CORREIO JURÍDICO. - N.º 24 (quarta-feira, 11 de junho de...

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CORREIO JURÍDICO. - N.º 24 (quarta-feira, 11 de junho de 2014) Versão integral Publicações Leis, regulamentos e tratados Tribunais, processos e magistrados ‘Soft law’ LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex: «Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.» Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. «No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits LIGAÇÕES PARA O DRE: Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro , alterada pela Lei n.º 2/2005 , de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto . A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio. Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 ~ PUBLICAÇÕES

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CORREIO JURÍDICO. - N.º 24 (quarta-feira, 11 de junho de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102

Publicações

Leis, regulamentos e tratados

Tribunais, processos e magistrados

‘Soft law’

LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex:

«Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.»

Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de

março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT

«No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes

oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits

LIGAÇÕES PARA O DRE:

Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para

todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro https://dre. pt/pdf1sdip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf, alterada pela Lei n.º 2/2005 https://dre.pt/pdf1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pdf,

de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho https://dre. pt/pdf1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pdf e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto https:// dre.pt/pdf1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pdf.

A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do

Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio.

Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html

Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas)

da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629

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PUBLICAÇÕES

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DESPORTO & DIREITO. Revista jurídica do desporto

Ano X N.º 30 (maio - agosto 2013), pp. 245-382.

Diretor: José Manuel Meirim

Editor: Coimbra Editora

ISSN 1645-8206

Número avulso € 12,00

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-06-09

BIBLIOTECA | PP | COTA: DD-516

DIREITO BANCÁRIO

António Menezes Cordeiro

5.ª Edição

Coimbra: Almedina, maio de 2014, 1392 p.

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Famílias e Redes Sociais - Ligações fortes na produção de bem-estar

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Coimbra: Almedina, 2014, 288 p.

Data de publicação: 6/06/2014

ISBN 9789724055626 | Formato: EPub | Disponível para Download imediato

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SINOPSE http://www.alm edina.net/catalog/ebook_info.php?ebooks_id=97897240556266

INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS

FUNDAMENTAIS. Comentários em meios de comunicação online. Texto do Colóquio na

Procuradoria-Geral da República

Coordenação do Gabinete Cibercrime da Procuradoria-Geral da República

Lisboa: INCM, 2014, 231 p.

ISBN 978-972-27-2319-0

OFERTA DA EDITORA EM 2014-06-06

BIBLIOTECA | MONOGRAFIA | NT | NR 40 094

JULGAR

Quadrimestral - N.º 22 (janeiro - abril 2014), 222 p.

Diretor: José Igreja Matos

Editor e Proprietário: Associação Sindical dos Juízes Portugueses

Execução gráfica: Coimbra Editora

ISSN 1646-6853 | Número avulso: € 19,00

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-06-05

BIBLIOTECA | PP | J – 1046 THE EUROPEAN PARLIAMENT:

A failed experiment in pan-European democracy?

By Stephen Booth; Christopher Howarth

Openeurope, May 2014, 30 p. http://www.openeurope.org.uk/Content/Docum ents/140513_European_Parliament_br ief ing.pdf

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LEGISLAÇÃO DO AMBIENTE

Legislação consolidada: água; ar; energia; resíduos; ruído; licenciamento.

Lisboa: INCM, 2014, 806 p.

ISBN 978-972-27-2285-8

OFERTA DA EDITORA EM 2014-06-06

BIBLIOTECA | DIREITO DO AMBIENTE | NR 40 092

QUESTÕES LABORAIS

Ano XX - N.º 43 (julho – dezembro 2013), pp. 173-358.

Publicação semestral

Propriedade: Associação de Estudos Laborais

Direção: Catarina Carvalho, Jorge Leite e Maria Regina Redinha

Editor: Coimbra Editora

ISSN 0872-8267 | Número avulso: € 11,00

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-06-09

BIBLIOTECA | PP | COTA: QL-249

QUI PRÉSIDERA LA COMMISSION? UNE QUESTION À CHOIX MULTIPLES

NOTRE EUROPE - INSTITUT JACQUES DELORS

Yves Bertoncini | directeur de Notre Europe – Institut Jacques Delors

Thierry Chopin | directeur des études de la Fondation Robert Schuman

POLICY PAPER 113 (2 juin 2014), 18 p. http://www.notre-europe.eu/media/presidentcommission-bertoncini- chopin-ne- ijd-frs-juin14.pdf?pdf=ok

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LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS

ACORDOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E OS PAÍSES TERCEIROS | LISTA

(1) Lista dos acordos bilaterais de investimento referida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos

bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (2014/C 169/01). Jornal Oficial da União

Europeia. – C 169 (5 junho 2014), p. 1-96.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_169_R_0001&from=PT

� Estado-Membro | Parte(s) contratante(s) | Título completo do acordo | Data de assinatura

República Portuguesa p. 70-72.

(2) Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que

estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países

terceiros (JO L 351 de 20.12.2012, p. 40).

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ÁGUA | "MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DAS MASSAS DE ÁGUA RIOS E ALBUFEIRAS" | REPARTIÇÃO DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. (APA I.P.)

@ Portaria n.º 432/2014 (Série II), de 2014-05-27 / Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território

e Energia. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ambiente. - Autoriza a Agência Portuguesa

do Ambiente, I.P. (APA I.P.) a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de Aquisição de Serviços para a

"Monitorização do estado das massas de água rios e albufeiras". Diário da República. – Série II-C - N.º 108 (5 junho 2014),

p. 14813-14814. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/108000000/1481314814.pdf

A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, tem por missão

propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da

gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional

da Água.

No âmbito das suas atribuições, a APA, I.P. detém a competência para estabelecer e implementar programas de monitorização

dos recursos hídricos, bem como propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de

forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efetiva aplicação da Lei da Água e demais legislação

complementar, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica

da APA, I.P.

Torna-se, assim, necessário proceder à celebração de um contrato de Aquisição de Serviços para a monitorização do estado das

massas de água rios e albufeiras, nos termos do supra citado diploma legal, e em cumprimento da Diretiva-Quadro da Água,

Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, transposta para a ordem jurídica nacional pela

Lei da Água, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, sendo que um dos principais objetivos da Diretiva Quadro da Água é

o de se alcançar o bom estado de todas as massas de água, do potencial ecológico, do estado químico das massas de água

fortemente modificadas e das massas de água artificiais, o mais tardar até 2015.

O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de

junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

� 1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA I.P.) autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao

contrato de Aquisição de Serviços para a "Monitorização do estado das massas de água rios e albufeiras".

� 2 - Os encargos decorrentes do contrato, num montante de 793.500,00(euro), ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em

vigor, distribuem-se da seguinte forma:

2014 - 187.800,00 Euros (cento e oitenta e sete mil e oitocentos euros)

2015 - 605.700,00 Euros (seiscentos e cinco mil e setecentos euros)

� 3 - Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que

antecede.

� 4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação [2014-06-06].

AUXÍLIOS ESTATAIS | PORTUGAL

Auxílio com finalidade regional à Europac Kraft Viana, SA

@ Decisão de encerrar o procedimento formal de investigação após retirada da notificação por parte do Estado-Membro

— Auxílios estatais — Portugal (Artigos 107.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) — Comunicação

da Comissão nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do TFUE — retirada de notificação — Auxílio estatal SA.34764 (2012/C) —

Auxílio com finalidade regional à Europac Kraft Viana, SA (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/C 171/05). Jornal

Oficial da União Europeia. – C 171 (6 junho 2014), p. 14.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_171_R_0005&from=PT

� A Comissão, registando o facto de Portugal ter retirado a sua notificação em 15 de abril de 2014, decidiu encerrar o

procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do TFUE, iniciado em 9 de maio de 2012 (JO C

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395 de 20.12.2012, p. 72), relativamente à medida acima referida.

BANCO CENTRAL EUROPEU | INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA

Avaliação diária dos ativos | BCN | Central de Depósito de Títulos (CDT) | Certificado de dívida global | CDTI | Clearstream Banking

Luxembourg | CMBS | Crédito ao consumo | Crédito por liquidar | Créditos de cartão de crédito | Créditos de locação financeira |

Critérios de elegibilidade | Empréstimos a PME | Empréstimos para a aquisição de viatura | | Escala de notação harmonizada do

Eurosistema | Euroclear Bank (Bélgica): liquidação de transações com garantia em Euro-obrigações (Eurobonds) | Instrumento de

dívida titularizado | Lista das ligações elegíveis | Lista de mercados não regulamentados aceites | Modelo de Banco Central

Correspondente (MBCC): utilização dos ativos elegíveis numa base transfronteiras | MBCC com ligações | MBCC com serviços de

gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros (Triparty Colateral Management Services) | Negociação num mercado

regulamentado | Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema | Requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo | RMBS |

Sistemas de Liquidação de Títulos (SLT) da EEE | títulos de dívida internacional | TPA: agente prestador de serviços de gestão de

ativos de garantia | Triplo A

(1) Orientação do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2014, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos

instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2014/10) (2014/329/UE). Jornal Oficial da

União Europeia. - L 166 (5 junho 2014), p. 33-41.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_166_R_0008&from=PT

� Artigo 1.º (Alterações ao anexo I). - O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado de acordo com o anexo da

presente orientação.

� Artigo 2.º (Produção de efeitos e aplicação). - 1. A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada

aos BCN. 2. Os BCN deverão tomar as medidas necessárias ao cumprimento dos n.os 3, 8, 15 e 16 do anexo à presente

orientação, as quais devem ser aplicadas a partir de 1 de abril de 2014. Os BCN deverão notificar o BCE sobre os

textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de março de 2014. 3. Os BCN deverão tomar as

medidas necessárias para o cumprimento dos n.os 1, 2, 4 a 7 e 10 a 13 do anexo à presente orientação, as quais

devem ser aplicadas a partir de 26 de maio de 2014. Os BCN deverão notificar o BCE sobre os textos e meios

referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de março de 2014. 4. Os BCN deverão tomar as medidas necessárias

para o cumprimento dos n.ºs 9 e 14 do anexo à presente orientação, as quais devem ser aplicadas a partir de 29 de

setembro de 2014. Os BCN deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar

até 24 de março de 2014.

� Artigo 3.ª (Destinatários). - Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

� ANEXO - O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado da seguinte forma: (...).

(2) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária

do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(4) Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações

de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições

bancárias para uso próprio (JO L 95 de 5.4.2013, p. 22).

(5) Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de

refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).

BANCO CENTRAL EUROPEU | OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DO EUROSISTEMA | ELEGIBILIDADE DOS ATIVOS DE GARANTIA

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(1) Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2014, que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas

adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2014/11) (2014/328/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 166 (5 junho 2014), p. 31-32.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_166_R_0007&from=PT

� Artigo 1.º (Alteração). - O artigo 6.º da Decisão BCE/2013/35 é alterado da seguinte forma:

1) O n.º 2 é substituído pelo seguinte:

«2. O limite de qualidade de crédito aplicável aos instrumentos de dívida titularizados, estabelecidos na secção 6.3 do anexo I da

Orientação BCE/2011/14, corresponde ao nível 2 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema

(correspondente a “A”) (*). Todos os instrumentos de dívida titularizados têm de ter pelo menos duas notações de crédito de

limiar mínimo de “A” de uma instituição externa de avaliação de crédito (IEAC) aceite.

(*) Uma notação de “A” corresponde a uma notação mínima de “A3” conferida pela Moody's, de “A-” conferida pela Fitch ou pela

Standard & Poor's, ou de “AL” conferida pela DBRS.».

2) O n.º 3 é revogado.

� Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2014.

(2) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política

monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(3) Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações

de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições

bancárias para uso próprio (JO L 95 de 5.4.2013, p. 22).

(4) Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de

refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).

BANCO CENTRAL EUROPEU | OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DO EUROSISTEMA | ELEGIBILIDADE DOS ATIVOS DE GARANTIA | MEDIDAS ADICIONAIS TEMPORÁRIAS

(1) Orientação do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2014, que altera a Orientação BCE/2013/4 relativa a

medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos

de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2014/12) (2014/330/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 166

(5 junho 2014), p. 42-44.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_166_R_0009&from=PT

� Artigo 1.º (Alterações). - A Orientação BCE/2013/4 é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte: «3. Para os efeitos do artigo 5.º, n.º 1 e do artigo 7.º, a República Helénica

e a República Portuguesa são considerados Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União

Europeia/Fundo Monetário Internacional.»;

2. O artigo 3.º, n.º 1, é substituído pelo seguinte: «1. Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos

do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as

condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os

outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos no anexo I da

Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema,

desde que lhes tenham sido atribuídas, duas notações de crédito mínimas de BBB (*) por qualquer IEAC aceite. Devem igualmente

satisfazer os requisitos seguintes: a) Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das seguintes

categorias de ativos: (i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; (ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); (iii)

empréstimos hipotecários para fins comerciais; (iv) empréstimos para aquisição de viatura; (v) locação financeira; (vi) crédito ao consumo ou (vii)

créditos de cartões de crédito; b) Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem ser de diferentes categorias de ativos; c)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir direitos de crédito que: i) estejam em mora na altura da emissão do

instrumento de dívida titularizado; ii) estejam em mora quando incluídos no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por

meio de substituição ou troca dos ativos subjacentes; (iii) sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou “alavancados”; d) A documentação do

instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

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(*) Uma notação de “BBB” corresponde a uma notação de crédito mínima de “Baa3” conferida pela Moody's, de “BBB-” conferida

pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de “BBBL” conferida pela DBRS.».

