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427 Os coronéis, as armas e a justiça 427 Temporalidades Revista Discente do Programa do Programa de Pós-graduação em História da UFMG, vol. 3 n. 1. Janeiro/Julho de 2011 ISSN: 1984-6150 www.fafich.ufmg.br/temporalidades Os coronéis, as armas e a justiça Valmiro Ferreira Silva Graduado em História pela Universidade Estadual de Montes Claros Unimontes Mestrando em História Social pela Universidade Federal de Uberlândia, bolsista CNPq Email: [email protected] PALAVRAS-CHAVE: Sedição; Eleições; Poder KEYWORDS: Sediction; Elections; Power Comentários: Esta transcrição é fruto de uma pesquisa realizada durante o ano de 2007 na cidade de São Francisco, Norte de Minas Gerais. Na ocasião, atuava como pesquisador bolsista FAPEMIG digitalizando processos cíveis e criminais do século XIX, sobretudo os que envolviam escravos e demografia nos contornos da região Norte de Minas. Sedição Januária do Amparo 1872”. 1 O seguinte título na capa do processo instigou-me para a leitura da fonte em português arcaico, revelador e surpreendente a cada folha. Das indagações que vieram à tona, a primeira foi tentar desvendar como um processo criminal do final do século XIX, ocorrido na cidade de Januária, se encontra em São Francisco, cidade vizinha? E qual a relação que circundavam essas cidades? Por que um documento daquela cidade estava em São Francisco desde o final do século XIX? Para entender esta questão é preciso esclarecer alguns pontos. O documento encontra-se nos arquivos da ONG Preservar, é uma instituição que mantém e preserva documentos, processos cíveis e criminais datados a partir do início do século XIX, e outros manuscritos. O objetivo da ONG é auxiliar estudantes em pesquisa e trabalhos escolares. O acervo documental desta ONG é riquíssimo e variado. São documentos desde 1831 até meados de 2000. Nesse universo é possível 1 Esta fonte encontra-se no Núcleo de pesquisa e preservação do patrimônio cultural de São Francisco ONG PRESERVAR. Localiza-se na Avenida Olegário Maciel, N° 1021, Centro, São Francisco-MG. A fonte é a seguinte: Sumário de Culpa. Sedição. 1872. Estante 04, Caixa 07, Documento 03. Do conteúdo da ONG já saíram pesquisas de enormes contribuições, possibilitando novos debates com a historiografia, como teses de doutorado e pós doutorado, mestrado e inúmeras monografias. Pesquisadores renomados já visitaram e pesquisaram nos acervos desta ONG. Tais como: - BOTELHO, Tarcisio Rodrigues. Projeto digitalização, disponibilização do acervo dos autos findos século XIX da comarca de São Francisco (MG). EDT2874/06. Belo Horizonte/São Francisco. FAPEMIG, 2007. - CAMELO FILHO, José Vieira. Rio São Francisco: problemas e soluções, uma questão de políticas públicas. 408 fls. Tese (Pós-doutorado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, São Paulo, 2005. - LIMA, Marcela Telles Elian de. Pelas margens do São Francisco: trajetória histórica e ficcional de Antonio Dó. 108 fls. Dissertação (Mestrado em História) - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2006. - RODRIGUES, Rejane Meireles Amaral. Antonio Dó: um bandido social das margens do rio São Francisco 1910- 1919. Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de História, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2004.

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    Os coronis, as armas e a justia

    Valmiro Ferreira Silva Graduado em Histria pela Universidade Estadual de Montes Claros Unimontes

    Mestrando em Histria Social pela Universidade Federal de Uberlndia, bolsista CNPq Email: [email protected]

    PALAVRAS-CHAVE: Sedio; Eleies; Poder KEYWORDS: Sediction; Elections; Power

    Comentrios:

    Esta transcrio fruto de uma pesquisa realizada durante o ano de 2007 na cidade de

    So Francisco, Norte de Minas Gerais. Na ocasio, atuava como pesquisador bolsista FAPEMIG

    digitalizando processos cveis e criminais do sculo XIX, sobretudo os que envolviam escravos e

    demografia nos contornos da regio Norte de Minas. Sedio Januria do Amparo 1872. 1 O

    seguinte ttulo na capa do processo instigou-me para a leitura da fonte em portugus arcaico,

    revelador e surpreendente a cada folha. Das indagaes que vieram tona, a primeira foi tentar

    desvendar como um processo criminal do final do sculo XIX, ocorrido na cidade de Januria, se

    encontra em So Francisco, cidade vizinha? E qual a relao que circundavam essas cidades? Por

    que um documento daquela cidade estava em So Francisco desde o final do sculo XIX? Para

    entender esta questo preciso esclarecer alguns pontos. O documento encontra-se nos arquivos

    da ONG Preservar, uma instituio que mantm e preserva documentos, processos cveis e

    criminais datados a partir do incio do sculo XIX, e outros manuscritos. O objetivo da ONG

    auxiliar estudantes em pesquisa e trabalhos escolares. O acervo documental desta ONG

    riqussimo e variado. So documentos desde 1831 at meados de 2000. Nesse universo possvel

    1 Esta fonte encontra-se no Ncleo de pesquisa e preservao do patrimnio cultural de So Francisco ONG PRESERVAR. Localiza-se na Avenida Olegrio Maciel, N 1021, Centro, So Francisco-MG. A fonte a seguinte: Sumrio de Culpa. Sedio. 1872. Estante 04, Caixa 07, Documento 03. Do contedo da ONG j saram pesquisas de enormes contribuies, possibilitando novos debates com a historiografia, como teses de doutorado e ps doutorado, mestrado e inmeras monografias. Pesquisadores renomados j visitaram e pesquisaram nos acervos desta ONG. Tais como: - BOTELHO, Tarcisio Rodrigues. Projeto digitalizao, disponibilizao do acervo dos autos findos sculo XIX da comarca de So Francisco (MG). EDT2874/06. Belo Horizonte/So Francisco. FAPEMIG, 2007. - CAMELO FILHO, Jos Vieira. Rio So Francisco: problemas e solues, uma questo de polticas pblicas. 408 fls. Tese (Ps-doutorado em Histria) - Instituto de Filosofia e Cincias Humanas, Universidade Estadual de Campinas, So Paulo, 2005. - LIMA, Marcela Telles Elian de. Pelas margens do So Francisco: trajetria histrica e ficcional de Antonio D. 108 fls. Dissertao (Mestrado em Histria) - Faculdade de Filosofia e Cincias Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2006. - RODRIGUES, Rejane Meireles Amaral. Antonio D: um bandido social das margens do rio So Francisco 1910-1919. Dissertao (Mestrado em Histria) - Instituto de Histria, Universidade Federal de Uberlndia, Uberlndia, 2004.

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    encontrar documentos a respeito de escravos, demografia, arrolamentos, testamentos, diviso de

    terras, inventrios, sumrios de culpa, Atas da Cmara Municipal de So Francisco e da cidade de

    So Romo, desde o incio do imprio at a metade da repblica. O acervo desta ONG possibilita

    o acesso de estudantes em geral.

    Os documentos do sculo XIX compreendem, sobretudo, as cidades de So Francisco e

    So Romo (antiga Comarca do Rio So Francisco). Isso porque, So Francisco no incio do

    sculo XIX pertencia ao municpio de So Romo. Entretanto, em fins do sculo XIX, a sede

    municipal foi transferida para So Francisco e a Vila Risonha de So Romo passou a fazer parte

    do municpio de So Francisco, (na ocasio, atendia-se pelo nome de Pedras dos Angicos). Com

    a transferncia dos foros administrativos, todo o corpo poltico e judicirio transferiu-se junto

    para a nova sede, sendo que todos os documentos da jurisprudncia passaram a ser armazenados

    e julgados em Pedras dos Angicos. Nesse nterim, alguns episdios acontecidos na regio e os

    que haviam sido julgados em So Romo foram arquivados em So Francisco. Ou seja, o referido

    processo julgado em So Romo foi transferido para So Francisco junto com a administrao.

    Outro ponto deve ser esclarecido, os documentos, incluindo este, no foram armazenados e

    conservados por iniciativa pblica ou judiciria local. Muito pelo contrrio, os documentos

    seriam incinerados. Um membro da ONG Preservar recolheu-os do local onde estavam jogados

    e teve a iniciativa de coloc-los num prdio e disponibiliz-los ao pblico.

    Considero esta fonte de suma importncia, especialmente, para debates a respeito da

    transio do imprio para a repblica no interior do Brasil. Houve uma mobilizao de parte dos

    moradores da cidade, prs e contra os sediciosos que eram vinculados ao Partido Liberal

    tentando romper uma supremacia Conservadora que dominava a cidade. Os liberais, alm de

    lutarem contra os opositores tentavam armar a populao e comandar os rumos da cidade a partir

    daquele episdio.

    Os movimentos ou adeptos de uma repblica no Brasil no ocorriam somente nos

    grandes centros. Neste processo de sedio ficam explcitos os desejos de partidrios prs e

    contra a repblica. Alguns dos envolvidos possuam grandes prestgios na regio e at mesmo no

    pas recorrendo algumas vezes a polticos de renome nacional para que interviessem na questo.

    Numa parte do processo em que so explcitos os motivos e argumentos para punir os rus, a

    promotoria acusava-os de tiranos, comparando-os a Herodes, atemorizador de crianas e os

    classificava como Republicanos tits que significava subversivo na poca.2

    2 CARVALHO, Jos Murilo de. A Construo da Ordem: a elite imperial. Teatro de Sombras: a prtica imperial. Rio de Janeiro: Civilizao Brasileira, 2003. CARVALHO, Jos Murilo de. Pontos e Bordados: escritos de histria e poltica. Belo Horizonte: ed. UFMG, 1998.

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    Ao fim do julgamento no dia 18 de fevereiro de 1873, todos os rus foram absolvidos e

    considerados inocentes por unanimidade. Pesquisando sobre a cidade de Januria em obras de

    memorialistas e cronistas da regio, encontrei vrias crnicas ou lendas que faziam menes a

    acontecimentos semelhantes a esta sedio. Ao que parece os boatos do motim e do

    julgamento foram passando por geraes. Alm do mais, prevalece nesses estudos passagens

    sobre um dos principais lderes polticos e cabea da sedio, o Tenente Coronel Manoel Caetano

    de Souza e Silva, que deixou uma herana poltica na cidade. Seu filho, Coronel Lindolfo Caetano

    de Souza e Silva exerceu importantes cargos como os de Agente Executivo da cidade, Deputado

    Provincial, Deputado Estadual Constitucional e Deputado Federal pelo Partido Republicano

    Nacional em fins do sculo XIX e incio do sculo XX.

    Esta sedio pode estar ligada conturbada histria e formao poltica de Januria que

    desde a formao de Vila estava acometida por disputas entre sedes administrativas e paroquiais.

    A mesma localidade possua duas comunidades, Brejo do Amparo e Porto do Salgado que por

    divergncias polticas de seus respectivos representantes alternaram na sede administrativa e

    paroquial durante anos. Essas contendas de transferncias da sede administrativa entre os

    povoados prolongaram-se at 1860, quando a Vila foi elevada categoria de cidade, tendo como

    sede Porto do Salgado e, em 1884 foi criada a Comarca de Januria. Acredito que o uso desta

    fonte possa nos direcionar para outras esferas e fontes que esto se tornando disponveis a partir

    do uso de multimdias. Grande parte dos processos-crimes que no so incinerados ainda est

    nos pores e necessita de olhares atenciosos tanto para sua preservao quanto para sua

    explorao abrindo leques para outras histrias a respeito de nossa sociedade.

