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    Contrato por Instrumento Particular de Cesso de Direitos dePromessa e de Compra e Venda de Imvel e de Produo deEmpreendimento Habitacional no PMCMV 0 a 3 SM Recursos FAR, com Pagamento Parcelado

    Por este instrumento particular, com fora de escritura pblica, na forma do Artigo 8 da

    Lei n 10.188, de 12 de fevereiro de 2.001, compilada com as alteraes posteriores, aspartes adiante mencionadas e qualificadas, tm entre si, justo e contratado a presenteoperao de compra e venda de imvel e de produode empreendimento residencial,mediante clusulas, termos e condies seguintes:

    A - QUALIFICAO DAS PARTES

    I - VENDEDORA - (qualificar) , daqui por diante denominada simplesmente VENDEDORA.

    II - CONSTRUTORA e CEDENTE - (qualificar) , daqui por diante denominadasimplesmente CONSTRUTORA.

    III - COMPRADORA/CONTRATANTE - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, CNPJ n 03.190.167/0001-50representado, por fora do pargrafo oitavo, do artigo2 e inciso VI do artigo 4 da Lei n 10.188 de 12 de fevereiro de 2001, com a redao quelhe foi dada pela Lei n 10.859, de 14 de abril de 2004, alterada pela Lei 11.474 de 15 demaio de 2007 - pela CAIXA ECONMICA FEDERAL, instituio financeira sob a forma deempresa pblica, vinculada ao Ministrio da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei n 759, de12 de agosto de 1969 e regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contrataocom sede no Setor Bancrio Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, em Braslia-DF, inscrita no CNPJsob o n 00.360.305/0001-04, neste ato representada por (nome) , brasileiro(a),

    economirio(a), portador(a) da Carteira de Identidade n , CPF , nos termos daprocurao lavrada em notas do Ofcio de , livro , fls. , substabelecimentolavrado em notas do Ofcio , livro , fls. , doravante designada CAIXA".

    B - VALOR GLOBAL DA OPERAO; FORMA DE PAGAMENTO E PRAZO PARACONCLUSO DAS OBRAS:

    B.1 - VALOR GLOBAL DA OPERAO - O valor global da operao de R$( ) e contempla os valores de compra e venda do imvel, produo doempreendimento, despesas de legalizao, IPTU e a guarda e conservao doempreendimento.

    B.2 - VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMVEL - O valor total da compra e venda doimvel sobre o qual sero erigidas as unidades habitacionais de R$ ( ), cujopagamento ser efetivado mediante crdito sob bloqueio, em conta corrente mantida naCAIXA e titulada pela Vendedora, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da data dacelebrao deste contrato, com levantamento aps o competente registro no RIcompetente.

    B.3 - VALOR PARA PRODUODO EMPREENDIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO- O valor total para execuo das obras contratadas, que equivale diferena entre ovalor global da operao e o valor do imvel (B1 - B2), de R$ ( ), e ser pagoem parcelas, em valor correspondente aos servios executados, relativos a, no mnimo,uma etapa do cronograma fsico - financeiro aprovado, creditadas em conta corrente daCONSTRUTORA, mediante a apresentao dos documentos comprobatrios da

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    realizao das despesas estimadas/oradas realizadas e a comprovao do pagamentodos encargos contratuais, sociais, previdencirios, trabalhistas, tributrios e de guarda e

    conservao do empreendimento, no perodo de 60 (sessenta) dias a partir da data delegalizao final Averbao no Registro de Imveis , conforme mencionado naCLUSULA TERCEIRA e seus pargrafos.

    B.4 - PRAZO PARA CONCLUSO DAS OBRAS: O prazo para concluso das obras de( ) meses, conforme previsto no cronograma fsico - financeiro pactuado entreas partes contratantes que passa a fazer parte integrante deste contrato.

    B.5 - ALTERAO DO CRONOGRAMA FSICO-FINANCEIRO - Os prazosestabelecidos no Cronograma Fsico-Financeiro podero ser alterados, com anuncia daspartes e da seguradora, sendo prorrogada a validade do Seguro Riscos de Engenharia,

    se for o caso, s expensas da CONSTRUTORA.

