CONTRATO - Parque das · PDF filerelação de benfeitorias detalhadamente...

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CONTRATO

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Instrumento PartIcular de Promessa de cessão onerosa de uso de JazIgo

Página 2 de 20Este Contrato encontra-se registrado em microfilme sob o nº 232853 no Cartório de Títulos e Documentos do 2º Ofício da

Comarca de Londrina, em 04/07/2011 - Versão nº 003/2012.

Instrumento PartIcular de Promessa de cessão onerosa de uso de JazIgo

Pelo presente “Instrumento Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Uso de Jazigo”, em que são partes, de um lado, ROVER - NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA., pessoa jurídica de direito privado, erigida sob a forma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.839.631/0001-24, com endereço na Rua Joanna Rodrigues Jondral, nº 155, em Londrina-PR, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seu Sócio Diretor, doravante denominada “PROMITENTE CEDENTE”; e, de outro lado, o(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A), qualificado(a) no “TERMO DE ADESÃO” a este “Instrumento Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Uso de Jazigo” e seu respectivo “Regimento Interno”.

consIderações PrelImInares

(I) consIderando que a “PROMITENTE CEDENTE” é, a justo título, legítima possuidora e proprietária do lote de terra G/H - cilo 02, Gleba Cambé, situado na Rua Joanna Rodrigues Jondral, nº 155, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, conforme registro constante na matrícula nº 67.966 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Londrina;

(II) consIderando que a “PROMITENTE CEDENTE” é detentora dos direitos de exploração de uma necrópole particular edificada no imóvel acima descrito sob a denominação “CEMITÉRIO METROPOLITANO PARQUE DAS ALLAMANDAS”, constituído de toda infra-estrutura necessária à prestação dos serviços de sepultamento e correlatos, conforme relação de benfeitorias detalhadamente descritas no projeto aprovado pela Prefeitura do Município de Londrina sob número de ordem nº 1126 (“PROjETO”);

(III) consIderando que o(a) “PROMITENTE CESSIONÁRIO(A)” possui manifesto interesse em adquirir, a título oneroso, o direito de uso de um jazigo com as características constantes no “TERMO DE ADESÃO” (Anexo I), que fica fazendo parte integrante e indissociável deste “Instrumento Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Uso de Jazigo” (“CONTRATO”);

resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente “CONTRATO” que reger-se-á conforme as seguintes cláusulas e condições:

defInIções

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Quando utilizados neste “CONTRATO”, os termos adiante terão os respectivos significados estabelecidos a seguir:

• “Exumação” significa a ação de desenterrar um cadáver, restos mortais ou ossadas humanas;

• “Inumação” significa a ação de enterrar ou sepultar um cadáver, restos mortais ou ossadas humanas;

• “jazigo” significa uma construção funerária, composta por um número determinado de gavetas, construída de forma subterrânea, destinada ao sepultamento de cadáveres, restos mortais ou de ossadas humanas provenientes de ossuários, jazigos ou outras unidades funerárias;

• “Necrópole” ou “Cemitério” é a denominação genérica do “Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas”;

• “Ossuário” significa uma construção funerária, composta por uma única gaveta, construída na superfície ou de forma subterrânea, destinada exclusivamente à guarda de ossadas humanas provenientes de ossuários, jazigos ou outras unidades funerárias;

• “Regimento Interno” constitui o conjunto de normas, regras, condições e procedimentos, organizado através de capítulos e artigos, que regulam o relacionamento entre o PROMITENTE-CEDENTE e o(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A).

• “Taxa de Administração e Manutenção “ consiste na retribuição devida pelo(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) como contrapartida à prestação dos serviços de manutenção, administração, conservação, limpeza, jardinagem, pintura, reparos, segurança e salubridade do “Cemitério”.

• “Taxa de Sepultamento, de Velório, Inumação, Exumação, Trasladação, Transferência e Outras” são as taxas cobradas pela prestação de serviços oferecidos pela PROMITENTE-CEDENTE.

• “Termo de Adesão” é o instrumento através do qual o(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) expressa sua integral e irrestrita concordância aos termos deste “CONTRATO” e do “REGIMENTO INTERNO” (Anexo II);

• “Traslado” ou “Trasladação” significa a ação ou ato de transferir, para outra unidade funerária, os restos mortais já inumados ou cadáveres ainda por inumar, que porventura se encontrem depositados no “Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas”;

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• “Pronto Atendimento” significa a ocupação imediata do jazigo decorrente de um óbito;

• “Urna Padrão” significa urna funerária com dimensões de até 0,72 (zero vírgula setenta e dois) metros de largura, por 2,05 (dois vírgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de altura.

• “Urna Especial” significa urna funerária com dimensões superiores a 0,72 (zero vírgula setenta e dois) metros de largura, por 2,05 (dois vírgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de altura.

cláusula PrImeIra - do obJeto

1.1- Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a PROMITENTE-CEDENTE promete ceder, em caráter oneroso, o uso ao(à) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) de um jazigo subterrâneo localizado no “Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas”, em Londrina - PR, conforme as características e detalhamentos constantes nos campos 18 e 19 (“Jazigo e Localização”) do “Termo de Adesão” (Anexo I).