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    Transcrio do documento:

    SUMRIO DE CULPA SEDIO 1872 [capa]

    Cidade de Januria 28 de Agosto de 1872 [contracapa]

    Sedio [denncia]

    Januria do Amparo, denncia apresentada pelo promotor pblico.

    Denncia contra o Tenente Coronel Manoel Caetano de Souza e Silva, Ricardo Gomes

    Lagoeiro, Alferes Marcelino Isidoro de Mello, Vicente Antonio de Castilho, Francisco de Ozeda

    Alla, Tenentes Seraphim Barbosa da Silva, Jos Antonio Pereira de Meirelles, Alferes Martiniano

    Jos Cabelludo, Antonio da Silva Couto, Linceste Alexandrino de Salles, Onofre Jos da Cunha

    Sucupira, e Joaquim Dias Moreira no Mocambo. [fl. 1].

    No dia 19 do corrente ms de agosto, com armas hiam atacar o povo e as authoridades na

    Praa da Matriz do Porto de Januaria para as eleies. Foi premeditado e os fins conhecidos. De

    h muito elles propalavo q pelas eleies do mesmo anno do dia 18 teriam de promover grandes

    desordens, derramamento de sangue, mortandade, desta forma haveriam de alcanar a vitria nas

    eleies. Elles j estavam com bastante armas e j espalhavam boatos que deveriam aproveitar

    qualquer occasio e motivo para praticar seus planos. [fl. 2].

    As 10 ou 11 horas da manh do dia 19 de agosto o Subdelegado procedia busca em uma

    casa ao lado da Matriz dizendo ser esta casa o canto dos scelerados devendo existir ahi grande

    poro de armas.

    Vicente Antonio de Castilho e o Tenente Coronel Manoel Caetano de Souza e Silva

    procurando estraviar a busca blateravo contra as aucthoridades e executores da diligencia e saem

    precipitados, correndo a rua Direita abaixo chamando o povo s armas, vo rua da Mangueira e

    se armam. Vo casa de Ricardo Gomes Lagoeiro que as distribui ao povo, rene grande massa

    de desordeiros. Cada vez mais se engrossa cerca de duzentas pessoas. Se encaminho para a praa

    anunciando de morte a todos quantos chamo governistas. [fl. 3].

    Enquanto se opera este movimento deste lado, do outro lado na rua do Comrcio outro

    aparato de ataque. O Tenente Coronel Seraphim Barbosa da Silva e Jos Antonio Pinto de

    Meirelles armaram seus apaniguados, de concerto para investirem a praa acommettendo os

    dependentes pela retaguarda. Enquanto os sediciosos preparam o ataque o Capito Jos Joaquim

    da Rocha aparece fardado em frente que guardava a embocadura da rua Direita e com revolve em

    punho insulta a todos com epitthetos injuriosos. O cidado Manoel Ferreira de Souza repelle-o

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    com receio de que o Capito fazesse uso do revolver contra elle, mas um soldado o torno.

    Controlo o Capito. [fl. 3v].

    Neste momento chega o Delegado Bertholdo Jos Pimenta que toma o Capito das mos

    dos soldados, acalma-o e em vista da atitude belicosa que achava todo o povo toma o acordo de

    leva-lo para casa. Ao chegarem em casa so cercados pela turba capitaneada pelo Tenente

    Coronel Manoel Caetano de Souza e Silva, Ricardo Gomes Lagoeiro e outros que hiam em

    direo a praa. O Tenente Coronel Manoel Caetano de Souza e Silva proclama o povo que

    prende o delegado a quem chama de anarchico. O delegado lana-os atentados que principio os

    sediciosos. [fl. 4].

    O delegado desarmado ordena o povo que desarme e no prossiga na marcha que cahiria

    toda a responsabilidade do luto e carnificina em que mergulhariam todos com os atos q hiam

    commetter. Os sediciosos insto com o delegado q parta a sua frente visto q estavo to bem em

    armas toda a fora e o povo contrrio. O delegado resiste preferindo cair aos golpes de punhais e

    as balas de seus trabucos.

    Na praa estavo mais de 500 pessoas, aucthoridades, soldados e povo, armados, cada

    qual, como pode defendio os pontos por onde tinho de entrar os sediciosos guardavam o

    quartel e as urnas e se mantinho dispostos a rechaarem os facciosos, resolutos a sustentarem-se

    na sua dignidade, e a no serem victimas passivas de scelerados. [fl. 4v].

    Em meio a choro de crianas, lamria de mulheres que saiam da Igreja, o Exmo. Bispo

    Diocesano sai da Matriz e pede as aucthoridades a providencia para reestabelecer a paz. Alguns

    cidados de ambos os lados polticos to bem pedem calma aos sediciosos e aconselho o povo a

    moderao e ordem. Tudo isso produzio o effeito de no consumarem os planos dos sediciosos

    de se servirem da mortandade para se apoderarem da Mesa Eleitoral. [fl. 5].

    Depois o Capito Francisco Antonio Serro e outros entenderam com os revoltosos que

    estes pediram ao delegado ordem por escripto para o povo se desarmar. Feito isto foi se

    despersando os grupos e a ordem publica foi se restabelecendo. Isto ato criminoso incurso no

    artigo 111 do Cdigo Criminal, a promotoria requer q instaure o processo contra os cabeas de

    sedio e convocadas as testemunhas e tambm intimado o Capito Jos Joaquim da Rocha no

    artigo 207 e 208 do mesmo Cdigo. [fl. 5v].

    Testemunhas:

    Manoel Antonio Ribeiro, Pedro Augusto Soares Manga, Benedicto Rocha, Linceste Jos

    Pimenta, Augusto Angelo e Silva, Dr. Otto Carlos Magnnam, Cabo Eduardo do Couto Moreno,

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    Sebastio Corra de Souza, Francisco Lima dos Santos, Antonio Jos Moreira Granja, Manoel

    Luiz Ferreira Gonalves. [fl. 6v].

    Promotor Paulino de Andrade Faria.

    O comando do Destacamento disse ter recebido denuncia de que havia armamento numa

    casa de frente a Matriz q seria destinada para ser o posto central do ataque dos sediciosos q

    tinho de investir contra a Mesa Parochial e as aucthoridades no dia 19 de Agosto de mesmo

    anno. No fosse a moderao das aucthoridades teria uma carnificina a depender da audcia de

    Manoel Caetano e Vicente Antonio de Castilho por armarem mais de 200 pessoas e dar voz de

    priso ao delegdo que gritavam em alta voz Vingana e Sangue.

    Januria do Amparo 21 de Agosto de 1872. [fl. 7].

    Verso do delegado:

    Ao chegar a casa prxima a Matriz onde seria o deposito de armas dos sediciosos

    procedia regularmente a busca, quando apareceu Manoel Caetano e Vicente Antonio de Castilho

    que pretendendo estouvar a diligencia declararam que haviam de mostrar onde estavam as armas.

    Reuniram mais de 200 pessoas com armas de fogo para atacar as authoridades. Quando o

    delegado dirigiu com o Capito Rocha encontrou o grupo dos sediciosos, tendo a frente Ricardo

    Gomes Lagoeiro, Tenente Coronel Manoel Caetano de Souza e Silva, Vicente Antonio de

    Castilho, Martiniano, Antonio da Silva, Joaquim Dias do Mocambo e Linceste Alexandrino que

    mandaro o povo a prenderem o delegado e as demais authoridades. Apareceram o juiz de

    Direito e o de Paz ordenando o delegado a tomar posto, apareceram tambm o Bispo e os padres

    exortando a paz o que fez os revoltosos desistirem. Salienta tambm o delegado que o grupo de

    Seraphim Barbosa hia atacar as authoridades pela retaguarda. Felismente os planos de desordem

    fracassaram graas a interveno do Bispo, sem nenhum facto desastroso.

    Povoao de Januria 19 de Agosto de 1872. [fl. 9].

    Argumento do Tenente Honorrio Olympio Jos Pimenta. .

    Quando h iminente perigo da ordem publica com ameaas a paz do povo Januarense

    dever da justia e policia manter a paz e todas as foras se juntem para malograrem planos de

    malvadeza apaixonados pelo derramamento de sangue, h noticias de conhecimento do publico,

    em casas particulares, de mais de 250, em trs localidades, e pode haver mais outras. [fl. 10].

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    O Juiz Municipal Jos do Couto Moreno manda intimar em Porto do Salgado Manoel

    Caetano de Souza e Silva, Ricardo Gomes Lagoeiro, Alferes Marcelino Izidoro de Mello, Vicente

    Antonio de Castilho, Francisco DOzeda Alla, Tenente Seraphim Barbosa e Silva, + Jos Antonio

    Pinto Meirelles, Alferes Martiniano Jos Barbosa Cabelludo, Antonio da Silva Couto e Antonio

    Sucupira para o processo no dia 31 do mesmo anno e ms, pelo crime de sedio. To bem o

    Capito Jos Joaquim da Rocha.

    O Tenente Coronel Manoel Caetano disse no se dar por intimado por estar no goso do

    endulto comedido pelo artigo 64 da lei de 19 de Agosto de 1846 aos eleitores de Parochia, mas

    acataria a ordem do Juiz. [fl. 13].

    Termo de Junta

    Aos 31 de Agosto de 1872 perante o Juiz Tenente Ignacio Jos do Couto e o promotor

    compareceram as testemunhas.

    1 testemunha, Benedicto Jos da Rocha 47 anos, natural da Villa do Juazeiro Bahia,

    morador de Porto do Salgado. Testemunhou sobre os Santos Evangelhos dizer a verdade. [fl. 16].

    Inquirido sobre os factos, disse que estava a porta da Igreja Matriz quando ouviu algumas

    vozes de pessoas que estavam do lado de fora da Igreja na casa pertencente a Ricardo Gomes

    Lagoeiro, ocupada por votantes do Ricardo e do Tenente Coronel Manoel Caetano. Dirigindo ao

    lugar viu que o Tenente Coronel Manoel Caetano contendia com o Tenente Olympio Jos

    Pimenta a no continuar a dar busca na casa dizendo ser um desaforo em conseqncia chamou

    o povo que o acompanhou. Disse que voltou a sua casa na rua do Sucego e depois de um quarto

    de hora voltou e j viu uma multido na porta da casa do Capito Rocha para atacar a polcia.

    Disse ter ouvido dizer que, outro grupo liderado por seraphim Barbosa, Antonio Pinto Meirelles

    distribuiu armas com o povo. [fl. 16v]. Perguntado sobre o facto envolvendo o Capito Rocha,

    disse ser verdade, sobre se viu o delegdo ser cercado pelo bando respondeu ser verdade e o grupo

    deu voz de priso ao delegado. [fl. 17].

    2 testemunha, Francisco Lima dos Santos, morador do Porto do Salgado, natural da Villa

    da Barra Bahia. Soube que havia grande movimento na praa, vendo a fora publica e o povo

    armados na praa, o povo de cacete, armas hiam em imbocadura na rua Direita. Sobre o Capito

    Rocha, s sabe que estava com o cidado Manoel Ferreira. O pessoal do Manoel Caetano

    prendeu o delegado. Nada sabia se Seraphim e outros distriburam armas com o povo. [fl. 18].

