CORREIO JURÍDICO. - N.º 14 (quarta-feira, 2 de abril de...
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CORREIO JURÍDICO. - N.º 14 (quarta-feira, 2 de abril de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102
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Leis, regulamentos e tratados
Tribunais, processos e magistrados
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março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT
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de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho https://dre. pt/pdf1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pdf e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto https:// dre.pt/pdf1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pdf.
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da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
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DA SEMANA
I - ELEIÇÕES EUROPEIAS DE 22-25 MAIO 2014 | PARLAMENTO EUROPEU
→→→→ VER Plataforma em linha das eleições europeias de 2014 http://www.elections2014.eu/pt/
II – REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ROFTJ)
→→→→ VER Leis, regulamentos e tratados
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PUBLICAÇÕES
ABOGADOS Y PREVENCIÓN DEL BLANQUEO DE CAPITALES
MANUAL BÁSICO
SANCHES-STEWART, Nielson
Editorial: LEY 57, 2014, 230 p.
ISBN 978-84-942369-0-7
PVP: 35,00 €
Librería Dykinson https ://www.dykinson.com/libr os/abogados- y-pr evenci on- del- blanqueo- de-capital es/9788494236907/
ANWALTSBLATT
Jahrgang 64 4 (April 2014)
Verlag: Deutscher Anwaltverlag und Institut der Anwaltschaft GmbH, Bonn
http://anwaltsblatt.anwaltverein.de/startseite.html
Kontakt: Deutscher Anwaltverein e. V. (DAV), Littenstraße 11, 10179 Berlin | http://anwaltverein.de/
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-04-02
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | AB-93
CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
N.º 103 (janeiro – fevereiro 2014), 67 p.
Bimestral
Diretora: Cláudia Viana
Propriedade e redação: CEJUR, Braga
Preço a avulso: € 18.18
ISSN 0873-6294
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-04-02
BIBLIOTECA | PERIÓDICO | CJA-364
CÓDIGO PENAL ANOTADO - PARTE GERAL E ESPECIAL - COM NOTAS E COMENTÁRIOS
M. Miguez Garcia, J. M. Castela Rio
Coimbra: Almedina, 2014, 1318 p.
Coleção: Códigos Anotados
ISBN 9789724054780 | Peso: 1.600 Kg
PVP € 79.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23850
O CRIME DE USURPAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Valter da Silva Alves
Editora: Almedina, 2014, 156 p.
Coleção: Ideias Jurídicas
ISBN 9789724054445 | Peso: 0.179 Kg | PVP € 9.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23845
EL DERECHO PENAL ARMONIZADO DE LA UNIÓN EUROPEA
Fernández Ogallar, Beatriz
Editorial: Dykinson, 2014, 436 p.
ISBN 978-84-9031-791-4
PVP: 35,00€
Librería Dykinson https://www.dykinson.com
O DIREITO - Ano 145.º - IV (2013), pp. 719-1047.
Diretor: Jorge Miranda
Propriedade: JURIDIREITO – Edições Jurídicas, Lda.
Editora: Almedina, 2014, 336 p.
ISBN 9780413343727 | Peso: 0.512 Kg | €18.00
ÍNDICE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23841
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-04-02
BIBLIOTECA | PERIÓDICO | D-165
DO INVENTÁRIO
Domingos Silva Carvalho Sá
7.ª Edição. - Almedina, 2014, 342 p.
Coleção: Manuais Universitários
ISBN 9789724055411 | Peso: 0.503 Kg | € 23.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=209
PROBLEMAS PROCESALES DE LA CIBERDELINCUENCIA
ORTIZ PRADILLO, JUAN CARLOS
Editorial: COLEX EDITORIAL, 2014, 256 p.
ISBN 978-84-8342-395-0
28,00 € http://www.babellibros.com/libro/problem as-procesales-de-la-ciberdelincuencia_L4420050092
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LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS
AEROPORTOS E AERÓDROMOS | SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL | TAXA DE SEGURANÇA | REDE AEROPORTUÁRIA NACIONAL GERIDA PELA ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA
Encargos gerais do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) e das forças e serviços de segurança | Receita
própria das entidades gestoras aeroportuárias (encargos com os serviços afetos à segurança da aviação e sistemas de
verificação a 100% da bagagem de porão) | Encargos inerentes ao destino do passageiro
(1) Portaria n.º 77-B/2014(Série I), 1.º Suplemento de 2014-04-01 / Ministérios das Finanças, da Administração Interna
e da Economia. - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-
Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, fixa o valor das taxas de
segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos. Diário da República. –
Série I - N.º 64 (1 abril 2014), p. 2274-(2) - 2274-(3). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06401/0000200003.pdf
� Artigo 5.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.
(2) Portaria n.º 77-C/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-04-01 / Ministério da Economia. - Ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 48.º e n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
108/2013, de 31 de julho, estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança. Diário da
República. – Série I - N.º 64 (1 abril 2014), p. 2274-(4) - 2274-(5). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06401/0000400005.pdf
� Artigo 1.º (Aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança). - 1 - A taxa de segurança é devida, por
passageiro embarcado, nos voos comerciais e nos voos não comerciais, pelo transportador e operador da aeronave. 2
- Os membros da tripulação técnica, da tripulação de voo e de cabina desde que em serviço, os elementos das
equipas que integram as missões, de busca e salvamento, de emergência médica e de combate a incêndios, os
sinistrados e os doentes, os alunos-pilotos, os examinadores e instrutores nos voos de instrução e treino, bem como o
pessoal com funções de inspeção ao serviços da autoridade aeronáutica e nessa qualidade, não integram o conceito
de passageiro embarcado para efeitos do disposto no número anterior. 3 - A taxa de segurança referida no n.º 1 é
devida em todos os aeroportos e aeródromos situados em território português, que constam da lista anexa à presente
portaria, da qual faz parte integrante, desde que certificados nos termos da lei. 4 - As infraestruturas aeroportuárias
nacionais não constantes na lista referida no número anterior podem vir a ser incluídas na mesma, mediante
alteração à presente portaria, desde que demonstrem ser titulares de um certificado de aeródromo válido, sem
derrogações em matérias de security e cujas entidades gestoras aeroportuárias apresentem uma estrutura de custos,
nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
� Artigo 2.º (Condições e prazo de entrega da taxa de segurança). - 1 - A componente da taxa de segurança que
constitui receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nos termos da alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º
254/2012, de 28 de novembro, deve ser entregue pelos transportadores ou operadores de aeronaves ao INAC, I. P.,
no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da fatura. 2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número
anterior, deve a entidade gestora aeroportuária disponibilizar aos transportadores ou aos operadores de aeronaves
um formulário de tráfego, que deve ser devolvido àquela entidade no prazo máximo de duas horas após a descolagem
ou aterragem. 3 - O formulário de tráfego identificado no número anterior é autenticado com carimbo e assinatura
dos transportadores ou dos operadores de aeronaves ou do agente autorizado, bem como das autoridades envolvidas
no despacho de voo. 4 - Após o recebimento do formulário de tráfego referido no n.º 2, a entidade gestora
aeroportuária procede ao envio para o INAC, I. P., até ao terceiro dia útil do mês seguinte para efeitos de faturação
aos transportadores ou operadores de aeronaves. 5 - O não cumprimento do disposto no presente artigo por parte dos
transportadores ou operadores de aeronaves constitui contraordenação, conforme artigo 55.º do Decreto-Lei n.º
254/2012, de 28 de novembro.
� Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.
� ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
(3) Decreto-Lei n.º 254/2012, de 2012-11-28 / Ministério da Economia e do Emprego. - Estabelece o quadro jurídico
geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de
Portugal, S. A. Diário da República. - S. 1 N. 230 (28 novembro 2012), p. 6779-6797. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/11/23000/0677906797.pdf
(4) Decreto-Lei n.º 108/2013, de 2013-07-31 / Ministério da Economia e do Emprego. - Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da
Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, SA. Diário da República. - S. 1 N. 146
(31 julho 2013), p. 4516-4517. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14600/0451604517.pdf
� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro). - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 79.º e 82.º do
Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
ALMOÇO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E INTERRUPÇÕES LETIVAS | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A (Série I), de 2014-03-28 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia
Legislativa. - Estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas. Diário da
República. – Série I - N.º 62 (28 março 2014), p. 2240-2241. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/06200/0224002241.pdf
A Região Autónoma dos Açores, à semelhança do restante país, atravessa um período de particular dificuldade socioeconómica,
que se repercute em altas taxas de desemprego.
Neste contexto, têm vindo a ser adotadas medidas urgentes para minorar as dificuldades sentidas pelas famílias.
Tais dificuldades, ainda que transversais a todas as faixas etárias, atingem contornos diferentes no que respeita às crianças e
jovens que integram o Sistema Educativo Regional pelo impacto que podem ter no seu desenvolvimento em termos globais e em
particular no sucesso escolar.
A Escola, enquanto espaço que naturalmente congrega crianças e jovens, assume-se como contexto privilegiado para a
implementação de estratégias de combate à pobreza infantil enquanto fatores promotores da igualdade de oportunidades.
Neste contexto optou-se por assegurar que todas as crianças e jovens disponham de uma refeição equilibrada nos refeitórios e
cantinas das unidades orgânicas que integram o Sistema Educativo Regional.
De igual forma, urge facultar a esta população estudantil uma refeição condigna, também, durante os períodos de férias e
interrupções letivas.
A Região, através da concretização desta medida, está não só a engrandecer o sistema público regional de Educação, como
também a assegurar imprescindíveis condições aos formandos, visando dessa forma o cumprimento do objetivo último do Sistema
Educativo Regional: o sucesso escolar.
� Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação). - São abrangidos pelo presente diploma as crianças e jovens que frequentam os
estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.
� Artigo 5.º (Regulamentação). - Compete ao Governo Regional regulamentar o presente diploma no prazo de trinta
dias após a sua publicação.
� Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ASCENSORES E COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES
(1) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização
da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 96 (29 março 2014), p. 251-308. http://eur- lex.europa.eu/legal-
content/PT/T XT/HTML/?ur i=OJ:L:2014:096:FULL&from=PT#L_2014096PT.01025101.doc
� Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva aplica-se aos ascensores utilizados de forma permanente em
edifícios e construções e destinados ao transporte: a) De pessoas; b) De pessoas e mercadorias; c) Unicamente de
mercadorias, se o habitáculo for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nele entrar sem dificuldade, e se estiver
equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre. A presente
diretiva aplica-se igualmente aos componentes de segurança, cuja lista consta do anexo III, utilizados nos ascensores
referidos no primeiro parágrafo. 2. A presente diretiva não se aplica a: a) Aos aparelhos de elevação cuja velocidade
de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;b) Aos elevadores de estaleiro; c) Às instalações por cabos, incluindo
os funiculares; d) Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da
ordem pública; e) Aos aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos; f) Aos ascensores para
poços de minas; g) Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas; h) Aos
aparelhos de elevação instalados em meios de transporte; i) Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e
destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das
máquinas; j) Aos comboios de cremalheira; k) Às escadas mecânicas e tapetes rolantes. 3. Se os riscos relacionados
com um ascensor ou respetivos componentes de segurança objeto da presente diretiva forem abrangidos, total ou
parcialmente, por direito específico da União, a presente diretiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esses
ascensores ou respetivos componentes de segurança e a esses riscos, a partir do início da aplicação do referido
direito específico da União.
� Artigo 45.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º, pontos 4.ª 21, aos
artigos 7.º a 14.º, 17.º e 18.º, ao artigo 19.º, n.º 5, aos artigos 20.º a 44.º, ao artigo 45.º, n.º 1, aos artigos 47.º e 48.º
e ao anexo II, parte A, alíneas f), k), l), m), ao anexo II, parte B, alíneas e), k), l) e m), ao anexo IV, parte A, pontos
2 e), 3 c), 3 d), 3 f), pontos 4 b) a e), e pontos 5 a 9, ao anexo IV, parte B, pontos 2 e), 3 c), 3 e), 3 h), pontos 4 c) a
e), ponto 6, n.ºs 2 a 4, e pontos 7 a 10, ao anexo V, ponto 3.2 b) e pontos 5 e 6, ao anexo VI, pontos 3.1 a) a c),
ponto 3.3, n.ºs 4 e 5, ponto 4.3 e ponto 7, ao anexo VII, pontos 3.1 a), b), d) e f), ponto 3.3, ponto 4.2, ponto 7, ao
anexo VIII, ponto 3 c), e) e h) e ponto 4, ao anexo IX, pontos 3 a) a d), ao anexo X, pontos 3.1 a) e e), ponto 3.4,
ponto 6, ao anexo XI, pontos 3.1 a), b), c) e e), pontos 3.3.4 e 3.3.5, pontos 3.4 e 3.5, ponto 5 b), ponto 6, ao anexo
XII, ponto 3.1 a), ponto 3.3 e ponto 6. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de abril de 2016. (...)
� Artigo 47.º (Revogação). - A Diretiva 95/16/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos constantes do anexo XIII,
parte A, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros
relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo
XIII, parte B. As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem
ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.
� Artigo 48.º (Entrada em vigor e aplicação). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.º, o artigo 2.º, pontos 1 a 4, os artigos 3.º a 6.º, 15.º e
16.º, o artigo 19.º, n.ºs 1 a 4, o artigo 44.º, o artigo 45.º, n.º 2, o artigo 49.º e o anexo I, o anexo II, parte A, alíneas
a) a e) e g) a j), o anexo II, parte B, alíneas a), c), d) e f) a j), o anexo III, o anexo IV, parte A, ponto 1, ponto 2 a) a
d), ponto 3 a), b), e), g) e h), ponto 4 a) e ponto 10, o anexo IV, parte B, ponto 1, ponto 2 a) a d), ponto 3 a), b), d),
f) g), i) e j), ponto 4 a) e b), ponto 6, primeiro parágrafo, ponto 11, o anexo V, pontos 1 a 3.1, ponto 3.2 a), pontos
3.3 a 4, o anexo VI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d) a f), ponto 3.2, ponto 3.3, primeiro a terceiro parágrafos, pontos 3.4 a
4.2 e ponto 6, o anexo VII, pontos 1 e 2, ponto 3.1 c) e e), ponto 3.2, ponto 3.4, ponto 4.1, pontos 4.3 a 6, o anexo
VIII, pontos 1 e 2, ponto 3 a), b), f), g) e i), e ponto 6, o anexo IX, pontos 1 e 2 e pontos 4 a 6, o anexo X, pontos 1 e
2, ponto 3.1 b), c) e d), pontos 3.2 e 3.3 e pontos 4 e 5, o anexo XI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d), ponto 3.2, ponto
3.3.1, ponto 4, ponto 5 a), c), e d), o anexo XII, pontos 1 e 2, ponto 3.1 b), c) e d), ponto 3.2, ponto 3.4 e pontos 4 e
5 aplicam-se a partir de 19 de abril de 2016.
� ANEXO I - REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE
� ANEXO II: A. CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE PARA OS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES, B.
CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE PARA OS ASCENSORES
� ANEXO III - LISTA DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES
� ANEXO IV - EXAME UE DE TIPO DOS ASCENSORES E COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES
� ANEXO V - CONTROLO FINAL DOS ASCENSORES
� ANEXO VI - CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO PARA COMPONENTES DE
SEGURANÇA PARA ASCENSORES
� ANEXO VII - CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL PARA COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA
ASCENSORES
� ANEXO VIII - CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE PARA ASCENSORES
� ANEXO IX - CONFORMIDADE COM O TIPO COM CONTROLO POR AMOSTRAGEM CONTROLO FINAL DOS COMPONENTES DE
SEGURANÇA PARA ASCENSORES
� ANEXO X - CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO PARA ASCENSORES
� ANEXO XI - CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL E EXAME DO PROJETO PARA ASCENSORES
� ANEXO XII - CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO PARA ASCENSORES
� ANEXO XIII:
PARTE A - Diretivas revogadas e respetivas alterações sucessivas (referidas no artigo 47.º)
PARTE B - Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação (referência feita no artigo 45.º)
� ANEXO XIV - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 95/16/CE | Presente diretiva
(2) Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 213 de 7.9.1995, p. 1).
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS | RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 4/2014/A, DE 18 DE FEVEREIRO | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
(1) Declaração de Retificação n.º 21/2014 (Série I), de 2014-03-31 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-
Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do
Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de
julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que o Decreto Legislativo Regional n.º
4/2014/A, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, saiu com
inexatidões e, mediante declaração da entidade emitente, retificam-se os lapsos republicando-se integralmente o referido
Decreto Legislativo Regional, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte
integrante. Diário da República. – Série I - N.º 63 (31 março 2014), p. 2246-2267.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/06300/0224602267.pdf
� ANEXO (Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro)
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 4/2014/A
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 21/2009/A, DE 2 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 2/2012/A, DE 12 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE APOIO
AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO DESPORTIVO.
