Corte Internacional de Justiça Regimento da...

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Direito Internacional Aplicado

Tópicos em Direito Internacional

Corte Internacional de Justiça

Corte Internacional de Justiça Regimento da Corte

De 1978, emendado em 05 de Dezembro de 2000

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PREÂMBULO A Corte, Visto o Capítulo XIV da Carta das Nações Unidas; Visto o Estatuto da Corte anexado à dita Carta; Agindo em cumprimento ao artigo 30 do Estatuto; Adota as emendas aos artigos 79 e 80 do Regimento aprovadas em 5 de dezembro de 2000. O Regimento emendado entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2001 e substituirá a partir desta data o Regimento adotado pela Corte em 14 de abril de 1978; todavia, todo caso submetido à Corte antes de 1º de fevereiro de 2001, ou qualquer fase de tal caso, continuará regido pelo Regimento aplicável antes dessa data. Título I A CORTE SEÇÃO A. JUÍZES E ASSESSORES Subseção 1 Membros da Corte Artigo 1 1. Os membros da Corte são os juízes eleitos de acordo com os artigos 2 a 15 do Estatuto. 2. Para os efeitos de um caso determinado, a Corte pode também incluir na composição do julgamento uma ou mais pessoas designadas de acordo com o artigo 31 do Estatuto para que tomem assento como juízes ad hoc. 3. Neste Regimento entende-se por “membro da Corte” um juiz eleito; e por “juiz” tanto um membro da Corte quanto um juiz ad hoc. Artigo 2 1. O período de exercício dos membros da Corte eleitos em uma eleição trienal começará a correr em 6 de fevereiro1 do ano em que as vagas as quais eles ocuparão ocorrerem. 2. O período de exercício de um membro da Corte eleito para substituir um membro cujo período de exercício não tenha terminado começa a correr no dia da eleição. Artigo 3 1. No exercício de suas funções, os membros da Corte estão em condições de igualdade, independentemente de sua idade, da data de sua eleição ou de sua antigüidade nas funções.

1 Data na qual os membros da Corte eleitos na primeira eleição entraram em exercício em 1946.

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2. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4 e 5 deste artigo, a precedência dos membros da Corte se estabelecerá de acordo com a data em que entraram em exercício conforme o artigo 2 deste Regimento. 3. Entre os membros da Corte que entraram em exercício na mesma data, a precedência se estabelecerá por ordem de idade. 4. Todo membro da Corte reeleito para um novo período de funções consecutivo ao anterior conservará sua precedência. 5. Durante seus respectivos mandatos, o presidente e o vice-presidente da Corte terão precedência sobre todos os demais membros da Corte. 6. O membro da Corte que, de acordo com os parágrafos anteriores, tem precedência imediatamente após o presidente e o vice-presidente é denominado, para os efeitos deste Regimento, “juiz decano”. Se tal membro estiver impedido, o membro da Corte que o seguir imediatamente em precedência e não estiver impedido será considerado como juiz decano. Artigo 4 1. Todo membro da Corte deverá fazer, de acordo com o artigo 20 do Estatuto, a declaração seguinte:

“Declaro solenemente que cumprirei meus deveres e exercerei minhas atribuições de juiz, honrada e fielmente, com completa e absoluta imparcialidade e com toda consciência.” 2. Essa declaração deverá ser feita na primeira audiência pública à qual o membro da Corte estiver presente. Esta audiência deverá ocorrer o mais cedo possível após o início do seu período de exercício e, se necessário, se celebrará uma audiência especial para este propósito. 3. Um membro da Corte reeleito renovará sua declaração somente se seu novo período de exercício não for consecutivo ao anterior. Artigo 5 1. Se um membro da Corte decidir renunciar, comunicará a sua decisão ao presidente e a renúncia terá efeito de acordo com o disposto no parágrafo 4 do artigo 13 do Estatuto. 2. Se o membro da Corte que decidir renunciar à Corte for o presidente, comunicará a sua decisão à Corte e a renúncia terá efeito de acordo com o disposto no parágrafo 4 do artigo 13 do Estatuto. Artigo 6 Quando se pretender a aplicação do artigo 18 do Estatuto, o membro da Corte interessado será informado pelo presidente ou, se as circunstâncias exigirem, pelo vice-presidente, mediante uma comunicação escrita na qual serão expostas as razões e indicarão todos os elementos de prova pertinentes. Em seguida será oferecida, em sessão privada da Corte convocada especialmente para esse fim, a oportunidade de fazer uma declaração, de fornecer informações ou explicações que deseje dar e de contestar oralmente ou por escrito as questões que lhe foram apresentadas. Em uma sessão privada posterior, na qual não estará presente o membro da Corte interessado, a questão será discutida; cada membro da Corte deverá dar sua opinião e, se assim for solicitado, se procederá a uma votação.

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Subseção 2 Juízes ad hoc Artigo 7 1. Os juízes ad hoc designados de acordo com o artigo 31 do Estatuto para casos determinados tomarão assento na Corte nas circunstâncias e segundo o procedimento previstos no parágrafo 2 do artigo 17, nos artigos 35, 36 e 37, no parágrafo 2 do artigo 91 e no parágrafo 3 do artigo 102 deste Regimento. 2. Eles participarão nos casos em que tomem parte em termos de absoluta igualdade com os outros juízes. 3. Os juízes ad hoc terão precedência após os membros da Corte e por ordem de idade.

Artigo 8

1. A declaração solene que devem fazer os juízes ad hoc de acordo com o artigo 20 e parágrafo 6 do artigo 31 do Estatuto será a mesma que a prevista no parágrafo 1 do artigo 4 deste Regimento. 2. Essa declaração será feita em uma audiência pública concernente ao caso em que participe o juiz ad hoc. Se o caso estiver sendo examinado por uma Câmara da Corte, a declaração será feita da mesma maneira na referida Câmara. 3. Os juízes ad hoc farão uma declaração para cada um dos casos em que participarem, mesmo se eles já a houverem feito quando de um caso anterior, mas não a renovarão para uma fase posterior do mesmo caso. Subseção 3 Assessores Artigo 9 1. A Corte, de oficio ou por petição apresentada antes da conclusão do procedimento escrito, poderá decidir, para um caso contencioso ou consultivo, nomear assessores que tomarão assento na Corte mas que não terão direito a voto. 2. Uma vez que a Corte tenha tomado essa decisão, o presidente recolherá todas as informações úteis para a escolha desses assessores. 3. Os assessores serão designados em votação secreta e por maioria de votos dos juízes que componham a Corte para os fins do caso em questão. 4. As câmaras previstas nos artigos 26 e 29 do Estatuto e seus presidentes terão as mesmas faculdades e as exercerão da mesma maneira. 5. Antes de assumir as suas funções, os assessores farão em audiência pública a seguinte declaração:

“Declaro solenemente que cumprirei meus deveres de assessor honradamente, com completa e absoluta imparcialidade e com toda consciência e que observarei fielmente todas as disposições do Estatuto e do Regimento da Corte.”

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SEÇÃO B. PRESIDÊNCIA Artigo 10 1. O mandato do presidente e do vice-presidente começam a correr a partir da data em que, de acordo com o artigo 2º desse Regimento, começa a correr o período de funções dos membros da Corte eleitos em uma eleição trienal. 2. As eleições para a presidência e vice-presidência serão realizadas nesta data ou pouco depois. Se o presidente a ser substituído continua sendo membro da Corte, continuará exercendo suas funções até que tenha lugar a eleição para a presidência. Artigo 11 1. Se, na data da eleição para a presidência, o presidente a ser substituído continua sendo membro da Corte, a eleição será conduzida sob sua direção. Se este houver deixado de ser membro da Corte ou estiver impedido de atuar, a eleição será dirigida pelo membro da Corte que exerça a presidência de acordo com o parágrafo 1º do artigo 13 deste Regimento. 2. A eleição será realizada por votação secreta, uma vez que o membro da Corte que exerça a presidência haja indicado o número de votos necessários para ser eleito; não serão feitas apresentações de candidaturas. O membro da Corte que obtenha os votos da maioria dos membros que a componham no momento da eleição será declarado eleito e entrará imediatamente em exercício. 3. A eleição do vice-presidente será conduzida sob a direção do novo presidente na mesma sessão ou na seguinte. Se aplicarão igualmente a esta eleição as disposições do parágrafo 2º deste artigo. Artigo 12 O presidente presidirá todas as sessões da Corte, dirigirá seus trabalhos e supervisionará a administração da Corte. Artigo 13 1. Quando a presidência estiver vacante ou o presidente estiver impedido de exercê-la, as funções da presidência serão desempenhadas pelo vice-presidente ou, na sua falta, pelo juiz decano. 2. Quando em virtude de uma disposição do Estatuto ou deste Regimento estiver impedido de participar em um caso determinado ou de presidi-lo, o presidente continuará exercendo a presidência para todos os efeitos exceto com relação ao caso em questão. 3. O presidente tomará as medidas necessárias para assegurar o contínuo exercício das funções da presidência na sede da Corte. Em caso de ausência, ele poderá, na medida em que seja compatível com o Estatuto e este Regimento, dispor que essas funções sejam exercidas pelo vice-presidente ou, na sua falta, pelo juiz decano. 4. Se o presidente decide renunciar à presidência, informará por escrito à Corte por intermédio do vice-presidente ou, na sua falta, do juiz decano. Se o vice-presidente decide renunciar à vice-presidência, informará ao presidente.

