CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS · 2019. 6. 27. · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE...

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS Pelo presente instrumento particular de um lado SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o 50.320.605/0001-38, com sede na cidade de Ilhabela- SP, na Rua Padre Bronislau Chereck, n° 15 , Centro, CEP: 11.630-000, neste ato representada por seu interventor GUSTAVO BARBONI DE FREITAS, brasileiro, casado, Advogado OAB/SP n° 278.497, portador da cédula de identidade RG n. 0 28.628.002-4, devidamente inscrito no CPF(MF) n. 0 262.727.978-50, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, EMPRESA CONTRATADA FERREYRA QUINTANA & Y AMAMOTO SERVIÇOS MEDICOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ(SP) n. 0 27.013.224/0001-84 com sede na Av. Ernesto de Oliveira 424, Bairro Água Branca - Ilhabela/SP, neste ato representado por seu representante legal Dr. Ignácio Marcos Ferreyra Quintana, médico, separado judicialmente, portador da cédula de identidade RNE V661616-0 DPF e devidamente inscrito no CPF(MF) 234.082.618-73, residente e domiciliado na v. Ernesto de Oliveira no 424, Bairro Água Branca - Ilhabela/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATADA. As partes resolvem de comum acordo, firmar o presente contrato, que regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO Este contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, no HOSPITAL MUNICIPAL GOVERNADOR MÁRIO CÓV AS JUNIOR, com sede na cidade de Ilhabela J /SP, na Rua Professor Malaquias de Oliveira Freitas, n° Barra Velha. ' 1 jJ

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  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

    Pelo presente instrumento particular de um lado SANTA CASA DE

    MISERICÓRDIA DE ILHABELA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o

    n° 50.320.605/0001-38, com sede na cidade de Ilhabela- SP, na Rua Padre

    Bronislau Chereck, n° 15, Centro, CEP: 11.630-000, neste ato representada

    por seu interventor GUSTAVO BARBONI DE FREITAS, brasileiro, casado,

    Advogado OAB/SP n° 278.497, portador da cédula de identidade RG n.0

    28.628.002-4, devidamente inscrito no CPF(MF) n.0 262.727.978-50,

    doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado,

    EMPRESA CONTRATADA FERREYRA QUINTANA &

    Y AMAMOTO SERVIÇOS MEDICOS LTDA - ME, pessoa jurídica de

    direito privado, devidamente inscrita no CNPJ(SP) n.0 27.013.224/0001-84

    com sede na Av. Ernesto de Oliveira n° 424, Bairro Água Branca -

    Ilhabela/SP, neste ato representado por seu representante legal Dr. Ignácio

    Marcos Ferreyra Quintana, médico, separado judicialmente, portador da

    cédula de identidade RNE n° V661616-0 DPF e devidamente inscrito no

    CPF(MF) n° 234.082.618-73, residente e domiciliado na v. Ernesto de

    Oliveira no 424, Bairro Água Branca - Ilhabela/SP, doravante denominada

    simplesmente CONTRATADA.

    As partes resolvem de comum acordo, firmar o presente contrato, que regerá

    pelas cláusulas e condições seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO

    Este contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos pela

    CONTRATADA para a CONTRATANTE, no HOSPITAL MUNICIPAL

    GOVERNADOR MÁRIO CÓV AS JUNIOR, com sede na cidade de Ilhabela J /SP, na Rua Professor Malaquias de Oliveira Freitas, n° 15~, Barra Velha. ' ~J

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  • Parágrafo Único: Os médicos da CONTRATADA executarão os trabalhos

    de acordo com suas habilidades como médicos para a CONTRATANTE.

    Devendo sempre observar os padrões estabelecidos ou recomendados pelos

    órgãos de classe, não praticando qualquer tipo de discriminação no

    atendimento ou nas técnicas empregadas aos pacientes atendidos.

    CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE

    SERVIÇOS

    A CONTRATADA prestará serviços objeto deste contrato, através de seus

    colaboradores médicos, ficando a CONTRATANTE responsável pelo

    fornecimento dos equipamentos, utilidades, materiais e recursos necessários à

    prestação dos serviços.

    Parágrafo Primeiro: Fica a CONTRATADA obrigada a fornecer à

    CONTRATANTE, até o dia 10 de cada mês, um relatório onde constem os

    exames realizados.

    Parágrafo Segundo: Fica a CONTRATADA incumbida de fornecer ao setor

    de Recursos Humanos da CONTRATANTE a documentação necessária e

    pertinente que comprove a regular situação funcional do médico prestador de

    serviços, inclusive os comprovantes de regularização junto ao CONSELHO

    REGIONAL DE MEDICINA e de residência em Cirurgia Geral, sob pena de

    rescisão contratual.

    Parágrafo Terceiro: Poderá a CONTRATANTE, a qualquer tempo, solicitar

    esclarecimentos quanto à prestação de serviços, desde que faça de forma

    expressa.

