Contratos Administrativos - Conteúdos PGE · 2020. 9. 25. · 1 9 9 3 , s e m p r e ju Í z o d a...
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Contratos Administrativos
Referência: Rafael Oliveira
Atualizado em SET de 2020
Os contratos administrativos são importantes instrumentos para a
consecução da atividade administrativa e do interesse público. A doutrina
menciona que existem duas formas de contratos da administração: a) contratos
administrativos: são aqueles firmados com particulares e regidos pelo regime
público, tendo em vista que são para atingir a finalidade pública. Nesse tipo de
contrato, as cláusulas exorbitantes independem de previsão contratual.
Neste sentido, a Vunesp já considerou como CORRETA: “a chamada supremacia
do interesse público é o motivo justificador, no Estado Democrático de Direito, da
existência do regime jurídico administrativo, o qual confere ao Estado
prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor
atendimento dos interesses públicos”.
A CESPE já considerou exemplo de cláusula exorbitante: “sanções pela
inexecução total ou parcial do contrato”.
b) contratos privados da administração: são os contratos em que a
administração pública e o particular estão em situação de relativa igualdade e são
regidos por regime predominantemente privado, conforme dispõe o artigo 62, §3º,
I, da Lei 8.666. A presença das cláusulas exorbitantes depende de previsão
contratual. Para Maria Sylvia Di Pietro, os contratos administrativos são marcados
pela verticalidade enquanto os contratos privados da administração são
marcados pela horizontalidade.
Neste sentido, a CESPE considerou correta a seguinte assertiva: “Contrato de
direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública
com particular não pode ser anulado unilateralmente”.
A banca AOCP também já considerou CORRETA: “Considerando a atuação do
Poder Público com supremacia em face do particular contratado, pode-se indicar
a verticalidade como característica inerente aos contratos administrativos”.
Competência legislativa: Conforme sabemos, a competência para legislar
sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos é da união federal.
No entanto, a doutrina menciona que os Estados e Municípios podem editar
normas específicas.
(Câmara de Petrolina - PE): “Os municípios têm normas próprias sobre os
contratos administrativos, não devendo obediência à legislação federal”. Falso!
Devem obedecer a legislação federal sobre o tema.
Sujeitos: De acordo com a Lei 8.666, os sujeitos dos contratos
administrativos são a administração pública e o particular. Mas, será que pode
existir contrato administrativo entre entes administrativos? A opinião majoritária é
no sentido que não pode, pois nesses casos estaríamos diante de um convênio,
em que os entes irão somar, além de não poder existir supremacia de uma parte
sobre a outra.
Outro ponto interessante, diz respeito a saber se entidades da
administração indireta de direito privado podem celebrar contratos
administrativos. A resposta é positiva! o STJ já entendeu que os correios podem
celebrar contratos administrativos, vejamos (INFO 208, STJ):
LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ECT. INAPLICABILIDADE.
A controvérsia versa sobre a natureza da relação jurídica contratual entre
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as construtoras
prestadoras de serviços (recorrentes), vencedoras de processo licitatório
para construção de duas novas agências dos Correios. As empresas
sustentam que paralisaram as obras por desequilíbrio
econômico-financeiro devido à burla às regras de revisão contratual e,
como a relação jurídica entre as partes é de direito privado, seriam
aplicáveis as regras do CDC (com objetivo de evitar prática contratual
considerada abusiva). A Turma negou provimento ao REsp, concluindo
que, por força do art. 37, XXI, da CF/1988, a natureza do vínculo
jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes é de Direito
Administrativo, sendo assim a questão posta nos autos não envolve
Direito Privado, nem relação de consumo. Apenas os usuários dos
serviços dos Correios têm relação jurídica de consumo com a ECT.
Outrossim se considerou que a matéria poderia ser prequestionada sob
o enfoque do Direito Administrativo, em que também é assente o
princípio da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro. REsp
527.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 11/5/2004
Características: a) formalismo moderado: tendo em vista se referir à
gestão da coisa pública, os contratos administrativos exigem algumas
formalidades, como licitação prévia, cláusulas essenciais, etc. Os contratos
administrativos devem ser escritos, salvo os de pequenas compras (até 4 mil
reais) e pronto pagamento, conforme artigo 60, § único da Lei 8.666.
