Contratos e Convenios Alta Aliny

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  • 2013Curitiba-PR

    Contratos e ConvniosLuciane Schulz Fonseca

  • Presidncia da Repblica Federativa do Brasil

    Ministrio da Educao

    Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica

    Catalogao na fonte pela Biblioteca do Instituto Federal do Paran

    2013 INSTITUTO FEDERAL DO PARAN

    Este Caderno foi elaborado pelo Instituto Federal do Paran para a Rede e-Tec Brasil.

    Prof. Irineu Mario ColomboReitor

    Prof. Joelson JukChefe de Gabinete

    Prof. Ezequiel WestphalPr-Reitor de Ensino - PROENS

    Gilmar Jos Ferreira dos SantosPr-Reitor de Administrao - PROAD

    Prof. Silvestre LabiakPr-Reitor de Extenso, Pesquisa e Inovao - PROEPI

    Neide AlvesPr-Reitor de Gesto de Pessoas - PROGEPE

    Bruno Pereira Faraco Pr-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional PROPLAN

    Prof. Marcelo Camilo PedraDiretor Geral do Cmpus EaD

    Prof. Roberto Ari GuindaniDiretor de Ensino, Pesquisa e Extenso DEPE/EaD Coordenador Geral da Rede e-Tec Brasil IFPR

    Thiago da Costa FlorencioDiretor Substituto de Planejamento e Administrao do Cmpus EaD

    Prof. Adnilra SandeskiCoordenadora de Ensino Mdio e Tcnico do Cmpus EaD

    Prof. Elaine Cristina ArantesCoordenadora do Curso

    Hilde Silvana PontesCoordenadora Adjunta

    Silmara CamargoAssistente Pedaggica

    Prof. Ester dos Santos Oliveira Coordenadora de Design Instrucional

    Ldia Emi Ogura FujikawaVanessa dos Santos StanqueviskiDesigner Instrucional

    Slvia KasprzakIara PenkalRevisores Editoriais

    Eduardo Artigas AntoniacomiIzabel PortugalVanessa Trevisan MarconDiagramao

    e-Tec/MECProjeto Grfico

  • e-Tec Brasil3

    Apresentao e-Tec Brasil

    Prezado estudante,

    Bem-vindo Rede e-Tec Brasil!

    Voc faz parte de uma rede nacional de ensino, que por sua vez constitui

    uma das aes do Pronatec - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tc-

    nico e Emprego. O Pronatec, institudo pela Lei n 12.513/2011, tem como

    objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de

    Educao Profissional e Tecnolgica (EPT) para a populao brasileira, propi-

    ciando acesso mais rpido ao emprego.

    neste mbito que as aes da Rede e-Tec Brasil promovem a parceria entre a

    Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica (SETEC) e as instncias promo-

    toras de ensino tcnico como os Institutos Federais, as Secretarias de Educao

    dos Estados, as Universidades, as Escolas e Colgios Tecnolgicos e o Sistema S.

    A Educao a Distncia no nosso pas, de dimenses continentais e grande

    diversidade regional e cultural, longe de distanciar, aproxima as pessoas ao

    garantir acesso educao de qualidade, e promove o fortalecimento da

    formao de jovens moradores de regies distantes, geograficamente ou

    economicamente, dos grandes centros.

    A Rede e-Tec Brasil leva diversos cursos tcnicos a todas as regies do pas,

    incentivando os estudantes a concluir o Ensino Mdio e realizar uma forma-

    o e atualizao contnuas. Os cursos so ofertados pelas instituies de

    educao profissional e o atendimento ao estudante realizado tanto nas

    sedes das instituies quanto em suas unidades remotas, os polos.

    Os parceiros da Rede e-Tec Brasil acreditam em uma educao profissional

    qualificada integradora do ensino mdio e educao tcnica , capaz de

    promover o cidado com capacidades para produzir, mas tambm com auto-

    nomia diante das diferentes dimenses da realidade: cultural, social, familiar,

    esportiva, poltica e tica.

    Ns acreditamos em voc!

    Desejamos sucesso na sua formao profissional!

    Ministrio da Educao

    Novembro de 2011

    Nosso contato

    [email protected]

  • e-Tec Brasil5

    Indicao de cones

    Os cones so elementos grficos utilizados para ampliar as formas de

    linguagem e facilitar a organizao e a leitura hipertextual.

    Ateno: indica pontos de maior relevncia no texto.

    Saiba mais: oferece novas informaes que enriquecem o assunto ou curiosidades e notcias recentes relacionadas ao

    tema estudado.

    Glossrio: indica a definio de um termo, palavra ou expresso utilizada no texto.

    Mdias integradas: sempre que se desejar que os estudantes desenvolvam atividades empregando diferentes mdias: vdeos,

    filmes, jornais, ambiente AVEA e outras.

    Atividades de aprendizagem: apresenta atividades em diferentes nveis de aprendizagem para que o estudante possa

    realiz-las e conferir o seu domnio do tema estudado.

  • e-Tec Brasil7

    Sumrio

    Palavra da professora-autora 11

    Aula 1 Introduo aos contratos administrativos 131.1 Legislao aplicvel aos contratos administrativos 13

    1.2 Definio de contratos administrativos 14

    1.3 Caractersticas dos contratos administrativos 15

    1.4 Contratos administrativos advindos da licitao modalidade prego 16

    Aula 2 Disposies preliminares: normas e princpios aplicveis, clusulas contratuais necessrias e a exigncia de garantia 19

    2.1 Normas e princpios aplicveis 19

    2.2 Clusulas contratuais necessrias 20

    2.3 Exigncia de garantia 28

    Aula 3 Disposies preliminares: prazo de durao e prorrogao 31

    3.1 Durao dos contratos administrativos 31

    3.2 Prorrogao contratual 32

    Aula 4 Disposies preliminares: clusulas exorbitantes e nulidade 35

    4.1 Clusulas exorbitantes 35

    4.2 Nulidade do contrato administrativo 37

    Aula 5 Formalizao dos contratos 435.1 Formalizao dos contratos administrativos 43

    5.2 Instrumento contratual 44

    5.3 Obrigatoriedade do termo contratual 46

    5.4 Dispensa do instrumento contratual 47

    5.5 Convocao do licitante vencedor para assinar o contrato 47

    Aula 6 Alterao dos contratos 51

  • Aula 7 Instrumentos para manuteno do equilbrio econ-mico-financeiro dos contratos administrativos 59

    7.1 Reajuste 59

    7.2 Reviso 60

    7.3 Repactuao 60

    Aula 8 Execuo dos contratos: fiscalizao e responsabilidade 65

    8.1 Fiscalizao dos contratos 65

    8.2 Responsabilizao subsidiria da Administrao Pblica nas obrigaes trabalhistas 69

    Aula 9 Execuo dos contratos: subcontratao e recebimento do objeto 73

    9.1 Subcontratao 73

    9.2 Recebimento do objeto 73

    Aula 10 Inexecuo e resciso contratual 7710.1 Inexecuo e resciso dos contratos 77

    10.2 Motivos de resciso contratual 77

    10.3 Modalidades de resciso contratual 79

    10.4 Consequncias da resciso contratual 81

    Aula 11 Sanes administrativas 83

    Aula 12 Convnios: origem e conceito 8712.1 Origem 87

    12.2 Conceito de convnio 89

    Aula 13 Convnios: aspectos que os diferenciam dos contratos 91

    Aula 14 Legislao aplicvel aos convnios 97

    Aula 15 Formalizao dos convnios: plano de trabalho 105

    e-Tec Brasil

  • Aula 16 Formalizao dos convnios: clusulas necessrias, anlise da assessoria j=urdica e responsabilidade solidria 109

    16.1 Clusulas necessrias 109

    16.2 Apreciao da minuta do convnio e documentos pela assessoria jurdica 110

    16.3 Responsabilidade da assessoria jurdica 110

    Aula 17 Peculiaridades dos convnios: habilitao e autorizao legislativa 113

    17.1 Habilitao 113

    17.2 Autorizao legislativa 117

    Aula 18 Peculiaridades dos convnios: liberao de recursos financeiros, saldos e proibies legais 119

    18.1 Liberao de recursos financeiros 119

    18.2 Saldos do convnio 120

    18.3 Proibies legais 121

    Aula 19 Peculiaridades dos convnios: publicao, alteraes no termo e denncia 127

    19.1 Publicao 127

    19.2 Alterao do termo de convnio 128

    19.3 Denncia 129

    Aula 20 Prestao de contas dos convnios 133

    Referncias 137

    Atividades autoinstrutivas 139

    Currculo da professora-autora 161

    e-Tec Brasil

  • e-Tec Brasil11

    Palavra da professora-autora

    Prezado (a) estudante,

    Este material foi desenvolvido para a disciplina de Contratos e Convnios

    Administrativos com o objetivo de apresentar aos educandos do Ensino a

    Distncia as noes bsicas sobre contratos e convnios administrativos.

    Ao final do processo de licitao pblica, com a escolha da proposta mais

    vantajosa, cabe ao agente pblico, formalizar o contrato administrativo,

    com vistas realizao de obras, servios, compras, alienaes, concesses,

    permisses e locaes. A Lei de Licitaes tem um captulo especfico para

    regulao dos contratos administrativos (captulo III, artigo 54 at 80).

    Neste material, buscamos destacar os artigos da Lei n 8.666/1993 que dis-

    ciplinam sobre contratos administrativos, com destaque para as clusulas

    necessrias dos contratos, exigncia de garantia, prazo de vigncia, clusu-

    las exorbitantes, formalizao, alterao, execuo, inexecuo, resciso e

    sanes administrativas.

    Trataremos ao final, das principais caractersticas e peculiaridades dos con-

    vnios administrativos, com nfase: diferenas entre contratos e convnios,

    legislao aplicada e cuidados na sua formalizao.

    Espera-se que o contedo aqui desenvolvido, somado s aulas expositivas,

    possa despertar em vocs o interesse em conhecer o assunto e, principal-

    mente, em contribuir como agentes pblicos especializados no acompanha-

    mento da formalizao e execuo do contrato administrativo.

    Bons estudos!

