Contrato Do Lixo
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
1/20
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICOTribunal de Contas do Estado de Sergipe
Quarta-feira, 16 de março de 2016 - n. 924
CONSELHEIROS
PRESIDENTE
Clóvis Barbosa de Melo
VICE-PRESIDENTE
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
CORREGEDOR-GERAL
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Carlos Alberto Sobral de Souza
Carlos Pinna de Assis (Ouvidor)
Ulices de Andrade Filho
Maria Angélica Guimarães Marinho
AUDITORESRafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
PROCURADOR GERAL
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
PROCURADORES
José Sérgio Monte Alegre
Luís Alberto Meneses
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes
DIRETORIA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA
Vera Lúcia de Oliveira
DIRETORIA TÉCNICA
Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DEOBRAS E SERVIÇOS
Adir Machado Bandeira
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
Marcos Antônio Araújo Cardoso
DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO ETECNOLOGIA
Cláudio Luiz da Silva
ASSISTENTE CHEFE MILITAR
Cel. Aelson Resende Rocha
2a. Câmara
Atas da Sessão 2a. Câmara
Aos 9 (nove) dias do mês de março de dois mil e dezesseis, às nove horas, reuniu-se a Segunda Câmara do Tribunal de Contas, em sua sede no Palácio
Governador Albano Franco, situado na Avenida Tancredo Neves s/nº, Centro Administrativo, Cidade de Aracaju, com a presença do Conselheiro Luiz Augusto
Carvalho Ribeiro – Presidente, do Conselheiro Carlos Pinna de Assis, da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho. Presente, ainda, o Procurador EduardoSantos Rolemberg Côrtes. Abertura da Sessão: havendo número legal, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão. Expediente: foi lida e, em seguida,
aprovada a Ata da Sessão anterior. Comunicações e Proposituras: O Conselheiro Presidente Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, informou que o Processo TC nº
001684/2010 (item 1) e Processo TC nº 002523/2011 (item 02) da pauta. A Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, solicitou a retirada de pauta do
Processo Tc 001005/2014 (item 19). Deferido. Ordem do Dia – Publicações: foram publicados 13 Decisões de nºs 29.347 a 29.359 e 1 Acórdão nº 231
constantes no Anexo I da Pauta. Julgamentos - Do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro - Processo TC-000866/2014 - Instituto de Previdência do Município
de Aracaju, Aposentadoria por Invalidez de Luiz Lima, com proventos mensais de Capataz, Nível GO-II, Letra "M", Matrícula nº 112106. (Procurador: Eduardo
Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 403/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão.
Processo TC-000369/2014 - Instituto de Previdência do Município de Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Sra. Astréia França, com proventos
mensais de Agente de Vigilância em Saúde II, Nível III.G19, Matrícula nº 103649. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 421/2015). Pela
legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Processo TC-000895/2014 - Instituto de Previdência do
Município de Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Sra. Giselma Maria de Souza, com proventos menais de Professor, Nível IIE40, Letra "I",
Matrícula nº 210613. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 422/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime
jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Processo TC-000979/2014 - Instituto de Previdência do Município de Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição
de Maria de Fátima de Assis Silva, com proventos mensais de Professora, Nível IIE-40, Letra "I", Matrícula nº 208063. (Procur5ador: Eduardo Santos Rolemberg
Côrtes – Parecer nº 419/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Processo
TC-001743/2014 - Instituto de Previdência do Município de Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Sra. Tânia Regina dos Santos, com proventos
mensais de Professora, Nível IL40, Letra "I", Matrícula nº 205617. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 461/2015). Pela legalidade, para
fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Processo TC-002012/2014 - Prefeitura Municipal de Monte Alegre, Auto de
Infração, referente a informação nº 012/2014, por conta do descumprimento de requisição deste Tribunal, com fulcro no que dispõe o art. 118, III do Regimento
Interno desta corte de contas. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 758/2015). Pelo arquivamento do auto de infração, com
juntada de cópia desta decisão ao processo de contas anuais da prefeitura de Monte Alegre, referente ao exercício de 2013. Unânime a Decisão. Interessados:
Antônio Fernandes Rodrigues Santos. Processo TC-000461/2014 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Transferência para Reserva
Remunerada de José Witamis Bazílio Santos, "a pedido", com proventos mensais de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Procurador: Eduardo
Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 696/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão.
Processo TC-000479/2014 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Reforma por Invalidez de Valdomiro dos Santos, "ex-offício", comproventos mensais de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 726/2015). Pela
legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Processo TC-000705/2014 - Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Sergipe, Transferência para Reserva Remunerada de Rosânio Santos Rodrigues.," a pedido", com proventos mensais de 2º Sargento da
Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg Côrtes – Parecer nº 724/2015). Pela legalidade, para fins de registro,
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
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observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Do Conselheiro Carlos Pinna de Assis- Processo TC-001123/2012 - Secretaria de Estado da
Segurança Pública, Relatório de Inspeção nº 012/2012, referente ao período auditado de janeiro a dezembro de 2011. (Procurador: Eduardo Santos Rolemberg
Côrtes – Parecer nº 743/2015). Pela regularidade com ressalva, do relatório de inspeção, sem aplicação de multa. Unânime a Decisão. Interessados: João Eloy
de Menezes e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Processo TC-000297/2014 - Instituto de Previdência do Município de Aracaju, Aposentadoria por Tempo
de Contribuição da Sra. Maria Rosa dos Santos, com proventos mensais de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra O, Matrícula nº 203104.
(Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 767/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da
paridade. Unânime a Decisão. Processo TC-001021/2014 - Instituto de Previdência do Município de Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Sra.Valdira Pereira Melo, com proventos mensais de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra "M", Matrícula nº 113399. (Procurador: João Augusto dos
Anjos Bandeira de Mello – Parecer n º 251/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão.
Processo TC-000582/2014 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Transferência para a Reserva Remunerada de José Jorge VieiraSantos, "a pedido", com proventos mensais de 1º Sargento da Policia Militar de Sergipe. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº
189/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Processo TC-000594/2014 - Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, Transferência para Reserva Remunerada de Bonifácio Lopes Santos, " a pedido", com proventos mensais de
Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello - Parecer nº 790/2015). Pela legalidade, para
fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Processo TC-001537/2014 - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Sergipe, Transferência para Reserva Remunerada de José Edvânio Santos de Jesus, " a pedido", com proventos mensais de 2º Sargento da Polícia Militar do
Estado de Sergipe. (Procurador: João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 362/2015). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o
regime jurídico da paridade. Unânime a Decisão. Da Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Processo TC-000374/2010 - Fundação Hospitalar de
Saúde, Relatório de Inspeção temática nº 05/2010, realizada no dia 18.03.2010, com O objetivo de observar a legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade dos atos de gestão, relativo ao processo seletivo simplificado de contratação temporária de pessoal nº 01/2010. (Procurador: João Augusto dos
Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 026/2016). Pela regularidade com ressalva do relatório de inspeção nº 05/2010, em face da Fundação Hospitalar de Saúde
e do Estado de Sergipe. Sob a responsabilidade dos Srs. Emanuel Messias Barbosa Moura Júnior e Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto, aplicando-lhesmulta no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando ao Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Saúde e da Fundação Hospitalar de
Saúde que, se, porventura, ainda estiver em situação irregular, adotem providências para que regularizem as situações de contratações temporárias, com
planejamento de realização de concurso público para admissão de pessoal suficiente ao número de vagas existentes. Pedido de vista concedido ao Conselheiro
Carlos Pinna de Assis. Prazo Final: 30.03.2016. Interessados: Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto, Emanuel Messias Barbosa Moura Júnior e Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe. Processo TC-001005/2014 - Instituto de Previdência do Município de Aracaju, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Sra.
