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CORREIO JURÍDICO. - N.º 16 (quarta-feira, 16 de abril de 2014) Versão integral Publicações Leis, regulamentos e tratados Tribunais, processos e magistrados ‘Soft law’ LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex: «Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.» Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. «No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits LIGAÇÕES PARA O DRE: Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro , alterada pela Lei n.º 2/2005 , de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto . A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio. Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 ~ PUBLICAÇÕES

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CORREIO JURÍDICO. - N.º 16 (quarta-feira, 16 de abril de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102

Publicações

Leis, regulamentos e tratados

Tribunais, processos e magistrados

‘Soft law’

LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex:

«Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.»

Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de

março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT

«No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes

oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits

LIGAÇÕES PARA O DRE:

Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para

todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro https://dre. pt/pdf1sdip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf, alterada pela Lei n.º 2/2005 https://dre.pt/pdf1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pdf,

de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho https://dre. pt/pdf1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pdf e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto https:// dre.pt/pdf1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pdf.

A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do

Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio.

Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html

Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas)

da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629

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PUBLICAÇÕES

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CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Notas de Jurisprudência

João Botelho

3.ª edição

Vila Nova de Famalicão: NOVACAUSA, setembro de 2013, 585 p.

ISBN 978-989-8515-05-06

OFERTA DO AUTOR, EM 11-04-2014

BIBLIOTECA | DIREITOS REAIS | NR 40073

CÓDIGOS DO TRABALHO E DE PROCESSO DO TRABALHO

Com as alterações resultantes da declaração de inconstitucionalidade de algumas normas

Pedro Ortins de Bettencourt, Professor Universitário

Edição: 10.ª (2014)

Editora: Quid Juris, 2014, 480 p.

ISBN: 978-972-724-677-9

Preço Capa: 12,90 € https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=3286

CÓDIGO PENAL ANOTADO E COMENTADO

Legislação Conexa e Complementar

Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette

Juiz Conselheiro Jubilado e Advogado

Edição: 2.ª (2014) - Lisboa: Quid Juris, 2014, 1264 p.

ISBN: 978-972-724-675-5 | Preço Capa: 60,00 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=1789

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Autores: Maria Fernanda Palma, Augusto Silva Dias, Paulo de Sousa Mendes (Coords.)

Co-Autores: Vânia Costa Ramos (Colaboradora)

Coimbra: Coimbra Editora, abril 2014, 428 págs.

ISBN 978-972-32-2164-0 | 0,58 Kg

€ 30,74

Índice completo http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39197

FISCALIDADE

N.º 50 (abril - junho 2012)

Diretor: Rui Barreira

Lisboa: Instituto Superior de Gestão, março 2014, 150 + 52 págs.

ISSN 0874-7326 | 0,32 Kg

€ 25,00

Sumário http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39068

FORMULÁRIOS DE CONTENCIOSO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

João Botelho

Vila Nova de Famalicão: NOVACAUSA, janeiro de 2014, 83 p.

ISBN 978-989-8515-07-0

OFERTA DO AUTOR, EM 11-04-2014

BIBLIOTECA | DIREITOS REAIS | NR 40074

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LEX FAMILIAE: Revista Portuguesa de Direito da Família

N.º 17 e 18

Direitor: Guilherme de Oliveira

Coimbra: Coimbra Editora, março - 2014, 142 págs.

ISSN 1645-9660 | 0,22 Kg

€ 24,00

Sumário http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39114

PREPARAÇÃO PARA A AGREGAÇÃO DO ADVOGADO ESTAGIÁRIO

Flávio Mendes Pereira, João Maia Castilho

2.ª ed. - Coimbra: Coimbra Editora, abril - 2014, 378 págs.

ISBN 978-972-32-2236-4 | 0,52 Kg

PVP: € 31,80

Índice completo http://www. liv rar iajuridica.com /ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39226

PROPRIEDADE HORIZONTAL - Studia Jurisprudentia

João Botelho

Vila Nova de Famalicão: NOVACAUSA, 2014, 165 p.

ISBN 978-989-8515-06-03

OFERTA DO AUTOR, EM 11-04-2014

BIBLIOTECA | DIREITOS REAIS | NR 40075

SOBRE O IRS

Rui Duarte Morais

3.ª edição. - Coimbra: Almedina, abril 2014, 216 p.

Coleção: Manuais Universitários

ISBN 9789724055527 | Peso: 0.364 Kg

Preço: € 19.90

SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=2589

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LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | PROGRAMA NACIONAL, GLOBAL E INTEGRADO DE MODERNIZAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS

@ Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014 (Série I), de 2014-04-11 / Assembleia da República. - Recomenda

ao Governo que proceda à implementação de um programa nacional, global e integrado de modernização, simplificação e

desburocratização administrativas. Diário da República. – Série I - N.º 72 (11 abril 2014), p. 2388-2389.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07200/0238802389.pdf

� 1 - Identificação, de forma sistemática e integrada, dos procedimentos administrativos cujos entraves burocráticos

mais onerem a economia, designadamente através da consulta das empresas e da própria Administração Pública e da

disponibilização de portal web para divulgação e participação nas políticas públicas de simplificação regulatória, que

permitirá não só acompanhar a execução das reformas legislativas e regulamentares, como ainda receber os

contributos que os cidadãos pretendam dar para reduzir a burocracia e melhorar a sua relação com a Administração.

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� 2 - Intervenção de todos os ministérios na inventariação dos procedimentos administrativos a seu cargo, em especial

daqueles que mais onerem a atividade económica, na identificação de oportunidades de simplificação administrativa

e na apresentação de propostas de simplificação, procurando atingir uma redução de um terço das intervenções

obrigatórias dos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública.

� 3 - Continuação da promoção e acompanhamento dos projetos SIMPLEX apresentados pelos diversos serviços e

organismos da Administração Pública e pelas autarquias locais.

� 4 - Sem prejuízo da autonomia que lhes é própria, envolvimento das autarquias locais, das regiões autónomas e de

outras entidades da administração autónoma (e.g. universidades, associações públicas profissionais) na prossecução

destes programas.

� 5 - Simplificação de procedimentos administrativos, designadamente através da redução dos prazos legais de decisão,

com sanções para as entidades incumpridoras, da substituição do regime de licenciamento pela regra da mera

comunicação prévia ou da consagração do deferimento tácito, nos casos legalmente autorizados, acompanhada de

fiscalização a posteriori, da eliminação de legislação obsoleta ou desnecessária, da fixação das formas e prazos de

regulação dos conflitos de competências entre entidades do Estado que intervenham em procedimentos

administrativos e ainda do recurso generalizado a soluções de interoperabilidade que permitam dispensar o cidadão

de ter de apresentar à Administração Pública informação que a mesma já detenha sobre si, ainda que noutro

departamento.

� 6 - Limitação da criação de novas taxas, a menos que substituam outras desnecessárias e que não acarretem

acréscimo de onerosidade.

� 7 - Adoção, quando adequado, de um princípio de licenciamento zero com fiscalização a posteriori, de modo a

remover entraves que sejam injustificados ou secundários face à prioridade conferida à dinamização do crescimento

e do emprego.

� 8 - Adoção de regras e metodologias relativas à avaliação de impacto regulatório de atos normativos, quer ex ante,

quer ex post, em particular estabelecendo a regra da comporta regulatória (one-in, one-out), segundo a qual a

criação de novas obrigações legais que onerem os cidadãos e agentes económicos deve ser acompanhada da proposta

de eliminação ou alteração de outras obrigações que tenham um peso equivalente para os cidadãos e agentes

económicos, bem como adotando o "Teste PME", com vista a limitar o impacto regulatório para a atividade das

pequenas e médias empresas.

� 9 - Consagração da administração eletrónica dos serviços públicos como paradigma do modo de agir da Administração

Pública, de modo a poder realizar as poupanças e a obter os ganhos de eficiência que a mesma garante.

� 10 - Massificação do uso dos serviços públicos eletrónicos - na diversidade dos atuais e futuros meios tecnológicos -

através da promoção da literacia digital e da infomediação, bem como da aposta permanente em interfaces simples,

intuitivos e seguros, que salvaguardem também os direitos das pessoas com necessidades especiais.

� 11 - Consagração do modelo de atendimento digital assistido, que permita a infomediação dos cidadãos que, por

razões de índole económica, sociocultural ou etária, não possam ou não queiram relacionar-se de forma digital com a

Administração Pública.

� 12 - Desenvolvimento da rede de Espaços do Cidadão, articulando-a com o Programa Aproximar, que se destina a

garantir a prossecução de uma política de implantação racional e equitativa de serviços públicos em todo o território

nacional, em particular assegurando a instalação de tais espaços de atendimento digital assistido em territórios de

baixa densidade populacional, através de parcerias com as autarquias locais e a sociedade civil.

� 13 - Racionalização no processo de organização e funcionamento do próprio Estado da gestão dos investimentos em

tecnologias de informação, com objetivos de poupança, transparência e eficiência, prosseguindo o Plano Global

Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na

Administração Pública e a Agenda Portugal Digital.

� 14 - Estabelecimento do plano transversal de modernização administrativa, com base nas seguintes opções: a) Aprovar

os diplomas que deem o enquadramento normativo necessário para a prossecução do Programa Simplificar e das demais políticas

públicas que lhe estão associadas; b) Definir as regras tendentes a assegurar a elaboração de planos anuais de implementação do

Programa Simplificar; c) Adotar uma estratégia digital para os serviços públicos, na qual deve ser dado um enfoque à cartografia

da presença do Estado no ciberespaço e ao respetivo ordenamento segundo parâmetros de usabilidade e se devem procurar

estabelecer as prioridades e calendários de transição para prestação digital de serviços públicos; d) Definir as formas de facilitar,

generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos prestados digitalmente através dos

diferentes equipamentos terminais de acesso à Internet (computador, tablet, smartphone, etc.), em particular através: i) da

"Chave Móvel Digital", enquanto mecanismo alternativo e complementar de autenticação segura dos cidadãos online perante a

Administração Pública, recorrendo a um sistema multifator semelhante ao da banca eletrónica, através da introdução de

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username, password e um código de utilização única e de validade limitada, enviado por SMS ou email para um telemóvel ou

conta de correio eletrónico registada pelo cidadão para o efeito; ii) da maior usabilidade dos sítios e portais na Internet da

Administração Pública, e em particular do Portal do Cidadão; iii) do desenvolvimento de outros meios de comunicação com a

Administração Pública por via digital - tais como videoconferência e webchats; e) Constituir núcleos de modernização

administrativa em cada ministério, responsáveis pela condução setorial da política pública da simplificação e modernização

administrativa; f) Aprovar o Programa Simplificar e respetivo calendário, definindo ainda os mecanismos de monitorização e

avaliação da implementação do programa; g) Lançar o portal web para divulgação e participação nas políticas públicas de

simplificação regulatória - portal Simplificar; h) Iniciar o desenvolvimento da rede de Espaços do Cidadão a instalar por todo o

território nacional, garantindo a formação e um back-office de suporte ao atendimento digital assistido adequados; i)

Regulamentar o modo de funcionamento, a gestão e a entrada em funcionamento da Linha do Cidadão, acessível através de um

número curto, de fácil memorização, para que os cidadãos possam interagir com a Administração Pública através de um único

número; j) Disponibilizar um sistema desmaterializado para apresentação de sugestões, elogios e reclamações pelos utentes dos

serviços públicos, bem como mecanismos de avaliação da sua satisfação pelo serviço prestado num dado local de atendimento da

Administração Pública, num atendimento telefónico ou através da Internet, e criar uma classificação de tais locais (físicos ou

virtuais), em função da avaliação dada; k) Proceder à cartografia da presença do Estado na Internet e procurar racionalizar a

mesma, identificando quais os sítios ainda existentes mas que já não são mantidos nem atualizados e desconectando os mesmos,

sem prejuízo das políticas de arquivo histórico dos documentos públicos; l) Promover a articulação entre a Administração Pública

e as entidades do setor privado relevantes para as áreas abrangidas, quando tal seja aplicável; m) Cooperar com a Assembleia da

República, com vista a assegurar a necessária articulação e a divulgação de boas práticas em matéria de avaliação de impacto

regulatório de atos normativos, designadamente com vista à aplicação da regra da comporta regulatória (one-in, one-out) e do

"Teste PME"; n) Articular os planos de ação com a estratégia de inovação para o sector público aprovada pelas instituições da

União Europeia.

� 15 - As iniciativas legislativas necessárias para a implementação do Programa Simplificar gozam de prioridade, nos

termos e para os efeitos do Regimento da Assembleia da República.

AEROPORTOS OU AERÓDROMOS NACIONAIS | ASSISTÊNCIA EM ESCALA AO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO | PRORROGAÇÃO EXCECIONAL DO PRAZO DAS LICENÇAS DE ACESSO À ATIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA

(1) Decreto-Lei n.º 57/2014, de 2014-04-11 / Ministério da Economia. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

19/2012, de 27 de janeiro, que procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades

de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais. Diário da República. – Série I - N.º

72 (11 abril 2014), p. 2390-2391. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07200/0239002391.pdf

O regime jurídico relativo às atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de

4 de setembro, e 19/2012, de 27 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de

15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, previu uma prorrogação excecional do prazo das licenças de acesso à

atividade de prestador de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e das licenças de acesso

ao mercado, nas categorias 3 (assistência a bagagens), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operadores em pista), até

ao início da atividade dos novos prestadores de serviços selecionados, através do concurso público internacional em curso, para

evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala, e para garantir a efetiva continuidade da

prestação de serviços, sem penalizar a liberdade de escolha do prestador de serviços pelos utilizadores, dado terem sido

ultrapassados os prazos das licenças inicialmente concedidas.

� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 19/2012, DE 27 DE JANEIRO). - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2012,

de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [...]. - 1 - As atuais licenças de acesso à atividade de prestador de serviços de assistência em escala nos

aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, nas categorias 3, 4 e 5, previstas no

anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 208/2004, de 19 de agosto,

216/2009, de 4 de setembro, e 19/2012, de 27 de janeiro podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade

gestora aeroportuária, respetivamente, até 31 de maio de 2015 ou até à data em que os prestadores de serviços de

assistência em escala, que vierem ser selecionados ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho,

iniciem a sua atividade nas mencionadas categorias e nas referidas infraestruturas aeroportuárias, caso esta ocorra em

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momento anterior. 2 - [...].»

(2) Decreto-Lei n.º 19/2012, de 2012-01-27 / Ministério da Economia e do Emprego. - Procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que

efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício. Diário da República. – Série I - N.º 20

(27 janeiro 2012), p. 497-499. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/01/02000/0049700499.pdf

AERÓDROMOS E AEROPORTOS NACIONAIS INTEGRADOS NA REDE ANA, S. A. | TAXA DE SEGURANÇA: DISTRIBUIÇÃO | FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA | INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I. P (INAC, I. P.)

@ Portaria n.º 83/2014 (Série I), de 2014-04-11 / Ministérios da Administração Interna e da Economia. - Ao abrigo do

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

108/2013, de 31 de julho, fixa o valor da distribuição da taxa de segurança pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.,

às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., e noutras

entidades gestoras aeroportuárias. Diário da República. – Série I - N.º 72 (11 abril 2014), p. 2389-2390.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07200/0238902390.pdf

O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, prevê, no n.º 1 do artigo

48.º, que a taxa de segurança constitui uma contrapartida pelos serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e

repressão de atos ilícitos, destinando-se a mesma «à cobertura parcial dos encargos respeitantes a meios humanos e materiais

afetos empregues», sendo a mesma cobrada às transportadoras aéreas nos voos comerciais, que a podem repercutir nos

passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave, conforme estabelece o n.º 3 do mesmo artigo.

� Artigo 3.º (Prazo de distribuição da taxa de segurança). - 1 - O INAC, I. P., procede, trimestralmente, ao apuramento

da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a

distribuir às forças e serviços de segurança. 2 - O INAC, I. P., distribui os montantes apurados nos termos do número

anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre.

� Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 541/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os

1360/2009, de 27 de outubro, e 213/2011, de 30 de maio.

� Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-

12].

AMBIENTE | LEI DE BASES

Deveres ambientais

Direito ao ambiente e à qualidade de vida

DIREITOS PROCEDIMENTAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE: direito de participação dos cidadãos; direito de acesso à informação

ambiental detida por entidades públicas.

DIREITOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE: direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente

protegidos; direito de ação pública e de ação popular; direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens

e valores ambientais da forma mais célere possível; direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano

ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei.

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE AMBIENTE: informação ambiental; planeamento; instrumentos económicos e financeiros;

avaliação; autorização ou licenciamento ambiental; desempenho ambiental (pegada ecológica, rotulagem ecológica, compras

públicas ecológicas e sistemas de certificação); controlo, fiscalização e inspeção

POLÍTICA DE AMBIENTE: componentes ambientais naturais; componentes associados a comportamentos humanos

PRINCÍPIOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS: transversalidade e integração; cooperação internacional; conhecimento e da

ciência; educação ambiental; Informação e da participação

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PRINCÍPIOS MATERIAIS DE AMBIENTE: desenvolvimento sustentável; responsabilidade intra e intergeracional; prevenção e

precaução; poluidor-pagador; utilizador-pagado; responsabilidade ambiental; recuperação.

(1) Lei n.º 19/2014, de 2014-04-14 / Assembleia da República. - Define as bases da política de ambiente. Diário da

República. – Série I - N.º 73 (14 abril 2014), p. 2400-2404. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07300/0240002404.pdf

� Artigo 1.º (Âmbito). - A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos

9.º e 66.º da Constituição.

� Artigo 2.º (Objetivos da política de ambiente). - 1 - A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma

«economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria

progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. 2 - Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto

através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e

internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo

participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

� Artigo 12.º (Execução da política de ambiente). - A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para

cada um dos componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e

internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas.

� Artigo 23.º (Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente). - 1 - O Governo apresenta à Assembleia da

República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior. 2 - O

Governo apresenta à Assembleia da República, de cinco em cinco anos, um livro branco sobre o estado do ambiente.

� Artigo 24.º (Norma revogatória). - É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro.

Lei n.º 19/2014

de 14 de abril

Define as bases da política de ambiente

ÍNDICE

CAPÍTULO I - Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente

Artigo 1.º Âmbito

Artigo 2.º Objetivos da política de ambiente

Artigo 3.º Princípios materiais de ambiente

Artigo 4.º Princípios das políticas públicas ambientais

CAPÍTULO II - Direitos e deveres ambientais

Artigo 5.º Direito ao ambiente

Artigo 6.º Direitos procedimentais em matéria de ambiente

Artigo 7.º Direitos processuais em matéria de ambiente

Artigo 8.º Deveres ambientais

CAPÍTULO III - Âmbito de aplicação da política de ambiente

Artigo 9.º Componentes

Artigo 10.º Componentes ambientais naturais

Artigo 11.º Componentes associados a comportamentos humanos

Artigo 12.º Execução da política de ambiente

CAPÍTULO IV - Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais

Artigo 13.º Transversalidade e integração

Capítulo V - Instrumentos da política de ambiente

Artigo 14.º Instrumentos da política de ambiente

Artigo 15.º Informação ambiental

Artigo 16.º Instrumentos de planeamento

Artigo 17.º Instrumentos económicos e financeiros

Artigo 18.º Instrumentos de avaliação

Artigo 19.º Atos permissivos em matéria de ambiente

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Artigo 20.º Instrumentos de desempenho ambiental

Artigo 21.º Controlo, fiscalização e inspeção

Artigo 22.º Outros instrumentos

CAPÍTULO VI - Disposições finais

Artigo 23.º Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente

Artigo 24.º Norma revogatória

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO A PORTUGAL | ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AJUSTAMENTO MACROECONÓMICO

(1) Decisão de Execução do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, que aprova a atualização do programa de

ajustamento macroeconómico de Portugal (2014/196/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 107 (10 abril 2014), p. 59-

60.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.107.01.0059.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0196&from=PT

� Artigo 1.º - São aprovadas as medidas estabelecidas no artigo 3.º, n.ºs 8 e 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a

tomar por Portugal no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.

