Contrato Entre Entes Publicos

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MANUAL DE ORIENTAES PARA CONTRATAO DE SERVIOS NO SISTEMA NICODE SADE

1. INTRODUO

No Brasil, a compra de servios de sade, pelo setor pblico, acompanhou a grande expanso da oferta de servios privados de assistncia hospitalar ocorrida na dcada de 70 financiada pelo estado. A compra dos servios se dava de forma desordenada, conforme a oferta da iniciativa privada, no sendo, portanto, consideradas as necessidades da populao, como tambm foi desordenada a expanso dos servios, sem planejamento e avaliao. O governo federal, por meio do INAMPS, tornou-se o maior comprador de servios de sade, sem a participao das Secretarias Estaduais e Municipais de Sade. Na Constituio de 1988, a sade ganhou uma seo especfica na qual foi institudo o Sistema nico de Sade (SUS). A sade passou a ser definida como um direito de todos e um dever do Estado, instituindo, assim, o princpio da universalidade no atendimento sade. Para cumprir esse princpio constitucional, foi facultado aos gestores do SUS lanar mo de servios de sade no estatais. Em seu Art. 199, pargrafo 1, a Constituio define que as instituies privadas podero participar de forma complementar do Sistema nico de Sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. Assim, foram estabelecidas as primeiras medidas de regulao e controle para a compra de servios de sade e evidenciando a necessidade de planejamento. As regulamentaes do Sistema, principalmente a Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990 Lei Orgnica da Sade, trouxeram avanos significativos para a regulao da participao privada no SUS. Essa participao deve ocorrer

somente aps esgotada a capacidade de toda a rede pblica de sade, federal, estadual e municipal. No artigo 18, inciso X, da Lei 8.080/90, est prevista a competncia do Municpio para celebrar contratos e convnios com entidades prestadores de servios privados de sade bem como controlar e avaliar sua

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execuo. J o artigo 16, inciso XV, prev a competncia da Unio para promover a descentralizao para as Unidades Federadas e para os Municpios dos servios e aes de sade, demandando normas de descentralizao, que foram feitas atravs das NOB 01/93, NOB 01/96 e NOAS 01/2002. Em 1993 o ministrio da sade publica a portaria 1.286/93 que normatiza a contratao de servios de sade por gestores locais do SUS e indica a necessidade de clusulas que devam constar nos contratos e como anexo apresenta modelos. Poucos gestores implementaram a portaria, como

demonstrado pelos dados do CNES Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Sade que, tem um total de 92.950 estabelecimentos de sade, sendo que 44.194 so privados. Desses estabelecimentos privados cadastrados, 89% prestam algum servio ao Sistema nico de Sade. O CNES demonstra que apenas 4.866 desses estabelecimentos possuem contratos firmados com o SUS. Portanto, temos um contingente de 87,6%, sem contrato com o setor pblico e, os que o fizeram, na maioria das vezes, no atualizaram essas relaes luz das necessidades de oferta, ocorrendo o que poderamos chamar de recontratao daqueles prestadores que j vinham participando da rede complementar e cujos contratos j estavam sem validade e sendo pagos por indenizao. As compras foram ainda pela oferta e no fruto de planejamento conjunto entre os trs gestores com avaliao das necessidades da populao e da disponibilidade dos recursos financeiros. A Programao Pactuada e Integrada e o desenho regionalizado da rede assistencial so os instrumentos norteadores para os gestores Estaduais e Municipais estabelecerem as necessidades de quais, em que quantidades, com qual qualidade e com quais parmetros de qualificao, os servios de sade complementares sero objeto de contrato com a iniciativa privada. necessrio que os Gestores do SUS estabeleam uma relao transparente e legal com o setor complementar visando qualificar a transferncia de recursos pblicos iniciativa privada. Os contratos de prestao de servios devem ser entendidos como instrumentos de gesto, pois permitem a regulao e avaliao dos resultados na

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prestao de servios o que pode resultar em melhoria da qualidade da assistncia prestada.

2. Regulao

Para se falar de Regulao em Sade e de seu papel na gesto de sistemas de sade, faz-se necessrio uma breve apreciao sobre o que se entende por regulao em geral e regulao estatal no setor sade, buscando discriminar melhor suas atividades, seus objetos, assim como as competncias desta funo para cada esfera de gesto, no mbito do Sistema nico de Sade - SUS. Nesse sentido, a Regulao vem sendo estruturada, de maneira a inscrev-la numa Poltica de Sade condizente com os princpios do Sistema nico de Sade, viabilizando o acesso equnime e oportuno, com ateno integral, de qualidade, universalizado e realizador de direitos sociais. A partir de 2002, o Ministrio da Sade comeou a disseminar estes conceitos e as prticas da regulao. Alguns consideram que a regulao estatal na sade apenas o ato de regulamentar e elaborar as regras. Outros, ainda, consideram tratar-se de um conjunto de aes mediatas que se interpem entre as necessidades dos usurios e seu acesso aos servios de sade. A Norma Operacional de Assistncia Sade - NOAS 01/2002, foi editada com o objetivo de organizar a regionalizao da assistncia, buscando enfrentar o que foi denominado de atomizao do SUS em sistemas municipais isolados, remetendo aos estados a competncia de organizar o fluxo da assistncia intermunicipal por meio do Plano Diretor de Regionalizao. A regionalizao, como estratgia de conformar uma rede intermunicipal hierarquizada de referncia especializada, fez exigncias organizao dos fluxos de referncia e contrareferncia, assim como implantao de instrumentos e estratgias que intermediassem o acesso dos usurios aos servios, trazendo para a pauta o conceito de regulao assistencial, em substituio s proposies de

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implantao das centrais de controle de leitos, consultas e exames, vindas desde a NOB 93. (BRASIL, 1993, 2001, 2002c). A NOAS definiu a regulao assistencial como a disponibilizao da alternativa assistencial mais adequada necessidade do cidado, de forma equnime, ordenada, oportuna e qualificada, que dever ser efetivada por meio de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsveis pela regulao das urgncias, consultas, leitos e outros que se fizerem necessrios. (BRASIL, 2002c). Tais assertivas delimitam claramente a regulao do acesso dos usurios aos servios assistenciais, trazendo, tambm, a noo de complexos reguladores. A proposta de Poltica de Regulao apresentada pelo Ministrio da Sade parte de uma aproximao histrica aos conceitos, prticas e finalidades do controle, avaliao, auditoria e regulao, desde a constituio do SUS e dos significados dos termos controle, avaliao, auditoria e regulao, chegando ao conceito de regulao como ao social mediata, de sujeitos sociais sobre outros sujeitos sociais, que toma como objeto, para regulamentao, fiscalizao e controle, a produo de bens e servios no setor sade. Este conceito ampliado de regulao e da anlise da experincia histrica do SUS, critica a regulao existente no setor sade no Brasil, dada sua

fragmentao de aes, seu atravessamento por interesses particulares e a no preponderncia da finalidade pblica, isto , por no estar pautada pelo bem comum. Em seguida, prope a reformulao dos conceitos, discriminando e relacionando a regulao no setor sade segundo sua ao sobre sistemas de sade (Regulao sobre Sistemas), sobre a produo direta das aes de sade (Regulao da Ateno Sade) e sobre o acesso dos usurios aos servios de sade (Regulao do Acesso ou Regulao Assistencial). A regulao estatal no Setor Sade tomada como aquela em que o Estado atua sobre os rumos da produo de bens e servios de sade, por meio das regulamentaes e das aes que asseguram o cumprimento destas, como fiscalizao, controle, monitoramento, avaliao e auditoria. Portanto, a regulao

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estatal sempre ser exercida por uma esfera de governo (federal, estadual e municipal), constituindo-se em uma das funes da gesto de sistemas de sade. gesto cabe a definio dos rumos da produo de bens e servios de sade, por meio da poltica de Sade e da implementao do correspondente projeto tcnico-assistencial. Como forma de discriminar campos de atuao da regulao, podemos represent-la pelo esquema abaixo:

Regulao sobre Sistemas de Sade Regulao da Ateno Sade Regulao do acesso a servios

A Regulao sobre Sistemas de Sade contm as aes da Regulao da Ateno e esta, sobre a produo direta das aes de servios, portanto, sobre prestadores de servios.

A regulao sobre Sistemas comporta aes de regulao de: O gestor federal sobre estados e municpios e setor privado novinculado ao SUS, O gestor estadual sobre municpios e prestadores, O Gestor municipal sobre prestadores, E a auto-regulao de cada esfera de gesto. Regulamentao geral Controle sobre Sistemas de Sade Avaliao dos Sistemas de Sade Regulao da Ateno Sade Auditoria Ouvidoria

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Controle Social Vigilncia Sanitria Aes integradas com outras instncias de Controle Pblico Regulao da Sade Suplementar

A regulao da ateno sade tem como objeto a produo das aes diretas e finais de ateno sade, portanto est dirigida aos prestadores de servios de sade, pblicos e privados.

As aes da Regulao da Ateno Sade compreendem:

1- Contratao - relaes pactuadas e formalizadas entre gestores e prestadores de servios de sade.

