CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf ·...

32
Bol. Trab. Emp., 1. a série, n. o 40, 29/10/2003 2917 emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em epígrafe, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. a série, n. o 38, de 15 de Outubro de 2003. A portaria, a emitir ao abrigo do n. o 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre entidades patro- nais não filiadas na associação patronal outor- gante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- sionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre entidades patro- nais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias. A tabela salarial prevista na convenção objecto da portaria a emitir produzirá efeitos desde 1 de Outubro de 2003. CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO CCT entre a APIMINERAL — Assoc. Portuguesa da Ind. Mineral e a FETICEQ — Feder. dos Traba- lhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros. CAPÍTULO I Âmbito, área e vigência Cláusula 1. a Área e âmbito 1—O presente contrato colectivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal outor- gante e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que sejam representados pelas associações sindicais outor- gantes. 2 — O presente CCT aplica-se em todo o território nacional. Cláusula 2. a Vigência 1 — O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e o seu período de vigência mínimo é de 12 meses. 2 — As remunerações mínimas das tabelas salariais constantes dos anexos III e IV do presente CCT pro- duzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2003. Cláusula 3. a Revisão 1 — O presente CCT não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito. 2 — A proposta revestirá forma escrita e será apre- sentada com a denúncia. 3 — A resposta terá de ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da proposta. 4 — As negociações deverão ter início nos 30 dias seguintes ao da recepção da resposta à proposta. CAPÍTULO II Exercício da actividade sindical na empresa Cláusula 4. a Exercício da actividade sindical 1 — À entidade patronal é vedada qualquer inter- ferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço. 2 — Dirigentes são, além dos elementos dos corpos gerentes dos sindicatos, suas secções ou delegações, ainda os corpos gerentes das uniões, federações ou confederações. Cláusula 5. a Comunicação à entidade patronal 1 — Os sindicatos obrigam-se a comunicar à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais que os representam na empresa, bem como dos membros das comissões sindicais na empresa, por meio de carta regis- tada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. 2 — Existindo comissão intersindical de delegados, aplicar-se-lhe-á igualmente o disposto no n. o 1, mas a comunicação poderá ser feita apenas por um dos sin- dicatos desde que junte documento comprovativo de estar a composição dessa comissão intersindical ratifi- cada por todos os sindicatos.

Transcript of CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf ·...

Page 1: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032917

emissão de uma portaria de extensão das alterações docontrato colectivo de trabalho mencionado em epígrafe,publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 38, de 15 de Outubro de 2003.

A portaria, a emitir ao abrigo do n.o 1 dos citadospreceito e diploma, tornará a convenção extensiva, noterritório do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais não filiadas na associação patronal outor-gante que exerçam a actividade económicaabrangida pela convenção e trabalhadores ao

seu serviço das profissões e categorias profis-sionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patro-nais filiadas na associação patronal outorgantee trabalhadores ao seu serviço das profissõese categorias profissionais previstas na convençãonão representados pelas associações sindicaissignatárias.

A tabela salarial prevista na convenção objecto daportaria a emitir produzirá efeitos desde 1 de Outubrode 2003.

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a APIMINERAL — Assoc. Portuguesa daInd. Mineral e a FETICEQ — Feder. dos Traba-lhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva,Energia e Química e outros.

CAPÍTULO I

Âmbito, área e vigência

Cláusula 1.a

Área e âmbito

1 — O presente contrato colectivo de trabalho,adiante designado por CCT, obriga, por um lado, asempresas representadas pela associação patronal outor-gante e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço quesejam representados pelas associações sindicais outor-gantes.

2 — O presente CCT aplica-se em todo o territórionacional.

Cláusula 2.a

Vigência

1 — O presente CCT entra em vigor cinco dias apósa sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego,e o seu período de vigência mínimo é de 12 meses.

2 — As remunerações mínimas das tabelas salariaisconstantes dos anexos III e IV do presente CCT pro-duzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2003.

Cláusula 3.a

Revisão

1 — O presente CCT não pode ser denunciado antesde decorridos 10 meses após a data da sua entrega paradepósito.

2 — A proposta revestirá forma escrita e será apre-sentada com a denúncia.

3 — A resposta terá de ser apresentada no prazo de30 dias a contar da data de recepção da proposta.

4 — As negociações deverão ter início nos 30 diasseguintes ao da recepção da resposta à proposta.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade sindical na empresa

Cláusula 4.a

Exercício da actividade sindical

1 — À entidade patronal é vedada qualquer inter-ferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seuserviço.

2 — Dirigentes são, além dos elementos dos corposgerentes dos sindicatos, suas secções ou delegações,ainda os corpos gerentes das uniões, federações ouconfederações.

Cláusula 5.a

Comunicação à entidade patronal

1 — Os sindicatos obrigam-se a comunicar à entidadepatronal a identificação dos delegados sindicais que osrepresentam na empresa, bem como dos membros dascomissões sindicais na empresa, por meio de carta regis-tada com aviso de recepção, de que será afixada cópianos locais reservados às informações sindicais.

2 — Existindo comissão intersindical de delegados,aplicar-se-lhe-á igualmente o disposto no n.o 1, mas acomunicação poderá ser feita apenas por um dos sin-dicatos desde que junte documento comprovativo deestar a composição dessa comissão intersindical ratifi-cada por todos os sindicatos.

Page 2: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2918

3 — O mesmo procedimento deverá ser observadono caso de cessação ou substituição de funções dos ele-mentos referidos nos números anteriores.

Cláusula 6.a

Comissões sindicais na empresa

As comissões sindicais e intersindicais são os órgãosdos sindicatos na empresa, sendo constituídas pelos dele-gados sindicais mandatados pelos respectivos sindicatos.A constituição das referidas comissões observar-se-ásegundo os moldes previstos na lei.

Cláusula 7.a

Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 — Os dirigentes sindicais, elementos das comissõessindicais ou intersindical na empresa, delegados sindi-cais, delegados de greve e ainda os trabalhadores comfunções sindicais ou em instituições de previdência têmo direito de exercer normalmente as correspondentesfunções sem que tal possa constituir um entrave parao seu desenvolvimento profissional ou para a melhoriada sua remuneração, ou provocar despedimentos ou san-ções, ou ser motivo para uma mudança injustificada deserviço ou de horário de trabalho.

2 — Cada dirigente sindical dispõe de um crédito dequatro dias por mês para o exercício das suas funções.

3 — Para o exercício das suas funções, dispõe cadaum dos demais trabalhadores com funções sindicais(delegados sindicais e membros das comissões sindicaise intersindical na empresa) de um crédito de dez horaspor mês, sem que possam por esse motivo ser afectadosna remuneração ou em quaisquer outros direitos.

4 — As faltas previstas nos números anteriores serãopagas e não afectarão as férias anuais nem os respectivossubsídios ou outras regalias.

5 — Para além dos limites fixados nesta cláusula, ostrabalhadores com funções sindicais ou na previdênciapoderão faltar sempre que necessário ao desempenhodas suas funções, contando, porém, tais ausências comotempo de serviço efectivo para todos os efeitos, à excep-ção da remuneração.

6 — Para o exercício dos direitos conferidos nosnúmeros anteriores, deve a entidade patronal ser avi-sada, por escrito, pela respectiva associação sindical, coma antecedência mínima de dois dias, das datas e donúmero de dias necessários ou, em casos de urgência,nas quarenta e oito horas imediatas ao 1.o dia em quea falta se verificou.

7 — O número máximo de delegados sindicais a quemsão atribuídos os direitos referidos no n.o 3 desta cláusulaé determinado da forma seguinte:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sin-dicalizados — 1;

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindica-lizados — 2;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sin-dicalizados — 3;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sin-dicalizados — 6;

e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sin-dicalizados — o número de delegados resultanteda fórmula 6+n–500, representando n o número

200de trabalhadores.

8 — O resultado apurado nos termos da alínea e) donúmero anterior será sempre arredondado para a uni-dade imediatamente superior.

Cláusula 8.a

Condições para o exercício da actividade sindical

A entidade patronal é obrigada:

a) Nas empresas ou unidades de produção com75 ou mais trabalhadores, a pôr à disposiçãodos delegados sindicais, desde que estes orequeiram, e a título permanente, um localsituado no interior da empresa ou na sua pro-ximidade e que seja apropriado ao exercício dassuas funções;

b) Nas empresas ou unidades de produção commenos de 75 trabalhadores, a pôr à disposiçãodos delegados sindicais, sempre que estes orequeiram, um local apropriado para o exercíciodas suas funções.

Cláusula 9.a

Reuniões das comissões sindical ou intersindical ou do conjuntodos delegados sindicais com a entidade patronal

1 — As comissões sindical ou intersindical na empresaou, na sua falta, o conjunto de delegados sindicais têmo direito de reunir uma vez por mês, dentro do horárionormal de trabalho e do crédito de horas previsto nestaconvenção para o exercício da sua actividade sindical,com a administração da empresa ou seus representantes,avisando com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — O aviso prévio previsto no número anterior seráapresentado por escrito e conterá a agenda de trabalhosda reunião conjunta a que se reportar.

3 — De cada reunião conjunta será elaborada umaacta com as propostas apresentadas por cada parte eas conclusões a que se tiver chegado. A acta será afixadaem local apropriado.

4 — Em caso de urgência, as comissões sindical ouintersindical na empresa ou, na sua falta, o conjuntode delegados sindicais podem solicitar reuniões de emer-gência com a administração da empresa ou seus repre-sentantes.

5 — As comissões sindical ou intersindical na empresaou, na sua falta, o conjunto de delegados sindicais pode-rão acordar com a administração da empresa um pro-tocolo escrito em que se regulamentem os direitos edeveres recíprocos a observar nas reuniões conjuntas.

6 — Nos casos e nos termos dos números anteriores,poderão sempre estar presentes a ou as direcções dossindicatos quando para tal manifestem interesse.

7 — A entidade patronal poderá também, por sua ini-ciativa e nos termos dos números anteriores, reunir com

Page 3: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032919

as comissões sindical ou intersindical ou, na sua falta,o conjunto de delegados sindicais, não se computandoo tempo gasto nessas reuniões para o crédito de horasprevisto nesta convenção para actividade sindical.

Cláusula 10.a

Assembleia de trabalhadores

1 — Fora do horário de trabalho, podem os traba-lhadores reunir-se em assembleia no local de trabalho,sempre que convocados pelas comissões sindical ouintersindical na empresa, delegados sindicais ou aindapor 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa, semprejuízo da normalidade da laboração, no caso do tra-balho por turnos ou suplementar.

2 — Os trabalhadores da empresa têm direito a reu-nir-se em assembleia durante o horário normal de tra-balho, desde que assegurem os serviços de naturezaurgente, até um período máximo de quinze horas porano, que contará, para todos os efeitos, como tempode serviço efectivo, sendo para isso convocados pelascomissões sindical ou intersindical ou, na sua falta, peloconjunto de delegados sindicais ou pelo sindicatorespectivo.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, a enti-dade patronal obriga-se a garantir a cedência de localapropriado no interior da empresa.

CAPÍTULO III

Admissão, carreira profissional, categoria,quadros e acesso

Cláusula 11.a

Condições de admissão

1 — Não é permitido às empresas fixar limites deidade ou exigir o cumprimento do serviço militar comocondição de admissão.

2 — As condições mínimas de admissão para o exer-cício das funções inerentes às categorias e classes enu-meradas no anexo I são as seguintes:

a) Mineiros — para os trabalhadores que laborem emlavra subterrânea ou em locais com riscos de nosoco-nioses: idade mínima e máxima de, respectivamente, 18e 45 anos; para os restantes trabalhadores, idade mínimade 16 anos. Podem, contudo, excepcionalmente, seradmitidos trabalhadores com idade superior a 45 anos,desde que o trabalhador já tenha exercido aquelaprofissão.

b) Administrativos e serviços — a idade mínima é de16 anos, e as habilitações mínimas são o curso geraldo ensino secundário ou equivalente.

c) Licenciados e bacharéis:

i) Princípios gerais:

1) Na admissão será exigido certificado com-provativo de licenciatura ou bacharelatooficialmente reconhecidos;

2) No preenchimento de lugares vagos nasempresas, dar-se-á preferência, em igual-dade de circunstâncias, aos profissionaisao seu serviço;

3) No caso de as funções desempenhadascorresponderem a mais de um dos grausmencionados, prevalece, para todos osefeitos, o grau superior;

4) Todos os profissionais abrangidos serãoclassificados de harmonia com as respec-tivas funções, nos termos deste CCT;

ii) Condições de admissão, acesso e carreira pro-fissional:

1) Considera-se como enquadramento dasvárias categorias profissionais seis graus;

2) O grau I destina-se aos profissionais queconcluam os bacharelatos ou licenciatu-ras nas escolas ou institutos superiores;

3) Os graus I e II devem ser consideradoscomo base de formação profissional com-plementar aos conhecimentos do grauacadémico, e a permanência máxima nes-tes graus é de três anos;

4) A partir do grau IV, inclusive, podem serdefinidas três carreiras profissionais — degestão, de especialização e de projecto —,a que os trabalhadores terão acesso poracordo com a entidade patronal.

d) Restantes profissões — a idade e as habilitaçõesmínimas legais.

Cláusula 12.a

Exame e inspecções médicas

1 — Antes da admissão, os candidatos devem ser sub-metidos a exame médico, a expensas da empresa, a fimde se averiguar se possuem saúde e robustez para ocuparo lugar pretendido.

2 — Todos os trabalhadores empregados na indústriamineira que laborem na exploração, apoio e transfor-mação ou junto da extracção, e portanto com risco dedoença profissional, são obrigatoriamente submetidosa exame médico completo e adequado pelo menos umavez por ano.

3 — Todos os trabalhadores que laborem em locaissubterrâneos ou no exterior com maior risco de doençaprofissional podem requerer exame médico de seis emseis meses.

4 — Os resultados dos exames referidos nos númerosanteriores serão registados e assinados pelo médico emficha própria.

5 — Na impossibilidade de a empresa cumprir o dis-posto nos n.os 2 e 3, o trabalhador terá direito a fazer-seexaminar pelo delegado de saúde a expensas da empresa.

Cláusula 13.a

Período experimental

1 — O período experimental geral é de 45 dias, comexcepção do seguinte:

a) Generalidade dos trabalhadores — 60 dias, paraempresa com mais de 20 trabalhadores; 90 dias,se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores;

b) Trabalhadores que exerçam cargos de comple-xidade técnica, elevado grau de responsabili-

Page 4: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2920

dade ou funções de confiança — 180 dias(encarregados, quadros médios e chefias inter-médias, de entre outros);

c) Pessoal de direcção e quadros superiores —240 dias.

2 — Findo o período de experiência, a admissão tor-na-se efectiva, contando-se, todavia, o tempo de serviçodesde a data do início do período experimental.

Cláusula 14.a

Contratos de trabalho a termo

1 — A celebração de contrato de trabalho a termosó é admitida nos casos expressamente previstos na lei.

2 — A celebração de contratos a termo fora dos casosprevistos na lei importa a nulidade da estipulação dotermo.

Cláusula 15.a

Forma do contrato de trabalho a termo

1 — O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto,está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado porambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência ou sede doscontraentes;

b) Categoria profissional ou funções ajustadas eretribuição do trabalhador;

c) Local e horário de trabalho;d) Data e início do trabalho;e) Prazo estipulado com indicação do motivo jus-

tificativo, ou, no caso de contratos a termoincerto, da actividade ou obra cuja execução jus-tifique a respectiva celebração, ou o nome dotrabalhador substituído;

f) Data da celebração.

2 — Considera-se contrato sem termo aquele em quefalte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nomeou a denominação, bem como as referências exigidasna alínea e) do n.o 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d)e f) do mesmo número.

Cláusula 16.a

Preferência na admissão dos trabalhadores a termo

1 — Até ao termo da vigência do respectivo contrato,o trabalhador tem, em igualdade de condições, prefe-rência na passagem ao quadro permanente sempre quea entidade empregadora proceda a recrutamentoexterno para o exercício, com carácter permanente, defunções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 — A violação do disposto no número anterior obrigaa entidade empregadora a pagar ao trabalhador umaindemnização correspondente a um mês de remunera-ção de base.

Cláusula 17.a

Readmissão

Os trabalhadores que, depois de vencido o períodode garantia estipulado no regulamento da Caixa de Pre-vidência, passem à situação de invalidez e a quem foranulada a respectiva pensão em resultado do parecer

da junta médica de revisão, nos termos do citado regu-lamento, reingressarão com a sua anterior categoria ecom todos os direitos e regalias à data da passagemà situação de invalidez.

Cláusula 18.a

Níveis de remuneração

As diversas profissões e categorias profissionais a quese aplica a presente convenção são distribuídas nos ter-mos do anexo II em níveis de remuneração, de acordocom determinados factores, nomeadamente a naturezadas tarefas efectivamente desempenhadas, os níveis deformação escolar e profissional, o grau de autonomiadas decisões a tomar no desempenho das tarefas, o graude responsabilidade pelo trabalho de outrem e as con-dições de execução do trabalho.

Cláusula 19.a

Categorias profissionais

1 — Os profissionais abrangidos por esta convençãoserão classificados, de harmonia com as funções quedesempenham, nas categorias profissionais constantesdo anexo I.

2 — Poderão ser criadas novas categorias profissio-nais, quando aconselhadas pela especial natureza dosserviços, sem prejuízo da sua equiparação a uma dascategorias referidas no anexo I, para os efeitos deretribuição.

3 — Na criação de novas categorias profissionais,atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviçosprestados, ao grau de responsabilidade e risco e à hie-rarquia das funções efectivamente desempenhadas pelosseus titulares dentro da empresa.

4 — As novas categorias, suas definições e atribuiçõespróprias consideram-se parte integrante da presenteconvenção, depois de acordadas no âmbito da comissãoparitária, nos termos da cláusula a ela referente.

Cláusula 20.a

Densidades

Na elaboração do quadro de pessoal, serão obriga-tórias as seguintes proporções:

1) Um encarregado nas empresas com mais de10 trabalhadores electricistas ou mais de 10 tra-balhadores metalúrgicos, relativamente a cadauma daquelas profissões;

2) Havendo só um trabalhador daquelas profis-sões, deverá ser remunerado como oficial elec-tricista ou metalúrgico do 2.o escalão;

3) Para cada uma daquelas profissões, o númerode pré-oficiais e ajudantes electricistas ou pra-ticantes metalúrgicos, no seu conjunto, não podeexceder o número de oficiais;

4) A densidade de trabalhadores classificados deespecializado ou principal ou assistente admi-nistrativo não poderá ser inferior a 20% do totaldos oficiais de especialidade ou dos escritu-rários.

