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Sic!cIi!9frSindicato dos Trabalhadores do Industria
Grafica do Comunicagao Grgflca e dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO que firmam , entre si, oSINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA,DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVIQ,OS GRAFICOS DOESTADO DO MARANHAO e o SINDICATO DAS INDI ,JSTRIASGRAFICAS DO ESTADO DO MARANHAO , representados por seusrespectivos presidentes e representantes legais , mediante asseguintes cl6usulas a que se obrigam mutuamente:
CLAUSULA 1' - PISO SALARIAL
Aos Empregados das Empresas Editoriais e Gr6ficas do Estado do Maranhao fica concedido, apartir de 1 0 de outubro de 2011, o reajuste de 7,80% a todos as tralhadores gr6ficos . 0 percentual 6 paraser aplicado sobre o sal6rio vigente de 30 de setembro do mesmo ano:
§ 1° - A partir de 1° de outubro de 2011 o Piso Salarial dos Gr6ficos ser6 de R$ 715 , 72 (SETECENTOS EQUINZE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS)
§ 2° - Ocorrendo novos crit6rios por parte do Governo Federal para reajuste na politica salarial, ossindicatos subscritores reabrir6o as negociag6es sobre a mat6ria.
CLAUSULA 2' - QUINQUENIO
Aos profissionais abrigados por esta Convengao fica garantida uma gratificagao adicional, na base de5% (cinco por cento ) sobre a respectiva remuneragao , por cads quinqu6nio de efetivo servigo na mesmaEmpresa.
PARAGRAFO UNICO - Para as funcion6rios que j6 gozam do beneficio com percentual superior aos 5%(cinco por cento ), bern como para aqueles que, nests data, j6 tiverem completado mais de 50% (cinquentapor cento) do periodo aquisitivo de seu pr6ximo quinqu6nio , fica assegurado a irredutibilidade dagratificagao por tempo de trabalho at6 a presente data, passando a perceber o novo percentual (5%) a partirda acumulagao do pr6ximo q0inqu6nio.
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Sin dI3
CLAUSULA 38 - GRATIFICAc AO DE FUNcAO
Sindicato dos Trabalhadores des Industries
Graflca do Comunicagao Grifica a dos
Servlgos Graficos do estado do Maranhao
Fica assegurada uma gratificagao de funcao, no valor minimo correspondente a 50% (cingOenta porcento) do salario-base, para os profissionais que j6 exergam as funcaes de Supervisao, Cargo de Lideranga,Chefia de Departamento ou Seg6es nas Empresas.
§ 11 - Aos profissionais que assumirem as fung6es de Supervisao, Cargo de Lideranga, Chefia deDepartamento ou Seg6es nas Empresas a partir de 01/10/2010, fica assegurada uma gratificagao defungao, no valor minimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salario-base.
CLAUSULA 4 a - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Sera aplicado adicional de insalubridade calculado sobre o SALARIO BASE DA CATEGORIA, osquais serao anotados , separadamente , nas CTPS' s, dos que os percebern na base de:
a) 40% (quarenta por cento) para os Chumbeiros, Linotipistas, Operadores de Foto Mecanica e Impressoresde `Off-set);
b) 20% (vinte por cento) para os Gravadores de Chapas, Tipbgrafos, Paginadores-Ilustradores,Distribuidores de Tipos, Digitadores, Tituleiros, Desenhistas, Retocadores de Fotolito e Almoxarifes;
c) 10% (dez por cento ) para os Impressores).
PARAGRAFO UNICO -. As entidades pactuam ainda que solicitarao ao Ministerio do Trabalho , com anuspor conta do Sindicato Patronal , nova pericia afim de apurar quais os indices de insalubridade sao oscorretos para cada fungao.
CLAUSULA 5a - INCIDENCIA SOBRE 0 13° SALARIO E FERIAS
Aos valores referentes ao adicional de insalubridade da clausula anterior serao efetivamentecomputadas nos pagamentos das ferias e 130 salario.
CLAUSULA 68 - DIA NACIONAL DOS GRAFICOS
Sera assegurado a todos os Trabalhadores da categoria o repouso remunerado no dia sete defevereiro, data em que se comemora o Dia Nacional dos Graficos.
