CORREIO JURÍDICO. - N.º 02 (quarta-feira, 8 janeiro de...
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CORREIO JURÍDICO. - N.º 02 (quarta-feira, 8 janeiro de 2014)
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DA SEMANA
ORDEM DOS ADVOGADOS (TRIÉNIO 2014-2016) | LISTAS CANDIDATAS E RESULTADOS ELEITORAIS
(1) Edital n.º 4/2014 (Série II), de 2013-12-20 / Ordem dos Advogados. - Nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 45.º do Regulamento Eleitoral, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 4 de junho de 2007,
Regulamento n.º 146/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2007, alterado e
republicado pela deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Geral, de 26 de julho de 2007, Deliberação n.º
1640/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2007, procede-se à publicação oficial
dos resultados do ato eleitoral ocorrido em 29 de novembro de 2013 e indicação dos candidatos eleitos. Diário da
República. – Série II - E n.º 3 (6 janeiro 2014), p. 224-227. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/003000000/0022400227.pdf
(2) Edital n.º 1017/2013 (Série II), de 2013-10-24 / Ordem dos Advogados. - Dando cumprimento ao disposto no
artigo 18.º do Regulamento Eleitoral, Regulamento n.º 146/2007, de 6 de julho, com a redação dada pela deliberação n.º
1640/2007, de 27 de agosto, publicam-se as listas candidatas às eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados e as
listas candidatas às eleições para a direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. –
Série II - E n.º 215 (6 novembro 2013), p. 32879-32884. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/11/215000000/3287932884.pdf
Listas candidatas às eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados - Triénio 2014-2016.
(3) Edital n.º 10/2014 (Série II), de 2013-12-23 / Ordem dos Advogados. - Dando cumprimento ao disposto no
artigo 18.º do Regulamento Eleitoral, Regulamento n.º 146/2007, de 6 de julho, com a redação dada pela deliberação n.º
1640/2007, de 27 de agosto, publicam-se as listas candidatas à eleição para o Conselho de Deontologia da Madeira da
Ordem dos Advogados - triénio de 2014-2016. Diário da República. – Série II - E n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 385. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0038500385.pdf
ORDEM DOS ADVOGADOS - Triénio 2014-2006
Bastonário e Conselho Geral:
Votos
Eleitos
Conselho Superior:
Votos
Eleitos
Lista E - 3232;
Lista F — 3394;
Lista G — 1750;
Lista I — 6510;
Lista K — 849;
Lista S — 3510
Votos nulos — 566;
Votos em branco — 1547;
Bastonária-Dra. Elina Fraga.
Vice-Presidentes:
Dr. Eldad Manuel Neto
Dr. Nuno Godinho de Matos
Dr. Rui da Silva Leal
Dr. Pedro Tenreiro Biscaia
Vogais:
Dr. A Pires de Almeida
Dra. Ana Costa de Almeida
Dra. Ana Machado Dias
Dra. Ana Sofia de Sá Pereira
Dra. Carla Teixeira Morgado
Dra. Cláudia Feteira de Freitas
Dr. José Rodrigues Lourenço
Dr. Marcelino Pires
Dra. Márcia Gonçalves
Dr. Miguel Salgueiro Meira
Dra. Mónica de Castro Quintela
Dr. Paulo Pita Soares
Dra. Sandra Amendoeira
Dra. Sandra Horta e Silva
Dr. Simplício Mendonça
Dra. Teresa Teixeira de Sousa
Lista E — 4678;
Lista F — 4888;
Lista H — 2913;
Lista I — 6121;
Votos nulos — 623;
Votos em branco — 2084;
Presidente — Dr. Luís Menezes Leitão.
Vice -Presidentes:
Dra. Paula Lourenço
Dra. Iva Carla Vieira
Dr. Padrão Branco
Vogais:
Dr. Aníbal Simões
Dr. António Paracana
Dr. António Pinheiro Gonçalves
Dr. Artur Soveral Andrade
Dr. Costa Amorim
Dra. Cristina Aguiar
Dr. Gil Teixeira
Dr. João Paulo Pimenta
Dr. José Manuel Mesquita
Dr. Júlio Elvas Pinheiro
Dr. Luciano Vilhena Pereira
Dra. Maria Augusta Antunes
Dra. Maria Emília Morais Carneiro
Dr. Mira Branquinho
Dra. Isaura Brasil
Dr. Orlando Marcelo Curto
Dra. Sandra Martins Leitão
Dr. Vieira Martins
Conselho Distrital de Lisboa:
Votos
Conselho Distrital de Lisboa:
Eleitos
Conselho de Deontologia de Lisboa:
Votos
Conselho de Deontologia de Lisboa:
Eleitos
Lista E — 2701;
Lista F — 3001;
Lista I — 2265;
Votos nulos — 448;
Votos em branco — 1093;
Conselho Distrital de Lisboa:
Presidente — Dr. A Jaime
Martins.
Vice -Presidentes:
Dr. Luís Silva
Dr. João Massano
Dr. Rui Tavares
Vogais:
Dra. Ana Gradiz Correia
Dra. Ana Miragaia
Dr. Bernardo Seruca Marques
Dra. Carla Rodrigues Dias
Dra. Cristina Pereira
Dra. Maria Eduarda Proença de
Carvalho
Dr. Gonçalo Areia
Dr. João Duarte Dias
Dr. João Sampaio
Dr. Jorge Cardoso
Dra. Madalena Zenha
Dra. Maria José Lopes Branco
Dr. Nuno Pereira da Cruz
Dra. Olga M Ribeiro
Dr. Paulo Miguel Encarnação
Dr. Vasco Pais Brandão
Dra. Quitéria da Luz
Lista F — 4271;
Lista I — 1916;
Lista K — 1723;
Votos nulos — 407;
Votos em branco — 1171;
Conselho de Deontologia de Lisboa:
Presidente — Dr. Rui Santos.
Vice -Presidentes:
Dra. Teresa Alves de Azevedo
Dr. Augusto Gomes
Dra. Paula Cabral
Vogais
Dr. Manuel Henriques
Dra. Isabel da Silva Mendes
Dr. Ricardo Azevedo Saldanha
Dr. José Bento Marques
Dr. Esteves de Almeida
Dr. Paulo Graça
Dr. José Afonso Carriço
Dra. Maria Susete Freitas
Dr. Manuel Luís Ferreira
Dr. Paulo da Silva Almeida
Dr. José Castelo Filipe
Dra. Alexandra Bordalo Gonçalves
Dr. José Pereira da Costa
Dr. Fernando Valente
Dra. Ana Mendes de Carvalho
Dra. Amélia Silva
Conselho Distrital do Porto:
Votos
Eleitos
Conselho de Deontologia do Porto:
Votos
Eleitos
Lista F — 1479;
Lista I — 2209;
Lista O — 2685;
Votos nulos — 130;
Votos em branco — 589;
Presidente — Dra. Elisabete
Grangeia.
Vice-Presidentes:
Dra. Isabel Vellozo Ferreira
Dr. Paulo Duarte
Vogais:
Dra. Cláudia Areal
Dr. Domingos Ferreira
Dr. Francisco Monteiro
Pacheco
Dr. João Martins Costa
Dr. Jorge Barros Mendes
Dra. Lia Araújo
Dr. Luís Louro
Dra. Márcia Passos
Dra. Paula Costa
Dr. Paulo Pimenta
Dr. Pedro Costa Azevedo
Dr. Pedro Machado Ruivo
Dr. Rui Teixeira e Melo
Dra. Suzana Fernandes da
Costa
Lista I — 3035;
Lista L — 3081;
Votos nulos — 144;
Votos em branco — 796;
Presidente — Dr. António Ferreira de
Cima.
Vice -Presidentes:
Dra. Maria Manuel Marques
Dr. Nuno Cerejeira Namora
Vogais:
Dr. Pedro Ferreira Gomes
Dr. Miguel Ferreira
Dr. Rui Morais Ferreira
Dr. Luís Cerquinho da Fonseca
Dr. Francisco Vellozo Ferreira
Dr. António Marques Mendes
Dra. Paula Alexandra Ferreira
Dr. Miguel Martins Costa
Dra. Maria José Castro Lopes
Dr. Carlos Gomes de Faria
Dra. Filipa Abreu de Sousa
Dr. Gustavo Pimenta
Conselho Distrital de
Coimbra:
Votos
Eleitos
Conselho de Deontologia de
Coimbra:
Votos
Eleitos
Lista P — 2117;
Votos nulos — 204;
Votos em branco — 251;
Conselho Distrital de Coimbra:
Presidente — Dr. Amaro Jorge.
