Conversando sobre temas sociojurídicos do universo do acolhimento institucional.

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Conversando sobre Conversando sobre temas sociojurídicos temas sociojurídicos do do universo do universo do acolhimento acolhimento institucional institucional

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Conversando sobre Conversando sobre temas sociojurídicos dotemas sociojurídicos douniverso do acolhimento universo do acolhimento

institucional institucional

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Conhecimento Técnico necessárioConhecimento Técnico necessário*Lei 8.069/90 com as alterações em *Lei 8.069/90 com as alterações em especial lei 12010/09especial lei 12010/09* Lei 8742/93 alterada com a lei 12435/11* Lei 8742/93 alterada com a lei 12435/11* Orientações Técnicas CONANDA/CNAS* Orientações Técnicas CONANDA/CNAS* Resolução 109 do CNAS – Tipifcação * Resolução 109 do CNAS – Tipifcação dos Serviços Socioassistenciaisdos Serviços Socioassistenciais* Norma Operacional Básica- NOB/SUAS* Norma Operacional Básica- NOB/SUASde 12/12/12de 12/12/12* Resolução do CNJ e Provimento da * Resolução do CNJ e Provimento da CorregedoriaCorregedoria

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*DO ORFANATO*DO ORFANATO* DO ABRIGO * DO ABRIGO

* DO SERVIÇO DE * DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR ACOLHIMENTO FAMILIAR

E INSTITUCIONALE INSTITUCIONAL

“Estamos falando da “Estamos falando da mesma coisa?”mesma coisa?”

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QUAL A PRIORIDADE DA QUAL A PRIORIDADE DA LEI 12.010/09?LEI 12.010/09?

a) promover a) promover prioritariamente adoçãoprioritariamente adoçãob) promover b) promover prioritariamente a prioritariamente a reintegração familiar reintegração familiar

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QualificaçãoQualificação

§ 3§ 3oo  Os entes federados, por intermédio dos   Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a conjuntamente a permanente qualificação permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e à colocação familiar de crianças e adolescentesadolescentes, incluindo membros do Poder , incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Judiciário, Ministério Público e Conselho Conselho TutelarTutelar. . 

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IntegraçãoIntegração “Art. 88.  VI - integração operacional de órgãos do   VI - integração operacional de órgãos do

Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho TutelarConselho Tutelar e e encarregados da execução encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência das políticas sociais básicas e de assistência socialsocial, para efeito de agilização do atendimento de , para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, de acolhimento familiar ou institucional, com vista com vista na sua rápida reintegração à família de origem na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;desta Lei;  

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Prioridade e a necessidade Prioridade e a necessidade da decisão judicial da decisão judicial

§ 1§ 1oo  A intervenção estatal, em   A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do observância ao disposto no caput do

art. 226 da Constituição Federal, , será prioritariamente voltada à será prioritariamente voltada à orientação, apoio e orientação, apoio e promoção promoção

social da família naturalsocial da família natural, junto à , junto à qual a criança e o adolescente qual a criança e o adolescente

devemdevem permanecer, permanecer, ressalvada ressalvada absoluta impossibilidade, absoluta impossibilidade,

demonstrada por decisão judicial demonstrada por decisão judicial fundamentada. fundamentada. 

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Ainda sobre a Ainda sobre a prioridadeprioridade

Art. 19. § 3° A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

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Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; 

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Família SubstitutaFamília Substituta

§ 2§ 2oo    Na impossibilidade de Na impossibilidade de permanência na família permanência na família naturalnatural, a criança e o adolescente , a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal. , e na Constituição Federal. 

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PermanênciaPermanência

§ 2§ 2oo  A permanência da criança e   A permanência da criança e do adolescente em programa de do adolescente em programa de acolhimento institucional não se acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) prolongará por mais de 2 (dois) anos, anos, salvo comprovada salvo comprovada necessidade que atenda ao seu necessidade que atenda ao seu superior interesse, superior interesse, devidamente fundamentada devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. pela autoridade judiciária. 

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Caráter temporário e Caráter temporário e excepcional da medidaexcepcional da medida

§ 1§ 1oo  A inclusão da criança ou   A inclusão da criança ou adolescente em programas de adolescente em programas de acolhimento familiar terá acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento preferência a seu acolhimento institucional, observado, em institucional, observado, em qualquer caso, o caráter qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. medida, nos termos desta Lei. 

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Registro – Programas Registro – Programas AcolhimentoAcolhimento

IV - acolhimento institucional;IV - acolhimento institucional; § 1§ 1oo  As entidades governamentais e não   As entidades governamentais e não

governamentais deverão proceder à inscrição governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, registro das inscrições e de suas alterações, do que do que fará comunicação ao Conselho fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Tutelar e à autoridade judiciária. 