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SindigraSindicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da ComunlcagSo Graflca a dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
CLAUSULA 7' - LIBERACAO DA DIRETORIA DO SINDICATO LABORAL
Aos graficos que estejam no efetivo exercicio do mandato sindical , nos cargos de Presidente,
Secretario e Tesoureiro , aos Suplentes no exercicio de tais cargos e aos que vierem a exerca-los na
CONATIG ( Confederagao Nacional dos Trabalhadores nas Industrias Grbficas , da Comunicagao Grafica e
dos Servigos Graficos ), na FNTIGRAFICAS ( Federagao Nacional dos Trabalhadores nas Industrias
Graficas ) e no Sindicato dos Trabalhadores na Industria Grafica , da Comunicacao Grafica e dos Servigos
Graficos do Estado do Maranhao , assim como os Delegados-representantes , fica assegurado no
estabelecimento em que trabalhem o abono do ponto , com o pagamento integral dos respectivos salbrios,
gratificacbes e demais vantagens , sempre que forem requisitados pelas supracitadas Entidades Sindicais.
CLAUSULA 8' - DESCONTO MENSAL DOS TRABALHADORES PARA 0 SINDICATO LABORAL:
CONTRIBUIcAO ASSISTENCIAL
As Empresas Editoriais e Grfificas do Estado do Maranhao descontarao, em Folha de Pagamento, aContribuigao Assistencial de todos os seus Empregados nao sindicalizados, conforme deliberagao daAssemblaia Geral Extraordinaria de 13/08/2011, em consonancia com as disposig6es contidas no Art. 513,
alinea "e", da CLT e no Art. 8°, inciso IV, da Carta Magna , a tltulo de custeio para cobertura de despesas
efetivadas pela Entidade Laboral com servigos diversos, inclusive advocaticios, durante o periodo denegociagao da Convengao Coletiva de Trabalho, assim como em futuras Campanhas Salariais e servigos
assistenciais destinados aos empregados e seus dependentes.
§ 1° - Ficam desobrigados da Contribuigao prevista nesta clausula, os trabalhadores que apresentarem ocomprovante de que exerceram o direito de oposigao no prazo e na forma prevista na deliberagao daAssemblaia Geral que autorizou o desconto, devidamente protocolado pelo Sindicato Profissional.
§ 2° - Os descontos e repasses da Contribuigao Assistencial para o Sindicato dos Trabalhadores de que
trata esta clausula , sera de 01/10/2011 a 30/09/2012, calculado a base de 1% (um por cento) do sal3rio-base de cada trabalhador, sendo que o seu recolhimento sera atraves de cheque nominal a ser depositadona Agancia Gonsalves Dias da Caixa EconOmica Federal (CEF), Conta n° 293-5, ou na Tesouraria doSindicato, ate o dacimo dia do mas subsequente ao vencido, ficando as empresas na obrigagao de enviarao Sindicato Obreiro a relagao nominativa dos contribuintes, corn indicagao de cargo ou fungao, salario e
valor descontado.
§ 30 - 0 nao recolhimento das mensalidades da Contribuigao Assistencial nas datas previstas, implicaraautomaticamente na aplicagao da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do desconto, mais juros demora de 1% (um por cento) ao mas, correcao monet3ria pelo INPC ate a data do efetivo recolhimento erepasse, alem das despesas de cobranga, custas e honorarios advocaticios a base de 20% (vinte por
cento), em caso de propositura de agao judicial.
CLAUSULA 9' - CONTRIBUIQAO SINDICAL DOS EMPREGADORES E CONTRIBUIcAO ASSOCIATIVA.
- Em virtude de disposicao legal (Art. 578, da CLT), as Empresas Editoriais e Graficas do Estado do
Maranhao deverao recolher , ate o dia 31 (trinta e um) de janeiro , o montante devido referente a
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Sindtgra f 1
-- '\Sindicato dos Trabalhadores da Industria
J Grafica da Comunicaguo Grufica a dos
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Servlgos Graficos do ostado do Maranhao
Contribuig o Sindical Patronal , sob pena de , al6m de responder pelos acresscimos monetarios previstos emLei, ficar3o impedias de obter Certidao de regularidade de situacao junto ao Sindicato das IndustriasGraficas do Estado do Maranhao.