1.2- O tamanho padrão das gavetas nos jazigos é de 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) metros de largura por 2,20 (dois vírgula vinte) metros de comprimento e 0,55 (zero vírgula cinquenta e cinco) metros de altura.

1.3- O(A) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) desde já reconhece e aceita que, caso o tamanho da urna funerária excedam as dimensões de 0,72 (zero virgula setenta e dois) metros de largura por 2,05 (dois virgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero virgula quarenta e cinco) metros de altura, dimensões de urnas funerárias de tamanho normal do padrão Acesf , o sepultamento deverá ocorrer em jazigo especial não-numerado, localizado em área específica do “Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas”.

1.4- Configurada a hipótese prevista na cláusula 1.3 acima, o(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) se compromete a pagar um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor da cessão de jazigo equivalente, conforme tabela de preços praticada no ato da substituição pela PROMITENTE-CEDENTE.

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1.5- Caso o jazigo adquirido pelo PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) seja de tamanho diferentes ao padrão tradicional (três gavetas) a PROMITENTE CESSIONÁRIA possibilitará a locação de jazigo especial pelo prazo de 60 (sessenta) meses conforme tabela vigente a época, sem cobrança de Taxa de Manutenção do jazigo locado.

cláusula segunda - do Prazo

2.1- A presente cessão onerosa é realizada em caráter perpétuo, perdurando enquanto o(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) cumprir fiel, rigorosa e integralmente as obrigações ora assumidas perante a PROMITENTE CEDENTE neste “CONTRATO”, bem como aquelas constantes no “REGIMENTO INTERNO” e na legislação em vigor, ressalvando-se as hipóteses de rescisão contratual previstas na Cláusula Quinta abaixo.

cláusula terceIra - do Preço e da forma de Pagamento

3.1- O(A) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) assume neste ato o compromisso de pagar à PROMITENTE-CEDENTE, ou a quem esta expressamente indicar, o preço indicado no campo 20 (“Preço e Forma de Pagamento”) do TERMO DE ADESÃO, na forma ali estabelecida.

3.2- No caso de pagamento parcelado, o valor das parcelas mensais será cobrado através de boletos bancários que serão encaminhados ao(à) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) no endereço constante nos campos 11, 12 e 13 (“CEP, Endereço e Cidade”), ou cobrança eletrônica (boleto eletrônico) encaminhada ao endereço eletrônico indicado no campo 17 (“E-mail”) do TERMO DE ADESÃO.

3.3- A PROMITENTE-CEDENTE pretende disponibilizar em sua home-page — www.parqueallamandas.com.br — espaço reservado para impressão on-line de segunda via dos boletos bancários, para os casos de não recebimento ou extravio dos mesmos, fazendo desde já a ressalva expressa que a mera intenção aqui manifestada não se consubstancia na assunção pela PROMITENTE-CEDENTE de qualquer compromisso formal em tal sentido.

3.4- Todas as parcelas do preço terão seus vencimentos na data apontada no campo 20 (“Preço e Forma de Pagamento”) do TERMO DE ADESÃO, salvo nos casos em que o vencimento recair em finais de semana e feriados locais (Londrina), hipótese em que serão automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte.

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3.5- Caberá ainda ao(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) o pagamento da “Taxa de Administração e Manutenção” fixada para cada ano-base, conforme tabela vigente à época, que estará sujeita a reajustes anuais através da aplicação da variação positiva do Índice Geral de Preços - Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) ou, no caso de extinção do IGP-M, por outro índice que reflita a variação positiva dos preços no período em questão, podendo ainda ser revista, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de recomposição real de perdas inflacionárias não refletidas no índice adotado ou quando a estrutura de custos do Cemitério assim o exigir.

cláusula Quarta - do Pagamento em atraso

4.1- O não pagamento das quantias devidas dentro do prazo convencionado no campo 20 (“Preço e Forma de Pagamento”) do TERMO DE ADESÃO implicará na incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido e não pago, acrescida de juros de mora, calculados pro rata die sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, sendo assegurado à PROMITENTE CEDENTE o direito de emitir contra o(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) letra(s) de câmbio correspondente(s) ao(s) valor(es) devido(s), independentemente de aceite, podendo, inclusive, protestá-la(s).

4.1.1- A prerrogativa assegurada em favor da PROMITENTE CEDENTE, que lhe garante o direito de emitir letra(s) de câmbio contra o(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) no caso de não pagamento dos valores previstos no campo 20 (“Preço e Forma de Pagamento”) do TERMO DE ADESÃO, não prejudica ou afeta a exeqüibilidade deste “Contrato” e seus anexos, que fica valendo, para todos os efeitos, como título executivo extrajudicial.

4.2- Aplicam-se as sanções e prerrogativas previstas na cláusula 4.1 e 4.1.1 acima para os casos de atraso ou falta de pagamento da “Taxa de Administração e Manutenção”.

cláusula QuInta - do Prazo e rescIsão

5.1- O presente CONTRATO entrará em vigor na data em que houver o efetivo pagamento da adesão estabelecido no campo 20 do TERMO DE ADESÃO e assim permanecerá indefinidamente desde que o(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A) cumpra todas as obrigações ora assumidas perante a PROMITENTE CEDENTE neste CONTRATO, bem como aquelas constantes no “REGIMENTO INTERNO” e na legislação em vigor.