� Artigo 2.º (Produção de efeitos e aplicação). - 1. A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada

aos BCN. 2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação, a qual deve ser

aplicada a partir de 1 de abril de 2014, devendo notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o

mais tardar até 24 de março de 2014.

� Artigo 3.º (Destinatários). - Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.

(2) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política

monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(3) Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações

de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 95

de 5.4.2013, p. 23).

(4) Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações

de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições

bancárias para uso próprio (JO L 95 de 5.4.2013, p. 22).

(5) Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos

instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de

18.7.2013, p. 27).

(6) Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de

refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).

(7) Decisão BCE/2013/36, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às

operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 13).

CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS | REGISTO DOS AUDITORES JUNTO DA CMVM | DEVERES DOS AUDITORES

http://www.cmvm.pt/cmvm/Pages/default.aspx

(1) Decreto-Lei n.º 88/2014, de 2014-06-06 / Ministério das Finanças. - Altera o Código dos Valores Mobiliários em

matéria de registo dos auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e seus deveres, complementando o

processo de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.

Diário da República. – Série I - N.º 109 (6 junho 2014), p. 3072-3074.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/10900/0307203074.pdf

À margem das soluções de fiscalização contabilística previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Código das Sociedades

Comerciais, o Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, instituiu um

sistema de revisão de contas por um auditor externo, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Assim, ao revisor oficial de contas, enquanto órgão social regulado no Código das Sociedades Comerciais, passou a somar-se o

auditor externo, hoje regulado no Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo de se admitir que as duas funções possam ser

exercidas pela mesma pessoa, e que a certificação legal de contas e o relatório do auditor externo sejam apresentados num

documento único.

O regime atualmente consagrado no artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, desenvolvido e concretizado pelo Regulamento

da CMVM n.º 6/2000, de 8 de fevereiro, deve ser revisto não só perante a experiência adquirida durante mais de uma década de

aplicação prática, mas também perante as importantes alterações entretanto verificadas no mais vasto quadro normativo no qual

se insere, tanto a nível internacional, como a nível nacional.

A partir de 2000, um conjunto de acontecimentos demonstraram a necessidade de reforçar os sistemas de fiscalização societária

existentes, levando a Comissão Europeia a reconhecer, na sua Comunicação de 21 de maio de 2003, relativa ao futuro da revisão

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oficial de contas na União Europeia, a insuficiência do plano de ação traçado em 1998, e refletido nas suas Recomendações n.os

2001/256/CEE, da Comissão, de 15 de novembro de 2000, relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas, e

2002/590/CEE, da Comissão, de 16 de maio de 2002, relativa à independência dos revisores oficiais de contas. Entendeu então a

Comissão Europeia que se impunham novas iniciativas para reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais e para

fomentar a confiança do público nos auditores da União Europeia. Nesse sentido abandonou a sua posição segundo a qual cabia

aos auditores assegurar a sua própria independência, reconhecendo as insuficiências reveladas nos sistemas de autorregulação,

bem como a sua preferência por instrumentos legislativos não vinculativos. Este novo impulso culminou na Diretiva n.º

2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas.

Esta Diretiva começou a ser transposta em Portugal, ainda antes da sua publicação, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de

março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de 25 de julho,

209/2012, de 19 de setembro, e 250/2012, de 23 de novembro, que reforçou a fiscalização das sociedades anónimas, redefinindo

o papel do órgão de fiscalização da administração e, em particular, a sua relação com o revisor oficial de contas. Quanto a este

último ponto, passou a exigir-se que o órgão de fiscalização da administração operasse como fórum de discussão com o revisor

oficial de contas, sobre todos os assuntos considerados relevantes na revisão das contas da sociedade e sobre possíveis ilícitos de

que suspeitasse ou tivesse conhecimento. Na transposição daquela Diretiva, seguiram-se o Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e o Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho. O primeiro introduziu significativas alterações no Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de

novembro, que aprova os Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com vista, sobretudo, ao reforço da independência

dos revisores, da qualidade do seu serviço e da responsabilidade do revisor da sociedade-mãe nos grupos de sociedades, bem

como à regulação dos termos em que revisores de outros países podem ser registados em Portugal. O segundo criou um sistema

de supervisão pública, sob responsabilidade do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, cujos estatutos aprovou. O

propósito foi reforçar a confiança e a credibilidade na atividade de revisão de contas exercida em Portugal. Assente na

transparência, este sistema deve assegurar a aprovação e o registo de revisores oficiais de contas; a adoção de normas em

matéria de deontologia profissional, de controlo interno de qualidade e de procedimentos de revisão de contas; bem como a

formação contínua e o adequado funcionamento dos sistemas de controlo de qualidade, inspeção e disciplina.

Entretanto, o processo legislativo europeu continuou, por iniciativa da Comissão Europeia, destacando-se a publicação em 2010

do «Livro verde sobre política de auditoria: as lições da crise», e em 2011, a apresentação da proposta de diretiva que altera a

Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais

e consolidadas, e da proposta de regulamento relativa aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de

interesse público.

Neste contexto, o presente diploma altera e adita o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto

da CMVM e seus deveres. Quanto ao primeiro aspeto, as alterações centram-se, sobretudo, na clarificação dos requisitos

aplicáveis aos auditores de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros. Quanto ao segundo, traduzem-se na

clarificação da sujeição do auditor às normas que regulam o exercício da atividade do revisor oficial de contas, na revisão do

dever de comunicação de irregularidades à CMVM, e na especificação das consequências da violação de deveres. À CMVM

caberá o desenvolvimento e concretização regulamentar destas normas, no cumprimento das suas incumbências.

� ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente diploma revê o regime jurídico aplicável aos auditores sujeitos a registo na CMVM,

nomeadamente quanto ao procedimento de registo e quanto aos deveres a que os mesmos estão sujeitos, e delimita

as competências da CMVM no que respeita a auditores de outros Estados-Membros e de países terceiros, alterando o

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, complementando o

processo de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.

� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS). - O artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [...]. - 1 - Só podem ser registados como auditores na CMVM os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores

oficiais de contas e outras pessoas singulares ou coletivas habilitadas a exercer atividade de auditoria em Portugal que sejam

dotados dos meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, assegurando a sua idoneidade,

independência e competência técnica, nos termos fixados por regulamento da CMVM. 2 - Os auditores habilitados para o

exercício da atividade de auditoria em outro Estado-Membro da União Europeia, que apresentem relatório de auditoria de contas

individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado-Membro da União Europeia, emitente de valores

mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, mas

esta pode exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da pessoa em causa para o exercício da atividade de auditoria

no Estado-Membro de origem. 3 - O registo de auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que, nos termos dos

Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, e do

Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, 185/2009, de 12 de agosto, estão sujeitos a registo na CMVM, depende da

verificação cumulativa dos requisitos fixados nos referidos diplomas e dos requisitos de registo aplicáveis aos auditores nos

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termos do disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações. 4 - O registo das pessoas indicadas no número anterior é regulado

por regulamento da CMVM, a qual pode, com base na reciprocidade, dispensar a aplicação de um ou mais requisitos de registo se

a pessoa em causa estiver sujeita a um adequado sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de

sanções, equivalente ao exigido para o desenvolvimento da atividade de auditoria na União Europeia. 5 - Para efeitos do disposto

no número anterior, a CMVM deve atender às decisões da Comissão Europeia sobre a equivalência de sistemas de supervisão

pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções. 6 - Na falta de decisão da Comissão Europeia, a CMVM pode atender

às decisões de autoridades competentes de outros Estados-Membros.»

� ARTIGO 3.º (ADITAMENTO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS). - É aditado ao Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A (Deveres dos auditores). - 1 - Na prestação de serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação

complementar e Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir as normas que regulam o exercício da atividade de revisor

oficial de contas. 2 - O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos os seus sócios, no caso das sociedades de revisores oficiais

de contas, e por todas as pessoas que utilize na prestação dos serviços de auditoria, o dever de independência, nos termos

previstos em regulamento da CMVM. 3 - Sem prejuízo dos demais deveres de informação e de comunicação a que esteja sujeito, o

auditor deve comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções,

respeitantes à entidade a que preste serviços e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas, que sejam

suscetíveis de: a) Constituir crime ou contraordenação muito grave previstos em norma legal ou regulamentar cujo cumprimento

esteja sujeito a supervisão da CMVM; b) Afetar a continuidade do exercício da atividade da entidade em causa; ou c) Justificar a

emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório. 4 - Deve também comunicar

imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes a outras pessoas, que

pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros. 5 - Os deveres

de comunicação impostos pelo presente artigo prevalecem sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou

contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa-fé não envolve qualquer responsabilidade para os respetivos sujeitos. 6 -

A violação de deveres a que o auditor registado está sujeito previstos no presente Código, legislação complementar ou

regulamentos da CMVM pode determinar o cancelamento ou suspensão do registo do auditor na CMVM, nos termos previstos em

regulamento da CMVM. 7 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM ficam sujeitos aos

deveres aplicáveis aos auditores, podendo o seu registo ser cancelado ou suspenso nos termos referidos no número anterior.»

(2) «CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro. Contém as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003,

de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, nº 52/2006, de 15 de Março,

n.º 219/2006, de 2 de Novembro, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19

de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010,

de 26 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de

Junho, pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio).

Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República.

� Versão completa para Download 1252 Kb [257 p.] http://www.cmvm.pt/CMVM/Legislacao_Regulamentos/C odigo%20dos%20Valores%20Mobiliar ios/Docum ents/C odigoVM_Versão%20C onsolidada_1609.pdf

CMVM | LEGISLAÇÃO / REGULAMENTOS http://www.cmvm.pt/cmvm/legislacao_regulamentos/codigo%20dos%20valores% 20mobiliarios/Pages/default.aspx».

(3.1) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das

contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva

84/253/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107.

� Versões consolidadas (pdf) 2008-03-21, p. 1-36. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=C ONSLEG:2006L0043:20080321:PT:PDF

(3.2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações

financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que

altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do

Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 182 (29 junho 2013), p. 19-76.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:182:0019:0076:PT:PDF

� ARTIGO 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às formas de empresas

enumeradas: a) No Anexo I: b) No Anexo II, sempre que todos os sócios diretos ou indiretos da empresa, que teriam

de outra forma responsabilidade ilimitada, tenham de facto responsabilidade limitada por constituírem empresas:

das formas enumeradas no Anexo I, ou ii) não regidas pelo direito de um Estado-Membro mas dotadas de uma forma

jurídica comparável à das empresas enumeradas no Anexo I. 2. Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo

razoável, das alterações às formas de empresas previstas no direito nacional que possam afetar a precisão do Anexo I

ou do Anexo II. Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por meio de atos delegados nos termos do artigo

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49.º, as listas de empresas constantes dos Anexos I e II.

� ARTIGO 35.º (ALTERAÇÃO DA DIRETIVA 2006/43/CE NO QUE SE REFERE AO RELATÓRIO DE AUDITORIA). - O artigo 28.º

da Diretiva 2006/43/CE passa a ter a seguinte redação: "Artigo 28.º (Relatório de auditoria)".

� ARTIGO 51.º (SANÇÕES). - Os Estados-Membros preveem as sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais

adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As

sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

� ARTIGO 52.º (REVOGAÇÃO DAS DIRETIVAS 78/660/CEE E 83/349/CEE). - As Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são

revogadas. As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem

ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo VII.

� ARTIGO 53.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de Julho de 2015. Os Estados-Membros

informam imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que

se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos períodos a partir

de 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016. (...).

� ARTIGO 54.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação

no Jornal Oficial da União Europeia.

(3.3) Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva

2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial

da União Europeia. – L 158 (27 maio 2014), p. 196-226.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:158:FULL&from=PT

� Artigo 1.º - A Diretiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo: (…).

� Artigo 2.º (Transposição). – 1. Até 17 de junho de 2016, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições

necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-

Membros aplicam essas disposições a partir de 17 de junho de 2016. (…).

� Artigo 3.º (Entrada em vigor). – A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia.

COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: eleição de um vogal

@ Resolução da Assembleia da República n.º 50/2014 (Série I), de 2014-06-06 / Assembleia da República. - Eleição de

um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Diário da República. – Série I - N.º 109 (6 junho 2014), p. 3072.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/10900/0307203072.pdf

� A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, eleger para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o seguinte vogal:

João Filipe Monteiro Marques.

Aprovada em 30 de maio de 2014.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL (CFSIIC): eleição

@ Resolução da Assembleia da República n.º 49/2014 (SÉRIE I), de 2014-06-06 / Assembleia da República. - Eleição

para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC). Diário da República. – Série I - N.º

109 (6 junho 2014), p. 3072. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/10900/0307203072.pdf

� A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º

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da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, designar para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação

Criminal (CFSIIC), os seguintes cidadãos:

Efetivos: Luís Filipe Garrido Pais de Sousa; António Ribeiro Gameiro; Pedro Alexandre Ferreira Mendes Marinho Falcão

Suplentes: António Carlos Sousa Gomes da Silva Peixoto; Maria Isabel Solnado Porto Oneto; Andreia Carina Machado da Silva

Neto

Aprovada em 30 de maio de 2014.

EMPREITADAS | REVISÃO DE PREÇOS

Índices ponderados de custos de mão de obra, materiais e equipamentos de apoio (outubro, novembro e dezembro de 2013)

@ Aviso n.º 6819/2014 (Série II), de 2014-05-26 / Ministério da Economia. Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

- Fixa os índices ponderados de custos de mão de obra, materiais e equipamentos de apoio referentes aos meses de

outubro, novembro e dezembro de 2013, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro. Diário da República. – Série II-C - N.º 108 (5 junho 2014), p. 14819-

14820. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/108000000/1481914820.pdf

� QUADRO I - Índices de custos de mão de obra (Continente)

Base 100: janeiro de 2004

� QUADRO II - Índices de custos de materiais

M01 a M41 - Base 100: dezembro de 1991

M42 a M51- Base 100: janeiro de 2004

� QUADRO III - Índices de custos de equipamentos de apoio

Base 100: janeiro de 2004.