    ~~~ 2 ~

  • CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Fica estipulado que a CONTRATADA, através de seus colaboradores

    médicos, prestará serviços à CONTRATANTE, conforme o regime abaixo:

    I- O(s) profissional (ais) prestadores de serviços se obrigará (ão) a se

    adequar (em) a todas as normas em vigor nos HOSPITAL MÁRIO

    COVAS JÚNIOR;

    II- O serviço se dará mediante o cumprimento das escalas de

    servtços, de periodicidade mensal, obrigando-se a

    CONTRATADA a cumpri-la rigorosamente, não se tolerando

    atrasos ou faltas injustificadas, que acarretarão desconto do

    período não trabalhado ou não pagamento do plantão.

    m- É de responsabilidade da contratada a eventual substituição do colaborador médico devida e previamente escalado, na

    impossibilidade do cumprimento da escala.

    IV- Mediante Solicitação prévia da CONTRATANTE, e de comum

    acordo, a CONTRATADA poderá assumir ocasionalmente outros

    períodos de plantão diversos do estabelecido supra, cumprindo o

    previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do presente

    Contrato.

    CLÁUSULA QUARTA- DO VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES

    DE PAGAMENTO

    Pelos serviços ora pactuados, a CONTRATANTE remunerará a

    CONTRATADA de acordo com os valores previstos no anexo I (doc. anexo),

    deste contrato.

    ~,J,or..; 3 ~ I

  • Parágrafo Primeiro: O cômputo do período da prestação de serviços, para

    fms de pagamento, iniciará no décimo primeiro dia de cada mês e encerrará no

    décimo dia do mês subsequente.

    a- As horas trabalhadas a serem adimplidas deverão ser planilhadas de

    forma especifica, a fim de que seja possível auferir onde as mesmas

    foram efetuadas e os respectivos dias.

    Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão efetuados até 5° (quinto) dia útil

    do mês seguinte ao vencido, contra emissão de nota fiscal e recibo.

    Parágrafo Terceiro: Ocorrendo mais de 10 (dez dias) de atraso nos

    pagamentos, serão incorridos multa de 1% (um por cento), acrescidos de juros

    moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo

    índice do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, este último na hipótese de

    atraso em prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Quarto: O atraso superior a 20 (vinte) dias corridos autorizará a

    CONTRATADA a suspender os serviços, até a efetiva quitação, sendo que se

    o atraso persistir por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, autorizará a

    CONTRATADA a considerar rescindido o presente instrumento, ressalvado

    o direito de cobrar os valores em aberto, além da multa rescisória constante

    nas disposições gerais deste instrumento.

    CLÁUSULA QUINTA- DO PRAZO

    Este contrato vigorará a partir de sua assinatura até o dia 31 de maio de 20 18.1

    podendo ser prorrogado, em caso de interesse mútuo das partes.

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  • CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

    Além de todas as demais obrigações constantes do presente instrumento, a

    CONTRATANTE se obriga a não intervir na conduta médica que a

    CONTRATADA exercerá sobre as atividades por ela praticadas na unidade

    cedida pela CONTRATANTE, desde que não incorra em conduta destoante

    com o Código de Ética Médica.

    Parágrafo Primeiro: Fica a CONTRATANTE obrigada a ceder o espaço

    físico, mobiliário e insumos dentro da especificidàde do serviço à

    CONTRATADA, através do convênio existente entre a CONTRATANTE e a

    Prefeitura Municipal de Ilhabela.

    Parágrafo segundo: Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa

    execução deste contrato, permitindo livre acesso as instalações onde

    permaneçam os aparelhos, bem como o fornecimento do material para a

    realização dos exames.

    CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

    Parágrafo Primeiro: São obrigações da CONTRATADA:

    a- Prestar os serviços da forma pactuada neste instrumento, com

    autonomia técnica, conforme determina o respectivo Código de Ética;

    b- Responsabilizar-se, em todos os aspectos, pelos médicos e prepostos

    que designar para prestar serviços nas dependências do estabelecimento

    de saúde, cabendo à CONTRATADA fazer com que seus prepostos

    obedeçam rigorosamente as normas vigentes;

    c- Em caso de não disponibilidade do profissional designado pela

    CONTRATADA para a prestação do serviço, a CONTRATADA

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  • deverá comunicar o fato à CONTRATANTE, por meio idôneo de

    comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

    d- Substituir, em até 24(vinte e quatro) horas, o profissional que não

    atender as necessidades da prestação dos serviços ora contratados,

    conf01me objeto supradescrito;

    e- Participar das reuniões clínicas sempre que solicitado;

    f- Participar e contribuir de todos os processos de certificação e

    acreditação inicializados pela CONTRATANTE;

    g- Emitir mensalmente as notas fiscais de prestação de serviços;

    CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

    O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes sem qualquer

    aplicação de multa, ou indenização, desde que a parte contrária seja notificada

    com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

    Ressalta-se que a produção proporcional, bem como os valores em abertos

    deverão ser quitados independentemente da notificação, inclusive no prazo

    que perdurar o prazo de carência, ou seja, 30 dias.