    Professora Luciane Schulz Fonseca

  • e-Tec Brasil13

    Aula 1 Introduo aos contratos administrativos

    O objetivo dessa aula conhecer a legislao aplicada matria, com-

    preender o conceito de contrato administrativo e suas caractersticas Essa

    aula foi desenvolvida a partir do conceito legal e doutrinrio de contrato

    administrativo, do regime jurdico aplicvel e suas caractersticas. Ao final,

    voc saber identificar a legislao aplicada matria, o conceito de con-

    trato administrativo e suas caractersticas.

    O procedimento licitatrio no um fim em si mesmo. Isso quer dizer que, possui um objetivo, tem uma finalidade, qual seja: a formalizao de um

    contrato administrativo. Desta forma, concluda a licitao, ou os proce-

    dimentos necessrios caracterizao legal da dispensa ou da inexigibili-

    dade, o Poder Pblico realizar os atos indispensveis para a realizao do

    contrato administrativo.

    1.1 Legislao aplicvel aos contratos administrativos

    Lei n 8.666/1993, que instituiu normas gerais para licitaes e contrata-es da Administrao Pblica;

    Lei n 10.520/2002, que instituiu no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios a modalidade prego;

    Decreto Federal n 2.271/1997, que dispe sobre a contratao de servi-os pela Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional e

    d outras providncias;

    Instruo Normativa n 02/2008 da Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (SLTI

    do MPOG), que dispe sobre a contratao de servios pela Administra-

    o Pblica Federal direta, autrquica e fundacional;

    Instruo Normativa n 04/2008 da Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (SLTI

    do MPOG), que dispe sobre o processo de contratao de servios de

  • Tecnologia da Informao pela Administrao Pblica Federal direta, au-

    trquica e fundacional.

    A Lei de Licitao, bem como todas as demais normas legais que a comple-

    mentam, sofre constantes alteraes. Desta forma, acesse frequentemente

    o site www.planato.gov.br para consultar a vigncia da legislao aplicada s licitaes. Este livro didtico foi elaborado de acordo com a legislao

    vigente at 31.05.2013.

    1.2 Definio de contratos administrativos Podemos definir contratos administrativos como um ajuste de vontades en-

    tre o Poder Pblico e o particular, que geram direitos e deveres, com vistas

    execuo do interesse da coletividade.

    A Lei n 8.666/1993, que estabelece normas para as licitaes e contratos da

    Administrao Pblica, considera contrato como:

    Art. 2 (...)

    Pargrafo nico. (...) todo e qualquer ajuste entre rgos ou entida-

    des da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo

    de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes

    recprocas, seja qual for a denominao utilizada.

    A doutrina nos esclarece o objetivo desse dispositivo:

    A lei torna irrelevante a denominao formal atribuda pela norma ou

    pelas partes para o vnculo jurdico. O fundamental consiste nas carac-

    tersticas e no contedo da relao jurdica. Em termos prticos, isso sig-

    nifica que ser irrelevante terem as partes adotado nome tais como, por

    exemplo, protocolo, ajuste, compromisso. (MARAL, 2009, p.45)

    Vejamos o conceito apresentado pela doutrina especializada:

    A expresso contrato administrativo reservada para designar to-so-

    mente os ajustes que a Administrao, nessa qualidade, celebra com

    pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas, para a consecuo de

    fins pblicos, segundo regime jurdico de direito pblico. (DI PIETRO,

    2006, p.257)

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 14

  • Contrato administrativo o ajuste que a Administrao Pblica, agindo

    nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa

    para a consecuo de objetivos de interesse pblico, nas condies

    estabelecidas pela prpria Administrao. (MEIRELLES, 2007, p.194)

    (...) contratos administrativos, isto , as relaes convencionais que por

    fora de lei, de clusulas contratuais ou do objeto da relao jurdica

    situem a Administrao em posio jurdica peculiar em prol da satisfa-

    o de um interesse administrativo. (MELLO, 2009, p.614)

    A expresso contratos da Administrao utilizada para abranger todos os

    contratos celebrados pela Administrao Pblica, seja sob regime de direito

    pblico, seja sob regime de direito privado.

    Em razo da superioridade do interesse pblico sobre o privado e da impos-

    sibilidade da Administrao dispor do interesse pblico, o regime jurdico

    (conjunto de leis) aplicado aos contratos administrativos diferente dos con-

    tratos firmados entre particulares.

    1.3 Caractersticas dos contratos adminis-trativos

    O regime jurdico administrativo caracterizado por prerrogativas e sujeies.

    O contrato administrativo consensual e, em regra, formal, oneroso, co-

    mutativo e realizado intuitu personae. consensual tendo em vista ser um acordo de vontades, e no um ato unilateral e imposto pela Administrao

    Pblica; formal porque se apresenta por escrito e com condies muito

    particulares; oneroso porque remunerado na forma estabelecida; co-

    mutativo porque prev compensaes mtuas e equivalentes para as partes;

    intuito personae porque, salvo excees previstas em edital, o objeto deve

    ser executado pelo prprio contratado.

    O contrato administrativo possui uma caracterstica prpria: a exigncia de

    prvia licitao. Mas, o que realmente tipifica e o distingue do contrato pri-

    vado a participao da Administrao na relao jurdica com supremacia

    de poder para fixar as condies iniciais do ajuste. Desse privilgio adminis-

    trativo na relao contratual decorre para a Administrao a faculdade de

    impor as chamadas clusulas exorbitantes.

    e-Tec BrasilAula 1 Introduo aos contratos administrativos 15

  • No demais alertar que o contrato administrativo no pode ser celebrado

    com pessoas estranhas ao procedimento licitatrio ou de contratao di-reta, sob pena de nulidade dos atos praticados.

    Os contratos administrativos que podem ser firmados pela Administrao

    Pblica so:

    a) contratos de obras e servios de engenharia, cujo objeto pode ser cons-truo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao;

    b) contratos de servios no considerados como de engenharia, onde o ob-jeto pode ser demolio, conserto, instalao, montagem, manuteno,

    limpeza, transporte, locao de bens, conservao, publicidade e outros;

    c) contratos para o fornecimento de bens, em que o objeto a aquisio de materiais de consumo e equipamentos.

    Importante destacar, ainda, os tipos especiais de contrato, onde o con-tedo contratual estabelecido de acordo com as regras de direito privado.

    Essa previso est no artigo 62, 3 da Lei n 8.666/1993. Segundo esse

    dispositivo aplica-se s normas gerais de direito privado nos contratos de

    seguro, de financiamento, de locao em que o Poder Pblico seja locatrio,

    e aqueles em que a Administrao for parte como usuria de servio pblico.

    Entretanto, deve observar, quando possvel s regras dos artigos 55 e 58 a

    61 e demais regras da Lei de Licitaes.

    1.4 Contratos administrativos advindos da licitao modalidade prego

    A Lei n 10.520/2002 que institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios, a modalidade de licitao denominada prego, para

    aquisio de bens e servios comuns, no disciplinou acerca das regras apli-

    cveis os contratos.

    Apenas, no artigo 7 tratou da penalidade para quem, convocado dentro do

    prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, conforme segue:

    Art. 7. Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,

    no celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documenta-

    Procedimento Licitatrio: conjunto de atos vinculados que visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao.

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 16

  • o falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execuo

    de seu objeto, no mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execuo

    do contrato, comportar-se de modo inidneo, fizer declarao falsa

    ou cometer fraude fiscal, ficar impedido de licitar e contratar com a

    Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e, ser descredenciado

    no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se

    refere o inciso XIV do art. 4 desta Lei, pelo prazo de at 5 (cinco) anos,

    sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais

    cominaes legais.

    Desta forma, aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de prego,

    as normas da Lei n 8.666/1993, conforme disciplina o artigo 9 da Lei n

    10.520/2002. Por consequncia, nos contratos advindos da modalidade pre-

    go, aplicar-se- integralmente a Lei n 8.666/1993.

    Os Decretos Federais que regulamentam o prego na sua forma presencial e

    eletrnica trouxeram singulares regras aplicveis aos contratos oriundos da

    licitao realizada na modalidade prego.

    O Decreto Federal n 3.555/2000, que aprovou o regulamento para o prego

    presencial, nos artigos 19 e 20, apresenta consideraes acerca do contrato

    administrativo, como disponibilidade de recursos oramentrios e publica-

    o dos extratos de contrato.

    J o Decreto Federal n 5.450/2005, que regulamenta o prego na forma

    eletrnica, estabelece nos artigos 27 e 28 algumas regras aplicveis aos con-

    tratos administrativos, oriundos do prego eletrnico, como: convocao

    do vencedor para assinar o contrato; momento para comprovao das con-

    dies de habilitao; providncias diante da recusa em assinar o contrato;

    prazo de validade das propostas; e sanes.

    ResumoContratos administrativos: ajuste de vontades entre o Poder Pblico e o par-

    ticular, que geram direitos e deveres, com vistas execuo do interesse da

    coletividade.

    Principal Legislao aplicvel: Lei n 8.666/1993.

    Leia os trabalhos dos links abaixo para se informar mais sobre o assunto: Conceito de Contrato Administrativo. Wladimir da Rocha Frana http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-7-AGOSTO-2006-WLADIMIR-ROCHA.pdf e Contrato Administrativo. Ricardo Marcondes Martins http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-17-JANEIRO-2009-RICARDO%20MARCONDES%20MARTINS.pdf

    e-Tec BrasilAula 1 Introduo aos contratos administrativos 17

  • O contrato administrativo consensual e, em regra, formal, oneroso, comu-

    tativo e realizado intuitu personae. O seu regime jurdico caracterizado por prerrogativas e sujeies.

    No contrato oriundo da modalidade prego, aplica-se integralmente a

    Lei n 8.666/1993.

    Anotaes

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 18

  • e-Tec Brasil19

    Aula 2 Disposies preliminares: normas e princ-pios aplicveis, clusulas contratuais neces-srias e a exigncia de garantia

    O objetivo dessa aula conhecer as disposies preliminares atinentes aos

    contratos administrativos, com destaque as normas e princpios aplicveis,

    as clusulas necessrias e a exigncia de garantia. Essa aula foi desen-

    volvida a partir do contido nos artigos 54, 55 e 56 da Lei de Licitaes e

    Contratos, no entendimento da doutrina, dos tribunais superiores e dos

    rgos de controle. Ao final, voc saber reconhecer e aplicar as normas

    e princpios dos contratos administrativos, as clusulas necessrias e o ins-

    tituto da exigncia de garantia.

