Controle de Estruturas Controle de Estruturas Mariana Tavares de Araujo Secretária de Direito...
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Controle de EstruturasControle de EstruturasMariana Tavares de Araujo
Secretária de Direito Econômico (SDE/MJ)
Brasília, 25 de agosto de 2009
MPF
1. Consumidor & Concorrência
Defesa do consumidor e defesa da concorrência são intimamente relacionadas
Já na CF, art. 170, ambos são considerados princípios da ordem econômica
Pluralidade de interesses é repetida na legislação infra-constitucional. Por que?
O mercado só existe para atender os interesses do consumidor consumidor é o destinatário econômico final das normas concorrenciais
2. Como concorrência beneficia o consumidor?
Maior Diversidade, Qualidade e Menor Preço, mesma tecnologia: Tel Fixo x Tel Fixo
x x =
Mais Inovação: Celular substituindo Tel Fixo...
=
3. Formas de Atuação
“A análise antitruste deve estar sempre norteada pela busca do bem-estar do consumidor” (Parecer SDE)
Preventiva: Controle de fusões e aquisições; visa a preservar
estrutura de mercado que favoreça concorrência Repressiva:
Controle de condutas anticompetitivas Educativa:
Promoção da cultura da concorrência (cartilhas, notas técnicas)
4. Fusões e aquisições afetam diretamente o consumidor
5. Atos de Concentração Econômica - “AC’s”
“Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE”.
Atos de concentração: fusões, aquisições, incorporações, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário (art. 54, § 3°, da Lei 8.884/94) Requisitos: participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% de um mercado relevante; ou Qualquer dos participantes da operação tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no Brasil.
6. Prazo de Apresentação e Eficácia dos AC’s
Os atos devem ser apresentados previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização. Multa: R$ 60 mil a R$ 6 milhões (art. 54, § 4°)
3 vias: SDE – SEAE – CADE (art. 54, § 4°)
4 vias: SDE – SEAE – CADE – Agência Reguladora (art. 38, § 2°, da Portaria MJ 4/2006)
Os negócios apresentados a posteriori são fechados sob condição resolutiva. O CADE pode, se entender pela desautorização no mérito, mandar desconstituir os atos que não forem fechados sob condição suspensiva (art. 54, § 9°)
7. Resultado final das análises de AC’s
Aprovação
Reprovação
Aprovação com restrições
8. Condições para autorização de ACs Requisitos do § 1° do art. 54:
Eficiência econômica: aumentar quantidade e qualidade Maior desenvolvimento tecnológico ou econômico Benefícios distribuídos eqüitativamente entre partes do AC e consumidores ou usuários finaisNão impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado Observados os limites estritamente necessários para atingir objetivos
§ 2º do art. 54: Também poderão ser considerados legítimos os AC’s se atendidas pelo menos 3 dos requisitos, se por motivos preponderantes da economia nacional / bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário
9. Guia de Análise de AC (1/2)
10. Guia de Análise de AC (2/2)
11. Definição de Mercado RelevanteProdutos e / ou serviços que o compõem (dimensão produto) Área geográfica para a qual a venda é viável (dimensão geográfica)
Teste do “Monopolista Hipotético”
Menor grupo de produtos / menor área para que suposto monopolista imponha “pequeno porém significativo e não transitório aumento
de preço”
12. Determinação de Parcela de Mercado
Controle de parcela substancial do mercado é condição necessária, mas não suficiente, para que AC tenha impactos negativos sobre bem-estar do consumidor e da concorrência
Exercício unilateral de poder de mercado:Participação igual ou superior a 20%
Exercício coordenado de poder de mercado:C4 igual ou superior a 75%; e Participação de mercado da nova empresa igual ou
superior a 10%
13. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado (1/2)
Importações e possibilidade de importar inibem exercício de poder de mercado?
Período de 1 ano;Quantidade equivalente a 30% do valor de
consumo aparente
Entrada é provável, tempestiva e suficiente? Provável se escalas mínimas viáveis são inferiores a às
oportunidades de venda; Tempestiva se possível no prazo de 2 anos; eSuficiente se todas as oportunidades de venda possam
ser exploradas pelo entrante potencial
Rivalidade?
13. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado (2/2)
Escalas Mínimas Viáveis (EMV) são o menor nível de vendas anuais necessário para remunerar capital adequadamenteBarreiras à entrada são fatores que colocam potencial competidor eficiente em desvantagem aos agentes estabelecidos
Quanto mais elevadas, maiores são as EMV e menor a probabilidade de entrada
Exemplos: custos irrecuperáveis; barreiras legais ou regulatórias; fidelidade dos consumidores à marca; ameaça de reação dos agentes instalados
14. Análise das Eficiências
Efeito líquido do AC: comparar os custos econômicos com possíveis eficiênciasEficiências econômicas do AC: incrementos de bem-estar econômico gerados pelo ato e que não podem ser gerados de outra forma
Exemplos: economias de escala / escopo; introdução de tecnologia mais produtiva
Não são consideradas as que podem ser alcançadas por outros meios, em menos de 2 anos;
Difíceis de se verificar e quantificar, em parte porque baseadas em eventos futuros;
15. Necessidade de Reforma (1/2) Controle a Posteriori tem severas limitações:
Limitações do APRO Incentivo das Partes em não fornecer informações completas, o
que pode levar a APROs que não respondam a todas as preocupações das autoridades
Partes podem já ter transferido ativos e unificado administração quando da notificação
O problema dos “ovos mexidos” e Incerteza das Partes Restrições Estruturais e Comportamentais ao final da análise
tornam-se difíceis e custosas de se implementar
A alternativa do Judiciário Nestlé-Garoto Operações da Vale (Ferteco / Casa de Pedra)
16. Necessidade de Reforma (2/2) Filtro de submissão é amplo e falho:
Interpretado como preenchimento do critério do faturamento por qualquer das partes e seus grupos econômicos
Critério de participação de mercado deve ser critério de análise e não de submissão Falta de critério claro para cooperações econômicas Elevado número de operações apresentadas sem potencial lesivo Cerca de 500 AC’s submetidos por ano
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Obrigada!