    C - DA DESCRIO E CARACTERSTICAS DO IMVEL OBJETO DA VENDA E DACONSTRUO DO EMPREENDIMENTO

    C.1 - DESCRIO DO IMVEL

    Hiptese I: Tratando-se de empreendimento que ser constitudo de casas, caso emque o loteamento dever, obrigatoriamente, estar registrado na matrculaimobiliria:

    A VENDEDORA, na qualidade de proprietria de uma gleba de terras, havida por fora daEscritura Pblica n , do livro , do Registro, com rea de m,localizada no permetro urbano da cidade e comarca de , Estado de ,devidamente matriculada sob n do livro do Registro Geral do Registrode Imveis de , implantou o loteamento do empreendimento denominado ,constitudo por lotes, conforme registro n da referida matrcula. Referidoslotes encontram-se registrados margem das matrculas nos: (elencar o(s) nmero(s)da(s) matrcula(s) do(s) lote(s) , e inscritos perante a Prefeitura Municipal local sob nos

    . Referidos lotes constituem objeto da presente compra e venda.

    Hiptese II: Tratando-se de empreendimento em regime condominial vertical ouhorizontal (com incorporao j registrada):

    A VENDEDORA, na qualidade de proprietria de uma gleba de terras, havida por fora daEscritura Pblica n , do livro , do Registro , com rea de m2,localizada no permetro urbano da cidade e comarca de , Estado de ,devidamente matriculada sob n do livro do Registro Geral do Registrode Imveis de , registrou o Memorial de Incorporao do empreendimentodenominado constitudo por fraes ideais, conforme registro n damatrcula , as quais constituem objeto da presente compra e venda.

    Hiptese III: Tratando-se de empreendimento em regime condominial vertical ouhorizontal (sem incorporao registrada):

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    A VENDEDORA proprietria de uma gleba de terras, havida por fora da EscrituraPblica n , do livro , do Registro, com rea de m, localizada no

    permetro urbano da cidade e comarca de , Estado de , devidamentematriculada sob n do livro do Registro Geral do Registro de Imveis de. Referida gleba de terras constitui objeto da presente compra e venda e ser

    utilizada, pela CAIXA, para a produo do empreendimento denominado compostode , sendo que a instituio/especificao de condomnio ser registrada poca daaverbao das construes.

    C.2 - DESCRIO DO EMPREENDIMENTO

    No imvel mencionado no item C.1 foi autorizado pela Prefeitura Municipal local, aedificao do empreendimento denominado constitudo de casas residenciais

    (ou blocos com apartamentos), a qual ser realizada com os recursosmencionados no quadro B deste instrumento, em conformidade com as especificaescontidas nas plantas, projetos, memoriais descritivos que fazem parte integrante dopresente contrato.

    C.3 - A produo do empreendimento ser realizada pela CONSTRUTORA qualificada naletra A deste instrumento, a qual comprovou o atendimento a todos os requisitos legaisexigidos pela Lei n 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, sendo que o pagamento por seusservios ser efetivado na forma, prazos e condies definidas neste instrumento.

    C.4 - Os imveis do empreendimento antes mencionado integraro o patrimnio do Fundo

    de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei n 10.188 e sero objeto dealienao destinado populao alvo definida no mbito do Programa Minha Casa MinhaVida, regido pela Lei n 11.977, de 07.07.2009.

    CLUSULA PRIMEIRA - DA CESSO DE DIREITOS - A CONSTRUTORA, qualificadana letra A deste instrumento, na qualidade de promitente compradora do imvel objetodo presente contrato por fora do Contrato de Promessa de Venda e Compra firmado emdd / mm / aaaa e devidamente registrado margem da matrcula imobiliria respectiva,CEDE CAIXA, todos os direitosdecorrentes da anterior contratao, condicionando talato ao direito de, atendidos os requisitos legais exigidos para tanto, promover a produodo empreendimento caracterizado na letra C2 retro, mediante celebrao do competentecontrato de produo.

    Pargrafo nico - A Cesso de Direitos convencionada no caput desta Clusula efetuada a ttulo gratuito, exceto pela condio nela prevista, atribuindo-se-lhe, somentepara efeitos fiscais e emolumentos o valor de R$ (valor venal do terreno ).