As Empresas Editoriais e Grificas do Estado do Maranhao deverfio recolher mensalmente a titulode contribuigao associativa , 0,3% (Zero virgula tress por cento ) sobre a folha total de pagamento, conformedeliberag o da Assemble is Geral Extraordinaria de 19 /03/2011, em consonancia com as disposig6escontidas no Art. 513, alinea "e", da CLT, e no Art. 8°, inciso IV, da Carta Magna, a titulo de custeio paracobertura de despesas efetivadas pela Entidade Patronal com servigos diversos , inclusive advocaticios,durante o periodo de negociagao da Convengao Coletiva de Trabalho;
- § 1° = Os repasses da Contribuigao associativa para o Sindicato da Industria Grafica Patronal de quetrata esta Clausula, sera de primeiro de outubro de 2011 a 30/09 /2012, calculado sobre 0,3% (Zero virgulatrds por cento ) sobre a folha total de pagamento, sendo que o seu recolhimento sera atraves de chequenominal a ser depositado na Agenda 0027 da Caixa Econemica Federal (CEF), Conta n° 269-2, ou naTesouraria do Sindicato , ate o de cimo dia do mess subsequente ao vencido , ficando as empresas naobrigadoo de enviar ao Sindicato Patronal o valor total de suas folhas de pagamento e quantidade defuncionarios;
§ 2° = 0 nao recolhimento das mensalidades da Contribuigao Associativa nas datas previstas,implicar6 automaticamente na aplicagao da multa de 2 % (dois por cento ) sobre o valor do desconto, maisjuros de mora de 1% (um por cento) ao mds , corregao monetaria pelo INPC ate a data do efetivorecolhimento e repasse e mais as despesas de cobranga , custas e honoririos advocaticios A base de 20%(vinte por cento), em caso de Agao Judicial;
CLAUSULA 10' - APERFEIr,OAMENTO PROFISSIONAL
- Os Empregadores concederfio horarios especiais de trabalho aos seus Empregados que se habiliterna participar de cursos ou aperfeigoamento dentro de sua atividade profissional , e que venha a contribuirpositivamente para ambas as partes , bem como ficam obrigados a readaptar aqueles que necessitaremmudar de funcao na Empresa em virtude de adogao de novas tecnologias.
Sera formada uma Comissao Permanente entre Sindicato dos Graficos e empresfirios para qualificagaodos trabalhadores.
CLAUSULA 11' - UNIFORMES
As Empresas concordam em adotar Uniformes padronizados para os seus Empregados cujosmodelos serao livremente escolhidos pelas partes , sendo que os Trabalhadores ficarao obrigados a us6-losno interior das oficinas e escritbrios e a mantes-los sempre limpos e decentes.
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Sin dlgra
CLAUSULA 12' - FORNECIMENTO DE MOVEIS
1Slndicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunlcayio Griflca a dos
Servicos Graficos do estado do Maranhao
- As Empresas Editorials e Grfificas se obrigam a fornecer aos seus Tipdgrafos e Distribuidores detipos , Cadeiras com Encosto Anatbmico , assim como Cadeiras Giratbrias para seus Digitadores,Desenhistas , Linotipistas e profissionais assemelhados.
CLAUSULA 13' - INSTALAC, IOES SANITARIAS
- Os Empregadores ficam obrigados a instalar em seus estabelecimentos vasos sanitarios, mictlrios echuveiros , assim como ficam igualmente obrigados ao fornecimento de 6gua potbvel, atrave s debebedouros e filtros , a todos os seus Empregados.
CLAUSULA 14' - PAGAMENTO SEMANAL
Os Estabelecimentos Editorials e Graficos do Estado do Maranhao pagarao os sal3rios dos seusEmpregados , quando semanal , ate o final da semana trabalhada.
CLAUSULA 15' - AVISO PREVIO
Os Empregados com idade de 50 (cinqUenta ) ou mais anos , desde que nao aposentados pelaPreviddncia Social, terao direito a aviso previo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que estejam na mesmaEmpresa h6 mais de cinco anos.