Page 5: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032921

Cláusula 21.a

Quadros de pessoal

As empresas são obrigadas a elaborar, remeter e afixarem local bem visível os quadros do pessoal, nos termosda lei.

Cláusula 22.a

Progressões salariais

1 — Os trabalhadores do 3.o escalão ascenderão ao2.o escalão após três anos de permanência na mesmaempresa e no exercício efectivo da mesma profissão ouprofissões afins.

2 — Os trabalhadores do 2.o escalão ascendem aoescalão imediato após três anos e nos termos do númeroanterior.

3 — Os estagiários administrativos ascenderão a escri-turário do 3.o escalão logo que completem dois anosde serviço efectivo na categoria e na empresa.

4 — Os contínuos e guardas, logo que completem ashabilitações mínimas exigíveis para trabalhadores admi-nistrativos, passam, se o desejarem, a profissionais deescritório logo que se abra vaga nesse quadro.

5 — Serão promovidos a ajudantes os aprendizes deelectricistas com dois anos de efectivo serviço naempresa desde que tenham completado 18 anos deidade. Logo que o aprendiz complete 21 anos de idade,será classificado como ajudante do 1.o ano desde quetenha, pelo menos, seis meses de aprendizagem.

6 — Os aprendizes que concluam os cursos de for-mação profissional de electricista, electromecânico ouradiomontador serão imediatamente promovidos aajudantes.

7 — Serão promovidos a pré-oficiais os ajudantes comdois anos de efectivo serviço.

8 — Os praticantes metalúrgicos e os pré-oficiais,após o período máximo de dois anos de efectivo serviço,serão promovidos à categoria imediatamente superior.

9 — Os praticantes mineiros serão promovidos àclasse imediata após um ano de serviço efectivo, salvose a empresa provar a manifesta inaptidão do traba-lhador, caso em que voltará às suas anteriores funções.

10:

a) Os trabalhadores com a categoria de desenha-dor de execução permanecerão no máximo dedois anos de efectivo serviço no escalão I, findosos quais serão promovidos ao escalão II, semprejuízo de serem promovidos logo que desem-penhem as funções previstas para o escalão II;

b) Os trabalhadores com a categoria de desenha-dor de execução do escalão II permanecerão nomáximo de três anos de efectivo serviço nesteescalão, findos os quais serão promovidos adesenhador de estudos do escalão 1, se a enti-dade não comprovar por escrito a inaptidão dotrabalhador, embora sem prejuízo de serem pro-

movidos logo que desempenhem as funções pre-vistas para desenhador de estudos do escalão I;

c) Os trabalhadores com a categoria de desenha-dor de estudos do escalão I permanecerão nomáximo de quatro anos de efectivo serviço nesteescalão, findos os quais serão promovidos aoescalão II, sem prejuízo de serem promovidoslogo que desempenhem as funções previstaspara este escalão;

d) Os trabalhadores que, decorridos que sejam trêsanos de serviço efectivo, não tenham comple-tado qualquer dos cursos complementares téc-nicos da especialidade ascenderão a tirocinantesTD do escalão II (2.o ano);

e) No caso de o trabalhador discordar do parecerapresentado pela empresa nos termos da alí-nea b), terá direito a requerer um exame téc-nico-profissional, a efectuar no seu posto de tra-balho por um júri composto por dois elementos,um em representação dos trabalhadores e outroem representação da empresa. O representantedos trabalhadores será designado pelo delegadosindical (quando exista apenas um), pela comis-são sindical ou, na sua falta, pelo sindicato res-pectivo. A promoção será feita quando houverconsenso dos dois elementos componentes doreferido júri e reportar-se-á à data em que deve-ria ter sido promovido;

f) Os trabalhadores com as categorias e os escalõesconstantes desta convenção e não indicados nasalíneas anteriores serão promovidos de acordocom o respectivo escalonamento ou quandodesempenharem as funções previstas para asreferidas profissões ou categorias.

11 — O exercício das funções inerentes às categoriasde vigilante e de capataz ou encarregado (mineiro) quetrabalhem no interior permite um período de experiên-cia de seis e quatro meses, respectivamente, seguidosou interpolados, findos os quais, se os trabalhadoresnão forem efectivamente promovidos àquelas catego-rias, regressam à situação anterior.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Cláusula 23.a

Deveres das entidades patronais

1 — São deveres das entidades patronais:

a) Cumprir as disposições do presente CCT;b) Passar atestados de comportamento e ou com-

petência profissional aos trabalhadores daempresa quando por estes solicitados;

c) Acatar as deliberações da comissão paritária eapreciar as que para o efeito lhe sejam come-tidas pelas restantes comissões também previs-tas nesta convenção, devendo dar-lhes cumpri-mento quando tal estiver expressamente pre-visto no presente CCT;

d) Tratar com urbanidade os trabalhadores e, sem-pre que tiverem de fazer-lhes alguma observa-ção ou admoestação, fazê-lo em particular, deforma a não ferir a sua dignidade;

e) Não atribuir aos trabalhadores serviços nãocompreendidos no objecto do seu contrato de

Page 6: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2922

trabalho, salvo o disposto na lei e na cláu-sula 40.a deste CCT;

f) Prestar aos trabalhadores, às comissões sindicale intersindical e aos sindicatos outorgantes,quando pedidas, informações relativas ao cum-primento desta convenção;

g) Acompanhar com toda a dedicação e interessea aprendizagem dos trabalhadores;

h) Providenciar para que haja um bom ambientenas suas dependências e punir os actos aten-tatórios da dignidade dos trabalhadores;

i) Instalar os trabalhadores em boas condições deconforto, higiene e segurança, designadamenteno que respeita à climatização e iluminação doslocais de trabalho;

j) Fornecer por escrito ao trabalhador elementosconstantes da sua ficha individual, sempre queaquele o solicite;

l) Dar conhecimento ao trabalhador das delibe-rações finais tomadas relativamente a qualquerreclamação feita por este, por escrito, no prazomáximo de 30 dias úteis, a contar a partir dadata em que dela tomou conhecimento,podendo tal prazo ser alongado nos casos emque, por razões justificadas, não seja possívelcumpri-lo.

2 — As empresas obrigam-se a descontar mensal-mente e a remeter aos sindicatos respectivos o montantedas quotizações sindicais, até 15 dias após a cobrança,desde que previamente os trabalhadores, em declaraçãoindividual escrita a enviar ao sindicato e à empresa,contendo o valor da quota e a identificação do sindicato,assim o autorizem. Para este efeito, o montante dasquotizações será acompanhado de mapas de quotizaçãosindical, devidamente preenchidos.

3 — As empresas devem proporcionar aos trabalha-dores de lavra subterrânea e aos de superfície, que nor-malmente trabalham em locais silicogénios, e que o pre-tendam, antes do início do respectivo período de tra-balho, 1 l de leite ou outra bebida de característicasequivalentes que mereça a aprovação do médico dotrabalho.

4 — O produto referido no número anterior não podeser substituído por remuneração suplementar ou qual-quer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seuconsentimento, salvo o disposto nos n.os 5 e 6 destacláusula.

5 — Sempre que, por alegação de impossibilidade deordem prática, as empresas não cumpram o dispostono n.o 3 desta cláusula, deverão acordar com os órgãosrepresentativos dos trabalhadores qualquer outra solu-ção.

6 — Sempre que, por alegação de inviabilidade eco-nómico-financeira, as empresas não cumpram o n.o 3desta cláusula e o sindicato representativo da maioriados trabalhadores interessados não aceitar tal alegação,o diferendo será resolvido por via judicial. Caso a decisãojudicial seja favorável aos trabalhadores, a estes deveráser atribuída uma indemnização segundo o prudentearbítrio do juiz.

Cláusula 24.a

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições deste CCT;b) Exercer, de harmonia com as suas aptidões, com

diligência, zelo e assiduidade, as funções quelhe foram confiadas, comparecendo com pon-tualidade nos postos de trabalho e não aban-donando estes sem que sejam substituídos ousem que o responsável da instalação tenhatomado as providências necessárias, quandodesse abandono possam resultar danos directosgraves e manifestos sobre pessoas, equipamen-tos ou matérias-primas;

c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudoo que respeita ao trabalho e à disciplina, salvona medida em que as ordens e instruções daque-les se mostrem contrárias aos seus direitos egarantias;

d) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locaisde trabalho;

e) Zelar pelo bom estado de conservação do equi-pamento que lhes tenha sido confiado;

f) Usar de urbanidade nas suas relações com otrabalhador;

g) Acompanhar com toda a dedicação e interessea aprendizagem dos trabalhadores;

h) Cumprir e zelar pela boa observância das nor-mas de higiene e segurança do trabalho e infor-mar os superiores hierárquicos e a comissão desegurança da empresa ou, na falta desta, acomissão sindical ou intersindical, quandoalguma anomalia for constatada;

i) Cumprir os regulamentos internos da empresa,devidamente aprovados nos termos da lei;

j) Guardar lealdade à entidade patronal, nomea-damente não negociando por conta própria oualheia em concorrência com a empresa nemdivulgando informações referentes à organiza-ção, aos métodos de produção ou aos negócios.

Cláusula 25.a

Garantias dos trabalhadores

1 — É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhadorexerça os seus direitos ou beneficie das garan-tias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sançõespor causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para queactue no sentido de influir desfavoravelmentenas condições de trabalho dele próprio ou doscolegas;

c) Diminuir a retribuição por qualquer formadirecta ou indirecta, salvo o acordo do traba-lhador e salvo ainda os casos previstos nestaconvenção e normas legais aplicáveis, com pare-cer do sindicato respectivo;

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo como seu acordo e autorização do Ministério daSegurança Social e do Trabalho e, ainda, salvoo disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 da cláusula 83.a;

e) Transferir o trabalhador para outro local de tra-balho, salvo se tal resultar de mudança totalou parcial do estabelecimento ou se essa trans-ferência não causar prejuízo sério ao traba-lhador;

Page 7: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032923

f) Recusar-se a pagar todas as despesas directa-mente motivadas pela mudança de residênciaresultante da transferência do estabelecimentopara outro local;

g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizarserviços fornecidos pela empresa ou pessoas porela indicadas;

h) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas,refeitórios, economatos ou outros estabeleci-mentos para fornecimento de bens ou presta-ções de serviços aos trabalhadores;

i) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo como seu acordo, havendo o propósito de preju-dicá-lo em direitos e garantias decorrentes daantiguidade ou da categoria.

2 — Nos casos em que se verifique o encerramentoda empresa, nos precisos termos legais e com a tra-mitação que a lei prevê, os trabalhadores que fiquemdesempregados por esse facto receberão uma indem-nização nunca inferior a 12 meses de retribuição.

Cláusula 26.a

Transferência para empresa associada

Quando qualquer trabalhador transitar de umaempresa para outra da qual a primeira seja associada,deverá contar-se, para todos os efeitos, a antiguidadena primeira.

CAPÍTULO V

Prestação do trabalho

Cláusula 27.a

Conceito de trabalhador do interior

Para os efeitos do disposto nesta convenção, enten-de-se que o trabalhador do interior ou de lavra sub-terrânea é aquele que exerce habitualmente a sua acti-vidade para além da boca do poço ou de galerias deacesso.

Cláusula 28.a

Período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho semanal dos tra-balhadores do interior e, por outro lado, dos do exteriore administrativos não poderá exceder, respectivamente,trinta e sete horas e meia e quarenta horas, sem prejuízode horários de menor duração que já estejam a serpraticados.

2 — Os períodos de trabalho semanal definem perío-dos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as inter-rupções de actividade que impliquem a paragem doposto de trabalho ou a substituição do trabalhador, semprejuízo do n.o 5 desta cláusula e do n.o 2 da cláusula 32.a

3 — O período normal de trabalho dos trabalhadoresdo exterior será, porém, de trinta e sete horas e meiasempre que numa semana de calendário prestem serviçono interior durante vinte e duas horas.

4 — O período normal de trabalho diário dos tra-balhadores referidos no número anterior será o própriodos trabalhadores do interior sempre que no interiorprestem serviço por inteiro.

5 — Situando-se o local de trabalho no interior, aduração dos percursos a efectuar entre estes e a super-fície e vice-versa é considerada como tempo efectivode trabalho.

6 — É permitido que o período normal de trabalhodiário se prolongue, no máximo, até dez horas e nãoultrapasse cinquenta horas semanais, nos termos donúmero seguinte, salvo quanto aos trabalhadores dosserviços administrativos, aos quais não se aplicará oregime previsto neste número.

7 — A adaptação do horário de trabalho só poderáefectuar-se nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção dasegurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados oshorários acordados individualmente;

c) Todas as alterações da organização dos temposde trabalho implicam informação e consulta pré-via aos representantes legais dos trabalhadorese devem ser programadas com, pelo menos, duassemanas de antecedência, comunicadas ao Ins-tituto de Desenvolvimento e Inspecção das Con-dições de Trabalho e afixadas na empresa nostermos previstos na lei para os mapas de horáriode trabalho;

d) As alterações que impliquem acréscimo de des-pesas para os trabalhadores conferem direitoa compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmoagregado familiar, a organização do tempo detrabalho tomará sempre em conta esse facto.

8 — Na situação prevista no n.o 6, os mapas de horá-rios de trabalho que incluam trabalhadores nesse regimesão elaborados de forma que a duração normal do horá-rio semanal seja definida, em termos médios, com umperíodo de referência de quatro meses.

9 — As empresas poderão criar, para o sector admi-nistrativo, horários desfasados, nos seguintes termos:

a) Dois períodos fixos distribuídos no período nor-mal de trabalho diário a que o trabalhador seráobrigado;

b) As horas complementares aos períodos fixosserão preenchidas entre as 8 horas e 30 minutose as 19 horas.

10:

a) As escalas de turnos serão organizadas de modoque haja alternância, ainda que irregular, entresemanas com dois ou mais dias de folga e sema-nas com um dia de folga;

b) As escalas de turnos só poderão prever mudan-ças de turno após o período de descansosemanal.

Cláusula 29.a

Trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar o prestadofora do horário normal de trabalho.

Page 8: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2924

2 — O trabalho suplementar pode ser prestadoquando as empresas tenham de fazer face a acréscimoseventuais de trabalho que não justifiquem a admissãode trabalhador com carácter permanente ou em regimede contrato a termo.

3 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestadoem casos de força maior ou quando se torne indispen-sável para prevenir ou reparar prejuízos graves paraa empresa ou para a sua viabilidade.

4 — O trabalho suplementar no interior da mina sópode ser prestado em casos de acidente grave ou naiminência de prejuízos importantes e excepcionais ouse se verificarem casos de força maior.

5 — A falta imprevista do trabalhador que deveriaocupar o posto de trabalho no início do turno seguinteé considerada caso de força maior.

6 — Sempre que haja motivos para prestação de tra-balho suplementar, nos termos dos n.os 2 e 3 desta cláu-sula, este nunca poderá ultrapassar o máximo de duzen-tas horas anuais por cada trabalhador.

7 — Nenhum trabalhador pode realizar mais de duashoras consecutivas de trabalho suplementar, salvo noscasos previstos na lei.

8 — O trabalho suplementar é vedado aos menorese a mulheres durante os períodos de gravidez e deamamentação.

9 — As entidades patronais deverão possuir umregisto das horas de trabalho suplementar, onde, antesdo início da prestação do trabalho e imediatamente apóso seu termo, farão as respectivas anotações.

10 — O trabalhador que realiza trabalho suplementarem prolongamento do seu período normal de trabalhosó pode retomar o trabalho normal doze horas apóster terminado a reparação ou serviço para que foi soli-citado, sem prejuízo da sua retribuição normal.

11 — O serviço prestado em dia de descanso semanalobrigatório que ultrapasse três horas assegura ao tra-balhador o direito de descansar um dia nos três diasúteis seguintes, em princípio, e a acordar com a empresa,sem prejuízo da retribuição normal.

Cláusula 30.a

Transporte por prestação de trabalho suplementar

1 — Sempre que haja necessidade de fazer horassuplementares, a empresa assegurará ou pagará o trans-porte de e ou para a residência do trabalhador desdeque não seja possível a utilização do transporte habitual,pagando-lhe, porém, as despesas com o transporte quenão suportaria se não tivesse de prestar trabalhosuplementar.

2 — Sempre que o tempo gasto nesse transporte ultra-passe uma hora, o excedente é pago como suplementar,nos termos do n.o 1 da cláusula 36.a

Cláusula 31.a

Trabalho nocturno

O conceito de trabalho nocturno é o estabelecido nalei. Este trabalho terá uma remuneração que será igualà retribuição normal acrescida de 25% até às 24 horase de 50% a partir das 0 horas.

Cláusula 32.a

Trabalho por turnos

1 — Apenas é considerado trabalho por turnos o pres-tado em turnos de rotação contínua ou descontínua,em que o trabalhador está sujeito às correspondentesvariações do horário de trabalho.

2 — Em regime de turnos, o trabalhador tem direitoa um período de meia hora para refeição em cada turnodiário, não podendo abandonar o local de trabalho esem prejuízo do normal funcionamento do equipamento,o qual contará como tempo de trabalho.

3 — Os trabalhadores que prestem serviço em regimede turnos têm direito a um subsídio de turno, consoanteo número de turnos, do seguinte valor:

Regime de dois turnos — E 37;Regime de três turnos — E 76,50.

4 — Os subsídios referidos no número anterior ven-cem-se ao fim de cada mês e são devidos a cada tra-balhador que preste serviço em regime de turnos.

5 — Os subsídios referidos no n.o 3 incluem umaremuneração especial devida pela prestação de trabalhonocturno.

6 — Sempre que a aplicação do regime de retribuiçãoespecial por trabalho nocturno implicar tratamento maisfavorável para os trabalhadores do que o estabelecidono n.o 3, será apenas aplicável aquele regime.

7 — Os trabalhadores só poderão ser mudados deturno após um dia de descanso semanal.

Cláusula 33.a

Isenção de horário de trabalho

Podem ser isentos de horário de trabalho os traba-lhadores cujas funções, pela sua natureza, o justifiquem,e hajam dado o seu acordo escrito à isenção.

Cláusula 34.a

Regime de prevenção

1 — O regime de prevenção consiste na disponibi-lidade do trabalhador, de modo a poder acorrer à ins-talação a que pertença em caso de necessidade. A dis-ponibilidade traduzir-se-á na permanência do trabalha-dor em casa ou em local de fácil acesso para o efeitode convocação e comparência.

2 — Só prestarão serviço neste regime os trabalha-dores que derem por escrito o seu acordo, devendo osseus nomes constar de uma escala, a elaborar mensal-mente, a qual será afixada em local visível.

Page 9: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032925

3 — As empresas acordarão directamente com os tra-balhadores interessados as condições materiais para aprestação do trabalho neste regime.

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 35.a

Generalidades

1 — Considera-se retribuição aquilo a que, nos termosdesta convenção, dos usos ou do contrato individual,o trabalhador tem direito, regular e periodicamente,como contrapartida do trabalho.