Vice -Presidente:
Dr. A Crespos Couto
Vogais:
Dra. Céu Abreu
Dra. Graziela Antunes
Dr. J Miranda Pires
Dr. Nunes da Costa
Dra. Manuela Garcia
Dr. Manuel Pacheco
Dra. Marta Ávila
Dr. Miguel Garrido
Dra. Paula Fernando
Lista C — 700;
Lista D — 1519;
Votos nulos — 81;
Votos em branco — 271;
Conselho de Deontologia de Coimbra:
Presidente — Dr. Rui Magalhães.
Vogais:
Dra. Maria José Vicente
Dr. Luís Filipe Pereira
Dra. Fernanda Conceição
Dra. Lígia Carneiro
Dr. Luís Pessoa Gaspar
Dr. Filipe Veiga De Oliveira
Dr. Francisco Mesquita
Dr. Vítor Gonzalêz Ribeiro
Dra. Joana Couto de Sousa
Conselho Distrital de Évora:
Votos
Eleitos
Conselho de Deontologia de Évora:
Votos
Eleitos
Lista B — 723;
Votos nulos — 129;
Votos em branco — 83;
Presidente — Dr. Carlos
Florentino.
Vice -Presidente:
Dra. Maria João Adegas
Vogais:
Dr. Rui Sampaio da Silva
Dra. Maria da Graça Rodrigues
Dr. A Bispo Chambel
Dr. Tiago Falcão e Silva
Dr. Dinis Poupinha
Dra. Maria de Lurdes Évora
Lista R — 703;
Votos nulos — 39;
Votos em branco — 199;
Presidente — Dr. H M Moreira Testa.
Vice -Presidente:
Dr. Mendonça Costa
Vogais:
Dr. António Espada
Dra. Isabel Gonçalves Silva
Dra. Ana Fonseca e Silva
Conselho Distrital de Faro:
Votos
Eleitos
Conselho de Deontologia de Faro:
Votos
Eleitos
Lista U — 604;
Votos nulos — 21;
Votos em branco — 80;
Presidente — Dr. José Leiria.
Vice -Presidente:
Dr. João Aires de Goes
Vogais:
Dra. Cristina Seruca Salgado
Dr. João Carlos Correia
Dr. Filipe Pires Cabral
Dra. Leónia Norte
Dra. Marilyn Tomás
Lista Q — 578;
Votos nulos — 16;
Votos em branco — 106;
Presidente — Dr. José Pedro
Magalhães.
Vice -Presidente:
Dra. Gilda Barreto
Vogais:
Dra. Anatília Mascarenhas
Dr. Vieira da Motta
Dra. Marina Esteves
Conselho Distrital da
Madeira:
Votos
Conselho Distrital da
Madeira:
Eleitos
Conselho de Deontologia da Madeira
Lista I — 117; Presidente — Dr. Martins de (2) Edital n.º 10/2014 (Série II), de 23-
Lista J — 54;
Lista M — 60;
Lista V — 73;
Votos nulos — 6;
Votos em branco — 16;
Araújo.
Vice -Presidente:
Dr. Raúl Faria
Vogais:
Dr. Ricardo Pereira
Dra. Magna Escórcio
Dr. Cristóvão de Turck Nunes
Dra. Reina Neto Pinto
12
Conselho Distrital dos
Açores:
Votos
Eleitos
Conselho de Deontologia dos
Açores:
Votos
Eleitos
Lista N — 128;
Votos nulos — 3;
Votos em branco — 39;
2014-01-12
DAP
Presidente — Dr. Elias Pereira.
Vice -Presidente:
Dra. Clara Monjardino
Vogais:
Dr. Jorge Delfim
Dr. Vítor Soares
Dr. Nuno Goulart Almeida
Dr. Paulo Jorge Botelho
Lista A — 123;
Votos nulos — 2;
Votos em branco — 45;
Presidente — Dra. Rosa Ponte.
Vice -Presidente:
Dr. N A Peixoto Xavier
Vogais:
Dr. Marco Silva
Dra. Emília Medeiros Teves
Dr. Mário Garcia Pereira
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: votos Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: eleitos
Lista T — 9245;
Lista W — 3766;
Votos nulos — 494;
Votos em branco — 1964.
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores:
Presidente — Dr. José Ferreira de Almeida.
Vice -Presidente:
Dra. Maria de Lourdes da Silva
Vogais:
Dr. Victor Alves Coelho
Dr. António Correia.
LIVROS E REVISTAS
ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
Ana Sofia Gomes, mestre em Direito, docente universitária
2.ª Edição. – Lisboa: Quid Juris 2013, 256 p. | Formato: 17 x 24
ISBN: 978-972-724-666-3
Preço Capa: 16,40 € / Preço Venda: 14,76 €
Sinopse https://www.quidjur is.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=4542
Novidades Editoriais | Segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 | 17:57 [email protected]
ACTUALIDAD. ECONOMIA IBÉRICA
Mensal - N. 199 (Janeiro 2014), 74 p.
Propriedade e edição da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola
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PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-01-06
BIBLIOTECA | PP | AEI-295
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATIVO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
António Júlio Cunha, mestre em Direito, docente universitário
Lisboa: Quid Juris, 2013, 304 p.
ISBN: 978-972-724-664-9 | Formato: 17 x 24
Preço Capa: 20,45 € / Preço Venda: 18,41 € (IVA incluído)
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Novidades Editoriais | Segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 | 17:57 [email protected]
A EMERGÊNCIA E O FUTURO DO ‘CORPORATE GOVERNANCE’ EM PORTUGAL
Coordenação: José Costa Pinto
Coimbra: Almedina, 2013, 266 p.
ISBN 9789724054735 | Peso: 0.410 Kg
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ENTRE ÁFRICA E A EUROPA - NAÇÃO, ESTADO E DEMOCRACIA EM CABO VERDE
Organização: Cristina Montalvão Sarmento, Suzano Costa
Coimbra: Almedina, 2013, 792 p.
ISBN 9789724054292 | Peso: 1.145 Kg
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PERSPETIVAS EVOLUTIVAS DO DIREITO DA INSOLVÊNCIA
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Coimbra: Edições Almedina, 06/01/2014
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RECURSOS EM PROCESSO CIVIL (de acordo com o CPC de 2013)
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Lisboa: Quid Juris 2013, 240 p. | Formato: 17 x 24
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Novidades Editoriais | Segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 | 17:57 [email protected]
RESPONSABILIDADES PARENTAIS INTERNACIONAIS: em especial na União Europeia
Ana Sofia Gomes, mestre em Direito, docente universitária
Lisboa: Quid Juris 2013, 352 p. | Formato: 17 x 24
ISBN: 978-972-724-669-4
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Novidades Editoriais | Segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 | 17:57 [email protected]
VIDA JUDICIÁRIA
Revista mensal. - N. 183 (dezembro 2013), 64 p.
Diretor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica, Porto
Preço: € 7,50
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-01-06
BIBLIOTECA | PP | VJ-420
LEIS E TRATADOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS ANO ECONÓMICO DE 2014
| MINISTÉRIOS E ORGANISMOS E SERVIÇOS COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
@ Aviso n.º 218/2014 (Série II), de 2013-12-18 / Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE.
- Informa que, durante o ano económico de 2014, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e
subsídios referentes aos vários ministérios e organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira não
poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas indicadas. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7
janeiro 2014), p. 403. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0040300403.pdf
Dia 20: Encargos Gerais do Estado; Presidência do Conselho de Ministros; Ministério das Finanças; Ministério da
Defesa Nacional; Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Dia 21: Ministério da Administração Interna; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde.
Dia 22: Ministério da Economia.
Dia 23: Ministério da Educação e Ciência; Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e da Energia;
Ministério da Agricultura e do Mar.
No caso de alguns dos dias indicados coincidirem com sábado, domingo ou feriado, os pagamentos em causa
passam para o dia útil imediatamente anterior.
É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.
O pagamento aos fornecedores efetuar-se-á em todos os dias úteis do mês.
ÁGUA | PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO CAUSADA POR NITRATOS DE ORIGEM AGRÍCOLA |
Competências e composição da comissão técnica de acompanhamento (CTADN) | Zonas vulneráveis
(1) Despacho n.º 238/2014 (Série II), de 2013-12-27 / Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde. Gabinetes do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde. - Ao abrigo do artigo 9.º e 12.º do Decreto-Lei
n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, determina as competências e a
composição da Comissão Técnica de Acompanhamento da Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro
de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Diário da
República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 358. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0035800358.pdf
O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, veio
transpor para o direito interno a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à
proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
A lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente foram aprovadas pela Portaria
n.º 164/2010, de 16 de março, tendo a Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, estabelecido o programa de
ação para várias dessas zonas e, bem assim, a sua caracterização.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro criou uma comissão técnica destinada a acompanhar
a execução do diploma, e, apesar do acompanhamento ter sido prosseguido informalmente desde então,
impõe-se dar cumprimento à determinação legal, definindo por despacho ministerial a sua composição e
funcionamento.