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Artigo 14 Se uma vaga ocorre na presidência ou na vice-presidência antes da data de expiração do mandato em curso de acordo com o parágrafo 1º do artigo 21 do Estatuto e o parágrafo 1º do artigo 10 desse Regimento, a Corte decidirá se deve ou não preenchê-la durante o período remanescente. SESSÃO C. CÂMARAS Artigo 15 1. A Câmara de procedimento sumário constituída anualmente de acordo com o artigo 29 do Estatuto é composta de cinco membros da Corte, a saber: o presidente e o vice-presidente, membros ex officio, e três outros membros eleitos de acordo com o parágrafo 1º do artigo 18 deste Regimento. Ademais, serão eleitos anualmente dois membros da Corte na qualidade de suplentes. 2. A eleição a que se refere o parágrafo 1º deste artigo se realizará anualmente o mais cedo possível após 6 de fevereiro. Os membros da Câmara entrarão em exercício a partir de sua eleição e continuarão em serviço até as eleições seguintes; eles podem ser reeleitos. 3. Quando um membro da Câmara, por qualquer motivo, não puder participar de um caso determinado, será substituído, para os fins deste, por aquele que tenha precedência dentre os suplentes. 4. Quando um membro da Câmara renuncia ou deixa de fazer parte da mesma por qualquer outro motivo, aquele que tiver precedência dentre os suplentes ocupará seu lugar, convertendo-se em membro titular da Câmara e será eleito um novo suplente para substituí-lo como tal. No caso de ocorrerem mais vagas do que o número de suplentes disponíveis se procederá o mais cedo possível a eleições para prover as vagas que todavia existam mesmo depois dos suplentes terem passado a ser titulares, assim como para prover as vagas de suplentes. Artigo 16 1. Quando a Corte decidir constituir uma ou mais Câmaras previstas no parágrafo 1º do artigo 26 do Estatuto, determinará a categoria de casos para os quais se constitui a Câmara, o número de seus membros, o período de sua duração, e a data de sua entrada em exercício. 2. Os membros da Câmara serão eleitos entre os membros da Corte, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 18 deste Regimento, levando em conta conhecimentos especiais, aptidões técnicas ou experiência anterior que cada um dos membros da Corte possa ter em relação à categoria de casos de que deverá conhecer a Câmara. 3. A Corte pode decidir pela supressão de uma Câmara, porém sem prejuízo do dever incumbido a esta de terminar os casos pendentes perante a mesma. Artigo 17 1. O requerimento para constituição de uma Câmara para conhecer de um caso determinado de acordo com o parágrafo 2º do artigo 26 do Estatuto, pode ser formulado a qualquer momento partir da conclusão do procedimento escrito. Se o requerimento é feito por uma das partes, o presidente averiguará se a outra parte consente. 2. Uma vez comprovado o acordo das partes, o presidente indagará a opinião de cada uma das mesmas no que concerne à composição da Câmara e informará a Corte a esse respeito. Tomará

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assim as disposições que sejam necessárias para assegurar a aplicação do parágrafo 4º do artigo 31 do Estatuto. 3. Tendo fixado, com o consentimento das partes, o número de membros que comporá a Câmara, a Corte procederá à sua eleição na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 18 deste Regimento. As eventuais vagas serão providas seguindo o mesmo procedimento. 4. Os membros de uma Câmara constituída conforme esse artigo que tenham sido substituídos, de acordo com o artigo 13 do Estatuto, por haver expirado seu período de exercício, continuarão conhecendo do caso em todas as suas fases, seja qual for o estágio em que se encontre no momento da substituição. Artigo 18 1. As eleições para todas as Câmaras serão realizadas por votação secreta. Os membros da Corte que receberem o maior número de votos e obtenham os da maioria dos membros que componham a Corte no momento da eleição serão declarados eleitos. Se necessário preencher vagas, mais de uma votação se realizará; cada votação sendo limitada ao número de vagas remanescentes. 2. Se o presidente ou o vice-presidente da Corte, ou ambos, são membros de uma Câmara no momento de sua constituição, a Câmara será presidida, de acordo com o caso, pelo presidente ou pelo vice-presidente. Senão, a Câmara elegerá seu presidente em votação secreta e por maioria de votos de seus membros. O membro da Corte que, de acordo com este parágrafo, presidir a Câmara no momento de sua constituição, continuará presidindo-a enquanto dela for membro. 3. O presidente de uma Câmara exerce, em relação aos casos levados perante a mesma, todas as funções que o presidente da Corte exerce em relação aos casos submetidos à Corte. 4. Se o presidente da Câmara estiver impedido de participar ou de presidir, as funções da presidência desta serão desempenhadas pelo membro da Câmara que tiver precedência e que estiver em condições de atuar. SESSÃO D. FUNCIONAMENTO INTERNO DA CORTE Artigo 19 A prática interna da Corte em matéria judicial se rege, sem prejuízo do disposto no Estatuto e neste Regimento, pelas resoluções que a Corte adote na matéria.2 Artigo 20 1. O quorum prescrito no parágrafo 3º do artigo 25 do Estatuto se aplica a todas as sessões da Corte. 2. A obrigação incumbida aos membros da Corte, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 23 do Estatuto, de estar permanentemente à disposição da mesma, implica o comparecimento a todas as sessões da Corte, salvo se estiverem impedidos de fazê-lo por enfermidade ou por razões graves justificadas perante o presidente, que informará a Corte.

2 A resolução atualmente em vigor foi adotada em 12 de abril de 1976.

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3. Os juízes ad hoc deverão, da mesma forma, estar à disposição da Corte e comparecer a todas as sessões concernentes ao caso em que participem. Eles não serão contados para o cálculo do quorum. 4. A Corte fixará as datas e a duração das férias judiciais e as datas e as condições das licenças que se concedam aos membros da Corte, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 23 do Estatuto, levando em conta, em ambos os casos, o estado de seu Registro Geral e as exigências dos trabalhos em curso. 5. Sob reserva das mesmas considerações, a Corte observará os feriados públicos celebrados no lugar de sua sede. 6. Em caso de urgência, o presidente poderá convocar a Corte a qualquer momento. Artigo 21 1. As deliberações da Corte são confidenciais e permanecerão secretas. A Corte, entretanto, poderá a qualquer momento decidir publicar ao todo ou em parte suas deliberações que não sejam de matéria judicial ou autorizar sua publicação. 2. Somente os juízes e eventualmente os assessores participarão das deliberações da Corte em matéria judicial. Estarão presentes o Secretário ou seu adjunto e todos os outros funcionários da secretaria cuja presença possa ser requerida. Não se permitirá a presença de nenhuma outra pessoa a não ser com autorização da Corte. 3. As atas das deliberações da Corte em matéria judicial se limitarão a indicar o título ou a natureza das questões ou temas debatidos e o resultado das votações. Não mencionarão detalhes das discussões o das opiniões emitidas; entretanto, qualquer juiz terá direito a pedir que uma declaração feita por ele seja inserida na ata. Título II SECRETARIA DA CORTE Artigo 22 1. A Corte elegerá seu Secretário, por votação secreta, entre os candidatos propostos pelos membros da Corte. O Secretário será eleito por um período de sete anos. Ele poderá ser reeleito. 2. No caso de vaga efetiva ou iminente, o presidente informará aos membros da Corte no momento da abertura desta ou, se esta resultar da expiração do mandato do Secretário, com ao menos três meses de antecedência da referida expiração. O presidente fixará uma data para a conclusão da lista de candidatos de tal forma que as propostas e informações concernentes aos candidatos possam ser recebidas em tempo hábil. 3. Toda proposta deverá estar acompanhada de informações relevantes concernentes ao candidato e indicará, especialmente, sua idade, nacionalidade, ocupação atual, títulos universitários, conhecimentos lingüísticos, assim como sua experiência prévia em direito, diplomacia ou em assuntos das organizações internacionais. 4. Será eleito o candidato que obtenha os votos da maioria dos membros que componham a Corte no momento da eleição.

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Artigo 23 A Corte elegerá um Secretário Adjunto; as disposições do artigo 22 deste Regimento se aplicarão à sua eleição e à duração de seu mandato. Artigo 24 1. Antes de assumir suas funções, o Secretário fará perante a Corte a seguinte declaração: “Declaro solenemente que exercerei com toda lealdade, discrição e consciência os deveres incumbidos a mim na qualidade de Secretário da Corte Internacional de Justiça e que observarei fielmente todas as disposições do Estatuto e do Regimento da Corte.” 2. O Secretário Adjunto, antes de assumir suas funções, fará uma declaração similar perante a Corte. Artigo 25 1. Os funcionários da Secretaria da Corte serão nomeados pela Corte por proposta submetida pelo Secretário. Todavia, o Secretário, com a aprovação do presidente, poderá fazer nomeações para os postos que a Corte determinar. 2. Antes de assumir as suas funções, cada funcionário fará, perante o presidente e em presença do Secretário, a declaração seguinte: “Declaro solenemente que exercerei com toda lealdade, discrição e consciência os deveres incumbidos a mim na qualidade de funcionário da Secretaria da Corte Internacional de Justiça e que observarei fielmente todas as disposições do Estatuto e do Regimento da Corte.” Artigo 26 1. No exercício de suas funções, o Secretário: a) Servirá de intermediário das comunicações que emanem da Corte ou que sejam dirigidas a ela e, em particular, efetuará as comunicações, notificações e transmissões de documentos previstas pelo Estatuto ou por este Regimento, e velará para que as datas de expedição e de recebimento possam ser comprovadas facilmente; b) Manterá, sob a supervisão do presidente e na forma prescrita pela Corte, um Registro Geral de todos os casos, que serão escritos e numerados na ordem em que os documentos institutivos de instância ou as demandas por opinião consultiva forem recebidos na Secretaria da Corte; c) Conservará as declarações pelas quais os Estados não partes ao Estatuto aceitem a jurisdição da Corte segundo resolução adotada pelo Conselho de Segurança de acordo com o parágrafo 2º do artigo 35 do Estatuto e transmitirá cópias certificadas das mesmas a todos os Estados partes ao Estatuto, todos os outros Estados que houverem depositado tal declaração e ao Secretário Geral das Nações Unidas; d) Transmitirá às partes cópias de todas as peças de procedimento e dos documentos anexos, quando do seu recebimento pela Secretaria da Corte; e) Comunicará ao governo do país sede da Corte ou de uma de suas Câmaras, e a todos os demais governos interessados, as informações necessárias ou relativas às pessoas chamadas a beneficiar-se, em virtude do Estatuto e acordos pertinentes, de privilégios, imunidades ou facilidades;

