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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL E AS VERBAS DE NATUREZA (NÃO) SALARIAL Eduardo Sabbag Doutor em Direito Tributário - PUC/SP Doutor em Língua Portuguesa - PUC/SP Professor de Direito Tributário e Língua Portuguesa CERS Professor Universitário (MACKENZIE/SP e FAMETRO/AM)

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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL E AS

VERBAS DE NATUREZA (NÃO) SALARIAL

Eduardo Sabbag

Doutor em Direito Tributário - PUC/SP

Doutor em Língua Portuguesa - PUC/SP

Professor de Direito Tributário e Língua Portuguesa – CERS

Professor Universitário (MACKENZIE/SP e FAMETRO/AM)

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Informações iniciais:

- Tema com forte apelo jurisprudencial;

- Oscilação frequente de entendimentos na

mesma Corte e divergências entre STJ e STF;

- O estudo deve ser feito sob o olhar da

jurisprudência, analisando-se verba por verba;

- Matéria interdisciplinar, requerendo cautela do

intérprete.

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1. Contribuição Social-previdenciária

(“patronal”) – art. 195, I, “a”, CF

Base de Cálculo: Total das remunerações pagas,

devidas ou creditadas ao segurado empregado,

ao trabalhador avulso e ao segurado

contribuinte individual (“salário de

contribuição”);

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Salário de Contribuição: é a base de cálculo

sobre a qual incidirá a contribuição relativa à

cota patronal do empregador. É formado

normalmente por parcelas remuneratórias do

labor. O que for “salário de contribuição” será

alcançado pela contribuição social-

previdenciária patronal.

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Requisitos para a sua composição:

- Caráter salarial ou remuneratório da verba(portanto, prevalece a não incidência para a“verba indenizatória ou compensatória”);

- Pagamento com habitualidade;

- Irrelevância do “nomen juris”: há verbasindenizatórias que podem ser alcançadas pelotributo, compondo o salário de contribuição (são“remunerações disfarçadas”).

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ALGUMAS VERBAS COM CARÁTER

REMUNERATÓRIO OU SALARIAL,

INTEGRANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

- Integram o conceito de remuneração;

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1. Licença Casamento (art. 473, II, da CLT) e Licença para

prestação de Serviço Eleitoral (art. 98 da Lei n. 9.504/97)

- Integram o conceito de remuneração;

STJ: 16 de setembro de 2014, a 2ª Turma (REsp

1.455.089/RS, rel. Min. Humberto Martins).

Comentário: a ausência da efetiva prestação do serviço

ou o afastamento do empregado é relevante? Para o STJ,

o dado é irrelevante. O importante é a manutenção do

vínculo.

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2. Férias gozadas

- Integram o conceito de remuneração;

- O STJ reviu seu posicionamento firmado em

2013 e, em 2014, voltou a entender que a parcela

relativa a férias gozadas integra o salário de

contribuição (REsp 1.205.592, de 12-08-2014)

(Ver, ainda, o REsp 1.455.089/RS, de 16-09-2014);

(...)

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Comentário: a ausência da efetiva prestação do

serviço ou o afastamento do empregado é

relevante? Para o STJ, o dado é irrelevante. O

importante é a manutenção do vínculo.

Observação: como se verá adiante, férias e terço

indenizados: parcelas indenizatórias.

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3. Quebra de caixa:

- Integra o conceito de remuneração;

- Auxílio mensal recebido pelo empregado, por

liberalidade do empregador, como uma forma de

compensar os riscos assumidos pela função

exercida. Tal empregado, tendo o ônus de

controlar os ativos do empregador, pode ter

descontado de sua remuneração qualquer

diferença de caixa detectada. (...)

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STJ: as duas Turmas apresentam divergência

(1ª T.= parcela indenizatória e 2ª T.= parcela

remuneratória).

Recentemente, em 1º de outubro de 2015, a 2ª

Turma, no REsp 1.434.082/RS (rel. Min.

Humberto Martins), defendeu a incidência do

gravame.

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4. Salário-maternidade

- Integra o conceito de remuneração;

Em razão de uma contingência (maternidade),

paga-se à segurada empregada o benefício

previdenciário correspondente ao seu salário,

possuindo a verba evidente natureza salarial. (...)

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O art. 28, §§ 2º e 9º, “a”, da Lei n. 8.212/91 dispõe

expressamente que o salário-maternidade é o único

benefício previdenciário considerado como salário-de-

contribuição (em virtude de herança do tempo em que

era uma prestação trabalhista);

- STJ: AgRg no AREsp 69.958, de 12-06-2012;

- STJ: REsp 1.230.957, de 26-02-2014: neste emblemático

julgado, o STJ restaurou a sua tradicional

jurisprudência, uma vez tendo ocorrido a mudança de

rumo no ano anterior.