    2.1 Normas e princpios aplicveisA Lei n 8.666/1993 disciplina, em captulo prprio, as diretrizes aplicveis

    aos contratos administrativos (artigos 54 a 80), tambm chamados de con-

    tratos de direito pblico.

    Nos termos do artigo 54 os contratos administrativos de que trata esta Lei

    regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplican-

    do-se-lhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as

    disposies de direito privado.

    Isso implica dizer que aos contratos administrativos utilizam-se, primeira-

    mente, as normas e princpios do Direito Pblico, em especial o disposto na Constituio Federal e na Lei de Licitaes e Contratos e, supletivamente,

    os princpios da teoria geral dos contratos (autonomia de vontade, suprema-

    cia da ordem pblica, consensualismo, fora obrigatria e teoria da impre-

    viso, boa-f e relatividade dos efeitos dos contratos), e as disposies do

    Cdigo Civil Brasileiro.

    O artigo 37, caput, da Carta Magna afirma expressamente que a admi-nistrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de

    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, em qual-

    quer ato que venha praticar.

    Os contratos administrativos apresentam peculiaridades prprias, clusulas

    especiais no encontradas nos contratos celebrados entre particulares.

  • Destaca-se que, tanto os contratos pblicos como os privados so regidos

    por dois princpios fundamentais:o contrato faz lei entre as partes;o de-

    ver de observar o que foi pactuado.

    O artigo 54 preceitua, ainda, no pargrafo primeiro que os contratos de-

    vem estabelecer com clareza e preciso as condies para sua execuo, ex-

    pressas em clusulas que definam os direitos, obrigaes e responsabilidades

    das partes, em conformidade com os termos da licitao e da proposta a que

    se vinculam.

    O pargrafo segundo estabelece que os contratos decorrentes de dispensa

    ou de inexigibilidade de licitao devem atender aos termos do ato que os

    autorizou e da respectiva proposta.

    2.2 Clusulas contratuais necessrias O artigo 55 da Lei de Licitaes enumera as clusulas contratuais neces-srias ou essenciais nos ajustes celebrados pelo Poder Pblico, conforme segue:

    I. o objeto e seus elementos caractersticos;

    II. o regime de execuo ou a forma de fornecimento;

    III. o preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e periodici-

    dade do reajustamento de preos, os critrios de atualizao monetria

    entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento;

    IV. os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega,

    de observao e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V. o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao

    funcional programtica e da categoria econmica;

    VI. as garantias oferecidas para assegurar sua plena execuo, quando exigidas;

    VII. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e

    os valores das multas;

    VIII. os casos de resciso; (art.78)

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 20

  • IX. o reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso

    administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X. as condies de importao, a data e a taxa de cmbio para converso,

    quando for o caso;

    XI. a vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a dispensou ou a

    inexigiu, ao convite e proposta do licitante vencedor;

    XII. a legislao aplicvel execuo do contrato e especialmente aos ca-

    sos omissos;

    XIII. a obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo do

    contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas,

    todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao.

    As regras estabelecidas neste artigo so dirigidas primeiramente ao elabora-

    dor do instrumento convocatrio, tendo em vista que a minuta do contrato

    anexo integrante do edital, conforme determina o artigo 40, 2 da Lei

    n 8.666/1993. De acordo com o caso concreto, outras clusulas podem se

    tornar essenciais. A relao do artigo 55 meramente exemplificativa.

    No demais salientar que o contrato deve estar de acordo com o instru-

    mento convocatrio (edital ou carta-convite) e a proposta do licitante.

    A ausncia dessas clusulas pode levar a nulidade do contrato administrati-

    vo, tendo em vista que a omisso de uma delas pode comprometer a execu-

    o do contrato seja pela falta de descrio do objeto, incerteza do preo,

    ausncia de especificao dos direitos e obrigaes das partes e demais con-

    dies imprescindveis e no elucidadas.

    O pargrafo segundo do artigo 55, com vistas a tutelar a soberania do Es-

    tado Brasileiro estabelece o foro de eleio que, nos contratos celebrados

    pela Administrao Pblica com pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive aquelas

    domiciliadas no estrangeiro, dever constar necessariamente clusula que

    declare competente o foro da sede da Administrao para dirimir qualquer

    questo contratual, salvo o disposto no 6o do art. 32 desta Lei.

    e-Tec Brasil

    Aula 2 Disposies preliminares: normas e princpios aplicveis,

    clusulas contratuais necessrias e exigncia de garantia 21

  • No pargrafo terceiro, h um dispositivo que permite o controle das obriga-

    es tributrias, pois prev que no ato da liquidao da despesa, os servi-

    os de contabilidade comunicaro, aos rgos incumbidos da arrecadao

    e fiscalizao de tributos da Unio, Estado ou Municpio, as caractersticas e

    os valores pagos, segundo o disposto no artigo 63 da Lei n 4.320, de 17 de

    maro de 1964.

    Questo de fundamental importncia quanto obrigao do contratado

    de manter durante toda a execuo do contrato (artigo 55, inciso XIII), as

    condies exigidas em edital quanto habilitao (jurdica, qualificao tc-

    nica, qualificao econmico-financeira, regularidade fiscal e a observncia

    da proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de de-

    zoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio

    de aprendiz, a partir de quatorze anos).

    De acordo com a legislao, se o contratado durante a execuo do con-

    trato, deixar de apresentar as exigncias da habilitao, o contrato dever

    ser rescindido. Todavia, a deciso da autoridade competente deve estar em

    consonncia com o princpio da razoabilidade, da proporcionalidade e do

    interesse pblico. imprescindvel avaliar e aplicar a providncia menos gra-

    ve e onerosa para a Administrao Pblica, ou seja, necessrio comparar

    o problema apresentado pelo contratado, a gravidade da sua conduta, com

    a satisfao dos interesses pblicos a serem alcanados. No se deve aplicar

    uma soluo mecanicista e esmagando os interesses da coletividade.

    Discusses

    1. O que o Administrador Pblico deve fazer diante da ausncia de regularidade fiscal do contratado? possvel uma reteno de pa-gamento? Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justia (STJ) rgo com-petente para analisar, em ltima instncia, a aplicabilidade de leis infra-

    constitucionais:

    Administrativo. Mandado de Segurana. Contrato. Resciso. Ir-

    regularidade Fiscal. Reteno de Pagamento.

    1. necessria a comprovao de regularidade fiscal do licitante como

    requisito para sua habilitao, conforme preconizam os arts. 27 e 29

    da Lei n 8.666/93, exigncia que encontra respaldo no art. 195, 3, da CF.

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 22

  • 2. A exigncia de regularidade fiscal deve permanecer durante toda

    a execuo do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei n 8.666/93,

    que dispe ser "obrigao do contratado de manter, durante toda a

    execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele

    assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na

    licitao". (grifo nosso)

    3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Admi-

    nistrao rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de clu-

    sula contratual.

    4. No se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser le-

    gtima a exigncia de que a contratada apresente certides comproba-

    trias de regularidade fiscal.

    5. Pode a Administrao rescindir o contrato em razo de descumpri-

    mento de uma de suas clusulas e ainda imputar penalidade ao con-

    tratado descumpridor. Todavia a reteno do pagamento devido, por

    no constar do rol do art. 87 da Lei n 8.666/93, ofende o princpio da

    legalidade, insculpido na Carta Magna.

    6. Recurso ordinrio em mandado de segurana provido em parte.

    (STJ - RMS 24953/CE; Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana

    2007/0193526-6; Relator: Ministro Castro Meira; rgo Julgador: Se-

    gunda Turma; Data do Julgamento: 04/03/2008; DJ 17.03.2008).

    Administrativo. Contrato. ECT. Prestao de servios de trans-

    porte. Descumprimento da obrigao de manter a regularidade

    fiscal. Reteno do pagamento das faturas. Impossibilidade.

    1. A exigncia de regularidade fiscal para a participao no procedi-

    mento licitatrio funda-se na Constituio Federal, que dispe no

    3 do art. 195 que "a pessoa jurdica em dbito com o sistema da

    seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com

    o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou

    creditcios", e deve ser mantida durante toda a execuo do contrato,

    consoante o art. 55 da Lei 8.666/93.

    2. O ato administrativo, no Estado Democrtico de Direito, est su-

    e-Tec Brasil

    Aula 2 Disposies preliminares: normas e princpios aplicveis,

    clusulas contratuais necessrias e exigncia de garantia 23

  • bordinado ao princpio da legalidade (CF/88, arts. 5, II, 37, caput, 84,

    IV), o que equivale assentar que a Administrao poder atuar to-

    -somente de acordo com o que a lei determina.

    3. Deveras, no constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a reteno

    do pagamento pelo servios prestados, no poderia a ECT aplicar a re-

    ferida sano empresa contratada, sob pena de violao ao princpio

    constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de clusula

    contratual pode at ensejar, eventualmente, a resciso do contrato

    (art. 78 da Lei de Licitaes), mas no autoriza a recorrente a suspen-

    der o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa

    contratada a prestao dos servios.

    4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional "no

    significa que a Administrao esteja autorizada a reter pagamentos

    ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegao

    de que o particular encontra-se em dvida com a Fazenda Nacional

    ou outras instituies. A administrao poder comunicar ao rgo

    competente a existncia de crdito em favor do particular para serem

    adotadas as providncias adequadas. A reteno de pagamentos,

    pura e simplesmente, caracterizar ato abusivo, passvel de ataque

    inclusive atravs de mandado de segurana." (Maral Justen Filho.

    Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, So Paulo,

    Editora Dialtica, 2002, p. 549). (REsp 633432 / MG, Ministro LUIZ FUX,

    DJ 20/06/2005)

    Edital - obrigatoriedade de clusula de manuteno das condies

    de habilitao previso de sanes vedada a reteno de

    pagamento

    1. Nos contratos de execuo continuada ou parcelada, a Administrao

    deve exigir a comprovao, por parte da contratada, da regularidade

    fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violao do disposto

    no 3 do art. 195 da Constituio Federal, segundo o qual "a

    pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como

    estabelecido em lei, no poder contratar com o poder pblico nem dele

    receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios". 2. Nos editais e

    contratos de execuo continuada ou parcelada, deve constar clusula que

    estabelea a obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo

    do contrato, as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao,

    prevendo, como sanes para o inadimplemento dessa clusula, a resciso

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 24

  • do contrato e a execuo da garantia para ressarcimento dos valores e

    indenizaes devidos Administrao, alm das penalidades j previstas

    em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei n 8.666/93).

    3. Verificada a irregular situao fiscal da contratada, incluindo a seguridade

    social, vedada a reteno de pagamento por servio j executado, ou

    fornecimento j entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da

    Administrao. (Acrdo 964/2012)

    importante esclarecer que situao adversa a prevista no artigo 80, inciso

    IV da lei n 8.666/1993, que cuida das consequncias da resciso unilateral.

    Nesta hiptese a lei expressamente prev a reteno dos crditos decorren-

    tes do contrato at o limite dos prejuzos causados Administrao. Mas

    vale frisar que neste caso estamos diante de situao de resciso contratual

    unilateral, por culpa do contratado e o limite da reteno so os eventuais

    prejuzos causados para a Administrao.

    Diferentemente, da hiptese de situao de no regularidade fiscal, onde

    uma vez retido o crdito pela Administrao Pblica pode configurar ofensa

    ao princpio da legalidade, configurando uma via transversa para a cobrana

    de tributos.

    2. Uma microempresa ou empresa de pequeno porte que perda essa condio durante a execuo do contrato, estaria ferindo o conti-do no artigo 55, inciso XIII da Lei n 8.666/93?

    Observe o entendimento do Tribunal de Contas da Unio (TCU):

    38. (...) consideramos equivocada a interpretao de que a perda da

    condio de microempresa ou empresa de pequeno porte, durante

    a execuo do contrato, estaria infringindo o art. 55, XIII, da Lei

    n. 8.666/93.

    39. citado dispositivo legal se refere manuteno das condies

    compatveis com as obrigaes assumidas pelo contratado de habili-

    tao e qualificao exigidas para a execuo do contrato, inclusive

    quanto regularidade fiscal (Acrdos 584/1997-1C, 1674/2003-2C,

    2684/2004-1C).

    40. Alm disso, as regras contidas no 3, do art. 3 da Lei

    e-Tec Brasil

    Aula 2 Disposies preliminares: normas e princpios aplicveis,

    clusulas contratuais necessrias e exigncia de garantia 25

  • Complementar n. 123/2006 estabelecem que o desenquadramento

    posterior no implicar alterao, denncia ou qualquer restrio

    em relao a contratos firmados pelas microempresas e empresas

    de pequeno porte anteriormente. (Acrdo 2196/2008 Plenrio,

    Ministro Relator Guilherme Palmeira)

    3. necessrio exigir a cada pagamento os documentos da habilita-o, para se certificar da manuteno das condies de habilita-o?

    Leia com ateno o entendimento do Tribunal de Contas da Unio

    (TCU):

    21. (...) Consoante precedente jurisprudencial desta Casa, Acrdo

    n 2.684/2004 - 1 Cmara, a obrigao de manuteno das condi-

    es de habilitao no implica necessariamente a subordinao de

    cada pagamento comprovao da regular situao fiscal da contra-

    tada. Segundo o precedente, a exigncia cabvel para a regularidade

    fiscal com a Seguridade Social, sendo que para as demais condicionan-

    tes fiscais facultado a verificao peridica com o intuito de a Ad-

    ministrao se certificar da manuteno das condies de habilitao

    durante a execuo do contrato - vide voto condutor do Acrdo.

    ACRDO 2684/2004 - Primeira Cmara

    (...)

    "9.2. determinar Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos

    que:

    9.2.1. oriente suas unidades regionais quanto necessidade de

    exigncia, a cada pagamento referente a contrato de execuo

    continuada ou parcelada, da comprovao da regularidade fis-

    cal para com a Seguridade Social, em observncia Constitui-

    o Federal (art. 195, 3), Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III

    e IV, e 55, inciso XIII), nos termos da Deciso 705/94 - Plenrio

    - TCU (Ata 54/94);

    9.2.2. inclua em futuros editais e contratos de execuo con-

    tinuada ou parcelada, clusula que estabelea a possibilidade

    de subordinao do pagamento comprovao, por parte da

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 26

  • contratada, da manuteno de todas as condies de habili-

    tao, a includas a regularidade fiscal para com o FGTS e a

    Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento

    da Lei 9.012/1995 (art. 2) e da Lei 8.666/1993 (arts. 29, incisos

    III e IV, e 55, inciso XIII);

    9.2.3. estabelea critrios de materialidade e relevncia, para

    sujeitar verificao mais rigorosa ou frequente, acerca da ma-

    nuteno das condies de habilitao, a includas a regula-

    ridade fiscal, os contratos de maior vulto ou que se afigurem

    de maior risco de responsabilizao por inadimplemento da

    contratada";

    22. Portanto, no caso, sugere-se determinar Infraero que exija, a cada

    pagamento referente a contrato de execuo continuada ou parcelada,

    a comprovao da regularidade fiscal para com a Seguridade Social,

    em observncia Constituio Federal (art. 195, 3), Lei n 8.666/93

    (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII); e inclua em futuros editais e con-

    tratos de execuo continuada ou parcelada, clusula que estabelea a

    possibilidade de subordinao do pagamento comprovao, por parte

    da contratada, da manuteno de todas as condies de habilitao, a

    includas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com

    o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei n 9.012/1995 (art. 2) e

    da Lei n 8.666/1993 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII). (Acrdo

    837/2008 Plenrio, Ministro Relator Raimundo Carreiro)

    4. Sendo a empresa contratada exclusiva, que possui o monoplio da atividade, o que fazer diante da sua inadimplncia quanto s contribuies sociais?

    Verifique adiante o entendimento do Tribunal de Contas da Unio

    (TCU):

    Ementa

    Consulta formulada pelo Secretrio de Controle Interno do STJ sobre

    o procedimento adotado quando da contratao de empresas estatais

    detentoras de monoplio de servios pblicos essenciais que no apre-

    sentam certides comprobatrias de regularidade junto ao INSS e ao

    FGTS bem como a respeito dos pagamentos por servios j prestados.

    Leia os artigos disponveis no site do governo federal: Licitaes e Contratos

    Administrativos - Perguntas e Respostas

    Controladoria Geral da Uniohttp://www.cgu.gov.br/publicacoes/cartilhaGestaoRecursosFederais/ Arquivos/LicitacoesContratos.pdf

    Tribunal de Contas da Unio: rgo de controle; auxiliar do Poder Legislativo Federal na funo de fiscalizar as contas pblicas.Superior Tribunal de Justia: rgo jurisdicional encarregado de julgar matrias infraconsti-tucionais, isto , leis que esto abaixo da Constituio Federal.

    e-Tec Brasil

    Aula 2 Disposies preliminares: normas e princpios aplicveis,

    clusulas contratuais necessrias e exigncia de garantia 27

  • Deciso

    O Tribunal Pleno, diante das razes expostas pelo Relator, DECIDE: 1.

    conhecer da Consulta formulada pelo Sr. Secretrio de Controle Interno

    do Colendo Superior Tribunal de Justia; 2. responder ao respons-

    vel que as empresas estatais prestadoras de servio pblico essencial

    sob o regime de monoplio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e

    ao FGTS, podero ser contratadas pela Administrao Pblica, ou, se j

    prestados os servios, podero receber o respectivo pagamento, desde

    que com autorizao prvia da autoridade mxima do rgo, acompa-

    nhada das devidas justificativas; 3. informar, ainda, ao consulente que,

    diante da hiptese acima, a administrao deve exigir da contratada a

    regularizao de sua situao, informando, inclusive, o INSS e o FGTS a

    respeito dos fatos; (Deciso n 431/1997 Plenrio)

    2.3 Exigncia de garantia A Lei de Licitaes e Contratos permite, a critrio da Administrao Pblica,

    a exigncia de garantia a fim de assegurar uma correta e adequada execuo

    dos contratos de obras, servios e compras. Assim, como nos contratos de

    natureza privada possvel exigir fiana, nos contratos pblicos, a critrio da

    autoridade pblica e, desde que previsto no instrumento convocatrio, po-

    der ser exigido a prestao de uma garantia. Trata de uma medida preven-

    tiva, de cautela, que a Administrao Pblica deve realizar para evitar preju-

    zos ao patrimnio pblico, exigindo nas hipteses que entender necessrio.

    Isso contido no caput do artigo 56 da Lei n 8.666/1993: a critrio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento

    convocatrio, poder ser exigida prestao de garantia nas contrataes de

    obras, servios e compras.

    A escolha da modalidade de garantia caber ao contratado que, nos termos

    do 1o e seus incisos, poder ser: I - cauo em dinheiro ou em ttulos

    da dvida pblica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,

    mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia au-

    torizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econ-

    micos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda; II - seguro-garantia

    (na linguagem empresarial denominada performance bond, uma garantia

    oferecida por uma companhia seguradora para garantir a plena execuo

    do contrato); e, III - fiana bancria (garantia fidejussria oferecida por um

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 28

  • banco que se responsabiliza perante a Administrao pela execuo do con-

    trato). Essas garantias so alternativas, ou seja, a exigncia de uma exclui a

    exigncia de outra.

    O valor da garantia no exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contra-

    to e ter seu valor atualizado nas mesmas condies daquele. Tratando-se

    de obras, servios e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta com-

    plexidade tcnica e riscos financeiros considerveis, demonstrados atravs

    de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de

    garantia poder ser elevado para at 10% (dez por cento) do valor do con-

    trato. Exemplos: construo de usinas hidreltricas, estradas, pontes, barra-

    gens e outros.

