Convenção de Condomínio Do Conjunto Residencial

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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL "JARDIM MEDIANEIRA" CAPÍTULO I - DO OBJETO ARTIGO 1º - Como integrante do Sistema Financeiro da habitação, o Conjunto Residencial JARDIM MEDIANEIRA, sito na cidade de Porto Alegre, mandado construir pelas Cooperativas Habitacionais dos Operários Bancários de Porto Alegre, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92816107/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-05, Cooperativa Habitacional dos Operários da Indústria de Porto Alegre, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92830380/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-14, Cooperativa Habitacional dos Operários Servidores Públicos Estaduais inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92854678/001 e autorizada a funcionar pelo BHN sob nº. RS-04, Cooperativa Habitacional dos Operários Comerciários Porto-alegrenses, inscrito no CNPJ (MF) sob nº. 92825171/001 e autorizada a funcionar pelo BHN sob nº. RS-16, Cooperativa Habitacional dos Operários Segurados, Marítimos e Outros, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92823945/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-19 e a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92806876/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-17 e como senhora e legítimas possuidoras do imóvel objeto da matrícula nº. 9775 e, de acordo com a Avenida 1 dessa matrícula, o imóvel está hipotecado ao BNH, conforme inscrição nº. 29.665 a fls. 229 do livro 2-AC, compreendendo uma área medindo 287,00 m tem como ponto inicial a Rua Dep. Arami Silva de frente, ao leste pelo alinhamento da Rua Sepé Tiarajú; desse ponto, segue pela divisa Sul, por uma linha quebrada, composto de quatro retas assim caracterizadas; a primeira parte do alinhamento da Rua Sepé Tiarajú no sentido nordeste-sudoeste, mede 312,00 m, a segunda flexiona para a direita mede 3,00 m, a terceira flexiona para esquerda e retoma a direção primitiva medindo 190,00 m, a quarta flexiona para direita, e mede 55,00 m até atingir o eixo de uma avenida projetada, onde mede 383,00m, desse ponto segue na direção sudoeste-

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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL"JARDIM MEDIANEIRA"

CAPÍTULO I - DO OBJETO

ARTIGO 1º - Como integrante do Sistema Financeiro da habitação, o Conjunto Residencial JARDIM MEDIANEIRA, sito na cidade de Porto Alegre, mandado construir pelas Cooperativas Habitacionais dos Operários Bancários de Porto Alegre, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92816107/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-05, Cooperativa Habitacional dos Operários da Indústria de Porto Alegre, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92830380/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-14, Cooperativa Habitacional dos Operários Servidores Públicos Estaduais inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92854678/001 e autorizada a funcionar pelo BHN sob nº. RS-04, Cooperativa Habitacional dos Operários Comerciários Porto-alegrenses, inscrito no CNPJ (MF) sob nº. 92825171/001 e autorizada a funcionar pelo BHN sob nº. RS-16, Cooperativa Habitacional dos Operários Segurados, Marítimos e Outros, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92823945/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-19 e a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92806876/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-17 e como senhora e legítimas possuidoras do imóvel objeto da matrícula nº. 9775 e, de acordo com a Avenida 1 dessa matrícula, o imóvel está hipotecado ao BNH, conforme inscrição nº. 29.665 a fls. 229 do livro 2-AC, compreendendo uma área medindo 287,00 m tem como ponto inicial a Rua Dep. Arami Silva de frente, ao leste pelo alinhamento da Rua Sepé Tiarajú; desse ponto, segue pela divisa Sul, por uma linha quebrada, composto de quatro retas assim caracterizadas; a primeira parte do alinhamento da Rua Sepé Tiarajú no sentido nordeste-sudoeste, mede 312,00 m, a segunda flexiona para a direita mede 3,00 m, a terceira flexiona para esquerda e retoma a direção primitiva medindo 190,00 m, a quarta flexiona para direita, e mede 55,00 m até atingir o eixo de uma avenida projetada, onde mede 383,00m, desse ponto segue na direção sudoeste-nordeste pelo eixo da avenida projetada onde se divide com terrenos que são ou foram do IAPC atual INPS, até atingir o alinhamento da Rua Francisco Massena Vieira, com a qual faz esquina, mede 753,00 m daí segue pelo alinhamento da referida rua, numa extensão de 235,00 m onde atinge a Rua Dep. Arami Silva, seguindo desse ponto pelo alinhamento da dita rua por duas retas na direção oeste-leste, a primeira mede 168,00 m pelo alinhamento da Rua Dep. Arami Silva, e a segunda mede 167,00 m até atingir novamente o alinhamento da Rua Sepé Tiarajú, ponto inicial da presente descrição, fechando o perímetro. Reger-se-á pela presente Convenção de condomínio, instaurada em regime de condomínio especial nos termos da Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964 e das cláusulas e condições seguintes:ARTIGO 2º - O Condomínio do Conjunto Residencial JARDIM MEDIANEIRA compreende 563 casas residenciais identificadas pelos números de 001 a 563.PARÁGRAFO ÚNICO - As casas não têm terreno certo e delimitado já que o Conjunto Residencial Jardim Medianeira foi concebido em relação à área toda.