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5. Comissão paga ao corretor de seguros

- Integra o conceito de remuneração (STJ: Súmula n.458).

6. Diárias de viagem, se excedentes a 50% daremuneração mensal

- Integra o conceito de remuneração;

Embora seja “indenização” na essência, o legisladoraqui presumiu a situação como “remuneraçãodisfarçada” (art. 457, §2º, CLT).

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7. Salário-paternidade

- Integra o conceito de remuneração;

- Refere-se ao valor recebido pelo empregado duranteos cinco dias de afastamento em razão do nascimentode filhos (art. 7º, XIX, da CF; art. 473, III, da CLT; art.10, § 1º, do ADCT). Não se trata de benefícioprevidenciário, mas de “salário” pago ao empregadopela própria empresa. É licença remunerada previstana própria CF.

- STJ: REsp 1.230.957, de 26-02-2014.

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8. Gratificação Natalina (13º Salário)

- Integra o conceito de remuneração;

- 1963: Súmula n. 207 do STF (“As gratificações

habituais, inclusive a de natal, consideram-se

tacitamente convencionadas, integrando o salário”);

- 2003: Súmula n. 688 do STF (“É legítima a incidência

da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”).

- STJ: REsp 1.066.682, de 09-12-2009.

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9. Adicional de Horas Extras

- Integra o conceito de remuneração;

- STJ: AgRg no AREsp 69.958, de 12-06-2012;

- STJ: AgRg no REsp 1.222.246/SC, de 06-12-

2012.

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10. Hora Repouso Alimentação (HRA)

- Integra o conceito de remuneração;

- É retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à

disposição da empresa. Refere-se ao tempo que

o empregado fica à disposição, no local do

trabalho ou proximidade, para garantir a

normalidade da atividade e segurança industrial

(indústria de petróleo, xisto, petroquímica). (...)

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Caracteriza-se pela supressão do intervalo mínimo

intrajornada para repouso ou alimentação.

- O STJ equiparou a HRA ao adicional de hora extra,

por terem a mesma finalidade de majorar a

contraprestação pelo trabalho exercido em condições

mais gravosas para o trabalhador, devendo compor o

salário de contribuição,

- STJ: EDcl no REsp1.157.849, de 01-03-2011;

- STJ: REsp1.144.750, de 19-05-2011.

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11. Adicional Noturno

- Integra o conceito de remuneração;

- 1974: Enunciado n. 60 do TST (“I – O adicional

noturno, pago com habitualidade, integra o

salário do empregado para todos os efeitos”);

- STJ: AgRg no AREsp 69.958, de 12-06-2012.

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12. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

- Integra o conceito de remuneração;

- STJ: AgRg no AREsp 69.958, de 12-06-2012.

13. E outros.

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ALGUMAS VERBAS COM CARÁTER

INDENIZATÓRIO OU COMPENSATÓRIO, NÃO

INTEGRANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

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- Não integram o conceito de remuneração todos

os benefícios da previdência, exceto o salário-

maternidade.

- Basta ver que as aposentadorias e pensões

são imunes (art. 195, II, CF); (...)

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(...)

- São aquelas parcelas refratárias ou infensas à

tributação;

- Recomenda-se a leitura do abrangente § 9º do

art. 28 da Lei n. 8.212/91, o qual enumera as

verbas que não integram o salário de

contribuição.

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1. Prêmios/gratificações de caráter eventual (art.

28, § 9º, “e”, n. 7, da Lei n. 8.212/91)

- Não integra o conceito de remuneração;

- Ponto principal da discussão: falta de

habitualidade.

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2. Salário-família (art. 28, § 9º, “a” da Lei n.

8.212/91)

- Não integra o conceito de remuneração;

- Não tem caráter salarial, não sendo pago como

contraprestação de serviços do empregado. É

benefício previdenciário.

Observação: não se confunde com salário-

maternidade e salário-paternidade!

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3. Auxílio-acidente

- Não integra o conceito de remuneração;

- Só é considerado como “salário de

contribuição” para efeito de cálculo da

aposentadoria.

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4. Adicional de férias gozadas e indenizadas

(terço)

- Não integra o conceito de remuneração;

- Tema objeto de orientação do STJ;

O STF, em 2008 e 2009, em suas duas Turmas, já

havia proclamado que o valor obtido a título de

terço de férias gozadas não compõe o salário de

contribuição. (...)

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Da mesma forma, seguiu o STJ, em 2010, 2012 e

2014, procurando realinhar a sua jurisprudência

com a Suprema Corte. A propósito, o STJ

sacramentou a não incidência no emblemático

REsp 1.230.957, rel. Min. Mauro Campbell

Marques, 1ª T., j. em 26-02-2014.

