Contratos de Construção - NRCF 10

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Publicado por mim: Sergio Alfredo Macore Ou Helldriver Rapper

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Aspectos Contabilisticos e Fiscais nos Contratos de Construo Ao Nvel das Empresas

Aspectos Contabilisticos e Fiscais nos Contratos de Construo Ao Nvel das EmpresasNCRF 10 - Contratos de Construo Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 8464588291Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829O Impacto do crescimento notvel do sector de Construo no nosso Pas eA necessidade de compreenso e Aplicao das normas Contabilsticas e fiscais que conduzem os contratos de Construo. Sentimos a importncia da necessidade de uma anlise mais profundada. O objectivo deste trabalho contribuir para melhor se entender como as empresas de construo civil em Moambique efectuam o controlo e clculo dos gastos e rditos associados aos contratos de construo, e as dificuldades contabilstico-fiscais que emergem do processo.

IntroduoSergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Principais ConceitosO Normatico Contabilistico Nacional define contrato de construo da seguinte maneira: Um contrato especificamente negociado para a construo de um activo ou de uma combinao de activos que estejam intimamente relacionados ou interdependentes em termos da sua concepo, tecnologia e funo ou do seu propsito ou uso final.O contrato de construo pode ser negociado para a elaborao de activo nico, tal como uma ponte, um edifcio, uma barragem, um oleoduto, uma estrada, um navio ou um tnel. Por outro lado, pode tambm tratar da construo de diversos activos que estejam intimamente relacionados ou interdependentes em termos da sua concepo, tecnologia e funo ou do seu propsito ou uso final.Importa referir que a construo de um activo para venda posterior no se enquadra no mbito da norma dos contratos de construo, mas sim nas normas dos inventrios (NCRF 9) e do rdito (NCRF 28) conjugadas (Batista e Pontes, 2011).

CONTRATOS DE CONSTRUO

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829As principais caractersticas dos contratos de construo so (Coelho, 2011): Objectivo: a construo de um activo ou activos inter-relacionados, tais como barragens, pontes, navios, edifcios e peas complexas de equipamento; Ciclo de produo plurianual: actividades com incio e concluso em perodos distintos, ainda que no necessariamente superiores a 12 meses, podendo atravessar vrios perodos econmicos; Natureza comum dos gastos: gastos directamente relacionados, e os gastos incorridos que podem beneficiar a construo de um ou mais projectos ou de uma ou mais fase num contrato de construo, mesmo considerando clientes diferentes, desde que relacionados e no possam ser tcnica ou economicamente isolados, devem ser tratados como um nico contrato de construo; Materialidade das transaes: os gastos de um contrato de construo so materialmente significativos.

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829CONTRATOS DE CONSTRUORdito do Contrato O rdito do contrato compreende de acordo com Pargrafo 9 da NCRF 10, a quantia inicial de rdito acordada no contrato e Variaes no trabalho, reclamaes e pagamentos de incentivos do contrato.O rdito do contrato mensurado: pelo justo valor da retribuio recebida ou a receber. A mensurao do rdito do contrato afectada por uma variedade de incertezas que dependem da verificao de acontecimentos futuros. Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829CONTRATOS DE CONSTRUOCustos do Contrato Os custos do contrato devem compreender (nos pargrafos 14 e 15 da NCRF 10):Os custos que se relacionem directamente com o contrato especfico ;Os custos que sejam atribuveis actividade do contrato em geral e possam ser imputados ao contrato;Outros custos que sejam especificamente debitveis ao cliente nos termos do contrato.

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829CONTRATOS DE CONSTRUOClassificao do contrato de construo A norma estabelece dois tipos de contratos de construo: o contrato cost plus e o contrato de preo fixado. Reis (2006) refere o modo de retribuio ao empreiteiro e enumera os trs tipos de contratos de construo do seguinte modo: Empreitadas por preo global O montante da remunerao correspondente realizao de todos os trabalhos necessrios para a obra, ou objecto do contrato, previamente fixado. Empreitada por srie de preos A remunerao do empreiteiro resulta da aplicao dos preos unitrios previstos no contrato para cada espcie de trabalhos a realizar, e das quantidades desses trabalhos realmente executadas. Empreitada por percentagem (cost plus) O empreiteiro assume a obrigao de executar a obra por preo correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administrao e a remunerao normal da empresa.