5.1.1- Para os efeitos da cláusula 5.1 acima, “efetivo pagamento” será considerado o momento em que

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houver a compensação/liquidação do cheque emitido pelo(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) para tal finalidade, ou no caso de pagamento em dinheiro.

5.2- Este CONTRATO poderá ser rescindido nas hipóteses abaixo delineadas:

5.2.1- No caso de inadimplemento pelo(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO de quaisquer das obrigações referidas no presente CONTRATO e/ou no REGIMENTO INTERNO;

5.2.2- No caso de atraso no pagamento de quaisquer parcelas do preço avençado no campo 20 (“Preço e Forma de Pagamento”) do TERMO DE ADESÃO, por período superior a 90 (noventa) dias; e

5.2.3- No caso de atraso no pagamento da “Taxa de Administração e Manutenção” ou das taxas que vierem a ser fixadas como imperativas ao bom funcionamento do “Cemitério”, por período superior a 90 (noventa) dias.

5.3- Para constituição formal da mora, aplica-se, nos casos em que couberem, o disposto no art. 960 do Código Civil, sujeitando o(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) à regra dies interpellat pro homine, ressalvado o direito de a PROMITENTE-CEDENTE optar, a seu exclusivo critério, pelo encaminhamento de notificação ou interpelação extrajudicial.

cláusula sexta - dos efeItos da rescIsão

6.1- Independentemente do motivo que tenha dado causa à rescisão deste CONTRATO, a PROMITENTE-CEDENTE fica expressa e irrevogavelmente autorizada, caso já tenha havido sepultamento, a proceder à exumação dos despojos mortais que existirem no jazigo, respeitadas as disposições legais vigentes, trasladando-os para local apropriado, observadas as disposições constantes no Capítulo V do REGIMENTO INTERNO (“Das Exumações”), ficando restabelecido o direito da PROMITENTE-CEDENTE contratar com outrem a cessão do jazigo.

6.2- Para os efeitos da cláusula 6.1 acima, caso tenha sido efetuada qualquer inumação ou trasladação no jazigo, o PROMITENTE-CESSIONÁRIO outorga ao PROMITENTE-CEDENTE os mais amplos poderes para proceder à exumação dos despojos mortais ali existentes,

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comprometendo-se, ainda, a acompanhar à dita exumação, pessoalmente ou através de seu representante, recaindo a nomeação deste último em pessoa ou ente familiar designado a critério da PROMITENTE-CEDENTE.

6.3- Fica desde já acordado entre as Partes que as exumações independem da presença ou anuência do PROMITENTE-CESSIONÁRIO ou de seus sucessores, bastando que sejam respeitadas as disposições constantes no Capítulo V do REGIMENTO INTERNO (“Das Exumações”).

cláusula sétIma - das transferêncIas e alteração de tItularIdade

7.1- Em situações excepcionais, que serão analisadas caso a caso, a PROMITENTE-CEDENTE poderá autorizar, a seu exclusivo critério, a cessão pelo(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO dos direitos e obrigações assumidos neste CONTRATO.

7.2- Para que o pedido de cessão a terceiros possa ser analisado, é imprescindível (i) que o jazigo esteja completamente desocupado; (ii) que não exista qualquer saldo residual a ser pago pelo PROMITENTE-CESSIONÁRIO pela cessão objeto deste CONTRATO; e (iii) que tenham sido pagas todas as taxas de administração, manutenção ou qualquer outra que tenha sido fixada como imperativa ao bom funcionamento do “Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas”.

7.2.1- Caso não tenham sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na cláusula 7.2 acima, o pedido será indeferido liminarmente pela PROMITENTE-CEDENTE, não cabendo qualquer tipo de recurso administrativo ou pedido de reconsideração.

7.3- Na hipótese de a PROMITENTE-CEDENTE autorizar, em caráter excepcional, a cessão dos direitos e obrigações objeto deste CONTRATO, será devido pelo(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) o pagamento de uma taxa de transferência, fixada de acordo com a tabela de preços vigente à época, indispensável para que se proceda à sub-rogação, pelo novo(a) cessionário(a), dos direitos e obrigações aqui previstos.

7.4- Em caso de falecimento ou alteração de titularidade em vida do(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO(A), os direitos e obrigações deste CONTRATO serão automaticamente transferidos aos legatários, se testamento houver, ou aos herdeiros legais, na ordem de vocação hereditária, ou a quem de direito, conforme determine a autoridade judicial competente.

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7.5- Alterações de Titularidade só serão permitidas para grau e parentesco consanguíneo e civil ou em qualquer outro caso a ser analisado pela PROMITENTE-CEDENTE.

cláusula oItava - das Inumações

8.1- Os sepultamentos só serão admitidos desde que respeitadas as disposições constantes no Capítulo IV (“Dos Sepultamentos”) do REGIMENTO INTERNO e na legislação em vigor.