    CLÁUSULA NONA - DA MULTA

    A violação de qualquer cláusula deste instrumento dará causa à rescisão

    antecipada do presente, obrigando a parte infratora ao pagamento à parte

    contrária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do

    "faturamento do mês" que ocorrer a infração. Será considerado "faturamento

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  • do mês" a somatória dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses divididos

    por 12 (doze).

    Parágrafo Primeiro: Acordam as partes que todas as sanções, atos e

    medidas, pactuadas com base neste contrato, produzirão desde logo seus

    efeitos independentes de quaisquer avisos, notificações e interpretações

    prévias.

    CLÁUSULA DÉCIMA- DISPOSIÇÕES GERAIS

    Sobre os Limites de Responsabilidade, a CONTRATADA esta limitada ao

    cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e não responderá pelas

    perdas e danos ou lucros cessantes, nem será responsável por qualquer

    reclamação de terceiros contra a CONTRATANTE que não estejam

    relacionadas diretamente com à prestação dos serviços objeto deste contrato.

    Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE fornecerá todas as condições

    necessárias à execução dos serviços ora contratados, no que se refere à

    segurança e ao local apropriado de trabalho.

    Parágrafo Segundo: As comunicações e notificações decorrentes do presente

    contrato serão feitas por correspondência com que se possa comprovar o

    recebimento pelo destinatário, dirigida aos endereços constantes do preâmbulo

    deste instrumento, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito,

    mediante aviso prévio com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

    Parágrafo Terceiro: Toda e qualquer notificação, alteração ou aditamento ao

    presente contrato somente será válido por escrito e assinado pelas partes.

    Parágrafo Quarto: Qualquer aceitação, prorrogação ou tolerância de uma

    parte em relação às obrigações assumidas pela outra na presente relação

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  • contratual será sempre em caráter precário e limitado, não constituindo

    alteração ou novação contratual, cujo cumprimento poderá ser exigido a

    qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia, ressalvados os

    casos em que o silêncio da parte e/ou a sua inércia são erigidos como

    manifestação de sua concordância tácita em relação aos atos praticados pela

    outra.

    Parágrafo Quinto: Este contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas

    disposições, mediante a celebração, por escrito, de termo aditivo específico,

    firmado por seus respectivos representantes legais.

    Parágrafo Sexto: Verificando-se a nulidade, ineficácia ou inexequibilidade

    de qualquer cláusula deste contrato, permanecerão em vigor as suas demais

    disposições, desde que não decorrentes daquela em relação à qual foi

    constatado um dos vícios anteriormente mencionados, comprometendo-se as

    partes a estabelecer, de comum acordo, outra norma de regência para

    substituí-la, preservando-se, na medida do possível, sua fmalidade dentro

    deste contrato, bem como seu valor econômico.

    Parágrafo Sétimo: O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, a

    qualquer tempo.

    Parágrafo Oitavo: Os casos omissos serão equacionados à luz da legislação

    em v1gor.

    Parágrafo Nono: As partes elegem o foro de Ilhabela, para dirimir quaisquer

    dúvidas, demandas ou litígios oriundos do presente contrato, renunciando a

    qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    E assim, por estarem justas e contratadas, de pleno e comum acordo, as partes

    firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na

    ~t~w,.: 8

  • presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo foram presentes, a flm de que

    produza seus legais e jurídicos efeitos.

    Ilhabela,l O 1 de Dezembro de 2017.

    \.

    FERREYRA QUINTANA AMOTO SERVIÇOS MEDICOS LTDA - ME

    Marcos F erreyra Quintana

    ~ SANTA ~i'DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA

    GUSTAVO BARBONI DE FREITAS

    Interventor

    Testemunhas:

    Nome:

    RG:

    Nome:

    RG:

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  • ANEXO I- VALORES PRATICADOS PELA CONTRATANTE

    SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA

    VALORES PRATICADOS MÉDICOS PESSOA JURÍDICA TIPO VALOR

    Ambulatório (Hora) R$ 55,05

    Chefe de Plantão Diurno (Hora) R$ 124,52 Chefe de Plantão Final de Semana (Hora) R$ 166,25

    Chefe de Plantão Noturno (Hora) R$ 155,72 Cobertura a Distância (Hora) R$ 31 ,21

    Cobertura Presencial (Hora) R$ 93,63 Parto Normal R$ 88,00 Plantão Diurno (Hora) R$ 93,63 Plantão Final de Semana (Hora) R$ 125,00

    Plantão Noturno (Hora) R$ 11 7,08

    Plantão PEDIATRA (diurno ou noturno) hora R$ 125,00

    Plantão PEDIATRA Final de Semana (Hora) R$ 150,00 Plantão UTI Semana (Hora) R$ 125,00 Plantão UTI Final de Semana (Hora) R$ 150,00 Plantão Ambulância UTI (Plantão) R$ 1.000,00 Remoção Ambulância UTI (Remoção) R$ 500,00 Produção (por ficha de atendimento) R$ 7,00 Sala de Parto (por atendimento) R$ 66,00

    Visita (por visita) R$ 168,63

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