Maria Lúcia de Souza Santos, com proventos mensais de Auxiliar de Apoio Administrativo, Nível GAA-I, Letra "N", Matrícula nº 205040. (Procurador: João
Augusto dos Anjos Bandeira de Mello – Parecer nº 37/2016). Pela legalidade, para fins de registro, observando-se o regime jurídico da paridade. Unânime a
Decisão. Assuntos Gerais – Esgotada a pauta, nenhum assunto havendo mais para deliberação desta Câmara, o Conselheiro Presidente fez agradecimentos e às
dez horas declarou encerrada a sessão e, para constar, eu, Bela Tereza Raquel Fontes Martins, Secretária da Segunda Câmara, lavrei a presente Ata que,
depois de lida e aprovada, será subscrita pelos Conselheiros presentes, ciente o Representante do Ministério Público Especial.
Conselheiro.................................................
Presidente
Conselheiro...................................................
Conselheiro...................................................
Conselheiro Substituto................ ............. ...........
Fui presente......................................................
Procurador
EM BRANCO.
Decisões
DECISÃO TC 29365- Segunda Câmara
PROCESSO TC 803/2009
ORIGEM Prefeitura Municipal de Estância
ASSUNTO 57- Relatório de Inspeção
INTERESSADO Ivan Santos Leite
ADVOGADA Alessandra Alves de Oliveira
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello- Parecer nº 009/2016
RELATOR Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de votos, considerar REGULAR COM RESSALVA, o período auditado, sem aplicação de multa, em razão da
prescrição da pretensão punitiva.
Decisões Legais
DECISÃO TC 29360- Segunda Câmara
PROCESSO TC 734/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 34- Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO Gervásio Marques Pereira Filho
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo- Parecer nº 263/2015
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
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RELATOR Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de voto, considerar Legal, para fins de registro, a Portaria deTransferência para Reserva Remunerada, a
pedido, do 3°Sargento QPMP-E, da Policia Militar do Estado de Sergipe,Gervásio Marques Pereira Filho, com aplicação do regime jurídico de paridade.
DECISÃO TC 29361- Segunda Câmara
PROCESSO TC 280/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 34- Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO Eribaldo dos SantosPROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo- Parecer nº 628/2015
RELATOR Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de voto, considerar Legal, para fins de registro, a Portaria deTransferência para Reserva Remunerada,a
pedido, do 3°Sargento QPMP-O, da Policia Militar do Estado de Sergipe,Eribaldo dos Santos, com aplicação do regime jurídico de paridade.
DECISÃO TC 29362- Segunda Câmara
PROCESSO TC 339/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 34- Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO Durvaltécio Bonfim Silva Santos
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello- Parecer nº 791/2015RELATOR Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de voto, considerar Legal, para fins de registro, a Portaria deReforma por Invadidez, “ex-officio”, do Coronel
QCOPM, da Policia Militar do Estado de Sergipe, Durvaltécio Bonfim Silva Santos, com aplicação do regime jurídico de paridade.
DECISÃO TC 29363- Segunda Câmara
PROCESSO TC 349/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 34- Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO Nivaldo dos Santos
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo- Parecer nº 629/2015
RELATOR Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de voto, considerar Legal, para fins de registro, o Decreto de Transferência para Reserva Remunerada, a
pedido, do 3°Sargento QPMP-E, da Policia Militar do Estado de Sergipe,Nivaldo dos Santos, com aplicação do regime jurídico de paridade.
DECISÃO TC 29364- Segunda Câmara
PROCESSO TC 511/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 34- Reforma ou Transferência para Reserva Remunerada
INTERESSADO José Ailton da Silva
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Melo- Parecer nº 627/2015
RELATOR Conselheiro Carlos Pinna de Assis
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de voto, considerar Legal, para fins de registro, a Portaria de Transferência para Reserva Remunerada, apedido, do 2°Sargento QPMP-E, da Policia Militar do Estado de Sergipe,José Ailton da Silva, com aplicação do regime jurídico de paridade.
DECISÃO TC 29366- Segunda Câmara
PROCESSO TC 1834/2014
ORIGEM Instituto de Previdência do Município de Aracaju
ASSUNTO 30- Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADO Thereza Maria Porto Ribeiro
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello- Parecer nº 41/2016
RELATORA Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal para fins de registro Portaria de Aposentadoria por Invalideznº 213/2013, de
25.09.2013, à fl. 04, Publicada no Diário Oficial do Município nº3103 de 21.10.2013, à fl.03, da Sra. Thereza Maria Porto Ribeiro, ocupante do cargo de
Enfermeiro, Nível VEF.SF, Letra “H”, Matrícula nº 106676.
DECISÃO TC 29367- Segunda Câmara
PROCESSO TC 865/2014
ORIGEM Instituto de Previdência do Município de Aracaju
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
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TCE/SE - 3
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ASSUNTO 85- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO Maria Norata dos Santos
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello- Parecer nº 39/2016
RELATORA Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria Norata dos Santos.
DECISÃO TC 29368- Segunda Câmara
PROCESSO TC 878/2014
ORIGEM Instituto de Previdência do Município de AracajuASSUNTO 85- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO Maria de Lourdes Rezende
PROCURADOR João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello- Parecer nº 304/2015
RELATORA Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara,
realizada no dia 02/03/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal a inativação da servidora Sra. Maria de Lourdes Rezende.
Pautas
Pauta da 2ª Câmara
Presidência:CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
7ª Sessão Ordinária Aracaju, 23 de Março de 2016 às 09:00 horas.
1. ABERTURA DA SESSÃO
1.1. Verificação de Número Legal;
1.2. Início dos Trabalhos.
2. EXPEDIENTE
2.1. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
2.1. Comunicações e Proposituras: a) Do Presidente;
b) Dos Conselheiros;
c) Do Representante do Ministério Público
3. ORDEM DO DIA
3.1. Publicações:
Estão sendo publicadas 18 decisões constantes do Anexo I da Pauta;
3.2. Julgamento:
PRIORIDADE 1
001 PROCESSO TC - 001684/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO DO CATETE
DESCRIÇÃO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 017/2010, REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO
DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008.
INTERESSADO JOSÉ LAÉRCIO PASSOS JÚNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
PEDIDO VISTA Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
RELATOR Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
VOTO 01/12/2015 - O CONS. RELATOR EMITIU VOTO PELA IRREGULARIDADE DO
PERÍODO COM APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR RESPONSÁVEL NO
VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E REMESSA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA OS FINS CABÍVEIS. PEDIDO DE
VISTA CONCEDIDO AO CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO. PRAZO
FINAL: 16/02/16.
PROCURADOR EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 100/2015
AUDITOR RAFAEL SOUSA FONSÊCA ADVOGADO LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO OAB Nº4.990
DECISÃO
002 PROCESSO TC - 002523/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO DO CATETE
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DESCRIÇÃO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 033/2011, REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO
DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2009.
INTERESSADO ETELVINO BARRETO SOBRINHO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
PEDIDO VISTA Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
RELATOR Cons. CLÓVIS BARBOSA DE MELO
VOTO 24/11/2015 - O CONS. RELATOR EMITIU VOTO PELA IRREGULARIDADE DO
PERÍODO INSPECIONADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE
R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E
À CORREGEDORIA DESTA CASA PARA OS FINS CABÍVEIS. PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO À CONSELHEIRA MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO.
PRAZO FINAL EM: 02/02/16
PROCURADOR EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CÔRTES - Parecer 555/2015
DECISÃO
003 PROCESSO TC - 000374/2010 - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
DESCRIÇÃO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TEMÁTICA Nº 05/2010, REALIZADA NO DIA
18.03.2010, COM OBJETIVO DE OBSERVAR A LEGALIDADE, LEGITIMIDADE,
ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE DOS ATOS DE GESTÃO, RELATIVO AO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE
PESSOAL Nº 01/2010.
INTERESSADO ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES DE SOUSA PINTO EMANUEL MESSIAS BARBOSA MOURA JÚNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
PEDIDO VISTA Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
RELATOR Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
VOTO 09/03/2016 - PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DO RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO N º 05/2010, COM APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00
(UM MIL REAIS) DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE SERGIPE ATRAVÉS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
QUE, SE, PORVENTURA, AINDA ESTIVER EM SITUAÇÃO IRREGULAR,
ADOTEM PROVIDÊNCIAS PARA QUE REGULARIZEM AS SITUAÇÕES DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO AO CONS.