CLAUSULA 16' - MENSALIDADE SOCIAL
As Empresas se obrigam a recolher as mensalidades socials , descontadas dos Associados, I basede 2% (dois por cento ) do salario-base respectivo, 01 (um) dia apds o pagamento dos salarios aossindicalizados , ja que autorizado o desconto pelos mesmos, por ocasiao do ingresso no quadro social daentidade.
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CLAUSULA 17' - RELAC,AO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Sindicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunicagao Grafica e dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
Os Estabelecimentos Editorials e Graficos do Estado do Maranhao remeterao ao Sindicato dosTrabalhadores, mensalmente, a relagao nominal dos empregados sindicalizados admitidos e demitidos, damesma forma que o Sindicato dos Empregados comunicar6 mensalmente as Empresas a relagao da mao-de-obra disponivel em sua entidade.
CLAUSULA 18' - BASE DE CALCULO PARA FERIAS E 13° SALARIO
- 0 pagamento das Ferias e do 13' Salario sera baseado na media dos 03 (tres) Oltimos meses queantecederem ao dia do desembolso dos aludidos direitos.
CLAUSULA 19' - COMISAO INTERSINDICAL
- Cada diretoria dos Sindicatos convenentes indicar5 dois representantes para compor uma comissao,em car6ter permanente, com a finalidade de proceder a estudos e apresentar sugestOes as futurasConveng6es Coletivas de Trabalho, tornando-as mais objetivas e eficazes.
CLAUSULA 20' - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de Empregado, a Empresa pagar6, a titulo de Auxilio Funeral, aosDependentes habilitados pela Previddncia Social, juntamente com o saldo de salario, urn valor igual aoultimo salario percebido pelo falecido.
CLAUSULA 21' - QUADRO DE AVISO
- As Ernpresas deverao permitir a utilizagao de seus quadros de avisos para a afixagao de boletins eavisos do sindicato, quando solicitado pela Diretoria do Sindicato, desde que nao tenha conteudo politico-partid9rio, expressaes ofensivas ou de desrespeito as pessoas Fisicas ou Juridicas e ao regimento internoda Empresa.
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CLAUSULA 22' - RISCOS AMBIENTAIS - LAUDO
Sindicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunicagio Grifica a dos
Servlyos Graficos do estado do Maranhio
Todas as Empresas Graficas, na forma da lei, ficam obrigadas a fornecer a seus Empregados queestiverem requerendo aposentadoria especial pelo exercicio de atividades insalubres, laudo de riscosambientais , a fim de que os mesmos possam proceder , perante a Previd @ ncia Social, a comprovagaoexigida pelo artigo 57 e §§ da Lei n° 8 . 213/1991.
CLAUSULA 23' - DOAc,AO DE SANGUE
- Em caso de doagao de sangue voluntaria , devidamente comprovada , o Empregado poderb deixar decomparecer ao servigo , sem prejuizo do salario, por um dia em cada doagao, ate no maximo 02 (duas)vezes no periodo de vigencia desta Convengao.
CLAUSULA 24' - TRABALHADOR ACIDENTADO
- Sera garantida aos trabalhadores apbs a cessagAo do Auxilio Doenga Acidentario , independentementeda percepcao do Auxilio Acidente: a manutengao de seu contrato de trabalho na empresa , pelo prazo de nominimo doze meses , na forma do Art. 118 da Lei n° 8,213/1991.
CLAUSULA 25' - GARANTIA AO APOSENTAVEL
- Aos empregados que comprovadamente estivem no minimo a 01 (um) ano de aquisigao do direito iaposentadoria , e com um minimo de 03 (trds ) anos na empresa , fica assegurado o seu emprego durante operiodo faltante para a sua aposentadoria.
CLAUSULA 26' - PROTEC,AO A IGUALDADE
- As empresas editoriais e grificas abrangidas por esta convengao , nao admitirao disting6es de qualquernatureza, em especial as que se referem a rata , crenga, religiao ou sexo.
CLAUSULA 27' - DIREITO DA MULHER
- As empresas comprometem -se a assegurar igualdade de condig6es e oportunidades as mulheres paraconcorrer a qualquer cargo , inclusive de chefia , atendidos os pre-requisitos da fungao estabelecidos pelaempresa , porventura existentes.
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CLAUSULA 288 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Sindieato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunicagao Griflca e dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
- As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos aos seus empregados, comdiscriminagao das importancias pagas , descontos efetuados , e indicagao do valor mensal a ser recolhidoaos FGTS , inclusive com a identificagao do empregador.