    3 testemunha, Antonio Jos de Miranda Granja, natural da Villa de Xique Xique, Bahia,

    morador de Porto do Salgado. Viu a busca na casa em frente a Matriz, Manoel Caetano e Linceste

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    Castilho queriam [ilegvel] e impedir, a diligencia, sahiram convocando o povo as armas pela rua

    Direita. Depois foram a casa de Ricardo Loagoeiro e reuniu grande nmero de gente armada,

    foram a Matriz, depois a casa de Manoel Joaquim Gonalves e o alferes Marcelino e outros

    cercaram o delegado dando lhe ordem de priso e retirada da Fora que estava na embocadura

    para conter os sediciosos. [fl. 19]. Viu ainda o Capito Rocha ameaar a Fora e alguns cidados

    que hiam atacar quando chegou o delegado e o prendeu. Acredita a testemunha que os sediciosos

    faziam grande estrago porque h hora que planejavam a desordem e grande ajuntamento de

    armas e disiam publicamente q nas eleies haveria grande mortandade de gente do Governo:

    tanto que o Alferes Marcelino e Juvencio Suares disseram q em lugar do delegado ser o Juiz

    interino Luiz Affonso fosse aprisionado e disse a mim testemunha q fosse se ajuntar com os

    outros camaradas para morrerem todos de uma s vez porquanto Marcelino comandava muito

    boa gente. [fl. 19v]. Perguntado sobre Jos Antonio Pinto Meirelles, Seraphim Barbosa da Silva,

    disse q os ditos distribuam armas ao povo pra pegar pela retaguarda a Fora e elle e o Cabo

    Eduardo foro athe la eram 20 ou 30 pessoas, mas aumentou com os barqueiros. [fl. 20].

    4 testemunha, Dr. Otto Carlos morador da cidade natural do Imprio da Alemanha.

    Disse q inimigo do Tenente Coronel Manoel Caetano de Souza e Silva [fl. 20v].

    Disse q os reos tinho inteno de depois das eleies assaltarem com um grupo armado

    a Igreja do Porto, assassinar o Juiz de Direito Luiz Affonso Fernandes Junior e outras pessoas

    desta cidade dispersar as Foras votantes Conservadoras e fazer a eleio a seu bel prazer. No se

    admira quando viu proceder busca numa casa ao lado da Matriz onde seria o deposito de

    armamento. Poucos minutos depois da chegada da Fora entrou o Tenente Coronel Manoel

    Caetano dentro cerco da tropa e gritou acompanhe-me meu povo quem tiver vergonha e correu

    com Vicente Antonio de Castilho q hiam se armar porque um despotismo se rebateo com outro

    neste. A testemunha foi guardar o Quartel. [fl. 21]. Voltando viu o Capito Rocha fardado de

    Guarda Nacional desfeixar um tiro contra o Manoel Pereira de Souza o q teria feito se no fosse

    contido por um paisano e um soldado, depois puxou um punhal e tentou ferir o dito Manoel,

    mas no conseguiu. [fl. 21v]. No mesmo tempo vinho 100 a 200 pessoas armadas capitaneadas

    por Manoel Caetano com inteno de agredir a Fora legal. Disse ainda, que o delegado foi

    extorquido pelo grupo armado e uma ordem por escripto do comandante para retirar as Foras

    do posto disse soube por uma pessoa que viu.

    Viu to bem Jos Antonio Meirelles Pinto, Seraphim Barbosa, soube ainda por Guardas q

    os dois estavo na rua do Comercio dando armas e cartuxames ao povo. Ento espalhou-se o

    boato q elles vinho atacar pela retaguarda com grande poro de gente. [fl. 23].

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    5 testemunha, Luiz Pereira Gonalves morador de Cruz Matus da Freguesia de

    Morrinhos deste Districto. Disse q estava a conversar com alguns camaradas quando viu o

    alvoroo. Viu to bem o incidente do Capito Rocha. A testemunha tentou ajudar os Guardas a

    conte-lo e foi ferido na mo. Concorda com os demais sobre a voz de priso ao delegado. [fl. 24].

    Ouviu dizer q outros distribuam armas ao povo.

    6 testemunha, Linceste Jos Pimenta, natural de Januria, estava no Quartel quando

    soube da busca, dirigiu para l e viu os denunciados, ouviu o Tenente Coronel Manoel Caetano

    de Souza e Silva Chamar quem tiver vergonha na Companhia. O capito Rocha apareceo

    insultando: dizia, canalha, vil, infame, no fao caso desta Fora tico tira. [fl. 25]. O delegado

    para acalmar os nimos apareceo desarmado perante o povo armado. Apareceo reforo da

    policia, ento os revoltosos fizeram um acordo: o delegado retirava a Fora da praa e elles se

    dispersario. [fl. 26]. Disse q os sediciosos queriam apoderar da Mesa Eleitoral e fazerem as

    eleies como querio. Disse ser de h muito tempo q preparavo armas e cacetes.

    7 testemunha, Sebastio Correa de Souza, natural de Januria. Estava na praa, viu a

    busca na casa, onde era o deposito de armas e capangas ao lado da Igreja. Os capangas estario

    na embocadura e quando o Manoel Caetano e Ricardo Lagoeiro dessem o grito de: fora a

    mesa, elles a tomario de assalto. Vicente de Castilho aparece entre os soldados tentando

    impedir a tal busca. quando aparece, Manoel Caetano incitando o povo. Vicente de Castilho

    pronuncia as seguintes palavras: eu j lhes venho dar a resposta quem tiver vergonha me

    acompanhe. A Fora to bem d ordem ao povo que estava na praa para as eleies que se

    colocassem na defesa nas embocaduras das ruas no Quartel e Matriz e para repelirem os

    revoltosos que a vinho atacar. [fl. 28v]. Viu tambm o Cap. Rocha sair de casa armado e os

    sediciosos sabiam que seriam mal sucedidos no ataque pois a praa estava guarnecida por

    authoridades e povo do lado desta. Alm do mais viu a testemunha alguns armados de espada,

    em grande alarido tirando piruetas. Algumas mulheres avisaram as authoridades de que os

    sediciosos estavo armados para atacarem a Matriz. [fl. 29v].

    8 testemunha, Manoel Antonio Ribeiro da Silva, natural de So Romo. Padrinho de

    Ricardo Gomes Lagoeiro. Mas disse, ele, que isto no seria impedimento para falar a verdade.

    Elle ia para a Igreja tratar dos trabalhos das eleies. Pois um dos membros da Mesa Parochial.

    Viu e ouviu o Manoel Caetano correndo e gritando em voz alta q todos o acompanhace, elles

    correndo entraro ainda pelos muros abertos da Dona Benedicta para chegar a casa de Manoel

    Caetano q ficava por detraz daquela, viu tambm o povo armado. [fl. 30]. O bando subiu a rua

    acima ath a porta do Cap. Rocha queriam atacar a Fora q estava garantindo a ordem, a paz e o

  • 436436 Valmiro Ferreira Silva

    Temporalidades Revista Discente do Programa do Programa de Ps-graduao em Histria da UFMG, vol. 3 n. 1. Janeiro/Julho de 2011 ISSN: 1984-6150 www.fafich.ufmg.br/temporalidades

    voto livre da eleio, os sediciosos demoraram em frente a casa do Rocha, marchariam para a

    sede, depois voltaram para trs. Perguntado qual o motivo desses homens terem se debandado?

    Dizia ter sido, por ouvir dizer por estar o delegado na casa do dito Rocha. [fl. 31]. Qual o motivo

    da sedio? Foi por ordem do Subdelegado dar ordem de busca na casa e q Manoel Caetano

    queria vencer as eleies ainda q houvesse muitas mortes. Pois elle era membro da Mesa

    Eleitoral. [fl. 32].

    Concluso

    As testemunhas concordaram com a denuncia e que tem provas para enquadr-los no

    artigo 111 do Cdigo Criminal. Onofre da Cunha Sucupira, Joaquim Dias, Linceste Alexandrino

    de Salles, Antonio da Silva Couto, Martiniano Jos Cabeludo, Jos Antonio Pinto de Meirelles,

    Seraphim Barbosa, Francisco DOzeda Alla, Vicente Antonio de Castilho, Marcelino Isidoro de

    Mello, Ricardo Gomes Lagoeiro e Manoel Caetano de Souza e Silva, como chefes da sedio. O

    Rocha no artigo 207 e 208 por ameaas. [fl. 34].

    Diz o Auto q no ato da vistoria compareceu o Tenente Coronel Manoel Caetano de

    Souza e Silva tentando desviar a ateno e direo da busca na casa, q seria seu deposito declarou

    formalmente q hia lanar mo as armas. Correu com capangas e depois foi a casa do Ricardo

    Gomes Lagoeiro. Distribuiu 150 armas de fogo ao povo. O Capito Joaquim Jos da Rocha

    ameaava os Praas, paisanos e authoridades. O povo estava chefiado por caudilhos. [fl. 35]. Dizia

    que os sediciosos queriam tirar do posto quem investiu nele legal. Indicia os rus no artigo 111 e

    cabendo no 34. Faz o mandado de priso na forma da lei.

    Cidade do Amparo 5 de Setembro de 1872.

    O promotor Paulino de Andrade Faria.

    O Capito Rocha pagou fiana.

    Diz q o crime do afianado um dos exceptuados no artigo 102 e 103 e deve conced-lo.

    Fiana de quatrocentos mil ris.

    Amparo 8 de Setembro de 1872.

    Os rus Manoel Caetano, Antonio Castilho, Martiniano, Francisco DOzeda se entregam.

    Interrogatrio

    Juiz Municipal Luiz Affonso Fernandes Junior.

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    Os coronis, as armas e a justia 437

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    Manoel Caetano de Souza e Silva, 52 anos, filho do Capito Manoel de Souza e Silva, e

    Dona Anna Maria da Costa, falecidos. Casado, negociante, brasileiro, natural de Villa do Rio do

    Conta, Bahia. Mora em Januria h 32 anos.

    Vicente Antonio de Castilho, filho de Luiz Antonio de Castilho e dona Felippa Bernardes

    Lisboa, 32 anos, solteiro, criador, brasileiro, natural de Januria.

    Martiniano Jos Barbosa Cabelludo, filho de Antonio Jos Barbosa Cabelludo, e Jesuina

    Maria do Sacramento, 33 anos, casado, negociante, brasileiro, da Bahia.

    Francisco deOzeda Alla, filho de Lino de Ozeda Alla e Anna Ferreira da Silva, 53 anos,

    casado, lavrador e criador, brasileiro, natural de Januria. [fl. 40]

    Interrogatrio de Manoel Caetano de Souza e Silva.

    Disse q no dia dezenove estava indo a casa de Ricardo Gomes Lagoeiro por volta das dez

    horas mais ou menos quando o Excelentssimo Senhor Bispo a missa uma fora armada

    composta quase de todo destacamento acometeu e forou a entrada na casa de Ricardo Gomes

    Lagoeiro, onde residia Joo Ribeiro de Castro Pestana. Sem mandado algum quando Vicente

    Antonio de Castilho chegou e tentou impedir comandantes de entrar na casa por boas maneiras

    que deichasse aparecer o morador, o Manoel Caetano to bem pediu ao Tenente Olympio

    Pimenta em ateno ao ato religioso como em respeito da ordem e da lei suspendesse a diligencia.

