CONVIVENTE: A PERSPECTIVA DE UM NOVO ESTADO CIVIL … · falecimento do companheiro e os filhos do...

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CONVIVENTE: A PERSPECTIVA DE UM NOVO ESTADO CIVIL E SEUS REFLEXOS PARA O RCPN RODRIGO TOSCANO DE BRITO Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Civil da UFPB e da Escola da Magistratura. Advogado. [email protected]

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CONVIVENTE: A PERSPECTIVA DE UM NOVO

ESTADO CIVIL E SEUS REFLEXOS PARA O RCPN

RODRIGO TOSCANO DE BRITODoutor e Mestre em Direito Civil

pela PUC-SP. Professor de Direito Civil da UFPB e da Escola da Magistratura. Advogado.

[email protected]

1. UNIÃO ESTÁVEL: CONHECENDO A

CASUÍSTICA

ESTADO CIVIL À LUZ DA ATUAL LEGISLAÇÃO

a) Solteiro

b) Casado

c) Separado (judicial ou extrajudicialmente)

d) Divorciado

e) Viúvo

1ª Hipótese: Casal unido estavelmente que, após o início da

união estável, adquire um bem, seja móvel ou imóvel, mas que conste como proprietário apenas um dos membros do casal. Este, em nome

de quem o bem está registrado, aliena o bem sem anuência do(a)

companheiro(a).

Não hNão háá restrirestriçção para o alienante se:ão para o alienante se:

a) Provar que o bem foi adquirido antes do início da união estável;

b) Provar que o bem é fruto de doação ou herança;

c) Provar que o bem adquirido após o início da união foi comprado com dinheiro ou patrimônio adquirido anteriormente à união estável.

2ª. Hipótese: Um dos companheiros dá em garantia o bem

comprado na constância da união estável, sem a outorga do outro

companheiro pelo fato do bem se encontrar em nome de apenas um deles. O companheiro que deu o

bem em garantia não salda a dívida e o bem, eventualmente, vem a ser

objeto de penhora.

3ª. Hipótese: Ocorre uma execução regular contra um

dos companheiros que acarreta a penhora de bens

comuns do casal.

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4ª. Hipótese: Ocorre o falecimento do companheiro e

os filhos do primeiro casamento já dissolvido realiza a escritura de inventário sem mencionar a

companheira sobrevivente. Após isso, os filhos vendem os

bens objeto do inventário.

2. O REGRAMENTO BRASILEIRO RELATIVO À

UNIÃO ESTÁVEL É CAPAZ DE REGULAR AS HIPÓTESES AQUI

LEVANTADAS?

NOÇÃO E CARACTERES DA UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DA

CF/88 E DO CC/2002

Prof. Rodrigo Toscano de Brito

Constituição Federal de 1988:

“Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o

homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em

casamento”.

CARACTERES

O art. 1.723 do CC/02, assim diz:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o

homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e

duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Prof. Rodrigo Toscano de Brito

REGIME DE BENS ENTRE COMPANHEIROS

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às

relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiroparticipará da sucessão do outro, quanto aosbens adquiridos onerosamente na vigência da

união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída

ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor daherança, tocar-lhe-á a metade do que couber a

cada um daqueles;

DIREITO SUCESSÓRIO

OS REGRAMENTOS CONSTITUCIONAL E CIVIL SÃO SUFICIENTES PARA EVITAR

OS PROBLEMAS PRÁTICOS JÁSUSCITADOS?

HÁ UM ESTADO CIVIL DE “CONVIVENTE” AINDA QUE A LEI NÃO

SEJA EXPRESSA?

REFLEXÕES

3. O QUE É O “ESTADO CIVIL”DA PESSOA?

Estado civil: Nele se computam todos os estados da pessoa, considerados como as qualidades que lhe são inerentes e

que a lei toma em consideração para lhe conferir efeitos jurídicos.