Atendendo à recente publicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, importa ainda assegurar a
articulação desta Comissão com a Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias
(CAEAP), instituída ao abrigo do artigo 7.º do mencionado decreto-lei, na parte respeitante à gestão e
aplicação de efluentes pecuários no solo.
10 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [2014-01-08].
(2) Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a
poluição causada por nitratos de origem agrícola.
COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE BORBA
@ Portaria n.º 4/2014 (Série I), de 2014-01-08 / Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cria a Comissão de Proteção de
Crianças e Jovens de Borba. Diário da República. – Série I n.º 5 (8 janeiro 2014), p. 50-51. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00500/0005000051.pdf
O regime de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula
a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os
concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por Portaria conjunta dos Ministros
da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Artigo 1.º (Objeto). - É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Borba, doravante designada por
Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência
territorial na área do município de Borba.
Artigo 7.º (Produção de efeitos). - O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 24 de julho de
2013, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Borba.
COMISSÃO DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES
Valor das senhas de presença a atribuir aos membros
@ Despacho n.º 309/2014 (Série II), de 2013-12-23 / Ministérios das Finanças e da Justiça. Gabinetes das
Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça. - Nos termos e para os efeitos previstos no número 7 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, fixa o valor das senhas de presença a atribuir aos membros da
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Diário da República. – Série II - C n.º 5 (8 janeiro 2014), p. 455. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/005000000/0045500455.pdf
O Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, que regula a constituição, o funcionamento e o exercício de
poderes e deveres da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, dispõe no número 7 do artigo 4.º, que os
membros que não exerçam funções na referida Comissão a tempo inteiro têm direito a uma senha de presença
por cada uma das reuniões em que participem.
O montante das senhas, como dispõe o mesmo diploma, é fixado por despacho dos responsáveis pelas áreas das
finanças, da administração pública e da justiça.
O valor das senhas de presença previstas na referida disposição legal é fixado em 50 (cinquenta) euros.
Os encargos com as senhas de presença estão previstos no orçamento da Comissão de Proteção às Vítimas de
Crimes.
O presente despacho produz efeitos a 22 de março de 2011.
COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO: NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE
@ Despacho n.º 206/2014 (Série II), de 2013-12-16 / Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social. Gabinetes da Ministra da Justiça e do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao
abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de
abril, procede à nomeação do licenciado Armando Acácio Gomes Leandro, para exercer as funções de presidente da
Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro
2014), p. 327. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0032700327.pdf
2 — A presente nomeação é pelo período de dois anos e produz efeitos a partir de 28 de outubro de 2013.
3 — Consideram-se ratificados todos os atos praticados até à data de publicação do presente despacho.
Nota curricular.
CONTAS FINANCEIRAS TRIMESTRAIS | DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE
ESTATÍSTICAS EUROPEIAS PELO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC)
Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico | Transmissão eletrónica da informação estatística
(1) Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação
estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (reformulação) (BCE/2013/24)
(2014/3/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 2 (7 janeiro 2014), p. 34-50. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2014:002:0034:0050:PT:PDF
Artigo 4.º (Prazos de comunicação). - 1. Os «dados suplementares» descritos no artigo 2.º, n.º 2, devem ser
reportados ao BCE num prazo não superior a 85 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de
referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados suplementares» devem ser reportados ao BCE
num prazo não superior a 82 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. 2. Os «dados
nacionais» descritos no artigo 2.º, n.ºs 3 a 5, e informações explicativas (metadados) descritos no artigo 2º, n.º
7, devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 100 dias de calendário civil a contar do fim do
trimestre de referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados nacionais» e os respetivos
metadados devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 97 dias de calendário civil a contar do fim
do trimestre de referência.
Artigo 9.º (Revogação). - A Orientação BCE/2002/7 é revogada a partir de 1 de setembro de 2014. Todas as
referências à orientação ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.
Artigo 10.º (Disposições finais). - 1. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do
Eurosistema. 2. A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
ANEXO I - EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DADOS A REPORTAR
Resumo das exigências de dados
Quadro 1 - Ativos financeiros
Quadro 2 - Passivos
Quadro 3 - Depósitos (F.22+F.29)
Quadro 4 - Empréstimos de curto prazo (F.41)
Quadro 5 - Empréstimos de longo prazo (F.42)
Quadro 6 - Títulos de dívida de curto prazo (F.31)
Quadro 7 - Títulos de dívida de longo prazo (F.32)
Quadro 8 - Ações cotadas (F.511)
Quadro 9 - Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)
ANEXO II - TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU
(2) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de
informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(3) Orientação BCE/2002/7, de 21 de novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do
Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 334 de 11.12.2002, p. 24).
(4) Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre
o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de
10.6.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao
sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia («SEC 2010»). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO
Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a vigorar no 1.º semestre de 2014 (0,831 %)
(1) Aviso n.º 131/2014 (Série II), de 2014-01-03 / Ministério das Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. -
Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a vigorar entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014. Diário
da República. – Série II - C n.º 3 (6 janeiro 2014), p. 216. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/003000000/0021600216.pdf
No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
320/2000, de 15 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria n.º
1177/2000, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, dá -se
conhecimento que a “taxa de referência para o cálculo das bonificações” (TRCB) a vigorar entre 1 de janeiro e
30 de junho de 2014 é de 0,831 %.
(2.1) Decreto-Lei n.º 349/98, de 1998-11-11 / Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria. Diário da
República. – Série I-A - n.º 261 (11 novembro 1998), p. 6135-6141. http://dre.pt/pdf1sdip/1998/11/261A00/61356141.pdf
(2.2) Decreto-Lei n.º 320/2000, de 2000-12-15 / Ministério das Finanças. - Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de
obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento. Diário da República. – Série I-A - n.º
288 (15 dezembro 2000), p. 7322-7333. http://dre.pt/pdf1sdip/2000/12/288A00/73227333.pdf
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor decorridos 120 dias após a data da sua
publicação, excepto quanto às seguintes disposições: a) Normas constantes do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de Novembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, que habilitam a emissão de regulamentação,
que entram em vigor no dia imediato ao da publicação; b) Alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, que entra em vigor na data
correspondente à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de
22 de Abril.
Artigo 9.º (Republicação). - O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
137-B/99, de 22 de Abril, e 1-A/2000, de 22 de Janeiro, é republicado em anexo, na integra, com as alterações
resultantes do presente diploma.
ANEXO - Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
(3.1) Portaria n.º 1177/2000 (Série I-B), de 2000-12-15 / Ministérios do Equipamento Social e das Finanças. - Nos
termos e em execução do disposto nos artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro,
e pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação.
Diário da República. – Série I-B - n.º 288 (15 dezembro 2000), p. 7337-7340. http://dre.pt/pdf1sdip/2000/12/288B 00/73377340.pdf
(3.2) Portaria n.º 310/2008 (Série I), de 2008-04-23 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Altera e republica a Portaria n.º
1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação. Diário da República. –
Série I - n.º 80 (23 abril 2008), p. 2383-2388. http://dre.pt/pdf1sdip/2008/04/08000/0238302388.pdf
5.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Junho de 2008.
6.º É republicada, em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes da presente portaria, da qual faz parte
integrante, a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 827-A/2007, de
31 de Julho.
ANEXO - Republicação da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro.
(4) Aviso n.º 8800/2013 (Série II), de 2013-06-03 / Ministério das Finanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a vigorar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2013.
Diário da República. – Série II - C n.º 132 (11 julho 2013), p. 21807. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/07/132000000/2180721807.pdf
No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
320/2000, de 15 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria n.º
1177/2000, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, dá-se
conhecimento que a "taxa de referência para o cálculo das bonificações" (TRCB) a vigorar entre 1 de julho e 31
de dezembro de 2013 é de 0,799%.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E BOA GOVERNAÇÃO | CABO VERDE
Aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas | países beneficiários do regime especial de
incentivo
(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 1/2014 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece o anexo III do
Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de
preferências pautais generalizadas. Jornal Oficial da União Europeia. - L 1 (4 janeiro 2014), p. 1-3. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2014:001:0001:0003:PT:PDF
Artigo 1.º - O anexo III do Regulamento (UE) n.º 978/2012 é estabelecido em conformidade com o anexo do
presente regulamento.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento
é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO: ANEXO III - Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à
boa governação a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea b).
(2) Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à
aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do
Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
DÍVIDAS AO ESTADO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS TAXA DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS (5,535
%)
@ Aviso n.º 219/2014 (SÉRIE II), de 2013-12-23 / Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE.
- Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. Diário da República. – Série II -
C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 403. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0040300403.pdf
«1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a redação dada
pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao
Estado e outras entidades públicas em 5,535 %
2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2014, inclusive».