2 — A retribuição compreende a remuneraçãomínima mensal e todas as prestações regulares e perió-dicas, previstas ou não nesta convenção, feitas directaou indirectamente. Não se consideram retribuição asimportâncias recebidas pelo trabalhador, designada-mente a título de ajudas de custo, abono de viagens,despesas de transportes, abono de instalações e outrasequivalentes.

3 — A retribuição pode ser constituída por uma partecerta e outra variável.

4 — A remuneração mínima mensal é a prevista nastabelas anexas a esta convenção.

5 — Sempre que um trabalhador do exterior presteactividade no interior, será remunerado de acordo coma respectiva tabela do interior constante do anexo II,em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado.

6 — Verificando-se o pressuposto no número ante-rior, o trabalhador terá sempre direito à diferença resul-tante das remunerações fixadas para o interior e o exte-rior para o seu nível de remuneração.

7 — Para os efeitos de remuneração do trabalho, uti-lizar-se-á a fórmula:

RH=RM×1252×HS

sendo:

RM a retribuição mensal;RH a retribuição horária;HS o número de horas de trabalho semanal a que

o trabalhador está obrigado.

8 — Aos trabalhadores que exerçam funções de caixae ou de cobrador e tenham à sua guarda e responsa-bilidade valores em dinheiro será atribuído um abonomensal para falhas de E 24,65.

Cláusula 36.a

Remuneração do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar prestado em dia normalde trabalho será remunerado com os seguintes acrés-cimos:

a) 50% da retribuição normal na 1.a hora;b) 75% da retribuição normal nas horas ou frac-

ções subsequentes;

c) Trabalho nocturno — um acréscimo de 100%sobre a retribuição normal, independentementedo acréscimo devido por aquele.

2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal,obrigatório ou complementar e em dia feriado dá direitoa um acréscimo de retribuição de 100%, que se calculanos termos do exemplo que constitui o anexo destacláusula.

Exemplo. — O trabalhador que aufere E 520/mês, setrabalhar uma hora durante o descanso semanal, emdia de descanso semanal complementar ou em feriado,terá a seguinte retribuição no fim do mês:

1) Determina-se o valor/hora simples:

RH=RM×1252×HS

RH=E 520×1252×40

RH=E 3

2) Nos termos do n.o 2 da cláusula 36.a, o tra-balhador para essa hora terá uma retribuiçãode 100%;

3) O entendimento que as partes dão a esta dis-posição é o de que o trabalhador em causaauferirá no mês em que tivesse prestado areferida hora de trabalho um total de:E 520+(E 3×2)=E 520+E 6=E 526.

Cláusula 37.a

Trabalho em regime de prémio

São permitidos sistemas de remuneração baseados emprémios de produtividade ou outros equivalentes desdeque respeitadas as remunerações mínimas fixadas nestaconvenção e dado conhecimento prévio dos respectivosregimes aos sindicatos outorgantes desta convenção.

Cláusula 38.a

Subsídio de alimentação

1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente con-venção terão direito a um subsídio de alimentação novalor de E 3,07 por cada dia de trabalho efectivamenteprestado.

2 — O valor deste subsídio não será considerado parao cálculo dos subsídios de Natal e de férias.

3 — Não terão direito ao subsídio previsto no n.o 1os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçamintegralmente refeições quentes ou nelas comparticipemcom montante não inferior a E 3,07.

4 — Nos casos previstos no número anterior, quandoo montante da participação no preço das refeições sejainferior a E 3,07, a entidade patronal fica obrigada aopagamento da diferença para este valor.

Cláusula 39.a

Subsídio de risco e penosidade

1 — Aos trabalhadores, quando executem serviços emlocais de trabalho que se considere que envolvem maior

Page 10: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2926

risco, tais como reparações de poços, chaminés, poçosou chaminés, inclinados com declive superior a 30.o esaneamento de zonas arruinadas, é atribuído um sub-sídio diário de E 0,45.

2 — Aos trabalhadores, quando executem serviços deabertura de poços e chaminés, será atribuído um sub-sídio diário de E 0,35, desde que trabalhem no interiordos mesmos.

Cláusula 40.a

Exercício de funções mais bem remuneradas

1 — Sempre que o trabalhador seja designado paraexercer ou exerça de facto funções diferentes das quelhe competem pela sua categoria às quais correspondamelhor remuneração, terá direito à mesma durante otempo que durar o exercício da função.

2 — Verificada a situação prevista no número ante-rior, terá o trabalhador ainda direito definitivamenteà remuneração auferida nas funções de mais alta remu-neração desde que se conserve no exercício das novasfunções 90 dias seguidos ou interpolados, excepto emsituação de doença prolongada ou acidente de trabalhoaté 12 meses e de serviço militar.

3 — Não se contam para o efeito do número anterioras substituições ou acumulações de férias.

Cláusula 41.a

Retribuição durante as férias

A retribuição dos trabalhadores durante as férias nãopode ser inferior à que receberiam se estivessem efec-tivamente ao serviço, devendo ser pagas igualmente aostrabalhadores todas as prestações regulares e periódicasfeitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou emespécie. O pagamento deve efectuar-se antes do iníciodo período de férias.

Cláusula 42.a

Subsídio de férias

Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têmdireito a receber antes do início das férias um subsídioigual à retribuição do período de férias.

Cláusula 43.a

Subsídio de Natal

1 — Os trabalhadores têm direito a receber até aodia 15 de Dezembro um subsídio igual à remuneraçãomensal.

2 — Os trabalhadores que não venham a concluir umano de serviço em 31 de Dezembro e aqueles cujoscontratos hajam cessado durante o ano receberão umsubsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.

3 — Se se verificar impedimento prolongado, desig-nadamente por acidente de trabalho ou baixa pordoença, a entidade patronal garante ao trabalhadordireito ao pagamento do subsídio de Natal proporcionalao tempo de serviço prestado no ano.

Cláusula 44.a

Forma, tempo e local de pagamento

1 — A empresa é obrigada a entregar aos seus tra-balhadores no acto do pagamento da retribuição umtalão, preenchido de forma indelével, no qual figurea identificação da empresa, o nome completo do tra-balhador, a categoria profissional e a classe, o númerode inscrição na segurança social, dias de trabalho a quecorresponde a remuneração, diversificação das impor-tâncias relativas a trabalho normal e suplementar oua trabalho nos dias de descanso semanal ou feriados,os descontos e o montante líquido a receber.

2 — A retribuição mensal deve ser paga sempre quepossível até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita,não podendo ultrapassar o dia 8. Quando houver acordoentre a entidade patronal e a comissão intersindical ou,na sua falta, a comissão sindical na empresa, a retri-buição pode ser paga semanal ou quinzenalmente. Estepagamento será feito em antecipação e conjuntamentecom o das férias, quando o início destas for anteriorao dia 5.

3 — Em regra, o pagamento da retribuição efectuar--se-á no estabelecimento onde o trabalhador presta asua actividade.

4 — Tendo acordado lugar diverso do da prestaçãode trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para rece-ber a remuneração considera-se, para todos os efeitos,tempo de serviço.

CAPÍTULO VII

Deslocação em serviço

Cláusula 45.a

Definição

1 — Entende-se por deslocação em serviço a reali-zação temporária de trabalho fora do local habitual detrabalho.

2 — Entende-se por local habitual de trabalho aqueleem que este é prestado com carácter de regularidade,na sede, delegação da empresa ou zona de exploraçãopara a qual o trabalhador foi contratado, nos termosdo respectivo contrato individual de trabalho, quandoaquele local não seja fixo.

Cláusula 46.a

Pequenas deslocações

1 — Consideram-se pequenas deslocações em serviçotodas aquelas que permitam a ida e o regresso do tra-balhador ao seu local habitual de trabalho ou à suaresidência habitual.

2 — Os trabalhadores terão direito, nas deslocaçõesa que se refere esta cláusula:

a) Ao pagamento das despesas de transporte;b) Ao pagamento das refeições, mediante docu-

mento comprovativo e dentro dos limites nor-mais, se ficarem impossibilitados de as tomarnas condições em que normalmente o fazem,devendo, porém, ser deduzidos os subsídios de

Page 11: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032927

alimentação a que tenham já normalmentedireito;

c) Ao pagamento do tempo de deslocação fora doperíodo normal de trabalho, com excepção doperíodo normal de descanso para refeição, cal-culado e pago como trabalho suplementar;

d) Um subsídio de 30% do preço do litro da gaso-lina super por quilómetro percorrido quando otrabalhador se deslocar em automóvel próprio,e de 20% quando se deslocar em motociclosou ciclomotor, desde que devidamente auto-rizado.

Cláusula 47.a

Grandes deslocações

1 — Consideram-se grandes deslocações em serviçoas que não permitam, nas condições definidas na cláu-sula anterior, a ida e o regresso do trabalhador à suaresidência habitual.

2 — Estas deslocações dão ao trabalhador direito:

a) À retribuição que aufiram no local de trabalhohabitual;

b) A um acréscimo de remuneração por deslocaçãocorrespondente a 30% da retribuição referidana alínea anterior, o qual será calculado sobreos dias de trabalho efectivo no local da des-locação;

c) Ao pagamento das despesas de transporte nolocal, alojamento e alimentação, devidamentejustificadas e compensadas, durante o períodoefectivo de deslocação;

d) Ao pagamento do tempo da deslocação fora doperíodo normal de trabalho, com excepção doperíodo normal de descanso para refeição e dor-mida, calculado e pago como trabalho suple-mentar;

e) A um seguro de acidentes pessoais de invalidezou morte, válido pelo tempo de deslocação, novalor de E 13 500, que, em caso de morte, serápago aos seus herdeiros e ou a quem o tra-balhador designar;

f) A um subsídio de 30% do preço do litro degasolina super por quilómetro percorridoquando o trabalhador se deslocar em automóvelpróprio, devidamente autorizado.

3 — O período efectivo de deslocação conta-se desdea partida da sua residência até ao regresso à mesma.

Cláusula 48.a

Ajudas de custo

Em substituição do disposto em quaisquer das alíneasdas cláusulas 46.a e 47.a, as empresas poderão acordarcom os trabalhadores que se desloquem em serviço aatribuição de condições globalmente mais favoráveis,nomeadamente ajudas de custo e seguro de acidentespessoais ou de vida próprio.

Cláusula 49.a

Deslocações fora do País

Para deslocações fora do País, as condições em queestas se verifiquem serão previamente acordadas entrea entidade patronal e o trabalhador.

Cláusula 50.a

Seguros de risco de doença em deslocação em serviço

1 — Durante os períodos de deslocação, os encargoscom a assistência na doença que, em razão do localem que o trabalho seja prestado, deixem eventualmentede ser assegurados aos trabalhadores pela segurançasocial deverão ser cobertos pela entidade patronal, que,para tanto, assumirá as obrigações que competiriamàquela.

2 — Durante os períodos de doença comprovados poratestado médico, o trabalhador deslocado manterá, con-forme os casos, o direito às prestações previstas nasalíneas c) e d) da cláusula 47.a e terá direito ao paga-mento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelomédico assistente ou faltar, no local, assistência médicanecessária.

3 — O trabalhador deslocado, sempre que não possacomparecer ao serviço por motivo de doença, deverá,desde logo, avisar a entidade patronal ou os seus repre-sentantes no local da deslocação, sem o que a faltapoderá considerar-se injustificada.

Cláusula 51.a

Períodos de inactividade

As obrigações da entidade patronal para com os tra-balhadores deslocados em trabalho fora do local habitualsubsistem durante o período de inactividade cuja res-ponsabilidade não pertença ao trabalhador.

Cláusula 52.a

Despesas de transporte

As despesas de transporte, a que têm direito todosos trabalhadores deslocados, referem-se sempre a via-gem em 1.a classe quando o transporte for ferroviárioou marítimo e em classe de turismo quando o meiode transporte for o avião.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 53.a

Descanso semanal

1 — O dia de descanso semanal obrigatório para ostrabalhadores abrangidos pelo presente CCT é odomingo, salvo para aqueles que trabalham em regimede laboração contínua, cujo descanso semanal será oprevisto nas respectivas escalas de turnos.

2 — Os trabalhadores do interior terão ainda direitoa um dia de descanso semanal complementar.

3 — Sem prejuízo do limite de trinta e sete horase meia, o período normal de trabalho para o trabalhadorno interior poderá ser distribuído por cinco dias e meiodesde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintescondições:

a) Ocorram motivos ponderosos devidamente jus-tificados;

Page 12: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2928

b) Haja acordo da maioria absoluta dos trabalha-dores abrangidos, precedendo parecer do sin-dicato representativo da maioria dos trabalha-dores;

c) Haja comunicação do Ministério do Empregoe Segurança Social.

4 — Poderá deixar de coincidir com o domingo o diade descanso semanal dos trabalhadores que, estrita-mente em virtude da natureza específica das suas fun-ções, tenham de prestar serviço de forma regular e perió-dica naquele dia.

5 — Mantêm-se na esfera individual do trabalhadoros direitos e regalias, anteriormente adquiridos de carác-ter mais favorável.

Cláusula 54.a

Feriados

1 — São feriados os seguintes dias:

1 de Janeiro;Sexta-Feira Santa;25 de Abril;1 de Maio;Corpo de Deus (festa móvel);10 de Junho;15 de Agosto;5 de Outubro;1 de Novembro;1 de Dezembro;8 de Dezembro;25 de Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser obser-vado na segunda-feira imediata desde que nisso acordema empresa e a maioria dos trabalhadores.

3 — Além dos feriados obrigatórios referidos no n.o 1,serão ainda observados como feriados o dia 24 deDezembro e o feriado municipal, o qual, em caso deacordo entre a empresa e a maioria dos trabalhadores,pode ser trocado pelo dia 4 de Dezembro (Dia Nacionalda Indústria Mineira).

Cláusula 55.a

Aquisição do direito a férias

1 — Por princípio, o trabalhador tem direito a fériaspor virtude do trabalho prestado em cada ano civil, ven-cendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro do ano civilsubsequente àquele em que prestou serviço.

2 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhadortem direito à retribuição e ao respectivo subsídio deférias correspondentes ao período de férias já vencido,se ainda as não tiver gozado.

Cláusula 56.a

Duração do período de férias

1 — O período de férias será de 22 dias úteis paratodos os trabalhadores.

2 — No ano de admissão, os trabalhadores admitidosno 1.o semestre terão direito a oito dias úteis de férias,

ressalvando-se regimes mais favoráveis que estejam aser praticados.

Estas férias só podem ser gozadas desde que o tra-balhador tenha prestado três meses de serviço efectivo.

Cláusula 57.a

Marcação e acumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do anocivil em que se vencem, não sendo permitido acumularno mesmo ano as férias de dois ou mais anos.

2 — Não se aplica o disposto no número anterior,podendo as férias ser gozadas no 1.o trimestre do anocivil imediato, em acumulação, ou não, com as fériasvencidas neste quando a aplicação da regra aí estabe-lecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhadore desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo.

3 — Terão, porém, direito a acumular férias de doisanos os trabalhadores que pretendam gozá-las nasRegiões Autónomas ou no estrangeiro.

4 — A marcação do período de férias deve ser feitapor mútuo acordo entre a entidade patronal e otrabalhador.

5 — Na falta de acordo, caberá à entidade patronala elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeitoa comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ouintersindical ou os delegados sindicais, pela ordemindicada.

6 — No caso previsto no número anterior, a entidadepatronal só pode marcar o período de férias entre 1 deMaio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em con-trário das entidades nele referidas e o disposto nestaconvenção.

7 — Aos trabalhadores que pertençam ao mesmoagregado familiar será, em princípio, concedido o direitode gozarem as férias simultaneamente.

8 — Deverá ter-se em atenção na marcação doperíodo de férias o caso dos trabalhadores que, tendofilhos em idade escolar, tenham necessidade de o marcarem determinada época e, bem assim, o caso dos tra-balhadores por altura dos exames.

Cláusula 58.a

Férias interpoladas

As férias podem ser marcadas para serem gozadasinterpoladamente mediante acordo entre o trabalhadore a entidade empregadora e desde que um dos períodosseja, no mínimo, de 11 dias úteis consecutivos.

Cláusula 59.a

Alteração da época de férias

1 — Se, depois da marcação do período de férias,nos termos da cláusula 56.a desta convenção, a entidadepatronal alterar ou fizer interromper as férias já iniciadaspor razões que respeitem a interesses seus, indemnizaráo trabalhador das despesas devidamente comprovadas

Page 13: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032929

que este haja feito na pressuposição de que gozaria inte-gralmente as férias na época marcada.

2 — Haverá lugar a alteração do período de fériassempre que o trabalhador, na data prevista para o seuinício, esteja temporariamente impedido por facto quenão lhe seja imputável.

3 — Se o trabalhador adoecer durante as férias, sendoa doença devidamente comprovada, serão as mesmassuspensas, desde que a entidade patronal seja do factoinformada, prosseguindo o respectivo gozo após o termoda situação de doença, nos termos em que as partesacordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.

4 — Nos casos de impedimento prolongado, aplicar--se-á o disposto na lei quanto ao prosseguimento dogozo de férias em falta.

5 — No caso de sobrevir o ano civil antes de gozadoo direito estipulado na cláusula 55.a, poderá o traba-lhador usufruí-lo até ao fim do 1.o trimestre do anoimediato.

Cláusula 60.a

Férias e serviço militar

1 — No ano em que vá prestar serviço militar obri-gatório, deve o trabalhador gozar as férias vencidas antesde se dar a suspensão do seu contrato de trabalho, mas,se se verificar a impossibilidade total ou parcial de asgozar, terá direito à retribuição correspondente aoperíodo de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

2 — No ano de regresso à empresa após a passagemà situação de disponibilidade e após a prestação de trêsmeses de serviço efectivo, o trabalhador terá direito aoperíodo de férias e ao respectivo subsídio que teria ven-cido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado inin-terruptamente ao serviço.

3 — Os dias de férias que excedam o número de diascontado entre o momento da apresentação do traba-lhador, após a cessação do impedimento, e o termo doano civil em que esta se verifique serão gozados no1.o trimestre do ano imediato e em prolongamento dasférias que vinha gozando, se o trabalhador assim opreferir.

4 — Não se aplica o n.o 2 desta cláusula se coincidiro ano em que o trabalhador vai prestar serviço militarcom o ano em que o mesmo regresse ao serviço daempresa.

Cláusula 61.a

Não cumprimento da obrigação de conceder férias

1 — Se a entidade patronal não cumprir, total ou par-cialmente, a obrigação de conceder férias nos termosdas cláusulas anteriores, pagará ao trabalhador, a títulode indemnização, o triplo da retribuição correspondenteao tempo de férias que deixou de gozar, o qual deveráser gozado no 1.o trimestre do ano civil subsequente.