De Plácido e Silva

SE A LEI CONFERE EFEITOS JURÍDICOS À UNIÃO ESTÁVEL,

ENTÃO HÁ UM ESTADO CIVIL DE “CONVIVENTE”

CONCLUSÃO PARCIAL

4. HÁ NECESSIDADE DE UMA LEI QUE DETERMINE A EXISTÊNCIA DO ESTADO

CIVIL DE “CONVIVENTE”?

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estado civil dos companheiros na união estável.

Art. 2º O artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

“Art. 1723................................................................................§1º...........................................................................................§2º...........................................................................................§3º Os companheiros adotarão o estado civil de conviventes”.

PROJETO DE LEI 1.779/2003

IMPORTÂNCIA DO PROJETO DE LEI 1.779/03

Facilitar a adaptação ao sistema registralbrasileiro (sistema fechado) como forma de minimizar os prejuízos a terceiros de boa-fé

e aos próprios conviventes.

Facilitar na identificação do estado civil e seu real reconhecimento prático:

a) Aspecto patrimonial

b) Aspecto da dignidade da pessoa

5. COMO IDENTIFICAR O ESTADO DE “CONVIVENTE”?

5.1. União estável declarada: judicial ou extrajudicialmente (contrato público ou

particular)

5.2. União estável sem declaração

PROBLEMÁTICA

5.1. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA: REFLEXOS NOS REGISTROS PÚBLICOS

NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

NO REGISTRO DE IMÓVEIS

5.1.1. NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

SITUAÇÃO ATUAL

Lei dos Registros Públicos

Art. 33. (…)

Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, emcada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao

estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendoo juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu

desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, emlivros especiais

5.1.1. NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

“De lege ferenda”(Proposta para alteração da lei)

Lei dos Registros Públicos

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:I - os nascimentos;II - os casamentos e as uniões estáveis;III - os óbitos;IV - as emancipações;V - as interdições;VI - as sentenças declaratórias de ausência;VII - as opções de nacionalidade;VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

5.1.1. NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

“De lege ferenda”(Proposta para alteração da lei)

Lei dos Registros Públicos

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento; II - "B" - de registro de casamento e união estável; (…)

Ou a criação de um novo livro especial para as uniões estáveis inserido no artigo de referência aos livros.

5.1.2. NO REGISTRO DE IMÓVEIS

SITUAÇÃO ATUAL

Lei dos Registros Públicos

Impossibilidade da averbação: considerando o sistema registral obedecendo ao número fechado.

Possibilidade da averbação: considerando uma interpretação extensiva ao caso da união estável

comparativamente às averbações relativas ao casamento.

5.1.2. NO REGISTRO DE IMÓVEIS

“De lege ferenda”(Proposta para alteração da lei)

Lei dos Registros Públicos

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(...)

II – A averbação:

(...)

24) Das sentenças, contratos ou escrituras públicasdeclaratórias de união estável;

1a sugestão

5.1.2. NO REGISTRO DE IMÓVEIS

“De lege ferenda”(Proposta para alteração da lei)

Lei dos Registros Públicos

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(...)

II – A averbação:

(...)

24) Da existência de união estável; (com a apresentação da certidão do RCPN)

2a sugestão

5.2. UNIÃO ESTÁVEL SEM DECLARAÇÃO

União estável = união livre e informal por natureza

Dificuldade de identificação

Persistência dos problemas

A lei facilitará a declaração do estado civil de convivente, mas continua a contar com

a boa-fé na declaração do convivente.

CONCLUSÕES

1) Para que se tenha o estado civil de “convivente”será necessário o registro no RCPN?

Não. O registro não será constitutivo.

2) Qual a finalidade do registro ou o papel do RCPN e do REGISTRO IMOBILIÁRIO?

Incremento da proteção do terceiro de boa-fé e principalmente do próprio convivente.

OBRIGADOOBRIGADOPELA ATENPELA ATENÇÇÃOÃORodrigo Toscano de BritoRodrigo Toscano de Brito

[email protected](0xx83) 9981-9418(0xx83) 3241-1740