(...)

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- ADICIONAL, SE FÉRIAS INDENIZADAS: por força

de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei

n. 8.212/91). Aqui não se trata de ganho habitual do

empregado, mas de verba com nítida natureza

indenizatória/ compensatória.

- ADICIONAL, SE FÉRIAS GOZADAS: a importância

possui natureza indenizatória, pois não constitui

ganho habitual do empregado (VISÃO STJ).

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5. Vale/Auxílio-transporte

- Não integra o conceito de remuneração;

- Tema objeto de orientação do STJ;

- Divergência entre STJ e STF:

O STJ, tradicionalmente, entendeu que se a

parcela fosse paga em dinheiro integraria o

salário de contribuição (AgRg no AREsp

1.079.978, de 20-10-2008). (...)

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Todavia, o STF, em 10-03-2010 (RE 478.410),

defendeu o posicionamento oposto: mesmo o

vale sendo pago em dinheiro não integrará o

salário de contribuição. Isso levou o STJ, cinco

meses após, a alinhar a jurisprudência com o

STF, orientando-se pela não incidência (REsp

1.194.788, de 19-08-2010). Na mesma linha,

seguiu a AGU (Súmula n. 60).

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6. Auxílio-alimentação (“in natura”)

- Não integra o conceito de remuneração;

São as parcelas “in natura”, sob forma de

utilidade (= alimentação fornecida pela empresa

regularmente inscrita no Programa), recebidas

pelo empregado, de acordo com o PAT

(Programa de Alimentação do Trabalhador). (...)

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O STJ até chegou a decidir que, mesmo a

empresa não sendo inscrita no PAT, o auxílio-

alimentação não integraria o salário de

contribuição (REsp 1.051.294, de 10-02-2009).

(...)

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(...)

Observação: se for paga em dinheiro, sempre se

entendeu que integrava o salário de

contribuição, conforme a sedimentada visão do

STJ (REsp 895.146, de 27-03-2007) e o

posicionamento da própria Receita Federal do

Brasil (IN n. 971/2009, art. 499, §2°).

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Todavia, em 2010, o STJ mudou radicalmente a

orientação, entendendo que mesmo o vale-

alimentação pago em dinheiro NÃO integra o

salário de contribuição.

(...)

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CRÍTICA: o deslinde do caso, a depender do

encaminhamento, pode dar margem a fraudes e

sonegação das contribuições previdenciárias.

(Observação: Em 29-09-2012, publicou-se a Súmula

n. 67 da TNU: “O auxílio alimentação recebido em

pecúnia pelo segurado filiado ao RGPS integra o

salário de contribuição e sujeita-se à incidência da

contribuição previdenciária). O tema é polêmico.

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7. Ajudas de custo, em parcela única, recebida

em decorrência de mudança de local de trabalho

do empregado. (Art. 470, CLT)

- Não integra o conceito de remuneração.

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8. Aviso prévio indenizado

(Art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91)

- Não integra o conceito de remuneração;

- Tema objeto de orientação do STJ;

O pagamento decorrente da falta de aviso prévio,

isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o

dano causado ao trabalhador que não fora

alertado sobre a futura rescisão contratual (...)

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(...)

com a antecedência mínima estipulada na

Constituição Federal (ver, ainda, o art. 487, § 1º,

da CLT). Durante o período, o empregado não

presta trabalho algum, nem fica à disposição do

empregador. Logo, indenização há de ser.

(...)

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(...)

- STJ: REsp 1.198.964/PR, de 02-09-2010;

- STJ: EDcl no AREsp 135.682/PR, de 29-05-2012;

- STJ: REsp 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro

Campbell Marques, j. em 26-02-2014)

Observação: o aviso prévio gozado é parcela

remuneratória!

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9. Diárias de viagem, desde que não excedam

50% da remuneração mensal

- Não integra o conceito de remuneração.

10. Auxílio-creche (Súmula n. 310 do STJ)

- Não integra o conceito de remuneração.

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11. Licença-prêmio indenizada (e convertida em

dinheiro; Súmula n. 136 do STJ)

- Não integra o conceito de remuneração.

12. Indenizações pela adesão a programas de

demissão voluntária (Súmula n. 215 do STJ).

- Não integra o conceito de remuneração.

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Recomendação de estudo complementar:

- Paradigmático julgado no STJ: REsp

1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques,

j. em 26-02-2014), submetido ao rito dos

recursos repetitivos (art. 543-C do CPC [atual art.

1.036 e seguintes do NCPC]).

- Sua didática ementa permite que visualizemos

o tratamento detalhado de diversas verbas.

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Muito obrigado!

#EstudeMais #EstudeSempre

Prof. Sabbag

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