ENSINO SUPERIOR

Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso

@ Deliberação n.º 1233/2014 (Série II), de 2014-05-20 / Ministério da Educação e Ciência. Comissão Nacional de Acesso

ao Ensino Superior. - No uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,

de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27

de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de

fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, estabelece

as regras para a utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso. Diário da República.

– Série II-C - N.º 110 (9 junho 2014), p. 15124. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000000/1512415124.pdf

� 1.º Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso. - 1 — Os exames finais nacionais do

ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino

superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a

candidatura ao ensino superior. 2 — Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do

Decreto -Lei n.º 296 -A/98, só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames finais nacionais do ensino secundário

realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores. 3 — Para efeitos de

candidatura ao ensino superior, não é permitida a realização na mesma fase de exames de mais do que um exame final nacional

do ensino secundário para satisfação da mesma prova de ingresso. Caso tal se verifique, apenas é considerado válido o exame

realizado em primeiro lugar.

� 2.º Repetição de exames finais nacionais do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior. - 1 — É possibilitada

aos estudantes a repetição de exames finais nacionais do ensino secundário com vista à sua utilização como provas de ingresso,

podendo os candidatos utilizar a melhor das classificações eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior. 2 —

Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, só podem

ser utilizadas, como provas de ingresso, as melhorias de classificação obtidas através da repetição de exames finais nacionais do

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ensino secundário realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura, ou na 1.ª fase de exames de anos letivos anteriores. 3

— Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames não podem ser utilizados na 1.ª fase dos

concursos a que se refere o número anterior, quer no ano da sua realização, quer nos dois anos subsequentes.

� 3.º - Exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase. - 1 — Em cada ano letivo, na 1.ª fase da candidatura à

matrícula e inscrição no ensino superior, podem ser utilizados como provas de ingresso exames finais nacionais que tenham sido

realizados na 2.ª fase de exames por estudantes que tenham realizado na 1.ª fase um exame calendarizado para o mesmo dia e

hora do exame que realizou na 2.ª fase. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os exames correspondentes a uma

prova de ingresso em que o estudante já tenha realizado exame na 1.ª fase do mesmo ano, com o mesmo código ou código

diferente.

� 4.º Produção de efeitos. - O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no

ensino superior no ano letivo de 2014-2015, aplicando-se aos exames nacionais do ensino secundário realizados a partir do ano

letivo de 2011-2012, inclusive.

� 5.º Norma revogatória. - É revogada a deliberação n.º 890/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino

Superior.

FLORESTA | REGULAMENTO DO FOGO TÉCNICO | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. (ICNF, I. P.)

http://www.icnf.pt/portal

Fogo controlado: gestão de espaços florestais | Fogo de supressão: luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático

e o contrafogo | Plano de Fogo Controlado (PFC) | Plano Operacional de Queima (POQ) | Formação profissional | Comissões

municipais de defesa da floresta (CMDF) | Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI) | Comandante das Operações de

Socorro (COS) | Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)

@ Despacho n.º 7511/2014 (Série II), de 2014-06-09 / Ministério da Agricultura e do Mar. Gabinete do Secretário de

Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. - Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28

de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014,

de 23 de maio, homologa o Regulamento do Fogo Técnico. Diário da República. – Série II-C - N.º 110 (9 junho 2014), p.

15109-15118. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000000/1510915118.pdf

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de

30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, estabelece que as ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de

fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento próprio, a

aprovar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O Regulamento do Fogo Técnico homologado pelo presente despacho vem definir as normas relativas ao uso do fogo técnico,

naquelas vertentes do fogo controlado e do fogo de supressão, bem como os requisitos de credenciação dos técnicos responsáveis

pelo planeamento e pela execução ou supervisão das respetivas ações, neste caso quando executadas por operacionais também

credenciados para o efeito e, ainda, a estrutura e os conteúdos de formação necessários à obtenção das correspondentes

qualificações.

� 1 — É homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que constitui os Anexos I a VI ao presente despacho, do qual

fazem parte integrante.

� 2 — É revogado o Regulamento do Fogo Técnico aprovado pelo Despacho n.º 30/90, de 15 de maio, do Presidente da

Autoridade Florestal Nacional, homologado e publicado em anexo ao Despacho n.º 14031/2009, de 22 de junho,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2009.

� 3 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [2014-06-10].

� ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho)

Regulamento do Fogo Técnico.

Artigo 1.º (Âmbito). - O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas

modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas

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para o seu planeamento, execução e acompanhamento.

Artigo 3.º (Uso do fogo controlado). - O fogo controlado é executado, segundo planeamento previamente aprovado nos termos

do presente Regulamento, por técnico credenciado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou

sob a sua responsabilidade e supervisão.

Artigo 16.º (Uso do fogo de supressão). - 1 — São competentes para autorizar a utilização do uso do fogo de supressão no âmbito

das ações de combate aos incêndios florestais, o Comandante das Operações de Socorro (COS) e a estrutura de comando da

Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). (...).

� ANEXO II - Cartão de Identificação de técnico credenciado em fogo controlado

� ANEXO III - Cartão de Identificação de técnico credenciado em fogo de supressão

� ANEXO IV - Cartão de Identificação de Operacional de Queima

� ANEXO V - Curso de Formação de Fogo Controlado — conteúdos das unidades de formação e carga horária

� ANEXO VI - Curso de Formação em análise de incêndios e uso do fogo de supressão — conteúdos das unidades de

formação e carga horária.

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | CATEGORIAS DE PESSOAL CUJAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS TÊM UM IMPACTO SIGNIFICATIVO NO PERFIL DE RISCO DA INSTITUIÇÃO | EBA - AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA

Critérios qualitativos | Critérios quantitativos | Grupo, empresa-mãe e filiais | Instituições estabelecidas em centros financeiros

offshore | Cálculo da remuneração atribuída

(1) Regulamento delegado (UE) n.º 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva

2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos

dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais

têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da

União Europeia. - L 167 (6 junho 2014), p. 30-35.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_167_R_0003&from=PT

� Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - O presente regulamento estabelece normas técnicas de regulamentação

no que diz respeito aos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas

atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição, como referido no artigo

92.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE, a nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as instituições

estabelecidas em centros financeiros offshore.

� Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação

no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade

das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão

2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade

das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a

Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos

requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)

n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

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INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO RELEVANTES | CÁLCULO DO PONDERADOR DE RISCO ADICIONAL | SUPERVISÃO | EBA - AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas

de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos ponderadores de

risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante

para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 166 (5 junho 2014), p. 22-24.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_166_R_0004&from=PT

� Artigo 1.º (Considerações gerais). - 1. As autoridades competentes devem velar por que qualquer ponderador de risco

adicional imposto por força do artigo 407.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 seja aplicável a todas as posições de

titularização relevantes, na posse de uma instituição, que sejam afetadas pelo incumprimento significativo do

disposto nos artigos 405.º, 406.º ou 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. 2. Sempre que uma instituição retifique

a sua infração dos requisitos previstos nos artigos 405.º, 406.º ou 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o

ponderador de risco adicional deve deixar de ser aplicável logo que a retificação seja notificada à autoridade

competente. (...).

� Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação

no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade

das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão

2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos

requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)

n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

MEDIADOR DE CRÉDITO | RECONDUÇÃO NO CARGO

@ Resolução n.º 19/2014 (Série II), de 2014-05-22 / Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros. - Nos

termos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, reconduz no cargo o mediador

de crédito. Diário da República. – Série II-C - N.º 108 (5 junho 2014), p. 14803.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/108000000/1480314803.pdf

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, o mediador do crédito é nomeado, por resolução

do Conselho de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional deem

garantias de uma atuação habilitada e prudente no exercício das respetivas funções.

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do referido diploma, o mediador do crédito exerce as respetivas funções por um

período de dois anos, tendo por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas

ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema

financeiro.

O atual mediador do crédito foi nomeado para o exercício do cargo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º

5/2012, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2012, e cessou o seu

mandato em 1 de fevereiro de 2014, por decurso do prazo.

Atendendo ao meritório trabalho desenvolvido pelo mediador do crédito, entende-se ser conveniente assegurar a continuidade do

exercício desse cargo pela atual titular.

� 1 - Reconduzir Maria Clara Domingues Machado no cargo de mediador do crédito, cuja idoneidade, disponibilidade e

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qualificação profissional para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva síntese curricular, que consta do

anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

� 2 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 2 de fevereiro de 2014.

� ANEXO - Síntese curricular.

MEDICAMENTOS | PAGAMENTO DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO | BENEFICIÁRIOS DA DIREÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ADSE) | ENCARGO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

@ Despacho n.º 7486-A/2014 (Série II), de 2014-05-16, Suplemento de 2014-06-06 / Ministérios das Finanças e da

Saúde. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde. - Em cumprimento do disposto no n.º 19

do mapa anexo ao artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, determina que o pagamento das comparticipações

do Estado na compra de medicamentos por parte dos beneficiários da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores

em Funções Públicas (ADSE), constitui encargo do Sistema Nacional de Saúde (SNS)). Diário da República. – Série I - N.º 109

(6 junho 2014), p. 15076-(2). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/109000001/0000200002.pdf

� 1 — O pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos por parte dos beneficiários da

Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), doravante designado como

subsistema, constitui encargo do Sistema Nacional de Saúde (SNS).

� 2 — Excluiu-se do previsto no número anterior os medicamentos dispensados nas farmácias localizadas nas regiões

autónomas, ainda que receitados por médicos do SNS.

� 3 — Para efeitos do previsto no n.º 1 a contrapartida financeira a pagar pelo subsistema é transferida para a

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao 15.º dia útil de cada mês, no montante de 5 milhões

de euros por mês.

� 4 — A entrega da contrapartida financeira relativa aos meses de janeiro a maio é efetuada de uma só vez até ao dia

15 do mês de junho.

� 5 — Os beneficiários do subsistema são obrigatoriamente identificados no ato da dispensa dos medicamentos

mediante apresentação de cartão válido de beneficiário do subsistema.

� 6 — Os acertos a que haja lugar são efetuados até ao dia 10 de dezembro de 2014, tendo por limite o montante

previsto no n.º 19 do mapa anexo ao artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro.

� 7 — O presente despacho produz efeitos à data da respetiva assinatura [2014-05-16].

MOBILIDADE ELÉTRICA

Rede de mobilidade elétrica | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) | Veículos elétricos | Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

@ Decreto-Lei n.º 90/2014, de 2014-06-11 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Procede à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica,

aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas

à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Diário da República. – Série I - N.º 111 (11 junho 2014), p. 3096-3121.

http://dre.pt/pdf1s/2014/06/11100/0309603121.pdf

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Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, foi criado um Programa para a Mobilidade Elétrica

em Portugal, que teve por objetivo a introdução e subsequente massificação da utilização do veículo elétrico. A Resolução do

Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro, veio estabelecer os objetivos estratégicos e princípios fundamentais do

Programa para a Mobilidade Elétrica, bem como aprovar o respetivo modelo e fases de desenvolvimento, prevendo-se para a fase

piloto, uma rede integrada de pontos de carregamento de veículos elétricos, composta por 1350 pontos de carregamento

instalados em 25 municípios.

O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de

1 de agosto, veio regular a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e proceder ao

estabelecimento da rede piloto de mobilidade elétrica.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril,

alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, que

estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades

relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril). - Os artigos 1.º, 3.º a 11.º, 13.º a 28.º, 30.º a 33.º,

37.º, 45.º, 46.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).

� Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de

abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, o artigo

57.º [Regiões Autónomas], com a seguinte redação: (...).

� Artigo 4.º (Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010,

de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto,

o anexo I, sendo o atual anexo renumerado como anexo II, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

� Artigo 6.º (Norma revogatória). - São revogados as alíneas b), c) e e) do n.º 4 do artigo 4.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º,

os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, os n.ºs 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas a) e b) do n.º 1, o n.º 2, as

alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 10.º, as alíneas c), e), h) e n) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, o artigo 12.º,

a alínea d) do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, as alíneas i), j) e l) do n.º 1 do

artigo 16.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, os n.os 2 e 3 do artigo 20.º, as alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 8

do artigo 33.º, os artigos 34.º a 36.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 45.º e o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º

39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1

de agosto.

� Artigo 7.º (Republicação). - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o

Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com a redação atual.

� Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

� ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º): «ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) (...).

� ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

Artigo 1.º (Objeto e âmbito territorial). - 1 - O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de

mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de

veículos elétricos. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização

de veículos elétricos através, nomeadamente: a) Da adoção de regras que incentivam a aquisição de veículos elétricos; b) Da

adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos; c)

Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder a qualquer ponto de carregamento integrado na rede

de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade

elétrica que tenha contratado; d) Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária para a instalação de pontos de

carregamento de acesso privativo em edifícios novos; e) Da adoção de regras que viabilizam a instalação de pontos de

carregamento de acesso privativo em edifícios existentes; f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos

a possibilidade de acesso ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de

comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado. 3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a

mobilidade elétrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código

da Estrada, com recurso à utilização de veículos elétricos e aos serviços prestados e infraestruturas disponibilizadas pelas

entidades que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º 4 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional,

sem prejuízo do exercício das competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

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MOÇAMBIQUE | ESTRUTURA DE MISSÃO PARA A PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DO G19

Grupo de doadores, bilaterais e multilaterais, de apoio ao Orçamento do Estado da República de Moçambique |

Encargos estimados para o período 2014-2017 | Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014 (Série I), de 2014-06-05 / Presidência do Conselho de Ministros. -

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do

G19. Diário da República. – Série I - N.º 108 (5 junho 2014), p. 3068-3069.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/10800/0306803069.pdf

Portugal foi eleito para presidir ao G19, grupo de doadores, bilaterais e multilaterais, de apoio ao Orçamento do Estado da

República de Moçambique, no período entre junho de 2015 a junho de 2016, passando a integrar igualmente a troika de

presidências a partir de junho de 2014 até maio de 2017.