(CESPE - Analista PGE-PE) Ao firmar contrato administrativo em nome da
administração pública, é lícito que o gestor público o faça de forma oral, pois o ato
do agente público é suficiente para validar o contrato. R: Falso!
No entanto, caso a administração firme contratos verbais além dessa
hipótese, deve pagar ao contratado de boa-fé. Neste sentido já decidiu o STJ;
além de existir uma Orientação Normativa (n º 4) da AGU sobre o tema. Vejamos:
A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER
OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE
1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE
QUEM LHE DER CAUSA.
b) bilateralidade: a formalização do ajuste depende da vontade do
particular, já que ninguém é obrigado a contratar. Além disso, o contrato produz
direitos e obrigações para ambas as partes. Podemos falar que é a distinção
entre ato e contrato, pois os atos administrativos podem ocorrer
independentemente da vontade do particular.
c) comutatividade: as obrigações das partes já são previamente
estabelecidas, de forma que devem ser mantidas durante toda a execução
contratual, inclusive as cláusulas financeiras. Para tanto, existem instrumentos
como o reajuste e revisão que asseguram o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Neste sentido, foi julgado INCORRETA a seguinte assertiva (TJ-MG): “O
restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de
um evento anterior à proposta formulada, não culposo do contratado, identificável
como causa do agravamento da posição do particular”. O evento caracterizador
do equilíbrio pode ser posterior também.
d) intuito personae: a escolha do contratante é feita através de licitação e
escolha da melhor proposta. Desta forma, a administração deve contratar com
aquela pessoa ou empresa. Vale ressaltar que existe a possibilidade de
subcontratação, já tendo o TCU se posicionado no sentido da impossibilidade de
subcontratação total (Ac. 2198 de 2011, Informativo 76 de licitações e contratos).
Vejamos outra jurisprudência do TCU sobre o tema:
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da
subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei
8.666/1993) , razão pela qual não requer expressa previsão
no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos
não a vedem (Acórdão 2198/2015-Plenário).
e) Desequilíbrio: as partes, no contrato administrativo, não estão em
posição de igualdade, tendo em vista a possibilidade de alteração unilateral do
contrato e outras cláusulas exorbitantes em favor da administração.
f) instabilidade: Além de existir a possibilidade de alteração unilateral do
contrato, também é possível que o mesmo seja rescindido pela administração a
qualquer momento, desde que presente interesse público para tanto.
Formalização do contrato: os contratos administrativos devem ser
precedidos de licitação, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade. A minuta do
contrato também deve integrar o instrumento convocatório da licitação, conforme
artigo 62, § 1º, da Lei 8.666.
Os contratos devem ser escritos, somente sendo admitidos contratos
verbais de pequeno valor e para pronto pagamento (artigo 60, § único, 8.666). O
arquivamento dos contratos devem ser feito seguindo a ordem cronológica (artigo
60), devem ser também publicados como condição de eficácia (artigo 61).
Vejamos:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo
cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do
seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis,
que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu
origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras
de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor
não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no
art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes
e os de seus representantes, a finalidade, o ato que
autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação,
da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei.
(PGE-PE Analista) “Ao firmar contrato administrativo em nome da
administração pública, é lícito que o gestor público o faça de forma oral, pois o ato
do agente público é suficiente para validar o contrato”. R: Falso!
Além disso, o instrumento contratual é preciso nos casos de concorrência e
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades compreendidas
nesses valores. Nos outros casos, pode haver substituição do instrumento
contratual por nota de empenho, autorização de compra, etc. Vejamos:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que
a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou
ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 55 desta Lei.
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e
demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em
que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como
usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a
substituição prevista neste artigo, a critério da Administração
e independentemente de seu valor, nos casos de
compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
Cláusulas necessárias: são previstas no artigo 55 da Lei 8.666, dentre as
quais destaco as seguintes: o preço e as condições de pagamento, os critérios,
data-base e periodicidade do reajustamento (lembrar que reajuste precisa
estar previsto) de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; a obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação; as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas.