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PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTODE ACOLHIMENTO

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

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PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTODE ACOLHIMENTO

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;V - não desmembramento de grupos de irmãos;VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;VII - participação na vida da comunidade local;VIII - preparação gradativa para o desligamento;IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

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Resolução 109 do CNASResolução 109 do CNAS

O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:

1. Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes.

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Resolução 109 do CNASResolução 109 do CNAS2. Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.

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Responsabilidades e Responsabilidades e limitaçõeslimitações

§ 5§ 5oo  As entidades que desenvolvem programas de   As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. finalidades desta Lei. 

§ 6§ 6oo  O descumprimento das disposições desta Lei   O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” civil e criminal.”

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Resolução 109 do CNASResolução 109 do CNASOBJETIVOS GERAIS- Acolher e garantir proteção integral;Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;Possibilitar a convivência comunitária; Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público.

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Resolução 109 do CNASResolução 109 do CNAS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;

Desenvolver com os adolescentes condições para a independência e o auto-cuidado.

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FORMAS DE ACESSOFORMAS DE ACESSO

Por determinação do Poder Judiciário;Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Faltas – Controle Faltas – Controle AdministrativoAdministrativo

§ 1§ 1oo  Em caso de reiteradas infrações   Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, assegurados nesta Lei, deverá ser o deverá ser o fato comunicado ao Ministério fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante Público ou representado perante autoridade judiciária competente autoridade judiciária competente para as providências cabíveispara as providências cabíveis, , inclusive suspensão das atividades ou inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidadedissolução da entidade

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Visitas livres e proibição Visitas livres e proibição apenas quando expressa apenas quando expressa

decisão judicialdecisão judicial§ 4§ 4oo  Salvo determinação em contrário da   Salvo determinação em contrário da

autoridade judiciária competente, as autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho se necessário com o auxílio do Conselho

Tutelar e dos órgãos de assistência social, Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou estimularão o contato da criança ou

adolescente com seus pais e parentes, adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I em cumprimento ao disposto nos incisos I

e VIII do caput deste artigo.e VIII do caput deste artigo.

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Ainda sobre as visitasAinda sobre as visitasArt. 33.

§ 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

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Urgência no Urgência no AtendimentoAtendimento

“Art. 93.  As entidades que mantenham   As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional programa de acolhimento institucional poderão, poderão, em caráter excepcional e de em caráter excepcional e de urgênciaurgência, acolher crianças e , acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da adolescentes sem prévia determinação da autoridade competenteautoridade competente, fazendo , fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventudeda Juventude, sob pena de , sob pena de responsabilidade. responsabilidade. 

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Inovações nos Inovações nos procedimentos e processos procedimentos e processos

judiciais de acolhimento judiciais de acolhimento institucional/destituição do institucional/destituição do

poder familiar e suas poder familiar e suas interfaces com a rede local interfaces com a rede local de defesa da criança e do de defesa da criança e do

adolescenteadolescente

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Medidas de proteçãoMedidas de proteçãoJuiz e Conselho TutelarJuiz e Conselho Tutelar

VII - acolhimento VII - acolhimento institucional; (competência institucional; (competência prioritária)prioritária)

VIII - inclusão em programa de VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  (competência acolhimento familiar;  (competência prioritária)prioritária)

IX - colocação em família IX - colocação em família substituta.  (competência exclusiva)substituta.  (competência exclusiva)

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Procedimento Procedimento contencioso e judicialcontencioso e judicial

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

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Processo Judicial de Processo Judicial de Acolhimento Institucional Acolhimento Institucional

§ 2§ 2oo  Sem prejuízo da tomada de medidas   Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento o afastamento da criança ou adolescente do convívio da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciáriaautoridade judiciária e importará na e importará na deflagraçãodeflagração, a pedido do Ministério Público ou , a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interessede quem tenha legítimo interesse, de , de procedimento judicial contencioso, no qual se procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. exercício do contraditório e da ampla defesa. 

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ReavaliaçãoReavaliação ““Art. 19.  .............................................................Art. 19.  ............................................................. § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver   Toda criança ou adolescente que estiver

inserido em programa de acolhimento familiar ou inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

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Procedimento Procedimento

Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se e se necessário com o apoio do Conselho necessário com o apoio do Conselho Tutelar localTutelar local, tomará as medidas necessárias , tomará as medidas necessárias para promover a para promover a imediata reintegração imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente familiar da criança ou do adolescente ou, ou, se por qualquer razão não for isso possível ou se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu recomendável, para seu encaminhamento a encaminhamento a programa de acolhimento familiarprograma de acolhimento familiar, , institucional ou a família substituta, observado institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o disposto no § 2oo do art. 101 desta Lei.” (NR)  do art. 101 desta Lei.” (NR) 

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Direito da criança em Direito da criança em acolhimento institucionalacolhimento institucional

XII - oitiva obrigatória e participação: a XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1competente, observado o disposto nos §§ 1oo e e 22oo do art. 28 desta Lei do art. 28 desta Lei

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Guia AcolhimentoGuia Acolhimento

§ 3§ 3oo  Crianças e adolescentes   Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados somente poderão ser encaminhados às instituições que executam às instituições que executam programas de acolhimento programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre obrigatoriamente constará, dentre outros: outros: 

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Guia AcolhimentoGuia Acolhimento

I - sua identificação e a qualificação I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; responsável, se conhecidos; 

II - o endereço de residência dos pais ou do II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; responsável, com pontos de referência; 

III - os nomes de parentes ou de terceiros III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; interessados em tê-los sob sua guarda; 

IV - os motivos da retirada ou da não IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. reintegração ao convívio familiar. 