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A (Série I), de 2014-02-18 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia
Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo
desportivo. Diário da República. – Série I - N.º 34 (18 fevereiro 2014), p. 1479-1501.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03400/0147901501.pdf
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) | COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAIS
(1) Decreto-Lei n.º 51/2014, de 2014-04-02 / Ministério das Finanças. - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, introduzindo alterações ao
regime de despesas. Diário da República. – Série I - N.º 65 (2 abril 2014), p. 2278-2279.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06500/0227802279.pdf
� ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de
dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2012,
de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de despesas.
� ARTIGO 2.º (ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 118/2011, DE 15 DE DEZEMBRO). - É aditado ao Decreto-Lei n.º
118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de
janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A (Despesas com a atividade inspetiva). - 1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos
do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do
circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção
tributária. 2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças.»
� ARTIGO 3.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à da
sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
(2.1) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 2011-12-15 / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e
Aduaneira. Diário da República. - Série I — N.º 239 (15 de Dezembro de 2011), p. 5301-5304.
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/12/23900/0530105304.pdf
� ARTIGO 1.º (NATUREZA). - 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço
da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 - A AT dispõe ainda de unidades orgânicas
desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local,
designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.
� ARTIGO 2.º (MISSÃO E ATRIBUIÇÕES). - 1 - A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais
tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do
território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas
definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia. (...).
� ARTIGO 12.º (SUCESSÃO). - 1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos
Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA). 2 - Após a entrada em vigor do presente diploma: a) As referências feitas
em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT; b) A AT sucede à
DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos
contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a
sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.
� Artigo 15.º (Efeitos revogatórios). - 1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados os
Decretos-Leis n.ºs 81/2007, e 82/2007, ambos de 29 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de
Março. 2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro. 3 - Mantém-se
em vigor o disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo
III à Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto.
� Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
� ANEXO (mapa a que se refere o artigo 10.º - [Mapa de cargos de direcção]).
(2.2) Decreto-Lei n.º 142/2012, de 2012-07-11 / Ministério das Finanças. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, no respeitante à dotação do Fundo de Estabilização Aduaneiro. Diário da
República. - Série I — N.º 133 (11 de julho de 2012), p. 3599-3600.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13300/0359903600.pdf
� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 118/2011, DE 15 DE DEZEMBRO). - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 -... 4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na
aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em
outras despesas de funcionamento. 5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou
aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades. 6 - O
saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano
seguinte nos termos da legislação em vigor.»
� ARTIGO 4.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
(2.3) Decreto-Lei n.º 6/2013, de 2013-01-17 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado
funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da
República. - Série I — N.º 12 (17 de janeiro de 2013), p. 344-347. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01200/0034400347.pdf
� ARTIGO 7.º (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 118/2011, DE 15 DE DEZEMBRO). - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a redação seguinte:
«Artigo 14.º [...]. - 1 - A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - [...].»
AUXÍLIOS ESTATAIS | EMPRESAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 1/2014/M (Série I), de 2014-03-27 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia
Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, que define as linhas
orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas
da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. – Série I - N.º 61 (27 março 2014), p. 2236-2237.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/06100/0223602237.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º
22/2007/M, de 7 de dezembro, de forma a conformar a vigência das condições e regras a observar pelos sistemas de
incentivos às Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e ao Regulamento (UE) n.º 1224/2013
da Comissão, de 29 de novembro que altera a vigência do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.
� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro). - Os artigos 1.º, 19.º e 23.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [...]. - É aprovado o enquadramento legal de referência de um conjunto de instrumentos de apoio ao investimento,
financiamento e funcionamento das empresas, em coerência com as estratégias das políticas públicas de dinamização da
envolvente empresarial para o período de 2007 até 30 de junho de 2014.»
«Artigo 19.º [...]. - 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 anterior e sem prejuízo da observância dos regulamentos
comunitários aplicáveis, o valor máximo do incentivo a conceder por projeto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio,
indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para
o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 68, de 24 de março de 2007. 3 - No caso de projetos
de investimento direto estruturante, os limites definidos na regulamentação específica podem, a título excecional e em situações
devidamente fundamentadas, ser ultrapassados até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis»
«Artigo 23.º [...]. - O presente diploma vigora no período de 2007 até junho de 2014, podendo ser revisto no decurso do mesmo, e
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
� Artigo 3.º (Produção de efeitos). - O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro.
� Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-03-28].
(2) Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de
14.5.1998, p. 1).
(3) Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M (Série I), de 2007-12-07 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia
Legislativa. - Define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e
funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. – Série I - N.º 236 (7 dezembro 2007),
p. 8815-8819. http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/23600/0881508819.pdf
� Artigo 23.º (Aprovação, entrada em vigor e forma de revisão). - O presente diploma vigora no período de 2007-2013,
podendo ser revisto no decurso do mesmo, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(4.1) Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios
compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (JO L 214, de 9.8.2008, p. 3).
(4.2) Regulamento (UE) n.º 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º
800/2008 no que refere ao seu período de aplicação. JO L 320 de 30.11.2013, p. 22-23.
http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:320:0022:0023:PT:PDF
� Artigo 1.º - No artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2014».
BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DA DIREÇÃO-GERAL DO TERRITÓRIO | REGULAMENTO
@ Regulamento n.º 131/2014 (Série II), de 2014-03-21 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Direção-Geral do Território. - Em cumprimento do preceituado no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação,
aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, foi aprovado pela Fundação para a Ciência e
a Tecnologia, I. P., o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Direção-Geral do Território. Diário da
República. – Série II-C - 64 (01 abril 2014), p. 8731-8734. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/064000000/0873108734.pdf
� Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Direção -Geral do Território.
Artigo 33.º (Entrada em vigor). - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da
República, sendo que o envio do mesmo para publicação fica condicionado à aprovação da Fundação para a Ciência e Tecnologia,
I. P.
ANEXO I - Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da DGT (minuta de contrato).
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES
@ Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014 (Série I), de 2014-04-02 / Assembleia da República. - nos termos
do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de
março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril,
procede à constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos
militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II). Diário da República. – Série I - N.º 65 (2 abril
2014), p. 2278. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06500/0227802278.pdf
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP) | ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JULHO DE 2008
@ Resolução da Assembleia da República n.º 28/2014 (Série I), de 2014-04-02 / Assembleia da República. - Aprova o
Acordo de Cooperação Consular entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em
Lisboa, em 24 de julho de 2008. Diário da República. – Série I - N.º 65 (2 abril 2014), p. 2276-2278.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06500/0227602278.pdf
� ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA
PORTUGUESA (CPLP)
XIII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Lisboa, 24 de Julho de 2008
Artigo 2.º (Objecto). - O presente Acordo estabelece as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas
possibilidades e nos limites do disposto no presente Acordo, a assistência e protecção consular aos cidadãos nacionais, bem como
a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não disponham de posto consular ou equivalente
acessível.
Artigo 14.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três
Partes tenham depositado, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou
documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo. 2 - Para cada uma das Partes que vier a depositar posteriormente, na sede
da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao
Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
Feito e assinado em Lisboa, a 24 de Julho de 2008.
� ANEXO - ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA
PORTUGUESA (CPLP)
CONSELHO CIENTÍFICO-PEDAGÓGICO DE FORMAÇÃO CONTÍNUA
@ Despacho n.º 4635/2014 (Série II), de 2014-03-25 / Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro. - Nos
termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, designa as personalidades para integrarem
o Conselho científico-pedagógico de formação contínua. Diário da República. – Série II-C - 63 (31 março 2014), p. 8554-
8558. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/063000000/0855408558.pdf
� 2 — O presente despacho produz os seus efeitos no dia 1 de abril de 2014.
� ANEXO - Notas curriculares.
DIA DE PORTUGAL, DE CAMÕES E DAS COMUNIDADES | COMEMORAÇÕES NA CIDADE DA GUARDA
@ Despacho n.º 4665/2014 (Série II), de 2014-04-01 / Presidência da República - Gabinete do Presidente. - Nos termos
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 51/92, de 11 de abril, determina que, no presente ano, as comemorações do Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades se realizem na cidade da Guarda. Diário da República. – Série II-A - 64 (01 abril
2014), p. 8693. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/064000000/0869308693.pdf
ELETRICIDADE | MERCADO DA BANDA DE REGULAÇÃO SECUNDÁRIA | PARTICIPAÇÃO DAS CENTRAIS COM CUSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL (CMEC) | PARTICIPAÇÃO DOS CENTROS ELETROPRODUTORES | REN — REDE ELÉTRICA NACIONAL, S.A. (REN)
@ Despacho n.º 4694/2014 (Série II), de 2014-02-21 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Gabinete do Secretário de Estado da Energia. - Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 29/2006, de 15 de fevereiro, e
172/2006, de 23 de agosto, estabelece as linhas gerais dos procedimentos a seguir no cálculo da revisibilidade previsto no
Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, relativamente à participação das centrais com CMEC no mercado da banda
de regulação secundária bem como os princípios da formação do preço da banda de regulação secundária auferido pelos
centros eletroprodutores que participam no mercado de serviços de sistema, tomando por referência o mercado de
serviços de sistema Espanhol. Diário da República. – Série II-C - 64 (01 abril 2014), p. 8730-8731.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/064000000/0873008731.pdf
� Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação [2014-
04-02].
EMPRESAS PÚBLICAS NÃO FINANCEIRAS (EPNF) DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO | EPNF DETIDAS INDIRETAMENTE PELO ESTADO | FINANCIAMENTO | COMPETÊNCIAS | DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) | AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.)
Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) | Empresas Públicas Reclassificadas (EPR) | Empresas Públicas
Não Reclassificadas (EPNR) | Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais | Gestão das carteiras das carteiras de
derivados financeiros das Empresas Públicas
(1) Despacho n.º 4663-A/2014 (Série II), de 2014-03-04, Suplemento de 2014-03-31 / Ministério das Finanças.
Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro. - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 29.º e 72.º do RJSPE,
conjugado com o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, no n.º 4 do art.º 6.º e nas alíneas a) e s) do n.º 1 do art.º 7 do
Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova os estatutos do IGCP, E.P.E., bem como no n.º 1 e na alínea l) do
n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de junho, que aprova a orgânica da DGTF, estabelece regras para assegurar a
articulação entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP,
E.P.E., no exercício das competências que lhes estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que
aprovou o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial e procedimentos para as empresas abrangidas. Diário da
República. - Série II-C - N.º 63 (31 de março de 2014), p. 8678-(2).
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/063000001/0000200002.pdf
Considerando o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE)
com o propósito nomeadamente de proceder a uma restruturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas, de forma
a torná-lo mais coerente e abrangente;
Considerando que, entre outras medidas impostas pelo RJSPE, o artigo 27.º estabelece que as empresas públicas estão sujeitas ao
cumprimento de regras em sede de endividamento, designadamente as estabelecidas no artigo 29.º do mesmo diploma, para
limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, com o objetivo de obstar ao
acréscimo de situações que impliquem um aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público;
Considerando as competências atribuídas à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., (IGCP, E.P.E.), no
âmbito do RJSPE, entre as quais a de emitir parecer vinculativo sobre as condições financeiras aplicáveis aos financiamentos a
contratar por Empresas Públicas Reclassificadas (EPR) no âmbito de aplicação do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais, e por Empresas Públicas Não Reclassificadas (EPNR), designadas em conjunto por "Empresas Públicas", nas condições
definidas no artigo 29.º do RJSPE;
Considerando as competências conferidas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) quanto a autorizar os financiamentos
destas empresas públicas não financeiras (EPNF) do setor empresarial do Estado, desde que observadas, uma vez mais, as
condições definidas no artigo 29.º do RJSPE;
Considerando que, para efeitos do presente despacho se entende por "financiamento" toda e qualquer operação que consista na
contratação de um novo financiamento, bem como a assunção de novas responsabilidades ao nível de um contrato de
financiamento em vigor, incluindo a cessão de posição contratual, a renovação e a prorrogação de financiamentos preexistentes
(roll over);
Considerando ainda que nos termos do artigo 72.º do RJSPE, o IGCP, E.P.E. assume a responsabilidade da gestão, em regime de
exclusividade, das carteiras de derivados financeiros das Empresas Públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e
integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a qual é
exercida com base em contrato de mandato com representação a celebrar entre o IGCP, E.P.E. e cada uma das EPR;
Considerando, finalmente, a necessidade de clarificar o âmbito das funções atribuídas ao IGCP, E.P.E. e à DGTF nesta matéria, e de
uniformizar alguns procedimentos no que respeita ao controlo do endividamento das empresas públicas não financeiras do sector
empresarial do Estado, de modo a garantir a coerência e a consistência de todo o processo;
� 1. Os financiamentos obtidos pelas EPR junto de instituições financeiras de carácter multilateral são previamente
autorizados pela DGTF, a qual solicita o parecer do IGCP, E.P.E. quanto às condições financeiras aplicáveis.
� 2. A gestão, pelo IGCP, E.P.E., das carteiras de derivados financeiros das EPR, a que se reporta o artigo 72.º do RJSPE
consiste designadamente na monitorização dos custos e riscos decorrentes das operações de derivados financeiros
contratados em nome das EPR, na restruturação, renegociação ou cancelamento, total ou parcial, dessas operações,
na contratação, em nome da EPR, de operações de cobertura cambial de curto prazo necessárias a uma eficaz gestão
de tesouraria das EPR.
� 3. Para efeito da gestão das carteiras de derivados financeiros das EPR, essas empresas remetem ao IGCP, E.P.E. a
documentação de suporte, de natureza contratual, ou outra, e a informação relevante respeitante à carteira de
dívida e derivados financeiros que permita que o IGCP, E.P.E., numa ótica de gestão consolidada, proceda à gestão
do risco e do custo da carteira de dívida e derivados, nos termos do disposto no contrato de mandato com
representação que o IGCP, E.P.E. celebra com cada uma das EPR.
� 4. Todos os financiamentos das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado sujeitos ao disposto
nos números 2 e 3 do artigo 29.º do RJSPE são autorizados pela DGTF, que solicita o parecer do IGCP, E.P.E..
� 5. Todos os pedidos de financiamento das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado sujeitos
ao disposto no número 4 do artigo 29.º do RJSPE são recebidos pela DGTF, que solicita o parecer do IGCP, E.P.E..
� 6. As operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio a contratar pelas EPNR quer apresentem,
numa base anual, capital próprio negativo ou positivo, são autorizadas pela DGTF, que solicita o parecer do IGCP,
E.P.E.
� 7. Salvo o disposto no n.º 4, todos os atos ou negócios jurídicos relativos a contratos de financiamento ou derivados
financeiros, incluindo as renegociações ou alterações contratuais, celebrados com instituições de crédito, e dos quais
resultem para as EPNF do setor empresarial do Estado responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes, são
objeto de autorização da DGTF, que solicita o parecer do IGCP, E.P.E.
� 8. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os pedidos formulados pelas empresas são dirigidos à DGTF,
com a documentação e nas demais condições previamente definidas entre esta e o IGCP, E.P.E e oportunamente
comunicadas às empresas, a qual solicita o parecer do IGCP, E.P.E., que é vinculativo nos termos do n.º 7 do art.º
29.º do RJSPE, e que deve ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo no caso de financiamentos de
curto prazo, em que o IGCP, E.P.E. dispõe de 5 dias úteis.
� 9. Os procedimentos de autorização fixados nos antecedentes números 1, e 4 a 7 são aplicáveis às EPR e às EPNR quer
apresentem, numa base anual, capital próprio negativo ou positivo, e devem ser cumpridos no prazo total de 30
(trinta) dias de calendário, o qual inclui o prazo previsto no antecedente n.º 8, admitindo suspensão se estiver em
falta a prestação de informação indispensável e a que a empresa se encontre obrigada a fornecer, sendo notificada
para o efeito.
� 10. A caracterização positiva ou negativa do capital próprio da empresa deve ser efetuada de acordo com o último
Relatório e Contas certificado e aprovado nos termos da lei.