Além de funcionar como um fórum político e de discussão da situação de Moçambique, do qual podem resultar recomendações ao

respetivo Governo, o mandato do G19 inclui o acompanhamento da situação económica deste país, podendo a sua análise

condicionar o desembolso das contribuições para o orçamento de Moçambique.

� 1 - Criar, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), concretamente na embaixada de Portugal em Maputo,

uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, doravante

designada por Estrutura de Missão.

2 - Estabelecer que a Estrutura de Missão tem por missão assegurar a presidência portuguesa do G19, preparando e

dirigindo os respetivos trabalhos, bem como as negociações entre os membros do G19 e o Governo de Moçambique,

em representação do G19, e ainda assegurar a participação ativa nos trabalhos do G19 durante o período da troika de

presidências.

� 3 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem a duração de três anos, com início a 1 de junho de 2014 e

final em 31 de maio de 2017, correspondendo ao período em que Portugal assume a presidência do G19 e integra a

troika de presidências.

� 15 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de junho de 2014.

PORTAL EUROPEU DA JUSTIÇA | PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

PORTAL EUROPEU DA JUSTIÇA https://e-justice.europa.eu/home.do?plang=pt&action=home

(1) Decisão da Comissão, de 5 de junho de 2014, sobre a proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça

(2014/333/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 167 (6 junho 2014), p. 57-60.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_167_R_0007&from=PT

� Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão define as funções e responsabilidades da Comissão Europeia no que se refere

aos requisitos de proteção de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça

(doravante «Portal»).

� Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento

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(CE) n.º 45/2001. Além disso, aplicam-se também as seguintes: a) «Agente do Portal Europeu da Justiça»: qualquer

representante de um Estado-Membro ou de uma organização parceira do Portal ao qual tenha sido concedida

autorização para modificar o conteúdo do Portal ou partes dele; b) «Bases de dados nacionais interligadas»: bases de

dados que contêm informações acessíveis ao público, geridas pelos Estados-Membros e outros organismos, tais como

associações profissionais e organizações sem fins lucrativos, que estão interligadas através do Portal de forma a que

as informações disponíveis a nível nacional possam ser consultadas por seu intermédio; c) «Informações acessíveis ao

público»: informações acessíveis ao público através da Internet; d) «Utilizador registado»: um utilizador do Portal

que se registou por meio do Serviço de Autenticação da Comissão Europeia (ECAS), tal como um agente do Portal

Europeu da Justiça.

� Artigo 3.º (Tratamento de dados). - A Comissão deve tratar os dados pessoais no Portal apenas na medida em que tal

seja necessário para: a) Permitir o acesso a bases de dados nacionais interligadas que contenham dados pessoais; b)

Prestar serviços interativos que permitam aos utilizadores registados comunicar diretamente com as autoridades

competentes de outro Estado-Membro; c) Proporcionar o acesso a informações públicas orientadas para os

utilizadores registados; d) Fornecer dados de contacto.

� Artigo 4.º (Funções do responsável pelo tratamento de dados). - 1. São confiadas à Comissão as funções de

responsável pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, em

conformidade com as suas próprias responsabilidades no âmbito do Portal, referidas no presente artigo. 2. A

Comissão deve assegurar a disponibilidade, manutenção e segurança da infraestrutura de TI do Portal. 3. A Comissão

é responsável pelas seguintes operações de tratamento: a) Organização; b) Divulgação por transmissão; c) Divulgação

ou disponibilização por outro meio; d) Alinhamento ou combinação de dados pessoais decorrentes da interligação

entre as bases de dados nacionais ou de dados pessoais de utilizadores registados. 4. A Comissão define as políticas

necessárias e aplica as soluções técnicas adequadas para cumprir as suas funções enquanto responsável pelo

tratamento dos dados. 5. A Comissão aplica as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados

pessoais em trânsito e durante a sua divulgação no Portal, em especial a confidencialidade e integridade de todas as

transmissões para o Portal e a partir dele. 6. A Comissão não é responsável pelos aspetos da proteção de dados

pessoais relativos: a) À recolha inicial e armazenamento de dados decorrentes da interligação de bases de dados

nacionais; b) A qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros para disponibilizar esses dados através do Portal; c)

Ao conteúdo de quaisquer dados decorrentes da interligação entre as bases de dados nacionais disponíveis através do

Portal. 7. As obrigações da Comissão não prejudicam as competências dos Estados-Membros e outros organismos no

que se refere ao conteúdo e gestão das bases de dados nacionais interligadas geridas por eles.

� Artigo 5.º (Obrigações de informação). - 1. A Comissão fornece aos titulares dos dados as informações referidas nos

artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que diz respeito às informações pelas quais a Comissão é

responsável nos termos da presente decisão. 2. Não obstante as obrigações relativas aos titulares dos dados dos

Estados-Membros e outros organismos que gerem as bases de dados nacionais interligadas, a Comissão fornece

igualmente aos titulares dos dados informações sobre quem contactar para exercer efetivamente os seus direitos de

informação, acesso, retificação e objeção, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de

dados. A Comissão faz referência às declarações de privacidade dos Estados-Membros e outros organismos. 3. A

Comissão disponibiliza também no Portal: a) Traduções, para as línguas do Portal, das declarações de privacidade dos

Estados-Membros a que se refere o n.º 2; b) Uma declaração geral de privacidade relativa ao Portal, em

conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, de forma clara e compreensível.

� Artigo 6.º (Armazenamento de dados pessoais). - 1. No que se refere ao intercâmbio de informações incluídas nas

bases de dados nacionais interligadas, nenhum dado pessoal relativo aos titulares dos dados deve ser armazenado no

Portal. Todos esses dados devem ser armazenados nas bases de dados nacionais geridas pelos Estados-Membros ou

outros organismos. 2. Os dados pessoais relativos a utilizadores do Portal ou fornecidos por eles não devem ser

armazenados no Portal, exceto nos casos em que se inscreveram como utilizadores registados. Os dados pessoais dos

utilizadores registados devem ser armazenados até que estes solicitem a eliminação do respetivo registo. Em

conformidade com o artigo 3.º, os dados pessoais dos agentes do Portal Europeu da Justiça ou dos pontos de contacto

só serão conservados enquanto eles desempenharem esta função.

� Artigo 7.º (Data de produção de efeitos). - A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua

publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) COM (2008) 329 final de 30.5.2008. – Comunicação da Comissão Europeia relativa à criação do Portal Europeu da

Justiça.

(3) Plano de ação plurianual 2009-2013 sobre justiça eletrónica europeia, de 8 de novembro de 2008 (JO C 75 de

31.3.2009, p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos

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comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, 1).

RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Cálculo e orçamentação do saldo | Medidas de controlo e supervisão | recursos próprios tradicionais | recurso próprio baseado no

IVA| recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto | Poderes e obrigações dos agentes mandatados da Comissão |

Prestação de informações pelos Estados-Membros | Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP)

(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de

execução do sistema de recursos próprios da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 168 (7 junho 2014), p.

29-38.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_168_R_0004&from=PT

� Artigo 1.º (Cálculo e orçamentação do saldo). - 1. Para efeitos da aplicação do artigo 7.º da Decisão 2014/335/UE,

Euratom, o saldo de um dado exercício é constituído pela diferença entre o total das receitas cobradas relativas a

esse exercício e o montante dos pagamentos efetuados a partir das dotações desse exercício, acrescida do montante

das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»). Essa diferença é aumentada ou diminuída do

montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores. Em derrogação do

disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a diferença é igualmente aumentada ou diminuída: a) Dos

excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro, das dotações não diferenciadas transitadas do

exercício anterior nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento Financeiro; b) Do saldo resultante dos ganhos

e perdas cambiais registados durante o exercício. 2. Antes do fim do mês de outubro de cada exercício, a Comissão

procede, com base nos dados que possuir na altura, a uma estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para

o ano inteiro. As diferenças importantes em relação às previsões iniciais podem ser objeto de uma carta retificativa

ao projeto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento retificativo durante o exercício em curso

� Artigo 8.º (Disposições finais). - O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1026/1999 é revogado. As referências ao

regulamento revogado e às disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, revogado pelo Regulamento

(UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, a que se refere o quadro de correspondência constante do anexo do

presente regulamento, devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com esse

quadro de correspondência.

� Artigo 9.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor da Decisão

2014/335/UE, Euratom. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. O presente

regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

� ANEXO QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1026/1999 | Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 | Presente regulamento

(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e

definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989,

p. 9).

(3) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do

Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(4) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1026/1999 do Conselho, de 10 de maio de 1999, que determina os poderes e deveres

dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios das Comunidades (JO L 126 de

20.5.1999, p. 1).

(5) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão

2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(6) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as

regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências

de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo

às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º

1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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(8) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao

procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e

no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). Jornal Oficial da União

Europeia. - L 168 (7 junho 2014), p. 39-52.

(9) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União

Europeia (JO L 168 de 07/06/2014, p. 105).

RECURSOS PRÓPRIOS TRADICIONAIS | RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IVA E NO RNB | MEDIDAS DESTINADAS A SATISFAZER AS NECESSIDADES DA TESOURARIA

(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao

procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e

no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). Jornal Oficial da União

Europeia. - L 168 (7 junho 2014), p. 39-52.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_168_R_0005&from=PT

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as regras relativas à colocação à disposição da Comissão dos

recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

� Artigo 18.º (Revogação). - 1. É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000. 2. As referências feitas ao

regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a

tabela de correspondência que consta do anexo II.

� Artigo 19.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão

2014/335/UE, Euratom. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. O presente

regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

� ANEXO I - REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS.

� ANEXO II - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 | Presente regulamento

(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e

definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989,

p. 9).

(3) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão

2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(4) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do

Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(5) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2028/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE,

Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das

Comunidades (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

(6) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as

regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências

de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo

às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(9) Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de

execução do sistema de recursos próprios da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 168 (7 junho 2014), p.

29-38.

(10) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da

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União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 168 (7 junho 2014), p. 105).

RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA: SISTEMA | FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

(1) Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

(2014/335/UE, Euratom). Jornal Oficial da União Europeia. - L 168 (7 junho 2014), p. 105-111.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_168_R_0013&from=PT

� Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a

fim de assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

financiamento do orçamento anual da União.

� Artigo 10.º (Disposições finais e provisórias). - 1. Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão

2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, à Decisão

85/257/CEE, Euratom do Conselho, à Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho (3), à Decisão 94/728/CE, Euratom

do Conselho, à Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom devem entender-se

como feitas à presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da

presente decisão. (...).

� Artigo 11.º (Entrada em vigor). - Os Estados-Membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do

Conselho. Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos

procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais. A presente

decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações referidas no segundo

parágrafo. A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

� ANEXO - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2007/436/CE, Euratom | Presente decisão

(2) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das

Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(3) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema

europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de

execução do sistema de recursos próprios da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 168 (7 junho 2014),

p.29-38.

(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao

procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e

no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). JO L 168 de 07/06/2014, p. 39-

52.

REN - REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS | PRIVATIZAÇÃO

Fixação do preço unitário de venda das ações a alienar na OPV e na venda direta institucional | Ações da reserva destinada à

aquisição por trabalhadores

@ Despacho n.º 7569-A/2014 (Série II), de 2014-06-06, Suplemento de 2014-06-09 / Ministério das Finanças. Gabinete

da Ministra. - Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional e do n.º 1 do artigo 36.º do

Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos do disposto no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º

35-A/2014, de 29 de maio, subdelega poderes na Secretária de Estado do Tesouro para fixar o preço unitário de venda das

ações a alienar na OPV no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas

Nacionais, SGPS. Diário da República. – Série II-C - N.º 110 (9 junho 2014), p. 15286-(2).

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http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000001/0000200002.pdf

Nos termos da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, compete

ao Conselho de Ministros, no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN –

Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S.A. (REN), determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário

de venda das ações a alienar mediante venda direta institucional e oferta pública de venda (OPV).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014, de 17 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 80, de 24 de

abril de 2014 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2014, de 29 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série,

N.º 104, de 30 de maio de 2014, determinaram os termos e as condições aplicáveis à venda das ações da REN no âmbito da oferta

pública de venda e da venda direta institucional, tendo delegado em mim, com possibilidade de subdelegação na Secretária de

Estado do Tesouro, o poder de fixar o preço unitário de venda das ações a alienar na OPV, incluindo as ações da reserva destinada

à aquisição por trabalhadores, e na venda direta institucional, de acordo com os critérios de fixação de preço aí estabelecidos.

� O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura [2014-06-06].