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829CONTRATOS DE CONSTRUORECONHECIMENTO DO RDITO E DOS GASTOS DO CONTRATO Regra geral, por aplicao do mtodo percentagem de acabamento (ponto 16 a 23 da NCRF 10), mas apenas quando o desfecho de um contrato de construo puder ser fiavelmente estimado.Mtodo da Percentagem de AcabamentoO rdito e os custos associados ao contrato de construo devem ser reconhecidos como rdito e gastos, respectivamente, com referncia fase de acabamento da actividade do contrato data do balano. O rdito do contrato reconhecido como rdito na demonstrao dos resultados nos perodos contabilsticos em que o trabalho seja executado. Os custos do contrato so geralmente reconhecidos como um gasto na demonstrao dos resultados nos perodos contabilsticos em que o trabalho com o qual se relacionam seja executado. Dependendo da natureza do contrato, uma entidade pode usar um dos seguintes mtodos para determinar a fase de acabamento:a) proporo dos custos do contrato incorridos no trabalho executado relativamente aos custos estimados totais do contrato; b) levantamentos do trabalho executado; e, c) concluso de uma proporo fsica do trabalho contratado.

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829CONTRATOS DE CONSTRUORECONHECIMENTO DO RDITO E DOS GASTOS DO CONTRATO Mtodo do Lucro Nulo Em situaes excepcionais, quando o desfecho de um contrato de construo no possa ser estimado fiavelmente: o rdito somente deve ser reconhecido at ao ponto em que seja provvel que os custos do contrato incorridos sero recuperveis; e, os custos do contrato devem ser reconhecidos como um gasto no perodo em que sejam incorridos.

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829CONTRATOS DE CONSTRUOCASOS PRTICOS A sociedade VIGA PAU-PEDRA, S.A. dedica-se actividade da construo em regime de empreitada. Em Abril do ano de N a empresa iniciou a construo de um super mercado na zona de Natikire, para o qual foi negociado um contrato de construo com uma sociedade comercial, cujo valor foi inicialmente fixado em 25.000.000 MT. O contrato previa a concluso do servio em Setembro de N+2, bem como uma clusula mediante a qual a VIGA PAU-PEDRA, S.A. teria de pagar sociedade comercial uma penalidade por eventual atraso na concluso da construo, a qual foi fixada em 0,5% do valor do contrato por cada ms de atraso. Do sistema de apuramento dos custos de produo da VIGA PAU-PEDRA, S.A., assim como dos oramentos apresentados sociedade hoteleira para efeitos de negociao do acordo da prestao de servios, foram recolhidos os elementos seguintes relativos aos custos estimados e incorridos na construo do Super Mercado.