    A garantia prestada pelo contratado ser liberada ou restituda aps a execu-

    o do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. O pra-

    zo de validade da garantia deve ser igual ao prazo do contrato. Nos casos de

    contratos que importem na entrega de bens pela Administrao, dos quais

    o contratado ficar depositrio, ao valor da garantia dever ser acrescido o

    valor desses bens. Isso o teor dos pargrafos 4 e 5 do artigo 56 da Lei de

    Licitaes.

    Importa ressaltar a garantia adicional, prevista no artigo 48, 2 da Lei

    n 8.666/1993, que deve ser exigida por ocasio da assinatura do contrato,

    do licitante que apresentou proposta, nas licitaes de menor preo para

    obras e servios de engenharia, considerada exequvel, entretanto com valor

    entre 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento) da mdia aritm-

    tica das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orado

    pela Administrao ou do prprio valor orado pela Administrao.

    Resumo A Lei de Licitaes tem um captulo prprio que trata das diretrizes apli-

    cveis aos contratos administrativos.

    Aos contratos administrativos aplicar-se- primeiro as normas e princpios de direito pblico (Constituio Federal e Lei de Licitaes) e supletiva-

    mente os princpios da teoria geral dos contratos.

    O artigo 55 da Lei de Licitaes enumera as clusulas necessrias do con-trato administrativo. A ausncia dessas clusulas pode levar a nulidade

    ou comprometer a execuo do contrato.

    e-Tec Brasil

    Aula 2 Disposies preliminares: normas e princpios aplicveis,

    clusulas contratuais necessrias e exigncia de garantia 29

  • O contratado deve manter durante toda a execuo do contrato as con-dies de habilitao (jurdica, qualificao tcnica, regularidade fiscal,

    qualificao econmica e financeira, e a observncia da proibio de tra-

    balho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qual-

    quer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de apren-

    diz, a partir de quatorze anos).

    A fim de assegurar uma correta e adequada execuo dos contratos de obras, servios e compras a Lei de Licitaes e Contratos permite, a crit-

    rio da Administrao Pblica, a exigncia de garantia.

    Anotaes

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 30

  • e-Tec Brasil31

    O objetivo dessa aula conhecer as disposies preliminares atinentes aos

    contratos administrativos, com destaque ao prazo de durao e as situa-

    es que permitem prorrogao. O desenvolvimento se deu a partir do

    contido no artigo 57 da Lei de Licitaes e Contratos, no entendimento

    da doutrina, dos tribunais superiores e dos rgos de controle. Ao final,

    voc saber reconhecer e aplicar os prazos contratuais, bem como as pos-

    sibilidades de prorrogao.

    3.1 Durao dos contratos administrativos A Lei n 8.666/1993, artigo 57, disciplina as peculiaridades quanto du-rao dos Contratos Administrativos. O caput do artigo aduz que a durao dos contratos regidos por esta Lei ficar adstrita vigncia dos res-

    pectivos crditos oramentrios. O motivo dessa previso de que todo

    contrato possua amparo oramentrio, evitando contrataes arriscadas

    sem previso oramentria. Assim, em regra, o prazo de execuo dos con-

    tratos celebrados s pode ir at 31 de dezembro.

    As excees de que a durao fica adstrita a vigncia dos crditos oramen-

    trios so os contratos relativos:

    a) Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabele-cidas no Plano Plurianual, os quais podero ser prorrogados se houver

    interesse da Administrao e desde que isso tenha sido previsto no ato

    convocatrio. So os empreendimentos realizados pela Administrao

    que para serem executados, demandam mais de um exerccio financeiro,

    como, por exemplo, as obras de grande vulto, entre elas, rodovias, usi-

    nas e portos. necessria a previso no Plano Plurianual, configurando

    uma ao planejada e, uma vez prevista, deve ser formalizada prevendo

    o prazo total para a execuo da obra. Assim, a duplicao de uma ro-

    dovia pode ser pactuada com prazo de execuo em 03 (trs) anos. No

    seria razovel celebrar o contrato por 01 (um) ano, com possibilidade de

    prorrogaes sucessivas.

    Aula 3 Disposies preliminares: prazo de durao e prorrogao

  • b) prestao de servios a serem executados de forma contnua, que po-dero ter a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos com

    vistas obteno de preos e condies mais vantajosas para a adminis-

    trao, limitada a sessenta meses. A continuidade retrata uma demanda

    permanente do servio pblico. So situaes que exigiriam licitaes

    constantes se o prazo do contrato fosse pactuado por perodos curtos, o

    que certamente geraria um custo alto para a Administrao. Essa regra

    no atinge os contratos de compra (obrigao de dar).

    Uma questo controvertida refere-se renovao. Deve esta respeitar o mesmo prazo da contratao original? Imaginemos que a Adminis-

    trao Pblica celebrou um contrato no incio do ms de setembro com

    vigncia at 31 de dezembro, observando a vigncia do crdito oramen-

    trio. Deve a Administrao realizar sucessivas renovaes a cada quatro meses? A melhor doutrina nos ensina que:

    Ora, qual o impedimento lgico-jurdico a que a Administrao con-

    trate por trs meses e, no incio do exerccio oramentrio posterior,

    promova a renovao por doze meses? Nenhum princpio ou dispo-

    sitivo legal seria sacrificado. O nico obstculo a redao literal do

    art.57, inc.II. Lembre-se, no entanto, que esse dispositivo teve a sua

    redao sucessivamente alterada e sua consolidao ocorreu antes da

    LRF. Portanto, o princpio da razoabilidade conduz admisso de re-

    novaes por perodo superior ou inferior ao inicialmente pactuado,

    especialmente tendo em vista as limitaes do exerccio oramentrio.

    (MARAL, 2009, p.702)

    c) Ao aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica, podendo a durao estender-se pelo prazo de at 48 (quarenta e oito)

    meses aps o incio da vigncia do contrato.

    A Lei de Licitao veda expressamente a existncia de contrato com pra-zo de vigncia indeterminado ( 3 do artigo 57).

    3.2 Prorrogao contratualEm regra, as partes devem observar o prazo estabelecido em contrato para a

    execuo do objeto contratual. Todavia, a Lei de Licitaes confere s partes

    a prerrogativa de prorrogao contratual, conforme se observa do pargrafo

    primeiro e incisos do artigo 57: os prazos de incio de etapas de execuo,

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 32

  • de concluso e de entrega admitem prorrogao, mantidas as demais clu-

    sulas do contrato e assegurada a manuteno de seu equilbrio econmico-

    -financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente

    autuados em processo: I - alterao do projeto ou especificaes, pela Admi-

    nistrao; II - supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho

    vontade das partes, que altere fundamentalmente as condies de execuo

    do contrato; III - interrupo da execuo do contrato ou diminuio do

    ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administrao; IV - aumento

    das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos

    por esta Lei; V - impedimento de execuo do contrato por fato ou ato de

    terceiro reconhecido pela Administrao em documento contemporneo

    sua ocorrncia; VI -omisso ou atraso de providncias a cargo da Administra-

    o, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,

    impedimento ou retardamento na execuo do contrato, sem prejuzo das

    sanes legais aplicveis aos responsveis.

    A formalizao da prorrogao se d por meio de termo aditivo. Ademais,

    sempre necessria para a dilao do prazo contratual a existncia de dotao

    oramentria, previso em edital e interesse pblico.

    A Lei vem exigir que toda prorrogao realizada seja devidamente motivada.

    Isso contido no pargrafo segundo do artigo 57: toda prorrogao de

    prazo dever ser justificada por escrito e previamente autorizada pela auto-

    ridade competente para celebrar o contrato.

    Em carter excepcional, devidamente justificado e mediante autorizao da

    autoridade superior, o prazo dos contratos relativos prestao de servios

    a serem executados de forma contnua, que limitado em sessenta meses,

    poder ser prorrogado por mais doze meses, totalizando setenta e dois me-

    ses (artigo 57, 4).

    Adiante, seguem algumas decises dos rgos de Controle acerca do tema:

    Prazo de vigncia - observncia crditos oramentrios

    9.2.24. no prorrogue contrato de fornecimento de bens por perodo

    maior que a vigncia dos respectivos crditos oramentrios, conforme

    prev o art. 57; (TCU - Acrdo 2.521/2003 Primeira Cmara).

    e-Tec BrasilAula 3 Disposies preliminares: prazo de durao e prorrogao 33

  • Prorrogao dos contratos servios contnuos

    Deve ser observado atentamente o inciso II do art.57 da Lei n 8.666,

    de 1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enqua-

    drar como servios contnuos contratos cujos objetos correspondam a

    obrigaes de fazer e a necessidades permanentes. (Deciso do TCU

    n 1136/2002 Plenrio).

    Prorrogao contratos encerrados procedimento nulo

    No se deve prorrogar contratos aps o encerramento de sua vigncia

    uma vez que tal procedimento absolutamente nulo. (Deciso do TCU

    n 451/2000 Plenrio).

    Prazo de vigncia indeterminado - ilegalidade

    vedada a celebrao de contrato por prazo indeterminado ou com

    vigncia injustificadamente longa, em toda a Administrao Pblica

    Federal, Sociedade de Economia Mista, Fundao Pblica e Empresa

    Pblica. (TCU - Deciso n 766/94)

    Resumo Em regra, a durao dos contratos regidos pela Lei n 8.666/93 ficar

    adstrita vigncia dos respectivos crditos oramentrios.

    A Lei de Licitaes veda expressamente a existncia de contrato com prazo de vigncia indeterminado.

    A Lei confere s partes a prerrogativa de prorrogao contratual, que formalizada mediante termo aditivo. Toda prorrogao de prazo dever

    ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade com-

    petente para celebrar o contrato.

    Leia sobre: A questo da durao do contrato administrativo, do Prof. Sidney Bittencourt http://

    www.direitopublico.com.br/pdf_9/DIALOGO-JURIDICO-

    09-DEZEMBRO-2001-SIDNEY-BITTENCOURT.pdf

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 34

  • e-Tec Brasil35

    Aula 4 Disposies preliminares: clusulas exorbitantes e nulidade

    O objetivo dessa aula conhecer as disposies preliminares atinentes

    aos contratos administrativos, com destaque s clusulas exorbitantes e

    as eventuais nulidades. O desenvolvimento aconteceu a partir do contido

    nos artigos 58 e 59 da Lei de Licitaes e Contratos, no entendimento

    da doutrina, dos tribunais superiores e dos rgos de controle. Ao final,

    voc saber reconhecer as clusulas exorbitantes e as consequncias das

    nulidades contratuais.

