CONTRATO DE TRABALHO

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CONTRATO DE TRABALHO DEFINIÇÃO

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CONTRATO DE TRABALHO. DEFINIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO - DEFINIÇÃO. CLT, ARTIGO 2º - EMPREGADOR “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. - PowerPoint PPT Presentation

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CONTRATO DE TRABALHO

DEFINIÇÃO

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CONTRATO DE TRABALHO - DEFINIÇÃO

• CLT, ARTIGO 2º - EMPREGADOR

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

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CONTRATO DE TRABALHO - DEFINIÇÃO

• CLT, ARTIGO 3º - EMPREGADO

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

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CONTRATOS CIVIS SIMILARES

• Prestação de Serviços• Empreitada• Mandato• Comissão• Agenciamento• Corretagem• Representação Comercial• Outros

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CONTRATOS CIVIS SIMILARES

Neles também estão presentes:

- Pessoalidade

- Habitualidade

- Remuneração

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DISTINÇÃO

• SUBORDINAÇÃO:

Sujeição a:

- Poder diretivo;

- Poder disciplinar;

- Poder organizacional;

- Poder fiscalizador.

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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

“Contrato-realidade. Em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.”

(Américo Plá Rodrigues)

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OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS

• Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

•         Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

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JURISPRUDÊNCIATRT - PARANÁ

TRT-PR-23-01-2009 VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA. No caso em exame, restou incontroverso que o autor não só estava inserido na estrutura da empresa (elemento de subordinação estrutural), como tinha prestação laboral indispensável aos fins da atividade empresarial da ré (elemento de subordinação objetiva). Nesses casos, a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Inteligência da Súmula 331, I, do C.TST.

TRT-PR-01675-2007-012-09-00-1-ACO-01267-2009 – 1ª TURMA - Relator: CELIO HORST WALDRAFF - Publicado no DJPR em 23-01-2009

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JURISPRUDÊNCIATRT - PARANÁ

TRT-PR-02-12-2008 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXISTÊNCIA. Vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, sucumbindo, a prova documental em face dos depoimentos testemunhais. Comprovada a conjugação dos requisitos do art. 3º da CLT, resta demonstrado do vínculo de emprego em detrimento da relação de instrutor autônomo arguido pela demandada.

TRT-PR-19543-2007-651-09-00-8-ACO-42687-2008 – 4ª TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 02-12-2008

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JURISPRUDÊNCIATRT - PARANÁ

TRT-PR-08-08-2008 RELAÇÃO DE EMPREGO - SÓCIO QUOTISTA - CONTRATO DE TRABALHO X CONTRATO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - AFFECTIO SOCIETATIS - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - Princípio incansável e conhecido de todos os operadores do Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade revela que, no contexto do contrato de trabalho, prevalece o que de fato ocorre. Em outras palavras: a realidade prepondera sobre a forma, daí porque esta espécie contratual recebe o epíteto de "contrato-realidade". Fenômeno jurídico diametralmente inverso do contrato civil, onde a regra geral é no sentido de que o entabulado entre as partes deve ser cumprido à risca, donde se aplica o pacta sunt servanda, observadas as exceções do Código Civil, sobretudo em face das suas cláusulas gerais. Este princípio, o da primazia da realidade, tem estreita relação com a própria natureza obrigacional do contrato de trabalho, que encerra uma obligatio faciendi, no qual o homo laborens executa uma atividade dispondo de sua força de trabalho. O contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada exige, ademais, a presença do elemento affectio societatis, o qual traduz existência de relação de coordenação e ajuda mútua entre os sócios, fato não comprovado nos autos, dos quais sobressai a relação de subordinação jurídica, característica marcante do contrato de trabalho. Recurso conhecido e provido.

TRT-PR-13937-2004-004-09-00-3-ACO-27769-2008 – 2ª TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - Publicado no DJPR em 08-08-2008

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JURISPRUDÊNCIATRT - PARANÁ

TRT-PR-24-03-2009 VÍNCULO DE EMPREGO - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA - SÓCIA MINORITÁRIA - REQUISITOS - PODERES DE MANDO: Para o reconhecimento da relação de emprego, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: não eventualidade na prestação de serviços, subordinação jurídica, pessoalidade e percepção de salário ou onerosidade (artigo 3º da CLT); por construção doutrinária tem-se, ainda, o requisito da alteridade, consubstanciado na prestação de serviços por conta alheia. No presente caso, a figuração da autora como sócia da reclamada não constituiu fraude à legislação trabalhista, pois ela era responsável por coordenar todo o serviço prestado na clínica, além de que, como fisioterapeuta, respondia em relação a seus clientes, corroborando a não ingerência sobre o trabalho que era realizado por ela. Levando em conta tais dados, mais acertado considerar que a reclamante era de fato sócia da ré, figurando como empregadora e não como empregada, eis que suas atividades estavam intimamente ligadas à gestão da clínica, ainda mais que a outra sócia da empresa sequer comparecia diariamente no local, sendo a reclamante a pessoa responsável por estipular e transmitir o trabalho a ser realizado pelos demais colaboradores.

TRT-PR-04680-2007-024-09-00-6-ACO-08517-2009 – 4ª TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DJPR em 24-03-2009