    Q parecia pretesto para aterroar o povo votante q j haviam muitos presos. [fls. 52-53]. O

    comandante disse estar cumprindo ordens, o ru disse-lhe q ordens illgais no devia cumprir. E

    em vozes altas disse ao povo q quizesse resistir ao despotismo q o acompanhasse at sua casa

    onde se armaro e dirigiro para outro canto da cidade onde estavo aquartelados os votantes de

    seu partido. Fizero o mesmo sem inteno alguma de agredir, mas somente defender q

    continuasse as violncias da fora no propsito de [ilegvel] e dispensar os votantes de sua

    parcialidade poltica. O Juiz interroga q mesmo aps a ordem do delegado de retirar a Fora, o

    reo insitou o povo a pegar em armas q foi imediatamente atendidas. [fl. 53v]. O Manoel Caetano,

    entrou com o delegado para a casa do Capito Rocha, onde, segundo ele, amigavelmente

    combinaro os meios de se restabelecer logo a ordem e a tranqilidade publica q o artigo 108 da

    lei regulamentar das eleies de 19 de Agosto de 1846 prohibia armamento de tropa ou qualquer

    outra ostentao de Fora militar no dia de Eleies e aviso de 4 de Maio de 1848 declarou q no

    podia existir destacamento no lugar em q se d o ato eleitoral. [fl. 54].

    Argumento de defesa de Manoel Caetano de Souza e Silva

  • 438438 Valmiro Ferreira Silva

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    Em vista disso entendeo o interrogado q rezistira as buscas ordenadas pelas aucthoridades

    em semelhante ocazio sem as formalidades da lei no era um procedimento criminozo, e antes o

    exercicio de hum direito, tanto mais quando elle no embaraou em couza alguma as pretenes

    e ordens do delegado de policia o qual j tinha indisposto bastante com algumas prizes

    anteriormente feitas sem as formalidades legais. Que elle interrogado, e alguns companheiros de

    processos se consideravo acobertados com as imunidades q a lei eleitoral citada nos artigos 28,

    45, 64, consede aos membros da Mesa e aos eleitores da Parochia aqueles por secenta, e estes por

    quarenta dias, dentro de cujo prazo no podia ser intentado contra os mesmos qualquer aco

    sivel ou criminal nem to pouco serem prezos a no ser em flagrante delicto e q por isso pede o

    meritssimo Juiz q primeiro q tudo atenta para essa nulidade do processo. [fl. 55].

    Interrogatrio de Vicente Antonio de Castilho.

    Estava no Porto do Salgado e ignorava as pessoas do processo.

    Martiniano Cabelludo, estava em Januria no dia do crime disse ter motivos particular

    para a denncia. [fl. 56].

    Francisco de Ozeda disse q estava em casa. E que tinha motivos particular para a

    denuncia e no conhecia a testemunha Luiz Ferreira. [fl. 57].

    Os rus entram com recurso, baseado em conformidade do pargrafo primeiro do artigo

    17 de Decreto 33 de 20 de setembro de 1871. [fl. 58].

    O recurso foi tomado endereando a sentena do Juiz Municipal do segundo Districto

    para o Juiz de Direito da Comarca, 17 de outubro de 1872. [fl. 58v].

    Recorrncia, razes do recurso.

    Em primeiro lugar, os reos passo a mostrar q no houve base alguma para um processo de

    sedio e q a denncia do senhor promotor publico no era admissvel, por que o crime de

    sedio para se julgar comettido necessrio q se dem as treis casas seguintes exigidas pela lei

    (Cdigo Criminal artigo 111) reunisse 20 ou mais pessoas armadas para o fim de obter a posse do

    emprego publico, ou para privar do exerccio do seu emprego, ou para obter a execuo e

    cumprimento de qualquer acto ou ordem legal de legitima authoridade, o q no se do e nem

    consta dos authos. Os reos no se oppusero a busca embora injusta ordenada pelo subdelegado

    e dada sem as formalidades legais na casa de residncia de Joo Ribeiro de Castro, e o ter pedido,

    os reos ao comandante q suspendesse a Fora enquanto se findara a missa e viesse assistir a busca

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    Os coronis, as armas e a justia 439

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    o dono da casa que estava na Igreja, no podia significar um rompimento, por quanto, estando

    elles reos desarmados, e mettidos entre grande numero de soldados armados estando os

    comandantes e o subdelegado q ordenou as buscas, necessariamente prenderio os reos se ali se

    apresentassem bruscamente, como depuzero testemunhas inimigas dos reos. [fl. 60].

    Quanto a ter o reo Manoel Caetano de Souza e Silva convidado ao povo para resistir as

    ordens ilegais e violentas e ter o povo se armado por cerca de meia hora, enquanto a Fora estava

    fora dos quartis, e corria o boato q no se recolhia sem q deixasse a cadeia cheia de votantes

    liberais, e tanto mais era crvel esse boato, quando j estavo presos sem motivo justificvel:

    Pedro de Ozeda, Morcolino Ferreira, Francisco Ignacio, Romualdo de Oliveira Castro, Plcido de

    Souza Santos e outros. Sendo igualmente notrio o plano de serem presos alguns dos

    pronunciados, varejadas suas casas, como de feito terio sido no dia 16, se o Exmo. Prelado

    senhor. D. Joo, no intercedesse o seu valimento para com o senhor Juiz de Direito interino e

    delegado de policia. Ora se dando to aterradores fatos no dia da eleio primaria e que a lei

    (artigo 108 da lei de 19 de Agosto de 1846) prohibe qualquer ostentao de fora no lugar em q

    se procede a eleio e no qual nem mesmo permitido estar o Destacamento de fora publica

    (aviso de 4 de maio de 1848). Confiadas as oposicionistas de situao dominante que as

    authoridades civis e policiais observassem a lei, e as circulares do Exmo. Ministro, presidente do

    conselho, e do Exmo presidente da Provincia, ordenado que se abstivessem de qualquer

    interveno vexatria no pleito eleitoral, e que antes protegessem a liberdade do votto, ficaro

    estupefactos ao presenciar as ameassas publicamente feitas aos votantes pelas authoridades, as

    requisies de fora de G. N. o seu aquartelamento, e finalmente a priso de muitos votantes

    desde o dia 17 ath a noite do dia 18, todas estas circunstancias influiro no animo do povo para

    resistir a tais violncias ocazio para isso, pela providencial interveno do virtuoso Bispo o Sr. D

    Joo, que foi atendida pelos coraes magnnimos dos chefes do partido dominante que

    desistiro do plano temerrio de fazer a eleio a viva fora. [fl. 61].

    A docilidade q o senhor delegado de policia encontrou no animo dos recorrentes e do

    povo desde q declarou q no era de seu agrado e nem expedidas por elle essas ordens de buscas e

    prises q comessava a proceder a Fora Publica, a promessa de fazla recolher ao Quartel, e

    deixar correr livre as eleies foi bastante pra fazer o povo depor as armas no mesmo momento e

    mostrar-se ao mesmo tempo ordeiro, mas seloso de seus direitos de cidados votantes e capaz de

    sacrificar-se pelo patritico e sagrado dever de resistir aos ataques do despotismo, ou violncias

    dirigidas contra as suas mais importantes garantias. [fl. 61]. Desde, pois q sem haver a registrar-se

    o mais pequeno desastre ou offensa phisica a viva alma e a tranqilidade publica foi restabelecida,

  • 440440 Valmiro Ferreira Silva

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    no era de esperar que o digno rgo da justia ao menos se lembrasse de empunhar a sua

    cadeira, uma denuncia to injusta e extempornea, na qual porm no provou qual o mandado ou

    ordem de authoridade legitima q os reos se propusessem a abstar porquanto, pedisse por bons

    modos ao official de uma diligencia q no a execute sem as formalidades legais, no por certo

    commetter um crime, nem mesmo de ameassas, quanto mais de sedio. E quando o nobre

    promotor entendesse, como entendo q o facto denunciado de se apresentar o povo armado para

    fazer eleio com terror fosse real, no passaria do crime classificado no artigo 100 do Cdigo

    Criminal, mas nunca o de sedio porque so os reos accusados. No houve portanto base para

    crime no procedimento dos reos. As testemunhas q depusero, conquanto muitas dellas sejo

    inimigas dos reos, e mostrassem grande desejo de lhes fazer carga, todavia nenhum peso devem

    ter porquanto o meretissimo Juiz de quem foi testemunha ocular de todos estes factos. [fl. 61v].

    Em segundo lugar passo os recorrentes a mostrar q o processo recente-se de uma

    incurvel afeco de nulidade desde o seu bero. Contra alguns dos reos que foro eleitos

    membros das Mesas Parochiais nas eleies de 18 de Agosto e de 7 de 7bro no podio o senhor

    promotor publico dentro do praso de 60 dias dar denuncia de crime, e nem to pouco o senhor

    Juiz processante a quem no era oculto esse facto, processar como inadvertidamente o fez em

    vista do disposto dos artigos 28 e 45 da lei de 19 de Agosto de 1846. Da mesma forma no podia

    dentro do praso de 40 dias serem mettidos em processo os Eleitores da Parochia da Freguesia de

    Nossa Senhora das Dores, a contar do dia que foro proclamadas tais pela Mesa Parochial,

    conforme dispe o artigo 64 da lei citada, e no bastando para obstar esta quantia dos Mezarios e

    Eleitores, a oppnio de authoridades suspeitas para o caso, conforme se collige do aviso de 3 de

    fevereiro de 1857 paragrafo primeiro em tais termos, a excepo de dous, Joaquim Dias de Souza,

    e Onofre Sucupira comprehendidas nos dous casos acima apontados, claro, que nullo tendo

    todo o processo. Os reos acredito q o Juiz processante no por menospresar a lei, mas por no

    ser jurisconsulto, no observasse nesta parte a previdente lei supra citada, e q mais bem advertido

    fora ainda em tempo justia aos reos. [fl. 62].

