários, inclusive decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL.

― Atenção: Não há a anistia de multas e juros ou quaisquer encargos.

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PRTDébitos Elegíveis

― De natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/nov/16;

― Exigíveis em nome do sujeito passivo (contribuinte ou responsável);

― Objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;

― Em discussão administrativa ou judicial; e

― Provenientes de lançamentos de ofício efetuados após a publicação da MP.

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PRTDébitos não abrangidos

― Débitos vencidos após 30 de novembro de 2016;

― Débitos do Simples Nacional;

― Débitos Simples Doméstico; e

― Débitos do RET.

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PRTModalidades de Liquidação – RFB

― 20% à vista + 80% com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL (ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB);

― 24% em 24 parcelas mensais + 76% com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL (ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB);

― 20% à vista + 80% em até 96 parcelas mensais; e

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PRTModalidades de Liquidação – RFB (cont.)

― 100% em até 120 parcelas mensais, calculadas da seguinte forma: a) da 1ª à 12ª parcela – 0,5% da dívida consolidada;b) da 13ª à 24ª parcela – 0,6% da dívida consolidada;c) da 25ª à 36ª parcela – 0,7% da dívida consolidada; ed) da 37ª parcela em diante – 1/84 do saldo remanescente.

* no caso de indeferimento dos créditos – pagamento em 30 dias* parcelas serão corrigidas pela SELIC

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PRTSaldo remanescente – RFB

― Parcelado em até 60 parcelas mensais – se, após a utilização dos créditos, houver saldo remanescente.

― No caso do pagamento de 20% à vista, a primeira das 60 parcelas será paga no mês seguinte ao do pagamento à vista;

― No caso do pagamento de 24% em 24 parcelas, a primeira das 60 parcelas será paga no mês seguinte ao pagamento da 24ª parcela.

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PRTModalidades de Liquidação – PGFN

― 20% à vista + 80% em até 96 parcelas mensais; e

― 100% em até 120 parcelas mensais, calculadas da seguinte forma: a) da 1ª à 12ª parcela – 0,5% da dívida consolidada;b) da 13ª à 24ª parcela – 0,6% da dívida consolidada;c) da 25ª à 36ª parcela – 0,7% da dívida consolidada; ed) da 37ª parcela em diante – 1/84 do saldo remanescente.

* dívida superior a R$ 15 milhões – carta fiança ou seguro garantia judicial* desistência da discussão administrativa/judicial – paga os honorários* sem previsão para utilizar créditos tributários

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PRTCréditos de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL

― Créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL apurados até 31/dez/15 e declarados até 30/jun/16;

― Créditos próprios ou de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa (31/dez/15); e* conceito de controlada e primeiro créditos próprios

― Créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito.

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PRTDepósitos Judiciais

― Conversão automática em renda da União;

― Se restarem débitos não liquidados, poderão ser parcelados;

― Se restar saldo credor, poderá ser levantado (desde que não haja outro débito elegível);

― Os créditos indicados deverão quitar primeiro os débitos não garantidos por depósitos judiciais que serão convertidos.

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PRTPrazo para a Adesão

― RFB: 01/fev a 31/mai/17

― PGFN: ― INSS: 06/mar a 03/jul/17― FGTS: 06/mar a 03/jul/17 (Caixa)― Demais: 06/fev a 05/jun/17

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PRTRequisitos e Efeitos da Adesão

― Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte para compor o PRT;

― Desistência das discussões administrativas e judiciais;

― Pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento;

― A adesão abrange a totalidade dos débitos exigíveis – ou seja: não é possível ao contribuinte escolher quais débitos quer incluir;

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PRTRequisitos e Efeitos da Adesão (cont.)

― Dever de pagar, regularmente, as parcelas dos débitos consolidados no PRT, bem como os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, sob pena de exclusão do PRT;

― Cumprimento regular das obrigações com o FGTS; e

― Vedação à migração futura, ressalvado o reparcelamento ordinário (em condições normais já previstas na legislação).

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PRTMigração de parcelamentos - Atenção

― RFB: A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

― PGFN: A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

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PRTExclusão do PRT

― Será excluído do PRT e, por consequência, ficará sujeito à exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, bem como a automática execução da garantia prestada o contribuinte que:― Inadimplir o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis

alternadas.― Inadimplir o pagamento de uma parcela, se todas as demais

estiverem pagas.― For constatado pela PGFN ou RFB qualquer ato tendente ao

esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

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PRTExclusão do PRT (cont.)