8.2- Excepcionalmente, na hipótese de o(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) solicitar a utilização do jazigo antes da satisfação integral do preço da presente cessão, indicado no campo 20 (“Preço e Forma de Pagamento”) do TERMO DE ADESÃO, caberá a critério exclusivo da PROMITENTE-CEDENTE autorizar o sepultamento, desde que (i) seja liquidado, de uma só vez, o saldo devedor existente; ou (ii) seja apresentada garantia fidejussória, consubstanciada em 01 (uma) nota promissória emitida a título pro solvendo, de valor correspondente ao saldo devedor total.

8.2.1. Na hipótese prevista na alínea (ii) da cláusula 8.2 acima, o não pagamento pelo(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) de quaisquer das parcelas do preço implicará automaticamente no vencimento antecipado do total da dívida, passando a nota promissória a ser líquida, certa, exigível e exeqüível de imediato. 8.3- Ainda na hipótese prevista na cláusula 8.2 acima, poderá o(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO, diante da emergente necessidade, escolher jazigo dentre aqueles que estiverem concluídos, e dentre aqueles indicados pela PROMITENTE-CEDENTE, que, a partir de então, passará a ser o jazigo definitivo.

cláusula nona - das dIsPosIções geraIs

9.1- Cada parte declara e garante em benefício da outra que possui plenos poderes e está devidamente autorizada a celebrar o presente “CONTRATO” e a cumprir todas as obrigações nele assumidas.

9.2- Referências a qualquer documento, anexo ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diversa.

9.3- Todas as referências a quaisquer partes deste “CONTRATO” incluem seus sucessores, beneficiários,

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representantes e cessionários autorizados.

9.4- Ficam fazendo parte integrante e indissociável deste “CONTRATO”, como se nele estivessem transcritos, o TERMO DE ADESÃO (Anexo I) e o REGIMENTO INTERNO (Anexo II), cujo conteúdo o(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) declara haver tomado amplo conhecimento, tendo aceitado todos os seus termos, sem qualquer restrição ou objeção.

9.5- As Partes reconhecem como válidas, eficazes e suficientes as comunicações, notificações e cobranças enviadas para o endereço indicado pelo(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) nos campos 01, 11, 12 e 13 (“Nome, CEP, Endereço e Cidade”) do TERMO DE ADESÃO, cabendo ao(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) o dever de informar a PROMITENTE-CEDENTE sobre qualquer alteração de endereço ou de seus dados cadastrais, sempre por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento.

9.6- O não exercício, pela PROMITENTE-CEDENTE, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste CONTRATO ou seus Anexos, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à outra Parte.

cláusula décIma - do foro

10.1- Elegem as Partes o foro da Comarca de Londrina como único competente para dirimir eventuais controvérsias acerca deste CONTRATO e seus Anexos.

Londrina, 22 de agosto de 2012.

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REGIMENTO INTERNO

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regImento Interno do cemItérIo metroPolItano Parque das allamandas Página 12 de 20

Este Regimento encontra-se registrado em microfilme sob o nº 232682 no Cartório de Títulos e Documentos do 2º Ofício da Comarca de Londrina – PR em 22/08/2012. - Versão nº 002/2012.

REGIMENTO INTERNO DO CEMITÉRIO METROPOLITANO PARQUE DAS ALLAMANDAS

caPÍtulo I - da organIzação e funcIonamento dos servIços

Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do CEMITÉRIO METROPOLITANO PARQUE DAS ALLAMANDAS, empreendimento da empresa Rover Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.839.631/0001-24, com sede na Rua Joanna Rodrigues Jondral, nº. 155, Bairro Cilo 2, no Município de Londrina, Estado do Paraná, e deve ser observado e respeitado pelos Cessionários dos direitos de utilização de jazigos, visitantes e familiares dos falecidos, cujos restos mortais encontram-se depositados neste Cemitério e por todos quantos exerçam atividades no Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas (“Cemitério”).

Art. 2º - O Cemitério Parque das Allamandas está dividido em quadras e subdividido em setores, a fim de possibilitar a classificação e a localização exata dos jazigos.

§1º - Os cessionários que contrataram jazigo previamente numerado terão sua localização respeitada, tornando-o definitivo.§2º - Os jazigos não numerados serão ocupados, respeitando a quadra previamente contratada pelo Cessionário, conforme a expansão do cemitério, e terão seus números fornecidos pela cedente.§3º - A quadra do referido jazigo, o Cessionário reconhece ter verificado anteriormente e aprovado sem quaisquer ressalvas.

Art. 3º - No Cemitério serão observadas as disposições da legislação vigente para os cemitérios particulares, bem como as gerais, referentes a exumações, inumações e escrituração especial.

Art. 4º - O Cemitério Parque das Allamandas, para sepultamentos, funcionará de segunda a segunda, no horário das 09:00 às 17:00 horas e para visitação, funcionará de segunda a segunda, no horário das 08:00 às 18:00 horas, podendo ser alterado a qualquer tempo, ressalvado, entretanto, o uso dos velórios durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os sete dias da semana.

§ 1º - Sepultamentos fora dos horários especificados neste artigo deverão ser previamente acertados com a Administração do Cemitério e ficam sujeitos à disponibilidade. Neste caso, será cobrada uma taxa equivalente aos serviços que serão prestados em caráter extraordinário, conforme tabela de preço vigente à época. § 2º - Os serviços de registro e expediente geral funcionarão na secretaria do Cemitério, que possuirá livros e/ou sistemas informatizados para o registro de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao seu bom funcionamento.