    4.1 Clusulas exorbitantesOs contratos administrativos so como visto, regidos por um regime jurdico

    (conjunto de normas) diferenciado, comparando-os com os contratos privados.

    As prerrogativas concedidas Administrao Pblica so chamadas de clu-

    sulas exorbitantes. Essas disposies contratuais, que so ilegais em um

    contrato celebrado entre particulares, colocam o Poder Pblico em posio

    de supremacia sobre o contratado. Alm do que, so preceitos de ordem

    pblica que a Administrao no pode renunci-las, tendo em vista que sua

    funo gerir bens e interesses da coletividade. Esto previstas no artigo 58

    da Lei de Licitaes e Contratos, conforme segue:

    Art. 58. O regime jurdico dos contratos administrativos institudo por

    esta Lei confere Administrao, em relao a eles, a prerrogativa de:

    I modific-los, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades

    de interesse pblico, respeitados os direitos do contratado;

    II rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do

    art. 79 desta Lei;

    III fiscalizar-lhes a execuo;

    IV aplicar sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste;

  • V nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens m-

    veis, imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato, na

    hiptese da necessidade de acautelar apurao administrativa de faltas

    contratuais pelo contratado, bem como na hiptese de resciso do

    contrato administrativo.

    1o As clusulas econmico-financeiras e monetrias dos contratos

    administrativos no podero ser alteradas sem prvia concordncia do

    contratado.

    2o Na hiptese do inciso I deste artigo, as clusulas econmico-

    -financeiras do contrato devero ser revistas para que se mantenha o

    equilbrio contratual.

    Extrai-se desse artigo que as principais prerrogativas da Administrao Pbli-

    ca nos contratos administrativos so:

    a) Modificar unilateralmente o contrato administrativo (alteraes quali-tativas ou quantitativas, incluindo acrscimos ou supresses nos limites

    legais) para o melhor atendimento ao interesse pblico, decorridos de fa-

    tos supervenientes, respeitados os direitos do contratado, principalmente

    o reequilbrio econmico-financeiro do valor contratual pactuado.

    b) Rescindir unilateralmente o contrato administrativo, em razo de: no cumprimento de clusulas contratuais ou cumprimento irregular; atraso

    injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento; desatendimento

    de determinaes do fiscal do contrato; cometimento reiterado de faltas

    na execuo do contrato; razes de interesse pblico, entre outras.

    c) Acompanhar e fiscalizar a execuo do contrato administrativo por um representante/fiscal.

    d) Aplicar sanes administrativas, como a advertncia, multas moratrias e compensatrias (previstas no contrato), suspenso temporria e decla-

    rao de inidoneidade, ou seja, incapacidade no processo administrativo,

    garantido o contraditrio e a ampla defesa.

    e) Ocupar provisoriamente bens mveis, imveis, pessoal e servios vincula-dos ao objeto do contrato.

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 36

  • Em outros artigos da Lei de Licitaes vislumbram-se outras prerrogativas ine-rentes Administrao Pblica na formalizao e execuo dos contratos ad-

    ministrativos, que tambm se pode enumerar como clusulas exorbitantes:

    f) Exigir garantia contratual, conforme dispe o artigo 56.

    g) Retomar o objeto contratual e dar continuidade a execuo da obra ou servio, de acordo com o estabelecido no artigo 80, inciso I.

    h) Reter crditos decorrentes do contrato, nos moldes do artigo 80, inciso IV.

    i) Decretar a exceo de contrato no cumprido (exeptio non adimplenti contractus) em face ao artigo 78, inciso XV. Quando a Administrao Pblica atrasar, por perodo maior que 90 (noventa) dias, os pagamentos

    devidos em decorrncia de obras, servios, fornecimentos ou parcelas

    destes, j recebidos ou executados, exceto os casos de calamidade pbli-

    ca, grave perturbao da ordem interna ou guerra, o contratado tem o

    direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at

    que seja normalizada a situao.

    4.2 Nulidade do contrato administrativo Por fim, o captulo das Disposies Preliminares, traz no seu artigo 59 a pos-

    sibilidade de declarao de nulidade do contrato administrativo.

    Estabelece que a declarao de nulidade do contrato administrativo opera

    retroativamente impedindo os efeitos jurdicos que ele, ordinariamente, de-

    veria produzir, alm de desconstituir os j produzidos.

    No pargrafo nico tem-se que a nulidade no exonera a Administrao do

    dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado at a data

    em que ela for declarada e por outros prejuzos regularmente comprovados,

    contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-se a responsabilidade de

    quem lhe deu causa.

    Eventuais defeitos na contratao por parte do Poder Pblico geram a obri-

    gao de indenizar o particular por perdas e danos, desde que devidamente

    comprovados.

    e-Tec BrasilAula 4 Disposies preliminares: clusulas exorbitantes e nulidade 37

  • Observe a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justia (STJ):

    Eventual irregularidade no contrato Administrao no pode

    furta-se de realizar o pagamento

    (...)

    4 Demonstrada a efetiva realizao do objeto contratado no caso,

    obras de infraestrutura no Municpio -, no pode a Administrao, ao

    argumento de eventual irregularidade no estabelecimento do ajuste,

    furtar-se, na espcie, ao adimplemento de sua obrigao pecuniria

    com o particular.

    5 - As mesmas moralidade e legalidade que devem permear os atos

    pblicos, inclusive as contrataes, devem, tambm, vedar o enriqueci-

    mento ilcito e o locupletamento de qualquer das partes, a se inserindo

    a prpria Administrao Pblica.

    6 Recurso especial conhecido e desprovido.

    (STJ - REsp 468189 / SP - Recurso Especial - 2002/0099990; Relator

    Ministro Jos Delgado; Primeira Turma; DJ 12.05.2003)

    Discusso

    1. Um contrato administrativo considerado invlido pode continuar em plena execuo por ser a soluo menos onerosa para Adminis-trao Pblica?

    Leia atentamente o entendimento do Tribunal de Contas da Unio (TCU):

    Nulidade do procedimento - continuidade contrato prejuzos

    ao errio

    20. No obstante a ilegalidade perpetrada na contratao, filio-me s

    concluses da Unidade Tcnica quando defende a continuidade do

    contrato, pois a nulidade do procedimento licitatrio, na atual fase em

    que se encontra a obra - cerca de 70% j executada -, poder trazer s-

    rios prejuzos administrao e, dessa forma, no atende ao interesse

    pblico, especialmente se considerarmos que no foi detectado sobre-

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 38

  • preo no contrato, nem a m-f das empresas envolvidas. No posso

    deixar de considerar, ainda, a inequvoca importncia scio-econmica

    do empreendimento para a populao do semi-rido nordestino.

    (...)

    9.4 seja encaminhada cpia deste Acrdo Comisso Mista de Planos,

    Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional, esclarecen-

    do-lhe que as obras do Projeto Vrzea de Sousa no Estado da Paraba,

    objeto do PT 20.607.0379.1836.0054 e PT 20.607.0379.1836.0041,

    em razo do estgio em que se encontra o contrato - mais de 70%

    j executado -, e considerando que no foi detectada a existncia de

    sobrepreo, como inicialmente sugerido na Deciso n 1.575/2002 -

    Plenrio - TCU, ou m-f das empresas contratadas, no obstante a

    irregularidade detectada concernente s alteraes do contrato inicial,

    podero ser reiniciadas, visto que no existe, nas condies apresen-

    tadas nos presentes autos, possibilidade de prejuzos ao errio, como

    aventado na Deciso mencionada; (TCU, Acrdo 1428/2003 - Plen-

    rio Ministro Relator Ubiratan Aguiar)

    Indcios de irregularidade - continuidade contrato prejuzos

    diante de uma nova contratao

    1. Havendo viabilidade tcnica, econmica e jurdica, considera-se ade-

    quado dar continuidade a obra pblica, apesar de detectados indcios

    de irregularidade pelo TCE/RJ, ante o estgio avanado de execuo do

    empreendimento. (...)

    10. Nesse sentido, com a continuidade da obra, a opo por realiza-

    o de novo certame poderia se tornar operacionalmente invivel pois,

    estando o cronograma do empreendimento em estgio avanado, h

    possibilidade de as empresas no se interessarem em participar de li-

    citao para execuo de pequena parte da obra, dificuldades de se

    gerenciar a responsabilidade da empresa que j executou grande parte

    dos servios previstos, dentre outros aspectos que inviabilizam a opo

    por nova contratao.

    11. Dessa feita, caso se permitisse o regular prosseguimento do Con-

    trato n . 001/1993 havia risco de se invalidarem as consequncias de

    um provimento futuro, qual seja, realizao de novo certame para ob-

    e-Tec BrasilAula 4 Disposies preliminares: clusulas exorbitantes e nulidade 39

  • teno de preo mais vantajoso para a administrao. Diante desse

    quadro, havia periculum in mora que embasasse a concesso de me-

    dida cautelar.

    12. Contudo, h que se analisar a nova situao que se configura nos

    autos, qual seja, a obra j est em estgio avanado de execuo (58%)

    e h ainda possibilidade de a estao chuvosa, caracteristicamente in-

    tensa na regio amaznica, vir a prejudicar os servios de engenharia

    executados.

    13. Agora, tem-se a anlise do periculum in mora por um outro prisma,

    ou seja, ante a nova situao, com risco de perda de servios que em

    grande parte j foram executados e a possibilidade de a estao chu-

    vosa ocasionar danos ao empreendimento, a demora na paralisao da

    obra que pode vir a gerar prejuzos Administrao. (TCU, Acrdo

    3475/2006, Primeira Cmara, Ministro Relator Marcos Bemquerer)

    Edital restrio editalcia prosseguimento da execuo do

    contrato evitar a prorrogao

    31. No caso concreto, entendo que no se justificou a restrio impos-

    ta no edital no sentido de vedar a participao de cooperativas do pre-

    go sob comento. Todavia, as razes apresentadas pelo Banco Central

    para a adoo da vedao supra demonstram a existncia de motivos

    aceitveis para que se efetuassem as limitaes impostas.