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃOARTIGO 3º - O Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Medianeira, compõe-se de 563 casas exclusivamente residenciais, sendo vetada a utilização de qualquer unidade ou dependência para outro fim.

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CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNSARTIGO 4º - São partes da propriedade comum inalienáveis e indivisíveis;a) os caminhos, passagens, calçadas, ajardinamentos e outras áreas livres;b) as praças de esportes e as áreas destinadas à recreação infantil;c) o centro comunitário;d) o centro comercial;e) enfim tudo o que, por sua natureza ou destinação sirva ao uso comum.§1º - As partes de propriedade comum só poderão ser alteradas por aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos.§2º - As áreas comuns somente poderão ser utilizadas para fins específicos a que se destinam.

CAPÍTULO IV - DAS COISAS EXCLUSIVASARTIGO 5º - Constituirão propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades residenciais designadas como unidade residencial, com todos os seus pertences e acessórios, inclusive instalações, até as linhas comuns.A cada unidade residencial corresponderá uma fração ideal em relação à totalidade da área do terreno discriminada no Artigo 2º.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DE CADA CONDÔMINOARTIGO 6º - São direitos de cada condômino:a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial segundo conveniência e interesses próprios, resguardando as normas legais, os preceitos contidos nesta Convenção e no Regulamento Interno;b) usar as partes e coisas comuns, desde que não impeça uso idêntico por parte dos demais condôminos ou moradores e com as mesmas restrições da alínea anterior;c) comparecer às Assembléias, quando quites com suas contribuições e nelas discutir e votar livremente;d) convocar Assembléia Extraordinária e nelas recorrer dos Atos do Síndico Geral que julgar prejudiciais ao interesse comum, em concordância, com o parágrafo 1º do Art. 8º desta Convenção;e) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração, com permissão do Conselho Consultivo, e pedir esclarecimento ao Síndico Geral por escrito;f) registrar em livro próprio, as sugestões e/ou reclamações que tenha a fazer sobre o Conjunto em geral;g) exercer as funções de Síndico Geral, Vice-Síndico ou membro do Conselho Consultivo;h) recorrer ao Conselho Consultivo dos atos do Síndico Geral nos casos referentes ao Art. 17 do Regulamento Interno.PARÁGRAFO ÚNICO - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa de exonerá-lo de seus deveres.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DE CADA CONDÔMINOARTIGO 7º - São deveres de cada condômino além dos previstos em lei e no Regulamento Interno:a) não usar ou consentir que se use as coisas comuns ou a respectiva unidade residencial para fins diversos a que se destinam;b) não exercer ou permitir que se exerçam na unidade residencial atividades ruidosas e outras suscetíveis de incomodar os demais condôminos ou moradores;

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c) não obstruir o uso das Áreas comuns, mesmo a título provisório;d) não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares, durante o horário de serviço;e) contribuir para as despesas do Condomínio e Fundo de Reserva na proporção estabelecida em Assembléia Geral de Condomínios;f) acatar as decisões das Assembléias;g) cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno;§1º - O condômino infrator desses deveres ficará sujeito às advertências por escrito e ao pagamento de multas, que serão discriminadas no Regulamento Interno.§2º - O condômino que ceder ou transferir a unidade residencial, deverá dar ciência ao ocupante das instruções constantes nesta Convenção e no Regulamento Interno.

CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

A Assembléia dos condôminos é o órgão do Condomínio por meio do qual se uniformizam a vontade dos condôminos exprimindo-se como vontade única e soberana.ARTIGO 8º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de abril de cada ano e a ela compete:a) discutir e aprovar o Regulamento Interno e suas eventuais modificações;b) discutir e aprovar o orçamento de despesas comuns para cada exercício e fixar as taxas de condomínio;c) criar fundo de Reserva e fixar a participação de cada condômino no referido Fundo;d) eleger bianualmente o Síndico Geral, entre os condôminos residentes;e) eleger o Vice-Síndico e os membros do Conselho Consultivo efetivos e suplentes e do Conselho Fiscal, todos Condôminos residentes;f) estipular e deliberar o pró-labore do Síndico Geral;g) discutir e votar as contas e o relatório da Administração relativos ao exercício findo;h) estabelecer multas aos condôminos na forma prevista no Art. 7º §1º desta Convenção e no Art. 17 do Regulamento Interno;i) deliberar sobre tudo quanto diz respeito ao patrimônio comum e sua conservação;§ 1º - Podem ser convocadas Assembléias gerais Extraordinárias em qualquer época, pelo Síndico Geral e pelos membros do Conselho Consultivo ou por no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos, ressalvando o disposto na alínea "d" do Art. 6º desta Convenção.§2º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária é feita pelo Síndico Geral mediante edital publicado uma vez na imprensa e circular dirigida aos condôminos, contendo o sumário da ordem do dia, a data e a hora da reunião, o local em que deve realizar-se, bem como a comunicação que se acha a disposição dos condôminos, relatório e as contas da administração e o orçamento relativo ao exercício seguinte.§ 3º - Entre a data da convocação, bem como da comunicação de que trata o parágrafo anterior e a realização da Assembléia Geral Ordinária deve mediar o período mínimo de 10 (dez) dias.§ 4º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, poderá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias desde que, por edital publicado uma vez na imprensa e circular, os condôminos tomem ciência das razões de convocação, no mínimo 4 (quatro) dias antes.§ 5º - É lícito na mesma convocação fixar a hora em que realizar-se-á Assembléia em primeira e segunda convocação, mediante entre estas o intervalo de 30 (trinta) minutos.§ 6º - Os condôminos comunicarão ao Síndico Geral por escrito, o endereço para o qual devem ser expedidas as convocações; na falta dessas as comunicações serão para a

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respectiva unidade residencial.§ 7º - As Assembléias Gerais serão realizadas em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos condôminos, e, em segunda e última convocação com o mínimo de 10 (dez) condôminos desde que não sejam o Síndico Geral, Vice-Síndico e ou do Conselho Consultivo.§ 8º - Antes da realização da Assembléia de condôminos lançarão suas assinaturas no livro de Presenças.§ 9º - As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado pelos demais, o qual escolherá entre os presentes, o secretário que lavrará a Ata.§10º - É vedado ao Síndico-Geral, Vice-Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia, quando esta for de julgamento de seus atos.§ 11º - As Atas das Assembléias Gerais serão lançadas no Livro de Registro de Atas pelo secretário, assinadas por este, pelo Presidente da mesa e pela comissão eleita pela própria Assembléia.§ 12º - A cada unidade residencial corresponderá um voto nas Assembléias Gerais.§ 13º - Cada condômino poderá fazer-se representar por procurador devidamente credenciado para qual tal fim, condômino ou não, sendo que cada procurador poderá representar um condômino.§ 14º - Pertencendo a unidade residencial a mais de um proprietário, escolherão estes o condômino que os representará.§ 15º - É vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente lhe digam respeito, sendo-lhe, no entanto assegurado o direito de voz.§ 16º - Não podem participar das Assembléias os condôminos que estiverem em atraso com o pagamento de suas contribuições ou de multas que lhe tenham sido impostas.§ 17º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes e são obrigatórias para todos os condôminos inclusive os dissidentes e os que não comparecem à Assembléia.§18º - É necessária a aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos para deliberar a respeito de:a) elaboração do Regulamento Interno e suas modificações, bem como esta convenção;b) modificação quanto ao destino do conjunto ou de quaisquer partes comuns.