CARLOS PINNA DE ASSIS. PRAZO FINAL:30/03/2016.
PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 026/2016
AUDITOR FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
DECISÃO
004 PROCESSO TC - 002585/2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIBECA
DESCRIÇÃO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 040/2011, REFERENTE AO PERÍODO AUDITADO
DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010.
INTERESSADO SANDRA MARIA DA SILVA CONSERVA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
VOTO
PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 044/2016
AUDITOR FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO ADVOGADO FABIANO FREIRE FEITOSA OAB/SE 3173
DECISÃO
PRIORIDADE 2
005 PROCESSO TC - 000717/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS MENSAIS DE
VIGILANTE, NÍVEL GAA-I , LETRA "M" MATRÍCULA Nº 810713.
INTERESSADO JOSÉ UNALDO FONSECA
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 267/2015
DECISÃO
006 PROCESSO TC - 000362/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
MENSAIS DE PROFESSOR, NÍVEL IIE40, LETRA "I", MATRÍCULA Nº 203362.
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 5
Arquivo assinado digitalmente por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE:13170790000103 SERIAL: 0121036765527FFD5F
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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INTERESSADO TÂNIA MARIA DE ALMEIDA SILVA
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 282/2015
DECISÃO
007 PROCESSO TC - 000598/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
MENSAIS DE PROFESSOR, NÍVEL IIE40, LETRA "I", MATRÍCULA Nº 212571.
INTERESSADO EWERTON JOSÉ DOS SANTOS RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 369/2015
DECISÃO
008 PROCESSO TC - 000602/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
MENSAIS DE ESPECIALISTA, NÍVEL IIE40, LETRA "I", MATRÍCULA Nº 211178.
INTERESSADO MARIA MIRTES FERREIRA DE MELO
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 279/2015 DECISÃO
009 PROCESSO TC - 000873/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
MENSAIS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NÍVEL II.G15, MATRÍCULA Nº 105246.
INTERESSADO ROSANE MARIA MOURA NARCISO
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 370/2015
DECISÃO
010 PROCESSO TC - 000951/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
MENSAIS DE PROFESSOR, NÍVEL IIIM40, LETRA "I", MATRÍCULA Nº 111044.
INTERESSADO ANA LUÍZA MELO DE ALMEIDA
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 263/2015
DECISÃO
011 PROCESSO TC - 003023/2013 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DA GLORIA
DESCRIÇÃO CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS Nº 50/2010, CONVITE Nº 003/2010, NO
VALOR DE DE R$ 114.421,89, OBJETIVANDO A REFORMA DAS ESCOLAS
TIRADENTES E TANCREDO NEVES, FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA L & M
LTDA. E O MUNICÍPIO DE N. SRA. DA GLÓRIA. INTERESSADO CONSTRUTORA L & M LTDA.
LUANA MICHELE DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR CARLOS WALDEMAR REZENDE MACHADO - Parecer 228/14
ADVOGADO JOÃO BOSCO FREITAS LIMA, OAB/SE 2.927
DECISÃO
012 PROCESSO TC - 001170/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA A BENEFICIÁRIA DO EX
CONTRIBUINTE, ABMAEL EDUARDO DOS SANTOS.
INTERESSADO MARIA APARECIDA PRADO REIS SANTOS
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 277/2015
DECISÃO
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 6
Arquivo assinado digitalmente por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE:13170790000103 SERIAL: 0121036765527FFD5F
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
7/20
013 PROCESSO TC - 000946/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, CONCEDIDA A BENEFICIÁRIA DO EX-
CONTRIBUINTE JOSÉ DE JESUS SANTOS.
INTERESSADO MÁRCIA TAVARES DOS SANTOS
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 299/2015
DECISÃO
014 PROCESSO TC - 003175/2013 - FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNIC. DE TOMAR DO GERU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
MENSAIS DE PROFESSOR , NÍVEL "III ", CLASSE "J".
INTERESSADO RAIMUNDA CONSTANTINA DO SANTOS
RELATOR Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
VOTO
PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 033/2016
DECISÃO
015 PROCESSO TC - 000264/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS MENSAIS DE PROFESSOR, NÍVEL IIE40, MATRÍCULA Nº 204756.
INTERESSADO JÚLIA MARIA DE MATOS TELES
RELATOR Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
VOTO
PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 468/2015
DECISÃO
016 PROCESSO TC - 001702/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
MENSAIS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA 15, PADRÃO V.
INTERESSADO SÔNIA MARIA DOS SANTOS SILVA
RELATOR Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
VOTO
PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 522/2015
DECISÃO
017 PROCESSO TC - 001287/2009 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
DESCRIÇÃO REVISÃO DE PROVENTOS DE ODONTÓLOGO, PARA FINS DE
ENQUADRAMENTO NO PCCV-PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
VENCIMENTOS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 31.05.2007,
QUE PASSARÁ A INTEGRAR O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA, NÍVEL
VD.46.
INTERESSADO NIVALDA OLIVEIRA
RELATOR Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS VOTO
PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 245/2012
AUDITOR FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO - Parecer 196/2012
DECISÃO
018 PROCESSO TC - 003469/2013 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE SERGIPE-SERGIPEPREVIDENCIA
DESCRIÇÃO REVISÃO DE PROVENTOS, PARA REANÁLISE DE SEU TEOR REFERENTE A
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO CRÍTICO E A
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESTRÁTEGICAS.
INTERESSADO ENIVALDA FAUSTO DE MATOS
RELATOR Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
VOTO
PROCURADOR LUIS ALBERTO MENESES - Parecer 325/2014
DECISÃO
019 PROCESSO TC - 000597/2014 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - ARACAJU
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 7
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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DESCRIÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS MENSAIS DE TÉCNICO
EM ENFERMAGEM, NÍVEL TE-RP.D, MATRÍCULA Nº 402508.
INTERESSADO ANA CRISTINA SANTOS PRADO
RELATOR Cons. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
VOTO
PROCURADOR JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO - Parecer 769/2015
DECISÃO
4. ASSUNTOS GERAIS
CONFERE: APROVO:
TEREZA RAQUEL FONTES MARTINS CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Secretár ia da 2ª Câmara Presidente da 2ª Câmara
Republicação
DECISÃO TC 29324- Segunda Câmara
PROCESSO TC 1509/2006
ORIGEM Secretaria de Estado de Governo
ASSUNTO 34- Reforma ou Transferência para Reserva RemuneradaINTERESSADO José Júlio Seabra Santos
PROCURADOR Luis Alberto Meneses- Parecer nº 639/2015
RELATOR Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 02/12/2015, por unanimidade, considerar Legal, para fins de registro, a Transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, Coronel PM Sr José Júlio
Seabra Santos, devendo ser aplicado aos proventos o regime da paridade, nos termos do Art. 7º da EC nº 41/03 c/c os Arts. 2º e 3º, parágrafo único da EC nº
47/05.
DECISÃO TC 29328- Segunda Câmara
PROCESSO TC 1358/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 85- Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoINTERESSADO Maria Nilza Nascimento Santos
PROCURADOR Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº 231/2015
COORDENADORIA JURÍDICA Ana Beatriz da Fonseca Lopes
RELATOR Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 03/02/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos de
Executora de Serviços Básicos, Referência 14, Padrão I, da servidora Srª. Maria Nilza Nascimento Santos, CPF: 411.375.745-34, tendo direito de paridade na
revisão dos seus proventos.
DECISÃO TC 29329- Segunda Câmara
PROCESSO TC 1322/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 85- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO Cátia Maria Corrêa Costa
PROCURADOR Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº 247/2015
COORDENADORIA JURÍDICA Ana Paula Montes Noronha
RELATOR Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 03/02/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos de
Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, da servidora Srª. Cátia Maria Corrêa Costa, CPF: 248.119.125-00, tendo direito de paridade na revisão dos
proventos.