Em relação ao pagamento antecipado, vale a pena ver o que dispõe a
Orientação Normativa 37 da AGU:
"A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DEVE SER
ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, DEMONSTRANDO-SE
A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, OBSERVADOS OS
SEGUINTES CRITÉRIOS: 1) REPRESENTE CONDIÇÃO SEM A
QUAL NÃO SEJA POSSÍVEL OBTER O BEM OU ASSEGURAR
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU PROPICIE SENSÍVEL
ECONOMIA DE RECURSOS; 2) EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO
EDITAL DE LICITAÇÃO OU NOS INSTRUMENTOS FORMAIS
DE CONTRATAÇÃO DIRETA; E 3) ADOÇÃO DE
INDISPENSÁVEIS GARANTIAS, COMO AS DO ART. 56 DA LEI
Nº 8.666/93, OU CAUTELAS, COMO POR EXEMPLO A
PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO CASO
NÃO EXECUTADO O OBJETO, A COMPROVAÇÃO DE
EXECUÇÃO DE PARTE OU ETAPA DO OBJETO E A EMISSÃO
DE TÍTULO DE CRÉDITO PELO CONTRATADO, ENTRE
OUTRAS."
No mesmo sentido, decidiu o TCU (Acórdão 554/2017-Plenário | Relator:
VITAL DO RÊGO):
A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em
situações excepcionais em que ficar devidamente
demonstrado o interesse público e houver previsão
editalícia, sendo necessário exigir do contratado as devidas
garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto, a
fim de evitar expor a Administração a riscos decorrentes de
eventual inexecução contratual.
Garantia: A garantia pode ser exigida do contratado, desde que exista previsão
no edital, não podendo ser superior a 5 % do valor do contrato, salvo nas
hipóteses de contratação de grande vulto, que pode chegar a 10% do valor
contratual. Vale ressaltar que a escolha da modalidade da garantia é do
contratado, que pode escolher caução em dinheiro, títulos da dívida pública,
seguro-garantia ou fiança bancária.
Importante ressaltar o que dispõe a ON 51 da AGU:
"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO
TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO
DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO
EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES,
MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA
CONTRATUAL."
PGM-CWB: “A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após
a execução do contrato”. R: Correta!
Cláusulas exorbitantes: como já mencionado, para conseguir atingir o
interesse público, a administração possui determinadas cláusulas que a colocam
em posição de supremacia em relação aos particulares. São elas: a) alteração
unilateral; b) fiscalização contratual; c) aplicações de sanções e d) ocupação
provisória.
Alteração unilateral: pode ser quantitativa, para alterar a quantidade do
objeto contratual ou qualitativa, para ocorrer melhor adequação técnica. Para que
possa ser possível a alteração unilateral, a doutrina elenca algumas
condicionantes:
a) motivação: o artigo 65 exige que seja demonstrada as devidas
justificativas;
b) decorrer de fato superveniente à contratação: no momento da licitação
é apurado e delimitado o objeto contratual, o que leva a formulação de
propostas pelos licitantes. A alteração poderia servir como burla, devendo
ser comprovada sua necessidade, para que não haja possibilidade de
restrição de concorrência;
c) impossibilidade de descaracterização do objeto contratual: não pode
ser outro objeto contratual, como, por exemplo, licitar uma cadeira e depois
alterar para um computador;
d) equilíbrio econômico-financeiro: Deve ser respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro após a alteração contratual;
e) apenas cláusulas regulamentares: apenas as cláusulas regulamentares
podem ser alteradas unilateralmente, como, por exemplo, a quantidade
contratada. No entanto, as cláusulas econômicos-financeiras não
podem ser alteradas unilateralmente (pegadinha comum em provas
objetivas).
f) respeito ao percentual previsto em lei: De acordo com a lei 8.666, os
percentuais são 25% e 50% (para caso de reformas).
Vejamos entendimento da AGU sobre o tema (também é do TCU):
"OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO
CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS
SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO,
APLICANDO-SE A ESTAS ALTERAÇÕES OS LIMITES
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 65, § 1º, DA LEI Nº
8.666, DE 1993, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO
ENTRE SI."
Importante ressaltar que os limites, 25 e 50% devem ser aplicados tanto
para alterações qualitativas quanto para as quantitativas. Esse é atual
entendimento do STJ e TCU (Decisão 215-99). Essa jurisprudência continua
atual. Vejamos:
Tanto as alterações contratuais quantitativas, que modificam
a dimensão do objeto, quanto as unilaterais qualitativas, que
mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão,
estão sujeitas aos limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e
2º, da Lei 8.666/1993, em face do respeito aos direitos do
contratado, prescrito no art. 58, inciso I, da mesma lei, do
princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses
limites serem obrigatoriamente fixados em lei.