� 11. O disposto no presente despacho aplica-se a todas as EPNF do setor empresarial do Estado, sendo ainda
obrigatório para as EPNF detidas indiretamente pelo Estado que no momento da apresentação dos pedidos junto da
DGTF façam prova da validação, pelo acionista direto, do financiamento ou derivados nos moldes pretendidos.
� 12. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2014-03-04].
(2) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2013-10-03 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. Diário da República. – Série I n.º 191 (03
outubro 2013), p. 5988-6002. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19100/0598806002.pdf
Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial | Entidades públicas empresariais | Sectores
empresariais regionais e local | Objeto social | Formas jurídicas das empresas públicas | Empresas participadas | Constituição de
empresas públicas no sector empresarial do Estado | Neutralidade competitiva | Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP (IGCP, EPE)
� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público
empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas. 2 - Com vista a promover a melhoria do
desempenho da atividade pública empresarial, o presente decreto-lei contém, designadamente: a) Os princípios e
regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas; b) Os princípios e regras aplicáveis ao
exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações
que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei; c) Os princípios e
regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas. 3 - O presente decreto-
lei cria a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante designada
por Unidade Técnica.
� Artigo 2.º (Sector público empresarial). - 1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sector público
empresarial abrange o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local. 2 - O sector empresarial do Estado
integra as empresas públicas e as empresas participadas.
� Artigo 4.º (Sectores empresariais regionais e locais). - Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais
próprios as Regiões Autónomas, os municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia,
e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem
natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no capítulo V.
� Artigo 5.º (Empresas públicas). - 1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de
sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas
possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do
presente decreto-lei. 2 - Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no
capítulo IV.
� Artigo 6.º (Objeto social). - O objeto social das empresas públicas é a atividade económica fixada no ato ou contrato
que determinou a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.
� Artigo 13.º (Formas jurídicas das empresas públicas). - 1 - As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas
seguintes: a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial; b) Entidades públicas
empresariais. 2 - As empresas públicas referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de
simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das
Sociedades Comerciais. 3 - Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade dominante pode assumir a forma de
sociedade gestora de participações sociais. 4 - Nos casos previstos no número anterior, é aplicável o disposto nos
artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 27.º do presente diploma
cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de
reestruturação e durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade.
� Artigo 14.º (Regime jurídico geral). - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas
regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do
presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos. 2 - Podem
ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações
remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou
da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades: a) Entidades públicas empresariais; b) Empresas
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público; c) Entidades dos sectores empresariais local e regional. 3 -
Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de
serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - As empresas públicas estão sujeitas tributação
direta e indireta, nos termos gerais. 5 - As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime
jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado. 6 - O
disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade, às empresas públicas que tenham natureza de
instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de investimento, das disposições especialmente
aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.
� Artigo 17.º (Regime laboral). - 1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato
individual de trabalho. 2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
� Artigo 23.º (Tribunais competentes). - 1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos
litígios respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se
refere o artigo anterior, as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas. 2 - Nos demais litígios,
seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
� Artigo 27.º (Endividamento). - 1 - As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao
endividamento, estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável. 2 - Podem, ainda, ser fixadas,
mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício
económico. 3 - O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de
atividades e orçamento.
� Artigo 29.º (Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado). - 1 - As empresas
públicas não financeiras que tenham sido ou sejam integradas no sector das administrações públicas, nos termos do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam influência
dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo junto de
instituições financeiras de carácter multilateral. 2 - As empresas públicas a que se refere o número anterior que, por
razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no
número seguinte. 3 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, não abrangidas pelo
disposto no n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento
junto de instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, a qual solicita parecer do IGCP, E.P.E., quanto às
condições financeiras aplicáveis. 4 - Apenas as empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado
que, numa base anual, apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1,
podem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades,
devendo, no caso de operações de financiamento por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros
sobre taxas de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável do IGCP, E.P.E. 5 - Todas as operações de
financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado,
independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por tais empresas ao IGCP, E.P.E., no prazo máximo de 30
dias após a celebração dos respetivos contratos. 6 - O IGCP, E.P.E., com base na informação que lhe é comunicada
nos termos do número anterior, produz um relatório trimestral relativo à dívida das empresas públicas não
financeiras do sector empresarial do Estado que evidencie a evolução do endividamento das empresas e remete à
DGTF. 7 - Os pareceres a que aludem os n.ºs 3 e 4 são vinculativos.
� Artigo 71.º (Remissões). - Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se
feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei.
� Artigo 72.º (Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas). - 1 - A gestão das carteiras de
derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das
administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP,
E.P.E., passando a constituir atribuição exclusiva desta. 2 - A transferência referida no número anterior é
concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das
empresas públicas reclassificadas.
� Artigo 73.º (Adaptação). - 1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei
são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em
vigor. 2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior
que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados. 3 - As normas relativas à composição
da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo
33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que
se refere o número anterior.
� Artigo 74.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro; b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março; c) A Resolução do Conselho de
Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.
� Artigo 75.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da
respetiva publicação.
(3) Lei n.º 18/2013, de 2013-02-18 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras
gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a
alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico
da atividade empresarial local e das participações locais. Diário da República. – Série I n.º 34 (18 fevereiro 2013), p. 987-
988. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03400/0098700988.pdf
� Artigo 4.º (Duração). - A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
ESTÁGIOS | QUADRO DE QUALIDADE | UNIÃO EUROPEIA
Quadro de Qualidade: Celebração por escrito de um acordo de estágio; Objetivos de aprendizagem e de formação;
Condições de trabalho aplicáveis aos estagiários; Direitos e obrigações; Duração razoável; Devido reconhecimento dos
estágios; Requisitos de transparência; Estágios transnacionais; Utilização dos Fundos Estruturais e de Investimento
(1) Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (2014/C
88/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 88 (27 março 2014), p. 1-4.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:JOC_2014_088_R_0001_01&from=PT
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2014:088:FULL&from=PT
(1) Os jovens têm sido atingidos com particular dureza pela crise. Em vários Estados-Membros, as taxas de
desemprego dos jovens alcançaram picos históricos nos últimos anos, sem quaisquer indícios de virem a baixar a curto
prazo. Fomentar a empregabilidade e a produtividade dos jovens é essencial para os trazer para o mercado de
trabalho,
(2) Uma transição harmoniosa da escola para a vida ativa é crucial para aumentar as oportunidades dos jovens no
mercado de trabalho. Para alcançar, até 2020, a meta global de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e
homens na faixa etária dos 20 aos 64 anos, fixada na estratégia Europa 2020, é necessário melhorar a educação dos
jovens e facilitar a sua transição para a vida ativa. A orientação n.º 8 para as políticas de emprego dos Estados-
Membros insta os Estados-Membros a criarem mecanismos destinados a ajudar os jovens, em especial aqueles que não
trabalham nem seguem qualquer ação de educação e formação, a encontrarem um primeiro emprego, a adquirirem
experiência profissional ou a terem novas oportunidades em matéria de ensino e formação, incluindo estágios
profissionais, assim como a intervirem rapidamente quando os jovens perdem o emprego.
(3) Ao longo das duas últimas décadas, os estágios tornaram-se um importante ponto de acesso ao mercado de
trabalho. (...).
(27) Para efeitos da presente recomendação, os estágios devem ser entendidos como sendo um período limitado
de experiência profissional, remunerada ou não, e que inclui uma componente de aprendizagem e formação,
empreendida com vista a obtenção de experiência prática e profissional a fim de aumentar a empregabilidade e
facilitar a transição para um emprego regular.
(28) A presente recomendação não abrange a experiência profissional que faz parte de programas de estudos,
sejam estes de ensino formal ou de ensino e formação profissionais. Os estágios cujo conteúdo está
regulamentado pelo direito nacional e cuja conclusão é uma condição obrigatória para ter acesso a uma profissão
específica (por exemplo, medicina, arquitetura, etc.) não são abrangidos pela presente recomendação.
� RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS:
1. Melhorem a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo de aprendizagem e de formação e às
condições de trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida
ativa, pondo em prática os seguintes princípios para um Quadro de Qualidade para os Estágios: (...)
� REGISTA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:
23. Promover uma estreita cooperação com os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas,
com vista à rápida aplicação da presente recomendação; (...).
27. Encorajar e apoiar os Estados-Membros, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de melhores
práticas, a fazer uso do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou outros fundos
europeus no período de programação 2014-2020, com o objetivo de aumentar o número e melhorar a qualidade dos
estágios;
28. Analisar, em conjunto com os Estados-Membros, a possibilidade de incluir estágios pagos na rede EURES, e criar
uma página internet específica sobre os quadros jurídicos nacionais para os estágios.
(2) Decisão 2010/707/UE do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, de 21
de outubro de 2010, (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre
circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que
altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE,
75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
EXPLOSIVOS PARA UTILIZAÇÃO CIVIL
(1) Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização
da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização
civil (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 96 (29 março 2014), p. 1-
44. http://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/T XT/HTML/?uri=OJ:L:2014:096:FULL&from=PT#L_2014096PT.01000101.doc
� Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva aplica-se aos explosivos para utilização civil. 2. A presente
diretiva não se aplica a: a) explosivos, incluindo munições, destinados a ser utilizados, nos termos do direito
nacional, pelas forças armadas ou pela polícia; b) artigos pirotécnicos abrangidos pela Diretiva 2013/29/UE; c)
munições, exceto no que se refere às disposições constantes dos artigos 12.º, 13.º e 14.º. O Anexo I contém uma lista
não exaustiva dos artigos pirotécnicos e das munições a que faz referência a alínea b) do presente número e o artigo
2.º, ponto 2, respetivamente, identificados com base nas recomendações da Organização das Nações Unidas relativas
ao transporte de mercadorias perigosas. 3. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de designarem
determinadas substâncias não abrangidas pela presente diretiva como explosivos, por força de leis ou
regulamentações nacionais.
� Artigo 52.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de abril de 2016, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º, pontos 2, 7 a 13 e 15
a 24, ao artigo 3.º a 10.º, ao artigo 14.º, n.º 1, aos artigos 15.º e 16.º, ao artigo 20.º, alínea a), subalínea i), aos
artigos 21.º a 27.º, ao artigo 28.º, n.ºs 1 a 4, 6, 7, 10 e 11, aos artigos 29.º a 45.º, aos artigos 50.º e 51.º e aos
Anexos III e IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas. Os
Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 20 de abril de 2016. (...).
� Artigo 53.º (Revogação). - A Diretiva 93/15/CEE, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos enumerados do
Anexo V, Parte A, e a Diretiva 2004/57/CE são revogadas com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo
das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de
aplicação das diretivas, previstos no Anexo V, parte B. As referências às diretivas revogadas devem entender-se como
sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VI.
� Artigo 54.º (Entrada em vigor e aplicação). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigos 1.º, o artigo 2.º, pontos 1, 3 a 6 e 14„ os artigos 11.º, 12.º e
13.º, o artigo 14.º, n.º 2, os artigos 17.º a 19.º, o artigo 19.º, alínea a), subalíneas ii) a iv), o artigo 20.º, alínea b), o
artigo 28.º, n.ºs 5, 8 e 9, os artigos 46.º, 47.º, 48.º e 49.º e os Anexos I, II, V e VI são aplicáveis a partir de 20 de abril
de 2016.
� ANEXO I - ARTIGOS CONSIDERADOS COMO DE PIROTECNIA OU DE MUNIÇÕES NAS RECOMENDAÇÕES PERTINENTES DA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
� ANEXO II - REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA
� ANEXO III - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
� ANEXO IV - DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.º XXXX) (1 - É facultativo para o fabricante atribuir um número à
declaração de conformidade)
� ANEXO V:
PARTE A - Diretivas revogadas e lista das alterações sucessivas (referidas no artigo 53.º)
PARTE B - Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação (referidos no artigo 53.º)
� ANEXO VI - QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 93/15/CEE | Diretiva 2004/57/CE | Presente diretiva
(2) Diretiva 93/15/CEE do Conselho (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20).
(3) Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) Diretiva 2004/57/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 73).
(5) Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).
(6) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS | PARLAMENTO EUROPEU
Sistema de gestão da segurança das informações (SGSI) do Parlamento Europeu
@ Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (2014/C 96/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 96 (1 abril 2014), p. 1-51. http://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT /HTML/?ur i=OJ:JOC _2014_096_R_0001&from =PT
� Artigo 1.º (Objetivo). - A presente decisão rege a gestão e o tratamento de informações confidenciais pelo
Parlamento Europeu, nomeadamente a sua produção, receção, transmissão e armazenamento, a fim de proteger de
forma adequada a sua natureza confidencial. A presente decisão dá aplicação ao Acordo Interinstitucional e ao
Acordo-Quadro, nomeadamente o Anexo II.
� Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Informação», uma informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor;
b) «Informações confidenciais», informações classificadas e outras informações confidenciais não classificadas;
c) «Informações classificadas», informações classificadas da UE e informações classificadas equivalentes;
d) «Informações classificadas da UE» (ICUE), informações ou materiais classificados como «TRÈS SECRET UE/EU TOP
SECRET», «SECRET UE/EU SECRET», «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», cuja
divulgação não autorizada possa causar prejuízos de diversos níveis aos interesses da União ou de um ou vários dos
seus Estados-Membros, quer tais informações tenham ou não origem nas instituições, órgãos, organismos e agências
estabelecidos por força ou com base nos Tratados. Neste contexto, informações ou materiais classificados como: —
«TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», são informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de
forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, —
«SECRET UE/EU SECRET», são informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os
interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, — «CONFIDENTIEL UE/EU
CONFIDENTIAL», são informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais
da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, — «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», são informações e
materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União ou de um ou vários dos seus
Estados-Membros;
e) «Informações classificadas equivalentes», informações classificadas, emitidas pelos Estados-Membros, por países
terceiros ou por organizações internacionais, que ostentem uma marca de classificação de segurança equivalente a
uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE e que tenham sido transmitidas ao Parlamento
Europeu pelo Conselho ou pela Comissão;
f) «Outras informações confidenciais», outras informações não classificadas, incluindo informações abrangidas por
regras relativas à proteção de dados ou pela obrigação de sigilo profissional, produzidas no Parlamento Europeu ou
transmitidas ao Parlamento Europeu por outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou
com base nos Tratados ou pelos Estados-Membros; (…)
� Artigo 3.º (Princípios de base e normas mínimas). - 1. O tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento
Europeu obedece aos princípios de base e às normas mínimas estabelecidos no Anexo I, Parte 1. 2. O Parlamento
Europeu cria um sistema de gestão da segurança das informações (SGSI) em conformidade com esses princípios de
base e essas normas mínimas. O SGSI é composto pelas indicações de segurança, pelas instruções de tratamento e
pelas normas aplicáveis do Regimento e tem por objetivo facilitar o trabalho parlamentar e administrativo e,
simultaneamente, assegurar a proteção das informações confidenciais tratadas pelo Parlamento Europeu,
respeitando plenamente as regras estabelecidas pela entidade de origem das informações que figuram nas indicações
de segurança. O tratamento de informações confidenciais por meio dos sistemas de comunicação e informação (SCI)
automatizados do Parlamento Europeu é efetuado de acordo com o conceito de garantia da informação (GI), tal como
estabelecido na indicação de segurança n.º 3. 3. Os deputados ao Parlamento Europeu podem consultar informações
classificadas até ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED, inclusive, sem necessidade de habilitação de segurança. 4.
É concedido acesso a informações classificadas no nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou equivalente, aos
deputados ao Parlamento Europeu que tenham sido autorizados pelo Presidente nos termos do n.º 5 ou após terem
assinado uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão o conteúdo dessas informações a
terceiros, de que respeitarão a obrigação de proteger as informações classificadas no nível CONFIDENTIEL UE/EU
CONFIDENTIAL e de que conhecem as consequências de um eventual incumprimento. 5. É concedido acesso a
informações classificadas no nível SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente, aos
deputados ao Parlamento Europeu que tenham sido autorizados pelo Presidente após: a) Terem sido habilitados com
uma habilitação de segurança nos termos do Anexo I, Parte 2, da presente decisão, ou b) Ter sido recebida uma
notificação de uma autoridade nacional competente atestando que os deputados em causa estão devidamente
autorizados por força das funções que exercem nos termos da lei nacional. 6. Antes de lhes ser concedido acesso a
informações classificadas, os deputados ao Parlamento Europeu são informados da responsabilidade, que
reconhecem, de proteger tais informações nos termos do Anexo I, bem como dos meios para assegurar essa proteção.