SEGURANÇA SOCIAL | COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAIS | GRUPO DE TRABALHO

@ Despacho n.º 7526/2014 (Série II), de 2014-05-22 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Gabinetes dos Secretários de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e do Emprego. - Determina a criação de um

grupo de trabalho. Diário da República. – Série II-C - N.º 110 (9 junho 2014), p. 15130-15131.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000000/1513015131.pdf

� 1 — A constituição de um grupo de trabalho com a missão de, no prazo de 90 dias, apresentar ao Governo um

relatório que avalie os riscos e fragilidades do sistema e proponha medidas concretas para uma atuação cada vez

mais eficaz e coordenada no combate à fraude e à evasão das obrigações contributivas e dos normativos legais

vigentes.

TOURADAS | REGULAMENTO DO ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO (RET)

@ Decreto-Lei n.º 89/2014, de 2014-06-11 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regulamento do

Espetáculo Tauromáquico. Diário da República. – Série I - N.º 111 (11 junho 2014), p. 3080-3096.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11100/0308003096.pdf

Decorridas mais de duas décadas de vigência do regime de realização dos espetáculos tauromáquicos, constante do Decreto-Lei

n.º 306/91, de 17 de agosto, e do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de

29 de novembro, afigura-se necessário ajustar à realidade atual as normas que regulam a realização destes espetáculos.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, conformando-o com o

disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

� Artigo 2.º (Aprovação do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico). - É aprovado, em anexo ao presente diploma,

que dele faz parte integrante, o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, doravante designado por RET.

� Artigo 11.º (Regulamentação). - 1 - Até à entrada em vigor do despacho previsto no n.º 8 do artigo 5.º e da portaria a

que se refere o n.º 1 do artigo 56.º, ambos do RET, mantém-se em vigor a Portaria n.º 289/2003, de 3 de abril. 2 -

Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvida a Secção Especializada de Tauromaquia do

Conselho Nacional de Cultura, aprovar, por portaria, a regulamentação técnica necessária à boa execução do

disposto no presente diploma.

� Artigo 12.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto; b) O Decreto

Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, com exceção dos artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do atual Regulamento

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do Espetáculo Tauromáquico.

� Artigo 13.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar da data da sua

publicação.

� ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS | CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF)

Posição a adotar pela União Europeia na 53.ª sessão do comité de peritos

@ Decisão do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a posição a adotar pela União na 53.ª sessão do comité de

peritos da OTIF para o transporte de mercadorias perigosas a respeito de determinadas alterações ao apêndice C da

Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015

(2014/327/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 166 (5 junho 2014), p. 27-30.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_166_R_0006&from=PT

(1) A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada

pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (a seguir, «COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2) Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, aplicam a COTIF.

(3) A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de

mercadorias perigosas (2) estabelece prescrições para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via

navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, por remissão para o Regulamento relativo ao Transporte

Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, que constitui o apêndice C da COTIF (anexo RID). No seu artigo 4.º, esta

diretiva estabelece que «o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob

reserva do cumprimento dos requisitos dos Acordos ADR, RID ou ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos». Por

conseguinte, a União exerceu as suas competências em relação a este assunto.

(4) O comité de peritos para o transporte de mercadorias perigosas, criado em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da

COTIF, deverá decidir sobre determinadas alterações ao anexo RID na sua 53.ª sessão, agendada para 22 de maio de 2014. Estas

alterações, que respeitam a normas técnicas ou a prescrições técnicas uniformes, têm por objetivo assegurar a segurança e

eficiência do transporte de mercadorias perigosas sem deixar de ter em conta a evolução técnica e científica no setor e o

aparecimento de novas matérias e artigos cujo transporte apresenta perigo.

� Artigo 1.º (Posição da União Europeia). - 1. A posição a adotar pela União Europeia na 53.ª sessão do comité de

peritos para o transporte de mercadorias perigosas, no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Ferroviários

Internacionais, é a definida no anexo da presente decisão. 2. As alterações menores a documentos mencionados no

anexo da presente decisão podem ser aceites pelos representantes da União no órgão supramencionado sem que seja

necessária uma nova decisão do Conselho.

� Artigo 2.º - Depois de adotada, a decisão do órgão supramencionado será publicada no Jornal Oficial da União

Europeia.

� Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em 6 de

maio de 2014.

� ANEXO

(2) Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a

União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da

União Europeia à referida Convenção (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(3) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte

terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

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UNIÃO ADUANEIRA DA UE

@ Conclusões do Conselho sobre a reforma da governação da União Aduaneira da UE (2014/C 171/01). Jornal Oficial da

União Europeia. – C 171 (6 junho 2014), p. 1-8.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_171_R_0001&from=PT

VALORES MOBILIÁRIOS | RELATÓRIO DE ATIVIDADE E CONTAS DA CMVM 2013

@ Relatório n.º 12/2014 (Série II), de 2014-06-09 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Relatório de

atividade e contas anuais de gerência. Diário da República. – Série II-E - N.º 110 (9 junho 2014), p. 15137-15165.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000000/1513715165.pdf

� Aprovado pelo Despacho n.º 680/14-SEF de 23.04.2013.

� A versão integral do Relatório e Contas da CMVM de 2013 está disponível em www.cmvm.pt

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TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 3.º CURSO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | JÚRIS DE SELEÇÃO PARA AS PROVAS DA FASE ORAL E DA AVALIAÇÃO CURRICULAR

@ Aviso (extrato) n.º 6978-A/2014 (Série II), de 2014-06-06, Suplemento de 2014-06-09 / Ministério da Justiça. Centro

de Estudos Judiciários. - Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, fixa o número e a organização dos

júris de seleção, para as provas da fase oral e da avaliação curricular a que alude a al. b), do n.º 1, e o n.º 2, do artigo

15.º, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º, todos da lei supra mencionada, relativos ao concurso de ingresso no 3.º Curso de

Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. – Série II-C - N.º 110 (9 junho

2014), p. 15286-(2) - p. 15286-(4). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000001/0000200004.pdf

CONCORRÊNCIA | CARTEL PROIBIDO | ‘UMBRELLA PRICING’ | REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 5 de junho de 2014. - «Artigo 101.º TFUE – Reparação dos

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danos causados por um cartel proibido por este artigo – Danos resultantes do preço mais elevado aplicado por uma

empresa em consequência de um cartel proibido, no qual não participa (‘Umbrella pricing’) – Nexo de causalidade». No

processo C‑‑‑‑557/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE,

pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 17 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3

de dezembro de 2012, no processo Kone AG, Otis GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Schindler

Liegenschaftsverwaltung GmbH, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH contra ÖBB‑Infrastruktur AG.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=153312&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=602552

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: O artigo 101.º TFUE deve ser

interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação e a uma aplicação do direito interno de um

Estado‑Membro, que consiste em excluir de forma categórica, por motivos jurídicos, que empresas que participem

num cartel sejam civilmente responsabilizadas pelos danos resultantes de preços que uma empresa não participante

nesse cartel, tendo em conta a conduta do referido cartel, fixou num nível mais elevado do que aquele que teria

aplicado se o cartel não existisse.

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO | REPRODUÇÃO TEMPORÁRIA

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 5 de junho de 2014. - «Direitos de autor – Sociedade da

informação – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 5.º, n.ºs 1 e 5 – Reprodução – Exceções e limites – Realização de cópias de um

sítio Internet no ecrã e na memória de armazenamento temporário (memória ‘cache’) do disco rígido durante a navegação

na Internet – Ato de reprodução temporária – Ato transitório ou episódico – Parte integrante e essencial de um processo

tecnológico – Utilização legítima – Significado económico autónomo». No processo C‑‑‑‑360/13, que tem por objeto um

pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Supreme Court of the United Kingdom

(Reino Unido), por decisão de 24 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2013, no

processo Public Relations Consultants Association Ltd contra Newspaper Licensing Agency Ltd e o.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf; jsessionid=9ea7d0f130de60bd9c88aa3749cab748a0654ff9fd7c.e34KaxiLc3eQc40LaxqM bN4OaNqSe0? text=& doc id=153302&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req& dir=&occ=first& part=1&c id=598663

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 5.º da Diretiva 2001/29/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de

autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que as cópias no ecrã

de um computador do utilizador e as cópias na memória de armazenamento temporária (memória «cache») do disco

rígido desse computador, efetuadas por um utilizador final durante a consulta de um sítio Internet, preenchem os

requisitos segundo os quais essas cópias devem ser temporárias, transitórias ou episódicas e constituir parte

integrante e essencial de um processo tecnológico, bem como os requisitos fixados no artigo 5.º, n.º 5, desta

diretiva, e podem, por conseguinte, ser realizadas sem autorização dos titulares de direitos de autor.

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Utilização para efeitos de investigação ou estudos privados de obras e outros materiais protegidos | Livro colocado à disposição dos

particulares através de terminais destinados para o efeito numa biblioteca acessível ao público

@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑‑‑‑GERAL, NIILO JÄÄSKINEN, apresentadas em 5 de junho de 2014, Processo C‑‑‑‑117/13 -

Technische Universität Darmstadt contra Eugen Ulmer KG [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Bundesgerichtshof (Alemanha)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos –

Exceções e limitações – Artigo 5.º, n.º 3, alínea n) – Utilização para efeitos de investigação ou estudos privados de obras e

outros materiais protegidos – Livro colocado à disposição dos particulares através de terminais destinados para o efeito

numa biblioteca acessível ao público – Conceito de obra não sujeita a ‘condições de compra ou licenciamento’ – Direito da

biblioteca de digitalizar uma obra que faça parte da sua coleção para a colocar à disposição através de terminais

destinados para o efeito – Colocação à disposição da obra através de terminais destinados para o efeito que permitem que

a obra seja impressa em papel ou guardada num dispositivo de memória USB».

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf; jsessionid=9ea7d2dc30d5879cd411d42f4f679cbcde53be1e0e20.e34Kax iLc3qMb40Rch0SaxuNbxr0?text=&docid=153306&pageIndex=0& doc lang=PT&mode=req& dir=&occ=first&part=1&cid=33283

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� V – Conclusão. - 59. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões

prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof do seguinte modo:

1) O artigo 5.º, n.º 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de

2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da

informação, deve ser interpretado no sentido de que uma obra não está sujeita a condições de compra ou

licenciamento, quando o titular do direito propõe aos estabelecimentos referidos nesta disposição a celebração, em

condições adequadas, de contratos de licença de utilização dessa obra.

2) O artigo 5.º, n.º 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE, interpretado à luz do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), da referida

diretiva, não se opõe a que os Estados‑Membros confiram aos estabelecimentos referidos nesta disposição o direito

de digitalizar as obras das suas coleções, se tal for necessário para colocar essas obras à disposição do público nos

terminais destinados para o efeito.

3) Os direitos previstos pelos Estados‑Membros ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE não

permitem aos utilizadores dos terminais destinados para o efeito imprimir em papel ou guardar num dispositivo de

memória USB as obras aí colocadas à sua disposição.

FRONTEIRAS | CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN | PRINCÍPIO ‘NE BIS IN IDEM’

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 5 de junho de 2014. - «Convenção de aplicação do Acordo

de Schengen – Artigo 54.º – Princípio ‘ne bis in idem’– Âmbito de aplicação – Despacho de não pronúncia em razão da

insuficiência dos elementos incriminatórios proferido por um órgão jurisdicional de um Estado contratante – Possibilidade

de reabertura da instrução em caso de novas acusações – Conceito de ‘definitivamente julgado’ – Procedimento penal

instaurado noutro Estado contratante contra a mesma pessoa – Extinção da ação pública e aplicação do princípio ne bis in

idem». No processo C‑‑‑‑398/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 35.º UE,

apresentado pelo Tribunale di Fermo (Itália), por decisão de 11 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça

em 29 de agosto de 2012, no processo penal contra M.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=153311&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=602552

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 54.º da Convenção de

aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica

Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas

fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990, deve ser interpretado no sentido de que um

despacho de não pronúncia que obsta, no Estado contratante em que este despacho foi proferido, à abertura de um

novo processo pelos mesmos factos contra a pessoa que beneficiou do referido despacho, a menos que surjam novos

elementos incriminatórios contra esta, deve ser considerado uma decisão que julga definitivamente, na aceção deste

artigo, obstando assim a um novo processo contra a mesma pessoa pelos mesmos factos noutro Estado contratante.

MARCA COMUNITÁRIA | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE CONTRAFAÇÃO | PARTICIPAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE VÁRIAS PESSOAS NUM MESMO ATO ILÍCITO | DETERMINAÇÃO DO LUGAR ONDE OCORREU O FACTO DANOSO

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 5 de junho de 2014. - «Cooperação judiciária em matéria

civil – Regulamentos (CE) n.ºs 40/94 e 44/2001 – Marca comunitária – Artigo 93.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 40/94 –

Competência internacional em matéria de contrafação – Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso –

Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito». No processo C‑‑‑‑360/12, que tem por objeto um

pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por

decisão de 28 de junho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de julho de 2012, no processo Coty

Germany GmbH, anteriormente Coty Prestige Lancaster Group GmbH, contra First Note Perfumes NV.

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InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=153309&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=602552

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O conceito de «território [do Estado‑Membro em que] a contrafação tenha sido cometida», que figura no artigo

93.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 29 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária,

deve ser interpretado no sentido de que, no caso de serem efetuadas uma venda e uma entrega de um produto

contrafeito no território de um Estado‑Membro, com uma revenda subsequente pelo adquirente no território de outro

Estado‑Membro, esta disposição não permite determinar uma competência jurisdicional para conhecer de uma ação

de contrafação contra o vendedor inicial que não atuou, ele próprio, no Estado‑Membro do órgão jurisdicional

chamado a decidir.