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829CONTRATOS DE CONSTRUOCustos Incorridos AcumuladosEstimativas de Custos Totais de ConstruoN7,000,000.0020,000,000.00N+115,600,000.0024,000,000.00N+226,500,000.00Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Casos prticos Durante a construo do super mercado, a VIGA PAU-PEDRA, S.A. foi confrontada com a necessidade de executar alguns servios que no havia previsto, incorrendo deste modo em mais custos do que os inicialmente estimados. Apenas no final de N+1 a sociedade hoteleira assumiu a responsabilidade parcial por aqueles custos, uma vez que ficou provado que parte destes decorreu de algumas insuficincias do projecto de arquitetura fornecido pela sociedade hoteleira. O valor do contrato foi ento revisto, fixando-se naquela data em 30.000.000,00 MT. Relativamente s condies de pagamento, constava do contrato o seguinte: 15% na data da adjudicao da construo do super mercado; 30% em Junho de N+1 com a 1 facturao; o remanescente aquando da concluso da construo, com a facturao dos restantes 70% do valor do contrato. Sabe-se ainda que a VIGA PAU-PEDRA, S.A. apenas concluiu a construo em finais de Novembro de N+2.Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Casos prticos Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Resoluo pelo Mtodo de % de Acabamento DESCRIONN+1N+2TOTALCustos Incorridos7,000,0008,600,000 (1)10,100,000 (2)25,700,000Custos Incorridos Acumulados7,000,00015,600,00025,700,000Custos Totais Estimados20,000,00024,000,000% de acabamento (3)35%65%100% (4)Valor do contrato25,000,00030,000,00029,700,000 (5)29,700,000Rditos acumulados do perodo (6)8,750,00019,500,00029,700,000Reditos do perodo (7)8,750,00010, 750,00010,200,00029,700,000Facturao emitida no perodo07,500,000 (8)22,200,000 (9)Recebimentos3,750,000 (10)7,500,00018,450,000 (11)(1) custos Incorridos no ano N+1 = 15,600,000- 7,000,000 = 8,600,000(2) custo Incorrido no ano N+2 = 26,500,000 - 15,600,000 = 10,100,000(3) percentagem de acabamento = Custos incorridos acumulados/ Custos totais estimados(4) nota que a obra tem que estar cem por cento concluda no ano N+2(5) Valor do contrato em N+2 = ltimo valor acordado do contrato, decorrente da reivindicao penalidade por atraso na entrega da obra (0,5% do valor do contrato por cada ms de atraso) = 30.000.000 (30,000,000 x 0.5% x 2 meses) = 29,700,000(6) Rdito acumulado at ao perodo = Valor do contrato no perodo x a % acabamento no perodo.(7) Rdito do perodo = Rdito acumulado at ao perodo rdito acumulado at ao perodo anterior.(8) Facturao emitida em N+1 = 25,000,000 x 30% = 7,500,000(9) Facturao emitida em N+2 = 29,700,000 7,500,000 = 22,200,000(10) Recebimentos em N = adiantamento de 15% x 25,000,000 = 3,750,000(11) Recebimentos em N+2 = Facturao emitida em N+2 Adiantamento de N = 22,200,000 3,7500,000 = 18,450,000

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829ResoluoDATADescrioDbitoCrditoValorAbril/NP/ prestao de ServiosDisponibilidadesCliemtes-Adiant.3,750,000Durant NP/ reconhecimento dos gastos incorridosGastos diversosDisponinib.7,000,00012/NDez. de N Reconhecimento do rdito de NAcrsc. rditosPrest. servios8,750,000Jun/ N+1P/ facturao de 30% do valor de ContratoCliente c/cPrestao de Servios7,500,000Jun/ N+1P/ Regularizao parcial dos acrsc. de rditosPrestaes de serviosAcrsc. reditos7,500,000Jun/ N+1P/ recebimento de 30% do valor do contratoDisponibilidadeCliente c/c7,500,000Durante N+1p/ reconhevimento dos gastos incorridosGastos diversosDisponibilidade8,600,00012/N+1p/ reconhecimento dos rditos de N+1Acrsc. rditosPrest. servios10, 750,000Durant N+2p/ reconhecimento de gastos incorridosGastos diversosDisponibilidade10,100,00030/11/N+2p/ facturao dos remanescentes 70% do valor do contratoCliente c/cPresta. Servios22,200,00030/11/N+2p/ regularizao de devedores por acrscimos de rendimentoPrestao de ServiosAcrsc. e Diferimento12,000,00030/11/N+2p/ regularizao do adiatamentoClientes AdiantClientes c/c3,750,00030/11/N+2p/ recebimento da dvida remanescenteDisponibilidadesClintes c/c18,450,000Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829LancamentosDISCRICONN+1N+2TOTALCustos incorridos7,000,0008,600,000 (1)10,100,000 (2)25,700,000Valor do Contrato25,000,00030,000,00029,700,000 (3)29,700,000Rdito do Perodo7,000,000 (4)8,600,000 (4)14,100,000 (5)29,700,000Facturao Emitida no Perodo07,500,000 (6)22,200,000 (7)29,700,000Recebimentos3,750,000 (8)7,500,00018,450,000 (9)Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Resoluo pelo Mtodo de Lucro Nulo(1) Custo incorrido em N+1= 15,600,000- 7,000,000 = 8,600,000(2) custo Incorrido no ano N+2 = 26,500,000 - 15,600,000 = 10,100,000(3) Valor do contrato em N+2= ltimo valor acordado do contrato, decorrente da reivindicao penalidade por atraso na entrega da obra (0,5% do valor do contrato por cada ms de atraso)= 30.000.000 (30,000,000 x 0.5% x 2 meses) = 29,700,000(4) Rdito do perodo = Gastos incorridos recuperveis no perodo.(5) Rdito do perodo N+2 = Valor final do contrato rdito dos perodos N e N+1 = 29,700,000 - 15,600,000 = 14,100,000(6) Facturao emitida em N+1 = 25,000,000 x 30% = 7,500,000 (7) Facturao emitida em N+2 = 29,700,000 7,500,000 = 22,200,000(8) Recebimentos em N = adiantamento de 15% x 25,000,000 = 3,750,000(9) Recebimentos em N+2 = Facturao emitida em N+2 Adiantamento de N = 22,200,000 3,750,000 = 18,450,000