� Artigo 2.º - A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação

� Artigo 3.º - A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

(2) Decisão de Execução do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE

relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (2014/197/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L

107 (10 abril 2014), p. 61-68.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.107.01.0061.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0197&from=PT

� Artigo 1.º - No artigo 3.º da Decisão de Execução 2011/344/UE, os n.ºs 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«8. Em 2014, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal dever adotar as seguintes

medidas:

a) O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4 % do PIB em 2014. No cálculo deste défice não são tidos em

conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio ao setor bancário, no contexto da estratégia do Governo para o

sector financeiro. Para alcançar este objetivo Portugal deve adotar medidas de consolidação equivalentes a 2,3 % do PIB, tal como

definido na Lei do Orçamento do Estado para 2014 e na legislação conexa adotada com este objetivo;

b) Para além das medidas já adotadas a nível do sistema de pensões, a atual legislação que define o regime de pensões dos

funcionários públicos (CGA) deve ser alterada até ao final de janeiro de 2014, de modo a garantir que as novas regras sobre o fator

de sustentabilidade e, por conseguinte, o aumento da idade de reforma, se apliquem efetivamente também a este regime;

Portugal deve igualmente desenvolver, ao longo de 2014, novas medidas abrangentes no âmbito da reforma estrutural do sistema

de pensões atualmente em curso, com vista a assegurar a sua sustentabilidade e simultaneamente reforçar os princípios de

equidade;

c) Para controlar eventuais desvios da despesa, o Governo deve controlar de perto o respeito dos limites máximos de despesa por

ministério, mediante a apresentação de relatórios mensais ao Conselho de Ministros;

d) Portugal deve definir e aplicar rapidamente as alterações previstas às condições de elegibilidade para as pensões de

sobrevivência, bem como às condições de venda de licenças de jogos de azar em linha. Além disso, Portugal deve tomar medidas

decisivas para implementar a venda das concessões portuárias;

e) A reforma global do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas deve ser aplicada no âmbito da atual dotação

orçamental, para respeitar os objetivos de consolidação orçamental;

f) A regra de manutenção (“standstill”) aplicável às despesas fiscais a nível central, regional ou local deve ser mantida. Os esforços

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para combater a evasão e a fraude fiscais, para diversos tipos de impostos, devem ser intensificados, nomeadamente mediante o

controlo do novo sistema de faturação eletrónica. Deve ser realizado um estudo sobre a economia paralela no mercado da

habitação no primeiro trimestre de 2014, com vista a encontrar formas de reduzir a evasão ao imposto sobre as rendas;

g) Caso se concretizem riscos adversos de natureza jurídica ou outros riscos ligados à execução orçamental, Portugal deve aplicar

medidas compensatórias de elevada qualidade, a fim de cumprir o objetivo para o défice;

h) No horizonte pós-2014, Portugal deve alcançar um défice das administrações públicas não superior a 2,5 % do PIB, em 2015, e

travar a acumulação de pagamentos internos em atraso. A estratégia com vista a atingir esse objetivo deve ser apoiada pelo

documento sobre a reforma do Estado, que se centra na sustentabilidade da segurança social, na reforma da administração

pública, numa maior eficiência nos setores da saúde e da educação e na tributação ambiental. Estão a ser realizadas consultas

alargadas com os parceiros políticos e sociais, com vista a impulsionar e definir reformas. Os progressos realizados neste domínio

serão analisados na décima primeira avaliação e as medidas identificadas devem ser objeto do Documento de Estratégia

Orçamental de 2014. Para respeitar os requisitos do enquadramento orçamental da União, esse documento deve também

fornecer informações pormenorizadas sobre os planos orçamentais a médio prazo; i)Portugal deve adotar medidas suplementares

para reforçar o seu sistema de gestão das finanças públicas. A fragmentação do orçamento deve ser reduzida mediante a limitação

do número de entidades orçamentais e a revisão da classificação das receitas próprias. A estratégia para a validação e liquidação

dos pagamentos em atraso deve continuar a aplicar-se e a lei de controlo das autorizações deve ser plenamente aplicada a todas

as entidades públicas, a fim de evitar a acumulação de novos pagamentos em atraso. Portugal deve rever a Lei de Enquadramento

Orçamental (LEO) a fim de transpor integralmente a legislação aplicável da União. Além disso, Portugal deve proceder a uma

revisão mais abrangente da sua LEO, para racionalizar a estrutura das dotações orçamentais, reforçar a responsabilização e melhor

consolidar as finanças públicas num contexto de médio prazo. Portugal deve garantir que as medidas adotadas com vista a

implementar o novo quadro orçamental a nível da administração central são também aplicadas a nível regional e local;

j) Portugal deve prosseguir o programa de reformas com vista a tornar a administração fiscal mais moderna e eficiente, em

sintonia com as melhores práticas a nível internacional. Portugal deve reduzir o número de repartições fiscais municipais em pelo

menos 25 % no primeiro trimestre de 2014, e em mais 25 % até maio de 2014. O número de efetivos afetos à auditoria na

administração fiscal deve ser aumentado em, pelo menos, 30 % do total dos efetivos. Deve ser criado, dentro da administração

fiscal, um novo Departamento de Apoio ao Contribuinte, que reúna diferentes serviços oferecidos aos contribuintes. A Unidade de

Gestão de Riscos deve estar plenamente operacional no primeiro trimestre de 2014, centrando-se inicialmente em projetos

específicos destinados a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos trabalhadores por conta própria e das

pessoas com grandes fortunas. O cumprimento das obrigações fiscais deve ser controlado em permanência;

k) Portugal deve prosseguir a aplicação das reformas da administração pública. Na sequência de uma análise exaustiva das tabelas

salariais na administração pública, aquando da décima segunda avaliação, uma tabela salarial única, com vista à racionalização e à

coerência da política de remunerações em todas as carreiras, deve ser elaborada no primeiro semestre de 2014 e concluída até ao

final de 2014. Este exercício deve substituir a revisão dos salários prevista na Lei do Orçamento de 2014. Além disso, na sequência

do estudo sobre os complementos salariais, Portugal deve redigir um relatório sobre a reforma abrangente destes complementos.

Deve ser apresentado, até à décima segunda avaliação, um projeto legislativo de uma tabela única de complementos;

l) Portugal deve concluir a aplicação da estratégia de serviços partilhados na administração pública;

m) Portugal deve aplicar plenamente o novo quadro jurídico e institucional das PPP. Deve prosseguir em diversos setores a

renegociação das PPP, a fim de conter o seu impacto orçamental. Na sequência da nova lei de enquadramento das empresas

públicas e em sintonia com o reforço do papel do Ministério das Finanças enquanto acionista, deve ser criada uma unidade técnica

incumbida do controlo das empresas públicas. O Governo deve prosseguir o seu programa abrangente de reestruturação das

empresas públicas, com o objetivo de alcançar um equilíbrio operacional sustentável. O Governo português deve continuar com as

privatizações já em preparação;

n) Portugal deve apresentar um relatório com os seguintes objetivos: i) identificar sobreposições de serviços e jurisdições e outras

fontes de ineficiência entre os níveis central e local de governo, e ii) reorganizar a rede dos serviços descentralizados dos

ministérios, principalmente através da rede de “Lojas do Cidadão” (balcões únicos de serviços administrativos e outros) e de

outras estratégias, incluindo uma definição mais eficiente das áreas geográficas e a intensificação da utilização de serviços

partilhados e de administração pública por via eletrónica;

o) Portugal deve garantir a eficiência e a eficácia do sistema de cuidados de saúde, prosseguindo a racionalização da utilização dos

serviços e o controlo das despesas, reduzindo a despesa pública com produtos farmacêuticos e eliminando os pagamentos em

atraso;

p) Portugal deve prosseguir a reorganização e a racionalização da rede hospitalar através da especialização, da concentração e

redução da dimensão dos serviços hospitalares, da gestão e exploração conjunta dos hospitais, e assegurar a aplicação do plano de

ação plurianual para a reorganização dos serviços hospitalares; q) No seguimento da adoção das alterações à Lei n.º 6/2006, a lei

sobre os novos arrendamentos urbanos, e do decreto-lei que simplifica o procedimento administrativo para obras de renovação,

Portugal deve proceder a uma análise alargada do funcionamento do mercado da habitação; r) Respeitando embora o acórdão do

Tribunal Constitucional de 20 de setembro de 2013, Portugal deve conceber e aplicar alternativas para a reforma do mercado do

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trabalho com efeitos semelhantes; s) Portugal deve promover uma evolução da massa salarial coerente com os objetivos do

incentivo à criação de emprego e da melhoria da competitividade das empresas, tendo em vista a correção dos desequilíbrios

macroeconómicos. Durante a vigência do Programa, o aumento do salário mínimo só deve ter lugar caso a evolução da economia

e do mercado do trabalho o justifique;

t) Portugal deve continuar a melhorar a eficácia das suas políticas ativas de emprego, em consonância com os resultados do

relatório de avaliação e com o plano de ação destinado a melhorar o funcionamento dos serviços públicos de emprego;

u) Portugal deve continuar a aplicar as medidas estabelecidas nos seus planos de ação para melhorar a qualidade do ensino

secundário e do ensino e formação profissionais. Em particular, o Governo deve apresentar planos com o objetivo de tornar o

quadro de financiamento das escolas mais eficaz, devendo ser criadas escolas profissionais de referência;

v) Portugal deve concluir a aprovação das alterações setoriais necessárias para aplicar integralmente a Diretiva 2006/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho;

w) Portugal deve melhorar o ambiente empresarial, através da conclusão das reformas pendentes com vista à redução da carga

administrativa (balcões únicos plenamente operacionais, previstos na Diretiva 2006/123/CE, e projetos “sem autorização prévia”),

da convergência das características das profissões regulamentadas com as diretivas aplicáveis da União e da adoção de novas

medidas de simplificação dos processos de licenciamento, de regulamentação e de outros trâmites administrativos atualmente

existentes na economia que constituem um entrave importante ao desenvolvimento das atividades económicas;

x) Portugal deve concluir a reforma do sistema de gestão dos portos, incluindo a revisão das concessões de exploração portuária;

y) Portugal deve aplicar as medidas destinadas a melhorar o funcionamento do sistema de transportes;

z) Portugal deve continuar a efetuar a transposição dos pacotes legislativos da UE no setor ferroviário;

aa) Portugal deve aplicar o plano de criação de um operador de serviços logísticos de gás e eletricidade independente;

ab) Portugal deve aplicar as medidas adequadas para eliminar o défice tarifário na energia e para assegurar a sustentabilidade do

sistema nacional de eletricidade; ac) O Governo deve apresentar ao Parlamento português os estatutos alterados das associações

profissionais;

ad) Portugal deve aprovar as alterações correspondentes aos estatutos das Autoridades Reguladoras Nacionais; ae)Portugal deve

continuar a eliminar os obstáculos à entrada, flexibilizar os requisitos existentes em matéria de autorização e reduzir a carga

administrativa no setor dos serviços;

af) Portugal deve publicar relatórios trimestrais sobre as taxas de recuperação, a duração e os custos dos processos de insolvência

das sociedades, a duração e os custos dos processos fiscais e a taxa de resolução dos processos judiciais de execução;

ag) Portugal deve adotar a legislação relativa ao setor da construção, bem como outras alterações setoriais, para a aplicação na

íntegra da Diretiva 2006/123/CE;

ah) Portugal deve avaliar o impacto do regime facultativo de contabilidade de caixa para o IVA;

ai) Portugal deve realizar um levantamento e uma análise dos custos das regulamentações suscetíveis de terem maior impacto

sobre a atividade económica.

9. A fim de restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve procurar manter um nível adequado de fundos

próprios no seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada, de acordo com os prazos

previstos no Memorando de Entendimento. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário

português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de forma a preservar a estabilidade financeira. Portugal deve,

nomeadamente:

a) Controlar o processo de transição dos bancos para as novas regras em matéria de fundos próprios, previstas no pacote da

diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios IV (CRD IV) e garantir que as reservas de capital continuam a ser adequadas às

difíceis condições em que operam os bancos;

b) Incentivar os bancos a reforçar de forma sustentável as suas reservas de garantia;

c) Continuar empenhado em dar maior apoio ao sistema bancário, se necessário, encorajando os bancos a procurar soluções

privadas enquanto estiverem disponíveis recursos do instrumento de apoio à solvência dos bancos, de acordo com as regras da

União em matéria de auxílios estatais, recentemente alteradas, com vista a prestar mais apoio aos bancos viáveis no quadro de

uma condicionalidade rigorosa;

d) Assegurar um processo de desalavancagem equilibrado e ordenado do setor bancário, que continua a ser determinante para

eliminar de forma duradoura os desequilíbrios de financiamento e reduzir a médio prazo a dependência do financiamento

concedido pelo Eurosistema. Rever trimestralmente os planos de financiamento e capitalização dos bancos;

e) Continuar a reforçar a estrutura de supervisão do Banco de Portugal (BdP), otimizar os seus processos de supervisão e

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desenvolver e aplicar novas metodologias e instrumentos de supervisão. O BdP deverá rever as normas aplicáveis ao crédito mal

parado, a fim de alcançar a convergência com os critérios previstos na norma técnica relevante da EBA, em consonância com o

calendário fixado a nível da União;

f) Continuar a controlar, trimestralmente, as potenciais necessidades de capital dos bancos, numa perspetiva de futuro em

situações de tensão, incluindo através da integração do novo quadro centralizado dos testes de esforço no processo de controlo

da qualidade, que permite uma análise dos principais fatores que conduzem aos resultados;

g) Continuar a racionalizar a estrutura do grupo estatal Caixa Geral de Depósitos (CGD);

h) Externalizar a gestão dos créditos do Banco Português de Negócios (BPN), atualmente detidos pela Parvalorem, a empresas

selecionadas por concurso e incumbidas de recuperar gradualmente os ativos; assegurar que as filiais, bem como os ativos, dos

outros dois veículos especiais estatais são alienados em tempo útil;

i) Analisar os planos de recuperação dos bancos e emitir orientações ao sistema bancário sobre os planos de recuperação, em

sintonia com as propostas de normas técnicas da EBA relevantes e com a futura diretiva da UE relativa à recuperação e resolução

das instituições de crédito, e preparar planos de resolução com base nos relatórios apresentados pelos bancos; j)Concluir a

aplicação do enquadramento que permite às instituições financeiras efetuar uma reestruturação extrajudicial da dívida das

famílias e flexibilizar a aplicação do enquadramento para a reestruturação da dívida das empresas;

k) Elaborar relatórios trimestrais sobre a aplicação dos novos instrumentos de reestruturação; com base no estudo realizado

recentemente, explorar formas alternativas de melhorar a recuperação bem sucedida das empresas que aderem ao processo

especial de revitalização para as empresas em situação financeira difícil (PER) e ao sistema de recuperação das empresas através

de acordos extrajudiciais, para as empresas em situação económica difícil ou em insolvência iminente ou efetiva (SIREVE);

l) Continuar a acompanhar o elevado nível de endividamento do setor empresarial e das famílias através de relatórios trimestrais,

bem como a aplicação do novo quadro de reestruturação da dívida, a fim de garantir que funciona o mais eficazmente possível;

m) Com base nas propostas já apresentadas, incentivar a diversificação das alternativas de financiamento para o setor

empresarial, conceber e aplicar soluções que proporcionem ao setor empresarial fontes de financiamento alternativas ao crédito

bancário tradicional, através de um leque de medidas destinadas a melhorar o seu acesso ao mercado de capitais;

n) Melhorar o desempenho e a gestão das linhas de crédito com apoio estatal atualmente existentes, com base nos resultados da

recente auditoria externa. Aplicar o roteiro, recentemente revisto, para a melhoria da governação do Sistema Nacional de Garantia

(SNG) e tornar estes regimes mais eficientes, minimizando simultaneamente os riscos para o Estado;

o) Criar uma instituição financeira de desenvolvimento (IFD) destinada a racionalizar e centralizar a gestão da parte reembolsável

dos instrumentos financeiros dos fundos estruturais da União para o período de programação 2014-2020. Essa instituição não

pode aceitar depósitos ou outros fundos reembolsáveis provenientes do público, nem conceder empréstimos diretos.

� Artigo 2.º - A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

� Artigo 3.º - A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(4) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de

estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(5) Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência

financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

(6) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da

supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades

no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

AUXÍLIOS ESTATAIS

Cálculo de certos prazos | Tratamento das denúncias | Proteção de segredos comerciais e de outras informações

confidenciais

(1) Regulamento (UE) n.º 372/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 no

que diz respeito ao cálculo de certos prazos, ao tratamento das denúncias e à identificação e proteção de informações

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confidenciais (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. – L 109 (11 abril 2014), p. 14-22.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.109.01.0014.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_109_R_0004&from=PT

� ALTERA o artigo 8.º Regulamento (CE) n.º 794/2004.

� ADITA os capítulos V-A (TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS: Artigo 11.º-A Admissibilidade das denúncias) e V-B

(IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: Artigo 11.º-B Proteção dos segredos comerciais e de

outras informações confidenciais) após o artigo 11.º ao Regulamento (CE) n.º 794/2004.

� O texto constante do anexo é aditado como anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 794/2004.

� Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da

União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos

os Estados-Membros.

� ANEXO:

«ANEXO IV - FORMULÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS RELATIVAMENTE A UM ALEGADO AUXÍLIO ESTATAL ILEGAL OU A

UMA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE UM AUXÍLIO.

(2) Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do

artigo 108.º do tratado sobre o funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º

659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999

que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).

COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS E DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA | CONVENÇÃO DE HAIA DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

(1) Decisão do Conselho, de 9 de abril de 2014, que altera os Anexos I, II e III da Decisão n.º 2011/432/UE, relativa à

aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de

Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (2014/218/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L

113 (16 abril 2014), p. 1-16.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.113.01.0001.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_113_R_0001&from=PT

� Artigo 1.º A Decisão 2011/432/UE é alterada do seguinte modo: 1) O Anexo I é substituído pelo texto que consta do

Anexo I da presente decisão; 2) O Anexo II é substituído pelo texto que consta do Anexo II da presente decisão; 3) O

Anexo III é substituído pelo texto que consta do Anexo III da presente decisão.

� Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [2014-04-09].

� ANEXO I: «ANEXO I - Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre

a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (“a Convenção”) nos termos do seu

artigo 63.º

� ANEXO II: «ANEXO II - Reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de

2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a “Convenção”) nos

termos do seu artigo 62.º

� ANEXO III: «ANEXO III - Declarações a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro

de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a “Convenção”) nos

termos do seu artigo 63.º

(2) Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção

da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros

Membros da Família (JO L 192 de 22.7.2011, p. 39).

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COMPROMISSO MADEIRA@2020 | PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL REGIONAL PARA O PERÍODO 2014-2020

@ Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/M (Série I ), de 2014-04-10 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia

Legislativa. - Aprova o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional para o período 2014-2020 designado

«Compromisso Madeira@2020». Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2366-2384.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0236602384.pdf

� ANEXO - Plano de Desenvolvimento Económico e Social para o período 2014-2020 - "Compromisso

Madeira@2020".

ELEIÇÕES | BOLSAS DE AGENTES ELEITORAIS | ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS | COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO

(1) Lei n.º 18/2014, de 2014-04-10 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que

regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de

voto em atos eleitorais e referendários. Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2362-2363.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0236202363.pdf

� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/99, DE 21 DE ABRIL). - O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º [...]. - 1 - Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação no montante de € 50, atualizada com

base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto

Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da

referida divulgação. 2 - ...»

� ARTIGO 3.º (PRIMEIRA ATUALIZAÇÃO). - A primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos

termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.

� Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-

05-01].

(2) Lei n.º 22/99, de 1999-04-21 / Assembleia da República. - Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a

compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários. Diário da

República. – Série I-A - N.º 93 (21 abril 1999), p. 2092-2094. http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/093A00/20922094.pdf

ELETRICIDADE | MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA GESTÃO GLOBAL DO SISTEMA DO SETOR ELÉTRICO (MPGGS)

@ Diretiva n.º 9/2014 (Série II), de 2014-04-04 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo das

disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao

Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, procede à

alteração do Procedimento n.º 13 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico. Diário da

República. – Série II-E - N.º 74 (15 abril 2014), p. 10325-10447.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/074000000/1032510447.pdf

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O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 8/2013, de 15 de maio, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento

da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita,

entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do SEN, e regras de funcionamento dos mercados de serviços

de sistema.

O referido manual integra o Procedimento n.º 13 que determina as necessidades de reserva de regulação do SEN, a respetiva

metodologia de mobilização das áreas de balanço que prestam esse serviço, bem como a correspondente valorização.

� 1.º Aprovar as alterações ao Procedimento n.º 13 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor

elétrico, que será publicado na página da ERSE na internet, com a seguinte redação: « Procedimento n.º 13 – Reserva

de regulação (...).

� 2.º Aprovar a republicação do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico, em anexo à

presente Diretiva.

� 3 º Aprovar que o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico entra em vigor no dia

seguinte à publicação da presente Diretiva no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página

da ERSE na internet.

� ANEXO - Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.

ENSINO A DISTÂNCIA (ED) PARA OS ALUNOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO

@ Portaria n.º 85/2014 (Série I), de 2014-04-15 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no artigo

19.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.º 2 do

artigo 5.º e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de

julho, regulamenta a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para os alunos dos 2º e 3º ciclos do

ensino básico e do ensino secundário e revoga a Portaria n.º 812/2010, de 26 de agosto. Diário da República. – Série I - N.º

74 (15 abril 2014), p. 2435-2440. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0243502440.pdf

� Artigo 2.º (Ensino a Distância). - 1. O ED é uma oferta educativa e formativa para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

e do ensino secundário, complementar das outras ofertas curriculares existentes nestes níveis de ensino. 2. O ED

funciona através de uma plataforma digital, constituída por salas de aula virtuais, organizadas por público-alvo, ano

e ciclo de escolaridade, com recurso às formas de trabalho síncronas e assíncronas. 3. As matrizes curriculares

aplicáveis ao ED para os ensinos básico e secundário têm como referência as matrizes constantes do Decreto-Lei n.º

139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e constam dos

anexos I a IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 4. As disciplinas constantes das matrizes dos

anexos I a IV seguem os programas e as metas curriculares em vigor no sistema educativo português. 5. A carga

horária semanal respeita a carga prevista nas matrizes constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, tal como consta nos anexos I a IV à presente

portaria. 6. A duração da unidade letiva é flexível e da responsabilidade da escola sede do ED. 7. As matrizes

curriculares referidas no n.º 3 traduzem a especificidade desta modalidade de ensino e podem ser alteradas por

despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, que, para efeitos do

curso profissional, previsto no anexo IV, obtém o parecer prévio da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.). 8. A educação para a cidadania é abordada de forma transversal em todas as

componentes do currículo, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

� Artigo 3.º (Destinatários). - 1. O ED responde, prioritariamente, às necessidades educativas de: a) Alunos filhos de

profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade

das famílias; b) Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram integrados em instituições

particulares de solidariedade social que estabeleçam com a escola sede do ED protocolos visando assegurar o

cumprimento daquela; c) Alunos matriculados que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, se

encontram impedidos de frequentar uma escola em regime presencial, durante e até ao limite do ano letivo que

frequentam, obtido parecer favorável da DGE e, no caso do curso profissional, da ANQEP, I.P.. 2. A frequência do ED

pelos alunos pressupõe a celebração de contrato pedagógico com o encarregado de educação, ou com o aluno,

quando maior ou emancipado nos termos da lei, e com as escolas e entidades parceiras, com a definição clara das

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áreas de intervenção, dos deveres recíprocos, bem como dos objetivos a alcançar pelo aluno. 3. A integração dos

alunos, referidos na alínea b) do n.º 1, é regulada através da celebração de acordos de cooperação entre a DGE, a

escola sede do ED e as entidades parceiras.

