CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO … · 2015. 8. 27. · Competência: STF...
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CONTROLE DE
CONSTITUCIONALI-
DADE CONCENTRADO
(continuação)
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AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALI-
DADE ESTADUAL
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FUNDAMENTAÇÃO E
OBJETO
Fundamentação: art. 125, parágrafo 2o,
da CRFB/88 e art. 161, IV, a, da CERJ
Objeto – verificação de adequação de
lei ou ato normativo estadual ou
municipal em face da Constituição
Estadual
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COMPETÊNCIA E
LEGITIMAÇÃO
Competência: Tribunal de Justiça
Legitimação
Ativa: art. 162, da CERJ
Passiva: órgãos que editaram a norma
Generalidades: PGJ
PGE
Recurso
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AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALI-
DADE POR OMISSÃO
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FUNDAMENTO E
OBJETO
Fundamento: art. 102, I, a c/c art. 103,
parágrafo 2o, da CRFB/88
Objeto: Conceder eficácia plena às normas
constitucionais de eficácia limitada que
dependam de complementação de ato
normativo federal ou estadual. Tornar
concreta a vontade da constituição.
A inconstitucionalidade por omissão: a
omissão total e parcial
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COMPETÊNCIA E
LEGITIMAÇÃO
Competência: STF e TJ (Estadual)
Legitimação: Ativa: art. 103, da CRF/88
Passiva: órgãos que deveriam
editar a norma
Procedimento
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GENERALIDADES
PGR: atua como custus legis
AGU: não atua
Não há cautelar
Efeitos: ciência ao Poder competente para a edição da norma (apelo) e, em se tratando de órgão administrativo, para suprir a omissão em trinta dias (erga omnes).
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AÇÃO DECLARATÓRIA
DE
CONSTITUCIONALI-
DADE – ADC ou ADCOn
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FUNDAMENTO E
OBJETO
Fundamento: art. 102, I, a (EC no. 3/93) e art.
13/28 da Lei no. 9.868/99.
Objeto: elidir a insegurança jurídica e o
estado de incerteza a respeito da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal. Transformação da presunção relativa
de constitucionalidade (iuris tantum) em
absoluta (iuris et de iure).
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COMPETÊNCIA E
LEGITIMAÇÃO
Competência : STF (art. 102, I, a,
CRFB/88)
Legitimação: Ativa – art. 103, da
CRFB/88 (universal).
Passiva – não há
PGR – custus legis
AGU – não atua
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EFICÁCIA e CONDIÇÃO
DA AÇÃO
Eficácia: entre as pessoas – erga omnes, com efeito vinculante para o Judiciário e Administração (art. 102, parágrafo 2o, da CRFB/88)
no tempo – ex tunc
Requisito: comprovação da controvérsia judicial (divergência) – art. 14, III, da Lei no. 9.868/99.
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CAUTELAR
Efeito: suspensão do julgamento dos
processos que envolvam a aplicação do
ato normativo atacado na ADC
Entre as pessoas: erga omnes
No tempo: ex nunc
ADC no. 4 - vinculante
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GENERALIDADES
Ação Dúplice
Causa de pedir aberta
Intervenção de terceiros – não se admite
Desistência – não se admite
Litisconsórcio – possível entre legitimados
Possibilidade de informações adicionais e
perícia
ADC estadual?
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ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
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COMPETÊNCIA E
LEGITIMAÇÃO
Competência: STF
Legitimação: Ativa – art. 103 da
CRFB/88
Fundamento: art. 102, parágrafo 1o, da
CRFB/88 e Lei no. 9.882/99
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OBJETO
Evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do poder
público e também quando for relevante
fundamento de controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual e municipal, incluídos
os anteriores à Constituição
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MODELOS DE ADPF e
EFEITOS
MODELOS: ADPF Direta e ADPF Incidental
EFEITOS: erga omnes e vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Público,
comunicando-se a decisão às autoridades ou
órgãos responsáveis, fixando as condições e
o modo de interpretação e aplicação do
preceito fundamental.
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LIMINAR
Liminar: poderá consistir na
determinação para que juízes e
tribunais suspendam o andamento de
processos ou os efeitos de decisões
judiciais, ou de qualquer outra medida
que apresente relação com a matéria
objeto da argüição, salvo decorrentes
de coisa julgada.
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PROCEDIMENTO
Informações das autoridades – 10 dias
Poderá ouvir AGU
PGR
Poderá ouvir partes nos processos que
ensejaram a argüição, requisitar
informações adicionais, designar perito.