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f) Assistirá pessoalmente às sessões da Corte ou de suas Câmaras, ou encarregará seu adjunto de fazê-lo, e estabelecerá sob sua responsabilidade a preparação das atas de tais sessões; g) Tomará as disposições necessárias para que sejam feitas ou verificadas as traduções e interpretações das quais a Corte possa necessitar nos idiomas oficiais da Corte; h) Assinará todos os julgamentos, opiniões consultivas e decisões da Corte, assim como as atas a que faz referência a alínea f); i) Será responsável pela impressão e publicação dos julgamentos, opiniões consultivas e decisões da Corte, peças de procedimento, exposições escritas e atas das audiências públicas de cada caso, assim como qualquer outro documento do qual a Corte ordene a publicação; j) Assumirá a responsabilidade de todo trabalho administrativo e, em particular, da contabilidade e da gestão financeira de acordo com os métodos aplicados pela Organização das Nações Unidas em matéria financeira; k) Atenderá às petições de informação relativas à Corte e a suas atividades; l) Contribuirá para a manutenção das relações entre a Corte e outros órgãos da Nações Unidas, agências especializadas e conferências e organismos internacionais que se ocupem da codificação e desenvolvimento progressivo do Direito Internacional; m) Assegurará que informações relativas à Corte e suas atividades sejam colocadas à disposição dos governos, dos mais altos tribunais e cortes nacionais de justiça, das associações profissionais, sociedades eruditas, faculdades e escolas de direito, assim como dos meios de informação pública; n) Terá a custódia dos selos e timbres, bem como dos arquivos da Corte e de quaisquer outros arquivos confiados a esta.3 2. A Corte pode, a qualquer momento, confiar outras funções ao Secretário. 3. O Secretário, no desempenho de suas funções, é responsável perante a Corte. Artigo 27 1. O Secretário Adjunto assistirá o Secretário e o substituirá durante sua ausência ou, em caso do posto tornar-se vago, até que este seja preenchido. 2. Se ambos, o Secretário e o Secretário Adjunto, estiverem impedidos de exercer as funções de Secretário, o presidente designará um funcionário da Secretaria da Corte para exercê-las pelo tempo necessário. Se ambos os postos estiverem simultaneamente vagos, o presidente designará, após prévia consulta dos membros da Corte, um funcionário da Secretaria da Corte para exercer as funções de Secretário até a eleição para este posto. Artigo 28

3 O Secretário tem também a seu cuidado os arquivos da Corte Permanente de Justiça Internacional confiados à atual Corte por decisão da Corte Permanente em outubro de 1945 (C.I.J. , Yearbook 1946 – 1947, página 26), e os arquivos do julgamento dos grandes crimes de guerra perante o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (1945 – 1946), que este Tribunal confiou à Corte em sua decisão de 1º de outubro de 1946; a Corte, por decisão de 19 de novembro de 1949, autorizou o Secretário a aceitar a custódia dos arquivos do Tribunal de Nuremberg relativos ao mencionado julgamento.

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1. A Secretaria da Corte se compõe do Secretário, do Secretário Adjunto e todos aqueles funcionários que o Secretário entenda necessários para o exercício eficaz de suas funções. 2. A Corte disporá sobre a organização da Secretaria e, para este efeito, requererá ao Secretário que lhe submeta propostas. 3. As instruções para a Secretaria serão elaboradas pelo Secretário e aprovadas pela Corte. 4. O pessoal da Secretaria da Corte está sujeito a um Estatuto de Pessoal elaborado pelo Secretário, em maior conformidade possível com o Estatuto e o Regimento de Pessoal da Organização das Nações Unidas, e aprovado pela Corte. Artigo 29 1. O Secretário somente poderá ser destituído de suas funções quando na opinião de dois terços dos membros da Corte não esteja em condições de exercê-las ou haja cometido uma infração grave a seus deveres. 2. Antes que seja tomada uma decisão em aplicação a este artigo, o presidente informará ao Secretário da medida que se está contemplando mediante uma comunicação escrita a qual deverá incluir as razões para tal e indicará os elementos de prova pertinentes. Em seguida, lhe será oferecida, em sessão privada da Corte, a oportunidade de fazer uma declaração, de fornecer a informação ou as explicações que deseje e de contestar oralmente ou por escrito as questões que lhe forem submetidas. 3. O Secretário Adjunto somente poderá ser destituído de suas funções pelas mesmas razões e segundo o mesmo procedimento. Título III PROCEDIMENTO CONTENCIOSO SESSÃO A. COMUNICAÇÕES À CORTE E CONSULTAS Artigo 30 Todas as comunicações à Corte feitas de acordo com este Regimento serão dirigidas ao Secretário salvo indicação contrária. Toda petição formulada por uma parte será também dirigida ao Secretário, a menos que seja apresentada numa audiência pública da Corte durante a fase oral do procedimento. Artigo 31 Em todo caso submetido à Corte, o presidente se informará da opinião de cada uma das partes sobre as questões de procedimento. Os agentes das partes serão convocados para este efeito pelo presidente o mais cedo possível após serem designados, e posteriormente sempre que for necessário. SESSÃO B. COMPOSIÇÃO DA CORTE EM ASSUNTOS DETERMINADOS Artigo 32 1. Se o presidente da Corte for nacional de uma das partes em um caso, não exercerá a presidência neste caso. Se aplicará a mesma regra ao vice-presidente e ao juiz decano se forem chamados a atuar como presidente.

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2. O membro da Corte que presidir em um caso na data em que a Corte se reunir para o procedimento oral continuará presidindo no caso até a conclusão da fase de que se trate, mesmo se um novo presidente ou um novo vice-presidente for eleito. Se estiver impedido de participar, a presidência no caso será determinada de acordo com o artigo 13 deste Regimento, levando em conta a composição da Corte na data em que esta se reunir para o procedimento oral. Artigo 33 Salvo no caso previsto no artigo 17 deste Regimento, os membros da Corte que houverem sido substituídos conforme o parágrafo 3º do artigo 13 do Estatuto, após a expiração de seu mandato, cumprirão o dever que lhes impõe o disposto no dito parágrafo, continuando sua participação até a conclusão de qualquer fase na qual a Corte tenha se reunido para o procedimento oral antes da data da substituição. Artigo 34 1. Em caso de dúvida sobre a aplicação do parágrafo 2º do artigo 17 do Estatuto ou em caso de desacordo sobre a aplicação do artigo 24 do Estatuto, o presidente informará aos membros da Corte, a quem compete a decisão. 2. Quando uma parte desejar chamar a atenção da Corte sobre fatos que considere que possam ser pertinentes para a aplicação das disposições do Estatuto mencionadas no parágrafo anterior, mas que acredite não serem do conhecimento da Corte, os comunicará confidencialmente ao presidente por escrito. Artigo 35 1. Quando uma parte se proponha exercer a faculdade que lhe confere o artigo 31 do Estatuto de designar um juiz ad hoc em um caso, notificará sua intenção à Corte o quanto antes. Se ao mesmo tempo não indica o nome e a nacionalidade do juiz designado, a parte de que se trate deverá, no mínimo dois meses antes da data fixada para apresentação do contra-memorial, dar conhecimento à Corte do nome e da nacionalidade da pessoa designada e fornecer uma breve nota biográfica da mesma. O juiz ad hoc pode ser de nacionalidade distinta da parte que o designar. 2. Quando uma parte estiver disposta a abster-se de designar um juiz ad hoc com a condição de que a outra parte faça o mesmo, o notificará a Corte e esta informará a outra. Se a outra parte manifestar sua intenção de designar um juiz ad hoc ou o designar, o presidente poderá prorrogar o prazo concedido à parte que anteriormente havia se abstido de fazer uma designação. 3. O Secretário comunicará cópia de toda notificação relativa à designação de um juiz ad hoc à outra parte, a qual será convidada a apresentar em um prazo fixado pelo presidente, as observações que desejar fazer. Se dentro do referido prazo a outra parte não fizer objeção alguma e a própria Corte também não o fizer, as partes serão informadas. 4. Em caso de oposição ou de dúvida Corte decidirá a questão, uma vez ouvidas as partes se for necessário. 5. Um juiz ad hoc depois de haver aceitado a designação se achar impedido de participar pode ser substituído. 6. Quando se constatar que as razões sobre as quais se fundamenta a participação de um juiz ad hoc não mais existem, este deixará de participar.