DECISÃO TC 29330- Segunda Câmara
PROCESSO TC 1313/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de SergipeASSUNTO 85- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO Josefa Genidete dos Santos
PROCURADOR Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº 233/2015
COORDENADORIA JURÍDICA Ana Paula Montes Noronha
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 8
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
9/20
RELATOR Conselheiro Lu Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 03/02/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos de
Professora de Educação Básica, Nível 2P, Classe J, da servidora Srª. Josefa Genidete dos Santos, CPF: 199.369.585-00, tendo direito de paridade na revisão
dos seus proventos.
DECISÃO TC 29331- Segunda Câmara
PROCESSO TC 724/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO 37- AposentadoriaCompulsóriaINTERESSADO Sônia de Melo Menezes
PROCURADOR Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº 267/2015
UNIDADE OFICIANTE Coordenadoria Jurídica
RELATOR Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 03/02/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal, para fins de registro, o ato de Aposentadoria Compulsória com proventos de Professora, Nível
IIE.40, Letra “I”, Matrícula nº 212720, da servidora Sônia de Melo Menezes, CPF: 150.886.855-72, com base no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal com
Redação da Emenda Constitucional n. 41/03, art. 26, parágrafo único, da Lei Complementar n. 50/2001 e art. 30, inciso III, da Constituição do Estado de Sergipe,
com proventos proporcionais e sem garantia da paridade, tendo direito de revisão anual dos seus proventos.
DECISÃO TC 29332- Segunda Câmara
PROCESSO TC 850/2014ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO 30- Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADO Luiz Roberto Ferreira Barros
PROCURADOR Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº 404/2015
UNIDADE OFICIANTE Coordenadoria Jurídica
RELATOR Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 03/02/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Invalidez com proventos de Engenheiro Civil,
Nível NSEI, Letra “N”, Matrícula nº. 301480, do servidor Luiz Roberto Ferreira Barros, CPF: 103.727.505-59, tendo direito de paridade na revisão dos seus
proventos.
DECISÃO TC 29333- Segunda Câmara
PROCESSO TC 856/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracaju
ASSUNTO 85- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO Vera Lúcia Cardoso dos Santos
PROCURADOR Eduardo Santos Rolemberg Côrtes- Parecer nº 304/2015
COORDENADORIA JURÍDICA Ana Beatriz da Fonseca Lopes
RELATOR Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 03/02/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos de
Professora, Nível IIE40, Letra “I”, Matrícula nº. 211031, da servidora Srª. Vera Lúcia Cardoso dos Santos, CPF: 235.762.865-00, tendo direito de paridade na
revisão dos seus proventos.
DECISÃO TC 29339- Segunda CâmaraPROCESSO TC 289/2014
ORIGEM Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe
ASSUNTO 85- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
INTERESSADO Evandiler Alves dos Santos
PROCURADOR Luis Alberto Meneses- Parecer nº 373/2015
COORDENADORIA JURÍDICA Ana Beatriz da Fonseca Lopes
RELATOR Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
DECIDE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em Sessão da Segunda Câmara, realizada
no dia 17/02/2016, por unanimidade de votos, considerar Legal, para fins de registro, o ato de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos de Oficial
de Justiça, Nível NM, Classe O, da servidora Srª. Evandiler Alves dos Santos, CPF: 138.435.405-00, tendo direito de paridade na revisão dos seus proventos.
Republicação por Incorreção
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Portarias
PORTARIA nº 301/2016 datada de 14 de março de 2016 – DESIGNA a servidora VERA LÚCIA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº
234.960.455-15, para responder em substituição pelo Cargo em Comissão de Diretor Técnico, Símbolo CCE-01A, no período de 14 de março de 2016 a
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 9
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
10/20
18 de março de 2016, em virtude do afastamento do titular LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA.
PORTARIA nº 303/2016 datada de 14 de março de 2016 – DESIGNA o servidor MARCOS ANTONIO ARAUJO CARDOSO, inscrito no CPF/MF sob o nº
256.319.265-04, para responder, em substituição, pelo Cargo em Comissão de Diretor de Modernização e Tecnologia, Símbolo CCE-01A, no período de
14 de março de 2016 a 18 de março de 2016, em virtude do afastamento do titular CLAUDIO LUIZ DA SILVA.
PORTARIA nº 304/2016 datada de 15 de março de 2016 – CONSTITUI a Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
composta pelos Membros Titulares: José Francisco Barbosa Santos, Presidente; Emiliana Aparecida Hagenbeck Gomes, Vice-Presidente; Carmem Lúcia
da Silva, Membro e Suplentes: Mariana D'Ávila Brettas, Membro; Erika Fontes de Almeida, Membro, gerando seus efeitos a part ir do dia 3 de fevereiro de
2016, ficando revogada a Portaria nº 242, de 22 de fevereiro de 2016.
PORTARIA nº 307/2016 datada de 16 de março de 2016 – EXONERA MANOEL JUCA DE MENDONÇA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.399.665-42, do
Cargo em Comissão de Assessor Técnico, Símbolo CCE-10, a partir de 1º de março de 2016.
PORTARIA nº 308/2016 datada de 16 de março de 2016 – NOMEIA ALEXANDRE VIEIRA SEIXAS FONSECA, inscrito no CPF/MF sob o nº
041.728.955-30, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, Símbolo CCE-10, com vigência a partir do dia 1º de março de 2016, com
lotação no Gabinete da Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas.
Gabinete da Cons. Maria Angélica Guimarães Marinho
Intimação
PROCESSO 2014/001156
ORIGEM CAMARA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
ASSUNTO CON TAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVO
INTERESSADO EVERALDO DOS SANTOS
RELATOR (A) Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
MANDADO DE INTIMACAO Nº 280/2016
A Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, Relatora do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmente
habilitado nos autos, para q ue, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para que poss am, querendo,
comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (14) dias do mês de abril de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ass.:
Visto:
___________________________________________________________
Consª. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Gabinete do Conselheiro Luiz Augusto C. Ribeiro
Intimação
PROCESSO 2013/002800
ORIGEM CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DO PODER LEGISLATIVOINTERESSADO MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
ADVOGADO
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 262/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo
em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador
legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
que possam, querendo, comparecer à Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, a se realizar
aos (31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do
mês de março de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e
subscrevi.
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 10
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Relator
PROCESSO 2014/001295
ORIGEM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO JOÃO BEBE
ÁGUA-SÃO CRISTOVÃO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT. PUBLICAS
INTERESSADO DILENE MIRANDA JOB
ADVOGADORELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 263/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo
em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador
legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos
(31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do
mês de março de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e
subscrevi.
LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Relator
PROCESSO 2014/002388
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO REDONDO
ASSUNTO PEDIDO DE REEXAME
INTERESSADO IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO
ADVOGADO LAYANA TYARA CAMPOS DERTÔNIO
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 264/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo
em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador
legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos
(31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do mês de março de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e
subscrevi.
LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Relator
PROCESSO 2014/002388
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO REDONDO
ASSUNTO PEDIDO DE REEXAME
INTERESSADO IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO
ADVOGADO MAMEDE FERNANDES DANTAS NETO
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 265/2016
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 11
Arquivo assinado digitalmente por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE:13170790000103 SERIAL: 0121036765527FFD5F
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo
em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador
legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos
(31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do
mês de março de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e
subscrevi.
LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Relator
PROCESSO 2014/002388
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO REDONDO
ASSUNTO PEDIDO DE REEXAME
INTERESSADO IZIANE MARIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA PIONÓRIO
ADVOGADO LETICIA CABRAL MELO SOBRAL
RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 266/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo
em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador
legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos
(31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do
mês de março de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e
subscrevi.
LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Relator
PROCESSO 2010/000567
ORIGEM EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE
SERGIPE
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT. PUBLICAS
INTERESSADO CARLOS HERMÍNIO DE AGUIAR OLIVEIRA
ADVOGADO GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO RELATOR Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 267/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Relator do Processo
em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador
legalmente habilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo em pauta para
que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos
(31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art. 175 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do
mês de março de 2016. Eu, Maria das Graças Vieira Lima, Chefe de Gabinete, mandei digitar e
subscrevi.
LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Relator
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16/03/2016 13:43
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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Gabinete do Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Intimação
PROCESSO 2007/002430
ORIGEM EMPRESA DE DESENVO LVIMENTO SUSTENTAVEL DO ESTADO DE SERGIPEASSUNTO CONTAS ANUAIS DE EMP. E ENT. PUBLICASINTERESSADO PAULO HERMES DE MELOADVOGADORELATOR (A) Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
MANDADO DE INTIM ACAO Nº 261/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmentehabilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo empauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c oart. 175 do Regimento Interno deste Tribunal.Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do mês de março de 2016. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete,mandei digitar e subscrevi.Ass.:Visto:___________________________________________________________ Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCESSO 2012/001010
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
ASSUNTO DENUNCIA
INTERESSADO EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
ADVOGADO LETICIA CABRAL MELO SOBRAL
RELATOR (A) Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
MANDADO DE INTIM ACAO Nº 268/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmentehabilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo empauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art.175 do Regimento Interno deste Tribunal.Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do mês de março de 2016. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete,mandei digitar e subscrevi.Ass.:Visto:___________________________________________________________ Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
PROCESSO 2015/000015
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIROPOLIS
ASSUNTO RESCISÓRIA
INTERESSADO EVANIRA DO NASCIMENTO BARRETO
ADVOGADO LETICIA CABRAL MELO SOBRAL
RELATOR (A) Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
MANDADO DE INTIM ACAO Nº 269/2016
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ulices de Andrade Filho, Relator do Processo em epígrafe, MANDA expedir a presente INTIMAÇÃO à parte Interessada e ao seu procurador legalmentehabilitado nos autos, para que, por meio da publicação deste no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tomem ciência da inclusão do processo empauta para que possam, querendo, comparecer à Sessão do Pleno desta Corte de Contas, a se realizar aos (31) dias do mês de março de 2016, nos termos do art. 167, II, c/c o art.
175 do Regimento Interno deste Tribunal.Dado e passado nesta cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos (16) dias do mês de março de 2016. Eu, Monia Conceicao Souza Alves Gois, Chefe de Gabinete,mandei digitar e subscrevi.Ass.:Visto:__________________________________________________________
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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Cons. ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidência
Despachos
PROTOCOLO TC: 034500/2016
ORIGEM: Órgãos Independentes
ASSUNTO: Outras Providências Legais
INTERESSADO: José Carlos Dias da Silva
Marcus Vinicius Santa Rita Freire Silva
Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA.
RELATOR: Conse lheiro Preside nte Clóvis Barbosa de Melo
RELATÓRIO
Trata-se de Protocolo onde a Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA, empresa identificada na petição inicial, fundada no art. 113, § 1º da Lei de Licitações, no art. 54 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe e nos arts. 131, 133, III e 145 do Regimento Interno desta Corte, apresenta denúncia com pedido cautelar visando a imediata suspensão de Dispensa de Licitação Emergencial realizada pela Empresa Municipal de Serviços
Urbanos – EMSURB.
O mencionado “procedimento licitatório” objetivou a contratação de empresa capacitada para a execução de serviços de limpeza urbana no município de Aracaju por um período de 180 (cento e oitenta dias) na forma do art. 24, IV
da Lei de Licitações.
Constam como denunciados o Diretor Presidente da Empresa Pública citada, o Sr. João Paulo Sobral Bispo, e os membros da Comissão Permanente de Licitação, pres idida pela Sra. Leilanne Aurélia Nascimento de Mattos Melo.
A denunciante alega que em 05 de março do corrente ano recebeu e-mail da Presidente da Comissão de Licitação da EMSURB lhe solicitando proposta comercial, documentação e metodologia para a execução dos serviços de limpeza
pública e conservação urbana no município de Aracaju, conforme Projeto Básico anexado à comunicação eletrônica (fls. 27/28).
Segundo o e-mail citado, a proposta completa deveria ser entregue até as 17h do dia 08 de março de 2016 na sede da EMSURB e os serviços deveriam ser assumidos integral e imediatamente pela empresa vencedora no dia 10 de
março.
Narra ainda a denúncia que na data indicada para a apresentação das propostas, as mesmas foram oferecidas e rubricadas por todos os concorrentes. A reunião então foi suspensa para ter continuidade as 10h do dia seguinte, quando os
envelopes lacrados e rubricados seriam abertos.
De acordo com a petição inicial, os representantes da Empresa Torre chegaram à sede da EMSURB as 9h do dia 09 de março, mas foram surpreendidos com a informação de que a Comissão de Licitação estava reunida em sala sem
acesso de qualquer pessoa que não fizesse parte da Comissão e assim teria permanecido até as 21h do mesmo dia.
Afirma a denunciante que a abertura dos envelopes, antes lacrados e rubricados, se deu em sessão secreta. No entanto, é de impressionar a afirmação exordial de que enquanto a Comissão de Licitação se reunia secretamente, toda a
imprensa já noticiava que a Empresa CAVO, pertencente ao Grupo ESTRE, teria vencido o certame por ter apresentado o menor preço.
Aberta a porta da CPL, após as 21h, os representantes da Torre teriam tentado o acesso à Ata de julgamento das propostas e ao processo administrativo que gerou a dispensa, mas não obtiveram sucesso.
No dia 10/03/2016 a denunciante teria formalizado o pleito de cópia do procedimento (fls. 26). A EMSURB não se manifestou. O argumento supostamente utilizado pela CPL seria o de que o processo só estaria acessível a terceiros
após “ajeitamentos” que seriam realizados neste período. Em seguida a denunciante faz uma indagação que merece destaque:
“Como a empresa vencedora poderia assumir os serviços se até o dia 10/03/2016 (quinta-feira) não havia sido publicado absolutamente nada?”
Ainda que não seja este o momento de discutir a vexata questio, a pergunta acima transcrita gera uma série de questionamentos em quem se propõe a avaliar a matéria. Vejamos:
Como exigir de uma empresa que, seguindo uma técnica e metodologia complexas, assuma integralmente o serviço de limpeza urbana na Capital do Estado no dia 10 de março, quando a mesma teria sido informada de sua
contratação no dia anterior?
Em sede de cognição sumária é possível fazer ilações não comprovadas, já que não estamos no campo do direito certo, mas do direito provável. Assim, a partir da indagação anterior nos deparamos com os seguintes
questionamentos:
O Município de Aracaju realizou o P rocedimento de forma açodada e não p lanejada, licitando em um dia, para que o serviço se iniciasse integralmente no próximo? Ou a empresa que venceria o certame já conhecia o resultado
e vinha se mobilizando previamente para tal?
Se nenhuma das duas perguntas anteriores forem respondidas positivamente, a alternativa crível seria a de que a única empresa capaz de executar as obrigações postas no certame no prazo ali definido seria a Torre, pois ela já estaria
integralmente mobilizada para atender o objeto d a demanda. Q ualquer das respos tas anularia o procedimento.
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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Por outro lado, a denunciante acusa a EMSURB de agir sem transparência, ferindo diversos núcleos do art. 3º da Lei 8.666/93, do art. 37 da Constituição Federal e diversos requisitos materiais e formais do processo administrativo.
Para comprovar o que alega a empresa Torre junta declaração do Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Pública atestando que as 8h do dia 09/03/2016 tentou acompanhar o procedimento de abertura dos envelopes, mas os
representantes sindicais teriam sido impedidos de adentrar ao recinto onde o material da dispensa se encontrava, sob o argumento de que apenas os membros da comissão de licitação teriam acesso (fls. 29).
Entende a requerente que a dispensa questionada é nula por ofensa à decisão unânime desta Corte que no dia 18/02/2016 suspendeu a Concorrência nº. 005/2015, pois esta abrigaria os dois lotes constantes da dispensa em comento.