2- Regulao do Acesso Assistncia - conjunto de relaes, saberes, tecnologias e aes que intermedeiam a necessidade dos usurios por servios de sade e o acesso a estes. Configuram-se em acordo com os objetivos postos e podem promover adequao da oferta necessidade, buscar reduo de custos sem prejuzo das necessidades dos usurios, privilegiar acesso a alguns servios e dificultar a outros, segundo

necessidades. Finalmente, deve viabilizar o acesso do usurio aos servios de sade, buscando adequar complexidade de seu problema, os nveis tecnolgicos exigidos para uma resposta, oportuna, ordenada, eficiente, eficaz, ou seja, humanizada.

3- Avaliao da Ateno Sade H que se considerar uma avaliao formativa, como potente dispositivo de aprendizagem das equipes e gestores, enquanto instrumento indutor de mudanas de prticas. Portanto, conjunto de operaes que permitem emitir um juzo de valor sobre as aes finais da ateno sade e medir os graus de qualidade, humanizao, resolutividade e satisfao destas.

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4 -Controle Assistencial compreendendo: Cadastro de estabelecimentos, dos profissionais e mais recentemente, dos usurios; A habilitao de prestadores para prestao de determinados servios; A programao oramentria por estabelecimento; A autorizao das internaes e dos procedimentos ambulatoriais especializados e de alta complexidade; O monitoramento e fiscalizao da execuo dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio das aes de superviso hospitalar e ambulatorial; O monitoramento e reviso das faturas prvias relativas aos atendimentos, apresentadas por cada prestador; O processamento da produo de um determinado perodo; O preparo do pagamento aos prestadores.

Ao contrrio das desarticulaes e da autonomia das aes de regulao existentes at ento, a Poltica de Regulao da Ateno Sade que vise ao cuidado integral deve preconizar a articulao e a integrao das aes de Contratao, Controle, Regulao do Acesso e de Avaliao.

3. Instrumentos de Contratao

3.1. TERMO DE COOPERAO ENTRE ENTES PBLICOS O Termo de Cooperao entre Entes Pblicos ser utilizado quando, dentro de uma determinada rea houver uma unidade prestadora de servios pertencente a outra esfera administrativa, ou seja, ele visa normatizar a pactuao entre os diferentes nveis de governo municpio, estado e unio, sobre o uso de uma determinada unidade prestadora de servios sob gerncia de um nvel de governo

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e gesto de outro, fixando as metas desse acordo e determinado a elaborao de um plano operativo.

3.2. CONVNIO Convnio acordo onde os partcipes tm interesses comuns e coincidentes. Por essa razo, no convnio, a posio jurdica dos signatrios uma s, idntica para todos, podendo haver apenas diversificao na cooperao de cada um, segundo suas possibilidades para a consecuo do objetivo comum, desejado por todos1. Assim, a realizao de um convnio confere s entidades conveniadas a condio de parceira do Poder Pblico. O convnio dever ser utilizado para contratar entidades privadas sem fins lucrativos e entidades filantrpicas que, em conformidade com o art. 199, 12 da Constituio Federal, tm prioridade na contratao, para participao

complementar na rede pblica de sade.

3.3. CONTRATO DE GESTO O Contrato de Gesto, segundo Helly Lopes Meirelles 3 no um contrato propriamente dito, pois no h interesses contraditrios, mais bem conceituado como um acordo de Direito Pblico. Sua finalidade bsica possibilitar a Administrao fixar metas e prazos de execuo a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da administrao indireta, a fim de permitir melhor controle de resultados. Pode ser utilizado na contratao de Organizaes Sociais e Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico.

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Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p.383. So Paulo, 2003. 1 As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, So Paulo, 2003.

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3.4. CONTRATO ADMINISTRATIVO Contrato administrativo, segundo Helly Lopes Meirelles o ajuste que a Administrao Pblica, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos de interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria administrao. Um contrato administrativo tem como caractersticas bsicas a

consensualidade, pois consubstancia a vontade entre as partes; a formalidade, pois deve ser realizado por escrito; onerosidade, pois remunerado na forma convencionada entre as partes; comutatividade, pois gerar obrigaes recprocas e equivalentes para as partes e intuitu personae (em razo da pessoa), ou seja, o objeto somente poder ser realizado pelo prprio contratado. O contrato administrativo possui uma caracterstica que lhe especifica a exigncia de uma licitao prvia, que s ser dispensvel ou inexigvel nos casos expressamente previstos em lei.

3.5. PLANO OPERATIVO O Plano Operativo um instrumento no qual so apresentadas as aes, os servios, as atividades, as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores a serem pactuados entre gestores e prestadores de servios de sade. No Plano Operativo deve constar tambm a caracterizao geral da instituio, sua misso bem como a estrutura tecnolgica e capacidade instalada (equipamentos,

servios e/ou habilitaes especficas, capacidade instalada e equipamentos de diagnstico). O Plano Operativo tambm pode ser utilizado pelo gestor na rede prpria para diagnosticar a capacidade instalada, organizar a rede e, assim, demonstrar a real necessidade de contratao de servios para fins de complementao de rede.

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4. LICITAO A Licitao uma exigncia constitucional obrigatria para toda a Administrao Pblica, prevista no art.37, XXI da CF/884 e estabelecida pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que visa regulamentar a contratao de bens e servios pelo Poder Pblico. um procedimento administrativo mediante o qual a Administrao Pblica tem a possibilidade de escolher a proposta mais vantajosa para a contratao de seu interesse. Desenvolve-se atravs de uma sucesso de atos que buscam propiciar igualdade a todos os interessados, atuando como fator de eficincia e moralidade nos negcios jurdicos5. Na rea da sade, sabe-se que h a prtica de no realizar o procedimento licitatrio ao contratar servios privados de sade, porm, no h justificativa legal para tal conduta. Segundo os ensinamentos de Lenir dos Santos6, nada poder livrar a administrao pblica de realizar procedimento licitatrio, nem mesmo o fato de os preos dos servios dos servios serem previamente fixados pelo poder pblico, isso no constitui motivo justificvel para no se fazer licitao. As excees ao rito licitatrio so os casos de inexigibilidade e dispensa de licitao, previstos na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 Lei de Licitaes, que detalharemos adiante.

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Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. 5 Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.6

Sistema nico de Sade Comentrios Lei Orgnica da Sade, p. 197

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4.1.O EDITAL DE LICITAO o instrumento pelo qual a administrao torna pblico o seu desejo de contratar, fixa as condies desta contratao e convoca os interessados a apresentarem suas propostas. O princpio da Vinculao ao Edital, presente no caput do art. 417 da Lei 8666/93, constitui um princpio bsico do processo licitatrio, em que a administrao pblica somente poder realizar atos que estiverem previstos no edital, uma vez fixadas as regras para a licitao, essas se tornam inalterveis durante todo procedimento, assim, o edital a lei interna da licitao. O art. 408 da Lei de Licitaes elenca todos os elementos que devero constar no edital. Preconiza-se que o contedo do edital seja minuciosa e7

Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 8 Art. 40. O edital conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual, o nome da repartio interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execuo e o tipo da licitao, a meno de que ser regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentao e proposta, bem como para incio da abertura dos envelopes, e indicar, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitao, em descrio sucinta e clara; II - prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execuo do contrato e para entrega do objeto da licitao; III - sanes para o caso de inadimplemento; IV - local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico; V - se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condies para participao na licitao, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentao das propostas; VII - critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos; VIII - locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em que sero fornecidos elementos, informaes e esclarecimentos relativos licitao e s condies para atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento de seu objeto; IX - condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais; X - o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de referncia, ressalvado o disposto nos pargrafos 1 e 2 do art. 48; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27.5.98) XI - critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo, admitida a adoo de ndices especficos ou setoriais, desde a data prevista para apresentao da proposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at a data do adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94) XII - (VETADO) XIII - limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ou servios que sero obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condies de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do perodo de adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94) b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do perodo de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94)

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exaustivamente descrito para que no haja dvidas quanto ao objeto e as condies do processo de licitao.

4.2.ENTREGA DA DOCUMENTAO Os licitantes, na fase de habilitao, devero entregar a documentao exigida pelo art. 27 e seguintes9 da lei de licitaes, para fins de comprovao de capacidade jurdica, regularidade fiscal, capacidade tcnica e idoneidade econmico-financeira e regularidade trabalhista. Habilitao Jurdica10 a aptido para exercer direitos e contrair obrigaes, pode provada com cdula de identidade ou carteira profissional em caso de pessoa fsica, pela lei que a instituiu, em caso de pessoa jurdica de direito pblico estatal ou autrquica, ou pelo registro na junta comercial e registro civil de pessoa jurdica ou ainda, cartrio de registro de ttulos e documentos. A administrao pode ainda, requerer para fins de comprovao de capacidade jurdica a apresentao da ata de constituio e alterao de pessoas jurdicas, estatutos e suas modificaes. Regularidade Fiscal11 o atendimento das exigncias do fisco, abrangendo todas as esferas administrativas.

d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipaes de pagamentos; e) exigncia de seguros, quando for o caso; XV - instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condies de recebimento do objeto da licitao; XVII - outras indicaes especficas ou peculiares da licitao. 9 Art. 27. Para a habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a:I - habilitao jurdica; II - qualificao tcnica; III - qualificao econmico-financeira; IV - regularidade fiscal. V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituio Federal. (Inciso includo pela lei n 9.854, de 27/10/99)10

Art. 28. A documentao relativa habilitao jurdica, conforme o caso, consistir em: I - cdula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos de eleio de seus administradores; IV - inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio; V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir.11