EMOLUMENTOS CONSULARES | TAXAS DE CÂMBIO APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2014
@ Aviso (extrato) n.º 187/2014 (Série II), de 2013-12-12 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. Secretaria-Geral.
- Para efeitos do Artigo 3.º da Lei n.º 4/82, de 15 de abril, publicita as taxas de câmbio adotadas na cobrança de
emolumentos consulares a efetuar a partir de 1 de janeiro de 2014. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7
janeiro 2014), p. 304-305. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0030400305.pdf
FINANÇAS PÚBLICAS | CTT: APLICAÇÃO DA RECEITA PROVISÓRIA OBTIDA COM A PRIVATIZAÇÃO
Amortização da dívida do Setor Empresarial do Estado
Amortização da dívida pública
@ Despacho n.º 308/2014 (Série II), de 2013-12-27 / Ministério das Finanças - Gabinete da Ministra. - Ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, tendo em conta as finalidades referidas no artigo 16.º da Lei n.º
11/90, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000 e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88 bem como nos critérios
definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/93 de 14 de agosto, determina a aplicação da receita
provisória obtida com a operação de privatização da CTT, SA. Diário da República. – Série II - C n.º 5 (8 janeiro
2014), p. 454-455. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/005000000/0045400455.pdf
«1. A receita provisória obtida com a operação de privatização da CTT – Correios de Portugal, S.A., seja
aplicada do seguinte modo:
a) 52.633.098,36 euros para a Parpública para amortização da dívida do setor empresarial do Estado;
b) A parte remanescente, no montante de 466.897.885,24 euros, para amortização da dívida pública;
«2. Após o apuramento definitivo das receitas líquidas, sejam determinados e ajustados os valores finais da
operação, para posterior afetação às finalidades previstas no número anterior.
«3. A Parpública registe as correspondentes contrapartidas da operação realizada, podendo ser definidas,
posteriormente, outras formas de compensação por parte do Estado.
FINANÇAS PÚBLICAS | ESTATÍSTICAS DAS FINANÇAS PÚBLICAS (EFP) | TRANSMISSÃO ELETRÓNICA
DA INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA | SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC)
Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico | Obrigações do BCE em matéria de reporte estatístico |
Sistema europeu de contas (SEC) 1995 / Sistema europeu de contas (SEC) 2010
@ Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às estatísticas das finanças públicas
(reformulação) (BCE/2013/23) (2014/2/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 2 (7 janeiro 2014), p. 12-33. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:002:0012:0033: PT:PDF
Artigo 4.º (Prazos de comunicação). - 1. Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por
ano, antes de 15 de abril e antes de 15 de outubro. (...).
Artigo 9.º (Revogação). - 1. A Orientação BCE/2009/20 é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de
2014. 2. As remissões para a orientação revogada devem entender- -se como remissões para esta orientação,
segundo a tabela de correspondências constante do anexo IV.
Artigo 10.º (Disposições finais). - 1. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do
Eurosistema. 2. A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
ANEXO I - REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR: Estatísticas das receitas, despesas e
défice/excedente; Estatísticas do ajustamento défice-dívida; Estatísticas da dívida pública
ANEXO II- DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS: 1. Definição de setores e subsetores: Setores e subsetores segundo o
SEC 2010; 2. Definição das categorias.
ANEXO III - TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU
ANEXO IV - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Orientação BCE/2009/20 | Presente orientação
(2) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de
informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(3) Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre
o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de
10.6.2009, p. 1).
(4) Orientação BCE/2009/20 do Banco Central Europeu, de 31 de julho de 2009, relativa às estatísticas das
finanças públicas (JO L 228 de 1.9.2009, p. 25).
(5) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao
sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia («SEC 2010»). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
FINANCIAMENTO DO ESTADO | EMISSÃO DE DÍVIDA PÚBLICA
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014 (Série I), de 2014-01-06 / Presidência do Conselho de
Ministros. - Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei
n.º 7/98, de 3 de fevereiro. Diário da República. – Série I n.º 3 (6 janeiro 2014), p. 14-15. http://dre.pt/pdf1s/2014/01/00300/0001400015.pdf
Pelos artigos 130.º e 132.º a 134.º, e 139.º do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição,
a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente
operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, destinados ao
financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida
pública.
1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), a contrair,
em nome e representação da República, empréstimos sob as formas indicadas nos números seguintes e a
realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos
termos e destinados às finalidades referidas no artigo 130.º do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de EUR 15 000 000 000,00, de
acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições
complementares: a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo
o IGCP, E.P.E., estabelecer outro valor nominal; b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelo respetivo cupão e data
de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos; d) As condições específicas de cada
série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de
juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E.P.E., em
função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de
financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo
de EUR 20 000 000 000,00 de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, 40/2012, de 20 de fevereiro, e 261/2012, de 17 de
dezembro.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança mais até ao montante
máximo de EUR 3 000 000 000,00.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante
máximo de EUR 15 000 000 000,00.
6 - Autorizar o IGCP, E.P.E., a emitir dívida pública flutuante até ao limite de EUR 40 000 000 000,00 nos
termos previstos no artigo 134.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, para satisfação de necessidades
transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada.
7 - Autorizar o IGCP, E.P.E., com o objetivo de melhoria das condições de negociação e de transação dos
títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez e, por esta forma, melhorando os
custos de financiamento do Estado, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar
operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando
antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
8 - Autorizar o IGCP, E.P.E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, em vista da dinamização da negociação e transação de valores mobiliários
representativos de dívida pública.
9 - Autorizar o IGCP, E.P.E., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado
para a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 136.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro até ao limite de
EUR 1 500 000 000,00 conforme previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de
empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum,
ultrapassar o limite de acréscimo de endividamento líquido global direto de EUR 11 700 000 000,00 fixado no
n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
11 - Determinar que o limite previsto no número anterior pode ser ultrapassado nos termos do previsto no n.º 2
do artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, se tal for considerado indispensável ao regular
financiamento do Estado.
12 - Estabelecer que, no caso previsto no número anterior, por resolução do Conselho de Ministros e mediante
proposta fundamentada do IGCP, E.P.E., o limite até ao qual são emitidos empréstimos públicos ao abrigo da
antecipação prevista no n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e explicitar as
respetivas formas de representação e sublimites.
13 - Autorizar o IGCP, E.P.E., a contrair, a título excecional, em nome e em representação da República,
empréstimos públicos até ao montante de EUR 6 400 000 000,00 indicado no artigo 139.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, em vista, exclusivamente, do reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de
liquidez nos mercados financeiros.
14 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do
Tesouro, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados,
de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores
e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, caducando a 31 de dezembro de 2014.
FUNDAÇÃO LUSO AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO (FLAD): MEMBROS DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO EXECUTIVO
@ Despacho n.º 180-B/2014 (Série II), 3.º Suplemento de 2014-01-03 / Presidência do Conselho de
Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Nos termos e ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º dos estatutos da
Fundação Luso Americana para o Desenvolvimento (FLAD), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de
maio, da redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2013, de 31 de julho, designa os membros do conselho de
administração e do conselho executivo da Fundação Luso Americana para o Desenvolvimento. Diário da República. –
Série II - C n.º 3 (6 janeiro 2014), p. 282-(8). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/003000003/0000800008.pdf
3 — O presente Despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
(1) Aviso n.º 198/2014 (Série II), de 2013-12-20 / Ministério da Agricultura e do Mar. Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, IP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009,
do Conselho, de 19 de janeiro, torna-se pública, em anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de
gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro 2014. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 360-363.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0036000363.pdf
ANEXO:
I — Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiários de pagamentos diretos, de pagamentos
previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do
Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e de pagamentos efetuados a título dos
programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo
com os artigos 11.º e 98.º, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de 29 de abril.
A — Domínio Ambiente
B — Domínio Saúde Pública, Saúde Animal, Fitossanidade
C — Domínio Bem-Estar dos Animais.
II — Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos na subalínea iv) da
alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro.