Por fim, ainda na seara fática, argumenta que o município de Aracaju não vem honrando seus débitos com a empresa Torre, até mesmo os negociados com a interveniência do Tribunal de Contas, desrespeitando o art. 5º da Lei de
Licitações.
Na seara jurídica, tenta demonstrar os requisitos da concessão da cautelar e pede a suspensão e nulidade da Dispensa de Licitação como forma de evitar a celebração de um contrato nulo e de proteger o erário de prejuízo latente.
Junta matérias jornalísticas (fls. 30/59), Projeto Básico (fls. 65/16 7) e cópia do Diário Oficial Eletrônico desta Corte do dia 25 de fevereiro de 2016 (fls. 168/196).
Recebida toda esta documentação e após discussões com o Conselheiro Ulices de Andrade Filho, responsável pela área, e com o decano da Casa, Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, foi construída coletivamente a premissa de
que a s ituação da limpeza pública do município de Aracaju é de fato uma demanda que exige solução de extrema urgência a atrair a excepcional competência inserida no § 3º do art. 131 d o Regimento Interno.
Porém, antes de possível decisão monocrática, decorrente da competência estabelecida pelo dispositivo supracitado, e diante do objeto em discussão, que não pode sofrer descontinuidade, resolvi, por cautela, ouvir a parte denunciada e
coletar documentos imprescindíveis para a comprovação ou não dos fatos alegados. Aqui, mais uma vez ressalto a construção coletiva da medida.
Para o cumprimento das medidas e diligências exteriores, acatei sugestão do Conselheiro responsável e designei a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços, para que efetuasse as coletas devidas e produzisse relatório no prazo
máximo de 24h (fls. 197).
No mesmo despacho determinei que fosse oficiada a Empresa Municipal de Serviços Urbanos para que apresentasse manifestação sobre os fatos alegados pela denunciante até o último dia 14/03/2016.
O Presidente da EMSURB foi intimado para se manifestar e comunicado da Inspeção, conforme documentos de fls. 216/217.
Em tempo, aditei o despacho, determinando que a Coordenadoria Jurídica – CONJUR fosse ouvida. Esta entendeu presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O primeiro dos requisitos estaria presente na medida em que “ao postergarmos a suspensão do certame, estaríamos mantendo uma flagrante situação de ilegalidade, que acabaria por gerar efeitos para o vencedor de uma licitação
irregular”.
O segundo dos requisitos estaria presente por conta de que há plausibilidade na alegação de “afronta aos requisitos legais exigidos pela Lei nº. 8.66 6/93 pa ra instauração de uma dispensa de Licitação”.
Noutra senda, a Coordenadoria Jurídica entendeu que de fato não haveria uma situação de emergência ou calamidade pública a justificar a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV da Lei nº. 8.666/93, mas que tal realidade foi
provocada pelo gestor, seja por não adequar rapidamente o edital da Concorrência nº. 05/2015 aos termos da decisão proferida no Protocolo TC nº 2016/002837, seja pela falta de planejamento adequado.
Adiante, conclui a CON JUR pela concessão de medida cautelar suspendendo a dispensa de licitação.
A Diretoria de Controle Externo designou três equipes com o mister de cumprir os mandamentos superiores.
A primeira equipe foi escalada para verificar a parte operacional da prestação dos serviços de coleta de lixo pela empresa CAVO Saneamento e Serviços LTDA, produzindo a Informação Técnica nº 01/2016 (fls. 218/220) onde ficou
registrado, através de visita ao centro de transbordo da ESTRE, que o lixo colhido naquele dia representou apenas 30% do que é colhido normalmente. Na mesma Informação Técnica ficou assentado, como aventei, que a empresa
CAVO não assumiu integral e imediatamente os serviços, como estabelece o último parágrafo do documento de fls. 64.
A segunda equipe foi designada para colher documentos referente ao procedimento de dispensa na EMSURB e levantar outras informações que pudessem contribuir para o esclarecimento dos fatos denunciados. Através da Informação
Técnica nº. 02/2016 (fls. 221/223) os analistas desta Corte expressaram que os indícios de veracidade da denúncia quanto a ofensa ao art. 4º da Lei de Licitações são fortes, especialmente quanto a falta de justificativa plausível para aabertura dos envelopes de propostas em sigilo. Demonstraram ainda que o Processo de contratação emergencial continha folhas sem numeração, apócrifas, bem como o contrato não estava devidamente formalizado, vez que recebido
pela EMSURB por via de e-mail originado da CAVO.
Os analistas signatários da informação ressaltam que não localizaram entre os documentos inspecionados a prova do seguro-garantia correspondente a 5% do valor do contrato, co ntrariando o art. 56, II da Lei nº. 8 .666/93 .
Há ainda o registro de que houve o descumprimento dos itens 4.1.1 e 7.1.1 dos contratos nº. 12/2016 e 13/2016, pela ausência de termo de vistoria técnica nos veículos, máquinas, equipamentos, instalações físicas e unidades de apoio
da contratada.
É digno de nota que a mencionada cláusula 4.1.1 impunha à CAVO a obrigação de apresentar, de imediato, todos os veículos, máquinas e equipamentos.
Assevero que uma última equipe de analistas desta Casa compareceu à garagem da EMSURB onde constataram a ausência de qualquer documentação que pudesse colaborar com o esclarecimento dos fatos, bem como puderam
verificar a ausência de ordem de serviços para a CAVO, destacando porém que o ponto de partida dos caminhões e coletadores é a estação de transbordo localizado no município de Nossa Senhora de Socorro (Informação Técnica nº.
03/2016 – fls. 224/228).
Faço constar que entre os documentos coletados no curso da inspeção está a Portaria GP nº. 010/2015, de 22/12/2015, onde o Presidente da EMSURB designa os servidores Leilanne Aurélia Nascimento de Mattos Melo, Simone
Celuppi Ribeiro de Moraes, Sylnara Arcieri de Almeida, César Luis Andrade Barreto, Josefa Valmira Silva Boaventura, Antonio Fernando Menezes Nunes e Christian Porto Cardoso para comporem a Comissão Permanente de Licitação
da EMSURB.
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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Um outro documento coletado diz respeito ao quarto termo aditivo ao Contrato nº 013/2010 celebrado entre a EMSURB e a Denunciante. Nesta avença o prazo contratual foi prorrogado por 12 meses, com início no dia 10/03/2015.
Obviamente a Empresa Torre, ora denunciante só tinha contrato vigente até 09/03/2016.
No entanto, apesar de nos parecer óbvio o cálculo de datas acima posto, no memorando nº 004/2016 (fls. 246), datado de 25/02/2016, o Gerente de Limpeza Urbana da EMSURB comunica ao Diretor Operacional que os contratos
com a Empresa Torre se encerrariam no último dia 10/03/2016 e sugere ouvir a Procuradoria Jurídica acerca dos procedimentos a serem adotados a fim de evitar a descontinuidade do serviço de caráter essencial.
Em que pese exista um erro de avaliação no memorando acima mencionado, parece mais estranho o fato de o Diretor Operacional da EMSURB, através do memorando nº. 070/2016 (fls. 245), datado de 24/02/2016, fazer referência
àquele memorando, datado do dia posterior, encaminhando-o a Procuradoria Jurídica.
Vale dizer, no dia 24/02/2016, o Diretor Operacional encaminhou à Procuradoria Jurídica uma sugestão que recebeu apenas no dia 25/02/2016.
No dia 01/03/2016 a Presidente da Comissão de Licitação encaminha o memorando nº. 213/2016 (fls. 244) à Procuradoria para que esta emita parecer acerca da possibilidade de contratação por dispensa emergencial de empresa para
a limpeza urbana de Aracaju.