� Artigo 10.º (Disposição transitória). - Consideram-se validados os percursos escolares dos alunos do ED que concluíram

ou concluam com aproveitamento o respetivo ano, ciclo ou nível de ensino nos anos letivos de 2010-2011, 2011-2012,

2012-2013 e 2013-2014, bem como o dos alunos que concluíram ou concluam com aproveitamento o Curso

Profissional de Técnico de Comunicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade nos anos letivos de 2012-2013 e

2013-2014.

� Artigo 11.º (Vigência). - A presente portaria vigora a partir do ano letivo 2014-2015, sem prejuízo do disposto na

parte final do artigo anterior.

� Artigo 12.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 812/2010, de 26 de agosto.

� Anexo I - Ensino Básico - 2.º Ciclo

� Anexo II - Ensino Básico - 3.º Ciclo

� Anexo III - Ensino Secundário

� Anexo IV - Curso Profissional de Técnico de Comunicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade.

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Regulamento do Júri Nacional de Exames | Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino

Secundário

@ Despacho normativo n.º 5-A/2014 (Série II), 3.º Suplemento, Série II de 2014-04-10 / Ministério da Educação e

Ciência. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e

no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e considerando o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º

258/2012, de 28 de agosto, aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento das Provas e dos Exames do

Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o Despacho Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril. Diário da República. – Série

II-C - 71 (10 abril 2014), p. 10104-(9) - 10104-(31). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/071000003/0000900031.pdf

� 1 — São aprovados: a) O Regulamento do Júri Nacional de Exames; b) O Regulamento das Provas e dos Exames do

Ensino Básico e do Ensino Secundário.

� 2 — Os Regulamentos mencionados no número anterior, constantes, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente

Despacho, e do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do ano letivo de 2013 -2014.

� 3 — É revogado o Despacho Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril.

� ANEXO I - REGULAMENTO DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES;

� ANEXO II - REGULAMENTO DAS PROVAS E DOS EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO.

ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB) | SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO NA REGIÃO DE INFORMAÇÃO DE VOO DE LISBOA | NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV Portugal, E.P.E.

@ Despacho n.º 5315-A/2014 (Série II), Suplemento de 2014-04-15 / Ministério da Economia. Gabinete do Secretário de

Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações. - Designa a empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV

Portugal, E.P.E., para prestar serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Lisboa (FL245/UNL), no

âmbito do bloco funcional de espaço aéreo do sudoeste (SW FAB), conforme previsto no «Acordo para a criação do Bloco

Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB). Diário da República. – Série II-C - 74 (15 abril 2014), p. 10508-(2).

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/074000001/0000200002.pdf

� 1 – Fica designada a empresa Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E.P.E., para prestar serviços de tráfego

aéreo na Região de Informação de Voo de Lisboa (FL245/UNL), no âmbito do bloco funcional de espaço aéreo do

sudoeste (SW FAB), conforme previsto no «Acordo para a criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste

(SW FAB)», assinado a 17 de maio de 2013, em Lisboa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º

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25/2014, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17/2014, de 18 de março.

� 2 – O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura [2014-04-15].

ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E DE INSTALAÇÃO (representações ou atuações nas áreas do teatro, da

música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou

interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por

qualquer meio ou forma) | SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO | INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES CULTURAIS (IGAC)

(1) Declaração de Retificação n.º 26/2014 (Série I), de 2014-04-14 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-

Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, da

Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de

instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos

de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2014.

Diário da República. – Série I - N.º 73 (14 abril 2014), p. 2404-2405.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07300/0240402405.pdf

(2) Decreto-Lei n.º 23/2014, de 2014-02-14 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de funcionamento

dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem

como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a

disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Diário da República. - Série I — N.º 32

(14 de fevereiro de 2014), p. 1379-1389. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03200/0137901389.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei define o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza

artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, conformando-o com o Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. 2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o

regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

� Artigo 11.º (Regime aplicável). - Às operações urbanísticas que tenham por objeto recintos de espetáculos de

natureza artística aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especificidades dos artigos seguintes.

� Artigo 40.º (Regulamentação). - A portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º deve ser publicada no prazo de 90 dias a

contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

� Artigo 45.º (Norma transitória). - Até à aprovação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, a realização

ocasional de atividades de natureza artística e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo

espetáculos de natureza artística diversa, continua a ser regida pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 121/2004, de 21 de maio.

� Artigo 46.º (Norma revogatória). - 1 - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 116/83, de 24 de fevereiro, e 456/85, de 29 de outubro; b) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os artigos 4.º e 7.º, e o n.º 1 do artigo

14.º, do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de maio; c) O Decreto-Lei n.º 315/95,

de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro; d) O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15

de novembro. 2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º e à aprovação do despacho a que

se refere o n.º 5 do artigo 33.º, mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, a

Portaria n.º 238/2011, de 16 de junho, no que se refere às taxas previstas no presente decreto-lei, bem como o

Despacho n.º 203/MEC/86, de 8 de novembro, que fixa a remuneração dos delegados municipais.

� Artigo 47.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a respetiva

publicação.

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EUROJUST

http://eurojust.europa.eu/Pages/home.aspx

Reforço da luta contra as formas graves de criminalidade | Estatuto do membro nacional da EUROJUST: suas competências em

território nacional e o direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras | Representação nacional na

coordenação de permanência da EUROJUST | Intercâmbio de informações | Sistema nacional de coordenação da EUROJUST

(1) Lei n.º 20/2014, de 2014-04-15 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 22

de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da

EUROJUST e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI, relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as

formas graves de criminalidade. Diário da República. – Série I - N.º 74 (15 abril 2014), p. 2422-2426.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0242202426.pdf

� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO). - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º,

10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).

«Artigo 1.º [...]. - A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º

2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas

graves de criminalidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia n.º

2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST, adiante designada Decisão EUROJUST,

regulando o estatuto do membro nacional da EUROJUST, definindo as suas competências em território nacional e o

direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

� ARTIGO 3.º (ADITAMENTO À LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO). - São aditados à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, os

artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 12.º-A com a seguinte redação: (...)

Artigo 12.º-A (Sistema nacional de coordenação da EUROJUST). - 1 - O sistema nacional de coordenação da

EUROJUST é composto: a) Pelo membro nacional; b) Pelo correspondente nacional da EUROJUST; c) Pelo

correspondente nacional da EUROJUST para as questões relativas ao terrorismo; d) Pelo correspondente nacional da

Rede Judiciária Europeia e por mais um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia; e) Pelos pontos de contacto da

rede de equipas de investigação conjuntas; f) Pelos pontos de contacto das redes de pessoas responsáveis por

genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, criadas pela Decisão n.º 2002/494/JAI, do Conselho, de

13 de junho de 2002; g) Pelos pontos de contacto da rede anticorrupção criada pela Decisão n.º 2008/852/JAI do

Conselho, de 24 de outubro de 2008; h) Pelo coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos. Artigo 4.º (Norma

transitória). - 1 - Após a entrada em vigor da presente lei, o Procurador-Geral da República apresenta, no prazo de 10

dias, a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela

presente lei. 2 - Após a sua nomeação o membro nacional apresenta, no prazo de 30 dias, a proposta a que se refere o

n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.

� Artigo 5.º (Norma revogatória). - É revogado o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

� Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-16].

(2) Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as

formas graves de criminalidade (2002/187/JAI). JO L 63 de 6.3.2002, p. 1-13.

http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:063:0001:0013:PT:PDF

(3) Lei n.º 36/2003, de 2003-08-22 / Assembleia da República. - Estabelece normas de execução da decisão do Conselho

da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o

estatuto e competências do respectivo membro nacional. Diário da República. – Série I-A - N.º 193 (22 agosto 2003), p.

5356-5359. http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53565359.pdf

(4) Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a

Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade. JO

L 138 de 4.6.2009, p. 14-32. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:138:0014:0032:PT:PDF

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� Artigo 2.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem, se necessário, alinhar o seu direito interno pela presente

decisão o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar em 4 de Junho de 2011.

� Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da

União Europeia [2009-06-04].

� ANEXO: «ANEXO - Lista referida no n.º 10 do artigo 13.º [Intercâmbio de informações com os Estados-Membros e entre membros

nacionais], que enumera os tipos mínimos de informação a transmitir, caso exista, à Eurojust nos termos dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo

13.º».

(5) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação

Judiciária Penal (Eurojust) COM (2013) 535 final - 2013/0256 (COD), Bruxelas, 17.7.2013, p. 1-62.

http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0535:FIN:PT:PDF

FUNDAÇÃO CIDADE DE GUIMARÃES (FCG): EXTINÇÃO | PROGRAMA CULTURAL DO EVENTO GUIMARÃES CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA 2012

@ Decreto-Lei n.º 56/2014, de 2014-04-10 / Presidência do Conselho de Ministros. - Extingue a Fundação Cidade de

Guimarães, criada pelo Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto. Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014),

p. 2363. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0236302363.pdf

� Artigo 2.º (Extinção). - É extinta a Fundação Cidade de Guimarães (FCG).

� Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo anterior.

� Artigo 5.º (Produção de efeitos). - O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 31 de dezembro de 2013.

� Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO, F.P. (FMB, F.P.)

(1) Decreto-Lei n.º 58/2014, de 2014-04-15 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, que cria a Fundação Mata do Buçaco, adaptando os respetivos Estatutos à Lei-

Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 74 (15 abril 2014),

p. 2426-2434. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0242602434.pdf

� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 120/2009, DE 19 DE MAIO). - Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º

120/2009, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [...]. - 1 - [...]. 2 - A FMB, F.P., é uma fundação pública de direito privado, criada por tempo

indeterminado. (...)

� ARTIGO 6.º (REPUBLICAÇÃO). - 1 - É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o

Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, com a redação atual. 2 - Para efeito de republicação onde se lê «Fundação

Mata do Buçaco» e «Fundação», deve ler-se, respetivamente, «Fundação Mata do Buçaco, F.P.» e «FMB, F.P.».

� ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

«ANEXO I - ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO

� ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

«ANEXO II

Parte A (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º) Património do Estado afeto, em usufruto, à Fundação, incluindo todas as construções

e edificações nele existentes (...).

Parte B (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º) Património do Estado afeto, em usufruto, à Fundação nos termos do n.º 5 do artigo

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4.º: (...).

� ANEXO III (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.

(2) Lei n.º 24/2012, de 2012-07-09 / Assembleia da República. - Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966. Diário da República. – Série I - N.º 131 (9 julho

2012), p. 3550-3564. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13100/0355003564.pdf

HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS: CLASSIFICAÇÃO | PARTILHA E COMPLEMENTARIDADE DE RECURSOS DA REDE HOSPITALAR | SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

@ Portaria n.º 82/2014 (Série I), de 2014-04-10 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, estabelece os critérios que permitem

categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas

responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua

classificação. Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2364-2366.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0236402366.pdf

A Lei n.º 2011, de 2 de abril de 1946, veio estabelecer a organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde então

existentes, tendo recorrido ao critério geográfico - área geográfica de influência - para determinar a definição da tipologia de cada

unidade hospitalar e o tipo de assistência hospitalar a assegurar em cada um dos níveis de hospitais.

Posteriormente, o Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto n.º 48357, de 27 de abril de 1968, estabelece os princípios

orientadores da organização hospitalar, tendo-lhe conferido uma diferente categorização face ao diploma de 1946. Em concreto, o

artigo 5.º do Estatuto Hospitalar previa a existência de i) hospitais gerais e especializados, ii) centros médicos especializados, iii)

centros de reabilitação, iv) hospitais de convalescentes e de internamento prolongado e v) postos de consulta e de socorro. Já o

artigo 7.º do mesmo diploma, referia que tais estabelecimentos e serviços poderiam ser centrais, regionais ou sub-regionais,

conforme a área territorial em cuja assistência médica assumiriam a responsabilidade da prestação de cuidados.

Juntamente com o Estatuto Hospitalar foi aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de abril de 1968, o Regulamento Geral dos

Hospitais, que veio estabelecer a organização e o funcionamento dos hospitais gerais e, nos casos expressamente previstos, os

hospitais especializados. Estes diplomas estabeleciam uma classificação dos hospitais assente numa estrutura hierárquica, definida

com base num critério geográfico, ainda que atendesse igualmente a dimensão do hospital, em termos de capacidade de

internamento, e com três níveis diferentes de prestação de cuidados hospitalares.

Após a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, mais concretamente em 1986, assistiu-

se a uma evolução na organização hospitalar com a publicação dos Despachos da Ministra da Saúde n.º 10/86, de 5 de maio, n.º

23/86, de 16 de julho, n.º 32/86, de 5 de setembro, e n.º 36/86, de 5 de setembro, que anunciavam o estabelecimento de uma

Carta Hospitalar Portuguesa e os seus princípios orientadores.

A Carta Hospitalar nunca veio a ser integralmente implementada, contudo, os conceitos então desenvolvidos foram seguidos no

Estatuto do SNS (de 1993), que determina que as instituições e os serviços integrados no SNS «[...] classificam-se segundo a

natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efetivamente exercidas».

Já na primeira década deste século, o Despacho n.º 727/2007, de 15 de janeiro, que alterou o Despacho n.º 18459/2006, de 12 de

setembro, e o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, definem e classificam os serviços de urgência que constituem os pontos

da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, estabelecendo a existência de uma rede articulada de serviços de urgência

com três níveis de hierarquização (urgência polivalente, urgência médico-cirúrgica, urgência básica) correspondentes a

capacidades diferenciadas de resposta para necessidades distintas, evitando, assim, encaminhamentos sucessivos do doente

urgente/emergente.

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A necessidade de garantir a obtenção de resultados em saúde exige uma qualificação do parque hospitalar e o seu planeamento

estratégico. Neste contexto, a categorização dos diferentes hospitais e a definição da respetiva carteira de valências afirmam-se

como instrumentais ao alinhamento dos diferentes atores no planeamento e operacionalização da oferta de cuidados de saúde

hospitalares, devendo, pois, obedecer a um sistema de classificação compreensível, assentar numa base populacional, em linha

com a área de influência direta e indireta, e ter em consideração as necessidades em saúde, garantindo-se, assim, a proximidade,

complementaridade e hierarquização da rede hospitalar.

Neste sentido, e refletindo os diversos contributos dos estudos e trabalhos realizados entre 2011 e 2013, pela Administração

Central do Sistema de Saúde, IP, Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, Entidade Reguladora da Saúde e Administrações

Regionais de Saúde, a presente portaria visa classificar as instituições hospitalares e serviços do SNS. Importa dar nota que a

presente portaria assenta, primordialmente, em critérios de base populacional e complementaridade da rede hospitalar para a

prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade e proximidade. Neste sentido, os diferentes grupos de hospitais distinguem-

se entre si pela complexidade da resposta oferecida à população servida, garantindo proximidade e hierarquização da prestação

de cuidados. As instituições classificadas no Grupo I apresentam exclusivamente uma área influência direta. As instituições

pertencentes ao Grupo II apresentam uma área de influência direta e uma área de influência indireta, correspondente à área de

influência direta das instituições do Grupo I. Por sua vez, as instituições classificadas no Grupo III apresentam uma área de

influência direta, oferecendo cuidados às populações pertencentes às áreas de influência direta dos estabelecimentos classificados

nos Grupos I e II. Os hospitais do Grupo IV correspondem a hospitais especializados. Paralelamente, serão desenvolvidos

mecanismos de liberdade de escolha informada de acordo com critérios de acesso e qualidade, sem contudo colocar em causa a

presente categorização da oferta de cuidados hospitalares.

� Artigo 2.º (Classificação das instituições e serviços). - 1 - Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde

classificam-se hierarquicamente segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências

efetivamente exercidas em quatro grupos, nos termos das alíneas seguintes: a) O Grupo I obedece às seguintes

características: i. Área de influência direta para as valências existentes entre 75.000 e 500.000 habitantes, sem área de

influência indireta; ii. Valências médicas e cirúrgicas de, medicina interna, neurologia, pediatria médica, psiquiatria, cirurgia geral,

ginecologia, ortopedia, anestesiologia, radiologia, patologia clínica, imunohemoterapia e medicina física e de reabilitação; iii.

Outras valências, nomeadamente, oftalmologia, otorrinolaringologia, pneumologia, cardiologia gastrenterologia, hematologia

clínica, oncologia médica, radioterapia, infecciologia, nefrologia, reumatologia e medicina nuclear são incluídas no Grupo I, de

acordo com um mínimo de população servida e em função de mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades

médicas e cirúrgicas iv. Não exerce as valências de genética médica, farmacologia clínica, imuno-alergologia, cardiologia

pediátrica, cirurgia vascular, neurocirurgia, cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, cirurgia cardiotorácica, cirurgia maxilo-facial,

cirurgia pediátrica, e neuroradiologia. b) O Grupo II obedece às seguintes características: i. Área de influência direta e

indireta para as suas valências; ii. Valências médicas e cirúrgicas do Grupo I, acrescido das valências de oftalmologia, pneumologia,

cardiologia, reumatologia, gastrenterologia, nefrologia, hematologia clínica, infecciologia, oncologia médica, neonatologia, imuno-

alergologia, ginecologia/obstetrícia, dermato-venerologia, otorrinolaringologia, urologia, cirurgia vascular, neurocirurgia,

anatomia patológica, medicina nuclear e neurorradiologia; iii. Restantes valências são definidas de acordo com um mínimo de

população servida e em função de mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades médicas e cirúrgicas; iv. Não

exerce as valências de farmacologia clínica, genética médica, cardiologia pediátrica, cirurgia cardiotorácica e cirurgia pediátrica; c)

O Grupo III obedece às seguintes características: i. Área de influência direta e indireta para as suas valências; ii. Abrange

todas as especialidades médicas e cirúrgicas, sendo que as áreas de maior diferenciação e subespecialização estão sujeitas a

autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde,

IP.; d) O Grupo IV corresponde aos hospitais especializados, nas áreas de: i. Oncologia, Grupo IV- a; ii. Medicina Física e

Reabilitação, Grupo IV -b; iii. Psiquiatria e Saúde Mental, Grupo IV -c.

2 - A lista de instituições por grupo de classificação consta no Anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a área de influência indireta considera a área de influência direta dos hospitais

que referenciam utentes para o hospital em causa. 4 - Para efeitos do disposto nos pontos iii das alíneas a) e b) do n.º

1, a relação mínima entre população e oferta de valências é proposta pela Administração Central do Sistema de

Saúde, IP. e submetida para aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, até 30 de setembro

de 2014. 5 - Para as valências que vierem a ser definidas de acordo com o previsto nos pontos ii das alíneas a) e b) e

nos pontos iii das alíneas b) e c) do nº 1, as instituições deverão prosseguir um modelo de organização em que haja a

preferência para a agregação de especialidades em serviços ou departamentos de medicina interna ou cirurgia geral.

6 - Por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do

Sistema de Saúde, IP., as valências de cada instituição podem assumir áreas de influência direta e indiretas

superiores ou inferiores às da própria instituição. 7 - Atendendo às especificidades dos hospitais em regime de

Parceria Público-Privada (PPP), a carteira de valências é definida através dos respetivos contratos de gestão. 8 - As

instituições do SNS que não constam da lista em anexo à presente portaria e os estabelecimentos de saúde em regime

de Acordo de Cooperação com o SNS, podem ser classificados num dos grupos previsto no n.º 1 ou, pelas suas

características, ser qualificadas singularmente, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da

saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

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� Artigo 4.º (Disposições finais e transitórias). - 1 -As instituições hospitalares e as respetivas Administrações Regionais

de Saúde operacionalizam o cumprimento da presente portaria, até 31 de dezembro de 2015. 2 - Para efeitos do

disposto no número anterior: a) A abertura de valências a que se referem os pontos iii das alíneas a) e b) do n.º 1

ausentes da carteira de cada instituição ocorrerá sempre que exista disponibilidade de recursos humanos e desde que

seja garantido o equilíbrio económico e financeiro da instituição; b) O ajustamento de valências ocorre de uma forma

faseada, com recurso aos mecanismos de mobilidade legalmente previstos, salvaguardando-se o acesso equitativo aos

cuidados de saúde hospitalares do SNS. c) Caso se verifique a existência de instituições hospitalares ou serviços do

SNS com áreas de influência direta superiores a 500.000 habitantes, a respetiva Administração Regional de Saúde

propõe a revisão das áreas de influência da respetiva região ao membro do governo responsável pela área da saúde,

até 30 dias após a publicação da presente portaria.

� ANEXO

Região | Instituições |GRUPOS.

GOVERNAÇÃO DAS SOCIEDADES | QUALIDADE DA INFORMAÇÃO

(1) Recomendação da Comissão, de 9 de abril de 2014, sobre a qualidade da informação relativa à governação das

sociedades («cumprir ou explicar») (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/208/UE). Jornal Oficial da União Europeia.

– L 109 (11 abril 2014), p. 43-47.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.109.01.0043.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_109_R_0009&from=PT

� SECÇÃO I - Disposições gerais

1. O objetivo da presente recomendação é fornecer orientações aos Estados-Membros, aos organismos responsáveis

pelos códigos nacionais de governo das sociedades, às empresas e a outras partes interessadas. As orientações visam

melhorar a qualidade geral das declarações de governação das sociedades publicadas pelas empresas em

conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE e, em particular, a qualidade das explicações fornecidas

pelas empresas em caso de divergência em relação às recomendações do código de governo das sociedades relevante.

(...).