2 — O disposto nesta cláusula não prejudica a apli-cação de sanções em que a entidade patronal incorrerpor violação das normas reguladoras das relações detrabalho.

Cláusula 62.a

Irrenunciabilidade do direito a férias

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivonão pode ser substituído, salvo nos casos expressamenteprevistos na lei ou nesta convenção, por qualquer com-pensação económica ou outra, ainda que com o acordodo trabalhador.

Cláusula 63.a

Licença sem retribuição

1 — A entidade patronal poderá conceder ao traba-lhador, a pedido deste, licença sem retribuição.

2 — O período de licença sem retribuição conta-separa os efeitos de antiguidade.

3 — Durante o mesmo período cessam os direitos,deveres e garantias das partes, na medida em que pres-suponham a efectiva prestação de trabalho, e a entidadepatronal poderá contratar um substituto para o traba-lhador ausente, nos termos previstos para o contratoa termo.

Cláusula 64.a

Definição de falta

1 — Falta é a ausência do trabalhador durante operíodo normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por perío-dos inferiores ao período normal de trabalho a que estáobrigado, os respectivos tempos serão adicionados paradeterminação dos períodos normais de trabalho diárioem falta, cessando a acumulação desses tempos no fimde cada ano.

Cláusula 65.a

Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — Consideram-se justificadas:

a) As dadas por altura de casamento, até 11 diasseguidos, excluindo os dias de descanso inter-correntes;

b) As dadas por altura do falecimento do cônjugenão separado de pessoas e bens ou de parenteou afim do 1.o grau da linha recta, até cincodias consecutivos;

c) As dadas por altura de falecimento de outroparente ou afim da linha recta ou 2.o grau dalinha colateral ou de pessoas que vivam emcomunhão de vida ou habitação com os traba-lhadores, até dois dias consecutivos;

d) As dadas para a prática de actos necessáriose inadiáveis no exercício de funções em asso-ciações sindicais ou instituições de previdência,na qualidade de delegado sindical, de membroda comissão de trabalhadores ou outras pre-vistas nesta convenção;

e) As motivadas pela prestação de provas de exameem estabelecimento do ensino oficial ou equi-parado;

f) As dadas por impossibilidade de prestar traba-lho devido a facto que não seja imputável aotrabalhador, nomeadamente doença, acidenteou cumprimento de obrigações legais;

Page 14: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2930

g) As dadas para tratar de assuntos de naturezaparticular, até quatro dias por ano;

h) As dadas por prestação de serviços de socorropor trabalhadores que sejam bombeiros volun-tários;

i) As dadas por nascimento de filhos ou por partoda companheira com quem viva em comunhãode vida e habitação, até dois dias consecutivosou interpolados, no prazo de um mês contadoa partir da data do parto;

j) As dadas por doação de sangue, até ao máximode um dia por trimestre, salvo casos excepcionaisrigorosamente comprovados;

l) As prévia ou posteriormente autorizadas pelaentidade patronal.

3 — Nos casos das alíneas b) e c) do n.o 2, quandoo falecimento ocorra no estrangeiro, as faltas poderãoser dadas a partir da data em que o trabalhador tiverconhecimento, desde que o mesmo se verifique até 10dias após o facto.

4 — Sob pena de se considerarem injustificadas, asfaltas previsíveis serão obrigatoriamente comunicadasà entidade patronal com a antecedência mínima de cincodias ou, quando imprevistas, serão obrigatoriamentecomunicadas logo que possível.

5 — São consideradas injustificadas todas as faltasnão previstas no n.o 2 desta cláusula.

6 — As entidades patronais podem, em qualquer casode falta injustificada, exigir ao trabalhador prova dosfactos invocados para a justificação, excepto quanto àprevista na alínea g).

7 — O não cumprimento por parte do trabalhadordo disposto no número anterior torna as faltas injus-tificadas.

Cláusula 66.a

Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perdaou o prejuízo de quaisquer direitos, salvo o dispostono número seguinte.

2 — Não implicam pagamento de retribuição asseguintes faltas, ainda que justificadas:

a) Dadas por motivo de doença, desde que o tra-balhador tenha direito ao subsídio da segurançasocial respectivo;

b) Dadas por motivo de acidente de trabalho,desde que o trabalhador tenha direito a qual-quer subsídio de seguro;

c) Dadas nos casos previstos na alínea d) do n.o 2da cláusula anterior, sem prejuízo do dispostona cláusula 7.a desta convenção;

d) Dadas nos casos previstos na alínea g) do n.o 2da cláusula anterior.

3 — Nos casos previstos na alínea f) da cláusula ante-rior, se o impedimento se prolongar para além de ummês, aplica-se o regime de suspensão da prestação detrabalho por impedimento prolongado, previsto nacláusula 68.a

4 — As falsas declarações relativas à justificação dasfaltas podem dar lugar a procedimento disciplinar porparte da entidade patronal.

Cláusula 67.a

Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas determinam perda deretribuição.

2 — O tempo correspondente às faltas injustificadasnão será contado para os efeitos de antiguidade.

Cláusula 68.a

Impedimentos prolongados

1 — Quando o trabalhador esteja temporariamenteimpedido de comparecer ao trabalho por facto que nãolhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obri-gatório, doença ou acidente, e o impedimento se pro-longue por mais de um mês, mantém o direito ao lugar,com a categoria, a antiguidade e as demais regalias quepor esta convenção colectiva ou iniciativa da entidadepatronal lhe estavam a ser atribuídas.

2 — Após o cumprimento do serviço militar, o tra-balhador toma de novo o seu lugar, mantendo-se namesma categoria durante um período de três meses,em regime de readaptação, após o que lhe será atribuídaa categoria e classe que lhe caberia se tivesse estadoininterruptamente ao serviço.

3 — Terminado o impedimento, o trabalhador deveapresentar-se de imediato ao serviço para retomar fun-ções, salvo no caso de impedimento por serviço militarobrigatório, em que deverá apresentar-se no prazo de15 dias, sob pena de perder o direito ao lugar.

Cláusula 69.a

Atrasos por motivo fortuito

1 — Consideram-se justificados, sem perda de remu-neração, até noventa minutos por mês, atrasos moti-vados por condições atmosféricas impeditivas e atrasosdos transportes públicos, quando devidamente com-provados.

2 — No caso de a entidade patronal comprovar a fal-sidade dos factos invocados para aplicação do númeroanterior, serão tais atrasos considerados como injusti-ficados e podem dar lugar a procedimento disciplinar.

CAPÍTULO IX

Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 70.a

Causas de cessação do contrato de trabalho

1 — O regime de cessação do contrato de trabalhorege-se pelo disposto na lei, na presente convenção enas cláusulas constantes deste capítulo.

2 — São proibidos os despedimentos sem justa causa.

Page 15: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032931

3 — O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;b) Revogação por acordo das partes;c) Despedimento promovido pela entidade empre-

gadora;d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa

do trabalhador;e) Rescisão por qualquer das partes durante o

período experimental;f) Extinção de postos de trabalho por causas objec-

tivas de ordem estrutural, tecnológica ou con-juntural relativas à empresa.

4 — Quando a entidade patronal alegar justa causapara despedir o trabalhador, fica obrigada à realizaçãode processo disciplinar, nos termos da presente con-venção e da lei.

5 — A falta de processo disciplinar determina a nuli-dade do despedimento.

Cláusula 71.a

Justa causa para rescisão por parte da entidade patronal

1 — O comportamento culposo do trabalhador que,pela sua gravidade e consequências, torne imediata epraticamente impossível a subsistência da relação detrabalho constitui justa causa de despedimento.

2 — Constituirão, nomeadamente, justa causa de des-pedimento os seguintes comportamentos do trabalha-dor:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas porresponsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação dos direitos e garantias dos trabalha-dores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com outros tra-balhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento coma diligência devida das obrigações inerentes aoexercício do cargo ou posto de trabalho quelhe esteja confiado;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da em-presa;

f) Prática intencional, no âmbito da empresa, deactos lesivos da economia nacional;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que deter-minem directamente prejuízos ou riscos gravespara a empresa ou, independentemente de qual-quer prejuízo ou risco, quando o número defaltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 segui-das ou 10 interpoladas;

h) Falta culposa de observância das regras dehigiene e segurança no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violênciasfísicas, de injúrias ou de outras ofensas punidaspor lei sobre trabalhadores da empresa, sobreelementos dos corpos sociais ou sobre a enti-dade patronal individual não pertencente aosmesmos órgãos, seus delegados ou represen-tantes;

j) Sequestros e em geral crimes contra a liberdadedas pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento dedecisões judiciais ou actos administrativos defi-nitivos e executórios;

m) Reduções anormais da produtividade do tra-balhador;

n) Falsas declarações relativas à justificação defaltas.

Cláusula 72.a

Rescisão por parte do trabalhador

1 — Constituem justa causa de rescisão do contratopor parte do trabalhador os seguintes comportamentosda entidade empregadora:

a) Falta culposa do pagamento pontual da retri-buição na forma devida;

b) Violação culposa das garantias legais ou con-vencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;d) Falta culposa de condições de higiene e segu-

rança no trabalho;e) Lesão culposa dos interesses patrimoniais sérios

do trabalhador;f) Ofensa à integridade física, liberdade, honra ou

dignidade do trabalhador, punível por lei, pra-ticada pela entidade empregadora ou pelos seusrepresentantes legítimos.

2 — Constitui ainda justa causa de rescisão do con-trato pelo trabalihador:

a) A necessidade de cumprimento de obrigaçõeslegais iincompatíveis com a continuação aoserviço;

b) A alteração substancial e duradoura das con-dições de trabalho no exercício legítimo depoderes da entidade empregadora;

c) A falta não culposa de pagamento pontual daretribuição do trabalhador..

3 — Se o fundamento da rescisão for o da alínea a)do n.o 2.o, o trabalhador deve notificar a entidade empre-gadora com a máxima antecedência possível.

Cláusula 73.a

Cessação do contrato por caducidade

1 — O contrato de trabalho caduca nos termos geraisde direito, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo, quando se trate decontrato a termo;

b) Verificando-se a impossibilidade superveniente,absoluta e definitiva de o trabalhador prestaro seu trabalho ou de a entidade empregadorao receber;

c) Com a reforma do trabalhador por velhice ouinvalidez.

2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.o 1, só seconsidera verificada a impossibilidade quando ambosos contraentes a conheçam ou devam conhecê-la.

Cláusula 74.a

Ausência de justa causa

Embora os factos alegados correspondam objectiva-mente a alguma das situações configuradas nas cláusulas

Page 16: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2932

anteriores, a parte interessada não poderá invocá-lascom justa causa:

a) Quando houver revelado, pela sua conduta pos-terior, não os considerar perturbadores das rela-ções de trabalho;

b) Quando houver inequivocamente perdoado àoutra parte.

Cláusula 75.a

Transmissão da exploração ou do estabelecimento ou fusão

1 — Em caso de transmissão da exploração do esta-belecimento ou fusão, a posição dos contratos de tra-balho transmite-se à entidade patronal adquirente, amenos que os trabalhadores tenham sido despedidospela entidade transmitente ou de qualquer outro modoesses contratos hajam cessado, nos termos previstosnesta convenção.

2 — Os contratos de trabalho poderão manter-se coma entidade patronal transmitente se esta prosseguir asua actividade noutra exploração ou estabelecimento eos trabalhadores não preferirem que os contratos con-tinuem com a entidade adquirente.

3 — A entidade adquirente é solidariamente respon-sável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidasemergentes dos contratos de trabalho, ainda que se tratede trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desdeque reclamados pelos interessados, até ao momento datransmissão.

4 — Para os efeitos do número anterior, deve o adqui-rente, durante os 15 dias anteriores à transmissão, fazerafixar um aviso nos locais de trabalho no qual dê conhe-cimento aos trabalhadores de que devem reclamar osseus créditos.

5 — Em caso de fusão, os contratos de trabalho pode-rão continuar com a nova empresa, devendo ser man-tidos todos os direitos e regalias já adquiridos pelostrabalhadores e uniformizar-se no prazo de três mesesas condições de prestação de trabalho existentes paraprofissionais de cada categoria.

Cláusula 76.a

Falência

1 — A declaração de falência da entidade patronalnão faz caducar os contratos de trabalho.

2 — O administrador da falência ou da insolvênciasatisfará integralmente as retribuições que se foram ven-cendo se a empresa não for encerrada e enquanto onão for.

Cláusula 77.a

Certificado de trabalho

1 — Ao cessar o contrato de trabalho, seja qual foro motivo por que ele cesse, a entidade patronal passará,a pedido do trabalhador, certificado donde conste otempo durante o qual esteve ao serviço e o cargo oucargos que desempenhou; o certificado não pode conterquaisquer outras referências, salvo quando expressa-mente requeridas pelo trabalhador.

2 — Além do certificado de trabalho previsto nonúmero anterior, a entidade patronal passará ainda aotrabalhador o documento referido no n.o 1.o, alínea a),do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 119/99, de 14 de Abril,e, sendo o caso, os documentos previstos n.o 1 doartigo 66.o do mencionado diploma.

CAPÍTULO X

Regimes especiais

Cláusula 78.a

Serviço absolutamente vedado a mulheres e menores

1 — Às mulheres e aos menores é vedado o trabalhono interior das minas, salvo quanto às mulheres quandodesempenhem funções de quadros técnicos na empresa.

2 — Devem também as mulheres e os menores serdispensados de executar tarefas que, após parecer domédico do trabalho, nos termos legais, sejam julgadascomo não aconselhadas em razão da condição femininaou da idade.

A) Mulheres

Cláusula 79.a

Capacidade para o exercício das funções

1 — As trabalhadoras podem exercer qualquer pro-fissão compatível com as suas aptidões desde que nãocontrariem os condicionalismos legislados nacional einternacionalmente (OIT), nomeadamente transportemanual de cargas que excedam 20 kg.

2 — É proibido durante a gravidez, e até três mesesapós o parto, o transporte regular de cargas.

Cláusula 80.a

Prestação na maternidade e na paternidade

O regime de protecção na maternidade e na pater-nidade é o previsto na lei.

B) Menores

Cláusula 81.a

Princípio geral

1 — É válido o contrato celebrado com o menor sefor desconhecido o paradeiro do seu legal representante.

2 — O menor tem a capacidade para receber a retri-buição devida pelo seu trabalho, salvo quando houveroposição dos seus representantes legais.

Cláusula 82.a

Exames médicos

1 — Pelo menos duas vezes por ano, a entidade patro-nal assegurará a inspecção dos menores ao seu serviço,de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fimde se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízoda saúde e do desenvolvimento físico normal.

2 — Os resultados da inspecção referida no númeroanterior devem ser registados e assinados pelo médico

Page 17: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032933

nas respectivas fichas clínicas ou em caderneta própria,devendo, em caso de doença, ser o facto comunicadoaos examinados e aos seus representantes legais.

CAPÍTULO XI

Capacidade de trabalho reduzida e garantiados trabalhadores acidentados

Cláusula 83.a

Capacidade de trabalho reduzida

1 — Em caso de incapacidade permanente parcial ouabsoluta para o trabalho habitual e proveniente de aci-dente de trabalho ou de doença profissional adquiridaao serviço da empresa, esta obriga-se à reconversão dosdiminuídos para função compatível com a diminuiçãoverificada.

2 — A todos os trabalhadores de lavra subterrâneaportadores de doença natural que, por prescriçãomédica, tenham de ser retirados do serviço do interiorpor um prazo até 12 meses será garantido serviço noexterior durante esse período, mantendo os direitos eregalias de que à data usufruíam, e não poderão serforçados a executar trabalho que não esteja de acordocom o seu estado de saúde.

3 — A todos os trabalhadores de lavra subterrâneavítimas de acidente de trabalho ou portadores de doençaprofissional que, por prescrição médica, tenham de serretirados do interior será garantido serviço no exteriorde acordo com o seu estado de saúde, mantendo-setodos os direitos e regalias sem prejuízo do dispostonos números seguintes.

4 — Os trabalhadores reconvertidos terão asseguradana altura uma remuneração que não poderá ser inferiorà da sua nova categoria acrescida de 75% da diferençaentre o salário da nova categoria e o da categoria queanteriormente tinham, se esta fosse de nível superior.

5 — O disposto no número anterior não prejudicaregimes mais favoráveis já praticados, designadamenteo pagamento integral da remuneração da categoria cor-respondente às funções anteriormente desempenhadas.

6 — Se a reconversão não for possível, o trabalhadorpassa à situação de invalidez, a cargo da respectivainstituição.

Cláusula 84.a

Garantias dos trabalhadores acidentados

As empresas devem manter os seguros de acidentede trabalho actualizados de acordo com a retribuiçãodos trabalhadores.

CAPÍTULO XII

Invalidez e reforma

Cláusula 85.a

Prémio no momento da passagem à situação de invalidezou reforma por velhice

1 — Os trabalhadores abrangidos por esta convençãoterão direito, à data da cessação do seu contrato de

trabalho por invalidez, velhice ou morte em consequên-cia de acidente de trabalho, independentemente dodireito às férias e ao respectivo subsídio respeitantesao trabalho prestado no ano anterior, a férias e a sub-sídios de férias e de Natal, por inteiro, respeitantes aoano em que tal situação se verifique e, ainda, à impor-tância de três meses de vencimento, salvo se a reformapor velhice não for requerida e concedida na idade nor-mal de reforma (65 anos), caso em que o trabalhadornão terá direito a tal prémio.

2 — O trabalhador fica obrigado a comunicar àempresa que passou à situação de reforma ou de inva-lidez no prazo de 15 dias úteis contados a partir dadata em que tal tenha sido notificado àquele pelo CentroNacional de Pensões, verificando-se a caducidade docontrato individual de trabalho na data em que aempresa recebeu a comunicação. Caso o trabalhadornão cumpra o estabelecido neste número, perde o direitoao prémio previsto nesta cláusula.

3 — A caducidade pode também verificar-se quandoa empresa for notificada pelo Centro Nacional de Pen-sões de que o trabalhador passou à situação de reformaou invalidez. Neste caso, a caducidade verifica-se logoque a empresa a invoque perante o mesmo trabalhador.

4 — Não se aplica o regime estabelecido nos doisnúmeros anteriores se o trabalhador se encontrar nasituação de impedimento prolongado aquando das noti-ficações referidas nos mesmos números. Neste caso, acaducidade reporta-se à data em que se verificou a pas-sagem à situação de reforma ou invalidez.