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

SEÇÃO I - DO SÍNDICOARTIGO 9º - Compete ao Síndico Geral:a) administrar as áreas comuns do Conjunto;b) representar os condôminos, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, apenas no que diz respeito a assuntos do interesse do condomínio;c) executar as deliberações da Assembléia, fazer cumprir a presente Convenção, Regulamento Interno e as normas legais vigentes;d) admitir ou demitir empregados e fixar os respectivos salários de acordo com as verbas previstas no orçamento;e) ordenar reparos e adquirir o que for necessário à segurança e conservação do Conjunto, até o limite previsto no orçamento do exercício;f) contratar os serviços de uma Administradora, de acordo com a aprovação da Assembléia Geral, dentro da previsão orçamentária;g) cobrar as taxas de condomínio relativas às despesas comuns e as multas estipuladas pelo Regulamento Interno;h) manter o livro caixa devidamente aberto com todas as suas folhas rubricadas pelos

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membros do Conselho Consultivo;i) prestar, quando solicitado, quaisquer informações sobre os atos da Administração e sobre as contas de sua Gestão;j) elaborar propostas de despesas extraordinárias submetendo-as a apreciação do Conselho Consultivo que, em caso de aprovação, será sempre "ad-referendum" da Assembléia Geral respeitado o limite de 10 (dez) salários mínimos, ou a apreciação da Assembléia Geral quando o valor de tais despesas ultrapassar o referido limite;l) convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, estas quando julgar conveniente ou quando requerida por no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos;m) abrir e encerrar o livro de Registro de Atas e o livro de Presenças, rubricar as respectivas folhas, conservá-lo sob guarda e responsabilidade bem como fornecer aos condôminos vistas aos livros quando solicitado;n) elaborar balancete mensal a ser distribuído a todos os condôminos;o) constituir advogados para o condomínio em pleitos judiciais e contratar os respectivos honorários dentro da verba orçamentária prevista para tal fim;p) apresentar proposta orçamentária para o exercício econômico-financeiro seguinte.§ 1º - O Síndico Geral receberá a remuneração que for fixada pela Assembléia que o eleger.§ 2º - A qualquer tempo é lícito aos condôminos, representando 2/3 (dois terços) de todos eles destituírem o Síndico Geral e exigir imediatamente as contas de sua gestão.§ 3º - Dos atos do Síndico Geral caberá recursos em Assembléia convocada pelos condôminos interessados ressalvando o disposto na alínea "d" do Art. 6º desta Convenção.§ 4º - Caberá ao Vice-Síndico substituir o Síndico Geral em caso de ausência temporária ou permanente, até nova eleição em Assembléia Geral Ordinária, no fim da gestão. Durante este período o Vice-Síndico receberá a mesma remuneração do Síndico Geral§ 5º - O Síndico Geral não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome dos condôminos, desde que tenha agido no exercício regulamentar de suas atribuições, responderá porém, pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederam suas atribuições.§ 6º - Findo o exercício do mandato, o Síndico Geral apresentará em Assembléia Geral Ordinária, as contas de sua administração, exibindo a documentação respectiva.§ 7º - O Síndico Geral entregará ao seu sucessor mediante recibo todos os bens, valores, livros e documentos do condomínio.§ 8º - Compete ao Vice-Síndico substituir imediatamente o Síndico Geral em caso de ausência temporária ou permanente até nova eleição, mantendo as mesmas atribuições.§ 9º - O Síndico Geral poderá ser assistido no exercício de suas funções por um Zelador-chefe admitido "ad-referendum" da Assembléia.§ 10º - COMPETE AO ZELADOR:a) executar instruções do Síndico Geral;b) determinar as tarefas e atribuições dos empregados do conjunto;c) zelar pelo estado e conservação das partes comuns;d) manter o serviço de vigilância do conjunto;e) manter as proibições do Regulamento Interno;f) comunicar imediatamente ao Síndico Geral quaisquer irregularidades observadas.§ 11º - É vedado ao Zelador-chefe e demais empregados do condomínio executar serviços particulares para os condôminos durante o expediente.

SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO

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ARTIGO 10º - O Conselho Consultivo será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes, condôminos residentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária.Os membros efetivos do Conselho eleitos em Assembléia Geral, logo após a Assembléia Geral que os eleger, elegerão entre si, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.§ 3º - Caberá ao Presidente do Conselho Consultivo convocar os suplentes, observando a ordem de colocação na chapa vencedora.§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições gratuitamente.ARTIGO 11º - Compete ao Conselho Consultivo:a) supervisionar as atividades do Síndico Geral;b) aprovar o "ad-referendum" da Assembléia Geral, a efetivação de despesas extraordinárias até o limite de 10 (dez) salários mínimos que, por sua urgência não possa aguardar a realização da Assembléia Geral;c) comunicar aos condôminos, por carta protocolada ou registrada, as irregularidades observadas na gestão do Síndico Geral;d) emitir parecer sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte;e) emitir juntamente com o Conselho Fiscal, parecer às contas do Síndico Geral;f) abrir e encerrar o livro caixa, rubricando todas as folhas;g) julgar recursos interpostos por condôminos dos atos do Síndico Geral, relativo ao Art. 17 do Regulamento Interno;h) sempre que julgar oportuno, convocar o Síndico Geral ou o Conselho Fiscal para apreciar fatos e prestar esclarecimentos concernentes às atribuições orgânicas desses órgãos;i) apreciar as reformas da presente Convenção do Regulamento Interno e submetê-las à apreciação da Assembléia Geral.

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 12º - O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, condôminos eleitos em Assembléia Geral.§ 1º - O Conselho Fiscal será dirigido por um Presidente, eleito entre os seus membros efetivos tendo como auxiliar um membro relator e secretário.§ 2º - O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição dos membros efetivos.ARTIGO 13º - Compete ao Conselho Fiscal:a) fiscalizar a Contabilidade do condomínio e controle do saldo de caixa;b) examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios anuais do Síndico Geral, bem como sobre o Balanço geral;c) examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais;d) examinar livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos;e) comunicar ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade encontrada no gasto financeiro do condomínio;f) atender a convocação do Conselho Consultivo ou do Síndico Geral para reunião conjunta.

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CAPÍTULO IX - DAS DESPESAS COMUNS

ARTIGO 14º - Das despesas obrigatórias do condomínio:a) os impostos e taxas que incidem sobre o Conjunto Residencial;b) as despesas indispensáveis ao uso, conservação, limpeza, reparação ou reconstrução das partes de propriedade comum;c) o pró-labore do Síndico Geral e os salários dos empregados, inclusive os encargos sociais e trabalhistas;d) as despesas extraordinárias previstas no orçamento ou aprovados pelo Conselho Consultivo ou pela Assembléia ressalvando o Imposto Predial que recairá sobre as unidades autônomas.§ 1º - Cada condômino concorrerá para o custeio das despesas comuns em idênticas proporções, independente da área de cada unidade habitacional.§ 2º - O pagamento das despesas extraordinárias não previstas no orçamento deverá ser feito pelos condôminos, na mesma proporção do parágrafo anterior e no prazo fixado pela Assembléia que as autorizou.§ 3º - O pagamento das despesas previstas no orçamento será efetuado adiantadamente até o dia 10 (dez) de cada mês.§ 4º - A taxa de condomínio será reajustada 60 (sessenta) dias após, e nas mesmas bases, ao reajuste do salário mínimo local. Os reajustes superiores ao Índice só poderão ser efetuados com autorização prévia da Assembléia Geral dos condôminos.§ 5º - Para movimento da conta Bancária do condomínio será necessária a assinatura do Síndico Geral juntamente com a do Presidente do Conselho Consultivo ou com quem a Assembléia Geral determinar nos respectivos cheques.§ 6º - O condômino que der causa ao aumento de despesas comuns, pagará o excesso correspondente no prazo que a Assembléia determinar.§ 7º - Com o objetivo de fazer frente a despesas extraordinárias e urgentes, fica criado o Fundo de Reserva.§ 8º - O Fundo de Reserva será de 10% (dez por cento) da renda mensal do condomínio acrescido de toda a sobra orçamentária de cada exercício findo, bem como multas e quaisquer outros créditos eventuais do Condomínio.§ 9º - O Fundo de Reserva somente poderá ser movimentado com a autorização do Conselho Consultivo ou da Assembléia Geral devendo para seu movimento receber as assinaturas do Síndico Geral e do Presidente do Conselho Consultivo, nos cheques da sua conta bancária.§ 10º - O Fundo de Reserva não poderá ser usado para cobrir débitos de condôminos em atraso.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