Art. 29. A documentao relativa regularidade fiscal, conforme o caso, consistir em: I - prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual; III - prova de

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Qualificao Tcnica12 o conjunto de requisitos profissionais exigido pela administrao que o licitante dever apresentar para comprovar a sua capacidade de cumprir com o objeto licitado, sua comprovao que vai desde a apresentao de registro profissional especfico at a comprovao de disponibilidade de recursos humanos, fsicos e equipamentos para a realizao do objeto do contrato. Qualificao econmico-financeira13 a comprovao da capacidade de cumprir com os encargos financeiros decorrente do contrato com a administrao. Essa capacidade poder ser comprovada mediante apresentao de balano

regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94) Art. 30. A documentao relativa qualificao tcnica limitar-se- a: I - registro ou inscrio na entidade profissional competente; II - comprovao de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos com o objeto da licitao, e indicao das instalaes e do aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e disponveis para a realizao do objeto da licitao, bem como da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que se responsabilizar pelos trabalhos; III - comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informaes e das condies locais para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.13 12

Art. 31. A documentao relativa qualificao econmico-financeira limitar-se- a: I - balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrado h mais de 3 (trs) meses da data de apresentao da proposta; II - certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuo patrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica; III - garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no "caput" e 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratao. 1o A exigncia de ndices limitar-se- demonstrao da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que ter que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigncia de valores mnimos de faturamento anterior, ndices de rentabilidade ou lucratividade. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94) 2o A Administrao, nas compras para entrega futura e na execuo de obras e servios, poder estabelecer, no instrumento convocatrio da licitao, a exigncia de capital mnimo ou de patrimnio lquido mnimo, ou ainda as garantias previstas no 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovao da qualificao econmico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 3o O capital mnimo ou o valor do patrimnio lquido a que se refere o pargrafo anterior no poder exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratao, devendo a comprovao ser feita relativamente data da apresentao da proposta, na forma da lei, admitida a atualizao para esta data atravs de ndices oficiais. 4o Poder ser exigida, ainda, a relao dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuio da capacidade operativa ou absoro de disponibilidade financeira, calculada esta em funo do patrimnio lquido atualizado e sua capacidade de rotao. 5o A comprovao de boa situao financeira da empresa ser feita de forma objetiva, atravs do clculo de ndices contbeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitao que tenha dado incio ao certame licitatrio, vedada a exigncia de ndices e valores no usualmente adotados para correta avaliao de situao financeira suficiente ao cumprimento das obrigaes decorrentes da licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94) 6o (VETADO)

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patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio, entre outros documentos. A administrao pode fixar o capital mnimo para os interessados participarem da licitao, desde que no exceda a 10% do valor total da contratao. Regularidade trabalhista a comprovao de que o licitante cumpre com o que reza o art. 7, XXXIII14 da Constituio Federal, que prev os direitos dos trabalhadores.

4.3.TIPOS DE LICITAO Esto previstos no art. 45, 1 da Lei de Licitaes 15, e estaro especificados e detalhados no edital de licitao. Menor preo16 tipo de licitao mais comum, em que a administrao busca simplesmente uma vantagem econmica. Melhor Tcnica nesse tipo de licitao a administrao busca adquirir servios de melhor qualidade e mais adequados ao cumprimento do objetivo do contrato que, em virtude de sua especificidade nem sempre poder ser obtido pelo menor preo. No edital dever constar o valor mximo a ser pago pela

administrao. Uma vez selecionada a proposta com a melhor tcnica, a administrao dever efetuar a negociao do preo com o primeiro colocado, por esse motivo, o preconizado que os licitantes entreguem trs envelopes, sendo o primeiro contendo os documentos, o segundo a proposta tcnica e o terceiro a proposta de preo e condies de pagamento.14

Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;15

Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle. 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na modalidade concurso:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94) I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo; II - a de melhor tcnica; III - a de tcnica e preo. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alieno de bens ou concesso de direito real de uso.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94)16

3o No caso da licitao do tipo "menor preo", entre os licitantes considerados qualificados a classificao se dar pela ordem crescente dos preos propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critrio previsto no pargrafo anterior. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 8.6.94)

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Cabe ressaltar que em qualquer modalidade e tipo de licitao, exceto a de menor preo, a classificao dever ser exaustivamente justificada na ata de julgamento. Melhor Tcnica e Preo a escolha final ser da proposta que contiver a tcnica satisfatria e o preo mais vantajoso para a administrao, por isso, assim como para a licitao por melhor tcnica o ideal que sejam utilizados trs envelopes. O que diferencia esses dois tipos de licitao a forma de julgamento, nesse realizada uma mdia ponderada entre tcnica e preo e naquele julga-se a tcnica e depois se avalia o preo.

4.4. EXCEES DA LEI 8.666/93 4.4.1. DISPENSA O Art. 24 da Lei 8.666/93 prev os casos em que a licitao ser dispensvel, ou seja, os casos em que ser facultado administrao a realizao do processo licitatrio, podendo a contratao ser efetuada diretamente desde que observados os procedimentos legais. O inciso XXIV17 do art. 24 da Lei de Licitaes prev o caso de dispensa de licitao para a contratao de Organizaes Sociais, que so pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos, assim qualificadas pelo poder executivo, cujas atividades seja dirigidas ao ensino, pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade18.

17

Art. 24. dispensvel a licitao: XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.(Inciso includo pela Lei n 9.648, de 27.5.98)18

Conceituao dada pela Lei 9.637, de 15 de agosto de 1998. Art 1 O Poder Executivo poder qualificar como organizaes sociais pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art 2 So requisitos especficos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitam-se qualificao como organizao social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos respectiva rea de atuao; h) finalidade no-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das prprias atividades; c) previso expressa de a entidade ter, como rgos de deliberao superior e de um conselho de administrao e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas quele composio e atribuies normativas e de controle bsicas previstas nesta Lei; d) previso de participao, no rgo colegiado de deliberao superior, de representantes do Poder Pblico e de membros da comunidade, de notria capacidade profissional e idoneidade moral; e) composio e atribuies da diretoria; f) obrigatoriedade de

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4.4.2. INEXIGIBILIDADE Prevista no art. 25 da Lei de Licitaes19, a inexigibilidade de licitao ocorrer quando houver impossibilidade jurdica de se instalar competio entre os eventuais contratantes, quer pela natureza especfica do negcio, quer pelos objetivos sociais da administrao. No se pode pretender uma proposta melhor quando apenas um detm a propriedade do bem ou servio objeto do contrato, assim, seria intil licitar o que no passvel de competio por preo, qualidade ou tcnica. A inexigibilidade tambm poder ser configurada quando o gestor tiver a necessidade de contratar todos os prestadores de servio de seu territrio ou de uma determinada rea (bairro, distrito, etc.), instalando-se assim, a

impossibilidade de competio entre os concorrentes. A inexigibilidade deve ser justificada e devidamente instruda, seu processo deve conter elementos de fato e de direito que comprovem de maneira indiscutvel a impossibilidade de competio. S se licitam bens homogneos, intercambiveis e equivalentes. No se licitam coisas desiguais.20

publicao anual, no Dirio Oficial da Unio, dos relatrios financeiros e do relatrio de execuo do contrato de gesto, g) no caso de associao civil, a aceitao de novos associados, na forma do estatuto; h) proibio de distribuio de bens ou de parcela do patrimnio lquido em qualquer hiptese, inclusive em razo de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previso de incorporao integral do patrimnio, dos legados ou das doaes que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extino ou desqualificao, ao patrimnio de outra organizao social qualificada no mbito da Unio, da mesma rea de atuao, ou ao patrimnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, na proporo dos recursos e bens por estes alocados; II haver aprovao, quanto convenincia e oportunidade de sua qualificao como organizao social, do Ministro ou titular de rgo supervisor ou regulador da rea de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administrao Federal e Reforma do Estado.19

Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: (...) II para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao. 1 Considera-se notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato.20

Celso Antonio Bandeira de Mello, citado em Comentrios Lei de Licitaes e Contratos da Administrao Pblica, de Maria Adelaide de Campos Frana.

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5. CHAMADA PBLICA

O procedimento de Chamada Pblica ser utilizado quando se estabelecer a inexigibilidade de licitao em funo da necessidade do gestor de sade contratar todos os prestadores do municpio ou de um determinado local. Ressaltamos que, a no realizao de procedimento licitatrio no desvincula a Administrao Pblica da utilizao da Lei de Licitaes e Contratos Pblicos, assim, o edital e os contratos resultantes da chamada pblica devero seguir o ditado pela Lei 8.666/93. O Edital de Chamada Pblica visa informar a todos os prestadores de uma determinada base territorial o interesse em contratar servios de sade, estipulando o preo a ser pago por cada servio, sempre com base na Tabela de Procedimentos SUS. Os prestadores que comparecerem Chamada Pblica e comprovarem as aptides necessrias21 faro parte de um Banco de Prestadores ao qual os gestores recorrero segundo suas necessidades. No caso de contratao de prestadores privados com fins lucrativos esses sero contratados segundo a classificao obtida por meio dos critrios de avaliao expressos no Edital de Chamada Pblica. Para a implantao do Banco de Prestadores, os gestores do SUS devero instituir uma srie de procedimentos visando cadastrar todas as unidades de prestao de sade interessadas em registrar seus servios, tais como: 1. Constatao e elaborao do processo de Inexigibilidade de Licitao; 2. Fixao da Tabela a ser praticada; 3. Elaborao de Edital de Chamada Pblica que disponha sobre as normas e os requisitos operacionais das unidades de sade para a prestao de servios complementares ao SUS, bem como dos servios a serem contratados e da forma para sua prestao, composto de: Modelos dos contratos que se almejam firmar;

21 As aptides mencionadas so as constates no art. 27 e segs. da Lei 8666/93, acrescidas dos critrios de avaliao pr-fixados pela Administrao Pblica.