(2) Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os
regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de
apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e
revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003. JO L 30 de 31.1.2009, p. 16-99. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:030:0016:01:PT:HTML
Versões consolidadas (pdf) (2013-07-01), 136 p. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=C ONSLEG:2009R 0073:20130701:PT:PDF
ARTIGO 149.º (ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO). - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Todavia: a) O
artigo 138.º (Aplicação às regiões ultraperiféricas) é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 [v.g. Açores e Madeira]. b) As
normas relativas à criação e/ou manutenção de habitats, ao respeito dos procedimentos de autorização para utilizar água para
irrigação e à especificação das características das paisagens, previstas no Anexo III, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
2010. c) A norma relativa ao estabelecimento de faixas de protecção ao longo dos cursos de água prevista no Anexo III é
aplicável não antes de 1 de Janeiro de 2010 e até 1 de Janeiro de 2012, o mais tardar. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
INSTITUTO PARA A INVESTIGAÇÃO INTERDISCIPLINAR DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (3Is)
@ Despacho n.º 340/2014 (Série II), de 2013-12-26 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Ao abrigo do n.º 2 do
artigo 15.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa aprova os Estatutos do Instituto para a Investigação
Interdisciplinar da Universidade de Lisboa. Diário da República. – Série II - E n.º 5 (8 janeiro 2014), p. 481. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/005000000/0048100482.pdf
ANEXO - ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA A INVESTIGAÇÃO INTERDISCIPLINAR DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Artigo 1.º (Natureza). - 1 — O Instituto para a Investigação Interdisciplinar, abreviadamente designado por 3Is,
constitui uma unidade especializada da Universidade de Lisboa diretamente dependente da Reitoria, nos
termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º dos Estatutos da ULisboa. 2 — O 3Is tem a sua sede na Av. Prof Gama Pinto,
n.º 2, em Lisboa.
INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, IP (IPMA, IP)
Revogação da tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às análises laboratoriais
(1) Despacho n.º 242/2014 (Série II), de 2014-12-20 / Ministério da Agricultura e do Mar - Instituto Português do
Mar e da Atmosfera, I. P. - Por deliberação do conselho diretivo tomada em reunião de 15 de novembro de 2013
procedeu-se à revogação, nos termos do artigo 138.º e do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, da tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às análises laboratoriais publicado através
do despacho n.º 13409/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2013. Diário da
República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 363. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0036300363.pdf
(2) Despacho n.º 13409/2013 (Série II), de 2013-09-23 / Ministério da Agricultura e do Mar - Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, IP. - Considerando os termos previstos nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, aprova a tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às
análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento)
do IPMA, IP. Diário da República. – Série II - C n.º 203 (21 outubro 2013), p. 31441-31448. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/203000000/3144131448.pdf
4 - A tabela de preços aprovada em anexo ao presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação;
5 - É revogado o Despacho n.º 23597/2006 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
ANEXO - Tabela de preços.
JUÍZES SOCIAIS NOMEADOS PARA DIVERSOS TRIBUNAIS
Causas previstas na Lei Tutelar Educativa e na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
(1) Despacho n.º 203/2014 (Série II), de 2014-12-12 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. - Nos termos do
n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º — ex vi do artigo 38.º — e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de
junho, para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (Lei Tutelar Educativa),
e no artigo 115.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22
de agosto (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), são nomeados os Juízes Sociais do Tribunal Judicial da
Comarca de Mirandela. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 325. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0032500325.pdf
(2) Despacho n.º 204/2014 (Série II), de 2014-12-12 / Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra. - Nos termos
do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º — ex vi do artigo 38.º — e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de
junho, para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (Lei Tutelar Educativa),
e no artigo 115.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22
de agosto (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), são nomeados os Juízes Sociais da Comarca de Oliveira
do Bairro. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 326. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0032600326.pdf
(3) Despacho n.º 205/2014 (Série II), de 2014-12-12 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. - Nos termos do
n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º — ex vi do artigo 38.º — e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de
junho, para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (Lei Tutelar Educativa),
e no artigo 115.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22
de agosto (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), são nomeados os Juízes Sociais para o Tribunal de
Família e Menores de Braga. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 326. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0032600326.pdf
LEILÕES DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA | PROCEDIMENTOS DE
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS | COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA, IP)
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Regime CELE) | Promoção das energias
renováveis | Transferências para o Sistema Elétrico Nacional | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE) | Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) | Plano anual de utilização das receitas | Fundo
Português de Carbono (FPC)
(1) Portaria n.º 3-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-01-07 / Ministérios das Finanças e do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia. - Nos termos da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas
pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das
receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono com outros organismos na alocação e utilização
dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional. Diário da
República. – Série I n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 48-(2) - 48-(8). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00401/0000200008.pdf
O regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período a
partir de 2013 foi estabelecido pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro
de 2003, transposta para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
De entre as inovações introduzidas pelo novo regime comunitário, destaca-se a definição do leilão como o
método de referência para a disponibilização de licenças de emissão no âmbito do 3.º período de mercado
2013-2020 do regime Europeu de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (regime
CELE), tendo o Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, estabelecido o modo de repartição, a nível nacional,
das receitas dos leilões de licenças de emissão que se vierem a realizar.
As receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão deverão ser utilizadas para promover um
desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o financiamento da política
climática nacional no cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de
alterações climáticas.
Nesta lógica, uma parte das receitas destina-se à promoção das energias renováveis, nomeadamente através da
compensação de parte do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável,
incluindo o sobrecusto da produção em regime especial da cogeração renovável, na sua fração renovável. E por
outro lado, outra parcela das receitas deve ser afeta ao financiamento das políticas nacionais de mitigação e
adaptação às alterações climáticas, de ações em países terceiros, em cumprimento, por parte de Portugal, de
compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do
seu Protocolo de Quioto, de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a
redução de emissões de gases com efeito de estufa e na cobertura de despesas resultantes do funcionamento
do CELE, incluindo encargos de funcionamento.
A presente portaria estabelece o conjunto de procedimentos que orientam a determinação do montante e a
transferência das receitas recolhidas, no período em apreço, a serem utilizadas na promoção das energias
renováveis, bem como o plano anual de utilização das receitas e a articulação do Fundo Português de Carbono
com outros organismos na alocação e utilização das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos
leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas
e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono (FPC) com outros organismos na alocação e utilização
dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 2.º (Montantes previsionais a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em
regime especial a partir de fontes de energia renovável). - 1 - A determinação do montante total estimado a
utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de
energia renovável relativo ao ano seguinte é efectuada anualmente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do anexo I à presente portaria. (...).
Artigo 8.º (Disposição transitória). - 1 - As receitas atribuídas a Portugal dos leilões de licenças de emissão
realizados em 2012, relativos a uma antecipação dos anos de 2013 e 2014, são consideradas para todos os
efeitos como pertencentes a um mês supranumerário do ano de 2013. 2 - Para efeitos da transferência das
verbas previstas no n.º 1, aplica-se a variável FATOR(índice x+1) relativa a 2013, sendo a respetiva
transferência realizada em simultâneo com o pagamento devido relativo a 2013. 3 - A informação relativa aos
anos de 2012 e 2013 prevista nos Anexos I e II é apurada e divulgada pela APA, I. P. dez dias após a publicação
da presente portaria. 4 - As transferências relativas ao ano de 2013 previstas no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo
6.º são realizadas até ao décimo dia útil após a publicação da presente portaria.
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação [2014-01-
08].
ANEXO I - Metodologia de cálculo prevista no artigo 2.º
ANEXO II - Informação a divulgar pela APA, I.P., nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
ANEXO III - Condições para a concretização da compensação do diferencial do valor de receitas previsto na
subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, a que se refere o
artigo 4.º
ANEXO IV - Apuramento dos montantes de ajustamento previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, a que se refere o artigo 5.º
(2) Decreto-Lei n.º 38/2013, de 2013-03-15 / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território. - Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013,
concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de
estufa. Diário da República. – S. 1 N. 53 (15 março 2013), p. 1641-1655. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05300/0164101655.pdf
Período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de
emissões | Poluentes atmosféricos | Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (IGCP) | FPC |
Leilões de licenças de GEE | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Título de emissão de gases com efeito de
estufa (TEGEE) | Autorização de poluir negociável | Sistema de informação | Redução das emissões de gases | Base de
dados | Auditoria | Controlo administrativo | Comunicação de dados | Vigilância do ambiente | Fiscalização | IGAMAOT |
Contraordenações | Taxas
A nível nacional, o quadro jurídico de referência remonta a 2004, mais especificamente ao Decreto-Lei n.º
233/2004, de 14 de dezembro, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva
CELE, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29
dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de
julho, e 252/2012, de 26 de novembro, pelos quais foram introduzidas diversas alterações, designadamente no
que respeita à transposição do normativo comunitário e à introdução de alguns acertos técnicos por forma a
criar condições que assegurem a efetiva utilização das licenças de emissão para as unidades em laboração,
condicionando a sua atribuição ao efetivo exercício da atividade.
ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio
de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva n.º 96/61/CE, do
Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de
2004, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projetos do Protocolo de Quioto, pelo Regulamento
(CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º
2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o
regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado
regime CELE.
ARTIGO 3.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1 - O presente diploma aplica-se às emissões provenientes das
atividades desenvolvidas por instalações fixas, constantes do anexo II, e aos GEE identificados no anexo I, sem
prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março. 2 - O
regime do presente diploma não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para
investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações abrangidas
que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os
equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem.