    32. Dessa forma, a adoo de medidas corretivas mostram-se suficien-

    tes para sanear as irregularidades apontadas, no sendo o caso de apli-

    car sano aos responsveis. Por conseguinte, deve a representao ser

    considerada parcialmente procedente.

    33. Deixo, contudo, de acompanhar a Unidade Tcnica em relao

    proposta de que se determinasse ao Banco Central que rescindisse o

    ajuste. Entendo que, no presente caso, no se configurou dolo ou cul-

    pa dos agentes ao inclurem a vedao sob comento. No obstante

    divergir da tese adotada pela Entidade, reconheo que a questo jur-

    dica envolvida complexa, como se depreende das decises judiciais

    trazidas aos autos.

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 40

  • 34. O interesse pblico, na hiptese, ser melhor atingido caso se ad-

    mita, excepcionalmente, o prosseguimento normal da execuo do

    contrato at o trmino de seu prazo de vigncia. Evita-se, dessa forma,

    que ocorra descontinuidade dos servios pblicos adjacentes avena,

    alm de poupar a Administrao Pblica de incutir nos custos de inde-

    nizao decorrentes da anulao do contrato, de que trata o art. 59,

    pargrafo nico, da Lei n 8.666/93.

    35. Nesse sentido, melhor soluo determinar-se ao Banco Central

    que evite prorrogar a vigncia do ajuste, providenciando a realizao

    de nova licitao ao final da avena, sem repetir a restrio a coope-

    rativas de participar do certame .(TCU Acrdo 22/2003 - Plenrio,

    Ministro Relator Benjamin Zymler)

    Resumo As prerrogativas concedidas Administrao Pblica so chamadas de

    clusulas exorbitantes (colocam o Poder Pblico em posio de suprema-

    cia sobre o contratado).

    A nulidade do contrato administrativo opera de forma retroativa, muito embora no exonere a Administrao do dever de indenizar o contratado

    pelo que este houver executado.

    Atividades de aprendizagem1. Qual a diferena entre prazo de vigncia e prazo de execuo?

    2. possvel formalizar um contrato de prestao de servios contnuos di-retamente por 60 (sessenta) meses?

    e-Tec BrasilAula 4 Disposies preliminares: clusulas exorbitantes e nulidade 41

  • 3. Quais os procedimentos a serem adotados pela Administrao Pblica quando for constatado que o contrato administrativo teve seu termo

    (data) encerrado, mas a obra ainda no foi concluda?

    Anotaes

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 42

  • e-Tec Brasil43

    Aula 5 Formalizao dos contratos

    O objetivo dessa aula compreender os aspectos atinentes formalizao

    dos contratos administrativos, com destaque: ao instrumento contratual;

    o contrato verbal; a publicao; a obrigatoriedade do termo de contrato;

    as situaes de dispensa de contrato e a convocao do licitante vence-

    dor para assinar o contrato. A abordagem se deu a partir do contido na

    Lei de Licitaes e Contratos, entendimento da doutrina e dos rgos

    de controle. No trmino, voc saber identificar as clusulas necessrias

    num contrato administrativo, a necessidade da publicao, as situaes de

    obrigatoriedade e de dispensa do termo de contrato, bem como as pecu-

    liaridades da convocao do licitante para assinar o contrato.

    5.1 Formalizao dos contratos administra-tivos

    A Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, Lei n 8.666/1993, reserva

    uma seo prpria, artigos 60 a 64, quanto formalizao dos contratos.

    Nos termos do artigo 60, os contratos e seus aditamentos sero lavrados

    nas reparties interessadas, as quais mantero arquivo cronolgico dos seus

    autgrafos e registro sistemtico do seu extrato, salvo os relativos a direitos

    reais sobre imveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartrio

    de notas, de tudo juntando-se cpia no processo que lhe deu origem.

    Em geral os contratos administrativos e seus instrumentos de alterao con-

    tratual so formalizados por escrito na organizao administrativa interessa-

    da. A exceo refere-se aos contratos relativos a direitos reais sobre imveis,

    que se formalizam por instrumento lavrado em cartrio de notas. Ainda, ou-

    tra casustica quando a empresa contratada fica a quilmetros da entidade

    promotora da licitao. No h razo para onerar o contratado com desloca-

    mento e hospedagem s para assinar um contrato. muito mais econmico

    e razovel, captar a assinatura distncia, encaminhando via internet ou

    correio, para que a empresa assine e encaminhe de volta.

  • 5.2 Instrumento contratual Instrumento contratual um documento escrito e formal onde constam s informaes, os dados fundamentais do contrato, como partes, obrigaes

    dos contratantes, multas, penalidades e outros. Em obedincia ao princpio

    da formalidade dos atos, os contratos devem ser autuados, processados,

    protocolados e publicados.

    Diante do preceito da formalizao do instrumento contratual, o pargrafo

    nico do artigo 60, dispe que nulo e de nenhum efeito o contrato verbal

    com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento,

    assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco por cento) do

    limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime

    de adiantamento.

    A ressalva quanto necessidade de instrumento contratual escrito, ou seja,

    possibilidade de contrato verbal, est para as pequenas compras de pronto pagamento, que representam 5% (cinco por cento) de R$ 80.000,00, (oiten-

    ta mil reais), o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

    Veja entendimento do Tribunal de Contas da Unio (TCU) sobre o tema:

    Instrumento contratual proteo aos interesses da Adminis-

    trao

    (...) a) evitar ajustes verbais com terceiros, em observncia vedao

    do art. 60, pargrafo nico, da Lei n 8.666/93, mesmo em situaes

    de escassez de crditos oramentrios, no sentido de no antecipar a

    realizao de servios sem a existncia de acordos formais (por meio

    dos instrumentos previstos no art. 62 desse mesmo diploma legal); (...)

    f) observar o disposto no art. 62 da Lei n 8.666/93, em especial ao que

    dispe o 2 desse dispositivo, no sentido de que seja confeccionado

    instrumento formal que possa efetivamente proteger os interesses da

    Administrao, cabendo aos gestores responsveis a escolha do ins-

    trumento mais conveniente, tendo em vista a complexidade do objeto

    sendo licitado, independentemente da modalidade de licitao utiliza-

    da; (TCU - Acrdo 93/2004 Plenrio).

    Em relao estrutura formal do contrato, estabelece o artigo 61 que todo

    contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes,

    a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o nmero do processo da

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 44

  • licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeio dos contratantes s

    normas desta Lei e s clusulas contratuais.

    Para que os contratos administrativos produzam os efeitos pretendidos,

    necessrio publicao resumida do instrumento contratual na impren-sa oficial. A publicidade dos atos administrativos princpio constitucional

    (caput do artigo 37), que vincula a Administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios.

    Estabelece o pargrafo nico do artigo 61 que a publicao resumida do

    instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que

    condio indispensvel para sua eficcia, ser providenciada pela Admi-

    nistrao at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura, para

    ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,

    ainda que sem nus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    O prazo para a Administrao Pblica providenciar a publicao do extrato

    de contrato at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura,

    para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data. O extrato deve conter, no

    mnimo, o nome das partes, o objeto contratual, o tempo de durao e o

    valor contratado.

    Acerca da publicao dos extratos de contrato, segue entendimento do Tri-

    bunal de Contas da Unio (TCU):

    Publicao extrato obrigatoriedade

    obrigatria a publicao de extrato de contrato no Dirio Oficial da

    Unio, mesmo em se tratando de outros instrumentos hbeis, como,

    por exemplo, nota de empenho, carta-contrato, autorizao de com-

    pra e ordem de execuo de servio. (TCU - Deciso n 585/94).

    Publicao dos extratos de contratos princpio da publicidade

    (...)j) promova a publicao dos extratos de contratos, bem como de

    outros instrumentos que os substituam, em observncia ao disposto no

    pargrafo nico do artigo 61 e ao princpio da publicidade contido no

    art. 3 do citado diploma legal (subitem 6.3 do Relatrio); (TCU - Deci-

    so 301/1997 - Segunda Cmara)

    e-Tec BrasilAula 5 Formalizao dos contratos 45

  • Como j mencionado, em regra, o contrato deve ser formalizado por escrito,

    por meio de: instrumento de contrato, carta-contrato, nota de empenho, au-

    torizao de compra; ordem de execuo de servio ou outros documentos

    equivalentes. O artigo 62, 2o, dispe que em "carta contrato", "nota de

    empenho de despesa", "autorizao de compra", "ordem de execuo de

    servio" ou outros instrumentos hbeis aplica-se, no que couber, o disposto

    no art. 55 desta Lei, ou seja, as clusulas necessrias em todo contrato.

    5.3 Obrigatoriedade do termo contratual A Lei n 8.666/1993 fixa no artigo 62 que o instrumento de contrato

    obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como

    nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos

    limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em

    que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais

    como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra

    ou ordem de execuo de servio.

    Isso quer dizer que, o termo de contrato obrigatrio nas licitaes mo-dalidade concorrncia e tomada de preo, assim como nas dispensas e ine-

    xigibilidades cujos valores contratados estejam inseridos nos limites dessas

    modalidades, isto , obras e servios de engenharia com valores superiores a

    R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais) e compras e servios com valores

    acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em sntese, se o valor do contrato

    ultrapassou os limites da modalidade convite, deve ser formalizado por meio

    de instrumento de contrato.

    Veja o entendimento do Tribunal de Contas da Unio (TCU):

    Contrato obrigatoriedade do termo

    1.8. cumpra o disposto no art. 62 e seu 4 e no art. 55 da Lei

    n8.666/93, que dispem sobre a obrigatoriedade do instrumento de

    contrato para licitaes realizadas nas modalidades de concorrncia e

    tomada de preos, no sendo admitida a substituio por AF (Autori-

    zao de Fornecimento) nas contrataes que resultem em obrigaes

    futuras, inclusive assistncia tcnica, a exemplo das aquisies de equi-

    pamentos de informtica; (TCU - Deciso 288/1996 Plenrio).

    importante lembrar que a minuta do futuro contrato integrar sempre o

    edital ou ato convocatrio da licitao (artigo 62, 1).