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Planilhas de programao de compra de servios de sade; Critrios para a Classificao dos Prestadores. Exigncia de cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Sade; Alvar de licena de funcionamento atualizado; Alvar sanitrio; Certides negativas de dbito estadual, municipal e federal; Contrato social, ata da reunio que o aprovou; Se for o caso, comprovao de cumprimento dos requisitos da filantropia; Exigncia de que o dirigente no possua cargo dentro do sistema; Circular da Secretaria Municipal, a todos os prestadores de servios de sade, divulgando todo o processo (esta divulgao deve ser realizada tambm pelos meios de comunicao como rdio e jornais locais);

Os critrios de avaliao contidos no edital de Chamada Pblica devero ser exaustivamente descritos e explicados para que no restem dvidas por parte dos prestadores. A classificao poder adotar como critrio pareceres elaborados pela Vigilncia Sanitria, alm de indicadores tradicionais de aferio qualitativa dos servios. Dentre outros indicadores que cada gestor poder incluir as unidades e os servios de sade a serem contratados podero ser avaliados, segundo: a) Critrios de Classificao de porte Hospitalar segundo os parmetros estabelecidos nas Portarias GM/MS n 2224 e n 2225, de 05 de dezembro de 2002; b) Avaliao obtida no Programa Nacional de Avaliao dos Servios de Sade (PNASS); c) Indicadores clssicos de produtividade: Taxa de Ocupao; Tempo Mdio de Permanncia, Nmero de Sadas Hospitalares, Taxa de Mortalidade Institucional; Taxa de Cesrea; Taxa de Infeco Hospitalar; d) Crianas com menos de 2 kg e mais de 1 kg com sobrevivncia; mortalidade materna; mortalidade por diabetes; resolutividade em

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infarto agudo do miocrdio; sobrevida na UTI, segundo escalas de avaliao; e) Produo de cirurgias ambulatoriais, de pacientes em hospitais dia; f) Cirurgias disponveis, nmero de mdicos contratados, nmero de especialidades disponveis, exames realizados; g) Avaliao de protocolos clnicos (protocolos de atendimento no Hospital); h) Taxa de bitos hospitalares; i) Critrios territoriais e de localizao; j) Existncia de sistema de apropriao de custos.

6. ENTIDADES FILANTRPICAS E ORGANIZAES SOCIAIS

6.1. ENTIDADES FILANTRPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS Conforme o art. 199, 122 da Constituio e o art. 2523 da Lei 8080/90, as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos tm preferncia para participar de forma complementar no Sistema nico de Sade. Essa previso legal contraria o princpio da igualdade entre os licitantes24, que um dos princpios norteadores do processo de licitao e uma das razes pela qual h a exigncia da realizao de um processo licitatrio, evitar o abuso do poder discricionrio da administrao. Por essa razo, a forma legal de contratao de tais instituies sem o devido processo legal, qual seja a realizao de licitao tornando-as parceiras do poder pblico, celebrando assim um convnio e no um contrato. No regime deArt. 199. A Assistncia sade livre iniciativa privada. 1 As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convenio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. 23 Lei 8080/90 Art. 25 Na hiptese do artigo anterior, as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos tero preferncia para participar do Sistema nico de Sade. Art. 24 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial populao de uma determinada rea, o Sistema nico de Sade (SUS) poder recorrer aos servios ofertados pela iniciativa privada. 24 Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles e, previsto no art. 3, 1 da Lei 8666/93, a igualdade entre os licitantes um princpio impeditivo da discriminao entre os participantes do processo, quer por meio de clusulas que , no edital ou convite favoream uns em detrimentos de outros, quer por meio de julgamento tendencioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.22

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parceria os interesses entre o pblico e o privado seriam comuns em funo dos resultados. No ocorrendo tal parceria, as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos no gozariam do privilgio da preferncia na contratao, concorrendo com as demais empresas, em iguais condies, no processo de licitao.

6.2. ORGANIZAES SOCIAIS Disciplinadas pela Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, so entidades criadas pelo particular, sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento de atividades sociais no exclusivas do Poder Pblico, sua parceria com o Estado pode se dar por meio de contrato de gesto, conforme o previsto no art. 525 da mesma lei, ou por meio de contrato administrativo. O contrato de gesto ser utilizado se a Organizao Social for contratada quando o Gestor constatar que no tem possibilidade de gerir uma instituio prpria, assim ele transfere a gerencia da instituio para a Organizao Social. O contrato administrativo ser utilizado quando o objeto a ser contratado for a prestao de servios ao Poder Pblico. No art. 24, XXIV da Lei de Licitaes est prevista a possibilidade de dispensa de licitao para a contratao das Organizaes Sociais. Um requisito importante para a efetivao dessa contratao, a prvia aprovao pelos Conselhos de Sade.

7. DOCUMENTAO PERTINENTE A TODO TIPO DE CONTRATAO Independente da forma de contratao utilizada pela Administrao Pblica o gestor dever fazer uso da Lei 8666/93 Lei de Licitaes e Contratos Pblicos. Assim, o gestor dever seguir o ditado pela referida lei no que se refere a exigncia de documentao. Para a avaliao das propostas das empresas concorrentes necessrio que o estabelecimento de sade entregue os seguintes25

Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, entendo-se por contrato de gesto o instrumento firmado entre o Poder Pblico e a entidade qualificada como organizao social, com vistas formao de parceria entre as partes para fomento e execuo de atividades relativas s relacionadas no art. 1.

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documentos para comprovao de suas aptides para contratar com a administrao pblica: Comprovao de cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Sade; Alvar de licena de funcionamento atualizado; Alvar sanitrio; Inscrio municipal; Certides negativas de dbito estadual, municipal e federal; Contrato social, estatutos, ata das reunies que os aprovaram; Comprovao de cumprimento dos requisitos da filantropia se for o caso; Comprovao de que o dirigente da empresa no possua cargo dentro do Sistema nico de Sade; Cdula de identidade ou carteira profissional em caso de pessoa fsica; Cpia da lei que a instituiu, em caso de pessoa jurdica de direito pblico estatal ou autrquica, Registro profissional especfico para comprovao de capacidade tcnica; Documentos que comprovem a disponibilidade de recursos humanos, fsicos e equipamentos para a realizao do objeto do contrato; Apresentao de balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio; Comprovao do cumprimento do art. 7, XXXIII26 da Constituio Federal, que prev os direitos dos trabalhadores.

8.CONTRATAO HOSPITALAR 8.1. HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE

26 Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

21

A Poltica Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituda pela portaria GM/MS n 1.044 de 01/06/2004, tem como principal objetivo incrementar um novo modelo de organizao e financiamento para pequenos hospitais pblicos e filantrpicos brasileiros, redefinindo o seu papel assistencial no Sistema nico de Sade para conferir maior resolutividade s suas aes. Cerca de 70% dos Hospitais de Pequeno Porte, so hospitais municipais situados em municpios que no esto habilitados em Gesto Plena do Sistema Municipal, assim, a contratao dessas instituies feita pelo Estado com o Municpio, por meio de Termo de Cooperao entre entes Pblicos. Os 30% restantes so entidades filantrpicas sem fins lucrativos, por esse motivo, a contratao se d por meio de convnio entre o Estado e a instituio, uma vez que, em funo de sua condio de gesto o municpio no possui gerncia sobre tais instituies situadas em seu territrio.

8.2.HOSPITAIS DE ENSINO O Ministrio da Sade, considerando a importncia dos Hospitais de Ensino na rede de sade, institui o Programa de Reestruturao dos Hospitais de Ensino, por meio das portarias: 1. Portaria Interministerial MEC/MS n 1006 de 27 de maio de 2004: Cria o Programa de reestruturao dos hospitais de ensino do MEC 2. Portaria GM/MS n 1702 de 17 de agosto de 2004: Cria o Programa de Reestruturao dos Hospitais de Ensino no mbito do Sistema nico de Sade SUS, e d outras providncias. 3. Portaria GM/MS n 1703 de 17 de agosto de 2004: Destina recursos de incentivo contratualizao de Hospitais de Ensino Pblicos e Privados, e d outras providncias. 4. Portaria GM/MS n 2352 de 26 de outubro de 2004: Regulamenta a alocao de recursos financeiros destinados ao processo de contratualizao constante do Programa de Reestruturao dos Hospitais de Ensino do Ministrio da Educao no Sistema nico de Sade SUS e d outras providncias.