    CLUSULA SEGUNDA: DA COMPRA E VENDA DO IMVEL - A VENDEDORAdeclara-se senhora e legtima possuidora do(s) imvel(is) descrito(s) e caracterizado(s)na(s) matrcula(s) imobiliria(s) mencionada(s) no item C1 retro, livre(s) edesembaraado(s) de quaisquer nus, inclusive de natureza fiscal, e assim, o vende

    CAIXA na forma e pelo preo certo e no reajustvel constante da letra B2 destecontrato. Assim, satisfeito o preo da venda, a VENDEDORA d CAIXA plena eirrevogvel quitao e, por fora deste instrumento e da clusula constituti, transmite-lhetoda a posse, domnio, direito, obrigando-se por si e seus sucessores, a fazer a presente

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    venda sempre firme, boa e valiosa, e, ainda, a responder pela evico de direito. A CAIXAdeclara aceitar a presente compra e venda nos termos em que efetivada.

    Pargrafo nico Na aquisio de terreno de pessoa jurdica ser devida reteno detributos sobre o valor pago, na forma prevista no artigo 22 da Instruo Normativa SRF n480 de 15 de dezembro de 2004 com a redao dada pela Instruo Normativa SRF n539 de 25 de abril de 2005.

    CLUSULA TERCEIRA - DA PRODUO DO EMPREENDIMENTO - Tendo aCONSTRUTORA observado todos os critrios fixados pela CAIXA, na forma determinadapelo pargrafo nico do artigo 4 da Lei n 10.188 e em atendimento condicionantemencionada na Clusula Primeira, a CAIXA a contrata para a produo doempreendimento objeto do presente contrato, pelo preo certo e no reajustvel

    estipulado na letra B.3 deste instrumento, cujo pagamento ser efetuado na formaprevista em referida letra e CLUSULA QUARTA.

    Pargrafo nico - A produo do empreendimento ser de inteira responsabilidade daCONSTRUTORA, sendo sua obrigao arcar com todos os custos da obra, tais como: acompra dos materiais, contratao da mo-de-obra e recolhimento de encargos sociais,trabalhistas, previdencirios e tributrios e guarda do empreendimento.

    CLUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO PARCELADO REFERENTE PRODUODO EMPREENDIMENTO - O valor referente ao pagamento da produo doempreendimento ser creditado em parcelas, de acordo com o andamento das obras e

    com o cronograma fsico - financeiro aprovado pela CAIXA.

    Pargrafo Primeiro - O montante a ser pago CONSTRUTORA, conforme especificadona letra B.3, inclui as despesas com projetos executivos, materiais, mo-de-obra,equipamentos, encargos trabalhistas, previdencirios, sociais e tributrios, assistnciatcnica, administrao, benefcios, lucro, licenas, reparos, despesas gerais,emolumentos legais, ferramentas, transportes, seguros e demais encargos e impostos,enfim, tudo o mais que se fizer necessrio para a concluso, legalizao e guarda doempreendimento, observado o disposto no pargrafo segundo desta clusula.

    Pargrafo Segundo - O pagamento das despesas/custos estimados/orados no projetoinicial do empreendimento somente ser efetivado mediante a comprovao idnea desua efetiva realizao.

    Pargrafo Terceiro - Sem prejuzo do disposto na clusula anterior, a liberao dasparcelas fica, ainda, condicionada apresentao dos documentos exigidos para aliberao de cada parcela, principalmente no que se refere comprovao de pagamentodos encargos contratuais, trabalhistas, previdencirios, sociais, tributrios, legais ecartorrios etc., conforme disposto na CLUSULA STIMA.

    CLUSULA QUINTA - RELATRIO DO ANDAMENTO DAS OBRAS - A

    CONSTRUTORA obriga-se a apresentar, mensalmente, Planilha de Levantamento deServios, conforme modelo disponibilizado pela CAIXA, como forma de subsidiar oacompanhamento tcnico das obras.

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    Pargrafo Primeiro - Para acompanhar a execuo das obras, a CAIXA designar umprofissional engenheiro/arquiteto, a quem caber vistoriar e proceder mensurao das

    etapas efetivamente executadas, para fins de pagamento das parcelas, at a emisso dolaudo final, expedio do habite-se e averbao das construes perante o RegistroImobilirio correspondente.