2) O artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à

competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser

interpretado no sentido de que, caso seja alegada publicidade comparativa ilícita ou imitação desleal de um sinal

protegido por uma marca comunitária, proibidas pela Lei contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren

Wettbewerb) do Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, essa disposição não permite determinar,

com base no lugar do evento causal de um dano resultante da violação dessa lei, a competência de um órgão

jurisdicional do referido Estado‑Membro desde que um dos presumidos autores, aí demandado, não tenha atuado, por

si só. Em contrapartida, nesse caso, a referida disposição permite determinar, com base no lugar da materialização

do dano, a competência jurisdicional para conhecer de uma ação de responsabilidade com base na referida lei

nacional, intentada contra uma pessoa estabelecida noutro Estado‑Membro e que alegadamente cometeu, neste

último Estado, um ato que provocou ou possa vir a provocar um dano na área de jurisdição do órgão jurisdicional

chamado a decidir.

ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES: ARTIGO 189.º, N.º 1, alínea c) (redação da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto) | INCONSTITUCIONALIDADE

Prestação de alimentos | Privação do mínimo indispensável à sobrevivência do obrigado | Violação do princípio da dignidade

@ Acórdão n.º 394/2014 (Série II), de 2014-05-07 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma extraída do

artigo 189.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

314/78, de 27 de outubro, na redação da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, na medida em que prive o obrigado à

prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência. Diário da República. – Série II–D - N.º 108 (5 junho

2014), p. 14832-14835. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/108000000/1483214835.pdf

� III — Decisão. - Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização

Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação conferida

pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base

mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em

que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio

da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa;

E, em consequência:

b) Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 7 de maio de 2014. — Ana Guerra Martins — Fernando Vaz Ventura — João Cura Mariano — Pedro Machete

(vencido conforme a declaração em anexo) — Joaquim de Sousa Ribeiro.

SEGURANÇA SOCIAL

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Nacional de um Estado‑‑‑‑Membro segurado no Estado da residência – Ocorrência de uma doença grave e inesperada durante as férias

noutro Estado‑‑‑‑Membro

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 5 de junho de 2014. - «Reenvio prejudicial – Segurança

social – Regulamento (CE) n.º 883/2004 – Artigos 19.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 2 – Regulamento (CE) n.º 987/2009 – Artigo

11.º – Nacional de um Estado‑Membro segurado no Estado da residência – Ocorrência de uma doença grave e inesperada

durante as férias noutro Estado‑Membro – Pessoa obrigada a permanecer nesse segundo Estado durante onze anos, devido

à sua doença e à disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive – Fornecimento de

prestações em espécie nesse segundo Estado – Conceitos de ‘residência’ e de ‘estada’». No processo C‑255/13, que tem

por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela High Court (Irlanda), por

decisão de 3 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2013, no processo I contra Health

Service Executive.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://cur ia.europa.eu/jur is/docum ent/document.jsf ?text=& doc id=153313& pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=602552

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 1.º, alíneas j) e k), do

Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à

coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos dos artigos

19.º, n.º 1, ou 20.º, n.ºs 1 e 2, deste regulamento, quando um cidadão da União, que residia num primeiro

Estado‑Membro, ficou grave e inesperadamente doente enquanto passava férias num segundo Estado‑Membro e foi

forçado a permanecer durante onze anos nesse Estado em razão dessa doença e da disponibilidade de cuidados

médicos especializados na proximidade do local onde vive, deve considerar‑se que esse cidadão se encontra em

situação de «estada» nesse último Estado‑Membro, quando o centro habitual dos seus interesses se situa no primeiro

Estado‑Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar o centro habitual dos interesses desse cidadão

através da apreciação do conjunto dos factos relevantes e atendendo à sua vontade, tal como ela resulta desses

factos; a mera circunstância de esse cidadão permanecer no segundo Estado‑Membro durante um longo período de

tempo não é suficiente, por si só, para considerar que reside nesse Estado.

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‘SOFT LAW’

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

«2014-06-06 às 16:06

NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFORÇA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA «O novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) é um contributo extremamente importante para a reforma do

Estado», afirmou a Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, acrescentando que o objetivo deste diploma é «densificar

os princípios já existentes e introduzir outros, nomeadamente, o princípio da boa administração, dando mais celeridade e

transparência aos procedimentos administrativos do Estado».

Estas declarações foram feitas pela Ministra na apresentação da proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar o novo

CPA, na Assembleia da República.

«Outra das inovações do código está na administração eletrónica, por forma a incentivar que a tramitação dos

procedimentos administrativos se faça por meios informáticos», acrescentou Paula Teixeira da Cruz.

A Ministra lembrou ainda que o novo CPA «densifica o princípio da justiça e da razoabilidade, e - quanto ao princípio da

imparcialidade -, aumenta as situações de impedimento face aos intervenientes que lidam com o procedimento

administrativo». «O exercício do poder público fica todo sujeito ao CPA».

E concluiu, referindo que «houve uma ampla discussão legislativa antes do pedido de autorização para aprovar este

código».

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Tags: justiça, administração pública, modernização administrativa, reforma do Estado

GOVERNO DE PORTUGAL | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-justica/m antenha-se-atualizado/20140606-mj-cpa.aspx».

Proposta de Lei 224/XII. - Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo. [formato

PDF], 149 p. http://app.parlam ento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d6a49304c56684a5353356b62324d3d&f ich=ppl224-XII.doc& Inline=true

Anexos

Parecer ANMP [formato PDF]

Parecer OA [formato PDF]

Parecer ASJP [formato PDF]

Parecer CSM [formato PDF]

Parecer CSMP [formato PDF]

Parecer CSTAF [formato PDF]

Autor: Governo

2014-05-12 | Entrada (...)

2014-05-13 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade

Obs: Em conexão com a 5.ª Comissão.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente (...)

Parecer da Comissão

Parecer e Nota Técnica CACDLG (2014.06.04), 46 p. http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764d554e425130524d5279394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a6b324d6a517a4d546c6b4c54526a5a4749744e474d32595330354f575a6a4c5749774f54517a4d7a677a4d6a5a684f5335775a47593d& fich=9624319d-4cdb-4c6a-99fc-b094338326a9.pdf&Inline=true

Autores do Parecer: Filipe Neto Brandão (PS)

2014-06-06 | Discussão generalidade

2014-06-06 | Votação na generalidade

Votação na Reunião Plenária nº. 92

Aprovado

A Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE, PEV (...)

2014-06-06 | Votação final global

Votação na Reunião Plenária nº. 92

Aprovado

A Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE, PEV

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38468

CÓDIGO DO TRABALHO

(1) «2014-06-05 às 14:32

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JUNHO DE 2014

2. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei de alteração ao Código do Trabalho.

Esta proposta de lei procede à redução dos prazos de sobre vigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-se

desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.

No mesmo diploma prevê-se ainda, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais subscritoras, e sem

prejuízo da possibilidade de delegação, a possibilidade de suspensão de convenção coletiva ou parte dela,

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temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou

outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne

indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que prorroga, até ao final do ano de 2014, o prazo de

suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de

trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre acréscimos de

pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho, bem como sobre

retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em

empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Esta proposta de lei salvaguarda todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de

trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de

caráter excecional e temporário.

Tags: administração local, finanças, segurança social, ambiente, pensões, impostos, união europeia, aeronáutica, cooperação, espanha,

água, farmácias, saúde, trabalho

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140605-cm-comunicado.aspx».

(2) Proposta de Lei 230/XII. - Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro [formato PDF], 7 p. http://app.parlam ento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d6a4d774c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl230-XII.doc& Inline=true

Autoria

Autor: Governo

2014-06-05 | Entrada

2014-06-05 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade

Comissão de Segurança Social e Trabalho - Comissão competente

Em apreciação pública de 2014.06.07 a 2014.06.27 Envie o seu contributo

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/FormApreciacaoPublica.aspx?td=P&n=231&bid=38528

2014-06-07 | Publicação em Separata

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38529

(3) Proposta de Lei 231/XII. - Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho [formato PDF], 6 p. http://app.parlam ento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d6a4d784c56684a5353356b62324d3d&f ich=ppl231-XII.doc&Inline=true

Autoria

Autor: Governo

2014-06-05 | Entrada

2014-06-05 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade

Comissão de Segurança Social e Trabalho - Comissão competente

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Em apreciação pública de 2014.06.07 a 2014.06.27 Envie o seu contributo

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/FormApreciacaoPublica.aspx?td=P&n=231&bid=38528

2014-06-07 | Publicação em Separata

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38528

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU: pareceres

http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.pt.home

CONSUMO COLABORATIVO OU PARTICIPATIVO

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Consumo colaborativo ou participativo: um modelo de

desenvolvimento sustentável para o século XXI (parecer de iniciativa) (2014/C 177/01). Jornal Oficial da União Europeia. –

C 177 (10 junho 2014), p. 1-8.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_177_R_0001&from=PT

ECONOMIA SUBTERRÂNEA E TRABALHO NÃO DECLARADO

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Luta contra a economia subterrânea e o trabalho não

declarado (parecer de iniciativa) (2014/C 177/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 177 (10 junho 2014), p. 9-14.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_177_R_0002&from=PT

ENSINO SUPERIOR EUROPEU NO MUNDO

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O Ensino Superior Europeu no Mundo» [COM(2013) 499 final]

(2014/C 177/13). Jornal Oficial da União Europeia. – C 177 (10 junho 2014), p. 71-77.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_177_R_0013&from=PT

INSTRUMENTOS E CONTRATOS FINANCEIROS: ÍNDICES UTILIZADOS COMO ÍNDICES DE REFERÊNCIA

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros

[COM (2013) 641 final — 2013/0314 (COD)] (2014/C 177/08). Jornal Oficial da União Europeia. – C 177 (10 junho 2014), p.

42-47.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_177_R_0008&from=PT

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: ACESSIBILIDADE COMO UM DIREITO HUMANO

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Acessibilidade como um direito humano para as pessoas com

deficiência» (parecer de iniciativa) (2014/C 177/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C 177 (10 junho 2014), p. 15-23.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_177_R_0003&from=PT

RENDIMENTO MÍNIMO EUROPEU E INDICADORES DE POBREZA | CESE

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o Rendimento mínimo europeu e

indicadores de pobreza (parecer de iniciativa) (2014/C 170/04). Jornal Oficial da União Europeia. – C 170 (5 junho 2014),

p. 23-31. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_170_R_0004&from=PT

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CRÉDITO AOS CONSUMIDORES | CONSULTA PÚBLICA DO BANCO DE PORTUGAL

«Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 1/2014 – Deveres de informação na vigência dos contratos de crédito aos

consumidores

Enquadramento

O Banco de Portugal submete a consulta pública, até 30 de junho de 2014, o projeto de Aviso sobre “Deveres de Informação na vigência

dos contratos de crédito aos consumidores”.

Com este Aviso, o Banco de Portugal dá cumprimento ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, introduzido

pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março. O legislador atribuiu ao Banco de Portugal o dever de, através de Aviso, concretizar a

informação que, na vigência dos contratos de crédito aos consumidores, as instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar aos

seus clientes, bem como a periodicidade e o suporte em que essa informação deve ser prestada.

A iniciativa regulamentar que o Banco Portugal submete agora a consulta pública resulta de um aturado processo de análise e avaliação

das melhores práticas nesta matéria, o qual contou com o envolvimento das associações representativas das instituições de crédito e

dos consumidores, com contributos e comentários que foram objeto de rigorosa ponderação.

Âmbito de aplicação

O projeto de aviso aplica-se aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009 e aos contratos firmados na vigência do

Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 101/2000, de 2 de junho, e n.º 82/2006, de 3 de maio. No

entanto, não se aplica aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto nem às ultrapassagens de crédito, aos quais são

já aplicáveis, no contexto daqueles diplomas legais, deveres específicos de informação.

Conteúdo do projeto de aviso

O projeto de aviso define:

O conjunto mínimo de elementos de informação que devem ser prestados na vigência dos contratos de cartão de crédito, linha de

crédito e conta corrente bancária. Estes elementos têm em conta as características próprias destes contratos de crédito;

Os requisitos mínimos de informação a prestar na vigência dos demais contratos de crédito abrangidos pelo projeto de aviso

(designadamente, crédito pessoal e crédito automóvel). Estes requisitos têm por base, na sua maioria, os elementos de informação que

as instituições de crédito estão atualmente obrigadas a prestar no âmbito dos contratos de crédito à habitação, conexo e outros

créditos hipotecários, atentas as similitudes com este tipo de créditos;

Deveres de informação complementar a observar aquando das situações de incumprimento e respetiva regularização e em caso de

reembolso antecipado, parcial ou total;

Normas relativas à periodicidade e ao suporte da informação prestada. Estabelece-se que o extrato deve ser enviado com periodicidade

mínima mensal (sem prejuízo de algumas exceções, designadamente no caso em que, nos termos contratualmente previstos, as

prestações são cobradas com periodicidade distinta da mensal). É ainda determinado que a informação seja prestada em suporte de

papel ou noutro suporte duradouro.

Através de anexo ao projeto de aviso, estabelece-se ainda um conjunto de definições a ser observadas pelas instituições de crédito

quando prestam as informações previstas neste novo diploma regulamentar.

Resposta à consulta pública

Os contributos para esta consulta pública devem ser remetidos ao Banco de Portugal até ao próximo dia 30 de junho,

preferencialmente para o endereço de correio eletrónico [email protected]. Podem igualmente ser expedidos por fax (n.º

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213107878) ou para a morada: Banco de Portugal, Rua do Comércio, nº 148, 1100-150 Lisboa.