    Os reos chamam ateno do illustrado senhor Juiz de Direito para a promoo do senhor

    promotor publico de fazer, na qual o illustre rgo da justia parece haver se equivocado com a

    concisa disposio do artigo 55 pargrafo segundo do Decreto 22 de 9bro de 1871, supondo que

    o recurso de que trata este artigo seja aplicvel ao caso dos reos, quando para assim ser, seria

    mister que fossem derrogados os artigos 69 pargrafo quinto da lei de 3 de dezembro de 1841 e

    os artigos 438 pargrafo terceiro, e neste caso a lei da mesma forma que declarou revogado o

    artigo 281 do Cdigo do processo Criminal terio feito o respeito destes que dero recursos as

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    Os coronis, as armas e a justia 441

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    partes nos crimes communs da pronuncia ou no pronuncia, e que esto em seu perfeito vigor

    com pequena alterao a favor dos accusados. No caso vertente, no cabia e nem cabe o recurso

    de que trata o pargrafo segundo do artigo 55 citada pelo digno rgo da justia por ser da classe

    dos necessrios, e nos crimes communs, como o dos reos, continuo como dantes os

    pronunciados, estando em tempo recorrem da pronucia para o Juiz de Direito da Comarca e os

    reos no descobrem na reforma judiciria ultima e nem no cdigo do processo, lei de 3 de

    dezembro e seu regulamento, disposio alguma que ordem ao Juiz de Direito sustentar

    pronuncias do Juis municipal em crimes communs sem ser por via de recurso emtreposto ou

    pelas partes interessadas, queixosos, ou reos, ou pelo rgo da justia, e nem era crvel que a nova

    reforma judiciria que foi elaborada no sentido de suavisar a sorte dos pronunciados, muitas

    vezes victimas. Innnocentes do capricho, e da bendicta, em vez de melhorar, provasse suas

    sortes, dificultasse o recurso de mostrarem sua innocencia obrigando os recorrentes a hirem a

    mais de 200 legoas pedirem ao Tribunal da Relao sua absolvio, tanto no , Ilustrissimo

    senhor necessrio o recurso permittido pelas leis citadas ao crime porque foro os reos

    pronunciados que o pargrafo 1 do artigo 17 da lei de 20 de septembro a respeito destes

    recursos s alterou os outros j citados, mandando que seguissem nos prprios authos na ultima

    parte do mesmo pargrafo trata dos recurso necessrio que o Juis de Direito ou municipal foro

    [ilegvel] expedir mas da pronuncia dos reos, lei alguma authorisou ao digno Juiz Municipal para

    recorrer como fez para V S. os recursos necessrios pertencem a outra classe, e de que os

    recorrentes ignorantes como se confesso, no se arrojo a explicar a V S. [fl. 63]. Juis intelligente

    e proficiente em tais matrias. E tanto no pertence este recurso a classe dos necessrios que se

    os reos no fossem pronunciados, e o digno promotor no julgasse de acerto recorrer para o juis

    superior no incorria em responsabilidade: portanto, parece aos reos que o illustrado promotor,

    se engana profundamente quando em sua promoo afirma que os juises municipais pela nova

    reforma se tornaro exclusivos fornecedores de culpa nos crimes communs, quando o artigo 4

    da lei (citada contra procedente pelo mesmo senhor) diz claramente que fica exclusivamente

    pertencendo-os juises municipais a pronuncia nos crimes communs. Assim to bem releva

    ponderar a V S. que o douto rgo da justia no comeo de sua impugnada promoo paressa

    estar convencido erroneamente de que a lei citada de 20 de 7bro de 1871 veio derrogar as leis

    anteriores que regulavo formao de culpa, os quais alis, permanessem em vigor com leves

    alteraes que ainda mais enobrecem a sapincia de nossos legisladores. Os reos protesto contra

    todos os pontos e tpicos da pronuncia do illustre promotor por no ser baseada nas novas leis

    criminais vigentes, e espero que V S. lhes far recta e imparcial justia. [fl. 63v].

  • 442442 Valmiro Ferreira Silva

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    Amparo 18 de outubro de 1872.

    Dizem os reos que o juiz instaurou o processo de sedio a elles e demais eleitores, sendo

    que, apesar de V S conhecer que os denunciados so eleitores ultimamente nomeados e os

    supplicantes membros da Mesa Parochial a favor dos quais a lei previdente de 19 de Agosto de

    1846 buscou salvar guardar suas garantias e dirigido no artigo 45 da mesma ley que equiparou os

    membros da junta de qualificao na conformidade do artigo 28 da mesma ley. Sabe V S

    Illustrissimo promotor que a eleio primaria desta Parochia correo, seos tramites legais, e ainda

    quando assim no fosse s a Camara dos Deputados poder conhecer de sua legalidade e no

    outro qualquer tribunal, em vista pelo do exposto os supplentes requerer a V S que unida esta e o

    documento junto aos autos do processo. Os recorrentes pedem ao juis que reveja a ata das

    eleies primarias do dia 18 de agosto de 1872, e vejam os nomes dos eleitores e funcionrios. [fl.

    66].

    O secretario da Cmara certifica a lista que contm os nomes de todos os sediciosos e

    tantos outros poderosos, o Manoel Caetano de Souza e Silva eleitor e mesrio. [fl. 67].

    Amparo 02 de setembro de 1872.

    Manoel Caetano de Souza e Silva

    Ricardo Gomes Lagoeiro

    Marcelino Isidoro de Mello

    Vicente Antonio de Castilho

    Francisco de Ozeda Alla

    Seraphim Barbosa da Silva

    Jos Antonio Pereira de Meirelles

    Martiniano Jos Cabelludo

    Antonio da Silva Couto

    Linceste Alexandrino de Salles

    Onofre Jos da Cunha Sucupira

    Joaquim Dias Moreira

    Dizem os abaixo assinados eleitores desta Parochia de N S das Dores da cidade de

    Januaria que sendo hontem intimados para virem se processar no dia 30 do corrente por crime de

    sedio que nunca os supplicantes sonharo commetter, ocorre que V S talvez ignorando o facto

    de ter sahido os supplicantes eleitores na eleio primaria que ultimamente se procedeo na Matriz

    desta Parochia, bem como outros cidados envolvidos no mesmo processo e como supplicantes

  • 443

    Os coronis, as armas e a justia 443

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    se os mais eleitores se acho acobertados com o artigo 64 da lei de 19 de Agosto de 1846, que diz

    o seguinte: ficaro suspensos por espao de 40 dias contados da nomeao dos eleitores, todos os

    processos em que os mesmos forem authores ou reos, querendo: vem por isso os supplicantes,

    por si e por seus companheiros constantes da certido junta, requerer a V S que em atteno a lei

    citada se digne sobrestar no referido do processo att que se finde o praso da lei, e que V S se

    sirva mandar juntar esta aos authos crimes ou de denuncia do Sr. Promotor. [fl. 68].

    Manoel Caetano de Souza e Silva

    Ricardo Gomes Lagoeiro

    Marcelino Isidoro de Mello

    Vicente Antonio de Castilho

    Francisco de Ozeda Alla

    Seraphim Barbosa da Silva

    Jos Antonio Pereira de Meirelles

    Martiniano Jos Cabelludo

    Antonio da Silva Couto

    Linceste Alexandrino de Salles

    Onofre Jos da Cunha Sucupira

    Joaquim Dias Moreira

    Autos Conclusos

    Juntada

    A promotoria faz sua defesa dizendo ser ela o representante dos demais rgos e diz estar

    com grande peso nos hombros. [fl. 72].

    Dada a isto pelo artigo 438 paragrafo 4 da lei de 31 de janeiro de 1842 o recurso se

    interpe do despacho que sustenta ou revoga a pronuncia. [fl. 72v].

    Por isso fica liquido, que havendo V S dado sua deciso em gro de recurso, sustentando

    a pronuncia lavrada nestes autos pelo juis municipal o que se v a f incontestvel dever-se

    dessa deciso recorrer para a relao pelas leis prescitadas.

    Agora, pois, que pela direco do presente recurso, e rases dos recorrentes, impugnando

    a competencia do Tribunal da 2 instancia para os julgar, v esta promotoria o af, cem que elles

    se esquivo de submetter-se considerao de juises to conspcuos, como sejo os sbios,

    provectos e imparciais desembargadores do Imprio, os actos reputados, criminosos e que, alis,

  • 444444 Valmiro Ferreira Silva

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    dizem elles ser justificveis, pensa com raso que os recorrentes queiro [ilegvel] o juis municipal

    do termo para tornar-se sua victima expiatria. [fl. 73]. Sabendo que essa auctoridade no sendo

    bacharel nem advogado versado em princpios de direito poder se convencer das suas allegaes

    para elle especiais, mas q para outras resolvem claramente um fundo de malicia de inexactides e

    calunias que compromettem a si prprias, mas que elles considero armas hervadas, sotteradas

    que podero trazer as auctoridades a gaugrema e a morte, illudido, dever-lhes-h afrouxar-lhes o

    grilho da justia, para mais logo seo costume amarrarem lhe ao poste do despotismo palavra

    de que estendo homorisar-se mas que ordenrio traduz-se em actos pelos factos de estupenda

    arbitrariedade, que commettem. Por isso, esta promotoria persuadida de que no se deve amanar

    ao carro, para como leitor ficar exposta s vistas de expectadores impassveis, sabendo que tudo

    at abra o juis incompetente nullo, e que somente s leis e no opinies que se deve cingir

    esta promotoria se dirige ao Tribunal da Relao do Districto acompanhado o recurso interposto

    pelos reos j ditos para que esse egrgio Tribunal, se convena pelos autos de que os recorrentes

    pretendendo justificar-se do crime que comettero no fizero seno confessaren-o com o arrojo

    do que so capazes. Com virtude do que o Illustrssimo senhor juis de Direito as rases que

    passa-se a expedir, sero para serem apreciadas por V S como juis a que o como queira deo a

    ultima deciso, e subsequentemente pela Relao do Districto, segundo a lei. [fl. 74].

    Juntada

    Senhor, a interposio do presente recurso que intendero os recorrentes reos, mais

    uma prova que do do abuso que costumo praticar das prescripes das leis de N. Magestade o

    Imperador. Da masuetude das aucthoridades locaes, e de suas tendncias para continuarem a

    anarchisar o lugar com seos actos desregrados, altamente criminosos, por quanto, quando no

    podem dispor dos elementos necessarios para livremente, commetterem os mais repulsivos

    attentados contra a liberdade e propriedade dos indivduos, arresto todas as armas da culunmia

    para enredarem as auctoridades e a populao ordeira da Januria com os poderes do Estado,

    afins de que no prevaleso contra elles e seos apaniguados as notas ms que os Cdigos se

    traduzem por crimes. O de que hoje recorrem estes criminosos hum facto, de que os

    recorrentes no se pejo de confessarem no respectivo interrogatrio e nas rases, que

    submettem indevidamente apreciao do juis municipal, j tem jurisdio no caso vertente,

    depois do acto do juis de direito de f cuja deciso sustentou a sua pronuncia baseada no artigo

    111 do Cdigo Criminal com referencia ao 34 do mesmo Cdigo. Ora, assim por elle confessado

    o crime, ocioso pretenderem os recorrentes innocentar-se. Presuma-se, que, quaes sipais

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    Os coronis, as armas e a justia 445

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    estavo em ponto de ser victimados os recorrentes, na qualidade de republicas com outros seus

    fanticos espadachins, pelas foras disposio das auctoridades, que aqui mantinho a ordem

    publica: o que isto prova? O que elles cumprio fazer? [fl. 74v].

    Os recorrentes no apresento prova alguma de que para as eleies de agosto, houvesse

    a mnima disposio de coaco votantes, prises preventivas para amedrontar o povo, nem as

    inculcadas perseguies alguns delles, nem mesmo que o facto da busca de uma casa no dia 9

    tivesse relao com esse chavo, com que pretendem abrir as portas da opinio publica, de

    coaco ou amedrontamento de votantes. Ao contrario, os recorrentes h muitos dias, havia

    mesmo mezes antes da poca da eleio que ostentosamente ajuntavo armas, assalariavo

    capangas, e no se pungio de dizer s claras, que haverio de vencer as eleies custa de vidas,

    comprazendo-se de dizer que querio fartar-se na expectao de terem estendidos porta da

    Matriz cincoenta ou mais dos proeminentes seguidores do Governo. [fl. 75].