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caPÍtulo II - dos contratos de cessão onerosa de dIreIto de utIlIzação de JazIgo

Art. 5º - O presente Regimento faz parte integrante e indissociável do Contrato de Cessão Onerosa de Direito de Utilização de Jazigo, celebrado entre o Promitente Cessionário e a Promitente Cedente.

§ 1º - Ao celebrar contrato de Cessão Onerosa de Direito de Utilização de Jazigos do Cemitério Parque das Allamandas, o Cessionário obriga-se a cumprir rigorosamente todas as condições e cláusulas ora estipuladas, bem como as disposições do aludido Contrato. § 2º - A qualidade de Cessionário não assegura ao mesmo direito a votos ou participação em Assembléias.§ 3º - O Cessionário não poderá ceder qualquer obrigação ou direito oriundo do presente contrato sem a prévia autorização por escrito do Cemitério, conforme § 3º do art.6º deste instrumento.

Art. 6º - A utilização total ou parcial dos jazigos pressupõe um titular Cessionário, cujos direitos e obrigações são transmissíveis por ato “inter-vivos” ou “causa mortis”.

§ 1º- Os jazigos cedidos destinam-se à guarda dos restos mortais do Cessionário, seus herdeiros, sucessores ou de quem este indicar. § 2º - Enquanto não regularizada a transmissão “mortis causa” e sem prejuízo da observância das demais normas do presente Regimento, os herdeiros e/ou viúvo(a) meeiro(a) poderão autorizar excepcionalmente a utilização do jazigo ou gaveta para sepultamento de familiar do “de cujos”.§ 3º - Casos de força maior, devidamente comprovados, serão examinados pela Administração do Cemitério, que poderá autorizar transferências dos Contratos de Cessão Onerosa de utilização de Jazigo a terceiros. Em tal hipótese, o interessado pagará uma Taxa de Transferência, cujo valor será afixado em tabela de preços na sede do Cemitério Parque das Allamandas.§ 4º - O Contrato de cessão de utilização é inalienável e inegociável sob qualquer forma, mesmo gratuita, o que não exclui a possibilidade de o Cessionário a qualquer momento indicar os beneficiários que poderão ser sepultados no jazigo. Essa indicação do Cessionário deverá ser feita através de declaração ou procuração com poderes para tanto, permitida, a qualquer tempo, enquanto vagos os referidos jazigos, a modificação ou o cancelamento dessa indicação, desde que por escrito.§ 5º - No caso em que não houver indicação ou ela vier a ser revogada por qualquer motivo, prevalecerá como ordem de beneficiários a estabelecida na Legislação Cível, na ordem da vocação hereditária, preferindo aos mais próximos aos mais distantes em caso de comoriência.§ 6º - No caso de falecimento do Cessionário, operando-se a sucessão legal ou testamentária, e havendo vários titulares do direito aqui expresso, estes indicarão um representante, que responderá pelos direitos e obrigações oriundas do presente Contrato, bem como do Regimento Interno do Cemitério Parque das Allamandas, com solidariedade passiva dos demais.§ 7º - O crédito decorrente do pagamento das parcelas estabelecidas no Contrato de Cessão Onerosa de Direito de Utilização de Jazigo do qual faz parte este instrumento poderá ser cedido a uma Companhia Securitizadora

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regImento Interno do cemItérIo metroPolItano Parque das allamandas Página 14 de 20

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de Créditos ou instituição financeira, a critério do Cemitério Parque das Allamandas, independentemente de notificação. 8º - Na hipótese de cessão dos créditos mencionada no parágrafo anterior, os pagamentos dos valores devidos poderão ser realizados diretamente à Companhia Securitizadora de Créditos ou à Instituição Financeira a ser indicada pelo Cemitério Parque das Allamandas, mediante correspondência por este encaminhada.

caPÍtulo III - dos velórIos

Art. 7º – O Cemitério Parque das Allamandas disponibiliza 04 (quatro) salas de velórios para a realização de velórios, cada qual com características, estruturas e valores distintos, podendo este número ser aumentado futuramente, a exclusivo critério da Administração do Cemitério Parque das Allamandas, sendo a sua utilização definida pela ordem de agendamento.

§1º - A utilização das salas de velórios e de quaisquer outros serviços correlatos e que porventura sejam oferecidos pelo Cemitério Parque das Allamandas ficam condicionados à disponibilidade do mesmo para realizá-los, a seu exclusivo critério.§2º - O valor cobrado pela locação das salas de velórios pelo período de até 24 (vinte quatro) horas está afixado na sede do Cemitério Parque das Allamandas e varia de acordo com os tipos de salas de velórios disponíveis. Caso seja necessária a utilização das mesmas por período superior, nova taxa de locação deverá ser paga pelo Cessionário.