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Artigo 36 1. Se a Corte constatar que duas ou mais partes têm o mesmo interesse e que portanto devem ser contadas como uma só parte, e não houver na Corte membro da nacionalidade de nenhuma delas, a Corte fixará um prazo para que designem de comum acordo um juiz ad hoc. 2. Se uma das partes, dentre aquelas que a Corte tenha constatado que têm o mesmo interesse, alega a existência de um interesse próprio ou formula qualquer outra objeção, a Corte decidirá a questão, uma vez ouvidas as partes se for necessário. Artigo 37 1. Quando um membro da Corte de nacionalidade de uma das partes não estiver ou deixar de estar em condições de participar de uma fase de um caso, a parte de que se trate terá direito de designar um juiz ad hoc em um prazo fixado pela Corte ou, se esta não estiver reunida, pelo presidente. 2. Partes que têm interesse em comum devem ser consideradas como não tendo na Corte um juiz que seja da mesma nacionalidade delas se o membro da Corte de nacionalidade de uma delas não está ou deixa de estar em condições de participar de uma fase qualquer do caso. 3. Quando um membro da Corte de nacionalidade de uma das partes está de novo em condições de participar antes do término do procedimento escrito relativo a uma fase determinada do caso, voltará a exercer suas funções de juiz no referido caso. SESSÃO C. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE Subseção 1 Instauração de procedimento Artigo 38 1. Quando o procedimento for instaurado perante a Corte mediante um requerimento endereçado de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 40 do Estatuto, o requerimento deverá indicar a parte requerente, o Estado contra o qual se propõe a demanda e o objeto da controvérsia. 2. O requerimento indicará, na medida do possível, os fundamentos de direito em que o demandante pretende fundar a competência da Corte; ela indicará ademais a natureza precisa da demanda e conterá uma exposição sucinta dos fatos e fundamentos em que se baseia a demanda. 3. O original do requerimento será assinado pelo agente da parte que o submete ou por seu representante diplomático no país em que a Corte tem a sua sede ou por uma pessoa devidamente autorizada. Se o requerimento for assinado por uma pessoa que não seja o representante diplomático a assinatura deverá ser legalizada por este último ou pela autoridade competente do Ministério da Relações Exteriores do demandante. 4. O Secretário transmitirá imediatamente ao demandante uma cópia certificada conforme o requerimento. 5. Quando o demandante pretender fundar a competência da Corte em um consentimento ainda a ser dado ou manifestado pelo Estado contra o qual o requerimento foi feito, este requerimento será transmitido a esse Estado. Não será, entretanto, inscrito no Registro Geral nem se efetuará

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nenhum ato de procedimento até que o Estado contra o qual o requerimento foi feito não tenha aceitado a competência da Corte para os efeitos do caso que se trate. Artigo 39 1. Quando um procedimento for instaurado perante a Corte mediante a notificação de um compromisso de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 40 do Estatuto, a notificação poderá ser efetuada conjuntamente pelas partes ou por uma ou mais dentre elas. Se a notificação não for feita conjuntamente, o Secretário transmitirá imediatamente à outra parte uma cópia certificada da notificação. 2. A notificação deverá estar sempre acompanhada do original do compromisso ou de uma cópia certificada do mesmo. A notificação indicará também, se já não estiver expresso no compromisso, o objeto preciso da controvérsia e a identidade das partes. Artigo 40 1. Salvo no caso previsto no parágrafo 5º do artigo 38 deste Regimento, todos os atos realizados em nome das partes depois de haver sido instaurado um procedimento serão efetuados por agentes. Cada agente deverá indicar um domicílio na sede da Corte eleito por ele para o qual serão enviadas todas as comunicações relativas ao caso de que se trate. As comunicações enviadas aos agentes das partes serão consideradas como tendo sido enviadas às próprias partes. 2. Quando um procedimento for instaurado mediante um requerimento, o nome do agente do demandante será indicado. O demandado informará à Corte o nome de seu agente ao receber a cópia certificada do requerimento, ou o mais cedo possível depois de a ter recebido. 3. Quando um procedimento for instaurado mediante a notificação de um compromisso, a parte que notificou indicará o nome de seu agente. Qualquer outra parte ao compromisso informará à Corte o nome de seu agente se não o houver feito antes, ao receber do Secretário uma cópia certificada da notificação, ou o mais cedo possível depois de a ter recebido. Artigo 41 A instauração de um procedimento por um Estado que não é parte em um Estatuto mas que tem aceitado a jurisdição da Corte em virtude do parágrafo 2º do artigo 35 do Estatuto, mediante uma declaração feita de acordo com uma resolução adotada pelo Conselho de Segurança em conformidade com este artigo4, deverá estar acompanhada do depósito da dita declaração, a não ser que esta tenha sido depositada anteriormente na Secretaria da Corte. A Corte decidirá qualquer questão que se suscite sobre a validade ou efeito de tal declaração. Artigo 42 O Secretário transmitirá cópia de qualquer requerimento ou notificação de compromisso instaurando um procedimento perante a Corte: a) ao Secretário Geral das Nações Unidas; b) aos membros da Nações Unidas; c) aos outros Estados que tenham direito a comparecer perante a Corte. Artigo 43 Quando a interpretação de uma convenção à qual forem partes outros Estados além das partes no litígio possa estar em questão no sentido do disposto no parágrafo 1º do artigo 63 do Estatuto, a Corte considerará as instruções que deverá dar ao Secretário nesta ocasião.

4 A resolução atualmente em vigor foi adotada em 15 de outubro de 1946.

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Subseção 2 Procedimento escrito Artigo 44 1. À luz da informação obtida pelo presidente de acordo com o artigo 31 deste Regimento, a Corte determinará as providências necessárias para fixar, inter alia, o número e a ordem das peças de procedimento e os prazos para a sua apresentação. 2. Para os fins da elaboração das providências ditadas de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, se levará em conta qualquer acordo entre as partes, desde que não ocasione um atraso injustificado. 3. A Corte poderá, havendo requerimento da parte interessada, prorrogar um prazo ou considerar como válido um ato de procedimento realizado após a expiração do prazo fixado, se entender que o requerimento está suficientemente justificado. Em ambos os casos se oferecerá à outra parte oportunidade para fazer conhecer sua opinião. 4. Se a Corte não estiver reunida, as faculdades que lhe confere este artigo deverão ser exercidas pelo presidente, sem prejuízo de qualquer decisão ulterior que possa adotar a Corte. Se a consulta prevista no artigo 31 revela um desacordo persistente entre as partes em relação à aplicação do parágrafo 2º do artigo 45 ou do parágrafo 2º do artigo 46 deste Regimento, se convocará a Corte para resolver a questão. Artigo 45 1. Em um procedimento instaurado mediante um requerimento, as peças de procedimento consistirão, na seguinte ordem, em um memorial do demandante e em um contra-memorial do demandado. 2. A Corte poderá autorizar ou dispor a apresentação de uma réplica pelo demandante e de uma tréplica pelo demandado se as partes estiverem de acordo a esse respeito ou se a Corte decidir, de ofício ou por requerimento de uma das partes, que estas peças de procedimento são necessárias. Artigo 46 1. Em um caso introduzido pela notificação de um compromisso, o número e a ordem de apresentação das peças processuais são aqueles que fixam o próprio compromisso, a menos que a Corte, após ser informada pelas partes, decida diversamente. 2. Se o compromisso não contém nenhuma disposição a esse respeito e se as partes não concordem ulteriormente sobre o número e a ordem de apresentação das peças do processo, cada uma das partes deposita um memorial e um contra-memorial nos mesmos prazos. A Corte apenas autoriza a apresentação de uma réplica e de uma tréplica se ela o considera necessário. Artigo 47 A Corte pode a qualquer momento ordenar que as instâncias em dois ou mais casos sejam unidas. Ela pode ordenar também que os procedimentos escritos ou orais, incluindo a apresentação de testemunhas, tenha um caráter comum; ou ela pode, sem operar a junção formal, ordenar uma ação comum com relação a um ou vários elementos desses processos.

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Artigo 48 Os prazos para a realização de atos processuais podem ser fixados pela indicação de um período determinado, mas devem sempre especificar uma data precisa. Eles devem ser tão breves quanto a natureza do caso o permitir. Artigo 49 1. O memorial contém uma exposição dos fatos sobre os quais a demanda é fundada, uma

exposição de direito e as conclusões. 2. O contra-memorial contém: o reconhecimento e ou a contestação dos fatos mencionados no

memorial; eventualmente, uma exposição adicional dos fatos; observações relativas à exposição de direito contida no memorial; uma exposição de direito em resposta; e as conclusões.

3. A réplica e a tréplica, se a Corte autoriza sua apresentação, não repetem simplesmente as

teses das partes, mas se servem para fazer ressaltar os pontos que ainda as dividem. 4. Toda peça processual enuncia as conclusões da parte que a depositou, no estádio do

processo do qual se trata, as distinguindo da argumentação, ou confirma as conclusões já apresentadas.

Artigo 50 1. São anexas ao original de qualquer peça processual cópias autenticadas de todos os

documentos pertinentes produzidos em apoio às teses formuladas nessa peça. 2. Se um desses documentos só é pertinente parcialmente, é suficiente juntar os extratos

necessários aos fins de que se trata. Copia do documento completo é depositada na Secretaria, a menos que ele tenha sido publicado sob uma forma que o torne facilmente acessível.

3. No momento do depósito de uma peça processual, é fornecido um registro de todos os documentos anexados à essa peça. Artigo 51 1. Se as partes concordam que todo processo escrito aconteça em uma das duas línguas oficiais

da Corte, as peças processuais somente são apresentadas nessa língua. Na ausência de tal acordo, toda peça processual ou parte de peça processual é apresentada em uma outra das línguas oficiais.

2. Se uma língua outra que o francês ou o inglês é empregado conforme o Artigo 39, parágrafo

3, do Estatuto, uma tradução em francês ou em inglês, juramentada pela parte que a forneceu, é juntada ao original das peças processuais.