A Procuradoria Jurídica da EMSURB emitiu o parecer nº. 101/2016 (fls. 235/243), datado de 03/03/216, concluindo que:
“Pelo exposto, entendemos cabível a contratação direta, por dispensa de licitação, da TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇ ES LTDA., pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que os
preços a serem pactuados sejam compatíveis com o valor de mercado, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)”.
Pelo que se percebe do texto acima transcrito, até 03/03/2016 a EMSURB trabalhava com a hipótese de contratar a Torre.
Talvez isto explique o atropelo dos procedimentos a partir desta data, bem como as dificuldades do município em ofertar um serviço de limpeza urbana de qualidade.
Registro ainda que durante a inspeção realizada na EMSURB no dia 11 de março de 2016, os Analistas de Controle Externo colheram a justificativa de dispensa de licitação nº 002/2016 (fls. 251/254), datada de 10 de março de 2016,
ainda sem a homologação ou ratificação por parte do P residente da EMSURB.
Assim, mesmo antes da deliberação final do Presidente da empresa, um dos membros da Comissão de Licitação já tinha recebido e-mail da ESTRE ([email protected]) encaminhando o contrato assinado no formato PDF.
Aliás, nos e-mails de fls. 255/256, datados do dia 10 de março de 2016, a ESTRE comunica que no dia seguinte (11/03/2016) encaminharia as vias dos contratos assinados para a EMSURB.
Até o término da inspeção ocorr ida na EMSURB no último dia 11 de março de 2016, que se deu às 16:40h, o contrato assinado não tinha chegado na sede da Empresa Pública Municipal.
O último documento coletado em razão da Decisão Interlocutória de fls. 197 foi a proposta comercial da CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A, CNPJ n° 01.030.942-0001-85, referente ao lote 1 (fls. 257/288).
Quanto à questão dos preços nos chamou atenção a informação d ivulgada na imprensa por parte de integrantes da administração municipal afirmando que a partir da contratação com a CAVO economizariam em 6 meses o montante de
R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
O número impressiona.
É que ao apreciar o Processo TC nº. 2015/001565 percebi que a Torre faturava em média R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por mês.
A afirmativa da Prefeitura Municipal de Aracaju corresponde a conclusão de que se o contrato de limpeza urbana que se expirou fosse com a Empresa CAVO, a economia anual do Município seria de R$ 16.000.000,00 (dezesseis
milhões de reais).
A mencionada economia anual corresponde a cerca de 3 meses de faturamento da Empresa Torre, ou seja, o contrato com a ESTRE é 25% mais econômico que o contrato com a Empresa Torre. Ora, havia um enorme sobrepreço no
contrato da Torre ou a proposta em análise não obedece a parâmetros adequados? Se levarmos em consideração os fatos públicos e notórios dos últimos dias iremos concluir, ainda que sumariamente, que a técnica utilizada pela CAVO
(caçambas no lugar de caminhões compactadores) é factível que ocorra a segunda opção.
Ainda assim, entendo que as informações colhidas no presente protocolo devem servir de elementos para um estudo aprofundado por parte desta Corte sobre os pagamentos realizados pelos Prefeitos e Gestores da EMSURB nos
últimos 6 anos, já que os contratos de que tratamos são datados de 2010. Há em tais pagamentos uma possibilidade, em tese, de sobrepreço.
Outra hipótese a explicar esta tamanha discrepância entre os preços seria a constatação dos órgãos técnicos deste Tribunal no sentido de que o transbordo só tem recebido cerca de 30% do lixo que era colhido pela Empresa Torre.
Por último, observei que na proposta da CAVO, há a previsão do pagamento de um salário de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) para os agentes coletores para um trabalho de 44 horas semanais. A EMSURB não deveria aceitar uma
proposta nestes termos. A Constituição Federal não permite que um trabalhador com jornada de trabalho máximo receba abaixo do salário mínimo vigente (art. 7º, IV e VII da CF).
Fiz esta observação porque a falha se mostrou evidente, mas imagino que após um olhar especializado, a ser executado pelos competentes Analistas desta Corte, é possível que se chegue a uma explicação mais plausível acerca da
diferença de preços antes mencionada.
Finalizado o relatório quanto à matéria denunciada e as informações colhidas em inspeção, cabe agora um olhar sob a manifestação produzida pela EMSURB, por via do Pro tocolo TC nº. 2016/035310 ( fls. 289/318).
A defesa atribui à denunciante a conduta de atrapalhar a contratação de outra empresa e nega os fatos articulados na inicial.
Inicia justificando a contratação emergencial em face da suspensão da Concorrência nº. 005/2015 por decisão desta própria Corte de Contas.
Insiste que a Comissão de Licitação agiu bem quando requereu da empresa que firmasse o contrato no dia 10/03/2016 para início da execução dos serviços no dia 11/03/2016, vez que em sua visão não há discrepância entre o termo
final do contrato com a denunciante e a execução do novo pacto .
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 16
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
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Afirma que aceitou a proposta da Torre fora do horário previsto, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contraria a denúncia negando a marcação de horário para a abertura das propostas, ao tempo em que registra que não há qualquer exigência legal neste sentido quando se trata de dispensa de licitação por emergência.
Diz que abriu as propostas as 10:30h do dia 09/03/2016 com a presença da Empresa CAVO, vez que as demais restaram ausentes por circunstâncias alheias à vontade da EMSURB. Reunião esta que foi encerrada as 19h e não as 21h
como afirmou a denunciante.
Insurge-se contra a acusação de que negou os documentos e acesso ao procedimento, bem como em relação a denúncia de que estava “ajeitando” os documentos.
Assevera que cumpriu a legislação, assegurou o caráter competitivo do certame, atendeu aos princípios constitucionais e selecionou a proposta mais vantajosa para o município, perfazendo uma economia semestral de R$ 8.500.000,00
(oito milhões e quinhentos mil reais).
Informou que a Torre não apresentou informação suficiente para todos os lotes e que a iniciativa para rubricar os envelopes das empresas pa rtiu da CAVO, sob a resistência da Torre.
Defendeu a inaplicabilidade do art. 5º de Lei nº. 8 .666/93 na hipótese em questão e acusa a Torre de utilizar-se do TCE para atendimento de seus interesses, exemplificando que a ocorrência da diligência de coleta de documentos junto a
EMSURB embaraçou ainda mais o procedimento para a publicação da justificativa da escolha da CAVO. Ao final, requereu a negativa da cautelar e o arquivamento da denúncia.
Eis o minucioso relatório, já que abordou todos os temas e documentos carreados ao protocolo.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Não há discussão acerca da legitimidade ativa da denunciante.
É que o Tribunal de Contas é Órgão de dignidade constitucional e se constitui numa Casa que tem o dever de estar sempre de portas abertas a toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que entender que a lei foi descumprida ou os
recursos públicos foram mal aplicados po r algum de seus jurisdicionados.
O artigo 54 da Lei Orgânica do TCE/SE e o art. 145 do Regimento Interno são claros nesse sentido, o que dispensa a sua transcrição. O interesse de agir da Empresa Torre exsurge das suas alegações de que participou de um
“procedimento licitatório” recheado de irregularidades.
Não se trata aqui de discutir se as alegações são verdadeiras ou não, procedentes ou não, mas a de se concluir que em caso de serem tomadas como verdadeiras, há a legitimidade e o interesse para bater às portas do Tribunal de Contas
a fim de conquistar um pronunciamento.
Trata-se da aplicação da Teoria da Asserção, muito bem explicitada pelo processualista Alexandre Freitas Câmara, onde a legitimidade e o interesse de agir da parte são fixados a despeito do direito material envolvido. É o direito de
petição independente da veracidade das informações oferecidas.
No caso concreto, o pedido é juridicamente possível, não apenas porque não é vedado pela ordem jurídica, mas também, no caso específico, porque não encontra óbice no § 1º do art. 71 da Constituição Federal, eis que aqui não se
discute propriamente a sustação de um contrato, mas da decretação de suspenção ou nulidade de um procedimento de dispensa d e licitação por emergência.