� SECÇÃO IV - Disposições finais

11. A fim de incentivar as empresas a cumprirem o código de governo das sociedades relevante ou a explicarem

melhor as divergências em relação ao mesmo, deverá ser previsto um acompanhamento eficiente a nível nacional, no

âmbito das disposições de acompanhamento em vigor. 12. Os Estados-Membros devem chamar a atenção dos

organismos encarregados dos códigos nacionais de governo das sociedades, das empresas cotadas e de outras partes

interessadas para a presente recomendação. Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão das medidas

tomadas em conformidade com a presente recomendação até 13 de abril de 2015, a fim de lhe permitir um

acompanhamento e avaliação da situação. 13. A presente recomendação é dirigida aos Estados-Membros, aos

organismos responsáveis pelos códigos nacionais de governo das sociedades, às empresas cotadas e a outras partes

interessadas.

(2) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre o enquadramento do governo das sociedades

para as empresas europeias, 2011/2181(INI).

(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações

financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (JO L

182 de 29.6.2013, p. 19).

INCÊNDIOS EM ESPAÇOS NATURAIS | EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL | AUTORIDADE

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NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (ANPC)

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2014 (Série I), de 2014-04-16 / Presidência do Conselho de Ministros. -

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo

20.º, e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de equipamentos de proteção individual para o combate a

incêndios em espaços naturais. Diário da República. – Série I - N.º 75 (16 abril 2014), p. 2466.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07500/0246602466.pdf

� 1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa, no montante de 5 700 000,00 EUR,

ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, relativa à aquisição de equipamentos de proteção individual para o

combate a incêndios em espaços naturais, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com

publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

� 4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-04-03].

INTERNET | REGISTO DO DOMÍNIO DE TOPO.EU | EUROPEAN REGISTRY FOR INTERNET DOMAINS (EURID)

(1) Decisão de Execução da Comissão, de 11 de abril de 2014, sobre a designação do Registo do domínio de topo.eu

(Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/207/UE). Jornal Oficial da União Europeia. – L 109 (11 abril 2014), p. 41-42.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.109.01.0041.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_109_R_0008&from=PT

� Artigo 1.º - O European Registry for Internet Domains (EURID) deve ser o Registo do domínio de topo.eu e a sua

função consistirá em organizar, gerir e administrar o domínio de topo.eu.

� Artigo 2.º - A Comissão celebrará um contrato com o European Registry for Internet Domains (EURID),

especificando as condições em que supervisionará a organização, a administração e a gestão do TLD.eu pelo Registo,

em conformidade com o

� artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 733/2002. Este contrato é celebrado por um período inicial de

cinco anos, que pode ser prorrogado duas vezes, cada uma delas por um período adicional de cinco anos no máximo.

� Artigo 3.º - A Decisão 2003/375/CE é revogada.

� Artigo 4.º - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia [2014-04-13].

(2) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro

regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(3) Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à

implementação do domínio de topo.eu (JO L 113 de 30.4.2002, p. 1).

(4) Decisão 2003/375/CE da Comissão, de 21 de maio de 2003, sobre a designação do Registo do domínio de topo.eu (JO L

128 de 24.5.2003, p. 29).

INVESTIGAÇÃO CLÍNICA | INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P. (INFARMED, I. P.)

Avaliação de riscos e benefícios | Centro de estudo clínico | Comissão de ética competente (CEC) | Comissão de Ética para a

Investigação Clínica (CEIC) | Confidencialidade | Consentimento informado | Contraordenações | Contrato financeiro | Divulgação

de estudos clínicos | Ensaios clínicos | Estudos clínicos | Estudos clínicos com intervenção | Estudos clínicos com intervenção de

dispositivos médicos | Estudos de produtos cosméticos e de higiene corporal | Farmacêutico qualificado | Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS) | Investigador | Medicamentos experimentais | Menores | Promotor | Proteção dos direitos, da

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segurança e do bem-estar dos participantes nos estudos clínicos | Reações e acontecimentos adversos | Responsabilidade civil |

Taxas

(1) Lei n.º 21/2014, de 2014-04-16 / Assembleia da República. - Aprova a lei da investigação clínica. Diário da

República. – Série I - N.º 75 (16 abril 2014), p. 2450-2465. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07500/0245002465.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático

destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em

saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de

cuidados de saúde. 2 - A presente lei abrange designadamente: a) O regime da realização de ensaios clínicos com

medicamentos de uso humano, decorrente da transposição da Diretiva n.º 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de abril, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de

medicamentos para uso humano; b) O regime da investigação clínica de dispositivos médicos decorrentes da

transposição parcial da Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro. 3 - O

disposto na presente lei não prejudica a aplicação da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados

pessoais.

� Artigo 3.º (Primado da pessoa humana). - 1 - Os estudos clínicos são realizados no estrito respeito pelo princípio da

dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais. 2 - Os direitos dos participantes nos estudos clínicos

prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade. 3 - Na realização dos estudos clínicos, devem ser

tomadas todas as precauções no sentido do respeito da privacidade do indivíduo e da minimização de eventuais danos

para os seus direitos de personalidade e para a sua integridade física e mental.

� Artigo 4.º (Princípios de boas práticas clínicas). - Todos os estudos clínicos devem ser concebidos, realizados,

registados e notificados e os seus resultados revistos e divulgados de acordo com os princípios das boas práticas

clínicas, aplicáveis à investigação em seres humanos.

� Artigo 15.º (Responsabilidade civil). - 1 - O promotor e o investigador respondem, de forma solidária e

independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o estudo cause ao participante. 2 - O

promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil referida no número

anterior, salvo se o mesmo for dispensado nos termos da presente lei. 3 - Nos estudos clínicos com intervenção,

presumem-se causados pelo estudo clínico os danos que afetem a saúde do participante durante a realização do

estudo clínico e no ano seguinte à sua conclusão, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 6 do artigo 16.º. 4 - O

parecer da CEC ou a autorização concedida pelo INFARMED, I. P., nos casos aplicáveis, não constituem fundamento

de exclusão ou limitação da responsabilidade prevista no presente artigo. 5 - O disposto na presente lei não constitui

fundamento para eximir o promotor, o investigador, os membros da respetiva equipa de investigação e o centro de

estudo clínico das formas de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou penal estabelecidas na lei.

� Artigo 50.º (Impugnação). - As decisões proferidas no âmbito da presente lei são impugnáveis judicialmente, nos

termos gerais.

� Artigo 51.º (Confidencialidade). - 1 - As informações transmitidas no âmbito da presente lei são confidenciais,

ficando todos os que delas tenham conhecimento sujeitos a dever de sigilo, sem prejuízo da divulgação das

informações necessárias à salvaguarda da saúde pública. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o

cumprimento das obrigações da autoridade competente pelos organismos notificados no que se refere à informação

recíproca e à divulgação das advertências. 3 - Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em estudos

clínicos ou que, por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo

sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso, mesmo após o termo das suas funções.

� Artigo 52.º (Contagem dos prazos). - À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras

estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.

� Artigo 53.º (Disposição transitória). - Até à verificação das condições necessárias ao funcionamento do RNEC, as

autoridades competentes definem os meios a adotar para o cumprimento do disposto na presente lei no que se refere

ao funcionamento daquele registo.

� Artigo 54.º (Norma revogatória). - 1 - São revogados: a) A Lei n.º 46/2004, de 24 de agosto; b) Os artigos 12.º a 21.º e

as alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo 61.º e a Parte II do Anexo XVI do Decreto-Lei

n.º 145/2009, de 17 de junho. 2 - As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior consideram-se

efetuadas para a presente lei.

� Artigo 55.º (Regulamentação). - A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir

da sua entrada em vigor.

� Artigo 56.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

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(2) Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas

clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano. JO L 121 de 1.5.2001, p. 34-44.

http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:121:0034:0044:PT:PDF

(3) Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Directiva

90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos

medicinais implantáveis activos, a Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e a Directiva

98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 247 de

21.9.2007, p. 21-55. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:247:0021:0055:PT:PDF

MAR | BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

Competência do Governo | Concessões, licenças ou autorizações | Conflito de usos ou de atividades | Direitos de

informação e participação | Estratégia Nacional para o Mar | Instrumentos de ordenamento | Princípios | Títulos de

utilização privativa | Utilização do espaço marítimo nacional

@ Lei n.º 17/2014, de 2014-04-10 / Assembleia da República. - Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de

Gestão do Espaço Marítimo Nacional. Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2358-2362.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0235802362.pdf

� Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do

espaço marítimo nacional identificado no artigo seguinte. 2 - A política de ordenamento e de gestão do espaço

marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado português, visando assegurar uma adequada

organização e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como

finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a

presente lei não se aplica a atividades que, pela sua natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a

defesa nacional ou a segurança interna do Estado português. 4 - No exercício das atividades referidas no número

anterior, o Governo atua em conformidade com os princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço

marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.

� Artigo 2.º (Espaço marítimo nacional). - 1 - O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao

limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, e organiza-se geograficamente nas

seguintes zonas marítimas: a) Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial; b) Zona económica

exclusiva; c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas. 2 - Para efeitos da presente lei,

e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, entendem-se por linhas de base: a) A

linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala; b) Nas fozes dos rios

que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a linha reta traçada entre os

pontos limites das linhas de baixa-mar das suas margens. 3 - Nos portos e instalações portuárias, a linha de base é a

linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de

fecho na entrada do porto ou instalação portuária.

� Artigo 7.º (Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional). - 1 - O ordenamento do espaço marítimo

nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos: a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes

das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e

de preservação do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;

b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo

2.º a diferentes usos e atividades. 2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos

planos no ambiente, nos termos legalmente previstos. 3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou

compatibilizados com os planos de situação, ficando, logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.

� Artigo 30.º (Legislação complementar). - No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são

aprovados os respetivos diplomas complementares que definem: a) Os instrumentos de acompanhamento permanente

e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional; b) O regime jurídico aplicável à elaboração,

alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional; c) O regime jurídico

aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime económico e financeiro associado

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à utilização privativa do espaço marítimo nacional; d) A regulamentação dos meios de financiamento das políticas de

ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional.

� Artigo 32.º (Disposição transitória). - 1 - Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º, a

utilização do espaço marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas que se encontram em vigor.

2 - Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação anterior

mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de utilização que lhes

são inerentes.

� Artigo 33.º (Norma revogatória). - As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo

Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação

complementar, que sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor

da legislação complementar prevista no artigo 30.º

� Artigo 34.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-11].

ORDEM DOS ADVOGADOS

Delegação de competências para decidir os recursos das decisões de recusa das inscrições preparatórias

@ Deliberação n.º 945/2014 (Série II), de 2014-04-07 / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências para decidir os recursos das decisões de recusa das inscrições preparatórias, aprovada em sessão plenária do Conselho Geral de 11 de fevereiro de 2014. Diário da República. – Série II-E - N.º 75 (16 abril 2014), p. 10617. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/075000000/1061710617.pdf

«ORDEM DOS ADVOGADOS

Deliberação n.º 945/2014

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de fevereiro de 2014, ao

abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -

Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e do n.º 2, do artigo 45.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA),

aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, deliberou, delegar a competência atribuída ao Conselho

Geral, pelo n.º 5, do artigo 182.º, conjugado com a alínea dd), do n.º 1, do artigo 45.º, ambos do EOA, para

decidir os recursos das decisões de recusa das inscrições preparatórias, no Senhor 2.º Vice -Presidente do

Conselho Geral, Dr. Nuno Godinho de Matos, e nos Senhores Vogais do Conselho Geral, Dr. A. Pires de

Almeida e Dr. Marcelino Pires.

Mais deliberou ratificar todos os atos praticados, desde o dia 13 de janeiro de 2014, pelo Senhor 2.ª Vice -

Presidente do Conselho Geral, Dr. Nuno Godinho de Matos e pelos Senhores Vogais do Conselho Geral,

Dr. A. Pires de Almeida e Dr. Marcelino Pires, no âmbito da competência supra referida.

7 de abril de 2014. — A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

207749647».

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA | PRODUTOS DE APOIO (AJUDAS TÉCNICAS) | INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.)

@ Despacho n.º 5212/2014 (Série II), de 2014-03-28 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Instituto

Nacional para a Reabilitação, IP. - Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas). Diário da República.

– Série II-C - 72 (11 abril 2014), p. 10145-10148. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/072000000/1014510148.pdf

� 1 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera -se pessoa com deficiência aquela que,

por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções

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psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou

dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

� 2 — Os Produtos de Apoio abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 2671/2014, dos Secretários de

Estado Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário, da Solidariedade e da Segurança Social, e do

Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de fevereiro de 2014, devem constar da lista

homologada pelo Despacho n.º 16313/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro,

do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..

� 3 — Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar,

com exceção dos produtos de apoio da área da educação e dos prescritos por centros especializados, ou por

entidades prescritoras do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

� 4 — Os Produtos de Apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo

financiamento referido no número anterior.

� 5 — O financiamento é de 100 % quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do

subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora.

� 42 — O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação [2014-04-14].

� 43 — Entre 1 de janeiro de 2014 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram-se aplicáveis ao

financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho n.º 5128/2013, publicado

no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril.

� ANEXO I - Ficha de Prescrição de Produtos de Apoio.

� ANEXO II - FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (AJUDAS TÉCNICAS).

MAPA SÍNTESE DOS PRODUTOS DE APOIO FINANCIADOS.

RESÍDUOS URBANOS | REGULAMENTO TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE GESTÃO | ERSAR

@ Deliberação n.º 928/2014 (Série II), de 2014-03-31 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

277/2009, de 2 de outubro, aprova o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos. Diário da República.

– Série II-C - 74 (15 abril 2014), p. 10282-10306. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/074000000/1028210306.pdf

� ANEXO

Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS POR AUTOCARRO | DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

Autorizações | Cadernetas | Certificados | Excursões locais | Folhas de itinerário | Operações de cabotagem sob a forma de serviços

ocasionais | Pedidos de autorização | Serviço ocasional internacional | Serviços ocasionais internacionais prestados por um grupo

de transportadores por conta do mesmo comitente | Serviços regulares | Serviços regulares especializados | Transportador

(1) Regulamento (UE) n.º 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte

internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2121/98 da Comissão (Texto relevante

para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 107 (10 abril 2014), p. 39-55.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.107.01.0039.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0361&from=PT

� Artigo 11.º - 1. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização das reservas existentes de folhas de itinerário,

pedidos de autorização, autorizações e certificados estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º

2121/98 até 31 de dezembro de 2015. 2. Os outros Estados-Membros devem aceitar, no seu território, todas as folhas

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de itinerário e pedidos de autorização até 31 de dezembro de 2015. 3. As autorizações e os certificados concedidos

em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2121/98 e emitidos até 31 de dezembro de 2015 permanecem válidos

até ao termo do seu prazo de validade.

� Artigo 12.º O Regulamento (CE) n.º 2121/98 é revogado.

� Artigo 13.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da

União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos

os Estados-Membros.

� ANEXO I - MODELO DE FOLHA DE ITINERÁRIO. Serviços ocasionais internacionais e Operações de cabotagem sob a forma de

serviços ocasionais.

� ANEXO II - Caderneta n.º de folhas de itinerário

� ANEXO III - Pedido de autorização

� ANEXO IV - Autorização

� ANEXO V - Certificado

� ANEXO VI - MODELO DE COMUNICAÇÃO

(2) Regulamento (CE) n.º 2121/98 da Comissão, de 2 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução dos

Regulamentos (CEE) n.º 684/92 e (CE) n.º 12/98 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional

de passageiros por autocarro (JO L 268 de 3.10.1998, p. 10)

(3) Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece

regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o

Regulamento (CE) n.º 561/2006 (1).

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA SOB A FORMA DE JUROS

Agentes pagadores | Beneficiário efetivo | Branqueamento de capitais | Exceções ao sistema de retenção na fonte | Local de direção

efetiva | Local de residência dos beneficiários efetivos | Lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador do pagamento de

juros | OICVM | Operador económico | Pagamento de juros | Retenção na fonte | Trust

(1) Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação

dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. Jornal Oficial da União Europeia. - L 111 (15 abril 2014), p. 50-78.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.111.01.0050.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_111_R_0013&from=PT

� Artigo 1.º - A Diretiva 2003/48/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 1.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo: «2. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar a

execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente diretiva por parte dos agentes pagadores e outros operadores

económicos estabelecidos ou, se aplicável, que tenham o local de direção efetiva no seu território, independentemente do lugar

de estabelecimento do devedor do crédito gerador do pagamento de juros.». (...)

� Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros

comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a

partir do primeiro dia do terceiro ano civil a seguir ao ano civil em que a diretiva entrar em vigor. (...).

� Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2014-

04-15].

� ANEXO - O Anexo da Diretiva 2003/48/CE é alterado do seguinte modo:

1) O Anexo passa a «Anexo III».

2) O Anexo seguinte é inserido como Anexo I: «ANEXO I Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas

consideradas não sujeitos a tributação efetiva, para efeitos do artigo 2.º, n.º 3.

3) O Anexo seguinte é inserido como Anexo II: «ANEXO II Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas

consideradas não sujeitas a tributação efetiva, para efeitos do artigo 4.º, n.º 2.

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PORTUGAL

— Sociedades civis que não revestem a forma de sociedades comerciais — Empresas com personalidade jurídica que exercem

atividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma

profissão — Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros no máximo

— Sociedades licenciadas para o exercício de atividades no Centro internacional de Negócios da Madeira, isentas de IRC (artigo

33.º do EBF). O artigo 33.º do EBF, aplicável a sociedades licenciadas até 31 de dezembro de 2000, prevê a isenção de IRC até 31

de dezembro de 2011.

— Associações sem personalidade jurídica

— “Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro. Os únicos trusts autorizados pelo direito

português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas coletivas no Centro internacional de

Negócios da Madeira.

4) O Anexo seguinte é inserido como Anexo IV: «ANEXO IV LISTA DOS ELEMENTOS A TRANSMITIR ANUALMENTE PARA FINS

ESTATÍSTICOS PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO.

(2) Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).

(3) Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a

forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(4) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de

25.11.2005, p. 15).

(5) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

VALORES MOBILIÁRIOS | PROSPETO | OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR UMA ADENDA

(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 382/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que complementa a Diretiva

2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a

publicação de adendas ao prospeto (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 111 (15

abril 2014), p. 36-39.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.111.01.0036.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_111_R_0007&from=PT

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as normas técnicas de regulamentação que especificam as

situações em que é obrigatório publicar uma adenda ao prospeto.

� Artigo 2.º (Obrigação de publicar uma adenda). - Uma adenda ao prospeto deverá ser publicada nas seguintes

situações: (...).

� Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação

no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a

publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva

2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(3) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de

aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(4) Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva

2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os

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respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

(JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - ESMA), altera a Decisão

n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

~

TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | REGULAMENTO INTERNO DO CEJ: SEGUNDA ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO

@ Aviso (extrato) n.º 4887/2014 (Série II), de 2014-04-02 / Ministério da Justiça. Centro de Estudos Judiciários. - Nos

termos do n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e

pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, publica-se a segunda alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos

Judiciários (CEJ), publicitado através do Regulamento n.º 339/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150,

de 5 de agosto, e alterado pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de

21 de janeiro, aprovada pelo respetivo Conselho Geral, em 16 de dezembro de 2013. Diário da República. – Série II-C - 71

(10 abril 2014), p. 9960-9971. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/071000000/0996009971.pdf

� Artigo 2.º (Alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários). - Os artigos 23.º, 26.º, 27.º, 28.º,

36.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 68.º e 71.º do Regulamento Interno do

Centro de Estudos Judiciários passam a ter a seguinte redação: (...).

� Artigo 3.º (Aditamento ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários). - São aditados ao Regulamento

Interno do Centro de Estudos Judiciários os artigos 46.º -A, 46.º -B, 46.º -C, 46.º -D e 53.º -A, com a seguinte redação:

(...).

� Artigo 4.º (Revogação). - É revogado o Anexo ao Regulamento n.º 339/2009, de 5 de Agosto, sob a epígrafe Factores a

considerar na avaliação dos auditores de justiça para determinação da aptidão para o exercício das funções de

magistrado.

� Artigo 5.º (Republicação). - É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários,

publicitado através do Regulamento n.º 339/2009, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento

(extrato) n.º 62/2011, de 21 de janeiro, e pelo presente regulamento, e com as necessárias correções materiais.

� Artigo 6.º (Entrada em vigor). - Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da

República [2014-04-11].

� ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários.

CUSTAS PROCESSUAIS | RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE | NÃO HÁ LUGAR À RESTITUIÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA

@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014 (Série I), de 2014-03-06, Rec.º n.º 5570/10.2 TBSTS-APL-A. S1

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/ Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em

recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga

nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. – Série I - N.º 73 (14 abril

2014), p. 2410-2419. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07300/0241002419.pdf

� XIII. Incumbindo tomar posição final no litígio se decide, na conformidade do antes exposto:

1 - Julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido.

2 - Fixar jurisprudência do seguinte teor: "Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação

judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do

artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais."

Taxa de justiça: 8 Uc.

Cumprimento do artigo 444.º, do CPP.

Lisboa, 6 de março de 2014. - Armindo Santos Monteiro (relator) - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor -

José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado

Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo

Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz -Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos -

António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Artur Rodrigues da Costa - António Silva Henriques

Gaspar (presidente).

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

Nomeação de magistrados do Ministério Público como coordenadores de comarca

(1) Deliberação (extrato) n.º 943/2014 (Série II) de 2014-04-09 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República.

Conselho Superior do Ministério Público. - Nomeação de magistrados do Ministério Público como coordenadores de

comarca, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República. – Série II-D - N.º 75

(16 abril 2014), p. 10616. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/075000000/1061610616.pdf

(2) Deliberação (extrato) n.º 944/2014 (Série II) de 2014-04-09 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República.