3. Se um documento anexo à uma peça processual não é redigido em uma das duas línguas oficiais da Corte, uma tradução para uma das duas línguas, juramentadas pela parte que a forneceu, deve acompanhá-la. A tradução pode ser limitada a uma parte ou a extratos de um anexo mas, nesse caso, ela é acompanhada de uma nota explicativa indicando as passagens traduzidas. A Corte pode, todavia, demandar a tradução de outras passagens ou uma tradução integral.

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Artigo 525

1. O original de toda peça processual é assinado pelo agente e depositado na Secretaria. Ele é acompanhado de uma cópia autenticada da peça, dos documentos anexos e de todas as traduções, para comunicação à parte adversa conforme o Artigo 43, parágrafo 4, do Estatuto, assim como do número de exemplares adicionais requisitado pela Secretaria; a ele poderá, contudo, ser demandado posteriormente outros exemplares, caso se faça necessário. 2. Toda peça processual é datada. Quando uma peça deve ser depositada em uma data determinada, é a date de seu recebimento na Secretaria que é observada pela Corte. 3. Se, à demanda de uma parte, a impressão de uma peça processual se faz por intermédio do Secretário, o texto deve ser remetido o mais rápido possível para permitir o depósito da peça impressa na Secretaria antes da expiração do prazo fixado. A impressão é feita sob a responsabilidade da parte interessada. 4. A correção de um erro material em um documento depositado é permitido a qualquer momento com o consentimento da parte adversa ou com a autorização do presidente. Toda correção assim feita é notificada à parte adversa da mesma maneira que a peça processual à qual ela se refere. Artigo 53 1. A Corte, ou se ela não se reúne o seu presidente, pode a qualquer momento decidir, após ser informada junto às partes, que exemplares das peças processuais e dos documentos anexos serão colocados à disposição de todo Estado admitido em instância perante ela e que tenha demandado ter comunicação. 2. A Corte pode, após se informar junto às partes, decidir que exemplares das peças processuais e dos documentos anexos se tornarão acessíveis ao público na abertura do processo oral ou ulteriormente. Subseção 3. Processo oral Artigo 54 1. O processo escrito uma vez encerrado, o caso se encontra concluso. A data da abertura do processo oral é fixada pela Corte, que pode assim pronunciar, quando for o caso, a exceção de incompetência da abertura ou da seqüência do processo oral. 2. No momento em que ela fixa a data da abertura do processo oral ou dele pronuncia a incompetência, a Corte leva em consideração a prioridade prescrita pelo Artigo 74 do presente Regimento e todas outras circunstâncias particulares, incluindo a urgência de um outro caso. Se a Corte não se reúne, os poderes que lhe confere o presente Artigo são exercidos pelo presidente. Artigo 55 Se ela o julgar desejável, a Corte pode decidir conforme o Artigo 22, parágrafo 1, do Estatuto que a seqüência do processo em um caso se desenvolver em todo ou em parte em outro local que não na sede da Corte. Ela se informa previamente junto às partes.

5 Os agentes das partes são requisitados a se informar junto à Secretaria do formato adotado pela Corte para as peças processuais e as condições às quais a Corte pode assumir uma parte dos custos de impressão.

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Artigo 56 1. Após o encerramento do processo escrito e sob reserva do parágrafo 2 do presente Artigo, nenhum documento novo pode ser apresentado à Corte sem o consentimento da parte adversa. A parte que deseja produzir o novo documento o deposita em original ou em cópia autenticada, com o número de exemplares requisitado pela Secretaria, que assegura a comunicação à parte adversa e informa a Corte. O consentimento da parte adversa é reputado adquirido se esta não se opõe à produção do documento. 2. Na falta de consentimento, a Corte pode, após ouvir as partes, autorizar a produção do documento se ela o considera necessário. 3. No momento em que um novo documento foi produzido conforme os parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, a possibilidade é oferecida à parte adversa de apresentar observações à seu assunto e de submeter documentos em apoio a essas observações. 4. O teor de um documento que não teria sido produzido conforme o Artigo 43 do Estatuto ou o presente Artigo não pode ser mencionado no curso do processo oral, a menos que esse documento não faça parte de uma publicação facilmente acessível. 5. A aplicação das disposições do presente Artigo não constitui em si um motivo para retardar a abertura ou o prosseguimento do processo oral. Artigo 57 Sem prejuízo às regras concernentes à produção de documentos, cada parte faz conhecer ao Secretário, em tempo útil antes da abertura do processo oral, os meios de prova que ela pretende invocar ou dos quais ela tem intenção de demandar à Corte de obter a produção. Essa comunicação contém a liste dos nomes, prenomes, nacionalidades, qualidades e domicílios das testemunhas e peritos que essa parte deseja fazer ouvir, com a indicação, em termos gerais, dos pontos sobre os quais deve portar a oitiva das testemunhas. Cópia dessa comunicação deve ser igualmente fornecida para transmissão à parte adversa. Artigo 58 1. A Corte determina se as partes devem pleitear antes ou após a produção dos meios de prova, a discussão desses meios sendo sempre reservada. 2. A ordem na qual as partes são ouvidas, o método aplicável à apresentação dos meios de prova e à oitiva das testemunhas e peritos, bem como o número de conselheiros e advogados que tomam a palavra em nome de cada parte são fixados pela Corte, após as partes terem feito conhecer suas opiniões conforme o Artigo 31 do presente Regimento. Artigo 59 A audiência é pública, a menos que seja diversamente decidido pela Corte ou que as duas partes peçam para que o público não seja admitido. Uma decisão ou uma demanda nesse sentido pode concernir todo ou parte dos debates e sobrevir a qualquer momento. Artigo 60 1. As exposições orais pronunciadas em nome de cada parte são tão sucintas quanto possível, com respeito ao que é necessário para uma boa apresentação das teses em audiência. Para tanto, elas tratam dos pontos que dividem ainda as partes, não retomando tudo aquilo que foi tratado

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nas peças processuais, e não repetem simplesmente os fatos e argumentos que já foram invocados. 2. No fim da última exposição apresentada por uma parte no curso do processo oral, o agente lê as conclusões finais dessa parte sem recapitular a argumentação. Cópia do texto escrito assinado pelo agente é comunicado à Corte e transmitido à parte adversa. Artigo 61 1. A Corte pode, a qualquer momento antes ou durante os debates, indicar os pontos ou os problemas que ela desejaria ver especialmente estudar pelas partes ou aqueles que ela considera como suficientemente discutidos. 2. A Corte pode, durante os debates, colocar questões aos agentes, conselheiros e advogados ou lhes demandar esclarecimentos. 3. A mesma faculdade pertence a cada juiz que, para exercê-la, faz conhecer sua intenção ao presidente, encarregado da direção dos debates pelo Artigo 45 do Estatuto. 4. Os agentes, conselheiros e advogados podem responder imediatamente ou no prazo fixado pelo presidente. Artigo 62 1. A Corte pode a qualquer momento convidar as partes a produzir os meios de prova ou a dar as explicações que ela considera como necessárias para precisar todo aspecto dos problemas em causa ou pode ela própria buscar obter outras informações para este fim. 2. A Corte pode, se for o caso, fazer depor uma testemunha ou um perito durante o processo. Artigo 63 1. As partes pode fazer ouvir as testemunhas e peritos que figuram na lista comunicada à Corte conforme o Artigo 57 do presente Regimento. Se, em um momento qualquer do processo oral, uma das partes quer ouvir uma testemunha ou perito cujo nome não figure nessa lista, ela avisa a Corte e a parte adversa fornecendo as informações prescritas pelo Artigo 57. A testemunha ou perito pode ser ouvido se a parte adversa não se opõe ou se a Corte considera que a oitiva será verdadeiramente pertinente. 2. A Corte ou, se ela não se reúne, o presidente, toma, a pedido de uma parte ou de ofício, as medidas necessárias em vista da oitiva de testemunhas fora da Corte. Artigo 64 Salvo no caso em que, levando em conta circunstâncias especiais, a Corte escolheria uma fórmula diferente, a) toda testemunha faz, antes de depor, a declaração seguinte:

"Eu declaro solenemente, com toda honra e com toda consciência, que eu direi a verdade, toda a verdade e nada mais a verdade";

b) todo perito faz, antes de apresentar sua exposição, a declaração seguinte: "Eu declaro solenemente, com toda honra e com toda consciência, que eu direi a verdade, toda a verdade e nada mais a verdade e que minha exposição corresponderá a minha convicção sincera."