Art. 8º – Durante a realização do velório, os presentes deverão evitar barulho excessivo. Além disso: (i) - Cabe ao contratante do serviço de velório evitar que pessoas alcoolizadas presentes no velório permaneçam nas dependências do Cemitério Parque das Allamandas;(ii) - É vedado o consumo de alimentos dentro das salas de velório;(iii) - Os cultos religiosos poderão ser realizados, desde que não transgridam a moral pública, as normas de higiene, não perturbem a ordem, e que respeitem a legislação vigente, ao meio ambiente e aos demais presentes que estiverem participando de outros velórios naquele momento;(iv) - Os móveis e objetos não poderão ser retirados de seus respectivos lugares; e (v) - No caso de perturbação da ordem, a Administração do Cemitério Parque das Allamandas se reserva o direito de acionar a segurança e/ou a autoridade policial.

caPÍtulo Iv - dos sePultamentos

Art. 9º - Nenhum sepultamento e/ou exumação se fará sem a autorização por escrito do Cessionário ou de seu representante legal.

Art. 10º - Além disso, qualquer sepultamento só poderá ser feito no Cemitério Parque das Allamandas se

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Instrumento PartIcular de Promessa de cessão onerosa de uso de JazIgo

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Comarca de Londrina, em 04/07/2011 - Versão nº 003/2012.

atendidas às seguintes condições:

(i) - Apresentação da Certidão de Óbito;(ii) - Contrato Prévio de Cessão de Utilização; e (iii) - Pagamento das taxas respectivas no escritório do Cemitério Parque das Allamandas.

§1º- A Certidão de Óbito acima referida será transcrita no Livro Próprio de Registro de Sepultamentos, com os dizeres nela constantes.§2º - Se em até 02 (horas) antes do horário previsto para o sepultamento – ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do corpo – caso não tenham sido integralmente atendidas as condições estabelecidas neste art. 10, a Administração do Cemitério Parque das Allamandas comunicará o caso às autoridades, incluindo-se a ACESF - Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina, para que se tomem as providências adequadas, podendo resultar, inclusive, na remoção do corpo, até que seja regularizada/resolvida a situação.

Art. 11º - Os Cessionários ficam obrigados a comunicar à administração do Cemitério Parque das Allamandas qualquer sepultamento ou trasladação que pretendam realizar, com o prazo antecipado de pelo menos 06 (seis) horas, independente da realização ou não do velório nas dependências do Cemitério Parque das Allamandas. Em havendo vários sepultamentos designados para o mesmo dia, a ordem de sepultamento será determinada de acordo com a sequência de expedição da autorização de sepultamento.

§1º - A realização dos sepultamentos independe da contratação e/ou da realização do velório nas dependências do Cemitério Parque das Allamandas. Nestes casos, a solicitação e a ordem de realização dos sepultamentos deverão atender os termos supra descritos em sua integralidade. §2º - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de falecimento de mãe e filho nati-morto, que poderão ser sepultados juntos. §3º - Quando as dimensões das urnas funerárias excederem as medidas normais, assim entendidas aquelas que forem superiores a 2,05m x 0,72m x 0,45m, o Cessionário deverá comunicar por escrito esse fato à Administração do Cemitério Parque das Allamandas no prazo acima citado, para que se adotem as providências necessárias. Sendo assim, o cemitério terá autorização e absoluto poder para alterar a quadra do jazigo, caso julgue necessário.

Art. 12 - É expressamente vedada qualquer construção acima ou abaixo da superfície dos jazigos, uma vez que o Cemitério Parque das Allamandas possui jardim contendo apenas uma lápide padronizada para cada jazigo.

Parágrafo Único - No subsolo de cada jazigo serão construídas 03 (três) gavetas de sepultamento, podendo algumas quadras apresentar tipos e números diferentes de gavetas.

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caPÍtulo v - das exumações

Art. 13 - As exumações apenas serão permitidas após o transcurso do prazo legal, contado da data do sepultamento.

§ 1º - Antes de decorrido o prazo legal e sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as exumações serão permitidas desde que expressamente autorizadas pela autoridade judicial ou policial, bem como o cumprimento das formalidades legais específicas.§ 2º - As exumações serão realizadas depois de tomadas todas as precauções julgadas necessárias pelas autoridades sanitárias.§ 3º - Caso não seja possível a realização da exumação, em decorrência da não decomposição integral dos restos mortais, a gaveta será novamente fechada e somente poderá ser aberta novamente, contados mais 24(vinte e quatro) meses.

Art. 14 - Após o sepultamento, e uma vez decorrido o prazo legal, as exumações ou mesmo abertura de jazigos deverão ser previamente autorizadas pela Administração do Cemitério Parque das Allamandas.

Parágrafo Único - As exumações para traslado para outro cemitério ficam condicionadas também ao prévio cumprimento das normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias e policiais.

Art. 15 - Ocorrendo a rescisão do Contrato de Cessão Onerosa por culpa do Cessionário ou findo o prazo contratual estabelecido para o Contrato de Cessão de Direito de Utilização Parcial, o Cessionário ou a sua família serão notificados para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciarem acerca da conseqüente exumação do(s) corpo(s) do jazigo cedido.