ARTIGO 35.º (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA). - 1 - Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE,
as disposições relativas à monitorização e reporte anual de emissões, à devolução de licenças de emissão e aos
procedimentos ao nível do Registo de Licenças de Emissão constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro,
72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e
252/2012, de 26 de novembro, mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2013 ou até à conclusão de todos os
procedimentos relativos ao período 2008-2012, consoante o que ocorrer primeiro. 2 - O disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável aos operadores que tenham submetido, até 30 de setembro de 2012, o
pedido de TEGEE para o período 2013-2020, enquanto não for proferida decisão da APA, I.P., sobre esse
pedido.
ARTIGO 36.º (NORMA REVOGATÓRIA). - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei
n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, de 31 de dezembro,
230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril,
93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro.
ARTIGO 37.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nos capítulos I a V do presente diploma produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2013.
ANEXO I - Gases com efeito de estufa (GEE)
Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
ANEXO II - Atividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2013
ANEXO III - Regras de utilização de URE e RCE
ANEXO IV - Conjunto de instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º:
Central termoelétrica a carvão do Pego;
Central termoelétrica a carvão de Sines;
Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural do Ribatejo;
Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural de Lares;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural da Tapada do Outeiro;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural do Pego;
Central termoelétrica de Tunes;
Central termoelétrica do Porto Santo;
Central termoelétrica da Vitória;
Central termoelétrica de Santa Bárbara;
Central termoelétrica do Belo Jardim;
Central termoelétrica do Caldeirão;
Central termoelétrica do Pico;
Central termoelétrica do Caniçal;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Lavos;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Sines;
Quaisquer futuras centrais termoelétricas localizadas no território nacional desde que abrangidas pelo regime CELE.
Decreto-Lei n.º 38/2013, de 2013-03-15
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)
CAPÍTULO II - ENTIDADES E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.) a Artigo 5.º (Outras entidades)
CAPÍTULO III - TÍTULO DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Artigo 6.º (Obrigatoriedade de existência de TEGEE) a Artigo 9.º (Modificação das instalações e do seu funcionamento)
CAPÍTULO IV - LICENÇAS DE EMISSÃO
Artigo 10.º (Lista nacional de atribuição de licenças de emissão gratuitas) a Artigo 21.º (Registo)
CAPÍTULO V - MONITORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMISSÕES
Artigo 22.º (Orientações para a monitorização e a comunicação de informações) a Artigo 23.º (Verificação)
CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 24.º (Fiscalização) a Artigo 29.º (Destino das coimas)
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.º Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades, instalações e gases adicionais) a Artigo 37.º (Entrada em
vigor e produção de efeitos).
ANEXO I - Gases com efeito de estufa (GEE)
ANEXO II - Atividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2013
ANEXO III - Regras de utilização de URE e RCE
ANEXO IV - Conjunto de instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de
um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a
Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46.
Versões consolidadas (pdf) 2004-11-13 / 2009-02-02 / 2009-04-20 / 2009-06-25, p. 1-58. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=C ONSLEG:2003L0087:20090625:PT:PDF
(4.1) Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e
29-A/2011, de 1 de Março, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro,
que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à
prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º
2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.
(4.2) Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março / Ministério da Economia e do Emprego. - Transpõe a Diretiva n.º
2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de
armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO (índice 2)). Diário da República. – S. 1 N. 53 (14 março 2012),
p. 1153-1172. http:/ /dr e.pt/pdf1sdi p/2012/03/05300/0115301172.pdf
ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação [ARTIGO 55.º].
(5) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva
2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 140 de 5.6.2009, p. 63-87. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0063:0087:PT:PDF
ARTIGO 2.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro
de 2012. (...).
Artigo 3.º (Disposição transitória). - As disposições da Diretiva 2003/87/CE, alterada pelas Diretivas
2004/101/CE, 2008/101/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, continuam a ser aplicáveis até 31 de
dezembro de 2012.
ANEXO I - O anexo I da Diretiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I - CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA (...)
Actividades | Gases com efeito de estufa
ANEXO II - Os anexos seguintes são inseridos como anexo II-A e anexo II-B da Diretiva 2003/87/CE:
ANEXO II-a - Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, para fins de solidariedade comunitária e de crescimento, com vista à redução das emissões e
à adaptação aos efeitos das alterações climáticas: Quota do Estado-Membro: Portugal: 16 %
ANEXO II-b - DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A VENDER EM LEILÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DA ALÍNEA c)
DO N.º 2 DO ARTIGO 10.º, QUE REFLECTE OS ESFORÇOS PRECOCES DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS PARA OBTER UMA REDUÇÃO
DE 20 % DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Estado-Membro | Distribuição de 2 % em relação à base de Quioto em percentagens (...)
(6) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de Novembro de 2010, relativo ao calendário,
administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE. JO L 302 de
18.11.2010, p. 1-41. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:302:0001:0041:PT:PDF
Artigo 66.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ALTERAÇÕES http://eur- lex.europa.eu/sm artapi/cg i/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnum doc&lg=pt&m odel=guicheti&numdoc=32010R1031
(7) Regulamento (UE) n.º 1193/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011, que estabelece o Registo da
União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de Janeiro de 2013, e a subsequentes períodos
de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Diretiva
2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2216/2004 e (UE) n.º 920/2010 da Comissão Europeia (Texto
relevante para efeitos do EEE). JO L 315 de 29.11.2011, p. 1-54. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ .do?ur i=OJ:L:2011:315:0001:0054:PT:PDF
Artigo 90.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8) Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios
respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores
em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos
do EEE). JO L 181 de 12.7.2012, p. 1-29. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2012:181:0001:0029:PT:PDF
Artigo 78.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(9) Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e
comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE. JO L 181 de 12.7.2012, p. 30-104. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:181:0030:0104:PT:PDF
Artigo 77. º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ORDEM DOS ADVOGADOS | ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE DEONTOLOGIA DA MADEIRA
@ Edital n.º 10/2014 (Série II), de 2013-12-23 / Ordem dos Advogados. - Listas candidatas à eleição para o
Conselho de Deontologia da Madeira da Ordem dos Advogados - triénio de 2014-2016. Diário da República. – Série II -
E n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 385. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0038500385.pdf
ORDEM DOS ADVOGADOS
Edital n.º 10/2014
Dando cumprimento ao disposto no artigo 18.º do Regulamento Eleitoral, Regulamento n.º 146/2007, de 6 de julho,
com a redação dada pela deliberação n.º 1640/2007, de 27 de agosto, publicam-se as listas candidatas à eleição
para o Conselho de Deontologia da Madeira da Ordem dos Advogados — Triénio 2014-2016.
CONSELHO DE DEONTOLOGIA DA MADEIRA
Lista A
Presidente — Dr. António Franco Fernandes
Vice-Presidente — Dr. Pedro Freitas
Vogais:
Dr.ª Sancha Campanella
Dr.ª Filipa Nepomuceno
Dr.ª Sara Madruga da Costa
Lista B
Presidente — Dr. Artur Jorge Baptista
Vice -Presidente — Dr.ª Doroteia Leça
Vogais:
Dr.ª Clara Conde
Dr. João Viveiros
Dr.ª Regina Franco de Sousa
23 de dezembro de 2013. — O Bastonário, António Marinho e Pinto.
207493662».
LUTO NACIONAL POR TRÊS DIAS POR EUSÉBIO DA SILVA FERREIRA, FALECIDO A 5 DE JANEIRO DE
2014
@ Decreto n.º 1-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-01-06 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos
termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, declara luto nacional pelo falecimento de
Eusébio da Silva Ferreira. Diário da República. – Série I n.º 3 (6 janeiro 2014), p. 18-(2). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00301/0000200002.pdf
Artigo 1.º (Luto nacional). - É declarado luto nacional por três dias, em 5, 6 e 7 de janeiro de 2014.
Artigo 2.º (Produção de efeitos). - O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação [2013-
01-05].
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da RAM para o ano de 2014
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2014/M (Série I), de 2014-01-08 /
Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de
Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2014. Diário da República. – Série
I n.º 5 (8 janeiro 2014), p. 51. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00500/0005100051.pdf
SERVIÇO DE INTERVENÇÃO NOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E NAS DEPENDÊNCIAS (SICAD) |
EQUIPA MULTIDISCIPLINAR PARA OS SISTEMA DE INFORMAÇÃO (EMSI)
@ Despacho n.º 328/2014 (Série II), de 2013-12-20 / Ministério da Saúde - Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências. - Ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e no artigo 5.º da Portaria n.º 154/2012, de 22
de maio, determina a constituição de uma equipa multidisciplinar, designada por Equipa Multidisciplinar para os
Sistema de Informação (EMSI). Diário da República. – Série II - C n.º 5 (8 janeiro 2014), p. 472. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/005000000/0047200472.pdf
O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do
Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
Com a publicação da Portaria n.º 154/2012, de 22 de maio, foi fixada a estrutura nuclear do serviço e
estabelecido o seu número máximo de unidades flexíveis e matriciais, bem como as respetivas competências.