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Artigo 65 As testemunhas e peritos são interrogados pelos agentes, conselheiros e advogados das partes sob a autoridade do presidente. Questões podem lhes ser postas pelo presidente e os juízes. Antes de depor, as testemunhas devem permanecer fora da sala de audiência. Artigo 66 A Corte pode a qualquer momento decidir, de ofício ou à demanda de uma parte, exercer suas funções relativas ao estabelecimento das provas nos locais precisos aos quais o caso se refere, nas condições que ela determina após ser informada junto às partes. As disposições necessárias são tomadas conforme o Artigo 44 do Estatuto. Artigo 67 1. Toda decisão da Corte tratando de que há motivos para proceder a um inquérito ou a uma perícia é tomada, tendo as partes ouvido, por uma decisão, que precisa o objeto do inquérito ou da perícia, fixa o número e o modo de designação dos investigadores ou peritos e indica as formalidades a observar. Eventualmente, a Corte convida os investigadores ou peritos a fazer uma declaração solene. 2. Todo relatório ou boletim concernente ao inquérito e todo relatório de perito é comunicado às partes às quais a possibilidade de apresentar observações é aberta. Artigo 68 As somas a pagar às testemunhas e peritos que se apresentam por iniciativa da Corte conforme o Artigo 62, parágrafo 2, do presente Regimento e aos investigadores e peritos designados conforme o Artigo 67, parágrafo 1, são retiradas dos fundos da Corte, se ocorrerem. Artigo 69 1. A qualquer momento antes do encerramento do processo oral, a Corte pode, de ofício ou à requisição de uma parte comunicada como é previsto no Artigo 57 do presente Regimento, demandar a uma organização internacional pública, conforme o Artigo 34 do Estatuto, informações relativas a um caso levado perante ela. A Corte decide, após ter consultado o mais alto funcionário da organização interessado, se essas informações devem lhe ser apresentados oralmente ou por escrito e em quais prazos. 2. Quando uma organização internacional pública julga a propósito de fornecer de sua própria iniciativa das informações relativas a um caso levado perante a Corte, ela deve fazê-la por um memorial depositado na Secretaria antes do encerramento do processo escrito. A Corte conserva a faculdade de fazer completar essas informações oralmente ou por escrito com base nas demandas que ela julgaria a propósito de enunciar, assim como autorizar as partes a apresentar observações orais ou escritas a respeito das informações assim fornecidas. 3. No caso previsto no Artigo 34, parágrafo 3, do Estatuto, o Secretário, sob as instruções da Corte ou, se ela não se reúne, do presidente, procede como prescrito no referido parágrafo. A Corte ou, se ela não se reúne, o presidente, pode fixar, a contar do dia em que o Secretário comunicou o processo escrito e após ter consultado o mais alto funcionário da organização internacional pública interessada, um prazo no qual a organização poderá apresentar à Corte observações escritas. Essas observações são comunicadas às partes e podem ser debatidas por elas e pelo representante de referida organização no curso do processo oral.

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4. Nos parágrafos precedentes, a expressão organização internacional pública designa uma organização internacional de Estados. Artigo 70 1. Salvo decisão contrária tomada pela Corte, todos pedidos, declarações ou depoimentos feitos em audiência em uma das línguas oficiais da Corte são traduzidas para outra língua oficial. Se elas são feitas em uma outra língua, elas são traduzidas para as duas línguas oficiais da Corte. 2. No momento em que, conforme o Artigo 39, parágrafo 3, do Estatuto, uma língua outra que o francês ou o inglês é empregada, incumbe à parte interessada tomar todas disposições para assegurar a tradução em uma das línguas oficiais; todavia o Secretário toma as disposições desejadas para controlar a tradução, assegurada por uma parte, dos depoimentos feitos em seu nome. No caso de testemunhas ou de peritos que se apresentam por iniciativa da Corte, a tradução fica aos cuidados da Secretaria. 3. Se uma língua diversa de uma das línguas oficiais da Corte deve ser utilizada para os pedidos, declarações ou depoimentos de uma parte, esta disso avisa ao Secretário em tempo para lhe permitir tomar todas as disposições necessárias. 4. Antes de tomar suas funções em um caso, os tradutores fornecidos por uma parte fazem a declaração seguinte perante a Corte:

"Eu declaro solenemente, com toda honra e com toda consciência, que minha tradução será fiel e completa."

Artigo 71 1. O Secretário estabelece um relatório integral de cada audiência na língua ou nas línguas oficiais da Corte utilizadas durante a audiência. Se uma outra língua é utilizada, o relatório é feito em uma das línguas oficiais da Corte. 2. Se os pedidos ou declarações são feitos em uma língua diversa de uma das línguas oficiais da Corte, a parte em nome da qual elas são feitas fornece previamente um texto à Secretaria em uma das línguas oficiais e esse texto constitui a passagem correspondente do relatório. 3. Devem preceder o texto do relatório os nomes dos juízes presentes e os dos agentes, conselheiros e advogados das partes. 4. Cópia do relatório assim estabelecido é endereçado aos juízes reunido no caso, bem como às partes. Estas podem, sob o controle da Corte, corrigir o relatório de seus pedidos ou declarações, sem poder, entretanto, lhes modificar o sentido e o alcance. Os juízes podem ainda corrigir o relatório do que eles disseram. 5. As testemunhas e peritos recebem comunicação do relatório de seu depoimento ou exposição e podem corrigi-lo da mesma maneira que as partes. 6. Uma cópia autenticada do relatório final corrigido, assinado pelo presidente e pelo Secretário, constitui a ata autêntica da audiência para fins do Artigo 47 do Estatuto. A ata das audiências públicas é impressa e publicada pela Corte. Artigo 72 Toda resposta escrita feita por uma parte a uma questão que lhe foi posta conforme o Artigo 61 do presente Regimento ou todos meios de prova ou explicações fornecidas por uma parte conforme o Artigo 62 e recebidas pela Corte após o encerramento do processo oral são

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comunicadas à parte adversa, a quem a possibilidade de apresentar observações é aberta. Se for o caso, o processo oral pode ser reaberto para esse fim. SEÇÃO D. PROCESSOS INCIDENTAIS Subseção 1. Medias cautelares Artigo 73 1. Uma parte pode apresentar uma demanda de indicação de medidas cautelares por escrito a qualquer momento do processo iniciado no caso a respeito do qual a demanda foi introduzida. 2. A demanda indica os motivos sobre os quais ela se funda, as conseqüências eventuais de sua rejeição e as medidas solicitadas. Cópia autenticada da demanda é imediatamente transmitida pelo Secretário à parte adversa. Artigo 74 1. A demanda de indicação de medidas cautelares tem prioridade sobre todos outros casos. 2. Se a Corte não se reúne no momento da apresentação da demanda, ela é imediatamente convocada para estatuir de urgência sobre essa demanda. 3. A Corte ou, se ela não se reúne, o presidente, fixa a date do processo oral de maneira a dar às partes a possibilidade de se representar. A Corte recebe e leva em consideração todas observações que podem lhe ser apresentadas antes do encerramento desse processo. 4. Esperando que a Corte se reuna, o presidente pode chamar as partes a agir de maneira que qualquer decisão da Corte sobre a demanda de indicação de medidas cautelares possa ter os efeitos desejados. Artigo 75 1. A Corte pode a qualquer momento decidir examinar de ofício se as circunstâncias do caso exigem a indicação de medidas cautelares que as partes ou uma delas deveria tomar ou executar. 2.No momento em que uma demanda de indicação de medidas cautelares lhe é apresentada, a Corte pode indicar medidas totalmente ou parcialmente diferentes das que são solicitadas, ou medidas a tomar ou a executar pela própria parte da qual emana a demanda. 3. A rejeição de uma demanda de indicação de medidas cautelares não impede a parte que a introduziu de apresentar no mesmo caso uma nova demanda fundada em novos fatos. Artigo 76 1. À pedido de uma parte, a Corte pode, a qualquer momento antes da sentença definitiva do caso, recolocar ou modificar toda decisão concernente a medidas cautelares se uma mudança na situação lhe pareça justificar que essa decisão seja reposta ou modificada. 2. Qualquer demanda apresentada por uma parte e conduzindo a que uma decisão concernente a medidas cautelares seja reposta ou modificada indica a mudança na situação considerada como pertinente. 3. Antes de tomar uma decisão em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo, a Corte dá às partes a possibilidade de apresentar observações a esse respeito.

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Artigo 77 Todas medidas indicadas pela Corte em virtude dos Artigos 73 e 75 do presente Regimento e toda decisão tomada pela Corte em virtude do Artigo 76, parágrafo 1, são imediatamente comunicadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas para transmissão ao Conselho de Segurança, conforme o Artigo 41, parágrafo 2, do Estatuto. Artigo 78 A Corte pode demandar às partes informações sobre todas questões relativas à aplicação de medidas cautelares indicadas por ela. Subseção 2. Exceções preliminares Artigo 79 1. Toda exceção à competência da Corte ou à admissibilidade do requerimento ou qualquer outra exceção sobre a qual o réu demanda uma decisão antes que o processo sobre o mérito prossiga deve ser apresentada por escrito assim que possível, e no mais tardar três meses após o depósito do memorial. Toda exceção levantada por uma parte diferente do réu deve ser depositada no prazo fixado para o depósito da primeira peça processual emanada dessa parte. 2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 supra, após o depósito do requerimento e após consulta às partes no momento de uma reunião com o presidente, a Corte pode decidir que foi estatuído separadamente sobre qualquer questão de competência e de admissibilidade. 3. Quando a Corte assim decide, as partes depositam todas peças processuais relativas à competência e à admissibilidade nos prazos fixados pela Corte e na ordem determinada por esta, não obstante as disposições do Artigo 45, parágrafo 1. 4. O ato introdutório da exceção contém a exposição de fato e de direito sobre a qual a exceção é fundada, as conclusões e o registro de documentos de apoio; faz menção aos meios de prova que a parte deseja eventualmente empregar. Os documentos de apoio são anexados sob forma de cópias. 5. Desde a recepção pela Secretaria do ato introdutivo da exceção, o processo sobre o mérito fica suspenso e a Corte ou, se ela não se reúne, o presidente, fixa o prazo no qual a parte contra a qual a exceção é introduzida pode apresentar uma exposição escrita contendo suas observações e conclusões; os documentos de apoio a ela são anexados e os meios eventuais de prova são indicados. 6. Salvo decisão contrária da Corte, a seqüência do processo sobre a exceção é oral. 7. As exposições de fato e de direito contidas nas peças processuais mencionadas nos parágrafos 4 e 5 do presente Artigo e as exposições e meios de prova apresentados durante as audiências previstas no parágrafo 6 são limitadas aos pontos de que trata a exceção. 8. Para permitir à Corte se pronunciar sobre sua competência em estádio preliminar do processo, a Corte pode, eventualmente, convidar as partes para debater todos pontos de fato e de direito, e a produzir todos meios de prova, que são conexos à questão. 9. A Corte, após ter ouvido as partes, estatui em uma decisão pela qual ela considera a exceção, a rejeita ou declara que essa exceção não tem nas circunstâncias do caso em tela um caráter exclusivamente preliminar. Se a Corte rejeita a exceção ou declara que ela não tem um caráter exclusivamente preliminar, ela fixa os prazos para a seqüência do processo.