CAPÍTULO XIII

Formação e reconversão profissional

Cláusula 86.a

Princípios gerais

1 — A entidade patronal é responsável pelo aperfei-çoamento profissional dos trabalhadores, pelo que deve:

a) Respeitar o disposto na convenção quanto ahabilitações escolares mínimas;

b) Dar preferência aos mais habilitados nas admis-sões e promoções quando se verifique igualdadedas restantes razões de preferência;

c) Aconselhar e fomentar a frequência de cursosoficiais e outros de comprovado nível técnico,facilitando, sempre que possível, a frequênciadas aulas e a preparação para exames;

d) Criar, sempre que possível, cursos de formaçãoe aperfeiçoamento profissional e ou reciclagem;

e) Conceder, sempre que possível, aos trabalha-dores que o solicitem empréstimos destinadosa frequência de cursos considerados de interessepara a formação profissional dos trabalhadores,reembolsáveis, no todo ou em parte, segundoacordo a fixar em cada caso, e ainda facilidadesquanto ao horário de trabalho.

2 — A entidade patronal obriga-se a cumprir as dis-posições legais relativas à aprendizagem.

Page 18: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2934

Cláusula 87.a

Estatuto dos trabalhadores-estudantes

O estatuto dos trabalhadores-estudantes é o previstona Lei n.o 116/97, de 4 de Novembro, salvaguardadasas situações de melhor tratamento já praticadas nasempresas.

Cláusula 88.a

Reconversão profissional

1 — Quando por imperativo de organização de ser-viço ou modificações tecnológicas nos sectores de pro-dução for necessária a extinção, no quadro de pessoal,de determinadas categorias profissionais, a entidadepatronal promoverá a formação adequada para a recon-versão profissional dos trabalhadores abrangidos e a suaadaptação aos novos métodos, com a colaboração inte-ressada destes.

2 — Da reconversão não pode resultar baixa de remu-neração ou perda de quaisquer benefícios, garantias ouregalias de carácter geral.

CAPÍTULO XIV

Disciplina

Cláusula 89.a

Suspensão do trabalhador

1 — Iniciado o processo disciplinar, pode a entidadepatronal suspender preventivamente o trabalhadorarguido, mas não lhe é permitido suspender o paga-mento da remuneração.

2 — Em tudo o mais, aplica-se o disposto na lei.

Cláusula 90.a

Sanções disciplinares

1 — As infracções disciplinares dos trabalhadoresserão punidas, conforme a gravidade da falta, com asseguintes sanções:

a) Repreensão;b) Repreensão registada;c) Suspensão do trabalho, com perda de retri-

buição;d) Despedimento com justa causa.

2 — A suspensão do trabalho não pode exceder porcada infracção 12 dias.

3 — Para o efeito da graduação das sanções, deveráatender-se, nomeadamente, à natureza, à gravidade dainfracção, à culpabilidade do infractor, ao comporta-mento anterior e à categoria e posição hierárquica dotrabalhador, não podendo aplicar-se mais de uma sançãopela mesma infracção.

4 — A suspensão do trabalhador não pode exceder,em cada ano civil, um total de 30 dias.

5 — É nula e de nenhum efeito a sanção não previstano n.o 1 desta cláusula ou que reúna elementos de váriassanções nele previstas.

6 — A entidade patronal deve fazer as comunicaçõesdevidas às entidades interessadas.

7 — Da aplicação das penalidades previstas nas alí-neas b) e seguintes do n.o 1 desta cláusula, pode o tra-balhador visado recorrer ao sindicato, e este, analisandoos factos, reclamar para a entidade competente.

Cláusula 91.a

Exercício ilegítimo do poder disciplinar

Os danos, designadamente não patrimoniais, provo-cados ao trabalhador pelo exercício ilegítimo do poderdisciplinar são indemnizáveis nos termos gerais dedireito.

Cláusula 92.a

Registo de sanções

A entidade patronal deve manter devidamente actua-lizado, a fim de o apresentar às entidades competentese ao trabalhador, bem como ao sindicato respectivo oucomissão intersindical, sempre que o requeiram, oregisto de qualquer sanção disciplinar.

Cláusula 93.a

Sanções abusivas

Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti-vadas pelo facto de o trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as con-dições de trabalho;

b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devaobediência nos termos da alínea c) da cláu-sula 24.a;

c) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exer-cer ou invocar os direitos e garantias que lheassistem.

CAPÍTULO XV

Comissão paritária

Cláusula 94.a

Constituição

1 — Até 60 dias após a entrada em vigor da presenteconvenção, será criada uma comissão paritária, cons-tituída por dois vogais em representação da associaçãopatronal e igual número de representantes das asso-ciações sindicais outorgantes.

2 — Por cada vogal efectivo serão sempre designadosdois substitutos.

3 — Os representantes das associações patronal e sin-dicais junto da comissão paritária poderão fazer-seacompanhar dos assessores que julgarem necessários,os quais não terão direito de voto.

4 — A comissão paritária funcionará enquanto estiverem vigor a presente convenção, podendo os seus mem-bros ser substituídos pela parte que os nomear em qual-quer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.

Page 19: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032935

Cláusula 95.a

Competência

Compete à comissão paritária:

a) Interpretar as cláusulas da presente convenção;b) Deliberar sobre o local, o calendário, a con-

vocação de reuniões e as demais regras de fun-cionamento da comissão, que serão objecto deregulamento interno.

Cláusula 96.a

Funcionamento

1 — A comissão paritária considera-se constituída eapta a funcionar logo que os nomes dos vogais efectivose substitutos sejam comunicados por escrito, e no prazoprevisto no n.o 1 da cláusula relativa à sua constituição,à outra parte e ao Ministério do Emprego e SegurançaSocial.

2 — A comissão paritária funcionará a pedido dequalquer das representações e só poderá deliberar desdeque esteja presente a maioria dos membros efectivosrepresentantes de cada parte.

3 — As deliberações tomadas por unanimidade serãodepositadas e publicadas nos mesmos termos das con-venções colectivas e consideram-se, para todos os efei-tos, como regulamentação da presente convenção.

4 — A pedido da comissão, poderá participar nas reu-niões, sem direito de voto, um representante do Minis-tério do Emprego e Segurança Social.

CAPÍTULO XVI

Disposições transitórias

Cláusula 97.a

Reclassificações

1 — Até 90 dias após a entrada em vigor desta con-venção, mas com efeitos a partir desta data, as entidadespatronais ficam obrigadas a reclassificar os trabalhado-res de harmonia com as funções que estejam a desem-penhar e de acordo com o que nesta convenção sedispõe.

2 — Os trabalhadores que à data da entrada em vigorda presente convenção se encontrem classificados emcategorias extintas em consequência da reformulaçãoda definição de funções serão reclassificados nas novascategorias criadas que os enquadrem pelas funçõesdesempenhadas, sem prejuízo da remuneração.

3 — Nos termos do número anterior, os trabalhadoresserão reclassificados atendendo à situação profissional,considerando as alterações de designação das categoriasprofissionais resultantes da equiparação com outrasdesignações agora extintas e que levarão em conta aantiguidade nestas últimas.

Cláusula 98.a

Trabalhadores monitores

O trabalhador com categoria profissional inferior aonível II do anexo II que, no desempenho das suas funções,

ministre a grupos de trabalhadores mineiros conheci-mentos de ordem prática e técnica relativos à sua pro-fissão com vista à formação profissional destes terádireito a auferir um subsídio igual à diferença para aremuneração correspondente ao nível salarial imedia-tamente superior ao da sua categoria profissional (enten-de-se por trabalhadores mineiros mineiros, marteleiros,carregadores de fogo, entivadores, assentadores de via,condutor de máquinas carregadoras e transportadoras,escombreiros, etc.).

Cláusula 99.a

Carácter globalmente mais favorável da nova convenção

A presente convenção considera-se globalmente maisfavorável do que as anteriormente aplicáveis.

CAPÍTULO XVII

Disposições transitórias

Cláusula 100.a

Disposição excepcional e transitória

1 — As partes outorgantes da presente convençãoacordaram no seguinte regime excepcional e transitório:

a) Às empresas dos subsectores que explorem ecomercializem estanho ou volfrâmio ou zincoque se encontrem em situação de grave carênciaeconómico-financeira como consequência dasbaixas cotações dos seus produtos e ou da difi-culdade de escoamento dos mesmos, factosesses, como tais, estranhos e alheios à entidadepatronal, não é exigido com carácter de obri-gatoriedade o cumprimento dos aumentos sala-riais e dos agravamentos resultantes do ajus-tamento das cláusulas de expressão pecuniáriaprevistas neste contrato, com respeito pelo paga-mento do salário mínimo nacional garantido porlei para o sector;

b) Sem prejuízo da aplicação do disposto na alíneaanterior, as empresas respectivas ficam obriga-das a fornecer às associações sindicais outor-gantes da presente convenção todos os elemen-tos ou informações por elas solicitados e ou tidospelas mesmas como necessários em ordem àdemonstração da referida situação de excepção;

c) O regime constante desta cláusula vigora peloperíodo da vigência das tabelas salariais, nãopodendo exceder o máximo de 12 meses a contarda data da entrada em vigor destas tabelas;

d) Em tudo o resto são devidos aos trabalhadores,parte neste regime excepcional, todos os direitose regalias estabelecidos nesta convenção.

2 — O estatuído nesta cláusula tem carácter excep-cional, pelo que fica impedida a sua aplicação analógica,bem como a sua interpretação extensiva.

ANEXO I

Categorias profissionais

Definição de funções

Ajudante de electricista. — É o trabalhador que, com-pletada a sua aprendizagem, coadjuva os oficiais, pre-parando-se para o acesso a pré-oficial.

Page 20: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2936

Analista. — Efectua experiências, análises e ensaiosquímicos e físico-químicos tendo em vista, nomeada-mente, determinar ou controlar a composição de pro-priedades de minérios e outras substâncias minerais eáguas; é responsável pela segurança, higiene e manu-tenção do laboratório.

Analista principal. — Executa e coordena a execuçãodos trabalhos de análises quantitativas, qualitativas eoutros trabalhos que exijam conhecimentos técnicosespecializados no domínio da química laboratorial ouindustrial.

Analista de sistemas. — Concebe e projecta, no âmbitoautomático da informação, sistemas que melhor respon-dam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tra-tamento disponíveis; consulta os interessados a fim derecolher elementos elucidativos dos objectivos que se temem vista; determina se é possível e economicamente ren-tável utilizar o sistema de tratamento automático deinformação; examina os dados obtidos; determina quala informação a ser recolhida com a periodicidade e emque ponto do seu circuito, bem como a forma e a fre-quência com que devem ser apresentados os resultados;determina as modificações a introduzir necessárias à nor-malização dos dados e as transformações a fazer nasequência das operações; prepara ordinogramas e outrasespecificações para o programador; efectua testes a fimde se certificar se o tratamento automático de informaçãose adapta aos fins em vista; em caso contrário, introduzas modificações necessárias. Pode ser incumbido de diri-gir a preparação dos programas. Pode coordenar o tra-balho das pessoas encarregadas de executar as fasessucessivas das operações de análise de um problema.Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tra-tamento automático da informação.

Aplainador. — Manobra uma plaina para o acaba-mento de obras, tais como chapa de lousa, mármoreou outros materiais.

Aprendiz. — É o trabalhador em período de apren-dizagem.

Arreador sinaleiro (sinaleiro de elevador). — Dirige eexecuta nas receitas, sendo ou não mecanizadas, dosdiferentes pisos ou superfície o movimento de cargase descargas na jaula (gaiola) ou skip e transmite aomaquinista do poço de extracção sinais ópticos e acús-ticos indicativos das manobras necessárias, podendotambém enjaular e desenjaular, engatar e desengataras vagonetas ou carroças, executando a limpeza nasreceitas, podendo ainda transportar as vagonetas ao vira-dor dos silos que ele próprio opera.

Artista de lousas. — Executa o acabamento de obras.

Assentador de via. — Prepara e mantém as infra-es-truturas e assenta, conserva e repara as vias-férreas eos respectivos aparelhos de via nas minas e instalaçõesacessórias.

Assistente administrativo. — Adopta processos e téc-nicas de natureza administrativa e comunicacional,podendo utilizar meios informáticos, e assegura a orga-nização de processos de informação para decisão supe-rior.

Assistente operacional. — Orienta a partir do estudoe da análise de um projecto a sua concretização emobra, interpretando as directrizes nele estabelecidas eadaptando-as aos condicionalismos e circunstâncias pró-prias de cada trabalho, dentro dos limites fixados peloautor do projecto e de harmonia com o programa deexecução estabelecido. Poderá desempenhar funções decoordenação e controlo no desenvolvimento de projec-tos de várias actividades.

Auxiliar de departamento de estudos. — Recolhe oselementos necessários para controlo científico da pro-dução e dos materiais; executa todos os trabalhos derotina inerentes ao departamento de estudos, tais comorelatórios e controlo total do consumo de barrenas,medidas de convergência, cadastro de martelos e outrasmáquinas e efectua medições de ventilação, poeiras ear comprimido, caudais de água e o teor de gases nocivosà exploração.

Auxiliar de departamento de geologia. — Auxilia o geó-logo nos levantamentos geológicos gerais e de detalhesna mina ou na superfície como colector e executa cortestopográficos e geológicos, a elaboração de plantas e acompilação de resultados de sondagens. Pode fazerpequenos trabalhos de dactilografia e executar ou cola-borar na execução de relatórios.

Auxiliar do departamento de segurança e ambiente. —Sob a orientação da chefia e de acordo com parâmetrospredefinidos, dinamiza, divulga e executa todas as acti-vidades relacionadas com a prevenção e segurança depessoas, equipamentos e ambiente, com vista à melhoriadas condições de trabalho, nos locais onde este se desen-volve e respectivas zonas de efluência; promove a redu-ção ou eliminação de riscos de acidentes, quer humanosquer de ambiente; procede a análises quantitativas equalitativas simples, registando e interpretando os seusresultados; procede à colocação, conservação e manu-tenção de todos os equipamentos de prevenção.

Auxiliar departamento técnico. — Presta apoio espe-cífico próprio das áreas funcionais, com uma compo-nente marcadamente técnica no que se refere aos pro-cedimentos e técnicas aí usados, tendo em conta umadiferenciação adequada ao respectivo grau de espe-cialização.

Britador. — Executa, manual ou mecanicamente, astarefas inerentes à britagem e classificação de maté-rias-primas ou produtos fabricados a partir de substân-cias minerais, podendo executar outras complementares,como, por exemplo, embalagem e pesagem.

Caixa. — Tem a seu cargo, como função exclusiva oupredominante, o serviço de recebimentos, pagamentose guarda de dinheiro e valores.

Caixeiro. — Vende mercadorias directamente ao con-sumidor, fala com ele no local de venda e informa-sedo género de produtos que este deseja; anuncia o preçoe pode concluir a venda.

Canalizador. — Corta e rosca tubos de chumbo ouplástico e executa canalizações em edifícios, instalaçõesindustriais e outros locais.

Page 21: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032937

Capataz. — Organiza, dirige e coordena os diversostrabalhos ou explorações de minas, segundo especifi-cações que lhe são fornecidas; orienta os profissionaissob as suas ordens quanto às fases e modo de execuçãodesses trabalhos; estabelece a forma mais convenientepara a utilização de mão-de-obra, instalações, equipa-mentos e materiais; orienta, dirige e fiscaliza a actividadede um ou vários sectores; conforme o lugar que ocupae as funções que desempenha, será designado por capa-taz geral ou de piso ou sector.

Carpinteiro. — Executa, monta, transforma, repara eassenta estruturas de madeira (incluindo mobiliário) oude produtos afins, utilizando ferramentas manuais emecânicas ou máquinas-ferramentas. Faz o acabamentoda obra e trata a superfície da mesma com produtosadequados à sua conservação e embelezamento.

Carregador de fogo (atacador de fogo). — Transportacargas explosivas, prepara-as, introdu-las nos furos, ata-ca-as e pratica os demais actos necessários ao seu dis-paro, com o fim de desmontar rochas, minérios e outrassubstâncias minerais.

Chefe de grupo (chefe de equipa). — Sob as ordensdo encarregado ou do superior hierárquico, coordenatecnicamente um grupo de trabalhadores e executa ostrabalhos na sua função.

Chefe de secção. — Coordena, dirige e controla o tra-balho de um grupo de profissionais.

Chefe de serviços. — Dirige ou chefia serviços técnicosou administrativos, de acordo com a estrutura da res-pectiva empresa, podendo ter sob a sua orientação umou mais chefes de secção, capatazes ou encarregadosgerais. Consideram-se integrados nesta categoria,nomeadamente, os que chefiam os serviços próprios decontabilidade, tesouraria, informática e gerais admi-nistrativos.

Chefe de sector. — Assegura o funcionamento em boascondições de determinada área funcional da empresaou um conjunto de equipamentos específicos, minimi-zando os aspectos disfuncionais, de modo a contribuirpara optimizar o cumprimento dos objectivos fixadospara a área em que se situa a respectiva actividade.

Colhedor-preparador de amostras. — Recolhe amos-tras em minas ou determinados locais de circuito depreparação de minério, polpas, águas ou outras subs-tâncias minerais; faz a sua redução e prepara-as paraserem analisadas no laboratório, sendo responsável pelasegurança, arrumação e manutenção do seu local detrabalho.

Condutor de máquinas carregadoras e transportadoras. —Conduz e manobra pás mecânicas, autopás, escavadoras,motoniveladoras, dumpers de grande capacidade, tracto-res, autovagonetas e outras máquinas similares destinadasa escavação, carregamento e transporte de minérios,rochas, terras de cobertura e outros materiais. Procedea pequenas reparações e à limpeza e lubrificação dasmáquinas quando for necessário.

Conferente. — Segundo directrizes de um superiorhierárquico, confere e arruma mercadorias ou produtos

com vista ao seu acondicionamento ou expedição eregista a entrada e ou saída das mercadorias.

Contabilista/técnico de contas. — Organiza e dirige osserviços de contabilidade e dá conselhos sobre os pro-blemas de natureza contabilística; estuda a planificaçãodos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sec-tores de actividade da empresa, de forma a asseguraruma recolha de elementos precisos com vista à deter-minação de custos e resultados de exploração; elaborao plano de contas a utilizar para a obtenção de elementosmais adequados à gestão económico-financeira e cum-primento da legislação comercial e fiscal; supervisionaa escrituração dos registos e livros de contabilidade,coordenando, orientando e dirigindo os empregadosencarregados dessa execução; fornece os elementos con-tabilísticos necessários à definição da política orçamen-tal e organiza e assegura o controlo da execução doorçamento; elabora ou certifica os balancetes e outrasinformações contabilísticas a submeter à administraçãoou a fornecer a serviços públicos; procede ao apura-mento de resultados, dirigindo o encerramento de contase a elaboração do respectivo balanço, que apresentae assina; elabora o relatório explicativo que acompanhaa apresentação de contas ou fornece indicação para estaelaboração; efectua revisões contabilísticas necessárias,verificando os livros ou registos para se certificar dacorrecção da respectiva escrituração. Quando técnicode contas, pode ser responsável pela contabilidade deempresas do grupo A.