22

O referido Programa busca o aprimoramento e a insero destes estabelecimentos no Sistema nico de Sade SUS, a contratao dos servios de sade ofertados, sua respectiva forma de financiamento, bem como define os mecanismos de acompanhamento e avaliao das atividades de ateno, de gesto, de ensino e de pesquisa. Dessa forma, busca-se redefinir o papel do Hospital de Ensino no sistema municipal ou de referncia, de acordo com a abrangncia e o perfil dos servios a serem oferecidos, em funo das necessidades de sade da populao, determinando as metas a serem cumpridas; a qualificao da insero do Hospital de Ensino na rede estadual/municipal de sade, as definies dos mecanismos de referncia e contra-referncia com as demais unidades de sade; a mudana das estratgias de ateno; a humanizao da ateno sade; a melhoria da qualidade dos servios prestados populao; a qualificao da gesto hospitalar; e o desenvolvimento das atividades de educao permanente e de pesquisa de interesse do SUS. Na contratao dos Hospitais de Ensino os gestores devero seguir as regras gerais especificadas na portaria/GM n. ______, de ___de __________ 2005. O gestor dever firmar Convnio se o hospital for uma entidade filantrpica e, Termo de Cooperao entre entes Pblicos se o hospital for pblico, observadas as regras das portarias que regulamentam a Programa de Reestruturao dos Hospitais de Ensino.

8.3.HOSPITAIS FILANTRPICOS

O Programa de Reestruturao e Contratualizao dos Hospitais Filantrpicos no Sistema nico de Sade SUS, institudo pela Portaria/GM/MS n 1.721, de 21 de setembro de 2005, faz parte de um conjunto de medidas e estratgias adotadas pelo Ministrio da Sade com vistas ao fortalecimento e aprimoramento do Sistema nico de Sade, incrementando um novo modelo de

23

organizao

e

financiamento

para

uma

adequada

insero

desses

estabelecimentos de sade na rede hierarquizada de ateno sade, observando as diretrizes da Reforma do Sistema Hospitalar Brasileiro. Para a contratao dos Hospitais Filantrpicos, assim como para a contratao das demais empresas do mesmo carter, o instrumento legal a ser utilizado ser o convnio que, dever possuir na forma de anexo ou como parte integrante um plano operativo que dever especificar as metas fsicas e de qualificao para as aes e atividades propostas.

24

9.FLUXOGRAMA DE CONTRATAO DE SERVIOS DE SADENECESSIDADE DE SERVIOS (1) CADASTRO (CNES) E CAPACIDADE INSTALADA (2)

PPI (3)

PRPRIAS (4.1)

DESENHO DE REDE (4)

OUTROS NVEIS DE GOVERNO (4.2)

TERMO DE COOPERAO ENTRE ENTES PBLICOS

1

NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR AREDE?

sim

(5)no

FILANTRPICAS SEM FINS LUCRATIVOS? (6)

sim

CONVNIO

no

1

LICITAO Lei 8666/93 (7)

1

DISPENSA (8)

INEXIGIBILIDADE (9)

PROCESSO LICITATRIO (10)

ORGANIZAES SOCIAIS

CHAMAMENTO PBLICO (9.1)

PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS (10.1)

CONTRATO DE GESTO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO

PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS (9.2)

CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

1

1

FIM DO PROCESSO

25

Legenda fluxograma 1. O Gestor verifica a necessidade de servios; 2. Verifica a sua capacidade instalada, atravs dos planos operativos das instituies pblicas formadoras da rede assistencial prpria; 3. Gera a PPI; 4. Aps tendo consultado esses dados o gestor ter o seu desenho de rede. 4.1. Se o gestor, verificar que a rede prpria capaz de suprir as necessidades da populao e que no haver necessidade de complementao haver o fim do processo; 4.2. Se o gestor, constatar que a rede prpria insuficiente e, portanto que h a necessidade de complementao e, que h em sua rede instituies de outras esferas de governo ele dever recorrer essas e o instrumento para formalizar esse acordo ser o Termo de Cooperao entre Entes Pblicos; 5. Se, com os servios pblicos de sade devidamente contratados ainda for verificada a necessidade de complementao da rede, o gestor dever recorrer aos servios da rede privada. 6. Verificada a existncia de entidades filantrpicas e, em funo da prioridade da contratao prevista na CF/88 e na Lei 8080/90 poder firmar convnio diretamente com a instituio. 7. O gestor dever sempre fazer uso da Lei 8666/93 para a realizao de qualquer contrato ou convnio com particular. 8. A licitao ser dispensvel nos casos especificados no art. 24 da lei 8666/93, sendo o inciso XXIV especifico para as Organizaes Sociais. Quando o objeto do contrato for transferncia da gerncia de um rgo pblico para a Organizao Social o instrumento contratual a ser utilizado ser o contrato de gesto, por determinao da lei 9637/98. Quando o objeto for a contratao de servios prestados pela OS o instrumento ser o contrato administrativo.

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9. A inexigibilidade de licitao poder ser constata quando houver incapacidade de instalar concorrncia entre os licitantes, que poder ocorrer quando houver apenas um prestador apto a fornecer o objeto a ser contratado, ou quando o gestor manifestar o interesse de contratar todos os prestadores de servios de seu territrio de uma determinada rea (desde que devidamente especificada no Edital); 9.1. Quando a licitao for inexigvel porque o gestor manifestou o interesse de contratar todos os prestadores ele poder fazer uso do procedimento de Chamada Pblica, onde ser aberto um edital chamando todos os prestadores que se enquadrem nos requisitos constates do edital a se cadastrarem e contratarem com a Administrao Pblica. 10. A realizao do procedimento licitatrio gerar um contrato administrativo com entidades privadas com ou sem fins lucrativos. 10.1. Ressalta-se que as entidades filantrpicas e sem fins lucrativos quando optarem por no realizar convnio com a Administrao Pblica, concorrero com as demais empresas e perdero o seu privilgio na contratao e, por esse motivo, o instrumento firmado ser o contrato administrativo.

10. CLUSULAS NECESSRIAS Nos contratos e convnios de prestao de servios de assistncia sade, celebrados com entidades filantrpicas, privadas sem fins lucrativos, com fins lucrativos e organizaes sociais, o Estado e o Municpio devero estabelecer alm das clusulas necessrias de que trata a legislao pertinente e outras decorrentes da especificidade das aes de assistncia a sade bem como da sua relevncia pblica e das polticas e diretrizes do Ministrio da Sade. Tais clusulas esto elencadas e definidas na PT/GM n _____ de ___________ de 2006, so fundamentais e obrigatrias, assim, todos os contratos com prestadores de assistncia a sade devero ter as seguintes clusulas: 27

Os estabelecimentos contratados devero estar com o cadastro atualizado no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Sade CNES. Os estabelecimentos contratados sero submetidos

avaliaes sistemticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliao de Servios de Sade PNASS, Os servios contratados devero estar submetidos poltica de Regulao do seu gestor; Para efeito da remunerao dos servios contratados devero ter como referencia a Tabela de Procedimentos SUS; O contratado dever entregar ao usurio ou responsvel, no ato da sada do atendimento, documento com o histrico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, tambm, a informao da gratuidade do atendimento. Ser garantido o acesso dos conselhos de sade aos servios contratados no exerccio de seu poder de fiscalizao. Os servios contratados devero garantir aos usurios do SUS: reduo das filas e o tempo de espera para atendimento; acesso com atendimento acolhedor e resolutivo baseado em critrios de risco; nome dos profissionais que cuidam de sua sade e so responsveis por eles; acesso s informaes; presena de acompanhante; demais direitos dos usurios do SUS. Em conformidade ao art. 26, 2 da Lei 8080/90, os servios contratados submeter-se-o s normas emanadas pelo Sistema nico de Sade. bem como os

10.1 CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SADE CNES

O Cadastro Nacional de Estabelecimento de Sade CNES, institudo pela Portaria SAS n. 476 de 10 de outubro de 2000 e pela Portaria SAS n. 511 de 29

28

de dezembro de 2000, alimentado pelo preenchimento da Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Sade FCES. O contedo dessa ficha que definir o que o gestor poder contratar daquele estabelecimento. A FCES, veio em substituio a FCA Ficha de Cadastro Ambulatorial e FCH Ficha de Cadastro Hospitalar e contm todas as informaes do estabelecimento de sade desde sua identificao, caractersticas, estrutura ambulatorial e hospitalar, equipamentos, recursos humanos suas habilitaes bem como o que ou no SUS.

A FCES composta de quinze fichas, onde sero cadastradas todas as caractersticas do estabelecimento de sade, conforme descrito abaixo: A ficha 1 a de identificao do estabelecimento. A ficha 2 o tipo de unidade e tipo de estabelecimento e instalaes fsicas A ficha 3 de instalao hospitalar e servio de apoio A ficha 4 de servio especializado A ficha 5 de Classificao de servio e nvel hierrquico As fichas 6 e 7so com relaes de equipamentos A ficha 8 relaes de profissionais de sade A ficha 9 com dados sobre dilise A ficha 10 com dados sobre quimioterapia e radioterapia A ficha 11 servio de modalidade de tratamento referenciado para quimioterapia e radioterapia A ficha 12 com dados de hemoterapia A ficha 13 com os dados de leitos hospitalares A ficha 14 dados da mantenedora A ficha 15 com dados de profissionais que no so de sade.

Estas fichas devem ser atualizadas sempre que houver alterao no prestador. Os dados decorrentes das fichas esto disponveis para consulta no

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endereo eletrnico do CNES www.datasus.gov.br/cnes tornando as informaes pblicas e transparentes.