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10. A Corte considera todo acordo ocorrido entre as partes e conduzindo a que uma exceção levantada em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo seja dirimido quando do exame do mérito. Subseção 3. Demandas reconvencionais Artigo 80 1. A Corte apenas pode conhecer de uma demanda reconvencional se esta releva de sua competência e é diretamente conexa com o objeto da demanda da parte adversa. 2. A demanda reconvencional é apresentada no contra-memorial e figura entre as conclusões contidas no mesmo. O direito que tem a outra parte de exprimir suas opiniões por escrito sobre a demanda reconvencional em uma peça processual adicional é preservada, independentemente de qualquer decisão tomada pela Corte, conforme o parágrafo 2 do Artigo 45 do presente Regimento, quanto ao depósito de novas peças processuais. 3. Em caso de objeção relativa à aplicação do parágrafo 1 ou a qualquer momento em que a Corte o considerar necessário, a Corte toma sua decisão a esse respeito após ter ouvido as partes. Subseção 4. Intervenção Artigo 81 1. Um requerimento a fim de intervenção fundado no Artigo 62 do Estatuto, que deve ser assinado como previsto no Artigo 38, parágrafo 3, do presente Regimento, é depositado o mais cedo possível antes do encerramento do processo escrito. Todavia, em circunstâncias excepcionais, a Corte pode conhecer de um requerimento apresentado ulteriormente. 2. O requerimento indica o nome do agente. Ele precisa o caso a que ele concerne e especifica: a) o interesse de ordem jurídica que, segundo o Estado demandante a intervir, está para ele em causa; b) o objeto preciso da intervenção; c) toda base de competência que, segundo o Estado demandante a intervir, existiria entre ele e as partes. 3. O requerimento contém um registro dos documentos de apoio, que são anexados. Artigo 82 1. Um Estado que deseje se prevalecer do direito de intervenção que lhe confere o Artigo 63 do Estatuto deposita para tal fim uma declaração, assinada como indicado no Artigo 38, parágrafo 3, do presente Regimento. Essa declaração é depositada o mais cedo possível antes da data fixada para a abertura do processo oral. Porém, em circunstâncias excepcionais, a Corte pode conhecer de uma declaração apresentada ulteriormente. 2. A declaração indica o nome do agente. Ela precisa o caso e a convenção a que ela concerne e contém: a) informações especificando sobre qual base o Estado declarante se considera como parte à convenção; b) a indicação das disposições da convenção da qual ele considera que a interpretação está em causa; c) uma exposição da interpretação que ele dá dessas disposições;

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d) um registro dos documentos de apoio, que são anexos. 3. Uma tal declaração pode ser depositada por um Estado que se considera como parte à convenção cuja interpretação está em causa, mas não recebeu a notificação prevista no Artigo 63 do Estatuto. Artigo 83 1. Cópia autenticada do requerimento a fim de intervenção fundada no Artigo 62 do Estatuto ou da declaração de intervenção fundada no Artigo 63 do Estatuto é imediatamente transmitida às partes, que são requisitadas a apresentar observações escritas em prazo fixado pela Corte ou, se ela não se reúne, pelo presidente. 2. O Secretário transmite igualmente cópia do requerimento ou da declaração: a) ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas; b) aos Membros das Nações Unidas; c) aos outros Estados admitidos a pleitear perante a Corte; d) a qualquer outro Estado ao qual foi endereçada a notificação prevista no Artigo 63 do Estatuto. Artigo 84 1. A decisão da Corte sobre a admissão de um requerimento a fim de intervenção fundado no Artigo 62 do Estatuto ou a admissibilidade de uma intervenção fundada no Artigo 63 do Estatuto é tomada em prioridade a menos que, vistas as circunstâncias do caso específico, a Corte decida diversamente. 2. Se, no prazo fixado conforme o Artigo 83 do presente Regimento, fez-se objeção a um requerimento a fim de intervenção ou à admissibilidade de uma declaração de intervenção, a Corte ouve, antes de estatuir, o Estado desejoso de intervir, bem como as partes. Artigo 85 1. Se um requerimento a fim de intervenção fundado no Artigo 62 do Estatuto é admitido, o Estado interventor recebe cópia das peças processuais e dos documentos anexados e tem o direito de apresentar uma declaração escrita em um prazo fixado pela Corte. É fixado um outro prazo no qual as partes podem, se elas o desejarem, apresentar observações escritas sobre essa declaração antes do processo oral. Se a Corte não se reúne, os prazos são fixados pelo presidente. 2. Os prazos fixados conforme o parágrafo precedente coincidem tanto quanto possível com aqueles que já foram fixados para o depósito das peças processuais no caso. 3. O Estado interventor tem o direito de apresentar no curso do processo oral observações sobre o objeto da intervenção. Artigo 86 1. Se uma intervenção fundada no Artigo 63 do Estatuto é declarada admissível, o Estado interventor recebe cópia das peças processuais e dos documentos anexados e tem o direito de apresentar, em uma prazo fixado pela Corte ou, se ela não se reúne, pelo presidente, observações escritas sobre o objeto da intervenção. 2. Essas observações são comunicadas às partes e a qualquer outro Estado autorizado a intervir. O Estado interventor tem o direito de apresentar no curso do processo oral observações sobre o objeto da intervenção.

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Subseção 5. Incompetência especial perante a Corte Artigo 87 1. Quando, conforme um tratado ou a uma convenção em vigor, um caso contencioso é levado perante a Corte sobre uma questão que é objeto de um processo perante um outro órgão internacional, as disposições do Estatuto e do presente Regimento em matéria contenciosa se aplicam. 2. O requerimento introdutório de instância indica a decisão ou o ato do órgão internacional interessado e cópia da decisão ou do ato nele é juntada; o requerimento formula em termos precisos, como objeto da controvérsia perante a Corte, as questões levantadas contra essa decisão ou esse ato. Subseção 6. Desistência Artigo 88 1. Se, em um momento qualquer antes da sentença definitiva sobre o mérito, as partes, conjuntamente ou separadamente, notificam a Corte por escrito que elas concordaram em desistir da instância, a Corte toma uma decisão homologando a desistência e prescrevendo que o caso seja arquivado. 2. Se as partes concordaram em desistir da instância porque elas chegaram a um acordo amigável, a Corte pode, se as partes o desejarem, quer fazer menção desse fato na decisão prescrevendo o arquivamento do processo, quer indicar os termos do acordo na decisão ou em uma anexo a este. 3. Se a Corte não se reúne, qualquer decisão tomada conforme o presente Artigo pode ser tomada pelo presidente. Artigo 89 1. Se, no curso de uma instância introduzida por requerimento, o demandante faz conhecer por escrito à Corte que renuncia ao prosseguimento do processo, e se, na data da recepção pela Secretaria dessa desistência, o defensor ainda não praticou nenhum ato processual, a Corte toma uma decisão homologando a desistência e prescrevendo o arquivamento do processo. Cópia da referida decisão é endereçada pelo Secretário ao defensor. 2. Se, na data da recepção da desistência, o defensor já praticou ato processual, a Corte fixa um prazo no qual ele pode declarar se ele se opõe à desistência. Se, no prazo fixado, não é feita objeção à desistência, isto é reputado feito e a Corte toma uma decisão a homologando e prescrevendo o arquivamento do processo. Se é feita objeção, a instância prossegue. 3. Se a Corte não se reúne, os poderes que lhe confere o presente Artigo podem ser exercidos pelo presidente. SEÇÃO E. PROCESSO PERANTE AS CÂMARAS Artigo 90 O processo perante as Câmaras previsto nos Artigos 26 e 29 do Estatuto é, sob reserva das disposições do Estatuto e do presente Regimento os visando expressamente, regulado conforme as disposições dos títulos I a III do presente Regimento aplicáveis em matéria contenciosa perante a Corte.