Contínuo. — Anuncia, acompanha e informa os visi-tantes e faz a entrega de mensagens e objectos inerentesao serviço interno; estampilha e entrega correspondên-cia, além de a distribuir aos serviços a que é destinada.Pode executar o serviço de reprodução e endereçamentode documentos, bem como efectuar, fora do escritório,recebimentos, pagamentos, depósitos e entrega dedocumentos.

Cozinheiro. — Prepara e confecciona as refeições eelabora ou contribui para a elaboração das ementas.Requisita géneros e controla e regista o gasto dos mes-mos, podendo ainda ser encarregado das suas compras.

Desenhador de estudos. — De harmonia com o ramoda sua actividade sectorial ou especialidade, a partirde elementos que lhe sejam fornecidos ou por este reco-lhidos em gabinete ou em obra, em conformidade coma função desempenhada, estuda, modifica, amplia e exe-cuta desenhos de conjunto ou de pormenor relativosa anteprojectos de construção, instalação, equipamen-tos, manutenção ou reparação de órgãos ou aparelhos,consoante o ramo de actividade sectorial. Aplica as téc-nicas de desenho, projecção geométrica ortogonal eaxionométrica de perspectiva, e os seus processos tantopodem ser de natureza técnica ou artística, intuitiva ouracional, de acordo com o seu ramo de actividade ouespecialidade. Define e descreve as peças desenhadasaté ao pormenor necessário para a sua ordenação eexecução em obra, utilizando conhecimentos de mate-riais, de processos de execução prática e das técnicasinerentes, de acordo com as normas em vigor, regu-lamentos técnicos e legislação. Poderá efectuar levan-tamentos e medições e estudar e executar, com técnicae pormenor necessários, esquemas, ábacos e diagramasdiversos, segundo esboços, elementos de cálculo ou

Page 22: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2938

outra documentação técnica; executa as tarefas da suafunção sob directivas gerais e com liberdade para escolhade processos de execução.

Escalão I

Define-se no âmbito de definição de funções deacordo com a sua experiência profissional e desenvolveum trabalho completo de estudo e execução na sua espe-cialidade, concretizando tarefas já com alguma comple-xidade a partir de elementos sumários recebidos, croquis,notas de cálculo ou pequenos estudos, etc.; tem osconhecimentos necessários ao exercício das respectivasfunções, nomeadamente regulamentos técnicos, legis-lação em vigor, normalização e processos tecnológicosaplicáveis ao seu ramo de actividade ou especialidade;cálculo de natureza dimensional não abrangendo osnecessários à sua estruturação e interligação, maspodendo aplicar os formulários de resistência de mate-riais, na procura de solução de problemas postos nodesempenho das suas funções. Pode consultar, se neces-sário, o responsável pelo projecto ou pela coordenação.

Escalão II

Define-se no âmbito de uma maior experiência pro-fissional e, baseado nos conhecimentos desenvolvidosda profissão numa ou mais especialidades resultantesda formação ou currículo, responde a solicitações detrabalho que estuda e concretiza, por detalhe ou desen-volvimento, a partir de desenhos de conjunto ou de ele-mentos sumários recebidos, colhendo e analisando oselementos indispensáveis às soluções em estudo e alter-nativas parcelares a planos de conjunto ou de execução.No âmbito da sua actividade, efectua cálculos correntes,nomeadamente de áreas e volumes, a partir de elemen-tos ou desenhos, tendo em vista a aplicação de naturezadimensional dos elementos nos estudos a efectuar, etc.O trabalho é-lhe entregue com indicações dos objectivosfinais, não sendo normalmente supervisado em porme-nor, comportando eventualmente a orientação de outrosprofissionais.

Desenhador de execução. — Inicia o desenvolvimentoprofissional no âmbito de uma determinada especiali-dade, executa ou modifica desenhos baseado em esboçosou desenhos fornecidos e orientações dadas, utilizandoescalas rigorosas, tanto por decalque como por desenhopróprio, por redução ou ampliação, manualmente oucom aparelhagem apropriada. Aplica as técnicas dedesenho e projecção geométrica ortogonal na execuçãode plantas, alçados, cortes, esquemas ou quaisqueroutros desenhos técnicos, impressos e gráficos diversose de programação e faz as composições necessárias, deacordo com rascunhos, indicações orais ou planos; exe-cuta as tarefas da sua função sob directivas gerais defi-nidas por outros profissionais e com liberdade para exe-cutar o seu próprio trabalho.

Escalão I

Define-se no âmbito da definição de funções e integraos trabalhadores que após o início da carreira entramem desenvolvimento profissional numa determinadaespecialidade ou actividade sectorial harmonizada coma sua formação técnica de base. Desempenha as suasfunções com domínio completo das técnicas de desenhoe composição dos elementos de trabalho.

Escalão II

Define-se no âmbito da definição de funções, masdesenvolve, na base de uma maior experiência profis-sional, um trabalho completo de execução e pequenosestudos, implantação de instalações, equipamentos,estruturas, traçados, etc., a partir de elementos rece-bidos, podendo efectuar cálculos simples necessários eaplicar os conhecimentos profissionais de processos tec-nológicos e normalização aplicáveis ao seu ramo de acti-vidade e especialidade.

Desenhador-projectista. — Participa, de harmonia como ramo de actividade sectorial ou especialidade(s), naconcepção, no estudo e na elaboração de anteprojectose projectos, colhendo os elementos indispensáveis àssoluções em estudo, alternativas, gerais ou parcelares,em planos de conjunto e de execução; a partir de umprograma dado, verbal ou escrito, estuda, esboça ouprojecta a totalidade de um conjunto ou partes de umconjunto, concebendo a sua estruturação e interligação;prepara planos para execução, desenhos de conjuntosou de pormenores, listagem de materiais de especifi-cações técnicas, podendo elaborar notas descritivas ede síntese incluídas em desenhos que completem ouesclareçam aspectos particulares das peças desenhadas,com perfeita observância de normas e regulamentos téc-nicos, e efectua cálculos necessários que não sejam espe-cíficos de profissionais de engenharia; pode fazer arecepção de desenhos e proceder à sua verificação, pre-parando estudos de soluções alternativas, planos geraise projectos executivos; colabora, sempre que necessário,na preparação de cadernos de encargos, elementos paraorçamentos e processos para concurso; com base na suaexperiência técnico-profissional e percepção das con-cepções e formas estruturais apresentadas para estudoe observação, responde a solicitações de trabalho emtermos de desenvolvimento de projectos. Executa astarefas da sua função sob directivas gerais e com liber-dade para conceber e definir os processos de execuçãoe planear algumas acções decorrentes; o seu trabalhonão é supervisado em pormenor, podendo comportarnormalmente a orientação ou coordenação de outrosprofissionais.

Dumperista. — Opera com um dumper ou tractor, comou sem reboque, para o qual não seja necessária cartade condução, fazendo ainda a sua manutenção maissimples.

Economista. — Licenciado por escolas nacionais ouestrangeiras oficialmente reconhecidas, ocupa-se daaplicação das ciências económicas e financeiras.

I — Definição genérica da função:

1) Analisar a influência da empresa sobre os parâ-metros e as variáveis sócio-económicas ao nívelsectorial ou global;

2) Estudar o reflexo na economia das empresasdo comportamento das variáveis macro emicroeconómicas;

3) Analisar a empresa e o meio com vista à defi-nição de objectivos, de estratégias e de políticas,tendo em conta a sua inserção na economiageral;

4) Desenvolver e aplicar técnicas próprias na ela-boração e coordenação do planeamento daempresa, a curto, médio e longo prazos;

Page 23: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032939

5) Proceder à elaboração de estudos com vista àdefinição de acções tendentes à consecução dosobjectivos de carácter estratégico e operacional;

6) Estudar a organização e os métodos de gestãodas empresas, no âmbito das suas grandes fun-ções, para a prossecução dos objectivos defi-nidos;

7) Elaborar estudos específicos no âmbito da eco-nomia da empresa;

8) Elaborar modelos matemáticos de gestão;9) Organizar e supervisionar a gestão financeira

da empresa;10) Desenvolver, coordenar e controlar a gestão da

empresa nos diferentes graus e áreas de decisão;11) Consideram-se funções predominantes as seguin-

tes:

Análise de conjuntura económica;Análise económica sectorial;Recolha, análise e interpretação de dados

económicos e estatísticos;Planeamento estratégico;Planeamento operacional;Controlo de planos;Organização e métodos de gestão;Estudos de estrutura organizacional;Organização e gestão administrativa e de

contabilidade;Controlo de gestão e análise de custos;Auditoria;Estudos e promoção de mercados;Estudos de projectos e investimentos e desin-

vestimentos;Estudos dos mercados dos factores produ-

tivos;Estabelecimento de políticas financeiras;Estudo e selecção de fontes e aplicações dos

recursos financeiros;Controlo da rentabilidade dos meios finan-

ceiros;Gestão dos aspectos fiscais e de seguros da

empresa;Desenvolvimento da gestão nas áreas comer-

cial, de aprovisionamento e stocks, pessoal,etc.

II — Definição da função dos profissionais dos diver-sos graus:

Graus I e II:

a) Elabora estudos, análises e trabalhos téc-nicos da sua especialidade, sob orientaçãoe controlo de um profissional de categoriasuperior;

b) Participa em grupos de trabalho ou chefiade equipas de projectos específicos da suaespecialidade, mas as decisões finais serãotomadas ao nível hierárquico a que os pro-blemas tratados dizem respeito;

c) Tem contactos frequentes com outros depar-tamentos e entidades exteriores à empresa,sendo estes de carácter heterogéneo, envol-vendo, com alguma frequência, questões quenão são de rotina;

d) Toma decisões de responsabilidade comalguma frequência, tendo um impacte deci-sivo; algumas dessas decisões são da sua

exclusiva responsabilidade e não estãosujeitas a aprovação superior;

e) Não tem funções de chefia hierárquica,mas tem funções de chefia funcional;

Grau III:

a) Supervisiona directamente um complexode actividades heterogéneas envolvendoplanificação global a curto prazo e algumasinterligações com a planificação a médioprazo;

b) Os contactos mantidos são frequentes, porvezes complexos, exigindo conhecimentostécnicos e capacidade de persuasão e nego-ciação acentuados;

c) As decisões a tomar são complexas ebaseiam-se não só em elementos de apoioque lhe são facultados como também nasua capacidade pessoal de apreciação econhecimentos profundos sobre os proble-mas a tratar;

d) Elabora estudos, análises e trabalhos téc-nicos da sua capacidade;

Grau IV:

a) Supervisa, normalmente, outros trabalhado-res ou grupos de trabalhadores especializa-dos e actividades complexas e heterogéneas,envolvendo actualmente planificação a curtoe médio prazos;

b) Elabora e orienta estudos, análises e tra-balhos técnicos da sua especialidade, dis-pondo de ampla autonomia quanto à pla-nificação e distribuição dos trabalhos equanto à avaliação final destes;

c) Mantém contactos frequentes com outrosdepartamentos da empresa e com o exte-rior, os quais exigem forte capacidade decoordenação, persuasão e negociação, deladependendo o bom andamento dos traba-lhos sob a sua orientação;

d) Analisa e fundamenta decisões a tomar ourepercussões destas, em problemas com-plexos, envolvendo apreciação subjectivade situações frequentemente não qualifi-cáveis e com forte incidência a curto oumédio prazos na vida da empresa;

e) Toma decisões de responsabilidade noâmbito das tarefas que lhe estão entregues;

Grau V:

a) Pode supervisar directamente outros tra-balhadores ou equipas de trabalhadores ecoordenar ainda o trabalho de outros, exi-gindo, normalmente, uma forte planifica-ção global dos trabalhadores e interliga-ções complexas entre tarefas;

b) Mantém amplos e frequentes contactos,tanto a níveis paralelos como a níveis supe-riores, participando de forma activa naspolíticas e orientações gerais seguidas pelaempresa nos diferentes domínios, mesmonão sendo os que directamente estão à suaresponsabilidade;

c) As decisões a tomar exigem habitualmenteapreciação de parâmetros e interligações

Page 24: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2940

complexas, nem sempre facilmente detec-táveis. Aquelas podem comprometer seria-mente, favorável ou desfavoravelmente,amplos sectores da empresa, os seus resul-tados, prestígio ou imagem;

Grau VI:

a) Supervisa globalmente a planificação estra-tégica e operacional da empresa, definepolíticas gerais e coordena globalmente aexecução dos planos globais aprovados,assumindo a responsabilidade última peloseu bom andamento;

b) Mantém amplos e frequentes contactos atodos os níveis, tanto no âmbito internocomo em relação ao exterior da empresa;

c) As decisões a tomar são complexas e envol-vem normalmente opções fundamentais decarácter estratégico; acompanha e parti-cipa, eventualmente, na tomada de deci-sões de curto prazo consideradas mais rele-vantes para o normal funcionamento edesenvolvimento da empresa e aprova glo-balmente os diferentes planos elaboradospor cada um dos grandes sectores em queestá estruturada a empresa.

Electricista (oficial). — Monta, ajusta, instala, con-serva e repara diversos tipos de circuitos, máquinas eaparelhagem eléctrica de comando, corte e protecçãode baixa tensão, em oficinas ou outros locais de uti-lização. Inspecciona periodicamente o funcionamentodos circuitos, máquinas e aparelhagem e determina assuas revisões. Guia-se, normalmente, por esquemas eoutras especificações técnicas.

Encarregado. — Organiza, dirige e coordena os diver-sos trabalhos a seu cargo, segundo especificações quelhe são fornecidas; orienta os profissionais sob as suasordens quanto às fases e ao modo de execução dessestrabalhos e estabelece a forma mais conveniente paraa utilização de mão-de-obra, instalações, equipamentose materiais. Orienta, dirige e fiscaliza a actividade deum ou de vários sectores; conforme o lugar que ocupae as funções que desempenha, será designado de encar-regado geral ou encarregado de sector.

Encarregado de segurança ou técnico de preven-ção. — Dinamiza, divulga e fiscaliza a aplicação correctadas normas de segurança e higiene do trabalho, nomea-damente fazendo inquéritos de acidentes de trabalhoe outras ocorrências que interessam à segurança geral.Participa e colabora com a comissão de segurança eelabora estatísticas e relatórios.

Enfermeiro. — Administra a terapêutica e os trata-mentos prescritos pelo médico; presta primeiros socor-ros de urgência; presta cuidados de enfermagem básicose globais aos trabalhadores da empresa; faz educaçãosanitária, ensinando os cuidados a ter, não só para man-ter o grau de saúde e até aumentá-lo, com especial ênfasepara as medidas de protecção e segurança no trabalho,como para prevenir as doenças em geral e as profis-sionais em particular; observa os trabalhadores, verificaa temperatura, pulso, respiração, tensão arterial, pesoe altura, procurando detectar precocemente sinais e sin-tomas de doenças e encaminhando-os para o médico;

auxilia o médico na consulta e nos meios complemen-tares de diagnóstico, nomeadamente raios X e trata-mento; responsabiliza-se pelo equipamento médico easpecto acolhedor dos gabinetes do serviço médico eefectua registos relacionados com a sua actividade, porforma a informar o médico e assegurar a continuidadedos cuidados de enfermagem.

Enfermeiro-coordenador. — Responsável por todo oserviço de enfermagem, orienta, coordena e supervisaos demais profissionais de enfermagem e seus auxiliares,sem prejuízo de executar as funções técnicas inerentesà sua profissão. Elabora relatórios e estatísticas da suaárea de competência.

Entivador. — Escora e reveste galerias, poços e outrasescavações, a fim de suster terrenos, preparando, ajus-tando e colocando armaduras de madeira, metálicas oude outros materiais, procedendo à sua substituiçãoquando necessária e podendo, eventualmente, fazerfurações complementares do seu trabalho para aplicaçãode chumbadouros, parafusos ou ancoragens ou quais-quer outros dispositivos acessórios, e deve remover oescombro originado pelo seu trabalho.

Escolhedor-classificador. — Separa manualmente ominério do estéril, sobre uma mesa de escolha, telastransportadoras ou outros locais. Poderá fazer a bri-tagem manual de maiores blocos ou mistos, de modoa conseguir uma glonolometria e qualidade convenien-tes. Compete-lhe manter a zona de trabalho nas melho-res condições.

Escombrador-saneador. — Providencia pela segu-rança do pessoal empregado na exploração, localizandoblocos de minério, de rocha ou de outras substânciasminerais que ameacem desprender-se, procedendo à suaremoção com ferramentas adequadas.

Escombreiro (interior). — [V. Indiferenciado (exte-rior).]

Escriturário. — Executa trabalhos administrativoscujas funções não correspondam a qualquer outra cate-goria deste grupo.

Ferreiro ou forjador. — Forja, martelando manual oumecanicamente, aços e outras ligas ou metais aquecidos,fabricando ou reparando peças ou ferramentas. Podeproceder também à execução de soldaduras por cal-deamento e tratamento térmico de recozimento, têm-pera ou revenido.

Fiel de armazém. — Recebe, armazena e entrega fer-ramentas, mercadorias, material ou outros artigos; res-ponsabiliza-se pela sua arrumação e conservação e man-tém registos apropriados; examina a concordância entreas mercadorias recebidas e as ordens de encomenda,recibos e outros documentos e toma nota dos danose perdas; inscreve a quantidade de mercadorias rece-bidas nos registos, em fichas adequadas; assegura-se deque as mercadorias estão armazenadas correctamentee apõe-lhes distintivos quando for caso disso; entregaos artigos em armazém e faz as encomendas necessáriaspara a sua substituição, conforme as instruções querecebe ou por sua própria iniciativa, e examina perio-dicamente a conformidade entre as existências e os regis-tos e apresenta relatórios.

Page 25: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032941

Fresador. — Operando com uma fresadora, executatodos os trabalhos de fresagem de peças, trabalhandopor desenho ou peça modelo. Prepara a máquina e,se necessário, as ferramentas que utiliza.

Guarda. — Assegura a vigilância, defesa e conserva-ção de edifícios, instalações fabris ou outros locais evalores que lhe estejam confiados, com a autonomiade proibir a entrada a pessoas não autorizadas e regis-tando a entrada e salda das pessoas, veículos e materiais.

Guincheiro. — Manobra e vigia uma instalação com-posta principalmente por tambor e cabo de aço accio-nado mecânica ou electricamente para elevação, descidaou transporte de diversos materiais procedentes ounecessários à lavra; instala, conduz, manobra e vigia umaparelho, móvel ou fixo, equipado com uma pá arras-tadora especial (arrastilho) ou balde de arraste (scraper)para remover os produtos da lavra e proceder à dis-tribuição dos entulhos necessários para preencher osvazios da exploração. Pode também trabalhar commáquinas do mesmo tipo providas de dispositivosespeciais.