ARTIGO 15º - O condômino infrator de preceitos desta Convenção estará sujeito ao pagamento de multas.§ 1º - O condômino que não pagar pontualmente as respectivas contribuições pagará juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de vencimento e multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito.§ 2º - Além dos juros e da multa estipulada no parágrafo anterior sempre que for prazo superior a 6 (seis) meses ficará o condômino inadimplente obrigado ao pagamento do principal e acessórios corrigidos monetariamente na forma dos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional.§ 3º - Após 90 (noventa) dias do vencimento, poderá o Síndico Geral cobrar-lhe o

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débito judicialmente. Nesta hipótese o condômino pagará além da multa prevista, as despesas judiciais e extra judiciais inclusive honorários de advogados.§ 4º - As multas decorrentes de infrações do Regulamento Interno serão descritas naquele documento.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASARTIGO 16º - A presente Convenção obriga todos os condôminos, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, elaborada em caráter definitivo, terá validade a partir da data de seu registro em cartório, podendo ser reformulada, quando se fizer necessário, em Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio.ARTIGO 17º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios que se instalaram no conjunto antes de 29 de janeiro de 1980, poderão manter estas atividades enquanto não entrar em funcionamento o Centro Comercial.PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Assembléia Geral deliberar sobre a data e a forma da cessação das atividades comerciais de que trata "caput" deste artigo.ARTIGO 18º - Até o registro competente da presente Convenção, permanecem em vigor o Regulamento Interno do Conjunto Residencial "Jardim Medianeira", provisoriamente aprovado em Assembléia Geral do dia 13 de setembro de 1975, e devidamente homologado pelas Cooperativas mencionadas no artigo 1º da presente, bem como a Carta-Compromisso assinada pelos cooperativados hoje condôminos, junto àquelas.ARTIGO 19º - A Assembléia elegerá Comissão Especial para assinar em nome dos condôminos a redação final da presente Convenção, aprovada em Assembléia Geral.ARTIGO 20º - Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação dos dispositivos citados nesta Convenção.A presente Carta de Convenção de Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Medianeira, devidamente assinado e rubricado pela Comissão Especial de que trata o artigo 19, seguindo anexo 2/3 (dois terços) de assinaturas de proprietários, em aprovação geral desta carta de Convenção.

REGULAMENTO INTERNOEste Regulamento Interno é parte integrante e complementar da Convenção de Condomínio, devendo ser cumprido por todos os condôminos, moradores, seus empregados, visitantes e demais pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores e como tal, não poderá ser tomada em separado, estando o ocupante, a qualquer título, de uma unidade autônoma, sujeito ao cumprimento fiel de quaisquer das normas constantes nestes dois instrumentos.