CLAUSULA 29' - CARTA - AVISO DE DISPENSA
- 0 empregado dispensado sob alegagao da pratica de falta grave, devera ser notificado do fato porescrito , sob pena de presungao de dispensa imotivada.
CLAUSULA 30' - COMUNICAC,AO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- Ocorrendo acidentes do trabaiho, as empresas comunicarao as tais circunstancias as entidades sindicais,na forma da Lei, encaminhando para esta finalidade a c6pia da "CAT" - Comunicagao de Acidente doTrabalho.
CLAUSULA 31' - DESPESAS DE VIAGEM A SERVIC,O DAS EMPRESAS
- Em caso de viagem a trabaiho , as empresas pagarao as despesas de locomogao, hospedagem ealimentagao, efetivamente realizadas pelos seus empregados , para o desempenho das suas atividadesprogramadas , respeitando as normas , procedimentos e condig6es peculiares a cada empresa. Para ocusteio de tais despesas , fica desde ja estabelecido o valor minimo de 10% (dez ) por cento do valor do pisoda categoria , por diaria devida a cada empregado.
CLAUSULA 324 - PLANOS DE SAUDE E SEGURO EM GRUPO
- As Empresas Editorials e Graficas que contarem com mais de 20 (vinte) empregados deverao firmarconvenios com prestadoras de servigos medicos para assistencia a seus empregados e dependentes,sendo que 40% (quarenta por cento) do valor referente a tal servigo sera custeado pelo Empregado e 60%(sessenta por cento ) sera custeado pelo empregador , podendo ser estabelecido, atraves de acordo entre aspartes , percentuais diferentes , desde que mais beneficos ao trabalhador.
- § 10 = As Empresas que ja oferecem Piano de Saude aos seus Empregados aplicam - se os criterios queja estiverem em vigor.
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SimII!9PSarvlcos Graficos do estado do Maranhao
- § 2° = As empresas que optarem em oferecer seguro de vida em grupo a seus empregados ficamimpedidas de descontar em folha de pagamento o custo do premio do referido seguro , cabendo as mesmasarcar totalmente com a despesa;
CLAUSULA 33' - AUXILIAR
Ao Trabalhador que estfi iniciando na atividade grafica 6 permitido o pagamento de remuneragaomensal equivalente a 01 (um ) salario minimo , entretanto, apenas por um periodo de 6 (seis) meses e compossibilidade de renovagao por mais 6 (seis) meses , anotada na CTPS a fungao de aprendiz . Apbs os 12(doze ) primeiros meses de trabalho , o Empregado tem que ser profissionalizado na area, aplicando-se a ele,no minimo , remuneragao equivalente ao Piso Salarial dos Graficos estabelecido nesta Convengao.
PARAGRAFO UNICO - Sera devido ao auxiliar o adicional de insalubridade, de acordo com a area detrabalho do referido Empregado.
CLAUSULA 34' - VIGtNCIA
A presente Convengao Coletiva de Trabalho vigorara pelo prazo de 01 (um) ano , a partir de 1°(primeiro ) de Outubro de 20101 a 30 (trinta) de Setembro de 2012. As duvidas , divergdncias oudescumprimento serfio discutidos pelas partes . Em caso de persistdncia de duvidas , divergdncias edescumprimento as partes recorrerao , em conjunto ou separadamente, 6 Justiga do Trabalho.
- E por estarem justas e acertadas , e para que produza os seus juridicos e legais efeitos , assinam aspartes convenentes a presente Convengao Coletiva de Trabalho, em 6 (seis) vias, para um sb efeito,comprometendo-se consoante disp6e o art. 614 da CLT (ConsolidagAo das Leis do Trabalho), a promover odepbsito de uma via da mesma , para fins de registro e arquivo , no MTE - Ministerio do Trabalho e Emprego-Superintenddncia Regional do Maranhao.
Sao Luis ( MA), 10 de Outubro de 2011
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICAcAOGRAFICA E DOS SERVICES GRAFICOS DO ESTADO DO MARANHAO
SINDICkO DAS INDUS tW4 M*S DO/ES/ADO DO MARANHAO
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