Conselho Superior do Ministério Público. - Nomeação de magistrado do Ministério Público como coordenador de comarca,

nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República. – Série II-D - N.º 75 (16 abril

2014), p. 10616. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/075000000/1061610616.pdf

PROCESSO PENAL | ADMISSIBILIDADE DA REMESSA A JUÍZO DE PEÇAS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO

@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 (Série I), de 2014-04-15 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno

das Secções Criminais. - Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio

electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na

redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no

artigo 4.º do Código de Processo Penal. Diário da República. – Série I - N.º 74 (15 abril 2014), p. 2440-2447.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0244002447.pdf

� Termos em que acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar jurisprudência nos

seguintes termos:

«Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos

do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei

n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código

de Processo Penal».

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Em consequência ordena-se que, oportunamente, o processo seja remetido à Relação de Coimbra para que profira

nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada - artigo 445.º do Código de Processo Penal.

Não é devida taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, CPP).

Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.

Lisboa, 6 de Março de 2014. - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (relator) - José António Henriques dos

Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia

Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves

Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - António Pereira Madeira - José

Vaz dos Santos Carvalho - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - António Silva Henriques

Gaspar (presidente).

~

‘SOFT LAW’

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA FISCAL | PROTOCOLO DE 27 DE MAIO DE 2010

«2014-04-10 às 14:33

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE ABRIL DE 2014 (...).

5. O Conselho de Ministros aprovou a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, em

conformidade com o Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em

Paris, em 27 de maio de 2010.

Esta Convenção visa possibilitar às Partes - países membros destas duas organizações e países não membros - várias

modalidades de cooperação administrativa, sob a forma de troca de informações, verificações fiscais simultâneas,

assistência à cobrança e notificação de documentos, tendo em vista a luta contra os fenómenos internacionais de evasão e

a fraude fiscais e, em geral, os comportamentos de incumprimento dos deveres fiscais.

Tags: ambiente, união europeia, energia, segurança, concorrência, fisco

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140410-cm-comunicado.aspx».

ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS | RELATÓRIO | EUA

«Release of Intergovernmental Panel on Climate Change Working Group 3 Report

Press Statement

John Kerry, Secretary of State

Washington, DC, April 13, 2014

We’ve already had wake-up call after wake-up call about climate science. This report is a wake-up call about global economic opportunity we can seize today as we lead on climate change.

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So many of the technologies that will help us fight climate change are far cheaper, more readily available, and better performing than they were when the last IPCC assessment was released less than a decade ago. Good energy solutions are climate solutions and this report shines a light on energy technologies available right now to substantially reduce global emissions.

These technologies can cut carbon pollution while growing economic opportunity at the same time. The global energy market represents a $6 trillion opportunity, with 6 billion users around the world. By 2035, investment in the energy sector is expected to reach nearly $17 trillion.

We already know that climate science is unambiguous and that every year the world defers action, the costs only grow. But focusing only on grim realities misses promising realities staring us right in the face.

This report makes very clear we face an issue of global willpower, not capacity.

U.S. State Department http://www.state.gov/secretary/remarks/2014/04/224755.htm».

CHAVE MÓVEL DIGITAL | ESPAÇOS DO CIDADÃO | MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(1) «Proposta de Lei 214/XII. - Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos

portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital. (…).

Autoria: Governo

2014-04-02 | Entrada

2014-04-03 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Obs: conexão com a 1.ª Comissão

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública - Comissão competente

2014-04-15 | Parecer do Governo da RAM: Texto do Parecer [formato PDF]

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38334 »

(2) «2014-03-27 às 13:38

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE MARÇO DE 2014 (…)

3. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que estabelece a regra da prestação on-line de serviços públicos, consagrando, em simultâneo, o atendimento digital assistido através da criação de uma rede de espaços destinados a dar essa assistência aos cidadãos.

O atendimento digital assistido baseia-se em parcerias com autarquias locais, entidades do sector associativo ou de solidariedade social, bem como com outras entidades públicas ou entidades que prestem serviços de interesse público.

Este modelo alia as vantagens dos serviços digitais ao atendimento presencial, através da intervenção dos assistentes de atendimento digital, e assegura a presença do Estado em todo o território nacional, através da criação dos denominados Espaços do Cidadão.

4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.

Esta medida decorre da constatação de uma utilização relativamente baixa dos serviços públicos digitais, a qual contrasta com a elevada disponibilidade destes serviços e se deve em muito à complexidade dos meios de autenticação atualmente existentes.

5. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, de forma a consolidar as políticas de modernização da Administração Pública, em particular, dos seus serviços de atendimento ao público.

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Entre as medidas de simplificação administrativa agora aprovadas, destaca-se a possibilidade de dispensar o cidadão de apresentação de documentos ou de informação já detida pela própria Administração Pública (mediante o seu prévio consentimento), bem como a desmaterialização e utilização de novas tecnologias em diversos aspetos da atividade administrativa.

Ficou ainda aprovada a criação de uma Linha do Cidadão, na qual se filiarão todas as outras linhas públicas telefónicas de atendimento nacional.

6. O Conselho de Ministros aprovou ainda um outro conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à alteração do diploma que criou a Rede Interministerial de Modernização Administrativa.

Entre as medidas agora aprovadas, destaca-se a instituição de mecanismos de avaliação de impacto regulatório, designadamente o «Teste PME», que incide sobre o impacto de atos normativos para as pequenas e médias empresas. Esta iniciativa está prevista no âmbito da União Europeia, o Small Business Act para a Europa, cuja implementação é condição para a atribuição de fundos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2014-2020.

Outra alteração incide na aplicação da regra da comporta regulatória, prevista no Memorando de Entendimento, e que obriga, sempre que se proceda à aprovação de atos normativos que criem custos de contexto sobre cidadãos e empresas, à apresentação de proposta de redução de custos de contexto equivalentes, através da alteração de outros atos normativos que tenham idêntico impacto. Tags: saúde, união europeia, finanças, administração pública, despesa, TIC, reabilitação urbana, empresas, protecção civil, floresta, pesca, modernização administrativa GOVERNO DE PORTUGAL | MPAP | DOCUMENTOS OFICIAIS http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140327-cm-com unicado.aspx».

CIBERSEGURANÇA: funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCSeg)

«2014-04-10 às 14:33

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE ABRIL DE 2014 (...).

2. O Conselho de Ministros aprovou a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do

funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCSeg).

Considerando a transversalidade da missão e das atribuições do GNS e da Autoridade Nacional de Segurança, bem como a

direta dependência destas entidades do Primeiro-Ministro, entende-se que o GNS é o serviço indicado para albergar o

CNCSeg na fase da sua constituição.

Este modelo será objeto de avaliação no final do ano 2017, período necessário à completa estruturação e funcionamento

do Centro Nacional de Cibersegurança, com vista a uma decisão sobre a manutenção do modelo agora aprovado ou à sua

evolução para uma completa autonomização do CNCSeg.

O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão contribuir para que Portugal use o ciberespaço de forma segura,

definindo-se as suas competências de forma a não prejudicarem as atribuições cometidas a outras entidades públicas em

matéria de segurança do ciberespaço, nomeadamente no que respeita a infraestruturas críticas e integridade das redes e

serviços, o que determina uma forte coordenação com estas entidades.

Tags: ambiente, união europeia, energia, segurança, concorrência, fisco

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140410-cm-comunicado.aspx».

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CYBERCRIME | C-PROC IN OPERATION | COE

«C-PROC in operation

[Bucharest, 8 April 2014] The new Cybercrime Programme Office of the Council of Europe in Bucharest, Romania, is now

operational. The C-PROC is responsible for assisting countries worldwide in the strengthening of their criminal justice

capacities on cybercrime and electronic evidence on the basis of the Budapest Convention on Cybercrime.

• About C-PROC EN

The Cybercrime Programme Office of the Council of Europe (C-PROC) in Bucharest, Romania, is responsible for assisting countries worldwide in the strengthening of their criminal justice capacities on cybercrime and electronic evidence on the basis of the Budapest Convention on Cybercrime. http://www.coe. int/t/dghl/cooperation/economiccrime/Source/Cybercrim e/C-PROC /cPR OC_about_v2.pdf

• Convenção sobre o Cibercrime, Budapeste, 23.XI.2001 http://www.coe. int/t/dghl/cooperation/economiccrim e/Source/Cybercr ime/TCY/ETS_185_Portugese.pdf

Council of Europe> Human Rights and Rule of Law> Action against economic crime http://www.coe.int/t/DGHL/cooperation/economiccrim e/cybercrime/default_en.asp».

CITAÇÃO VIA POSTAL - 2.ª TENTATIVA: modelos

«Modelos corretos de sobrescritos e avisos de receção destinados à "Citação Via Postal - 2.ª tentativa"

NOTA INFORMATIVA

ASSUNTO: Modelos de sobrescritos e avisos de receção destinados à Citação “Via Postal – 2.ª tentativa”. http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/destaques9463/2014/1- sem estre//sections/f iles/destaques9463/2014/1-semestre/nota_informativa/downloadFile/file/Nota_Informativa.pdf?nocache=1397232266.47

Face às alterações ocorridas com a entrada em vigor da Lei 41/2013, de 29 de junho de 2013, através do Oficio-Circular 49/2013 - DGAJ/DSAJ/DPO – de 30 de agosto de 2013, foi determinado que os modelos oficiais, a utilizar pelos Tribunais, de carta registada e de avisos de receção para citação pessoal, a efetuar via postal, verificassem o aprovado pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro e respetivas alterações introduzidas pela Portaria 275/2013, de 21 de agosto.

Na sequência de algumas exposições rececionadas na DGAJ, verificou-se que alguns Tribunais não estão a utilizar os modelos corretos, quando destinados à “Citação Via Postal – 2.ª tentativa”. (...).

DGAJ/DSAJ/DF, 9 de abril de 2014.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | Direção-Geral da Administração da Justiça | Última Modificação: 11/04/2014 05:11

http://www.dgaj.mj.pt/sections/destaques/home-ie-dto/modelos-corretos-de ».

CÓDIGO DO TRABALHO: sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

«Proposta de Lei 207/XII. - Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. [formato DOC] [formato PDF]

Autoria: Governo

2014-02-13 | Entrada

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2014-02-18 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Segurança Social e Trabalho - Comissão competente

Parecer da Comissão: Parecer da 10ª CSST e Nota Técnica / Data do Relatório/Parecer: 2014.03.13 / Votação na Reunião da Comissão nº. 182 em 2014-03-13: Aprovado por unanimidade

Data de envio do Relatório/Parecer ao Presidente da AR: 2014.03.13 [DAR II série A Nº.81/XII/3 2014.03.13 (pág. 44-59)]

Em apreciação pública de 2014.02.21 a 2014.03.13

2014-03-14 | Discussão generalidade [DAR I série Nº.61/XII/3 2014.03.15 (pág. 3-20)]

2014-03-14 | Votação na generalidade [DAR I série Nº.61/XII/3 2014.03.15 (pág. 32-32)]

Votação na Reunião Plenária nº. 61: Aprovado: Contra: PS, PCP, BE, PEV / A Favor: PSD, CDS-PP

2014-03-14 | Baixa comissão especialidade: Comissão de Segurança Social e Trabalho - Comissão competente

Proposta de Alteração à PPL n.º 207 do PCP Relatório das Votações na Especialidade Texto Final

Votação na Reunião da Comissão nº. 186 em 2014-03-26, Texto Final apreciação Artigo a Artigo: Aprovado

2014-03-28 | Votação final global

Votação na Reunião Plenária nº. 67, Texto Final apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho relativo à Proposta de Lei n.º 207/XII/3.ª (GOV).

Aprovado: Contra: PS, PCP, BE, PEV / A Favor: PSD, CDS-PP

2014-04-01 | Envio à Comissão para fixação da Redação final: Comissão de Segurança Social e Trabalho - Comissão competente. Redação Final da 10ª. Comissão

Votação na Reunião da Comissão nº. 188 em 2014-04-03, Redação Final nos Termos Regimentais s/ votos contra

Aprovado / Remessa da Redação final em: 2014-04-03

2014-04-08 | Decreto (Publicação): Decreto da Assembleia 219/XII. - Título: Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Versão: 1

2014-04-14 | Envio para promulgação

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38239

COMÉRCIO ELETRÓNICO | UNIÃO EUROPEIA

«CONSUMER CHOICE NARROWING ONLINE

10/04/2014 - 05:40

SPECIAL REPORT / Long seen in Europe as a space for free choices, the Internet may turn into a more controlled environment where consumer decisions are increasingly conditioned in opaque ways, from

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the very moment they access the web, to the way they surf it.

Internet users in Europe access the web at speeds that are consistently lower than what they have been offered by access providers. The average speed is 75% lower than promised, says the European Commission.

In the UK and in France the actual speed "can be as low as 45% of advertised speed," according to the EU Commission spokesperson for the digital agenda, Ryan Heath.

The average speed enjoyed by European users of broadband connections is around 50 megabits per second (mbps), a long way from the target of having at least 50% of households with online access above 100 mbps by 2020, set by digital agenda commissioner Neelie Kroes.

Yet the situation may even get worse with the reform of EU telecoms and Internet rules, voted last week (3 April) in the European Parliament, and to be finalised by EU governments in the coming months.

The Parliament has in fact strengthened the protection of so-called Net Neutrality in its review of the Commission proposal. However, member states are likely to revert MEPs’ position.

A possible outcome is that the Council of EU states will decide to increase the power of Internet access providers, usually telecoms or cable groups, to prioritise certain online services over others, further slowing down the online connections of users who pay less. This would ultimately reduce consumer choices over the Internet.

The risk in search

Similar limitations to free choices may arise from recent developments in online search.

Search engines, like Google or Microsoft’s Bing, are strengthening their role as gates to Internet services, and in so doing are conditioning users' choices with methods that go unnoticed to most consumers.

Google has obviously the highest potential of driving users' decisions, as it controls over 90% of online search in Europe.

Its expansion from online search to the market of price comparison services for all range of activities, from travel to restaurants, has raised concerns in Brussels and pushed the European Commission to start an antitrust investigation in November 2010 over a possible abuse of Google’s dominant position

The investigation is now at its latest stage, and is expected to be concluded by EU Antitrust commissioner Joaquin Almunia before the end of his mandate in October. The provisional settlement decision already adopted by Almunia in this case is however seen by competitors and consumer organisations as not satisfactory.

Ultimately, consumers stand to lose the most. Monique Goyens, the head of BEUC, the EU consumer organisation, is accusing Almunia of "falling far short of the aim of ensuring fair consumer choice in relation to online search in Europe."

BEUC passed from simple statements to action when at the end of March applied to be a formal complainant against Google.

“Users are given the impression their searches are neutrally decided and this problem is exacerbated in price comparison searches. European consumers deserve a better outcome, while the remedies currently proposed by Google do not meet users’ legitimate expectations,” Goyens made clear in a note announcing the legal decision.

Indeed, with the proposed settlement and the inclusion of a new paid box for sponsored links, neutral results will be pushed down in Google result pages, appearing only after a string of paid links.

Internet users usually focus on the first results of a search. The top three results receive 88% of the clicks, according to a study made by FairSearch, a lobbying group representing some of the complainants in the Google case.

With the proposed remedy, neutral search results will be much below the sight areas for average Internet users, the study concludes.

Competitors claim that “even if the new box was completely white, it would however create harm because pushes down organic, free results, thus damaging competitors but also consumers,” argues Christoph Klenner, secretary general of the European technology and travel services association (ETTSA), the group representing online travel agencies, including Opodo, Expedia and eDreams.

Concerns about consumer choices do not seem to fall on deaf ears. “I am ready to look at EU consumer

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legislation to see if it can address substantiated concerns that are not be covered by competition law,” said the EU commissioner in charge of consumer policy, Neven Mimica, before leaving on electoral leave. His successor is likely to take up the baton.

TIMELINE:

• July-September 2014: Commission to announce final decision on Google search case

• 1 Nov. 2014: Target date for new Commission to take office

EXTERNAL LINKS:

European Commission

• Communication on e-commerce (11 Jan 2012)

• Press release on Connected Continent proposal (11 Sept. 2013)

• Press release on opening of investigation on Google search (30 Nov 2010)

• Press release on first positive reaction to Google commitments (5 Feb 2014)

Business & Industry

• FairSearch Study on search habits online

Euractiv.com Sections: Consumer Choice on the Internet InfoSociety Health & Consumers People: Neven Mimica Topics: e-commerce google BEUC HOME › CONSUMER CHOICE ON THE INTERNET › NEWS › CONSUMER CHOICE NARROWING ONLINE http://www.euractiv.com/sections/consum er-choice- internet/consum er-choice-narrowing-online-301464?utm_source=EurActiv+Newsletter&utm_campaign=e2c077973c-newsletter_health__consum ers&utm _medium=em ail&utm _term=0_bab5f0ea4e-e2c077973c-245405865 ».

COMISSÃO DE REVISÃO DO CPA, DO ESTATUTO DOS TAF E DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS | PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2014

@ Despacho n.º 5116/2014 (Série II), de 2014-04-02 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. - Determina a

prorrogação do prazo da Comissão de Revisão do CPA, do Estatuto dos TAF e do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, até 31 de março de 2014 para conclusão dos trabalhos. Diário da República. – Série II-C - 71 (10 abril

2014), p. 9959-9960. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/071000000/0995909960.pdf

� 1 – Pelo Despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, Despacho n.º 9415/2012, de 5 de julho,

publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 134, de 12 de julho de 2012, foi criada a Comissão de Revisão do

Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo

nos Tribunais Administrativos. (...).

� 5 – Assim, de acordo com o disposto na parte final do n.º 3 do Despacho n.º 9415/2012, de 5 de julho, dos Ministros

de Estado e das Finanças e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 134, de 12 de julho de 2012,

determino a prorrogação, até 31 de março de 2014, do prazo para a Comissão concluir os seus trabalhos.

DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

« 2014-04-16 às 18:16

DIRETIVAS DA UNIÃO EUROPEIA TRANSPOSTAS PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS EM 2013

Diretivas da União Europeia transpostas para o ordenamento jurídico português em 2013

Page 38: Correio Jur dico N16 16 abril 2014)a5f5f4ef-7526-4516-814e-2a0d7f3eefdf}.pdf · LEX FAMILIAE: Revista Portuguesa de Direito da Família N.º 17 e 18 Direitor: Guilherme de Oliveira

10 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1392960/Tabela%20diretivas%202013.pdf

Tipo: PDF, Peso: 188,59 Kb

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-minister ios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/docum entos-ofic iais/20140416-diretivas-da-uniao-europeia.aspx».

DIREITOS FUNDAMENTAIS | IMPORTÂNCIA DA CARTA DA UE | 4.º RELATÓRIO ANUAL

(1) «Fundamental Rights: Importance of EU Charter grows as citizens stand to benefit

Date: 14/04/2014

In 2014 the European Commission continued taking action to improve equality between women and men,

including steps to close the gender gaps in employment, pay and pensions discrepancies, to combat

violence and to promote equality in decision-making. Efforts are paying off: concrete progress has been

made in the area of addressing the gender pay gap – notably through an initiative by the Commission to

improve pay transparency (IP/14/222 Dia Internacional da Mulher: Comissão adota medidas para eliminar a disparidade

salarial entre homens e mulheres | European Commission - IP/14/222 07/03/2014 http://eur opa.e u/rapid/press-release_IP-14 -222 _pt.ht m) – or increasing the number of

women on company boards (see Annex). These are the main findings of the Commission's annual gender

equality report published today along with the annual report on fundamental rights (see IP/14/422

Fundamental Rights: Importance of EU Charter grows as citizens stand to benefit | European Commission - IP/14/422 14/04/2014

http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-422_en.htm).

The 4th annual report published today by the European Commission on the application of the EU Charter of

Fundamental Rights, shows that the importance and prominence of the EU Charter continues to rise: the

Court of Justice of the EU increasingly applies the Charter in its decisions while national judges are more

and more aware of the Charter's impact and seek guidance from the European Court of Justice. The

European Commission has also progressively sought to bring the Charter to life by taking action to promote

and defend the rights of EU citizens laid down in the Charter. Since 2010, the European Commission has put

in place a 'fundamental rights checklist' and as a result screens every legislative proposal to ensure it is

"fundamental-rights proof". The annual report on the application of the Charter tracks the progress made

and identifies challenges and concerns. It shows: the European Commission places fundamental rights at the

heart of all EU policies.

See more:

• Press release: Fundamental Rights: Importance of EU Charter grows as citizens stand to benefit

• Press release: Gender equality: EU action triggers steady progress

• MEMO: Questions & Answers: Report on the EU Charter of Fundamental Rights and Progress Report on Gender Equality

• Speech by Vice-President Reding: Presentation of the Fundamental rights report and the progress report on Gender

Equality

• COM(2014) 224 final: Report on the application of the Charter of Fundamental Rights in 2013 (96 kB)

• SWD(2014) 141 final part 1/2: Staff working document on the application of the Charter of Fundamental Rights in 2013

Page 39: Correio Jur dico N16 16 abril 2014)a5f5f4ef-7526-4516-814e-2a0d7f3eefdf}.pdf · LEX FAMILIAE: Revista Portuguesa de Direito da Família N.º 17 e 18 Direitor: Guilherme de Oliveira

(2 MB)

• SWD(2014) 141 final part 2/2: Staff working document on the application of the Charter of Fundamental Rights in 2013

(2 MB)

• SWD(2014) 142 final: Report on progress in equality between women and men in 2013 (874 kB)

• Press conference with Vice-President Reding: Annual Report on Fundamental rights and Gender Equality

European Commission | Justice | Newsroom | Fundamental rights | News | Last update: 14/04/2014 HTTP://EC.EUROPA.EU/JUSTICE/NEWSROOM/FUNDAMENTAL-RIGHTS/NEWS/140414_EN.HTM ».