NORMAS GERAIS

ARTIGO 1º - A destinação das unidades autônomas é exclusivamente residencial e familiar.ARTIGO 2º - O ocupante, a qualquer título, de uma unidade tem o direito de usar, fruir e utilizá-la de acordo com as normas que regem este Regulamento Interno e a Convenção sem, entretanto, prejudicar os outros nem o seu bom nome.ARTIGO 3º - Os moradores deverão zelar pela conservação e limpeza dos gramados, passeios, ajardinados e as escadarias.ARTIGO 4º - Todo e qualquer estrago das coisas comuns será de responsabilidade dos causadores ou responsáveis, cabendo aos mesmos os reparos necessários num prazo máximo estipulado pelo Síndico e, findo o prazo o responsável não tiver tomado

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providências, aplicar-se-lhe-ão penalidades previstas pela Convenção, por este Regulamento e pela Lei.

NORMAS PROIBITIVAS

ARTIGO 5º - É expressamente vedado a qualquer condômino:I - Exibir cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade na parte externa das unidades, residenciais, salvo quando digam respeito ao próprio condomínio.Pena: dez por cento do salário de referência regional.II - Usar ou ceder a unidade autônoma para fins estranhos aos determinados.Pena: trinta por cento do salário de referência regional.III - Lançar detritos ou lixo em locais que não sejam a isso destinados, bem como adaptá-los em recipientes impróprios, provocando derrame dos mesmos.Pena: trinta por cento do salário de referência regional.IV - Construir varandas ou puxados de madeira.Pena: trinta por cento do salário de referência regional.ARTIGO 6º - Os moradores não deverão se utilizar dos empregados do condomínio para serviços particulares no horário de expedientes destes.Pena: dez por cento do salário de referência regional.ARTIGO 7º - É terminantemente proibida a instalação de comércio ou indústria em unidades autônomas ou junto às mesmas.Pena: trinta por cento do salário de referência regional.ARTIGO 8º - Não será permitido a qualquer que seja, morador ou seu visitante, estacionamento de veículos nas calçadas e praças.Pena: trinta por cento do salário de referência regional.ARTIGO 9º - Não será permitida a realização de jogos a não ser nos locais apropriados, salvo se a sua natureza não implicar em incômodo aos demais condôminos, ou em dano ou perigo de dano às coisas comuns.Pena: dez por cento do salário de referência regional.ARTIGO 10º - É terminantemente proibido mutilar, podar, destruir ou retirar qualquer vegetação de valor ornamental das áreas comuns.Pena: trinta por cento do salário de referência regional.

PENALIDADES

ARTIGO 11º - Aquele que transgredir uma das normas deste Regulamento Interno, da Convenção do Condomínio ou da Lei, ficará sujeito à multa que lhe será imposta pela Administração, após advertência por escrito e na proporção de dez por cento de dois salários de referência regional, ou conforme decisão da Assembléia.ARTIGO 12º - A reincidência da transgressão sujeitará o infrator a multas em dobro do valor da multa anterior e dentro das proporcionalidades indicadas para a mesma.ARTIGO 13º - Das multas, após o seu pagamento, caberá recurso ao Conselho Consultivo, por escrito, no prazo de cinco dias a contar da autuação. O Conselho Consultivo também no prazo de trinta dias a contar da data de pagamento da multa, dará movimento, ou não, ao recurso. Não reunido o Conselho neste prazo, a multa será devolvida ao infrator que, assim, aguardará a decisão.ARTIGO 14º - A cobrança de multas será feita na forma estabelecida na Convenção do Condomínio.

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ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 15º - O Síndico Geral é dirigente responsável por todos os serviços de interesse comum, fiscalizando e dirigindo as atribuições de todos os empregados.ARTIGO 16º - Toda e qualquer reclamação ou denúncia deverá ser feita por escrito e endereçada à Administração para as devidas providências.ARTIGO 17º - As normas de funcionamento do Centro Comunitário serão estabelecidas pelo Conselho Consultivo.ARTIGO 18º - A Administração se obriga a agir com severidade em todos os casos de transgressão de qualquer das normas deste Regulamento Interno, a bem da ordem geral, respondendo por sua omissão.ARTIGO 19º - Os casos omissos deste Regulamento Interno, na Convenção ou na Lei específica, serão resolvidos pelo Conselho Consultivo com base nos princípios gerais de Direito.