Decorrido o período de estabilização do funcionamento do serviço, constata-se a necessidade de proceder à
constituição de uma equipa multidisciplinar, por forma a assegurar as atribuições inerentes aos Sistemas
de Informação constituídos pelo Sistema de Informação Multidisciplinar (SIM), Sistema Integrado de Programas
de Apoio Financeiro em Saúde (SIPAFS) e pelo Sistema de Gestão de Informação Processual (SGIP).
2 — A EMSI funciona sob a dependência direta da Direção do Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências (SICAD).
6 — A equipa multidisciplinar entrará em funcionamento com a designação da chefia da equipa.
TAXA DE JURO APLICADA PELO BCE ÀS SUAS PRINCIPAIS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO: 0,25%
@ Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir
de 1 de janeiro de 2014: 0,25 % (1) (2014/C 2/04). Jornal Oficial da União Europeia. – C 2 (7 janeiro 2014), p. 6. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:002:0006:0006:PT:PDF
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a
taxa marginal.
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERURBANOS DE PASSAGEIROS | PERCURSOS INFERIORES A 50 KM |
PREÇOS MÁXIMOS | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
@ Despacho n.º 213/2014. D.R. n.º 4, Série II de 2013-12-20 / Ministério da Economia. Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I. P. - Nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo, de 18 de dezembro, dos Ministérios das
Finanças e da Economia, e em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele despacho, aprova os valores máximos
de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 km, a vigorar a
partir de 1 de janeiro de 2014. Diário da República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 341. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0034100341.pdf
2 — Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de
1 de janeiro de 2014.
TREINADOR DE DESPORTO | TAXAS DEVIDAS PELOS ATOS RELATIVOS AO PROCESSO DE EMISSÃO DOS
TÍTULOS PROFISSIONAIS
@ Despacho n.º 116/2014 (Série II), de 2013-12-27 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das
Finanças. Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares. - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, altera o
despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro, que fixa o pagamento das taxas devidas, ao Instituto Português do
Desporto e Juventude, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão dos títulos profissionais de treinador de
desporto e vários atos relacionados. Diário da República, 2.ª série — N.º 3 — (6 de janeiro de 2014), p. 214-215.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/003000000/0021400215.pdf
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de
desporto.
O despacho n.º 2724/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2013,
fixou as referidas taxas.
Foi, entretanto, possível agilizar o procedimento relativo à emissão do título profissional de treinador de
desporto por via do reconhecimento de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida,
de modo a que o mesmo seja menos moroso e complexo e, consequentemente, menos oneroso para os
cidadãos.
1 — O n.º 1 do despacho n.º 2724/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro
de 2013, passa a ter a seguinte redação: «1 — [...]: a) [...] b) [...] c) Emissão do título profissional de treinador de desporto
por via do reconhecimento de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida — € 30; d) [...] e) [...] f)
[...] g) [...].»
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-01-07].
TURNOS DOS TRIBUNAIS EM 2014 | SERVIÇO URGENTE NOS TRIBUNAIS EM FINS DE SEMANA E
FERIADOS
Serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de Saúde Mental e na lei Tutelar Educativa que
deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de
feriados consecutivos
@ Aviso n.º 191/2014 (Série II), de 2014-11-21 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. - Nos termos do n.º 2
do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho, e
ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, publica o regime de
organização de turnos para assegurar o serviço urgente nos Tribunais em fins de semana e feriados. Diário da
República. – Série II - C n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 311-325. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/004000000/0031100325.pdf
TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS
PENSÕES DE REFORMA | INCONSTITUCIONALIDADE | VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
Redução e recálculo do montante das pensões dos atuais beneficiários
Inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da
República n.º 187/XII
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013 (Série I), de 2013-12-19, Processo n.º
1260/13 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d)
do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de
convergência de proteção social. Diário da República. – Série I n.º 4 (7 janeiro 2014), p. 20-47. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf
I. Relatório. - 1 - O Presidente da República, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 de
novembro de 2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, submeter ao
Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a apreciação das
normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º
187/XII, que foi recebido na Presidência da República no dia 15 de novembro de 2013 para ser promulgado
como lei. (...).
Em suma: a redução e recálculo do montante das pensões dos atuais beneficiários, com efeitos imediatos, é
uma medida que afeta desproporcionadamente o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no
princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
III. Decisão. - Atento o exposto, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b),
c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do
princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.
Lisboa, 19 de dezembro de 2013. - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins -
Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) - José da Cunha Barbosa
- Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) - João Cura Mariano -
Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.
(2) «Decreto da Assembleia 187/XII (3.ª Sessão Legislativa). - Estabelece mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração
à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à
alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando
normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de
Aposentações.
1.ª Versão - Ver texto... [formato PDF] 15 p. http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d526c59334a6c6447397a4c31684a5353396b5a574d784f44637457456c4a4c6d527659773d3d&f ich=dec187-XII.doc&Inline=true
Artigo 7.º
(Norma transitória e de adaptação)
1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:
a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,
fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes
especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor
ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,
fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012,
de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente
considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação
e pensão de sobrevivência;
c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor
global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas
simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por
aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de
invalidez que têm por referência. (...).
Publicação: [DAR II série A N.º 22/XII/3 2013.11.11 (pág. 2-8)].
Origem: Proposta de Lei 171/XII http://www.parlam ento.pt/Activ idadeParlam entar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37904
ATIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO | DIPLOMAS APROVADOS http://www.parlamento.pt/ActividadeParlam entar/Paginas/DetalheDiplomaA provado.aspx?BID=17835».
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O presente guia foi concebido pela Google em parceria com a internetsegura.pt, com o objectivo de fazer chegar
informação sobre o uso das tecnologias da informação de forma segura, simples e intuitiva para toda a população.
O guia está disponível em: www.google.pt/goodtoknow
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FUNDOS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | CÓDIGO DE CONDUTA EUROPEU SOBRE PARCERIAS
European Code of Conduct On Partnership (ECCP) in the Framework of the European Structural
and Investment Funds
© Shutterstock/dotshock
(1) «Structural and investment funds: Commission boosts partners' role in planning and spending
07/01/2014
A common set of standards to improve consultation, participation and dialogue with partners during
the planning, implementation, monitoring and evaluation of projects financed by the European
Structural and Investment Funds (ESIF) has been adopted today by the European Commission.
These Funds comprise the European Regional Development Fund (ERDF), the European Social Fund
(ESF), the Cohesion Fund (CF), the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD) and the
European Maritime and Fisheries Fund (EMFF).
This European Code of Conduct on the Partnership Principle requires Member States to strengthen
cooperation between their authorities responsible for spending EU structural and investment funds and
project partners such as:
■regional, local, urban and other public authorities,
■trade unions,
■employers,
■non-governmental organisations and
■bodies responsible for promoting social inclusion, gender equality and non-discrimination
so as to facilitate the sharing of information, experience, results and good practices in the 2014-20
programming period, and so help to ensure that this money is spent effectively.
The Code of Conduct, which takes the form of a legally-binding Commission Regulation, sets out
objectives and criteria to ensure that Member States implement the partnership principle. This means
that Member States are required to:
■ensure transparency in the selection of partners representing regional, local and other public authorities, social
and economic partners and bodies representing the civil society, to be appointed as full members in the monitoring
committees of the programmes.
■provide partners with adequate information and sufficient time as a prerequisite for a proper consultation process
■ensure that partners must be effectively involved in all phases of the process, i.e. from the preparation and
throughout the implementation, including monitoring and evaluation, of all programmes
■support the capacity building of the partners for improving their competences and skills in view of their active
involvement in the process and
■create platforms for mutual learning and exchange of good practice and innovative approaches.
The Regulation establishes the principles Member States must apply but leaves ample flexibility to
Member States to organise the precise practical details for involving relevant partners in the different
stages of the programming.
RELATED DOCUMENTS:
Brussels, 7.1.2014, C(2013) 9651 final
COMMISSION DELEGATED REGULATION (EU) No …/.. of 7.1.2014 on the European code of conduct on partnership in
the framework of the European Structural and Investment Funds {SWD(2013) 540 final}, 14 p.
Brussels, 7.1.2014, SWD(2013) 540 final
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT. Best practices as regards implementation of the partnership principle in
the European Structural and Investment Funds' programmes - Accompanying the document «Commission Delegated
Regulation on the European code of conduct on partnership in the framework of the European
Structural and Investment Funds {C(2013) 9651 final}, 5 p.