7. Os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos
podem consultar informações confidenciais se tiverem uma razão válida para delas tomar conhecimento, e podem
consultar informações classificadas num nível superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED se dispuserem do nível de
habilitação de segurança adequado. Só lhes será facultado acesso a informações classificadas se tiverem sido
informados e lhes tiverem sido fornecidas instruções escritas sobre a sua responsabilidade de proteger tais
informações, bem como sobre os meios para assegurar a sua proteção, e se tiverem assinado uma declaração pela
qual acusam a receção das referidas instruções e se comprometem a cumpri-las de acordo com as presentes regras.
� Artigo 16.º (Disposições transitórias e finais). - 1. Para efeitos da presente decisão, as informações não classificadas
existentes na UIC ou em qualquer outro arquivo do Parlamento Europeu, consideradas confidenciais e com data
anterior a 1 de abril de 2014, são consideradas como «outras informações confidenciais». A sua entidade de origem
pode, a qualquer momento, reconsiderar o seu nível de confidencialidade. 2. Em derrogação ao artigo 5.º, n.º 1,
alínea a), e ao artigo 8.º, n.º 1, da presente decisão, por um período de doze meses a partir de 1 de abril de 2014, as
informações fornecidas pelo Conselho nos termos do Acordo Interinstitucional com a classificação RESTREINT UE/EU
RESTRICTED, ou equivalente, são depositadas, registadas e armazenadas na UIC. Estas informações podem ser
consultadas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e c), e do artigo 5.º, n.º 4, do Acordo Interinstitucional. 3. A
Decisão da Mesa, de 6 de junho de 2011, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo
Parlamento Europeu, é revogada.
� Artigo 17.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
� ANEXO I:
Parte 1 - PRINCÍPIOS DE BASE E NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS;
Parte 2 - PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SEGURANÇA.
� ANEXO II:
INTRODUÇÃO. - As presentes disposições estabelecem as indicações de segurança que regem e garantem o
tratamento e a gestão seguros das informações confidenciais pelo Parlamento Europeu. Estas indicações de
segurança, juntamente com as instruções de tratamento, constituem o sistema de gestão da segurança das
informações (SGSI) do Parlamento Europeu a que se faz referência no artigo 3.º, n.º 2, da presente decisão.
(2) Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 (JO L 56, 4.3.1968, p. 1) («Estatuto dos Funcionários»).
(3) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43, 15.2.1983, p. 1).
(4) Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47), assinado em 20 de outubro de 2010 («Acordo-Quadro»).
(5) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a transmissão ao Parlamento Europeu e o tratamento pelo mesmo de informações classificadas na posse do Conselho sobre assuntos distintos dos que se inscrevem no âmbito da política externa e de segurança comum (JO C 95, 1.4.2014, p. 1), assinado em 12 de março de 2014 («Acordo Interinstitucional»).
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I.P. (IGFEJ) | UNIDADE DE GESTÃO PATRIMONIAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (UGP/MJ)
@ Despacho n.º 4564/2014 (Série II), de 2014-03-19 / Ministério da Justiça . Gabinete do Secretário de Estado da
Justiça. - Cria a Unidade de Gestão Patrimonial do Ministério da Justiça (UGP/MJ). Diário da República. – Série II-C - 62
(28 março 2014), p. 8374. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/062000000/0837408374.pdf
O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (PGPI) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
162/2008, de 24 de outubro, prevê a criação de unidades de gestão patrimonial que funcionarão junto das secretarias -gerais de
cada ministério ou dos serviços que, nos termos das respetivas leis orgânicas, disponham de competências sobre a gestão
patrimonial.
O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprovou a nova estrutura orgânica do Ministério da Justiça atribuiu ao Instituto
de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. designado por IGFEJ, entre outras, a missão da gestão do património afeto à
área da Justiça.
O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprovou a orgânica deste instituto, estipula na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º que
constitui atribuição do IGFEJ:
Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e administração dos imóveis que constituam o património imobiliário afeto ao
MJ, organizando e atualizando o cadastro e inventário, realizando avaliações, elaborando e executando planos de aquisição,
arrendamento e alienação e procedendo à afetação de imóveis para instalação de órgãos, serviços e organismos.
� 1. A criação da Unidade de Gestão Patrimonial do Ministério da Justiça (UGP/MJ) que funcionará no IGFEJ.
� 6. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2014-03-19].
IVA | FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
O montante de IVA cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por
duodécimos calculados nos termos da presente portaria
(1) Portaria n.º 77-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-03-31 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, regulamenta o modo de atribuição às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de IVA e revoga a Portaria n.º 1418/2008, de 9 de dezembro. Diário da
República. – Série I - N.º 63 (31 março 2014), p. 2272-(2) - 2272-(3).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/06301/0000200003.pdf
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, determina, no respetivo
artigo 28.º, os critérios de distribuição das receitas do IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a regulamentação do modo de atribuição às
Regiões Autónomas das respetivas receitas.
O desfasamento temporal no apuramento do valor da receita de IVA a repartir por cada uma destas circunscrições geográficas
obriga à fixação de critérios e procedimentos que permitam garantir a periodicidade das transferências, necessariamente
baseadas em valores provisórios.
O valor provisório a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é determinado em função do montante da
receita de IVA previsto para o respetivo ano.
Mantêm-se as transferências por duodécimos, as quais corresponderão ao valor provisório determinado de acordo com a fórmula
estabelecida e serão objeto dos acertos devidos, correspondentes à diferença entre os valores provisórios e os valores efetivos do
ano a que o imposto respeita, no ano seguinte após o encerramento da Conta Geral do Estado.
� Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira da receita de IVA determinada conforme o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas
regionais e as taxas nacionais do IVA, de acordo com o previsto no artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro.
� Artigo 5.º (Outras receitas). - 1 - Constituem ainda receita de cada uma das Regiões Autónomas os valores devidos a
título de juros compensatórios e moratórios. 2 - Não constituem receita das Regiões Autónomas os valores cobrados
provenientes de processos executivos de IVA, incluindo os valores cobrados a título de custas e coimas, relativos a
períodos abrangidos pela vigência da Portaria n.º 1418/2008, de 9 de dezembro.
� Artigo 9.º (Disposições transitórias). - 1 - Os valores transferidos nos termos da Portaria n.º 1418/2008, de 9 de
dezembro, relativos ao ano de 2013, serão acertados em 2014 nos termos determinados no seu artigo 4.º, devendo o
apuramento do acerto ocorrer até ao final do mês de maio. 2 - Os valores referentes a 2014, transferidos de janeiro
até à entrada em vigor da presente portaria, serão objeto de acerto, a efetuar até ao final do mês da sua entrada em
vigor.
� Artigo 10.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 1418/2008, de 9 de dezembro.
� Artigo 11.º (Produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
(2) Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2013-09-02 / Assembleia da República. - Aprova a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas. Diário da República. - S. 1 N. 168 (2 setembro 2013), p. 5428-5439. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0542805439.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos
político-administrativos.
� Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à
administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do
sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas. 2 -
A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as entidades que,
independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no âmbito do Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística
nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.
� Artigo 72.º (Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública). - As regiões autónomas devem adotar, após a data de
entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os
substituam.
� Artigo 73.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas
Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro; b)
O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.
� Artigo 74.º (Entrada em vigor). - A presente lei orgânica entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
ORDEM DOS ADVOGADOS | CONSELHO DISTRITAL DE ÉVORA | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
(1) Despacho n.º 4646/2014 (Série II), de 2014-03-31 / Ordem dos Advogados. - Despacho de delegação de
competências do Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora. Diário da República, 2.ª série — N.º 63 (31 de março de
2014), p. 8577. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/063000000/0857708577.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Distrital de Évora
Despacho n.º 4646/2014
Nos termos e para os efeitos, e ao abrigo do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 6/96, de 31 de janeiro, e dos números 1, 2, e 3, do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados
(EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e números 5 do artigo 8.º e 3 do artigo 9.º do
Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem
dos Advogados, Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, delego, com efeitos imediatos:
a) A competência que me é atribuída na alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º do EOA (autorizar a revelação de
factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos
previstos neste Estatuto) na Vice-Presidente, Dr.ª Maria João Adegas;
b) A competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 51.º do EOA (decidir sobre os pedidos
de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do
respetivo distrito) nos Presidentes dos Agrupamentos de Delegações, que poderão subdelegar tais
competências noutro membro da Delegação;
c) A competência que me é atribuída pelo n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Organização e
Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (decisão do
pedido de saída do sistema) no Vogal, Dr. Rui Sampaio da Silva;
d) A competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Organização e
Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (repartição de
honorários), no Vogal, Dr. Rui Sampaio da Silva.
Ratifico todos os atos, entretanto praticados, desde o dia 11 de fevereiro de 2014, pela Vice-presidente e
pelos Vogais do Conselho Distrital supra identificados, no âmbito das supra citadas competências.
24 de março de 2014. - O Presidente do Conselho Distrital, Carlos Florentino.
207714954».
(2) Deliberação n.º 861/2014 (Série II), de 2014-03-25 / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do
Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados aprovada em sessão plenária de 11 de fevereiro de 2014. Diário da
República. - Série II-E - N.º 65 (2 de abril de 2014), p. 8896. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/065000000/0889608896.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Distrital de Évora
Deliberação n.º 861/2014
O Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de fevereiro de
2014, delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 35.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA),
aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delegar, com efeitos imediatos:
a) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Promover a
formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou
patrocinando conferências e sessões de estudo) nos Vogais Dr. Arlindo Bispo Chambel e Dr.ª Maria de
Lurdes Évora;
b) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea m) do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Proceder à
inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição
definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo Conselho Geral) no Vogal Dr. Rui Sampaio da Silva;
c) No âmbito da competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea x), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA
(Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram), designadamente as
competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário, quer por força de disposições
estatutárias, quer por força da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, na redação da Lei n.º 47/ 2007, de 28 de agosto e diplomas complementares e regulamentares,
para os efeitos da alínea a), do n.º 2 do artigo 60.º do EOA, nos Presidentes dos Agrupamentos de
Delegações de Abrantes, Beja, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para a área das
sedes dos Agrupamentos, que poderão subdelegar noutro membro da Delegação, nomeadamente: i)
Proceder à nomeação, notificação e substituição de patrono; ii) Apreciar e decidir as justificações
apresentadas pela não propositura atempada das ações; iii) Conceder prorrogações de prazo; iv) Proceder
à nomeação e notificação de defensor.
Ratificar todos os atos, entretanto praticados, desde o dia 11 de fevereiro de 2014, pelos Vogais do
Conselho Distrital no âmbito da competência atribuída ao Conselho Distrital, pelas alíneas h) e m) do n.º 1
do artigo 50.º do EOA, e pelos Presidentes dos Agrupamentos de Delegações, para a área das sedes dos
Agrupamentos, as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário, quer por força de
disposições estatutárias, quer por força da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, na redação da Lei n.º 47/ 2007, de 28 de agosto e diplomas complementares e
regulamentares, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º do EOA, no âmbito das competências
atribuídas ao Conselho Distrital.
25 de março de 2014. - O Presidente do Conselho Distrital de Évora, Carlos Florentino.
207717432».
PORTOS DE LEIXÕES, AVEIRO, LISBOA E SETÚBAL | COMISSÃO PARA A RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS
Serviço público de movimentação de cargas cujo termo ocorra após 31 de dezembro de 2020
@ Despacho n.º 4550-A/2014 (Série II), de 2014-03-26, Suplemento de 2014-03-27 / Ministério das Finanças. Unidade
Técnica de Acompanhamento de Projetos. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, conjugado
com o artigo 10.º, e do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,
procede à constituição, relativamente a cada um dos portos de Leixões, Aveiro, Lisboa e Setúbal, de uma comissão para a
renegociação dos contratos de concessão de terminais portuários para a prestação do serviço público de movimentação de
cargas cujo termo ocorra após 31 de dezembro de 2020. Diário da República. - Série II-C - N.º 61 (27 de março de 2014), p.
8354-(2) - 8354-(3). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/061000001/0000200003.pdf
� 9) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2014-03-26].
PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO (POPH)
Eixo 2 “Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida” | objetivo central de elevação dos níveis de qualificação
dos ativos | Tipologia de Intervenção n.º 2.3, “Formações Modulares Certificadas”.
@ Despacho n.º 4703/2014 (Série II), de 2014-03-24 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Gabinete do Secretário de Estado do Emprego. - Nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 312/2007, de 17 de
setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril,
determina a alteração ao regulamento aprovado pelo despacho n.º 18223/2008, de 8 de julho. Diário da República. – Série
II-C - 64 (01 abril 2014), p. 8742.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/064000000/0874208742.pdf
� Artigo 1.º (Alteração ao regulamento aprovado pelo Despacho n.º 18223/2008, de 8 de julho). - O artigo 6.º do
Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.3, “Formações Modulares Certificadas”, do Eixo 2
“Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida”, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), publicado
em anexo ao Despacho n.º 18223/2008, de 8 de julho, alterado pelos Despachos n.º 15053/2009, de 3 de julho, n.º
13484/2011, de 10 de outubro, n.º 5140/2012, de 13 de abril, e n.º 5533/2012, de 24 de abril, passa a ter seguinte
redação:
«Artigo 6.º (Modalidades de acesso). - 1 — Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de
candidatura, com a duração máxima de 30 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos termos previstos na alínea a) do
artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, podendo no entanto ser fixada uma duração inferior em sede de
abertura de candidaturas. 2 — Independentemente da duração dos projetos inicialmente prevista, a sua execução não pode exceder a
data de 31 de dezembro de 2014.»
� Artigo 2.º (Produção de efeitos). - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos desde a data
da sua publicação, sendo igualmente aplicáveis aos projetos aprovados que, nesta mesma data, se encontrem em
execução [2014-04-01].
REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ROFTJ) | REGULAMENTAÇÃO DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ) - NOVO MAPA JUDICIÁRIO
Administrador judiciário | Ajudas de custo | Apoio técnico | Avaliação do desempenho (do administrador judiciário) | Conselho
consultivo | Conselho Superior da Magistratura | Curso de formação específico | Despesas de representação | Estágios profissionais
| Fiéis depositários | Gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público | Gestão dos tribunais de
primeira instância | Juízes de instrução criminal | Juízes do Supremo Tribunal de Justiça | Juízes dos tribunais da Relação | Juízes
dos tribunais judiciais de primeira instância | Magistrados do Ministério Público | Magistrado do Ministério Público coordenador |
Oficiais de justiça | Presidente do tribunal | Princípio da cooperação | Procuradoria-Geral da República | Remunerações |
Secretarias judiciais: Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça; Secretarias dos tribunais da Relação; Secretaria das secções de
proximidade; Secretarias dos tribunais de primeira instância | Substituição de juízes | Tribunais judiciais de primeira instância:
Tribunais de comarca e Tribunais de competência territorial alargada | Tribunal coletivo | Turnos e serviço urgente: Turnos aos
sábados e feriados; Turnos de férias judiciais
(1) Decreto-Lei n.º 49/2014, de 2014-03-27 / Ministério da Justiça. - Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
(Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais
judiciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 (27 de março de 2014), p. 2185-2236.
http://dre.pt/pdf1s/2014/03/06100/0218502236.pdf
Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), fixaram-se as
disposições enquadradoras da reforma do sistema Judiciário.
A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em três pilares
fundamentais: (i) o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com as
centralidades sociais, (ii) a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a implementação de um novo modelo de
gestão das comarcas.
Sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa
melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso,
fortemente na especialização, dotando todo o território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim,
proporcionar uma resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações.
A oferta de especialização para cada comarca em matéria de família e menores foi adequada não só ao volume processual
expetável para os municípios integrados na comarca mas, sobretudo, à respetiva dimensão geográfica, às frequentes deslocações
e, também, à inadequada oferta de transportes públicos. Tal determinou uma apropriada delimitação da competência territorial,
cingindo-a, em certos casos, apenas a alguns dos municípios da comarca.
Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma simplificação na afetação
e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permite, entre outras, a adoção
de práticas gestionárias por objetivos.
As vantagens decorrentes do alargamento da jurisdição especializada, provenientes da maior concentração e especialização da
oferta judiciária têm, a par da racionalização e o aproveitamento de recursos humanos, impacto no combate à morosidade
processual e na extinção de processos pendentes, convivendo, estas e aquelas, com a programada descentralização dos serviços
judiciários visando assegurar as legítimas expectativas dos cidadãos e das empresas.
Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e
funcionamento dos tribunais judiciais, para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da
reforma.