    Pargrafo Segundo - Fica entendido que a vistoria ser feita exclusivamente para efeitode liberao de parcela de pagamento, sem qualquer responsabilidade da CAIXA ou doprofissional por ela designado para as vistorias e mensuraes da obra, pela construo,segurana, solidez e trmino da obra.

    CLUSULA SEXTA - DO NO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRODUO DOEMPREENDIMENTO - O prazo para o trmino da produo no poder ultrapassar o

    previsto na letra B.4, contado a partir da assinatura do presente instrumento. Em casode atraso no andamento da obra, correspondente a 30 (trinta) dias ou mais, atestado pelaengenharia da CAIXA, e por ela no acatada a justificativa pelo atraso, ocorrer aresciso contratual.

    CLUSULA STIMA - DAS OBRIGAES DA CONSTRUTORA - Em decorrncia dopresente ajuste a CONSTRUTORA, sem prejuzo dos encargos previstos nesteinstrumento, se obriga a:a) apresentar toda a documentao que comprove as autorizaes necessrias,

    especificadas na legislao vigente para o incio da obra de produo devidamenteanalisada pela Engenharia da CAIXA;

    b) efetuar cadastramento no SICAF Sistema de Cadastramento nico deFornecedores, como condio para a assinatura do presente instrumento;

    c) obter todas as licenas e franquias necessrias execuo dos servios necessrios realizao do empreendimento, pagando os emolumentos legais;

    d) responder de maneira plena, absoluta, exclusiva e inescusvel, pela direo das obrase pelo seu perfeito cumprimento, promovendo s suas expensas as substituies oureformas que se fizerem necessrias;

    e) mobilizar e desmobilizar, do local das obras, pessoal, material, equipamento e demaisrecursos necessrios ao suporte operacional, objetivando o integral cumprimento docronograma fsico - financeiro;

    f) manter um total e perfeito sistema de sinalizao de proteo de veculos, operrios etranseuntes em todas as frentes de trabalho, resguardando de danos os bens daCAIXA e de terceiros, recompondo, pavimentando vias, praas e servios pblicosdanificados pela execuo das obras;

    g) proceder, ao final das obras, recomposio do terreno, demolio das construesprovisrias, limpeza do terreno, remoo do material intil e retirada do pessoal;

    h) contratar Seguro Riscos de Engenharia, mantendo-o durante toda a vigncia docontrato;

    i) pagar, rigorosamente em dia, os salrios dos empregados na obra, as contribuiesprevidencirias e do FGTS, as despesas decorrentes de lei, trabalhistas e outrosencargos sociais, o Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN), o Imposto

    Predial Territorial Urbano (IPTU), as despesas de gua, luz, fora e energia que digamrespeito diretamente obra e aos servios contratados, os tributos, emolumentos equaisquer outras despesas incidentes sobre o contrato ou prestao de servios;

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    j) apresentar, mensalmente, prova de quitao das obrigaes tributrias, sociais,trabalhistas e previdencirias decorrentes deste contrato;

    k) acatar as exigncias dos Poderes Pblicos e pagar, sua custa, as multas porventuraimpostas pelas autoridades, mesmo aquelas que, por fora dos dispositivos legais,sejam atribudas CAIXA, de tudo dando conhecimento quela, desde quecomprovadamente a culpa for da CONSTRUTORA;

    l) manuteno na obra de placa especfica do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, conforme modelo fornecido;

    m) observar as leis, regulamentos, normas e posturas referentes obra e seguranapblica, bem como s tcnicas da ABNT e exigncias do CREA, especialmente no quese refere colocao de placas contendo o nome do Responsvel Tcnico pelaexecuo da obra, do Autor ou Autores dos Projetos e da fiscalizao nomeada para aobra;

    n) manuteno do local da obra, disposio da engenharia da CAIXA, das plantas,memorial de especificaes e cronograma fsico - financeiro da construo;o) averbao da construo margem da respectiva matrcula;p) obter e apresentar CAIXA, quando da concluso do empreendimento, o Habite-se

    e a Certido Negativa de Dbito (CND) do INSS, relativos obra;q) no caso de construo de unidades autnomas em regime de Lei n 4.591/64, Artigos