Acórdão 1826/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO
SHERMAN
(TJSC - 2019 - Juiz) “ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto
ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em
razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto”. R: Correto! Nos termos
mencionados acima.
Rescisão: a rescisão pode ocorrer de forma unilateral da administração
pública, sem que seja preciso propor ação judicial para tanto. As hipóteses que
autorizam são as do artigo 78 da Lei 8.666 e devem ser precedidas de
contraditório e ampla defesa.
Fiscalização: a administração pública tem o dever de acompanhar a
execução contratual, podendo fazer por meio de servidor estável, celetista ou
comissionado. O TCU não permite que sejam indicados pregoeiros ou membros
da comissão de licitação; não pode existir nenhum tipo de parentesco ou relação
de interesse; o agente público deve possuir conhecimentos técnicos mínimos
para acompanhar o contrato; deve ser evitado o sobrecarregamento de
fiscalização por parte de um mesmo agente público e a fiscalização deve ser
contemporânea, não podendo ser feita com data retroativa ou atestar serviços
não concluídos.
Sanções: a administração pública pode, desde que respeitado o
contraditório e ampla defesa, aplicar sanções aos contratados. Vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois)
anos de sua aplicação.
Importante ressaltar que o TCU tem competência para declarar a
inidoneidade de empresa em participar de licitações (MS 30788 - STF), se
estende para todos os órgãos da administração pública (federal, estadual ou
Municipal) e produzem efeitos ex nunc, não atingindo automaticamente os
contratos já assinados.
Retenção contratual - Atenção! o STJ entendeu que não é possível
reter o pagamento de empresa em situação irregular com o fisco (AgRg no
REsp 1.313.659-RR, Informativo 507). No entanto, o TCU admite que seja
possível a administração pública reter valores trabalhistas e previdenciários
(info 271). Vejamos:
É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de
pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às
obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários,
demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à
execução do contrato. Representação formulada por licitantes noticiara
supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Entrepostos e Armazéns
Gerais de São Paulo (Ceagesp), no âmbito do Pregão Presencial 14/2013,
destinado à contratação de empresa responsável pela coleta seletiva, transporte
e destinação final de resíduos. Entre as falhas consideradas não elididas, a
unidade técnica do TCU apontou a ocorrência de “retenção de valores devidos à
contratada, em decorrência de propositura de ações trabalhistas” e propôs que
essa previsão fosse excluída do edital, por considerá-la incabível. Embora
também tenha se posicionado pela irregularidade especificamente dessa
previsão, ponderou o relator que “não procede o argumento de que a retenção de
pagamentos devidos à contratada é ilegal, por não constar do rol do art. 87 da Lei
8.666/1993. A retenção de pagamentos não integra as hipóteses contidas no
referido preceito legal exatamente por não se caracterizar uma sanção
administrativa. A natureza da retenção é preventiva e acautelatória. Destina-se a
evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause
prejuízo ao erário. Tanto não é sanção que, comprovados os pagamentos das
obrigações trabalhistas, os valores retidos são imediatamente liberados. Os
valores retidos têm somente duas destinações possíveis: pagamento à
contratada, assim que comprovar que cumpriu suas obrigações, ou pagamento
aos seus empregados, caso as circunstâncias assim recomendem”. Argumentou
ainda o relator que “a retenção integral dos pagamentos à contratada só é 2
admissível nas hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas com
valores superiores aos devidos pela Administração e de desconhecimento do
montante inadimplido” e salientou que “a retenção integral não pode dar-se por
prazo indeterminado, à exceção da hipótese de inadimplemento em valores
superiores aos devidos à Administração, justamente para não caracterizar
enriquecimento ilícito da Administração. Como regra, a medida deve ser mantida
por prazo suficiente para quantificação das obrigações não adimplidas, após o
que deverá ser convertida em retenção parcial”. Nesse passo, entendeu o relator
que convém “prever, no instrumento convocatório e na minuta de contrato,
retenção e pagamento direto aos empregados, para que as prestadoras de
serviços continuados não possam alegar que desconheciam essas faculdades ao
elaborar suas propostas”. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula
questionada previa retenção dos valores reclamados judicialmente pelos
empregados, os quais, segundo o relator, não apresentam necessariamente
correspondência com os efetivamente devidos pela empresa, costumando ser
bem mais elevados dos que os devidos, de sorte que a retenção se mostraria
desproporcional e onerosa. Diante dessas observações, acolheu o Plenário a
proposta do relator de determinar à Ceagesp que republicasse o edital apenas
após a adoção de algumas medidas saneadoras, dentre as quais a exclusão da
cláusula em apreço. Na mesma assentada, o Tribunal recomendou à Ceagesp
que adotasse os seguintes procedimentos, para se resguardar contra dívidas
trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra (subitem 9.3 do decisum): a) prever nos contratos, de forma
expressa: autorização para retenção de pagamentos devidos em valores
correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada,
incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS,
concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; autorização
para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas
diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições
previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo
terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, inciso I, da
IN/SLTI/MP 2/08, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6/13; b) depositar os
valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de
serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas
trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for
possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, dentre
outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de
pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos
contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: prejuízos advindos
do não cumprimento do contrato; multas punitivas aplicadas pela fiscalização à
contratada; prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato; e obrigações previdenciárias e trabalhistas não
honradas pela contratada; d) caso sobrevenham, durante a vigência contratual,
ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste,
considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de
verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (vide art. 34, §
5º, inciso I, “c”, da IN/SLTI/MP 2, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6);
comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores
correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas. Acórdão
3301/2015-Plenário, TC 033.728/2013-5, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 09.12.2015.
Teoria da dupla motivação das cláusulas exorbitantes: Desenvolvida
por Diogo de Figueiredo Moreira Netto, significa que para existir cláusulas
exorbitantes, é preciso que haja uma dupla motivação, qual seja, deve ser
motivada a inserção abstrata da cláusula exorbitante no contrato e em segundo
lugar, motivada a sua aplicação no caso concreto. O autor menciona que tais
cláusulas não mais se justificam no atual estágio da nossa economia, sendo útil
apenas na fase do Estado Moderno, em que existia a economia dirigida.
Equilíbrio Econômico-financeiro: esse princípio vem previsto no artigo
37, XXI, CRFB. Vejamos:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Do dispositivo mencionado, podemos concluir que a equação econômica é
levada em consideração no momento de apresentação das propostas, não da
assinatura do contrato e pode ser alegado tanto pelo particular como pela
administração.
Reajuste: é cláusula necessária dos contratos administrativos, que tem
como objetivo preservar o valor do contrato em razão da inflação. As partes
devem estabelecer previamente um índice para reajustar as obrigações (ex:
IGPM) e possui periodicidade mínima anual. Vejamos o que dispõe a Lei 10.192:
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de
reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou
superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste
ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano
O reajuste deve levar em consideração a data de apresentação da
proposta. Vejamos:
Art. 3o , Lei 10.192: Os contratos em que seja parte órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo
com as disposições desta Lei, e, no que com ela não
conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput
deste artigo será contada a partir da data limite para
apresentação da proposta ou do orçamento a que essa
se referir.
E ainda a Orientação Normativa 24 da AGU:
"O CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO SEM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DEVE
INDICAR QUE O REAJUSTE DAR-SE-Á APÓS
DECORRIDO O INTERREGNO DE UM ANO CONTADO DA
DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA
PROPOSTA."
Vale ressaltar que o reajuste é previsível e precisa estar previsto contratualmente
para que seja válido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CONTRATO
ADMINISTRATIVO REAJUSTE DE PREÇOS AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DESCABIMENTO. 1. O
reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por
lei e convencionada entre as partes contratantes que tem
por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. 2.
Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o
pretendido reajustamento do contrato administrativo. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não
provido
(STJ - REsp: 730568 SP 2005/0036315-8, Relator: Ministra
ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/09/2007, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.09.2007 p.
202)
Sobre o tema, verifique item considerado CORRETO pela APEX-BR: “O critério
de reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção”.
(TCE-MG): “De acordo com a legislação vigente, contrato de obra pública poderá
ser reajustado, conforme definido em edital e previsto no contrato, após um ano
da última data de entrega da proposta”. R: Correto!
Revisão: refere-se aos fatos imprevisíveis e supervenientes que desequilibram a
equação econômica. Independe de previsão contratual e pode ser formalizado a
qualquer tempo. Vejamos o que dispõe a Orientação Normativa 22 da AGU:
O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PODE SER
CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO,
INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL,
DESDE QUE VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
ELENCADAS NA LETRA "D" DO INC. II DO ART. 65, DA
LEI No 8.666, DE 1993.