    A promotoria publica fora de se repetirem taes noticias afficiou ao Juis Municipal, 1

    supplente ento em exerccio (o que se v dos autos) solicitando providencias, bem da

    segurana publica. Aquele prudenciou. Suas previses hoje se confirmaro pelo artigo do jornal

    Reforma, no artigo N 213 que offerece como documento em que os recorrentes alardeavo o

    propsito de se fazerem em pastas, antes de cederem s violncias das aucthoridades.

    Essa linguagem irnica envolve a mais terrvel ameaa. Ningum crer, que os recorrentes

    se quizessem fazer os innocentes, immolados pelo famigerado Herodes. Ero, no imbelles

    Judeus, crianas, mas chefes de partido, fortes, Republicanos, que no transigem com

    Conservadores, nem com Liberais. So Gigantes, Titaes passantes. [fl. 75v].

    E tanto assim que depois de armarem-se tomarem todas as providencias de, em tempo

    concertado, por qualquer motivo, atacarem as auctoridades, massacrarem a Fora publica e

    assaltarem a Mesa para o seo bel-prazer fazerem a eleio, que no hesitaro de porem-se em

    opposio formal ordem da auctoridade legitima, para no se proceder diligencia na casa

    suspeita de guardar se armas, e ser o coito de faccionaras, que terio de investir contra a Mesa

    Eleitoral quando acenados por esses mandes innocentes, no tendo elles interesse algum em

    zelar direito alheio fora dos termos da lei; os recorrentes patentearo suas intenes de

    derramarem sangue, commetterem graves attentados com o fim de fazerem presso ao povo,

    apoderar-se da Meza Eleitoral, inutilizar as auctoridades para os servios da justia. [fl. 76]. E isto

    agora o confesso. As prises preventivas ameaas e outras ocas allegaes de arbtrio no se

    responde. Os jornais podem repercutir as grosseiras invenes de gente azada a propalar

    calunnias. Aqui no cabem boletins fabulosos, nem gracejos grotescos, tudo srio.

  • 446446 Valmiro Ferreira Silva

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    As auctoridades quem incumbe a fora publica e a punio de criminosos, se no tem

    em priso continua os quais merecem, tambm no preciso de numero extraordinrio de praas

    para o servio. Deve constar ao Excellentssimo Governo da Provincia, que at 15 de abril, o

    numero de praas dos destacamentos desta cidade e do Porto da Januria foi de 18, e quando

    alterou-se a ordem publica por inscidentes locais, subio 25 att o 1 de agosto; e deste dia at

    fins de 7bro 40, porquanto os recorrentes de seos co-reos dispunho de fora de peitos largos a

    princpios de vezes superior, sempre dispostos a perturbarem a ordem publica e tornava-se

    preciso, que aquellas se guardassem de assassinatos, e podessem garantir aos cidados pacficos

    suas vidas e fortunas. [fl. 76].

    O Tribunal de Sua Majestade Imperial em sua alta sabedoria decidir se os recorrentes,

    depois de terem estivado as auctoridades no cumprimento de seos deveres chamando s armas o

    povo de sua parcialidade com elle apresentar-se marchando contra a fora publica, que guardava

    o Quartel, a Matriz e as embocaduras das ruas, a ponto de estorvar esse acto bellicoso os officios

    divinos presdios pelo Exmo. Prelado Dioscesano, depois de terem-se apoderado do delegado de

    policia, que os exhortava paz prendendo-o, tendo-o desarmado sua frente, fazendo-lhe

    imposies violentas, e, em seguida desamparando alguns delles a Mesa Eleitoral para depois que

    esta legalmente organizada, transferio seos trabalhos para a Igreja de N Senhora do Amparo, a

    mais prxima da Matriz, fazerem no outro dia uma Meza espria procederem em duplicata a

    eleio, toda falsa: [fl. 77]. Se os recorrentes, pois tem de chamar em seo favor as disposies de

    leis privilegiais. Se assim fosse, com taes exemplos os crimes os mais monstruosos ficario

    impunidos e ero mananciais de desordens de toda espcie. Confessado, porm, o crime, para

    que os recorrentes queiro-se justificar, admira que venho elles procurar esse meio o de recurso:

    porquanto no podem elles ser considerados de to supirra ignorncia que no saibo ser a

    justificabilidade dos crimes exclusiva competncia de Jury ato de 16 de fevereiro de 1834. [fl. 77v].

    Senhor. A sociedade, segundo se exprime o senhor de S. Vicente, no se pode conservar

    sem ordem justia e paz. H muito que esta infeliz localidade no gosa de paz. Desde h annos as

    ambies e a poltica desenfreada de visionrios porem em perigo a liberdade, fortuna e vida de

    cidados pacficos, a ordem publica ordinariamente perturbada por influencias cabalsticas, que

    pe em jogo toda a sorte de estratgias para conseguirem fins illicitos e perigosos, e a justia, se

    outrora aqui era dirigida por tyranos, que estragaro, desacreditaro e vilipendiaro esta. Hoje

    Comarca de Itapirassaba, a princesa das povoaes do Rio So Francisco, justo que agora

    exera seo imprio digno, liberalisando suas graas aos innocentes, ao mesmo tempo punindo os

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    Os coronis, as armas e a justia 447

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    culpados, Maximo aquelles que influencio a maa popular para, com elles, commetter os mais

    graves attentados. [fl. 78].

    Os recorrentes so reos confessos. O crime por que foro pronunciados no foi uma leve

    e involuntria tentativa somente. Todos os requisitos do artigo 111 do Cdigo Criminal se acho

    insertos nas provas dos autos por elles assellados no interrogatrio. Nem um artigo de lei nem

    uma circunstancia favorvel seos intentos de innocentar-se reconhece-se. Por isso de esperar

    que prevalea a deciso do juis de Direito que sustentou a pronuncia do juis firmador da culpa.

    Para punio dos reos, segurana da ordem publica moralidade e exemplo bem da sociedade,

    como a de J.

    Assinado,

    O promotor publico interino,

    Paulino de Andrade Faria. [fl. 79].

    Autos conclusos

    Revogo a pronuncia de f. [ilegvel] j pela falta de provas necessrias para se considerar

    comettido o crime de sedio que so os reos accusados. Por no se darem as circunstancias

    exigidas no artigo 111 do Cdigo Criminal que so os elementos constitutivos do mesmo crime e

    j por ser manifestamente nullo o procedimento official em face dos documentos de f. 65 e f. 70.

    Que provo terem sido elleitos alguns dos acusados membros das Mesas Parochiais de 18 de

    agosto e 7 de septembro p. p. e acto dos mesmos nomeados eleitores de Parochia na dita eleio.

    Por dito no poderia instaurar este processo dentro do prazo marcado nos artigos 28, 45 e 64 da

    lei de 19 de Agosto de 1846, que clara internamente e prohibe sendo incompetente o juzo

    criminal, para conhecer da nullidade ou legalidade dos actos eleitorais que naquellas datas se

    dero conforme a doutrina do livro de 3 de fevereiro de 1857. Portanto reformado o despaxo de

    pronuncia de f. mando que d se baixa na culpa aos recorrentes e mais acusados que se acho

    fora da priso aos quais fao extensivo os effeitos deste despacho como permite a lei. Passa-se

    alvar de soltura aos mesmos recorrentes se por no estiverm presos, pagas pela municipalidade

    as custas, e cu-term-se as partes.

    Januria 22 de 7bro de 1872. [fl. 81]

    No dia 23 de 7bro de 1872 o promotor recorre da despronunciao dos reos e pede ao

    juiz que reveja a pronuncia baseada no aviso N 172 de 13 de 10bro de 1847, de conformidade

    com o artigo 72 e seguintes da lei de 3 de 10bro de 1841.

  • 448448 Valmiro Ferreira Silva

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    O promotor publico

    Paulino de Andrade Faria. [fl. 82].

    Os recorrentes se abstem de por em relevo os perigos, que corre a administrao Pca.

    (Parochial) com abusos de tal ordem calcadas acintosamente as leis que devem ser o pharol das

    aces de todos os bons cidados, verdadeiros patriotas, e com todo escrpulo, das auctoridades

    de cujos actos defender a boa ou m sorte da sociedade, a sua felicidade ou desgraa. Basta q,

    ainda esta vez o recorrente patenteie que sem justia no se poder gosar de ordem nem de paz.

    A justia porm no seja considerada a cega da fabula, ou symbolisada por saturno, devorador

    dos prprios filhos, e mais ainda Jano bifronte, ou Marte bellicoso. A justia a providencia, este

    supremo Ente benfazejo, justo clemente para os mansos, severo para os mpios. [fl. 84].

    A V S. Sr. Juis de Direito, o recorrente no leva outras rases que fundamentem seo

    recurso, alm das expendidas (na jusceste) que tomou em o recurso interposto pelos reos, mas se

    dirigindo o recorrente Relao do Districto, como se v ex. f. 71 e esq. Ad. 79. Julgando, que

    tem satisfeito sua obrigao, o recorrente espera da alta intelligencia e justia de V S. reparo s

    grandes desconveniencias em gro de recurso, lavrou o juis recorrido, se dignado V S reformar

    seo despacho e fazer prevalecer a pronuncia de ff. Como de J

    Assinado,

    O promotor publico da Comarca,

    Paulino de Andrade Faria [fl. 84v].

    Vistos estes autos q dou provimento ao recurso interposto pela promotoria publica para o

    fim de reformar a sentena de f. Que considero destituda de fundamento jurdico e contraria s

    provas do sumario e no podia o juis qu julgar inesistentes os elementos constitutivos do

    crime especificado no artigo 111 do Cdigo Criminal quando, alm das declaraes unssonas das

    testemunhas, d-se a ingnua confisso dos prprios reos no interrogatrio e rases f. ahi

    confesso elles que, reunindo cerca de 200 homens armados, tractaram de abstar a execuo de

    uma ordem emanada do subdelegado de policia do districto do Porto, e que na mesma ocasio

    deram voz de priso ao delegado do Termo. Ora cada um destes dous factos importa a

    capitulao do delicto de sedio. Os reos, em relao ao primeiro facto socorreram-se

    circinstancias q sendo provadas trar-lhes-hia a iseno do artigo 14 paragrafo 5 do Cdigo

    Criminal. Mas preceito de lei expressa que a justificao dos crimes no compete appreciao

    do juiso da instruo e sem a do juiso plenrio. [fl. 85]

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    Os coronis, as armas e a justia 449

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    Tambm a segunda hypothese formulada pelo juis qu para julgar nullo todo o

    processado, nenhum cabimento tem. Em primeiro lugar no de boa hermenutica considerar

    civalos de nullidade substancial os actos judiciais praticados contra os eleitores e membros de

    mesas parochiais, por quanto os artigos 45 e 64 da lei de 19 de Agosto apenas concedem-lhes

    uma excepo dilatria e de forma alguma a excepo peremptria da aco cvel ou criminal.

    Em segundo lugar essa innullidade nunca poderia ser pelos reos allegada de que no em comcios

    regulares, mas em duplicata eleitoral, foro elles proclamados mesrios e eleitores de parochia.

    No seria um absurdo suppor que o passo que a Cmara temporria annullasse as eleies

    a q disem os reos haver procedido gosassem estes dos privilgios e garantias inerentes ao

    eleitorado. [fl. 86]

    Finalmente errou o juiz qu quando fez extensiva a atrolviao aos demais reos

    pronunciados que se achavo em liberdade, pois que sendo o crime de que se tracta inaffianavel

    nenhuma diligencia para o livramento podio esses reos fazer seno depois de presos (artigo de

    17 de julho de 1843).