A LOSJ fixou a nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permite agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de
âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, as centralidades sociais com as novas comarcas, por se considerar que as suas
capitais constituem centralidades objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações e também por estas
serem providas de acessibilidades rodoviárias/ferroviárias fáceis, garantidas, bem como, uma oferta adequada de transportes.
Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à
circunscrição territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas
especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas
Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.
No que concerne aos concelhos de Lisboa e da margem sul do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete),
sendo reconhecida a existência de formas de integração económicas, dinâmicas sociais, o sentido de mobilidade da população
ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um
modelo conforme com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de
Lisboa, aumentando a especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a justiça das pessoas e das empresas.
Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais e determina-se que a
competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de comarcas.
Para efeitos de organização judiciária, o território nacional divide-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga,
Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto,
Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, definindo-se no presente decreto-lei as respetivas sedes, área
de competência territorial e composição.
A estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se em torno de instâncias centrais, preferencialmente localizadas nas capitais
de circunscrições socialmente adquiridas, e de instâncias locais.
As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se
em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a (euro) 50 000,00, em secções criminais,
destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de
competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e do trabalho,
que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.
As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica
e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade.
As secções de competência genérica tramitam e julgam as causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de
competência territorial alargada e passam a deter competência para julgar ações declarativas cíveis de processo comum de valor
igual ou inferior a (euro) 50 000,00.
As secções de proximidade são parte integrante da instância local, desempenhando um conjunto bastante relevante de serviços,
de onde se destaca a possibilidade de serem asseguradas diligências processuais, cuja realização aí seja determinada e
depoimentos prestados através de teleconferência ou ainda outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão,
incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento.
Por outro lado, considerando a diminuta e desadequada oferta de transportes públicos que servem alguns dos municípios, a que
se somam as dificuldades nas respetivas acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais de 50 quilómetros da instância local
mais próxima, foi contemplado que algumas destas secções de proximidade, prévia e devidamente identificadas, asseguram
preferencialmente as respetivas audiências de julgamento.
Os tribunais judiciais de primeira instância contemplam, ainda, tribunais com competência sobre uma ou mais comarcas ou sobre
áreas especialmente referidas na lei, designados por, tribunais de competência territorial alargada, concretamente, os Tribunais
de Execução das Penas, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão e o Tribunal Central de Instrução Criminal. Estes são tribunais de competência especializada e conhecem de matérias
determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
Cumpre realçar que, sem prejuízo das regras de competência territorial fixadas, todos os cidadãos e empresas passam a ter acesso
a um conjunto de informações de caráter geral e processual (desde que observadas as limitações previstas na lei para a
publicidade do processo e segredo de justiça), e a poder entregar papéis, documentos, articulados e requerimentos a partir de
qualquer secção de instância central, local ou secção de proximidade, no âmbito da respetiva comarca, através do sistema
informático, único em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora, grande relevância tendo em conta a criação de
comarcas de maior dimensão territorial.
Por sua vez, organizando-se a comarca num único tribunal, com uma área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta
estrutura exige um orçamento único, um mapa de pessoal para os oficiais de justiça, integrados numa única secretaria.
De igual modo, a nova organização contempla quadros únicos para juízes e para magistrados do Ministério Público definidos, em
regra, por um intervalo entre um número mínimo e um número máximo por comarca. Esta flexibilidade facilita que as funções de
representação do Ministério Público, em sede de processo penal, sejam asseguradas pelo magistrado do Ministério Público que
deduziu acusação, permitindo-lhe, assim, sustentá-la efetivamente em audiência de julgamento.
A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo
presidente do tribunal, centrada na figura do juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo
administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido consenso com a aprovação do
regime das comarcas piloto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. Prevê-se a prévia nomeação das estruturas de gestão para que
possam acompanhar a implementação das novas comarcas.
Mostra-se, também assim, prevista a existência de gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério
Público, compostos por especialistas com formação académica em diversas áreas para que aqueles possam dedicar-se
exclusivamente à sua tarefa essencial.
De sublinhar, ainda, que a conformação das comarcas e, em especial, a localização das secções que as constituem, resultou de um
amplo processo de consultas públicas, que se prolongou por um período alargado, com base nos diversos documentos técnicos
que o Ministério da Justiça promoveu e lançou a debate público, os quais mereceram o interesse e a participação não apenas dos
parceiros judiciários, mas também dos representantes dos municípios.
Em resultado de tais audições e consultas públicas, bem como da análise detalhada às características das comarcas existentes, ao
respetivo volume processual, ao contexto geográfico e demográfico onde estas se inserem, à dimensão territorial de algumas das
instâncias locais, à qualidade do edificado existente e à dimensão de recursos humanos em causa, reequacionaram-se algumas das
propostas entretanto divulgadas.
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da
Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais
judiciais (ROFTJ).
� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça, aos
tribunais da Relação e aos tribunais judiciais de primeira instância.
� Artigo 3.º (Divisão judicial). - O território nacional divide-se em 23 comarcas.
� Artigo 4.º (Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais). - 1 - O Supremo Tribunal de Justiça
tem sede em Lisboa, área de competência territorial e composição constantes do mapa I anexo ao presente decreto-
lei, do qual faz parte integrante. 2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência territorial e
composição constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - Os tribunais
judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e
IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
� Artigo 118.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014, com as
exceções seguintes: a) Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação
do presente decreto-lei; b) O artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 48.º, o artigo 106.º e o artigo 115.º, quanto à emissão da
regulamentação neles prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ROFTJ)
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Índice
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II - Organização judicial
SECÇÃO I - Divisão judicial e quadros de magistrados
Artigo 3.º Divisão judicial
Artigo 4.º Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais
Artigo 5.º Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 6.º Juízes dos tribunais da Relação
Artigo 7.º Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância
Artigo 8.º Magistrados do Ministério Público
SECÇÃO II - Exercício de funções dos juízes de direito
Artigo 9.º Funcionamento do tribunal coletivo
Artigo 10.º Substituição de juízes
Artigo 11.º Juízes de instrução criminal
Artigo 12.º Identificação de lugares de juízes
SECÇÃO III - Gestão dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I - Presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 13.º Curso de formação específico
SUBSECÇÃO II - Administrador judiciário
Artigo 14.º Recrutamento para frequência do curso de formação específico
Artigo 15.º Curso de formação específico
Artigo 16.º Isenção de horário
Artigo 17.º Remuneração
Artigo 18.º Tempo de serviço
Artigo 19.º Avaliação do desempenho
Artigo 20.º Substituição
Artigo 21.º Renovação e avaliação
Artigo 22.º Cessação da comissão de serviço
SUBSECÇÃO III - Cooperação e despesas de representação
Artigo 23.º Direito subsidiário
Artigo 24.º Princípio da cooperação
Artigo 25.º Despesas de representação
SECÇÃO IV Conselho consultivo
Artigo 26.º Mandato e eleição
Artigo 27.º Ajudas de custo
SECÇÃO V - Gabinetes de apoio
Artigo 28.º Composição
Artigo 29.º Direção
Artigo 30.º Regime jurídico
Artigo 31.º Estatuto remuneratório
Artigo 32.º Estágios profissionais
SECÇÃO VI - Apoio técnico
Artigo 33.º Apoio técnico
CAPÍTULO III - Secretarias judiciais
SECÇÃO I - Composição e competência
Artigo 34.º Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 35.º Competência
Artigo 36.º Secretarias dos tribunais da Relação
Artigo 37.º Competência
Artigo 38.º Chefia dos serviços das secretarias
Artigo 39.º Secretarias dos tribunais de primeira instância
Artigo 40.º Direção do serviço das secretarias
Artigo 41.º Competência
Artigo 42.º Competência das unidades de serviço externo
Artigo 43.º Apoio aos juízes de instrução criminal
Artigo 44.º Serviços de secretaria das secções de proximidade
Artigo 45.º Horário das secretarias
Artigo 46.º Entrada nas secretarias
Artigo 47.º Fiéis depositários
SECÇÃO II - Organização das secretarias dos tribunais de primeira instância
Artigo 48.º Distribuição do pessoal
Artigo 49.º Registo de documentos
Artigo 50.º Saída de processos do arquivo
Artigo 51.º Registos dos serviços
Artigo 52.º Coadjuvação de autoridades
CAPÍTULO IV - Organização do serviço urgente
SECÇÃO I - Turnos e serviço urgente
Artigo 53.º Turnos
Artigo 54.º Turnos de férias judiciais
Artigo 55.º Turnos aos sábados e feriados
SECÇÃO II - Competência
Artigo 56.º Competência das secções em serviço de turno
SECÇÃO III - Organização
Artigo 57.º Magistrados
Artigo 58.º Oficiais de justiça
Artigo 59.º Designação e substituição dos oficiais de justiça
Artigo 60.º Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
Artigo 61.º Horário aos sábados e feriados
Artigo 62.º Deslocações
Artigo 63.º Exercício de direito de defesa durante os turnos
CAPÍTULO V - Tribunais judiciais de primeira instância
SECÇÃO I - Tribunais de comarca
Artigo 64.º Criação de tribunais de comarca
SECÇÃO II - Tribunais de competência territorial alargada
Artigo 65.º Criação de tribunais de competência territorial alargada
CAPÍTULO VI - Organização dos tribunais de comarca
SECÇÃO I - Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Artigo 66.º Desdobramento
Artigo 67.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO II - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Artigo 68.º Desdobramento
Artigo 69.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO III - Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Artigo 70.º Desdobramento
SECÇÃO IV - Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Artigo 71.º Desdobramento
Artigo 72.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO V - Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Artigo 73.º Desdobramento
SECÇÃO VI - Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Artigo 74.º Desdobramento
SECÇÃO VII - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Artigo 75.º Desdobramento
Artigo 76.º Departamento de investigação e ação penal
Artigo 77.º Desdobramento
Artigo 78.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO IX - Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Artigo 79.º Desdobramento
Artigo 80.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO X - Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Artigo 81.º Desdobramento
SECÇÃO XI - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Artigo 82.º Desdobramento
Artigo 83.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO XII - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Artigo 84.º Desdobramento
Artigo 85.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO XIII - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Artigo 86.º Desdobramento
Artigo 87.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO XIV - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Artigo 88.º Desdobramento
Artigo 89.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO XV - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Artigo 90.º Desdobramento
Artigo 91.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO XVI - Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Artigo 92.º Desdobramento
SECÇÃO XVII - Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Artigo 93.º Desdobramento
Artigo 94.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO XVIII - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Artigo 95.º Desdobramento
SECÇÃO XIX - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Artigo 96.º Desdobramento
SECÇÃO XX - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Artigo 97.º Desdobramento
Artigo 98.º Departamento de investigação e ação penal
SECÇÃO XXI - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Artigo 99.º Desdobramento
SECÇÃO XXII - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Artigo 100.º Desdobramento
SECÇÃO XXIII - Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Artigo 101.º Desdobramento
Artigo 102.º Departamento de investigação e ação penal
CAPÍTULO VII - Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I - Disposições transitórias
Artigo 103.º Fixação de competência
Artigo 104.º Transição de processos pendentes
Artigo 105.º Outras situações na transição de processos
Artigo 106.º Transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores e conformação inicial
Artigo 107.º Recuperação de pendências
Artigo 108.º Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares
Artigo 109.º Regulamento do primeiro curso de formação
Artigo 110.º Primeiro recrutamento para administrador judiciário
Artigo 111.º Nomeação dos órgãos de gestão
Artigo 112.º Instalações
SECÇÃO II - Disposições finais
Artigo 113.º Execução de convenções internacionais
Artigo 114.º Preservação do registo informático de processos
Artigo 115.º Criação e extinção de departamentos de investigação e ação penal
Artigo 116.º Movimento de magistrados
Artigo 117.º Extinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas
Artigo 118.º Entrada em vigor
ANEXOS
MAPA I - Supremo Tribunal de Justiça
Sede: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Quadro de juízes: 60.
Juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
MAPA II - Tribunais da Relação
Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Quadro de juízes: de 57 a 66.
Évora
Sede: Évora.
Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Quadro de juízes: de 53 a 61.
Guimarães
Sede: Guimarães.
Área de competência territorial: comarcas de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Quadro de juízes: de 57 a 66.
Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência territorial: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Quadro de juízes: de 133 a 153.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Porto
Sede: Porto.
Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Porto e Porto Este.
Quadro de juízes: de 103 a 119.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
MAPA III - Tribunais judiciais de primeira instância
MAPA IV - Tribunais de competência territorial alargada
MAPA V - Quadro de magistrados do Ministério Público
MAPA VI - Secções de proximidade a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º
Secção de proximidade de Ansião;
Secção de proximidade de Mértola;
Secção de proximidade de Miranda do Douro;
Secção de proximidade de Mondim de Basto;
Secção de proximidade do Nordeste;
Secção de proximidade de Pampilhosa da Serra;
Secção de proximidade de Sabugal;
Secção de proximidade de São João da Pesqueira;
Secção de proximidade de Vimioso.
(2.1) Lei n.º 62/2013, de 2013-08-26 / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da
República. – S. 1 N. 163 (26 agosto 2013), p. 5114-5145. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf
� ARTIGO 187.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto,
na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; b) A Lei n.º 3/99, de 13 de
janeiro; c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro; e) O
Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.
� ARTIGO 188.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em
vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais. 2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da
presente lei. 3 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011. 4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em
vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil. 5 - O Tribunal da Relação de Lisboa
é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões
do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 42/2013 (Série I), de 2013-10-24 / Assembleia da República. - Para os devidos
efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, sobre «Lei da Organização do Sistema Judiciário», publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 163, de 26 de agosto de 2013. Diário da República. - S. 1 N. 206 (24 outubro 2013), p. 6221.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20600/0622106221.pdf
� Na alínea b) do n.º 2 do artigo 108.º, ONDE SE LÊ: «Aprovação do projeto [...] por esta previamente estabelecida;»
DEVE LER-SE «Aprovação do projeto [...] por este previamente estabelecida;».
� No anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º), ONDE SE LÊ: «Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área
de competência: território nacional.» DEVE LER-SE: «Tribunal Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área de
competência: território nacional.»