Ao contrário do reajuste, a revisão pode incidir sobre qualquer cláusula contratual,
como as regulamentares, para, por exemplo, prorrogar o prazo de execução
contratual. De acordo com o STJ, o dissídio coletivo dos trabalhadores NÃO É
fato suficiente para admitir uma revisão contratual (Resp 382.260 RS).
Neste sentido, a FCC considerou INCORRETA a seguinte alternativa: “somente
caberá revisão do preço contratado se a majoração de tributo decorrer de ato da
mesma esfera de governo da contratante, configurando fato do príncipe”. Não
apenas do ente contratante, mas de qualquer deles. Vale ressaltar que existe
doutrina minoritária no sentido de aceitar somente do ente contratante, mas não
recomendo seguir em prova.
Repactuação: De acordo com o Blog Zenitê, a repactuação é um dos
instrumentos de recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira
contratual, aplicada aos contratos administrativos de prestação de serviços
com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante a avaliação analítica da
variação dos custos integrantes da planilha de formação de preços.
Difere-se do reajuste apenas pela forma de como ocorre a recomposição:
enquanto que no reajuste é feita por intermédio de um índice geral ou específico,
na repactuação, a recomposição é realizada tendo como base a variação dos
custos da planilha de formação de preços.
Existe certa divergência sobre como a repactuação seria formalizada, sendo certo
que a doutrina majoritária considerada indispensável o termo aditivo 1
(PGE-PE Procurador): “III Aos contratos administrativos de prestação de serviços
contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por
índices”. R: Falso! é realizada tendo como base a variação dos custos da planilha
de formação de preços.
Duração dos contratos: Os contratos administrativos, possuem,
necessariamente, prazo determinado (artigo 57, §3º, Lei 8.666). A duração dos
contratos administrativos deve ficar adstrito à vigência dos respectivos créditos
orçamentários (artigo 57, da Lei 8.666), para que seja assegurado o seu
pagamento. Como os créditos orçamentários estão previstos na Lei orçamentária
anual (LOA), via de regra, possuem prazo de um ano.
Atenção! É vedado a contratação por prazo indeterminado (Art. 57, §3º, Lei
8.666).
(CESPE - EMAP) “A administração, por oportunidade e conveniência, pode
celebrar contrato por tempo indeterminado”. R: FALSO!
1https://www.zenite.blog.br/repactuacao-a-formalizacao-deve-ocorrer-por-termo-aditivo-ou-simples-apostilamento/
(CESPE - CGM-JP) É vedado o estabelecimento de contrato administrativo por
prazo indeterminado. R: Correto!
Contratos com duração superior ao exercício financeiro: A lei 8.666/93 tem
algumas exceções em relação à vigência do exercício. São elas: a) previstos no
Plano Plurianual: caso esteja previsto no PPA, poderá ultrapassar a duração de
um exercício financeiro, podendo até mesmo ultrapassar o prazo de quatro anos;
b) serviços contínuos: prestação de serviços de natureza contínua, como
limpeza, conservação, etc. A Lei dispõe que fica limitado a 60 meses, no entanto,
o parágrafo segundo do mesmo artigo permite um prazo adicional de mais 12
meses, chegando ao total de 72 meses; c) aluguel de equipamentos de
informática: pode chegar ao total de 48 meses (quatro anos); d) hipóteses de
dispensa: às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24,
cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses.
O TCU possui entendimento no sentido de que a limitação do prazo prevista no
artigo 57 da Lei 8.666/93 não se aplica nas hipóteses de locação de imóveis ( Ac.
170/05).
Outrossim, a limitação de prazo não incide nos contratos em que a administração
pública seja usuária de serviços públicos, conforme artigo 62, §3º, II, da Lei
8.666/93. Vejamos a Orientação Normativa (36) da AGU sobre o tema:
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA
POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM
QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO,
SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT
(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS)
E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL,
DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO
ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM
A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E
COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A
ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."
Prorrogação dos contratos administrativos: De acordo com Rafael Oliveira,
são os requisitos para prorrogar contrato administrativo: a) justificativa por escrito;
b) autorização da autoridade competente para contratar; c) manutenção das
cláusulas contratuais; d) manter o equilíbrio econômico-financeiro; e) não é
possível a prorrogação automática ou tácita; f) deve ser implementada antes do
término contratual.