    Em vista do expedido, revogando a deciso de f. 81, mando que subsista a pronuncia de f.

    35 e 36, que j foi por mim sustentada em gro de recurso necessrio.

    O escrivo: Lavrei novamente os nomes dos reos no rol dos culpados. Excripo-se os

    mesrios mandados para a priso dos mesmos e pagem as custas.

    Januria do Amparo 25 de 8bro de 1872.

    Luiz Affonso Junior, Juiz Municipal. [fl. 86].

    Serafim Barbosa e Silva, inquilino da casa, onde supostamente estavam as armas, foi

    chamado a depor, negou os fatos e conhecia alguns de longa data, outros de recente data, e negou

    o crime. [fl. 88].

    J do Amparo 4 de dezembro de 1872.

    Libelo

    O promotor publico apresenta a denuncia contra os rus e os argumentos. Segue passo a

    passo com isto pede-se que lhes impem as penas do artigo 111 do Cdigo Criminal.

    Cidade de Januria 5 de novembro de 1872.

    O promotor publico,

    Paulino de Andrade Faria. [fl. 93v].

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    O Juis deve julgar o ru e o condenar nas penas do artigo 117 por se dar as circunstancias

    aggravante no artigo 16 paragrafo 4 do referido Cdigo Criminal. Pede-se que se proceda,

    recluso o preso, inticmadas as testemunhas para o seu julgamento.

    Termo de Januria do Amparo 6 de 10bro de 1872.

    O promotor publico,

    Paulino de Andrade Faria. [Fls. 94v].

    Contrariando o Libelo do promotor publico,

    Disem os R R presos abaixo assignados. E. L. N.

    Primeiro. Os R R disem que no dia apenas pediro cortesmente ao comandante que

    suspendesse a busca, at terminar a missa e que os moradores assistissem a tal busca e estavam

    apenas Manoel Caetano e Linceste Alexandrino. Segundo, a Fora agiu com toda violncia

    quebrando a casa do Ricardo Lagoeiro onde estavam hospedados muitos votantes e nos foi

    intimado o inquilino da casa Joo R. Castro conforme a lei no era legal a busca (cdigo do

    processo Criminal artigo 189, a 193 de 3 de dezembro de 1841 artigo 10 e Regimento de 31 de

    janeiro de 1842, artigo 120). [fl. 98].

    Terceiro, o Reo Manoel Caetano de Souza e Silva, prevendo que hio ser realisadas as

    ameaas que publicamente fasio as aucthoridades quer nesta cidade, quer na do Amparo e pelas

    fasendas, citios e moradas dos vottantes, que seos Liberais intentassem disputar-lhes a eleio que

    as levario ferro e fogo, prevendo que os preparativos bellicos ostentados no dia da eleio

    contra a esprea disposio da ley e as prises arbitrarias de muitos vottantes desde o dia anterior,

    significava um manifesto attentado contra a liberdade do votto, e conseguintemente contra os

    mais sagrados direitos e garantias dos cidados e recomendao do Governo convidou o povo

    que se aglomerou estupefactos e indignado no theatro das buscas, que se quisecem com elle

    resistir ao despotismo da Fora publica e o acompanhace.

    Quarto, a este convite. P P. acompanhou ao mesmo reo Souza e Silva cerca de 300

    vottantes e a Fora no deu busca na segunda casa e quebrou a porta por que as chaves

    demoraram aparecer em vista do que provado est que em nada este reo e os outros muito

    menos obstaro as buscas. [fl. 98v].

    Portanto, em quinto, que alguns dos reos procuraro armar o povo, se a populao inteira

    tomou armas sem convite de algum para fazer conter o direito de votto livre, calando as pela ley,

    as ordens do Governo Geral e do Exmo. Senhor presidente da provncia em nada alterou-se a

    ordem publica com a nobre attitude do povo, e pelo contrario, tudo immediatamente serenou e

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    Os coronis, as armas e a justia 451

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    logo que o delegado tomou em considerao as arbitrariedades que a Fora publica por ordem

    vocal do subdelegado supplente Ancelmo de Campos Pinto Mendes praticava e

    conseguintemente, que o povo se reuniu esse numero superior a 500 pessoas tinha intenes

    passificas e mesmo com os dois tiros da Fora em provocao, o povo se manteve em ordem e

    desarmando-se logo que os homenz sisudos e respeitosos afirmaro no continuar as violncias

    das authoridades graas a intervenes de nosso virtuoso Prelado dos sacerdotes que com elle se

    achavam e do delegado. [fl. 99].

    E mais, assim pois, os R R a ordem no tendo os R R intentado por acto algum privar a

    nenhuma authoridade do exerccio do seo emprego no intentaro os R R se opor a posse de

    authoridade alguma, portanto no commetero o crime de sedio de que trata o artigo 111

    pedido no Libelo contra os R R pela promotoria, visto como no se dero nenhum dos trs casos

    exigidos pelo artigo citado para constituir crime imputado. E mais, que tudo era a pressa e o

    interesse das authoridades em processar e perseguir os R R que sendo alguns delles membros da

    Mesa Parochial e quase todos eleitores daquela Freguesia por mais que requeressem ao Juis

    formador da culpa impetrando o indulto da lei de 19 de Agosto de 1846 artigos 28, 45, e 64 no

    fora attendidas escoltas que por veses varejaro suas casas e as tocalharo em diveras pontas

    para os prender com mais vigoridade ao procedido com os crimes de morte. Allega ainda, os

    reos, que nem elles, reos, nem o povo commetteram crime algum e que a lei permite qualquer

    cidado portar armas para se defender suas vidas e direitos de a muitos dia ameaados. Porquanto

    que muitos dias antes das eleies as authoridades procuravo armar com todo empenho

    compravo plvora e chumbo e fendio ballas, fasio cartuxame de publico, e com toda

    franquesa disio que havio de vencer a eleio ou corrio rios de sangue no ficando h nesso,

    nas vsperas sahio em caballos as authoridades puliciais, juis municipal por diveros districtos

    ameassando com prises e at com pancadas a quem se atrevesse a votar com a opposio da

    liberdade do voto livre, pudia deixar de se assustar-se privinir-se para se defender quando atacado

    em seos direitos. [fl. 99v].

    Assim to bem, que se as buscas dadas no dia 19 de Agosto em que se devia principiar a

    chamada dos vottantes foi em virtude do officio do promotor publico que se v nos autos,

    dactados de 14 de Agosto ao juis municipal, porque tais buscas no fora logo dadas, e se deixasse

    para o dia em que pelo artigo 108 da ley eleitoral aviso de 4 de maio de 1848 no podia haver

    destacamento no lugar onde se dava a eleio? E como estando o digno promotor naquella

    cidade tendo a 5 dias requerido essas buscas nos fez que o subdelegado a quem coube a tarefa de

    fazer as violncias mandasse lavrar os competentes mandados para que ao menos as apparencias

  • 452452 Valmiro Ferreira Silva

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    fossem salvas? Para que depois das buscas dadas no fez que se lavrassem os mais termos

    exigidos na ley? Ainda mais, que o senhor delegado de policia juis de direito interino havendo no

    dia 16 prometido ao Exmo. Bispo que no se dario as buscas e prises projetadas, de que a

    populao se achava to assustada, o povo com essa segurana foi surpreendido com a

    inesperada busca do subdelegado supplente, mormente estando presente o delegado de policia e

    achando-se to bem na cidade o subdelegado Tenente Olympio Jos Pimenta so, mdio, e

    robusto, bem como o delegado seu digno pai no quererio manxar suas authoridades com um

    acto a niqu, violento, e anti-religioso como o que se deo na hora em que o Exmo. Prelado

    celebrava a vinte passos do trabalho das buscas. [fl. 100].

    Alguns reos no sahio de suas casas armados, elles contivero essas pessoas para se fosse

    preciso auxilialllos na defesa de suas pessoas, visto como os buatos espalhados pelos Gustavos e

    outros que tais eram que a Fora publica no deixaria com vida um s Liberal.

    Os reos estavam auxiliando o povo e a perseguio do promotor fez com que acusasse-

    lhes de crime de sedio onde no havia base. [fl. 100v].

    O reo Manoel Caetano de Souza e Silva no prendeo o delegado, nem liderou o povo. O

    delegado intimou o Manoel Caetano Souza e Silva para pedir ao povo que deposse as armas, e

    este perguntando-lhe quem dava aquella ordem respondeu que o fasia como delegado e ento o

    reo Souza e Silva returquiu a elle pois se por ordem de V S que esto commettendo tantas

    violncias e despotismo, esteja preso a ordem do povo, e respondeu o mesmo delegado que no

    tinha dado ordem alguma para buscas e nem para priso depois do que lhe disse o mesmo

    Manoel Caetano de Souza e Silva, neste caso retiro a ordem de priso e V S coloque-se o mesmo

    delegado demorou na casa do Capito Rocha foi por livre vontade. E que no pediu ao delegado

    ordem por escripto para desfazer a fora policial. [fl. 101]. Portanto, allegam que no

    commetteram crime de sedio, nestes Termos os reos pedem absolvio.

    Manoel Caetano de Souza e Silva

    Ricardo Gomes Lagoeiro

    Marcelino Isidoro de Mello

    Vicente Antonio de Castilho

    Francisco de Ozeda Alla

    Seraphim Barbosa da Silva

    Jos Antonio Pereira de Meirelles

    Martiniano Jos Cabelludo

    Antonio da Silva Couto

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    Os coronis, as armas e a justia 453

    Temporalidades Revista Discente do Programa do Programa de Ps-graduao em Histria da UFMG, vol. 3 n. 1. Janeiro/Julho de 2011 ISSN: 1984-6150 www.fafich.ufmg.br/temporalidades

    Linceste Alexandrino de Salles

    Onofre Jos da Cunha Sucupira

    Joaquim Dias Moreira

    Januria do Amparo, 7 de 10bro de 1872. [fl. 101v].

    Testemunhas de defesa

    Carlos Jos DAzevedo, Joo Ribeiro de Castro, Pedro Roiz Albano ex. praa do

    Destacamento, Quirino Pera. da Silva, Romualdo de Tal, Jos Theodoro. [fl. 103].

    J. do Amparo 11 de 10bro de 1872. [fl. 109].

    Alegam que no estavam no local da busca, por isso no era sedio. O promotor acusa-

    os de cabeas de sedio e no Libelo de cmplices e exige que elles sejo julgados na Comarca de

    Jequitahi. Os rus alegam perseguio. [fl. 113].

    Na verdade como reconhece e dis Rossi: importa aos indivduos e a sociedade que tem o

    dever de os proteger, sustar o crime em sua carreira e favorecer a desistncia voluntaria do mal

    intencionado. E mais, o interesse q tem a sociedade h punio dos pequenos delictos explica

    Rossi, j to fraca, que elle se torna quase nullo, se no se tracta mais q de simples tentativa. [fl.

    113v]. Todo crime ou delicto compe-se de dois elementos, o elemento material que nos

    indicado pelas palavras aco ou omisso, e o elemento moral indicado pelo objectivo

    qualificativo voluntario. Rossi dis: os preparativos e o principio de execusso so cousas

    differentes por sua natureza. Como dis Ortolau: o tippo de delicto de sorte que, os outros

    termos, que delle se aproximo mais ou menos sem attingir, no so de facto se no os seus

    diminutivos. [fl. 114v].

