Corrupção no Comércio Internacional

3
CARTA-CIRCULAR N.º 6/2013, DE 24 DE OUTUBRO CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL Na sequência da divulgação dos resultados da avaliação de Portugal realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) no quadro da aplicação da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais (Fase 3) 1 , o Instituto de Seguros de Portugal considera pertinente comunicar o seguinte: 1. Em 2000, Portugal ratificou a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, de 17 de dezembro de 1997 2 , instrumento de Direito Internacional que compele os países aderentes a, entre outros aspetos, criminalizar a corrupção no comércio internacional. 2. A incriminação da corrupção ativa com prejuízo do comércio internacionalencontra- -se, atualmente, vertida no artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, como segue: Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro 3 , ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja 1 O relatório do referido processo de avaliação de Portugal, adotado em 14 de junho último, encontra-se acessível através da seguinte hiperligação: http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/Portugalphase3reportEN.pdf . 2 As versões oficiais da Convenção (texto original em francês e inglês), bem como a respetiva tradução para português foram publicadas no Diário da República, em anexo à Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, aprovada em 2 de dezembro de 1999, que aprovou, para ratificação, o instrumento internacional em referência. A Convenção veio a ser ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março. 3 Note-se que as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do referido diploma legal consagram os conceitos de “funcionário estrangeiro”, “funcionário de organização internacional” e “titular de cargo político estrangeiro”. É de

Transcript of Corrupção no Comércio Internacional

Page 1: Corrupção no Comércio Internacional

CARTA-CIRCULAR N.º 6/2013, DE 24 DE OUTUBRO

CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Na sequência da divulgação dos resultados da avaliação de Portugal realizada pela

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) no quadro da aplicação

da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações

Comerciais Internacionais (Fase 3)1, o Instituto de Seguros de Portugal considera pertinente

comunicar o seguinte:

1. Em 2000, Portugal ratificou a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes

Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, de 17 de dezembro de 19972,

instrumento de Direito Internacional que compele os países aderentes a, entre outros aspetos,

criminalizar a corrupção no comércio internacional.

2. A incriminação da “corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional” encontra-

-se, atualmente, vertida no artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, como segue:

“Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a

funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou

estrangeiro3, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

1 O relatório do referido processo de avaliação de Portugal, adotado em 14 de junho último, encontra-se

acessível através da seguinte hiperligação: http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/Portugalphase3reportEN.pdf.

2 As versões oficiais da Convenção (texto original em francês e inglês), bem como a respetiva tradução para

português foram publicadas no Diário da República, em anexo à Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000,

aprovada em 2 de dezembro de 1999, que aprovou, para ratificação, o instrumento internacional em referência. A

Convenção veio a ser ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março.

3 Note-se que as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do referido diploma legal consagram os conceitos de

“funcionário estrangeiro”, “funcionário de organização internacional” e “titular de cargo político estrangeiro”. É de

Page 2: Corrupção no Comércio Internacional

Carta-Circular n.º 6/2013, de 24 de outubro 2

devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é

punido com pena de prisão de um a oito anos.”

3. Considerando os riscos operacionais e reputacionais, assim como os riscos legais

associados ao fenómeno da corrupção – em particular, no contexto internacional – o Instituto de

Seguros de Portugal salienta a conveniência de as empresas de seguros, os mediadores de seguros

e as sociedades gestoras de fundos de pensões procederem à (re)avaliação da eventual exposição

aos riscos inerentes à realidade em apreço e, em especial, da sua permeabilidade ao referido crime

de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional, diligenciando no sentido da

implementação, da manutenção ou do reforço de medidas adequadas à prevenção de condutas

ilícitas, à respetiva deteção e reporte, bem como à mitigação dos seus efeitos.

Desde logo, afigura-se fundamental que as entidades supervisionadas definam e adotem

princípios adequados4 nesta sede (que abordem, entre outros aspetos, o relacionamento com

funcionários, nacionais, estrangeiros ou de organizações internacionais, e, bem assim, com

titulares de cargos políticos, nacionais ou estrangeiros), incorporem tais princípios nas políticas e

nos procedimentos internos e procedam à monitorização da respetiva implementação e do seu

cumprimento de forma apropriada.

Importa igualmente salientar a importância de as referidas entidades promoverem o

conhecimento da incriminação da corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional e suas

consequências, de forma eficaz, a nível interno e, quando aplicável, externo (nomeadamente,

junto dos seus colaboradores, contrapartes, clientes e, se for o caso, canais de distribuição).

Por outro lado, os operadores devem assegurar a observância das políticas e dos

procedimentos internamente fixados no contexto da prevenção, deteção e reporte de condutas

suscetíveis de configurar o crime de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional,

habilitando, para o efeito, os seus colaboradores (por exemplo, no plano da comunicação e da

formação) e considerando, quando aplicável, os seus canais de distribuição.

assinalar, ainda, que a Lei criminaliza a corrupção de funcionário nacional e titular de cargo político nacional no

contexto do comércio internacional.

4 Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade da sua atividade.

Page 3: Corrupção no Comércio Internacional

Carta-Circular n.º 6/2013, de 24 de outubro 3

Relembra-se, ainda, que as empresas de seguros, os mediadores de seguros e as sociedades

gestoras de fundos de pensões estão adstritos ao dever de participação às autoridades

competentes de quaisquer suspeitas de tentativa ou prática consumada do crime de corrupção

ativa com prejuízo do comércio internacional.

4. Adicionalmente, o Instituto de Seguros de Portugal alerta para o facto de que o crime de

corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional integra, por força do artigo 10.º da Lei

n.º 20/2008, de 21 de abril, o conceito de “corrupção” constante do artigo 368.º-A do Código

Penal, preceito que criminaliza o branqueamento de capitais5.

Nesta senda, em reforço de quanto resulta do enquadramento jurídico aplicável neste

domínio, adverte-se para a necessidade de as entidades sujeitas à supervisão do Instituto de

Seguros de Portugal adotarem, manterem ou reforçarem medidas adequadas à prevenção, deteção

e participação de condutas (nomeadamente, de clientes ou contrapartes) que suspeitem estar

relacionadas com o branqueamento de vantagens ilícitas, designadamente, advenientes da

atividade de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional.

O CONSELHO DIRETIVO: José Figueiredo Almaça, presidente ― Maria de Nazaré Barroso, vogal.

5 Refira-se que, em rigor, a consideração da corrupção ativa com prejuízo para o comércio internacional como

crime subjacente ao crime de branqueamento de capitais já resultaria do disposto no citado preceito da lei penal, por

referência ao critério relativo à moldura penal constante da parte final do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal.