Controle Interno Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral · - cuidados do concedente órgão...

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Controle Interno Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral Dia 9 - das 9h às 12h Vedações do Ano Eleitoral Dia 9 - das 13h30 às 17h30 As Regras para os Bens Públicos e Repasses de Recursos! Dia 10 - das 9h às 12h Entendendo o Processo da PCA 2015 Nome:

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Controle Interno

Municipal Os Cuidados

do Ano Eleitoral

Dia 9 - das 9h às 12h

Vedações do Ano Eleitoral

Dia 9 - das 13h30 às 17h30

As Regras para os Bens Públicos e Repasses de

Recursos!

Dia 10 - das 9h às 12h

Entendendo o Processo da PCA 2015

Nome:

A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes

públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e ó rgãos da administração indi reta, como fundos,

consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municíp ios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade

e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Professores especializados e atuantes na área (Prática)

- Certificados de Participação digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)

- Tira-dúvidas durante realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Atendimento personalizado e simpático

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos

professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat

entre alunos e contato com a escola.

Público Alvo

- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,

atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais depart amentos) .

- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local priv ileg iado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da X V, na Rua Des.

Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação

9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.

Trans parência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo

em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos , notas de

avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e juríd ica.

Qualidade

Tendo como principal objet ivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública

investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas

respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para

os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos

seus alunos, cidadãos e entidades públicas .

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

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Programação:

Dia 9 - das 9h às 12h

Vedações do Ano Eleitoral

1 Gestão de Pessoal:

1.1 Limitações na Contratação de Pessoal

a) concurso

b) comissionados

c) temporários

d) estagiários

e) terceirizações

1.2 Transferência ou Dispensa de Servidor

1.3 Reajuste/Revisão Salarial ao Funcionalismo

1.4 Cessão/Uso de Servidores na Campanha

1.5 Afastamentos para Candidaturas (desincompatibilizações)

1.6 Fixação de Subsídios para 2017/2020

2 Publicidade e Propaganda

2.1 Publicidade Institucional

a) jo rnal

b) rádio

c) televisão

d) internet

e) impressos

f) revistas

2.2 Promoção Pessoal

2.3 Propaganda Eleitoral com Recursos Públicos

a) antecipada

b) em campanha

2.4 Propaganda em Bem Público

2.5 Gastos Excessivos e Anormais

Dia 9 - das 13h30 às 17h30

As Regras para os Bens Públicos e Repasses de Recursos!

1 Uso de Bens, Materiais ou Serv iços Públicos

1.1 Classificação Legal (para fins eleitorais)

1.2 Bens Impedidos e Bens Liberados (para fins Eleitorais)

1.3 Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

1.4 Candidatos à Reeleição : Proib ições e Exceções

2 Transferências de Recursos e Abuso de Poder

1.5 Convênios Novos

1.6 Subvenções Sociais

1.7 Uso da Máquina Pública

1.8 Abuso de Poder

a) econômico

b) polít ico

1.9 Conseqüências e Punições

Dia 10 - das 9h às 12h

Entendendo o Processo da PCA 2015

1 Legislação fundamental:

a) constituição federal

b) lei 4.320/64

c) lei complementar 101/2000

d) constituição estadual

e) lei orgânica municipal

2 A Obrigatoriedade da Prestação de Contas:

a) fundamentação e motivações

b) t ipos de prestação de contas

c) quem deve prestar contas

c) a quem prestar contas

d) p rincipais motivos das desaprovações

3 Agentes Públicos de Envolvimento Obrigatório nas PCs:

a) gestor (das contas ou atual)

b) contador

c) controlador interno

4 PCA: A Formação do Processo:

a) responsáveis pela prestação de contas

b) constituição do processo

c) documentos obrigatórios ao Executivo

d ) documentos obrigatórios ao Legislativo

e) pareceres dos fundos municipais

5 Instruções do TCE/PR:

a) Plano de Contas 2015

b) IN com a Agenda de Obrigações 2015

c) IN do TCE/PR sobre a PCA 2015

d) IN com Escopo da PCA 2015

6 Vias de responsabilização dos envolvidos diretamente nas PCs:

a) admin istrativa (no órgão prestador das contas e/ou no CRC)

b) penal (judicial)

c) civ il (judicial)

d) polít ico-admin istrativa (câmara municipal)

Professores:

Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional

Ângela Renata Brunosky: Contadora, formada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, especialista em

Contabilidade Pública, com experiência na área contábil, orçamentária e f inanceira de entidades públicas, e com a

execução de rotinas operacionais e estratégicas.

Sumário

VEDAÇÕES DO ANO ELEITORAL....................................................................................................... 1

AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES DE RECURSOS! ................................... 11

ENTENDENDO O PROCESSO DA PCA 2015..................................................................................... 21

1

Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

VEDAÇÕES DO ANO ELEITORAL

Jonias de O. e Silva

01 SINOPSE do CURSO

Aborda as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, previstas nos arts. 73, 75 e 77, da Lei

9.504/97.

O tema adverte aos participantes, enquanto agentes públicos, para evitar-se a prática de atos proibidos neste

período, despertando-lhes, enquanto fiscalizadores, para estarem atentos aos atos eventualmente praticados por outros

agentes públicos (políticos ou não), em promoção própria ou de terceiros.

Aborda, também, de forma sucinta, os cuidados que se deve ter com a propaganda antecipada de candidatura,

eis que a Justiça eleitoral está dando ênfase e inovando nessa área, o que tem gerado pesadas multas aos pretensos

candidatos.

02 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Brasil é uma Nação que se constituiu em forma de República Federativa, reunindo 26 Estados-Membros e o

Distrito Federal. Os Estados-Membros subdividem seu território em 5.570 Municípios.

A República Federativa possui legislação de âmbito geral, à qual se subordinam TODOS os Estados -Membros,

Distrito Federal e Municípios.

A competência para editar leis é reservada à União Federal, aos Membros da Federação, ou a ambos

(concorrente), dependendo do assunto.

No campo ELEITORAL, a competência para criar as regras gerais é da União Federal, porém, os Membros

poderão complementar, desde que não contrariem as regras gerais.

Assim sendo, a Regulamentação fundamental a ser obedecida pela Administração Pública relativamente ao

período eleitoral, deverá ser extraída das seguintes normas:

- Constituição federal/88

- Código eleitoral (lei federal. 4.737/65)

- Lei das inelegibilidades (lei complementar federal 64/90)

- Lei das eleições (lei federal 9.504/97)

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

- Normas do Tribunal Superior Eleitoral

- Normas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

- Constituição Estadual

- Lei orgânica Municipal

- Normas Decretadas pelo Juízo Eleitoral

- Legislação Municipal sobre Posturas

Relativamente às Condutas Vedadas (proibidas) para os agentes públicos em Período Eleitoral, as normas

básicas são anunciadas pela Lei Federal nº 9.504/97, nos arts. 73, 75 e 77.

As primeiras condutas proibidas em ano eleitoral que iremos abordar aqui, são aquelas referentes aos

SERVIDORES PÚBLICOS, como:

- contratar

- nomear

- demitir

- exonerar

- suprimir ou readaptar vantagens

- dificultar ou impedir o exercício funcional

- remover

- transferir

- ceder

- revisar ou reajustar subsídios

Porém, antes da analise pontual, específica, das condutas vedadas em ano eleitoral, vamos recordar as regras

básicas referentes à Contratação e Demissão de servidores públicos.

03 REGRAS BÁSICAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

03.1 - CONCURSO PÚBLICO

- evolução histórica do concurso público

- fontes do concurso público

- planejamento do concurso público

03.2 - CARGOS COMISSIONADOS

- previsão constitucional

- acúmulo de cargo

- quais cargos podem ser comissionados?

- verba única

- horas extras: comissionados não têm direito

- décimo terceiro e férias: têm direito

03.3 - FUNÇÕES GRATIFICADAS (FGs)

- conceito

- limitações

03.4 - ESTAGIÁRIOS

- fundamentação legal (Lei 11.788/08)

- objetivos do estágio

- jornada do estagiário

- prazo máximo de estágio

- custos do estagiário

- penalizações

- limites no número de estagiários

- quem pode ser concedente de estágio

- os órgãos públicos podem contratar estagiários

- processo licitatório

- registro contábil dos gastos com estagiário

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

- nepotismo

- cuidados do concedente órgão público

03.5 - TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL

- objeto

- economicidade

- subordinação

- licitação

- garantias de execução

- acompanhamento do contrato

- no pagamento

- tipos de serviços

- cooperativas de mão-de-obra, ou Oscips

- terceirização de advogados e contadores

04 Regras Gerais do Direito Público concernentes à

DEMISSÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

04.1 Qual a diferença entre exoneração e demissão?

- Ambos são espécies do gênero vacância.

-Demissão tem fim punitivo (falta grave, por exemplo)

-Exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade (a pedido, por exemplo)

04.2 A Administração Pública aplica, na área disciplinar, as seguintes penalidades:

- advertência;

- suspensão;

- demissão;

- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

- destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

04.3 Quais são as infrações causadoras da demissão?

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Atenção:

Toda demissão deverá ser precedida do devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório (art. 5º,

LV, da CF), sob pena de reintegração no cargo.

04.4 Quais são as hipóteses de exoneração do servidor público?

Os servidores públicos têm as seguintes hipóteses de exoneração, todas aplicáveis sem processo disciplinar, mas

sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade.

1ª - a pedido (todos)

2ª - em decorrência de avaliação de desempenho, com ampla defesa e contraditório, conforme artigo 41, III, da

CF (concursados)

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

3ª - quando for atingido limite com gastos de pessoal (art. 169, da CF; art. 20, 22 e 23 da LRF; Lei nº 9.801/99) 4º - ad nutum (comissionados)

5º - vencimento do contrato ou resolução da emergência (temporários)

Pois bem!

Vejamos agora as regras específicas do período eleitoral:

05 GASTOS COM PESSOAL NO ANO ELEITORAL

A fim de evitar o uso dos recursos financeiros públicos para a campanha eleitoral, ou promoção de candidatos,

existem regras específicas para o controle dos gastos com pessoal da área pública, quais sejam:

a) – O reajuste ou revisão no prazo de 180 dias das eleições (Lei 9.504/97, art. 73, VIII); e

b) - aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão

(art. 21 da LRF, §único)

c) - Exceções:

- vantagens pessoais derivadas de leis anteriores aos 180 dias...

- abonos aos professores, com recursos do FUNDEF

05.1 LRF SOBRE O CONTROLE DOS GASTOS COM PESSOAL

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do

ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou

empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e

vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,

gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições

recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e

empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze

imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de

apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir

discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art.

18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela

União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação

de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1

o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão

incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as

despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da

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Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes

dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente

anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma

proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três

exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II - no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21

da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do

inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa

total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles

fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6o (VETADO)

Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169

da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos

cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada

quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao

Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de

sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da

Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição

decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações

previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no

mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente t erá de ser eliminado nos dois

quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas

nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de

cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

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§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga

horária.(Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem

à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3

o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro

quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

06 LIMITAÇÕES COM PESSOAL NO ANO ELEITORAL

A lei Federal 9.504/97 assevera:

“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade

de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”

06.1 A QUALQUER TEMPO: CEDER SERVIDOR (Lei 9.504/97 - Art. 73, III):

“ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder

Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”

06.2 NO PRAZO DE 180 dias QUE ANTECEDEM AO PLEITO

(Dia 05 de abril de 2016, segundo a Instrução nº 525-51.2015.6.00.0000 – Classe 19 do TSE)

REAJUSTAR ou REVISAR REMUNERAÇÃO (Lei 9.504/97 – art. 73, VIII):

“fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição

da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta

Lei e até a posse dos eleitos.”

06.3 NO PRAZO DE 3 MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO

(Dia 02 de julho/2016, segundo a Instrução nº 525-51.2015.6.00.0000 – Classe 19 do TSE)

06.3.1 CONTRATAR SERVIDOR (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

...

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos

essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;”

06.3.2 EXONERAR SERVIDOR (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

06.3.3 SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGEM (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

06.3.4 DIFICULTAR/IMPEDIR O EXERCÍCIO (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

06.3.5 REMOVER ou TRANSFERIR SERVIDOR (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

07 AFASTAMENTOS PARA CANDIDATURAS

(desincompatibilizações)

A lei eleitoral prevê também, a exigência de afastamento (de fato) de cargos, empregos e funções públicas, para

candidaturas.

Dependendo da situação, o prazo é fixado em 3, 4 ou 6 meses.

Na verdade, o que a legislação pretende é evitar que se utilize da pos ição pública para beneficio próprio ou de

terceiros no pleito eleitoral.

Para as candidaturas a Prefeito e Vice Prefeito, a previsão da desincompatibilização está no inciso IV, enquanto

para Vereadores está no inciso VII, do art. 1º, da Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades).

Para conferir a jurisprudência sobre esse tema, e identificar a aplicabilidade concreta, basta acessar o ícone

“Prazos de desincompatibilização” no rodapé da página eletrônica da TSE (www.tse.jus.br).

08 Fixação de Subsídios para 2017/2020

A princ ipal previsão legal para a fixação e pagamento dos subsídios dos agentes políticos no Município

(prefeito, vice, secretários e vereadores), está na constituição Federal, nos incisos V e VI do art. 29.

Sobre a forma e os atos de fixação, reajuste e recomposição, o TCE/PR já se manifestou por inúmeras vezes em

julgamentos individualizados, e instruiu coletivamente pelo Provimento 56/2005 (revogado pela Resolução nº 33/2012)

e Instrução Normativa 72/2012 (atualizada pela , cujas cópias podem ser encontradas no AVA – Ambiente Virtual do

Aluno da Unipública, vinculados à matrícula neste curso.

Na IN 72, o TCE/PR instruiu por exemplo, sobre o tempo para a fixação dos subsídios dos Vereadores,

definindo assim:

“Art. 13. A fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo condiciona-se aos princípios da

anterioridade e inalterabilidade, sendo considerado para tanto que a promulgação e a publicação do Ato legal na

imprensa Oficial do Município deverão ser efetivadas antes da data da realização das eleições, ou no prazo definido

pela Lei Orgânica do Município, se este não for posterior às eleições municipais, vedada refixação posterior.”

E o ato legal para a fixação dos subsídios pode ser tanto a Resolução quanto o Decreto Legislativo, como

esclareceu o TCE/PR pelo Acórdão nº 3120/13.

Sobre o teto remuneratório, o TCE/PR apontou pela IN 72/2012, no art. 6º, que para o cargo de Prefeito, deverá

ser observado o limite inc iso XI do art. 37 da CF (subsídios dos ministros do STF).

Mas que aos Vereadores, ampliam-se os limites máximos, por ordem constitucional e da LRF, devendo-se

obedecer outras regras, quais sejam:

a) subsídios do Prefeito (art. 37, XI, da CF)

b) valor do duodécimo (Art. 29-A da CF)

c) 6% da receita do Município com a folha da Câmara (art. 20, III, “a”, da LRF)

d) 5% da receita do Município com a folha dos Vereadores e encargos (art. 29, VII, da CF)

e) 70% do orçamento da Câmara com a folha de Servidores e Vereadores (art. 29-A, §1º, da CF)

f) Subsídios dos Deputados, de acordo com a tabela constitucional (art. 29-A, VI).

Na sequencia deste dispositivo acima mencionado, a Corte de Contas orientou que é possível a fixação de

subsídios diferenciados a maior para os Membros da Mesa Diretora (presidente, vice, secretários).

Porém, os tetos constitucionais deverão ser obedecidos para a soma do valor dos subsídios desses Membros da

Mesa. Vide Acórdão nº 372218-7, do TJPR, no AVA.

Poderá ocorrer fixação em valor maior ou menor do que o anteriormente definido, sem representar reajuste ou

redutibilidade, por se tratar de nova fixação (outro mandato-legislatura) como julgou o Tribunal de Justiça do Paraná

(TJPR) no Processo nº 1230403-5, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Agudos do Sul-PR.

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Todavia, conforme decisão proferida no Acórdão nº 1.168/2006, em consulta da Câmara de Uraí, não poderá

ser fixado valor 0 (zero).

09 PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Como visto, na confecção da Lei Eleitoral (9.504/97), tanto na via original quanto nas alterações inseridas, o

legislador pensou várias situações nas quais o poder público poderá influir no pleito, por intermédio do “uso da

máquina”, ou promovendo desigualdades entre os candidatos.

E impôs vedações e limites, para coibir tais condutas.

E uma das vias mais importantes de imposição de controle, é a da publicidade e da propaganda.

Inclusive, começa proibindo que o poder público faça qualquer tipo de doação a candidatos, “inclusive por meio

de publicidade de qualquer espécie”.

Vejamos:

“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em

dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder

Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de

disposição legal;

...

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.”

Outra vedação da Lei 9.504/97 ligada à publicidade (divulgação), está no art. 57-E, onde adverte:

“São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus

clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.”

Ora!

Mais do que justa essa proibição, pois, além de proteger contra a divulgação do cadastro das pessoas, ainda

evita o abuso político e o desequilíbrio entre candidatos.

Pois bem!

A lista de vedações legais do art. 73 da Lei 9.504/97 inclui propaganda e publicidade institucional:

“VI - nos três meses que antecedem o pleito:

...

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade

institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou

municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade

pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

...

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,

estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no

primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”

Inclusive, a propaganda política é proibida em bens públicos (uso comum, especiais e dominiais).

Entretanto, no âmbito do Poder Legislativo (Câmara, no Município), a lei deixou a critério da Mesa Diretora a

regulamentação do uso dos bens para a divulgação política:

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos

bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,

paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,

inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e

assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

...

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa

Diretora.”

Por isto, colacionamos no AVA alguns exemplos e minuta de Ato Regulamentar para as Casas Legislativas.

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

De se lembrar que o caput do art. 37 da CF inclui a publicidade como um dos princípios básicos da

Administração Pública.

É que o legislador constituinte entendeu como sendo prioridade a divulgação dos atos e ações dos governantes,

para que o povo (contribuinte-eleitor) acompanhe as atuações dos eleitos, bem como, com a coisa pública.

E indo além, a CF advertiu:

“Art. 37...

...

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter

educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade

responsável, nos termos da lei.”

De modo geral, os termos PUBLICIDADE e PROPAGANDA se equivalem, quando se trata da divulgação

oficial pelos órgãos públicos.

Lembrando que existem Atos Oficiais que devem ser obrigatoriamente divulgados em um único meio de

comunicação, escolhido por cada ente da federação, conforme previsão na legislação esparsa (licitações-contabilidade-

tributação-orçamentária...).

E atenção!

O Órgão Oficial nos Municípios deverá ser apenas 01, para o Executivo e para o Legis lativo, contratado por

Lic itação, cuja homologação deverá ocorrer após Autorização Legis lativa.

Vide Acórdão nº 409760-5 do TJ/PR e Processo nº 229723/06 do TCE/PR, no AVA.

Inclusive, o Município poderá optar por apenas um Diário Oficial Eletrônico, ou este e mais o Diário Ofic ial

Impresso, segundo o TCE/PR (Acórdão nº 3830/13).

Aliás, o TCE/PR, passou a autorizar as Câmaras Municipais a partir de 2006, a publicar não apenas seus atos

oficiais, mas também, a contratar emissoras de Radiodifusão, de Televisão a cabo ou de sites de internet, ou outros

serviços de publicidade e de propaganda (Acórdão 1139/2006 – Prejulgado 02), para divulgar:

- transmissões de sessões

- divulgação e transmissão de audiências públicas

- mensagens alusivas a eventos, serviços, campanhas, programas e homenagens a personalidades

Porém, instruiu e indicou obediênc ia:

- ao planejamento orçamentário e financeiro da entidade

- princípios constitucionais do caput do art. 37 da Magna Carta Federal

- §1º, art. 37, da Constituição da República

- as normas contidas na Lei de Licitações - Lei Federal nº 8666/93

- as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal

- indicações da Lei de Imprensa.

Atenção, de novo!

A lei federal nº 12.232/2010, criou regras específicas para a contratação de serviços de public idade prestados

por intermédio de agências de propaganda. (Vide cópia da Lei no material eletrônico)

Pois bem!

Referentemente aos gastos com publicidade e propaganda em período eleitoral, o Tribunal de Contas do Paraná

(TCE/PR) editou em 2011 o Prejulgado nº 13 (acórdão 892/2011), tratando do assunto.

Na definição da Corte, as regras básicas são:

1º - o TCE tem competência para analisar esse ponto quando da Prestação de Contas Anuais;

2º - Para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e

setembro, a lei eleitoral, em seu art. 73, VI, “b”, permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave

e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de

consulta;

3º - Para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a

análise deverá levar em conta a média anual dos três anos anteriores ou do ano anterior, qual for a menor.

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Conforme decisão do TSE, esse exame levará em conta a média anual ficando vedada a adoção de qualquer outra

proporcionalidade seja mensal ou semestral;

4º - As implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas

pela análise contextual de cada caso.

Agora, com a alteração do inciso VII do art. 73, da Lei 9.504/97, pela Lei nº 13.165/2015 (reforma política), é

provável que o TCE volte a se manifestar sobre tais regras.

Mas entendemos que manterá seu posicionamento, eis que já acompanhava a jurisprudência no mesmo sentido

dessa alteração...

E diga-se de passagem, a Corte de Contas paranaense julgou e condenou vários gestores municipais, por

extrapolação dessa despesa!

Vide decisões no AVA.

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AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES

DE RECURSOS!

Jonias de O. e Silva

Introdução: a Lei n. 9.504/97, que regula as eleições; previsão de condutas vedadas aos agentes públicos em

campanhas eleitorais; objetivo dessas vedações

A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos

agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das

eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.

O objetivo visado com essas proibições, que estão bas icamente elencadas no art. 73 da lei mencionada, é o de

preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também

possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de

campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura

manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas

funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.

As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas bas icamente no

seu art. 73.

Esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais :

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada

a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas

consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder

Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de

bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados:

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos

órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenc iais,

com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob

pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de

emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade

institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim

reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da

Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos

federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos

gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a

recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no

art. 7º dessa lei e até a posse dos eleitos;

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,

mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da

República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-

presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas

residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não

tenham caráter de ato público;

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas

administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e

sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs;

§ 5º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I,II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no

parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma

(redação dada pela Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999);

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência;

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11,

inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às

cominações do art. 12, inciso III;

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações

e candidatos que delas se beneficiarem;

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação

do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

Neste painel iremos tratar do uso dos bens, materiais ou serviços, da transferência de recursos e do abuso de

poder.

Conceito de agente público, para os fins dessa lei

De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, "reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem

exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, des ignação, contratação ou qualquer

outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração

pública direta, indireta, ou fundacional".

Esse conceito de agente público é bem amplo e compreende toda e qualquer pessoa que realize uma tarefa

inerente ao poder público ou dela participe, qualquer que seja o vínculo existente entre essa pessoa e a administração

pública em sentido amplo, qualquer que seja a forma de remuneração a que essa pessoa tenha direito, e mesmo que seu

trabalho não seja remunerado. Por agentes públicos devem ser entendidos, diz a regra, todos os servidores e empregados

da administração pública direta, isto é, do Poder Executivo, do Poder Legis lativo, do Poder Judiciário. do Ministério

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Público ou do Tribunal de Contas, e também todos os servidores e empregados da administração pública indireta, isto é,

das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista quer sejam criadas pelo governo federal. quer

pelos governos estaduais, quer pelos municípios. Também todos os detentores de mandatos eletivos são considerados

agentes públicos, para os fins dessa lei.

Assim, exemplificando, são considerados agentes públicos o presidente da República, os governadores dos

Estados ou do Distrito Federal os prefeitos municipais, o vice-presidente da República, os vice- governadores dos

Estados e do Distrito Federal, os vice-prefeitos. os ministros de Estado, os secretários de Estado e do Distrito Federal, os

secretários municipais, todos os funcionários públicos em sentido estrito, quer ocupem cargos de provimento efetivo,

quer cargos de provimento em comissão, quer sejam do governo federal quer dos governos estaduais ou do Distrito

Federal, quer dos governos municipais, e de quaisquer dos seus poderes, assim como dos Tribunais de Contas e dos

Ministérios Públicos. Também são agentes públicos, para os fins dessa lei, todos os servidores das autarquias, qualquer

que seja o seu regime jurídico, e todos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. São

agentes públicos ainda, para os fins dessa lei, todos os servidores ou empregados das fundações instituídas ou mantidas

pelo poder público, ainda que essas fundações tenham caráter de direito privado. Devem ainda ser considerados agentes

públicos. para os fins dessa lei, os integrantes de todos os conselhos de governo, quer federais, quer estaduais, do

Distrito Federal, ou municipais, mesmo que não sejam servidores ou empregados públicos em sentido estrito. Isso

compreende, por exemplo, os integrantes dos Conselhos de Educação, de Saúde, de Entorpecentes, dos Direitos da

Criança e do Adolescente, do Conselho Penitenciário, e dos Conselhos Tutelares dos municípios. Enfim, qualquer

pessoa que, mesmo transitoriamente, isto é, temporariamente ou sem remuneração exerça uma atividade pública, é

considerada agente público para os fins previstos nessa lei.

Esse conceito de agente público é semelhante àquele contido no art. 327 do Código Penal e, como se viu, a

natureza do cargo, emprego ou função, e o modo de investidura do agente público, assim como a duração dessa

investidura e a existência ou inexistência de remuneração, são irrelevantes para a caracterização do agente público, para

os fins previstos no art. 73 da lei.

Cessão ou uso de bens públicos em benefício de partido, candidato ou coligação

Definição de Bem Público: Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito

Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público

(estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora

não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.

O conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto bens imóveis como móveis.

O inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe terminantemente "ceder ou usar, em benefício de candidato,

partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".

Nenhum bem, de qualquer natureza que seja, pertencente à administração pública direta ou indireta da União

(governo federal), dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pode ser utilizado em benefício de qualquer

candidato, partido político ou coligação.

Os bens pertencentes à administração pública, inclus ive indireta (autarquias, fundações instituídas ou mantidas

pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista) não podem ser utilizados em benefício

específico de candidato, partido ou coligação. Prestam-se a atender às necessidades do povo todo, independentemente de

cor partidária. Seu uso em benefício de algum partido, coligação ou candidato, está absolutamente vedado. Essa vedação

já resultava implícita do inciso II do art. 24 da Lei n. 9.504/97, que proíbe a partidos e candidatos receber, direta ou

indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de public idade de qualquer espécie,

procedente de órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder

público. Como o uso de bens móveis ou imóveis da administração pública em benefício de partido, coligação ou

candidato certamente seria estimável em dinheiro, a proibição já estava implícita. Mas foi muito bom que tenha sido

tornada também clara e expressa, inclusive com acréscimo de punições.

Vale a pena ressaltar, ainda assim, a proibição contida também no art. 24, inciso II, da lei: nenhum partido,

candidato ou coligação pode receber, mesmo que indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive

representada por alguma espécie de propaganda eleitoral, procedente de órgão da administração pública direta ou

indireta.

O art. 73, inciso I, proíbe a cessão ou uso, em benefício de candidato, de bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração pública direta ou indireta. Em que momento, para o f im de incidência desse dispositivo, se considera

existente uma candidatura? Tecnicamente só existe um candidato depois que transita em julgado a decisão que

determina o registro de sua candidatura. Todavia, para o fim de incidência da regra desse inciso, assim como de todos os

demais em que o benefício a um candidato seja elemento da conduta proibida, deve-se reconhecer a existência de um

candidato também quando a conduta seja realizada em benefício de alguém que apenas posteriormente tem seu nome

aprovado como candidato em convenção, e providencia o registro da candidatura. Com mais razão ainda já se tem um

candidato, quando o seu nome já tenha s ido escolhido em convenção. A partir daí já pode surgir interesse no escuso

emprego de recursos públicos em benefício do sucesso eleitoral dessa pessoa. Mesmo que o uso ou cessão do bem

público aconteça em benefício de uma pessoa, em momento no qual ainda não foi ela escolhida como candidato em

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

convenção, mas desde que isso ocorra depois, com pedido de registro de sua candidatura, já se terá cessão ou uso ilícito,

com aplicabilidade das punições previstas pela lei. Claro, nesse caso pelo menos, desde que a cessão ou uso tenha tido

por escopo trazer benefício eleitoral para a pessoa em prol de quem aconteceu.

O inciso permite, porém, o uso de instalações - inclusive os móveis que as guarnecem - do poder público, para a

realização de convenção partidária. Segue aí na trilha já aberta pelo § 2º do art. 8º também da Lei n. 9.504/97.

Deve ficar ainda registrado que é proibida a realização de propaganda eleitoral em bens públicos. Essa

proibição está no art. 37 da Lei n. 9.504/97. De acordo com ele:

[...] nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,

é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e

assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passa- relas e pontes, desde que não Ihes cause dano, dificulte

ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Nos bens públicos não pode ser feita propaganda eleitoral.

Penalidades : suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$

106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo

de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar f ixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e

8° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não

(cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: essa vedação aplica-se ao prefeito, secretários, vereadores, aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas

públicas e sociedades de economia mista municipais e quaisquer outros agentes públicos, que não podem ceder ou

utilizar os bens públicos municipais em benefício de partido político, coligação ou candidato. Neste sentido, não podem

ser cedidos ou utilizados seus edifícios públicos, veículos oficiais ou qualquer material (como equipamentos de

informática, celulares, mesas e cadeiras).

OBSERVAÇÃO: para a configuração da conduta é necessário que o uso ou cessão do bem beneficie

efetivamente determinada candidatura. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e

não a simples captação de imagens de bem público. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter

por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. (TSE, Rp nº 326.725, Acórdão de

29.03.2012, Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

OBSERVAÇÃO: a captação de imagens internas em bens públicos e outros equipamentos municipais deverá ser

requerida, por escrito, ao responsável direto pela administração do bem objeto do pedido.

OBSERVAÇÃO: public idade praticada pelo servidor - É vedado ao servidor público o uso de materiais publicitár ios ou

eleitorais com propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, como adesivos, broches,

botons, bandeiras, indumentárias etc., inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.

OBSERVAÇÃO: uso de meios institucionais para campanha eleitoral: computadores, correio eletrônico e telefones

funcionais devem ser utilizados apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para fazer propaganda positiva

ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral,

relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.

Está vedada a utilização das redes sociais, sites de relacionamentos (Facebook, Twitter, Instagram, LinkedIn, etc.) ou e-

mail particular para promover candidatos durante o horário de expediente.

Uso de materiais ou serviços pagos pelo poder público, além dos limites regimentais

O inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso excessivo de materiais e serviços colocados a serviço de

mandatários, especialmente parlamentares, para o desempenho de suas tarefas. Custeio de despesas telefônicas e postais,

e também de despesas com impressos, em certos limites, são usuais nas casas legislativas. Se o limite permitido pelos

respectivos regimentos, assim como pelas normas que regulem tais benefícios eventualmente concedidos a outros

servidores públicos, forem excedidos com o deliberado propósito de permitir benefício a partido, coligação ou

candidato, ocorrerá evidentemente desvirtuamento de sua finalidade, com incidência das sanções previstas no

dispositivo.

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades : suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos benefic iados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);

e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°

do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência

com conotação de propaganda eleitoral etc.

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

OBSERVAÇÃO - incluem-se na proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que possa

auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo: serviços de limpeza de prédio do comitê; serviço interno de

comunicação para mensagens de interesse da campanha; fax, telefonia e e-mail de repartições públicas.

Uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de se rviços pelo Poder

Público

O inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso promocional, em favor de partido, coligação ou

candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder

público. Nessa distribuição não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da

entrega do bem ou da prestação do serviço. De reconhecer que isso esmaece, quando se permite a reeleição dos chefes

dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, pelo menos por uma vez consecutiva. Embora

a associação expressa, ou mesmo velada, dessas distribuições de bens ou serviços de caráter promocional ao candidato à

reeleição seja vedada, é impossível não vincular a entrega dos bens, ou a prestação dos serviços, a ele. Acaba

indiretamente beneficiado, sempre. Mas a vinculação expressa, ou mesmo velada, essa é proibida e acarreta as punições

previstas na lei.

Não se proíbe, porém, a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços, que já vinha sendo

anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, distribuição gratuita de medicamentos, prestação de

serviços de assistência médica e odontológica podem e devem continuar a ser realizados. Só não podem ser aproveitados

como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral.

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades : suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos benefic iados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);

e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°

do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição

gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando (RESPE nº 25.890, de 29.06.2006, rel. Min.

José Delgado).

OBSERVAÇÃO - interrupção de programas: segundo o TSE, “não se exige a interrupção de programas nem se inibe a

sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. (...)” (Acórdão nº

21.320, de 09.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de

programas, projetos e ações durante o ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em

favor de candidato.

Transferência voluntária de recursos, nos três meses que antecedem a eleição

O inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enumera ainda algumas outras atividades que não podem ser

realizadas pela administração pública nos três meses que antecedem o pleito. Se e onde houver segundo turno, a

proibição persiste até que este seja realizado.

A primeira delas, prevista no art. 73, VI, letra "a", é a proibição da transferência voluntária de recursos da

União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir

obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os

destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Com o objetivo de beneficiarem os candidatos que apoiam às eleições estaduais e municipais, acontece por

vezes que administradores estaduais e federais providenciem a transferência de recursos para os Estados, Distrito

Federal ou municípios, no intuito de utilizarem tais recursos não diretamente em pagamento de campanhas eleitorais,

mas em serviços e obras públicas inic iados ou incrementados precisamente no período pré-eleitoral, para, com isso,

obter maior votação a seus afiliados.

Para que essa conduta seja evitada, o artigo proíbe as transferências voluntárias de recursos da União para os

Estados e municípios, e também dos Estados para os municípios, nos três meses que antecedem a data das eleições -

inclusive em segundo turno, onde houver -, ressalvando apenas as transferências destinadas ao cumprimento de acordos

ou convênios celebrados anteriormente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e

os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.

Assim, se o convênio foi celebrado antes dos três meses que antecedem o pleito, e se esse convênio prevê um

cronograma de desembolso de recursos, em contrapartida à realização de uma obra ou à prestação de um serviço pela

entidade beneficiária, então os recursos relativos a esse convênio podem ser repassados, mesmo que esse repasse já

ocorra dentro dos três meses imediatamente anteriores à eleição. Nesse sentido já decidiu, inclusive, a Justiça Eleitoral.

O dispositivo refere-se, com todo acerto, às transferências voluntárias, eis que aquelas obrigatórias por força da

Constituição Federal ou de outras leis (participação dos municípios em receita de impostos da União ou Estados e

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Curso: Controle Interno Municipal- Os Cuidados do Ano Eleitoral – 09 e 10 de Março de 2016 /Curitiba-PR

participação destes em impostos da União são o exemplo mais claro), devem prosseguir, pena de ser até mesmo

inviabilizada a administração pública estadual, distrital ou municipal, que depende em larga escala dessas transferências.

Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação conta a partir de 5 de julho de 2014 (cf. art. 73, inciso

VI, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli).

Penalidades : suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos benefic iados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§4° e 8° do Mart. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não

(cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: neste ano eleitoral, a regra atinge União, estados e municípios, na medida em que a União e os estados não

podem repassar recursos aos municípios, incluindo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração

Indireta, até a data das eleições, em 5 de outubro. Por consequência, os municípios não podem receber tais

transferências, salvo nos casos de recursos provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente, execução de obras

ou serviços já iniciados, ou casos de emergência e calamidade pública.

Exceções: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já

fisicamente iniciados e com cronograma prefixado (Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes); (b)

para atender situações de emergência ou estado de calamidade pública durante a ocorrência do evento (Resolução nº

21.908, de 31.08.2004, rel. Min. Peçanha Martins); ou (c) repasses para entidades privadas (Acórdão nº 266, de

09.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso, e Acórdão nº 16.040, de 11.11.1999, rel. Min. Costa Porto).

OBSERVAÇÃO - conceito de transferência voluntária: Conceitua-se como transferência voluntária a entrega de

recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira. A

conduta não abrange as transferências obrigatórias, seja por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito

Federal e Municípios ao Sistema Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) ou no

âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 2007.

OBSERVAÇÃO - atos preparatórios : para a AGU, conforme o Parecer nº AC-12, aprovado pelo Presidente da

República, em regra, não há impedimento na Lei Eleitoral com relação às práticas de atos preparatórios necessários para

a celebração de contratos, convênios ou outros atos assemelhados no período de três meses que antecedem as eleições,

desde que suas cláusulas determinem a transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral previsto no art.

73, inciso VI, da Lei nº 9.504, de 1997, sendo, também, este o entendimento do TSE no RESPE nº 19.469, de

01.02.2002, rei. Min. Jacy Garcia Vieira,e no Acórdão nº 54, de 06.08.1998, rel. Min. Fernando Neves. No mesmo

sentido, o Parecer nº 03/2008/ MP/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, que concluiu no sentido de

que “impedimento não há à prática de atos preparatórios às transferências voluntárias, tal como enunciado no Parecer n.

AGU/LA-02/98, antes citado, ainda que deva o Administrador tomar as cautelas necessárias”.

OBSERVAÇÃO - operações de crédito: a AGU se manifestou no sentido de que “entende-se por transferência

voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital. Logo, diante disso, todos os entes federados estão sujeitos à

aplicação do art. 73, inciso VI, alínea „a‟, da Lei nº 9.504, de 1997, no que se refere a operações de crédito (...)” (Parecer

da AGU nº AC-12, aprovado pelo Presidente da República).

OBSERVAÇÃO: obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos

para obras e serviços em andamento se refere àqueles já f isicamente iniciados (Consulta nº 1.062, rel. Min. Carlos

Velloso; e Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes). Um dos critér ios adotados pelo TSE, é que o

início da obra ou do serviço seja facilmente identificável pelo cidadão comum. Não atendem a esse critério atos formais

ou operações internas.

OBSERVAÇÃO: transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se

liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade,

mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa à

situação de emergência ou ao estado decalamidade (Resolução nº 21.908, de 31.08.2004. rel. Min. Peçanha Martins).

Repasses de Subvenção Social

A execução de programas e concessão benefícios sociais em ano eleitoral deve ser realizada pela Administração

Pública com parcimônia e cautela frente às vedações da lei eleitoral.

Quanto as subvenções sociais, as mesmas devem seguir o disposto já tratado quanto a distribuição gratuita de

Bens, valores ou Benefícios.

No caso das subvenções sociais (art. 12, § 3º, inc. I, da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo transcrito), por exemplo,

geralmente todos os anos é consignada no orçamento uma dotação específica para tanto. Como a dotação orçamentária é

genérica, posteriormente é editada uma lei prevendo, tão somente, os valores dos repasses e as entidades beneficiadas. “Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

...

§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio

das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

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I - subvenções sociais, as quais se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem

finalidade lucrativa;” (grifo nosso)

Ressalte-se ainda, que existem entidades municipais que são sempre beneficiadas. Logo, se são situações que

ocorrem todos os anos, que lógica existe em considerá-las de cunho eleitoreiro?

Fora o claro interesse público na celebração destes convênios, uma vez que existe uma contrapartida em

serviços para própria sociedade (APAE; nos casos de saúde - entidades hospitalares filantrópicas que participam de

forma complementar do Sistema Único de Saúde). Diferentemente, de um auxílio para pessoa física, como nos casos de

distribuição de cestas básicas (quando não existir programa de concessão definido em lei municipal e já em execução

orçamentária no exercício anterior) ou doações.

Também é diferente, e neste caso é bem provável que a intenção seja a captação de votos utilizando-se da

máquina pública, quando o Gestor Público, justamente no ano de eleição, resolve repassar valores, a título de

subvenções, para todo tipo de entidade sem fins lucrativos, aqui incluídas muitas vezes organizações não

governamentais com nem sequer um ano de constituição, sendo que nos exercícios anteriores beneficiava apenas

algumas entidades já consolidadas no âmbito da municipalidade.

Logo, deverá ser examinado caso a caso. Não obstante, realmente ainda não dá para prever como referida

disposição será interpretada pelo Ministério Público (curador do patrimônio público) e pelos tribunais pátrios, devendo o

Gestor Público, além de avaliar o interesse público, aferir o custo-benefício, em especial do ponto de vista eleitoral (se é

candidato à reeleição ou não) de tais ações, sob pena de ter negado o diploma, ou cassado, se já houver sido outorgado

(art. 30-a, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei Federal nº 11.300/2006).

Segundo o TSE, não se exige a interrupção de programas (subvenções). O que se interdita é a utilização em

favor de candidato, partido político ou coligação (REspe nº 21.320, Acórdão de 09.11.2004, relator Min. Luiz Carlos

Lopes Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano

eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

(cinco a cem mil UFIR) aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados,

sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes

(cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/97); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido

beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

Uso da Máquina Pública

Quem quer disputar a reeleição ou eleger um sucessor está proibido de fazer uso da máquina administrativa do

Estado.

Entre as práticas vetadas, está o uso de carros ou prédios de órgãos públicos para fins de campanha.Também é

proibido ceder servidores em horário de trabalho para fazer atividades eleitorais.

Não é permitido inclusive usar material ou serviço custeado pela administração pública, como impressora ou

outros equipamentos. As despesas com publicidade oficial também ficam restritas. Essas medidas buscam manter a

igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral.

O partido beneficiado pelo uso da máquina pública pode perder o dinheiro do Fundo Partidário. O funcionário

público ou candidato pode ser multado e, em casos mais graves, o candidato pode ter o mandato cassado pela Justiça.

Abuso de Poder

CONCEITO DE ABUSO DE PODER

O Abuso de Poder consiste na liberdade, na abusividade, no exercício de direito ou de competência funcional

desviando-se em desmando de uso e no ensejo de alcançar a igualdade absoluta entre candidatos para determinada

eleição, ou podemos conceituar ainda como toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou

ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais, não leva a nulidade.

O abuso de poder, nocivo ao Governo democrático, amontoa mutilações em normas jurídicas, legais e até

mesmo constitucionais, desponta nos escalões políticos identif icados pela perversão em disciplinamentos legais, que

prejudicam a lisura do processo eleitoral e causa desgastes nas salvaguardas jurídicas, políticas, culturais e éticas,

trazendo corrosão ao princípio da legalidade.

Previsão legal

Art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e nos termos da lei, mediante:

§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a

probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a

normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,

cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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Lei Complementar n° 64/90 – Lei de Inelegibilidade:

Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, de acordo com o art.

14, § 9°, da Constituição Federal.

Art. 237, do Código Eleitoral (CE):

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do

voto, serão coibidos e punidos.

Espécies de abuso de poder

Abuso do poder econômico;

Abuso do poder político;

Uso indevido dos meios de comunicação social.

Abuso do poder econômico

O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma

que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e

normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato,

de recursos patrimoniais em excesso.

Abuso do poder político

O abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública – eletivo ou não – com a f inalidade de

obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições. Os tipos de abuso mais

comuns são: manipulação de receitas orçamentárias, utilização indevida de propaganda institucional e de programas

sociais.

O abuso do poder político nas campanhas eleitorais tornou-se mais comum a partir da aprovação da

possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), sem que eles precisem

deixar os cargos que exercem para se recandidatar (art. 14, § 5º, da Constituição Federal).

Uso indevido dos meios de comunicação social

O uso indevido dos meios de comunicação social pode ser uma forma de abuso do poder econômico ou de

abuso de poder político. Considerando que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e

televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais

restrições no âmbito do processo eleitoral.

Exemplos disso são as emissoras de rádio e televisão, concessionárias de serviço público, que são proibidas de

manifestar opinião ou transmitir propaganda paga durante o período eleitoral (art. 44 da Lei nº 9.504/97). Quanto aos

outros meios de comunicação, é possível dizer que não sofrem tantas restrições, porém eventual conduta abusiva pode

configurar uso indevido de meio de comunicação social ou abuso de poder.

Punições pelo descumprimento dessas proibições

O § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 pune com a suspensão imediata da conduta vedada, qualquer violação às

proibições contidas no mesmo artigo.

Além disso, os responsáveis pela realização da conduta proibida ficam sujeitos, ainda, à multa no valor de cinco

mil a cem mil UFIRs. Por responsáveis devem ser entendidos, aqui, não apenas os agentes públicos que praticaram os

atos vedados pelo artigo, como também os partidos e especialmente os candidatos que com a violação se tenha almejado

beneficiar. A multa será aplicada em procedimento administrativo instaurado a requerimento de partido, candidato ou

coligação, ou do Ministério Público Eleitoral. No procedimento deve ser assegurada aos acusados ampla defesa e

contraditório, segundo preceito constitucional.

Além da suspensão imediata do ato e do pagamento de multa, o § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 acrescenta

que, em se tratando de violação ao disposto nos incisos I, II, III, IV ou VI do caput do artigo, e sendo o violador

candidato, ficará ele também sujeito à cassação do registro de sua candidatura ou do seu diploma, caso tenha obtido

sucesso na eleição. A realização por ele de alguma das condutas proibidas mencionadas naqueles incisos pode realmente

caracterizar abuso do poder de autoridade, que, a seu turno, acarreta mesmo cassação de registro ou de diploma, nos

termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 - Lei das Inelegibilidades. Todavia, no procedimento instaurado

para apurar a infração não haverá necessidade de discutir-se se ela representou ou não abuso do poder administrativo. A

sua simples realização já é sancionada com a cassação do registro. Provada a realização da conduta proibida, a cassação

será conseqüência, sem necessidade de outras discussões. Pessoalmente, acredito que também a v iolação às proibições

contidas no inc iso V do art. 73 da lei caracteriza abuso do poder de autoridade e acarreta inelegibilidade do agente

público que praticou a conduta vedada, e do candidato que com isso se procurou beneficiar .

O § 6º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 determina a duplicação das multas a cada reinc idência. Reincidência

signif ica aqui reiteração da conduta proibida, e não reincidência em seu sentido técnico-penal. Não é necessário que

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tenha transitado em julgado a decisão que haja aplicado a multa pela primeira violação, e que só depois disso é que

tenha ocorrido a segunda, para que se tenha reincidência, no sentido deste parágrafo. Mesmo que a primeira violação

ainda não tenha sido julgada, a multa pela prática da segunda já será dobrada. Isso, claro está, desde que pelo menos seja

aplicada multa pela primeira violação. Se o Juiz ou Tribunal vier a entender que esta não existiu, naturalmente que a

outra não representará reiteração, mas sim a primeira infração a considerar.

O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 caracteriza a violação às proibições contidas em seu caput como atos de

improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Essa lei enumera (ainda que exemplif icativamente)

os atos de improbidade administrativa e f ixa suas punições de natureza não-penal e o procedimento para sua apuração.

O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enfatiza, em particular, a aplicação, aos infratores das proibições contidas nesse

artigo, das punições previstas pelo inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que incluem a suspensão dos direitos políticos

do responsável por tais atos de improbidade administrativa e a perda da função pública que exerçam, além de multa

civil. Essas punições previstas naquela lei serão aplicáveis ao agente público faltoso, sem prejuízo da suspensão da

conduta vedada e da aplicação da multa administrativo-eleitoral, prevista pelo § 4º. do art. 73 da lei eleitoral. As

penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, art. 12, III, serão aplicadas em processo específico, da competência da Justiça

Federal ou Estadual Comum, ou do Distrito Federal, consoante se trate de agente público da União, de Estado, do

Distrito Federal ou de município. Mas a determinação da suspensão da conduta vedada, e a aplicação da multa

administrativo-eleitoral, estas são da competência da Justiça Eleitoral, podendo ser requeridas por qualquer candidato,

partido ou coligação, e também pelo Ministério Público Eleitoral.

O § 9º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 f inaliza dizendo que na distribuição dos recursos do fundo partidário,

previsto pela Lei n. 9.096/95, oriundos da aplicação das multas previstas no § 4º do mesmo art. 73, deverão ser

excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. As multas aplicadas por violação a dispositivos

de Direito Eleitoral têm sua receita destinada ao fundo partidário, conforme previsto pelo art. 38 da Lei n. 9.096/95. O

fundo tem seus recursos distribuídos aos partidos políticos. O que o § 3º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 faz é determinar

que aquela parcela do fundo, originária das multas aplicadas com base no § 4º do mesmo artigo, não seja destinada ao

partido beneficiado com a violação a alguma das proibições contidas no art. 73. Desse modo, não receberá ele de volta

nem mesmo uma parcela dos recursos provenientes da multa, os quais serão na verdade destinados a todos os demais

partidos. Se a violação tiver tido por escopo beneficiar uma coligação, todos os partidos dela integrantes deverão ser

excluídos do rateio da parte do fundo composta com as multas previstas no § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral.

O art. 78 da Lei n. 9.504/97 também afirma, expressamente, que as punições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73

da mesma lei serão aplicadas sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar, que as

demais leis possam prever. A responsabilidade pela infração eleitoral será distinta, portanto, da responsabilidade penal,

constitucional ou administrativa, pela mesma conduta.

Segundo as regras legais, as conseqüências para o direcionamento dos recursos públicos (humanos,

patrimoniais, financeiros...) para beneficiar candidatos, campanhas ou partidos políticos, são várias.

Vejamos:

- perda do mandato

- inelegibilidades (até 8 anos)

- suspensão dos direitos políticos

- penas privativas de direitos

- penas privativas da liberdade

- penas pecuniárias

- penas de prestação de serviços

- liberdade ou benefícios condicionais

- impedimento de contratar com órgãos públicos

- impedimento de participar de concurso público

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ENTENDENDO O PROCESSO DA PCA 2015

Ângela Renata Brunosky

LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade

de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e

pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do

Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só

deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para

exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”

“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,

exceto quando:

[...]

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;”

Art. 70 da Constituição Federal:

“Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que uti lize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,

assuma obrigações de natureza pecuniária.”

LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000

“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo f icarão disponíveis, durante todo o exercício, no

respectivo Poder Legis lativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos

cidadãos e instituições da sociedade.”

[...]

“Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos

órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão

parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

[...]

§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista

permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

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3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do

recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de

cento e oitenta dias.

§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20,

pendentes de parecer prévio.

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as

providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos

nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de

contribuições.”

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

“Art. 17. Compete aos Municípios:

[...]

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade

de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

[...]

Art. 74. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da

administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia

de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de

cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,

assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Prazo para Prestar Contas – LCE 113/2005

Art. 23. [...]

“§ 1º O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças

acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.”

[...]

“Art. 25. Os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, na esfera estadual e municipal,

prestarão contas, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao das referidas contas, como previsto

nesta lei e no Regimento Interno, além de Resoluções específicas do Tribunal de Contas.”

Prazo para Prestar Contas – Regimento Interno TCE/PR

“Art. 225. O prazo final de encaminhamento da Prestação de Contas Anual é 31 de março, relativo ao exercício

financeiro anterior, para o Poder Legislativo e para o Poder Executivo, compreendendo este último às

administrações direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações e fundos especiais.

Parágrafo único. Para as sociedades de economia mista, empresas públicas, consórcios intermunicipais e sociedades

instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, o prazo final será 30 de abril, relativo ao exercício financeiro

anterior.”

Órgãos de abrangência nos municípios

Órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios e aos

consórcios intermunicipais.

Administração Direta:

• Poder Executivo;

• Poder Legis lativo;

• Administração Indireta:

• Fundos com contabilidade descentralizada;

• Autarquias;

• Fundações de direito público;

• Consórcios intermunicipais e entidades congêneres;

• Empresas Estatais;

• Fundações públicas de direito privado;

• Secretarias municipais das áreas da saúde e da educação de municípios com população acima de 200 (duzentos) mil

habitantes.

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PCA: A Formação do Processo

Responsáveis Pela Prestação De Contas

Para efeito da atribuição de responsabilidades sobre a Prestação de Contas consideram-se:

I - gestor das contas, a pessoa de cada representante legal da Entidade que tenha exercido a ordenação de despesas no

período correspondente às contas prestadas;

II - gestor atual, o nome do atual representante legal da Entidade.

Observada a delimitação quanto ao período de responsabilidade, consideram-se gestor das contas e gestor atual,

nas Entidades integrantes da Administração Pública Municipal, o nome do responsável legal, na pessoa do Prefeito para

o Poder Executivo, Presidente da Câmara para o Poder Legislativo, e nas Entidades integrantes da Administração

Indireta, o nome do dir igente máximo na pessoa do Presidente, Diretor Presidente, Superintendente ou quem a lei

indicar.

O recebimento da Prestação de Contas Anual estará condicionado à identificação dos responsáveis pela

Entidade, indicando-se as datas de início e fim dos períodos de responsabilidade coincidentes com o respectivo

exercício financeiro.

Deverão estar previamente cadastrados, no Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas, todos os gestores que

responderam pela Entidade durante o exercício, bem como os responsáveis pela Contabilidade e pelo Controle Interno

no mesmo período.

O responsável técnico pela Entidade deverá ser necessariamente profissional de contabilidade, com registro

ativo e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, comprovando esta qualif icação junto ao

processo.

Constituição do Processo

Os documentos componentes da prestação de contas das Entidades munic ipais constam de um Anexo, parte

integrante da Instrução Normativa, aplicável ao Poder Executivo e Entidades da Administração Indireta, incluindo os

Consórcios, e um Anexo aplicável ao Poder Legislativo.

A prestação de contas deverá ser formalizada individualmente, observando as seguintes regras:

I - elaborar e autuar processos individuais envolvendo exclusivamente as contas de cada Entidade;

II - as referências a documentos de processos de outras Entidades devem estar acompanhadas de cópias destes, quando

forem necessárias à compreensão do assunto tratado;e

III - apresentar os documentos organizados na ordem sequencial da Relação contida conforme Anexos, parte integrante

da instrução.

A prestação de contas das Entidades municipais será constituída de:

I - composição informatizada, tendo por base os dados eletrônicos enviados através do SIM-AM, nos prazos

estabelecidos na Instrução Normativa especifica, do Tribunal de Contas, incluindo-se os registros efetivados no Módulo

de Informações Anuais.

II - documentos comprobatórios relacionados nos Anexos desta Instrução Normativa, conforme o enquadramento da

Entidade;

III - arquivos magnéticos, enviados juntamente com os bimestres do SIM-AM, contendo os atos vigentes no exercício

respectivo às contas, correspondentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretr izes Orçamentárias e Lei Orçamentária e seus

anexos, nos termos da Instrução Normativa pertinente ao SIM-AM; e

IV - arquivos magnéticos, enviados em conjunto com os bimestres do SIM-AM, contendo os instrumentos do

planejamento orçamentário dos Consórcios intermunicipais para o exercício, a saber:

a) Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum dos Consórcios Intermunicipais (PLACIC), tendo por referência as

regras de elaboração da Lei de Diretr izes Orçamentárias aplicáveis aos Municípios consorciados; e

b) Plano de Aplicação Anual e seus anexos, que equivale ao Orçamento, e tendo por referência os artigos 2º e 22, da Lei

Federal nº 4.320/64, bem como a padronização das despesas e receitas nas formas contidas nos planos de contas na

versão integrada ao SIM-AM.

Os arquivos com os atos legais descritos no inciso III serão exigidos exclus ivamente na prestação de contas do

Poder Executivo Municipal.

Nas telas para entrada de dados do Módulo de Informações Anuais que disponham de campo para a inserção de

Notas Explicativas deverão ser relatadas pela Entidade as situações que possam influenc iar na interpretação das

informações e, consequentemente, nas conclusões sobre a prestação de contas.

A entrega da Prestação de Contas deverá ser efetivada exclusivamente por meio eletrônico, através do Portal e-

Contas Paraná, no sítio do Tribunal, nos termos da Instrução Normativa nº 62/2011, devendo o conteúdo das peças

atender as especificações e padronizações definidas na Instrução de Serviço nº 27/11, que dispõe sobre as mídias, o

tamanho e formatos dos documentos físicos e digitais.

A falta de quaisquer dos elementos da prestação de contas, definidos no artigo 8º, ou o encaminhamento em

forma incompleta, configura irregularidade passível das multas previstas nos atos normativos pertinentes e poderá

ensejar ainda a conclusão pela irregularidade das contas.

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A inaplicabilidade de quaisquer documentos previstos nos Anexos, deverá ser expressamente esclarecida pelo

responsável, mediante declaração que substitua a peça processual nos autos.

As Entidades subordinadas a esta Instrução são obrigadas a manter em boa ordem os documentos

comprobatórios que dão suporte aos registros contábeis, bem como do Livro Diário da Contabilidade onde serão

individualizados os movimentos e transcritos, ao final do exercício, o Balancete Analítico de Verif icação e os Anexos

de balanço previstos na Lei 4.320/64.

Os dados inseridos no SIM-AM constituem formal declaração de fé pública dos responsáveis legal e técnico,

tendo em vista sua utilização para composição do conteúdo da prestação de contas e base da análise material desta.

Caberá representação ao Ministério Público Estadual, para as medidas sancionatórias, quando da constatação do

ilícito tipificado no art. 313-A, do Código Penal, que dispõe sobre a hipótese de inserir ou facilitar a inserção de dados

falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da

Administração com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Os prazos para os responsáveis apresentarem as prestações de contas anuais objeto desta Instrução Normativa

encontram-se estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de

2005.

O gestor que estiver no exercício do cargo no período de vencimento da obrigação referido no caput é o

responsável legal pela apresentação da prestação de contas e responderá pelas penalidades no caso de descumprimento.

Constitui requis ito para o recebimento da prestação de contas a atualização cadastral da Entidade e dos seus

responsáveis, junto ao Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas.

As Responsabilizações na Prestação de Contas

01 Fundamentação e Motivações

Seguindo a evolução social humana, sobretudo após a identif icação da figura do estado moderno (povo,

território, governo), a exigência de os governantes ou particulares dar satisfação aos contribuintes sobre o uso e

aplicação dos recursos públicos (financeiros e de bens) tem crescido mais e mais.

Já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada e aceita por muitos povos na era da

Revolução Francesa (1789), consta essa exigência:

“Art. 15 – A Sociedade tem o Direito de pedir conta a todo agente público de sua administração.”

Segundo o texto divulgado no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

“A Prestação de Contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram

dinheiros, bens e valores públicos.”

http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/prestacao-de-contas-municipios/214

De fato, a Constituição Federal determina que:

“Art. 70...

...

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,

guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome

desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

A constituição do Estado do Paraná reproduz o texto:

“Art. 74...

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,

guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome

deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”

Nas Leis Orgânicas Municipais, esse texto é de reprodução obrigatória, pelo princípio da simetria

constitucional.

Assim, devem prestar contas tanto o Prefeito, quanto o Presidente da Câmara de Vereadores e outras pessoas

que forem enquadradas nesses dispositivos, consideradas responsáveis pela coisa pública.

E para maior entrelaçamento dos Poderes constituídos, a prestação de contas possui peculiaridades como, por

exemplo, o ajuntamento das contas do Executivo com as do Legislativo, para envio ao órgão de controle externo.

Essa determinação consta na Lei Complementar 101/2000, apelidada de lei de responsabilidade fiscal (LRF):

“Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes

dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais

receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.”

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02 Tipos de Prestação de Contas

2.1 - PCA: Prestação de Contas Anual (contas de governo)

Esse tipo, no município, é um processo de comprovação dos atos de governo de todo o exercício financeiro, de

primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano civil.

O principal fator é a comprovação da correta direção da Administração Direta e Indireta no município.

No município, são obrigados a prestar contas de governo, o prefeito e o presidente da câmara de vereadores.

Deverão eles comprovar: -execução do orçamento

-execução do plano de governo, dos programas e das políticas públicas

-demonstração da situação financeira e patrimonial

-cumprimento das metas fiscais

A PCA deverá conter:

-balanços Gerais

-leis orçamentárias

-relatórios (LRF e outros)

-demonstrativos

O julgamento das contas anuais do prefeito é realizado pelo Poder Legis lativo local.

Para esse tipo de prestação de contas o critério de julgamento é político, apesar da exigência de justificativa

técnica; é mais pela conveniência, pela subjetividade.

O Ato Decisório é um Decreto Legislativo.

Todavia, a PCA do presidente da Câmara Munic ipal é julgado pelo Tribunal de Contas, não concedendo ao

Legislativo Municipal o mesmo tratamento dado às contas de governo do prefeito.

2.2 – PCTV: Prestação de contas de transferências voluntárias

Esse tipo é aquele processo que se exige dos órgãos públicos em razão da entrega/recebimento de recursos

públicos a outro ente (público ou privado) que não decorra de determinação constitucional ou legal.

Poderá ocorrer em forma de: - Convênios

- Acordos ou Ajustes

- Auxílios

- Subvenções Sociais

- Termo de Parceria

- Contrato de Gestão

O responsável pela prestação de contas é o administrador dos recursos ou bens.

Por isto, é chamada de CONTAS DE GESTÃO (aquela anual é denominada contas de governo).

Matéria da PCTV: -legalidade do processamento das despesas

-regularidade dos atos e contratos administrativos

-economicidade e destinação dos gastos públicos

Conteúdo do processo: -notas de empenho

-ordens de pagamento

-comprovantes de despesas

-processos licitatórios

-contratos e atos administrativos

-extratos bancários

-folhas de pagamento

A periodicidade dessa prestação de contas varia, pois poderá ser anual, ou logo após o encerramento do objeto.

A competência para julgamento dessas contas é do Tribunal de Contas competente, e o critério de julgamento é

estritamente técnico, dentro da legalidade e objetivo.

O Ato decisório geralmente é um acórdão.

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2.3 – Tomada de Contas

2.3.1 – ORDINÁRIA

Pela previsão do Regimento Interno do TCE-PR (Resolução nº 01/2006), quando o responsável pelo órgão não

encaminha a Prestação de Contas Anual (PCA), o Tribunal deverá instaurar a Tomada de Contas Ordinária. “Art. 235. Na hipótese de descumprimento de prazo para a prestação de contas anuais, estaduais e municipais, a

unidade administrativa competente comunicará ao Presidente do Tribunal, que determinará a instauração e

autuação da Tomada de Contas Ordinária.”

2.3.2 - ESPECIAL

O R.I. do TCE-PR prevê, também, que, em caso de o gestor de um órgão da administração indireta (autarquias,

fundações, etc.) ou terceiro setor (instituições não governamentais, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade

pública) não prestar as contas que possui obrigação legal de realizar, o TCE determina que o órgão repassador dos

recursos aplique a Tomada de Contas Especial:

“Art. 233. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados

pelo Estado e Municípios na forma prevista no inciso VI, do art. 1º, da Lei Complementar nº 113/2005, da ocorrência

de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo

ou antieconômico de que resulte dano ao erário, o órgão repassador, sob pena de responsabilidade solidária de seu

gestor, deverá adotar providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos,

identificação dos responsáveis e quantificação do dano. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

§ 1º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle interno, visando à

apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao ressarcimento do erário, a Tomada de

Contas Especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

2.3.3 – EXTRAORDINÁRIA

Caso o gestor responsável pelo órgão repassador não tome as providências da Tomada de Contas Especial, o

Tribunal de Contas então inic iará o processo de Tomada de Contas Extraordinária:

“Art.233...

§ 2º Na hipótese de omissão do dever de instauração de Tomada de Contas Especial o Tribunal determinará a

instauração de Tomada de Contas Extraordinária.”

03 A Quem Prestar Contas

A Constituição Federal de 1988 indica que: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da

União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser

elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da

administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao

erário público;”

E no artigo 31 da Carta Magna, encontramos a indicação clara sobre a quem apresentar as contas:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e

pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou

do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só

deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,

para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”

Com essa vedação constitucional, interrompeu-se a criação de novos tribunais de contas municipais,

permanecendo apenas aqueles pré-existentes:

- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará

- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará

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- Tribunal de Contas do Município de São Paulo

- Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Por isto, as prestações de contas nos estados onde inexistir corte de contas municipal, deverão ser enviadas ao

Tribunal de Contas do Estado.

Por regra, consta nas Leis Orgânicas Municipais o seguinte dispositivo:

“Art. 71 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades

administrativa indireta ou fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções

e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo controle interno de

cada Poder, na forma da Lei e pela apreciação das contas municipais pelo exame público.

§ 1° - Prestara contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma

obrigações de natureza pecuniária.

...

Art. 72 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou

órgão competente, deliberando a Câmara sobre os pareceres desses órgãos no prazo máximo de noventa dias de seu

recebimento, observando os seguintes preceitos. (NR)

I – o parecer prévio do Tribunal de Contas ou do órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de

dois terços dos Membros da Câmara Municipal; (NR)

II – decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia da

sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final; (NR)

III – rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

§ 1° - As contas relativas às aplicações de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma

da legislação Federal ou Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua

inclusão na prestação de contas anual.”

Vale observar que, normalmente, as Leis Orgânicas locais preveem tanto a prestação de contas quanto a tomada

de contas...

Assim, os responsáveis (ou interessados), devem encaminhar as contas de governo e de gestão, ao órgão

competente para a análise e julgamento dessas.

Ressaltando que o tribunal de contas com jurisdição sobre o município será aquele com poder de julgamento

previsto na lei.

Por exemplo:

Em caso das contas anuais, o julgamento será realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou Município

(TCM).

A PCTV referente a recursos ou bens repassados da União ao Município, deverá ser encaminhada ao Tribunal

de Contas da União (TCU).

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (LC 113/2005) indica que, no papel de apoiador do

Poder Legislativo Municipal, no controle externo, a Corte Administrativa tem a seguinte competência:

“Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado,

compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante

parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de

Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei;

II – julgar as contas dos chefes dos órgãos do Poder Legislativo estadual e municipal, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e deste Tribunal;

III – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da

administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no

âmbito estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que

resulte prejuízo ao erário;

...

Art. 3º A jurisdição do Tribunal abrange:

I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso III, do art. 1º, desta lei, que utilize, arrecade,

guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município responda,

ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a

integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou Município ou de outra entidade pública

estadual ou municipal;

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IV – os responsáveis pelas contas das empresas estatais ou de cujo capital social o Estado ou o Município participe,

de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

V – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições e

prestem serviços de interesse público ou social, bem como, as que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime

de colaboração, incluídas as que formalizaram acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços

Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público;

VI – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa

disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos; VII – os responsáveis pela

aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, que sejam contabilizados pelo Tesouro Estadual ou

Municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive recursos internacionais;

VIII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do

patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º, da Constituição Federal;

IX – os representantes do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais, das auta rquias e sociedades

anônimas de cujo capital o Estado, os Municípios ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros

dos Conselhos Fiscais e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das

respectivas instituições.

Parágrafo único. Os agentes públicos, mencionados neste artigo, ficam obrigados a franquear o acesso e fornecer

informações e elementos indispensáveis ao desempenho da competência do Tribunal.”

Os resultados dos julgamentos de contas prestadas serão:

- REGULARES

- IRREGULARES

- REGULARES COM RESSALVA

O R.I. do TCE/PR prevê que:

“Art. 245. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

Art. 246. As contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos

demonstrativos financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do

responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos.

Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Art. 247. As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra

falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão.

§ 1º O acórdão de julgamento deverá indicar os motivos que ensejaram a ressalva das contas e aplicar as sanções ao

responsável, quando cabíveis.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, após o pagamento da multa, caso haja, o Tribunal dará quitação ao responsável e

lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das

impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Art. 248. As contas serão julgadas irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - infração à norma legal ou regulamentar;

III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

V - desvio de finalidade.

§ 1º O Tribunal poderá ainda julgar irregulares as contas no caso de reincidência de ressalva ou de descumprimento

de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

(Redação dada pela Resolução nº 24/2010) § 2º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria ou que não

consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos ensejará a irregularidade das contas,

nos termos do inciso II, sem prejuízo da imputação de débito.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a responsabilidade será pessoal do agente público que praticou o ato

irregular, podendo o Tribunal de Contas fixar a responsabilidade solidária do terceiro que, como contratante ou

parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado,

bem como dos responsáveis pelo controle interno, por ação ou omissão. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

§ 4º A responsabilidade do terceiro de que trata o parágrafo anterior derivará do cometimento de irregularidade que

não se limite ao simples descumprimento de obrigações contratuais ou ao não pagamento de títulos de crédito.

§5º Na hipótese do inciso V, a decisão do Tribunal de Contas fixará a responsabilidade do ente público beneficiado

com o desvio de finalidade, podendo, ainda, excluir a responsabilidade do agente público, para fins de ressarcimento,

quando inequívoca sua boa-fé e a integral utilização dos recursos em proveito da entidade, sem prejuízo das sanções

pessoais aplicáveis.

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§ 6º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III, IV e V, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará

a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações

cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas demais hipóteses.

§ 7º Nas hipóteses dos incisos II, IV e V, em que restar evidenciada a responsabilidade profissional de servidor

vinculado a órgão de classe, o Tribunal, por ocasião do julgam ento, determinará a remessa de cópia das instruções e

da decisão ao respectivo órgão ou conselho, para a adoção das medidas pertinentes, no que tange ao exercício

impróprio da atividade profissional. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)

Art. 249. Quando julgar as contas irregulares, havendo dano, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao

recolhimento da dívida, atualizada monetariamente e com os acréscimos legais devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe

multa nos termos da lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva

ação de execução.

Art. 250. O julgamento de irregularidade das contas poderá acarretar Declaração de Inidoneidade nos termos do art.

97, da Lei Complementar nº 113/2005, bem como a aplicação das demais sanções de que trata o art. 85 dessa mesma

lei.

Art. 251. O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, declarando

os efeitos decorrentes e o consequente arquivamento do processo.

Parágrafo único. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior,

comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.”

04 Principais Motivos das Desaprovações

Nas Transferências voluntárias, os erros mais frequentes nos processos de prestação de contas(PCTV) são:

- objeto genérico, pouco claro

- plano de trabalho pouco detalhado

- orçamentos subestimados ou superestimados

- prazos insuficientes para execução

- ausência de projetos

- preenchimento dos relatórios da execução

O Tribunal de Contas do Paraná divulgou em 2006, que os principais indicadores das desaprovações eram:

PREFEITURAS

Motivo Nº reprovados %

- Falta de documentos 303 - 78%

- Despesas sem licitação 301 - 77%

- Erros na contabilização de receitas 202 - 52%

- Erros em saldos bancários 177 - 45%

CÂMARAS DE VEREADORES

Motivo Nº reprovados %

- Não recolhimento de IR 126 - 32%

- Extrapolação de salários 101 - 26%

- Atraso em relatório fiscal 97 - 25%

- Falta de documentos 85 - 22%

Fonte: Tribunal de Contas do Estado - http://www.bemparana.com.br/noticia/9893/contas-reprovadas-em-80-dos-

municipios-do-pr

Em 2010, o TCE-PR apontou que os principais erros que justif icaram desaprovações de contas dos presidentes

de câmaras foram:

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05 A responsabilização dos envolvidos diretamente nas PCs:

5.1 – Vias de Responsabilização

Na omissão, na ação irregular no órgão, bem como, na falta de prestação de contas, os responsáveis diretos

estarão sujeitos a responder em mais de uma via, independentemente uma das outras.

Obviamente, através de processos que lhes propiciem o direito à defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV da

Constituição Federal), quais sejam:

a) administrativa (no órgão prestador das contas e/ou no CRC)

b) penal (judicial)

c) civil (judicial)

d) político-administrativa (câmara municipal)

5.2 - Penas a que os responsáveis estão sujeitos:

Após o trâmite processual, na respectiva via, podem ser aplicadas as seguintes penas aos responsabilizados:

5.2.1 - No Processo Administrativo Junto ao TCE:

Por determinação da Lei Complementar do Estado do Paraná nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispôs

sobre a Lei Orgânica do TCE/PR, as sanções podem ser:

“Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar

irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:

I - multa administrativa;

II - multa por infração fiscal;

III - multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;

IV - restituição de valores;

V - impedimento para obtenção de certidão liberatória;

VI - inabilitação para o exercício de cargo em comissão;

VII - proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;

VIII - a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.”

Contudo, tais sanções envolvem penas a serem aplicadas também aos órgãos envolvidos, como o impedimento

de liberação da certidão institucional.

Concernentemente aos responsáveis, podemos dizer que os resultados negativos de sua conduta dolosa, culposa,

ativa ou passiva, sejam:

a) multa funcional

b) ressarcimento (restituição)

c) inelegibilidade (indireta, da LC 64/90)

d) declaração de inidoneidade

e) impedimento de ocupar cargo comissionado

Aliás, outro ato do TCE/PR que pode ser considerado uma pena aos responsabilizados, é o lançamento de seus

nomes no cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares.

Nos inúmeros julgamentos da Corte de Contas paranaense envolvendo as Prestações de Contas, não foram

poucas as vezes que o TCE aplicou essas penas (ao gestor, ao contador, ao controlador), como pode ser verificado pelo

material eletrônico constante do A.V.A. e vinculado a este curso.

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5.2.2 - Em Ação Civil Pública (ou Ação Popular):

Quando da incidência de um ato ou omissão do agente público, que cause prejuízos ao erário ou que

desobedeça a princípio aplicável à Administração Pública, caracterizando Improbidade Administrativa (Lei nº

8.429/92), esse estará sujeito às seguintes sanções:

a) perda da função pública

b) perda dos bens adquiridos ilicitamente

c) suspensão dos direitos políticos (inelegibilidade de até 10 anos)

d) penas pecuniárias (até cem vezes)

e) impedimento de contratar com órgãos públicos

f) impedimento de participar de concurso público

g) impedimento de receber benefícios públicos

h) impedimento de receber incentivos fiscais

5.2.3 - Em Processo penal:

Como dito anteriormente, é possível existirem processos em várias vias, apurando os mesmos atos ou omissões,

em busca de responsabilizações em campos diversos.

Uma das vias possíveis de apuração, paralela, concomitante, ou até em sequencia, é a penal.

A intenção aqui neste campo é apurar se houve ocorrência de crime.

Nessa área de apuração, as penas resultantes podem ser:

a) penas privativas de direitos

b) penas pecuniárias

c) penas de prestação de serviços

d) penas privativas da liberdade

e) liberdade ou benefícios condicionais

Inclusive, dentre outros, relacionamos abaixo alguns crimes ligados à Prestação de Contas, puníveis pelo Poder

Judiciário, relativos à Lei 10.028/00, que inseriu no Código Penal brasileiro a previsão de penas para os crimes contra as

finanças públicas:

a)- Art. 359-B Inscrição de despesas não empenhadas em RP (Detenção de 6m a 2 a).

b) - Art. 359-C- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. (Reclusão de 1 a 4 anos).

c) - Art. 359-D – Ordenação de despesa não autorizada (Reclusão de l a 4 anos.

d) - Art. 5° - I- deixar de divulgar ou enviar ao PL e ao TC o relatório de gestão fiscal.

5.2.4 - Em Processo disciplinar (funcional) onde esteja vinculado:

Por falta funcional cometida por servidor, o órgão ao qual esteja vinculado poderá abrir processo administrativo

disciplinar (PAD) para apurar eventuais responsabilizações.

O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância administrativa e o processo

administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.

O processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e

demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração, enquanto que a

sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e

punição ao infrator.

Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.

Numa primeira modalidade a sindicância caracteriza-se como peça preliminar e informativa do processo

administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia.

A segunda espécie seria a s indicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a responsabilidade de

servidor identif icado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena – é um processo administrativo disciplinar

sumário.

A sindicância administrativa poderá resultar em:

I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a

autoria;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou

III – instauração de processo administrativo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a

critério da autoridade superior.

Após as apurações deve a administração pública chegar à conclusão se cabe ou não instaurar o processo

administrativo disciplinar.

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Verificando que o caso concreto exige a aplicação de punição administrativa, que não é compatível com a

sindicância, deve proceder à instauração do referido processo, abrindo prazo para defesa do acusado, sob pena de

nulidade do processo.

A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das seguintes penalidades :

a) demissão

b) cassação de aposentadoria

c) disponibilidade

d) destituição de cargo em comissão

e) destituição de função comissionada

f) suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias).

Nos demais casos, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor e, desde que se lhe assegure

contraditório e ampla defesa prévios, aplicar a respectiva sanção – advertência ou suspensão por até 30 dias.

As fases do processo administrativo disciplinar de procedimento ordinário são, no sistema federal:

a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

c) julgamento (art. 151 da Lei nº 8.112/90).

5.2.5 - Em Processo disciplinar (profissional), pelo CRC:

Por certo que o Contador, enquanto profissional com regulamentação federal, deve atuar com disciplina, ética e

responsabilidade, independentemente de estar vinculado ao poder público ou à iniciativa privada.

Segundo previsão do Decreto-Lei nº 9.295/1946, o contador, bem como o técnico em contabilidade,

oficialmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), estarão sujeitos às seguintes penalidades, que

podem ser aplicadas independentes de outras consequências em vias distintas:

“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste

Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do

exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20

e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não

mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei

nº 12.249, de 2010)

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de

sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que

assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação

dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada

incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver

sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a

ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e

apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do

Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional

dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do

art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)”

5.2.6 - No julgamento das contas na Câmara Municipal:

Como dito no início deste material, dos diferentes tipos de prestação de contas, apenas a P.C.A. (prestação de

contas anual) do Executivo, está sujeita ao julgamento da Câmara de Vereadores.

Sendo assim, quando da análise das respectivas contas prestadas, ou na falta delas, o Poder Legislativo poderá

encontrar razões para o afastamento temporário ou a cassação do mandato do prefeito.

Se isso acontecer, a pena poderá ser aplicada com base no Decreto-Lei 201/67, após o processamento com a

concessão da defesa e contraditório.

Ao f inal, ainda poderá ocorrer a indicação de prejuízo ao erário, com o envio dos motivos ao Ministério

Público, para propositura da ação judicial competente, a fim de buscar o ressarcimento.

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Do resultado das contas desaprovadas, assim como, da cassação do prefeito, acontecerá a incidência obrigatória

da inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90 (art. 1º, I, “c” e “g”)

5.2.7 - Outras responsabilizações na área cível:

De registrar ainda, que, além das penalidades antes abordadas, poderão também ser propostas outras ações no

Judiciário, em busca da responsabilização de gestores e servidores públicos, por atos cometidos ou informados nas

prestações de contas ou em sua omissão, tais como:

a) ressarcimento ao erário (imprescritível, segundo o STF)

b) indenizatória (dano moral e material)

c) regressiva de ressarcimento (se o órgão for penalizado, por exemplo)

Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!

Acesse nosso face e veja suas fotos

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ANOTAÇÕES:

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EM CASO DE EMERGÊNCIA