(2) «Direitos fundamentais: aumenta a importância da Carta da UE em benefício dos cidadãos

European Commission - IP/14/422 14/04/2014

COMISSÃO EUROPEIA

Comunicado de imprensa

Bruxelas, 14 de abril de 2014

Direitos fundamentais: aumenta a importância da Carta da UE em benefício dos cidadãos

O 4.º relatório anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, hoje publicado pela Comissão Europeia, mostra que a importância e proeminência da Carta dos Direitos Fundamentais da UE continua a aumentar: o Tribunal de Justiça da UE aplica cada vez com maior frequência a Carta nas suas decisões, e os tribunais nacionais, cada vez mais conscientes do seu impacto, solicitam orientações àquele tribunal europeu. A Comissão Europeia também procurou progressivamente tornar a Carta uma realidade mediante a adoção de medidas destinadas a promover e defender os direitos dos cidadãos da UE nela previstos. Desde 2010, a Comissão Europeia dispõe de uma «lista de controlo dos direitos fundamentais», procedendo, por conseguinte, à avaliação de todas as propostas legislativas para determinar se respeitam esses direitos. O relatório anual sobre a aplicação da Carta regista os progressos realizados e identifica os desafios e problemas que se colocam. O relatório revela que a Comissão Europeia coloca os direitos fundamentais no centro de todas as políticas da UE.

«Quase quatro anos após a apresentação, pela Comissão Europeia, da estratégia sobre a aplicação da Carta dos Direitos

Fundamentais da UE, conseguimos consolidar a cultura dos direitos fundamentais nas instituições da UE. Todos os

Comissários prestam juramento sobre a Carta dos Direitos Fundamentais, todas as propostas legislativas europeias são

examinadas para garantir a sua conformidade com a Carta, e os tribunais europeus e nacionais adotaram-na

progressivamente como ponto de referência nos seus acórdãos», declarou a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária

da UE responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania. «Congratulo-me por verificar que a Carta está

plenamente em vigor e que serve de rede de segurança para os nossos cidadãos e de guia para as instituições da UE, os

Estados-Membros e os tribunais. Posso imaginar que, um dia, os cidadãos dos Estados-Membros poderão invocar

diretamente a Carta, sem ser necessária uma ligação clara com o direito da UE. A Carta deverá tornar-se a "Carta dos

Direitos" da Europa».

O relatório hoje publicado apresenta uma panorâmica geral sobre a forma como os direitos fundamentais foram

aplicados com êxito na UE no ano passado. Destaca, por exemplo, as orientações fornecidas pelo Tribunal de Justiça aos

tribunais nacionais sobre a aplicabilidade da Carta sempre que a legislação da UE deva ser aplicada a nível nacional (o

amplamente debatido acórdão Åkerberg Fransson de 2013). O relatório mostra também a forma como os direitos

consagrados na Carta são cuidadosamente tomados em consideração pelas instituições da UE quando propõem e adotam

legislação da UE, ao passo que os Estados-Membros só são vinculados pela Carta quando aplicam as políticas ou o direito

da UE a nível nacional. Por último, o relatório apresenta exemplos do papel que os direitos fundamentais consignados na

Carta desempenharam nos processos de infração instaurados pela Comissão contra os Estados-Membros.

O relatório revela também que os cidadãos demonstram um grande interesse pelos direitos fundamentais: em 2013,

as questões mais frequentemente suscitadas pelos cidadãos na sua correspondência com os centros de atendimento

Europe Direct diziam respeito à liberdade de circulação e de residência (48 % do número total de pedidos de

informação), direitos dos consumidores (12 %), cooperação judicial (11 %), cidadania (10 %), luta contra a discriminação

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e direitos sociais (5 %) e proteção de dados (4 %) (ver anexo 1).

Duas formas de tornar a Carta uma realidade

1. Iniciativas da Comissão para promover a Carta

Nos casos em que a UE tem competência para agir, a Comissão pode propor legislação da UE que defenda os direitos e

princípios consagrados na Carta.

Exemplos de propostas da Comissão em 2013:

Cinco medidas jurídicas para reforçar as garantias dos cidadãos da UE em processo penal (IP/13/1157,

MEMO/13/1046). Estas incluem medidas destinadas a assegurar o respeito pela presunção de inocência de todos os

cidadãos suspeitos ou acusados pela polícia e as autoridades judiciais, o direito de comparecer em tribunal, o

estabelecimento de garantias especiais para os menores em processo penal e o acesso a apoio judiciário provisório nas

fases iniciais do processo, em especial para as pessoas detidas por força de um mandado de detenção europeu.

Com efeito, verificou-se a necessidade de contrabalançar as medidas de direito penal já existentes (como o

mandado de detenção europeu) com instrumentos jurídicos que confiram sólidos direitos de defesa aos cidadãos, em

consonância com a Carta. Para reforçar a confiança mútua no espaço europeu de justiça, é fundamental a

existência de normas sólidas, a nível da UE, sobre os direitos processuais e os direitos das vítimas. A este respeito,

a adoção, em 2013, de uma diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado constitui outro marco

(IP/13/921).

A integração dos ciganos é outro domínio em que a UE continua a reforçar a defesa da igualdade de direitos e a

encorajar a adoção de medidas positivas. A Comissão examinou os progressos das estratégias nacionais de integração dos

ciganos e apresentou os primeiros resultados relativos aos 28 países da UE (IP/14/371). Além disso, todos os Estados-

Membros se comprometeram a melhorar a integração económica e social das comunidades ciganas através da adoção

unânime de uma recomendação do Conselho que a Comissão tinha apresentado em junho de 2013 (IP/13/1226,

IP/13/607).

Exemplos de medidas de execução (infrações) em 2013:

Na sequência de uma ação judicial, a Comissão certificou-se de que a autoridade de proteção de dados da Áustria

deixou de fazer parte da Chancelaria federal, mas dispõe do seu próprio orçamento e pessoal e é, portanto,

independente; por seu lado, a Hungria adotou medidas, em março de 2013, para dar execução ao acórdão do Tribunal

de Justiça relativo à reforma antecipada forçada de 274 juízes (MEMO/12/832).

2. Citação da Carta pelos tribunais

Os tribunais da União Europeia fizeram mais frequentemente referência à Carta dos Direitos Fundamentais nas suas

decisões, clarificando assim a sua aplicabilidade. O número de decisões dos tribunais da UE (Tribunal de Justiça,

Tribunal Geral e Tribunal da Função Pública) que fazem referência à Carta na sua fundamentação passou de 43 em 2011

para 87 em 2012. Em 2013, a Carta da UE foi citada em 114 decisões, ou seja, quase o triplo em relação a 2011 (ver

anexo 2).

Do mesmo modo, os tribunais nacionais também remeteram cada vez mais para a Carta quando submeteram questões

prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2012, essas referências aumentaram cerca de 65 % comparativamente a 2011,

passando de 27 para 41. Em 2013, o número de reenvios manteve-se em 41, o mesmo que em 2012.

A remissão cada vez mais frequente para a Carta é um passo importante para instituir um sistema mais coerente de

proteção dos direitos fundamentais que garanta níveis de direitos e de proteção equivalentes em todos os Estados-

Membros, sempre que seja aplicada a legislação da UE.

O aumento das referências públicas à Carta levou a uma maior sensibilização para este instrumento: em 2013, a

Comissão recebeu quase 4 000 cartas de cidadãos sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais. Destas,

apenas 31 % diziam respeito a situações totalmente fora da competência da UE (contra 69 % em 2010 e 42 % em 2012), o

que demonstra que os esforços envidados pela Comissão para sensibilizar o público para os casos em que a Carta é

aplicável estão a dar frutos. A Comissão também recebeu mais de 900 perguntas do Parlamento Europeu e cerca de 120

petições.

Por último, o relatório chama a atenção para os progressos realizados relativamente à adesão da UE à Convenção

Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Em abril de 2013, foi finalizado o projeto de acordo para este efeito, que

constitui um marco importante no processo de adesão. Como próxima etapa, a Comissão solicitou ao Tribunal um

parecer sobre o referido projeto.

O relatório hoje publicado é acompanhado de um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da Estratégia

europeia para a igualdade entre homens e mulheres em 2013 (ver IP/14/423).

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Antecedentes

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia tornou-se juridicamente vinculativa. A Carta enumera os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão

e a proteção dos dados pessoais, que refletem os valores comuns da Europa e o seu património constitucional.

Em outubro de 2010, a Comissão adotou uma estratégia para garantir a aplicação efetiva da Carta. Nela se prevê uma

«Lista de controlo dos direitos fundamentais» (anexo 3) para reforçar a avaliação do impacto das suas propostas

legislativas nos direitos fundamentais. A Comissão comprometeu-se também a informar os cidadãos sobre as

possibilidades de intervenção em questões relativas aos direitos fundamentais e a publicar um relatório anual sobre a

aplicação da Carta que dê conta dos progressos alcançados.

A Comissão está a envidar esforços, juntamente com as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, bem

como ao nível da UE, para melhor informar os cidadãos sobre os seus direitos fundamentais e sobre a forma de obter

ajuda caso considerem que esses direitos foram violados. A Comissão fornece informações práticas sobre o exercício dos

direitos dos cidadãos através do Portal Europeu de Justiça e instituiu um diálogo sobre o tratamento das queixas em

matéria de direitos fundamentais com os provedores de justiça, os organismos que se ocupam de questões de igualdade

e as instituições de proteção dos direitos humanos.

A Carta destina-se, em primeiro lugar, às instituições da UE. Complementa os sistemas nacionais e não os substitui. Os

Estados-Membros estão sujeitos aos seus próprios sistemas constitucionais e aos direitos fundamentais neles previstos. As

medidas concretas adotadas para aplicar a Carta fomentaram um «alerta direitos fundamentais» sempre que a Comissão

prepara novas propostas legislativas e políticas. Esta abordagem é essencial durante todo o processo de decisão da UE,

incluindo quando o Parlamento Europeu e o Conselho, onde os Estados-Membros estão representados, alteram propostas

apresentadas pela Comissão.

Para mais informações:

MEMO/14/284

Dossiê de imprensa: Relatórios sobre os direitos fundamentais e a igualdade entre homens e mulheres:

http://ec.europa.eu/justice/newsroom/fundamental-rights/news/140414_en.htm

Comissão Europeia – Direitos Fundamentais: http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/index_en.htm

Vice-Presidente Viviane Reding sobre os direitos fundamentais: das palavras à ação:

http://ec.europa.eu/justice/events/assises-justice-2013/files/factsheets/fundamental_rights_en.pdf

Página da Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária responsável pela Justiça: http://ec.europa.eu/reding

Siga a Vice-Presidente no Twitter: @VivianeRedingEU

ANEXO

Anexo 1: Pedidos de informações dos cidadãos relacionados com os direitos fundamentais

The figures collected by the Europe Direct Contact Centres (EDCC) confirm that there is a high degree of interest among citizens on

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justice, citizenship and fundamental rights. In 2013, the EDCC replied to 11974 enquiries from citizens on the topics listed above.

Anexo 2: Tribunais da União Europeia que citam a Carta

The European Union Courts have increasingly referred to the Charter in their decisions. The number of decisions of these Courts

quoting the Charter in their reasoning developed from 43 in 2011 to 87 in 2012. In 2013, the number of these decisions quoting the

Charter amounted to 114, which is almost a triple of the number of cases of 2011.

Anexo 3: «Lista de controlo dos direitos fundamentais» para as propostas da Comissão

EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-422_pt.htm»

(3) «Igualdade entre homens e mulheres: medidas adotadas pela UE continuam a apresentar bons resultados European Commission - IP/14/423 14/04/2014

COMISSÃO EUROPEIA

Comunicado de imprensa

Bruxelas, 14 de abril de 2014

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Igualdade entre homens e mulheres: medidas adotadas pela UE continuam a apresentar bons resultados

Durante o ano de 2013 a Comissão Europeia continuou a esforçar-se por melhorar a igualdade entre os homens e as mulheres, designadamente adotando medidas para reduzir as disparidades em matéria de emprego, remuneração e pensões, prevenir a violência e promover a igualdade no processo de tomada de decisões. Esses esforços estão a dar resultados, tendo sido reduzida a disparidade salarial entre os géneros, nomeadamente através da iniciativa da Comissão para aumentar a transparência salarial (IP/14/222) e da iniciativa para aumentar o número de mulheres nos conselhos de administração das empresas (ver anexo). São estas as principais conclusões do relatório anual da Comissão sobre a igualdade entre os géneros que hoje foi publicado juntamente com o relatório anual sobre os direitos fundamentais (ver IP/14/422). Persistem, contudo, alguns problemas dado que, ao ritmo atual, serão necessários 30 anos para se atingir o objetivo de 75 % das mulheres ativas no mercado laboral, 70 anos para concretizar a igualdade de remuneração e 20 anos para alcançar a paridade nos parlamentos nacionais (pelo menos, 40 % dos deputados de cada sexo).

«A Europa tem vindo a promover a igualdade entre os géneros desde 1957. Esse objetivo faz parte do ADN da União Europeia e a crise económica em nada o afetou», afirmou a Vice‑Presidente Viviane Reding, Comissária da UE responsável pela Justiça. «Para nós, europeus, a igualdade entre os géneros não constitui uma alternativa nem um luxo, mas sim um imperativo. Temos todos os motivos para estar orgulhosos dos progressos realizados pela Europa nos últimos anos. A igualdade entre os homens e as mulheres não é um sonho longínquo mas sim, cada vez mais, uma realidade europeia. Estou convencida de que, juntos, podemos reduzir as diferenças que ainda subsistem a nível das remunerações, do emprego e dos cargos decisórios».

O relatório anual sobre a igualdade entre os homens e as mulheres revela que nos últimos anos se conseguiu reduzir consideravelmente as disparidades entre os géneros, embora os progressos dos Estados-Membros tenham sido desiguais e subsistam disparidades em vários domínios, o que prejudica a economia europeia.

Medidas adotadas pela UE aceleraram os progressos em matéria de igualdade entre os géneros

• Aumento da taxa de emprego das mulheres: a taxa de emprego das mulheres na UE aumentou para 63 % (era de 58

% em 2002). O financiamento da UE contribuiu para esse aumento: durante o período 2007-2013, foram afetados 3,2

mil milhões de EUR dos fundos estruturais para financiar creches e infantários e promover a participação das

mulheres no mercado laboral, o que teve um importante efeito de alavanca (ver anexo).

• Redução da disparidade salarial, que é ainda de 16,4 % a nível europeu. A Comissão Europeia redobrou os esforços

para aumentar a sensibilização para as disparidades salariais ainda existentes entre os géneros, tendo instituído o

Dia da Igualdade Salarial (IP/14/190) e controlado a aplicação da legislação em vigor neste domínio (IP/13/1227).

http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-1227_en.htm Em março de 2014, a Comissão envidou novos esforços, tendo recomendado aos Estados-Membros que

aumentassem a transparência salarial para prevenir a disparidade das remunerações (IP/14/222).

• Aumento do número de mulheres nos conselhos de administração das empresas: a proposta de diretiva da

Comissão que visa atingir, até 2020, 40 % de membros do sexo menos representado entre os membros não executivos

dos conselhos de administração registou bons progressos em termos de processo legislativo, tendo recebido, em

novembro de 2013, um forte apoio do Parlamento Europeu (IP/13/1118). http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-1118_en.htm Como resultado, verificou-se um

aumento sustentado do número de mulheres presentes nos conselhos de administração desde que Comissão

anunciou, em outubro de 2010, a possibilidade de adotar medidas legislativas. A percentagem de mulheres passou

de 11 % em 2010 para 17,8 % em 2014. O ritmo dos progressos foi quatro vezes superior ao registado entre 2003 e

2010 (ver anexo).

• Em 2013, a UE tomou medidas para proteger as mulheres e as jovens contra a violência em razão do sexo, tendo

adotado legislação e medidas concretas sobre os direitos das vítimas, assim como um pacote global de medidas

contra a mutilação genital feminina (IP/13/1153). http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-1153_en.htm A UE financiou igualmente 14 campanhas governamentais

nacionais contra a violência sexual (3,7 milhões de EUR), bem como vários projetos de organizações não

governamentais (11,4 milhões de EUR).

• Creches e infantários: a partir de 2007 aumentou consideravelmente a percentagem de crianças que frequentam as

estruturas de acolhimento formais (tendo passado de 26 % em 2007 para 30 % em 2011, no que se refere às crianças

com menos de três anos, e de 81 % para 86 % no que respeita às crianças entre os três anos e a idade da

escolaridade obrigatória) (IP/13/495). Em 2013, a Comissão adotou um extenso relatório sobre a prossecução dos

«objetivos de Barcelona» em matéria de instalações de guarda de crianças.

Desafios a ultrapassar:

• Apesar de 60 % dos licenciados universitários serem do sexo feminino, as mulheres continuam a receber uma

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remuneração horária 16 % inferior à dos homens. Além disso, têm mais probabilidades de trabalhar a tempo parcial

(32 % face a 8,2 %) e de interromper a carreira para cuidar de outras pessoas. Como resultado, a disparidade

existente entre homens e mulheres em matéria de pensões é de 39 %. As viúvas e as famílias monoparentais —

sobretudo mães — constituem um grupo particularmente vulnerável: mais de um terço dessas famílias não dispõe de

rendimentos suficientes.

• Embora a taxa de emprego das mulheres tenha vindo a aumentar, ainda só chega a 63 % (face a 75 % para os

homens). Esta situação resulta sobretudo do facto de a crise económica ter agravado a situação dos homens em

termos de emprego.

• As mulheres continuam a ter de suportar a maior parte das tarefas não remuneradas relativas ao lar e à família. As

mulheres dedicam, em média, 26 horas por semana às atividades domésticas e os homens apenas 9 horas.

• As mulheres têm menos probabilidades de desempenhar cargos de direção, representando, em média, 17,8 % dos

membros dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa, 2,8 % dos seus diretores

executivos, 27 % dos cargos de ministro e 27 % dos membros dos parlamentos nacionais.

• Os resultados do primeiro inquérito da UE sobre a violência contra as mulheres, em que foram inquiridas 42 000

mulheres pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE, mostram que uma em cada três mulheres (33 %) já foi

vítima de violência física e/ou sexual após ter atingido os 15 anos de idade.

Contexto

O relatório hoje publicado apresenta uma panorâmica dos principais desenvolvimentos políticos e jurídicos que tiveram

lugar em 2013 na UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres, fornecendo exemplos concretos das políticas e

medidas adotadas pelo Estados-Membros. Analisa igualmente as tendências mais recentes, com base em dados científicos

e nos indicadores que influenciam o debate sobre a igualdade entre os géneros, e contém um anexo estatístico com

informações mais detalhadas sobre os resultados a nível nacional.

O relatório foi estruturado em torno das cinco prioridades consagradas na Estratégia da Comissão Europeia para a

igualdade entre homens e mulheres 2010-2015: igualdade em matéria de independência económica; igualdade de

remuneração por trabalho igual ou de igual valor; igualdade nos processos de decisão; dignidade, integridade e fim da

violência com base no género; igualdade entre os géneros no âmbito da política de ação externa, e questões horizontais.

Para mais informações: MEMO/14/284 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-284_en.htm

Dossiê de imprensa: relatórios sobre os direitos fundamentais e sobre a igualdade entre os géneros:

http://ec.europa.eu/justice/newsroom/fundamental-rights/news/140414_en.htm

Fichas de informação sobre a promoção da igualdade entre os géneros (PDF, 4 p.)

http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/documents/140303_factsheet_progress_en.pdf

e o equilíbrio entre os géneros nos conselhos de administração das empresas (PDF, 3 p.)

http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/documents/140303_factsheet_wob_en.pdf

Sítio Web da Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária da UE responsável pela Justiça: http://ec.europa.eu/reding

Comissão Europeia — Igualdade entre homens e mulheres:

http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/index_en.htm

Anexo

Anexo 1: A taxa de emprego das mulheres tem vindo a aumentar...

Page 45: Correio Jur dico N16 16 abril 2014)a5f5f4ef-7526-4516-814e-2a0d7f3eefdf}.pdf · LEX FAMILIAE: Revista Portuguesa de Direito da Família N.º 17 e 18 Direitor: Guilherme de Oliveira

EU-28 male and female employment rate (%) and gender gap in employment rate, people aged 20-64, 2002-2013Q3; Source:

Eurostat, Labour Force Survey

… mas subsistem algumas disparidades em matéria de emprego

Female and male employment rates (in %) and the gender gap in the employment rate, people aged 20-64, 2013Q3; Source: Eurostat,

LFS

Anexo 2: Aumento do número de mulheres nos conselhos de administração das empresas

Anexo 3: Subsistem disparidades em matéria de salários e pensões

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Source: Gender Pay Gap figures based on Eurostat’s Structure of Earnings Database for 2012, except for Greece (2010). The gender

gap in pension income is based on EU-SILC 2011 data, and calculated by the European Network of Experts on Gender Equality.

EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-423_pt.htm».

(4) Questions & Answers: Report on the EU Charter of Fundamental Rights and Progress Report on Gender Equality

European Commission - MEMO/14/284 14/04/2014

Other available languages: none

COMISSÃO EUROPEIA

MEMO

Bruxelas, 14 de abril de 2014

Questions & Answers: Report on the EU Charter of Fundamental Rights and Progress Report on Gender Equality

What are fundamental rights?

The EU Charter of Fundamental Rights sets out a series of individual rights and freedoms. It entrenches the rights

developed in the case law of the Court of Justice of the EU, found in the European Convention on Human Rights, as well

as other rights and principles resulting from the constitutional traditions of EU Member States and other international

instruments.

With the entry into force of the EU's Lisbon Treaty on 1 December 2009, the Charter became legally binding for EU

institutions and national governments, just like the EU Treaties themselves – the legal bedrock on which the EU's actions

are based.