Qualquer pedido de esclarecimento deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico [email protected]

Nota: Os respondentes que se oponham à publicação do contributo remetido ao Banco de Portugal devem mencioná-lo expressamente

no contributo enviado.

Lisboa, 27 de maio de 2014.

DOCUMENTOS ASSOCIADOS

� Projeto de Aviso - Consulta pública n.º 1/2014 (pdf) - 162 Kb

Consulta pública n.º 1/2014

Deveres de Informação na vigência dos contratos de crédito aos consumidores

Projeto de Aviso, 8 p. https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/Com unicadoseNotasdeInformacao/Docum ents/Projeto%20de%20Aviso_1_2014.pdf

BANCO DE PORTUGAL https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/C omunicadoseNotasdeInform acao/Pag inas/com bp20140527.aspx».

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

EUROPEAN COMMISSION

Brussels, 2.6.2014, COM (2014) 335 final

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND

SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS

A decent Life for all: from vision to collective action, 15 p.

http://ec.europa.eu/environment/international_issues/pdf/2_EN_ACT_part1_v5.pdf

FATURAÇÃO DETALHADA RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS

«2014-06-05 às 14:32

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JUNHO DE 2014

6. O Conselho de Ministros aprovou os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação

detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e

de gestão de resíduos urbanos.

Assim, as entidades gestoras de sistemas municipais são obrigadas a emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais, que

incluam a decomposição das componentes de custo que integram a atividade em causa (abastecimento de água,

saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos), em «alta» e em «baixa».

A decomposição das faturas deve ser suficientemente clara e rigorosa para fácil compreensão do utilizador final, contendo

informação sobre a entidade gestora e o utilizador e especificando os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas

de pagamento e outra informação relevante.

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Tags: administração local, finanças, segurança social, ambiente, pensões, impostos, união europeia, aeronáutica, cooperação, espanha,

água, farmácias, saúde, trabalho

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140605-cm-comunicado.aspx».

PENSÕES

«2014-06-05 às 14:32

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JUNHO DE 2014

9. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa à solução duradoura de sustentabilidade do sistema

de pensões.

Esta proposta insere-se num conjunto de medidas estruturais, com vista a garantir a sustentabilidade do sistema público

de pensões, bem como a substituir a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES).

A contribuição de sustentabilidade, que estava já prevista no Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018,

aplica-se aos beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações com rendimentos de pensões superiores

a 1.000 euros mensais.

Significa isto que cerca de 95% dos pensionistas da Segurança Social ficam isentos e, no conjunto dos dois sistemas, ficam

totalmente isentos de qualquer contribuição mais de 87% dos pensionistas. O diploma agora aprovado assegura ainda que

todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando assim poder

de compra.

De facto, a Contribuição de Sustentabilidade proposta será igualmente progressiva, mas exigirá um esforço de

contribuição menor ao pensionista. Mantendo-se a cláusula de salvaguarda para rendimentos de pensões públicas iguais ou

inferiores 1.000 euros mensais, a taxa base - que era de 3,5% - será de 2% para pensões até 2.000 euros, de 2% a 3,5% nas

pensões entre 2.000 euros e 3.500 euros e de 3,5% para pensões de acima desse valor.

Tags: administração local, finanças, segurança social, ambiente, pensões, impostos, união europeia, aeronáutica, cooperação, espanha,

água, farmácias, saúde, trabalho

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140605-cm-comunicado.aspx».

PROCURADORIA EUROPEIA | PROPOSTA DA COMISSÃO | PARECER DO CESE

http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.pt.home

(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013, sobre a Proposta de regulamento do

Conselho relativo à instituição da Procuradoria Europeia [COM (2013) 534 final] (2014/C 170/14). Jornal Oficial da União

Europeia. – C 170 (5 junho 2014), p. 85-90. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/T XT/PDF/?ur i=OJ:JOC _2014_170_R_0014&from =PT

(2) COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 17.7.2013, COM (2013) 534 final - 2013/0255 (APP). -Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a

Procuradoria Europeia {SWD (2013) 274 final} {SWD (2013) 275 final}, p. 1-71. http://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT /PDF/?uri=CELEX:52013PC0534&rid=1

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(2.1) EUROPEAN COMMISSION

Brussels, 17.7.2013, SWD (2013) 274 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT - IMPACT ASSESSMENT

Accompanying the Proposal for a Council Regulation on the establishment of the European Public Prosecutor's Office {COM

(2013) 534 final} {SWD (2013) 275 final}, p. 1-108. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=C ELEX:52013SC0274&qid=1401974987620&from=PT

(2.2) COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 17.7.2013, SWD (2013) 275 final. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO - RESUMO DA

AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia

{COM (2013) 534 final} {SWD (2013) 274 final}, p. 1-10. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013SC 0275&rid=1

(3) COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 27.11.2013, COM (2013) 851 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E

AOS PARLAMENTOS NACIONAIS sobre a revisão da proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria

Europeia relativamente ao princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo n.º 2, p. 1-14. http://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/T XT/PDF/?ur i=C ELEX:52013DC0851&rid=1

Comissão propõe Procuradoria Europeia e reforça garantias processuais do OLAF para proteger da fraude o dinheiro

dos contribuintes

European Commission - IP/13/709 17/07/2013

COMISSÃO EUROPEIA

COMUNICADO DE IMPRENSA

Bruxelas, 17 de julho de 2013

Comissão propõe Procuradoria Europeia e reforça garantias processuais do OLAF para proteger da fraude o dinheiro dos contribuintes

A proposta de instituição da Procuradoria Europeia hoje apresentada consubstancia os esforços da Comissão Europeia para

melhorar a ação penal, em toda a União, contra os criminosos que defraudam os contribuintes da UE. A Procuradoria

Europeia terá como competências exclusivas a investigação, a ação penal e, se se justificar, a submissão a julgamento,

nos tribunais dos Estados‑Membros, de crimes que afetem o orçamento da UE. A Procuradoria Europeia será uma

instituição independente, sujeita ao controlo democrático.

José Manuel Durão Barroso, presidente da Comissão Europeia, afirmou: «Conforme prometi em 2012, no meu Discurso

sobre o estado da União, a Comissão propôs hoje a instituição da Procuradoria Europeia. Esta iniciativa confirma o

compromisso da Comissão de defender o primado do direito e reforçará decisivamente a proteção do dinheiro dos

contribuintes e a eficácia do combate à fraude que envolve fundos da UE. A Comissão cumpriu igualmente os

compromissos que assumiu quanto ao reforço dos procedimentos do OLAF no âmbito das garantias processuais, em

consonância com as garantias que aplicará a Procuradoria Europeia.»

«A proposta hoje apresentada pela Comissão Europeia corresponde ao cumprimento da sua promessa de aplicar à fraude

contra o orçamento da UE uma política de tolerância de grau zero. Quando se trata do dinheiro dos contribuintes, cada

euro conta, sobretudo no clima económico atual», afirmou a vice‑presidente Viviane Reding, comissária da UE responsável

pela Justiça. «Os criminosos que exploram as lacunas da lei para se apropriarem do dinheiro dos contribuintes não devem

ficar impunes por não dispormos dos instrumentos adequados para os levarmos a tribunal. Sejamos claros: Se nós, a UE,

não protegermos o nosso orçamento federal, ninguém o fará por nós. Apelo aos Estados‑Membros e ao Parlamento

Europeu para que nos apoiem neste importante projeto, para que a Procuradoria Europeia possa entrar em funcionamento

em 1 de janeiro de 2015».

Algirdas Šemeta, comissário da UE responsável pela Luta Antifraude, declarou: «A Procuradoria Europeia assegurará a

prioridade devida à proteção do orçamento da UE em toda a Europa; colmatará o fosso entre os sistemas penais dos

Estados‑Membros, cujas competências estão limitadas pelas fronteiras nacionais, e os organismos da União, que não

podem realizar investigações criminais. Entretanto, o OLAF prosseguirá o importante trabalho contra a fraude em

domínios não abrangidos pela Procuradoria. As ideias que hoje apresentámos, para o aperfeiçoamento da sua governação,

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conjugadas com a recente reforma, aumentarão a eficiência e a responsabilização do OLAF na realização desse trabalho.

Como tal, o nosso êxito no combate e na dissuasão da fraude contra a UE aumentará consideravelmente.»

A lógica da proposta relativa à Procuradoria Europeia é simples: se o orçamento é «federal» – ou seja, financiado por

verbas provenientes de todos os Estados‑Membros da UE e geridas segundo normas comuns –, é necessário dispor de

instrumentos «federais», para o proteger eficazmente em toda a União. Atualmente, no que se refere ao combate à

fraude contra a UE, existe uma grande desigualdade na proteção e na repressão no território da União. A taxa de êxito das

ações penais relativas às infrações contra o orçamento da UE varia consideravelmente de um Estado‑Membro para outro,

com uma média da UE de apenas 42,3 % (cf. anexo). Muitos casos não serão objeto de qualquer ação penal, permitindo

que os autores das fraudes continuem a explorar as lacunas legais e a apropriar‑se do dinheiro dos cidadãos. Mesmo

quando os casos são objeto de ação penal, é grande a disparidade entre os Estados‑Membros em termos de taxa de

condenações por infrações contra o orçamento da UE.

A Procuradoria Europeia garantirá que todos os processos respeitantes a suspeitas de fraude contra o orçamento da UE

terão seguimento e serão concluídos, para que os criminosos saibam que serão alvo de ação penal e julgados. A atuação

da Procuradoria Europeia terá um forte efeito dissuasor.

Nos termos dos Tratados da UE, a Dinamarca não participará na Procuradoria Europeia. A menos que, voluntária e

expressamente, decidam fazê‑lo (opção de participação), o Reino Unido e a Irlanda também não participarão.

Em paralelo com a criação da Procuradoria Europeia, a Comissão propõe uma reforma da unidade da União Europeia para

a cooperação judiciária no domínio da ação penal (EUROJUST) e apresenta uma comunicação sobre a governação do

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Uma estrutura descentralizada e economicamente eficiente

A Procuradoria Europeia terá uma estrutura descentralizada, integrada nos sistemas de justiça nacionais. Os magistrados

do Ministério Público europeu procederão à investigação e à ação penal no respetivo Estado‑Membro, utilizando os

recursos humanos nacionais e aplicando a legislação nacional. As suas ações serão coordenadas pelo Procurador Europeu,

de modo a assegurar uma abordagem uniforme em toda a UE, o que é fundamental, em particular nos casos

transnacionais. Toda a estrutura se baseia nos recursos existentes, não devendo, portanto, implicar custos suplementares

substanciais.

Caberá aos tribunais nacionais exercer o controlo judicial, o que significa que os atos do Procurador Europeu podem ser

impugnados perante eles. Simultaneamente, a proposta reforça consideravelmente os direitos processuais dos suspeitos

confrontados com as investigações da Procuradoria Europeia.

Um colégio de dez magistrados – composto pelo Procurador Europeu, pelos 4 vice‑procuradores e por 5

procuradores‑adjuntos – assegurará uma integração perfeita entre os níveis europeu e nacional, estabelecendo,

designadamente, por acordo as regras gerais da distribuição dos processos.

Direitos processuais fortes

A proposta garante às pessoas abrangidas pelas investigações da Procuradoria Europeia uma proteção dos direitos

processuais maior do que a concedida atualmente pelos sistemas nacionais. Refiram‑se, por exemplo, o direito a

interpretação e a tradução, o direito à informação e o acesso aos autos ou o direito a comunicar com um advogado em

caso de detenção.

Além disso, o diploma que institui a Procuradoria Europeia define outros direitos ainda não harmonizados pela legislação

da UE, a fim de assegurar garantias sólidas para os direitos processuais. Entre esses direitos incluem‑se o direito ao

silêncio e à presunção de inocência, o direito ao apoio jurídico e o direito à apresentação de provas e à audiência de

testemunhas.

A proposta contém ainda regras claras e harmonizadas sobre as medidas que a Procuradoria Europeia pode aplicar nas suas

investigações, assim como disposições sobre a obtenção e a utilização de provas.

Aperfeiçoamento da governação do OLAF e reforço das garantias processuais

A Comissão propõe um maior reforço da governação e das garantias processuais do OLAF no desempenho das suas

investigações, tendo em conta o previsto para a Procuradoria Europeia. Para o efeito, estão previstas duas iniciativas

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determinantes. Em primeiro lugar, o estabelecimento da função de controlador independente das garantias processuais,

para reforçar a análise jurídica das medidas de inquérito do OLAF. Em segundo lugar, o estabelecimento de uma garantia

processual específica, sob a forma de autorização do controlador, para medidas de investigação mais invasivas (busca a

escritórios, apreensão de documentos, etc.), que o OLAF possa ter de praticar nas instituições da UE.

As atribuições do OLAF alterar‑‑‑‑se‑‑‑‑ão com a instituição da Procuradoria Europeia.

O OLAF manterá a responsabilidade pelos inquéritos administrativos em domínios que não relevem da competência do

Procurador Europeu, designadamente irregularidades que afetem os interesses financeiros da UE, e faltas graves ou crimes

sem impacte financeiro cometidos pelo pessoal da UE.

O OLAF deixará de realizar inquéritos administrativos na UE relativamente a fraudes ou outros crimes que afetem os

interesses financeiros da UE. Esses crimes passarão a ser da competência exclusiva da Procuradoria Europeia, uma vez

instituída. Se o OLAF tiver suspeitas de infrações penais, terá de as comunicar à Procuradoria Europeia com a maior

brevidade possível. Embora deixe de realizar inquéritos neste domínio, o OLAF continuará a prestar assistência à

Procuradoria Europeia, a pedido (como o faz já em relação aos procuradores nacionais). Esta alteração acelerará o

processo de inquérito e ajudará a evitar duplicações de inquéritos administrativos e penais sobre os mesmos factos. Deste

modo se aumentarão as probabilidades de êxito da ação penal.