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Resoluo pelo Mtodo de Lucro NuloDATADESCRIODBITOCRDITOVALORAbril/ Np/ Adiantamento com preo fixadoDisponibilidadesClient. Adiantam.3,750,000Durante / Np/ Reconhec. dos gastos incorridos em NGastos diversosDisponibilidades7,000,000Dez/ Np/ Reconhecimento do rdito de NAcrsc. RendimentosPrestao de Servios7,000,000Junho/ N+1p/ Facturao de 30% do valor do contratoClientes c/cPresta, Servios7,500,000Junho/ N+1p/ recebimento de 30% do valor do contratoDisponibilidadesClientes c/c7,500,000Durante/ N+1p/reconhecimento dos gastos incorridos em N+1Gastos diversosDisponibilidades8,600,000Dez/N+1p/ Reconhecimento do rdito de N+1Acrsc. rendimPresta. servios8,600,000Durante N+2p/ Reconhecimento dos gastos incorridos em N+2Gastos diversosDisponibilidades10,100,00030/Nov/N+2p/ Facturao dos restantes 70% do valor do contratoClientes c/cPresta. servios22,200,00030/Nov/N+2p/ Regularizao do adiantamentoClientes AdiantamentosClientes c/c3,750,00030/Nov/N+2p/ Recebimento da dvida remanescenteDisponibilidadesClientes c/c18,450,000Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Lancamentos18Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829DESCRIOMTODODIFERNA(%) de acabamentoLucro NuloRdito do N8,750,0007,000,0001,750,000Gasto do N7,000,0007,000,000-Resultado do N1,750,000-1,750,000Rdito do N+110, 750,0008,600,0002,150,000Gastos do N+18,600,0008,600,000Resultados2,150,000-2,150,000Rdito do N+210,200,00014,100,000(3,900,000)Gastos do N+210,100,00010,100,000-Resultados100,0004,000,000(3,900,000)Lucro Total 4,000,0004,000,0000Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Analise os diferentes efeitos nos resultados, decorrentes da utilizao dos dois mtodos aplicados nas alneas anterioresASPECTOS FISCAIS

Artigo 19 do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas "Obras de Carcter Plurianual"Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829Em termos fiscais, os contratos de construo so regidos pelo artigo 19 do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o designado "Obras de Carcter Plurianual":1 A determinao dos resultados de contratos de construo cujo ciclo de produo ou tempo de execuo seja superior a um ano efetuada segundo o critrio da percentagem de acabamento ou pelo critrio de acabamento da obraA contabilidade das empresas de construo, como de princpio vimos, depende em boa parte do clculo da percentagem de acabamento, do modo como so calculados os gastos previstos, e consequentemente, do modo como so controlados e contabilizados os gastos em obra. Ento a parte fiscal tambm depender muito destes factores, uma vez que o normativo fiscal tem por base a contabilidadeSergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829ASPECTOS FISCAIS

A este propsito, a respeito da tributao das empresas de construo, podemos afirmar que a mesma incide fundamentalmente sobre o rendimento real, isto , a tributao deve assentar nos lucros obtidos e apurados a partir da contabilidade.

Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829ASPECTOS FISCAIS

Obrigado pela ateno dispensadaNingum bate mais forte que a vida. Porm, no se trata do quo forte pode bater, mas do quo forte podes ser atingido e continuar seguindo em frente. assim que a vitoria conquistada ( Silvester STALLONE) Sergio Alfredo Macore - by Helldriver Rapper - 846458829