What is the annual report on the Charter?

After the entry into force of the EU Charter of Fundamental Rights, in December 2009, the Commission adopted a

Strategy on the effective implementation of the Charter setting out the respect of fundamental rights as a key

objective, in particular when it legislates.

The Commission is committed to preparing annual reports to better inform EU citizens on the application of the Charter

and to measure progress in its implementation. This is now the fourth annual Commission report on the application of

the EU Charter of Fundamental Rights. The previous three reports can be found here.

When does the Charter apply?

In the European Union, the protection of fundamental rights is guaranteed both at national level by Member States'

constitutional systems and at EU level by the Charter of Fundamental Rights of the European Union.

The Charter applies first and foremost to the EU institutions and to all actions taken by the EU institutions. The role of

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the Commission is to ensure that all its legislative acts respect the Charter. All EU institutions (including the European

Parliament and the Council) must respect the Charter, in particular throughout the legislative process.

The Charter only applies to Member States when they implement EU law. The link between an alleged violation of the

Charter and EU law will depend on the situation in question. For example, a connecting factor exists: when national

legislation transposes an EU Directive in a way contrary to fundamental rights, when a public authority applies EU law in

a manner contrary to fundamental rights, or when a final decision of a national court applies or interprets EU law in a

way contrary to fundamental rights.

How is the Charter implemented in Member States?

Within the EU, the protection of fundamental rights is ensured by a two-layered system. First, the national system based

on Member States' constitutions and international legal obligations, such as the European Convention on Human Rights

(ECHR).

Second, the EU system based on the Charter, which comes into operation only in relation to actions by EU institutions,

or when Member States implement EU law. The Charter complements the existing national systems for the protection of

fundamental rights, it does not replace them.

The provisions of the Charter are addressed to the Member States only when they are implementing EU law and neither

the Charter nor the Treaty creates any new competence for the EU in the field of fundamental rights.

Where the national legislation at stake does not constitute a measure implementing EU law or is not connected in any

other way with EU law, the jurisdiction of the Court is not established.

How many questions on fundamental rights does the Commission receive?

In 2013, the Commission received almost 4000 letters from citizens concerning fundamental rights issues. Among these,

69% concerned situations where the Charter could apply. In a number of cases, the Commission requested information

from the Member States concerned, or explained to the complainant the applicable EU rules. In other cases, the

complaints should in fact have been addressed to the national authorities or to the European Court of Human Rights.

Where possible, complainants were redirected to other bodies for more information (such as national data protection

authorities).

The number of enquiries concerning situations which entirely fell outside EU competence is progressively decreasing:

from 69% in 2010, 54% in 2011, 42% in 2012, to only 31% in 2013. This shows that the Commission’s efforts to raise

awareness of how and where the Charter applies are paying off.

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In addition, the Commission also received over 900 questions from the European Parliament and around 120

petitions. In 2013, the Europe Direct Contact Centres (EDCC) replied to 11974 enquiries from citizens a large majority

of whch related to fundamental rights.

How many Court of Justice rulings refer to the Charter?

The Court of Justice of the EU has increasingly referred to the Charter in its decisions over the past year: the number of

decisions by the Court quoting the Charter in its reasoning almost doubled from 43 in 2011 to 87 in 2012. In 2013, the

number of these decisions quoting the Charter amounted to 114, which is almost three times the number of cases of

2011.

For example, in 2013 the Court, in the Kadi II case (C-584/10), clarified certain procedural rights of people suspected of

association with terrorism and against whom penalties and restrictive measures are taken, including the right to good

administration, the right to an effective remedy and the right to a fair trial (Articles 41 and 47). The Court ensured the

protection of fundamental rights and freedoms whilst recognising the imperative need to combat international

terrorism.

In the Besselink case (T-331/11), the General Court gave effect to the right of access to documents, enshrined in Article

42 of the Charter, and it annulled in part a decision by the Council refusing access to a document on the EU’s accession

to the ECHR.

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How often do national courts refer to the Charter?

Likewise, national courts have also increasingly referred to the Charter when addressing questions to the Court of

Justice (preliminary rulings): in 2012, such references rose by 65% compared to 2011, from 27 to 41. In 2013 the number

of referrals remained at 41, the same as in 2012.

For example, in the much debated Åkerberg Fransson judgment (C-617/10) in 2013 the Court gave guidance on the

applicability of the Charter in the context of a Member State collecting VAT from an individual. The question raised in

this context was whether the Member State could impose administrative and criminal sanctions for tax evasion or

whether this would infringe the principle of ne bis in idem (the principle that a person should not be punished twice for

the same offence), enshrined in Article 50 of the Charter even though the underlying national legislation had not been

adopted to transpose EU law

This ruling is an important step in the on-going process to clarify the interpretation of Article 51 of the Charter, namely

the question when Member States can be said to be "implementing EU law" (which triggers the application of the

Charter). In this case the Court pointed to the fact that under EU law, Member States have an obligation to ensure the

collection of all the VAT due, in order to counter illegal activities affecting the financial interests of the EU, and to take

the same measures to counter fraud affecting the financial interests of the EU as they take to counter fraud affecting

their own financial interests. As a consequence, the Charter was in principle applicable in this case.

The analysis of court rulings referring to the Charter suggests that national judges use the Charter to support their

reasoning, including when there is not necessarily a link to EU law.

How has the Charter been applied in each area during 2013?

1) Dignity

Human dignity issues arose in a few instances in 2013. Already when adopting legislation allowing the use of security

scanners at EU airports, the European Commission had considered the impact on fundamental rights, namely on human

dignity. Hence, a possibility for travellers to opt-out and be checked by alternative screening methods was inserted. In

2013, the European Commission followed up on a number of parliamentary questions and letters from citizens raising

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concerns that some airports were not offering passengers alternative control methods (opt-out) on request. This

constituted a breach of EU law and the European Commission requested the Member State concerned to take corrective

action – which it did on 21 November issuing a new measure.

In 2013, the European Commission also adopted its first policy Communication on female genital mutilation,

demonstrating the commitment of the EU to address an important issue of gender based violence (IP/13/1153).

Furthermore, as part of the EU Strategy towards the Eradication of Trafficking in Human Beings 2012-2016, the

Commission launched the European Civil Society Platform against Trafficking in Human Beings in 2013. This Platform

brought together numerous civil society organisations from the EU Member States as well as neighbouring priority

countries (IP/13/484). The European Commission also established an EU anti-trafficking website and discussed the

problem of online recruitment of victims and facilitation of trafficking in human beings at the EU Anti-trafficking Day

conference in Vilnius.

2) Freedoms

Focus on data protection

2013 was an important year for the right to protection of personal data. In light of last year’s revelations about global

surveillance programmes potentially monitoring all citizens’ communication, data protection was the most prominent

topic in the letters sent to the Commission in the area of "protecting freedoms".

To address citizens' concerns the EU institutions acted:

Progress was made in the negotiations towards a new data protection standard. In March 2014, the European

Parliament’s plenary cemented its strong support for the European Commission's data protection reform (MEMO/14/186

and MEMO/14/60) confirming the architecture and the fundamental principles of the Commission's proposals. The aim of

the reform is to put individuals back in control of their data by updating their rights to the protection of personal data

(Article 8 of the EU Charter). Explicit consent, the right to be forgotten, the right to data portability and the right to be

informed of personal data breaches are key elements. They will help to close the growing rift between citizens and the

companies with which they share their data, willingly or otherwise.

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The European Commission also set out specific actions to be taken in order to restore trust in data flows between the EU

and the U.S., following the mass surveillance programmes (IP/13/1166 and MEMO/13/1059). These include ensuring that

safeguards apply to EU citizens in U.S. surveillance programmes as well as concluding negotiations concerning the EU-

U.S. data protection umbrella agreement in the law enforcement sector. At the last EU-U.S.-Justice and Home Affairs

Ministerial Meeting (of 18 November, 2013) good progress was made as the U.S. committed to working to resolve the

main outstanding issue for the EU – namely to give EU citizens who are not resident in the U.S. the right to judicial

redress if their data has been mishandled (MEMO/13/1010).

The European Commission also made 13 recommendations to improve the functioning of the Safe Harbour scheme.

Solutions should be identified by summer 2014, otherwise Vice-President Reding made clear that "Safe Harbour will be

suspended" (SPEECH/14/62).

Asylum

The European Parliament and the Council adopted the recast Dublin Regulation which guarantees effective remedy to

applicants on appeals against transfer decisions, thus ensuring full effect of the right of an asylum seeker to remain on

the territory and reducing the risk of ‘chain refoulement’ (Article 19(2) of the Charter). It also incorporates the Court’s

case law requiring that an asylum seeker is not sent back to a Member State where there is a serious risk of violation of

his/her fundamental rights. In such a case, another Member State is to assume responsibility without delay, in order not

to jeopardise the asylum seeker’s quick access to justice.

The European Parliament and the Council also adopted the Asylum Procedures Directive and the Reception Conditions

Directive. The former reinforces guarantees safeguarding the fundamental right to asylum, in particular, by

strengthening the right to access asylum procedures (Articles 18 and 19), including clearer standards to more effectively

safeguard the fundamental right to dignity, especially as regards vulnerable asylum seekers. It further harmonises the

rules on detention, laying down clear and restrictive grounds and conditions for detention and guarantees for detainees

(Articles 1, 4, 6, 7, 18, 21, 24, and 47).

3) Equality

Gender equality

Large companies across the EU continue to be predominantly run by men: women represent only 17.8% of the members

of boards of directors in the largest publicly-listed companies and only 2.8% of Chief Executive Officers (see IP/14/423).

In order to achieve substantive equality between women and men on corporate boards, in accordance with Article 23 of

the Charter, the Commission proposed a Directive to improve the gender balance of non-executive directors of

companies listed on stock exchanges. The European Parliament, in November 2013, gave its strong backing to the

Commission's initiative (IP/13/1118). As the proposal advances in the negotiation process, the number of women on

boards is on the rise.

Roma integration

Another area where the EU continues to take action to improve protection of equality rights and promote the adoption

of positive measures is Roma integration. Member States committed to improve the economic and social integration of

Roma communities by unanimously adopting a Council Recommendation on Roma integration in December 2013

(IP/13/1226). Throughout the process, Roma themselves were included in discussions at the highest decision-making

levels. First results improving the lives of Roma are starting to show, the 2014 Commission assessment found.

Rights of the Child

Three years after the Commission first presented the EU's Agenda for the rights of the child, it has successfully delivered

on the 11 priority actions in areas such as child-friendly justice, protecting children when they are vulnerable, shielding

children from violence, and child participation (IP/14/392). It proposed legislation to better protect children who are

suspects in criminal proceedings (IP/13/1157) and took action to ensure that the missing children hotline became

operational across the EU. This has now happened in all Member States but one (SPEECH/13/503).

4) Solidarity

Consumer rights

The European Commission presented proposals recommending Member States to provide for collective redress

mechanisms (IP/13/524) in their national systems. These proposals allow consumers to bring to court similar claims in

one legal action.

In 2013 the deadline for the transposition of the Consumer Rights Directive lapsed. This means that all Member States

must now have transposed the new rules into their national laws. The Commission therefore kicked off a consumer

awareness campaign to make sure citizens are aware of the rights they can claim under the Consumer Rights Directive

protecting consumers, especially those buying on the internet. The Directive guarantees, amongst others, the right to

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return goods within a period of 14 days and enhanced price transparency. It also bans surcharges for the use of credit

cards and hotlines, as well as pre-ticked boxes on the internet, for example when consumers are buying plane tickets

(MEMO/14/191).

In May 2013, the EU adopted new legislation on Alternative Dispute Resolution (ADR) and Online Dispute Resolution

(ODR) for consumers and traders to be able to solve their disputes without going to court, in a quick, low-cost and

simple way. Member States will have to implement the new rules by July 2015. Under the new legislation consumers will

be able to turn to quality alternative dispute resolution entities for all kinds of contractual disputes that they have with

traders, no matter what they purchased and whether they purchased it online or offline, domestically or across borders.

An EU-wide online platform will be set up for disputes that arise from online transactions linking all the national

alternative dispute resolution entities and operating in all official EU languages as of 2016.

5) Citizens’ rights

Electoral rights

The 2014 European elections will be the first to be held under the Lisbon Treaty, which has strengthened the powers of

the European Parliament. In its recommendation of March 2013, the Commission invited political parties to endorse a

candidate for European Commission President in the next European elections, and to display their European political

party affiliation (IP/13/215). The recommendation aims to promote the right to vote, enshrined in Article 39 of the

Charter, by informing voters about the issues at stake in these elections, encouraging a Europe-wide debate, and

ultimately improving voter turnout. One year after the recommendation was made, the Commission found in its latest

report that the ground is prepared to make the European elections more transparent and more democratic (IP/14/321).

The Commission also pursued a dialogue with several Member States to ensure that EU citizens can found and become

members of political parties in the Member State in which they reside (MEMO/13/409).

Free movement

The European Commission also pursued a rigorous enforcement policy to ensure that the EU free movement rules are

fully and correctly transposed and applied across the EU. As a result, two more Member States (Italy and Malta) took the

necessary measures to transpose the EU free movement rules.

To boost free movement further, the Commission aimed at cutting red tape in the Member States, proposing to do away

with bureaucratic rubber-stamping exercises for citizens and businesses in the Member States (IP/13/355) when it comes

to public documents. The European Commission also contacted the Swedish authorities after receiving numerous

complaints from holders of Swedish identity cards who were being prevented from travelling to an EU country outside

the Schengen area on the basis of this document. Following this, Sweden committed to amend its legislation to ensure

that Swedish nationals can travel freely to any country within the EU with their national identity card.

Regarding the free movement of workers, the Commission ensured a means of redress for them when exercising their

right of free movement in the EU. The legislative proposal introduces a legal obligation for Member States to provide EU

mobile workers with appropriate means of redress at national level (Article 47).

6) Justice

Fair trial rights and victims’ rights

Safeguarding procedural rights remains a priority for the EU.

Following the analysis of the national implementation of the Visa Code on the right to appeal against a visa

refusal/annulment/revocation, the European Commission raised a number of questions on the compatibility of national

legislations with the provisions of the Visa Code and of the Charter. It concluded that the right to an effective remedy

and to a fair trial, as enshrined in Article 47 of the Charter, requires that the appeal against a visa refusal, annulment or

revocation, includes, as only or last instance of appeal, access to a judicial body. Letters of Formal Notice were sent to

several Member States.

In November 2013, the Commission proposed a procedural rights package consisting of three Directives and two

Recommendations (IP/13/1157) to boost citizens' rights. These five legal measures strengthen the foundation for the

European area of criminal justice.

The European Commission also proposed the establishment of a European Public Prosecutor's Office (IP/13/709). The

Charter constitutes the common basis for the protection of rights of suspected persons in criminal proceedings during

the pre-trial and trial phase. The activities of the European Public Prosecutor's Office should in all instances be carried

out in full respect of those rights, the Regulation says.

In the Melloni case, the Court of Justice confirmed that the fundamental constitutional principle of primacy of EU law

also applies to the relationship between the Charter, on the one hand, and the national constitutional provisions on

fundamental rights, on the other hand. A Member State may thus not invoke a provision of its constitution, even if it

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ensures a higher level of protection of a fundamental right than the Charter, as a ground for not applying a clear

provision of EU law.

Report on progress in equality between women and men

What are the objectives and results of the Strategy for equality between women and men (2010-2015)?

The Strategy for equality between women and men for the period 2010-2015 was adopted in September 2010 and

reflects the Commission’s commitment to step up its activities in the field of gender equality (IP/10/1149). The Strategy

lists actions to be implemented between 2010 and 2015.

It outlines five priority areas:

� equal economic independence for women and men; � equal pay for work of equal value; � equality in decision-making; � dignity, integrity and ending gender violence; � promoting gender equality beyond the EU.

The mid-term review of the Gender Equality Strategy, published on 14 October 2013, found that, half-way through the

Strategy’s five-year time scale, the Commission is delivering on its commitments (MEMO/13/882).

What are the main conclusions of the gender equality report?

Gender gaps have decreased in most domains in the last five years, but at a slow and uneven pace. Challenges remain

in fields such as reconciling work and family life, ensuring equal pay and gender balance in decision-making. The report

also highlights the extent of violence against women.

The report shows that well-designed policies at EU and national level have helped tackle gender inequalities and combat

violence against women.

What has the EU done for women in the workforce?

The employment rate for women across the EU is at 63%, up from 55% in 1997, which is only 2 percentage points lower

than the U.S. and Japan (each at 65%).

There are also enormous differences between Member States when it comes to women in employment. The female

employment rate is lower than 60% in Greece, Italy, Malta, Croatia, Spain, Hungary, Romania, Slovakia and Poland

while it is above 70% in Sweden, Denmark, Germany, Finland, the Netherlands, Austria and Estonia.

EU-28 female and male employment rates (in %) and the gender gap in the employment rate, people aged 20-64,

third quarter 2013

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It is not enough to get more women into jobs: there is also the question of the quality of these jobs. 32% of women

work part time compared to only 8% of men. While this can reflect individual preferences, it still leads to diminished

career opportunities, lower pay and lower prospective pensions. The 'gender pension gap' shows that, on average across

the EU, women’s pensions are 39% lower than men’s (IP/13/495).

Gender gaps therefore give rise to both economic and social costs and should be effectively tackled whenever they

result from societal or institutional barriers or constraints.

What is the EU doing to address the remaining challenges to employment in the Member States?

The policies and economic incentives that can enhance women’s participation in the labour market are well-known:

increasing childcare facilities, removing fiscal disincentives for second earners and tackling the gender pay gap.

As part of its economic strategy, Europe 2020, all EU Member States have committed to raising the employment rate of

adults to 75% by 2020. The Commission is following up on this national commitment by proposing country-specific

recommendations to the Member States every year, which include the issue of female participation in the labour

market. The 2013 Country Specific Recommendations (CSR) adopted by the Council advocated the provision of high-

quality and affordable childcare as well as adequate tax incentives for women to stay in or to return to work.

In addition to the Europe 2020 Strategy, the EU supports Member States’ objectives by providing funding for projects

under the European Social Fund (ESF), including projects that:

� Promote women’s access to, and participation in, all levels of the labour market and help close pay gaps and support women’s financial independence;

� Promote women entrepreneurs and women’s participation in science and technology, in particular in decision-making positions;

� Combat gender stereotypes in career selection and the professions, and promote lifelong learning; and � Reconcile work and family life and offer support for childcare facilities and carers of dependents. � Support the integration into employment of immigrant women.

What is the gender pay gap and what has the EU done about it?

The gender pay gap is the average income difference between male and female employees across the entire economy.

The latest figures (IP/14/190) show an average 16.4% gender pay gap in 2012 across the European Union. They show

stagnation after a slight downward trend in recent years, with the figure around 17% or higher in previous years.

The gender pay gap has numerous complex causes, thus tackling it requires a comprehensive approach. The Commission

has carried out various legislative and non-legislative actions to address the persisting gender pay gap:

� It is constantly monitoring the correct application and enforcement of the existing EU legal framework on equal pay at national level;

� The Commission published a report in December 2013 on the implementation of EU rules on equal treatment for women and men in employment (Directive 2006/54/EC) addressing different elements of the equal pay principle (IP/13/1227). The Report found that equal pay is hindered by a number of factors, including a lack of transparency in pay systems. It includes a section on gender-neutral job evaluation and classification systems, a summary of equal pay case law of the European Court of Justice, examples of national case-law on equal pay and examples of national best practices;

� In March 2014, the Commission adopted a Recommendation on strengthening the principle of equal pay between

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men and women through increased wage transparency (see IP/14/222 and MEMO/14/160). � Awareness-raising actions: the Commission has established a European Equal Pay Day to increase awareness of the

fact that women need to work longer than men to earn the same amount. The fourth European Equal Pay Day took place on 28 February 2014 (see IP/14/190);

� Support to national authorities and stakeholders: the Commission has also organised in recent years exchanges of good practice on issues related to the gender pay gap (tools to detect unequal pay, equal pay days). The Commission published an open call for proposals to support and fund civil society actions aiming at promoting gender equality and more specifically, actions addressing the gender pay gap.

Gender pay gap statistics

What has the EU done to promote gender equality on company boards?

In November 2012, the Commission proposed a Directive setting a 40% objective of the under-represented sex in non-

executive board-member positions in publicly listed companies, with the exception of small and medium enterprises

(IP/12/1205 and MEMO/12/860).

Although the Commission's proposal for a procedural quota is not yet law, it is already having an effect. The share of

women on boards in the major publicly listed companies is on the rise (see IP/13/943): today, women represent on

average 17.8% of board room members, up from 11.9% three years earlier, when the European Commission put the issue

of under-representation of women on boards high on the political agenda. Since October 2010, the share of women on

boards has risen 5.9 percentage points (pp), an average of 2.2 pp/year - four times the rate of change between 2003

and 2010. An increase in the share of women on boards has been recorded in all but six EU Member States. Progress is

generally higher in countries with legislation in this area.

Regulatory pressure works: Cracking the glass ceiling

Gender balance on company boards across the EU countries

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Countries with quotas record the biggest progress

What has the EU done for victims of domestic violence?

The EU has put in place a package of measures to ensure that the rights of victims are not forgotten, and victims are

treated correctly. The Directive establishing minimum standards on the rights, support and protection of victims of

crime was adopted on 25 October 2012 (Directive 2012/29/EU) ensuring that victims are recognised, treated with

respect and receive proper protection, support and access to justice.

Additionally, the Regulation on mutual recognition of protection measures in civil matters (see IP/13/510), will help

prevent harm and violence and ensure that victims who benefit from a protection measure in one EU country are

provided with the same level of protection in other EU countries should they move or travel there. In this way, the

protection will travel with the individual. The law will benefit women in particular: around one in five women in Europe

have suffered physical violence at least once in their life, according to surveys.