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Artigo 91 1. Uma demanda tendendo a que um caso seja levado perante uma Câmara já constituída conforme os Artigo 26, parágrafo 1, ou 29 do Estatuto é formulada no ato introdutivo da instância ou a acompanha. Acolher-se-á essa demanda se há acordo entre as partes. 2. Desde a recepção dessa demanda pela Secretaria, o presidente da Corte a comunica aos membros da Câmara interessada. Ele toma todas disposições que seriam necessárias par assegurar a aplicação do Artigo 31, parágrafo 4, do Estatuto. 3. A Câmara é convocada pelo presidente da Corte para a date mais próxima seguindo as exigências do processo. Artigo 92 1. Em um caso levado perante uma Câmara, o processo escrito consiste na apresentação por cada parte de uma única peça. Se a instância é introduzida por um requerimento, as peças processuais são depositadas em prazos correndo sucessivamente. Se ela é introduzida pela notificação de um compromisso, as peças são depositadas no mesmo prazo, a menos que as partes não tenham concordado em proceder por depósitos sucessivos. Os prazos visados no presente parágrafo são fixados pela Corte ou, se ela não se reúne, pelo presidente, após consulta à Câmara interessada se ela já foi constituída. 2. A Câmara pode autorizar ou prescrever a apresentação de outras peças processuais se as partes estão de acordo a esse respeito ou se ela decide, de ofício ou à demanda de uma parte, que essas peças são necessárias. 3. Um processo oral acontece, a menos que as partes o renunciem de comum acordo com o consentimento da Câmara. Mesmo na ausência de processo oral, a Câmara tem a faculdade de demandar às partes de lhe fornecer verbalmente informações ou explicações. Artigo 93 Uma sentença emanada de uma Câmara é lida em audiência pública desta. SEÇÃO F. SENTENÇAS, INTERPRETAÇÃO E REVISÃO Subseção 1. Sentenças Artigo 94 1. Quando a Corte acaba sua deliberação e adota sua sentença, notificação é feita às partes da data na qual será feita leitura. 2. A sentença é lida em audiência pública da Corte; é considerada como tendo força obrigatória para as partes desde o dia do seu pronunciamento. Artigo 95 1. A sentença, cujo texto indica se foi tomada pela Corte ou por uma Câmara, compreende: a indicação da data na qual foi feita sua leitura, os nomes dos juízes que dela participaram; a indicação das partes; os nomes dos agentes, conselheiros e advogados das partes; a exposição sumária do processo; as conclusões das partes; as circunstâncias de fato; os motivos de direito; o dispositivo; a decisão relativa às custas, se for o caso;

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a indicação do número e dos nomes dos juízes tendo constituído a maioria; a indicação do texto dando fé. 2. Todo juiz pode, se ele o desejar, juntar à sentença a exposição de sua opinião individual ou dissidente; um juiz que deseje fazer constatar seu acordo ou sua dissidência sem dar os motivos pode fazê-lo sob a forma de uma declaração. A mesma regra se aplica às decisões da Corte. 3. Um exemplar da sentença, devidamente assinada e revestida do timbre da Corte, é depositado nos arquivos da Corte e um outro é remetido à cada uma das partes. Cópias são endereçadas pelo Secretário: a) ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas; b) aos Membros das Nações Unidas; c) aos outros Estados admitidos a pleitear perante a Corte. Artigo 96 Quando, na seqüência de um acordo entre as partes, o processo escrito e o processo oral ocorreram em uma das duas línguas oficiais da Corte e que, conforme o Artigo 39, parágrafo 1, do Estatuto, a sentença deve ser pronunciada nessa língua, é o texto da sentença estabelecido nessa língua que tem fé. Artigo 97 Se a Corte decide em virtude do Artigo 64 do Estatuto que as custas processuais de uma das partes serão inteiramente ou parcialmente suportadas pela outra, ela pode tomar uma decisão para esse efeito. Subseção 2. Demandas de interpretação ou de revisão Artigo 98 1. Em caso de contestação sobre o sentido ou o alcance de uma decisão, qualquer parte pode apresentar uma demanda de interpretação, quer a instância inicial tenha sido introduzida por um requerimento ou pela notificação de um compromisso. 2. Uma demanda de interpretação de uma sentença pode ser introduzida seja por um requerimento, seja pela notificação de um compromisso concluído para esse efeito entre as partes; ela indique com precisão o ponto ou os pontos contestados quanto ao sentido ou ao alcance da sentença. 3. Se a demanda de interpretação é introduzida por um requerimento, as teses da parte que a apresenta nele são enunciadas e a parte adversa tem o direito de apresentar observações escritas em um prazo fixado pela Corte, ou se ela não se reúne, pelo presidente. 4. Quer a demanda de interpretação tenha sido introduzida por requerimento ou pela notificação de um compromisso, a Corte pode, se for o caso, dar às partes a possibilidade de lhes fornecer por escrito ou oralmente um suplemento de informação. Artigo 99 1. Uma demanda de revisão de uma sentença é introduzida por um requerimento contendo as indicações necessárias para estabelecer que as condições previstas no Artigo 61 do Estatuto estão preenchidas. Os documentos de apoio são anexados ao requerimento. 2. A parte adversa tem o direito de apresentar observações escritas sobre a admissibilidade do requerimento em um prazo fixado pela Corte ou, se ela não se reúne, pelo presidente. Tais observações são comunicadas à parte de qual emana o requerimento.

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3. Antes de tomar sua sentença sobre a admissibilidade do requerimento, a Corte pode dar novamente às partes a possibilidade de apresentar suas opiniões sobre esse assunto. 4. Se o requerimento é declarado admissível, a Corte fixa, após se informar junto às partes, os prazos para todo procedimento ulterior que ela considere necessário sobre o mérito da demanda. 5. Se a Corte decide de subordinar a abertura do processo de revisão a uma execução prévia da sentença, ela toma uma decisão para esse efeito. Artigo 100 1. Se a sentença a interpretar ou a revisar foi tomada pela Corte, esta conhece da demanda de interpretação ou de revisão. Se a sentença foi tomada por uma Câmara, esta conhece da demanda de interpretação ou de revisão. 2. A decisão da Corte ou da Câmara sobre a demanda de interpretação ou de revisão da sentença toma, ela mesma, a forma de uma sentença. SEÇÃO G. MODIFICAÇÕES PROPOSTAS PELAS PARTES Artigo 101 As partes em um caso podem propor de comum acordo de trazer aos Artigos contidos no presente título, à exceção dos Artigos 93 à 97 incluídos, modificações ou adições particulares que a Corte ou uma Câmara pode adotar se ela as considera apropriadas às circunstâncias do caso em tela. Título IV PROCESSO CONSULTIVO Artigo 102 1. No exercício das funções consultivas que lhe confere o Artigo 65 do Estatuto, a Corte aplica, fora as disposições do Artigo 96 da Carta e do capítulo IV do Estatuto, as disposições do presente título do Regimento. 2. A Corte se inspira, além das disposições do Estatuto e do presente Regimento em matéria contenciosa, na medida em que ela as reconhece aplicáveis. Para tanto, ela procura antes de tudo se a demanda de parecer tem relação ou não com uma questão jurídica atualmente pendente entre dois ou mais Estados. 3. Se o parecer é demandado sobre uma questão jurídica atualmente pendente entre dois ou mais Estados, o Artigo 31 do Estatuto é aplicável, assim como as disposições do presente Regimento que asseguram a aplicação desse Artigo. Artigo 103 Quando o órgão ou instituição autorizada pela Carta das Nações Unidas ou conforme a suas disposições a demandar um parecer informe a Corte que a demanda pede uma resposta urgente, ou quando a Corte considera que uma pronta resposta seria desejável, a Corte toma todas as medidas úteis para acelerar o processo e se reúne o mais cedo possível para haver audiência e deliberar sobre a demanda.

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Artigo 104 Todo requerimento para parecer é transmitido à Corte pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas ou, eventualmente, pelo mais alto funcionário do órgão ou instituição autorizada a demandar o parecer. Os documentos visados no Artigo 65, parágrafo 2, do Estatuto são transmitidos à Corte no mesmo tempos em que o requerimento ou o mais cedo possível após este, no número de exemplares requeridos pela Secretaria. Artigo 105 1. O Secretário comunica as exposições escritas submetidas à Corte aos Estados e organizações que os apresentado. 2. A Corte ou, se ela não se reúne, o presidente: a) determina sob qual forma e em qual medida as observações que autoriza o Artigo 66, parágrafo 4, do Estatuto podem ser recebidas e fixa o prazo no qual elas podem ser depositada por escrito; b) decide se um processo oral ocorrerá, durante o qual exposições e observações poderão ser apresentados à Corte em virtude do Artigo 66 do Estatuto, e dele fixa eventualmente a date de abertura. Artigo 106 A Corte ou, se ela não se reúne, o presidente, pode decidir que as exposições escritas e os documentos anexados se tornarão acessíveis ao publico na abertura do processo oral ou ulteriormente. Se a demanda de parecer tem relação com uma questão jurídica atualmente pendente entre dois ou mais Estados, esses Estados são consultados previamente. Artigo 107 1. No momento em que a Corte acaba sua deliberação e adota seu parecer, este é lido em audiência pública da Corte. 2. O parecer compreende: a indicação da data na qual ele foi pronunciado; os nomes dos juízes que dele fizeram parte; a exposição sumária do processo; as circunstâncias de fato; os motivos de direito; a resposta à questão posta à Corte; a indicação do número e dos nomes dos juízes tendo constituído a maioria; a indicação do texto dando fé. Qualquer juiz pode, se ele o desejar, juntar ao parecer da Corte a exposição de sua opinião individual ou dissidente; um juiz que deseje fazer constatar seu acordo ou sua dissidência sem dar os motivos pode fazê-lo sob a forma de uma declaração. Artigo 108 O Secretário adverte o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e, eventualmente, o mais alto funcionário do órgão ou instituição que demandou o parecer da data e hora fixadas para a audiência pública na qual será feita sua leitura. Ele adverte igualmente os representantes dos Membros das Nações Unidas e outros Estados, das instituições especializadas e das organizações internacionais públicas diretamente interessadas. Artigo 109 Um exemplar do parecer, devidamente assinado e revestido do timbre da Corte, é depositado nos arquivos da Corte, um outro é remetido ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e, eventualmente, um terceiro enviado ao mais alto funcionário do órgão ou instituição que demandou o parecer da Corte. Cópias são endereçadas pelo Secretário aos Membros das

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Nações Unidas, bem como aos outros Estados, instituições especializadas e organizações internacionais públicas diretamente interessadas. O presidente, (Assinado) E. Jiménez de Aréchaga. O Secretário, (Assinado) S. Aquarone

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