    1331 a 1358 do Cdigo Civil Brasileiro, apresentar o registro dasEspecificaes/Instituio e Conveno de Condomnio;

    r) observar fiel cumprimento ao memorial de especificaes da obra e cronograma fsico-financeiro aprovados pela CAIXA;

    s) providenciar as ligaes provisrias e definitivas de fora, luz, gua, esgoto e outras

    da espcie;t) realizar a guarda e conservao do empreendimento pelo perodo de 60 dias, a contar

    do trmino das obras e legalizao final do empreendimento;u) promover a entrega dos imveis, bem como do Manual do Usurio aos beneficirios

    finais aps a assinatura do contrato;v) apresentao da documentao que integra o presente contrato, conforme declarao

    na CLUSULA DCIMA-TERCEIRA.w) apresentar comprovante mensal de recolhimento unificado dos tributos federais

    alquota de 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato, caso aCONSTRUTORA seja optante pelo Regime Tributrio previsto no art. 2 da Lei 12.024,de 27.08.2009, mediante declarao de opo pelo regime tributrio nico, de acordocom modelo fornecido pela CAIXA.

    Pargrafo Primeiro - A CONSTRUTORA responder pessoal, direta e exclusivamentepelas reparaes decorrentes de acidente de trabalho na execuo dos serviosnecessrios produo do empreendimento, uso indevido de marcas e patentes e danospessoais ou materiais causados CAIXA ou a terceiros, mesmo que ocorridos em viapblica. Responsabiliza-se, igualmente, pela integridade da obra durante a produorespondendo pela destruio ou danificao de qualquer de seus elementos, inclusive aoutras propriedades ou bens existentes no local ou em seus arredores tais como edifciosvizinhos, espaos comuns, mveis e equipamentos, rvores, cercas, caminhos,

    pavimentos e estruturas, asfalto e reas verdes, sejam resultantes de ato de terceiros,caso fortuito e fora maior, no cabendo em nenhuma hiptese qualquer responsabilidadeou nus CAIXA.

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    Pargrago Segundo - Aps o recebimento definitivo do empreendimento pela CAIXA, aCONSTRUTORA responder pela solidez e segurana da obra executada na forma

    prevista em lei.

    CLASULA OITAVA - DAS OBRIGAES DA CAIXA - Sem prejuzo das demaisdisposies deste instrumento, a CAIXA se obriga a:

    a) promover o pagamento das parcelas de acordo com o cronograma fsico-financeiroaps comprovada/atestada a execuo integral da etapa correspondente pelaEngenharia da CAIXA, com interstcio mnimo de 30 dias entre as parcelas, salvodeciso da CAIXA no sentido de dispensar este prazo;

    b) fazer o acompanhamento mensal da obra com elaborao de laudo liberatrio

    fornecido pelo rgo de engenharia e conseqente deferimento para o pagamento dasparcelas;c) deferir e disponibilizar vistoria extraordinria de engenharia, no caso de

    descumprimento do cronograma fsico financeiro;d) efetuar, na qualidade de empresa pblica, a reteno na fonte dos tributos municipais

    e/ou estaduais, quando previstos em lei.

    Pargrafo nico - Os tributos de IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, no sero objetosde reteno na fonte, caso a CONSTRUTORA seja optante pelo Regime Tributrioprevisto no art. 2 da Lei 12.024, de 27.08.2009.

    CLUSULA NONA - DAS EXIGNCIAS RELATIVAS PRESENTE CONTRATAO -Em cumprimento s disposies legais vigentes, a CONSTRUTORA efetua seucadastramento no SICAF e apresenta os seguintes documentos comprobatrios dentro deseus respectivos prazos de validade, que ficam fazendo parte integrante e complementardeste contrato, para todos os fins de direito, como se aqui, na ntegra, transcritos fossem:

    a) Certido Negativa de Dbitos junto ao INSS - CND/INSS, relativa CONSTRUTORA;b) Certido de Quitao de Tributos e Contribuies Federais, relativa

    CONSTRUTORA;c) Certido quanto Dvida Ativa da Unio;d) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;e) Aplice do Seguro Riscos de Engenharia;f) Alvar ou licena da obra, atualizado, fornecido pelo rgo competente.g) Registro do loteamento na matrcula imobiliria perante o Registro de Imveis, no caso

    da Hiptese I do item C.1;h) Manifestao do rgo ambiental competente, se for o caso.