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
ÍNDICE
TÍTULO I - PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Tribunais e função jurisdicional
Artigo 3.º Ministério Público
TÍTULO II - PROFISSÕES JUDICIÁRIAS
CAPÍTULO I - Juízes
Artigo 4.º Independência dos juízes
Artigo 5.º Garantias e incompatibilidades
Artigo 6.º Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
Artigo 7.º Juízes dos tribunais judiciais
Artigo 8.º Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO II - Magistrados do Ministério Público
Artigo 9.º Magistrados do Ministério Público
Artigo 10.º Representação do Ministério Público
Artigo 11.º Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do Ministério
Público
CAPÍTULO III - Advogados e solicitadores
Artigo 12.º Advogados
Artigo 13.º Imunidade do mandato conferido a advogados
Artigo 14.º Ordem dos Advogados
Artigo 15.º Solicitadores
Artigo 16.º Câmara dos Solicitadores
Artigo 17.º Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores
CAPÍTULO IV - Oficiais de justiça
Artigo 18.º Carreira de oficial de justiça
Artigo 19.º Estatuto
Artigo 20.º Admissão, colocação, transferência e provimento
Artigo 21.º Direitos, deveres e incompatibilidades
TÍTULO III - TRIBUNAIS
Artigo 22.º Independência dos tribunais
Artigo 23.º Coadjuvação
Artigo 24.º Decisões dos tribunais
Artigo 25.º Audiências dos tribunais
Artigo 26.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
Artigo 27.º Ano judicial
Artigo 28.º Férias judiciais
Artigo 29.º Categorias de tribunais
TÍTULO IV - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 30.º Competência, composição, organização e funcionamento
TÍTULO V - TRIBUNAIS JUDICIAIS
CAPÍTULO I - Estrutura e organização
Artigo 31.º Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 32.º Tribunais da Relação
Artigo 33.º Tribunais judiciais de primeira instância
Artigo 34.º Assessores
Artigo 35.º Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
CAPÍTULO II - Competência
Artigo 37.º Extensão e limites da competência
Artigo 38.º Fixação da competência
Artigo 39.º Proibição de desaforamento
Artigo 40.º Competência em razão da matéria
Artigo 41.º Competência em razão do valor
Artigo 42.º Competência em razão da hierarquia
Artigo 43.º Competência em razão do território
Artigo 44.º Alçadas
CAPÍTULO III - Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 45.º Sede
SECÇÃO II - Organização e funcionamento
Artigo 47.º Organização
Artigo 48.º Funcionamento
Artigo 49.º Preenchimento das secções
Artigo 50.º Juízes militares
Artigo 51.º Sessões
SECÇÃO III - Competência
Artigo 52.º Competência do plenário
Artigo 53.º Competências do pleno das secções
Artigo 54.º Especialização das secções
Artigo 55.º Competência das secções
Artigo 56.º Julgamento nas secções
SECÇÃO IV - Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 57.º Quadro de juízes
Artigo 58.º Juízes além do quadro
SECÇÃO V - Presidência do tribunal
Artigo 59.º Presidente do tribunal
Artigo 60.º Precedência
Artigo 61.º Duração do mandato de presidente
Artigo 62.º Competência do presidente
Artigo 63.º Vice-presidentes
Artigo 64.º Substituição do presidente
Artigo 65.º Presidentes de secção
SECÇÃO VI - Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 66.º
CAPÍTULO IV - Tribunais da Relação
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 67.º Definição, organização e funcionamento
Artigo 68.º Quadro de juízes
Artigo 69.º Juízes militares
Artigo 70.º Representação do Ministério Público
Artigo 71.º Disposições subsidiárias
SECÇÃO II - Competência
Artigo 72.º Competência do plenário
Artigo 73.º Competência das secções
Artigo 74.º Disposições subsidiárias
SECÇÃO III - Presidência
Artigo 75.º Presidente
Artigo 76.º Competência do presidente
Artigo 77.º Vice-presidente
Artigo 78.º Disposição subsidiária
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 79.º Tribunais de comarca
Artigo 80.º Competência
Artigo 81.º Desdobramento
Artigo 82.º Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
Artigo 83.º Tribunais de competência territorial alargada
Artigo 84.º Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
SECÇÃO II - Organização e funcionamento
Artigo 85.º Funcionamento
Artigo 86.º Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
Artigo 87.º Exercício de funções
Artigo 88.º Quadro complementar de magistrados
Artigo 89.º Turnos de distribuição
SECÇÃO III - Gestão dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I - Objetivos
Artigo 90.º Objetivos estratégicos e monitorização
Artigo 91.º Definição de objetivos processuais
SUBSECÇÃO II - Presidente do tribunal de comarca
Artigo 92.º Juiz presidente
Artigo 93.º Renovação e avaliação
Artigo 94.º Competências
Artigo 95.º Magistrado judicial coordenador
Artigo 96.º Estatuto remuneratório
Artigo 97.º Formação
Artigo 98.º Recurso
SUBSECÇÃO III - Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca
Artigo 99.º Magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 100.º Renovação e avaliação
Artigo 101.º Competências do magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 102.º Formação
Artigo 103.º Recurso
SUBSECÇÃO IV - Administrador judiciário
Artigo 104.º Administrador do tribunal de comarca
Artigo 105.º Renovação e avaliação
Artigo 106.º Competências
Artigo 107.º Formação
SUBSECÇÃO V - Conselho de gestão
Artigo 108.º Composição e competência
SECÇÃO IV - Conselho consultivo
Artigo 109.º Composição e funcionamento
Artigo 110.º Competências
SECÇÃO V - Tribunais de competência territorial alargada
SUBSECÇÃO I - Tribunal da propriedade intelectual
Artigo 111.º Competência
SUBSECÇÃO II - Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Artigo 112.º Competência
SUBSECÇÃO III - Tribunal marítimo
Artigo 113.º Competência
SUBSECÇÃO IV - Tribunal de execução das penas
Artigo 114.º Competência
Artigo 115.º Extensão da competência
SUBSECÇÃO V - Tribunal central de instrução criminal
Artigo 116.º Competência
SECÇÃO VI - Instância central
SUBSECÇÃO I - Secções cíveis
Artigo 117.º Competência
SUBSECÇÃO II - Secções criminais
Artigo 118.º Competência
SUBSECÇÃO III - Secções de instrução criminal
Artigo 119.º Competência
Artigo 120.º Casos especiais de competência
Artigo 121.º Juízes de instrução criminal
SUBSECÇÃO IV - Secções de família e menores
Artigo 122.º Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Artigo 123.º Competência relativa a menores e filhos maiores
Artigo 124.º Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
Artigo 125.º Constituição
SUBSECÇÃO V - Secções do trabalho
Artigo 126.º Competência cível
Artigo 127.º Constituição do tribunal coletivo
SUBSECÇÃO VI - Secções de comércio
Artigo 128.º Competência
SUBSECÇÃO VII - Secções de execução
Artigo 129.º Competência
SECÇÃO VII - Instância local
Artigo 130.º Competência
SECÇÃO VIII - Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações
Artigo 131.º Execução por multas, custas e indemnizações
SECÇÃO IX - Tribunal singular, coletivo e do júri
SUBSECÇÃO I - Tribunal singular
Artigo 132.º Composição e competência
SUBSECÇÃO II - Tribunal coletivo
Artigo 133.º Composição
Artigo 134.º Competência
Artigo 135.º Presidente do tribunal coletivo
SUBSECÇÃO III - Tribunal do júri
Artigo 136.º Composição
Artigo 137.º Competência
SECÇÃO X - Secretarias dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 138.º Secretarias
Artigo 139.º Mapas de pessoal
Artigo 140.º Utilização da informática
SUBSECÇÃO II - Registo e arquivo
Artigo 141.º Registo de peças processuais e processos
Artigo 142.º Arquivo
Artigo 143.º Conservação e eliminação de documentos
TÍTULO VI - TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Artigo 144.º Definição
Artigo 145.º Categorias de tribunais administrativos e fiscais
Artigo 146.º Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 147.º Tribunais centrais administrativos
Artigo 148.º Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
TÍTULO VII - Tribunal de Contas
Artigo 149.º Definição
TÍTULO VIII - TRIBUNAIS ARBITRAIS
Artigo 150.º Tribunais arbitrais
TÍTULO IX - JULGADOS DE PAZ
Artigo 151.º Julgados de paz
TÍTULO X - DEPARTAMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL
Artigo 152.º Criação e localização
TÍTULO XI - ÓRGÃOS DE GESTÃO E DISCIPLINA JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I - Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I - Estrutura e organização
Artigo 153.º Definição
Artigo 154.º Composição
SECÇÃO II - Competência e funcionamento
Artigo 155.º Competência
Artigo 156.º Relatório de atividades
Artigo 157.º Funcionamento
Artigo 158.º Delegação de poderes
SECÇÃO III - Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 159.º Pessoal
CAPÍTULO II - Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
SECÇÃO I - Estrutura e organização
Artigo 160.º Definição
Artigo 161.º Composição
SECÇÃO II - Competência e funcionamento
Artigo 162.º Competência
Artigo 163.º Presidência
CAPÍTULO III - Conselho Superior do Ministério Público
SECÇÃO I - Estrutura e organização
Artigo 164.º Definição
Artigo 165.º Composição
SECÇÃO II - Competência e funcionamento
Artigo 166.º Competência
Artigo 167.º Funcionamento
Artigo 168.º Secções
Artigo 169.º Delegação de poderes
Artigo 170.º Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
CAPÍTULO IV - Direito aplicável
Artigo 171.º Normas estatutárias
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - Disposições transitórias
Artigo 172.º Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
Artigo 173.º Constituição do conselho consultivo
Artigo 174.º Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação
Artigo 175.º Provimento dos lugares de juiz
Artigo 176.º Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
Artigo 177.º Alteração aos mapas de pessoal
Artigo 178.º Relatório de gestão
Artigo 179.º Instalação de tribunais
Artigo 180.º Norma remissiva
CAPÍTULO II - Disposições finais
Artigo 181.º Normas complementares
Artigo 182.º Deliberações
Artigo 183.º Colocação de juízes
Artigo 184.º Índice remuneratório
Artigo 185.º Estatuto remuneratório
Artigo 186.º Intervenção dos juízes de círculo
Artigo 187.º Norma revogatória
Artigo 188.º Entrada em vigor
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
ANEXO III (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)
(3) PROCESSO LEGISLATIVO: REFERÊNCIAS
→→→→ VER: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: NOVO MAPA JUDICIÁRIO
CORREIO JURÍDICO. - N.º 07 (quarta-feira, 12 fevereiro de 2014)
https://www.oa.pt/upl/%7B862a3fd2-c140-4153-9a69-67a8c2c4d717%7D.pdf
SEGURANÇA NA AVIAÇÃO CIVIL | LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES RADIOELÉTRICAS INSTALADAS A BORDO
Aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional (RAN) | Convenção de Chicago | ETSO - Especificações Técnicas
Normalizadas Europeias | Taxas | Contraordenações aeronáuticas civis | Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
(INAC, I. P.)
(1) Decreto-Lei n.º 50/2014, de 2014-03-31 / Ministério da Economia. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao
licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves. Diário da República. – Série I - N.º 63 (31
março 2014), p. 2267-2271. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/06300/0226702271.pdf
Os equipamentos radioelétricos de bordo das aeronaves têm sofrido uma permanente evolução tecnológica e revelam-se
imprescindíveis quer à navegação aérea, quer às comunicações estabelecidas entre as tripulações das aeronaves e entre estas e as
estações terrestres, constituindo-se assim como instrumentos indispensáveis para a segurança da aviação civil, nomeadamente
para a segurança operacional.
A nível internacional, estas matérias foram, desde logo, reguladas no âmbito da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
assinada em Chicago (Convenção de Chicago), a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158,
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 39, de 17 de fevereiro de 1947, e posteriormente ratificada por carta de ratificação
de 28 de abril de 1948, bem como no âmbito da Convenção Internacional das Telecomunicações, que aprovou o Regulamento das
Radiocomunicações, assinado em Genebra a 16 de dezembro de 1979, e aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro,
alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro.
A nível interno, o próprio Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 160, de 13 de julho de 1931, vinha já regulando o emprego dos aparelhos destinados às comunicações radioelétricas
a bordo das aeronaves.
Torna-se, agora, necessário proceder à definição de um novo enquadramento legal, adaptado às novas realidades e necessidades
tecnológicas e à prossecução de crescentes níveis de segurança na aviação civil.
Com o presente decreto-lei fixam-se, ainda, as condições de emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença de
estação de aeronave e tipificam-se os ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos em função da censurabilidade específica dos
interesses a acautelar.
O regime jurídico aplicável ao licenciamento dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores e recetores das
estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves, aprovado pelo presente decreto-lei, foi submetido a consulta pública,
tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência no setor.
� ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das
estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves. 2 - O presente decreto-lei não é aplicável às aeronaves
militares.
� ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - O presente decreto-lei é aplicável a todas as aeronaves inscritas no Registo
Aeronáutico Nacional, que tenham instaladas a bordo estações radioelétricas.
� ARTIGO 3.º (DEFINIÇÕES). - 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a
superfície terrestre;
b) «Aeronaves do Estado», aeronaves usadas nos serviços militares, nos serviços aduaneiros, nas forças policiais e as aeronaves
afetas à segurança interna, a missões de apoio às forças de segurança nacionais e à proteção e socorro dos cidadãos e afins;
g) «Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual é prestado o serviço de controlo de tráfego
aéreo, de acordo com a classificação do espaço aéreo;
h) «Especificações Técnicas Normalizadas Europeias», especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a
Segurança da Aviação para assegurar a conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de
agosto de 2012, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;
i) «Estação radioelétrica», um ou vários emissores ou recetores ou um conjunto ou uma combinação de emissores e recetores,
incluindo equipamento acessório, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações num determinado local;
k) «Licença de estação radioelétrica da aeronave» documento que habilita uma ou várias estações radioelétricas a bordo de
aeronaves a utilizar o espectro radioelétrico, nas faixas de frequência constantes do Quadro Nacional de Atribuições de
Frequências (QNAF), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, em regulamentação complementar
e no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-
A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro;
n) «Quadro Nacional de Atribuições de Frequências» ou «QNAF», instrumento de gestão de espectro, cuja elaboração é da
competência do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), que contém a tabela de atribuição de frequências
(serviços de radiocomunicações atribuídos a cada faixa), a publicitação do espectro que se encontra atribuído e reservado no
âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, a especificação dos casos em que
são exigíveis direitos de utilização e o respetivo processo de atribuição, bem como as frequências cujos direitos de utilização são
suscetíveis de transmissão;
o) «Radiocomunicações», telecomunicações por ondas radioelétricas;
r) «Serviço Móvel Aeronáutico» ou «MA», serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações
de aeronave, no qual podem também participar, nomeadamente, estações de engenho de salvamento.
� ARTIGO 8.º (LICENCIAMENTO). - 1 - As estações radioelétricas instaladas nas aeronaves estão sujeitas a
licenciamento, nos termos do presente decreto-lei. 2 - A emissão da licença a que se refere o número anterior é da
competência do INAC, I. P. 3 - A licença é emitida em língua portuguesa e inclui a tradução, para língua inglesa, dos
elementos estabelecidos no artigo 11.º 4 - O modelo da licença prevista no presente decreto-lei é estabelecido em
regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.
� ARTIGO 13.º (VALIDADE, REVALIDAÇÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇA). - 1 - A licença é válida por um período de dois
anos, podendo ser revalidada por igual período. 2 - Para os efeitos da revalidação da licença, a mesma deve ser
apresentada no INAC, I. P., no prazo mínimo de 30 dias úteis antes do termo do prazo previsto no número anterior. 3
- A renovação de uma licença caducada depende da verificação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei
e em regulamentação complementar para a emissão da licença.
� ARTIGO 18.º (TAXAS). - 1 - São devidas taxas pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação da licença,
nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor da
aviação civil. 2 - As taxas previstas no número anterior são cobradas pelo INAC, I. P., e constituem receitas próprias
deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril.
� ARTIGO 19.º (SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO). - Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento do
presente decreto-lei.
� ARTIGO 20.º (CONTRAORDENAÇÕES). - 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas
civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves: a) A
instalação e a operação, na aeronave, de equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores
sem licenciamento prévio pelo INAC, I. P.; b) A operação, em espaço aéreo controlado, de aeronaves que não sejam
detentoras de uma licença de estação radioelétrica validamente emitida pelo INAC, I. P., ou com uma licença
suspensa ou cancelada. 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves: a) A operação em espaço aéreo
controlado de aeronaves com uma licença de estação radioelétrica que se encontre caducada; b) A operação em
espaço aéreo controlado em violação ou em desconformidade com as limitações impostas na licença pelo INAC, I. P.;
c) A instalação, na aeronave, de equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, diferentes dos que
constam na licença, bem como a modificação dos existentes, sem se proceder previamente à alteração da licença,
por via da sua reemissão.
� ARTIGO 22.º (REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DO INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I. P. ). - A
regulamentação complementar do INAC, I. P., prevista no presente decreto-lei, é objeto de publicação na 2.ª série
do Diário da República.
� ARTIGO 23.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
[2014-04-01].
(2) Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para
ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada pelo Estado português por carta de
ratificação de 28 de abril de 1948.
(3.1) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução
relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos,
bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de
21.8.2012, p. 1-85. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2012:224:0001:0085:PT:PDF
(3.2) Regulamento (UE) n.º 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n. °
748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves
e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto
relevante para efeitos do EEE). JO L 23 de 28.1.2014, p. 12-24. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:023:0012:0024:PT:PDF
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | SEGURANÇA E DE SAÚDE NO TRABALHO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA | RETIFICAÇÃO DA LEI N.º 3/2014, DE 28 DE JANEIRO
(1) Declaração de Retificação n.º 20/2014 (Série I), de 2014-03-27 / Assembleia da República. - Observado o disposto
no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que
«Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28
de janeiro de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 61 (27 março 2014), p. 2184-2185.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/06100/0218402185.pdf
(2) Lei n.º 3/2014, de 2014-01-28 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho,
de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
Diário da República. – Série I n.º 19 (28 janeiro 2014), p. 554-591. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01900/0055400591.pdf
���� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO). - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41.º,
43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º,
85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º, 114.º e 115.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
���� ARTIGO 3.º (ADITAMENTO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO). - São aditados à Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, os artigos 73.º-A (Objetivos), 73.º-B (Atividades principais
do serviço de segurança e de saúde no trabalho), 74.º-A (Qualificação do serviço interno e comum), 96.º-A (Balcão
único e registos informáticos), e 119.º-A (Validade nacional), com a seguinte redação: (...).
���� ARTIGO 4.º (ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS). - 1 - O capítulo v da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei
n.º 42/2012, de 28 de agosto, deixa de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a
capítulos vi, vii e viii, respetivamente, e as subsecções das anteriores secções iii e iv a secções, sem alteração das
designações correspondentes. 2 - Os capítulos VI e VII são renumerados como capítulos IX e X, sem alteração das
designações correspondentes.