10.2 PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAO DE SERVIOS EM SADE PNASS

Institudo no mbito do SUS pela Portaria GM n 382 de 10 de maro de 2005, o Programa Nacional de Avaliao dos Servios de Sade PNASS constitui instrumento de avaliao qualitativa das aes e dos servios de sade, bem como da satisfao dos usurios do sistema. O objetivo do PNASS avaliar os servios de sade do Sistema nico de Sade, buscando a apreenso mais completa e abrangente possvel da realidade dos mesmos, em suas diferentes dimenses. Avaliar a eficincia, eficcia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfao dos cidados frente aos servios pblicos de sade na busca da resolubilidade e qualidade. E, tem como objetivos especficos: Fomentar e incentivar a implantao de dispositivos da Humanizao e Qualificao da Ateno e Gesto. Incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os servios de sade; Fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de sade; Ser instrumento de apoio gesto do SUS; Produzir conhecimento qualitativo da rede de servios de sade; Implementar padres de conformidade dos servios de sade; Incorporar indicadores de produo para avaliao de servios de sade; Aferir a satisfao dos usurios do SUS; Conhecer as condies e relaes de trabalho dos profissionais nos Estabelecimentos de sade; Identificar oportunidades e possibilidades de melhoria da qualidade local; Possibilitar a observao de experincias exitosas para melhoria da qualidade; 30

Disponibilizar os resultados para conhecimento pblico.

O PNASS define padres de conformidade sentinelas que sinalizam risco ou qualidade classificados como: imprescindveis, necessrios e recomendveis. Os imprescindveis so aqueles exigidos em normas e o no cumprimento aponta uma necessidade de interveno urgente. Os necessrios tambm so exigidos em normas sendo que o seu no cumprimento acarreta riscos mediatos, devendo ser aprazado o seu cumprimento pelo servio. Os recomendveis no so exigidos por normas e acrescentam um padro de qualidade no servio prestado. O PNASS realizado a cada dois anos, por equipe designada pelo gestor do mesmo, empregando tcnicas de observao, anlise documental e/ou anlise de pronturios, anlise de indicadores e entrevista com usurios e trabalhadores. No contrato deve ser previsto o PNASS como um dos instrumentos de avaliao do servio, e que os padres, imprescindveis, necessrios e recomendveis sejam usados como causa de penalidades com prazo para correo de acordo com o risco ou qualidade.

10.3 REGULAO

REGULAO DO ACESSO ASSISTNCIA POR MEIO DE COMPLEXOS REGULADORES Esta uma estratgia para regular a oferta e demanda da ateno a sade e consiste na organizao de um conjunto de aes de regulao de acesso assistncia, de maneira articulada e integrada, buscando adequar a oferta de servios de sade demanda que mais se aproxima das necessidades reais em sade, permitindo aos gestores articular e integrar dispositivos da regulao de acesso como centrais de internao, centrais de consultas e exames , protocolos assistenciais com outras aes de regulao da ateno a sade como contratao , controle assistencial e avaliao , programao e regionalizao . Fundamental ter como item de contrato a definio de que os servios ofertados pelos prestadores, como leitos, consultas, procedimentos, exames estejam

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disponibilizados para o complexo regulador e que os prestadores sigam as normas e fluxos e protocolos definidos pelo complexo regulador.

10.4 TABELAS NACIONAIS DO SUS Como determina o artigo 16, inciso XIX da Lei 8080/9027 competncia do gestor nacional de fazer a coordenao tcnica e financeira do sistema, em virtude disto o ministrio da sade vem determinando tabelas com valores, tempo de permanncia tipo de profissional tipo unidades assistenciais para

procedimentos ambulatrias e hospitalares. Os entes federativos tm autonomia para praticar os preos estabelecidos pela Tabela SUS nacional ou complement-la criando, desta forma, Tabelas SUS Estaduais, Regionais ou Municipais. Essas Tabelas devero ser publicadas no Dirio Oficial dos estados e/ou dos municpios e sero as referncias de cada ente federativo para a contratao de servios de sade. As Tabelas sero estabelecidas mediante a anlise da estrutura da oferta e dos custos dos servios de sade em cada unidade territorial. O gestor do SUS no deve praticar preos diferentes para os mesmos servios de sade na sua unidade territorial A composio dos valores estabelecidos pela Tabela Estadual, Regional ou Municipal dever ser feita tendo como referncia os valores estabelecidos na Tabela Nacional. A complementao dada pelos gestores de sade somente poder ser feita com recursos prprios, nos termos do art. 128 da Portaria GM n 1606, de 11 de setembro de 2001.

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Art.16 - direo nacional do Sistema nico de Sade - SUS compete: XIX - Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e Coordenar a avaliao tcnica e financeira do SUS em todo o Territrio Nacional, em cooperao tcnica com os Estados, Municpios e Distrito Federal. 28 Art. 1 Definir que os estados, Distrito Federal e municpios que adotarem tabela diferenciada para remunerao de servios assistenciais de sade devero, para efeito de complementao financeira, empregar recursos prprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilizao de recursos federais para esta finalidade.

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10.5 HISTRICO DE INTERNAO E GRATUIDADE DO ATENDIMENTO O usurio, ao deixar o estabelecimento contratado dever receber documento de histrico de internao/atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo definido pelo gestor para dar continuidade ao seu tratamento, contendo os seguintes dados: a) nome do paciente; b) nome do hospital; c) localidade; d) motivo da internao; e) data da internao; f) data da alta; g) tipo de rtese, prtese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso; h) diagnstico pelo Cdigo Internacional de Doenas (CID) na verso vigente poca e,se possvel, i) valor do procedimento principal realizado. Esse mesmo documento dever conter declarao da gratuidade do atendimento prestado com a indicao de que o mesmo ser pago com recursos pblicos. A demonstrao da gratuidade fundamental, principalmente em caso de instituies privadas, pois um instrumento de controle da exigncia contratual da gratuidade. Para isto fundamental constar em contrato que, fica proibida a cobrana ao paciente do SUS, de qualquer taxa, bem como solicitao de entrega de material e/ou medicamentos para exames, sejam os atendimentos

ambulatoriais ou outros. O prestador responsabilizar-se- por cobrana indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razo da execuo do contrato firmado.

10.6 CONSELHOS DE SADE Os conselhos de sade no seu papel fiscalizador do SUS, tm como atribuies, entre outras, fiscalizar a assistncia prestada pelo servio contratado,

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com o objetivo de auxiliar o gestor no controle do contrato, Nesse sentido, fundamental garantir o acesso dos conselheiros aos estabelecimentos desde que devidamente identificados e com prvia comunicao ao prestador. A importncia da existncia dessa clusula contratual garantir o controle social sobre o servio contratado.

10.7 POLTICA NACIONAL DE HUMANIZAO A Humanizao uma poltica transversal, que atravessa as diferentes aes e instncias gestoras do SUS, que implica em, traduzir os princpios do SUS em modos de operar dos diferentes equipamentos e sujeitos da rede de sade; construir trocas solidrias e comprometidas com a dupla tarefa de produo de sade e produo de sujeitos; oferecer um eixo articulador das prticas em sade, destacando o aspecto subjetivo nelas presente; contagiar por atitudes e aes humanizadoras a rede do SUS, incluindo gestores, trabalhadores da sade e usurios. Para isso, a Humanizao do SUS se operacionaliza com: - A troca e a construo de saberes; - O trabalho em rede com equipes multiprofissionais; - A identificao das necessidades, desejos e interesses dos diferentes sujeitos do campo da sade; - O pacto entre os diferentes nveis de gesto do SUS (federal, estadual e municipal), entre as diferentes instncias de efetivao das polticas pblicas de sade (instncias da gesto e da ateno), assim como entre gestores, trabalhadores e usurios desta rede; - O resgate dos fundamentos bsicos que norteiam as prticas de sade no SUS, reconhecendo os gestores, trabalhadores e usurios como sujeitos ativos e protagonistas das aes de sade; - Construo de redes solidrias e interativas, participativas e protagonistas do SUS

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10.8 PREENCHIMENTO DA COMUNICAO DE INTERNAO HOSPITALAR - CIH A CIH tem valor informativo e epidemiolgico e, contribui para definir o perfil epidemiolgico da instituio. Dever ser preenchida por todos osFormatado

estabelecimentos de sade pblicos e privados do territrio nacional, com internaes sem apresentao de produo atravs do Sistema de Informao Hospitalar do SUS SIH/SUS.

10.9 LEGISLAO EMANADA PELO MINISTRIO DA SADE Como determina o art. 2629 da Lei 8080/90, cabe ao ministrio da sade normatizar as relaes com os prestadores de assistncia a sade, sendo que pela prpria dinmica que a construo do SUS deve estar explcito no contrato a determinao para que o prestador se submeta s normas emanadas pelo gestor do SUS, mesmo que esta norma no estivesse prevista inicialmente no contrato.

A Lei n 8.666/93 determina as regras para contratao de servios no mbito da administrao pblica, as clusulas essenciais ou necessrias so relativas ao objeto e seus elementos caractersticos; ao regime de execuo; ao preo e as condies de pagamento; vigncia do contrato; ao reajuste dos preos (se houver); citao da dotao oramentria, com a indicao da classificao funcional e da categoria econmica; aos direitos e responsabilidades das partes; s penalidades cabveis, bem como os valores das multas; o sistema de fiscalizao e superviso, o direito da administrao pblica de rescindir unilateralmente o contrato; aos motivos para alterar o contrato; legislao aplicvel; ao foro etc.