Indiferenciado (exterior) escombreiro (interior). — Exe-cuta tarefas não especificadas não necessitando de qual-quer formação e nas quais predomina o esforço físico,podendo utilizar ferramentas; auxilia os profissionais deespecialidade em trabalhos menos qualificados, taiscomo preparar, transportar e arrumar determinadosmateriais e cavar e limpar locais de trabalho.

Instrumentista. — Monta, conserva, detecta avarias,repara, calibra e ensaia toda a gama de aparelhagemelectrónica industrial, efectua o controlo analítico emfábricas, oficinas ou locais de utilização, usando apa-relhagem adequada, guia-se normalmente por esquemase outras especificações técnicas, procurando agir deforma a não afectar a produção.

Jardineiro. — Ocupa-se de trabalhos de jardinagem etarefas afins. Procede à limpeza e conservação de arrua-mentos, canteiros e demais zonas adjacentes, podendoigualmente cuidar de hortas e pomares e outras acti-vidades ligadas à silvicultura.

Lubrificador de automóveis-lavador. — Procede àlubrificação de máquinas, ferramentas e veículos auto-móveis e à mudança e atesto de óleos e outros lubri-ficantes, podendo fazer a lavagem dos mesmos, mudançade rodas e reparação de pneus e câmaras-de-ar e oabastecimento de combustíveis.

Maquinista de motor e compressor. — Vigia e mantémo funcionamento das instalações fixas ou móveis des-tinadas a fornecer energia mecânica, eléctrica ou pneu-mática, para serem aplicadas em minas ou em oficinasde preparação de minérios e de outras substâncias mine-rais, manipulando comandos e dispositivos adequados;lubrifica e conserva as máquinas e aparelhos.

Maquinista de poço de extracção. — Manobra e vigiauma máquina de extracção num poço vertical ou incli-nado equipado com jaulas ou skips, dispondo de equi-pamento de sinalização e segurança destinado ao trans-porte de pessoal, produtos da exploração mineira emateriais, sendo o responsável pela segurança do equi-

pamento e seu funcionamento. No caso de não utilizartodo o período de trabalho na manobra da máquina,por automatismo da mesma, deverá prestar serviço naárea das receitas que o poço serve.

Marteleiro. — Executa furos, de acordo com o dia-grama ou instruções que lhe são fornecidas, destinadosà introdução de cargas explosivas, de guilhos ou decunhas, utilizando equipamento apropriado, pneumáticoou eléctrico, jumbos ou outras máquinas especializadasde perfuração, com o fim de desmontar minérios, rochase outras substâncias minerais. Também executa furospara divisão ou fragmentação de blocos de rocha. Podecarregar e disparar fogo. Procede ao saneamento dasfrentes e ao revestimento das escavações efectuadas,quando for necessário.

Marteleiro especializado. — Além de executar as fun-ções inerentes ao marteleiro, manobra jumbos e outrasmáquinas especializadas de perfuração pneumática oueléctrica, executando esquemas de fogo complicados etendo conhecimentos suficientes para proceder à suamodificação, de acordo com a natureza da rocha, a suaforma e o grau de fracturação.

Mecânico. — Detecta as avarias mecânicas, afina,repara, monta e desmonta os órgãos de automóveis eoutras viaturas ou equipamentos industriais e executaoutros trabalhos relacionados com essa mecânica, pro-cedendo à sua experimentação e inspecção de formaa garantir a sua operacionalidade.

Mineiro. — Desmonta minérios ou outras substânciasminerais em minas de lavra subterrânea ou a céu aberto,utilizando ferramentas (de desmontar ou de perfuração)manuais, pneumáticas, eléctricas ou hidráulicas e explo-sivos. Procede, também, quando se torne necessário,ao saneamento e à entivação de galerias, poços ou cha-minés e dos vazios da exploração. Pode remover osescombros com os meios postos à sua disposição.

Mineiro principal. — Executa as principais tarefas delavra subterrânea ou de céu aberto, após formação espe-cífica adequada, reconhecida e ou assegurada pelaempresa. Nomeadamente, procede ao desmonte dassubstâncias minerais, utilizando as ferramentas ou osequipamentos necessários à perfuração ou desmonte;manuseia explosivos, está habilitado a executar esque-mas de fogo, procedendo à sua modificação de acordocom a natureza da rocha, a sua forma e o grau de fac-turação e carrega e dispara pegas de fogo; procede aosaneamento e à entivação das zonas de trabalho sub-terrâneo e remove os escombros com os meios postosà sua disposição, quando necessário. Pode coordenaro trabalho de pequenos grupos de profissionais.

Motorista (pesados ou ligeiros). — Possuindo carta decondução adequada, tem a seu cargo a condução deveículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pelamanutenção decorrente do uso normal do veículo e pelascargas que transporta, orientando e colaborando tam-bém na carga e descarga. Os veículos pesados com dis-tribuição terão, se necessário, ajudante de motorista forado serviço de estaleiro.

Motorista de locomotiva. — Conduz e manobra umalocomotiva para rebocar vagonetas sobre carris em

Page 26: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2942

minas e suas instalações acessórias, podendo tambémengatar e desengatar vagonetas, sendo o responsávelpela sua manutenção e limpeza.

Operador de apuramento de concentrados. — Vigia econtrola o funcionamento de uma secção de apuramentofinal, submetendo os concentrados primários a novostratamentos com o fim de purificar ou enriquecer.

Operador de bomba. — Vigia, mantém e conserva asbombas, com accionamento electromecânico, pneumá-tico ou outros destinados à condução de quaisquer líqui-dos ou polpas. Procede à limpeza do local envolvente.

Operador de cabo aéreo. — Vigia o funcionamento eassiste instalações teleféricas destinadas a transporte deminérios, rochas e outros materiais; nas estações, enche,lança, recebe e despeja os baldes ou cestas.

Operador de computador. — Prepara o computadorpara a execução dos programas e assegura o cumpri-mento das tarefas e dos prazos, de acordo com o planode exploração e folhas de operação; opera e controlao computador através do painel de comando e ou con-sola e os seus órgãos periféricos; redige e mantém per-manentemente actualizados os registos e ficheiros neces-sários, designadamente o de utilização do computadore dos suportes de informação correspondentes aos seusórgãos periféricos; pode ainda resolver os erros origi-nados por má utilização dos periféricos. Faz a inter-pretação e resposta às mensagens do computador.

Operador de concentração hidrogravítica. — Vigia econtrola o funcionamento de uma secção composta prin-cipalmente por canais de lavagem, gigas, crivos, hidro-classificadores, cones classificadores, mesas vibratóriase transportadoras de polpa, com o fim de concentrarminérios ou mistos; procede também à manutenção doequipamento e limpeza das instalações respectivas.

Operador de decantação e filtragem. — Vigia e con-trola o funcionamento do circuito de espessamento desólidos, clarificação de águas e enxugo por filtragem;procede também à manutenção do equipamento das ins-talações respectivas.

Operador de estações elevatórias e condutas (sal--gema). — Trabalhador que opera, controla e faz a con-servação e limpeza das estações elevatórias dispersas,procede à leitura e recolha de dados, bem como à regu-lação e preparação de aditivos, e faz também a vigilânciade condutas com observação dos respectivos traçados,de caixa de descarga e de purga e de ventosas auto-máticas, verificando igualmente a existência de trabalhosde terceiros nas proximidades das condutas. Colaboratambém na reparação de avarias nas condutas.

Operador de flutuação. — Vigia o funcionamento deuma secção de concentração por flutuação, controlandoa aplicação dos reagentes necessários; procede tambémà manutenção do equipamento das instalações res-pectivas.

Operador de fragmentação e classificação. — Vigia eregula a alimentação e o funcionamento ou instalaçãode uma secção composta (conforme as substâncias atratar) por britadoras, moinhos, crivos, transportadores,

ciclones classificadores ou outros aparelhos, destinadaa reduzir minérios e outras substâncias de origem mine-ral a determinadas dimensões, classificando-as; procedetambém à manutenção do equipamento das instalaçõesrespectivas.

Operador de instalações de exploração (sal-gema). —Trabalhador que opera, controla e faz a conservaçãoe limpeza de máquinas, aparelhos e instalações de explo-ração e manobra equipamentos, comandos e dispositivosadequados, procedendo igualmente à leitura e ao registode dados.

Operador de lavaria. — Após formação específica ade-quada, reconhecida e ou assegurada pela empresa, vigiae controla todo o equipamento de preparação de miné-rios e acessórios, visando a obtenção de concentradofinal e o armazenamento dos rejeitados; procede tam-bém à manutenção e limpeza do equipamento e dasinstalações respectivas. Pode coordenar o trabalho depequenos grupos de profissionais.

Operador de manobras e diversos (sal-gema). — Tra-balhador que procede às manobras nas sondagens deexploração manipulando equipamentos e materiaisdiversos e procede à conservação das instalações,nomeadamente reparações, esvaziamento e enchimentode condutas, arranjo de parques e caminhos, limpezase trabalhos afins. Prepara também as sondagens deexploração para controlos.

Operador de máquinas de abrir chaminés. — Manobramáquinas perfuradoras de chaminés (raise borer),fazendo ainda o seu transporte, montagem e desmon-tagem, assim como as operações de manutenção neces-sárias.

Operador de meio-denso. — Vigia e controla o fun-cionamento de uma secção composta por uma gamade maquinaria que tem por fim separar o minério pelosistema meio-denso. Cabe a este trabalhador manterem bom estado de conservação todo o equipamentoque lhe é confiado, tal como correias de arrasto, mesasvibratórias, batéis, ciclones hidroclassificadores, crivosde recuperação de ferro-sílicos, painéis de controlo dedensidades classificadoras, thikners e outras máquinasafins. Mede e calcula densidades de trabalho.

Operador de painel. — Por meio de painel concen-trado de comando, vigia o funcionamento global de umainstalação de transporte ou tratamento de minérios,nomeadamente conjuntos de telas transportadoras, con-troladores de densidade, divisoras de caudais, etc.

Operador de pedreira ou outras máquinas especializadasde perfuração e corte. — Opera martelos manuais, uti-lizando as barrenas mais apropriadas; talha blocos, deacordo com o alinhamento traçado previamente, comtermojactos, compressores, unidades energéticas emáquinas de bombear água. Transporta, prepara e intro-duz nos furos e acciona cargas explosivas; procede aacertos de blocos com o auxílio de quilhos e marretas;manobra equipamento de elevação e transporte fixos,semifixos ou móveis, em operações de remoção, parao que utiliza gruas, pás carregadoras e dumpers. Cola-bora na limpeza, no abastecimento, na lubrificação ena reparação de máquinas e equipamentos; anota os

Page 27: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032943

tempos de funcionamento e os valores de consumo dasmáquinas e dos equipamentos por si operados.

Operador polivalente (sal-gema). — Trabalhador quesubstitui, nas respectivas ausências ou impedimentos,qualquer outro operador.

Operador de sondagens de exploração (sal-gema). —Opera e conserva as máquinas e os aparelhos de umainstalação destinada à exploração de sal-gema, manipu-lando comandos e dispositivos adequados, controlando-ose procedendo à leitura e ao registo de dados.

Operador de tratamento químico. — Procede essen-cialmente a todas as operações necessárias e subsidiáriasao tratamento químico de produtos minerais, condu-zindo também fornos de ustulação e, quando necessário,os de fusão e de refinação e a moagem.

Pedreiro-cimenteiro-trolha. — Executa, exclusiva oupredominantemente, alvenarias de tijolos, pedras ou blo-cos, podendo também fazer assentamento de manilhas,tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similaresou complementares, incluindo caiações.

Pintor. — Executa predominantemente qualquer tra-balho de pintura.

Planificador. — Utilizando técnicas de planificação,prepara, a partir de projecto completo, a sua efectivaçãoem obra, devendo para o efeito possuir conhecimentosdos métodos e técnicas de execução. Tendo em con-sideração as quantidades de trabalho e os respectivosprazos de execução, estabelece, por intermédio de redesPERT e ou CPM e os gráficos de barras (Gant), a suasucessão crítica das diversas actividades, assim como asequipas de mão-de-obra necessárias aos trabalhos. Comos elementos obtidos, elabora um programa de trabalhoa fornecer à obra. Acompanha e controla a sua con-cretização em obra, de modo a fazer as correcções neces-sárias motivadas por avanço ou atraso, sempre que ascircunstâncias o justifiquem.

Polidor. — Faz a polidura de lousa, mármore e outromaterial, manobrando uma máquina polidora mecânicaou utilizando outras ferramentas manuais ou mecânicas;carrega e descarrega a máquina polidora com ou semajuda e procede à sua manutenção mais simples.

Praticante/estagiário. — Prepara-se para o acesso a ofi-cial da respectiva especialidade.

Pré-oficial. — Trabalhador electricista que coadjuvaos oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhosde menor responsabilidade.

Profissional de engenharia considerado profissionalde engenharia, licenciado ou bacharel, diplomado porescolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhe-cidas, ocupa-se da aplicação das ciências e da tecnologia,de actividades de investigação, produção e outras, exer-cendo as suas actividades nos termos seguintes:

Descrição geral de funções e graus de responsabilidadecompatibillizados com a experiência profissional

Grau I:

a) Executa trabalho técnico de limitada responsa-bilidade ou de rotina, sob orientação e controlode um outro quadro superior;

b) Estuda a aplicação de técnicas e processos;c) Pode participar em equipas de estudos e desen-

volvimento, como colaborador executante, massem iniciativa de orientação;

d) Pode tomar deliberações, desde que apoiadasem orientações técnicas definidas ou de rotina;

e) O seu trabalho é orientado e controlado per-manentemente quanto à aplicação dos métodose interpretação dos resultados;

f) Não tem funções de chefia hierárquica mas podechefiar funcionalmente.

Grau II:

a) Executa trabalhos não rotineiros da sua especia-lidade, podendo utilizar a experiência acumuladana empresa e dando assistência a outro quadrosuperior;

b) Pode participar em equipas de estudos e desen-volvimento como colaborador executante,podendo receber o encargo para execução detarefas parcelares e individuais de limitadaresponsabilidade;

c) Deverá estar mais ligado à solução dos proble-mas do que a resultados finais;

d) Decide dentro da orientação estabelecida pelachefia;

e) Actua com funções de chefia na orientação deoutros profissionais de nível inferior, massegundo instruções detalhadas, orais ou escritas,e com controlo frequente; deverá receber assis-tência de outros profissionais mais qualificados,sempre que necessite;

f) Não tem funções de chefia hierárquica mas podechefiar funcionalmente.

Grau III:

a) Executa trabalhos para os quais é requeridacapacidade de iniciativa e de frequente tomadade deliberações, não requerendo necessaria-mente uma experiência acumulada na empresa;

b) Poderá executar trabalhos de estudo, técnicasanalíticas e especificações;

c) As decisões a tomar exigem conhecimentos pro-fundos sobre os problemas a tratar e têm nor-malmente grande incidência na gestão a curtoprazo;

d) O seu trabalho é normalmente supervisado empormenor, embora receba orientação técnicaem problemas invulgares e complexos;

e) Pode coordenar e orientar profissionais de nívelinferior;

f) Pode participar em equipas de estudo, plani-ficação e desenvolvimento, sem exercício de che-fia, podendo receber o encargo de execução detarefas parcelares ao nível de equipa de pro-fissionais, sem qualquer grau académico supe-rior.

Grau IV:

a) Supervisão directa e contínua de outros quadrossuperiores, para o que é requerida experiênciaprofissional e elevada especialização;

b) Coordenação complexa de actividade dentro dasua especialização;

Page 28: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2944

c) Recomendações, geralmente revistas quanto aovalor de pareceres mas aceites quanto ao rigortécnico e exequibilidade;

d) Toma decisões, normalmente sujeitas a con-trolo; o trabalho é-lhe entregue com indicaçãodos objectivos, de prioridades relativas e deinterferência com outras actividades;

e) Pode distribuir ou delinear trabalho, dar outrasindicações em problemas do seu âmbito de acti-vidade e rever trabalho de outros profissionaisquanto à precisão técnica.

Grau V:

a) Supervisão de várias equipas de que participemoutros quadros superiores, integrada dentro daslinhas básicas de orientação da empresa, domesmo ou de vários ramos, cuja actividade coor-dena, fazendo autonomamente o planeamentoa curto prazo de controlo de trabalho dessasequipas;

b) Chefia e coordena equipas de estudo de pla-nificação e de desenvolvimento, tomando a seucargo a realização de tarefas completas deestudo, de planificação ou de desenvolvimentoque lhe sejam confiadas ou exigidas pela suaactividade;

c) Toma decisões de responsabilidade, normal-mente não sujeitas a revisão, podendo envolvergrande dispêndio ou objectivos a longo prazo;

d) O trabalho é-lhe entregue com simples indica-ção dos objectivos finais e é somente revistoquanto à política de acção e de eficiência geral,podendo eventualmente ser revisto quanto à jus-teza da solução;

e) Coordena programas de trabalho de elevadaresponsabilidade.

Programador/operador. — Controla o funcionamentodo computador, conhecendo o significado das mensa-gens emitidas e recebidas, e a quem está cometida atarefa de informar os digitadores sobre a maneira deoperar com os periféricos.

Prospector. — Recolhe e faz análise preliminar dabibliografia, ou seja, os relatórios geológicos e de pros-pecção referentes ao sector de actividade e ao minérioa prospectar. Interpreta as cartas topográficas paraorientação dos trabalhos de prospecção e geologia. Cola-bora no reconhecimento cartográfico de terrenos. Deveter conhecimentos suficientes sobre fácies topográfica,tectónica e concentrados. Efectua, designadamente, asseguintes operações: preparação e reconhecimento deitinerários de prospecção; estabelecimento de programade trabalho, embalagem, lista e expedição das amostrasgeológicas; estabelecimento da ligação permanente coma base; preparação de relatórios e cartas de trabalho,com indicação das amostras aluvionares, petrográficase geoquímicas; elaboração de um relatório mensal, comapresentação dos resultados obtidos e designação doprograma para o mês seguinte; apresentação de obser-vações gerais sobre as condições de trabalho do mêse de elementos estatísticos; apoio logístico e adminis-trativo aos superiores hierárquicos da equipa.

Rachador de lousa. — Racha os blocos de lousa nasespessuras indicadas, utilizando ferramentas apropria-das.

Registador (topógrafo). — Executa todos os trabalhosde medidor, anota os valores numéricos das várias ope-rações realizadas no decorrer dos levantamentos e cal-cula as cadernetas referentes a esses levantamentos. Ela-bora o esboço dos pormenores significativos dos terrenose colabora nos reconhecimentos fotogramétricos e estre-mas cadastrais.