���� ARTIGO 5.º (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/97, DE 12 DE MAIO). - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12
de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [...]. - 1 -... 2 - O presente diploma aplica-se: a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, com a redação atual, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 m; b) Aos navios de
pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 m; c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 m.»
���� ARTIGO 6.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7
do artigo 74.º, o n.º 6 do artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º e os artigos
97.º, 98.º, 99.º e 113.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
���� ARTIGO 7.º (REPUBLICAÇÃO). - 1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta»
deve ler-se «portaria».
���� ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
���� ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à: a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho,
incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro; b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de
exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho; c)
Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu
desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º (Transposição de diretivas comunitárias). - 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde
dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
setembro, pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e pelo Regulamento (CE) n.º
1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro. 2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das
seguintes diretivas europeias: a) Diretiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho, que completa a aplicação de medidas tendentes
a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de
trabalho temporário, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho; b) Diretiva n.º
92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de junho; c) Diretiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho, relativa à proteção dos jovens no trabalho, alterada
pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho; d) No que respeita à proteção do património
genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e
biológicos, designadamente: i) A Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa à proteção dos
trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; ii) A Diretiva n.º
2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à
exposição a agentes biológicos durante o trabalho; iii) A Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril, relativa à proteção da
segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada pela Diretiva n.º
2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Artigo 3.º (Âmbito). - 1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se: a) A todos os
ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social; b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador,
incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos; c) Ao trabalhador independente. 2 - Nos casos de explorações
agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o
armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 m, aplica-se o regime estabelecido para o
trabalhador independente. 3 - Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua
especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação
jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
Artigo 115.º (Regime das contraordenações). - 1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do
Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei. 2 - O processamento das contraordenações laborais segue o
regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,
alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
TRANSPORTES | SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.º 1370/2007
(1) Comunicação da Comissão Orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 relativo aos
serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (2014/C 092/01). Jornal Oficial da União
Europeia. – C 92 (29 março 2014), p. 1-22. http://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT /TXT/HTML/?uri=OJ:C:2014:092:FULL&from=PT#C_2014092PT.01000101.doc
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário
e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (1), foi adotado em
23 de outubro de 2007. Este regulamento, que entrou em vigor em 3 de dezembro de 2009, tem por objetivo a criação de um
mercado interno para a prestação de serviços de transporte público de passageiros. Fá-lo complementando as normas gerais em
matéria de contratos públicos e estabelecendo as condições em que os pagamentos compensatórios previstos nos contratos e
concessões de serviços públicos de transporte de passageiros podem ser considerados compatíveis com o mercado interno e
dispensados de notificação prévia à Comissão como auxílio estatal.
O referido regulamento tem grande importância para a organização e o financiamento dos serviços de transporte público por
autocarro, elétrico, metro e comboio nos Estados-Membros. A aplicação coerente e correta das suas disposições é económica e
politicamente importante, uma vez que o valor acrescentado e o emprego no setor dos transportes públicos correspondem, cada
qual, a cerca de 1 % do PIB e do emprego total da União. Um setor de transportes públicos que funcione bem é um elemento
essencial de uma política social, económica e ambiental eficaz.
Na avaliação ex post da aplicação do regulamento CE) n.º 1370/2007, efetuada por um consultor externo (2), e em discursos
pronunciados por representantes das associações europeias e dos Estados-Membros numa conferência das partes interessadas
sobre o mesmo tema, organizada pela Comissão em 14 de novembro de 2011 ao nível da UE (3), apelou-se para que a Comissão
formulasse orientações quanto a certas disposições do regulamento. A interpretação divergente das disposições relativas à
definição das obrigações de serviço público, ao âmbito e à adjudicação dos contratos de serviço público e à compensação pelas
obrigações de serviço público pode dificultar a criação do mercado interno dos transportes públicos e conduzir a distorções
indesejáveis no mercado.
Antes de adotar a presente comunicação, a Comissão consultou os Estados-Membros e os representantes das partes interessadas,
como as associações europeias do setor dos transportes públicos e as organizações de trabalhadores e de utentes dos transportes.
Na presente comunicação, a Comissão, inspirando-se nas melhores práticas, esclarece o entendimento que tem de determinadas
disposições do regulamento, a fim de ajudar os Estados-Membros a tirarem o máximo partido do mercado interno. Não se
pretende, com esta comunicação, abordar exaustivamente todas as disposições, nem estabelecer normas legislativas novas.
Importa observar, aliás, que é ao Tribunal de Justiça da União Europeia que em última instância compete interpretar o direito da
União.
Em 30 de janeiro de 2013, a Comissão adotou uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 em previsão da
abertura do mercado nacional dos serviços ferroviários de passageiros à concorrência (4). Na presente comunicação interpretam-
se algumas disposições do regulamento cuja alteração a Comissão propôs, designadamente as respeitantes à adjudicação de
contratos de serviço público no setor ferroviário. As orientações aqui formuladas a respeito dessas disposições deverão ser
consideradas válidas até que entrem em vigor eventuais alterações ao regulamento.
(1) JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.
(2) DLA Piper, «Study on the implementation of Regulation (EC) No 1370/2007 on public passenger transport services by rail and by road», 31 de outubro de 2010, publicado em http://ec.europa.eu/transport/modes/rail/studies/rail_en.htm
(3) Os documentos da conferência estão disponíveis no endereço: http://ec.europa.eu/transport/m odes/rail/events/2011-11-14-workshop_en.htm
(4) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros, COM (2013) 28 final.
(2) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos
serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e
(CEE) n.º 1107/70 do Conselho. JO L 315 de 03/12/2007, p. 1-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT /TXT/HTML/?uri=CELEX:32007R 1370&from =PT
VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS | REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA DE 1954 | ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DESTES VEÍCULOS DISPOREM DE RODA COMPLETA DE RESERVA, FERRAMENTAL E ACESSÓRIOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS | RETIFICAÇÃO
(1) Declaração de Retificação n.º 22/2014 (Série I), de 2014-04-01 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-
Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica a Portaria n.º 56/2014, de 6 de março, do
Ministério da Economia, que altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de
dezembro de 1954, publicada no Diário da República n.º 46, 1.ª série, de 6 de março de 2014. Diário da República. – Série
I - N.º 64 (1 abril 2014), p. 2274. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06400/0227402274.pdf
� No artigo único, ONDE SE LÊ: «São revogadas as alíneas a) e c) do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de
maio.», DEVE LER-SE: «São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de
maio.»
(2) Portaria n.º 56/2014 (Série I), de 2014-03-06 / Ministério da Economia. - Considerando o disposto no artigo 2.º do
Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39
987, de 22 de dezembro de 1954. Diário da República. – Série I - N.º 46 (06 março 2014), p. 1755.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04600/0175501755.pdf
O Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954 tem vindo a ser
sucessivamente adaptado em algumas matérias, designadamente no que respeita a sinalização do trânsito, matrícula e inspeção
de veículos, ensino e exames de condução, as quais passaram a ter regulamentação autónoma.
Não obstante, este Regulamento mantém ainda em vigor algumas disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em
transportes públicos de passageiros, em particular as constantes do artigo 30.º, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º
464/82, de 4 de maio, que estabeleceu em concreto a obrigatoriedade destes veículos disporem de roda completa de reserva,
ferramental e acessórios considerados indispensáveis, o que hoje não se justifica.
Com efeito, a evolução verificada no sector automóvel, designadamente no que concerne às características técnicas dos pneus,
levou os fabricantes de veículos a adotar diversas soluções que permitem substituir a roda de reserva por outras soluções técnicas,
sem colocar em crise o valor da segurança e a mobilidade.
Ademais, verifica-se ainda que a crescente evolução tecnológica dos veículos inviabiliza, em muitos casos de avaria, a utilização de
ferramental para repor o veículo em condições de circulação. Outrossim, está hoje generalizada a disponibilização de serviços de
assistência em viagem que apoiam os condutores na resolução de problemas com os veículos.
Considerando o exposto, não se justifica atualmente manter a obrigatoriedade da roda de reserva e ferramental para os veículos
utilizados em transportes públicos de passageiros, pelo que importa adaptar o Regulamento do Código da Estrada, mediante
revogação das respetivas disposições nesta sede.
� ARTIGO ÚNICO. - São revogadas as alíneas a) e c) do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio.
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TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS
AUXÍLIO ESTATAL A FAVOR DO BPP - BANCO PRIVADO PORTUGUÊS SA
(1) Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Comércio de Lisboa (Portugal) em 16 de dezembro de 2013 — Estado português/Massa Insolvente do Banco Privado Português SA, em liquidação (Processo C-667/13) 2014/C 93/31. Jornal Oficial da União Europeia. - C 93 (29 março 2014), p. 19-20. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CN0667&rid=19
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62013CN0667&rid=19
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal do Comércio de Lisboa
Partes no processo principal: Recorrente: Estado português;
Recorrido: Massa Insolvente do Banco Privado Português SA, em liquidação.
Questões prejudiciais:
1. A decisão padece do vício de falta de fundamentação por:
a) não indicar a razão pela qual a garantia prestada pelo Estado português afeta o comércio entre os Estados membros?
b) não esclarecer a razão pela qual o auxílio concedido sob a forma de garantia que foi num primeiro momento
considerado abrangido pelo n.º 3 do artigo 107.º [TFUE] foi agora declarado incompatível com o mercado comum?
2. A decisão padece do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão no que ao momento a partir do qual a
decisão é considerada ilegal: 5 de dezembro de 2008 ou 5 de junho de 2009?
3. A decisão contraria o disposto no artigo 107.º, n.º 1, do TFUE na medida em que o auxílio concedido não afetou o
comércio entre os Estados membros, designadamente atendendo à finalidade do empréstimo e ao efetivo uso feito com o
mesmo e ao facto de o beneficiário desde 1 de dezembro de 2008 não exercer a sua atividade?
4. A decisão contraria o disposto no artigo 107.º, n.º 3, do TFUE na medida em que o auxílio se destinou a sanar uma
perturbação grave da economia de um Estado -membro e, nessa medida, é compatível com o mercado comum?
5. A título subsidiário: os n.ºs 1 e 2 [do artigo 14.º] do Regulamento 659/1999 obstam a que se aplique ao caso concreto a
redução do montante a recuperar, quando a mesma norma é aplicável, de forma não discriminatória, a todos os credores
do insolvente?
(2) Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de Julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP [notificada com o número C (2010) 4932] — JO L 159, p. 95.
(3) Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º (actual artigo 88.º) do Tratado CE — JO L 83, p.
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA | Competência judiciária |Comparência de um curador de ausentes perante um tribunal nacional | Lei nacional contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia | Princípio da equivalência
@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑‑‑‑GERAL, YVES BOT, apresentadas em 2 de abril de 2014, Processo C‑112/13, A contra B e o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]. - «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Cooperação em matéria civil – Competência judiciária – Extensão de competência em caso de comparência do requerido – Curador de ausentes – Artigo 47.º da Carta – Primado do direito da União». EUR-Lex (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CC0112&rid=10
� V – Conclusão. - 71. À luz de todas as considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda ao Oberster Gerichtshof do seguinte modo:
1) O artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido
de que a comparência de um curador de ausentes, nomeado de acordo com a lei nacional, perante um tribunal nacional não constitui uma comparência do requerido na aceção do artigo 24.º do mesmo regulamento.
2) No âmbito de aplicação do direito da União, o princípio da equivalência, em circunstâncias como as do processo principal, não impõe que os tribunais nacionais submetam ao tribunal constitucional a questão da conformidade de uma lei nacional que considerem contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para que este anule essa lei com força obrigatória geral.
3) Uma disposição de direito interno que preveja tal obrigação não é contrária ao direito da União, desde que o dever de o juiz nacional aplicar as disposições deste direito e garantir a sua plena eficácia, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, bem como o seu poder de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial não sejam eliminados, suspensos, diminuídos ou retardados pela mesma.
GRUPOS DE SOCIEDADES E CONSÓRCIOS | IMPOSTOS SOBRE AS SOCIEDADES | DEDUÇÃO FISCAL
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 1 de abril de 2014. - «Reenvio prejudicial – Liberdade de estabelecimento – Impostos sobre as sociedades – Dedução fiscal – Grupos de sociedades e consórcios – Legislação nacional que permite a transferência de perdas entre uma sociedade pertencente a um consórcio e uma sociedade pertencente a um grupo, ligadas por uma ‘sociedade de ligação’ que faz parte, simultaneamente, do grupo e do consórcio – Condição de residência da ‘sociedade de ligação’ – Discriminação em razão do local da sede social – Sociedade‑mãe de topo do grupo estabelecida num Estado terceiro que é detentora das sociedades que pretendem trocar perdas por intermédio de sociedades estabelecidas em Estados terceiros». No processo C‑‑‑‑80/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido), por decisão de 19 de dezembro de 2011, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2012, no processo Felixstowe Dock and Railway Company Ltd, Savers Health and Beauty Ltd, Walton Container Terminal Ltd, WPCS (UK) Finance Ltd, AS Watson Card Services (UK) Ltd, Hutchison Whampoa (Europe) Ltd, Kruidvat UK Ltd, Superdrug Stores plc contra The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs. EUR-Lex (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62012CJ0080&rid=17
� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: Os artigos 49.º TFUE e 54.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que admite a possibilidade de uma sociedade residente pertencente a um grupo obter a transferência das perdas sofridas por outra sociedade residente pertencente a um consórcio, quando a «sociedade de ligação» pertencente simultaneamente a esse grupo e a esse consórcio reside igualmente nesse Estado‑Membro, independentemente da residência das sociedades detentoras, por si ou através de sociedades intermediárias, do capital da sociedade de ligação e das outras sociedades envolvidas na transferência das perdas, ao passo que exclui essa possibilidade quando a sociedade de ligação estiver estabelecida noutro Estado‑Membro.
PIRATARIA EM LINHA | FORNECEDORES DE ACESSO INTERNET |BLOQUEIO DE SÍTIOS
«EU Court upholds blocking copyright-infringing websites
28/03/2014 - 08:16
Internet access providers can be requested to block websites infringing copyright, the European Court of Justice said
yesterday (27 March) in a historic ruling aimed at limiting online piracy.
“An internet service provider may be ordered to block its customers’ access to a copyright-infringing website,” reads a
statement issued by the European Court in reference to a case brought to the EU judges by the Austrian Supreme Court.
Two companies holding movie rights had asked the Austrian judges to prohibit the access to a website where some of their
copyrighted films could be viewed and downloaded for free.
At the request of the two companies, the Austrian courts prohibited UPC Telekabel Wien, an internet service provider
established in Austria, from providing its customers with access to that site.
The national court then referred the matter to the EU Court to seek legal confirmation of such a ruling. The EU judges
duly upheld the Austrian decision.
Setting a precedent
The ruling sets a precedent defining the role of access providers, such as telecoms or cable companies, in dealing with
online piracy.
Past decisions by the Court had opposed a policing role for internet access providers, which were initially asked to filter
online content to prevent copyright breaches.
The Luxembourg-based judges rejected that approach on the grounds that it was disproportionate.
Yet yesterday’s ruling clarifies that service providers still have a role to play in the fight against piracy.
“An ISP which allows its customers to access protected subject-matter, made available to the public on the internet by a
third party, is an intermediary whose services are used to infringe a copyright,” reads a note issued by the Court.
Because ISPs have a role in the copyright infringements, they can therefore be legitimately asked to prevent illegal
activities by blocking access to specific websites, the Court concludes.
This is not a filtering activity, because ISPs will be requested to do so by copyright holders damaged by the violations. ISPs
will not have to carry out controls on their own initiative, as the filtering proposals implied.
The Court was also careful to underline that in obliging ISPs to block access to specific websites, national authorities have
to respect the right of service providers to conduct their business and the right of users to access information. Both
principles are crucial in the EU legislation.
Therefore, national judges have to make sure that possible restrictive measures respect these basic principles in order to
be considered lawful.