Vunesp 2019: “Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por
escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato”. Correto!
De acordo com o TCU (informativo 207 de licitações e contratos), a retomada de
contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem
licitação, o que viola os artigos 2º e 3º da Lei 8.666/93. No mesmo sentido é a
Orientação Normativa nº 3 da AGU. Vejamos:
NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À
PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS
JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO
DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO
EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES,
HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO
AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.
A Lei 8.666/93 também contempla hipóteses em que é possível a prorrogação
contratual. Vejamos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as
demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do
ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no
contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de
terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos
de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por
escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
De acordo com o TCU (orientações para licitações e contratos administrativos),
toda prorrogação deve obedecer o seguinte:
1. existência de previsão para prorrogação no edital e no
contrato;
2. objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
3. interesse da Administração e do contratado declarados
expressamente;
4. vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos
autos do processo administrativo;
5. manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
preço contratado compatível com o mercado fornecedor do
objeto contratado.
Atenção! A administração pública não pode firmar contrato por prazo
indeterminado. Neste sentido (Vunesp): “É possível à Administração Pública
firmar contrato com prazo de vigência indeterminado, tendo em vista o princípio
da supremacia do interesse público”. R: Falso!
Exceptio non adimplendi contractus: De acordo com a majoritária doutrina, a
teoria do contrato não cumprido também se aplica em âmbito administrativo, nas
hipóteses do artigo 78, XIV e XV. Vejamos:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços
ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
Sobre o tema, vejamos recente enunciado do CJF:
Enunciado 6: O atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administração Pública autoriza o
contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação, mesmo sem
provimento jurisdicional.
Fato do príncipe: é o fato extracontratual que repercute no contrato
administrativo, aumentando seus custos. Devemos tomar cuidado para não
confundir com fato da administração, que ocorre dentro do contrato, como, por
exemplo, a administração atrasar os pagamentos.
MP-SC (2019): “Fato do Príncipe é todo acontecimento externo ao contrato, de
natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável,
que cause um desequilíbrio contratual, como, por exemplo, o aumento de tributo
determinado por entidade federativa diversa da administração contratante”. R:
Falsa!
Extinção dos contratos administrativos: pode acontecer com a finalização do
contrato (morte natural), ou quando não for mais possível cumprir a avença em
virtude de culpa ou não. Os motivos que podem dar ensejo à extinção dos
contratos administrativos estão previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos
ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem
como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as
de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na
forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas
no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do
limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo
prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no
projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Formas de extinção: são as previstas no artigo 79 da Lei 8.666. Vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo
da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do
artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido
dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo
ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual
tempo.
Caso a rescisão ocorra por culpa do contratado, ficará sujeito às penalidades
previstas no artigo 80. Vejamos:
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as
seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que
se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua
continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica
a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao
serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado,
manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas
atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de
autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à
Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste
artigo.
IMPORTANTE!!!! Caso a administração pública promova a rescisão
unilateral sem que exista culpa do contratado, será devida indenização por
lucros cessantes. Vejamos:
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao dever
de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de
rescisão unilateral de contrato administrativo, aí
compreendidos os danos emergentes e os lucros
cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao
distrato (REsp 928400/SE).
Arbitragem: A doutrina e também a jurisprudência (info 266, STJ), aceitam a
possibilidade de a administração se submeter à arbitragem. Vejamos as
disposições da Lei 9.307/96:
1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se
da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. § 2o A autoridade ou o órgão
competente da administração pública direta para a celebração
de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de
acordos ou transações. § 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o
princípio da publicidade.
Sobre o tema, vejamos enunciados recentes do CJF:
Enunciado 10: Em contratos administrativos decorrentes de
licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993, é facultado à
Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula
de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos
alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem
e Dispute Board.
Enunciado 15: A administração pública promoverá a
publicidade das arbitragens da qual seja parte, nos termos
da Lei de Acesso à Informação.
Enunciado 18: A ausência de previsão editalícia não afasta
a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em
conflitos oriundos de contratos administrativos.
Enunciado 19: As controvérsias acerca de equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos integram
a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis,
para cuja solução se admitem meios extrajudiciais
adequados de prevenção e resolução de controvérsias,
notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de
resolução de disputas e a arbitragem.