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 46

  • 5.4 Dispensa do instrumento contratual A Lei de Licitaes dispensa o instrumento contratual quando do ajuste no resultar obrigao futura a ser assegurada ou cumprida pelo contratado,

    independentemente do valor envolvido. Isso contido no artigo 62, 4:

    dispensvel o "termo de contrato" e facultada a substituio prevista neste

    artigo, a critrio da Administrao e independentemente de seu valor, nos

    casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos

    quais no resultem obrigaes futuras, inclusive assistncia tcnica.

    A Lei n 10.520/2002, que criou a modalidade prego, no trata da obri-

    gatoriedade do instrumento de contrato. Os artigos 4, inciso XXI e 7, fa-

    zem apenas referncia expresso contratos, de maneira genrica. Deste

    modo, por fora do artigo 9 da mesma legislao, aplica-se de forma subsi-

    diria o contido no artigo 62 caput e no 4. Isso implica dizer que, a melhor orientao pela elaborao do instrumento contratual nas contrataes

    em que o valor do contrato ultrapassar os limites da modalidade convite e

    quando o ajuste for para entrega imediata e no resultar obrigao futura,

    o caso de dispensa do instrumento contratual.

    Em ateno ao princpio da publicidade, o artigo 63 da Lei de Licitaes

    permite a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do

    respectivo processo licitatrio e, a qualquer interessado, a obteno de cpia

    autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Em outras palavras, ao licitante permitido conhecer os termos do contrato

    e do respectivo processo licitatrio. Enquanto que, a qualquer interessado,

    isto , qualquer pessoa que demonstre interesse em conhecer o processo,

    caber solicitar fotocpias, devendo pagar, to somente, pelo custo da re-

    produo grfica.

    5.5 Convocao do licitante vencedor para assinar o contrato

    Ainda quanto formalizao dos contratos um tema de grande relevncia

    a convocao do licitante vencedor para assinar o contrato.

    De acordo com o artigo 64 da Lei de Licitaes a Administrao convocar

    regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou re-

    tirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condies estabelecidos,

    sob pena de decair o direito contratao, sem prejuzo das sanes previs-

    e-Tec BrasilAula 5 Formalizao dos contratos 47

  • tas no art. 81 desta Lei. Esse prazo de convocao poder ser prorrogado

    uma nica vez, por igual perodo, quando solicitado pela parte durante o seu

    transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administrao,

    conforme disciplina o pargrafo 1 do artigo em comento.

    O prazo sempre previsto em edital, documento que estabelece as regras da

    licitao e que vincula Administrao e licitantes. O pedido de prorrogao

    de prazo do adjudicatrio (vencedor do certame) deve ser sempre por escrito

    e devidamente justificado.

    O que a Administrao Pblica deve fazer quando o licitante vencedor, ao

    qual foi adjudicado o objeto da licitao, se recusar a assinar o contrato

    administrativo?

    A Lei n 8.666/1993 apresenta a resposta no artigo 64, 2, afirmando que:

    facultado Administrao, quando o convocado no assinar o termo

    de contrato ou no aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e

    condies estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de

    classificao, para faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas

    pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preos atualizados de confor-

    midade com o ato convocatrio, ou revogar a licitao independentemente

    da cominao prevista no art. 81 desta Lei.

    Desta forma, cabe a Administrao Pblica, a seu juzo de valor, decidir entre

    a convocao dos remanescentes ou revogar a licitao. Alm do que, a re-

    cusa injustificada do adjudicatrio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o

    instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administrao,

    caracteriza o descumprimento total da obrigao assumida, sujeitando-o s

    penalidades legalmente estabelecidas (artigo 81).

    Segue entendimento do Tribunal de Contas da Unio (TCU) acerca do tema:

    Assinatura do Contrato recusa do adjudicatrio consequncias

    9.2.11. atente para o estabelecido no art. 81 da mencionada Lei, no

    que diz respeito previso contratual de que a recusa injustificada do

    adjudicatrio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento

    equivalente, dentro do prazo estabelecido pela administrao, caracte-

    riza o descumprimento total da obrigao assumida; (TCU - Acrdo

    2521/2003 1 Cmara)

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 48

  • No pargrafo 3 do artigo 64 da Lei de Licitaes e Contratos tem-se o

    chamado prazo de validade das propostas. Assim prescreve: decorridos 60

    (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocao para a

    contratao, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Resumo Em regra os contratos administrativos e seus aditivos sero lavrados nas

    reparties administrativas interessadas.

    nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal (exceo pa-rgrafo nico do art.60).

    necessria a publicao do extrato do contrato administrativo e de seus aditamentos em Dirio Oficial, para que produza os efeitos pretendidos.

    O termo de contrato obrigatrio nas licitaes modalidade concorrn-cia e tomada de preo, assim como nas dispensas e inexigibilidades cujos

    valores contratados estejam inseridos nos limites dessas modalidades.

    A Lei de Licitaes dispensa o instrumento contratual quando do ajuste no resultar obrigao futura a ser assegurada ou cumprida pelo contra-

    tado, independentemente do valor envolvido.

    Quando o licitante se recusar a assinar o contrato, cabe a Administrao Pblica, a seu juzo de valor, decidir entre a convocao dos remanescen-

    tes ou revogar a licitao.

    Atividades de aprendizagem1. Como a Administrao Pblica deve proceder se constatar que um con-

    trato, que est sendo executado h mais de 06 (seis) meses, ainda no

    foi publicado?

    e-Tec BrasilAula 5 Formalizao dos contratos 49

  • 2. Na hiptese prevista no artigo 64, 2, estar o segundo colocado ads-trito a fornecer bem da mesma marca cotada pelo primeiro?

    Anotaes

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 50

  • e-Tec Brasil51

    Aula 6 - Alterao dos contratos

    O objetivo dessa aula conhecer as formas de alterao dos contratos

    administrativos, unilateral e consensual, quantitativas e qualitativas, bem

    como a sua formalizao, seja por meio de termo aditivo ou simples apos-

    tila. O desenvolvimento foi a partir do contido na Lei de Licitaes e Con-

    tratos, entendimento da doutrina e dos rgos de controle. Ao final dessa

    aula, voc saber identificar e operacionalizar as alteraes de contratos

    administrativos sejam elas: unilateral, consensual, quantitativas e qualita-

    tivas, bem como os instrumentos denominados aditivo e simples apostila.

    Como vimos, os contratos administrativos possuem peculiaridades prprias,

    em face da participao da Administrao Pblica em um dos polos contratu-

    ais. So as chamadas clusulas exorbitantes, no existentes nos contratos de

    natureza privada, as quais conferem prerrogativas Administrao Pblica.

    Uma das principais prerrogativas da Administrao Pblica nos contratos ad-

    ministrativos o poder de modific-los, inclusive unilateralmente, isto , sem

    o consentimento da parte adversa.

    O artigo 65 da Lei n 8.666/1993, caput, estabelece a regra geral para qual-

    quer alterao contratual: a necessidade de justificativa.

    Destaca-se que as alteraes contratuais devem sempre observar o equilbrio

    econmico-financeiro do contrato; no podem descaracterizar o objeto do

    contrato; os poderes de alterao unilateral devem sempre estar em sintonia

    com o interesse pblico.

    No inciso primeiro do artigo 65 encontram-se as circunstncias em que a

    Administrao Pblica pode unilateralmente alterar os contratos adminis-trativos, a saber:

    a) quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para me-lhor adequao tcnica aos seus objetivos;

    b) quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de

  • acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos limites permiti-

    dos por esta Lei.

    Tm-se aqui as alteraes unilaterais qualitativas (alnea a) e quantitativas (aliena b). Discutem-se na doutrina, jurisprudncia e rgos de controle

    quanto aos limites dessas alteraes unilaterais.

    Quanto s alteraes unilaterais quantitativas no resta dvida, haja vis-ta que a lei expressamente estabeleceu limites no 1 do artigo 65, sendo o

    teto mximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acrscimos

    ou supresses em contratos de obras, servios e compras e de 50% desse

    mesmo valor para contratos de reformas de edifcios ou de equipamentos.

    Registra-se que essas alteraes devem ser objetivo de formalizao de adi-

    tivo contratual. Nestes termos o contido no Acrdo n 1.227/2012 do

    Tribunal de Contas da Unio:

    Voto:

    (....) o relatrio de auditria apontou as seguintes indcios de irregula-

    ridade:

    a) ausncia de termo aditivo formalizando alteraes das condies

    inicialmente pactuadas. Modificou-se a soluo de projeto da estrutu-

    ra do estacionamento e do tapume sem a respectiva formalizao do

    aditamento. Os servios executados verbalmente somam quase 13%

    do valor da obra;

    (...)

    O termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas

    as suas fases, at atingir a sua eficcia, desde a solicitao e funda-

    mentao, verificao de disponibilidade oramentria, at o exame

    de legalidade (pelo jurdico), atravessando o juzo de convenincia e

    oportunidade em todos os planos de controle do rgo; do fiscal do

    contrato, ao ordenador de despesas.

    Entretanto para as alteraes unilaterais qualitativas no h consenso. Alguns entendem que se deve observar os mesmos limites das alteraes

    quantitativas, tendo em vista a possibilidade de modificao do objeto con-

    tratado, posicionamento que no concordamos.

    Contratos e Convniose-Tec Brasil 52

  • oportuno trazer o entendimento da doutrina especializada:

    Essa modificao qualitativa, que difere da alterao quantitativa (al-

    nea b do inciso I), no tem limite prefixado e pode calcar-se em fatos

    imprevistos ou novidades tecnolgicas ou imposies do Estado (fato

    do prncipe).

    Atente-se, porm, que inevitveis, como, sem embargo de a lei no fixar

    uma limitao incisiva, como o faz, na alnea b (inciso I, art.65), o contra-

    tante dever balizar essa alterao, dentro dos limites razoveis e impres-

    cindveis, de modo