― Tiver a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

― Contra ele tiver a concessão de medida cautelar fiscal.― Tiver a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica - CNPJ.― Inadimplir as obrigações com o FGTS.― Inadimplir os débitos tributários federais vencidos após 30 de

novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

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PRTConsolidação dos débitos

― Na data do requerimento e adesão ao PRT (principal + multa + juros)

― Valor mínimo da parcela PJ: R$ 1.000,00― Vencimento no último dia útil de cada mês (2ª parcela deve ser paga

até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento

― Acréscimo de SELIC acumulada à partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento

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PRTExperiência prática - REFIS

― Risco de envio dos débitos para a PGFN por ocasião da retificação das DCTF’s para a inclusão dos débitos a serem parcelados no PRT;

― Atenção para eventuais alterações quando da conversão em Lei;

― Atenção a regulamentação (atos da RFB e PGFN), que eventualmente pode trazer exigências que não constam na MP do PRT;

― Morosidade da RFB para a consolidação da dívida e possíveis problemas na obtenção de CND (necessidade de MS); e

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PRTExperiência prática - REFIS

― Formalização (ata) da transferência de prejuízos fiscais entre empresas; e

― Contabilização.

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ParcelamentoREFAZ/RS

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REFAZ 2017Benefícios

― Regularização de débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,

inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de:

Infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº

6.537/73;

Infrações tributárias formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;

ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei

OBSERVAÇÃO: Os autos de infrações que culminar na infração de multa qualificada não devem

entrar no parcelamento do REFAZ 2017.

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Parcelamento REFAZ/RSPrazo de adesão:

A adesão e pagamento da parcela inicial deverá ser feita no máximo até o dia 26/04/2017, observados os prazos e modalidades de parcelamentos a seguir:

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Parcelamento REFAZ/RSBenefícios

• Quitação do débito em parcela única:

Regime Geral Simples NacionalPagamento feito em parcelaúnica até 22/02/2017

40% 85% 100%

Pagamento feito em parcelaúnica de 23/02/2017 a 27/03/2017

40% 75% 100%

Pagamento feito em parcelaúnica de 28/03/2017 a 26/04/2017

40% 65% 100%

Redução de MultasCondição/Parcelamento Redução de Juros

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Parcelamento REFAZ/RSBenefícios

• Quitação do débito em parcela única - Créditos tributários decorrentes de infrações tributárias formais previstas no art. 11, da Lei n° 6.537/1973:

Condição/Parcelamento  Redução de Juros Redução de Multas  Pagamento feito em

 parcela única até 26/04/2017. 40% 50%

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Parcelamento REFAZ/RS• Com parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida:

Pagto. da parcelamínima de 15%até 27/03/2017

Pagto. da parcelamínima de 15%

entre 28/03 a 26/04Parcelamento de até 12 meses 40% 50% 45%De 13 meses a 24 meses 40% 40% 35%De 25 meses a 36 meses 40% 30% 25%De 37 meses a 60 meses 40% 20% 15%De 61 meses a 120 meses 40% 0% 0%

Redução de MultasRedução de Juros

Condição/Parcelamento

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Parcelamento REFAZ/RS• Parcelamento sem valor mínimo de entrada:

Pagto. da primeira parcela até 27/03/2017

Pagto. da primeira parcela entre28/03 a 26/04

Parcelamento de até 12 meses 40% 35% 30%De 13 meses a 24 meses 40% 25% 35%De 25 meses a 36 meses 40% 15% 25%De 37 meses a 60 meses 40% 5% 15%De 61 meses a 120 meses‐ Restrita aos optantes do Simples Nacional ‐

40% 0% 0%

Condição/Parcelamento Redução de Juros

Redução de Multas

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Parcelamento REFAZ/RSDébitos de discussão judicial:

Para inclusão de débitos que são objetos de discussão administrativa ou judicial, será necessária a desistência dos respectivos recursos (impugnações, embargos à execução, etc).

Não há previsão para dispensa do pagamento de honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Estado.

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Migração de parcelamentos anteriores

Os créditos tributários parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no REFAZ 2017 e os demais créditos parcelados poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º

O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.

Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.

As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.

REFAZ 2017

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Parcelamento REFAZ/RSO Decreto previu a possibilidade de inclusão de débitos eventualmente não constituídos (por declaração ou lançamento fiscal), através de denúncia espontânea, respeitados os seguintes prazos:

- Prazos de adesão que se encerram em 22/02/2017: denúncia espontânea deve ser apresentada até 15/02/2017;

- Prazos de adesão que se encerram em 27/03/2017: denúncia espontânea deve ser apresentada até 20/03/2017;e

- Prazos de adesão que se encerram em 26/04/2017: denúncia espontânea deve ser apresentada até 19/04/2017.

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Outros Assuntos

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Outros Assuntos

IN RFB 1.700/17

Relatório País-a-País

Decisão SFT sobre a inclusão do ICMS na BC Pis e Cofins

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Guerra Fiscal – STF julgou inconstitucionais os benefícios concedidos pelo RS e pelo PR

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A informação aqui contida é de caráter geral e não está direcionada às circunstâncias concretas de uma pessoa ou entidade. Embora tenhamos procurado fornecer informações precisas e atuais, não podemos garantir que tais informações continuarão precisas no futuro ou no momento em que se tenha acesso a elas. Portanto, qualquer ação que se possa adotar utilizando estas informações como referência, deve ser precedida de uma assessoria profissional considerando as particularidades da situação.

Este material foi elaborado para fins de apresentação de alguns aspectos relevantes do PRT e do REFAZ, portanto não inclui todos os aspectos das normas que regem tais parcelamentos.

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