    Pargrafo Primeiro Caber CAIXA efetuar a impresso da declarao de Situaodo Fornecedor, por ocasio da contratao e sempre que for necessria a verificao daregularidade da CONSTRUTORA no SICAF ao longo do contrato.

    Pargrafo Segundo - Obriga-se a CONSTRUTORA, durante a vigncia destecontrato, a manter cadastro ativo no SICAF, bem como a regularidade de suasituao fiscal, apresentando as atualizaes dos documentos de que trata estaCLUSULA NONA.

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    CLUSULA DCIMA - DAS EXIGNCIAS RELATIVAS EXECUO DAS OBRAS

    PARA RECEBIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO - Alm do j disposto nestecontrato, o recebimento das parcelas de pagamento subordina-se s seguintes condies:a) cumprimento integral da respectiva etapa da obra especificada no cronograma fsico -

    financeiro, constatado atravs do RAE (Relatrio de Acompanhamento deEmpreendimento) elaborado pela engenharia da CAIXA;

    b) fiel cumprimento do memorial de especificaes;c) manuteno no local da obra, disposio do rgo de engenharia da CAIXA, das

    plantas, das especificaes e dos memoriais aprovados pelos rgos pblicoscompetentes;

    d) comprovao de regularidade no SICAF;e) comprovao de regularidade do pagamento do Seguro Riscos de Engenharia;

    f) apresentao da Planilha de Levantamento de Servios, conforme previsto naCLUSULA QUINTA;g) prazo mnimo de 30 dias entre as parcelas de pagamento, salvo deciso da CAIXA no

    sentido de dispensar este prazo.h) declarao firmada pelo responsvel legal e pelo contador de que a CONSTRUTORA

    possui escriturao contbil e que os valores ora apresentados encontram-sedevidamente contabilizados.

    i) Comprovao quanto ao recolhimento das contribuies previdencirias e do FGTS,as despesas decorrentes de leis trabalhistas e outros encargos sociais, o Impostosobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN), o Imposto Predial Territorial Urbano(IPTU), as despesas de gua, luz, fora e energia que digam respeito diretamente

    obra e aos servios contratados, os tributos, emolumentos e quaisquer outrasdespesas incidentes sobre o contrato ou prestao de servios;

    j) Quitao das obrigaes tributrias, sociais, trabalhistas e previdencirias decorrentesdeste contrato.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - CONDICIONANTES PARA O PAGAMENTO DALTIMA PARCELA - Alm das exigncias j estipuladas, o pagamento da ltima parcela,que no poder ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor total da obra, ficacondicionada verificao pela CAIXA:a) da concluso total da obra;b) da apresentao da certido comprobatria de averbao da construo margem da

    respectiva matrcula;c) da regularidade da CONSTRUTORA no SICAF;d) da apresentao da Certido Negativa de Dbitos - CND do INSS, relativa obra;e) da apresentao do habite-se;f) da apresentao da comprovao de registro das Especificaes/Instituies e

    Conveno de Condomnio, nos casos de construo de unidades autnomas emregime de condomnio - Artigos 1331 a 1358 do Cdigo Civil Brasileiro;

    g) fornecimento, pela CONSTRUTORA, de todas as plantas e projetos arquitetnicos, deinstalaes eltricas, hidrulicas, telefonia, instalaes mecnicas/eletromecnicas

    devidamente atualizadas em as built;h) Individualizao das matrculas imobilirias.i) Licena de Operao (LO) referente ao Licenciamento Ambiental, quando for o caso.