Safreiro (enchedor, vagoneiro ou roleiro). — Carregaos produtos desmontados para as vagonetas ou baldes,quer no interior quer no exterior, e descarrega os mes-mos para silos, estufas, tolvas, no solo ou em outroslocais, incluindo entulhos para enchimentos e madeiraspara suporte; engata e desengata baldes ou vagonetaspara organizar comboios, podendo empurrar vagonetasem pequenos percursos. Manobra os viradores manuais,procede à regularização dos entulhos de enchimentoou das entulheiras de estéril.

Secretário de direcção ou administração. — Ocupa-sedo secretariado específico da administração ou da direc-ção da empresa. Entre outras, competem-lhe normal-mente as seguintes funções: redigir actas das reuniõesde trabalho, assegurar, por sua própria iniciativa, o tra-balho de rotina diário do gabinete, providenciar pelarealização das assembleias gerais, reuniões de trabalho,contratos, escrituras, etc. Redige ou traduz cartas eoutros documentos em língua estrangeira.

Serrador de lousa. — Corta as lousas nas medidas eespecificações que lhe são indicadas, por meio de serramecânica.

Serrador de serra circular ou de fita. — Regula e mano-bra a máquina destinada a efectuar cortes de madeirapor serragem. Muda as folhas de serra partidas ou comoutras deficiências e solda-as quando tenha ao seu disporaparelhagem apropriada; limpa e lubrifica a máquinae pode ser incumbido de afiar a fita da serra.

Serralheiro civil. — Constrói e ou monta e reparaestruturas metálicas, tubos condutores de combustível,ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andai-mes ou similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras,cofres e outras obras. Incluem-se nestas categorias osprofissionais que normalmente são designados por ser-ralheiros de tubos ou tubistas.

Serralheiro de locomotivas eléctricas. — Serralheirocom conhecimentos de electricista, dedica-se fundamen-talmente à reparação e manutenção de locomotivas eléc-tricas, tróleis ou baterias, procedendo também à cargadas baterias de tracção, quando existirem.

Serralheiro mecânico. — Executa peças, monta, reparae conserva vários tipos de máquinas, motores e outrosconjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentosde precisão das instalações eléctricas. Incluem-se nestacategoria os profissionais que, para aproveitamento deórgãos mecânicos, procedem à sua desmontagem,nomeadamente máquinas e veículos automóveis con-siderados sucata.

Serralheiro principal. — Após formação específicaadequada, reconhecida e ou assegurada pela empresa,diagnostica avarias, executa peças, monta, repara, con-serta e executa soldaduras em vários tipos de estruturas

Page 29: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032945

e ou equipamentos e inspecciona-os de forma a garantira sua operacionalidade. Executa nivelamentos e alinha-mentos de equipamentos. Pode fabricar componentesa partir de desenhos ou peças modelo. Pode coordenaro trabalho de pequenos grupos de profissionais.

Trabalhador de limpeza. — Procede a limpezas e,quando necessário, executa funções de indiferenciado.

Soldador. — Utilizando equipamento apropriado, faza ligação de peças metálicas por processo aluminotér-mico, por pontos ou por costura contínua. Incluem-senesta categoria os profissionais que executem soldaduraspor estanhagem das linhas de montagem.

Soleteiro. — Prepara lousas para cobertura de telha-dos.

Sondador. — Executa furos de sonda (sondagem), apartir de superfície ou interior, para recolha de tes-temunhos das formações geológicas subjacentes, parapesquisas e aproveitamento de águas ou outras fina-lidades, para o que utiliza equipamento apropriado(sonda e respectivos acessórios).

Técnico administrativo. — Executa, segundo métodosestabelecidos pelas chefias de que depende, individual-mente ou integrado em equipas, tarefas de apoio técnicoou especialização técnico-administrativa que requeremuma sólida formação profissional na área restrita emque trabalha. Pode coordenar o serviço de profissionais,em equipas constituídas para a execução de tarefas bemdeterminadas. Pode assessorar especialistas mais qua-lificados, nomeadamente através da recolha e elabora-ção básica de dados ou informações destinados a tra-tamento posterior.

Técnico fabril. — Tem por função organizar, adaptare coordenar a planificação técnica fabril determinadapelos órgãos superiores. Poderá dirigir tecnicamente umou mais sectores da produção e desempenhar as funçõesde coordenação no estudo de métodos do projecto.

Telefonista. — Ocupa-se principalmente das ligaçõestelefónicas e executa registos apropriados.

Topógrafo. — Concebe, prepara e estuda, orienta eexecuta todos os trabalhos necessários à elaboração deplantas topográficas, com apoio na rede nacional exis-tente, por intermédio de figuras simples com compen-sação expedita (triangulação-quadriláteros), ou por sim-ples intercepção inversa (analítica ou gráfica), ou porsimples radiação directa ou inversa, ou ainda poligo-nação (fechada e compensada), como base de todos osdemais trabalhos de levantamentos, quer clássicos querfotogramétrico-hidrográfico-cadastrais e prospecção.Executa nivelamentos de precisão. Implanta no terrenolinhas gerais básicas de apoio a todos os projectos deengenharia e arquitectura. Fiscaliza, orienta e apoia aexecução de obras de engenharia civil e calcula as quan-tidades de trabalhos realizados (áreas desmontadas ouescavações realizadas).

Topógrafo auxiliar. — Colabora de forma directa naexecução de todos os trabalhos necessários à elaboraçãode plantas topográficas, quer através de observações sim-ples em redes de apoio previamente reconhecidas quer,

ainda, através de cálculo simples de várias operaçõesem cadernetas ou impressos modelo tipo já programadase com vértices definidos. Colabora no apoio de obrasde engenharia a partir de redes previamente estabe-lecidas, Determina as quantidades de trabalho (medi-ções por meio de figuras geométricas elementares oucom elas relacionadas), até ao limite da álgebra ele-mentar e trigonometria plana (casos de triângulos).

Torneiro mecânico. — Opera em torno mecânico; exe-cuta todos os trabalhos de torneamento de peças, tra-balhos por desenho ou peças modelo. Procede tambémà preparação da máquina e ferramentas respectivas, fazcálculos necessários para a execução dos trabalhos, assimcomo os apertos, as manobras e as medições inerentesàs operações a executar.

Tubista. — Monta, conserva ou repara tubos para arcomprimido, água, ventilação ou esgoto em minas ousuas instalações acessórias, utilizando ferramentas apro-priadas.

Vigilante. — Dirige, subordinado ao capataz ou encar-regado, uma área de exploração reduzida ou uma secçãode menor importância.

Vulcanizador. — Tem como função executar, reparar,modificar ou montar peças em borracha ou materiaisafins ou ainda revestir peças metálicas, utilizando máqui-nas apropriadas.

ANEXO II

Categorias e níveis de remuneração

Nível I:

Quadros.

Nível II:

Analista de sistemas.Capataz geral.Chefe de serviços.Chefe de sector.Contabilista/técnico de contas.Encarregado geral.Enfermeiro-coordenador.Desenhador projectista.Programador operador.Topógrafo de 1.a

Nível III:

Auxiliar do Departamento Técnico II.Assistente operacional.Capataz de piso ou sector.Chefe de secção.Encarregado de sector.Encarregado de segurança (ou técnico de prevenção).Planificador.Técnico administrativo de grau II.Técnico fabril.

Nível IV:

Auxiliar do Departamento de Estudos Principal.Auxiliar do Departamento de Geologia Principal.Auxiliar do Departamento Técnico I.Chefe de grupo/chefe de equipa.

Page 30: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2946

Instrumentista principal.Mineiro principal.Operador de pedreira ou outras máquinas especializadas

de perfuração e corte principal.Secretário de direcção ou administração.Serralheiro principal.Técnico administrativo de grau I.Topógrafo de 2.aVigilante.

Nível V:

Analista principal.Artista de lousas especializado.Assentador de via especializado.Assistente administrativo.Auxiliar do Departamento de Estudos Especializados.Auxiliar do Departamento de Geologia Especializado.Auxiliar do Departamento Técnico Especializado.Canalizador especializado.Condutor de máquinas carregadoras e transportadoras

especializado.Desenhador de estudos — escalão II.Electricista especializado.Entivador especializado.Ferreiro ou forjador especializado.Enfermeiro.Fresador especializado.Instrumentista.Maquinista de poço de extracção especializado.Marteleiro especializado.Mecânico especializado.Mineiro especializado.Operador de computador.Operador de lavaria especializado.Operador de máquinas de abrir chaminés especializado.Operador de pedreira ou outras máquinas especializadas

na perfuração e corte de 1.aPedreiro de mina especializado.Prospector especializado.Serralheiro civil especializado.Serralheiro mecânico especializado.Soldador especializado.Sondador especializado.Topógrafo auxiliar.Torneiro mecânico especializado.Tubista especializado.

Nível VI:

Analista de 1.aArtista de lousas de 1.aArreador sinaleiro.Assentador de via de 1.aAuxiliar do Departamento de Estudo de 1.aAuxiliar do Departamento de Geologia de 1.aAuxiliar do Departamento de Segurança e Ambiente

de 1.aAuxiliar do Departamento Técnico de 1.aCaixa.Caixeiro de 1.aCanalizador de 1.aCarpinteiro de 1.aCarregador de fogo-atacador de fogo.Condutor de máquinas carregadoras e transportadoras

de 1.aCozinheiro de 1.aDesenhador de estudos — escalão I.

Electricista (oficial)Entivador de 1.aEscriturário de 1.aEscombrador-atacador de 1.aFerreiro ou forjador de 1.aFiel de armazém.Fresador de 1.aGuincheiro de 1.aMaquinista de poço de extracção.Marteleiro de 1.aMecânico de 1.aMecânico de automóveis de 1.aMineiro de 1.aMotorista de locomotiva de 1.aMotorista de pesadosOperador de lavaria de 1.aOperador de máquinas de abrir chaminés de 1.aOperador de pedreira ou outras máquinas especializadas

de perfuração e corte de 2.aProspector de 1.aOperador de meio-denso.Pedreiro-cimenteiro-trolha de 1.aPedreiro de mina de 1.aPintor de 1.aPolidor de 1.aSerralheiro de 1.aSerralheiro de locomotivas eléctricas de 1.aSerralheiro mecânico de 1.aSoldador de 1.aSondador de 1.aTorneiro mecânico de 1.aTubista de 1.aVulcanizador de 1.a

Nível VII:

Analista de 2.aAplainador.Artista de lousa de 2.aAssentador de via de 2.aAuxiliar do Departamento de Estudo de 2.aAuxiliar do Departamento de Geologia de 2.aAuxiliar do Departamento de Segurança e Ambiente

de 2.aAuxiliar do Departamento Técnico de 2.aCaixeiro de 2.aCanalizador de 2.aCarpinteiro de 2.aColhedor-preparador de amostras.Condutor de máquinas carregadoras e transportadoras

de 2.aConferente.Cozinheiro de 2.aDesenhador de execução — escalão II.Entivador de 2.aEscombrador-saneador de 2.aEscriturário de 2.aFerreiro ou forjador de 2.aFresador de 2.aGuincheiro de 2.aMaquinista de motor ou de compressor.Marteleiro de 2.aMecânico de 2.aMineiro de 2.aMotorista de ligeiros.Motorista de locomotiva de 2.aOperadores de:

Apuramento de concentrados de 1.a;Bomba;

Page 31: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/20032947

Cabo aéreo;Concentração hidrogravítica de 1.a;Deantação e filtragem de 1.a;Flutuação de 1.a;Fragmentação e classificação de 1.a;Lavaria de 2.a;Máquinas de abrir chaminés de 2.a ;Painel;Tratamento químico de 1.a;Pedreiro-cimenteiro-trolha de 2.a;Pedreiro de mina de 2.a;Pintor de 2.a;Polidor de 2.a;Prospector de 2.a;Rachador de lousas;Registador (topógrafo);Serrador de lousas;Serrador de serra circular ou de fita de 1.a;Serralheiro civil de 2.a;Serralheiro de locomotivas eléctricas de 2.a;Serralheiro mecânico de 2.a;Soldador de 2.a;Soleteiro de lousas;Sondador de 2.a;Torneiro mecânico de 2.a;Tubista de 2.a;Vulcanizador de 2.a

Nível VIII:

Britador.Caixeiro de 3.aCanalizador de 3.aCarpinteiro de 3.aContínuo.Desenhador de execução escalão I.Dumperista.Escolhedor-classificador de 1.aEscriturário de 3.aFerreiro ou forjador de 3.aFresador de 3.aJardineiro.Lubrificador de automóveis-lavador.Mecânico de 3.aOperador de:

Apuramentos de concentrados de 2.a;Concentração hidrogravítica de 2.a;Decantação e filtragem de 2.a;Estações elevatórias e condutas (sal-gema);Flutuação de 2.a;Fragmentação e classificação de 2.a;Instalações de exploração (sal-gema);Polivalente (sal-gema);Sondagens de exploração de 2.a;Sondagens de exploração (sal-gema);Tratamento químico de 2.a;Pedreiro-cimenteiro-trolha de 3.a;Pintor de 3.a

Praticantes de:

Aplainador;Artista de lousas;Assentador de via;Auxiliar do Departamento de Estudos;Auxiliar do Departamento de Geologia;Auxiliar do Departamento de Segurança e

Ambiente;Carregador de fogo-atacador de fogo;

Condutor de máquinas carregadoras e transpor-tadoras;

Entivador;Escombrador-saneador;Guincheiro.

Maquinista de poço de extracção.Marteleiro.Mineiro.Motorista de locomotiva.Pedreiro de mina.Polidor.Rachador de lousa.Serrador de lousa.Sondador.Tubista.Pré-oficial (electricista do 2.o ano).Prospector de 3.aSafreiro.Serralheiro civil de 3.aSerralheiro de locomotivas eléctricas de 3.aSerralheiro mecânico de 3.aSoldador de 3.aTelefonista.Torneiro mecânico de 3.a

Nível IX:

Escolhedor-classificador de 2.aEscombreiro/indiferenciado.Guarda.Estagiário de escritório do 2.o ano.Operador de manobras e diversos (sal-gema).Praticante de:

Maquinista de motor ou compressor;Metalúrgico do 2.o ano.

Pré-oficial (electricista do 1.o ano).

Nível X:

Ajudante de electricista do 2.o ano.Praticantes de:

Estagiário de escritório do 1.o ano;Metalúrgico do 1.o ano;Trabalhador de limpeza.

Nível XI:

Ajudante de electricista do 1.o ano.Aprendiz de electricista de 17 anos.

Nível XII:

Aprendiz de 16 anos.

ANEXO III

Tabelas salariais(Em euros)

Tabela A Tabela B

GruposInterior Exterior Interior Exterior

II . . . . . . . . . . . . . . . . . . 675,00 611,00 517,00 491,00III . . . . . . . . . . . . . . . . . 632,80 573,30 482,00 459,10IV . . . . . . . . . . . . . . . . . 583,40 522,30 439,40 422,00

Page 32: CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/2003/40/29172948.pdf · 2007-06-28 · 2917 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 emissão de uma portaria

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 40, 29/10/2003 2948

(Em euros)

Tabela A Tabela B

GruposInterior Exterior Interior Exterior

V . . . . . . . . . . . . . . . . . . 543,10 476,60 409,70 387,90VI . . . . . . . . . . . . . . . . . 528,60 451,20 393,70 383,20VII . . . . . . . . . . . . . . . . . 472,40 420,80 389,50 382,00VIII . . . . . . . . . . . . . . . . 463,30 407,50 384,50 380,00IX . . . . . . . . . . . . . . . . . 449,00 391,00 382,00 379,00X . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 386,00 – 378,00XI . . . . . . . . . . . . . . . . . – 368,00 – 365,00XII . . . . . . . . . . . . . . . . . – 365,00 – 363,00

Critério diferenciador

A tabela A aplica-se às empresas cujo montante defacturação global seja igual ou superior a E 9 393 000no ano anterior.

A tabela B aplica-se às empresas cujo montante defacturação global seja inferior a E 9 393 000 no anoanterior.

ANEXO IV

Tabelas salariais — Quadros(Em euros)

Grupos Níveis Tabela A Tabela B

I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI 1 945,00 1 790,00V 1 737,00 1 600,00IV 1 392,00 1 304,00III 1 244,50 1 180,00II 971,50 891,00I 691,00 582,00

Critério diferenciador

A tabela A aplica-se às empresas cujo montante defacturação global seja igual ou superior a E 9 393 000no ano anterior.

A tabela B aplica-se às empresas cujo montante defacturação global seja inferior a E 9 393 000 no anoanterior.

Lisboa, 15 de Setembro de 2003.Pela APIMINERAL — Associação Portuguesa da Indústria Mineral:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira,Extractiva, Energia e Química:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, por sie em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Hotelaria e Serviços;SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante,

Energia e Fogueiros de Terra;Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços — SINDCES/UGT;

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SNET — Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Engenheiros da Região Sul:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 2 de Outubro de 2003.Depositado em 21 de Outubro de 2003, a fl. 46 do

livro n.o 10, com o n.o 318/2003, nos termos do artigo 24.odo Decreto-Lei n.o 519-C1/79, na sua redacção actual.

CCT entre a AEEP — Assoc. dos Estabelecimentosde Ensino Particular e Cooperativo e oSINAPE — Sind. Nacional dos Profissionais daEducação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito

1 — O presente contrato colectivo de trabalho é apli-cável, em todo o território nacional, aos contratos detrabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensinoparticular e cooperativo representados pela Associaçãode Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo(AEEP) e os trabalhadores ao seu serviço representadosou não pela associação sindical outorgante.

2 — Entende-se por estabelecimento de ensino par-ticular e cooperativo a instituição criada por pessoas,singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, emque se ministre ensino colectivo a mais de cinco criançascom 3 ou mais anos.

Artigo 2.o

Âmbito temporal

1 — O presente contrato terá o seu início em 1 deSetembro de 2003 e vigorará durante 12 meses.

2 — Findo o prazo previsto no n.o 1, aplica-se o regimede sobrevigência previsto na lei.

3 — O presente contrato poderá ser denunciado porqualquer das partes nos termos da lei.

Artigo 3.o

Manutenção de regalias

Com salvaguarda do entendimento de que este con-trato colectivo de trabalho representa, no seu todo, umtratamento mais favorável, da sua aplicação não poderáresultar qualquer prejuízo para os trabalhadores,nomeadamente a suspensão, redução ou extinção dequaisquer regalias existentes à data da sua entrada emvigor e não expressamente alteradas ou revogadas poreste mesmo contrato.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 4.o

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Cumprir, na íntegra, o presente contrato edemais legislação em vigor;

b) Não impedir nem dificultar a missão dos tra-balhadores que sejam dirigentes sindicais oudelegados sindicais, membros de comissões detrabalhadores e representantes nas instituiçõesde previdência;