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Plano Individual de Plano Individual de AtendimentoAtendimento

§ 4§ 4oo  Imediatamente após o acolhimento da   Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.princípios desta Lei.  

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Quem elabora?Quem elabora?

§ 5§ 5oo  O plano individual será   O plano individual será elaborado sob a responsabilidade elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará programa de atendimento e levará em consideração a opinião da em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. oitiva dos pais ou do responsável. 

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§ 6§ 6oo  Constarão do plano individual, dentre   Constarão do plano individual, dentre outros: outros: 

I - os resultados da avaliação I - os resultados da avaliação interdisciplinar; interdisciplinar; 

II - os compromissos assumidos pelos pais II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e ou responsável; e 

III - a previsão das atividades a serem III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o desenvolvidas com a criança ou com o

adolescente acolhido e seus pais ou adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por familiar ou, caso seja esta vedada por

expressa e fundamentada determinação expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, para sua colocação em família substituta,

sob direta supervisão da autoridade sob direta supervisão da autoridade judiciária. judiciária. 

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Relatório SemestralRelatório Semestral

““Art. 19. Art. 19.  § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver   Toda criança ou adolescente que estiver

inserido em programa de acolhimento familiar ou inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, autoridade judiciária competente, com base em com base em relatório elaborado por equipe relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada forma fundamentada pela possibilidade de pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. no art. 28 desta Lei. 

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Local - AcolhimentoLocal - Acolhimento

§ 7§ 7oo  O acolhimento familiar ou institucional   O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no ocorrerá no local mais próximo à local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração como parte do processo de reintegração familiarfamiliar, sempre que identificada a , sempre que identificada a necessidade, a família de origem será necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. criança ou com o adolescente acolhido. 

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Procedimento da reintegração Procedimento da reintegração “desacolhimento” não “desacolhimento” não previsto no artigo 19previsto no artigo 19

§ 8§ 8oo  Verificada a possibilidade de   Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazodecidindo em igual prazo

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Impossibilidade de fortalecer os vínculos – Impossibilidade de fortalecer os vínculos – Procedimento para família substituta – Procedimento para família substituta – DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIARDESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR

101. § 9101. § 9oo  Em sendo   Em sendo constatada a impossibilidade constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção socialorientação, apoio e promoção social, será , será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 

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Art. 155. O procedimento para a perda ou a

suspensão do PODER FAMILIAR terá início por provocação do Ministério

Público ou de quem tenha legítimo interesse.

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Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do PODER FAMILIAR, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

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Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de

sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de

resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de

nomeação.

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§ 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. 

§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.”

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101. § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

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Procedimento padrão do Procedimento padrão do Conselho TutelarConselho Tutelar

Parágrafo único.  Parágrafo único.  Se, no exercício de Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento entender necessário o afastamento do convívio familiardo convívio familiar, comunicará , comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” o apoio e a promoção social da família.”

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Novos arranjos familiares, relações de afeto e adoção intuito personae;

Artigo 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:I - se tratar de pedido de adoção unilateral;II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

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adoção intuito personae

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

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PROVIMENTO 32 CNJPROVIMENTO 32 CNJArt. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

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Atendimento da Defensoria Pública nos serviços de acolhimento

institucional (Lei Complementar nº 80, de 12 de

janeiro de 1994), compete à Defensoria Pública a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, inclusive por meio de curadoria especial, com vistas ao exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais.

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ResumoResumo Integração e qualificação de todosIntegração e qualificação de todos Decisão judicial e a prioridade na reintegração Decisão judicial e a prioridade na reintegração

familiarfamiliar Responsabilidade nos SERVIÇOS PÚBLICOS de Responsabilidade nos SERVIÇOS PÚBLICOS de

acolhimento institucional (Registro)acolhimento institucional (Registro) Procedimentos de reintegração, acolhimento e Procedimentos de reintegração, acolhimento e

destituiçãodestituição Local do acolhimento, prazos e visitasLocal do acolhimento, prazos e visitas Guia de Acolhimento, Plano Individual de Guia de Acolhimento, Plano Individual de

Atendimento e Relatório SemestralAtendimento e Relatório Semestral

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