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    j) Entregas dos imveis aos beneficirios finais, durante o prazo de 60 dias, a contar dafinalizao das obras e legalizao do empreendimento.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA RESCISOCONTRATUAL - Somotivos de resciso do presente contrato, independentemente dequalquer notificao judicial ou extrajudicial a ocorrncia cumulativa ou no, dos seguintesfatos:a) no cumprimento ou cumprimento irregular de clusulas, especificaes, projetos ou

    prazos previstos neste contrato e na legislao aplicvel ao Programa Minha CasaMinha Vida 0 a 3 sm com recursos FAR;

    b) a ocorrncia dos motivos que autorizam a CAIXA a acionar a Companhia Seguradora,na forma da CLUSULA SEXTA retro;

    c) a subcontratao total ou parcial do objeto deste contrato, a associao daCONSTRUTORA com outrem, a sua cesso ou transferncia, total ou parcial, bemcomo a sua fuso, ciso ou incorporao;

    d) a decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia civil;e) a dissoluo da sociedade;f) a alterao social ou a modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que

    prejudique a execuo do contrato;g) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CAIXA, salvo em

    caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra,assegurado CONSTRUTORA o direito de optar pela suspenso do cumprimento desuas obrigaes at que seja normalizada a situao;

    h) a ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior, regularmente comprovada, impeditivada execuo do contrato.

    Pargrafo Primeiro - Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor docontrato de produo do empreendimento, para a parte que der causa resciso dopresente contrato.

    Pargrafo Segundo - Sem prejuzo da multa fixada no pargrafo primeiro, se a rescisodecorrer de culpa atribuda CONSTRUTORA, ficar esta impedida de contratar com aCAXA pelo perodo de 02 (dois) anos, contados da data da resciso do presente contrato,sendo-lhe facultado exercer seu direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias contados dadata da declarao da suspenso a que se refere este pargrafo.

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - DECLARAES

    I - DA VENDEDORA - A VENDEDORA declara que:a) no existem quaisquer nus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imvel ora

    vendido;b) responsabiliza-se por eventuais taxas ou tarifas incidentes sobre o imvel objeto da

    presente transao, oriundos de fatos anteriores a esta data;c) se for o caso, sob responsabilidade civil e criminal, nos termos da Lei n 8.212/91,

    artigo 135, III do Regulamento do Custeio de Previdncia Social aprovado pelo Decreto90.817/85 e OS INSS n 207/99, bem como do Ato Declaratrio SRF n 109/94, que oimvel ora comercializado no faz parte de seu ativo permanente, deixando portanto de

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    Contrato por Instrumento Particular de Cesso de Direitos dePromessa e de Compra e Venda de Imvel e de Produo deEmpreendimento Habitacional no PMCMV 0 a 3 SM Recursos FAR, com Pagamento Parcelado

    apresentar a CND do INSS e a Certido de Quitao de Tributos e ContribuiesFederais;

    d) foram apresentados os documentos de que trata o artigo 1, pargrafo segundo da Lein 7.433/85, que se encontram arquivados na CAIXA, declarando a Vendedora, sob ascominaes legais e para os fins do artigo 1, pargrafo 3 do inciso IV do Decreto93.240/86, que no h ao real, pessoal ou reipersecutria, nem qualquer outro nusde natureza real vinculado ao imvel objeto da presente venda e compra.

    II - DA CONSTRUTORA - Na condio de responsvel pela produo doempreendimento objeto deste contrato declara que:a) est de acordo com todas as clusulas, termos e condies deste contrato;b) manter, durante o prazo de construo, contrato de Seguro Riscos de Engenharia;c) executar as obras mencionadas de acordo com o projeto apresentado, parte

    integrante do presente contrato;d) responder pela segurana e solidez da construo, bem como pelos requisitostcnicos indispensveis ao bom andamento das obras;

    e) sem prejuzo das obrigaes impostas pela legislao cvel, compromete-se a atenderprontamente quaisquer reclamaes da CAIXA, decorrente de vcios de construodevidamente comprovados, sob pena de, sem prejuzo de outras sanes contratuais,penais, civis e administrativas, ser considerada inidnea para firmar novos contratoscom a CAIXA;

    f) apresenta a CND do INSS e Certido de Quitao de Tributos e ContribuiesFederais, na forma da lei;

    g) Se responsabilizar pela guarda e conservao do empreendimento aps a concluso

    e legalizao do empreendimento.