    Ahi, entende o promotor, e o MM Juis municipal 2 substituto que decretou a pronuncia

    reccorrida pronunciado os reccorrentes em crime de tentativa de sedio em que nos fez lembrar

    de ter lido em Worne Toshe, celebre escriptor Ingles, achando-se presente na audincia quando o

    juis acabava de pronunciar o autor uma canso por crime de sedio disse voltando-se para o

    acusado: se for eu o acusado, cantaria uma canso no tribunal, para que o Jury decidisse que a

    sedio, que no se continha nas palavras e factos, tinha-se refugiado na musica. Porque s assim

    poderia a vossa canso ser criminosa de sedio. [fl. 115].

    Maldito o juis q a este recurso da malicia humana tira: dis o Conde de Merlin e com elle as

    praticas mais esclarecidas e esperimentadas nas matrias forenses ope e nos aconselho a

    seguinte mxima: As testemunhas para q mereo f devem ser integras, famos f. victa inculpata.

    [fl. 115v].

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    Temporalidades Revista Discente do Programa do Programa de Ps-graduao em Histria da UFMG, vol. 3 n. 1. Janeiro/Julho de 2011 ISSN: 1984-6150 www.fafich.ufmg.br/temporalidades

    Agora vai este processo ser conhecido e applicado com discernimento e critrio fcil ter

    de ser desagravado a ley pelos Illustrados juises a que adquirio e respeitosamente acatados os

    foros dos reccorrentes e dos demais cidados injustamente presos em conseqncia duma

    pronuncia por um crime imaginrio, tendo certo ser de uma neccessidade patente a todas as

    vistas a improcedncia do presente processo por falta da base essencial da existncia do facto

    criminoso. Confiados os reccorrentes nas leis que garantem seos direitos e nos ministros de sua

    execuo espero o triunfo da innocencia com favorvel provimento e justia. E assim

    Assinado,

    Antonio da Silva Couto,

    Onofre Sucupira,

    Linceste Alexandrino de Salles. [fl. 116].

    J do Amparo 15 de 10bro de 1872.

    Amparo 18 de 10bro de 1872.

    O promotor

    Paulino de Andrade Faria.

    As rases addusidas por parte dos recorrentes so inspeciosos e no procedem, a historia

    diz tudo: durante os comcios do ms de agosto havia grande excitao de espritos corria mesmo

    o boato de que alguns partidistas protestavo triunphar, ainda q lhes fosse necessrio levar tudo a

    ferro e fogo. [fl. 118]. Com isto houve denuncia de armamento na casa mencionada, apareceu o

    Souza e Silva e convocou o povo, eram mais de 200 pessoas.

    E quando hio os criminosos prosseguir em mais graves attentados, quando hio investir

    e fazer fogo contra as authoridades e a fora publica em seus prprios quartis, appareco

    felismente o venerando Bispo da Diamantina, por cuja interveno e pedido vieram elles

    desarmar-se. [fl. 118].

    Ora, o artigo 111 do Cdigo Criminal considera sedio o ajuntamento de mais de 200

    pessoas armadas todas ou parte dellas para obstar a execuo e cumprimento de qualquer acto

    ou ordem legal de legitima authoridade, ou para privar o empregado publico do exerccio de seu

    emprego. Fls. [fl. 118v].

    No derramaram sangue, no commettero homicdio algum. Subsiste porm, em todo o

    caso o delicto de sedio, cujos elementos todos preencheram-se. [fl. 119]. E mais todas as

    testemunhas provam ter visto os reos, e so provas phemissima e concludente.

    Januaria do Amparo 19 de 10bro de 1872.

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    Luiz Affonso Fernandes Junior Juiz Municipal.

    Em seguida o juiz faz a remessa dos autos ao escrivo do jury de Montes Claros, com o

    despacho de fls. 120v. [folha em branco]

    No dia 24 na cidade de Montes Claros Comarca de Jequitahy faz remessa dos autos ao

    escrivo do Jury de Itapirinaba, alegava o Juis ser o termo de Januaria incompetente para julgar

    crimes de sedio. [fl. 125v].

    Os ros pedem para serem julgados em Januria, pois o crime pertence mesma e no de

    Jequitahy.

    J. Amparo. 11 de 10bro de 1872. [fl. 127].

    Os suplicantes dirigem se ao Juiz, informados tardiamente da remessa do processo para a

    Comarca de Jiquitahy, e pedem q sejo julgados mesmo em Amparo, visto que j est tudo

    pronto. [fl. 128].

    Os reos presos contestam porque esto sendo remetidos para Montes Claros sendo que

    o mais distante Termo Jurdico na regio de Januria, pois est a 32 lgoas daquela cidade 30 a

    vila do Carinhanha e 28 a Vila Risonha de So Romo, occorrendo mais q para qualquer dos

    ltimos pontos tem a navegao por aga q em tudo facilita a viagem dos supplicantes, alguns

    dos quais no podem andar a cavalo como o OZeda Alla, q foi p para priso. Com estas

    consideraes os supplicantes pedem ao Juis que os remettem para uma destas ultimas. Que lhes

    faria justia.

    Manoel Caetano de Souza e Silva

    Ricardo Gomes Lagoeiro

    Marcelino Isidoro de Mello

    Vicente Antonio de Castilho

    Francisco de Ozeda Alla

    Seraphim Barbosa da Silva

    Jos Antonio Pereira de Meirelles

    Martiniano Jos Cabelludo

    Antonio da Silva Couto

    Linceste Alexandrino de Salles

    Onofre Jos da Cunha Sucupira

    Joaquim Dias Moreira

    O Juiz nega alegando ser eqidistante as sedes destes municpios.

  • 456456 Valmiro Ferreira Silva

    Temporalidades Revista Discente do Programa do Programa de Ps-graduao em Histria da UFMG, vol. 3 n. 1. Janeiro/Julho de 2011 ISSN: 1984-6150 www.fafich.ufmg.br/temporalidades

    Amparo, 11 de 10bro de 1872. [fl. 128v].

    . [fl. 129].

    Procurao bastante que faz Manoel Caetano de Souza e Silva, Que por este publico

    instrumento de nomeao e constituio por seos bastantes procuradores na cidade de Montes

    Claros e Corte do Rio de Janeiro aos senhores, doutores Antonio G. G. Chaves Junior, Capito

    Cezario Jos da Motta, doutor Theophilo Carlos Benedicto Ottoni com especialidade para cada

    hum de por cy defender o direito delles pronunciados pelo crime de tentativa de sedio em

    todos os Tribunais do pas.

    Manoel Caetano de Souza e Silva [fl. 130v].

    No dia 24 de dezembro a remessa feita ao Termo de Januria e recebida no dia 02 de

    janeiro. Fls. 132.

    O Juiso do Termo da Comarca de Jequitahy declarou incompetente para julgar os reos. [fl.

    132v].

    Trata-se de um crime de sedio verificado neste municpio, e segundo o preceito da lei

    de 3 de 10bro artigo 93 e foro competente para o julgamento o do Termo mais visinho. No

    Termo Comarca ou Provincia em que houver sedio ou rebellio e embaraada pelas

    circunstancias e extraordinrias para que se no paralise a administrao da Justia publica as

    authoridades visinhas passo a ser competentes at para conhecerem desses crimes. Isto para os

    delictos de qualquer natureza para o de sedio ou rebellio porm que no possvel julgar-se

    em quanto est em acto o Jury local sempre suspeito, pois affutando o crime a ordem publica e

    envolvendo grande numero de indivduos moralmente impossvel que algum deixe de esposar

    ou a causa do movimento criminoso, ou a da legalidade, como, porm, o nobre juis de direito de

    Montes Claros recusa-se a presidir ao Jury respectivo; ordeno ao escrivo que faa remessa dos

    autos ao senhor Juis Municipal daquela Villa, afim de tratar dos ulteriores preparos e submetter

    opportunamente o processo julgamento. [fl. 133].

    J. Amparo 5 de janeiro de 1873.

    Luiz Affonso Fernandes Junior Juiz Municipal

    . [fl. 133v].

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    Os coronis, as armas e a justia 457

    Temporalidades Revista Discente do Programa do Programa de Ps-graduao em Histria da UFMG, vol. 3 n. 1. Janeiro/Julho de 2011 ISSN: 1984-6150 www.fafich.ufmg.br/temporalidades

    Os reos pedem ao Juis que julguem os factos e os devolvam a liberdade que j no lhes

    pertence h mais de 4 meses. [fl. 135].

    Manoel Caetano de Souza e Silva, Tenente Coronel Comandante da G. N. desta provncia

    por S. M. o Imperador q Deos Guarde, faz uma procurao nomeando seus procuradores legais

    em S. Romo os seguintes: Sr. Luis Mer= Gandra, Francisco Joaquim de Carvalho e Umbelino

    Gomes da Lus. [fl. 137].

    Os reos sabendo da incompetncia de Montes Claros para julg-los pedem que seja

    remettidos para a Comarca do Rio de So Francisco com sede em So Romo.

    O Juiz de Montes Claros no aceitou o caso porque alegou no haver crime de sedio. O

    Juiz de Januria no aceita tal fato e protesta. E ainda diz ser a Comarca do R. So Francisco

    competente para o caso. [fl. 139].

    2 de janeiro de 1873. [fl. 139].

    O Juiz de S. Romo diz ser o Termo competente. 15 de janeiro 1873.

    No dia 21 de janeiro foi entregue ao escrivo uma petio pelo procurador do Manoel

    Caetano de Souza e Silva, Umbelino, despachada pelo 2 suplente Juiz Municipal Honrio

    Hermitto dos Santos. [fl. 141v].

    Pelo procurador, Manoel Caetano de Souza e Silva diz que o Tribunal competente ficou

    para o dia 15 prximo vindouro para a reunio do Jury, para fazer a requisio dele e dos co-reos

    para este Termo a fim de ser preterido qualquer forma de defesa na forma da lei.

    No dia 24 de janeiro foi entregue o Libelo acusatrio por parte do promotor. [fl. 144v].

    Libelo

    Presos, Manoel Caetano de Souza e Silva, Onofre Jos da Cunha, Alferes Marcelino,

    Francisco Vicente de Castilho, Serafim Barbosa, ausentes Ricardo Lagoeiro, Linceste

    Alexandrino, Francisco de Ozeda Alla, Joaquim Dias, Martiniano, Antonio da Silva Couto, Jos

    Antonio Pinto Meireles. Afianado o Cap. Jos Joaquim da Rocha. [fl. 145].

    Por isso o promotor pede a condenao dos reos no grau Maximo do artigo. 111. [fl. 146].

    Rol das testemunhas

    .

    .

  • 458458 Valmiro Ferreira Silva

    Temporalidades Revista Discente do Programa do Programa de Ps-graduao em Histria da UFMG, vol. 3 n. 1. Janeiro/Julho de 2011 ISSN: 1984-6150 www.fafich.ufmg.br/temporalidades

    A lista foi divulgada e convida a todos os interessados a comparecerem no Consistorio da

    Igreja Matriz na Sala das Sesses do Jury no dia 15 as 10 horas da manh.

    O Juiz de Januria envia um oficio dizendo, no dia 1 de fevereiro saram os reos de

    Januria para So Romo, e estavam sob a guard