No tocante a legitimação passiva há um senão a tratar. A Torre denuncia o presidente da EMSURB e a Presidente da Comissão de Licitação, no entanto, deixa de elencar como possíveis responsáveis os demais membros da Comissão
de Licitação.
Levando-se em consideração que o processo no âmbito da Corte de Contas é um processo de cunho administrativo; considerando ainda que o Órgão de Controle Externo deve agir de ofício porque cuida da coisa pública, obedecendo a
normas cogentes ou de ordem pública, bem como em regra não está adstrito ao princípio da limitação objetiva e subjetiva da demanda imposta pelo autor, entendo que há a possibilidade de o Relator determinar a ampliação subjetiva do
processo.
Logo, determino a inclusão no rol dos interessados os demais membros da comissão de licitação não mencionados pela denunciante, quais sejam, Simone Celuppi Ribeiro de Moraes, Sylnara Arcieri de Almeida, César Luis Andrade
Barreto, Josefa Valmira Silva Boaventura, Antonio Fernando Menezes Nunes e Christian Porto Cardoso.
Por oportuno, esclareça-se de antemão que assiste razão a EMSURB quando afirma não tratarmos aqui propriamente de um processo licitatório, mas de um procedimento administrativo de contratação direta. Quanto a isto não há
dúvidas. Porém, como b em alerta o jurista Marçal Justen Filho:
“A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem se caracteriza numa livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo
determinado, destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.
Portanto, a contratação direta não significa eliminação de dois postulados consagrados a proposito da licitação. O primeiro é a existência de um procedimento administrativo. O segundo é a prevalência dos princípios da supremacia e
indisponibilidade do interesse público.
A contratação direta se submete a um procedimento administrativo, como regra. Ou seja, a ausência de li citação não equivale a contratação informal, realizada com quem a
administração bem entender, sem cautelas nem documentação.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrat ivos. 8ªed., São Paulo:
Dialética, 2000. Pag.228.)
Sabe-se que os prazos e formalidades previstos na Lei para as diversas modalidades de licitação não foram exigidos para os casos em que es ta foi dispensada, de forma que se diz que as formalidades, nesses casos, são fixadas segundo a
competência discricionária.
Mais uma vez adverte Justen Filho. Vejamos:
“A impugnação a esse procedimento até é possível, mas não sob fundamento de infração às regras legais previstas para as modalidades de licitação normal. A impugnação dar-se-á em vistas dos princípios disciplinadores da
atividade administrativa genérica. Assim, será possível atacar os atos praticados com desvio ou abuso de poder, eivados de erro de fato, produzidos com vicio de não razoabilidade etc.” (Op.cit.pag.230)
Ed. 924, Quarta-feira, 16 de março de 2016
16/03/2016 13:43
TCE/SE - 17
Arquivo assinado digitalmente por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE:13170790000103 SERIAL: 0121036765527FFD5F
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8/19/2019 Contrato Do Lixo
18/20
Como bem narra a doutrina, a contratação direta não é incompatível com o atendimento dos princípios constitucionais.
O fato de não haver licitação não altera o panorama constitucional, inclusive o princípio da isonomia deve ser aplicado, ainda que compatibilizado com as peculiaridades da contratação direta. Mais uma vez recorremos ao doutrinador
citado, vez que suas palavras são muito esclarecedoras:
“A contratação direta não autoriza atuação arbitrária da Administração. No que toca no principio da isonomia, isso significa que todos os particulares deverão ser considerados em plano de igualdade. Ao escolher um sujeito
especifico e com ele contratar, a decisão administrativa deverá ser razoável e fundar-se em critérios compatíveis com a isonomia.”
A compatibilidade com o princípio da isonomia significa o preenchimento de alguns requisitos como ausência de sigilo, condições equivalentes de participação, oportunidades equivalentes de disputa, seleção da melhor proposta,
indisponibilidade do interesse público e motivação do ato .
Fica claro que este decisum não vai avaliar a dispensa de licitação com supedâneo nas regras incidentes sobre as modalidades de licitação, mas dará ao procedimento administrativo de dispensa a leitura e a interpretação que melhor
realizar os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Um outro tema pode ficar desde já resolvido, o que d iz respeito à contagem dos prazos de execução contratual.
É normal, nos contratos administrativos, a firmar-se que sua vigência se inicia na data da assinatura dos mesmos e computar o prazo em dias, meses ou anos. Desta forma, o dia da a ssinatura está incluso.
Exemplifico. Se a Administração Pública celebra um contrato no dia 15 de março e afirma que a avença tem vigência por 30 dias a partir da assinatura, o contrato vencerá no dia 14 de abril e não no dia seguinte, como acontece
frequentemente em raciocínios poucos refletidos e desatentos à parte final do art. 110 da Lei 8.666/93.
No caso concreto, o contrato nº 13/2010 foi prorrogado por 12 meses a partir do dia 10 de março de 2015. Portanto, o contrato venceu no dia 09 de março do corrente ano, data a partir da qual a empresa denunciante já não tinha mais
qualquer obrigação perante a EMSURB. Logo, agiu bem a Presidente da Comissão de Licitação quando afirmou no documento de fl. 28 que a empresa contratada deveria assumir os serviços a partir do dia 10 de março do corrente ano
e não no dia 11 do mesmo mês.
Neste ponto, as informações trazidas na denúncia procedem. No entanto, esta não é uma das questões mais relevantes do presente protocolo.
Do somatório das versões fáticas trazidas pela denunciante e pela denunciada, chega-se a conclusão de que a reunião do dia 08 de março se prestou tão somente para receber os envelopes contendo as propostas dos concorrentes, sem a
realização de qualquer análise das mesmas como era de se esperar para um processo de natureza emergencial.
Os interessados são uníssonos ao afirmar que a abertura dos envelopes se daria no dia seguinte. Divergem apenas porque a denunciante afirma que o ato foi programado para as 10:00h do dia 09 de março e a denunciada diz que não deu
qualquer informação quanto a data e hora da abertura dos envelopes, vez que a lei não impõe ao gestor qualquer obrigação neste sentido.
A defesa é contraditória quanto a matéria, pois ela admite que a abertura dos envelopes se deu no dia 09 de março, como afirmado pela denunciante, usando do seguinte texto:
“O representante da empresa denunciante e das demais empresas, por causa estranha ao conhecimento da EMSURB, não se encontrava na sede da denunciada no momento da análise das propostas. Os únicos que lá estavam,
por mera liberalidade, foram os representantes da empresa CAVO, ora contratada.”
Se a EMSURB estranhou a ausência das concorrentes no ato da abertura das propostas é porque ela admite que comunicou a data e a hora aos proponentes. Do contrário não fazia sentido estranhar a ausência dos licitantes. Eles não
iriam adivinhar. Indício de que houve a comunicação decorre do fato que a CAVO tomou conhecimento do dia e hora do evento. Essa é uma conclusão lógica decorrente da presença da empresa no ato de violação das propostas
rubricadas e lacradas.
O acima narrado nos permite concluir pela plausibilidade da denúncia quanto a ausência de transparência, isonomia e razoabilidade no curso do procedimento. Um processo que não respeita esses valores constitucionais é nulo e não
meramente irregular ou ilegal. Ninguém haveria de censurar a EMSURB e sua Comissão de Licitação acas o os envelopes fossem abertos sem nenhuma cerimônia no dia 08 de março, anunciando ali a dec isão.
No entanto, quando os licitantes, com a concordância da Comissão, rubricaram os envelopes das propostas uns dos outros, ficou clara a intenção dos proponentes de acompanharem a abertura dos envelopes, fiscalizando e controlando
um procedimento que era de seu interesse. Naquele contexto, a conduta mais prudente e juridicamente segura seria lavrar uma ata registrando o horário do prosseguimento do procedimento. Infelizmente isso não foi feito.
Mas, essa ainda não é a questão central. Como alhures afirmado, são fortes os indícios de que houve comunicação informal aos proponentes quanto a continuidade do procedimento no dia 09/03/2