§ 1º. Decorridos 30 (trinta) dias sem que o Cessionário ou a sua família se pronunciem (por escrito), o respectivo Contrato de Cessão Onerosa do jazigo será considerado rescindindo de pleno direito, ficando a Administração do Cemitério Parque das Allamandas autorizada a ceder os direitos de utilização do jazigo a terceiros.§ 2º. Após o decurso do prazo legal para exumação, e decorridos os 30 (trinta) dias supra descritos, sem que o Cessionário ou a sua família se pronunciem (por escrito), os restos mortais que se encontrem no jazigo em questão serão exumados e guardados em urnas, ficando à disposição do Cessionário, cônjuge sobrevivente ou herdeiros pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de recebimento da notificação. Após, se ainda não reclamados, os restos mortais serão enviados para o ossuário geral, sepultados em valas comuns ou cremados, a critério do Cemitério Parque das Allamandas, em conformidade com a legislação vigente à época.§3º. Fica desde já acordado que as providências ora previstas independem de presença ou anuência do Cessionário, bastando o decurso das formalidades descritas, bem como a inércia do Cessionário.

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Instrumento PartIcular de Promessa de cessão onerosa de uso de JazIgo

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caPÍtulo vI - das trasladações

Art. 16 - Entende-se por trasladação a remoção para outro cemitério de restos mortais já inumados, bem como de cadáveres ainda por inumar que porventura se encontrem no Cemitério Parque das Allamandas.

Art. 17 - Antes de decorrido o prazo legal contado da data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando autorizadas pela autoridade competente.

§ 1º - Em qualquer caso, as trasladações apenas serão permitidas pela Administração do Cemitério Parque das Allamandas se solicitadas, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a remoção ora tratada.§2º - Nos livros de registro do cemitério ou no sistema informatizado far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

caPÍtulo vII - da admInIstração

Art. 18 - Sempre de acordo com a legislação vigente e respeitadas as normas que regem o Cemitério Parque das Allamandas, uma vez contratado pelo Cessionário, a administração colocará à disposição dos Cessionários o uso das salas de velórios e demais dependências, guardada sempre a ordem de precedência dos pedidos.

Parágrafo Único – Além disso, a Administração manterá e colocará à disposição dos interessados os registros de todos os sepultamentos realizados no Cemitério Parque das Allamandas.

Art. 19 - Na retirada da lápide ou adorno para saída de restos para outro cemitério ou  mesmo para outro jazigo onde já exista lápide, a Administração se responsabilizará pela guarda ou retirada desse material.

Art. 20 - O serviço religioso ficará a cargo dos familiares, podendo ser realizado na sala de velório ou nos locais previamente destinados para esta finalidade.

Parágrafo Único - O Cemitério Parque das Allamandas permite a prática de todos os cultos religiosos e seus respectivos ritos, desde que não transgridam a moral pública, as normas de higiene, não perturbem a ordem, e que respeitem a legislação vigente, ao meio ambiente e aos demais presentes que estiverem participando de outros velórios naquele momento;

caPÍtulo vIII - da ornamentação dos JazIgos

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Art. 21 – O Cessionário se obriga, por sua conta, e mediante serviços do Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas, colocar na superfície do jazigo a lápide identificadora, a qual, uma vez colocada, ficará fazendo parte integrante e acessória do terreno e do jazigo, e estará subordinada a vigência do Contrato de Cessão.

Art. 22 - Fica expressamente proibida a realização de qualquer obra tumular acima ou no nível da superfície do jazigo, uma vez que o cemitério se constitui num amplo jardim, contendo sobre jazigos apenas uma lápide, para cada um, padronizada na medida de 0,30 x 0,45 cm, exclusivamente no modelo adotado pelo Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas.

Art. 23 - As lápides serão exclusivamente fornecidas pelo Cemitério Parque das Allamandas, ou por quem o mesmo indicar, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Parágrafo Único - A Administração do Cemitério Parque das Allamandas poderá, em qualquer tempo e em defesa da boa apresentação e da harmonia das unidades, solicitar dos responsáveis a colocação de lápides nos respectivos jazigos.

Art. 24 - Nos jazigos somente poderão ser instaladas lápides no formato e padrão fornecidos pela Administração.

§1º - Não é permitida a colocação por parte do Cessionário de quaisquer acessórios ou enfeites que não os padronizados e autorizados pela Administração, ficando a esta reservado o direito de retirar e extinguir o que estiver em desacordo com seus padrões, não cabendo ao Cessionário qualquer tipo de indenização ou reembolso.

Art. 25 - Ficam vedadas flores artificiais, folhagens e queima de velas nos jazigos. Além disso, fica desde já estabelecido que nos jazigos não será permitida a plantação de flores, gramas e quaisquer outros tipos de vegetação.

§1º - Em caso de descumprimento da regra estabelecida neste artigo, o Cemitério fica desde já autorizado a promover a retirada imediata dos referidos objetos, não cabendo ao Cessionário qualquer tipo de indenização ou reembolso.

caPÍtulo Ix - das taxas de servIços

Art. 26 - Para o uso do velório, sepultamento, exumação e lápide padrão, serão cobradas taxas operacionais conforme tabela afixada na Administração do Cemitério Parque das Allamandas.