This measure complements the Directive on the European Protection Order which applies to protection orders

adopted under criminal procedures. Member States have to implement the provisions of this Directive into their

national laws by 11 January 2015. The Directive means that women who have suffered domestic violence will be able to

rely on a restraining order obtained in their home country wherever they are in the EU.

The European Commission also funds numerous awareness-raising campaigns in EU countries and supports grassroots

organisations, NGOs and networks working to prevent violence against women. The main funding programmes are called

DAPHNE III and PROGRESS. As of 2014, provision of funds will continue with the Rights, Equality and Citizenship

Programme, supplemented by funds under the Justice Programme. Examples of recent projects can be found here.

In November last year, the Commission also announced a new push to fight female genital mutilation in the European

Union and beyond (IP/13/1153), with a series of actions to work towards the elimination of FGM.

For more information

Press release on Fundamental Rights: IP/14/422

Press release on gender equality: IP/14/423

Press pack: Charter of Fundamental rights and gender equality reports:

http://ec.europa.eu/justice/newsroom/fundamental-rights/news/140414_en.htm

European Commission – Fundamental rights:

http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/index_en.htm

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European Commission – Gender equality:

http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/index_en.htm

Questions and Answers: What has the EU done for women? 50 years of EU action on Gender Equality for One Continent: MEMO/14/156

EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-284_en.htm».

DIREITOS HUMANOS | ‘Voluntary Principles on Security and Human Rights Initiative’ | EUA

«2013 Annual Report of the Government of the United States of America for the Voluntary Principles on Security and Human Rights Initiative

Report

Bureau of Democracy, Human Rights, and Labor

April 10, 2014

Foreword

By: Dr. Sarah Sewall, Under Secretary of State for Civilian Security, Democracy, and Human Rights

Fourteen years ago, the United States in partnership with the United Kingdom helped bring together a group of countries,

companies, and non-governmental organizations to search for creative, collaborative ways to minimize the human rights

risks associated with extractive activities. Since then, the Voluntary Principles on Security and Human Rights (VPs)

Initiative has become a benchmark for responsible business practice, setting high expectations and demonstrating how a

multi-stakeholder approach can help address shared concerns in the most challenging environments. Over the last few

years in particular, the VPs Initiative has made tremendous strides, creating both a foundational document that outlines

the expectations of the Initiative’s participants, and a formal non-profit association to provide administrative support to

the Initiative. These efforts have been essential to carrying out and amplifying the core functions of Voluntary Principles

Initiative’s country-based implementation efforts.

All VPs Initiative participants must now redouble our efforts to improve implementation of the principles on-the-ground,

and enhance the accountability and transparency of the Initiative. To further implementation, we must continue working

collaboratively, and with local communities affected by company operations, to prevent conflict before it arises. To

strengthen the Initiative, we need keep looking for ways to build trust, verify implementation, and share our experiences

with each other, and with the public.

The U.S. government is deeply committed to the VPs Initiative, and looks forward to continued collaboration with

participants to strengthen the credibility, transparency, and accountability of the Initiative in the coming year.

I am proud to present this public report, which details U.S. actions taken to fulfill our roles and responsibilities within the

Initiative so that external stakeholders can have more insight into and confidence in U.S. government efforts. I urge all

other VPs Initiative participants to do the same.

Conclusions and Looking Ahead in 2014

The VPs Initiative has been considerably strengthened over the last several years. In order to build accountability,

credibility and effectiveness of the VPs Initiative, we will continue to focus on verification of implementation. Verification

is important to ensure to the satisfaction of both VPs Initiative participants and the public that companies are meeting

their commitments under the VPs. It is also a key component of VPs implementation and critical to making the VPs

Initiative sustainable long-term. We are pleased to see so many corporate pillar participants involved in developing and

piloting KPIs, and encourage all corporate pillar participants to participate in the corporate pillar verification framework.

The U.S. government continues to be encouraged by the advancement of dialogue and trust-building across pillars.

Despite some challenges, participants have made enormous strides in communicating candidly with one another. Through

our outreach, on phone calls, and in our meetings in Washington and abroad, the U.S. government continues to re-

emphasize that the VPs Initiative’s greatest strength lies in its ability to serve as a platform for candid discussion and

collaboration around shared objectives, including successes and challenges experienced during implementation. We will

keep reiterating this message.

The U.S. government remains deeply committed to the VPs Initiative. We are energized by the work we did this year to

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enhance the stability of the VPs, and look forward to continued success and collaboration with all participants.

[1] A country is designated as a priority country based on a number of factors including the size of the extractives industry and number of

VPs participants from each stakeholder group active in the country.

[2] AngloGold Ashanti, Anglo American, Barrick Gold Corporation, BG Group, BHP Billiton, BP, Freeport McMoRan Copper and Gold,

Marathon Oil, Newmont Mining Corporation, Rio Tinto, Shell, Talisman Energy, Total, Tullow Oil

US STATE DEPARTMENT http://www.state.gov/j/drl/rls/vprpt/2013/224673.htm ».

ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA POST ESTOCOLMO

ESPACE DE LIBERTÉ, DE SÉCURITÉ ET DE JUSTICE EUROPÉEN

«Le calendrier « post-stockholm »: un affrontement stérile

Editorial n° 143 de NEA say

Posted by EU-Logos on 14/04/14

La réponse à cette question s’impose au calendrier du « post-stockholm » puisque nous atteignons la mi-parcours et le prochain sommet du mois de juin se profile déjà dans son immédiate priorité (cf. autre article dans le présent numéro). Peut-on se contenter comme seul viatique de la déclaration du récent sommet Union Européenne- Afrique ? « Le respect des droits de l’homme fondamentaux des migrants, indépendamment de leur statut juridique, constitue une question transversale de notre coopération » Allons-nous une fois de plus préférer les intentions aux faits. EU-LOGOS http://eulogos.blogactiv.eu/2014/04/14/editorial-n%C2%B0-143/?utm_source=EurActiv+Newsletter&utm_cam paign=e2c077973c-newsletter_health__consumers&utm_medium=email&utm_term=0_bab5f0ea4e-e2c077973c-245405865 ».

INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

«European Citizens' Ininitative Day 2014: Building up success

15 April 2014 http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.events-and-activities-eci-day-2014

From 1 April 2012, European citizens enjoy a new right which gives them a stronger voice: the European citizens' initiative (ECI). By collecting one million signatures across Europe, they can call upon the European Commission to propose or change existing European legislation.

The European Economic and Social Committee, as an advocate of citizens' rights of participation and the voice of civil society, supported the idea of a citizens' initiative from the start and fought for a simple, understandable set of rules, as laid down in the two opinions it adopted on the ECI.

In short, the EESC sees its role in two ways:

� The Committee as facilitator: While an initiative is being planned or is in progress, the Committee – in its role as a

platform for dialogue and information – is prepared to act as a facilitator enabling organisers of citizens' initiatives to

network and possibly to meet, etc.

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� The Committee as institutional mentor: The Committee offers to support the Commission's by issuing an opinion to

assist it in evaluating a successful initiative. The EESC also offers its collaboration to the Commission and the

European Parliament for the holding hearings on those successful initiatives.

For more information on the ECI, please contact citizensinitiative

http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.general-contact-form&d=7

OTHER RELATED THEMES:

Institutional reform http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.institutional-reform

Citizenship http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.citizenship

RELATED DOCUMENTS

Your guide to the European Citizens' Initiative (2nd edition)

GUIA PARA A INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

Comité Económico e Social Europeu

2.ª edição – março de 2012, 15 p.

http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/12_97-citizens-initiative-pt.pdf

PDF PT 2,70 MB

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO (MUR) | FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO BANCÁRIA (FURB) | AUTORIDADE ÚNICA DE RESOLUÇÃO (AUR) | REGULAMENTO MUS (MECANISMO ÚNICO DE SUPERVISÃO) | UNIÃO BANCÁRIA

(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e

de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução

bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (CON/2013/76) (2014/C

109/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 109 (11 abril 2014), p. 2-25 .

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.109.01.0002.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013AB0076&from=PT

� ANEXO - Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão | Alterações propostas pelo BCE

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 210, que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia).

(3) Conclusões do Conselho da União Europeia de 13 e 14 de dezembro de 2012 e de 27 e 28 de junho de 2013, que

se baseiam no relatório «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (sítio do Conselho da União Europeia em

www.consilium.europa.eu).

(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz

respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (Regulamento MUS) (JO L 287 de

29.10.2013, p. 63.).

(5) COM (2013) 520 final, Brussels, 10-07-2013 - 2013/0253/COD. - Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN

PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing uniform rules and a uniform procedure for the resolution of credit

institutions and certain investment firms in the framework of a Single Resolution Mechanism and a Single Bank Resolution

Fund and amending Regulation (EU) No 1093/2010 of the European Parliament and of the Council

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PRELEX: http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=en&DosId=1041093

PROTEÇÃO DE DADOS | FLUXOS DE DADOS ENTRE A EU E OS EUA | SISTEMA «PORTO SEGURO» | PARECER DA AEPD

(1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu e ao Conselho intitulada «Restabelecer a confiança nos fluxos de dados entre a UE e os EUA» e sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do sistema «porto seguro» na

perspetiva dos cidadãos da UE e das empresas estabelecidas na EU (O texto integral do presente parecer está disponível em

alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2014/C 116/04). Jornal Oficial da União Europeia. – C 116

(16 abril 2014), p. 4-7.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.116.01.0004.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014XX0416(01)&from=PT

(2) COM (2013) 846 final, Bruxelas, 27 de novembro de 2013. - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho intitulada «Restabelecer a confiança nos fluxos de dados entre a UE e os EUA».

(3) COM (2013) 847 final, Bruxelas, 27 de novembro de 2013. - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre o funcionamento do sistema «porto seguro» na perspetiva dos cidadãos da UE e das empresas

estabelecidas na UE».

TACKLING UNEMPLOYMENT AND INEQUALITY TO REVIVE GROWTH | ILO

«Spring Meetings of the World Bank and the IMF - Tackling unemployment and inequality to revive growth

Statement by Guy Ryder, ILO Director-General, to the International Monetary and Financial Committee and Development Committee. Type: Statement When: 12 April 2014 Where: Washington D.C.

Summary

� A massive global jobs gap which opened at the height of the financial crisis continues to widen and will do so in the

years ahead unless growth both accelerates and is also job-rich.

� Had pre crisis trends in employment growth continued, 62 million more women and men would have been in work in

2013. Furthermore, unless growth picks up, that gap will widen further to 75 million by 2018.

� Global unemployment continues to rise, reaching 202 million in 2013.

� In 2013, the number of workers in extreme poverty declined by only 2.7 per cent globally, one of the lowest rates of

reduction over the past decade.

� Income inequalities have widened and the wage share in GDP has fallen in many countries, including the world’s

largest economies. Growing inequality in the personal income distribution has accompanied the declining trend of the

labour income share.

� Growth is likely to continue to be anaemic until household incomes show more resilience.

� Coupled with measures to boost infrastructure investment, support small enterprises and boost skill development, a

focus on restoring and improving household purchasing power especially at the lowest income levels is essential if a

slide into a low growth trap is to be avoided.

� Consumer demand has been constrained by a long-term trend decline in the share of GDP going to labour income in

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many countries both developed and developing. Wage growth has lagged productivity growth in many countries for

over twenty years.

� G20 Finance Ministers aim to lift our collective GDP by more than 2 per cent over the coming 5 years is a welcome

step. However an integrated strategy for both the demand and supply side of labour markets is needed to both lift

growth and make it jobs rich across the globe.

� Nationally specific plans can draw on a framework of common policy experience on priorities such as the extension of

social protection systems, skill development and wage determination.

Weak labour markets and increasing inequality cause recovery to falter | ILO http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/who-we-are/ilo-director-general/statem ents-and-speeches/WCMS_240966/lang--en/index.htm».

«TAXING WAGES 2014» | OECD

«TAXING WAGES 2014

Tax burdens on labour income continue to rise across the OECD

11/04/2014 - Personal income tax has risen in 25 out of 34 OECD countries over the past three years, as countries reduce the value of tax-free allowances and tax credits and subject higher proportions of earnings to tax, according to new data in the annual Taxing Wages publication

The increases in tax burdens on labour income in 2013 were largest in Portugal (due to higher statutory rates), the Slovak Republic (due to higher employer social security contributions) and the United States (due to expiry of previous reductions in employee social security contributions). (…).

OECD http://www.oecd.org/newsroom/tax-burdens-on-labour-income-continue-to-rise-across-the-oecd.htm».

«Taxing Wages: Country note for Portugal

The average worker in Portugal faced a tax burden on labour income (tax wedge) of 41.1% in 2013 compared with the OECD average of 35.9%. Portugal was ranked 12 of the 34 OECD member countries in this respect.

Some examples of the results reflected in the Overview charts for Portugal are:

The tax burden for the single average worker increased by 3.8 percentage points from 37.3% to 41.1% between 2000 and 2013. Between 2009 and 2013, there was an increase of 4.6 percentage points.

The corresponding figures for the OECD were a decrease of 0.8 percentage points from 36.7% to 35.9% between 2000 and 2013 and an increase of 0.8 percentage points between 2009 and 2013.

The tax burden for the one-earner couple with 2 children at the AW level decreased by 0.4 percentage points from 30.2% to 29.8% between 2000 and 2013. Between 2009 and 2013, there was an increase of 4.4 percentage points.

The corresponding figures for the OECD were a decrease of 1.3 percentage points from 27.7% to 26.4% between 2000 and 2013 and an increase of 1.4 percentage points between 2009 and 2013.

OECD http://www.oecd.org/portugal/taxingwages-portugal.htm».

UNIVERSAL BASIC INCOME (UBI) / REVENU DE BASE INCONDITIONNEL (RBI)

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«EU “has the power” to put in place a universal basic income

14/04/2014 - 17:01

From Martin Luther King to Erich Fromm, the universal – or unconditional – basic income (UBI) has always had its supporters. The idea is not new. But the economic crisis has brought it back to the forefront “as a solution” to the most pressing issues facing the EU today.

The April 10 conference, dedicated to the Unconditional Basic Income (UBI) in Europe – hosted by the European Economic

and Social Committee (EESC) - gathered well-known writers, philosophers and activists to reflect on the possibilities to

introduce the UBI at the EU level.

“The Unconditional Basic Income is a periodic cash transfer granted to all members of a political community, without

work requirement nor means-testing, and high enough to ensure an existence in dignity and participation in society,” the

official definition states.

Its aim: ending poverty, but not only, explains Guy Standing, the British economist behind the most famous analyses on

the “precariat”, a neologism coined from the words “proletariat” and “precarity”.

“I believe we must see basic income as a question of emancipation, a question of building freedom, building control over

life and of social justice, not just as a measure for dealing with poverty. We must understand that the debate on basic

income must be seen in the context of a global transformation taking place in which inequalities are becoming

unsustainable and we are turning our European economies into “rentier” economies where a tiny plutocracy is gaining

income from the system while the growing precariat is facing falling wages, unstable labour and a loss of rights. They are

being turned from citizens into “denizens”, losing rights. This is unique,” he told EurActiv.

Having led “pilot” projects in India and Africa, Standing believes such initiatives should take place in eastern or southern

European countries, the poorest ones, and those that were most roughly hit by the crisis. A move that could also help curb

economic migration, such as that of Bulgarians and Romanians, the Briton added: I don’t believe in controlling migration. I

don’t think it’s right, but I think that if we had a basic income pilot in Bulgaria or Romania or Greece, it would probably

limit the distress migration in parts of Europe.”

Europe’s humanitarian crisis

However most of the UBI activists believe that such a move needs to be taken at the level of all 28 member states, in

order to be just and effective.

With rising poverty in Europe, even for people in work, the speakers warned that the “European social model is under

fierce attack”, as well as the very concept of a basic wage for each European.

“We have a humanitarian crisis in Europe. I am tired of hearing about the economic and financial crisis when there is a

social and societal crisis, a deep recession in which the most vulnerable are hit the hardest”, the representative of the

European anti-poverty network, Amana Ferro, said.

In a situation where a growing number of people can no longer cater to their basic needs in Europe – one of the richest

region in the world – a basic income, or minimum income (methodologies vary from one organisation to the other, but the

fundamental concept is the same) becomes also a way to ensure consumption and relaunch the economy, Ferro stressed.

But implementing the UBI goes beyond the economic necessities, the participants said. It is also a way to put an end to

the “neo-liberal" crisis in Europe, bring back hope to its citizenry, and counter the rise of racism and xenophobia.

The element of “care” is also shared by UBI veteran, the Belgian philosopher, Philippe Van Parijs.

“It’s very important for the EU to be perceived by the people as a caring union, not only one that lifts protection to

promote productivity and benefits for Europeans in a very unequal way. It must be perceived (by) all the Europeans, not

only the movers, but also the stay-at-homes, that the EU is doing something for them,” he said in an interview.

The philosopher also sees the UBI as a way of implementing a “transfer union” that would help the European Union out of

the financial crisis and save the euro currency, other arguments in favour of what he calls the “euro-dividend” is the

effect on “stabilising” the population to avoid the “crowding of the most prosperous cities in the EU by people who are

forced to move away just out of necessity”.

Read the full interview with Philippe Van Parijs explaining why a UBI for Europe is necessary

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UBI at EU level “feasible”

Speakers were unanimous – an unconditional basic income is a “realistic” proposal at EU level, even more realistic than at

national level, as Elena Dalibot, from European Alternatives, explained.

“It would be very difficult to implement it at national level. You would need to discriminate against non-nationals, which

is not possible according to EU law. It’s also important to do it on a large scale because with the crisis, there is a huge

opportunity for the EU to experience and show the rest of the world there are other ways we can imagine society, be at

the avant-garde of these changes.”

And to those arguing that the EU is not competent on social policies, the advocates for an EU-wide basic income respond

that it is not entirely true.

“While it is true that there are no direct competences, there are legal bases that the EU can use,” Dalibot developed.

"In the Treaty on the European Union, there is article 2 on human dignity and equality and article 3 on social exclusion

and social justice and then looking at the Treaty on the Functioning of the European Union, there are also several articles

on the coordination of member states’ social policies and in matters of employment. Then you’ll also find a number of

articles in the Charter of Fundamental Rights. All of these have been used by the European Citizens’ Initiative [for UBI]

and the Commission recognises it as valid,” she said, adding that “EU competences are very floating area, and there is

always room to push for more competences.

Financing and implementation

Sources of financing would also be some type of EU-wide tax, although proposals can vary. While Van Parijs counts on

VAT, “the most Europeanised of all taxes”, to finance the euro-dividend, others would also like to use a future European

tax on financial transaction too, taxes on luxury goods, or carbon emission allowances. As Elena Dalibot put it: “The

money is there, we lack political will.”

Most likely, such a basic wage would not be a fixed amount in all member states, but would be calculated according to

each country’s purchasing power.

Although the official UBI movement generally agrees on what such a wage would look like, many other organisations

present at the conference share the principle, but not necessarily the method, such is the case with the Dutch Women’s

Party, whose leader, Monique Sperla, would rather see it as a “regressive income”, meaning that the wage would lower as

the work income of a person increases and would be scrapped for people earning over €20.000 yearly, making the concept

less universal than what the UBI movement advocates.

The idea is generally well received in political parties like the Greens and “left Liberals” like D66 in the Netherlands, as

well as left Christian Democrats, Philippe Van Parijs explained, but much less well received in the traditional social

democratic or right-wing parties.

“Surprisingly”, trade union movements tend to be opposed to the idea, Klaus Sambro from UBI Austria said, albeit at the

highest level of the unions’ organisations, the lower levels being more friendly to the idea, he stressed.

Some participants also shared their fear of seeing some political movements on the far-right “adopting the UBI principle

and then excluding some parts of the population such as migrants, or use the concept to promote neo-liberal ideas and

use it to reduce the labour costs.”

Needless to say, the movement will still have to face many questions and challenges before it can be properly

implemented, but some European countries have already taken some concrete steps. One of them is Switzerland, where

signatures were collected to support its introduction, and a referendum should take place after the federal Council

pronounces itself in October 2014. A similar initiative was introduced in Spain, and signatures are being collected until

January 2015, without any support from political parties or trade unions whatsoever, the Spanish representative said.

TIMELINE:

• October 2014: Deadline for the Swiss Federal Council's study of the Unconditional Basic Income citizens' initiative

• January 2015: Deadline for the Spanish citizens' initiative for collecting signatures for the introduction of UBI

EXTERNAL LINKS: European Commission

European Citizens' Initiative - Open register

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Unconditional Basic Income

Official webpage (Europe)

Guy Standing: UBI pilot projects in India

Basic Income, by Philippe Van Parijs

Other NGOs

European Anti-Poverty Network

European Alternatives

Press articles

The Guardian: A Precariat Charter: From Denizens to Citizens

The New York Times: Switzerland's proposal to pay people for being alive

Tanja Milevska Sections: Social Europe & Jobs

People: Guy Standing Philippe Van Parijs

Locations: Switzerland, Spain, Austria

Topics: Unconditional Basic Income

EURACTIV | Home › Social Europe & Jobs › News › EU “has the power” to put in place a universal basic income http://www.euractiv.com/sections/soc ial-europe-jobs/eu-has-power-put-place-universal-basic-incom e-301526?__utma=1.586095945.1395848350.1395848350.1397558552.2&__utm b=1.4.7.1397558552&__utmc=1& __utmx=-& __utmz=1.1397558552.2.2.utmcsr=EurActiv%20Newsletter|utmccn=99c8b68a6d-newsletter_dernières_infos|utmcmd=em ail|utmctr=0_da6c5d4235-99c8b68a6d-55440637&__utmv=-& __utmk=161422269».

2014-04-30 | 18:10 | Última versão | 64 p.

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

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Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]