EUROPEAN COMMISSION | Employment, Social Affairs & Inclusion | News http://ec.europa.eu/soc ial/main.j sp? langId=en&catId=89&newsId=2019&furtherNews=yes»
(2) «Fundos estruturais e de investimento: Comissão promove o papel dos parceiros na
programação e na utilização das verbas
European Commission - IP/14/5 07/01/2014
COMISSÃO EUROPEIA
Comunicado de imprensa, Bruxelas, 7 de janeiro de 2014.
Fundos estruturais e de investimento: Comissão promove o papel dos parceiros na programação e
na utilização das verbas
A Comissão Europeia adotou hoje um conjunto de medidas destinadas a melhorar a consulta, a participação e o
diálogo com os vários parceiros (designadamente as autoridades regionais, locais e urbanas, bem como outras
autoridades públicas, sindicatos, entidades patronais, organizações não governamentais e organismos responsáveis
pela promoção da inclusão social, da igualdade entre homens e mulheres e da não discriminação) nas fases de
programação, implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos financiados pelos fundos estruturais e de
investimento europeus (ESIF).
Estes fundos incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo
de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como o Fundo Europeu para os
Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP).
Este Código de Conduta Europeu sobre Parcerias obriga os Estados-Membros a reforçar a cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela utilização dos fundos estruturais e de investimento da UE e os parceiros dos
projetos, a fim de facilitar a partilha de informação, experiência, resultados e boas práticas no período de
programação de 2014-20, ajudando assim a garantir que o dinheiro é gasto de forma eficaz.
«Queremos garantir que os Estados-Membros trabalham em parcerias construtivas com parceiros representativos na
programação e na implementação dos programas que recorrem aos fundos estruturais e de investimento europeus,
para maximizar o respetivo impacto», declarou o Comissário Andor.
O Código de Conduta, que reveste a forma de um regulamento da Comissão, um ato juridicamente vinculativo,
estabelece os objetivos e os critérios para garantir que os Estados-Membros aplicam o princípio da parceria.
Significa isto que os Estados-Membros devem:
assegurar a transparência na seleção dos parceiros representativos das autoridades regionais, locais e outras autoridades
públicas, parceiros sociais e económicos e organismos da sociedade civil para integrarem, enquanto membros de pleno direito,
os comités de monitorização dos programas ;
dar aos parceiros as informações adequadas e o tempo suficiente para que o processo de consulta decorra devidamente;
garantir que os parceiros sejam efetivamente envolvidos em todas as fases do processo, desde a preparação à avaliação,
passando pela implementação e a monitorização de todos os programas;
apoiar o desenvolvimento de capacidades dos parceiros para que possam melhorar as respetivas aptidões e competências,
tendo em vista uma participação ativa no processo;
criar plataformas de aprendizagem mútua e intercâmbio de boas práticas e abordagens inovadoras.
O regulamento em questão estabelece os princípios que os Estados-Membros devem aplicar, mas deixa-lhes margem
para organizarem as medidas concretas para assegurar o envolvimento dos parceiros relevantes nas diferentes fases
da programação.
Contexto
A parceria, um dos princípios chave na gestão dos fundos europeus da União Europeia, implica uma estreita
cooperação entre autoridades públicas aos níveis nacional, regional e local nos Estados-Membros e com o setor
privado e outras partes interessadas. Até à data, não obstante tratar-se de um elemento constitutivo da política de
coesão, os intervenientes dão conta de uma implementação muito desigual entre os vários Estados-Membros, em
função de culturas institucionais e políticas próprias e de diferentes graus de abertura à consulta, à participação e
ao diálogo com os parceiros relevantes.
As novas regras, consubstanciadas num regulamento da Comissão, que constitui um ato legislativo vinculativo e
diretamente aplicável (um chamado «ato delegado») reforçam o requisito de parceria do artigo 5.º do regulamento
que estabelece disposições comuns para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social
Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como o
Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP).
Para mais informações
Notícias no sítio Web da DG Emprego:
Sítio Web do Comissário László Andor: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/andor/index_en.htm
László Andor no Twitter: http://twitter.com/LaszloAndorEU
Boletim informativo eletrónico gratuito da Comissão Europeia sobre emprego, assuntos sociais e inclusão: http://ec.europa.eu/soc ial/e-newsletter
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2019&furtherNews=yes
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-5_pt.htm»
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
EUROPEAN COMMISSION
Brussels, 7.1.2014, COM (2013) 940 final
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION «Building the Transport Core Network: Core Network
Corridors and Connecting Europe Facility» {SWD (2013) 542 final}, 11 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=C OM:2013:0940:FIN:EN:PDF
«1. INTRODUCTION
With the revision of the TEN-T guidelines (1), the EU has for the first time defined a Core Network of transport
infrastructure which comprises all transport modes and which has been identified through an objective
methodology (2). The new guidelines also set the deadline of 2030 for the delivery of this Core Network. This
process has also given the input to establish the investment priorities and the potential projects to be
financed.
An ambitious TEN-T policy needs an ambitious budget to accelerate its implementation. The negotiations on
the MFF 2014 – 2020 have yielded a budget for the TEN-T in the Connecting Europe Facility (3) (CEF) of EUR
26.250 billion, including EUR 11.305 billion ring-fenced for the Member States eligible to the Cohesion Fund
("the cohesion envelope") (4) – a threefold increase compared to 2007 -2013.
In parallel with the delegated act on the CEF transport priorities (5), this Communication aims at:
– providing information on the potential budget and instruments available under the future framework;
– guiding potential applicants with regard to direct management of funds and providing information on the expectations of the
Commission's from potential beneficiaries;
– explaining how the Commission intends to support the creation and the functioning of the Core Network Corridors.
The adoption of the delegated act is a necessary step before the beginning of the implementation of the
programme and to make funds available to the projects.
(1) Regulation (EU) No 1315/2013 of the European Parliament and of the Council of 11 December 2013 on Union guidelines for the development of
the trans-European transport network and repealing Decision No 661/2010/EU, OJ L 348, 20.12.2013.
(2) The attached Staff Working Document sets out the methodology for identification of the core and the comprehensive network used by the
European Commission in its proposal, as amended by the European Parliament and Council during the legislative procedure.
(3) Regulation (EU) No 1316/2013 of the European Parliament and of the Council of 11 December 2013 establishing the Connecting Europe Facility,
amending Regulation (EU) No 913/2010 and repealing Regulations (EC) No 680/2007 and (EC) No 67/2010, OJ L 348, 20.12.2013.
(4) It is to be spent in Cohesion Member States for projects of high EU added value aiming at reinforcing the connections between the Eastern and
Western parts of the Union.
(5) C(2013)9690.
EUROPEAN COMMISSION
Brussels, 7.1.2014, SWD (2013) 542 final
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT
The planning methodology for the trans-European transport network (TEN-T)
Accompanying the document Communication from the Commission «Building the Transport Core Network: Core
Network Corridors and Connecting Europe Facility» {COM (2013) 940 final}, 8 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=SWD:2013:0542:FIN:EN:PDF
VITIMAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
«5.º Barómetro APAV/Intercampus: “Vitimação de Estabelecimentos Comerciais”
A APAV apresentou esta quarta-feira as conclusões do 5.º Barómetro APAV/Intercampus sobre o tema da “Vitimação
de Estabelecimentos Comerciais” na cidade de Lisboa. O estudo “Vitimação de Estabelecimentos Comerciais”
resulta da parceria mecenática entre a APAV e a INTERCAMPUS e partiu da realização de 105 entrevistas pessoais e
diretas realizadas a proprietários/responsáveis de estabelecimentos comerciais na cidade de Lisboa, entre os dias 4
a 29 de Novembro de 2013.
Nesta quinta edição do Barómetro APAV/Intercampus visou-se aferir da perceção dos proprietários/responsáveis de
estabelecimentos comerciais na cidade de Lisboa relativamente aos seguintes temas: quais os problemas
considerados mais graves; perceção sobre a evolução da criminalidade e caracterização da vitimação do
estabelecimento, relativamente ao ano de 2012. Foram apenas considerados estabelecimentos comerciais de
comércio tradicional (de rua) de comércio alimentar, não alimentar, e de restauração e bebidas.
Dos estabelecimentos comerciais que compõem a amostra, 45,7% foram vítima de algum tipo de crime (furto,
insultos, ameaças, vandalismo ou assaltos) no ano transacto. Foram também apresentados dados relativamente à
tipologia e caracterização dos crimes, intervenção das autoridades e consequências, entre outros dados.
VITIMAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: 5.º Barómetro APAV/Intercampus: “Vitimação de
Estabelecimentos Comerciais”
Preparado para: Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)
Dezembro de 2013, 23 p. | [PDF 6,11 MB] http://apav.pt/apav_v2/im ages/pdf/Barometro_APAV-Intercam pus_5_VEC _Dez2013.pdf
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA (APAV) http://apav.pt/apav_v2/index.php/pt/».
2014-01-14 | 17:30 | Última versão | 28 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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