§ 1º - No Cemitério Parque das Allamandas, pelas suas características especiais, não será admitida a execução dos serviços de fornecimento de lápide, sepultamento e exumação por terceiros, obrigando-se a administração

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Instrumento PartIcular de Promessa de cessão onerosa de uso de JazIgo

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a manter pessoal especializado para todos os serviços. Desta forma, tais serviços somente poderão ser executados diretamente e sob a supervisão da Administração do Cemitério e mediante o pagamento da Taxa respectiva supra descrita.§ 2º - Outros serviços poderão ser oferecidos aos usuários do Cemitério, mediante prévio ajuste com a Administração.

Art. 27 – Excluindo-se aqueles oriundos dos Contratos de Cessão de Utilização Parcial de Jazigo por Tempo Determinado (locação), todos os demais Cessionários de jazigo ou seus responsáveis estão obrigados ao pagamento pontual da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO jAZIGO, obrigação contratual estabelecida para os serviços de limpeza, jardinagem, pintura, conservação, reparação do Cemitério Parque das Allamandas, bem como para todas as medidas relativas à segurança, salubridade e bons serviços do Cemitério.

§ 1º - O pagamento da taxa referida no caput deste artigo deverá ser efetuado através de boleto bancário, na rede de bancos credenciados, ou por outro meio a ser indicado por escrito pelo Cemitério Parque das Allamandas.§ 2º - Com a finalidade de possibilitar o efetivo recebimento dos boletos bancários referidos no parágrafo primeiro desse artigo, bem como de toda e qualquer comunicação do “CEMITÉRIO METROPOLITANO PARQUE DAS ALLAMANADAS”, obriga-se o Cessionário a comunicar, por escrito, a Administração, toda e qualquer alteração em sua qualificação e endereço no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento.§ 3º - Em qualquer hipótese, o não recebimento do boleto bancário não desobrigará o Cessionário de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas.§ 4º - O inadimplemento pelo Cessionário de quaisquer das obrigações por ele assumidas, inclusive a falta de pagamento da taxa supra referida ou das que vierem a ser fixadas como imperativas ao funcionamento do Cemitério, acarretará a extinção da cessão.§ 5º - No caso de falecimento do Cessionário, as obrigações transferem-se ao beneficiário por ele designado ou àquele decorrente da ordem de vocação hereditária, cumprindo ao novo Cessionário as obrigações assumidas pelo titular original.§ 6º - Sem prejuízo do avençado no §1º desta cláusula, o Cemitério Parque das Allamandas, a seu critério, poderá receber remunerações ou taxas em atraso, desde que os seus valores sejam devidamente atualizados, e implicará na incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido e não pago, acrescida de juros de mora, calculados pro rata die sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, sendo assegurado à Cedente o direito de emitir contra o(a) Cessionário(a) letra(s) de câmbio correspondente(s) ao(s) valor(es) devido(s), independentemente de aceite, podendo, inclusive, protestá-la(s), não significando essa tolerância alteração das condições do contrato celebrado com os Cessionários.§ 7º - O Cemitério Parque das Allamandas reserva-se no direito de tão somente conceder o direito de utilização do jazigo para o Cessionário ou para quem este indicar, caso o Cessionário esteja em dia com o pagamento dos valores devidos em virtude do Contrato de Cessão Onerosa de Direito de Utilização de Jazigo do qual faz parte o presente instrumento.

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caPÍtulo x - das dIsPosIções geraIs

Art. 28 - Os Cessionários de jazigo são obrigados a registrar e manter atualizados na Administração do Cemitério Parque das Allamandas os seus dados pessoais como nome, qualificação e domicílio, sob pena de arcar com os ônus desta omissão.Art. 29 - A radiofusão e transmissão de imagens ou sons poderão ser permitidos se houver expressa autorização do cessionário e/ou de seus sucessores.Art. 30 - Todas as pessoas que ingressarem no Cemitério Parque das Allamandas estarão obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, moral e bons costumes.

§ 1º - É expressamente proibido no recinto do Cemitério Parque das Allamandas:a) escalar alambrados e muros;b) subir nas árvores;c) cortar ou arrancar flores;d) lançar papéis, folhas, pedras ou outros detritos no chão;e) penetrar nos recintos fechados pela administração;f) usar indevidamente as diversas dependências do Cemitério Parque das Allamandas;g) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados a construção, reparos, etc.h) vender, promover a venda ou agenciar negócios, mesmo que não sejam inerentes ao Cemitério Parque das Allamandas.§2º - Não será permitido o exercício profissional de qualquer atividade, especialmente de camelôs, vendedores ou promotores, assim como qualquer tipo de publicidade, sem prévia autorização da Administradora.

Art. 31 - É proibido, de forma expressa, a presença de cães ou outros animais dentro de qualquer dependência do Cemitério Parque das Allamandas.

Art. 32 - A Administração não se responsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências do Cemitério Parque das Allamandas, seja por Cessionários ou por visitantes.

Art. 33 - A administração do Cemitério Metropolitano Parque das Allamandas poderá realizar, a qualquer tempo, alterações e ajustes neste Regimento Interno, independentemente da autorização dos Cessionários.

§1º - Para conferir a devida publicidade às eventuais alterações realizadas neste Regimento Interno, as mesmas serão registradas perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 2º Ofício da Comarca de Londrina – PR.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Cemitério, a seu exclusivo critério.