Fases seguintes

O regulamento proposto terá, seguidamente, de ser adotado por unanimidade pelos Estados‑Membros no Conselho, após

aprovação pelo Parlamento Europeu.

Se a unanimidade não puder ser alcançada no Conselho, os Tratados preveem a possibilidade de cooperação reforçada no

interior de um grupo de, pelo menos, nove Estados‑Membros (artigo 86.º do TFUE).

Contexto

Os Estados‑Membros indicam que se perdem todos os anos cerca de 500 milhões de EUR em despesas e receitas da UE

devido a eventuais fraudes.

O Tratado de Lisboa preconiza a instituição da Procuradoria Europeia (artigo 86.º do TFUE), tal como o reforço da

EUROJUST (artigo 85.º do TFUE). No seu último Discurso sobre o estado da União, SPEECH/12/596, em setembro 2012, o

presidente Durão Barroso reiterou o compromisso da Comissão de antecipar este projeto.

Num comunicado conjunto de 20 de março de 2013, as ministras da Justiça de França e da Alemanha exprimiram o seu

apoio à instituição da Procuradoria Europeia.

Em maio de 2011, a Comissão adotou a Comunicação sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo

direito penal e pelos inquéritos administrativos», que continha propostas para aumentar a proteção dos interesses

financeiros da UE (cf. IP/11/644).

Em julho de 2012, a Comissão propôs uma diretiva para combater a fraude contra o orçamento da UE através do direito

penal (IP/12/767, MEMO/12/544). A proposta incluía definições comuns das infrações contra o orçamento da UE, a

harmonização das sanções mínimas (incluindo pena de prisão em casos graves) e prazos de prescrição comuns.

Informações complementares

MEMO/13/693

Documentação para a imprensa

http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/news/130717_en.htm

Comissão Europeia – Política de direito penal:

http://ec.europa.eu/justice/criminal/criminal‑law‑policy

Página web de Viviane Reding, vice‑presidente da Comissão Europeia e comissária responsável pela Justiça:

http://ec.europa.eu/reding

Página Web do comissário Algirdas Šemeta, da UE:

http://ec.europa.eu/commission_2010‑2014/semeta/index_en.htm

ANEXO 1: Repartição das ações transferidas para os Estados‑Membros, das decisões judiciais e das condenações, de 2006 a 2011

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EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-709_pt.htm».

«EUROPEAN PUBLIC PROSECUTOR'S OFFICE: EUROPEAN PARLIAMENT CONFIRMS ITS SUPPORT EUROPEAN COMMISSION - MEMO/14/183 12/03/2014

OTHER AVAILABLE LANGUAGES: NONE

EUROPEAN COMMISSION

MEMO

Strasbourg, 12 March 2014

European Public Prosecutor's Office: European Parliament confirms its support

The European Parliament has today confirmed its support to the Commission’s proposal for a European Public

Prosecutor’s Office to protect taxpayers’ money throughout the EU (IP/13/709). Members of the European Parliament

backed the proposal in a plenary vote with 487 votes for, 161 against and 30 abstentions. The vote on the Parliament’s

interim report on the European Public Prosecutor's Office follows similar endorsements by the Parliament’s Civil

Liberties, Justice and Home Affairs Committee (LIBE) (MEMO/14/124), the Budgetary Control Committee (CONT), and the

Legal Affairs Committee (MEMO/14/102). The Justice Council already held an orientation debate on the key issues on 4

March 2014 in which Ministers showed strong support for the objective of the European Public Prosecutor's Office

(MEMO/14/154). The Parliament’s recommendations will have to be taken into account by the Council during the ongoing

negotiations.

"Today’s vote by the European Parliament is good news for Europe’s taxpayers and bad news for criminals. The European

Public Prosecutor’s Office will make sure that every case of suspected fraud against the EU budget is followed up so

that criminals are brought to justice," said Vice-President Viviane Reding, the EU's Justice Commissioner and Algirdas

Semeta, the EU Anti-fraud Commissioner. "This will deter fraudsters who might otherwise get away with their crimes,

and it will save taxpayers’ money. We would like to thank the European Parliament for its strong and continuous

support on this important file. We hope that Ministers will keep up the momentum and move forward with their

discussions in the Council."

In its vote today, the European Parliament confirmed the key elements of the Commission's proposal:

• The European Public Prosecutor’s Office should have a decentralised structure, integrated into national

judicial systems. Delegated European Prosecutors will carry out the investigations and prosecutions in the respective

Member State. Their actions will be coordinated at the central level so as to ensure a uniform approach throughout

the EU, which is vital particularly in cross-border cases.

• National courts will be entrusted with the judicial review, meaning questions on the European Public

Prosecutors' acts could be challenged before them.

• At the same time, the proposal ensures union-wide robust and sound procedural rights of suspects who will

be faced with investigations by the European Public Prosecutor's Office.

Next steps:

Following today’s positive vote of support by the European Parliament, the proposal needs to be unanimously adopted by

Member States in the Council. If unanimity cannot be reached in the Council, the Treaties foresee that a group of at least

nine Member States may enter into an enhanced cooperation (Article 86 of the Treaty of the Functioning of the European

Union [TFEU]). The European Parliament needs to give its consent.

Background

Today, action and conviction rates for fraud offences against EU resources greatly vary across the EU: EU-wide only 45.7%

of cases transferred to Member States are followed up by national judicial authorities and the conviction rate of these is

on average only 42.3% (see IP/13/709). This means that many criminals who steal taxpayers' money are getting away with

their crimes.

The European Public Prosecutor's Office will make sure that every case involving suspected fraud against the EU budget is

followed up and completed, so that criminals know they will be prosecuted and brought to justice. This will have a strong

deterrent effect.

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The setting up of the European Public Prosecutor's Office is called for by the Lisbon Treaty (Article 86 TFEU). Under the

EU Treaties, Denmark will not participate in the European Public Prosecutor's Office. The United Kingdom and Ireland

decided not to opt-in under the Treaties and therefore will not participate either.

For more information

Press pack http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/news/130717_en.htm

European Commission – Criminal law policy: http://ec.europa.eu/justice/criminal/criminal-law-policy

Homepage of Viviane Reding, Vice-President of the European Commission and EU Commissioner for Justice:

http://ec.europa.eu/reding

Homepage of Commissioner Algirdas Šemeta: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/semeta/index_en.htm

EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-183_en.htm ».

«Commission proposes European Public Prosecutor's Office and reform of Eurojust to protect the financial interests of the EU

Date: 17/07/2013

Today, the European Commission is taking action to improve Union-wide prosecution of criminals who defraud EU

taxpayers by establishing a European Public Prosecutor's Office. Its exclusive task will be to investigate and prosecute

and, where relevant, bring to judgement – in the Member States' courts - crimes affecting the EU budget. The European

Public Prosecutor's Office will be an independent institution, subject to democratic oversight.

In parallel to the creation of the European Public Prosecutor's Office, the Commission is proposing a reform of the

European Union’s Agency for criminal justice cooperation (Eurojust) and presenting a Communication on the governance

of the EU Anti-Fraud Office (OLAF). (…)

European Commission | Justice | Newsroom | Criminal Justice | News | Last update: 02/09/2013 http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/news/130717_en.htm ».

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | ESTRATÉGIA 2014-2020

«Health and safety at work: Strategic Framework sets out EU objectives for 2014-2020

06/06/2014 Health and safety at work: Strategic Framework sets out EU objectives for 2014-2020

To better protect the more than 217 million workers in the EU from work-related accidents and diseases, the European

Commission presented today a new Strategic Framework on Health and Safety at Work 2014-2020, which identifies key

challenges and strategic objectives for health and safety at work, presents key actions and identifies instruments to

address these.

This new Framework aims at ensuring that the EU continues to play a leading role in the promotion of high standards for

working conditions both within Europe and internationally, in line with the Europe 2020 Strategy.

http://ec.europa.eu/europe2020/index_en.htm

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Three major challenges

The Strategic Framework identifies three major health and safety at work challenges:

� to improve implementation of existing health and safety rules, in particular by enhancing the capacity of micro and small

enterprises to put in place effective and efficient risk prevention strategies

� to improve the prevention of work-related diseases by tackling new and emerging risks without neglecting existing risks

� to take account of the ageing of the EU's workforce.

Seven strategic objectives

The Strategic Framework proposes to address these challenges with a range of actions under seven key strategic

objectives:

� Further consolidating national health and safety strategies through, for example, policy coordination and mutual learning.

� Providing practical support to small and micro enterprises to help them to better comply with health and safety rules. Businesses

would benefit from technical assistance and practical tools, such as the Online Interactive Risk Assessment (OiRA), a web platform

providing sectoral risk assessment tools. http://www.oiraproject.eu/

� Improving enforcement by Member States for example by evaluating the performance of national labour inspectorates.

� Simplifying existing legislation where appropriate to eliminate unnecessary administrative burdens, while preserving a high level

of protection for workers’ health and safety.

� Addressing the ageing of the European workforce and improving prevention of work-related diseases to tackle existing and new

risks such as nanomaterials, green technology and biotechnologies.

� Improving statistical data collection to have better evidence and developing monitoring tools.

� Reinforcing coordination with international organisations (such as the International Labour Organisation (ILO), the World Health

Organisation (WHO) and the Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD) and partners to contribute to

reducing work accidents and occupational diseases and to improving working conditions worldwide.

Instruments

The Strategic Framework identifies instruments to implement these actions: social dialogue, awareness raising,

enforcement of EU legislation, synergies with other policy areas (e.g.public health, education) and EU funds, such as the

European Social Fund (ESF) http://ec.europa.eu/esf/home.jsp?langId=en and the Employment and Social Innovation

(EaSI) http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1081 programme, are available to support the implementation of health

and safety rules.

EUROPEAN COMMISSION | EMPLOYMENT, SOCIAL AFFAIRS & INCLUSION | NEWS

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2053&furtherNews=yes ».

SIMPLIFICAÇÃO LEGISLATIVA | LEI CONSOLIDANTE

Projeto de Lei 619/XII. - Quarta alteração à Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro. [formato PDF], 13 p. http://app.parlam ento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634770734e6a45354c56684a5353356b62324d3d&fich=pjl619-XII.doc&Inline=true

Autoria

Luís Montenegro (PSD), Alberto Martins (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE),

Heloísa Apolónia (PEV), Gabriel Côrte-Real Goucha (PSD), Luís Pita Ameixa (PS), Paulo Almeida (CDS-PP), António Filipe

(PCP), Luís Fazenda (BE), José Luís Ferreira (PEV)

PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV

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2014-05-28 | Entrada

2014-06-06 | Discussão generalidade

2014-06-06 | Votação na generalidade

Votação na Reunião Plenária nº. 92

Aprovado

Contra: 2-PS

A Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV

2014-06-06 | Votação final global

Votação na Reunião Plenária nº. 92

Aprovado

Contra: 2-PS

A Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV

ATIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO | INICIATIVA

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38520

TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS | BCE

THE CASE FOR A BETTER FUNCTIONING SECURITISATION MARKET IN THE EUROPEAN UNION

A Discussion Paper

Prepared by Bank of England and European Central Bank staff

Bank of England / European Central Bank, May 2014, 30 p.

https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/ecb-boe_case_better_functioning_securitisation_marketen.pdf

The Bank of England and the European Central Bank would welcome comments and views on the material set out in this

Paper.

Comments should be sent by 4 July 2014 to:

The Bank of England by email to: [email protected]

And to the European Central Bank by email to: [email protected]

This Paper was finalised on 29 May 2014.

EUROPEAN CENTRAL BANK | PUBLICATIONS https://www.ecb.europa.eu/pub/html/index.en.html».

TUTELA COLETIVA A NÍVEL EUROPEU | CESE

http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.pt.home

Ações inibitórias e ações indemnizatórias | Papel do tribunal | Legitimidade processual | Reparação efetiva dos danos |

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Procedimentos de adesão (opt-in) ou autoexclusão (opt-out) | Procedimentos de resolução alternativa de litígios coletivos | Ações

coletivas de seguimento

(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro

jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva [COM (2013) 401 final] (2014/C 170/11). Jornal Oficial da União

Europeia. – C 170 (5 junho 2014), p. 68-72.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_170_R_0011&from=PT

(2) COMISSÃO EUROPEIA

Estrasburgo, 11.6.2013, COM (2013) 401 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO

COMITÉ DAS REGIÕES: «Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva».

PDF, p. 1-17. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013DC0401&rid=1

«WORLD ENVIRONMENT DAY»

«World Environment Day Booklet

Whether it is to organize clean-up campaigns, walk-to-work days, plastic purges, art exhibits, tree-planting drives,

concerts, dance recitals, switching off the lights, recycling drives, social media campaigns and different contests — every

action counts. When multiplied by a global chorus, our individual voices and actions become exponential in their impact.

WORLD ENVIRONMENT DAY: 5 JUNE

The global day for action for the environment

Every year. Everywhere. Everyone

UNEP. Raise your voice, not the sea level, 2014, 32 p.

Booklet 2014, PDF 3,94 MB http://www.unep.org/wed/downloads/WED_Booklet_2014_EN_PRESS.pdf

UNEP - United Nations Environment Programmehttp://www.unep.org/wed/multimedia/wed-booklet/#.U5GEfHnj iM8 ».

2014-06-12 | 11:24 | Última versão | 43 p.

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/

Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614

Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]