Enunciado 39: A indicação e a aceitação de árbitros pela
Administração Pública não dependem de seleção pública
formal, como concurso ou licitação, mas devem ser objeto
de fundamentação prévia e por escrito, considerando os
elementos relevantes.
Controle dos contratos administrativos: de acordo com o artigo 113, da Lei
8.666/93, os tribunais de contas podem controlar as licitações. Vejamos:
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do
sistema de controle interno poderão solicitar para exame,
até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já
publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas.
Vale ressaltar que existe julgado do STF (RE 547.063/RJ) no sentido de não ser
possível o dever genérico de envio de todas as minutas de editais de licitação e
contratos para o TCE. Para o Tribunal, tal disposição viola a separação dos
poderes, devendo o TCE solicitar vista das licitações e contratos que desejar
tomar conhecimento.
Responsabilidade do Estado em virtude dos encargos trabalhistas e
previdenciários:
De acordo com a Lei 8.666/93, o contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais (Artigo 71). Em relação aos
encargos previdenciários, resultantes da execução do contrato, a
responsabilidade da administração é solidária (Artigo 71, § 2º, Lei 8.666/93).
Em relação aos encargos trabalhistas, como sabemos, a ADC 16/DF fixou os
seguintes parâmetros:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato
com a administração pública. Inadimplência negocial do outro
contraente. Transferência consequente e automática dos
seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes
da execução do contrato, à administração. Impossibilidade
jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei
federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa
norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse
sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma
inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de
junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995.
Por sua vez, o TST tem sua jurisprudência fixada da seguinte forma:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Por fim, o STF decidiu, em Março de 2017, novo julgado sobre o tema. Eis a tese
de repercussão geral:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente
ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
O tribunal entendeu que deve existir prova da efetiva ausência de fiscalização por
parte da administração tomadora do serviço público. A simples falta de
pagamento da empresa não pode transferir para a administração o ônus do
pagamento. Também é interessante ressaltar que o STJ decidiu que a Justiça do
Trabalho é competente para julgar eventual ação de consignação de pagamento
proposta pela administração pública visando afastar a responsabilidade
subsidiária do Poder público. Vejamos:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ação de consignação em pagamento movida pela
União contra sociedade empresária por ela contratada
para a prestação de serviços terceirizados, caso a
demanda tenha sido proposta com o intuito de evitar
futura responsabilização trabalhista subsidiária da
Administração nos termos da Súmula 331 do TST (INFO
571, STJ).
#Atenção - Participação de Empresa em Recuperação Judicial:
De acordo com o STJ, é sim possível que empresa em recuperação judicial
participe de licitação. Vejamos:
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que
demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp
309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).
(CESPE - MPC 2019) Sociedade empresária em recuperação judicial não pode
participar de licitação, ainda que demonstre, na fase de habilitação, sua
viabilidade econômica. R: Falso! Vide julgado acima.
Superfaturamento - Previsão da Lei 8.666/93:
De acordo com o previsto na Lei 8.666, caso ocorra superfaturamento no contrato
administrativo, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público serão
solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao erário. Vejamos:
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
A Administração Pública pode firmar contratos inominados?
Sim! A tipicidade somente incide em relação aos atos unilaterais da
Administração Pública. Nada impede, portanto, que a Administração firme um
contrato inominado.
Neste sentido, a CESPE considerou incorreta: “Em razão do princípio da
tipicidade, é vedado à administração celebrar contratos inominados”.
Questões de concurso sobre o tema:
1) PGM-JP: “Para o STF, é inconstitucional lei estadual que imponha a
análise de validade prévia de contratos administrativos pela corte de
contas local”. Alternativa correta! Vejamos o item já comentado: “Vale
ressaltar que existe julgado do STF (RE 547.063/RJ) no sentido de não ser
possível o dever genérico de envio de todas as minutas de editais de
licitação e contratos para o TCE”.
2) TJSC - Juiz 2019: “A responsabilidade pelo pagamento das dívidas
trabalhistas não é transferida automaticamente da empresa contratada
para o poder público, seja em caráter solidário ou subsidiário”. R: Correta!
Conforme julgamento do STF.
Julgados relevantes:
1) O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida
proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa
possuir vínculo com a Administração Pública.
Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o
entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento
licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor
ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 7/3/2017 (Info 602). Dizer o Direito