    III - DA CAIXA - Na qualidade de compradora e de gestora do FAR, a CAIXA declara que:a) apresenta guia de ITBI no valor de R$ ( ); oua) apresenta guia de ITBI no valor de R$ ( ), j aplicada a reduo de 50%(cinqenta por cento) prevista no artigo 35 da Lei 10.150 de 21.12.2000; oua) deixa de apresentar guia de recolhimento do imposto sobre a transmisso de bens

    imveis e direitos a ele relativos - ITBI, em conformidade com o disposto na LeiMunicipal n , de dd / mm / aaaa ; ou

    a) deixa de apresentar guia de recolhimento do imposto sobre a transmisso de bensimveis e direitos a ele relativos - ITBI, em face ao enquadramento da operao hiptese prevista no artigo 150, VI, a da Constituio Federal, conforme disposto noAto Declaratrio n 66, da Secretaria da Receita Federal, de 16.07.99;

    b) o empreendimento ora adquirido compor o patrimnio do Fundo a que ser refere ocaput do artigo 2 da Lei n 10.188 de 12 de fevereiro de 2001;

    c) o empreendimento ora adquirido, bem como seus frutos e rendimentos, seromantidos sob a propriedade fiduciria da CAIXA e no se comunicam com o patrimniodesta, observadas quanto a tais bens e direitos as seguintes restries:- no integram o ativo da CAIXA;- no respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigao da CAIXA;- no compem a lista de bens e direitos da CAIXA para efeito de liquidao

    judicial ou extrajudicial;- no podem ser dados em garantia de dbito de operao da CAIXA;

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    Contrato por Instrumento Particular de Cesso de Direitos dePromessa e de Compra e Venda de Imvel e de Produo deEmpreendimento Habitacional no PMCMV 0 a 3 SM Recursos FAR, com Pagamento Parcelado

    - no so passveis de execuo por quaisquer credores da CAIXA por maisprivilegiados que possam ser;

    -

    no poder ser constitudo qualquer nus real sobre os imveis quecompem o patrimnio do FAR;d) ficar dispensada da apresentao de Certido Negativa de Dbitos expedida pelo

    INSS e o CQTCF da Receita Federal quando for alienar os imveis integrantes dopatrimnio do fundo, com fundamento no pargrafo 6, do artigo 1, da Lei n 10.188 de12 de fevereiro de 2001;

    e) todos os imveis que compem o empreendimento objeto deste contrato e integram opatrimnio do fundo financeiro criado pela Lei n10.188 destinar-se-o alienao, sfamlias com renda at 3 salrios mnimos, pblico alvo do Programa Minha CasaMinha Vida - PMCMV.

    Pargrafo nico - Na forma exigida pelos pargrafos 4 e 5, do artigo 2 da Lei n10.188 de 12.02.2001, a CAIXA desde j requer ao Registro de Imveis competente, aaverbao margem da matrcula correspondente, do destaque e das restriesmencionados, respectivamente, nas alneas b e c desta clusula.

    CLUSULA DCIMA QUARTA - DO REGISTRO - CONSTRUTORA caber o registrodo presente contrato no competente Registro de Imveis, dentro do prazo legal de 30dias, salvo questo relevante apresentada pelo Registro Imobilirio.

    Pargrafo nico As custas e emolumentos devidos pelos atos de abertura dematrcula, averbao de construo, instituio de condomnio (se for o caso), registro da

    carta de habite-se e demais atos referentes construo de empreendimentos no mbitodo PMCMV so reduzidos em 90% (noventa por cento), para unidades habitacionais deat R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 42 da Lei n 11.977, de 07 de julhode 2009.

    CLUSULA DCIMA QUINTA - DO FORO - Para dirimir quaisquer questes quedecorram direta ou indiretamente deste contrato, fica eleito o foro correspondente ao dasede da Seo Judiciria da Justia Federal com jurisdio sobre a localidade ondeestiver situado o empreendimento objeto deste contrato, renunciando desde j, a qualqueroutro, por mais privilegiado que seja.

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    MO29627 004

    E por estarem assim, de pleno acordo com as clusulas, termos e condies desteinstrumento, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor, juntamente com astestemunhas abaixo, e de tudo cientes.

    , de de Local/data

    Assinatura da vendedora Assinatura, sob carimbo, dacompradora/contratanteNome: CAIXA ECONMICA FEDERALCPF:

    Assinatura da construtora/cedente

    Testemunhas

    Nome: Nome:CPF: CPF:

    Vigncia 16.09.2009 12