Art.26 - Os critrios e valores para a remunerao de servios e os parmetros de cobertura assistencial sero estabelecidos pela direo nacional do Sistema nico de Sade - SUS, aprovados no Conselho Nacional de Sade. 2 - Os servios contratados submeter-se-o s normas tcnicas e administrativas e aos princpios e diretrizes do Sistema nico de Sade - SUS, mantido o equilbrio econmico e financeiro do contrato.

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Segundo o artigo 55 da Lei n 8.666/93, necessrio que todos os contratos firmados entre os gestores pblicos da sade e os prestadores de servios contenham as seguintes clusulas: a. a do objeto: conter as especificaes, inclusive quanto quantidade a ser contratada, de forma clara e sucinta; b. a do regime de execuo dos servios: discriminando, por exemplo, a espcie de internao, incluindo UTI, a assistncia exigida, o tipo de acomodao das consultas, dos exames, das terapias, dos casos de urgncia e emergncia, das internaes eletivas, e outras situaes pertinentes aos servios contratados, os critrios de avaliao e controle, a gratuidade dos servios, a proibio de cobrana de valores

complementares, dos acrscimos e/ou supresses de servios contratados at os limites fixados em lei; c. a de previso do preo e suas condies de pagamento, os critrios desse pagamento, a data base e a periodicidade do reajuste de preos, os critrios de atualizao monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento; d. a de previso dos prazos de incio e final da prestao de servios; e. a do crdito pelo qual correr a despesa, com a sua classificao funcionalprogramtica e da categoria econmica; f. a de previso das obrigaes e das responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e os valores de multas; g. os casos de resciso; h. o reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso administrativa (no caso de inexecuo total ou parcial do contrato); i. a da vinculao ao Edital de Chamada Pblica; j. a da legislao aplicvel execuo do contrato, especialmente aos casos omissos;

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k. a obrigao do contratado de manter, durante toda execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na Chamada Pblica. As clusulas obrigatrias devem prever: 1) A obrigatoriedade de o prestador manter cadastro dos usurios, assim como pronturios que permitam o acompanhamento, o controle e a superviso dos servios; 2) O compromisso de o rgo ou entidade executora apresentar, na periodicidade ajustada, relatrios de atendimento e outros documentos comprobatrios da execuo dos servios efetivamente prestados ou colocados disposio; 3) Que em internaes de crianas, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, ser assegurada a presena de acompanhante, em tempo integral, podendo a contratada acrescer conta hospitalar as dirias do acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentao conforme portarias do Ministrio da Sade.; 4) Permitir, respeitada a rotina do servio, visita diria a pacientes do SUS internados, por perodo mnimo de duas (duas) horas; 5) A possibilidade de atualizao dos valores por ato da Administrao ou por atualizao dos valores da Tabela SUS; 6) A obrigatoriedade de o rgo ou entidade executora manter registros contbeis especficos, para fins de acompanhamento e avaliao dos recursos obtidos com o programa; 7) A possibilidade de resciso ou denncia quando os servios no forem executados de acordo com o contrato ou convnio, no caso de descumprimento de qualquer das clusulas pactuadas; 8) Os valores das multas.

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Alm dessas clusulas necessrias, recomendvel que os contratos para a contratao de servios de sade contenham as seguintes clusulas: - Obrigao dos servios de sade utilizarem o Sistema carto Nacional de Sade e prestarem informaes aos gestores do SUS nos padres definidos pelas normas e regulamentos institudos pelo Ministrio da Sade; - No divulgao sob nenhuma forma dos cadastros e arquivos referentes s unidades de sade, aos profissionais de sade e aos usurios do SUS que vierem a ter acesso.

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11. Anexos Modelos Os modelos inseridos abaixo servem apenas como referncia para Estados e Municpios, devendo ser adaptados as peculiaridades de cada local e de cada servio a ser contratado. Entendemos que os modelos de Plano Operativo utilizados pela Coordenao Geral de Ateno Hospitalar/DAE/SAS podem ser adequados as demais contrataes de servios de sade.

MINUTA DE CONTRATO

SERVIOS HOSPITALARES E AMBULATRIAIS EMPRESAS PRIVADAS

TERMO DE CONTRATO N ............ / .............. PROCESSO ADMINISTRATIVO N PARTCIPES : SECRETARIA ............. DA SADE e ........................................................ VALOR DOTAO : R$ :

NOTA DE EMPENHO:

Pelo presente instrumento, o (Municpio/Estado) de ................., atravs da SECRETARIA ........................DA

SADE, com sede na Rua .......................................,

n ....... , inscrita no CNPJ sob o n....................., neste ato representada pelo (nome, qualificao) ..................................., Secretrio ............... da Sade, doravante designada simplesmente por CONTRATANTE, e (nome do

estabelecimento) ....................., com sede em (Localidade) ....................., na Rua ........................................., n............ , inscrita no CNPJ n...................................., neste ato representada por seu (cargo)...................., (nome)................................, ......................... (qualificao), adiante designada como CONTRATADA, tendo em vista o disposto no art. 199, 1, da Constituio da Repblica; e art. 4, 2 e 24

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a 26, todos da Lei Federal n 8.080, de 19 de setembro de 1.990, resolvem celebrar entre si o presente CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS, mediante clusulas e condies seguintes:

CLUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a execuo, pela CONTRATADA, de servios de (descrio do objeto) ................................................................. a serem prestados a usurios do Sistema nico de Sade que deles necessite, observada a sistemtica de referncia e contra-referncia, sem prejuzo da observncia do sistema regulador local quando for o caso. Pargrafo primeiro. Os servios contratados encontram-se discriminados na Ficha de Programao Oramentria Anexa e Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Sade, que integram este instrumento, para todos os efeitos legais e devero estar disposio do Complexo Regulador local.

Pargrafo segundo. Os servios ora contratados esto referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Sade da Secretaria

..........Sade/PPI/PDR e sero ofertados conforme indicaes tcnicas de planejamento da sade, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

Pargrafo terceiro. Os servios contratados compreendem a utilizao, pelos usurios locais do SUS, da capacidade instalada da CONTRATADA necessria para o atendimento do objeto deste contrato.

CLUSULA SEGUNDA - DAS ESPCIES DE INTERNAO (se for o caso) Para atender ao objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a realizar duas espcies de internao: I - internao eletiva;

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II - internao de emergncia ou de urgncia.

Pargrafo nico. A internao de emergncia ou de urgncia ser efetuada pela CONTRATADA sem exigncia prvia de apresentao de qualquer documento, devendo ser comunicada imediatamente ao CONTRATANTE, conforme fluxo por ele determinado.

CLUSULA TERCEIRA - DAS ESPCIES DE SERVIOS DE ASSISTNCIA (esta clusula deve especificar a forma da prestao de servios, objeto do contrato) Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao usurio os recursos necessrios a seu atendimento, conforme discriminao abaixo: I - Assistncia mdico-ambulatorial, compreendendo: a) Atendimento mdico, por especialidade, com realizao de todos os procedimentos especficos necessrios para cada rea, incluindo os de rotina, urgncia ou emergncia; b) Assistncia social; c) Atendimento odontolgico, quando disponvel; d) Assistncia farmacutica, de enfermagem, de nutrio e outras, quando indicadas. II - Assistncia tcnico-profissional e hospitalar, compreendendo: a) todos os recursos de diagnstico e tratamento disponveis necessrios ao atendimento dos usurios do SUS; b) encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais

necessrios; c) utilizao de sala de cirurgia, material e servios do centro cirrgico e instalaes correlatas; d) medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

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e) servios de enfermagem; f) servios gerais; g) fornecimento de roupa hospitalar; h) alimentao com observncia das dietas prescritas; i) procedimentos especiais, como hemodilise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia e outros necessrios ao adequado atendimento do usurio, de acordo com a capacidade instalada e complexidade da CONTRATADA.

CLUSULA QUARTA-DA REGULAO A contratada se compromete a disponibilizar aos usurios do SUS todos os seus servios constantes neste contrato as normas de regulao definidas em portaria emitida pelo Gestor local.

CLUSULA QUINTA - OBRIGAES DA CONTRATADA Os servios ora contratados sero prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, no estando includos nas categorias referidas no pargrafo primeiro desta clusula, sejam admitidos nas dependncias da CONTRATADA para prestar servios.

Pargrafo primeiro. Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento CONTRATADO: I - membro de seu corpo clnico; II - profissional que tenha vnculo de emprego com o CONTRATADO; III - profissional autnomo que, eventual ou permanentemente, preste servio CONTRATADO, ou seja, autorizado por esta a faz-lo.

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Pargrafo segundo. Equipara-se ao profissional autnomo definido no item III do pargrafo primeiro empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exeram atividades na rea de sade, nas dependncias da CONTRATADA.

Pargrafo terceiro (se for o caso). No tocante internao e ao acompanhamento de usurio, sero cumpridas as seguintes normas: I usurios sero internados em enfermaria ou quarto com o nmero mximo de leitos, previsto nas normas tcnicas para hospitais; II em internaes de crianas, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, ser assegurada a presena de acompanhante, em tempo integral, podendo a CONTRATADA acrescer conta hospitalar as dirias do acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentao conforme orientaes do Ministrio da Sade.

Pargrafo quarto. Sem prejuzo de acompanhamento, fiscalizao e normatizao suplementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execuo do objeto deste contrato, a CONTRATADA reconhece, nos termos da legislao vigente, a prerrogativa de controle e auditoria dos rgos gestores do SUS, ficando certo que a alterao decorrente de tais competncias normativas ser objeto de termo aditivo especfico, ou de notificao dirigida CONTRATADA.

Pargrafo quinto. de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilizao de pessoal para execuo do objeto deste contrato, includos os encargos trabalhistas, previdencirios, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vnculo empregatcio, cujo nus e obrigaes em nenhuma hiptese podero ser transferidos para a CONTRATANTE ou ao Ministrio da Sade.

Pargrafo sexto. A CONTRATADA fica obrigada a internar usurios no limite dos leitos contratados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a de acomod-los em instalao de nvel superior ajustada neste contrato, sem direito cobrana de sobrepreo.

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Pargrafo oitavo. A CONTRATADA ficar exonerada de responsabilidade pelo no-atendimento de usurios do SUS, na hiptese de vir a ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo poder pblico, ressalvadas situaes de calamidade pblica ou grave ameaa da ordem interna, e situaes de urgncia ou emergncia.

CLUSULA SEXTA OUTRAS OBRIGAES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se ainda a: I - manter atualizados os pronturios mdicos e o arquivo mdico, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei; II - no utilizar nem permitir que terceiros utilizem usurios para fins de experimentao; III - atender usurios com dignidade e respeito, de modo universal e igualitrio, mantendo a qualidade na prestao de servios; IV - justificar aos usurios ou aos seus representantes, por escrito, as razes tcnicas alegadas quando da deciso de no-realizao de qualquer ato profissional previsto neste contrato; V permitir, respeitada a rotina do servio, visita diria a usurios do SUS internados, por perodo mnimo de 2 (duas) horas; VI - esclarecer usurios sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos servios oferecidos; VII - respeitar a deciso do usurio, ao consentir ou recusar prestao de servios de sade, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigao legal; VIII - garantir a confidencialidade de dados e informaes sobre usurios; IX - assegurar a usurios o direito assistncia religiosa e espiritual por ministro de culto religioso; X- Permitir acesso, desde que devidamente informado e documentado , nos seus estabelecimentos de membros do Conselho de Sade no exerccio de sua funo.

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XI (se for o caso) manter em pleno funcionamento Comisso de Controle de Infeco Hospitalar - CCIH, Comisso de Anlise de bitos, Comisso de Reviso de Pronturios, Comisso de tica Mdica e Comisso Intra-Hospitalar de Transplantes; XII instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comisso que venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificao da CONTRATANTE; XIII - notificar CONTRATANTE sobre eventual alterao de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de registro da alterao, cpia autenticada dos respectivos documentos; XIV a CONTRATADA obriga-se a manter atualizada a sua Ficha Cadastral do CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SADE CNES XV Os servios contratados devero seguir as diretrizes da Poltica Nacional de Humanizao PNH. XVI A CONTRATADA estar submetida s novas legislaes pertinentes editadas pelo Sistema nico de Sade e/ou pelo gestor local de sade. XVII A CONTRATADA (em caso de entidade hospitalar) dever preencher a CIH nos termos das Portarias GM 221, de 24 de maro de 1999 e 1722 de 22 de setembro de 2005.

CLUSULA SETIMA DA GRATUIDADE DA PRESTAO DE SERVIO expressamente vedado a CONTRATADA realizar qualquer espcie de cobrana, entrega de material mdico/hospitalar ou medicamento a usurio, seu acompanhante ou responsvel, pelos servios prestados em razo desse contrato.

Pargrafo primeiro A CONTRATADA dever afixar aviso, em local visvel, de sua condio de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos servios prestados nessa condio;

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Pargrafo Segundo a CONTRATADA responsabilizar-se- por cobrana indevida, feita a usurio ou a seu representante por profissional empregado ou preposto, em razo da execuo do objeto deste contrato;

Pargrafo Terceiro a CONTRATADA obriga-se a fornecer aos usurios documento de histrico de atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo definido pelo gestor, para dar continuidade ao seu tratamento, com os seguintes dados: a) nome do usurio; b) nome do estabelecimento; c) localidade; d) motivo da internao/tratamento; e) data do atendimento ou internao e alta;f) tipo de rtese, prtese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso;

g) diagnstico pelo Cdigo Internacional de Doenas (CID) na verso vigente poca da alta;

Pargrafo Quarto O cabealho do documento citado no pargrafo terceiro dessa clusula dever conter o seguinte esclarecimento: Esta conta dever ser paga com recursos pblicos provenientes de seus impostos e contribuies, sendo expressamente vedada a cobrana, diretamente ao usurio ou ao seu preposto, de qualquer valor e a qualquer ttulo.

CLUSULA OITAVA - DA AVALIAO O estabelecimento CONTRATADO dever ser submetido a avaliaes sistemticas pelo Programa Nacional de Avaliao de Servios de Sade PNASS.

Pargrafo nico A CONTRATADA obriga-se a promover as correes apontadas na avaliao nos prazos acordados com a CONTRATANTE, sendo que seu resultado ser utilizado como monitoramento do desempenho do contrato e

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como causa de penalidade, quando no efetivadas as correes dos padres imprescindveis, necessrios e recomendveis de risco e qualidade.

CLUSULA NONA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA ser responsvel pela indenizao de danos causados a usurios, aos rgos do SUS e a terceiros, decorrentes de ao ou omisso voluntria; de negligncia, impercia ou imprudncia, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso.

Pargrafo primeiro. A fiscalizao e o acompanhamento da execuo deste CONTRATO por rgos do SUS no excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA.

Pargrafo segundo. A responsabilidade de que trata esta clusula estende-se a casos de danos decorrentes de defeitos relativos prestao dos servios, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor).

CLUSULA DCIMA DO PREO A CONTRATADA receber mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a cobertura dos servios contratados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitrios de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos SUS.

Pargrafo primeiro. - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informao Ambulatorial - SIA/SUS tm o valor estimado para o corrente exerccio, em R$ ................... (......), correspondente a R$ ................. (....) mensais, at o limite constante na FPO - Ficha de Programao Oramentria anexa, sendo o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Mdia Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os

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procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para os identificados como de "Aes Estratgicas" da Tabela SIA/SUS, que sero custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SADE e repassados ao CONTRATADO por intermdio do FUNDO ..................DE SADE.

Pargrafo segundo. - As despesas decorrentes da execuo das atividades de assistncia sade, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informao Hospitalar - SIH/SUS, relativas utilizao de XXXX AIH/ms tem o valor estimado para o corrente exerccio em R$ ................. (....), correspondente a R$ ................. (....) mensais, sendo o limite de R$ ................. (....) para os

procedimentos de Mdia Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para os identificados como de "Aes Estratgicas" da Tabela SIH/SUS, que sero custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SADE e repassados ao CONTRATADO por intermdio do FUNDO ................. DE SADE.

Pargrafo terceiro. - Os valores estipulados nesta clusula, nos pargrafos 1 e 2, sero reajustados na mesma proporo, ndices e pocas dos reajustes concedidos pelo Ministrio da Sade.

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORAMENTRIOS As despesas decorrentes deste contrato correro, no presente exerccio, conta de dotao n ..................................

Pargrafo nico As despesas decorrentes deste contrato sero cobertas por repasses do Ministrio da Sade ao Fundo ........................ de Sade observadas as previses constantes da clusula dcima terceira deste contrato.

CLUSULA DCIMA SEGUNDA DA APRESENTAO DAS CONTAS E DAS CONDIES DE PAGAMENTO

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O preo estipulado neste contrato ser pago da seguinte forma: I - A CONTRATADA apresentar mensalmente a CONTRATANTE as faturas e os documentos referentes aos servios efetivamente prestados, obedecendo o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Gestor Local. II A CONTRATANTE, revisar e processar as faturas e documentos recebidos da CONTRATADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo Ministrio da Sade e pela Secretaria ______________ Sade, nos termos das respectivas competncias e atribuies legais; III A CONTRATANTE, aps a reviso dos documentos, efetuar o pagamento do valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONTRATADA no Banco do Brasil, at o ltimo dia til do ms subseqente prestao dos servios; IV - Os laudos referentes internao sero obrigatoriamente revisados pelos rgos competentes do SUS; V - para fins de prova da data de apresentao das contas e observncia dos prazos de pagamento, CONTRATANTE entregar CONTRATADA um comprovante, carimbado e assinado pelo responsvel pelo recebimento. VI - na hiptese da CONTRATANTE no proceder entrega dos documentos de autorizao de internao at o dia da sada do usurio, o prazo ser contado a partir da data do recebimento, pela CONTRATANTE, dos citados documentos, conforme recibo devidamente assinado; VII - As contas rejeitadas pelo servio de processamento de dados ou pela conferncia tcnica e administrativa, sero devolvidas ao CONTRATADO para as correes cabveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministrio da Sade. O documento reapresentado ser acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabvel; VIII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE, este garantir ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avenado neste contrato, pelos valores do ms imediatamente anterior, acertando-

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se as diferenas que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministrio da Sade exonerada do pagamento de multa e sanes financeiras; IX - As contas rejeitadas quanto ao mrito sero objeto de anlise pelos rgos de avaliao e contr