EXTERNAL LINKS:
European Court of Justice •Ruling on copyright-infringing websites (27 March 2014) http://cu ria.europa.eu /jcms/upload/docs/application/pdf/2014-03/cp140038en.pdf
COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION
PRESS RELEASE No 38/14
Luxembourg, 27 March 2014
Judgment in Case C-314/12
UPC Telekabel Wien GmbH v Constantin Film Verleih GmbH and Wega Filmproduktionsgesellschaft mbH
An internet service provider may be ordered to block its customers’ access to a copyright-infringing website
Such an injunction and its enforcement must, however, ensure a fair balance between the fundamental rights concerned
Sections: Innovation & Enterprise | InfoSociety
Topics: Copyrights | internet | online content
Euractiv.com http://www.euractiv.com /sections/innovation-enterpr ise/eu-court-upholds-blocking-copyr ight-infr ing ing-websites-301207?utm_source=EurActiv+Newsletter& utm _campaign=6dc4d0e54a-newsletter_infosoc iety&utm_medium=email&utm_term=0_bab5f0ea4e-6dc4d0e54a-245405865».
TRANSPORTES MARÍTIMOS | Princípio da livre prestação de serviços | Estados do EEE | Abuso de direito | Ação coletiva realizada num porto de um Estado‑‑‑‑Membro que levou a sociedade proprietária do navio a assinar uma convenção coletiva | Concorrência leal
@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑‑‑‑GERAL, PAOLO MENGOZZI, apresentadas em 1 de abril de 2014, Processo C‑83/13, Fonnship A/S contra Svenska Transportarbetareförbundet, Facket för Service och Kommunikation (SEKO) e Svenska Transportarbetareförbundet contra Fonnship A/S [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbetsdomstolen (Suécia)]. - «Pedido de decisão prejudicial – Questão adicional colocada por uma das partes, mas não submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio – Regulamento (CEE) n.º 4055/86 – Âmbito de aplicação – Prestação de serviços de transporte marítimo – Transportes marítimos efetuados
para um Estado‑Membro por um navio pertencente a uma sociedade com sede num Estado‑Membro do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que arvora pavilhão de um Estado terceiro que não é membro do EEE – Abuso de direito – Ação coletiva realizada num porto de um Estado‑Membro que levou a sociedade proprietária do navio a assinar uma convenção coletiva – Concorrência leal». EUR-Lex (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CC0083&rid=16
� III – Conclusão. - 95. Face às considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Arbetsdomstolen: «O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CEE), n.º 4055/86, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados‑Membros e Estados‑Membros para países terceiros, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3573/90 do Conselho, de 4 de dezembro de 1990, ele próprio integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu assinado a 2 de maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que a livre prestação de serviços de transporte marítimo se aplica a uma sociedade estabelecida num Estado do Espaço Económico Europeu, proprietária de um navio que arvora pavilhão de um país terceiro e que efetua serviços de transporte marítimo entre Estados do EEE, desde que essa sociedade assuma, ela própria, a responsabilidade da exploração do referido navio, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar».
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‘SOFT LAW’
CRIMES REGISTADOS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS EM 2013 | ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA | DGPJ
«Crimes registados pelas autoridades policiais (2013)
Consulte os primeiros resultados estatísticos sobre crimes registados pelas autoridades policiais em 2013. Estes indicadores foram hoje disponibilizados no sistema de consulta on-line das Estatísticas da Justiça.
Estes dados são disponibilizados no Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça, onde a consulta pode ser feita de forma dinâmica, adaptável às necessidades do utilizador, sendo possível igualmente importar ficheiros com os resultados estatísticos pesquisados.
Para o esclarecimento de possíveis dúvidas relacionadas com a utilização das funcionalidades dos relatórios, sugerimos a utilização do menu "Ajuda", onde estão disponíveis vídeos explicativos. Para apoio no uso deste sistema, tem também ao seu dispor um serviço de apoio telefónico, através do número 217 924 400 ou do endereço de correio eletrónico [email protected].
Veja aqui um destaque com alguns dos indicadores sobre crimes registados pelas autoridades policiais em 2013 [PDF, 2 p.] http://www.dgpj.mj.pt/sections/siej_pt/destaques4485/sections/siej_pt/destaques4485/cr imes-registados-pelas5663/downloadFile/file/Crim es% 20registados_20140328.pdf?nocache=1396006190.38
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA DESTAQUE ESTATÍSTICO N.º 24 (Março de 2014) Crimes registados pelas autoridades policiais em 2013 (1) O presente documento tem por objetivo apresentar de forma sucinta os indicadores sobre os crimes registados pelas autoridades policiais em 2013, recentemente divulgados no sistema de consulta on-line das estatísticas da Justiça. (1) Disponibilizações efetuadas a 28 de março de 2014.
Entre no Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowNam e=pgmWindow_635337837607883750
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA. Última Modificação: 28/03/2014 12:02
http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/crimes-registados-pelas9716».
RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA 2013
«2014-04-01 às 15:00
RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA 2013
Relatório Anual de Segurança Interna 2013 Tipo: PDF, Peso: 11,91 Mb, 417 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1379710/RASI%202013.PDF Índice
1. Balanço da atividade e opções estratégicas
2. Caraterização da segurança interna
3. Avaliação dos resultados operacionais no sistema de segurança interna
4. Balanço da atuação internacional
5. Orientações estratégicas para 2012
Tags: segurança pública, polícias, forças de segurança, criminalidade
GOVERNO DE PORTUGAL | Documentos oficiais http://www.portugal.gov.pt/pt/documentos-oficiais/20140401-rasi-2013.aspx».
UN HUMAN RIGHTS COUNCIL 25TH SESSION
«Human Rights Council concludes twenty-fifth session after adopting 42 texts
Human Rights Council
ROUNDUP
28 March 2014
Decides to Hold Investigation into Human Rights Violations in Sri Lanka, Adopts Texts on Syria, Democratic People's Republic of Korea, Iran, Myanmar and South Sudan
The Human Rights Council concluded its twenty-fifth regular session this evening after adopting 42 texts on a wide range of issues and its report for the session. The Council also adopted the outcome of the Universal Periodic Review of 15 countries. (...)
Action on Resolutions Under Agenda Item 3 on the Promotion and Protection of All Human Rights
In a resolution (A/HRC/25/L.2/Rev.1) on freedom of opinion and expression: mandate of the Special Rapporteur on the
promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression, adopted without a vote as orally revised, the
Council decides to extend the mandate of the Special Rapporteur for a further period of three years and requests the
Special Rapporteur to submit an annual report to the Human Rights Council and to the General Assembly.
24 March 2014 http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/HRC/25/L.2/Rev.1
In a resolution (A/HRC/25/L.5) on integrity of the judicial system, adopted by a vote of 27 in favour, 1 against and 19
abstentions as orally revised, the Council requests the High Commissioner to convene prior to the twenty-eighth session of
the Human Rights Council an expert consultation for an exchange of views on human rights considerations relating to the
issues of administration of justice through military tribunals and the role of the integral judicial system in combating
human rights violations.
In a resolution (A/HRC/25/L.20) on the promotion and protection of human rights in the context of peaceful protests, adopted by a
vote of 31 in favour, 9 against and 7 abstentions as orally revised, the Council urges States to facilitate peaceful protests by providing
protestors with access to public space and protecting them; to pay particular attention to the safety and protection of women human
rights defenders, as well as journalists and media workers; and requests the High Commissioner for Human Rights to prepare guidelines
for facilitating and protecting peaceful protests based on good practices.
In a resolution (A/HRC/25/L.32) on ensuring use of remotely piloted aircraft or armed drones in counter-terrorism and military
operations in accordance with international law, including international human rights and humanitarian law, adopted by a vote of 27 in
favour, 6 against and 14 abstentions, the Council decides to organize an interactive panel discussion of experts at its twenty-seventh
session on the issues raised in the report of the Special Rapporteurs on the protection of human rights and fundamental freedoms while
countering terrorism, from within existing resources; and requests the Office of the High Commissioner to present a summary of the
deliberations of the panel discussion at its twenty-eighth session.
Action on Resolutions Under the Agenda Item 4 on Human Rights Situations that Require the Council’s Attention
In a resolution (A/HRC/25/L.7) on the continuing grave deterioration of the human rights and humanitarian situation in the Syrian
Arab Republic, adopted by a vote of 32 in favour, 4 against and 11 abstentions, the Council decides to extend the mandate of the
Commission of Inquiry through to the twenty-eighth session of the Human Rights Council, and requests the Commission to present a
written report during an interactive dialogue at the twenty-seventh and the twenty-eighth sessions of the Council and to provide an
oral update during an interactive dialogue at the twenty-sixth session. It also strongly condemns the continued gross, systematic and
widespread violations of human rights and all violations of international humanitarian law by the Syrian authorities and affiliated
militias that may amount to war crimes or crimes against humanity; and urges the international community to provide urgent financial
support to enable the host countries to respond to the growing humanitarian needs of Syrian refugees.
In a resolution (A/HRC/25/L.17), on the human rights situation in the Democratic People's Republic of Korea, adopted by a vote of 30
in favour, 6 against and 11 abstentions, the Council decides to extend the mandate of the Special Rapporteur of the situation of human
rights in the Democratic People’s Republic of Korea for a period of one year; acknowledges and is deeply troubled by the findings of the
Independent International Commission of Inquiry that the body of testimony gathered and the information received provided
reasonable grounds to believe that crimes against humanity have been committed in the Democratic People’s Republic of Korea,
pursuant to policies established at the highest level of the State for decades; and calls upon all concerned parties, including United
Nations bodies, to consider implementation of the recommendations in the report in order to address the dire human rights situation.
(…)
OHCHR http://www.ohchr.org/en/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=14459&LangID=E ».
WORLD TELECOMMUNICATION DEVELOPMENT CONFERENCE 2014 (WTDC 2014) | ITU
«World Telecommunication Development Conference 2014
OVERVIEW
ITU's sixth World Telecommunication Development Conference (WTDC) takes place at the Dubai World Trade Centre in Dubai, United Arab Emirates, from 30 March to 10 April 2014 at the kind invitation of the United Arab Emirates.
The theme of WTDC-14 is "Broadband for Sustainable Development".
The objective of WTDC-14 is to establish work programmes and guidelines for defining telecommunication development questions and priorities and to provide direction and guidance for the work programme of the Telecommunication Development Sector (ITU-D) over the next four-year period.
� Check the Reports and Guidelines for ITU-D Study Group 1 Questions http://www.itu.int/pub/D-STG-SG01
� Check the Reports and Guidelines for ITU-D Study Group 2 Questions http://www.itu.int/pub/D-STG-SG02
INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION (ITU)
http://www.itu.int/en/ITU-D/Conferences/WTDC/WTDC14/Pages/default.aspx ».
«STATEMENT AT THE WORLD TELECOMMUNICATIONS DEVELOPMENT CONFERENCE Remarks: Ambassador Daniel A. Sepulveda, Deputy Assistant Secretary and U.S. Coordinator for International
Communications and Information Policy, Bureau of Economic and Business Affairs. Dubai International Conference Center
Dubai, United Arab Emirates
March 30, 2014
“Broadband for Sustainable Development” is a relevant, timely, and appropriate theme for this WTDC.
The futures of our nations are inextricably intertwined, so it is paramount that we work together to move all countries and all people into the digital economy. In a globalized world, we have a responsibility and an incentive to help each other succeed. (...)
We are particularly committed to addressing the needs of people in developing countries and are focused on the following priorities:
• Increasing access to broadband services,
• Enhancing emergency communications for disaster relief,
• Advancing a culture of cybersecurity and combating spam,
• Addressing the needs of developing countries with respect to conformance and interoperability,
• Emphasizing access to ICTs for persons with disabilities and gender equality, and
• Improving the work of the sector so that more may be achieved. (...)
U.S. State Department http://www.state.gov/e/eb/rls/rm/2014/224206.htm ».
WASTE BUSINESS ‘VERY VULNERABLE TO CORRUPTION’
«Waste business ‘very vulnerable to corruption’
28/03/2014 - 17:28
SPECIAL REPORT / The waste management business is “very vulnerable” to corruption. More transparency will be needed throughout the chain if the European Union is serious about reaching its resource efficiency goals, according to experts.
Waste systems are operated by a myriad of different companies and organisations. But who does what, why and when,
and for how much is a question on the lips of many involved in the business, whether public authorities or private
companies.
With the European Commission set to review EU waste legislation in May, policymakers are working on how to improve the
transparency of the economic system governing waste management.
The conviction is that more transparency will lead to a better functioning “circular economy”, in which waste
management businesses and municipalities get more out of the materials that enter the economy, lowering the cost for
consumers and on the environment. The EU has set a goal of ending landfilling by 2020 and recycling at least 50% of all
household waste by 2020, but the Commission also plans to release further targets. (...)
Sector 'prone to corruption' (...)
The complexity of public procurement contracts and the streams of funding between companies, PROs, public officials
and citizens mean that there are many avenues through which the money can disappear. In some countries, PROs receive
payment from industry for the treatment of their waste but citizens are still being required to pay almost the full
recovery costs, one source said.
That is one of a number of abuses to which officials have been alerted. The recent EU report on corruption says that
waste management is one of sectors "most prone to corruption".
Comissão apresenta primeiro Relatório Anticorrupção da EU
European Commission - IP/14/86 03/02/2014: (…)
Relatório Anticorrupção da UE, que inclui capítulos por país, inquéritos Eurobarómetro, fichas informativas e perguntas e
respostas: http://ec.europa.eu/anti-corruption-report
EUROPA | PRESS RELEASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-86_pt.htm (...)
Taking eight EU member states as case studies, a report by the EU's anti-fraud office, OLAF, estimates the direct costs
of corruption in public procurement in eight main sectors, including water and waste, at €1.4 to 2.2 billion in 2010. The
other sectors included were road and rail, urban or utility construction, training, and research and development.
IDENTIFYING AND REDUCING CORRUPTION IN PUBLIC PROCUREMENT IN THE EU. Development of a methodology to estimate the
direct costs of corruption and other elements for an EU-evaluation mechanism in the area of anti-corruption. This study is
prepared for the European Commission by PwC and Ecorys, with support of Utrecht University. Lead authors are Wim Wensink
(PwC, project manager) and Jan Maarten de Vet (Ecorys). Brussel: PWC -ECORYS, 30 June 2013, 371 p. http://ec.europa.eu/a nti_fra ud/documents/a nti-fra ud-poli cy/resear ch-and-studi es/identi fying_reducing _corr uption_in_publi c_procure me nt_en.pdf
Lost funding (...)
The Commission’s environment directorate estimates that the EU could create some 400,000 jobs by 2020 if waste
management rules were properly enforced. Estimates also put the amount of money that could be saved from efficient re-
use and recycling strategies in the tens of billions of euros.
A RESOURCE-EFFICIENT EUROPE – FLAGSHIP INITIATIVE OF THE EUROPE 2020 STRATEGY:
Brussels, 26.1.2011, COM (2011) 21. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE
COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS «A resource-efficient
Europe – Flagship initiative under the Europe 2020 Strategy» [199 KB], 17 p. http://e c.eur opa.e u/resource -e ffi cient-europe/pdf/resource_e fficient_ europe_en.pdf
http://ec.europa.eu/resource-efficient-europe/ (...)
TIMELINE:
•May 2014: European Commission expected to publish communication on the circular economy as part of waste review.
EXTERNAL LINKS:
European Commission
•EU Anti-Corruption Report (includes link to report) http://ec.europa.eu/dgs/hom e-affairs/what-we-do/policies/organized-cr ime-and-human-trafficking/corruption/anti-corruption-report/index_en.htm
•Reducing corruption in public procurement in the EU (pdf) http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/anti- fraud-policy/research-and-studies/identify ing_reducing_corruption_in_public_procurement_en.pdf
•Costs for municipal waste management in the EU. Final Report to Directorate General Environment, European
Commission / Dr. Dominic Hogg, Eunomia Research & Consulting (pdf), 79 p. http://ec.europa.eu/env ironm ent/waste/studies/pdf/eucostwaste.pdf
NGOS AND ASSOCIATIONS
•Transparency International: Procurement and corruption: Where do we stand in the EU? http://www.transparency international.eu/2013/10/procurem ent-and-corruption-where-do-we-stand-in-the-eu/
•Municipal Waste Europe: Letter to Commission on EU waste rules review (pdf)
http://www.municipalwasteeurope.eu/sites/default/files/Positions/2014/2.%20Letter%20to%20the%20EC%20on%20the%20Waste%20Review.pdf
(...)
EURACTIV http://www.euractiv.com/sections/towards- resource-eff icient-europe/waste-business-very-vulnerable-corruption-301230?utm _source=EurActiv+Newsletter&utm _cam paign=3f2fd94ffa-newsletter_sustainable_development& utm_m edium =email& utm_term =0_bab5f0ea4e-3f2fd94ffa-245405865».
2014-04-22 | 17:30 | Última versão | 51 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614
Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]